Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
CONTRATO DE ARQUITECTURA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO INOMINADO
Sumário
Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) - O “contrato de arquitectura” é um contrato de prestação de serviço inominado, uma vez que não se integra em qualquer das três modalidades típicas previstas no Código Civil, de mandato, de depósito ou empreitada (art. 1155º do CC); - Tem sido entendido que como está em causa a realização de um trabalho intelectual e incorpóreo (embora possa necessitar de um suporte material ou documental, que com ele se não confunde), o “contrato de arquitectura” não pode ser caracterizado como um típico contrato de empreitada; - Tal não obsta, porém, que, quando se mostrem inadequadas ao caso as disposições do contrato de mandato (art. 1156º do CC), se possa, casuisticamente, lançar mão de disposições mais conformes do próprio contrato de empreitada, nomeadamente a que respeita à desistência do dono da obra, a fim de apreciar se assiste algum direito a uma indemnização.
Texto Integral
ACORDAM NA 8ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I-RELATÓRIO
M intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra IMMORPEA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 249.954,60, acrescida do IVA à taxa legal e dos juros de mora vencidos desde a data da interpelação e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Invocou a prestação de serviços, consistente na elaboração da alteração de loteamento e projecto de arquitectura, e o não pagamento deste, até esta data, pela Ré, defendendo que a frustração da implementação do projecto no terreno adquirido pela ré não afasta a obrigação que sob ela impende de pagamento dos serviços prestados pelo autor.
Mais alega que, dada a situação de incumprimento por parte da Ré, procedeu à resolução unilateral com justa causa do contrato celebrado, por carta de 13/3/2023.
A Ré apresentou contestação, alegando ter pago os serviços prestados pelo Autor até ao termo do contrato e invocando a inexistência de obrigação do pagamento do valor restante por não se terem verificado as condições previstas no contrato para a prestação se tornar exigível.
Realizou-se audiência prévia, na qual foi elaborado o despacho saneador, identificado o objecto do litígio e seleccionados os temas de prova.
Na sequência de convite ao aperfeiçoamento endereçado ao autor na audiência prévia, este apresentou o requerimento em 4/11/2024, do seguinte teor: “(…) tendo sido notificado do despacho proferido em audiência prévia no sentido de vir esclarecer “a medida da prestação executada, com referência ao contrato junto aos autos, de forma a poder estabelecer-se o que se encontra compreendido no valor do pedido”, vem, muito respeitosamente, prestar os esclarecimentos solicitados: Do valor do pedido: 1. O valor do pedido corresponde aos honorários acordados através do contrato de prestação de serviço dos autos, mormente constantes da página 13 e 14 do referido contrato, artigo 8.º, n.º 1, no qual se prevê que com a aprovação e emissão do alvará de alteração do loteamento seriam devidos € 88.555,20, e com a entrega do projecto de licenciamento de arquitectura na Câmara Municipal do Porto seria devido o valor de € 177.110,40. 2. O valor acima indicado totalizaria a quantia de € 265.665,6; contudo, o autor, de forma unilateral e por uma questão de rectidão, conforme demonstrará, retira, em todos os serviços de projectos de arquitectura que presta, uma percentagem de 10% do valor que seria devido a título de honorários, por conta de eventuais lapsos de que o trabalho padeça e cuja correcção se venha a revelar necessária. 3. Deste modo, o autor nunca cobra ou exige a totalidade dos honorários acordados pelo projecto de arquitectura, aqui residindo a diferença entre o valor resultante do contrato e o valor peticionado nos presentes autos, uma vez que de acordo com o artigo 8.º, n.º 1, o valor fixado pela entrega do projecto de licenciamento seria de € 177.110,40, tendo o autor cobrado apenas € 159.399,36. 4. Ora, a soma dos referidos € 88.555,20 com os € 159.399,36, ascende à quantia de € 247.954,56, sendo que, por mero e manifesto lapso no valor do pedido foi digitada a quantia de € 249,954,56. 5. Pelo que requer a V/ Exa. a rectificação do sobredito lapso de escrita e cálculo (…), passando a constar como valor do pedido a quantia de € 247.954,56 (duzentos e quarenta e sete, novecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescido do IVA legal. Dos trabalhos que sustentam o pedido: (…) o autor elaborou e enviou o projecto de alteração do loteamento, o qual consiste na alteração do uso original do terreno de habitação para uso de serviços, dentro dos parâmetros máximos do loteamento originalmente aprovado, e dentro do Regulamento do PDM do Porto, o qual implicou a execução de diversos serviços e trabalhos (…); o autor elaborou e enviou à ré projecto de arquitectura acordado com toda a documentação para a realização do Edifício de Serviços uma E.R.P.I. e uma U.C.C.I. com 120 residentes em 114 quartos e 92 residentes em 50 quartos, que consubstancia o projecto necessário e suficiente para solicitar a licença municipal e outras autorizações administrativas (…); todo o trabalho acima referido permitia a aprovação e emissão do alvará de alteração do loteamento, bem como a entrega do projecto de licenciamento na Câmara Municipal do Porto dentro do prazo acordado no contrato, o que a ré só não fez porque, em momento posterior à prestação dos serviços referidos, decidiu, de forma unilateral cancelar o projecto, motivo pelo qual entende o autor que lhe é devida a quantia de € 247.954,56”.
Por despacho 27/11/2024 foi admitida a redução do pedido.
*
Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente e, em consequência, foi a Ré absolvida do pedido, com custas pelo Autor.
*
Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A. O presente recurso é interposto em relação à sentença proferida pelo Tribunal a quo na qual se decidiu julgar a acção improcedente e, consequentemente, se absolveu a Recorrida do pedido de condenação, formulado pelo Recorrente, de aquela lhe pagar o montante de € 247.954,56. B. Assim, as questões suscitadas no presente recurso dizem respeito a: i) C. A sentença recorrida fez uma da incorrecta interpretação e qualificação da causa de pedir e do pedido e do incumprimento do poder-dever de convolação. D. O tribunal a quo entendeu que a causa de pedir da acção se reconduziria ao cumprimento parcial da prestação de serviços a que se tinha obrigado o Recorrente e à exigibilidade do respectivo pagamento dos honorários, sendo que, uma vez que a Recorrida não teria efectuado o pagamento voluntário dos mesmos, o Recorrente, por via da presente acção, vem exigir o judicialmente o cumprimento daquela obrigação, peticionando, assim, a condenação da Recorrei a pagar o montante correspondente a € 249.954,60, correspondente ao valor dos honorários que considerado devidos e exigíveis pelos serviços prestado. E. Assim, configurando a acção do modo descrito, o Tribunal a quo apesar de entender que o contrato celebrado entre as partes (que qualifica como de prestação de serviço inominado) cessou por a Ré ter “revogado o contrato e decidido unilateralmente não prosseguir com o projecto”, conclui que tal “conferia ao Autor, eventualmente, o direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos e não a receber valor peticionado em cumprimento do contrato celebrado.”. F. Nesse sentido, entendendo que o valor peticionado não foi configurado, pela Recorrente, como um pedido de indemnização, mas tão-só de pagamento dos honorários devidos pelo cumprimento, decidiu não apreciar o direito de o Recorrente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, apesar de reconhecer, como se disse, que a “revogação unilateral” do contrato por parte da Recorrida lhe poderia conferir tal direito. G. Não se pode, no entanto, acompanhar tal decisão seja porque o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação da causa de pedir e pedido apresentados pelo Recorrente, seja porque, ainda que assim não se entendesse, sempre poderia, e deveria, convolar a qualificação jurídica da factualidade integradora da causa de pedir ou a qualificação do pedido, de modo a que a acção pudesse atingir o seu efeito útil normal. H. Desde logo, conforme resulta da análise/interpretação dos articulados apresentados (quer pela Recorrente, quer pela Recorrida), dos documentos juntos ao processo, do objecto do processo e dos temas da prova fixados, e ao contrário da posição sufragada na sentença recorrida, in casu, não estamos perante uma acção de cumprimento, intentada ao abrigo do disposto no artigo 817.º, do Código Civil, nos termos do qual “não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo”, mas sim perante uma acção de responsabilidade civil, nos termos da qual o Recorrente pretende ser indemnizado pelos prejuízos que lhe foram causados pela actuação da Recorrida. I. No mais, embora sem conceder, sempre se diga que, ainda que se entendesse que o Recorrente não tivesse qualificado o pedido de pagamento do montante peticionado como uma indemnização, tal não obstava a que o Tribunal o considerasse enquanto tal. J. Do disposto no n.º 3, do artigo 581.º, do Código de Processo Civil, extrai-se que o pedido, na sua vertente substantiva, consiste no efeito jurídico que o autor pretende obter com a acção, o que se reconduz à afirmação postulativa do efeito prático-jurídico pretendido, efeito este que não se restringe necessariamente ao seu enunciado literal, podendo ser interpretado em conjugação com os fundamentos da acção com eventual suprimento pelo tribunal de manifestos erros de qualificação, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Código de Processo Civil. K. É consensual a nível jurisprudencial e doutrinário que é por referência aos factos, independentemente da qualificação jurídica que deles hajam feito as partes, que haverá de indagar-se da concordância prática entre tais factos, enquanto causa de pedir, e a concreta pretensão jurídica formulada. L. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. M. É, ademais, hodiernamente, entendimento maioritário que, dentro de certos limites, a convolação do pedido é admissível, visando-se, com isso, “no plano da celeridade e da eficácia processuais, dispensar a propositura de uma nova acção, em que apenas fosse corrigido pelo autor o modo como este havia configurado normativamente o efeito jurídico extraído dos mesmos factos: sendo naturalmente admissível a propositura de uma acção nova em que, apesar de fundada exactamente nos mesmos factos, se deduzisse um pedido diferente (art. 498º do CC), a repetição do litígio envolveria um desproporcionado esforço de alegação de factos e de prova dos mesmos, quando o que, afinal, estava em causa era apenas a reconfiguração – no estrito plano normativo - da via jurídica através da qual se pretendia alcançar o reconhecimento do direito.” N. O efeito prático-jurídico pretendido, pelo Recorrente, na presente ação é que seja, a Recorrida, condenada a pagar-lhe uma quantia pecuniária, correspondente a € 249.954,60, pelo que, seria lícito ao tribunal, convolar oficiosamente a qualificação do pedido de pagamento dos honorários devidos pelos serviços prestados (ou seja, pelo cumprimento) em indemnização, caso entendesse que se verificavam os respetivos requisitos legais e, estivessem alegados e provados factos que levassem a tal conclusão, o que, in casu, se verifica, conforme se passará a demonstrar de seguida. - DO DIREITO DA RECORRENTE A RECEBER O MONTANTE PETICIONADO O. Em consonância com a jurisprudência e doutrina dominantes, e à semelhança da posição adoptada pela sentença recorrida, entende-se que o contrato pelo qual um arquitecto se obriga a efetuar projectos de arquitectura, tal como na situação em discussão nos presentes autos, se configura como um contrato de prestação de serviços. P. No entanto, atenta a sua semelhança com a empreitada, nos casos em que o seu objecto mediato visa a realização de um edifício e o processo das negociações e cumprimento se desenrola de forma semelhante, em função da obra final, tem sido admitido que em alguns aspectos se lhe aplique o regime do contrato de empreitada. Q. Tendo em consideração a factualidade provada nos presentes autos, nos termos da qual, a Recorrida, “decidiu, por moto-próprio, cancelar o projecto”, entende-se dever ser aplicada, com as devidas adaptações, o regime do contrato de empreitada, previsto no artigo 1229.º, do Código Civil, referente à “desistência do dono da obra”. R. Consequentemente, o Recorrente, tem direito a ser indemnizado pelo interesse contratual positivo, ou seja, a indemnização visa colocá-lo na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido, in casu, € 810.815,55, correspondente à retribuição global total deduzida dos montantes já pagos. S. Ainda assim, o Recorrente, ao abrigo do princípio da boa-fé e da equidade, optou por peticionar uma indemnização de € 247.954,56 correspondente ao o proveito que teria resultante do preço dos trabalhos de arquitectura realizados e não pagos. T. Assim, pela aplicação de referido regime previsto no artigo 1229.º, do Código Civil, referente à “desistência do dono da obra”, deveria a acção ter sido julgada procedente e, em consequência, a Recorrida, condenada a pagar, ao Recorrente, o montante peticionado de € 247.954,56. U. Ainda que se entendesse não ser aplicável ao caso o regime explanada da “desistência de obra”, sendo, antes, conforme sufraga a sentença recorrida, aplicável o regime do mandato, nos termos do disposto no artigo 1156.º, sempre teria a Autora direito a receber o montante peticionado. V. Com efeito, a própria Recorrida confessa que a iniciativa de “cancelar”/revogar o contrato de prestação de serviço celebrado com o Autora foi sua, devendo-se meramente a questões estratégicas da empresa, alheias ao Autor, sendo que, na própria sentença recorrida, consignou-se que “a Ré, por sua iniciativa unilateral, pôs termo ao contrato, revogando-o”. É, por conseguinte, inquestionável que, in casu, não se verificou qualquer justa causa que justifique a resolução do contrato operada pela Recorrida. W. Consequentemente, conforme se conclui no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.04.2004, proferido no âmbito do processo n.º 05B489, “(…) a revogação desacompanhada dessa causa justa implica que o mandante, dada a equiparação do acto abusivo ao acto ilícito, deva indemnizar o mandatário pelos danos resultantes do exercício inadmissível da revogação unilateral, nos termos gerais ou, no mínimo, por força do disposto no art. 1172º, al. c), do Código Civil.”. X. E, no que à indemnização propriamente dita concerne, o prejuízo da revogação calcular-se-á em função da compensação que o mandato devia proporcionar normalmente ao mandatário, ou seja, a indemnização pelos prejuízos causados consistirá por regra na retribuição que o mandatário perdeu, procurando-se fixar o lucro cessante deste último, o que tem sido de resto o entendimento já sufragado pela jurisprudência conhecida. Y. Destarte, na situação de resolução ilícita do contrato de prestação, o Recorrente, teria, igualmente, direito a ser indemnizado pelo valor peticionado correspondente € 247.954,56. Z. Refira-se, ainda, que mesmo que se considerasse que o contrato não foi conferido também no interesse do mandatário (ou prestador de serviços), ainda, assim, o Recorrente, teria direito a receber o montante indemnizatório peticionado, nos termos do disposto na alínea c), daquele artigo 1172.º, porquanto foi celebrado/conferido para determinado assunto (elaboração do projecto de arquitectura acordado). AA. Em tal situação, entende-se que o prejuízo do mandatário se traduz na perda da retribuição a que tinha direito, tendo a indemnização como finalidade colocar o mandatário na situação patrimonial que teria se o mandato não tivesse sido revogado. BB. Face ao exposto, ainda que se considerasse que, in casu, ocorreu uma resolução lícita do contrato por iniciativa da Recorrida, sempre a Recorrente teria direito a receber da mesma uma indemnização correspondente ao montante peticionado. Ademais, CC. Ainda que se considerasse que o contrato celebrado entre o Recorrente e a Recorrida não cessou por iniciativa da desta (independentemente da qualificação jurídica que se desse à forma de cessação nos termos supra explanados), o contrato sempre teria cessado por iniciativa do Recorrente por resolução com justa causa. DD. Ora, resulta da matéria de facto dada como provada que: “26. O Autor enviou à Ré uma carta datada de 13 de março de 2023 com o seguinte teor: “Exmos Senhores, Com referência ao assunto acima identificado e na sequência do vosso incumprimento reiterado das obrigações contratuais do contrato de prestação de serviços outorgado pelas partes a 22 de Novembro de 2021, mormente o incumprimento do pagamento dos meus honorários uma vez que todo o projecto estava concluído, assim como por terem suspendido unilateralmente a execução contratual desde Junho de 2022, e, ainda, por estarem a promover a venda do terreno sito na Avenida … com a inclusão do projeto que elaborei e que não me foi pago. Assim sendo, venho nos termos e para os efeitos da cláusula 15ª do contrato proceder à resolução unilateral com justa causa o contrato de prestação de serviços entre nós celebrado, com efeitos a 5 dias contados da receção da presente comunicação, com fundamento no vosso incumprimento contratual.”. EE. Ora, os motivos invocados pelo Recorrente para fundar a resolução do contrato com justa são subsumíveis às causas de resolução convencionadas na cláusula 15.ª do contrato, resultando dos autos, desde logo, corresponder à verdade o motivo referente à “suspensão da execução do contracto por período superior a 90 dias, por factos imputáveis à Primeira Outorgante (Recorrida)”. FF. É, assim, de concluir que assistia, ao Recorrente, justa causa para resolver o contrato, sendo, por conseguinte, lícita tal resolução. GG. Actualmente, é maioritária a corrente jurisprudencial que defende a admissibilidade da cumulação da resolução com a indemnização do interesse contratual positivo. HH. Nesse sentido, é de concluir que o Recorrente, com a resolução do contrato com justa causa, tem direito à indemnização peticionada de € 247.954,56, correspondente ao valor dos serviços prestados e não recebido. Por último, II. Caso se entendesse ser de sufragar o entendimento plasmado na sentença recorrida, nos termos da qual “a única questão que a presente acção suscita é a de saber se o Autor tem direito a receber a prestação contratual que reclama da Ré, na medida do cumprimento da sua prestação”, ou seja, se tem direito ao “pagamento da retribuição por serviços prestados que considera devida, no montante de € 249.954,60”, mais concretamente aqueles que se descrevem no ponto 15 e 18 dos factos provados, conclui-se que a acção deveria, ainda assim, proceder. JJ. Constata-se, pois, que, de acordo com o n.º 2, da cláusula 7.ª, do contrato celebrado, as partes subordinaram o vencimento da obrigação de pagamento da terceira e quarta prestações dos honorários peticionados, respectivamente, à “Aprovação e Emissão do Alvará da Alteração do Loteamento” e à “Entrega do Projecto de Licenciamento de Arquitetura na Câmara Municipal do Porto”. KK. Daqui resulta que a obrigação de pagamento da terceira e quarta prestações dos honorários convencionados ficou inequivocamente condicionada à verificação daqueles factos, assim existindo, como reconhece, e bem, o Tribunal a quo, uma condição suspensiva da produção de efeitos de tal cláusula contratual. LL. Cláusula que é permitida pelo artigo 270.º, do Código Civil, que estabelece que as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva. MM. Importa, porém, ter presente que, nos termos do disposto no artigo 272.º, do Código Civil, “aquele que contrair uma obrigação ou alienar um direito sob condição suspensiva, ou adquirir um direito sob condição resolutiva, deve agir, na pendência da condição, segundo os ditames da boa fé, por forma que não comprometa a integridade do direito da outra parte”. NN. Além disso, conforme se estabelece no artigo 275.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código Civil, “se a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se por verificada.”