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INVENTÁRIO
CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRECLUSÃO
RECLAMAÇÃO
Sumário
1. A aplicação ao processo de inventário dos princípios da concentração da defesa e da preclusão, na sua fase estruturalmente declarativa (onde se compreende o contraditório dos interessados directos através das oposições), significa que a reclamação à relação de bens (um dos meios de oposição previsto no art.º 1104º do Código de Processo Civil) tem de ser deduzida no prazo de 30 dias após a citação/notificação para tanto, e não depois de se esgotar o prazo em questão, salvo demonstração de uma situação de superveniência (objectiva ou subjectiva). 2. Por efeito dessa preclusão, e sem prejuízo do disposto no nº 4 do art.º 1098º do Código de Processo Civil, a falta de reclamação à relação de bens conduz a que seja considerado como acervo patrimonial a partilhar o que aí consta relacionado. 3. Existindo uma fase de saneamento, em que o tribunal resolve todas as questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, e cabendo de tal decisão de saneamento recurso de apelação autónomo, com eventual efeito suspensivo, torna-se clara a intenção do legislador de encerrar definitivamente a denominada fase de articulados antes de se passar para a fase da partilha, o que mais acentua o referido efeito preclusivo da não apresentação de reclamação à relação de bens no referido prazo de 30 dias. 4. Assim, e perante essa decisão determinativa dos bens a partilhar, o interessado que dela discorde tem de recorrer da mesma, para evitar o caso julgado quanto a tal determinação, e não sendo a apresentação de reclamação contra a relação de bens o meio correcto para impugnar a decisão em questão, porque já precludiu o direito a tal meio de oposição. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
Em 20/4/2021 AA propôs acção especial de inventário para partilha da herança deixada por óbito de AA, falecido em 13/2/2021 no estado de viúvo, invocando que:
• É filho do falecido AA;
• O requerente e os demais herdeiros do falecido AA não estão de acordo quanto à divisão do acervo patrimonial do mesmo;
• Este deixou muitos bens móveis e imóveis susceptíveis de divisão;
• Por ser o herdeiro mais velho o requerente deve desempenhar as funções de cabeça de casal.
Em 7/7/2021 foi proferido o seguinte:
“Despacho liminar: Por ser o Tribunal de comarca do lugar da morte e último domicílio do Inventariado com competência cível (art. 2013.º do Cód.Civil), por o Requerente na qualidade de filho mais velho ter legitimidade (art. 2080.º Cód.Civil), admito o inventário judicial. Porém, uma vez que e o presente requerimento inicial não se mostra instruído com relação de bens, descriminados e com indicação de valor, bem como com compromisso de honra apresentado por Ilustre mandatário judicial (art. 1097.º do CPC), convido o Requerente a no prazo de 10 dias juntar os elementos em falta, sob pena de o processo não poder prosseguir, ficando a aguardar a deserção por negligência das partes em promover os seus termos (art. 281.º, n.º 1 CPC)”.
Em 30/9/2021 o requerente apresentou requerimento com o seguinte teor:
“A)—Dos herdeiros directos na presente partilha: 1º-- AA, casado com BB (…), sob a comunhão dos bens adquiridos, (…). 2º-- BB, casado com CC (…), sob o regime da comunhão dos bens adquiridos, (…). 3º-- CC, viúva, (…) B)—Da Relação de Bens ( Verba única) 1—Conta bancária, deixada, na agência do Banco Millennium, Banco comercial Português, no valor aproximado de 22,000.00€uros e/ou 23,000.00euros, na agência de Cascais do Millennium, sob a conta (…). Valor da verba única 23,000.00 €uros. C)—Do compromisso de honra: O ora requerente e interessado directo, na partilha, AA, declara, sob compromisso de honra, desempenhar fielmente e cabalmente as suas funções de cabeça de casal, por óbito da herança aberta por óbito de AA, seu pai, falecido em 13 de Fevereiro de 2021, como deflui dos presentes autos. (…) Requerimento: roga-se a V.Exª, ante o disposto no artigo 432º do C.P.Civil, se digne notificar a interessa e herdeira, CC, para indicar aos autos e fornecer aos autos, o valor e/ou cifra exacta da verba única da relação de bens, por ser esta ( interessada) que viva com o de cujos à data da morte e possuía todas e possui, privilegiadamente, a informação bancária, tendo até o seu nome na referida conta bancária”.
