RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
PRAZO ORDENADOR
CARTA DE CONDUÇÃO
CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
Sumário

Sumário: (da responsabilidade do Relator)
I. O Tribunal da Relação, em matéria contraordenacional, apenas conhece de direito, pelo que está vedado o recurso da impugnação da matéria de facto pela via alargada, prevista no artigo 412.º, n.os 3 e 4 do CPP, sendo apenas admissível pela via restrita, prevista no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) b) e c) do CPP;
II. Os vícios do artigo 410º n.º 2, alíneas a) b) e c) do CPP, em matéria contraordenacional são de conhecimento oficioso, desde que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum;
III. Decorre do preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio, que se assume como elemento interpretativo das regras legais com especial autoridade, visto que fornece indicações seguras sobre a intenção reguladora do legislador histórico, que o mesmo, visou, além do mais, proceder à regulamentação das regras relativas à realização de prova teórica do exame de condução quando os condutores atinjam três ou menos pontos, onde se incluem ainda os critérios a considerar para a cassação do título de condução do condutor tendo por base a falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação;
IV. Nesse enquadramento, o prazo estabelecido no artigo 8º, n.º 6, do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio, visou balizar ou regular a tramitação procedimental da prova teórica [intenção proclamada no preâmbulo] e, como tal, assume caráter ordenador e não perentório;
V. Os prazos ordenadores, quando não respeitados, não extinguem o direito de praticar o respetivo ato.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
1. AA, arguido nos autos, não se conformando com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta e confirmou a decisão proferida pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, que determinou a cassação do seu título de condução, veio interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
A. O presente recurso é admissível, nos termos do artigo 73.º, n.º 2, do RGCO, sendo manifestamente necessário para a melhoria da aplicação do direito e para a tutela jurisdicional efetiva, uma vez que está em causa a sanção mais gravosa prevista no Código da Estrada: a cassação definitiva do título de condução.
B. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto deu como provada a notificação do Recorrente para realização da prova teórica de condução, sem que existisse prova bastante e válida nesse sentido.
C. O documento de fls. 108 dos autos constitui mera comunicação interna do IMT, não configurando qualquer notificação dirigida ao Recorrente, não podendo servir de base para concluir que este foi informado ou notificado da data da realização da prova teórica.
D. A assinatura aposta no aviso de receção não corresponde à do Recorrente, sendo humanamente impossível que tivesse sido por si realizada, uma vez que, à data, se encontrava em confinamento, a participar no programa televisivo ..., de ..., sem contacto com o exterior nem possibilidade de assinar correspondência, facto público e notório.
E. A testemunha BB, mãe do Recorrente, declarou nunca ter aberto qualquer carta do IMT ou da ANSR, admitindo apenas a possibilidade de ter assinado avisos de receção sem memória concreta do conteúdo.
F. Sem notificação válida, não se pode concluir que o Recorrente tinha conhecimento da data da prova teórica, pelo que a sua ausência não pode ser qualificada como injustificada.
G. A sentença de que ora se recorre, ao considerar válida a notificação e ao imputar ao Recorrente a responsabilidade pela ausência, violou os princípios constitucionais da legalidade, da proteção da confiança, da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva.
H. Acresce que o Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio, no artigo 8.º, n.º 6, estabelece que, independentemente do número de reagendamentos, a prova teórica, deve ser concluída no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção da notificação de que tem três ou menos pontos.
I. O Recorrente foi notificado em junho de 2023, pelo que o prazo terminou em setembro de 2023, mas a prova foi, alegadamente, agendada apenas para 23 de janeiro de 2024, muito para além do prazo legalmente fixado.
J. O prazo de 90 dias tem natureza imperativa, não podendo ser ultrapassado pela Administração, sob pena de violação do princípio da legalidade e do dever de boa administração.
K. A marcação da prova para além do prazo legalmente previsto afasta a possibilidade de qualificar a ausência do Recorrente como falta injustificada, dado que não lhe foi permitido realizar a prova nos termos da lei.
L. O artigo 148.º, n.º 8, do Código da Estrada pressupõe a verificação de uma falta injustificada à prova teórica. Tal pressuposto não se encontra preenchido, uma vez que não existiu qualquer omissão culposa do Recorrente, mas sim inércia da entidade administrativa.