. OO. No caso em apreço, atenta a factualidade provada, é indiscutível que a Recorrida, ao decidir, motu próprio, e sem qualquer justa causa, fazer cessar o contrato celebrado com a Recorrente e decidido, portanto, unilateralmente, não prosseguir com o projecto e com a apresentação dos pedidos, junto da Câmara Municipal do Porto, de alteração de loteamento e de licenciamento de arquitectura, apesar de o Recorrente já lhe ter entregue os respectivos projectos para entrega na Câmara, impediu injustificadamente a verificação da condição, comportamento que, por ser inesperado, isto é, contra tudo o que seria de prever, é de considerar, objectivamente, susceptível de comprometer a integridade do direito da outra parte, ou seja, é identificável como sendo de má fé. PP. Consequentemente, cumpre aplicar o disposto no citado artigo 275.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código Civil, e, por conseguinte, ter-se por verificadas as supra referidas condições suspensivas. QQ. Ora, verificadas aquelas condições suspensivas, venceu-se e tornou-se exigível a obrigação de pagamento, à Recorrente, a cargo da Recorrida, da terceira e quarta prestações dos honorários acordados, correspondente, respectivamente, a € 88.555,20 e a € 177.110,40 e, portanto, ao montante peticionado nos autos. RR. Do exposto, resulta, por conseguinte, que o formulada pela Recorrente sempre teria que proceder, mesmo que se concordasse com a configuração da acção como de cumprimento de obrigação contatual feita pelo tribunal recorrido, pois que, ao contrário do que ali se entendeu, verificaram-se as condições suspensivas, nos termos supra explanados, de que dependia a procedência do pedido de pagamento de honorários peticionado pelo Recorrente. SS. Em abono da verdade, na sentença recorrida deu-se como provado sob o ponto 24 que “(…) a Ré não entregou o projecto de licenciamento na Câmara Municipal do Porto porque decidiu, por moto-próprio, cancelar o projecto.”, reconhecendo-se, portanto, que a não verificação da condição é imputável, em exclusivo, à Recorrida. Contudo, daí não se extraiu qualquer consequência jurídica, nomeadamente, em consonância com a posição supra explicitada. TT. Concluindo, também com base nos fundamentos ora invocados, sempre teria, a Recorrente, direito a receber da Recorrida o montante peticionado, correspondente a € 247.954,56. Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a decisão recorrida na parte em que absolveu a Recorrida (Ré) da acção intentada pelo Recorrente (Autor) e substituída, por uma outra, que julgue a acção totalmente procedente e, em consequência, condene, a Recorrida, a pagar à Recorrente, o montante correspondente a € 247.954,56 (duzentos e quarenta e sete mil novecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos). b) Seja condenada, a Recorrida, ao pagamento das custas, em ambas as instâncias; ASSIM SE FAZENDO INTEIRAMENTE A COSTUMADA JUSTIÇA!!!”.
*
A Ré contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso, apresentando as seguintes conclusões: “Não se concedem as alegações do Recorrente no que concerne quer a alegada incorrecta interpretação e qualificação da causa de pedir e do pedido e do incumprimento do poder-dever de convolação quer quanto ao direito do Recorrente receber o montante peticionado. B. Quanto à alegada incorreta interpretação e qualificação da causa de pedir e do pedido não cabe razão ao Recorrente porquanto em momento algum o mesmo peticionou o pagamento dos valores como um pedido de indemnização. C. O Recorrente sempre peticionou o pagamento dos honorários devidos pela prestação dos serviços nos termos no contrato celebrado entre as partes, tendo inclusivamente enviado as faturas correspondentes aos serviços que alegou ter prestado. D. Foi dada ao Recorrente, em sede de audiência prévia, a oportunidade de pronunciar quanto a um eventual pedido de indemnização, tendo o mesmo negado a existência de tal pedido e reiterado o seu pedido de pagamento de honorários. E. O Recorrente manteve coerentemente o seu pedido de pagamento de honorários nunca tendo referido ou dado a entender qualquer pretensão de um pedido de indemnização. F. Relativamente ao Poder-dever do Tribunal de alterar a qualificação jurídica (convolação) também aqui não assiste razão ao Recorrente e esteve bem o Tribunal a quo na sua sentença. G. Nos termos do principio do dispositivo cabe às partes a iniciativa e o impulso processual, o que se traduz na liberdade das partes de decisão sobre propositura da ação e exatos limites do seu objeto, tanto quanto à causa de pedir como aos pedidos. H. A atividade do Juiz está vinculada pelas pretensões das partes, devendo aquele cingir-se ao delineado pelas partes. I. É também principio fundamental do processo civil a estabilidade da instância a qual prevê que a instância deve manter-se a mesma relativamente às pessoas, pedido e causa de pedir após a citação do Réu. J. Estes princípios, de tal forma importantes, impedem que o Juiz condene em quantidade superior ou objeto diferente daquele que foi pedido sob pena de nulidade da sentença. K. E ainda nos termos do principio do contraditório, não pode o Tribunal resolver o conflito de interesses sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e sem que a outra seja chamada para se opor. L. Ora, a apreciação pelo Tribunal ad quem do pedido de indemnização agora peticionado pelo Recorrente seria uma limitação da defesa e direito ao contraditório da Recorrida que violaria, entre outros, os princípios fundamentais supra referidos. M. A Recorrida ficou vetada de apresentar defesa quanto aos danos e prejuízos que só agora veio o Recorrente alegar. N. O Recorrente não fez prova de quaisquer danos e prejuízos e respetivos cálculos em 1.ª instância para que a Recorrida pudesse contestar. O. Já tinha a Recorrida feito um pagamento a título de compensação/indemnização pelo cancelamento do contrato, no valor de € 44.277,60 conforme facto provado n.º 25 da sentença, por uma fase do contrato que não foi cumprida. P. Não serve o recurso para o Tribunal suprir e corrigir a errada opção jurídica que o Recorrente tomou, que assumiu nos autos e manteve coerentemente até à sentença desfavorável. Q. Seria uma violação dos princípios do contraditório, dispositivo e estabilidade da instância vir o Tribunal apreciar se a Recorrida deveria ser condenada no pagamento das quantias peticionadas agora a título de indemnização, porquanto estamos perante uma nova questão não suscitada em 1.ª instância. R. Não é em sede de recurso que deve ser considerada uma alteração do pedido e/ou causa de pedir só deduzidas nesta face, não cabendo aos Tribunais de recurso conhecer de questões novas. S. No que concerne o direito do Recorrente a receber o montante peticionado, também aqui não cabe razão ao Recorrente. T. O Recorrente não alegou danos e prejuízos e consequentemente não os provou, fazendo apenas coincidir o valor peticionado com as fases determinadas no contrato (incluindo descontos e correções), não apresentando qualquer cálculo ou justificação para o valor apresentado. U. Os trabalhos que o Recorrente agora peticiona os valores sob forma de indemnização não foram concluídos, conforme facto não provado n.º 6 da sentença recorrida. V. Ademais, o pagamento referente à aprovação do loteamento exigia necessariamente a aprovação pela Câmara Municipal da alteração do loteamento, o que não ocorreu. W. E o início do projeto de arquitetura dependia não só da aprovação da alteração do loteamento (porque seria aqui que a Câmara Municipal iria fornecer os parâmetros e requisitos essenciais para o projeto de arquitetura), como dependia da autorização da Recorrida, nos termos da cláusula 3.º n.º 2 do contrato, o que não aconteceu. X. Pelo que não pode o Recorrente vir peticionar montantes correspondentes a trabalhos que este decidiu unilateralmente por sua conta e risco iniciar e contra as indicações da Recorrida, sendo qualquer eventual prejuízo da sua responsabilidade. Y. Note-se inclusivamente que o projeto de arquitetura apenas foi enviado pelo Recorrente à Recorrida já após o cancelamento do projeto. Z. No que concerne a qualificação do contrato celebrado entre as partes, as regras a aplicar serão as do mandato conforme previsto no art. 1156.º CC por estarmos perante um contrato que a lei não regula especialmente. AA. O direito do Recorrente a receber uma indemnização pela revogação do mandato dependeria obrigatoriamente do Recorrente ter peticionado o pedido de indemnização e alegado e provado os danos e os prejuízos em 1.ª instância. BB. Não pode o Recorrente agora alegar prejuízos por trabalhos que iniciou por sua decisão, sem a necessária aprovação da Recorrida conforme previsto no contrato. CC. Não pode o Recorrente alegar expectativas relativas a trabalhos que sabia não poder iniciar, tendo agido contras as instruções da Mandante, e querer imputar os prejuízos à Recorrida. DD. No que diz respeito à aprovação pela Câmara Municipal da alteração do loteamento como condição suspensiva para o pagamento, não tendo a condição sido verificada, não pode o Recorrente também vir exigir o respetivo pagamento, até porque foi devidamente compensado por uma fase não realizada. EE. Cabia ao Recorrente provar a verificação da cláusula suspensiva e o mesmo não o fez. FF. Ou seja, tendo sido elaborada a alteração, a verdade é que ninguém pode assegurar que a mesma fosse aprovada pela Câmara Municipal do Porto, ou que o fosse naqueles termos; GG. E por isso nunca o Recorrente devia ter iniciado os trabalhos do Projeto de Arquitetura; HH. Finalmente, sendo direito da Recorrida de revogar o mandato nos termos do art. 1170.º CC, tal revogação não pode ser tida como indo contra a boa fé e em consequência ser ter-se a condição como verificada como pretende o Recorrente. II. Até porque como resulta da prova, o recorrente recebeu, uma das fases previstas, apesar de não ter sido cumprida, como compensação pelo cancelamento dos trabalhos”.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
São as seguintes as questões jurídicas a apreciar:
- qualificação do contrato celebrado entre as partes;
- se a sentença fez uma incorrecta interpretação e qualificação da causa de pedir e do pedido e se o tribunal tinha o poder-dever de convolar a qualificação jurídica da factualidade integradora da causa de pedir ou a qualificação do pedido, de modo a que a acção pudesse atingir o seu efeito útil normal, cabendo ao Autor receber a quantia peticionada.