Sobre o requerimento em questão incidiu o seguinte despacho:
“No requerimento inicial de inventário o interessado AA veio indicar-se para desempenhar o cargo de cabeça-de-casal, na qualidade de filho mais velho, vindo agora apresentar compromisso de honra, no corpo do requerimento dirigido aos autos, assinado por mandatário judicial. Por conseguinte, admito o compromisso de honra de bem desempenhar o cargo, mais nomeando o interessado AA como cabeça-de-casal no presente inventário. Quanto à relação de bens, compete ao cabeça-de-casal o relacionamento e indicação dos valores da herança, pelo que caberá ao mesmo, caso tenha dúvidas sobre o valor indicado, a solicitação por escrito da confirmação do valor à filial do Banco onde se encontra a conta. Não existindo essa dúvida, e tendo sido indicado o valor aproximado, deverá prosseguir o inventário. Cite os interessados directos na partilha, nos termos e para os efeitos do art. 1104.º CPC”.
Citados os interessados directos na partilha (BB e CC), o interessado BB apresentou em 1/12/2021 requerimento com o seguinte teor:
“1.º O aqui Interveniente não se opõe ao Inventário, pelo contrário quer fazer parte do mesmo, atendendo a que, também, é filho do Sr. AA, conforme referido pelo Requerente (irmão). 2.º Tendo, o próprio Interveniente tentado que as partilhas fosse realizadas de forma voluntária, conforme carta enviada para a irmã Sra. CC que se junta como doc. n.º 1. 3.º A Sra. CC intitulou-se cabeça-de-casal da herança e fez a participação do óbito às finanças, conforme cópia de imposto de selo que se junta como doc. n.º 2. 4.º Foi declarado, por CC duas verbas – contas bancárias na Instituição BCP, cfr. doc. 2. 5.º Numa das contas foi declarado o montante de € 21.703,98. 6.º Portanto, o aqui Interveniente teve conhecimento das verbas, somente, através do imposto de selo da herança. 7.º Assim, acredita o Interveniente que o valor da conta bancária não é de € 22.000,00/23.000,00, mas sim de € 21.703,98. 8.º Valor “esse” que deverá ser repartido pelos herdeiros de forma igual, com a excepção das contas que sejam devidamente justificadas. 9.º O Interveniente, em relação aos bens móveis que poderão existir, apenas quer bens que carácter sentimental se existirem, nomeadamente, fotografias em que apareça e medalhas que seja dele”.
A interessada CC apresentou em 6/12/2021 requerimento com o seguinte teor:
“1º A co-herdeira, ora Reclamante, apresentou-se junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças,3433- Cascais 2, como Cabeça de Casal, da herança por óbito de AA, uma vez que o de cujus vivia, em casa de ora Reclamante há bem mais de 1 ano. 2º Efectivamente , nos termos do nº 3 do artigo 2080º do Código Civil, e considerando que todos os co-herdeiros são filhos do de cujus, cabia a esta, aliás com conhecimento e acordo dos restantes co-herdeiros, apresentar-se como Cabeça de Casal, e assumir os respectivos andamentos. 3º Para efeitos de Relação de Bens por óbito do de cujus, a Cabeça de Casal, apresentou a Relação de Bens, que se junta como documento nº 1, com 3 folhas, e aqui se dá por reproduzida. 4º Da mesma constata-se que o único bem corresponde a ½ de €21 703,98 ( vinte e um mil, setecentos e três euros, noventa e oito cêntimos ). 5º Isto é o valor de € 10 851,99 ( dez mil, oitocentos, cinquenta e um euros, noventa e nove cêntimos ). 6º Posteriormente à Declaração de Bens, apresentada na Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças 3433-Cascais 2, surgiram as seguintes despesas que são da responsabilidade da Herança: O IRS Imposto de Rendimento de Pessoas Singulares do de cujus, relativo ao ano de 2020, no montante de € 116,62 ( cento, dezasseis euros , sessenta e dois cêntimos), conforme documento, que se junta e aqui se dá por reproduzido. ( Documento nº 2). 7º E ainda a factura do funeral do de cujus, no montante de € 1 540,00 ( mil quinhentos e quarenta euros), que junta, como documento nº 3, bem como o comprovativo de Multibanco do respectivo pagamento, documento nº 4. 8º São pois estes os activos e passivos da herança de AA. 9º Para além destes subsistirão alguns móveis, em muito mau estado, na habitação anterior residência do de cujus, que este deixou de habitar há alguns anos, posteriormente a umas inundações de que a habitação sofreu. 10º A casa continua desabitada, por virtude de um litígio que opõe a Câmara Municipal e o proprietário da habitação… 11º É o que cumpre à ora Reclamante Cabeça de Casal, reclama e esclarecer relativamente à herança do de cujus, AA. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente processo de partilhas, prosseguir os termos até partilha”.