M. Não pode o Estado retirar efeitos jurídicos negativos da sua própria atuação ilegal ou omissiva, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da boa administração e da proporcionalidade.
N. A decisão administrativa de cassação está ferida de nulidade, por falta de preenchimento dos pressupostos legais exigidos, e a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao confirmá-la.
O. Em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que julgue procedente a Impugnação Judicial apresentada pelo Recorrente, com a consequente nulidade da decisão administrativa de cassação do título de condução, quer pela ultrapassagem do prazo legal de 90 dias para a realização da prova, quer pela falta de notificação válida e pela inexistência de assinatura do Recorrente no aviso de receção junto aos autos.
Conclui pela revogação da sentença e substituição da mesma por acórdão que julgue procedente a Impugnação Judicial e anule a decisão administrativa de cassação do título de condução, determinando-se, ainda, que seja concedida ao recorrente nova oportunidade para a realização da prova:
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2. O Magistrado do Ministério Público do Tribunal de 1.ª Instância pronunciou-se pela improcedência do presente recurso por entender, em síntese conclusiva, que:
Há muito que o recorrente sabia que iria ser agendado o exame (muito antes da sua alegada participação no referido programa de televisão), conforme se extrai das notificações da ANSR a fls. 46 verso, datada de 15 de junho de 2023, com o respetivo AR a fls. 47, onde expressamente se adverte o recorrente de que no prazo de 90 dias iria ser agendado o exame teórico. E tanto soube que apresentou o requerimento de fls. 48 através dos seus advogados, datado de 03.07.2023 (data de entrada nos serviços da ANSR).
Segundo cremos, fica afastada qualquer dúvida sobre se foi colocado na disponibilidade do recorrente a carta que lhe foi remetida pelo IMT, a 21.12.2023, a agendar o exame teórico. Não só foi colocada tal comunicação na disponibilidade como teve a oportunidade de conhecer com antecedência o teor da carta, pois que se o mesmo, como referiu, saiu do referido programa televiso a 31.12.2023, teria mais do que tempo até 23.01.2023 para abrir as muitas cartas que a sua mãe havia recebido em seu nome e depois entregue ao próprio, e onde, necessariamente, constava a do IMT com marcação do exame.
Nem o Decreto Regulamentar n.º 1- A/2016, de 30 de maio, nem o Código da Estrada preveem qualquer cominação para o incumprimento do prazo de 90 dias para o agendamento do exame teórico, nem o (in)cumprimento do prazo está previsto como condição ou requisito para a validade do procedimento ou é fundamento para a não cassação do título de condução.
Relevante e decisivo é que o recorrente não realizou o exame a que estava obrigado e de que há muito tinha conhecimento da necessidade da sua realização, consubstanciando tal omissão causa da cassação da carta de condução.
Assim, comprovada a falta de realização de exame teórico, enquanto causa
autónoma da cassação do título de condução, também não assume relevância que a ANSR e o IMT tenham procedido às notificações relativas à perda de pontos e à obrigação de realizar exame teórico em datas posteriores às que resultariam da aplicação dos prazos previstos no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 1/-A/2016, de 30 de Maio, inexistindo qualquer nulidade do procedimento.
Sabendo o arguido recorrente que estaria obrigado à realização do exame dentro do referido prazo de 90 dias, e nada tendo feito junto das entidades administrativas ao aperceber-se do decurso daquele sem que tal exame tivesse sido agendado, contribuiu aquele, por omissão, pela ausência de marcação do exame teórico, vindo agora querer valer-se de um atraso da Administração Pública para que o mesmo contribuiu num verdadeiro venire contra factum proprum, tendo falhado com o seu dever de colaboração com as entidades públicas.
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3. Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto apôs visto, pelo que não teve lugar o cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP.
4. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II. Fundamentação:
1. Delimitação do objeto do recurso:
Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, aplicável ex vi do artigo 74º, n.º 2, do RGCO, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt].