*
III-FUNDAMENTAÇÃO
1. Os factos
Na primeira instância foi considerada a seguinte factualidade:
“Factos provados: 1. A Autor é arquitecto, portador da cédula profissional n.º…, inscrito na Ordem dos Arquitectos Portugueses desde 17.MAR.2017. 2. No âmbito da sua actividade, celebrou com a Ré, na data de 22.NOV.2021, um contrato de prestação de serviços para a elaboração do projecto de arquitectura e especialidades de engenharia, com vista à implementação de uma unidade clínica de cuidados continuados e uma estrutura residencial para pessoas idosas, na Avenida …, na freguesia de Ramalde, Concelho do Porto. 3. A Ré pretendia que o autor elaborasse um projecto de arquitectura que viabilizasse a construção de uma unidade de cuidados continuados e uma estrutura residencial para pessoas idosas, denominada “Porto …” no imóvel sito na Avenida …, lote n.º …. 4. Por sua vez, o autor comprometeu-se a elaborar o referido projecto de arquitectura com competência e autonomia técnica, executando os serviços e projectos mencionados nos nºs 1 e 2 do art. 2º, mediante o pagamento do preço global de € 903.977,00 (novecentos e três mil e novecentos e setenta e sete euros), ao qual acresceria IVA, à taxa legal em vigor, conforme resulta da cláusula 7.ª do contrato. 5. Foi acordado entre as partes que a prestação de serviços seria apresentada por fases para todas as especialidades envolvidas no processo: a. Fase 1 – Projecto de alteração de loteamento; b. Fase 2 – Projecto de licenciamento de arquitectura; c. Fase 3 – Projecto de licenciamento de especialidades; d. Fase 4 – Projecto de execução de arquitectura e de especialidades; e, e. Fase 5 – Assistência técnica. 6. O pagamento dos serviços e projectos seria feito de forma faseada, prevendo-se na cláusula 8ª do sobredito contrato o pagamento dos serviços e projectos referidos na cláusula 7º nº1, nos seguintes termos: - a quantia de 44.277,60 euros com a adjudicação que inclui todos os procedimentos para alteração do loteamento. – a quantia de 44.277,60 euros com a entrega do pedido de alteração do loteamento, que inclui todos os estudos prévios e coordenação com entidades externas – a quantia de 88.555,20 euros com a aprovação e emissão do alvará de alteração do loteamento – a quantia de 177.110,00 euros com a entrega do projecto de licenciamento da arquitectura na Câmara Municipal do Porto - a quantia de 88.555,20 euros com a entrega do projecto de especialidades na Câmara Municipal do Porto – a quantia de 88.555,20 euros com a aprovação conjunta do projecto de arquitectura e especialidades pela Câmara Municipal do Porto – a quantia de 177,110,00 euros com a entrega do projecto de execução da arquitectura – a quantia de 88.555,20 euros com a entrega do projecto de execução das especialidades – a quantia de 88.555,20 euros com a assistência técnica. 7. E o pagamento do preço dos serviços e projectos previstos na cláusula 7ª, nº2 nos seguintes termos: – a quantia de 4.606,25 euros com a adjudicação – a quantia de 6.448,75 euros com a entrega do projecto de licenciamento de especialidades na CMPorto – a quantia de 5.527,50 euros com a entrega do projecto de execução de especialidades na CMPorto – a quantia de 1.842,50 euros com a assistência 8. O Autor deu início aos trabalhos ainda em momento prévio à celebração formal do contrato de prestação de serviços. 9. De Maio a Novembro de 2020, o Autor, com o auxílio dos seus colaboradores, realizou vários estudos preliminares de localização, distribuição, programa e concepção formal do edifício ERPI para 120 residentes e de uma clínica UCCI para 70 residentes, a fim de verificar a viabilidade e o interesse da ré na aquisição do terreno dos autos e desenvolver o projecto. 10. De Dezembro de 2020 a Outubro de 2021, o autor levou a cabo diversos estudos de arquitectura (volumetria, planta e corte), estudos de custos e de conformidade, sempre sob a supervisão e orientação dos serviços técnicos da ré e informou da necessidade de apresentar uma alteração de lote para que o novo uso seja compatível com o terreno. 11. Tendo culminado, no mês de Outubro de 2021, com a compra, pela Ré, do terreno objecto dos presentes autos e com a celebração formal do contrato de prestação de serviços no mês seguinte. 12. Durante os períodos temporais acima referidos, o autor participou sempre em todas as reuniões, videoconferências e chamadas que o chefe de expansão, os directores técnicos da Europa e Portugal solicitaram, apesar de não ter sido celebrado qualquer contrato e não ter havido, por esse motivo, cobrança de quaisquer honorários. 13. Dando cumprimento ao contrato celebrado e após a aprovação do trabalho previamente desenvolvido previsto no ponto 2 da cláusula 3.ª, o autor levou a cabo diferentes projectos, propostas e ajustamentos a pedido da ré, com múltiplas trocas de telefonemas, e-mails, reuniões online, reuniões e consultas com as diferentes administrações, a fim de adaptar a proposta aos requisitos definitivos pela Ré. 14. Em 21.DEZ.2021 a Ré pagou ao Autor a quantia de € 48.883,85 (quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos), correspondente ao valor da adjudicação. 15. O Autor elaborou o projecto de alteração do loteamento, que consiste na alteração do uso original do terreno de habitação para uso de serviços, o qual implicou a execução de diversos serviços e trabalhos, como sejam: - As matrizes por lote com indicação das alterações propostas; - Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação; - Programa de utilização das edificações; - Áreas de infra-estruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva e respectivos arranjos; - Quadro sinóptico do Lote …; - Descrição das redes de infra-estruturas previstas; - Demonstração do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e justificação do planeamento urbano para alteração do Lote …; - Justificação da proposta no PDM; - Condições da adequação da proposta no terreno para o novo uso; - Elaboração dos diversos planos como o de localização, identificação dos lotes, de implantação, de planta de síntese, de acessibilidades, alçados e cortes e plantas de localização da CMP. 16. Em 03.MAI.2022, a Ré, na pessoa do seu director técnico, envia ao autor uma mensagem de correio electrónico com o seguinte teor: “Caro M conforme conversa prévia por favor prepara a informação necessária da nossa parte para instruir o processo de pedido de alteração de loteamento junto do Município do Porto; assim que consiga a aprovação hierárquica para entregar o processo comunico contigo o objectivo é entregar mais tardar na próxima semana 09-13/05; Grato pela atenção.” 17. No seguimento do pedido efectuado pela ré, o autor remete a alteração de loteamento para aprovação e posterior envio à Câmara do Porto. 18. O autor elaborou e enviou à ré projecto de arquitectura acordado com toda a documentação para a realização do Edifício de Serviços uma E.R.P.I. e uma U.C.C.I. com 120 residentes em 114 quartos e 92 residentes em 50 quartos, tendo executado, entre outros, os seguintes trabalhos: - Considerações sobre o projecto; - Memória Urbanística; - Descrição e justificação da intervenção do edifício de serviços - considerações do edifício; - Descrição e detalhes funcionais do edifício de Serviços - Orçamento de execução do edifício; - Calendarização, descrições gerais e características técnicas; - Termos de responsabilidade; - Certificações de especialidade e de conformidade da empresa cozinhas industriais; - Planos de distribuição e superfícies; - Planos de acessibilidades; - Planos de topografia. 19. No dia 21 de junho de 2022 o Autor recebeu um e-mail da Ré com um documento interno através do qual se dava conta que o projecto de arquitectura dos autos seria cancelado. 20. A 30.JUN.2022, é emitido o recibo referente ao segundo pagamento ao autor, no montante de € 44.277,60 (quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e sete euros e sessenta cêntimos), correspondente ao valor devido pela entrega do pedido de alteração do loteamento, constante do ponto 1 da cláusula 8ª do contrato celebrado entre as partes, mas que apenas ocorreu no mês de Setembro desse ano. 21. No dia 11.NOV.2022, o Autor enviou uma comunicação por email ao director geral da Península Ibérica da Ré dizendo necessitar saber o ponto de situação do projecto de residência para idosos ERPI+UCCI, da Avenida …, no Porto. 22. No dia 29.NOV.2022, o Autor envia uma mensagem de correio electrónico ao director de obras da Ré com o seguinte teor: “Estimado L, no seguimento da conversa mantida, junto a documentação referente ao cancelamento do processo a que se refere o contrato de prestação de serviços identificado. Desde o passado mês de junho temos toda a documentação técnica escrita e desenhada pronta para ser apresentada na Câmara do Porto para aprovação do projecto. Com a referida aprovação se cumpriria a fase 3 do contrato de prestação de serviços, que só não se cumpriu devido à decisão unilateral de ORPEA de cancelar o processo. Em face do que se vem de referir, solicitamos o pagamento da factura junta que corresponde a 10% dos honorários contratados até 31 de dezembro de 2022, data em que devem ser pagos ao Estado os impostos correspondentes.”, juntando em anexo cópia do contrato de prestação e serviços e factura referente à rescisão do contrato por um valor consensual de € 88.555,20 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros e vinte cêntimos), que corresponde ao milestone 3 referente à aprovação do alvará do loteamento, a fim de encerrar o assunto sem necessidade de recurso aos tribunais. 