Com data de 2/2/2022 foi proferido o seguinte despacho:
“Os interessados foram citados apenas para efeitos de oposição ao inventário, com vista à verificação da legitimidade dos interessados. Na verdade, o ofício de citação não foi adaptado pela Secção de processos, quando deveria, uma vez que não foi ainda apresentada qualquer relação de bens no processo, estando o cabeça-de-casal com dificuldades na elaboração da mesma. Os requerimentos apresentados pelos interessados BB e CC não são assim pertinentes para impulsionar esta fase processual, sendo que para deduzir reclamação à relação de bens, sendo a mesma um incidente, deverá ser paga a correspondente taxa de justiça, para a sua propositura e resposta. Por conseguinte, não se mostra possível deferir favoravelmente os requerimentos apresentados. Pelo supra exposto, indefiro o requerido, aguardando os autos a junção da relação de bens pelo cabeça-de-casal. Sem custas”.
Tendo o interessado BB apresentado requerimento em 18/3/2022 com o qual procedeu à junção de um documento “relativo a uma conta bancária em que era titular principal o Sr. AA”, mais indicando que “aguarda ser notificado da relação de bens”, em 21/6/2022 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Visto. Notifique o cabeça-de-casal, para no prazo de 10 dias apresentar relação de bens, descriminada por verba e valor, com os respectivos documentos, desde já se advertindo que a descriminação de bens apresentada no requerimento inicial, não preenche os requisitos formais de uma relação de bens”.
Por requerimento de 28/9/2022 o requerente apresentou a relação de bens, constando da mesma uma verba única, com a seguinte descrição:
“Conta bancária, com saldo aproximado de 23,000.00 euros, deixado pelo de cujos (…) e existente, na agência do Millennium, sob a conta nº (…)”.
Mais requereu que “dado o cabeça de casal não ter acesso e/ou estar titulado e/ou ser interveniente, solidariamente e/ou conjuntamente, na conta bancária, supra referida, ou seja, é, somente, cabeça de casal, decorrente do artigo 2080º do C.Civil, e bem assim não ter qualquer documento e/ou extracto da referida conta, se digne notificar o interessado, BB, melhor identificado nos presentes autos, para juntar aos autos extracto bancário da referida conta, com respectivo saldo, pois este interessado, juntamente com a interessada, CC, sim, são intervenientes e titulares da conta, com, consequente, acesso directo e imediato à conta, através, nomeadamente, das aplicações digitais”.
Após o interessado BB ter apresentado o requerimento de 4/10/2022, com o qual juntou “os documentos que têm na sua posse relativamente ao Banco BCP”, em 22/11/2022 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Incumbe ao cabeça-de-casal, nessa qualidade, solicitar informação ao Banco, para que informe se a conta era do falecido, e qual o saldo existente na mesma à data da morte, diligência para a qual o cabeça-de-casal possui legais e suficientes poderes, pelo que não cumprirá estar a notificar os outros interessados, para facultar o acesso, independentemente, de os mesmos, terem espontaneamente junto os documentos. Pelo supra exposto, indefiro o requerido e renovo o despacho anterior, para o cabeça‑de-casal, no prazo de 10 dias, apresentar relação de bens, com a cominação de que não sendo apresentada a relação de bens de forma isolada e descriminada por verba, proceder-se-á à citação dos interessados para o incidente de reclamação à relação de bens, tal e qual a mesma foi apresentada no requerimento inicial”.
Não tendo o requerente apresentado qualquer requerimento no prazo fixado nem posteriormente, em 2/6/2023 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Atento o silêncio do cabeça-de-casal, admite-se a relação de bens apresentada sob a ref.ª 21845986 de 28.09.2022, e determina-se a citação dos demais interessados, para querendo, no prazo de 30 dias, apresentar reclamação à relação de bens (art. 1104.º, n.º 1, alínea d) CPC). Notifique”.
Notificado o despacho em questão aos interessados CC e BB, não foi apresentada qualquer reclamação pelos mesmos.
Em 20/2/2024 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Do saneamento do processo (art. 1110.º CPC): Inexistem questões prévias ou incidentais a apreciar, susceptíveis de influir na partilha. Mostra-se entregue relação de bens, da qual não foi apresentada reclamação pelos demais interessados (Req. refª 21845986 de 28.09.2022 onde foi indicada a verba única de depósito bancário, no valor de € 23.000,00 euros). Pelo supra exposto, notifique os interessados, para no prazo de 20 dias, proporem a forma jurídica da partilha (art. 1110.º, n.º 1, alínea b) CPC). Notifique”.
O requerente e o interessado BB requereram (por requerimentos de 23/2/2024 e de 25/2/2024) que o valor da verba única fosse dividido em três partes iguais, cabendo a cada um dos três herdeiros a quantia de € 7.666,66.
