RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA NA CONTESTAÇÃO
PRECLUSÃO
Sumário


I. O princípio da concentração da defesa na contestação consagrado no art. 573º, n.º 1, do Código Processo Civil, faz recair sobre o réu o ónus de, na contestação, incluir todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa direta (impugnação), seja a defesa indireta (exceções dilatórias e perentórias), salvo os casos excecionais a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, ou seja, de exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento ou de que se deva conhecer oficiosamente, sob pena de preclusão da possibilidade de o fazer posteriormente.
II. Precludido o direito da ré deduzir a exceção da prescrição do direito de indemnização civil, por não tê-lo feito na contestação e por não se verificar nenhuma das situações excecionais previstas no n.º 2 do art. 573.º do Código de Processo Civil, fica o Tribunal impedido de conhecer da invocada exceção, sob pena de violação do princípio da concentração da defesa.
III. Não existe obrigação de indemnizar sem a imputação ao agente de um acto ou omissão ilícitos, recaindo sobre a autora o ónus da prova respetiva.

Texto Integral


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA instaurou acção declarativa[1] [2], sob a forma de processo comum, contra i) BB e mulher CC, ii) EMP01..., Lda e iii) Município de Vimioso, peticionando a condenação dos réus a pagarem, solidariamente, a quantia de €16.000,00, acrescida de juros comerciais moratórios, às taxas anuais que vierem a ser fixadas, a contar da data da citação dos réus para a presente acção e até efetivo recebimento.
Para tanto alega, em resumo, que reside há mais de 50 anos na cidade ..., no n.º ...7 da Av. ..., numa parte (designada parte I), com utilização independente, na qualidade de inquilina de um imóvel pertencente ao réu município.
Os primeiros réus residem numa outra parte do mesmo imóvel (parte II), igualmente propriedade da ré município, correspondente ao n.º 91 da mesma avenida e que está parcialmente situada por cima da parte I; nessa parte II encontra-se instalado um estabelecimento comercial de restauração e alojamento, nomeadamente alojamento local, denominado e conhecido, como «Restaurante e Residencial ...», explorado pela sociedade comercial por quotas EMP01..., Lda, aqui ré (ré pessoa colectiva).
Da parte II do referido imóvel emanam durante todo o ano fortíssimos e incomodativos ruídos, a qualquer hora do dia ou da noite, inclusivamente de madrugada; isto porque a ré pessoa colectiva instalou na parte II do referido imóvel, no andar imediatamente superior àquele em que a autora habita, quartos de aluguer, com diversas casas de banho, aumentando assim consideravelmente o peso que incide sobre o chão de tal andar, o qual corresponde ao tecto da autora; a estrutura de tal imóvel não se encontra a aguentar o acréscimo de peso, tendo o teto da habitação da autora começado a ceder, impedindo, inclusivamente, que diversas portas de tal habitação possam ser fechadas ou abertas.
Através do referido tecto ocorrem infiltrações de líquidos, designadamente águas residuais, tombando na habitação da autora; a autora alega ter já feito a comunicação da situação descrita a todos os réus, peticionando a resolução da situação, sem que tenham providenciado por tanto.
A situação descrita provoca-lhe diversos incómodos, impedindo-a de dormir, bem como um receio permanente.

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Citados, os RR. deduziram contestação, pugnando pela improcedência da acção.
O réu Município[3] alegou, em síntese, que a autora paga a renda de € 33,78, embora não saiba a que título é que a mesma ocupa o imóvel.
Deu de arrendamento, em 01/06/1988, aos segundos réus e ré pessoa colectiva, o andar n.º 77 (quartos) sito à Av. ...; nada sabe do remanescente dos factos alegados.
Os primeiros réus e a segunda ré[4], em contestação conjunta, alegaram que a autora já não reside no local em causa há cerca de 5 anos; admitem a exploração do restaurante; paredes meias com a habitação da autora existe uma residencial designada «Residencial ...», que não é explorada pelos réus; negam a comunicação de quaisquer barulhos ou infiltrações.
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Dispensada a realização da audiência prévia, a 22/02/2022 foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância; procedeu-se, também, à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (ref.ª ...31).
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A autora reclamou do despacho que dispensou a realização da audiência prévia, pelo que o Mm.º Julgador procedeu ao seu agendamento.
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A 16/05/2022, teve lugar a audiência prévia (ref.ª ...54), na qual a A. apresentou uma reclamação aos temas da prova, a qual foi deferida.
Mais requereu, entre o mais, a junção de três documentos, consistentes:
- Carta registada com aviso de receção de 17/07/2015, dirigida pela autora ao Município de Vimioso, rececionada a 20/07/2015, dando-lhe conta da ocorrência das situações a que se reportam os presentes autos e dos danos por elas provocadas na autora;
- Carta registada com aviso de receção de 12/04/2018, endereçada pela autora ao Município de Vimioso, por quem foi recebida, no dia 16/04/2018, reiterando o conteúdo da anterior carta de 17/07/2015, e informando, novamente, da verificação das situações em causa neste processo e dos danos que as mesmas estavam a provocar na autora;
- Resposta do Município de Vimioso, datada 10/05/2018, à referida carta da autora, de 12/04/2018.
Os réus não se opuseram à junção aos autos dos três documentos, não prescindindo, contudo, do prazo de vista, o qual lhes foi concedido, não se tendo (ulteriormente) pronunciado sobre qualquer um dos três documentos em causa.
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A 2//11/2022, teve lugar o início da audiência de discussão e julgamento (ref.ª ...94).
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Na sequência de elementos probatórios juntos aos autos pela A. a 14//11/2022[5], os RR. invocaram a prescrição dos direitos da autora, com fundamento no prazo previsto no art. 498º do Cód Civil[6] [7].
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A autora, em sede de alegações orais da audiência de julgamento, exerceu o contraditório, arguindo a intempestividade da invocação da excepção de prescrição e subsidiariamente peticionou a sua improcedência (ref.ª ...99). 