Das conclusões resulta que as questões a apreciar são as seguintes:
1) Se estão preenchidos os pressupostos de admissão do recurso:
2) Se a sentença é nula por falta de fundamentação;
3) Se o prazo de 90 dias estabelecido no artigo 8º, n.º 6, do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio é imperativo;
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2. A decisão recorrida:
Com pertinência para apreciação das questões a decidir, fez-se constar da decisão recorrida o seguinte [transcrição]:
I. Invoca o Recorrente, em primeiro lugar, que não foi notificado da data da prova teórica do exame de condução, porquanto se encontrava a frequentar um programa televisivo que o impedia de estar em casa, contactar com os seus familiares e amigos e receber correspondência. Por força dessa ausência, o processo de cassação da carta que se seguiu padece de nulidade.
Ora, da mera análise da documentação junta aos autos, constato que o Recorrente foi notificado da necessidade de realização da prova teórica em 9 de Outubro de 2023 (fls. 97). A fls. 108 dos autos está junto um e-mail da entidade que procede à marcação das provas teóricas referindo que o arguido não compareceu à prova agendada para 23 de Janeiro de 2024. E, para o efeito, junta comprovativo de sua notificação, por aviso de recepção assinado pelo próprio (fls.110), carimbado em 22 de Dezembro de 2023 pelos CTT.
É quanto baste para assentar dois pontos: o primeiro é que foi o próprio Recorrente a assinar a notificação do agendamento, pelo que tinha perfeito conhecimento da data. O segundo é que a ausência para frequentar um programa televisivo – cujas datas em momento algum esclareceu – se o impediu de comparecer, foi por escolha sua, pelo que improcede a invocada falta de notificação para a prova teórica.
II. Vem o Recorrente invocar, em requerimento ulterior e avulso, nova questão que pretende ver apreciada; para obviar qualquer omissão de pronúncia, ainda que ultrapasse o escopo do recurso apresentado, cuidaremos de a conhecer.
Refere, em suma, que foi ultrapassado o prazo de 90 dias previsto no artigo 8.º n.º 6 do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio para marcação de prova teórica. Com efeito, dispõe esse artigo que «[i]ndependentemente do número de reagendamentos, a prova teórica referida no n.º 1, deve ser concluída no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção da notificação de que tem três ou menos pontos». Não há dúvidas que assiste razão ao Recorrente quando refere que foi ultrapassado o prazo máximo, impondo-se que a prova agendada para 23 de Janeiro de 2024 tivesse sido marcada até 7 de Janeiro de 2024. Poderá essa circunstância determinar a invalidade ou nulidade do processo? Estou convicta que não.
O regime da nulidade e irregularidade previsto nos artigos 118.º a 123.º do Código de Processo Penal é aplicável às contra-ordenações por via do artigo 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações. Assim, um acto só será nulo se for expressamente cominado como tal na lei, pelo que, caso nada seja dito, um acto ilegal será apenas irregular (artigo 118.º do Código de Processo Penal). Ora, no caso concreto, o legislador não sancionou o decurso deste prazo com a nulidade, nem, aliás, com qualquer outra forma de invalidade. Nada diz, também, que se trate de um prazo que, uma vez decorrido, se extinga. Aliás, perante a necessidade de se realizar esta prova teórica, sob pena de se perderem os três pontos restantes da carta de condução e dar início ao processo de cassação, o decurso deste prazo só imporá à entidade que agenda a prova, o ónus de a marcar no mais curto prazo de tempo e, no limite, responsabilidade disciplinar pela marcação extemporânea.
Assim, do meu ponto de vista, este prazo é meramente ordenador e não peremptório, no sentido em que parece claro que o legislador pretendeu estabelecer um limite temporal para a prática do acto, mas o seu incumprimento não extingue o direito a praticá-lo ou determina a sua invalidade e dos actos subsequentes, pelo que, em suma, entendo que o acto praticado além desse prazo é válido. Desta forma, improcede a apontada invalidade”.
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3. Apreciação de mérito:
3.1. Admissibilidade do recurso:
O artigo 73º nº2 do Regime Geral das Contraordenações prevê que o Tribunal da Relação pode, a requerimento aceitar o recurso de sentença para além dos casos previstos no nº1 do mesmo normativo, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito.