A requerente CC requereu (por requerimento de 12/3/2024) que fosse apenas de considerar, para efeitos de partilha, o valor de € 11.500,00, “como consta da documentação de Imposto de Selo, apresentada pela Autoridade Tributária”, sendo dividido em três partes iguais e cabendo a cada herdeiro a quantia de € 3.833,33.
No exercício do contraditório o interessado BB veio alegar (por requerimento de 20/3/2024) que o valor de € 23.000,00 que foi relacionado pertencia por inteiro ao inventariado, já que a interessada CC, “apesar de ter o “nome” na conta não colocou qualquer valor na conta”.
Em 26/4/2024 foi proferido o despacho com o seguinte teor:
“Vi a pronúncia das partes sobre a forma jurídica da partilha. Mostra-se decorrida a fase de reclamação à relação de bens apresentada, relativamente à qual não foi apresentada reclamação, pelo que se alerta as partes de que apenas haverá a partilhar a verba constante da relação de bens e no montante indicado (…)”.
Por requerimento de 16/1/2025 o interessado BB veio requerer que a “verba única de depósito bancário, no valor de € 23.000,00 seja partilhada pelas aqui partes”, tendo a interessada CC respondido por requerimento de 29/1/2025, com o seguinte teor:
“(…) vem contradizer o valor da verba única, e consequente valor dos quinhões. Na verdade e como consta da documentação de Imposto de Selo, apresentada pela Autoridade Tributária, o valor em causa é ½ de € 23 000,00 (vinte e três mil euros), seja € 11 500,00 (onze mil e quinhentos euros), valor de que era detentor, o de cujus, na conta bancária conjunta que mantinha com a interessada CC e de acordo com a Lei e decisões judiciais. Assim sendo, a interessada, entende que o valor titulado, pelo de cujus, na conta bancária correspondente à Verba Única, sejam € 11 500,00 (onze mil e quinhentos euros), e que seja dividida em três partes iguais, recebendo cada um a quantia de € 3 833,33 (três mil, oitocentos trinta e três euros e trinta e três cêntimos)”.
Seguidamente foi proferida sentença, em 13/3/2025, com o seguinte teor:
“A) Despacho de forma da partilha: Procede-se nos presentes autos á partilha de bens por óbito de AA (…), falecido em 13.02.2021 no estado de viúvo (…), sem deixar testamento ou disposição de última vontade, o qual deixou como herdeiros legitimários: - O descendente (filho), AA; - A descendente (filha) CC; - O descendente (filho) BB; A partilha da herança deverá fazer-se da seguinte forma: Não existe passivo e o valor do activo deverá ser repartido por cabeça, em três partes iguais, nos termos do (art. 2159.º, n.º 1 Cód.Civil); B) Despacho de preenchimento dos quinhões e homologação: Atento a proposta de repartição formulada por todos os interessados no sentido da repartição da verba única na proporção dos três quinhões, a verba única de € 23.000,00 euros será dividida em três partes iguais de € 7.666,66 euros. Mais se indefere o pedido da interessada CC no sentido de ser apenas considerada a repartição de tal verba em 1/3, na medida em que decorrida a fase da reclamação de bens, não foi apresentada reclamação contra a descrição da verba, motivo pelo qual a descrição da mesma se encontra consolidada. Assim, mostrando-se partilhada a verba única, e dispensando a partilha, pela sua simplicidade a elaboração de mapa, homologa-se por sentença a presente partilha, adjudicando aos interessados os respectivos quinhões (art. 1122.º CPC). Custas pelos interessados, em partes iguais”.
A interessada CC recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
A. Por Requerimento apresentado em 6/12/2021, a ora Alegante, CC, Cabeça de Casal da Herança por óbito de AA, e citada para o Processo de Inventário de cuja decisão se recorre e alega, expôs e a final reclamou da Relação de Bens, apresentada pelo co-herdeiro AA, nos termos e fundamentos, seguintes:
B. A co-herdeira, ora Alegante, apresentou-se junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças 3433- Cascais 2, como Cabeça de Casal, da herança por óbito de AA, uma vez que o decujus vivia, em casa de ora Reclamante há bem mais de 1 ano.
C. Efectivamente, nos termos do nº 3 do artigo 2080º do Código Civil, e considerando que todos os co-herdeiros são filhos do decujus, cabia a esta, aliás com conhecimento e acordo dos restantes co-herdeiros, apresentar-se como Cabeça de Casal, e assumir os respectivos andamentos.
D. Para efeitos de Relação de Bens por óbito do decujus, a Cabeça de Casal, apresentou a Relação de Bens, que se juntou, com o referido requerimento de 6/12/2021, como documento nº 1, com 3 folhas, e aqui se dá por reproduzida, bem como a Declaração para Imposto de Selo.
