VENDA EXECUTIVA
MODALIDADE DA VENDA
OMISSÃO DE AUDIÇÃO
NULIDADE
Sumário


- Na venda executiva a omissão de audição do exequente, do executado ou dos credores com garantia real sobre os bens a vender consubstancia uma nulidade subsumível ao artigo 195º nº 1 NCPC.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) Nestes autos de execução que o exequente Centro Hospitalar Universitário ..., E.P.E. moveu contra o executado AA, veio o credor reclamante Banco 1..., SA, beneficiário de hipoteca sobre o bem imóvel em causa, arguir a nulidade (artigo 195º NCPC) da omissão da notificação ao credor reclamante, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 812º nº 1 NCPC.

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Foi proferido despacho, com o seguinte teor:

“Veio o Banco 1..., S.A., credor reclamante, arguir a nulidade por falta da sua notificação para se pronunciar quanto à modalidade de venda a determinar quanto ao bem penhorado relativamente ao qual o ora arguente se arroga de beneficiário de hipoteca.
Alegou, para tanto, que tal nulidade se traduz em prejuízo para o arguente, dado que tal omissão de notificação obstou a que se pudesse pronunciar ou reclamar da decisão de venda e que, consequentemente, não pudesse exercer os direitos que a lei lhe confere no art. 812º do CPC.
Termina por requerer, além da declaração da nulidade arguida, que seja ordenada a sua notificação e anulados os atos subsequentes que do ato preterido dependam absolutamente.
Ouvidos, o exequente, executado e o credor reclamante permaneceram silentes.
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Ora, compulsados os autos, constata-se que, efetivamente, o ora arguente não foi citado no momento próprio, com a conclusão da fase da penhora e apuramento da situação registal dos bens, o que veio a ser posteriormente, por carta expedida a 16/08/2024 e que não se sabe quando rececionada (já que não consta dos qualquer aviso de receção).
O que motivou que não fosse o mesmo notificado, conforme alega, para os efeitos do art. 812º do CPC.
Diz o mesmo normativo, no seu n.º 1, que «quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender».
Por seu turno, o art. 195º, nº 1, do mesmo diploma prevê que «fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Quanto ao regime de arguição da nulidade, preceitua o art. 196º do mesmo diploma que as nulidades não identificadas nos arts. 186º, 187º, 191º, nº 2, 2ª parte, 193º e 194º só são cognoscíveis mediante reclamação dos interessados, salvo os casos em que a lei permite o seu conhecimento oficioso.
Já no que tange ao seu prazo de arguição, o art. 199º do CPC fixa o modo de contagem do prazo de arguição para as designadas nulidades inominadas, dispondo que «quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência».
Por fim, quanto ao prazo a considerar para arguição desta tipologia de nulidades, e uma vez que não é expressamente fixado um prazo para o efeito, deve acolher-se como aplicável o prazo supletivo de 10 dias previsto no art. 149º, nº 1, do CPC.
Conforme é igualmente entendimento da doutrina – Geraldes, António Santos Abrantes; Pimenta, Paulo; Sousa, Luís Filipe Pires de, em Código de Processo Civil Anotado. Vol. I. Almedina, 2018, Pág. 233 – e jurisprudência – vide, a título de exemplo, acórdãos do TRG, de Processo: 18/02/2021, proc. n.º 1929/19.8T8BCL.G1, e do TRL, de 10/05/2018, proc. n.º 1905/13.4TYLSB-F.L1-6.
Ora, volvendo ao caso vertente, verifica-se que a arguente teve a sua primeira intervenção nos autos a 15/09/2024, com a apresentação de reclamação de créditos, tendo arguido a nulidade que ora se aprecia por requerimento datado de 28/11/2024.
À data da sua citação – que se desconhece – certamente a ora arguente estaria em condições de conhecer da omissão do ato preterido, caso tivesse agido com a devida diligência e se inteirasse do processado.
Como igualmente estaria na data necessariamente posterior em que veio a intervir pela primeira vez nos autos.
Assim, é manifesto que a presente arguição da nulidade inominada em questão é intempestiva, pelo que, não sendo a mesma de conhecimento oficioso por falta de norma expressa nesse sentido, e estando, assim, vedado o seu conhecimento ao Tribunal, não se declara a mesma.
Notifique e dê prosseguimento aos autos.
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B) Inconformada com esta decisão, veio o credor reclamante Banco 1..., S.A., interpor recurso de apelação que foi admitido a subir em separado, com efeito devolutivo.
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Nas alegações de recurso do apelante Banco 1..., S.A., são formuladas as seguintes conclusões:

1. O Tribunal a quo julgou a nulidade arguida pelo Recorrente intempestiva.
2. Sucede que, em 15.09.2024, data em que o Recorrente apresentou a sua reclamação nos autos, não tinha acesso ao processo principal de execução, pois a reclamação de créditos é autuada por apenso.
3. Por outro lado, na data em que apresentou a sua reclamação de créditos, ainda que o Recorrente tivesse acesso ao processo principal nada o faria prever que o Tribunal não o notificaria nos termos e para os efeitos do artigo 812º CPC.
4. Atento o exposto, na data em que apresentou a sua reclamação de créditos, não havia, ainda, quanto a si, sido cometida a nulidade de omissão da sua notificação para indicação da modalidade de venda e valor base pois que tal notificação deve ser praticada em fase posterior à da citação dos credores e apresentação por estes de reclamação de créditos.
5. Na verdade, o Tribunal não poderia notificar o Credor Reclamante nos termos do artigo 812º do CPC antes deste ser admitido nos autos nessa qualidade.
6. Ora, a falta de notificação ao credor reclamante e seu mandatário nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 812º do CPC, consubstancia nulidade, nos termos do disposto no artigo 195º do CPC.
7. Assim sendo, o Tribunal a quo podia e devia, em obediência ao disposto nos artigos 195º e 199º do CPC ter considerado tempestiva a nulidade arguida e, consequentemente, tê-la declarado.
8. Assim, o despacho aqui em crise proferido pelo Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento porquanto fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 195º, 199º, 788º e 812º, todos do CPC, pelo que deve tal despacho ser revogado e substituído por decisão que considere a arguida nulidade tempestiva e, consequente, a declare com todas as consequências legais.
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Não foi apresentada resposta.
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C) Foram colhidos os vistos legais.
D) A questão a decidir no recurso é a de saber se a arguição da invocada nulidade foi tempestiva.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º nº 2, 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC).
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C) Estabelece o artigo 812º nº 1 e 2 NCPC que:
“1. Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
2. A decisão tem como objeto:
a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;
b) O valor base dos bens a vender;
c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.
( … )”