Nenhum requerimento antecede a interposição do recurso, mas na peça que contém o próprio recurso, sob a epígrafe “Do objeto do recurso” invoca-se:
O presente recurso vem interposto da Sentença proferida a fls…, com a ref.ª ..., que julgou improcedente a Impugnação Judicial do Recorrente e manteve a decisão administrativa de cassação do seu título de condução.
Nos termos do artigo 73º, n.º 2, do RGCO, a possibilidade de recurso de sentença final ocorre apenas quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Ora, in casu, a questão fulcral que se colocou em sede de Impugnação Judicial - e que se coloca igualmente no presente recurso - respeita ao direito de defesa do Recorrente e ao alcance das garantias constitucionais de tutela jurisdicional efetiva, sendo imperioso que a devida pronúncia de forma a assegurar a correta aplicação do direito e evitar soluções jurisprudenciais contraditórias.
Conforme referido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 425/2019, de 10 de julho de 2019:
Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 425/2019, de 10 de julho de 2019. Aí se refere que “(…) a única interpretação possível do referido normativo é, precisamente, aquela que permite o recurso para o Tribunal da Relação da decisão de primeira instância que confirma a decisão administrativa que decreta a cassação do título de condução, a qual consubstancia, sem qualquer dúvida, a medida mais severa prevista em todo o Código da Estrada. Com efeito, mal se compreenderia que se admitisse recurso de uma decisão judicial que confirma a condenação de uma sanção acessória de inibição de condução pelo período de um mês e não se admitisse o recurso de uma decisão judicial que confirma a cassação do título de condução, determinando a perda definitiva do título de condução de que o infrator é titular, bem como a interdição, pelo período de 2 anos, da faculdade de obtenção de novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria.
Esta é, também, a única interpretação conforme com a Constituição - designadamente com o princípio da tutela jurisdicional efetiva -, que constitui um dos critérios fundamentais ao nível da determinação do sentido da letra da lei.
Com efeito, «se uma interpretação, que não contradiz os princípios da Constituição, é possível segundo os demais critérios de interpretação, há de preferir-se a qualquer outra em que a disposição viesse a ser inconstitucional. (…).”
Assim, é manifesto o interesse em reapreciar a decisão recorrida, tanto em matéria de facto como em matéria de direito.
Aceitando esta invocação como consubstanciando o tal requerimento que antecede o recurso, cumpre referir, em primeira linha, que o mesmo só é atendível se decisão proferida pelo tribunal de primeira instância não for recorrível ao abrigo das alíneas a) a e), do n.º 1, do 73º Regime Geral das Contraordenações.
Existe evidente divisão jurisprudencial relativamente a recorribilidade da decisão que conhece da impugnação judicial da decisão administrativa que ordene a cassação do título de condução.
Com efeito, uma orientação jurisprudencial sustenta que a decisão em causa é recorrível, por via da interpretação extensiva do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 73º, do Regulamento Geral das Contraordenações, no sentido abranger a cassação da carta de condução, porque a mesma, configurando a medida de segurança sui generis, é mais gravosa do que as sanções acessórias.
Com efeito, mal se compreenderia que se admitisse recurso de uma decisão judicial que confirma a condenação de uma sanção acessória de inibição de condução pelo período de um mês e não se admitisse o recurso de uma decisão judicial que confirma a cassação do título de condução, determinando a perda definitiva do título de condução de que o infrator é titular, bem como a interdição, pelo período de 2 anos, da faculdade de obtenção de novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria.
Na realidade, só esta interpretação — imposta, não por um argumento de identidade de razão, mas a fortiori — se apresenta congruente com o espírito do sistema, correspondendo à única solução concordante com a teleologia subjacente à previsão do recurso, para o Tribunal da Relação, da «condenação do arguido» que «abran[ja] sanções acessórias», independentemente do valor da coima; isto é, com o facto, incontornável, de tais sanções consubstanciarem uma restrição de direitos fundamentais.
