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CONTUMÁCIA
RECURSO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Sumário
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. Enquanto não caducar a declaração de contumácia, não é admissível o recurso interposto por arguido contumaz no qual pretende ver apreciada a nulidade da declaração de contumácia e a prescrição da pena. II. A não admissibilidade do recurso não contende com os direitos de defesa do arguido, uma vez que está ao alcance do mesmo fazer cessar voluntariamente a situação de contumácia em que se encontra, e por essa via a suspensão do processo, de molde a que este prossiga os ulteriores trâmites, permitindo-lhe assim ver apreciadas as questões suscitadas no recurso.
Texto Integral
Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
No âmbito dos supra indicados autos, em ........2025, foi proferido despacho do seguinte teor: Ref.ª citius 16517250: Vem o arguido alegar que já decorreram mais de quatro anos desde a data do trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos e, como tal, que a pena de prisão de 1 ano e 2 meses encontra-se prescrita desde .../.../2025, sustentado esta afirmação na alegação de que a declaração de contumácia proferida nos autos é nula por inobservância dos requisitos previstos no artigo 335.º do Código de Processo Penal, mormente no que se refere à notificação do parente ou pessoa de confiança do arguido. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a contumácia foi validamente declarada, porque precedida de todos os pressupostos e formalidades legalmente exigíveis, concluindo pelo indeferimento da pretensão do arguido- ref.ª citius .... Decidindo. Nos termos do disposto no artigo 118.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, «1 – A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.». Por outro lado, os artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal apresentam, respectivamente, o elenco das nulidades insanáveis e das nulidades dependentes de arguição. Ora, o (alegado) desrespeito pelas formalidades e requisitos da declaração de contumácia[concretamente do disposto no n.º 5 do artigo 337.º do Código de Processo Penal, que é invocado pelo arguido] não faz parte do elenco das nulidades previstas nos mencionados artigos 119.º e 120.º, sendo certo que no artigo 337.º também não consta qualquer cominação. Assim, por força do disposto no artigo 118.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tal acto configurará (quando muito) uma irregularidade, ficando sujeito à disciplina prevista no artigo 123.º do Código de Processo Penal. Aqui chegados, importa agora ter presente que nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal, «1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.». Ora, o arguido foi declarado contumaz em .../.../2021 e, desde então, praticou os seguintes actos nos autos: - em .../.../2024: requerimento para junção de procuração forense a favor do subscritor do requerimento em apreço- ref.ª citius 15569825; - em .../.../2924 : requerimento para arguição de nulidade insanável- ref.ª citius 15677294; - em .../.../2024: requerimento de interposição de recurso- ref.ª citius 15931464; Do exposto, decorre, pois, que a alegação da (suposta) irregularidade processual invocada pelo arguido em .../.../2025- ref.ª citius 16517250, é manifestamente intempestiva, motivo pelo qual se indefere, uma vez que tal alegação apenas poderia ter sido feita nos três dias seguintes a contar daquele em que o arguido teve a sua primeira intervenção nos autos após a declaração de contumácia, o que, como se viu, ocorreu no dia .../.../2024. Aqui chegados, a arguição da prescrição da pena nos termos alegados pelo arguido perde qualquer sentido, uma vez que falece o pressuposto lógico em que a mesma assenta. Com efeito, como bem refere a Digna Procuradora do Ministério Público, o prazo de prescrição da pena de prisão em que o arguido está condenado encontra-se suspenso enquanto vigorar nos autos a declaração de contumácia, como sucede presentemente. Em face do exposto, indefiro à arguida prescrição, por ausência de fundamento legal- artigo 125.º, n.º 1, al. b) e 2 (este a contrario sensu). Notifique.