E. Da mesma Relação de Bens, constata-se que o único bem corresponde a ½ de € 21703,98 (vinte e um mil, setecentos e três euros, noventa e oito cêntimos). Isto é o valor de € 10 851,99 (dez mil, oitocentos, cinquenta e um euros, noventa e nove cêntimos).
F. Posteriormente à Declaração de Bens, apresentada na Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças 3433- Cascais 2, surgiram as seguintes despesas que são da responsabilidade da Herança: O IRS Imposto de Rendimento de Pessoas Singulares do decujus, relativo ao ano de 2020, no montante de € 116,62 (cento, dezasseis euros , sessenta e dois cêntimos) , conforme documento, que se juntou, e aqui se dá por reproduzido e que a ora Alegante pagou. (Documento nº 2).
G. E ainda a factura do funeral do decujus, no montante de € 1 540,00 (mil quinhentos e quarenta euros), que juntou, como (documento nº 3), bem como o comprovativo de Multibanco do respectivo pagamento, documento nº 4, são pois estes os activos e passivos da herança de AA.
H. Pagou a ora Alegante, a devida Taxa de Justiça, relativa ao requerimento de Reclamação e apresentação da Relação de Bens.
I. Anteriormente, em 30/09/2021,o co-herdeiro AA, sem conhecer os bens vem indicar (!), e em complemento a um requerimento de início do processo ainda mais incompleto, que os bens seriam “Conta bancária, deixada na agência do Banco Millennium, no valor de aproximado de 22 000,00 euros e/ou 23 000,00 euros, na agência de Cascais, conta (…)” !!
J. Por Despacho de 21/06/2022, é notificado o “cabeça-de-casal para no prazo de 10 dias, apresentar a Relação de Bens…
K. Por requerimento de 28/09/2022, o “Cabeça de Casal” AA, volta a indicar, “aproximadamente 23 000,00 euros e pede que seja junto extracto bancário (!).
L. O co-herdeiro BB, por requerimento de 28/09/2022, volta a juntar extracto bancário em que consta o saldo da conta bancária conjunta com CC, de 17 504,23 euros !
M. Por Despacho de 22/11/2022, Volta a ser requerido que o “Cabeça de Casal “ que efectivamente nunca foi, para obter extracto e renova Despacho para em 10 dias o Cabeça de Casal apresentar Relação de Bens de Bens…
N. Relação de Bens que a Cabeça de Casal, CC, apresentou na Autoridade Tributário e que serviu de base para a Declaração de Imposto de Selo, e neste mesmo processo em 6/12/2021… e reafirmou tê-lo feito em 12/03/2024.
O. Não faz pois qualquer sentido a Sentença, totalmente contrária, quer à Lei , sem base factual, e contrária aos próprios documentos que a ora Alegante, como Cabeça de Casal juntou ao processo em devido e adequado tempo.
P. Porque o presente Recurso e respectivas Alegações dão entrada em Juízo, no 3º dia útil, após o termo do prazo, obteve-se o respectivo DUC da multa e procedeu‑se ao respectivo pagamento, que se encontra registado no Formulário do presente.
Não foi apresentada qualquer alegação de resposta.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão submetida a recurso prende-se com a errada determinação do acervo patrimonial a partilhar (e suas consequências no que respeita às operações de partilha).
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A factualidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede.
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Sustenta a recorrente que o saldo da conta bancária a partilhar (correspondente à verba única da relação de bens) não tem o valor de € 23.000,00 indicado na sentença recorrida, mas antes o que a recorrente indicou junto da Autoridade Tributária, na relação de bens que aí entregou e que serviu de base para a declaração de imposto de selo, deduzido das despesas entretanto suportadas (despesas de funeral e IRS), tudo nos termos por si apresentados nos autos através do requerimento de 6/12/2021 e reafirmados no requerimento de 12/3/2024.
Todavia, a recorrente nada diz quanto à circunstância de sobre o referido requerimento de 6/12/2021 ter incidido o despacho de 2/2/2022 que, considerando que nesse momento processual não havia ainda sido apresentada qualquer relação de bens, concluía pela impertinência do requerimento em apreço, por mais não representar que uma reclamação à relação de bens que competia ao requerente apresentar, assim indeferindo o que aí era requerido pela recorrente.
Do mesmo modo, nada diz a recorrente quanto à circunstância de, tendo sido notificada da relação de bens apresentada por requerimento de 28/9/2022, não ter deduzido qualquer reclamação à mesma.