Esta é, também, a única interpretação conforme com a Constituição — designadamente com o princípio da tutela jurisdicional efetiva —, que constitui um dos critérios fundamentais ao nível da determinação do sentido da letra da lei. Com efeito, «se uma interpretação, que não contradiz os princípios da Constituição, é possível segundo os demais critérios de interpretação, há de preferir-se a qualquer outra em que a disposição viesse a ser inconstitucional. [nestes termos Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 425/2019, de 10/07/2019, o qual cita em abono da admissibilidade os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.06.2012, referente ao processo n.º 528/11.7TBNZR.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 01.07.2013, proferido no processo n.º 1915/11.6TBFAF.G1, do Tribunal da Relação do Porto, de 09.05.2018, respeitante ao processo n.º 644/16.9PTPRT-A.P1, e do Tribunal da Relação do Porto, de 30.04.2019, referente ao processo n.º 316/18.0T8CPV.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.; seguindo ainda este entendimento, Ac. da RP de 07/11/2023, proc. n.º 1294/19.3Y2VNG.P1 e ac. da Relação de Évora de 20.02.2024, também disponíveis em www.dgsi.pt].
Em sentido oposto, se pronuncia outra corrente jurisprudencial, a qual sustenta que ao titular da carta de condução cassada é concedido o direito de impugnar judicialmente a decisão administrativa, considerando disposto no 13º artigo 148º do Código da Estrada, onde se estipula que “A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações”.
No Regime Geral das Contraordenações, a recorribilidade das decisões judiciais para o Tribunal da Relação encontra-se prevista no seu artigo 73º, e certo é que a decisão administrativa objeto de impugnação para a 1ª instância não conheceu de qualquer contraordenação, nem aplicou qualquer coima ou sanção acessória.
Não está em causa a tutela jurisdicional efetiva, porquanto a lei declara que a decisão administrativa é impugnável junto dos tribunais de 1ª instância. Como refere o Ac. do TRE de 7.11.2023 [relator Moreira das Neves, consultável in www.dgsi.pt], “o artigo 73.º do RGC serve justamente para separar o que deve ser separado, isto é, as decisões dos Juízos de 1.ª instância que são recorríveis para os Tribunais de Relação, das que o não são. E, como visto, nele se não prevê o recurso das decisões judiciais confirmatórias da regularidade formal da cassação da carta de condução.”.
No mesmo sentido da irrecorribilidade da decisão judicial em causa nos autos, se pronunciaram, com fundamentação idêntica ou semelhante, as decisões do TRL de 10.10.2024 e 29-05-2025 [relatora Ana Marisa Arnêdo] de 28-05-2025 [relatora Eleonora Viegas]; do TRP de 29.6.2023 [relator Pedro Afonso Lucas], os Acs. de 21.6.2024 [relatora Maria Joana Grácio], de 8.5.2024, [rel. João Pedro Cardoso], de 28.4.2021, [relatora Eduarda Lobo], de 17.5.2023, [relator Francisco Mota Ribeiro] de 29.6.2023 [rel. Paulo Costa], de 4.5.2023 [rel. William Themudo Gilman]; do TRG de 18.6.2024 [rel. Fernando Chaves], de 9.4.2024 [rel. Júlio Pinto], de 10.9.2024 [rel. Isilda Pinho], todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Cada uma das orientações clama que é maioritária.
Não temos dados fidedignos que nos permitam afirmar qual delas é maioritária, mas apenas que os mesmos revelam uma assinável divisão jurisprudencial que talvez já justifique a prolação de um acórdão de uniformização de jurisprudência.
Inexistindo tal acórdão, e não tendo este tribunal competência para uniformizar jurisprudência, resta-nos optar por uma das orientações.
Optamos pela orientação jurisprudencial que sustenta que a decisão em causa admite recurso por via de interpretação extensiva do disposto na alínea b), do artigo 73º, do RGCO, dado que sendo recorrível a decisão que aplica uma sanção acessória, por maioria de razão dever ser admissível o recurso que a aplicada uma medida mais gravosa.
Assim sendo, admite-se o recurso por essa via, pelo que fica prejudicada a apreciação do recurso por via do n.º 2, do artigo 73º, do RGCO.
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2.2. Do erro de julgamento de facto e de direito:
Na motivação e nas conclusões do recurso a recorrente sustenta que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto deu como provada a notificação do Recorrente para realização da prova teórica de condução, sem que existisse prova bastante e válida nesse sentido.
Decorre do disposto no n.º 1, do artigo 75º, do RGCO, que a 2ª instância, ou seja, este Tribunal da Relação, apenas conhece de direito.
