JUIZ
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
JUIZ SUBSTITUTO
REPETIÇÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO EQUITATIVO
PRAZO RAZOÁVEL
Sumário

Sumário: (da responsabilidade do Relator)
I – O juiz a quem, mediante deliberação do CSM, homologada pelo seu Vice-Presidente, foi afetado o processo do juiz titular inicial, para regularização do processado, por aquele se encontrar em situação de incapacidade temporária por doença, verificando que o juiz impossibilitado iniciou o julgamento e leu publicamente a sentença, sem que tenha procedido ao seu depósito, pode, por despacho fundamentado, decidir que as circunstâncias aconselham a substituição do juiz impossibilitado, determinar que a audiência de discussão e julgamento por aquele realizada fique sem efeito, bem como todos os atos subsequentes e ordenar a repetição integral do julgamento, por aplicação, mediante analogia legis, do disposto n.º 3, do artigo 328º-A, do CPP e o disposto n.º 2, do mesmo artigo, aplicável por força do n.º 6, da citada norma legal;
II – O despacho proferido nos moldes referidos em I, não viola o direito do arguido a um processo justo e célere.

Texto Integral

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I. Relatório:
1. Org., Lda.., AA e BB, arguidos nos autos, inconformados com o despacho que deu sem efeito a audiência de discussão e julgamento realizada nestes autos, bem como todos os atos subsequentes e a determinar a repetição integral do julgamento, dele interpuserem recurso, que motivaram apresentando as seguintes conclusões:
I. Somente por extrema necessidade e sentido de Justiça, se apresenta Recurso, que visa a apreciação da decisão de remeter a novo julgamento os arguidos.
II. O presente recurso tem como objeto, recorrer da decisão que determinou a repetição integral do julgamento com base na alegada falta de depósito formal da sentença.
III. Entendem os recorrentes que inexiste fundamento legal para a anulação da audiência e dos atos subsequentes (por falta dos requisitos de nulidade processual nos termos do artigo 119.º ou 120.º C.P.P.);
IV. Bem como a violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade, economia processual e direito ao julgamento em prazo razoável e do direito a um julgamento em prazo razoável.
V. Nos termos do artigo 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser reduzida a escrito, assinada e depositada nos dez dias subsequentes à leitura.
VI. Contudo, o não depósito no prazo legal não acarreta automaticamente a nulidade da sentença, salvo se demonstrado prejuízo efetivo para os direitos das partes, o que não ocorreu no presente caso.
VII. A falta ou atraso do depósito da sentença consubstancia apenas uma irregularidade sanável e não nulidade, não justificando a repetição do julgamento.
VIII. Nos termos do artigo 119.º do C.P.P., só as nulidades aí taxativamente previstas determinam a nulidade insanável dos atos praticados.
IX. Inexiste nulidade da sentença por falta de depósito.
X. Da mesma forma que nos termos do art.º 120.º do C.P.P. a falta de depósito de sentença não constitui sequer uma nulidade sanável.
XI. Também o art.º 379.º, n.º 1 e 2 do C.P.P. sob a epígrafe – Nulidades da sentença, onde se encontram previstas as causas de nulidade da sentença, não inclui, a falta de depósito ou o depósito fora de prazo como nulidade.
XII. Pela leitura de todos os normativos legais indicados, dúvidas não podem restar, que a decisão recorrida não identifica qualquer nulidade insanável que justifique a anulação total do julgamento.
XIII. A repetição integral da audiência configura medida desproporcionada, nos termos do princípio geral consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
XIV. Do mesmo modo que, a repetição da audiência de julgamento, é uma medida de extrema gravidade processual, só se justifica quando se verifique um vício grave e insanável, que não é o caso.
XV. Isto porque, é referido na Decisão que a Sentença não foi objeto de depósito na secretaria por mera impossibilidade temporária da Meritíssima Juiz, porquanto a mesma se encontra de baixa médica.