Ou seja, a recorrente deixa implícito que o despacho de 2/2/2022 não impedia que o tribunal recorrido conhecesse posteriormente da questão suscitada pelo requerimento de 6/12/2021, e que se pode qualificar como uma reclamação antecipada à (então inexistente) relação de bens.
Do mesmo modo, a recorrente deixa implícito que, não obstante não ter apresentado reclamação à relação de bens apresentada em 28/9/2022, assim levando a que o tribunal recorrido determinasse (no despacho de 20/2/2024, proferido nos termos e para os efeitos do art.º 1110º do Código de Processo Civil) que o objecto da partilha era a verba única da referida relação de bens, podia pedir a alteração do assim decidido, como fez através do requerimento de 12/3/2024 (e ainda pelo requerimento de 29/1/2025).
Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, pág. 520), “a modificação do regime jurídico do processo de inventário foi encetada a partir de um despacho da Min. da Justiça designando um Grupo de Trabalho (…), ao qual foram fixadas as seguintes balizas que a Proposta pretendeu respeitar e que acabaram por ficar reflectidas no texto legal aprovado pela Assembleia da República”, entre elas a da “reconstrução e recodificação do processo de inventário judicial”.
Nessa medida tais autores explicam que o processo de inventário manteve-se “como processo de jurisdição contenciosa”, mas sendo de “sublinhar a vontade de alteração do paradigma a que obedecia o processo de inventário judicial quando era regulado segundo as normas inscritas no CPC de 1961”, sendo “este o verdadeiro contraponto do novo regime legal, sendo de notar que recebe os contributos das regras gerais do processo e da acção declarativa, o que especialmente se evidencia pelo que se dispõe acerca da concentração e da preclusão dos actos respeitantes a cada fase processual, como forma de potenciar a celeridade e a eficácia da tramitação. Assim, fixada a pessoa que irá desempenhar o cargo de cabeça de casal (…), e juntos aos autos os elementos essenciais atinentes à abertura da herança, identificação dos interessados e acervo patrimonial hereditário, é estabelecido um verdadeiro contraditório, recaindo sobre cada interessado que venha a ser convocado o ónus de deduzir todos os meios de defesa e de alegar tudo o que se revele pertinente para a tutela dos seus interesses e para o objectivo final do inventário”.
Ou seja, é através de tal alteração do paradigma do processo de inventário, que assume marcadamente uma estrutura declarativa, que se deve entender a afirmação dos mesmos autores, no sentido da existência de uma “primeira fase (fase dos articulados, que engloba a fase inicial e a das oposições e verificação do passivo)”, onde “deve ser concentrada a discussão de todos os aspectos essenciais relevantes”.
Assim, continuam tais autores, “sem embargo das excepções salvaguardadas por regras gerais de processo (v.g. meios de defesa supervenientes) ou por regras específicas do inventário que permitem o diferimento (v.g. avaliação dos bens, incidente da inoficiosidade), cada interessado tem o ónus de suscitar nesta ocasião, com efeitos preclusivos, as questões pertinentes para o objectivo final do inventário (art. 1104º), designadamente tudo quanto respeite (…) [ao] relacionamento e identificação dos bens a partilhar, dívidas e encargos (…) e outras questões atinentes à divisão do acervo patrimonial. Cada questão suscitada, ou que seja de conhecimento oficioso, será objecto de decisão no processo de inventário, sem embargo das situações que exijam a suspensão da instância (…) ou daquelas que demandem a remessa dos interessados para os meios comuns”.
Do mesmo modo, Lopes do Rego (A recapitulação do inventário, Julgar Online, Dezembro de 2019, consultável em www.julgar.pt) explica que o regime do processo judicial de inventário aprovado pela Lei 117/2019, de 13/9, apresenta um “novo modelo procedimental”, o qual “parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, envolvendo apelo decisivo a um princípio de concentração, propiciador de que determinado tipo de questões deva ser necessariamente suscitado em certa fase procedimental (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte”.
Assim, tal autor identifica igualmente uma “fase de articulados (em que as partes, para além de requererem a instauração do processo, têm obrigatoriamente de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respectivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, activo e passivo, que constitui objecto da sucessão) – abrangendo a fase inicial e a fase das oposições e verificação do passivo”, e explicando que o “processo inicia-se tendencialmente (ao menos, quando requerido por quem deva exercer as funções de cabeça de casal) com uma verdadeira petição inicial (e não como o mero requerimento tabelar de instauração de inventário) de que devem constar todos os elementos relevantes para a partilha”.
