Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC
Não cabe recurso de revista excecional do acórdão da relação de uma decisão interlocutória, que não suspenda a instância.
I.- Relatório
Recorrente: AA.
Recorridos: BB e mulher CC.
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1.- Em 1/7/2025 foi proferido despacho a não receber o recurso do teor que se transcreve:
“ 1.- BB e mulher CC instauraram ação de divisão de coisa comum contra AA, alegando que o requerente marido e a requerida são comproprietários, na proporção de metade, de dois imóveis, que identificam e que afirmam ser indivisíveis em substância.
Foram juntas aos autos as certidões da descrição predial desses imóveis.
2.- A ré contestou e deduziu reconvenção, invocando, para além do mais, a título de questão prévia, a existência de causa prejudicial ao julgamento da ação.
Disse, para o efeito, que os bens imóveis em causa, que foram adquiridos por doação dos pais de ambos, irão ser objeto de partilha no inventário que se encontra a correr por morte da sua mãe, no qual figuram como interessados, para além do requerente marido e da requerida, o cônjuge sobrevivo, pais de ambos, e um outro irmão.
Uma vez que tais doações deverão ser objeto de colação, existe uma probabilidade séria de se vir a concluir pela ofensa da legítima dos herdeiros legitimários, com as consequência daí decorrentes, pelo que a decisão que venha a ser tomada no referido inventário pode afetar ou mesmo destruir a razão de ser da ação de divisão de coisa comum.
Assim, invocando o disposto no art.º 272.º do Código de Processo Civil, requereu a suspensão da ação até que seja julgada, com trânsito, a ação de inventário.
Foi junta a certidão que atesta a pendência do supra mencionado processo de inventário.
3.- Os requerentes pronunciaram-se no sentido de que os presentes autos devem prosseguir.
4.- Foi, então, proferido despacho, onde se decidiu não determinar a suspensão da instância.
5.- Inconformada com tal decisão dela apelou – AA -, a revogação do despacho que não determinou a suspensão, devendo determinar-se a suspensão da ação de divisão de coisa comum até que seja julgada, com decisão transitada em julgado, a ação de inventário mencionada nos autos, cuja decisão pode prejudicar a decisão nestes autos, com as legais consequências.
6.- Respondeu o recorrido – BB, pugnando pela improcedência do recurso.
7.- Em 12/11/2024 foi proferido acórdão terminando com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela apelante por ter decaído no recurso (artº 527º, nº1, do Código de Processo Civil”.
8.- Inconformada com tal acórdão do mesmo interpôs revista excecional, do seguinte teor:
“ … não se conformando com o seu teor, ao negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, vem dele interpor recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando infra a respetiva alegação.
O presente recurso deve ser admitido a subir em separado – artigo 675º, n.º 2, do CPC -, e com efeito meramente devolutivo – artigo 676º do CPC –, porque interposto por sujeito dotado de legitimidade – artigo 631º do CPC -, e de decisão recorrível – artigos 672º, n.º 1, a) do CPC….”
9.- Em 16/5/2025, foi proferido despacho admitir a revista, do seguinte teor:
“Admite-se o recurso de revista excecional, o qual sobe nos presentes autos, com efeito devolutivo – artigos 671.º, n.º 1, 675.º, n.º 1, 676.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça”.
10.- Em 30/5/2025 foi proferido, neste Tribunal, pelo relator, o seguinte despacho:
1.- Em 26/6/2024 a R./reconvinte AA, notificada do despacho, datado de 05/06/2024, não se conformando com o teor do mesmo, na parte em que decidiu não determinar a suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial assente na existência de processo de inventário, veio dele interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, recebido por despacho datado de 18/9/2024.
2.-Em 12/11/2024 foi proferido acórdão terminando com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela apelante por ter decaído no recurso (artº 527º, nº1, do Código de Processo Civil)”.
3.- Mais uma vez inconformada interpôs, recurso, agora de revista excecional nos termos do 672º, n.º 1, a) do CPC.
4.- Em 16/5/2025 foi proferido despacho, pelo relator, a admitir o recurso do seguinte teor:
“Admite-se o recurso de revista excecional, o qual sobe nos presentes autos, com efeito devolutivo – artigos 671.º, n.º 1, 675.º, n.º 1, 676.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça”.
5.º - Este Tribunal tem vindo a entender que a revista excecional apenas deve ser admitida se verificados os pressupostos da revista normal,
6.º- Ou seja, não sendo admissível a revista normal, também não é admissível a revista a título excecional (cfr. entre outros Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 5/5/2020, proc.º n.º3162/17.4T8SNT-A.L1.S1, relatado por Pinto de Almeida).
7.º- Podendo este Tribunal vir a entender, que no caso em apreço, não cabe revista normal, desde logo, por a questão de que se pretende recorrer não cair na previsão do n.º 1, do art.º 671.º, do C.P.C.
8.º- E, sendo assim, pode este Tribunal vir a entender não ser admissível a revista extraordinária.
9.º - Como se sabe o despacho que recebeu o recurso, não vincula o tribunal superior (cfr. n.º 5, do art.º 641.º, do C.P.C.)
10.º- Dispõe o artigo 655.º n.º 1 do Código de Processo Civil que “se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes pelo prazo de 10 dias”.
10.º - Trata-se de uma dimanação do princípio geral do contraditório consagrado, além do mais, no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil e de um mecanismo processual destinado a garantir que são do conhecimento das partes os termos em que as questões que cumpre ao Tribunal apreciar e decidir e que sobre os respectivos fundamentos tiveram oportunidade de se pronunciar.
11.º - A previsão contida no artigo 655.º n.º 1 do Código de Processo Civil justifica-se de modo particular tendo em conta a circunstância de o recurso de revista interposto ter sido admitido pelo relator do acórdão recorrido.
Decisão
Termos em que:
- Nessa eventualidade e em cumprimento do disposto no artigo 655.º n.º 1 do Código de Processo Civil, ordeno, a notificação das partes para, no mesmo prazo de10 (dez) dias se pronunciarem, querendo, sobre a inadmissibilidade do recurso de revista interposto pelo recorrente e o consequente não conhecimento do recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça com os fundamentos que neste despacho se deixaram expressos.
11.- Feitas as notificações, apresentou a recorrente, requerimento datado de 12/6/2025, do seguinte teor:
1º. A recorrente apresentou recurso de revista excepcional sobre o acórdão proferido nos autos e datado de 12/11/2024, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão recorrida,
2º. Com fundamento nas alegações e conclusões apresentadas em articulado próprio, a recorrente suplicou pela admissão do recurso de revista a subir em separado – cfr. artigo 675º, n.º 2, do CPC -, com efeito meramente devolutivo – cfr. artigo 676º do CPC –, porque interposto por sujeito dotado de legitimidade – cfr. artigo 631º do CPC -, e de decisão recorrível – cfr. artigos 672º, n.º 1, a) do CPC,
3º. Portanto, por entender estar perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do disposto na referida alínea a), do n.º 1 do artigo 672.º do CPC,
4º. Configurando esta uma situação excecional,
5º. E não enquadrada numa situação de revista normal, prevista no n.º 1 do artigo 671.º do CPC.
6º. No mais, reiteramos todo o alegado pela recorrente no respetivo requerimento de interposição de recurso de revista excecional, na parte em que se pronunciou, precisamente, sobre a admissibilidade do mesmo, designadamente sob o ponto B,
7º. Admitindo-se que, a questão do valor da ação, que se colocava à data de interposição da revista, atualmente encontra-se ultrapassada,
8º. Estando (esse valor) fixado em 154.998,33€, logo, acima do valor da alçada do Tribunal de que se recorre.
Nestes termos, requer-se a V. Exa que considere admissível o recurso de revista excecional nos exatos termos interposto pela recorrente, pelas razões aduzidas, justificando-se a apreciação do objecto do mesmo pelo Supremo Tribunal de Justiça”.
12.- Apreciando.
No caso em apreço estamos perante uma decisão interlocutória, assim, o recurso em causa, nunca seria enquadrado no n.º 1, do art.º 671.º, do C.P.C., daí a inadmissibilidade de revista excepcional, na medida em que, esta modalidade de revista (revista excecional), só é susceptível de incidir sobre decisões finais (que admitissem, em abstracto, a interposição de revista normal, apenas impedida por via da aplicação da dupla conforme prevista no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil) e não sobre decisões respeitantes a questões processuais, aliás, tem sido este o entendimento, cremos que unanime neste sentido (cfr. entre outros Ac.s do S.T.J. de 5/5/2020, proc.º n.º 3162/17.4TSNT-A.L1.S1, relatado por Pinto de Almeida, de 7 de Junho de 2022, proc.º n.º 2749/15.4T8STS-J.P1.S1, relatado por António Barateiro, de 10 de Novembro de 2022, proc.º n.º 6798/16.7T8LSB-C.L1-A.S1, relatado por Nuno Pinto de Oliveira, de 30/11/2022, proc.º n.º 1323/20.8T8CLD-A.C1.S1, relatado por Luís Espírito Santo, e de 8/2/2024, proc.º n.º 1648/18.2T8BJA-A.L1-A.S1, relatado por Mário Morgado, no mesmo sentido Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2022, 7ª edição, a página 446).
A revista excecional não é uma espécie diferente de recurso de revista; constitui antes uma revista “normal” que seria impedida apenas pelo pressuposto da dupla conforme, o que não é o caso em apreço.
Dir-se-á ainda que na situação sub judice não é configurável a possibilidade de interposição de revista ao abrigo do disposto no artigo 671º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, uma vez que não foi invocada oposição de julgados com qualquer acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nem tal foi alegado.
Assim, e por não vislumbrarmos razão para não advogar, o entendimento, ao que pensamos, unanime deste Tribunal, não se recebe o recurso.
Decisão
Face ao exposto, não se recebe o recurso.
Sem tributação, por se nos afigurar, não se estar perante um incidente anómalo”.
2.- Em 14/7/2025 a recorrente fez entrar requerimento a reclamar para a conferência nos termos do art.º 652, n.º 3, do C.P.C., do seguinte teor, que se transcreve:
“A recorrente interpôs recurso de revista excepcional para este digníssimo Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 12/11/2024, que decidiu o negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, isto é, manteve o decidido no despacho recorrido de primeira instância, que não determinou a suspensão da instância, com base no pressuposto de que não se verifica a causa prejudicial para a fundamentar, consubstanciada no pedido de suspensão dos autos até que fossem julgados, com decisão transitada em julgado, os autos de inventário identificados nos autos.
Sucede que, não obstante o invocado pela aqui recorrente em sede de alegações e conclusões e, bem assim, no requerimento atravessado nos autos em 12/06/2025, no sentido da admissibilidade do recurso de revista excepcional, por entender estar perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, nos termos já abundantemente alegados nos autos, que aqui se reproduzem e reiteram,
Acabou por ser proferida a supra referida decisão singular, que concluiu nos termos expostos e decidiu não receber o recurso, por entender, em suma, que “No caso em apreço estamos perante uma decisão interlocutória, assim, o recurso em causa, nunca seria enquadrado no n.º 1, do artigo 671.º, do C.P.C., daí a inadmissibilidade de revista excepcional, na medida em que, esta modalidade de revista (revista excecional), só é susceptivel de incidir sobre decisões finais (que admitissem, em abstracto, a interposição de revista normal, apenas impedida por via da aplicação da dupla conforme prevista no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil) e não sobre decisões respeitantes a questões processuais, aliás, tem sido este o entendimento, cremos que unanime neste sentido”.
Ora, a recorrente considera que a decisão singular proferida a prejudica, uma vez que, não recebendo o recurso interposto e, portanto, não admitindo o recurso de revista excepcional interposto e não o julgando, tal configura uma decisão desfavorável à aqui recorrente, que se vê objetivamente afetada por aquela decisão.
Salvo o devido respeito e ao contrário do exposto em tal decisão, a aferição da admissibilidade da revista excepcional aqui em causa deverá ser interpretada no sentido de admitir este recurso, nomeadamente, porque, a se entender como entende a decisão singular aqui em crise, vê-se alargado em demasia o âmbito das decisões interlocutórias que não poderão ser objeto de revista excecional.
Com efeito e salvo melhor entendimento, não serão todas as decisões interlocutórias que não poderão ser objeto de revista excecional.
Salvo melhor opinião, e respeitando o espírito da lei, designadamente o estabelecido no artigo 671.º, n.º 2 do CPC, a jurisprudência tem-se limitado a circunscrever os casos de inadmissibilidade de revista excepcional de decisões interlocutórias quando estas recaiam unicamente sobre a relação processual em causa (neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo n.º 2749/15.4T8STS-J.P1.S1, datado de 07-06-2022, disponível para consulta em www.dgsi.pt, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos).
Ora, no caso sub judice, não estamos, salvo melhor entendimento, perante uma decisão interlocutória, se como tal for considerada, que recai unicamente sobre a relação processual.
Na verdade, no caso sub judice, o despacho recorrido de primeira instância decidiu não determinar a suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial assente na existência de processo de inventário, logo, não estamos perante uma decisão que recaiu unicamente sobre a relação jurídica processual entre as partes.
Por outro lado, cumpre referir que, salvo opinião em contrário, o artigo 672.º do CPC não estabelece nenhuma restrição ao recurso de revista excepcional de decisões interlocutórias, sendo que o artigo 673.º do CPC estipula que: “Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção:
a) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil;
b) Dos demais casos expressamente previstos na lei.”
Ora, recordemos que o recurso de apelação que foi interposto do despacho datado de 05/06/2024 pela primeira instância o foi ao abrigo, precisamente, de decisão recorrível nos termos do artigo 644.º, n.º 2, al. h) do CPC, isto é, por se entender que se tratava de decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, e como tal foi admitido e julgado pelo Tribunal da Relação de Coimbra (vejam-se o requerimento de interposição e as alegações de recurso da aqui recorrente atravessadas nos autos em , o despacho de admissão de recurso proferido em 18/09/2024 pelo tribunal de primeira instância, o despacho de admissão de recurso proferido em 15/10/2024 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, todos disponíveis para consulta através da plataforma informática Citius dos presentes autos e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos por razões de economia processual).
Nesta medida e salvo melhor opinião, não existe fundamento para o não recebimento do recurso de revista excecional aqui em causa por banda deste tribunal, atento o facto da decisão sobre a qual recaiu o acórdão da segunda instância não recair unicamente sobre a relação processual, saindo, portanto, do âmbito do artigo 671.º, n.º 2 do C.P.C.
Nesta conformidade, deverá o recurso de revista excecional interposto ser recebido, com as legais consequências.
A manter-se a opção defendida pelo despacho objeto de reclamação, estar-se-ia a limitar a possibilidade de recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça em casos como o dos presentes autos, os quais, apesar de preencherem os demais requisitos (valor da alçada e sucumbência), se entende que não são recorríveis por se tratarem de despachos interlocutórios, posição com a qual, pelas razões supra citadas e salvo o devido respeito, não se pode concordar.
Salvo opinião em contrário, ao decidir como decidiu o despacho reclamado, tal seria contrário aos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade no acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva.
Salvo o devido respeito, dúvidas não restam de que os artigos 671.º e 672.º, ambos do CPC, dispõem sobre situações diferentes, sendo que, no caso concreto, os pressupostos de recorribilidade da decisão recorrida se encontram preenchidos, quer os pressupostos da revista normal, que se encontram preenchidos, quer os pressupostos de recurso de revista excepcional, que igualmente se mostram preenchidos, o que se requer seja declarado e seja o recurso recebido, com as legais consequências.
Assim, verifica-se que o despacho recorrido causou um verdadeiro prejuízo à recorrente, máxime em termos materiais, que não meramente formais.
Por outro lado, a decisão singular aqui em causa não se trata de um despacho de mero expediente, na medida em que decidiu não receber o recurso de revista excepcional que a recorrente interpôs.
Por último, cumpre ainda referir que, salvo o devido respeito, o artigo 672.º, n.º 3 do CPC estipula que a decisão quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade da revista excepcional compete ao Supremo Tribunal de Justiça e deve ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis, o que, salvo melhor opinião, não ocorreu no presente caso, visto que a decisão aqui proferida foi singular, o que se requer seja igualmente apreciado, com as legais consequências.
Em face do exposto, requer a V. Exa que sobre a matéria da dita decisão singular recaia um acórdão, devendo a apreciação do caso ser submetida à Conferência, nos termos do disposto no artigo 652º, nº 3 do CPC, concluindo-se a final pelo provimento da reclamação interposta pela recorrente, com as legais consequências”.
II- Apreciando
1.- Como referimos na decisão singular e que após nova ponderação mantemos é que, apenas poderá haver recurso de revista excecional se houvesse recurso de revista normal, e, não admissível face à dupla conforme, salvo os casos em que é sempre admissível recurso (cfr. n.º 3, do art.º 671.º), até por a revista excecional não ser um recurso autónomo (cfr. Ac.s do STJ de 28/1/2025 e de 23/11/2021, proc.ºs n.ºs 784/19.2T8PVZ-K.PL.S1 e 6300/19.9T8FNC-A.L1-A.S1, relatados respetivamente por Nelson Borges Carneio e Leonor Cruz Rodrigues).
2.- No caso em apreço estamos perante uma questão interlocutória, pelo que, poderia haver eventualmente recurso nos termos do art.º 671.º, n.º 2, al. b), do C.P.C.
3.- Porém, para ser assim era necessário que a recorrente invoca-se os pressupostos exigidos pelo mesmo, (contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme), o que a recorrente não refere, referira-se que nem junta qualquer acórdão do STJ contrário, à decisão tomada no acórdão recorrido, que confirma a sentença proferida em 1.ª instância.
4.- Aliás, a recorrente, como resulta do seu requerimento de recurso, interpõe recurso de revista excecional, ao referir: “… vem dele interpor recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando infra a respetiva alegação.
O presente recurso deve ser admitido a subir em separado – artigo 675º, n.º 2, do CPC -, e com efeito meramente devolutivo – artigo 676º do CPC –, porque interposto por sujeito dotado de legitimidade – artigo 631º do CPC -, e de decisão recorrível – artigos 672º, n.º 1, a) do CPC”.
5.- Ou seja, a recorrente recorre com revista excecional, invocando a al.ª a), do n.º 1, do art.º 672.º, do C.P.C., artigo que tem a epígrafe “revista excecional.
6.- Assim, a questão consiste em saber se tal recurso é admissível, via revista excecional.
7.- Como já referimos na decisão singular, tal não é possível pelas razões expostas, sendo nesse sentido senão toda quase toda a jurisprudência do STJ (cfr. os acórdãos referidos na decisão singular e ainda o Ac. do STJ de 28/1/2025, proc.º n.º 784/19.2T8PVZ-K.PL.S1, relatados por Nelson Borges Carneio e os nele citados).
8.- Na verdade não estamos perante um acórdão que tenha posto fim ao processo, nem conheceu do mérito da causa, e, por isso não se enquadra no n.º 1, do art.º 671.º, do C.P.C.
9.- Estando nós perante uma decisão puramente adjectiva, nos termos dos artigos 269º, nº 1, alínea c) e 272.º ambos do C.P.C., só poderia ser atacada nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 671º do CPCivil, em sede de Revista normal, o que não foi feito pela recorrente, como já referimos.
10.- Também não assiste razão à recorrente, quando parece referir que a não admissibilidade do recurso de revista excecional teria de ser feito, pela formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis, o que, não ocorreu neste caso, refere.
11.- Efectivamente resulta do n.º 3 do art.º 672.º, do C.P.C, que a decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.
12.- Porém tal é assim, desde que, verificados os requisitos do n.º 3, do art.º 671.º, do C.P.C., que alude ao n.º 1, do mesmo preceito, o que manifestamente não é o caso em apreço.
13.- Pelas razões expostas, não vislumbramos razão para alterar a decisão singular, que não admitiu o recurso interposto pela recorrente, que agora se mantem por acórdão.
14.- No sentido de não ser admissível revista excecional no caso de decisão proferida por acórdão da Relação sobre suspensão de instância (cfr. Ac. do STJ de 30/11/2021, proc.º n.º 18625/18.6T8PRT.P1.S1, relatado por Ana Paula Boularot
15.- Razão pela qual, agora por acórdão, se mantém a decisão singular.
III.- Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de impugnação da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada, confirmando-a nos precisos termos.
Custas pela Reclamante, com três UCs de taxa de Justiça.
Lisboa, 30/9/2025
Pires Robalo (relator)
António Magalhães (adjunto)
Maria João Vaz Tomé (adjunta)