Com efeito, pese embora esta norma deixe em aberto a possibilidade de recurso relativo a matéria de facto, não se prevê, em nenhuma das suas redações, qualquer hipótese em que se admita recurso relativo à matéria de facto [Manuel Sima Santos, Jorge Lopes de Sosa, in Contraordenações, Anotações ao Regime Geral, 4ª edição, Vislis, Editores, anotação 4 ao artigo 75º, p. 574].
Por outro lado, o poder cognitivo do Tribunal da Relação encontra-se limitado pelo âmbito objetivo da motivação do recorrente, pelo que o objeto é constituído pela parte da decisão que tiver sido impugnada, acrescida das questões de que o tribunal de recurso possa conhecer oficiosamente [Manuel Sima Santos, in Anotação ao artigo 89º, in Miguel Gorjão-Henriques (dir.), Lei da Concorrência: Comentário Conimbricense, 2ª edição, 2017 e Paulo Pinto de Albuquerque- com a colaboração de Gabriel Matias Albuquerque, in Comentário do Regime Geral das Contraordenações, à luz, da Constituição da República, da Convenção Europeia dos Direito Humanos e da Carta dos Direitos Fundamentais da União europeia, 2ª edição atualizada, p. 378].
Assim sendo, não pode a recorrente impugnar a matéria de facto pela via ampla, prevista no artigo 412.º, n.os 3 e 4 do CPP, mas apenas pela via restrita, prevista no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) b) e c) do CPP, porque os vícios aí elencados são de conhecimento oficioso.
Tais vícios, como decorre do referido n.º 2, do artigo 410º, do CPP, têm necessariamente de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.], sendo tal entendimento extensível às contraordenações [nesse sentido, acórdãos do TRL, de 26.6.2019, processo 2/19.3YUSTR.L1-3, de 08.07.2020- processo 117/19.8TNLSB.L1-3, de 12.02.2021, processo 178/20.7YUSSTR.L1- PICRS, acórdão do TRP, de 9.01.2020, processo 1204/19.8T8OAZ, TRC de 25.6.2015, processo 555/14.2TTCBR.C1, acórdão do TRG de 19.1.2019, processo 281/19.6T9VRL.G1].
Assim sendo, a existir erro notório, como o recorrente propala, ele teria de ser evidente, detetável espontaneamente no texto da decisão, e resultar deste, ou do encontro deste com as regras da experiência comum. Pois o erro notório traduz-se em considerar provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Seria uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” [Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74].
A leitura do acórdão permite concluir, sem a mínima dificuldade, que o ponto de facto impugnado, isto é, que o arguido não foi notificado da realização da prova teórica se encontra devidamente justificado, no exame crítico das provas.
Senão atente-se no excerto referente a essa explicação:
Invoca o Recorrente, em primeiro lugar, que não foi notificado da data da prova teórica do exame de condução, porquanto se encontrava a frequentar um programa televisivo que o impedia de estar em casa, contactar com os seus familiares e amigos e receber correspondência. Por força dessa ausência, o processo de cassação da carta que se seguiu padece de nulidade.
Ora, da mera análise da documentação junta aos autos, constato que o Recorrente foi notificado da necessidade de realização da prova teórica em 9 de Outubro de 2023 (fls. 97). A fls. 108 dos autos está junto um e-mail da entidade que procede à marcação das provas teóricas referindo que o arguido não compareceu à prova agendada para 23 de Janeiro de 2024. E, para o efeito, junta comprovativo de sua notificação, por aviso de recepção assinado pelo próprio (fls.110), carimbado em 22 de Dezembro de 2023 pelos CTT.
É quanto baste para assentar dois pontos: o primeiro é que foi o próprio Recorrente a assinar a notificação do agendamento, pelo que tinha perfeito conhecimento da data. O segundo é que a ausência para frequentar um programa televisivo – cujas datas em momento algum esclareceu – se o impediu de comparecer, foi por escolha sua, pelo que improcede a invocada falta de notificação para a prova teórica.
A argumentação desenvolvida é racional e lógica, em nada contrariando as regras do normal acontecer. Note-se que aí consta que o arguido em momento alguma esclareceu as datas em que esteve a frequentar um programa televisivo, pelo que o tribunal não teve dúvidas em atestar que a assinatura do aviso de receção é do próprio.