Mais explica que se procurou assim evitar “que seja sistemática e desnecessariamente relegada para momento ulterior ao início do processo a apresentação de uma série de elementos e documentos essenciais à boa prossecução da causa, como ocorria no regime prescrito no anterior CPC”, explicando ainda que “após despacho liminar (em que o juiz verifica se o processo está em condições de passar à fase subsequente), inicia-se a fase seguinte, da oposição ou do contraditório, exercendo os interessados citados o direito ao contraditório, cabendo-lhes impugnar concentradamente no próprio articulado de oposição tudo o que respeite à definição do universo dos interessados directos e respectivas quotas hereditárias, à competência do cabeça de casal e à delimitação do património hereditário, incluindo o passivo (cuja verificação é, deste modo, antecipada – do momento da conferência de interessados – para o da dedução de oposição e impugnações)”.
A referida fase da oposição ou do contraditório surge bem vincada através do preceituado no art.º 1104º do Código de Processo Civil, quando se dispõe no seu nº 1 que os interessados directos na partilha são citados/notificados para, no prazo de 30 dias contado da sua citação/notificação (e para além do mais): d) apresentar reclamação à relação de bens.
António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, pág. 567) explicam que “os interessados têm o ónus de invocar e de concentrar numa única peça todos os meios de defesa que considerem oportunos, em face dos factos alegados no requerimento inicial ou do que foi complementado pelo cabeça de casal, incluindo a pronúncia sobre as suas declarações e sobre os documentos apresentados”. E mais advertem que “tal corresponde a um verdadeiro ónus e não a uma mera faculdade, já que o decurso do prazo de 30 dias determina, por regra, efeitos preclusivos quanto a tais iniciativas”, divergindo tal regime do que “estava consagrado no CPC de 1961 (art. 1348º)”, e integrando-se “agora no modelo geral dos processos de natureza contenciosa, sendo o efeito preclusivo justificado, além do mais, por razões de celeridade e de eficácia da resposta a um conflito de interesses, que importa resolver, em torno da partilha da herança”.
Também Lopes do Rego explica (na obra já mencionada) que “do regime estabelecido no art. 1104.º CPC decorre obviamente um princípio de concentração no momento da oposição de todas as impugnações, reclamações e meios de defesa que os citados entendam dever deduzir perante a abertura da sucessão e os elementos adquiridos na fase inicial do processo, em consequência do conteúdo da petição de inventário, eventualmente complementada pelas declarações de cabeça de casal; e isto quer tais impugnações respeitem à tradicional oposição ao inventário e à impugnação da legitimidade dos citados ou da competência do cabeça de casal, quer quanto às reclamações contra a relação de bens e à impugnação dos créditos e dívidas da herança (…). Ou seja, adopta-se, na fase de oposição, um princípio de concentração na invocação de todos os meios de defesa idêntico ao que vigora no art. 573.º do CPC: toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, activo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados beneficiam para a contestação/oposição, só podendo ser ulteriormente deduzidas as excepções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo actuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente), que a lei admita expressamente passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respectiva avaliação, que, por razões pragmáticas, o legislador admitiu que pudesse ser deduzido até ao início das licitações) ou com as questões que sejam de conhecimento oficioso pelo tribunal. Daqui decorre, por exemplo, que as reclamações contra a relação de bens tenham de ser necessariamente deduzidas, salvo demonstração de superveniência objectiva ou subjectiva, na fase das oposições – e não a todo o tempo, em termos idênticos à junção de prova documental, como parecia admitir o art. 1348.º, n.º 6, do anterior CPC. Por outro lado, a circunstância de o exercício de determinadas faculdades estar inserido no perímetro de certa fase ou momento processual implica igualmente que, salvo superveniência (nos apertados limites em que esta é considerada relevante, na parte geral do CPC e na regulamentação do processo comum de declaração), qualquer requerimento, pretensão ou oposição tem obrigatoriamente de ser deduzido no momento processual tido por adequado pela lei de processo, sob pena de preclusão”.
E conclui que “com este regime de antecipação/concentração na suscitação de questões prévias à partilha ou de meios de defesa, associado ao estabelecimento de cominações e preclusões, pretende evitar-se que a colocação tardia de questões – que podiam perfeitamente ter sido suscitadas em anterior momento ou fase processual – ponha em causa o regular e célere andamento do processo, acabando por inquinar irremediavelmente o resultado de actos e diligências já aparentemente sedimentados, tendentes nomeadamente à concretização da partilha, obrigando o processo a recuar várias casas, com os consequentes prejuízos ao nível da celeridade e eficácia na realização do seu fim último”.
Ou seja, é patente que o referido efeito preclusivo mais não é que o mesmo efeito que resulta da regra geral aplicável à forma comum do processo declarativo, no sentido de toda a defesa (por impugnação e por excepção) dever ser deduzida na contestação, e só podendo, depois da apresentação da contestação (ou de ultrapassado o momento em que a mesma podia ser apresentada), “ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente” (nº 2 do art.º 573º do Código de Processo Civil).