XVI. A referida Sentença foi lida em voz alta a todos os intervenientes processuais.
XVII. A Sentença pode ser válida mesmo com o vício formal, por falta de depósito.
XVIII. O artigo 32.º, n.º 2 da Constituição consagra o direito do arguido a um processo justo e célere.
XIX. A repetição integral da audiência, em momento posterior à produção de toda a prova, prejudica gravemente esse direito, mormente em situações em que as memórias dos intervenientes se degradam com o tempo, afetando a fidedignidade da prova afetando a verdade material e comprometendo o direito dos arguidos a julgamento célere, previsto no artigo 32.º, n.º 2 da CRP e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
XX. Deve o presente recurso ser admitido, devendo ser revogada a decisão que ordenou a repetição da audiência de julgamento e dos atos subsequentes, devendo ser integralmente reconhecida a validade da audiência e da sentença proferida, ordenando-se, se necessário, a regularização formal do processo com o depósito da decisão.
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2. O Ministério Público do tribunal recorrido apresentou resposta, onde, em síntese conclusiva, sustentou o seguinte:
A ausência de depósito da sentença, segundo nos parece, configura mera irregularidade a sanar com a prática do ato omitido.
Assim, o cerne da questão é tão-somente um e prende-se com a circunstância de não se vislumbrar data próxima ou sequer previsível para a prática dos atos em falta pela Senhora Juiz titular, quer a assinatura da ata de leitura, quer o próprio depósito da sentença enquanto último ato processual de formalização e consolidação da sentença, com todas as implicações que o mesmo acarreta, desde logo, ao nível do direito ao recurso, nos termos do artigo 411.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal.
Em observância ao princípio da plenitude, da oralidade, e da imediação, a sentença deverá sempre ser elaborada e depositada por quem presidiu à diligência e por quem à mesma compareceu em todos os atos processuais, e assinada pelo mesmo Juiz, cfr. arts. 328.º-A, n.º 1, 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 5, todos do Código de Processo Penal, (Neste sentido, entre outros, Ac. do TRG de 31.10.2023, processo n.º 730/18.0T9GMR.G1, disponível em www.dgsi.pt “(…).
Perante a manifesta incerteza quanto ao momento e condições de regresso da Senhora Juiz titular em plenitude de funções, que coloca em risco a ultrapassagem v.g. de prazos tais como o de medidas de coação e de prescrição, não se olvidando, enfim, o comum aos dos mais processos, o prazo razoável para a efetivação e realização da justiça, tal como consagrado nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (que não se confunde com o direito a um veredicto), não vemos outra solução que não a adotada pelo Tribunal no despacho ora recorrido, no sentido de se proceder à repetição dos atos de julgamento já realizados como única solução para os presentes autos.
Contrariamente ao alegado, existe fundamento legal para tal decisão, previsto no artigo 605.º, n.º 1 segunda parte, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal, o qual estipula: Se durante a audiência final falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto».
Com efeito, aí que se prevê a repetição do julgamento por Juiz substituto por ausência temporária do Juiz titular, e cuja decisão, de resto, não admite recurso.
Em tudo o resto, acompanhamos o teor do despacho recorrido que deu sem efeito a audiência de discussão e julgamento realizada e determinou a repetição integral do julgamento.
Pelo exposto, o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido.
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3. Nesta instância a Ex.ma Sra. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da manutenção do despacho recorrido, pugnando, concomitantemente, pela improcedência do recurso, subscrevendo na íntegra a posição do Ministério Público em 1ª. Instância, e, em reforço, invocou a jurisprudência expressa no acórdão da Relação de Lisboa de 23-6-2005 (processo 4544/2005-9), cujo sumário dita:
I – A elaboração, leitura e depósito da sentença obedecem aos requisitos formais descritos na norma do artº 365º do C.P.P.
II – É inexistente a sentença que foi lida “...por apontamento...” e, cujo texto final, foi depositado vários meses depois.
III – Inexistindo a sentença impõe-se a repetição do julgamento
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4. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º/2 do C.P.P, não tendo sido apresentada resposta.
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5. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.º, n.º 3, al. c), do CPP, cumprindo agora decidir.
