PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ADMISSIBILIDADE
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DA DECISÃO
INADMISSIBILIDADE
Sumário


Não preenche o exigido no art.º 283, n.º 3 do CPP (narração, ainda que sintética, dos factos integrantes, no caso, de um crime de denegação de justiça), o requerimento do assistente em que se exige a realização de mais diligências e se tecem uma série de proposições e avaliações opinativas sobre a actividade processual levada a cabo pelas Magistradas Judiciais a quem se pretende imputar o crime.

Texto Integral


Acordam, em Conferência, os Juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

No Lisboa – Tribunal da Relação – 5ª Secção, processo supra referido, foi proferido Despacho, rejeitando o requerimento para abertura de Instrução, interposto pelo assistente AA, com o seguinte teor:

“O assistente AA requereu a abertura da instrução, pugnando pela pronúncia das Senhoras Juízas de direito BB, CC e DD pela prática de um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo art. 369.º, nºs 1 e 2 do Código Penal.

Sem prejuízo, esclareceu ainda no final do seu requerimento que, pela prática do mesmo crime, deve ainda ser pronunciada a Senhora Juíza de direito EE (“bem como a nova testemunha Drª Juiz de Direito EE”).

O Ministério Público, findo o inquérito que abriu, decidiu arquivar os autos em relação à prática de qualquer crime, designadamente o crime de denegação de justiça, previsto e punido pelo artigo 369º, nºs 1 e 2 do Código Penal, o que motivou o requerimento para abertura da instrução (doravante designado RAI) formulado pelo assistente.

Em apreciação está, pois, a abertura da instrução a requerimento do assistente, logo, balizada pelo estatuído na alínea b) do n.º 1 do art. 287.º do Código de Processo Penal, de onde decorre que aquele sujeito processual só terá legitimidade para requerer a abertura de instrução quando esteja em causa crime semipúblico ou público pelo o qual o Ministério Público não tenha deduzido acusação (tratando-se de crime particular cabe ao assistente deduzi-la).

O assistente AA requer a abertura da instrução no pressuposto de que a factualidade que consta do RAI apresentado é passível de sustentar a pronúncia das denunciadas pela prática de um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo art. 369.º, nºs 1 e 2 do Código Penal.

Porém, tendo presente que a instrução não se substitui à investigação, mas antes se destina à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação (cf. art. 286.º, n.º 1 do CPP), temos também que o RAI formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação.

Nessa medida, tal como a acusação, deverá conter os factos atinentes e subsumíveis aos elementos objetivos e subjetivos típicos do crime imputado, decorrendo tal exigência da estrutura acusatória do processo penal e garantias de defesa que ao arguido são conferidas nos termos do disposto no art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

Os factos aduzidos no RAI terão, pois, que ser suficientes para permitirem a subsunção jurídico-penal a ilícito penal típico, de modo a que se conclua que o agente cometeu o(s) crime(s) cuja norma jurídica se enuncia.

A estrita vinculação temática do tribunal aos factos alegados, enquanto limitação da atividade instrutória, decorre, para além do mais, do disposto no art. 309.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.

O crime pelo qual o assistente AA pretende a pronúncia das denunciadas encontra-se previsto no artigo 369.º do Código Penal, de onde resulta que incorre na prática do mesmo i. o funcionário; ii. no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar; iii. conscientemente e contra direito; iv. promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar ato no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce.

O crime é agravado, nos termos do n.º 2, quando o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém.

Ou seja, o tipo objetivo do ilícito em questão abarca não apenas as ações tomadas por funcionário no sentido de promover, conduzir, decidir ou praticar ato contra o direito, mas também as omissões nesse mesmo sentido.

Por seu turno, e por apelo à expressão “conscientemente”, o respetivo tipo subjetivo apenas prevê o dolo direto e o dolo necessário, estando excluída qualquer atuação com dolo eventual.

Aqui chegados, constata-se que, no requerimento apresentado, o assistente não descreve a totalidade dos factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia das denunciadas, o que é por demais evidente naquilo que se refere ao respetivo elemento subjetivo, deixando por incompleta qualquer referência a esse propósito.

Ou seja, mesmo que no limite se entenda que o elemento objetivo em que assenta a incriminação apontada às denunciadas decorre implicitamente dos factos plasmados no RAI, a verdade é que essa peça não contém uma só palavra que possa externar, ao menos aproximadamente, que algumas das denunciadas tenha atuado dolosamente.

Ao invés, apenas resulta que as denunciadas, dentro das suas competências funcionais, tomaram as decisões que entenderam, na perspetiva do assistente de forma incorreta ou, pelo menos, que não conformaram tais decisões de acordo com a valoração pretendida pelo assistente.

Melhor dizendo, “Não basta, pois, que se tenha decidido mal, incorrectamente, contra legem, sendo necessário que quem assim decidiu tenha consciência de que, desviando-se dos seus deveres funcionais, violou o ordenamento jurídico pondo em causa a administração da justiça. (…).” (cf. Ac. do STJ de 12.07.2012, Proc. 4/11.8TRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt).

Importaria, pois, que o RAI contivesse base factual bastante para integração do dolo, o que não se verifica.

É que o dolo, como elemento subjetivo geral, e enquanto vontade de realizar um tipo penal conhecendo o sujeito todas as suas circunstâncias, é um dos requisitos do crime pelo qual se pretende a pronúncia das denunciadas e um dos elementos que o n.º 3 do art. 283.° do Código de Processo Penal impõe que a acusação inclua, na narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.

É, em suma, um dos elementos de facto constitutivos do crime - arts. 1.º, al. a) e 368.º, n.º 2, al. a), ambos do Código de Processo Penal.

Ora, como “supra” se referiu, tendo o processo penal português uma estrutura acusatória, tal significa que o objeto do processo é definido pela acusação ou, tendo havido instrução, pela pronúncia.

Neste sentido, a acusação/pronúncia deve conter, com a máxima precisão, “a descrição dos factos da vida real, os que configuram o acontecimento histórico que teve lugar e que correspondam aos elementos constitutivos do tipo legal de crime, tanto os do tipo objetivo de ilícito, como os do tipo subjetivo” (vide Ac. do STJ n.º 1/2015, publicado no D.R., I Série, de 27. 01.2015).

Ademais, da exigência contida nos arts. 1.º, al. a) e 283.º, n.º 3 al. b) do CPP, resulta que “ao falar dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, está a abarcar tanto os factos de carácter objetivo, como os de natureza subjetiva, e ao falar de motivação da prática dos factos, do grau de participação que o agente neles teve e de quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, é da particular relação do agente perante o facto que está a falar (…)”.

Coloca-se, nessa perspetiva, o problema de saber que outros factos (para além dos descritos na acusação ou na pronúncia) podem ser conhecidos, sem descaracterizar o objeto do processo, isto é, “sem transformar aquilo que é a acusação numa outra coisa, um aliud” (vide o acórdão citado).

Conclui, em consonância, o citado aresto: “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente valor, não pode ser integrada em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do Código de Processo Penal”.

Por todo o exposto, qualquer despacho de pronúncia que introduzisse novos factos atinentes ao elemento subjetivo do crime em causa, traduziria uma alteração substancial, o que, de acordo com o disposto no art. 309.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, não se afigura possível.

Em outras palavras, o RAI apresentado pelo assistente AA não é autossuficiente quanto aos factos pertinentes ao tipo de crime imputado às denunciadas, em virtude de tal requerimento ser manifestamente insuficiente relativamente à descrição de factos que, a indiciarem-se, permitissem concluir pela prática do crime em causa.

Em consequência, impõe-se a sua rejeição, por inadmissibilidade legal da instrução - art. 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal -, o que se decide em conformidade”.

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Deste Despacho recorreu o assistente AA, formulando as seguintes conclusões:

“Não se compreende porque razão atenta a factualidade denunciada, não foram efetuadas diligências investigatórias com base na documentação especificamente junta na quase totalidade sob a forma de certidão pois que se tal documentação tivesse sido ponderada teriam sido recolhidos indícios de conduzir as denunciadas a julgamento pela prática dos crimes de denegação de justiça e prevaricação.

2ª Quanto à denunciada Drª Juiz BB, ouvida em declarações em 18/10/2023, na qualidade de testemunha a mesma confessou que no ano de 2012 foi Juiz em Vila Franca de Xira, ter proferido a sentença de habilitação de cessionário e estando em vigor o artº 376º do CPC que exigia que fosse lavrado no processo um requerimento de habilitação, que fosse notificada a parte contrária; que fosse junto o titulo da aquisição ou da cessão e manifestamente não foi junta certidão do original, antes de uma alteração ao original tal como se encontra demonstrado nos autos através da junção da certidão da escritura de cessão verdadeira e de certidão por mandatário da cópia falsificada.

3ªAcresce que nessa altura era ainda obrigatória a menção de que o prejudicado, no caso o exequente, e ora Recorrente tinha o direito de impugnar a validade do ato e alegar de que a transmissão foi feita apenas para tornar mais difícil a sua posição no processo e recorde-se que, exigindo o numero 5 do citado artigo 376º que na falta de contestação Juiz verifica se o documento prova a aquisição ou a cessão a verdade é que o Tribunal nada verificou e tendo o Tribunal solicitado várias vezes a junção de certidão ao requerente da habilitação, nada foi junto e mesmo assim o Tribunal procedeu à habilitação.

4ªAliás, a mesma testemunha confessa que lhe foi apresentada a escritura de cessão de créditos mas tal como se encontra demonstrado por documento tal não corresponde à verdade uma vez que nunca, até 30 de Março de 2016, foi junta aos autos de habilitação ou de Reclamação de créditos a certidão da escritura original lavrada no Cartório Notarial Drª FF e cujo exemplar voltou a ser junto com o Requerimento de Instrução.

5ª Recorde-se que o artº 376º do CPC estipula que havendo habilitação, deve ser junto o título de aquisição ou da cessão, não bastando a junção de uma fotocópia para que se possa dizer que foi exibido o original da escritura. Aliás, afigura-se gravíssimo e contrário à administração da justiça que um cidadão tenha sido impedido de ser indemnizado com base numa sentença condenatória transitada em julgado apenas graças a uma mera fotocópia – sem qualquer selo branco-, gravemente contrária ao teor e conteúdo da certidão do original. No início não foi bastante a certidão forense, foi exigida por três vezes a junção do original, mas a Meritíssima Juiz acabou por desistir dessa exigência e, com essa omissão, prejudicou grave e irremediavelmente o exequente e ora Recorrente.

6ª Acresce que, quando a denunciada no depoimento de 18/10/2023, na qualidade de testemunha, estava obrigada a dizer a verdade a mesma não disse a verdade pois que afirmou que lhe foi apresentada a escritura e reitera-se que não lhe foi apresentada nenhuma escritura antes uma fotocópia sem selo branco e falsificada pois que a certidão da escritura apenas foi junta aos autos em 30 de Março de 2016 pelo exequente e ora Recorrente, não existindo nos autos no ano de 2012 nem nos quatro anos subsequentes. Perguntar-se-á se existe ou não em toda esta factualidade uma grave denegação da justiça e se a mesma é ou não consciente e voluntária e por conseguinte o que levou a Exma. Desembargadora a não ponderar o teor e conteúdo do Requerimento de Abertura de Instrução pois que parece cingir-se ao conceito abstrato proferido antes da apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução.

7ª Acresce ainda que, não tendo sido efetuada notificação ao exequente, cabia ao Tribunal verificar se o documento prova a cessão, ou seja, nos termos do nº5 a denunciada tinha a dupla obrigação de ter no processo o original da escritura de cessão e apenas foi junta uma certidão de uma fotocópia.

8ªTratando-se de uma obrigação especifica que impendia duplamente sobre a denunciada a esta restaria ou indeferir o incidente dehabilitação de cessionário ou até solicitar ao próprio cartório notarial que se dignasse enviar diretamente para o tribunal certidão do original.

9ª Parece evidente que a não declaração de falta de certidão do original, para além de flagrante erro judiciário, consubstancia indício bastante para o julgamento pelo crime denunciado de denegação de justiça e prevaricação quando é certo que ouvidas como declarações como testemunha diz que lhe foi apresentada escritura de cessão de créditos e esta demonstrado que não foi.

10ª O elemento subjetivo também demonstra estar fortemente indiciado e não se diga que não existe prejuízo grave para o cidadão denunciante pois que, tendo mesmo um titulo executivo transitado em julgado há 18 anos e tendo efetuado arresto, em 22 de Março de 2002, devidamente registado na Conservatória do Registo Predial, convolado em penhora sobre 8 imóveis, pasme-se a Bolssimo fez sua a totalidade da indemnização que é devida ao exequente e ora denunciante, sem que e também os indícios se encontram demonstrados nos autos lhe assistisse qualquer direito de indemnização.

11ª Recorde-se que a escritura original também se encontra, sob a forma de certidão, junta aos autos tendo desde logo uma capa completamente distinta da fotocópia que serviu de base à prolação da sentença de habilitação de cessionário.

12ª Para alem da capa, ambas se reportam apenas à verba 512, ficando claro que contrariamente ao declarado pela testemunha denunciada, a mesma declara agora estar ciente que a verba 512 nem sequer existe, mas está suficientemente demonstrado na sentença de habilitação de cessionário, que foi com base na verba 512 que afinal não existe que a denunciada habilitou o cessionário passando a declarar que o cessionário recebeu créditos que pertenciam ao Montepios Geral.

13ª Recorde-se ainda que no incidente da reclamação de créditos pela Bolssimo apresentado em 12/4/2011, é junta certidão forense de uma fotocópia falsa da escritura de cessão de créditos expressamente baseada na famigerada verba 512, isto depois de um AE ter solicitado em 27/11/2007, em 26/01/2009, em 30/03/2009, em 11/05/2009, em 6/01/2007 e em 29/05/2013 solicitado um novo prazo para juntar certidão das fotocópias que estariam de acordo com os originais ficando claro que nem sequer foi junta a hipoteca alegadamente reportada a 12/01/2009.

14ª Na verdade, nada foi demonstrado pelas Reclamantes Montepio Geral e Bolssimo no que respeita à redução do crédito hipotecário quando é certo que o Montepio já tinha emitido quatro distrates da denominada hipoteca geral pois que tinha autorizado a venda dos correspondentes 4 andares e estava assim o Montepio obrigado a não vender ou a não ceder o crédito que já não se encontrava na sua disponibilidade e quanto a esta parte, o Tribunal também nada fez e não tendo havido intervenção do exequente no incidente de habilitação de cessionário, não se compreendendo como não era obrigado a ser notificado na qualidade de exequente pelo Reclamante Bolssimo quando até é obrigatória a notificação da parte contrária. O que obriga o mais, obriga o menos.

15ª Dir-se-á que as pendências são muitas, mas um processo com tamanhas situações deveria, nos termos legais, obrigar a uma maior verificação para que não fique a ideia que, ao não dar cumprimento ao referido artigo 376º então em vigor, prejudicou e continua a prejudicar ao longo de 18 anos o denunciante que, tudo tem interposto e recorrido, saindo apenas um beneficiário que é a Bolssimo que recebeu um crédito que já não existia, fazendo seus os imóveis arrestados pelo exequente e ora denunciante.

16º Não obstante a denunciada pretender enjeitar responsabilidades para as instâncias recursivas a verdade é que foi, de forma esclarecida, atentas as insistências junto da Bolssimo para juntar o original da escritura da cessão de créditos, que não pode ser substituído por uma certidão forense das mesmas fotocópias que já se encontram nos autos, facilmente deveria ter verificado que afinal a verba 512 não existe.

17ª Recorde-se que no seu depoimento de 18/10/2023, como testemunha, até se dignou declarar que a escritura que verificou era um documento autêntico. Que absurdo, visto que documento autêntico não se confunde com certidão de uma fotocópia, voltando a reiterar que a habilitação da Bolssimo, em substituição do credor reclamante Montepio Geral, não contem a verba 512, adiantando que quanto ao Apenso da graduação nada sabe.

DRª CC

18ª Quanto ao depoimento da Denunciada Drª CC, ouvida como testemunha, a mesma confessa ter desempenhado funções no 2º Juízo de Vila Franca de Xira de Setembro de 2013 a Agosto de 2014. Confessou que se o processo estava no 2º Juízo seria da mesma e que o seu trabalho seria o mais honesto possível e sem beneficiar quem quer que seja, adiantando que não se lembra, não viu nada e não se recorda sequer das situações da denuncia. E que teria feito a Reclamação de créditos. Na verdade prejudicou gravemente o exequente impedindo-o de ser pago da indemnização que lhe é devida por sentença e possibilitou que a Bolsimo que adquiriu um crédito que já não existia obtivesse um ganho ilegítimo, abusivo e ilícito.

19ª Analisada a documentação junta, verifica-se que a sentença da Reclamação de créditos proferida no processo nº 457-D/2002 do 2º Juízo Cível de VFX, foi efetivamente assinada pela Denunciada, em 27/03/2014, foi da autoria da mesma denunciada.

20ª Em 1º lugar, também impendia sobre a denunciada a obrigação de verificar se o documento da cessão de créditos junto pela Bolssimo, respeitava apenas a uma certidão de um fotocópia ou se correspondia a uma certidão de um original, tanto mais que analisados os documentos juntos pela Requerente do incidente de habilitação, as dúvidas eram muitas com o Montepio e a Bolssimo a reclamarem os mesmos valores em duplicado e com sucessivas remessas para processos de injunção apresentados pelo Montepio que nunca deve ter contratado qualquer empreitada com a construtora J. C. Bento Lopes-Construções LDA. Era exigível à denunciada que procedesse à verificação o que mesma omitiu de forma flagrante em prejuízo do Recorrente.

22ª Ao proferir a sentença de reclamação e graduação de créditos, deveria ter verificado que para alem da anomalia das injunções, também a penhora da fração E de 12910,52€ bem como a penhora da fração G de 105.378,00€ a penhora do lote de Vialonga no valor de 24.285,00€ que já tinha sido objeto de caducidade de inscrição no registo predial com F-2, OF ......09-Anot 1, cuja cópia ora se junta como Doc. 1 e a da moraria de 151.570,00€ bem como o facto de não ter sido junta a alegada hipoteca geral inscrita na conservatória em 12/.1/2009 com efeitos a 30/04/2001 deveriam ter feito com que a denunciada devesse ter em conta que toda essa alegação de créditos reconhecidos na douta sentença afinal contrariava a fotocópia da escritura de cessão de créditos por constituir mais do que duplicação sendo que também se encontrava caducado o registo do alegado processo executivo do BES e cancelada a inscrição no Registo do processo executivo instaurado pelo Montepio, ou seja, deveria a Bolssimo ter sido convidada a juntar comprovativos sob a forma de certidão de originais e ao não dar cumprimento à obrigação de só reconhecer créditos e proceder à graduação quando não existam dúvidas sobre a sua existência, consonância com o declarado quando foi ouvida como testemunha, para que não resultasse prejudicado o exequente que assim viu ser desapossado de toda a indemnização a que tinha direito que acabou com base nos procedimentos já identificados por ser atribuída à cessionária.

23ª Acresce ainda que atento o teor e conteúdo da sentença de Reclamação e graduação de créditos é patente que, tendo ou não existido impugnação, designadamente quando foi assumido no processo que o exequente não carecia de ser citado no incidente de habilitação de cessionário, o que também não sucedeu na sentença de 27/03/2014 da autoria da denunciada Drª Juiz CC importa ainda dizer que a mesma reconheceu que os créditos da Bolssimo e da Montepio respeitavam ao mesmo crédito.

24ª Mais, apesar de se fazer constar que os credores reclamantes dispõem de titulo exequível, a verdade é que a certidão junta relativa à cessão de créditos respeitava apenas a uma fotocópia falsa; a chamada hipoteca geral que teria dado origem à verba 512 nem sequer foi junta, os alegado créditos do Montepio Geral relativos a um processo executivo até foram reconhecidos depois e extinta a execução; outros créditos foram reconhecidos depois de declarada a caducidade da inscrição dos mesmos no Registo Predial e de nada valeram as sucessivas declarações de junção de injunções pois que, na verdade, nunca foi celebrada qualquer empreitada entre o Montepio e a construtora; sendo patente que a Reclamação de créditos deveria ter sido liminarmente indeferida, sendo repetitiva de valores e omissa na junção de certidões comprovativas dos créditos tal como era omissa quanto a certidões do registo predial, sendo certo que nunca foi possível compreender como foi alcançado o cancelamento das penhoras a favor do exequente que tinham prioridade sobre qualquer dos créditos reclamados, inclusive sobre a famigerada hipoteca geral que já tinha sido objeto de venda de 4 andares com inscrição das vendas no registo predial tal como certidões juntas na presente denuncia a par de

25ª Acresce ainda que foi violado de forma grave o artº604º do Código Civil na medida que o arresto convolado em penhora de 8 imóveis pelo exequente consagra expressamente que a contrario existindo causas legitimas de preferência, os credores não têm direito de ser pagos, sendo causas legitimas de preferência, designadamente o penhor, ou seja, as penhoras registadas pelo exequente deveriam ter sido atendidas pela denunciada pois que o mesmo tinha preferência e prioridade sobre os não demonstrados créditos da Bolssimo.

26ª Efetivamente a denominada hipoteca geral consubstanciada na escritura pública de 23/02/1999 afinal nem sequer foi junta à reclamação de créditos e a sentença proferida considerou tal crédito provado pasme-se através da certidão de uma fotocópia falsa.

27ª Prescindindo de questionar a preferência ou não do Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social a verdade é que nos termos do disposto do artigo 686º do CC a hipoteca, para conferir o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, tinha de ser junta à Reclamação de créditos sob a forma de certidão e não o tendo sido, a Bolsimo não poderia ser graduada numa posição de superioridade à do exequente, sendo ainda certo que atento o disposto no artigo 822º do CC o exequente adquire pela penhora, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.

28ª Ora, não tendo sido junta a hipoteca geral de 1999, a qual já tinha sido objeto de distrate na sua quase totalidade, é manifesto que foi praticado o crime que foi participado atenta a gravidade dos danos de colocação na miséria do exequente ao longo de 18 anos, a ter que litigar em todas as instâncias, ficando sempre a ideia de que a sentença de Reclamação e graduação de créditos é inatacável quando são tantos os vícios invocados e indiciados, tao graves os danos e tao transparente a prova contra tais ilícitos, na sua quase totalidade constituída por certidões de documentos originais do Cartório Notarial, da Conservatória do Registo Predial e de processos judicias, parecendo ao denunciante que se não for reconhecida a existência dos indícios de natureza criminal, e não tiver lugar à acusação em processo-crime e a correspondente condenação, não existe justiça pois que um desapossado que tem destruído toda a sua vida não pode fazer prova em tribunal da forma como a administração da justiça teve lugar tal como denunciado.

DRª Juiz DD

29ª Quanto ao depoimento da Denunciada DD, ouvida como testemunha, a mesma confessa que iniciou funções no Juízo de Execução de Loures no dia 4/9/2017, que tem pendência de cerca de 8500 processos, que não sabe nada sobre o processo em específico, que o processo já vai no apenso G. Que a sentença de habilitação não é

30ª Adiantou que neste processo tem alguns despachos proferidos pela mesma ou por outros colegas que auxiliaram nas execuções e que identificou 4 despachos que depois reduziu para 3 identificando o de 8/4/2019 o de 3/1/2020 e o de 12/6/2019 que qualificou de mais relevante, que é o recurso do apenso E, de Apelação em Separado, relativo à arguição de nulidade por falta de citação do exequente e ora denunciante, adiantando que foi ouvida a Bolssimo.

31ª Ora, quando o exequente arguiu a nulidade da falta de citação no incidente de habilitação de cessionário, dando por reproduzido o supra alegado quanto a esta concreta questão sempre se deverá adiantar que a mesma não é completamente estranha aos indícios de natureza criminal que estão sob apreciação através do presente requerimento de abertura de instrução.

32ª Trata-se de um processo com vários apensos e quando foi endereçado ao Tribunal a referida arguição de nulidade de falta de citação, no mínimo deveria ter sido atendido às obrigações especificas que impendem sobre o julgador no que respeita ao já referido artº 376º do CPC.

33ª Tendo presente o pedido de retificação da sentença de reclamação e graduação de créditos formulado em 30/3/2016 no processo principal/apenso 457-D/2002 no qual o exequente e ora denunciante junta certidão do original da escritura de cessão de créditos do Montepio à Bolssimo, ficando claro que tal certidão junta aos autos em 30/3/2016 e atenta a gravidade do ai alegado, não se acredita que a denunciada ao conhecer da arguição de nulidade da falta de citação, que confessa ter tratado, não tenha sequer lido a escritura original, ficando claro que a fotocópia e o original são tão diferentes como o dia e a noite a começar pela folha de rosto, a continuar nas anotações que constam na 1ª folha da escritura, bem como no teor e conteúdo da verba 512 que se reporta a um alegado GG, a uma fração autónoma sita em Vermoim, Concelho da Maia.

34ª Apesar disso, o que se afigura particularmente grave pois que o, há quase duas décadas, que o exequente vem a solicitar que seja feita justiça, a peticionar o pagamento da indemnização que lhe é devida com base numa sentença transitada em julgado, sendo que foi espoliado com base numa fotocópia falsa de uma escritura e em manifesta violação do mais elementares princípios da administração da justiça, devidamente esclarecida pelo pedido de retificação já referido, pasme-se o que veio a fazer foi substituir-se à distinta notária e quase replicar o que foi alegado pela Bolssimo pois que confessa a mesma que ao receber a arguição de nulidade o que fez em 1º lugar foi ouvir a Bolssimo e mais grave ainda dirá o denunciante reproduzir no essencial a versão escrita apresentada pela Bolssimo e não se sabe como nem porquê, eventualmente com base no facto de que os recursos tinham decaído.