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II- Do Recurso
Inconformado com esta decisão, o arguido AA dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: a) Em caso de contumácia, a notificação do parente ou pessoa de confiança do arguido assume um papel preponderante na medida em que é, potencialmente, o ato processual mais próximo que se consegue ter da notificação pessoal do arguido e, por conseguinte, da notificação dos efeitos nefastamente lesivos de diretos fundamentais decorrentes dessa declaração. b) Mais do que uma imposição legal, a notificação da declaração de contumácia a parente ou pessoa da confiança do arguido é um direito fundamental deste. c) A violação das formalidades na notificação da declaração de contumácia torna a decisão nula, por constituir, assim, uma nulidade insanável por não ter sido praticado um ato legalmente obrigatório. d) Isso significa que, a declaração de contumácia é considerada inválida e ineficaz, comprometendo todo o processo subsequente. e) Por se tratar de nulidade insanável pode ser arguida a qualquer momento, sem prazo, em qualquer fase do procedimento. f) In casu, no despacho de declaração de contumácia, proferido pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, datado de ........2021 (ref. 8735167), foi ordenado o cumprimento do n.º 5 e 6 do artigo 337.º do CPP, pressuposto legal para a referida declaração de contumácia. g) Acontece que, tal notificação não foi cumprida sendo que, tal violação, constituindo nulidade insanável, é de conhecimento oficioso e a todo o tempo, em qualquer fase do procedimento. h) Nulidade essa que acarreta de per si a invalidade de todos os atos processuais subsequentes à declaração. i) Sem prescindir e, por mera cautela de patrocínio, ainda que se considere que a falta de notificação em causa constitua antes uma irregularidade (artigo 118.º n.º 2 do CPP) – tese que não concede - com reflexo no exercício de direitos de defesa do arguido (art.º 32.º da CRP) e no direito a um processo justo e equitativo, nos termos do art.º 6.º, §3.º, al. c) e 5.º da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos Humanos) e 48.º, §2.º da CDFUE (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), afetando dessa forma a validade de todos os atos processuais posteriores, deveria ter sido retificada oficiosamente no momento em que o tribunal a quo tomou conhecimento dela. j) Pois que, ao abrigo do n.º 2 do art.º 123.º, do CPP “pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do acto praticado”. k) A falta de notificação do despacho que declara a contumácia impunha uma reparação oficiosa da irregularidade, porquanto o ato inquinado inquina também, como acontece nos autos, todos os atos subsequentes. Não basta a mera notificação de tal despacho ao seu defensor, uma vez que o conhecimento da declaração decontumácia constitui um direito pessoal do arguido, sendo a exigência de notificação a parente ou pessoa da confiança deste uma exigência para um processo justo e equitativo. l) O artigo 123.º n.º 2 do Código de Processo Penal, ao prever a possibilidade de “ordenar-se oficiosamente a reparação” de irregularidade, pressupõe que seja a autoridade judiciária que ao detetar a mesma tome a iniciativa de a reparar, o que não ocorreu nos presentes autos quando deveria ter sido sanada oficiosamente ao abrigo do referido artigo. m) A pena principal aplicada ao recorrente prescreve em quatro anos. n) In casu, e conforme já supra exposto, tal despacho transitou em julgado em ........2021 pelo que, a pena de prisão em causa prescreveu em ........2025. o) Não sendo a declaração de contumácia válida, conforme já supra exposto, não existiu qualquer causa de suspensão que impedisse o decurso do prazo de prescrição do crime em causa, pelo que, decorridos que estão já quatro anos sobre os factos, encontra-se a respetiva pena de prisão prescrita. p) Deverá ser revogado o despacho recorrido e declarada a nulidade insanável ou irregularidade do despacho que declarou a contumácia, por não terem sido cumpridos os requisitos legais previstos no n.º 5 do artigo 337.º do Código de Processo Penal. o) A sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação violou o disposto nos artigos 119.º, 120.º, 123.º, n.º 2.º e 337.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, 32.º da Constituição República Portuguesa, art.º 6.º, §3.º, al. c) e 5.º da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos Humanos) e 48.º, §2.º da CDFUE (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
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III- Da Admissão do recurso
Por despacho datado de ........2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.