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II. Fundamentação:
1. Delimitação do objeto do recurso:
Constitui entendimento consolidado [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt,] que, do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [como sucede, nomeadamente, nos casos previstos nos artigos 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2, e 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP],
Por seu turno, resulta do disposto nos artigos 368º e 369º ex vi do artigo 424º nº 2, todos do CPP, que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objeto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; se esse conhecimento não tiver ficado prejudicado, deve, seguidamente, abordar as questões atinentes à matéria de facto, e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e depois dos vícios previstos no artigo 410º nº 2 do CPP; por fim, as questões relativas à matéria de Direito.
No caso que nos ocupa, inexistem questões que obstem ao conhecimento de mérito, extraindo-se das conclusões formuladas pelo recorrente que as questões a decidir são as seguintes:
- Aferir da inexistência de fundamento legal que permita ao juiz substituto, proceder à substituição do juiz titular que realizou o julgamento e procedeu à leitura da sentença, sem que tenha procedido ao seu depósito, enquanto este permanece na situação de impossibilidade temporária por doença, dada a falta dos requisitos de nulidade processual nos termos do artigo 119.º ou 120.º C.P.P. que permitam ao juiz substituto ordenar a reapreciação do julgamento;
- Aferir se a decisão de repetição do julgamento viola o direito a um processo justo em prazo razoável;
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2. Ocorrências processuais relevantes anteriores à prolação do despacho recorrido:
2.1. A M.ma Juíza titular, na qualidade de juiz singular, iniciou o julgamento, assistiu a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento;
2.2. Agendou a leitura da sentença para o dia 13.12.2023, tendo ficado a constar da ata elaborada nesse dia, além do mais, o seguinte: “Quando eram 12 horas e 17 minutos, pela Mmª Juiz foi declarada aberta a presente audiência tendo de seguida procedido à leitura da sentença, o que o fez em voz alta.
Logo, todos os presentes foram devidamente notificados e, na falta de qualquer recurso, foi declarada encerrada a audiência quando eram 12 horas e 23 minutos.
2.3. A M.ma Juíza titular não procedeu, em ato seguido à leitura, ao depósito da sentença, situação que continua a verificar-se na atualidade;
2.4. Entrou de baixa médica, situação em que permanece;
2.5. Por ofício n.º 2025/DSP/02692 do Conselho Superior da Magistratura, de 03-03-2025 (proc. n.º 2024/DSQMJ/4559), homologado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, foram os presentes autos reafectados a outra M.ma Juíza, de maneira a permitir a regularização do processo, o que a mesma fez proferindo o despacho recorrido.
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3. O despacho recorrido:
Do despacho recorrido, proferido em 03.05.2025, consta [transcrição]:
Por ofício n.º 2025/DSP/02692 do Conselho Superior da Magistratura, de 03-03-2025 (proc. n.º 2024/DSQMJ/4559), devidamente homologado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, foram os presentes autos reafectados à signatária, de maneira a permitir a regularização do processo.
Considerando que:
i) a Mm.ª Juiz de Direito, Dr.ª CC, titular do lugar de Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Oeiras, se encontra de baixa médica, sem previsão de data de regresso e, portanto, impossibilitada temporariamente de retomar funções;
ii) o julgamento foi concluído e a sentença não foi depositada até à presente data;
iii) a sentença deve ser sempre elaborada e depositada pelo magistrado judicial que presidiu à diligência e compareceu à mesma em todos os atos processuais;
iv) a signatária não presidiu ao julgamento inicial;
v) não é possível a sanação por via da elaboração e depósito da sentença por outro juiz com base na prova gravada, sob pena de nulidade insanável e de colocação em causa dos princípios da oralidade e da imediação que sustentam o julgamento;
vi) o princípio da boa gestão processual obriga a uma direcção activa do processo, providenciando pelo seu andamento célere;
vii) está constitucionalmente consagrada a garantia de acesso aos tribunais e de obtenção de resolução do litígio em prazo razoável (artigo 20.º n.º 4 da Constituição e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), entende-se que, ainda que a lei não responda directamente ao problema que se suscita, caberá ao juiz substituto decidir das circunstâncias que aconselham ou não a substituição do juiz impossibilitado temporária ou permanentemente.
No caso concreto, em cumprimento do ofício emanado do Conselho Superior da Magistratura, que reflecte a impossibilidade temporária para a prática do acto pela Meritíssima Juiz Titular, cremos ajustada a substituição da juiz impossibilitada.
Assim, dá-se sem efeito a audiência de discussão e julgamento realizada nestes autos, bem como todos os actos subsequentes e determina-se a repetição integral do julgamento, devendo os autos reverter até ao momento imediatamente anterior ao início da audiência de julgamento. Notifiquem-se todos os intervenientes processuais do presente despacho, sendo que, após, designar-se-á data para realização de nova audiência de discussão e julgamento.
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3. Apreciação:
3.1. Inexistência de fundamento legal para a prolação do despacho recorrido, por falta dos requisitos de nulidade processual nos termos do artigo 119.º ou 120.º C.P.P.:
Sustentam os recorrentes que a falta ou o atraso do depósito da sentença no prazo legal não integra quaisquer das nulidades processuais previstas no artigo 118º ou 119º, do CPP, consubstanciando uma irregularidade sanável, pelo que o despacho recorrido não tem sustentação legal.
O Ministério Público entende que à situação dos autos é aplicável analogicamente, por força do disposto no artigo 4º do CPP, o disposto no n.º 1, do artigo 605º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz substituto proferir o despacho recorrido.
Para decidir a questão sob apreciação, entendemos pertinente invocar o seguinte, o Conselho Superior da Magistratura, nos termos conjugados do disposto nos artigos 151.º, alínea c) e 45.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e artigos 1º e 2º, alínea b), do Regulamento n.º 371/2021, publicado no DR n.º 85, Série II, de 03.05.2021, referente aos Critérios de Reafetação de Juízes, Afetação de Processos e Acumulação de Funções, decidiu, do por ofício n.º 2025/DSP/02692, de 03-03-2025, referente ao proc. n.º 2024/DSQMJ/4559, afetar os presentes aos autos à M.ma Juíza que proferiu o despacho recorrido.
Nos termos do artigo 2º, alínea b), do referido Regulamento considera-se afetação de processos a juiz diverso do titular inicial: a atribuição de processos, para tramitação e despacho, que não decorra da distribuição inicial na unidade orgânica ou de distribuição subsequente determinada por despacho judicial proferido nos autos, quer a mesma se reporte a juízes efetivos ou auxiliares;
Do que fica dito, decorre que com a referida deliberação foram concedidos poderes à M.ma Juíza para tramitação e despacho dos presentes autos, na qualidade de substituta da titular inicial.
Verificando o estado dos autos, a M.ma Juíza substituta entendeu que tendo a M.ma Juíza titular inicial concluído o julgamento, lido a sentença, mas que a não depositou até à data em que o processo lhe foi concluso para despacho, não podia ela própria, por recurso à prova gravada, elaborar a sentença e proceder ao depósito da mesma, sob pena de nulidade insanável e de colocação em causa dos princípios da oralidade e da imediação que sustentam o julgamento.
Por isso, invocando o disposto no artigo 4º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que consagram a garantia de acesso aos tribunais e de obtenção de resolução do litígio em prazo razoável, entendeu que, ainda que a lei não responda diretamente ao problema, cabia ao juiz substituto decidir das circunstâncias que aconselham ou não a substituição do juiz impossibilitado temporária ou permanentemente.
Qualificando a situação da M.ma Juíza titular como consubstanciando uma impossibilidade temporária para a prática do ato, entendeu a M.ma Juíza substituta ser ajustada a substituição da juiz impossibilitada e decidiu dar sem efeito a audiência de discussão e julgamento realizada nestes autos, bem como todos os atos subsequentes, determinando a repetição integral do julgamento, com a concomitante reversão dos autos até ao momento imediatamente anterior ao início da audiência de julgamento.
Daqui se retira, se bem alcançamos o sentido da decisão, que, embora entenda que inexiste norma legal diretamente aplicável à situação dos autos a M.ma Juíza decidiu aplicar, ainda que sem referência expressa a tal normativo, o regime previsto no n.º 3, do artigo 328º- A, do CPP, que, em caso de substituição, remete para o disposto no n.º 2, do mesmo artigo, por remissão do n.º 6.
Com efeito, o artigo 328º-A, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe princípio da plenitude da assistência, dispõe:
1 - Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Se durante a discussão e julgamento por tribunal coletivo falecer ou ficar impossibilitado permanentemente um dos juízes adjuntos, não se repetem os atos já praticados, a menos que as circunstâncias aconselhem a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência, ouvido o juiz substituto.
3 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a substituição do juiz impossibilitado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.
4 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
5 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem a substituição do juiz transferido, promovido ou aposentado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.
6 - O disposto no n.º 2 é correspondentemente aplicável às situações previstas nos n.os 3 e 5.
7 - Para o efeito de ser proferida a decisão prevista no n.º 2 devem ser ponderados, nomeadamente, o número de sessões já realizadas, o número de testemunhas já inquiridas, a possibilidade de repetição da prova já produzida, a data da prática dos factos e a natureza dos crimes em causa.
O artigo ora transcrito foi introduzido pela Lei 27/2015, que teve origem na Proposta de Lei n.º 263/XII, onde são aduzidas as razões para a sua consagração, e que são as seguintes:
«(…) é pacífica a aplicação ao processo penal da norma do Código de Processo Civil relativa ao «princípio da plenitude de assistência dos juízes», por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
«Porém, na reforma do Processo Civil operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o artigo 654.º do anterior Código foi substituído pelo atual artigo 605.º do novo Código, onde se passou a regular a situação sob a estrita perspetiva do juiz singular, em virtude de se ter eliminado a possibilidade de realização de julgamento em matéria civil por tribunal coletivo. Ora, a regra constante de ambos os normativos é precisamente a mesma, isto é, consiste na repetição dos atos que haviam sido praticados no processo antes do falecimento ou da impossibilidade superveniente do juiz.
Em ordem a prever as questões relacionadas com os julgamentos em tribunal coletivo, entende-se que tal matéria deve estar também regulada no Código de Processo Penal, onde existem contudo razões ponderosas para um desvio à regra fixada no Código de Processo Civil.
Na verdade, sucede amiúde em processo penal os julgamentos efetuados por tribunal coletivo envolverem dezenas de testemunhas, que prestam depoimentos extensos, atenta a complexidade das matérias em discussão, o que leva ao inerente e inevitável prolongamento das audiências, aumentando o risco de, no seu decurso, virem a ocorrer vicissitudes pessoais intransponíveis dos magistrados judiciais. Nestes casos, a inutilização de todos os atos processuais praticados até esse momento é um resultado dificilmente compreensível, atendendo ao funcionamento colegial do órgão decisor, bem como à atual obrigatoriedade de gravação das audiências, sendo também contrária aos interesses da agilidade na realização da justiça e da economia processual.
Pese embora decorra do que fica transcrito que introdução do referido artigo 328º-A, do CPP visou sobretudo regular as situações de falecimento, impossibilidade permanente e impossibilidade temporária dos juízes que integram o tribunal coletivo, não se nos oferece dúvida, que o regime regra, estabelecido no n.º 1 é aplicável quer intervenha Tribunal Singular ou Coletivo [nestes termos Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, p. 263, §§ 11 e 12].
O regime regra do princípio da plenitude da assistência dos juízes impõe que só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento.
O referido princípio é o reflexo dos princípios da imediação, oralidade, da continuidade e contraditório, de cuja conjugação resulta que o juiz que assiste a todos os autos de produção de prova no decurso da audiência, presencia a dinâmica, vicissitudes e contraditório, intervém no questionamento da prova, está mais habilitado a julgar a matéria de facto e, consequentemente a prolatar uma decisão de direito mais justa [Tiago Caiado Milheiro, in ob. cit. p. 263, § 10º e acórdão do TRL, de 16.02.2016, processo n.º 176/06.3TNLSB.L2-1, publicado, em texto integral no endereço eletrónico www.dgsi.pt, que destaca o princípio da plenitude da assistência dos juízes como uma das concretizações do conceito do direito a um processo equitativo, previsto no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem].
As exceções ao princípio da plenitude da assistência dos juízes, previstas no n.º 2, do artigo 328º-A, do CPP, isto é, falecimento ou impossibilidade permanente só se aplicam aos juízes adjuntos do tribunal coletivo, pelo que no caso de falecimento ou impossibilidade permanente do juiz presidente do tribunal coletivo e do juiz singular, sempre deverá ser repetida a audiência de julgamento presidida pelo juiz a quem for atribuído o processo [nestes termos Tiago Caiado Milheiro, in ob., cit., pp. 270/271, § 35].
Os elementos literal e histórico para isso apontam, pois a norma fala apenas em juiz adjunto e, na versão que antecedeu a atual, previa-se a substituição do juiz Presidente, que veio a ser abandonada pela atual porque tal substituição, a ocorrer, seria desconforme à constituição por violação do direito a um processo equitativo, previsto no artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [Tiago Caiado Milheiro, in ob., cit., pp. 271, § 35 e acórdão do TRL, de 16.02.2016, processo n.º 176/06.3TNLSB.L2-1].
Já no que concerne à impossibilidade temporária, prevista no n.º 3, do artigo 328ºA, do CPP, pode a mesma causar dois efeitos processuais: a interrupção da audiência ou a substituição do juiz.
No que concerne à interrupção, o preceito em análise, diferentemente do n.º 2, do artigo 328ºA, do CPP, não introduz qualquer restrição aos juízes abrangidos, pelo que o mesmo se aplica ao juiz singular, ao juiz presidente e aos juízes adjuntos [Tiago Caiado Milheiro, in ob., cit., pp. 278, § 68].
No caso de substituição torna-se necessária a prolação de despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à audiência.
O juiz que deva presidir à audiência, no caso de impossibilidade temporária de juiz adjunto, é sem dúvida o juiz presidente do tribunal coletivo, sendo, pois, dele a competência para decidir, em despacho fundamentado, se as circunstâncias aconselhem à substituição.
No que concerne, a substituição do juiz singular em situação de impossibilidade temporária, a lei nada refere.
Não obstante, Oliveira Mendes [in Código Processo Penal Comentado, 3ª edição Revista, Almedina, 2021, anotação 4 ao artigo 328º-A, pp. 1035/1036], entende que a decisão cabe ao juiz substituto.
Já Tiago Caiado Milheiro [in, ob cit., p. 280, § 74] e Paulo Duarte Teixeira [in “A Revolução Silenciosa do Sistema Penal Português, revista Julgar, n.º 33, p.177] sustentam o n.º 3, do artigo 328º-A, do CPP não admite a substituição do juiz singular, pelo que deve ter lugar a repetição integral da audiência de julgamento.
O fundamento para tal solução é a mesma da situação que sustenta a impossibilidade do juiz presidente e do juiz singular em situação de incapacidade permanente, ou seja, a referida substituição é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo.
Dir-se-á, e com razão, que, em termos literais, o âmbito de aplicação do artigo 328º-A, do CPP se restringe às situações em que o juiz iniciou o julgamento, mas não o concluiu.
Com efeito, de acordo com a sistematização do Código de Processo Penal, a fase de julgamento (Livro VII) está dividida em três subfases autónomas: atos preliminares (Título I), audiência (Título II) e sentença (Título III). Com o encerramento da discussão, cuja declaração se segue às últimas declarações do arguido, termina a fase da audiência (artigo 361º), seguindo-se-lhe a fase da sentença (artigo 365º).
No caso, tendo a juíza titular [segundo o que consta da ata de julgamento, cuja autenticidade e veracidade não foi posta em causa], lido publicamente a sentença [e não mero apontamento], ainda que não tenha procedido ao depósito, a mesma não deixa de ser existente, sendo o atraso no depósito mera irregularidade [Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Processo Penal, Tomo IV, p. 755, § 27, Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição, anotação 3 ao artigo 372º, p. 1137, acórdão do TRC, de 19.10.2016, processo 16/12.4GFCVL.C1, acórdão do TRP, de 19.04.2023, processo 283/18.0PTPRT.P1 e acórdão do TRL de 23.05.2023, processo n.º 466/20.2PBOER.L2-5, todos acessíveis, em texto integral no endereço eletrónico www.dgsi.pt], pelo que se mostra concluído o julgamento
Estamos, pois, perante uma lacuna, o que convoca a aplicação do disposto no artigo 4º do CPP, o qual estabelece uma sequência hierárquica de mecanismos de integração das lacunas que se excluem mutuamente, à medida que forem aplicados e pela ordem sequencial em que são enumerados no preceito.
Assim, os casos omissos serão prioritariamente regulados pelas normas do próprio Código de Processo Penal que se mostrem ajustadas às situações análogas (analogia legis), partindo da «presunção segundo a qual é de inferir que, se a lei prevê determinado caso e o regula de certa maneira, da mesma maneira teria regulado os outros casos relativamente aos quais procedem as razões justificativas daquela regulamentação» [José António Barreiros, in Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, 1997, vol. I, p. 232].
Só depois de verificada a inexistência de normas processuais penais aplicáveis, por analogia, é que se poderá recorrer às regras do processo civil que se harmonizem com o processo penal.
«Vê-se, assim, claramente o carácter subsidiário que assume o direito processual civil como fonte de integração. Contudo, resulta também com evidência que as normas de processo civil não podem, nunca por nunca, afastar o processo penal dos princípios e dos fins que lhe são próprios, impondo-se, pois, ao aplicador da lei um cuidado especial para que se atribua a uma norma processual civil função integradora no domínio do direito processual penal.» [Ac. do STJ de 9.12.1999, Assento nº 2/2000, hoje com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, D.R., Série I – A de 07.02.2000].
Ora, por argumento à fortiori [maioria de razão] a situação prevista no n.º 3, do artigo 328º-A, do CPP deve-se aplicar à situação juiz singular que tendo iniciado e concluído o julgamento com a leitura pública da sentença, que ainda não depositou por se encontrar em situação de incapacidade temporária, pois que nesses casos o juiz substituto não assistiu a quaisquer dos atos de instrução e discussão praticados.
Basta, pois, o recurso à analogia legis das normas do Código de Processo Penal para resolver a questão sob análise, ficando afastada a aplicação da norma do artigo 605º, n.º 1, do CPC, propugnada pelo Ministério Público da 1ª instância, cuja redação, aliás, foi, com exceção da irrecorribilidade [porque incompatível com os princípios do processo penal, que impõem a sindicância pelo Tribunal Superior sobre a proporcionalidade, adequação e não excesso da limitação ao princípio da plenitude da assistência de juízes- assim Tiago Caiado Milheiro, in ob., cit., p. 273, § 42], foi transposta para o artigo 328º-A, do CPP, não prevendo, por isso, a situação em que o julgamento já foi concluído, mas apenas, quando foi iniciado.
Termos em que, por analogia legis do disposto no n.º 3, do artigo 328º-A, do CPP, e n.º 2, do mesmo preceito, aplicável por força do n.º 6, se conclui que existe fundamento legal para a prolação do despacho sob recurso e que a solução por ele preconizada, isto é, a substituição do juiz impossibilitado e repetição integral da audiência de julgamento é a única conforme a constituição, nomeadamente o direito a um processo justo, previsto no artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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3.2. violação do direito do arguido a um processo justo e célere:
Sustentam os recorrentes que o despacho recorrido, ao determinar a repetição integral da audiência, em momento posterior à produção de toda a prova, prejudica gravemente o direito a um processo justo e célere, mormente em situações em que as memórias dos intervenientes se degradam com o tempo, afetando a fidedignidade da prova afetando a verdade material e comprometendo o direito dos arguidos a julgamento célere, previsto no artigo 32.º, n.º 2 da CRP e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Vejamos.
O artigo 6.º da CEDH dispõe que «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial».
Sobre o direito a processo equitativo já nos pronunciámos no ponto anterior, donde se extraiu a conclusão que esse direito, perante a impossibilidade, permanente ou temporária, do juiz presidente ou singular que iniciou o julgamento e não concluiu ou, tendo-o concluindo, não depositou a sentença, precisamente pela situação de impossibilitado em que se encontra, não pode outro juiz concluir o julgamento ou elaborar a sentença do julgamento concluído, pelo que se impõe a repetição do julgamento pelo juiz substituto.
No que concerne a celeridade do processo, resulta, desde logo, do texto, mas também da jurisprudência do Tribunal Europeu, que a celeridade do processo — o prazo razoável — é também configurado como um direito subjetivo do arguido, à semelhança, aliás, do que me parece resultar também do art. 32.º, n.º 2, da nossa Constituição.
Importa, porém, desde já, anotar que a jurisprudência do Tribunal Europeu não considerou nunca que do texto da Convenção resulta a obrigação para os Estados dela signatários de estabelecer normativamente, em abstrato, um prazo, mais ou menos certo, mais ou menos longo ou curto, como sendo o prazo razoável. O Tribunal Europeu não julga a adequação das normas internas ao princípio convencional, tem em consideração o caso concreto, decidindo se em cada caso que lhe é submetido foi ou não violado o prazo razoável. E a violação do direito subjetivo não tem qualquer efeito processual, mas simplesmente, como consequência, a condenação do Estado em que tal violação ocorreu a pagar uma compensação pecuniária ao recorrente.
Ou seja, o incumprimento pelo Estado da norma do artigo 6.º da Convenção dá apenas direito a uma compensação patrimonial ao recorrente, se o tribunal considerar que no caso concreto a demora não é razoável. E não é razoável porque o processo esteve parado para além do que seria a sua normal duração, nomeadamente por falta de juiz impedido por doença e não substituído atempadamente, por demora na marcação da audiência ou violação da sua continuidade, por demora excessiva na notificação das testemunhas, porque o tribunal está sobrecarregado de processos, etc., etc., razões que internamente podem justificar a demora, mas objetivamente violam o direito à celeridade.
Posto isto, a realização de novo julgamento no caso dos autos visa precisamente obviar à violação daquele direito subjetivo.
Com efeito, dada a total incerteza do regresso ao serviço do juiz impossibilitado, que leu a sentença no dia 13.12.2023, sem que tenha procedido ao seu depósito até ao dia 03.05.2025, data em que foi proferido despacho recorrido, ou seja, volvido, um ano e quase cinco meses, impunha-se por cobro a essa situação de incerteza.
Dito de outra forma, a situação de incerteza do regresso da juíza impossibilitada é que é suscetível de por em causa o direito à decisão no prazo razoável e não a decisão que ordena a repetição do julgamento, a qual visa, precisamente, a prolação de sentença no mais curto prazo possível.
Note-se que a norma em análise consagra o direito a uma decisão no prazo razoável e não o direito a que seja proferida no determinado sentido, que, no caso, foi favorável aos arguidos [foram absolvidos].
A invocação pelos recorrentes de que as memórias dos intervenientes se degradam com o tempo é assertiva, mas deve-se a contingências decorrentes das vicissitudes processuais, que afetam quer a defesa, quer a acusação, pelo que não há violação do processo equitativo; a falta ou distorção da memória provocada pelo decurso do tempo é próprio da condição humana, podendo prejudicar ou beneficiar quer a defesa, quer a acusação.
Termos que improcede a invocada alegação de violação do direito um processo equitativo em prazo razoável.
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Responsabilidade pelas custas:
Os recorrentes, atento o disposto nos termos do artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais (RCP), são responsáveis pelo pagamento das custas, cuja taxa de justiça, atenta a atividade processual que este processo implicou, se fixa em 4 Unidades de Conta [UC].
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III. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso e, em conformidade, decidem:
a. Manter na íntegra o despacho recorrido.
b. Condenar os recorrentes nas custas, cuja taxa de justiça se fixa em 4 UC;
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Notifique-se e, após trânsito, remetam-se os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de lisboa Oeste - Juízo Local Criminal de Oeiras - Juiz 2.
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[Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários, com aposição de assinaturas digitais certificadas- artigo 94º nº2 do Código do Processo Penal supra].
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Lisboa, 8 de outubro de 2025
Joaquim Jorge da Cruz
Ana Rita Loja
Sofia Rodrigues