Acresce que, sabendo o arguido recorrente que estaria obrigado à realização do exame dentro do referido prazo de 90 dias, e nada tendo feito junto das entidades administrativas ao aperceber-se do decurso daquele sem que tal exame tivesse sido agendado, contribuiu aquele, por omissão, pela ausência de marcação do exame teórico.
Pelo que tem aqui aplicação a velha máxima latina [que consta do In Codex Iustiniani 4.29.22.1.] sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit [Que se culpe a si mesmo, se não fez o que poderia prever e evitar].
Por último, a data em que iniciou voluntariamente em situação de isolamento no interior de uma casa que não a sua [porque a isso obrigava a participação em programa televisão], não ficou, segundo o texto da sentença, e apenas a esse podemos atender, demonstrada e, como tal, não logrou convencer o tribunal que não assinou a notificação da carta que continha a data da realização da prova teórica.
Termos em que se julga improcedente o alegado erro de julgamento.
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2.2. Natureza do prazo a que alude o n.º 6, do artigo 8º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio:
Sustenta a recorrente que o prazo de 90 dias previsto na norma identificada em epígrafe é imperativo, não sendo facultativo para a entidade administrativa. O seu incumprimento não pode, por conseguinte, trazer impacto negativo para o Recorrente, pois tal seria uma violação dos princípios da legalidade e da boa administração.
Vejamos.
Os prazos imperativos são aqueles que não podem ser afastados pelas partes e os prazos supletivos só se aplicam na falta de estipulação das partes em contrário. Referem-se, pois, as relações contratuais privadas.
Normas imperativas são aquelas cuja disciplina, atenta a importância dos interesses tutelados (indisponíveis por natureza), se impõe às partes, de forma que nem sequer por acordo destas é possível estabelecer disciplina oposta ou divergente àquelas, ou seja, são as também chamadas normas inderrogáveis.
Pelo contrário, as normas dispositivas são, à partida, as suscetíveis de derrogação pelas partes.
O Decreto-Regulamentar sob a análise nada estipula sobre relações contratuais privadas.
Com efeito, o preâmbulo esclarece “o presente decreto regulamentar, procede-se à fixação das regras de candidatura, renovação, ministração, conteúdos programáticos e carga horária das ações de formação de segurança rodoviária cuja frequência é obrigatória quando os condutores atinjam cinco ou menos pontos, definindo igualmente os direitos e deveres dos condutores enquanto formandos, das regras das ações de formação para atribuição de um ponto aquando da revalidação da carta de condução e das regras relativas à realização de prova teórica do exame de condução quando os condutores atinjam três ou menos pontos. Nesta regulamentação incluem-se, ainda, os critérios a considerar para a cassação do título de condução do condutor tendo por base a falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação [itálicos e negritos da nossa responsabilidade].
Os preâmbulos são textos incluídos formalmente na lei que embora não tenham caráter normativo direto – não exprimem nenhuma regra -, esclarecem o sentido das proposições normativas.
Os preâmbulos podem assumir-se como elementos interpretativos das regras legais com especial autoridade, visto que fornecem indicações seguras sobre a intenção reguladora do legislador histórico.
Por essa razão, o preâmbulo pode ter mais valor interpretativo do que os tradicionalmente incluídos no elemento histórico, sendo, no entanto, de exigir que a intenção proclamada no preâmbulo de uma lei tenha um mínimo de correspondência no texto normativo.
O referido artigo 8.º, sob a epígrafe “Prova teórica do exame de condução” estipula:
1 - Os condutores que tenham três ou menos pontos estão obrigados a realizar a prova teórica do exame de condução, prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, que está sujeita ao pagamento de taxa regulamentarmente prevista, a suportar pelo condutor nos termos do n.º 9 do mesmo artigo, em momento anterior à realização da prova.
2 - A ANSR notifica o condutor de que é detentor de três ou menos pontos e, em simultâneo, informa o IMT, I. P., para efeitos de marcação da prova teórica de exame de condução, remetendo a este organismo toda a informação necessária para o efeito, por meio eletrónico.