Em face do exposto, não há dúvida que, quanto à decisão da venda, são ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, e também é certo, conforme reconhece o despacho recorrido, que o apelante “não foi citado no momento próprio, com a conclusão da fase da penhora e apuramento da situação registal dos bens”, referindo ainda, a mesma decisão, que veio a ser posteriormente, por carta expedida a 16/08/2024 e que não se sabe quando rececionada (já que não consta dos autos qualquer aviso de receção).
Mais se refere na decisão recorrida que a arguente teve a sua primeira intervenção nos autos a 15/09/2024, com a apresentação de reclamação de créditos, tendo arguido a nulidade que ora se aprecia por requerimento datado de 28/11/2024, o que é certo.
O apelante reconhece ter sido citado, na qualidade de credor com garantia real, em 20/08/2024, para reclamar os seus créditos, querendo, tendo apresentado a sua reclamação de créditos em 15/09/2024.
Refere ainda o apelante que as reclamações de créditos, são autuadas por apenso aos autos de execução (artigo 788º nº 8 NCPC), acrescentando que mesmo que tivesse agido com a diligência que o Tribunal a quo entende que este deveria ter tido, ter-se-ia apercebido que o Tribunal tramitou erradamente o processo até à sua citação, pois que avançou com a venda do imóvel penhorado sem proceder à citação do credor hipotecário, mas não poderia prever que o Tribunal, depois de alertado pelo exequente, não iria corrigir o seu lapso.
Acrescenta, ainda, que na data da reclamação de créditos apresentada pelo ora recorrente, ainda nenhuma nulidade havia sido cometida, quanto a si e, se as notificações para indicação de modalidade de venda e valor base de venda são posteriores à apresentação da reclamação de créditos por parte dos credores, só depois da apresentação da reclamação de créditos por parte do recorrente é que a secretaria o poderia notificar para os termos do artigo 812º do CPC.
Mais refere que em 16.11.2024, quando o Credor Reclamante foi notificado de que o Sr. Encarregado de Venda não havia logrado localizar interessados na aquisição do bem imóvel penhorado, o Credor Reclamante de imediato compulsou os autos principais e arguiu a respetiva nulidade.
Isto dito, importa notar que relativamente ao disposto no artigo 812º nº 1  NCPC referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa no Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, a páginas 233 que “a decisão a proferir ao abrigo deste preceito é da competência do agente de execução, ao qual incumbe ouvir o exequente, o executado e os credores com garantia real sobre os bens a vender (nº 1). A omissão da audição consubstancia uma nulidade subsumível ao artigo 195º nº 1 (RC 09-05-06, 2811/06), devendo ser arguida pelos interessados  (artigos 196º, 197º e 199º). A decisão versa sobre a modalidade da venda, o valor base dos bens e a eventual formação de lotes.”  
Ora, verifica-se que a credora reclamante não foi notificada conforme estabelece o citado normativo, devendo sê-lo, como se viu, o que é suscetível de integrar a nulidade prevista na segunda parte do artigo 195º nº 1 NCPC.
“Quando a parte não estiver presente, o prazo de arguição (que é o geral: 10 dias artigo 149º) conta-se a partir do momento em que, depois de cometida a irregularidade, a parte intervier no processo ou em que for notificada para qualquer efeito posterior, desde que, no último caso, possa presumir-se que tomou conhecimento do vício ou podia ter tomado, se agisse com diligência (artigo 199º, nº 1 (in fine)” (ibidem, Vol. I, 2ª Edição, páginas 249).
E acrescentam, no mesmo sentido (ibidem, páginas 252-253) que “quando não esteja presente no ato em que a nulidade foi cometida, a parte dispõe de um prazo de 10 dias (artigo 149º nº 1) para a respetiva invocação, contando-se tal prazo de uma das circunstâncias seguintes: da sua intervenção em qualquer ato processual subsequente ou da notificação para qualquer termo do processo.
No primeiro caso, a mera intervenção processual marca o início do prazo da arguição, o que significa que a parte tem o ónus de, por via da consulta dos autos, detetar o vício, sob pena de preclusão. No segundo caso, não basta a simples notificação para marcar o início do prazo, impondo-se ainda que seja de presumir que a parte, em face da notificação, tomou conhecimento da nulidade ou se pôde aperceber da mesma.
Do que se trata aqui é de um juízo acerca daquilo que, num quadro de normalidade e de diligência, é suposto a parte apreender em face de uma concreta notificação. Servindo-se o legislador de conceitos indeterminados, tal permite um melhor ajustamento às concretas circunstâncias, sendo de afastar, no entanto, quer um juízo demasiado rigorista (retirando de cada notificação um efeito preclusivo mais lato), quer demasiado laxista (como se tal apenas devesse ocorrer quando seja dado o específico conhecimento da nulidade).”
Em face do exposto, afigura-se-nos ser tempestiva a arguição da nulidade, dado que a reclamação de créditos é feita num processo apenso e não nos próprios autos de execução, não se vendo qualquer interesse, para a elaboração de tal reclamação, a necessidade de consulta do processo executivo.
Por outro lado, é verdade que só após a citação do cônjuge do executado e dos credores com garantia real e da reclamação de créditos é que se procede à venda, altura em que deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 812º NCPC.
É certo que se mostra demonstrado que o credor apelante apenas foi notificado em 16/11/2024 de que o Sr. Encarregado da Venda não havia logrado localizar interessados na aquisição do imóvel penhorado, não se mostrando comprovado que tivesse conhecimento da venda, pelo que, apenas com esta notificação se torna exigível que o credor diligenciasse por apurar no processo a anómala situação de se estar a proceder a uma venda de um bem do qual o credor tem garantia real sem se dar cumprimento ao referido artigo 812º nº 1 e 2 NCPC.
Assim sendo, tendo o credor sido notificado em 16/11/2024, o prazo para arguição da nulidade referenciada terminava em 29/11/2024, pelo que tendo dado entrada em juízo o requerimento do credor em 28/11/2024, com essa finalidade, resulta ser tempestiva a arguição da nulidade, motivo pelo qual tal arguição terá de proceder e, em consequência declarar-se a nulidade resultante da omissão de notificação do credor reclamante nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 812º NCPC, com as consequências previstas no artigo 195º NCPC.
Termos em que a apelação terá de ser julgada procedente e revogada a decisão recorrida, declarando-se a nulidade resultante da omissão de notificação do credor reclamante nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 812º NCPC, com as consequências previstas no artigo 195º NCPC.
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O princípio geral em matéria de custas consta do artigo 527º NCPC, onde se estabelece que:

“1. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3. No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.”

Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa no Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 2ª Edição, a página 601, “Salvo quando exista alguma isenção objetiva (artigo 4º nº 2 do RCP), todas as ações (incluindo incidentes ou recursos) implicam o pagamento de custas (artigo 1º do RCP). Ademais, sem embargo de isenções subjetivas (artigo 4º nº 1 do RCP), as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que dá causa à ação, recurso ou incidente, isto é, pela parte vencida ou, não existindo vencimento, pela parte a quem a decisão aproveita (artigo 527º).”
Salvador da Costa in As Custas processuais, 8ª Edição, refere a páginas 7 e segs., em anotação ao artigo 527º NCPC, que “O disposto no nº 1 deste artigo é motivado pelo princípio da causalidade, a título principal, em virtude do qual deve pagar as custas o vencido, na respetiva proporção e pelo princípio do proveito ou vantagem, a título subsidiário, caso em que deve pagar as custas quem da atividade processual em causa aproveitou.
O referido princípio subsidiário do proveito, como pressuposto da responsabilização das partes pelo pagamento de custas, não é naturalmente, a vantagem patrimonial ou de outra espécie da parte vencedora da causa, derivada do próprio vencimento, certo que só excecionalmente, nos termos do artigo 535º, pode ser condenada no pagamento de custas.
Este princípio subsidiário só é aplicável quando a causa, pelo sua especificidade, não comporta vencedor nem vencido, por exemplo, em ações de divisão de coisa comum, nas de divórcio por mútuo consentimento transmudadas de ações de divórcio sem consentimento do outro cônjuge e nos processos de inventário.
( … )
Decorre do nº 2 a regra de que dá causa às custas do processo em geral a parte vencida, na proporção em que o for. Trata-se, por um lado, do princípio da causalidade, em que um nexo objetivo  liga a conduta de quem aciona ou é acionado à lide respetiva, e, por outro, do princípio da proporcionalidade, porque a proporção do decaimento é a medida da concreta responsabilização pelo pagamento das custas.
Assim, é a condição de vencido que determina a condenação no pagamento de custas, imputando-se a lide a quem aciona ou a quem é acionado, ou a ambos, conforme a medida do respetivo decaimento.
A razão da condenação da parte vencida no pagamento das custas está em que se “comportou por maneira a dar causa à ação e consequentemente às despesas judiciais que ela ocasiona, ou então porque ofereceu resistência infundada à pretensão do autor (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. II, Coimbra, 1949, páginas 202 e 203).
Este princípio é aplicável em todas as espécies processuais previstas no número anterior, ainda que a parte vencida não tenha deduzido oposição, incluindo as contra-alegações nos recursos.”
Ora, assim sendo, face ao exposto, verifica-se que nenhuma das partes deu causa às custas, nem decaiu na ação, nem tirou proveito do processo, nem, mesmo, ficou vencida, nem deduziu qualquer oposição, motivo pelo qual não haverá lugar à condenação no pagamento de custas.        
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D) Em conclusão e sumariando:
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III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, declarando-se a nulidade resultante da omissão de notificação do credor reclamante nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 812º NCPC, com as consequências previstas no artigo 195º NCPC.
Sem custas.
Notifique.
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Guimarães, 02/10/2025

Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Alexandra Rolim Mendes
2ª Adjunta: Desembargadora Maria dos Anjos Nogueira