23. No dia 09/01/2023 o Autor envia nova comunicação de correio electrónico ao director de obras da Ré com o seguinte teor: “Bom dia, passaram dez dias desde o envio do email solicitando um valor consensual para o encerramento do assunto referente ao contrato de prestação de serviços para elaboração do projecto de arquitectura e especialidades ERPI+UCCI na Avenida …, no Porto, de 22 de novembro de 2021; o trabalho já realizado está contratado, apresentado e recepcionado por ORPEA atempadamente e pontualmente realizado, cumprindo todos os requisitos estipulados com ORPEA; O gabinete de ARQUITECTOS… não é responsável pelas circunstâncias negativas em que ORPEA se possa encontrar, nem pela sua decisão de vender os activos em Portugal. A proposta de acordo para o encerramento do contrato que foi apresentada e acordada (88.555,20 euros+IVA) pressupõe uma redução substancial em relação ao valor do trabalho contratado, realizado e recepcionado. A documentação integral realizada e apresentada encontra-se na posse de ORPEA para o seu uso sem ter sido paga. Em face do prolongamento e dilatação dos prazos para obtenção de uma assinatura interna de aceitação resulta para nós financeiramente inviável prolongar mais este assunto, razão pela qual esta semana será entregue a um tribunal.” 24. Todo o trabalho enviado na data 13.JUN.2022 destinava-se a entregar na Câmara Municipal do Porto para aprovação e posterior emissão do alvará de alteração do loteamento, sendo que a Ré não entregou o projecto de licenciamento na Câmara Municipal do Porto porque decidiu, por moto-próprio, cancelar o projecto. 25. Em 11 de janeiro de 2023 a Ré envia ao Autor uma mensagem de correio electrónico com o seguinte teor: “Bom dia, venho em primeiro lugar pedir desculpa pela demora na resposta ao email de 28 de dezembro mas o fecho do ano e a época festiva demoraram a nossa revisão do mesmo. O contrato celebrado estabelece como forma de pagamento o cumprimento de fases para poder proceder à emissão das facturas. Neste sentido, ORPEA comunicou a suspensão do projecto no primeiro trimestre do ano e a nossa decisão de não avançar com a entrega da documentação para continuar a alteração do loteamento, em junho de 22 (13/06/22). Quero realçar que, ainda que o contrato estabelecesse a entrega da documentação na Câmara Municipal do Porto, como pressuposto para a facturação e pagamento de 5% do valor do contrato (44.277,60 €), entrega essa que não se realizou, a nossa companhia aceitou o pagamento desse valor como compensação pelo trabalho realizado. No âmbito das conversações com a equipa de trabalho da ORPEA parecia claro que o pagamento do item 2, que correspondia à entrega da documentação na Câmara, só seria realizado como compensação pelo trabalho realizado e que nada mais se deveria facturar em consequência do cancelamento do projecto.” 26. O Autor enviou à Ré uma carta datada de 13 de março de 2023 com o seguinte teor: “Exmos Senhores, Com referência ao assunto acima identificado e na sequência do vosso incumprimento reiterado das obrigações contratuais do contrato de prestação de serviços outorgado pelas partes a 22 de Novembro de 2021, mormente o incumprimento do pagamento dos meus honorários uma vez que todo o projeto estava concluído, assim como por terem suspendido unilateralmente a execução contratual desde Junho de 2022, e, ainda, por estarem a promover a venda do terreno sito na Avenida … com a inclusão do projeto que elaborei e que não me foi pago. Assim sendo, venho nos termos e para os efeitos da cláusula 15ª do contrato proceder à resolução unilateral com justa causa o contrato de prestação de serviços entre nós celebrado, com efeitos a 5 dias contados da receção da presente comunicação, com fundamento no vosso incumprimento contratual. Não obstante a suspensão da execução contratual que impuseram e que me impediu de cumprir com o contrato até ao seu termo, também não cumpriram com os pagamentos devidos pela prestação dos meus serviços. Nesta senda, é-me devido o pagamento dos meus honorários pela elaboração do projeto de arquitectura para a construção e instalação de uma unidade clínica de cuidados continuados e uma estrutura residencial para pessoas idosas no lote … de terreno sito na Avenida …, no Porto. Além do exposto e considerando que o contrato cessa os seus efeitos devido ao incumprimento grave e reiterado por vossa parte, o qual me impediu a execução contratual até ao seu término, entendo ser-me devida uma compensação pelos danos causados e ainda pela utilização indevida do projeto para venda do lote de terreno. Nesta conformidade, venho ainda interpelar V. Exas. para pagamento do montante de €249.954,60 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal, referente aos meus honorários e à compensação devida pelo vosso inadimplemento contratual e que resulta na resolução do contrato que sempre executamos no estrito cumprimento legal e contratual. Ressalvo que ainda se encontram a ser apurados mais prejuízos decorrentes da atuação da vossa empresa e que, oportunamente, vos serão de ser imputados. Considerando o supra exposto, tal montante de €249.954,60 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal, deverá ser efetuado para a conta bancária com o seguinte IBAN: PT… Aguardo, no entanto, durante o prazo de 10 (dez dias) pelo pagamento do referido valor ou a apresentação de uma proposta nesse sentido, sendo que, findo esse prazo, serei obrigado a interpor, sem mais avisos, o competente processo judicial, no qual V. Ex.as. terão que pagar, além do valor em dívida, juros e custas.” 27. Em 15.JUN.2023 o Autor, através dos seus mandatários, interpelou a Ré, por carta registada, para pagar o valor de 249.954,60 euros, por prejuízos sofridos pelo incumprimento do contrato de prestação de serviços de elaboração de projeto de arquitetura para a construção e instalação de uma unidade clínica de cuidados continuados e uma estrutura residencial para pessoas idosas no lote … de terreno sito na Avenida …, no Porto. 28. A R. é uma sociedade comercial anónima, cujo objeto social consiste em “a) a compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, b) a gestão e exploração de bens imóveis próprios ou alheios, incluindo residências para idosos e pessoas dependentes ou deficientes, estabelecimentos de hospedagem de tipo hoteleiro, parahoteleiro e de lazer, bem como o arrendamento dos mesmos, c) a promoção e actividades imobiliária e/ou de lazer, d) a consultoria e assessoria destinada a projectos de construção, e) a avaliação de projectos e coordenação de empreitadas, f) a construção, manutenção, renovação e reabilitação de imóveis para venda ou exploração, incluindo residências para idosos e pessoas dependentes ou deficientes e estabelecimentos de hospedagem de tipo hoteleiro, para-hoteleiro e de lazer; g) a prestação de serviços conexos com as actividades anteriormente descritas, e h) de maneira geral, qualquer operação financeira, comercial, industrial, mobiliária ou imobiliária relacionando-se directa ou indirectamente ao objecto social”. 29. A aquisição do terreno destinado a construção sito em Ramalde na Rua …, Porto com o n.º…, encontra-se inscrita a favor da Ré no registo predial desde 21 de outubro de 2021. 30. Por o A. estar interessado na colaboração com a Ré que estava a desenvolver, caso o imóvel fosse comprado por esta e consequente possibilidade de lhe ser adjudicado o projecto, aquele deu início aos estudos prévios ainda antes da celebração formal do contrato de prestação de serviços. Factos não provados: 1. A Ré impôs ao Autor que iniciasse a sua prestação ainda antes do contrato ter sido formalizado. 2. O Autor deu inicio aos trabalhos antes da celebração do contrato porque a Ré garantiu que seria ele o responsável pela elaboração do projecto. 3. Nas várias conversas que o autor teve com os colaboradores da Ré acerca do eventual cancelamento do projecto, sempre lhe foi dado a entender tratar-se de contingências temporárias e passageiras, inexistindo, nas palavras daqueles, qualquer motivo de preocupação. 4. Apenas a 24.NOV.2022, a Ré informa o Autor de que o projecto não irá avançar e que o terreno até já tinha sido colocado para venda, tendo indicado o director de obras da Península Ibérica como responsável para encontrar uma solução junto do autor. 5. A Ré encontra-se a vender o terreno dos autos com o projecto elaborado pelo Autor. 6. O trabalho desenvolvido pelo Autor encontra-se concluído e é susceptível de respaldar os pretendidos licenciamentos junto da Câmara Municipal do Porto”.