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Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença datada de 8/12/2022 (ref.ª ...86), nos termos da qual, julgando verificada a excepção de prescrição, decidiu julgar a «acção totalmente improcedente, absolvendo as requeridas do peticionado».
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Inconformada com a sentença, a autora dela interpôs recurso (ref.ª ...88) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«PRIMEIRA CONCLUSÃO
No presente recurso está a recorrente a impugnar matéria de facto, ao abrigo da possibilidade conferida, pelo artigo 640.º, do CPC e, matéria de direito, como o artigo 639.º, do mesmo CPC, possibilita.
SEGUNDA CONCLUSÃO
No que à impugnação da matéria de facto diz respeito, ela vai no sentido de que, os factos, que, sob os números 12, 14, 15, 16, 17 e 18, da sentença apelada, foram dados como não provados, passem a ser considerados provados.
TERCEIRA CONCLUSÃO
E isto porque a prova produzida nos autos, designadamente a prova documental e a prova testemunhal da testemunha DD, apontam, claramente, no sentido de tais seis factos terem de ser considerados provados.
QUARTA CONCLUSÃO
Indicando-se, em obediência ao comandado no artigo 637.º-2, do CPC, com fundamento especifico de recorribilidade da sentença em causa, os erros de julgamento, constantes de tal sentença, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, traduzidos estes na violação dos artigos 309.º, do CC e 5.º-1, 573.º-1 e 2, a contrario, 588.º-2 e 3-a), todos do CPC.
QUINTA CONCLUSÃO
Devendo, por isso, ou seja, por tal fundamento especifico, e muito embora sem que isso constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até que seja, para com o Distinto Senhor Doutor Juíz que a proferiu até porque, e como é por demais sabido, alli quando dormitat Homerus, Homerus qui Homerus erat, ser, a sentença em causa, posto que mui douta, anulada (artigo 639.º-1, in fine, do CPC)
SEXTA CONCLUSÃO
Prolatando-se, para isso, não menos douto acórdão, que considere que a sentença recorrida incorreu em erros no julgamento da matéria de facto e da matéria de direito, violando, no que à matéria de direito tange, as normas legais que atrás ficaram mencionadas, e que, utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule tal sentença (artigo 639.º-1-in fine, do CPC) e lançando mão da vertente de substituição, do mesmo sistema recursório, vertente essa prevista aliás, nomeadamente, no artigo 652.º, do mesmo CPC, considere, que não houve, qualquer prescrição, não tendo também ela sido tempestivamente invocada, e, procedentes todos os pedidos, formulados pela autora, contra os réus, o que tudo se peticiona a V. Exas».
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Contra-alegaram os 1ºs RR., pugnando pelo não provimento do recurso interposto pela parte contrária (ref.ª ...02).
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª ...52).
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Remetidos os autos a esta Relação, foi proferido despacho no sentido de os autos aguardarem o termo do recurso de apelação intercalar interposto em 12/12/2022 (ref.ª ...31).
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Em 11-01-2024, e em face do provimento n.º 1/2024 de 09/01, do Exm.º Senhor Juiz. Presidente desta Relação, os autos de recurso foram redistribuídos.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].
No caso, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:     
i) Da intempestividade da invocação da prescrição; e, na afirmativa,
ii) Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
iii) Da reapreciação da decisão de mérito (em resultado, ou não, da procedência da impugnação da matéria de facto).
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

A. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. A autora residiu habitualmente, há mais de 50 anos, na cidade ..., na Av. ..., n.º ...7, ..., numa parte designada como parte 1, com utilização independente, do imóvel inscrito na matriz predial urbana de ..., freguesia ... sob o artigo ...42.
2. Os primeiros réus residem na Av. ..., n.º 91, ..., numa parte designada como parte 2, com utilização independente, do imóvel referido em 1). 
3. Na parte 2 do imóvel referido em 1) encontra-se igualmente instalado um estabelecimento comercial de restauração e alojamento, nomeadamente alojamento local, denominado e conhecido, como «Restaurante e Residencial ...», explorado pela sociedade comercial por quotas EMP01... LDA, aqui segunda ré e da qual os primeiros réus, são os dois únicos sócios e gerentes.
4. A parte 2 do referido imóvel encontra-se parcialmente situada por cima da parte 1.
5. O imóvel referido em 1) é propriedade do réu Município.
6. A autora residiu no imóvel referido em 1) enquanto inquilina do réu município, pagando a renda de €33,78.
7. A autora já não reside no imóvel referido em 1) há pelo menos 4 anos.
8. A segunda ré instalou na parte 2) do imóvel referido em 1) no andar imediatamente superior àquele em que reside a autora, quartos de aluguer, com diversas casas de banho.
9. O tecto da parte 1) do imóvel referido em 1) apresenta sinais de acentuada deterioração, impedindo, inclusivamente, que diversas portas de tal habitação possam ser fechadas ou abertas.
10. As paredes da parte 1) do imóvel referido em 1) apresentam sinais de infiltrações e deterioração acentuada.   
11. A autora participou as situações referidas em 9) e 10) à PSP em 17/02/2017.
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B. E deu como não provados:

12. Que da parte 2) do imóvel referido em 1) emanem durante todo o dia fortíssimos e incomodativos ruídos nomeadamente objetos a caírem no soalho, com estrondo e a rebolarem nele, bem como arrastamento de móveis.
13. Que os ruídos sejam feitos propositadamente.
14. Que a deterioração do tecto referida em 9) se deva a um acréscimo de peso.
15. Que as infiltrações referidas em 1) sejam de águas residuais designadamente água, de urina e de outros excrementos humanos, intensamente malcheirosos.
16. Que tenha comunicado as situações referidas em 9) e 10) aos primeiros réus e à segunda ré.
17. Que tenha comunicado as situações referidas em 9) e 10) à terceira ré.
18. Que as situações referidas em 9) e 10) impeçam a autora de dormir e de estar sossegada, receio de que o tecto da casa lhe caia em cima da cabeça.  
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V. Fundamentação de direito.