3 - O IMT, I. P., notifica o condutor da data, hora e local da realização da prova e informa sobre os meios de pagamento da mesma.
4 - A prova teórica referida no n.º 1 é efetuada nos centros de exame do IMT, I. P.
5 - A prova teórica referida no n.º 1 pode ser reagendada, mediante o pagamento de taxa regulamentarmente prevista a suportar pelo condutor nos termos do n.º 9 do artigo 148.º do Código da Estrada, e desde que a falta tenha ocorrido por motivo de força maior, a comprovar por declaração sob compromisso de honra.
6 - Independentemente do número de reagendamentos, a prova teórica referida no n.º 1, deve ser concluída no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção da notificação de que tem três ou menos pontos.
7 - A prova teórica referida no n.º 1 é composta por um teste de aplicação interativa multimédia, com 20 questões que incidem sobre os conteúdos programáticos constantes do anexo III ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
8 - A prova teórica referida no n.º 1 tem a duração de 25 minutos e são considerados aprovados os candidatos que respondam acertadamente a, pelo menos, 17 das questões colocadas.
9 - O IMT, I. P., apresenta à ANSR, por meio eletrónico, no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização da prova, o relatório individual comprovativo da realização da prova, da eventual falta ou reagendamento e respetiva justificação e o resultado da prova, a fim de essas informações serem registadas no respetivo registo individual do condutor.
10 - A não realização da prova teórica referida no n.º 1, no prazo de 90 dias a contar da data da receção da notificação de que tem três ou menos pontos, é considerada falta não justificada.
11 - A falta não justificada à prova teórica referida no n.º 1 ou a sua reprovação tem o efeito previsto no n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada.
O normativo ora transcrito refere-se a regras, nelas se incluindo o referido prazo de 90 dias, que visam balizar ou regular a tramitação procedimental da prova teórica [intenção proclamada no preâmbulo].
Ora, como refere Germano Marques da Silva [in Curso de Processo Penal, vol. II, Verbo, 1993, pág. 36 e 37], após esclarecer que «os prazos processuais permitem a coordenação dos diversos atos, sob um ponto de vista temporal, garantindo a celeridade da decisão dos processos, a certeza e a estabilidade das situações jurídica[s], o tempo necessário para a afirmação e defesa dos direitos fundamentais», classifica os prazos processuais penais como “dilatórios, perentórios e prazos ordenadores.”
O prazo meramente ordenador ou procedimental é aquele que estabelece um limite temporal para a prática de um ato, ou para a prolação de uma decisão, e o seu incumprimento não determina a invalidade do ato ou da decisão, nem a nulidade do processo, sendo apenas suscetível de implicar responsabilidade disciplinar [acórdão do STJ de 8.10.2003, in www.dgsi.pt].
Por outras palavras porque destinados a ordenar, balizar ou regular a tramitação procedimental, e cujo incumprimento não extingue o direito de praticar os respetivos atos, apenas podendo acarretar ao agente ou oficial público infrator consequências do foro disciplinar ou outras, quiçá por violação do dever de zelo no desempenho das suas tarefas, não gerando assim qualquer ilegalidade suscetível de inquinar o ato punitivo final.
Termos em que se conclui que o prazo de 90 dias a que se refere o n.º 6, do artigo 8º, do Decreto Regulamentar cima identificado é ordenador e, como tal, não extingue o direito de praticar o respetivo ato.
Concomitantemente, o recurso improcede também nesta parte.
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Responsabilidade tributária:
Dada a improcedência do recurso, a recorrente, atento o disposto nos termos do artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais (RCP), é responsável pelo pagamento das custas, cuja taxa de justiça, atenta a atividade processual que este processo implicou, se fixa em 3 Unidades de Conta [UC].
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III. Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores em:
a. Negar provimento ao recurso e, em conformidade, confirmar a decisão recorrida;
b. Condenar a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC;
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[acórdão elaborado em processador de texto pelo 1º signatário, tendo sido integralmente revisto pelos demais signatários, com aposição de assinaturas eletrónicas certificadas de todos - artigo 94º, nos 2 e 3, do CPP].
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Lisboa, 8 de outubro de 2025
Joaquim Jorge da Cruz
Francisco Henriques
Hermengarda do Valle-Frias