35ª Recorde-se que em 23/11/2016, a Drª Juiz EE, no processo principal com a referência .......44, tal como Doc. 4 que se junta, conhecendo do pedido de retificação que já se aludiu, declarou que a retificação seria uma nova apreciação do mérito da causa, que como bem sabe o exequente, está vedado a este Tribunal, em virtude do trânsito em julgado da referida sentença de graduação de créditos. Ora tal decisão judicial deve ter sido lida pela denunciada, sendo que essa decisão é vinculativa tanto para o exequente como para os reclamantes como e sobretudo para o Juiz que em momento posterior à mesma tem de ter em conta e observar e não foi isso que sucedeu pois que substituir-se ao notário para “inventar” uma nova verba 512, afigura-se preencher os indícios do ilícito criminal denunciado, não existindo dúvidas sobre o elemento subjetivo, atento o exposto.

36ª Ora, é esta audição da Bolssimo que veio a conduzir posteriormente e depois de se declarar esgotado o poder jurisdicional há mais de 5 anos como fundamento de recusa do pedido de retificação da graduação de créditos com base na junção pelo denunciante do famigerado original da escritura de cessão de créditos precisamente em 30 de Março de 2016 e que a participada, após audição da Bolssimo, decidiu ela própria, à revelia do direito em vigor ( proibição de julgar após esgotamento do poder jurisdicional, contra a mais elementar administração da justiça, como se tivesse ela própria poderes para redigir uma nova escritura de cessão de créditos procedeu à indicação de um conjunto de 5 dividas para tentar perfazer o montante correspondente à reclamação de créditos, sem se pronunciar sobre a redução na quase totalidade da hipoteca geral que teria conduzido à famigerada cessão desse crédito do Montepio à Bolssimo.

37ª Foi então que ficando claro que afinal hipoteca geral estava quase extinta, como resulta demonstrado com a certidão da escritura de venda de 4 andares da construtora e da exibição de certidão das 4 cessões de créditos correspondentes em papel timbrado do Montepio, de nada valendo a junção de tais certidões pois que a denunciada, de forma absolutamente discricionária, prejudicando um para favorecer outro impediu, mais uma vez, o denunciante de ser indemnizado da quantia que lhe é devida por uma sentença transitada em julgado há 18 anos, tal como Doc. 2 que se junta, datada de 5/12/2020.

38ª Por último, a participada indeferiu a intervenção provocada e o prosseguimento da execução contra a Bolssimo e o Montepio por alegada falta de titulo executivo, fazendo assim com que o denunciante se tenha sentido obrigado a intentar contra estas duas empresas ações de indemnização que visam reconstituir a situação em que estariam se tal indeferimento não tivesse sido produzido pela denunciada.

39ª Recorde-se que sempre as duas chamadas ( Montepio e Bolssimo) poderiam, em sede de Oposição, fazer uso do processo declarativo, para demonstrarem que os distrates da hipoteca não correspondiam à verdade; que a cessão de créditos não era falsa, etc… Mas em suma, mais uma vez a terceira denunciada em vez de se defender contra a concreta questão que foi colocada limita-se a dizer que tem muitas pendências, que a questão foi tratada em sede de recurso, não dando assim a mesma relevância ao denunciante que deu à Bolssimo ao pretender e ter conseguido aditar dividas para substituir o valor do crédito reclamado pela Bolssimo, a titulo de hipoteca geral por outras dividas que manifestamente não foram alegadas nem poderiam ser alegadas pois que nada tinham a ver com a escritura de cessão de créditos apresentada sobe a forma de fotocópia em 2012, com sentença proferida de forma confessa pela 1ª denunciada, afigurando-se particularmente ofensiva da boa administração da justiça a forma como a 3ª denunciada alterou, por completo, o fundamento documental da sentença proferida pela 1ª denunciada cerca de 10 anos antes.

40ª Por ultimo, importa reiterar que o crime de denegação de justiça embora sujeito ao prazo de prescrição de 10 anos, tem de se ter em conta à data do conhecimento pelo denunciante da existência do direito o que significa que, eventual prazo de prescrição, apenas pode ser contado a partir de 30 de Março de 2016 quando o denunciante teve acesso à certidão do original, no Cartório Notarial Drª FF esó a partir desse momento, ficou claro queas fotocópias juntas pela Bolssimo que até são diferentes das fotocópias juntas pelo Montepio, são falsas atenta a discrepância que existe da documentação que se junta mais uma vez como Doc. 3. Logo, iniciando-se a contagem de prazo a partir de Março de 2016, resulta claro que só a partir de Março de 2026 se poderá, eventualmente, falar de prescrição do procedimento criminal contra as 3 denunciadas bem como contra 4ª denunciada.

Das Diligências Probatórias Requeridas E Não Realizadas:

41ª Encontra-se junta sob a forma de certidão, documentação demonstrativa da verificação dos requisitos objetivos e subjetivos dos ilícitos denunciados quanto a cada uma das denunciadas, sendo que tal documentação não foi sequer analisada nem ponderada no despacho recorrido que à mesma nunca faz qualquer alusão.

42ª Foi requerida a realização, tendo em conta que nenhuma das denunciadas foi constituída arguida e por conseguinte sendo ouvidas na qualidade de testemunhas/declarantes estão obrigadas a dizer a verdade e nessa linha a afiguram-se pertinentes para a descoberta da verdade asas seguintes diligências:

c) Procedendo-se á inquirição quanto a toda a matéria alegada na presente Instrução das seguintes testemunhas que têm conhecimento direto, a 1ª por ter tido a qualidade de Juiz titular do processo e apensos e o 2ª por ter acompanhado, desde o início, todo o processo auxiliando o denunciante AA, sendo assim conhecedor direto de tal factualidade.

1ª Juiz de Direito EE titular do processo 5118/14.0T8LRS, Juiz 2, dos Juízos de Execução de Loures, em 2016, relativamente à qual, tendo a posição atual de testemunha tal como as 3 denunciadas que ainda não foram constituídas arguidas deve ser considerada igualmente apresentada a competente denuncia, valendo para todos os efeitos, a presente como participação contra a mesma na presente data;

d) Proceder à reinquirição das primeiras 3 denunciadas às quais deverá ser perguntado, de forma direta, concedendo-se naturalmente um prazo razoável para que as mesmas voltem a ter acesso aos autos do processo principal e apensos, devendo, designadamente esclarecer o seguinte:

xii) Porque não foi dado cumprimento ao disposto no artº 376º do CPC em vigor na data da formulação do incidente de habilitação de cessionário designadamente, porque não foi notificado o exequente visto que até era obrigatório notificar a parte contrária e o principal prejudicado com o incidente de habilitação que desde logo se traduzia num pedido de reconhecimento de créditos que iriam culminar no espoliar do exequente?

xiii) Não tendo sido efetuada a notificação do exequente, o juiz tinha a dupla obrigação de verificar a documentação de prova da cessão designadamente a escritura de hipoteca geral, as certidões do registo predial e uma declaração do Montepio fazer constar que o crédito cedido emergente da hipoteca geral não tinha sido precedido da redução da hipoteca com base em distrates resultante da venda de 4 andares?

xiv) O que levou a participada que proferiu sentença de Habilitação de Cessionário a não verificar que afinal não foi junta qualquer certidão de qualquer escritura de habilitação de cessionário, quando é certo que as fotocópias juntas, até tornam visíveis carimbos ou selos brancos quando a certidão da escritura original não tem qualquer carimbo fora da folha de rosto?

xv) Tendo exigido, por várias vezes, a junção da certidão como foi possível proferir sentença sem que a certidão tenha sido junta ?

xvi) Na dúvida, por que razão não foi endereçado ofício solicitar certidão da escritura original diretamente ao Cartório Notarial?

xvii) Como foi possível proferir sentença de habilitação sem que se tenha mostrado junta a escritura do mútuo hipotecário denominada de hipoteca geral? Por que não foi exigido ao cedente ou ao cessionário comprovativo ou declaração sobre se a hipoteca geral já estava ou não liquidada visto que, com base na certidão do registo predial, ressalta olhos vistos que tendo sido efetuado o arresto por parte do exequente com data de 22/03/2002, foi efetuado o registo da escritura de cessão de créditos em data posterior, com efeitos no registo a1999 ( datada famigerada hipoteca geral) tudo não passou de uma violação da prioridade no registo para que a Bolssimo recebesse a indemnização a que não tinha direito e que o exequente tinha acautelado nos termos legais com o arresto convertido em penhora?

xviii) Perante tal alteração da verdade dos factos que não podia ter sido omitida na prolação da sentença, o que levou a que não fosse questionado nem o cedente nem o cessionário o que tinha sido feito às certidões de distrate pois que, na documentação da conservatória de Vila Franca de Xira, que também deveria ter sido entregue com a escritura de cessão de créditos resultava claro que na data da cessão já tinha sido registada a venda de 4 andares, cujas certidões estão juntas nos presentes autos e facilmente se devia concluir que o crédito que teria sido cedido afinal já não existia.

xix) Aliás, tendo sido reconhecido na douta sentença que o Montepio e a Bolssimo duplicaram as Reclamações de créditos e tendo sido em 2020, elaborada nova sentença de graduação de créditos alegadamente para fazer constar créditos que foram recusados na 1ª sentença de graduação de créditos perguntar-se-á porque não foram considerados na 1ª sentença?

xx) Esclarecer por que razão a testemunha agora indicada também poderá figurar como denunciada não deferiu o pedido de retificação da graduação de créditos pois que foi feita prova com certidão do original da escritura de que as fotocópias juntas ainda que com certidão forense afinal eram incontornavelmente falsas?

xxi) Por último, deverá denunciada Drª Juiz DD, esclarecer por que razão, atento o despacho da testemunha EE, ainda assim procedeu mais do que à retificação, à ampliação da Reclamação de créditos em 2020 quase reproduzindo ipsis verbis a versão apresentada pela cessionária após esta ser notificada e se pronunciar, ignorando em absoluto, a fundamentação e o pedido de retificação formulado pelo exequente em 2016?

xxii) Mais, o que levou a mesma denunciada a indeferir o pedido de intervenção provocada no processo executivo no qual a Bolssimo eo Montepio, em sede de Oposição, com a passagem do processo à fase declarativa, extinguir a instância por considerar que a execução só poderia prosseguir após a obtenção de uma sentença condenatória?

deve ser admitida a Constituição como Assistente e julgada procedente a presente Instrução, devem as testemunhas ainda não constituídas arguidas bem como a nova testemunha Drª Juiz de Direito EE serem pronunciadas pela prática do crime de denegação de justiça e prevaricação.

43ª Estipula o citado normativo:

“1- O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, concluir, decidir ou não decidir, ou praticar ato no exercício de poderes decorrentes de cargo que exerce, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 120 dias.”

44ª A atuação das Magistradas foi, por isso, desconforme e contra o direito, traduzindo-se num claro e frontal prejuízo dos direitos do Assistente e ora Recorrente na medida em que lograram com que o exequente não conseguisse receber qualquer indemnização com base numa sentença transitada em julgado permitindo que a Bolsimo conseguisse fazer sua a indemnização do exequente bem sabendo que ao adquirir o crédito da construtora ao Montepio tal crédito pura e simplesmente já não existia pois quehavia sido liquidado e emitidos os correspondentes distrates.

45ª As denunciadas são Magistradas de profissão, já com alguns anos de experiência e preparação técnica, com conhecimento do direito e das leis muito superior ao homem médio.

46ª Não podiam ignorar que a sua conduta omissiva era violadora do direito e da lei, estando em causa um prejuízo gravíssimo para o exequente que assim ficou sem receber qualquer indemnização apesar da sentença condenatória.

47ª E, pois, inaceitável a conclusão a que se chegou na douta decisão instrutória, quando se refere que no caso em concreto não se encontra preenchido o elemento subjetivo do crime.

48ª Violou, assim, a Mma. Juiz Desembargadora Instrutora, por erro de interpretação e/ou aplicação, o disposto no art° 369° do CP,

49ª Pelo que se Requer que a douta decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que pronuncie as arguidas pela prática do crime p. e p. pelo artigo 369.° do Código Penal, assim se fazendo, como habitualmente JUSTIÇA.

50ª Quando incide sobre o despacho de arquivamento, a instrução constitui um instrumento colocado nas mãos do assistente para tutela do seu interesse no prosseguimento do processo, com vista à submissão do arguido a julgamento, interesse que radica, afinal, na garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça (art. 20.º, n.º 1, da Constituição).

51ª No que toca ao requerimento para abertura de instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do CPP, não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.

52ª Por outro lado, determina o artigo 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução; acrescenta o artigo 308.º, n.º 1, do mesmo diploma que se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido deu ma pena ou deu ma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.

53ª Explica Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2007, pág. 741 (e pág. 781, na 4.ª edição atualizada, 2011), em anotação ao artigo 287.º do citado Código, que o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente é constituído pelas seguintes partes:

a) a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança, sendo

b) as disposições legais violadas pelo arguido e as razões de direito de discordância relativamente ao arquivamento pelo MP;

c) a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo;

d) os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito.

54ª O requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais – artigo 287.º, n.º 2, do CPP – mas há-de definir o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação.

55ª O objeto da instrução deve ser suficientemente delimitado, com a indicação («mesmo em súmula», diz a lei – artigo 287.º, n.º 2, do CPP) das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação ou arquivamento, bem como a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar.

56ª Estabelece o artigo 283.º, n.º 2, do CPP:“Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. 57ª

“A lei não define, nem o poderia fazer com rigor, o que são indícios suficientes. Trata-se, certamente, de um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados. No julgamento, terão os julgadores que ser mais exigentes; então exige-se certeza, cimentada através de uma sã apreciação crítica da prova, quando esta não é vinculada, enquanto que na fase da acusação se exige somente aquela convicção. Mas, como se vê escrito na S.J., X, n.º 51. 125 «a frequentes naufrágios se arriscaria a justiça, se a lei fizesse depender da prova plena o ato provisório da pronúncia».

58ª Para o acórdão da Relação de Coimbra, de 17-11-1967, J.R., 5, 595 e Sum. Jur. XIV, 305 as expressões indícios suficientes, dos arts. 349.º, 354.º, § 1.º e 368.º e indícios bastantes de culpabilidade, do art. 362.º, todosdo C.P.P., eprova indiciária, do art. 26.º do Dec.-Lei n.º 35007, significam o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado pelo crime que lhe imputam”.

59ª Extrai-se do acórdão de 21-05-2008, proferido no processo n.º 3230/07-3.ª Secção – Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido da certeza moral da infração, bastando-se com indícios da sua prática, de onde se possa formar a convicção de que existe uma probabilidade razoável de ter sido cometido um crime pelo arguido.

60ª Acaso divirja da decisão do MP eacolha as razões enunciadas pelo assistente, o juiz deinstrução não lhe devolve os autos, mas pronuncia o arguido pela acusação implícita no requerimento por aquele formulado, assim se respeitando, sob o prisma formal e material, o princípio da acusação imposto pela estrutura acusatória definida constitucionalmente na 1.ª parte do n.º 5 do art. 32.º.

61ª Segundo as disposições combinadas dos arts. 298.º e 308.º, n.º 1, ambos daquele Código, se, até ao encerramento da instrução, forem apurados indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento, verificando-se os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança, deve ser proferido despacho de pronúncia pelos factos respetivos; na inversa, despacho de não pronúncia.

62ª No juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, não se exige a prova, entendida esta como sinónimo da demonstração da existência do crime, bastam indícios da ocorrência de um crime, donde se possa formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.

63ª Pretende-se com isto acentuar que, no termo da instrução, compete ao juiz aferir, num juízo de indiciação, é certo, mas ainda assim, e desde logo, objetivado e filtrado pela valoração crítica dos dados probatórios até então recolhidos, se se justifica que o arguido seja submetido a julgamento”.

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Em resposta o M.º P.º junto da Relação de Lisboa, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

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Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, igualmente, pela improcedência do recurso.

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Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

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Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recorrente, AA, pretende a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que «pronuncie as arguidas pela prática do crime p. e p. pelo art.º 369 do CP».

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Dos autos resulta, em síntese, o seguinte:

— O Inquérito foi iniciado com uma denúncia do AA, contra as Magistradas Judicias BB e DD, ao que parece, por actos judiciais praticados no exercício de funções, enquanto titulares do processo nº 5118/14.0TRLSB, Juiz 2, do Juízo de Execução de Loures, que integrariam — segundo o denunciante — um crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art.º 369º, nºs 1 e 2, do CP.

Realizado o Inquérito, foi proferido despacho de arquivamento, considerando-se que “os actos praticados pelas senhoras Magistradas denunciadas não integram a prática de qualquer crime”.

Houve reclamação hierárquica, e em contradição com a denúncia apresentada, foi referido que, afinal, as denunciadas eram as Magistradas Judiciais CC e BB.

Reaberto o Inquérito, foi inquirida a sr.ª Magistrada Judicial CC.

Após, foi de novo mandado arquivar o Inquérito, considerando-se que “, da prova produzida nos presentes autos não resultam quaisquer indícios de que as denunciadas BB, DD e CC tenham agido contra o direito, dolosamente e com o intuito de prejudicar ou beneficiar alguém, no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerceram por forma a que lhes possa ser imputada a prática de qualquer crime, designadamente o crime de denegação de justiça, previsto e punido pelo artigo 369º, nºs 1 e 2, do Código Penal”.

Acrescentando-se que “sempre o procedimento criminal contra BB e CC pela prática do crime que foi objeto da presente investigação - denegação de justiça – previsto e punido pelo artigo 369º, nºs 1 e 2, do Código Pena, cujo prazo de prescrição é de 10 anos, nos termos do disposto no artigo 118º, nº 1 – b), do Código Penal, se mostra extinto, por prescrição, desde 11/07/2022 e 25.03.2024, respetivamente ( em 20/01/2023 foi apresentada a denúncia que deu origem ao presente inquérito e em 23.04.2024 foi determinada a reabertura do inquérito, a queixa relativa a esta magistrada só foi apresentada em sede de pedido de reabertura do inquérito) - cfr. Fls. 186”.

— Pelo, entretanto constituído assistente, AA foi formulado requerimento de abertura de Instrução, pretendendo-se a pronúncia das referidas Magistradas Judiciais “BB, CC e DD pela prática de um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo art. 369.º, nºs 1 e 2 do Código Penal”.

No final do requerimento ainda se acrescentou que deveria ser pronunciada uma outra Magistrada Judicial, EE, que terá sido inquirida como testemunha.

Na Relação de Lisboa esse requerimento foi rejeitado por inadmissibilidade legal da Instrução, nos termos do art.º 287, n.º 3, do CPP.

Nesse despacho de rejeição considera-se que “no requerimento apresentado, o assistente não descreve a totalidade dos factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia das denunciadas, o que é por demais evidente naquilo que se refere ao respetivo elemento subjetivo, deixando por incompleta qualquer referência a esse propósito”, não contendo a peça “uma só palavra que possa externar, ao menos aproximadamente, que algumas das denunciadas tenha atuado dolosamente”.

Acrescenta-se apenas resultar “que as denunciadas, dentro das suas competências funcionais, tomaram as decisões que entenderam, na perspetiva do assistente de forma incorreta ou, pelo menos, que não conformaram tais decisões de acordo com a valoração pretendida pelo assistente”.

Conclui-se, por fim, que o requerimento apresentado “não é autossuficiente quanto aos factos pertinentes ao tipo de crime imputado às denunciadas, em virtude de tal requerimento ser manifestamente insuficiente relativamente à descrição de factos que, a indiciarem-se, permitissem concluir pela prática do crime em causa”.

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Desta decisão interpôs-se recurso para este Tribunal, insistindo-se na pronúncia «das arguidas pela prática do crime p. e p. pelo art.º 369 do CP», e afirmando-se que foi violado «por erro de interpretação e/ou aplicação, o disposto no art.° 369, do CP», na decisão que rejeitou o requerimento, «pretendendo-se acentuar» que «no termo da instrução, compete ao juiz aferir, num juízo de indiciação, é certo, mas ainda assim, e desde logo, objetivado e filtrado pela valoração crítica dos dados probatórios até então recolhidos».

A iniciar escreve-se que «não foram efetuadas diligências investigatórias com base na documentação especificamente junta na quase totalidade sob a forma de certidão pois que se tal documentação tivesse sido ponderada teriam sido recolhidos indícios de conduzir as denunciadas a julgamento».

Repete-se depois a versão opinativa do assistente em relação à actuação Judicial das sr.ªs Magistradas Judiciais, e «as diligências probatórias requeridas e não realizadas», não se aceitando «a conclusão a que se chegou na douta decisão instrutória, quando se refere que no caso em concreto não se encontra preenchido o elemento subjetivo do crime».

Requer-se «que a douta decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que pronuncie as arguidas pela prática do crime p. e p. pelo art.º 369 do CP».

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Vejamos:

Começando pela (acabada de transcrever) pretensão enunciada: como é evidente, da revogação da decisão recorrida, não resultaria a pronúncia pela prática do crime que se insiste em imputar, mas apenas a determinação da aceitação do requerimento, e consequente abertura da Instrução.

O requerimento de abertura de Instrução não foi aceite, foi rejeitado, por não conter os factos suficientes para a imputação do crime às denunciadas (“não descreve a totalidade dos factos integradores do crime”), com ênfase para o elemento subjectivo (“o que é demais naquilo que se refere ao respectivo elemento subjectivo”).

Efectivamente, e quanto aos requisitos do requerimento de abertura de Instrução formulado pelo assistente, tem-se por assente que não se exigindo qualquer formulário especial, esse requerimento, sendo-lhe aplicável o disposto no art. 283º, nº 3, als. b) e c), do CPP — por força do disposto no art. 287º, nº 2 do CPP —, deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena (incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção) e a indicação das disposições legais aplicáveis.

Isto porque são os factos (do ponto de vista naturalístico) descritos no requerimento de Instrução que delimitam a actividade Instrutória do Juiz, sendo nula a Decisão Instrutória que pronuncie o arguido por aqueles que constituam “alteração substancial” dos escritos no referido requerimento (art. 309º, nº 1 do CPP).

Especificamente quanto ao elemento subjectivo do tipo (o dolo ou negligência e a consciência da ilicitude), o mesmo integra os factos; porém, está-se perante factos imateriais, insusceptíveis de prova directa, pois, estando em causa a intenção de praticar determinado acto (no que respeita ao dolo) ou a actuação sem o cuidado exigível (no que respeita à negligência), e a consciência genérica de que a actuação é contrária e punida por lei (no que respeita à consciência da ilicitude), tal está ligado exclusivamente ao processo cognitivo e/ou de formação da vontade.

Porque a Jurisprudência se dividia a esse respeito (embora fosse maioritária a que propugnava a rejeição liminar, sem lugar a convite para aperfeiçoamento), foi, no Acórdão do STJ 7/2005, de 12/05/2005 (publicado no DR I Série – A nº 212, de 04/11/2005), fixada a seguinte Jurisprudência:

“não há lugar ao convite ao Assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de Instrução, apresentado nos termos do art. 285º, nº 2 do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.

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Visto o requerimento de abertura de Instrução aqui em causa, verifica-se que, efectivamente, do mesmo não consta uma descrição, de forma sistematicamente ordenada e completa, com a indispensável concretização e especificação, do elemento subjectivo — e também do objectivo, diga-se — do tipo de crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art.º 369, nºs 1 e 2 do CP, que se pretende imputar às Srªs Magistradas Judiciais que, por força das suas funções, tiveram o dever de intervir no processo em causa.

Com efeito, basicamente o que se alcança do mesmo (e também deste recurso, que reproduz a argumentação do RAI) é uma “revolta” contra a evolução e resultado de um processo que terá sido desfavorável ao assistente («decorre do art.º 376, do CPC que havendo habilitação, deve ser junto o título de aquisição ou da cessão, ou seja, não basta que se junte uma fotocópia qualquer para que se possa dizer que foi exibido o original da escritura. A administração da justiça não se pode compadecer com a retirada de bens ao exequente com base numa mera fotocópia, sendo certo que até foi exigida certidão da escritura e o que foi junto foi apenas uma certidão forense de uma fotocópia já junta aos autos»).

Revelando-se uma incompreensão pelas «diligências investigatórias não efectuadas», termina-se com uma extensa lista de diligências a efectuar (requer-se «a abertura de Instrução, com nova ponderação da documentação junta aos autos sob a forma de certidão, e ser ordenada a realização das seguintes diligências …»).

Pelo meio, tecem-se uma série de proposições e avaliações opinativas sobre a actividade processual levada a cabo, retiram-se várias ilações — no mínimo temerárias — em relação ao procedimento de quem estava encarregue de dirigir o processo, chegando-se ao extremo de se pretender a pronúncia de uma outra Magistrada Judicial, não interveniente no Inquérito, nem incluída na denúncia inicial, pretensão que é repetida neste recurso (“devem as testemunhas ainda não constituídas arguidas bem como a nova testemunha Drª Juiz de Direito EE serem pronunciadas pela prática do crime de denegação de justiça e prevaricação”).

Nada disto tem cabimento legal, como é evidente.

O requerimento de abertura de Instrução em causa é manifestamente inepto para a finalidade pretendida.

Assim sendo, o Despacho de rejeição do requerimento de abertura de Instrução, proferido na Relação de Lisboa, deve ser mantido, mostrando-se o recurso improcedente.

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Nos termos relatados, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso, interposto por AA, mantendo-se o Despacho recorrido.

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Custas pelo recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 UC’s.

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Lisboa, 25/09/25

José Piedade (Relator)

Jorge Jacob

Ana Paramés