Da intempestividade da invocação da prescrição.
No corpo das alegações a recorrente inicia o seu recurso pugnando pela intempestividade da invocação da excepção de prescrição do direito de indemnização, aduzindo para o efeito os argumentos seguintes:
- O réu Município de Vimioso, em requerimento do dia 15/11/2022, corroborado pelos restantes réus a 5/12/2022, alegou que só teria tido conhecimento com a notificação do requerimento probatório apresentado pela autora nos autos, no dia 14/11/2022 que esta, já em 17/02/2017, sabia dos danos que alegou na ação, e que, por isso, quando em 17/11/2021 o Município foi citado para a ação, tinha já decorrido o prazo prescricional de três anos, a que alude o artigo 498.º, n.º 2 do CC.
- Sucede que, como decorre dos documentos juntos pela autora na audiência prévia, que teve lugar no dia 16/05/2022, já tinha o réu Município, e desde que a 20/07/2015 rececionou a carta da autora datada de 17/07/2015, conhecimento de que a autora sabia, dos danos em causa.
- Assim, se o réu Município queria invocar a prescrição do direito que a autora está a exercitar nesta ação, teria de o ter feito, na contestação, sob pena de preclusão, que se verificava já, quando tal invocação foi feita a 15/11/2022.
- De qualquer forma, através dos três documentos que a autora juntou na audiência preliminar desta ação a 16/05/2022, o réu Município ficou sabedor que a autora já conhecia as situações que estão na base desta ação, desde, pelo menos, de 17 de julho de 2015, pelo que sendo tais factos, nesta hipótese, supervenientes, teriam esse factos supervenientes, conducentes à           prescrição, que ser alegados, por todos os réus, nos termos do artigo 588.º-3-a) do CPC, na própria audiência preparatória, o que não sucedeu, pelo que também, nesta hipótese, o direito a tal invocação estava já precludido em 15/11/2022, quando essa invocação ocorreu por parte dos RR..
- Mesmo que houvesse prescrição de alguns dos danos em consequência das atuações dos réus, e que essa prescrição tivesse sido, tempestivamente invocada, ela não sucederia, relativamente aos factos ocorridos nos três anos anteriores a 17 de novembro de 2021, que foi a data que o réu Município foi citado para a ação.
- Por fim, a responsabilidade civil que a recorrente está a desenvolver contra o réu Município não é a responsabilidade civil aquiliana, extra contratual ou delitual, a que alude o art. 483.º, do CPC, e cujo prazo de prescrição é de três anos (artigo 498.º-3, do CPC), antes sendo a responsabilidade civil contratual ou obrigacional, que tem um prazo prescricional de 20 anos (art. 309.º do CC), que está ainda muito longe de ser atingido.
A questão em apreço convoca o tema do princípio da concentração da defesa ou da preclusão.
Antes, porém, importa dar nota de que, de harmonia com o disposto no art. 303º do CC, o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição, carecendo esta, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
A prescrição extintiva consubstancia excepção peremptória, cujo conhecimento oficioso está vedado ao tribunal (cfr. arts. 576º e 579º, “a contrario”, do CPC).
É sobre quem invoca a prescrição que recai o ónus de alegar e provar a data em que os autores tiverem conhecimento do direito[8].
Sabido que a prescrição do direito de indemnização aproveita ao devedor, incumbirá a este o respetivo ónus de alegação e prova, enquanto facto extintivo do direito invocado pelo credor/lesado, conforme decorre do disposto no art. 342.º, n.º 2, do Código Civil.
E o momento oportuno para o fazer é o da apresentação da respectiva defesa, ou seja, através da respectiva contestação, aí deduzindo todos os meios de defesa – por impugnação e/ou por excepção – que tenha por pertinentes contra a pretensão do credor e tendo em vista neutralizar ou extinguir eventuais direitos deste.
Trata-se do princípio da concentração da defesa ou da preclusão, estabelecido na primeira parte do art. 573.º, n.º 1, do CPC, que dispõe que “a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado”.
Daqui resulta que o réu deve incluir na respectiva contestação todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa direta (impugnação), seja a defesa indireta (exceções dilatórias e perentórias), em vez de reservar para momento ulterior do processo certos meios de defesa que utilizaria apenas no caso de improcedência dos primeiramente invocados.
Subordinam-se deste modo as considerações da pura lógica formal às exigências práticas da rapidez e da boa fé processual. O demandado terá de alegar, assim, a cada passo, meios de defesa puramente eventuais, contando com a possibilidade de falharem outros ataques à pretensão, logicamente anteriores[9].
A cominação pelo não cumprimento desta regra é a preclusão, ou seja, posteriormente o réu não poderá invocar o meio de defesa omitido, enquanto tal, no mesmo processo ou fora dele, se ficar coberto pela autoridade ou força do caso julgado[10].
A regra da concentração da defesa na contestação é excepcionada nas situações previstas no próprio art. 573.º, reconduzindo-se a duas espécies:
1. - A defesa separada, prevista na parte final do n.º 1 do art. 573º [“(…) exceptuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado”]. É aquela que, por imposição legal, deve ser deduzida fora da contestação, isto é, em separado (como seja a invocação da suspeição do juiz - arts. 121º, n.º 1 e 122º, n.º 1, do CPC);
2. - A defesa posterior ou diferida, prevista no n.º 2 do art. 573º do CPC, é a que pode ser deduzida após a apresentação da contestação e reveste três modalidades:
a) A defesa superveniente (“as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes”), isto é, a defesa fundada em factos objectiva ou subjectivamente supervenientes (arts. 588º e 589º do CPC);
Contempla quer os casos em que a defesa baseia-se em facto que ocorreu posteriormente à contestação (superveniência objectiva), quer aqueles em que a defesa se funda em facto anterior à contestação, mas de que o réu só toma conhecimento depois de findar o prazo legal de oferecimento da contestação (superveniência subjectiva), devendo em ambos os casos ser alegados, em regra, em articulado superveniente (art. 588.º, n.º 2, do CPC)[11].
b) A defesa autorizada por lei. Dela fazem parte aqueles meios de defesa cuja dedução após a contestação a lei expressamente admite, tais como a incompetência absoluta (art. 97º), o impedimento do juiz (art. 116º, n.º 1), a falta de citação do réu ou do Ministério Público como parte principal (arts. 187º e 198º, n.º 2) e a falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória (arts. 194º e 198º, n.º 2);
c) A defesa oficiosa, na qual se integram todos aqueles meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, como sucede com quase todas as exceções dilatórias (art. 578º) e com grande parte das exceções perentórias (art. 579º), embora já não seja conferida ao réu a possibilidade de articular novos factos que as sustentem, direito que, em regra, preclude com a apresentação da contestação.