*
A estes factos acrescem os considerados no relatório supra, dando-se, ainda, por reproduzido o teor do contrato celebrado entre as partes, “Contracto de Prestação de Serviços para a Elaboração dos Projecto de Arquitectura e Especialidades de Engenharia (…)” junto com a p.i., doc. 2.
*
2. O direito
Qualificação do contrato celebrado entre as partes e regime aplicável.
Resulta dos factos provados que, no dia 22/11/21, o Autor, arquitecto, celebrou com a Ré um “Contrato de Prestação de Serviços para a Elaboração do Projecto de Arquitectura e Especialidades de Engenharia”, com vista à implementação de uma unidade clínica de cuidados continuados e uma estrutura residencial para pessoas idosas na cidade do Porto, mediante o pagamento do preço global de € 903.977,00, ao qual acresceria IVA, à taxa legal em vigor, conforme resulta da cláusula 7ª do contrato.
Nas suas alegações, o Autor discorre sobre a natureza e qualificação jurídica do contrato celebrado, para concluir que este é um contrato de prestação de serviço atípico ou inominado, mas que, “atenta a sua semelhança com a empreitada, nos casos em que o seu objecto mediato visa a realização de um edifício e o processo das negociações e cumprimento se desenrola de forma semelhante, em função da obra final, tem sido admitido que em alguns aspectos se lhe aplique o regime do contrato de empreitada”, pelo que entende dever ser aplicada à situação dos autos, com as devidas adaptações, o regime do contrato de empreitada, nomeadamente o previsto no art. 1229º do Código Civil (CC), referente à “desistência do dono da obra”.
Por sua vez, a Ré defende que o contrato em causa é um contrato de prestação de serviço inominado a que são aplicáveis as regras do contrato de mandato, com as necessárias adaptações.
O tribunal a quo, seguindo por esta mesma via, qualifica o contrato celebrado entre as partes como prestação de serviço inominado, referindo que “além do mandato, do depósito ou da empreitada, modalidades tipificadas do contrato de prestação de serviços reguladas no Código Civil, existem outras inominadas como a dos serviços prestados no exercício de profissões liberais que a lei não contempla directamente mas cujo regime é disciplinado de acordo com as disposições do mandato, por aplicação extensiva, tal como previsto nos artigos 1155º e 1156º CC”.
Ora, os contratos devem ser analisados e qualificados, não apenas com base na sua configuração formal, mas também em função das circunstâncias em que se enquadram e dos objectivos que visam realizar. Como referido por Antunes Varela, “Em lugar de realizarem um ou mais dos tipos ou modelos de convenção contratual incluídos no catálogo da lei (contratos típicos ou nominados), as partes, porque os seus interesses o impõem a cada passo, celebram por vezes contratos com prestações de natureza diversa ou com uma articulação de prestações diferentes da prevista na lei, mas encontrando-se ambas as prestações ou todas elas compreendidas em espécies típicas directamente reguladas na lei” (Das obrigações em geral”, Vol. I, 8.ª edição, Almedina, pág. 281). Na verdade, como refere Pedro Pais de Vasconcelos, “os tipos contratuais são simplesmente modelos e não esgotam de modo algum a matéria contratual” (Contratos Atípicos, Almedina, pág. 226).
De acordo com o princípio da autonomia contratual, formalmente reconhecido no art. 405º do CC, as partes podem, dentro dos limites da lei, celebrar contratos diferentes dos típicos, modificar os tipos legais incluindo neles as cláusulas que lhes aprouver e misturarem no mesmo contrato regras de dois ou mais tipos.
Parece não suscitar dúvidas a qualificação do contrato celebrado pelas partes como um contrato de prestação de serviço (art. 1154º do CC), dado que nele o Autor se obrigou a proporcionar à Ré um certo resultado do seu trabalho intelectual mediante uma determinada retribuição: a elaboração de um projecto de arquitectura e de especialidades, com vista à implementação de uma unidade clínica de cuidados continuados e uma estrutura residencial para pessoas idosas.
Por outro lado, o referido contrato de prestação de serviço é inominado, uma vez que não se integra em qualquer das três modalidades típicas previstas no CC, a saber, de mandato, de depósito ou empreitada (art. 1155º do CC).
Quanto ao regime do contrato de prestação de serviço atípico, o art. 1156º torna extensíveis, com as necessárias adaptações, as disposições do contrato de mandato.
Tem sido entendido que como está em causa a realização de um trabalho intelectual e incorpóreo (embora possa necessitar de um suporte material ou documental, que com ele se não confunde), este tipo de contrato (o “contrato de arquitectura”) não pode ser caracterizado como um típico contrato de empreitada.
Tal não obsta, porém, que, quando se mostrem inadequadas ao caso as disposições do contrato de mandato, se possa, casuisticamente, lançar mão de disposições mais conformes do próprio contrato de empreitada.
Nesta linha, escreve-se no Ac. do STJ de 14/12/2016 (proc. 492/10): “Afigura-se, antes, mais seguro adoptar uma metodologia de adaptação por via analógica mediante ponderação casuística que permita aferir a melhor adequação de determinado segmento normativo do regime típico da empreitada à natureza concreta da obra incorpórea e imaterial que estiver em causa. E cremos também se situar, em geral, nessa linha o sentido perfilhado pela nossa jurisprudência, em particular a do Supremo Tribunal de Justiça (…)”. No mesmo sentido, lê-se no Ac. do STJ de 5/11/2022 (proc. 74181/17), “A propósito da aplicação subsidiária do regime do contrato de empreitada ao aludido contrato de arquitecto, escreve Baptista Machado na RLJ, Ano 118, p. 278 (…): “(…) não hesitaríamos em aplicar a este contrato, com as devidas adaptações, o regime do contrato de empreitada no que concerne à responsabilidade por defeitos da obra (…) como o regime do mesmo contrato relativo à impossibilidade de execução (art. 1227) e à desistência do dono da obra (art. 1229)(…)” – cfr., ainda, os Acs. do STJ de 24/4/2012, no processo 683/1997; todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Em nosso entender, um contrato que tenha por objecto a obrigação de elaboração de uma “obra” ainda que de natureza incorpórea (como o contrato dos autos), encontra-se mais próximo de um contrato de empreitada (de obra corpórea e material) do que de um de contrato de mandato, já que este, como sabemos tem este por objecto a prática de um ou mais actos jurídicos (art. 1157º do CC) e, apesar de nele não se encontrarem afastados actos materiais, a verdade é que que estes últimos encontrar-se-ão sempre numa relação de acessoriedade ou dependência dos primeiros.
Vejamos, pois, o que se passou no caso concreto.