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IV- Da Resposta
O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1. Por despacho proferido em .../.../2020, pacificamente transitado em julgado a .../.../2021, foi revogada a suspensão da pena aplicada ao ora Recorrente e determinado o cumprimento da pena de prisão aplicada a título principal. 2. Por motivo de não se ter logrado proceder à sua detenção, veio a ser o mesmo notificado por editais para se apresentar em juízo, sob pena de vir a ser solicitado junto do TEP que o mesmo fosse declarado contumaz, porquanto se encontrava a eximir-se ao cumprimento de pena de prisão. 3. Cumpridas que foram as formalidades legais para o efeito, o Recorrente foi declarado contumaz por despacho de .../.../2021, proferido pelo Tribunal de Execução de Penas, (cf. fls. 476). 4. Veio o mesmo agora invocar uma (pretensa) nulidade da declaração de contumácia, com fundamento no facto de não ter sido notificado “parente ou pessoa de confiança do arguido” de que o mesmo fora declarado contumaz, e consequentemente requerer que seja declarada a prescrição da pena aplicada. 5. Ao contrário do sustentado pelo Recorrente, tal notificação foi ordenada e cumprida, sendo porém o seu resultado negativo, o que é distinto do seu não cumprimento que o recorrente invoca. 6. Relembre-se que o Recorrente é notificado também por editais, não apenas como passo prévio à sua declaração de contumácia, mas também posteriormente (cf. 337.º n.º 5 Código de Processo Penal). Se a lei admite que o principal interessado seja notificado desta forma, não se vislumbra o motivo pelo qual a notificação de parente ou pessoa próxima – que não foram localizados - houvesse de ser ainda mais rigorosa, como este pretende. 7. A pretensão do Recorrente foi indeferida pelo douto despacho a quo que, com fundamento nas disposições legais aplicáveis, plasmadas nos artigos 118.º, 119.º e 120.º do Código de Processo Penal, alertou para o facto de que, “(…) só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.” (negrito e sublinhado nossos) O que não sucede com a situação em apreço, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal, que contêm o elenco das nulidades insanáveis e das dependentes de arguição. Pelo que estaríamos, quando muito, perante uma irregularidade (cf. artigo 118.º n.º 2 do Código de Processo Penal). 8. “(…) o (alegado) desrespeito pelas formalidades e requisitos da declaração de contumácia [concretamente do disposto no n.º 5 do artigo 337.º do Código de Processo Penal, que é invocado pelo arguido] não faz parte do elenco das nulidades previstas nos mencionados artigos 119.º e 120.º, sendo certo que no artigo 337.º também não consta qualquer cominação.” 9. Por outro lado, considerando-se estar em causa uma irregularidade, esta estaria sujeita à disciplina do artigo 123.º do Código de Processo Penal, a qual, nos termos do n.º 1, “(…) só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.».” (negrito nosso) 10. O recorrente foi declarado contumaz em .../.../2021, vindo a intervir nos autos, em .../.../2024 (requerimento com a ref.ª 15569825), .../.../2024 (requerimento com a ref.ª 15677294) e .../.../2024 (requerimento de interposição de recurso com a ref.ª 15931464). 11. Termos em que a arguição da eventual irregularidade que aqui poderia estar em causa – suscitada em .../.../2025 - é manifestamente intempestiva, como concluiu o douto despacho a quo. 12. Não assiste razão ao Recorrente quando sustenta que, a considerar-se estar em causa uma irregularidade, deveria ter sido oficiosamente suprida pelo tribunal. 13. Por um lado, a invocação de tal, eventual, irregularidade, interessaria ao recorrente que teve oportunidade para o fazer, quer pelo Defensor Oficioso regularmente notificado nos autos, quer aquando da(s) intervenção (ões) do Mandatário constituído. 14. Por outro lado, o tribunal cumpriu a disposição legal em apreço, ordenando a realização da notificação em causa, que foi tentada, mas não conseguida. Não se vislumbra de que forma o tribunal poderia rectificar tal pretensa irregularidade, até porque, não deixa de ser questionável que tal facto consubstancie sequer uma irregularidade. 15. A contumácia do Recorrente, validamente declarada, mantém-se para todos os efeitos legais fixados no despacho que a declarou, porquanto nem o Recorrente se apresentou em juízo ou foi detido, de forma a ver esta cessada, nem lhe veio a ser recolhido novo Termo de Identidade e Residência. 16. Consequentemente, não se poderá falar de prescrição da pena, porquanto o prazo de prescrição desta pena, interrompido ao abrigo do disposto no artigo 126.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal, se mantém suspenso para todos os legais efeitos, como resulta do disposto no artigo 125.º n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código Penal, enquanto vigorar a declaração de contumácia, o que presentemente se verifica. 17. Entendemos em conclusão que se deverá manter nos seus precisos termos o despacho que indeferiu, por inadmissibilidade legal, a invocada nulidade da declaração de contumácia e a consequente prescrição da pena.
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Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido aposto visto.
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V- FUNDAMENTAÇÃO
A- Do Objecto do Recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2.
Atentas as conclusões apresentadas, caberia apreciar se a declaração de contumácia do recorrente é nula, por não ter sido notificado parente ou pessoa de confiança do arguido, e por essa via se decorreu o prazo prescricional da pena em que foi condenado. No entanto, atenta a situação de contumácia em que o arguido ainda se encontra, cumpre, antes de mais, decidir da admissibilidade legal do presente recurso.