E se no processo declarativo com forma comum a falta de impugnação dos factos alegados pelo autor determina a sua admissão por acordo (salvo quando aos factos que estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível a confissão sobre eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito, tudo nos termos do nº 2 do art.º 574º do Código de Processo Civil), também no processo de inventário a falta de reclamação à relação de bens determina a admissão por acordo de que os bens a partilhar são aqueles relacionados, não obstante haver que ter presente o disposto no nº 4 do art.º 1098º do Código de Processo Civil (e a sua densificação variável, em função da diferente natureza de cada um dos bens relacionados).
Ou seja, a aplicação ao processo de inventário dos princípios da concentração da defesa e da preclusão, na referida fase estruturalmente declarativa (onde se compreende o contraditório dos interessados directos através das oposições), significa que a reclamação contra a relação de bens tem de ser deduzida no prazo de 30 dias após a citação/notificação para tanto, e não depois de se esgotar o prazo em questão, salvo demonstração de uma situação de superveniência (objectiva ou subjectiva).
Do mesmo modo, existindo uma fase de saneamento, em que o tribunal “resolve todas as questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar” (al. a) do nº 1 do art.º 1110º do Código de Processo Civil), e cabendo de tal decisão de saneamento recurso de apelação autónomo, com eventual efeito suspensivo (al. b) do nº 2 e nº 3 do art.º 1123º do Código de Processo Civil), torna-se clara a intenção do legislador de encerrar definitivamente a denominada “fase de articulados”, no âmbito da qual se compreende a fase das oposições, antes de se passar para a fase da partilha.
Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, pág. 614), através de tal opção, no que respeita aos regime de recursos aplicável ao processo de inventário, “pretendeu-se sedimentar toda a tramitação processual anterior ao despacho de saneamento (…) estabelecendo, assim, mais um efeito preclusivo ajustado aos objectos de celeridade e de eficácia”.
O que é o mesmo que dizer que, perante o despacho que determina os bens a partilhar, o interessado que dele discorde tem de recorrer do mesmo, para evitar o caso julgado quanto a tal determinação, e não sendo a apresentação de reclamação contra a relação de bens o meio correcto para impugnar a decisão em questão, porque já precludiu o direito a tal meio de oposição.
Reconduzindo as considerações acima referidas ao caso concreto, torna-se então patente a falta de fundamento do recurso.
Com efeito, quando foi notificada para expressamente reclamar da relação de bens apresentada em 28/9/2022, a recorrente deixou esgotar o prazo de 30 dias de que dispunha para apresentar tal meio de oposição, nada dizendo.
Do mesmo modo, quando foi notificada do despacho de 20/2/2024, pelo qual se saneou o processo e se determinou qual o acervo patrimonial a partilhar, correspondente ao saldo de € 23.000,00 da conta bancária, relacionado como verba única da relação de bens, a recorrente não recorreu desse despacho, antes optando por apresentar o requerimento de 12/3/2024 que, materialmente, se aproxima de uma reclamação à relação de bens, mas em momento processual em que já não lhe assistia o direito a tal meio de oposição, como ficou expresso no despacho de 26/4/2024.
Ou seja, aquilo que a recorrente fez foi ignorar a estrutura declarativa do processo de inventário, desprezando os referidos princípios da concentração da defesa e da preclusão, não reclamando da relação de bens no momento processual próprio, mas em momento posterior, quando já se mostrava precludido o seu direito à apresentação de tal meio de oposição, e não havendo igualmente recorrido do despacho de 20/2/2024, pelo qual se determinou o acervo patrimonial a partilhar (o saldo de € 23.000,00 da conta bancária identificada na relação de bens).
O que significa que, havendo transitado em julgado o despacho de 20/2/2024, assim se formando caso julgado quanto ao acervo patrimonial a partilhar (o referido saldo de € 23.000,00), as operações subsequentes de partilha, pela sua simplicidade, autorizavam a sentença recorrida, onde se deu forma à partilha, se determinou o preenchimento dos quinhões de acordo com a posição de todos os interessados e mais se homologou judicialmente a partilha com dispensa da elaboração do mapa respectivo e com a adjudicação aos interessados dos respectivos quinhões, depois de previamente se ter rejeitado a referida reclamação da ora recorrente, por preclusão do direito à mesma.
Em suma, e sem necessidade de ulteriores considerações, na improcedência das conclusões do recurso não há que fazer qualquer censura à sentença recorrida.
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DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.
9 de Outubro de 2025
António Moreira
Higina Castelo
Rute Sobral