Na petição inicial o Autor peticionou a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 249.954,60, acrescida do IVA à taxa legal e dos juros de mora vencidos desde a data da interpelação e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Convidado o Autor a aperfeiçoar a petição inicial “quanto à medida da prestação executada, com referência ao contrato junto aos autos, de forma a poder estabelecer-se o que se encontra compreendido no valor do pedido” (cfr. acta da audiência prévia de 23/10/24, o Autor respondeu o seguinte:
“O valor do pedido corresponde aos honorários acordados através do contrato de prestação de serviço dos autos, mormente constantes da página 13 e 14 do referido contrato, artigo 8.º, n.º 1, no qual se prevê que com a aprovação e emissão do alvará de alteração do loteamento seriam devidos € 88.555,20, e com a entrega do projecto de licenciamento de arquitectura na Câmara Municipal do Porto seria devido o valor de € 177.110,40. 2. O valor acima indicado totalizaria a quantia de € 265.665,6; contudo, o autor, de forma unilateral e por uma questão de rectidão, conforme demonstrará, retira, em todos os serviços de projectos de arquitectura que presta, uma percentagem de 10% do valor que seria devido a título de honorários, por conta de eventuais lapsos de que o trabalho padeça e cuja correcção se venha a revelar necessária. 3. Deste modo, o autor nunca cobra ou exige a totalidade dos honorários acordados pelo projecto de arquitectura, aqui residindo a diferença entre o valor resultante do contrato e o valor peticionado nos presentes autos, uma vez que de acordo com o artigo 8.º, n.º 1, o valor fixado pela entrega do projecto de licenciamento seria de € 177.110,40, tendo o autor cobrado apenas € 159.399,36. 4. Ora, a soma dos referidos € 88.555,20 com os € 159.399,36, ascende à quantia de € 247.954,56, sendo que, por mero e manifesto lapso no valor do pedido foi digitada a quantia de € 249,954,56”.
A sentença em crise, baseando-se, certamente, na petição inicial e neste esclarecimento prestado pelo Autor, refere que pela presente acção o Autor pretende o pagamento da retribuição por serviços prestados que considera ser devida, no montante de € 249.954,60, acrescidos do IVA à taxa legal e dos juros de mora vencidos desde a data da interpelação e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Efectivamente, o valor reduzido a € 247.954,56, é a soma da quantia de € 88.555,20, devida com a aprovação e emissão do alvará de alteração do loteamento e da quantia de € 159.399,36 pela entrega do projecto de licenciamento de arquitectura na Câmara Municipal do Porto (o Autor descontou 10% ao montante de € 177.110,40 previsto no contrato.
A partir daí, o tribunal a quo chama à colação as normais aplicáveis ao cumprimento e incumprimento das obrigações, aplicáveis ao contrato em causa, para depois concluir não haver qualquer incumprimento da parte da Ré. Reproduzimos pela clareza da sua fundamentação o que na sentença recorrida foi escrito a este respeito:
“As normas sobre o cumprimento constantes do Código Civil iniciam-se com a enunciação do seu princípio geral constante do art. 762º que dispõe: 1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. 2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé. Para que se possa dizer que há incumprimento é necessário que se verifique uma acção ou omissão que traduza objectivamente esse incumprimento, acção ou omissão essas que deverão ainda ser classificadas como ilícitas e culposas. Com efeito, dispõe o art. 798º CC: O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Ora, cabia ao Autor que invoca o seu direito ao pagamento, fazer prova dos factos constitutivos desse direito – art. 342º CC – que estabelece o principio geral de repartição do ónus de prova entre as partes: a quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, constitutivos do direito alegado; - à parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Assim, caberia ao aqui Autor alegar e provar a celebração do contrato e dos termos em que foi celebrado, da prestação dos seus serviços no âmbito desse contrato e a exigibilidade do respectivo pagamento – art. 342º, nº1 CC. Ao Réu, por sua vez, caberia invocar o pagamento ou qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor – art. 342º, nº2 CC. (…) É à luz destas regras que devemos apreciar o caso dos autos. Considerado os termos do contrato que vinculam as partes, conforme manifestações de vontade que nele se espelham, estes mostram que o Autor se obrigou à execução do contrato de acordo com determinadas fases e que o Réu se obrigou ao pagamento faseado dos serviços prestados. Em concreto, estabeleceram as partes nas cláusulas 7ª e 8º do contrato, sob a epígrafe “Honorários” e “Pagamento dos Serviços”, respectivamente: Cláusula 7ª: 1. Os honorários a pagar à Segunda Outorgante pelos serviços e projectos descritos no n.º 1 do Art.º 2 do presente Contracto, são de €885.552,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e dois euros), a que acresce o IVA, à taxa legal em vigor. 2. Os honorários a pagar à Segunda Outorgante pelos serviços e projectos descritos no n.º 2 do Art.º 2 do presente Contracto, são no montante de €18.425,00 (dezoito mil quatrocentos e vinte e cinco euros) a que acresce o IVA à taxa legal em vigor. Cláusula 8ª: O pagamento do preço contratual será efectuado por transferência bancária, para o IBAN a indicar pela Segunda Outorgante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da recepção das facturas, na sede da Primeira Outorgante: 1. O pagamento dos honorários referidos no º 1 do Art.º 7 será efectuado de seguinte forma: Com a Adjudicação; inclui todos os Procedimentos à Alteração do Loteamento; 5% €44.277,60 Com a Entrega do Pedido de Alteração do Loteamento; inclui todos os Estudos Prévios e Coordenação com as Entidades Externas; 5% €44.277,60 Com a Aprovação e Emissão do Alvará da Alteração do Loteamento; 10% €88.555,20 Com a Entrega do Projecto de Licenciamento de Arquitetura na Câmara Municipal do Porto; 20% €177.110,40 Com a Entrega do Projecto de Licenciamento das Especialidades na Câmara Municipal Porto; 10% €88.555,20 Com a Aprovação Conjunta do Projecto de Lic. Arquitetura e Especialidades CM Porto; 10% €88.555,20 Com a Entrega do Projecto de Execução de Arquitetura; 20% €177.110,40 Com a Entrega do Projecto de Execução das Especialidades; 10% €88.555,20 Com Assistência Técnica. 10% €88.555,20 TOTAL: 100 % €885.552,00 (…) O Autor demonstrou ter prestado parte dos serviços a que se obrigou pelo contrato, mais concretamente aqueles que se descrevem no ponto 16 dos factos provados. Mais não executou porque a Ré, por sua iniciativa unilateral, pôs termo ao contrato, revogando-o. O contrato estabelecido entre as partes é livremente revogável – art. 1170º CC – sem invocação de justa causa – apenas dando lugar ao pagamento de indemnização nos termos previstos no art. 1172º CC Por sua vez, encontra-se estabelecido ter a Ré pago a quantia total de €93.161,45 euros correspondente ao pagamento das fases 1 e 2. Porém o Autor entende que a Ré é devedora da quantia de €249.954,60. A petição inicial foi apresentada como se faltasse à R. liquidar os serviços prestados ao abrigo da cláusula 8ª do contrato, nomeadamente, o item 3 respeitante Aprovação e Emissão do Alvará da Alteração do Loteamento, correspondente ao valor da factura emitida pelo Autor e enviada com a comunicação de 29/11/2022, e o item 4 respeitante à entrega do projecto de licenciamento de arquitectura na Câmara Municipal do Porto, com uma dedução de 10%, por conta de eventuais lapsos de que o trabalho padeça e cuja correcção se venha a revelar necessária – vd art.s 1 e 2 do requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial datado de 04/11/2024. Ora, tendo ficado provado que os trabalhos que o Autor se obrigou a realizar e realizou foram pagos pela Ré, de acordo com as fases do projecto que se completaram, nos termos previstos no contrato, parece-nos forçoso concluir que nada mais há a pagar pela Ré ao Autor, a título de honorários. Com efeito, o pagamento da factura emitida em 28/11/2022 pelo Autor dependia, nos termos contratuais, da aprovação e emissão pela Câmara Municipal do alvará de loteamento. E o pagamento do valor dos honorários correspondentes à fase seguinte dependia da entrega do projecto de licenciamento da arquitectura na Câmara Municipal do Porto Dos factos provados resulta que o pedido de alteração do projecto de loteamento não foi entregue para aprovação na Câmara Municipal, pelo que não podemos dizer que o Autor pode exigir, com base no contrato, o pagamento da fase 3 e 4 do projecto. É certo que igualmente se provou que o pedido de alteração do loteamento não foi entregue por ter a Ré revogado o contrato e decidido unilateralmente não prosseguir com o projecto mas tal circunstância apenas conferia ao Autor, eventualmente, o direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos e não a receber valor peticionado em cumprimento do contrato celebrado. Assim, não ficou provado qualquer incumprimento da Ré, não sendo devida a quantia peticionada pelo Autor a título de honorários, uma vez que não houve lugar à aprovação do projecto de loteamento e emissão do respectivo alvará, assim como à entrega do projecto de arquitectura na Câmara Municipal do Porto, condições previstas no contrato para a exigibilidade do pagamento das prestações em causa, que não se verificaram”.
Não podemos deixar de concordar com a conclusão a que chega a sentença recorrida: não ficou provado qualquer incumprimento da Ré e, desse modo, não é devida a quantia peticionada pelo Autor a título de honorários pelos serviços prestados pelo Autor.
É que, os serviços/projectos que o Autor pretende cobrar da Ré (€ 88.555,20 + € 159.399,36 – já com o desconto de 10% efectuado pelo Autor), apenas seriam devidos, como muito bem se diz na sentença, caso se tivesse verificado a aprovação e emissão do alvará de alteração do loteamento e a entrega do projecto de licenciamento de arquitectura na Câmara Municipal do Porto, o que não aconteceu, como claramente resulta dos factos provados.