Analisados os autos, constata-se que em ........2021 foi proferida decisão no processo 1894/21.1... TXLSB-A, do Tribunal de Excução de Penas – Juiz 2, do seguinte teor: Diligencie pela nomeação de Defensor.
* Não foi possível deter o condenado AA para cumprir a pena de 1 ano e 2 meses de prisão, que lhe foi imposta no processo nº 320/11.9..., do Juízo Central Criminal de Vila Franca de Xira (J 1), nem o mesmo se apresentou em juízo, apesar de notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 335º, nº 1, do Código de Processo Penal, e 97º, nº 2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativa da Liberdade. Assim sendo, declaro-o contumaz. * Esta declaração implica (artigos 335º, nº 3, e 337º, nºs 1 e 3, do CPP): a) A suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do condenado, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do art. 320º do CPP; b) A anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo condenado após esta declaração; c) Por se mostrar necessário para desmotivar a situação de contumácia, a proibição de o condenado obter o cartão de cidadão ou a sua renovação, carta de condução e sua renovação, passaporte ou sua renovação e quaisquer certidões ou registos junto de autoridades públicas. * Envie certidão deste despacho ao Tribunal da condenação. Emita mandados de detenção para prestação de TIR. Cumpra-se o disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 337º do Código de Processo Penal.
Após a decisão supra, transitada em julgado, e proferida nos termos do disposto no artº 97º nº 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, não obstante as várias diligências encetadas, não foi possível cumprir os aludidos mandados de detenção, nem o recorrente se apresentou em Juízo ou foi detido, ainda que tenha constituído mandatário nos autos, mediante requerimento de ........2024, tenha apresentado requerimento em ........2024, invocando a nulidade do despacho que revogou a suspensão da pena e tenha interposto recurso, em ........2024, da decisão que indeferiu a pretensão ali manifestada.
Ainda que assim tenha sucedido, de acordo com o disposto no artº 335º nº 3 do CPP, a declaração de contumácia (…) implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo do disposto no nº 4 (que apenas contende com a conexão de processos, o que no caso não se verifica) e da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320º.
Assim, para além dos actos que contendem com a privação da liberdade das pessoas ou cuja demora possa acarretar perigo para a aquisição ou conservação da prova ou para a descoberta da verdade, mormente declarações para memória futura, a situação de contumácia impede os ulteriores termos do processo, até que a mesma seja cessada.
E quanto à sua cessação, diz-nos o artº 336º nº 1 do CPP que a declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido.
Ora, nada disto sucedeu, por ora, nos autos, mantendo-se o recorrente contumaz. Se assim é, o processo encontra-se suspenso, o que impede o recorrente de ver apreciadas as questões que coloca no recurso.
Com efeito, como refere o Acordão da Relação do Porto de 13.09.20063a solução poderá ser considerada como algo drástica, mas compreende-se perfeitamente dentro do esquema de actuações de natureza pessoal, patrimonial ou negocial, que caracterizam o instituto, e cuja existência está legalmente assumida como uma condicionante indispensável da sua eficácia. Como facilmente se aceitará, não poderá o arguido estar ausente para certos actos e “presente”, posto que não alcançável, para outros.
A não admissibilidade do recurso não contende com os direitos de defesa do arguido, uma vez que está ao alcance do mesmo fazer cessar voluntariamente a situação de contumácia em que se encontra, e por essa via a suspensão do processo, de molde a que este prossiga os ulteriores trâmites, permitindo-lhe assim ver apreciadas as suas pretensões4.
Pelo exposto, não é de conhecer o presente recurso, não vinculando este Tribunal a decisão de 1ª instância que o admitiu (artº 414º nº 3 do CPP).
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VI- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido AA, ao abrigo do disposto nos artºs 414º nºs 2 e 3 e 420º nº 1 al. b) do CPP.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UCs (artºs 513º e 514º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo), mais se condenando no pagamento da importância a que alude o artº 420º nº 3 do CPP, que se fixa em 3 UCs.
Notifique.
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Lisboa,
Lara Martins
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
Ana Rita Loja
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1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
3. Proferido no processo 0643742 apud AC.RL 21.03.2023, processo 202/10.1 TCLSB-A.L1
4. No mesmo sentido Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2ª edição, IV, pg 398 e Acordão desta Relação de 21.03.2023 no processo 202/10.1 TCLSB-A. L1