No caso em apreço o Mm.º Juiz “a quo” validou a tempestividade da invocação da excepção da prescrição, em momento ulterior à contestação, aduzindo a seguinte fundamentação:
“Em primeiro lugar, no que diz respeito à tempestividade da defesa apresentada, na medida em que resulta da instrução da causa que a autora só após a fase dos articulados é que deu a conhecer a dita participação, com o requerimento com refª ...95 (14/11/2022), só nessa altura é que os réus tiveram conhecimento desse elemento pelo que se afigura legítimo que só agora apresentem a defesa relativamente a ele; termos em que a invocação será perfeitamente tempestiva (art 573º, n.º 2 do Cód de Proc Civil)”.
Com o devido respeito, afigura-se-nos que a referida decisão não poderá manter-se.
Com efeito, a decisão recorrida parte do pressuposto de que apenas com a junção aos autos da participação à autoridade policial dos factos denunciados, em 17/02/2017, os RR. ficaram habilitados com os elementos necessários a fim de poderem invocar a excepção de prescrição, o que consubstanciaria uma situação de superveniência subjetiva, subsumível à hipótese prevista na 1ª parte do n.º 2 do art. 573º do CPC. Ou seja, terá sido em momento ulterior à dedução da contestação que os RR. tomaram conhecimento que em 17/02/2017 a A. já conhecia o direito de que se arroga, pelo que só com a junção daquele meio probatório ficaram em condições de poder invocar a dita excepção, o que legitimaria a sua dedução em momento subsequente à apresentação daquele articulado.
Contudo, os documentos juntos aos autos, em particular a documentação apresentada pela autora na audiência prévia permite concluir que já no ano de 2015 aquela havia remetido ao Réu Município uma missiva, por este rececionada a 20/07/2015, na qual lhe dava conta da ocorrência das situações a que se reportam os presentes autos e dos danos por elas provocadas na autora.
Donde não se subscreva a afirmação de que apenas com a junção aos autos daquele meio probatório – ocorrida no dia 14/11/2022 – o Réu Município tomou conhecimento de que a autora, já em 17/02/2017, sabia dos danos e do direito de que se arroga titular na ação.
Logo em 2015 e, mais tarde, em 2018[12], o Réu Município tomou conhecimento da situação alegada pela autora, pelo que, aquando da dedução da contestação, podia e devia ter invocado a excepção da prescrição do direito indemnizatório da autora.
Não o tendo feito – e não sendo caso de aplicação do n.º 2 do art. 573º do CPC –, precludido ficou o direito de deduzi-la após a contestação e em requerimento autónomo, pelo que ao fazê-lo infringiu o princípio da concentração da defesa, estabelecido no art. 573.º do CPC.
Por sua vez, no que concerne aos 1ºs e 2º RR., com a junção da dita documentação feita pela autora na audiência prévia, ficaram estes demandados em condições de invocar a excepção da prescrição, sendo de salientar que, não obstante terem requerido prazo para exame de vista, não se pronunciaram sobre os documentos juntos, nem invocaram então – tão pouco nos 10 dias subsequentes, mercê da concessão desse prazo por despacho judicial –, como lhes impunha o disposto no art. 588º, n.º 3, al. a), do CPC, a excepção da prescrição. Apenas o fizeram ulteriormente, já em sede de julgamento, na sessão do dia 05/12/2022, na sequência da apresentação pela autora do requerimento probatório a 14//11/2022 e na decorrência da invocação da excepção de prescrição pelo Réu Município, a 15/11/2022.
Donde não tendo invocado a excepção de prescrição até ao encerramento da audiência prévia, nem nos 10 dias subsequentes, tem-se por intempestiva a invocação da referida defesa por excepção.
Consequentemente, não tendo sido atempadamente invocada a excepção de prescrição – e carecendo esta de ser invocada pelo(s) interessado(s) nos termos do disposto no art. 303º do CC –, não há que conhecer da bondade da sua verificação, dado estar-nos vedada a sua apreciação oficiosa.
Termos em que se impõe, nesta parte, a revogação da sentença recorrida.
*
2. Da impugnação da decisão da matéria de facto.

2.1. Em sede de recurso, a apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma deve previamente o recorrente, que impugne(m) a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no art. 640º do CPC, o qual dispõe que:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)».
A exigência que o legislador consagrou no art. 607º, n.º 4, do CPC, quanto à decisão da matéria de facto, impondo ao Tribunal o dever de fundamentação e de análise crítica da prova, tem como contraponto a exigência imposta às partes, que pretendam impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, de cumprirem os ónus estabelecidos nos arts. 639º e 640º, ambos do CPC[13].
À luz do citado art. 640º, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes[14], sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
«a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…);
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
 (…)».
Esse ónus tripartido encontra a sua razão de ser nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais, visando garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão[15].
Debruçando-se especificamente sobre o (in)cumprimento dos requisitos formais de impugnação da decisão da matéria de facto previstos no n.º 1 do art.º 640.º do CPC, refere Abrantes Geraldes[16]:
A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…)
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 4, e 641º, n.º 2, al. b)); (…)
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); (…)
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…)
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…)
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…)
Recorrendo uma vez mais ao ensinamento do autor que vimos citando[17], dir-se-á que as “referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Não desconhecemos que a orientação predominante no Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a revelar-se mais flexível e mais maleável, no que respeita ao cumprimento dos mencionados ónus estabelecidos no art. 640º do CPC, principalmente em relação aos de natureza essencialmente formal ou secundária, devendo ser feita uma interpretação dessa norma mais consentânea com as exigências dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[18].
Sobre estes ónus e sobre as consequências do seu não cumprimento total ou parcial, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação – que consta atualmente do n.º 1 do art. 640º do CPC – e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (previsto presentemente no art. 640º, n.º 2, al. a), do CPC). Ora, sendo a inobservância do ónus primário sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afetada, dada a sua indispensabilidade, já em relação ao incumprimento do ónus secundário “justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão”, posto que “se a falta de indicação exata das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável[19].
Na mesma linha se entende que as conclusões não têm de reproduzir todos os elementos do corpo das alegações; mais concretamente, a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar, formalmente, das conclusões recursórias, bastando incluí-las no corpo alegatório, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e certeza, com os concretos pontos de facto impugnados[20].
Importará ter presente que o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável[21].
Cumpre o ónus do art. 640.º, n.º 2, do C.P.C. quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso[22]; ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respectiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido[23].
Contudo, a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC[24]; nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz[25]; e igualmente não cumpre a exigência legal a simples indicação do momento do início e do fim da gravação de um certo depoimento[26].
Em resumo, quando não for cumprido o ónus “primário” ou “fundamental” de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação constante nas alíneas do n.º 1 do art. 640º do CPC há lugar à rejeição do recurso, total ou parcial.

Aplicando tais critérios ao caso, importa fazer as seguintes considerações:
i) A recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso – pontos 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 dos factos não provados –, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s), constantes do processo ou nele registados, que, na sua óptica, impunham uma decisão diversa quanto aos factos impugnados.
ii) Quanto aos meios de prova gravados, a A./recorrente não indica com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso e que permitam a sua identificação e localização, tão pouco procedeu à transcrição dos excertos que considera relevantes (se bem que essa transcrição não era obrigatória, mas sim meramente facultativa[27]).
De facto, no tocante à prova gravada, a recorrente invoca o depoimento da testemunha DD, dizendo indicar com exactidão – mas não indicando, de facto – «as passagens  da gravação em que se funda, quanto à alteração da matéria de facto pretendida, passagens essas, que, tomando como referência a ata da sessão da audiência de discussão e julgamento, que teve lugar no dia 02 de novembro de 2022, vão, desde as 11 horas, 58 minutos e 55 segundos até às 12 horas, 41 minutos e 19 segundos (00:00:01 até 00:42:24), ou seja, a totalidade da gravação de depoimento de tal testemunha, totalidade essa que se torna necessária para se verificar que do depoimento da testemunha em causa, resultam provados os 08 factos atrás referidos».
Como é fácil de ver, relativamente a esse específico meio probatório gravado, a A./recorrente não cuidou de indicar, como podia e devia, com exactidão as passagens da gravação em que se baseia para demonstrar o invocado erro de julgamento da decisão de facto. Tão pouco apresentou a respetiva transcrição, da qual conste, relativamente ao enunciado depoimento testemunhal, a sua localização no instrumento técnico que incorporou a gravação da audiência; e quando dizemos com exatidão não pretendemos significar a necessidade de indicação do minuto e do segundo da gravação em que se encontra a passagem que funda o recurso, mas pelo menos uma delimitação mínima e precisa que facilmente nos permita localizar a parcela ou segmento do depoimento fundante do recurso, não sendo forma válida de cumprimento desse ónus a mera indicação do início e termo dos respetivos depoimentos prestados.
Se não se exige a transcrição dos excertos da gravação que se considere importantes, já se nos afigura necessário que a apelante indique com exatidão as passagens da gravação que considera relevantes ou pertinentes para que o tribunal de recurso possa reapreciar todas e cada uma das decisões de facto com que não concorda[28].
E o dizer-se que, no tocante ao requisito da indicação com exatidão das passagens, se reporta à totalidade da gravação do depoimento da indicada testemunha, por a mesma se tornar necessária para se verificar que do depoimento em causa resultam provados os 8 (oito) pontos fácticos impugnados não só enferma de generalidade, como constitui um manifesto incumprimento do ónus imposto por lei. A ser de facto relevante e necessário, fica por perceber as razões por que não concretizou minimamente tais passagens de modo a permitir a sua localização.
É, por conseguinte, manifesto que a A./recorrente incumpriu, relativamente à prova gravada, o ónus secundário da indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, pelo que, operando a sanção cominada pelo disposto no art. 640º, n.º 2, al. a), do CPC, impõe-se nessa parte a imediata rejeição do recurso (alicerçada na prova gravada, dada a sua imprestabilidade).
Ressalve-se, no entanto, ser admissível a impugnação da decisão da matéria de facto na parte em que não se baseie na prova gravada, como seja, a fundada na prova documental.
Acresce que, como vem entendendo a doutrina e a jurisprudência dominante do STJ, no âmbito do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto não cabe despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento das respetivas alegações, sendo este tipo de despacho reservado apenas e só para os recursos em matéria de direito[29].
*
2.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Por referência às suas conclusões, extrai-se que a A./recorrente pretende a alteração da resposta negativa para positiva dos pontos 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 dos factos não provados da sentença recorrida.
Funda a sua impugnação nos documentos números 1, 2 e 3 anexos ao recurso e que a recorrente havia junto aos autos na audiência prévia, a 16/05/2022, bem como na prova testemunhal, especificamente no depoimento da testemunha EE, sendo que quanto a este meio de prova concluímos já pela sua imprestabilidade/rejeição.
Por referência à facticidade impugnada e aos meios de prova erigidos como relevantes para a sua alteração, dir-se-á que apenas o ponto 17 merece uma resposta distinta daquela que obteve na 1ª instância.
Com efeito, das cartas remetidas pela Autora ao Município de Vimioso, a 17/07/2015 e 12/04/2018, respetivamente, impõe-se concluir que aquela lhe deu conhecimento de algumas das anomalias que o imóvel arrendado padecia.
Já quanto aos demais pontos impugnados, a invocada prova documental é manifestamente inidónea ou insuficiente à preconizada alteração das respostas em causa, pelo que se desatende tal pretensão.
Assim, procedendo a impugnação quanto ao ponto 17 dos factos não provados, impõe-se a sua transferência para o elenco dos factos provados, passando a valer, como ponto 11-A, com a seguinte redação:
11-A. A Autora comunicou à terceira ré algumas situações referidas em 9) e 10).
Pelo exposto, nos termos assinalados, procede parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto[30].
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3. Do direito da autora a obter a indemnização por violação dos direitos de personalidade.
Na sentença recorrida, mercê da procedência da excepção de prescrição ficou prejudicado o conhecimento desta questão.
Revogada que foi a verificação da exceção de prescrição – atenta a intempestividade da sua invocação – impõe-se conhecer do direito indemnizatório de que a Autora se arroga titular.
Enunciando o princípio geral da responsabilidade civil por facto ilícitos, o n.º 1 do art. 483º do Código Civil (abreviadamente CC) prescreve que, "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Trata-se da responsabilidade civil subjetiva, extracontratual, delitual ou aquiliana pela prática de factos ilícitos[31]
São os seguintes os pressupostos que se têm de verificar para que surja, na esfera do lesante, a obrigação de indemnizar: (i) o facto voluntário; (ii) a ilicitude da conduta; (iii) a imputação do facto ao lesante a título de culpa; (iv) o dano; e (v) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 
Como primeiro requisito da responsabilidade exige-se que se esteja perante um comportamento humano susceptível de ser controlado ou dominável pela vontade.
Este comportamento consiste, em regra, num facto positivo (apropriação ou destruição de coisa alheia, afirmação de um facto injurioso ou difamatório), que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto”. Mas pode também traduzir-se num facto negativo, numa abstenção ou numa omissão[32]. Para tanto é necessário que exista, por força da lei ou de negócio jurídico, um especial dever jurídico de atuar que, com toda a probabilidade, evitaria a consumação do evento (art. 486º do CC).
No caso da omissão, e como resulta do referido normativo, a imputação ao agente da conduta omissiva exige que sobre ele recaia o dever de praticar o acto omitido, uma vez que inexiste um dever genérico de evitar a ocorrência de danos. “Daí que para alguém ser responsável por omissão pelos danos sofridos por outrem se exija, para além dos outros pressupostos da responsabilidade delitual, um dever específico, que torne um particular sujeito garante da não ocorrência desses danos[33].
Do facto voluntário excluem-se aquelas situações de caso fortuito ou de força maior como sejam as forças naturais invencíveis.
Para que exista responsabilidade é, ainda, necessário que o facto do agente seja ilícito, em termos de violar um direito de outrem ou de qualquer norma destinada a proteger interesses alheios.
A primeira forma de ilicitude abrange os direitos subjetivos absolutos – direitos reais, direitos de personalidade, direitos de propriedade industrial ou intelectual – oponíveis a todas as pessoas; com a segunda forma de ilicitude a lei visa alargar a proteção delitual a interesses privados, fora do quadro do direito subjetivo. A violação de interesses particulares tutelados pela lei penal, tais como a vida, a integridade física, a honra, a saúde, a intimidade da casa, a liberdade, afeta não só os bens da pessoa lesada ou dos seus familiares, mas também outros interesses coletivos, ligados á paz, à perfeição e à segurança da coletividade[34].
Quanto o preenchimento desta segunda variante da ilicitude exige-se (1º) que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal, (2º) que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada e (3º) que o dano se tenha registado no circulo dos interesses privados que a lei visa tutelar[35].
Quanto à culpa, como pressuposto da responsabilidade, tem de verificar-se se a atuação do lesante foi em termos de merecer reprovação ou censura do direito em face da sua capacidade e circunstâncias concretas, pois que podia e devia ter agido de outro modo[36].
Nestes termos, o lesante apenas pode ser censurado quando, estando em condições de compreender o valor e o alcance dos seus atos, não tenha feito o devido uso das suas capacidades.
Poder-se-á assim dizer que a imputabilidade funciona como um pressuposto de imputação do facto ao agente lesante.
A culpa pode revestir duas formas diferenciadas: i) o dolo ou ii) negligência ou mera culpa.
Nos termos do art. 487º, n.º 2, do CC, a culpa é sempre apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias concretas, cabendo, por regra, ao lesado o ónus de alegação e prova da culpa do autor da lesão - n.º 1 do citado preceito -, sem prejuízo das presunções de culpa que a lei consagra.
O critério legal de apreciação da culpa afere-se em abstrato, ou seja, a existência de culpa e a individualização da modalidade de dolo ou de neglicência determinam-se perante o caso concreto, mas atendendo ao critério de uma pessoa normalmente atenta, prudente, capaz e inteligente. Assim, não releva o comportamento que o agente habitualmente mantém, mas antes aquele que deve ou devia observar e este é aquele que, no contexto em consideração, uma pessoa regularmente vigilante deveria ter observado[37].
Como pressuposto da responsabilidade civil é também essencial que o lesado tenha efetivamente sofrido um dano.
Dano é o prejuízo num bem ou interesse juridicamente protegido. Não a lesão ou ofensa em si, mas o prejuízo resultante desta[38].
Já o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado, que se mede, em princípio, por uma diferença: a diferença entre a situação atual do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria, se não fosse o ato lesivo.
Abrange não só o dano emergente – prejuízo causado nos bens ou direitos inseridos na esfera patrimonial do lesado ao tempo da lesão – como também o lucro cessante – benefício que o lesado deixou de poder obter em razão da lesão ao qual, ao tempo dela, ainda não tinha direito[39].
O dano patrimonial é susceptível de avaliação pecuniária directamente reparável através de reconstituição específica da situação anterior à lesão ou pela via indireta da atribuição de uma prestação pecuniária; o dano será não patrimonial quando não seja susceptível de ser avaliado em dinheiro.
Por último, a obrigação de indemnizar implica que entre o ato ilícito e culposo e o prejuízo exista uma relação causal, o mesmo é dizer que o primeiro possa ser considerado a causa jurídica do segundo[40].
Não há que ressarcir todos os danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que se possam considerar-se pelo mesmo produzidos. O requisito do nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar[41].
Dispõe o art. 563º do CC: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
É entendimento quase unânime na doutrina que o citado normativo acolhe a teoria da causalidade adequada.
Verificados que sejam estes pressupostos, nasce a obrigação de indemnizar a cargo do lesante, nos termos dos arts. 483º, n º 1, 562º e 564º, n º 1, do C.C.
Analisemos, então, do preenchimento, no caso dos presentes autos, dos referidos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos Réus face à Autora.
De volta ao caso dos autos, não se questiona que o arrendado da autora apresenta sinais de acentuada deterioração, impedindo, inclusivamente, que diversas portas de tal habitação possam ser fechadas ou abertas e as paredes apresentam sinais de infiltrações e deterioração acentuada.   
Todavia, não existe obrigação de indemnizar sem a imputação ao agente de um acto ou omissão ilícitos, recaindo sobre a autora o ónus da prova respetiva.
Não resultou, porém, provado que:
- Da parte 2) do imóvel referido em 1) emanem durante todo o dia fortíssimos e incomodativos ruídos nomeadamente objetos a caírem no soalho, com estrondo e a rebolarem nele, bem como arrastamento de móveis;
- Os ruídos sejam feitos propositadamente;
- A deterioração do tecto referida em 9) se deva a um acréscimo de peso;
- As infiltrações referidas em 1) sejam de águas residuais designadamente água, de urina e de outros excrementos humanos, intensamente malcheirosos;
- As situações referidas em 9) e 10) impeçam a autora de dormir e de estar sossegada, receio de que o tecto da casa lhe caia em cima da cabeça;
O que significa que não resultou provada qualquer factualidade que permita concluir no sentido de que alguma das demandadas tenha, de forma culposa, assumido uma conduta, por acção ou omissão, que possa ser qualificada como um facto voluntário e ilícito, do qual tenham resultado para a A. danos.
Não havendo na situação dos autos qualquer inversão do ónus da prova, por não beneficiar a autora de presunção legal, sobre ela recaía o encargo probatório dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, conforme prevê e prescreve o art. 483.º, n.ºs 1 e 2 do CC.
Saliente-se que, ao invés do agora afirmado pela autora em sede de apelação a propósito da inverificação da excepção da prescrição do direito de indemnização, o Réu Município foi demandado – sendo essa a causa de pedir delineada na petição inicial – com fundamento na sua (alegada) responsabilidade civil extracontratual, e não na responsabilidade civil contratual[42].
A verdade é que a apelante não fez prova dos factos constitutivos do direito à indemnização que pretendia ver arbitrada (art. 342.º, n.º 1, do CC), pelo que a acção terá necessariamente que improceder, embora com fundamento distinto do acolhido na sentença recorrida.
Deste modo, julga-se improcedente a apelação.
*
As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
*
VI. Decisão

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a improcedência da acção e a absolvição das Rés do pedido, ainda que com fundamentação diferente da expendida na sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo da apelante (art. 527º do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza.
*
Guimarães, 2 de outubro de 2025

Alcides Rodrigues (relator)
Maria dos Anjos Melo Nogueira (1ª adjunta)
José Carlos Dias Cravo (2º adjunto)


[1] Proveniência da acção: Juízo Local Cível de Vila Real - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real.
[2] Apresentada a 13/11/2021, por transmissão eletrónica de dados através do endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt. (ref.ª ...49).
[3] O réu Município apresentou contestação a 3/01/2022 (ref.ª ...79).
[4] Os 1ºs e a 2ª RR. apresentaram a sua contestação a 4/01/2022 (ref.ª ...50).
[5] Um dos documentos cuja junção foi requerida pela A. consistiu numa participação efetuada no dia 17/02/2017, junto do Comando Distrital ..., da Polícia de Segurança Pública, pela autora/recorrente, a que se reporta o item 11 dos factos provados (ref.ª ...47).
[6] No dia 15/11/2022, o réu Município, baseando-se em tal documento, invocou a prescrição do direito de indemnização da autora, em virtude de esta, já em 17 de fevereiro de 2017, ter conhecimento dos danos que invoca nesta acção e de estarmos perante ação de responsabilidade extracontratual (ref.ª ...17).
[7] A arguição da prescrição foi feita pelos restantes réus (1ºs e 2ª RR.) na sessão de julgamento do dia 05/12/2022 (ref.ª ...99).
[8] Cfr. Ac. do STJ de 3/03/2020 CJ STJ, 2020, T. I, p. 216.
[9] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, Coimbra Editora, pp. 310/311.
[10] O âmbito da preclusão é substancialmente distinto para o autor e para o réu. Sobre o autor não incide nenhum ónus de concentração de todas as causas de pedir na acção que proponha. Nessa eventualidade, não está vedado que o autor repita o mesmo pedido, mas por diferente fundamento de facto. O mesmo é dizer que, não tendo obtido a procedência da acção com base numa causa de pedir, o autor não está impedido de propor uma nova acção com base numa distinta causa de pedir.  Diversamente, cabe ao réu concentrar todos os meios de defesa na contestação (art. 573º, n.º 1, do CPC), não podendo, por efeito da preclusão, invocar em nova acção exceções que deixou de deduzir na acção anterior (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, Almedina, pp. 663 e 744; Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, 2022, AAFDL Editora, p. 648/649).
Se a sentença reconheceu, no todo ou em parte, o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu (por ex.: ser ele, Réu, o proprietário do prédio reivindicado). Neste sentido, pelo menos vale a máxima, segundo a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível”.
[11] Cfr., entre outros, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 646/647, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, Almedina, p. 566; Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., Almedina, 2017, pp. 191/194.
[12] Mercê da carta registada com aviso de receção de 12/04/2018, endereçada pela autora ao Município de Vimioso e por este recebida a 16/04/2018.
[13] Cfr. Ac. do STJ de 06/06/2018 (relator Ferreira Pinto), in www.dgsi.pt.
[14] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed., Almedina, pp. 155/156.
[15] Cfr. Ac. do STJ de 3/03/2016 (relatora Ana Luísa Geraldes), in www.dgsi.pt. e Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª ed., 2004, Almedina, p. 465.
[16] Cfr. Recursos (…), pp. 158/159.
[17] Cfr. Recursos (…),pp. 158/159.
[18] Cfr. Acs. do STJ de 12/09/2019 (relatora Rosa Ribeiro Coelho), de 8/02/2018 (relatora Maria da Graça Trigo) e de 28/04/2016 (relator Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt
[19] Cfr. Ac. do STJ de 29/10/2015 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt. e o Ac. do STJ de 22.09.2015, processo n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator Pinto de Almeida, Sumários de Acórdãos Cíveis, ano de 2015, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel2015.pdf.
[20] Cfr., neste sentido, Acs do STJ de 31/05/2016 (relator Garcia Calejo), de 28/04/16 (relator Abrantes Geraldes), de 21/04/2016 (relatora Ana Luísa Geraldes), de 18/02/2016 (relator António Leones Dantas), de 1/10/2015 (relatora Ana Luísa Geraldes), de 9/07/2015 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), de 19/02/2015 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), todos consultáveis in www.dgsi.pt.; em idêntico sentido, na doutrina, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo (…), Vol. I (…), p. 771.
[21] Cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 03/10/2019 (relatora Maria Rosa Tching), de 15/02/2018 (relator Tomé Gomes), de 26/05/2015 (relator Hélder Roque), de 22/09/2015 (relator Pinto de Almeida), de 29/10/2015 (relator Lopes do Rego) e de 19/01/2016 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt., onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório.
[22] Cfr. Acs. do STJ de 15/02/2018 (relator Tomé Gomes), e de 29/10/2015 (relator Lopes do Rego) e de 19/01/2016 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt.
[23] Cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 18/02/2016 (relator Mário Belo Morgado), in www.dgsi.pt.
[24] Cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 19/02/2015 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), in www.dgsi.pt.
[25] Cfr. Acs. do STJ de 28/05/2015 (relator Granja da Fonseca), in www.dgsi.pt.
[26] Cfr., Acs. do STJ de 05/09/2018 (relator Gonçalves Rocha), de 18/09/2018 (relator José Rainho), de 03/10/2019 (relatora Maria Rosa Tching) e Acs. da RG de 15/12/2016 (relatora Maria João Matos) e de 22/10/2020 (relatora Maria João Matos), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[27] De todo o modo, a mera junção da transcrição global dos depoimentos das testemunhas também não seria forma adequada do cumprimento do ónus ínsito na al. a) do n.º 2 do art. 640º do CPC, visto que nem é incumbência do tribunal de recurso ler a totalidade das gravações, como não é ouvir a totalidade dos depoimentos, pois, na prática, era como se estivesse a levar cabo um segundo julgamento (cfr. Acs. do STJ de 19/02/2015 (relatora Maria dos Prazeres Beleza) e de 14/07/2021 (relator Fernando Baptista), in www.dgsi.pt.).
[28] Cfr. Ac. do STJ de 14/07/2021 (relator Fernando Baptista), in www.dgsi.pt.
[29] Cfr., na doutrina: Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 157; António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, obra citada, p. 770, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina p. 462, Luís Correia de Mendonça/Henriques Antunes, Dos Recursos (regime do Dec. Lei n.º 303/2007), Quid Iuris, 2009, p. 254; na jurisprudência: Acs. do STJ de 09/02/2021 (relator Fernando Jorge Dias), de 24/05/2018 (relatora Fernanda Isabel Pereira), de 14/07/2016 (relator António Piçarra) e de 27/10/2016 (relator Ribeiro Cardoso) e Ac. RG de 19/10/2017 (relator Pedro Damião e Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[30] Por se tratar de uma alteração/modificação muito limitada, dispensamo-nos de transcrever de novo toda a factualidade provada e não provada, devendo considerar-se o ponto fáctico objeto de alteração nos termos supra explicitados. 
[31] Por contraposição à responsabilidade civil contratual ou obrigacional, que se verifica sempre que preexista uma relação jurídica obrigacional e aquele que nela ocupa a posição de devedor não cumpra pontualmente a prestação a que está vinculado (art. 762º, n.º 1 do CC).
[32] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., Almedina, 2018, pp. 527/528.
[33] Cfr. Menezes Leitão, Direito das obrigações, vol. I, 2.ª ed., Almedina, p. 272.
[34] Cfr. Antunes Varela, obra citada, pp. 533/537.
[35] Cfr. Antunes Varela, obra citada, pp. 539/540.
[36] Cfr. Antunes Varela, obra citada, p. 562.
[37] Cfr. José Alberto González, Direito da Responsabilidade Civil, pp. 371/372.
[38] Cfr. Rui Alarcão, Direito das Obrigações, Texto elaborado pelos Drs. J. Sousa Ribeiro, J. Sinde Monteiro, Almeno de Sá e J. C. Proença, com base nas lições do Prof. Doutor Rui de Alarcão ao 3.º Ano Jurídico, 1983, p. 270.
[39] Cfr. Antunes Varela, obra citada, p. 599.
[40] Cfr. Ana Prata, Código Civil Anotado, Vol. I, Coordenação de Ana Prata, Almedina, 2017, p. 630.
[41] Cfr. Mário Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, Almedina, p. 507.
[42] Cfr. veja-se em especial os arts. 15º, 21º, 22º, 26º, 27º, 28º, 31º, 32º, 33º, 35º, 39º, 40º, 41º, 51º, 52º e 50º da petição inicial.