O Autor defende, nas suas alegações, que “da leitura e interpretação da petição inicial, de harmonia com o princípio interpretativo exposto, conclui-se que o Recorrente atribui ao Recorrido a responsabilidade pelos factos que originaram a cessação do contrato celebrado, sem qualquer causa justa que o justificasse, considerando que a sua actuação gerou os prejuízo (danos) de que pretende ser compensado por via da presente ação, que liquida em € 247.954,56” e que “o facto de o Recorrente fazer coincidir esse prejuízo com o preço dos trabalhos de arquitectura realizados e não pagos, em nada obsta a que se entenda que o montante peticionado correspondente é devido a título de indemnização”, assim como resulta do ponto 27 dos factos provados que o valor peticionado “é reclamado “(…)por prejuízos sofridos pelo incumprimento do contrato de prestação de serviços de elaboração de projeto de arquitetura para a construção e instalação de uma unidade clínica (…)”, ou seja, a título de indemnização” (sublinhado nosso).
De qualquer forma, sustenta que “ainda que se entendesse que o Recorrente não tivesse qualificado o pedido de pagamento do montante peticionado como uma indemnização, tal não obstava a que o Tribunal o considerasse enquanto tal”, já que “é por referência aos factos, independentemente da qualificação jurídica que deles hajam feito as partes, que haverá de indagar-se da concordância prática entre tais factos, enquanto causa de pedir, e a concreta pretensão jurídica formulada”, acrescendo que “nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
Vejamos se assim é.
O recorrente refere nas suas alegações que o tribunal a quo fixou como objecto do litígio, no despacho saneador, “Apreciação da existência do direito do Autor ao valor peticionado com base em responsabilidade civil contratual” e, como tal, deveria ter sido aferida a possibilidade de o Autor receber uma indemnização.
Como se sabe, a responsabilidade civil é o conjunto de factos que dão origem à obrigação de indemnizar os danos sofridos por outrem. A responsabilidade civil pode ser contratual (obrigacional), que é a que decorre da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contractos, ou extracontratual (delitual/aquiliana) que é a que advém da violação de direitos absolutos (violação de deveres genéricos de respeito, violação de normas gerais destinadas à protecção de outrem) ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem.
O Código Civil ocupa-se da matéria referente à responsabilidade contratual no capítulo sobre cumprimento e não cumprimento das obrigações, sob a epígrafe falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor – arts. 798° a 812º.
De acordo com o art. 798º do CC, “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
Na petição inicial, o Autor alega que no mesmo dia em que emitiu o recibo referente ao segundo pagamento, recebeu da Ré um e-mail através do qual se dava conta de que o projecto de arquitectura dos autos seria cancelado. No entanto, acrescenta que das várias conversas que manteve com os colaboradores da Ré acerca do eventual cancelamento do projecto, sempre lhe foi dado a entender tratar-se de contingências temporárias e passageiras, inexistindo, nas palavras daqueles, qualquer motivo de preocupação. Por outro lado, todo o trabalho enviado pelo Autor no dia 13 de Junho de 2023, permitiria a aprovação e posterior emissão do alvará de loteamento, não fosse a Ré ter cancelado o projecto.
Como é fácil de ver, nenhum destes factos resultou provado (cfr. pontos 1 a 6 dos factos não provados), pelo que não se podendo falar de incumprimento culposo da Ré, não há lugar à indemnização prevista no art. 798º do CC.
Ainda assim, porque de um contrato de prestação de serviço inominado se trata, cumpre apreciar se o disposto no art. 1229º (desistência do dono da obra), que pensamos ser aplicável ao caso dos autos, confere ao Autor o direito a ser de alguma forma indemnizado.
Dispõe o art. 1229º do CC que “o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra”.
Como refere Pedro Romano Martinez, “A desistência da obra é lícita, mas conduz, todavia, a uma obrigação de indemnizar; trata-se, por conseguinte, de um dos exemplos da responsabilidade por intervenções ilícitas. (…) No Código de 1966 (…) adoptou-se um critério positivo para determinar o montante da indemnização a atribuir ao empreiteiro. Por conseguinte, o dono da obra, caso desista da empreitada, terá de pagar ao empreiteiro a soma das despesas que este teve com a aquisição de materiais, transporte, etc., acrescida do valor do trabalho incorporado na obra, em que se inclui o trabalho do empreiteiro e o daqueles que trabalharam para ele (empregados, subempreiteiros, etc.). Às despesas do trabalho será aduzido o proveito que o empreiteiro poderia retirar da obra; entenda-se da obra completa e não daquela que efectivamente realizou. Este proveito não é visto no sentido amplo do lucrum cessans, mas no de benefício económico que o empreiteiro auferiria daquele negócio. (…) O empreiteiro é, pois, indemnizado pelo interesse contratual positivo. Trata-se de uma obrigação de indemnizar pelo quantum meruit, como consequência de uma responsabilidade por factos lícitos danosos” (in o Contrato de Empreitada, Almedina, págs. 174 a 176).
Ora, de acordo com a factualidade provada, “Todo o trabalho enviado na data 13.JUN.2022 destinava-se a entregar na Câmara Municipal do Porto para aprovação e posterior emissão do alvará de alteração do loteamento, sendo que a Ré não entregou o projecto de licenciamento na Câmara Municipal do Porto porque decidiu, por moto-próprio, cancelar o projecto” (ponto 24). Ou seja, o facto de a Ré ter desistido da obra em causa, determinou que o projecto de alteração de loteamento realizado pelo Autor não fosse objecto de apreciação na Câmara, sendo certo que apenas com a sua aprovação e licenciamento seriam devidos os honorários que o Autor peticiona de € 88.555,20.
Porém, a este respeito nada ficou demonstrado nos autos que permitisse à primeira instância atribuir uma indemnização a este título.
Atente-se, mais uma vez, que a prestação de serviço a que se obrigou o Autor seria apresentada por fases para todas as especialidades envolvidas no processo (cláusula 3ª do contrato).
A Ré decidiu cancelar o projecto para que havia contratado o Autor, o que lhe foi comunicado no dia 13/6/22. Procedeu ao pagamento das duas tranches de honorários discriminadas no ponto 6 dos factos provados. A terceira tranche, no valor de € 88.555,20, apenas seria devida com a aprovação e emissão do alvará de loteamento, o que não veio a acontecer, nem o Autor provou que assim seria caso o projecto não tivesse sido cancelado. Do mesmo modo, não resultou provado que a Ré lhe deu a entender que o eventual cancelamento do projecto devia-se a contingências temporárias e passageiras, inexistindo qualquer motivo de preocupação, pelo que a elaboração do projecto de arquitectura (Fase 2 do contrato de prestação de Serviço) correu por conta e risco do Autor.
Acresce que de acordo com o nº 2 da cláusula 3ª, “O início da elaboração do Projecto de Licenciamento de Arquitetura, pressupõe que o estudo prévio (layouts dos pisos e alçados) deve ser objeto de aprovação, por escrito, da Primeira Outorgante, para se poder avançar para a fase seguinte”, o que igualmente não resulta provado.
Por fim, o Autor também não logrou demonstrar que a Ré se encontra a vender o terreno dos autos com o projecto elaborado pelo autor.
Tudo para concluir que dos factos provados não consta matéria de facto susceptível de enquadrar qualquer prejuízo sofrido pelo Autor imputável à Ré pelo cancelamento da obra (nomeadamente por ter contratado toda uma equipa de arquitectos ou funcionários por determinado período, ou ter realizado despesas a contar com a realização integral do projecto).
É certo, como diz o recorrente, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3 do CPC), no entanto, tem sempre como limite ou fronteira a factualidade alegada e provada.
Assim, bem andou o tribunal a quo, pois apesar de referir que a revogação unilateral do contrato (considerando o regime aplicável ao mandato) “apenas conferia ao Autor, eventualmente, o direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos e não a receber valor peticionado em cumprimento do contrato celebrado”, não chegou a equacionar uma tal indemnização atenta a ausência de factos que a sustentassem, como viemos de concluir (ainda que para a indemnização prevista no art. 1229º do CC).
Por um lado, não se pode afirmar que o tribunal a quo tenha feito uma incorrecta interpretação e qualificação da causa de pedir e do pedido e, por outro, atento o já exposto, está prejudicada a questão do poder-dever de “convolar a qualificação jurídica da factualidade integradora da causa de pedir ou a qualificação do pedido, de modo a que a acção pudesse atingir o seu efeito útil normal”.
Não assiste, pois, ao Autor, qualquer direito a receber a quantia peticionada, seja a que título for (pelo incumprimento do contrato – falta de pagamento de serviços prestados - ou a título de indemnização por prejuízos sofridos).
Desta forma, o recurso tem necessariamente de improceder.
*
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 9/10/2025 (o presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam)
Carla Figueiredo
Cristina Lourenço
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros