I – O princípio do contraditório, enquanto princípio estruturante do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e, de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras.
II – No plano das questões de direito, é expressamente proibida, a decisões surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.
III – Na expressão caso julgado cabem, em rigor, a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respetivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do caso julgado.
IV – A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito.
V – O caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida num primeiro processo, não se estende aos factos aí dados como provados para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente, da decisão a que serviram de base, num outro processo.
VI – Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressupostos, valor de caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente.
Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:
1. RELATÓRIO
COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra STEADY FLOW-UNIPESSOAL, LDA. e ANTOBETÃO-BETÃO PRONTO, S.A., pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 43 714,00€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a primeira interpelação até efetivo e integral pagamento e no pagamento das quantias que vierem a ser pagas pela autora às beneficiárias por morte do sinistrado, AA a liquidar em execução de sentença.
Foi admitida a intervenção principal provocada de VICTORIA SEGUROS, S.A..
Proferida sentença em 1ª instância, a qual condenou as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de 43 714,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, contados desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo-as do demais peticionado e absolvendo a interveniente do pedido.
As rés interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Évora proferido acórdão que negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.
Inconformadas, vieram as rés interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações1,2 que apresentaram, as seguintes
CONCLUSÕES3:
A- A questão que se pretende submeter à douta apreciação deste Egrégio Supremo Tribunal de Justiça é a relativa à autoridade de caso julgado que, inequivocamente, não se verifica nos presentes autos e que importa, necessariamente, na revogação do acórdão em crise”.
A- Sendo certo que por um lado, estarmos perante uma alegada situação de dupla conforme (artº. 671º, nº. 3, do CPC, por outro, perante a alegada invocação de caso julgado ( pelo acórdão recorrido) , porém e à luz disposto no artº. 629º, nº. 2 al. a) – fine – ex vi 1ª. Parte 3 do citado artº. 671º, todos do CPC), merece ser admitido liminarmente (pela douta Formação), como recurso de revista normal com base nesse fundamento.
B- Neste sentido, na Jurisprudência desse STJ, (v. Ac. de 04-04-2024, proc. 5223/19.6T6STB.E1.S1- 2.ª SECÇÃO )“III. Não sendo admissível recurso ordinário, em termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla conforme, as nulidades previstas nas als. b) a e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC só são arguíveis por via recursória se a revista for interposta por via
excecional (art. 672.º, n.º 1, do CPC) ou nos casos em recurso é sempre admissível (art. 629.º, n.º 2, do CPC).”
C- Caso assim não se entenda, subsidiariamente se requer que sob o agasalho dos Pressupostos da revista excecional nos termos do artigo 672º, nº 1, alínea a), b), e nº 5, do (CPC), seja admitido, pelas razões robustas expendidas nas alegações.
D- O mau uso dos poderes da 2ª instância traduz-se na assunção pura e simples de acórdãos e doutrina sobre o instituto do “ caso julgado”, para decidir, o que nunca foi o objeto do recurso, menosprezando completamente o único objeto do recurso de apelação, ou seja a absolvição a interveniente Victória Seguros, seguradora da responsabilidade civil da atividade das recorrentes ao tempo do sinistro, sem que a mesma tenha produzido as provas exigíveis nos termos do nº2 do art. 342° do Código Civil, e aliás como este Egrégio Tribunal na douta jurisprudência assim o exige.
E- –,(v.Ac.STJ, de 19-09-2024, Processo n.º, 3576/18.2T8CBR.C2.S1, Rel. Fernando Baptista- 2ª Secção)“ V. É à seguradora que cabe o ónus de provar o erro, a sua relevância e a existência de dolo ( art. 342.º, n.º 2, do CC), devendo a dúvida ser, naturalmente, resolvida em benefício dos tomadores dos seguros, face às regras de distribuição do ónus da prova.”
F- De facto, não estamos perante o instituto do “ caso julgado, pelo que o Tribunal recorrido fez um uso deficiente dos poderes que lhe são conferidos nos termos do art. 662º Nº1 e
2.
G- Esta matéria da violação dos poderes em causa pelo Tribunal recorrido consubstancia uma questão nova que pela sua natureza afastando, perentoriamente a oponibilidade e a força de caso julgado.
H- Por outro lado, a fundamentação essencialmente diversa das decisões das duas instâncias, ou seja, a sentença de 2020, Processo nº Proc. nº 2603/19.0T8LLE e a de 2024 , Processo: nº 547/23.0T8LLE afastam totalmente a invocada oponibilidade e a força de caso julgado, e como consequência a consequente admissibilidade da revista em termos normais.
I- Entendendo a recorrente que, atento o mau uso dos poderes da 2ª instância e sua a violação grosseira de regras de produção e valoração de prova, este Egrégio Tribunal superior
deve alterar a decisão em conformidade e pronunciar-se sobre o direito adequado matéria , não anteriormente apreciada e fundamental para a boa decisão da causa.
J- As recorrentes também invocam a falta de “dupla conformidade”, seja por força da sindicação dos poderes atribuídos pelo art. 662º do CPC, seja para a apreciação do mérito na medida da fundamentação distinta das instâncias); excecional, a título subsidiário, com fundamento no art. 672º, 1, c), do CPC.
K- As recorrentes entendem, que além de o Venerando Tribunal recorrido não ter reapreciado a prova, como já foi aqui exposto, interpretou e aplicou erradamente a lei substantiva e adjetiva, para efeitos dos art.º 674º n.º 1, al. a), como foi demonstrado.
L- Sendo que o Acórdão recorrido no entendimento das recorrentes padece da nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, n.º1 al. d)
M- As recorrentes não colocaram no recurso de apelação em crise da decisão do Tribunal de 1ª Instância, Processo: nº 547/23.0T8LLE, de a Autora Allianz, ser ressarcida dos
valores pagos à família da vítima.
N- Ou seja, os efeitos da sentença do Processo nº 2603/19.0T8LLE, no caso julgado material, a existirem no Processo nº 547/23.0T8LLE recorrido, se circunscrevem ao objeto da sua sentença.
O- Aqui reproduzimos o excerto da mesma referente “ Em face do exposto julgo a ação procedente e, por via disso, condeno as Rés “SteadyFlow, Unipessoal, Lda.” e “Antobetão – Betão Pronto, S. A.” a pagar à Autora “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S. A.”
P- O Venerando Tribunal recorrido, errou, quando procurou se acomodar num pretenso caso julgado, aceitando a “intuição” que a recorrida Victória Seguros, trouxe aos autos, quando
invocou a conduta dolosa das recorrentes , como fundamento de exceção.
Q- Segundo ISABEL ALEXANDRE, “Modificação do caso julgado material civil por alteração das circunstâncias, cit., em particular, pp. 785ss.” Conforme nota a autora, o objeto da
ação modificativa seria diverso do da ação anterior, coadunando-se aquela ação com os limites gerais do caso julgado. “Dito de outra forma, a teoria da confirmação pressupõe que o caso julgado da sentença anterior abrange unicamente os factos realmente existentes à data do
encerramento da discussão, pelo que, assentando a ação modificativa num desenvolvimento factual posterior naturalmente não coberto pelo caso julgado, ela não importa qualquer desvio às correspondentes regras”(ibidem).
R- Esta brilhante exposição doutrinaria, só por si, agasalha totalmente a substância deste recurso de Revista, e responde cabalmente a toda a perturbação ao direito provocado pelo
radical descumprimento do Venerando Tribunal recorrido do princípio deste Acórdão infra, em violação ampla do artº 662º do CPC.
S- Acórdão STJ Processo 4305/15.8T8SNT.L1.S1de 18-05- 2017 “I – O princípio da livre apreciação da prova, plasmado no n.º 5 do art. 607.º do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação, quando é chamada a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto. II – Em tal circunstância, compete ao Tribunal da Relação reapreciar todos os elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos e, de acordo com a convicção própria que com base neles forme, consignar os factos que julga provados, coincidam eles, ou não, com o juízo alcançado pela 1.ª instância, pois só assim atuando está, efetivamente, a exercitar os poderes que nesse âmbito lhe são legalmente conferido.
T- No mesmo sentido (J. ALBERTO DOS REIS, Código de processo civil anotado, vol. V, cit., p.178) que, daquele preceito, e do artigo 673.º (regulador do alcance do caso julgado, e correspondente ao artigo 621.º do CPC atual) se extrai a lição segundo a qual “a sentença só define a relação material controvertida tal como existia ao tempo em que foi pronunciada…Se a relação substancial sofre alteração posterior, o caso julgado não opera, porque a alteração vem a
traduzir-se numa modificação da causa petendi. Verifica-se aqui um fenómeno semelhante ao que a cláusula rebus sic stantibus faz produzir em matéria de contratos”.
U- Vejamos a “sentença do Processo Nº 2603/19.0T8LLE, para uma melhor integração;
V- Dispositivo” da Sentença infra do Proc. nº 2603/19.0T8LLE;“. Dispositivo
W- Em face do exposto julgo a ação procedente e, por via disso, condeno as Rés “Steady Flow, Unipessoal, Lda.” e “Antobetão – Betão Pronto, S. A.” a pagar à Autora “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S. A.” a quantia de Euros 25.931,98 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e um euros e noventa e oito cêntimo), a que acresceram os juros de mora, à taxa legal, contados, quanto à Ré “Antobetão – Betão Pronto, S. A.” desde 19 de fevereiro de 2019 e quanto à Ré “Steady Flow, Unipessoal, Lda.” desde a citação. (v. a fls. 98 verso a 108 dos
presentes autos) cujo teor se dá por reproduzido.
X- Incidente de Exceção de Exclusão da Cobertura; “Admitida a intervenção principal provocada veio Victoria Seguros, S.A. apresentar contestação, na qual exceciona a exclusão do
sinistro do âmbito da cobertura do seguro contratado com as rés.” ( v. pág. 2-37 da sentença Proc. 547/23.0T8LLE- Refª Cítius .......28) cujo teor se dá por reproduzido
Y- A admissão na ação da interveniente Victória Seguros, vem trazer um novo facto aos autos, “ a exceção da exclusão do sinistro no âmbito da cobertura da apólice”.
Z- Perante as alegações na contestação da interveniente, de que as rés, aqui recorrentes, agiram com “ dolo”, foram requeridas provas testemunhais e documentais pelas mesmas , para a efetiva produção de prova nas sessões de julgamento, de que a sua conduta havia sido a correta, ao abrigo do DL 50/2005.
“Artigo 6.ºdo DL 50/2005
Verificação dos equipamentos de trabalho
1 - Se a segurança dos equipamentos de trabalho depender das condições da sua instalação, o empregador deve proceder à sua verificação após a instalação ou montagem num novo local, antes do início ou do recomeço do seu funcionamento.
2 - O empregador deve proceder a verificações periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos.
3 - O empregador deve proceder a verificações extraordinárias dos equipamentos de trabalho quando ocorram acontecimentos excecionais, nomeadamente transformações, acidentes, fenómenos naturais ou períodos prolongados de não utilização, que possam ter consequências gravosas para a sua segurança.
4 - As verificações e ensaios dos equipamentos de trabalho previstos nos números anteriores devem ser efetuados por pessoa competente, a fim de garantir a correta instalação e o bom estado de funcionamento dos mesmos.” (grifo nosso) (v. em www.pgdlisboa.pt/leis/lei)
AA- Nem ao tempo do sinistro, 2017, e nem hoje, é obrigatório fazer as inspeções/ revisões, nos termos do artº 6º do DL 50/2005, fora das instalações dos recorrentes, que necessariamente têm a pessoa competente, como resulta da prova no facto nº32, desta sentença
BB- Tendo sido exarada a sentença na data de 14-10-2024, de que se reproduzem infra os seguintes dispositivos
CC- “ No que ao caso importa, a circunstância de se ter apurado que as rés optaram por não realizar a inspeção regular do equipamento (quando o podiam fazer), representaram como possível a ocorrências de um acidente, porque eram conhecedoras da especial perigosidade do equipamento, com isso se conformando.
Revelando, essa atuação, o dolo, na modalidade de dolo eventual, definido pela doutrina como aquele em que o agente representa o resultado ilícito, mas atua contando com a possibilidade da sua não verificação (Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, p.387).
Donde, demonstrou a interveniente a existência de facto impeditivo do direito exercido pelo segurado, o que leva a que não responda pelo pagamento da quantia peticionada pela autora.” ( v. pág. 34-37 da sentença Proc. 547/23.0T8LLE- Refª Cítius .......28)(negrito
nosso) cujo teor se dá por reproduzido
DD- “ No que ao caso importa, a circunstância de se ter apurado que as rés optaram por não realizar a inspeção regular do equipamento (quando o podiam fazer), representaram como possível a ocorrências de um acidente, porque eram conhecedoras da especial perigosidade do equipamento, com isso se conformando.
Revelando, essa atuação, o dolo, na modalidade de dolo eventual, definido pela doutrina como aquele em que o agente representa o resultado ilícito, mas atua contando com a possibilidade da sua não verificação (Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”,
p.387).
Donde, demonstrou a interveniente a existência de facto impeditivo do direito exercido pelo segurado, o que leva a que não responda pelo pagamento da quantia peticionada pela autora.” ( v. pág. 34-37 da sentença Proc. 547/23.0T8LLE- Refª Cítius .......28)(negrito
nosso) cujo teor se dá por reproduzido
EE- É nesta conclusão supra transcrita ,que forma o arrimo para o recurso de apelação, aqui recorrido, uma vez que a mesma está em total oposição à prova produzida nela, porquanto nos factos provados ( 32) consta que, “32- As rés realizavam revisões ao equipamento, algumas delas semanalmente.”, Citius) (negrito nosso) ( v. pág. 8-37 da sentença Proc. 547/23.0T8LLE- Refª Cítius .......28). cujo teor se dá por reproduzido
FF- A ampla produção de prova, para contraditar a imputação às rés e aqui recorrentes de uma conduta “dolosa” ao longo das sessões de julgamento, demonstra à saciedade, nos autos do processo e apensos, que a única matéria jurídica em discussão foi a que decorre do artigo 483º do Código Civil. “ Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem(…)
GG- As recorrentes, nunca afrontaram o “ caso julgado material” no seu recurso de apelação, somente as questões de facto e de direito referentes a um “facto novo”, a “ exceção da
exclusão do sinistro do âmbito da cobertura do seguro contratado com as rés/recorrentes, alegando uma conduta “dolosa”.
HH- É incompreensível como o Venerando Tribunal, recorrido, subsumiu ilicitamente, todo o recurso de apelação das recorrentes, ao Artigo 581.º do Código Processo Civil, numa
conduta radical de nulidade por omissão de pronuncia a que estava obrigado por força do artigo 662º do mesmo código violando os artigos. Suprarreferidos
II- Sendo que, nos factos provados da sentença recorrida, “ Produzida a prova, o Tribunal considera provados os seguintes factos, com relevo para a decisão: 32- As rés realizavam revisões ao equipamento, algumas delas semanalmente.” (v. Pág. 3-37 da sentença Processo: 547/23.0T8LLE ) cujo teor se dá por reproduzido
JJ- Como é possível o Tribunal de 1ª Instância Recorrido, plasmar na sentença uma contradição com a verdade material, com veremos infra.
KK- “O dolo do segurado na produção do sinistro aparentemente coberto, constituindo o preenchimento de uma cláusula de exclusão da cobertura do seguro, constitui um facto cujo ónus de prova compete à entidade seguradora, enquanto facto impeditivo do direito exercido pelo segurado, nos termos gerais do artigo 342.º, n.º 2, do CC (…). Foi precisamente a prova desses factos impeditivos que a interveniente procurou realizar, invocando que o sinistro se mostra excluído da cobertura da apólice, porquanto as rés atuaram com dolo. (…) (v. Pág.31-37 da Sentença, Processo: 547/23.0T8LLE) (sublinhado nosso) cujo teor se dá por reproduzido
LL- Com o devido respeito este Acórdão recorrido indicia uma violação do art.º 203º da CRP“, art.º 6º-C, da Lei 21/85, e n.º 5 do art.º 607º do CPC, ante uma adesão em oposição ao
direito, quer quanto à sentença transitada em julgado, que foi ilicitamente usada como premissa de caso julgado, assim como a omissão de pronuncia no recurso de apelação, preocupante esta “adesão”; (...) não pode deixar, por isso, de ter a adesão deste Egrégio Tribunal de recurso”.
MM- O Venerando Tribunal a quo, recorrido, violou os artigos,615º, 621º e de uma forma radical o art.º 662º todos do (CPC), na apreciação do recurso de apelação, porque
alegou no seu acórdão, recorrido que se está no âmbito de um “caso julgado”, conforme suas palavras.
NN- “ Porém, não levaram as Apelantes na devida conta – antes o ignoraram até olimpicamente – que já houve uma decisão jurisdicional que se pronunciou de uma maneira muito clara e expressa sobre toda esta problemática cuja discussão as mesmas agora pretendem reabrir como se nada tivesse sido decidido antes – rectius sobre a atuação omissiva das Apelantes” (sublinhado nosso) (v. Pág.20-28 do Acórdão recorrido) cujo teor se dá por reproduzido.
OO- Pelo que, se “já houve essa decisão jurisdicional que se pronunciou de uma maneira muito clara e expressa sobre toda esta problemática”, e essa decisão rectius condenou as
rés/recorrentes, numa conduta culposa
PP- Ora como pode a sentença recorrida ( segundo o entendimento supra transcrito, perfilhado pelo Venerando Tribunal, recorrido, vir confirmar a condenação das recorrentes numa conduta dolosa? Do nada.
QQ- Segundo, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pp. 695 e segs, que entendem “que, sem prejuízo do recurso aos
fundamentos da sentença para fixação do sentido e alcance da decisão final, os fundamentos (de facto e de direito), não são abrangidos pela eficácia do caso julgado.”
RR- Nas alegações do seu recurso de apelação, as recorrentes indicaram nos termos infra os pontos “impugnados”, nos seguintes termos ;
SS- A impugnação de matéria de facto, e de direito, da sentença recorrida, está indicada nos seguintes artigos deste recurso 23º,28º,29º,30º,32º.
TT- As recorrentes informam que por lapso indicaram ainda o articulado 39º, sendo que o correto é o nº 38º.
UU- Com o devido respeito, a decisão surpresa infra , do Venerando Tribunal, plasmada no Acórdão recorrido, é uma decisão equivocada que viola totalmente o contraditório e a ampla defesa, “ audi alteram partem”, princípios jurídicos basilares da garantia de uma defesa justa, mais uma decisão muito controversa, salvo melhor entendimento, que se integra nas já suprarreferidas.
VV- “ Alerta-se para que a impugnação fáctica só se poderá reportar a factos e não a segmentos ou parágrafos da douta sentença por esta utilizados na sua base fundante de facto ou
de direito, como as Apelantes vêm fazer no recurso, pelo que a impugnação da matéria de facto só se poderá referir aos pontos 15, 23 e 34 dos que, na douta sentença, foram julgados de provados (e não a ilações ali retiradas em certos parágrafos da sua fundamentação, como vem pretendido).” (negrito e sublinhado nosso). transcrição de excerto da folha 8-28 do acórdão
WW- Nos factos provados na sentença, supra transcritos, não consta a acusação de conduta dolosa, o que acontece somente no dispositivo da sentença. (v. Pág. 3 a 8 da Sentença, Processo: 547/23.0T8LLE Refª Citius.......28), cujo teor se dá por reproduzido
XX- Pelo que se pede ao Egrégio Tribunal, que aprecie também esta decisão casuística do Venerando Tribunal, no sentido de indicar o procedimento correto nestes casos.
YY- Sem poder impugnar as “conclusões”, vertidas numa sentença pelo(a) Sr.(a) Juiz(a), sobre as provas produzidos em audiência, não existe defesa para demonstrar que a convicção do Tribunal assenta numa ausência de “prova” nos termos do art. 640 do CPC
ZZ- 2- O Interesse Socialmente Relevante,
AAA- Salvo melhor entendimento, e pese o facto de na doutrina, não ser possível encontrar critérios definidores daquilo que poderá ser um interesse socialmente relevante, mas sim vários exemplos, que integram a questão supra suscitada, tais como , o que infra se transcreve.
BBB- Para Abrantes Geraldes, “o pressuposto preencher-se-ia em ações relativas à estrutura familiar, a direitos dos consumidores, ao ambiente, a ecologia, à qualidade de vida, à
saúde e ao património histórico e cultural.” ( v. GERALDES, António Santos Abrantes, Recursos no novo código, .p. 320
CCC- Ora o Acórdão aqui recorrido, manteve a decisão da 1ª instância, que reconheceu à interveniente Victória Seguros, o direito de apenas invocar a cláusula de exclusão de obrigação de indemnizar terceiros, bastando para tanto a sua “contestação”, ao invés da necessária prova”, exigida pelo Artigo 342º, nº2 do Código Civil., e refira-se amplamente sufragado nos doutos acórdãos sobre o tema nesse Egrégio Tribunal, que as recorrentes interpretam o espírito do art.º 674º. n.º 3 do CPC, vejamos,
DDD- Ac. STJ, de 19-09-2024, Processo n.º, 3576/18.2T8CBR.C2.S1, Rel. Fernando Baptista- 2ª Secção) “ V. É à seguradora que cabe o ónus de provar o erro, a sua relevância e a existência de dolo ( art. 342.º, n.º 2, do CC), devendo a dúvida ser, naturalmente, resolvida em benefício dos tomadores dos seguros, face às regras de distribuição do ónus da prova.”(negrito nosso
EEE- Que na sentença recorrida, nas provas, que o Tribunal considera provados e não provados o facto, com relevo para a decisão, não consta o fato provado de que as recorrentes agiram com dolo, como anteriormente já expusemos.
FFF--O facto é que este entendimento, fazendo parte de um acórdão, mantido no ordenamento jurídico, tem como consequência efeitos devastadores para todos os consumidores, ( Artº 3º, DL n.º 72/2008, de 16 de abril), que contratem seguros, uma vez que bastará às
seguradoras “invocarem” um comportamento doloso, para exclusão da sua obrigação de os indemnizar! Sem cumprirem o dispositivo do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil, exigência esta, repita-se com ampla jurisprudência formada.
GGG- Salvo melhor entendimento, permanecer na ordem jurídica o Acórdão recorrido, é uma autêntica “via verde”, para o enriquecimento ilícito das seguradoras, afinal é disto mesmo que se trata no desfecho desta lide, uma violação expressa do nº3 do art.º 674º do (CPC.)
HHH- Que no caso concreto, significa com as prestações vincendas incluídas um montante de no mínimo € 300.000,00 ( trezentos mil euros) de enriquecimento ilícito da Victória Seguros, recorrida.
III- Certamente agora fica mais fácil entender as exposições supra derramadas pelas recorrentes, e a motivação da “intuição “ da recorrida Vitória Seguros, a que o Venerando
Tribunal recorrido “aderiu” na sua fundamentação.
JJJ- O resumo infra é para mostrar as contradições entre as apreciações das provas , e a verdade material;
KKK- No Proc. nº 2603/19.0T8LLE, as recorrentes foram condenadas por uma conduta “culposa” a indemnizar a Autora Seguradora Allianz dos pagamentos efetuados à família da
vítima;
LLL- No Processo: 547/23.0T8LLE, foi admitida a interveniente Victória Seguros, que na sua contestação, exceciona a exclusão do sinistro do âmbito da cobertura do seguro contratado com as rés, por conduta “dolosa”, referindo como prova que “o caso julgado”, já absorvia esse
conduta!;
MMM- E na sentença, sem que nos factos provados conste a prova da conduta dolosa das recorrentes, na sentença recorrida, lá estava a absolvição da Victória Seguros, porquanto os fundamentos da sua contestação, cumpriam o ônus da prova.;
NNN- E numa convergência de entendimentos, o Tribunal de 1ªInstância , aderiu totalmente, e o Venerando Tribunal a quo, recorrido, no Acórdão recorrido plasmou por diversas vezes que ; “A própria Apelada ‘Victória Seguros, SA’ intuiu isso mesmo ao afirmar nas seguintes conclusões das suas contra-alegações:”, ou seja uma adesão “total” à derrogação do nº2 do art. 342° do Código Civil.
OOO- Pelo que salvo melhor entendimento, permanecendo este Acórdão na ordem jurídica, de facto os consumidores de seguros estarão em risco permanente, e a contrário, um
enriquecimento ilícito!
PPP- Sendo ainda que salvo melhor opinião e atendendo às decisões fixadas na doutrina e Jurisprudência por esse Egrégio Tribunal, parecem não restar dúvidas, de que esta decisão do Venerando Tribunal a quo, recorrido se insere no âmbito de uma autentica decisão surpresa, e que a Jurisprudência tem cominado com a “nulidade da própria decisão”, violando o nº3, do art.º 3º e 195º, nº1 ambos do CPC.
QQQ- Com o devido respeito, no nosso entendimento, a causa que contaminou o cumprimento devido pelo Venerando Tribunal recorrido, nos termos do artº 662º do (CPC), foi
expressa na “adesão”, explicita com que o Venerando Tribunal a quo, recorrido arrima as suas “convicções” para decidir o recurso de apelação das recorrentes.
RRR- Se agasalhando como fonte também na “intuição” da interveniente Victória Seguros, conforme estas suas palavras na fundamentação do Acórdão recorrido, ““A própria Apelada ‘Victória Seguros, SA’ intuiu isso mesmo ao afirmar nas seguintes conclusões das suas contra-alegações(…)
SSS- A recorrida Victória Seguros, usou de falsas premissas , que como tiveram inesperadamente acolhimento, cavalgou nelas sem nenhum pudor, bem sabendo que a invocação de que a sentença transitada em julgado, nunca podia absorver um “novo facto” que jamais poderia ser um antecedente, e a “nova matéria de facto “decorrente das necessárias provas nos termos do artº 342º do Código Civil.
TTT- Sendo que as decisões do Venerando Tribunal recorrido, com o devido respeito, deixaram lesões acentuadas nos artigos, 3º, n.º3, 580º, 581º,615º, 619º, 639º, 640º e de uma forma ampla o 662º, todos do Código Processo Civil.
Nestes termos nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser admitido o presente recurso de revista nos termos supra requeridos, e revogado o Acórdão do Venerando Tribunal, recorrido, nos termos da integração do direito invocado, aos factos, determinando a baixa do processo ao Venerando Tribunal recorrido, nos termos do artigo 682º , n.º 3 e 684º, nº1 e 2 ambos do Código Processo Civil4.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista e a manutenção do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos5, cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por STEADY FLOW-UNIPESSOAL, LDA. e ANTOBETÃO-BETÃO PRONTO, S.A., ora recorrentes, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1.) Saber se o acórdão proferido pelo tribunal a quo é nulo por violação do princípio do contraditório.
2.) Saber se o acórdão proferido pelo tribunal a quo é nulo por omissão de pronúncia.
3.) Saber se a matéria de facto deve ser alterada por violação de autoridade de caso julgado.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA
1 – A Autora é uma pessoa coletiva constituída sob o tipo de sociedade anónima e tem
por objeto social a exploração da indústria de seguros do ramo Vida e Não Vida e da indústria
de resseguros, com autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
para exercer a atividade seguradora no Ramo Vida e Ramo Não Vida.
2 – Por instrumento escrito datado de 16 de agosto de 2017, no exercício da sua
atividade, no âmbito do Ramo Não Vida, a Autora celebrou com a tomadora de seguro “3JB
Construções, S.A.” um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º
.......98 e, por via desse contrato, obrigou-se a Autora a responder pela responsabilidade
civil por danos emergentes da ocorrência de acidentes de trabalho verificados com os
trabalhadores da tomadora de seguro.
3 – No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 16h25m, no Centro de Congressos do
“Tivoli Marinotel”, localizado na Alameda Praia da Marina, na Marina de Vilamoura, AA
, trabalhador da tomadora de seguro da Autora, com a função de carpinteiro de
cofragem, foi vítima de acidente de trabalho, conforme auto de participação de acidente datado de 14 de dezembro de 2017.
4 – Na referida data o trabalhador mencionado supra em 3 encontrava-se a exercer
funções de carpinteiro numa obra destinada à ampliação do Centro de Congressos do “Tivoli
Marinotel”, em Vilamoura, Algarve, sendo o dono da obra a sociedade “Marinotéis, Sociedade de Promoção e Construção de Hotéis, S.A.” e o empreiteiro geral a sociedade “Lux Projects, Lda.” e figurando a tomadora de seguro da Autora como subempreiteira.
5 – Entre a primeira e segunda Rés foi celebrado contrato de cedência de viaturas sem condutor abrangendo, além de outros equipamentos, a autobomba de modelo “Cifa K3-XR X/36”, com o n.º de série 112 e matrícula V1, mediante o qual a Ré “Steady Flow, Unipessoal, Lda.”, enquanto proprietária daquele veículo, declarou ceder o seu gozo, sem condutor, à Ré “Antobetão – Betão Pronto, S.A.”, mediante o pagamento da renda mensal de € 5.000,00 (cinco mil euros), conforme instrumento escrito datado de 28 de julho de 2017.
6 – Na data, hora e circunstâncias mencionadas supra em 3 o trabalhador AA
e os seus colegas BB e CC executavam a tarefa de
betonagem da laje da cobertura do edifício, a cerca de 15 metros de altura, consistindo as suas
tarefas no espalhamento do betão proveniente da mangueira da autobomba referida supra em
5.
7 – O betão para a referida tarefa de betonagem encontrava-se a ser bombeado pela
autobomba mencionada, pertencente à primeira Ré e, na altura, manobrada pelo trabalhador
DD.
8 – Cerca das 16h25m e durante a execução da referida tarefa de betonagem o último
tramo do braço da autobomba cedeu e caiu diretamente sobre o trabalhador AA
, esmagando-o.
9 – De imediato os demais trabalhadores presentes procederam à retirada do braço da
autobomba de cima do sinistrado, que se encontrava inconsciente.
10 – Foram chamados ao local do sinistro os bombeiros de Loulé e o INEM e o
sinistrado foi transportado para o Hospital de Faro, local onde se verificou o óbito do mesmo
pelas 19h22m do dia D de M de 2017.
11 – O acidente foi comunicado à Autoridade para as Condições de Trabalho e foi
aberto inquérito de acidente de trabalho, com o n.º ........02, de D de M de 2017,
destinado a apurar as causas da ocorrência do sinistro.
12 – No final do inquérito referido em 11 foi elaborado relatório onde se concluiu que
resulta do manual de instrução do equipamento referido em 5 que o controlo das condições de
segurança da autobomba deve ser efetuado “em função das condições de uso (indicativamente
cada 500 horas de funcionamento ou 200.000 metros cúbicos de betão bombeado, e ao menos
uma vez por ano”).
13 – Também o controlo da máquina deve ser efetuado uma vez por ano.
14 – Relativamente à data mencionada supra em 3, a última inspeção ao equipamento
de autobomba referido foi realizada em 15 de maio de 2016.
15 – Em razão da falta de inspeção periódica das condições de segurança e do
funcionamento da autobomba e seus acessórios, incluindo mangueiras e hidráulicos, não foi
detetado atempadamente o desgaste decorrente da utilização daquele equipamento, tendo
ocorrido a rotura da haste do cilindro hidráulico do último elemento da lança da autobomba.
16 – Correu termos no Juízo do Trabalho de Sintra do Tribunal da Comarca de Lisboa
Oeste processo especial emergente de acidente de trabalho sob o n.º 9/18.8T8FAR.
17 – Realizada a tentativa de conciliação veio a autora reconhecer o acidente sofrido
pelo sinistrado como acidente de trabalho, reconhecendo ainda ser devedora dos herdeiros do
sinistrado e seus beneficiários, viúva e filha menor.
18 – Em cumprimento do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre
as partes a autora pagou à viúva do sinistrado, EE,
bem como à sua filha menor, FF, o montante de € 5.561,42 (cinco
mil e quinhentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) a título de subsídio por
morte e, a título de pensões, o montante de € 17.227,19 (dezassete mil e duzentos e vinte e
sete euros e dezanove cêntimos).
19 – Em 13.09.2019 a Autora intentou contra as Rés ação de condenação, sob a forma
de processo comum, pedindo a condenação das Rés no pagamento da quantia de € 25.931,98
(vinte e cinco mil e novecentos e trinta e um euros e noventa e oito cêntimos) – (cfr. doc. de
fls. 98 verso a 108, cujo teor se dá por reproduzido).
20 – A ação correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juiz Local
Cível de Loulé-Juiz 1, sob o n.º de processo 2603/19.0T8LLE e nela a autora alegou que
enquanto seguradora da entidade patronal do sinistrado AA, vítima do
acidente de trabalho, procedeu ao pagamento de indemnizações aos familiares daquele, bem
como à respetiva entidade patronal (cfr. doc. de fls. 98 verso a 108, cujo teor se dá por
reproduzido).
21 – Mais alegou que o acidente se ficou a dever à conduta das Rés, enquanto
proprietária e utilizadora da autobomba que esteve na origem do acidente, pelo que deveriam
estas responder pelos danos causados (cfr. doc. de fls. 98 verso a 108, cujo teor se dá por
reproduzido).
22 – Por sentença proferida em 20.04.2021 no âmbito do aludido processo resultaram
provados os factos referidos em 1 a 18, entendendo o Tribunal que as Rés eram responsáveis
pela ocorrência do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado, pelo que foram estas
condenadas no pagamento dos valores que a Autora despendeu com a regularização do
acidente de trabalho em discussão nos autos até à data da propositura daquela ação (cfr. doc.
de fls. 98 verso a 108, cujo teor se dá por reproduzido).
23 – As Rés interpuseram recurso da sentença, a qual veio a ser confirmada por
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 10.02.2022 (cfr. doc. de fls. 108 verso a
114 verso, cujo teor se dá por reproduzido).
24 – Entre 28.09.2019 e 02.08.2022 a Autora pagou à viúva do sinistrado, EE
, bem como à sua filha menor, FF, o montante total de € 43.714,00 (quarenta e três mil e setecentos e catorze euros), a
título de pensões anuais.
25 – O primeiro pagamento ocorreu no dia 28.09.2019 e o último pagamento ocorreu
no dia 02.08.2022.
26 – A presente ação deu entrada em Juízo no dia 27.02.2023.
27 – As Rés celebraram com a interveniente “Victoria Seguros, S.A.” um contrato de
seguro do ramo responsabilidade civil titulado pela apólice n.º ......48, com início em
06.06.2014 e termo em 06.06.2015, válida por um ano e renovável por igual período, tendo
por objeto a atividade de produção e transporte de betão pronto e bombagem de betão, com as
Condições Gerais, Particulares e Especiais constantes dos documentos juntos a fls. 142 a 171
e fls. 190 a 195 dos autos, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos.
28 – Através do qual assumiu/garantiu o pagamento, até ao limite de € 600.000,00
(seiscentos mil euros) por sinistro e € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) por vítima,
com uma franquia de € 3.000,00 (três mil euros), dos danos ou prejuízos causados a terceiros
relacionados com aquelas atividades, com garantias de responsabilidade civil exploração,
danos emergentes, preexistentes, cruzada, transporte, carga e descarga, comercialização e
venda (cfr. documentos de fls. 142 a 171 e de fls. 190 a 195 dos autos, cujos teores se dão por
integralmente reproduzidos).
29 – Nos termos da cláusula 28.º, alínea a), das Condições Gerais, ficou previsto o
direito de regresso pelos montantes das indemnizações pagas ao lesado ou titular do direito,
sempre que o dano ao terceiro decorra de conduta dolosa do segurado (cfr. documentos de fls.
142 a 171 e fls. 190 a 195 dos autos, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos).
30 – Nos termos da cláusula 110.º, artigo 2.º, das Condições Especiais, ficou previsto
que, em caso de comercialização e venda, ficavam excluídos da garantia especial danos
causados por dolo, fraude e fraude ou falta intencional do Segurado” (cfr. documentos de fls.
142 a 171 e de fls. 190 a 195 dos autos, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos).
31 – No dia 26.12.2017 a Ré “Antobetão – Betão Pronto, SA” participou o sinistro à
Interveniente (cfr. documento de fls. 178 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).
32 – As Rés realizavam revisões ao equipamento, algumas delas semanalmente.
33 – O equipamento datava de 1998 e tinha registadas 4.044 horas de utilização.
34 – Ao não realizar a inspeção regular do equipamento, as Rés representaram como
possível a ocorrência de um acidente e conformaram-se com tal resultado.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA
a) A inspeção a realizar no ano de 2017 não conseguiria observar a peça interior do
equipamento que causou o acidente.
b) A observação ocular não era suficiente para detetar o que veio a suceder ao
equipamento.
2.3. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso6 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
1.) SABER SE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO É NULO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
As recorrentes, STEADY FLOW - UNIPESSOAL, LDA. e ANTOBETÃO - BETÃO PRONTO, S.A., alegaram que “O tribunal a quo numa autêntica decisão surpresa decidiu que se estava perante um “caso julgado material” sobre os factos essenciais da ação – decorrente do trânsito em julgado do processo 2603/19.0T8LLE”.
Assim, concluíram que “decidiu uma questão que não lhe foi colocada no recurso de apelação, pelo que, o tendo feito sem interpelação das partes, parecem não restar dúvidas, de que esta decisão do Venerando Tribunal a quo, recorrido se insere no âmbito de uma autentica decisão surpresa, e que a Jurisprudência tem cominado com a “nulidade da própria decisão”, violando o nº 3, do art.º 3º e 195º, nº1 ambos do CPC.”.
Vejamos a questão.
O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – art. 3º, nº 3, do CPCivil.
O Tribunal Constitucional tem defendido que o princípio do contraditório se integra no direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º, da CRPortuguesa.
O processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º, nº 1, da CRPortuguesa7,8.
O princípio do contraditório, enquanto princípio estruturante do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e, de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”9.
O princípio do contraditório, envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem10,11.
No plano das questões de direito, é expressamente proibida, a decisões surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes12.
Estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito13,14,15,16.
Decisão surpresa que se reporta o artigo 3º, nº 3, do CPC, não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito. A lei, ao referir-se à decisão surpresa, não quis excluir delas as decisões que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas. O que importa é que os termos da decisão, rectius os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstratamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspetivado como sendo possível17,18,19.
As recorrentes, STEADY FLOW - UNIPESSOAL, LDA. e ANTOBETÃO - BETÃO PRONTO, S.A., alegaram que “O Venerando Tribunal a quo, recorrido, simplesmente no acórdão em crise, “aderiu” à “sentença” exarada pelo Tribunal de 1ª Instância -Juízo Central Cível de Faro - Juiz 3- Processo: 547/23.0T8LLE e à “contestação” da interveniente Victória Seguros”.
Conforme entendimento do tribunal a quo que subscrevemos “a problemática da apelidada “decisão-surpresa” encerrada no acórdão parece um pouco deslocada num contexto em que as Reclamantes justamente o acusam de não ter autonomia argumentativa e decisória por ter aderido à douta sentença que havia sido proferida na 1ª instância e de que interpuseram o recurso, pois que se é uma mera repetição e reproduz o que já lá estava, nunca poderá constituir decisão-surpresa alguma para ninguém”.
Assim, se a há reprodução de uma outra decisão, não se pode falar em decisão surpresa pois ela comporta uma solução jurídica que as partes tinham obrigação de prever.
Só se a decisão fosse baseada em fundamentos que não tivessem sido previamente considerados pelas partes é que se poderia falar de decisão surpresa, o que não foi o caso dos autos.
Temos, pois, que não se pode considerar estar perante uma questão jurídica inesperada ou surpreendente, pois tendo sido o fundamento da decisão pelo tribunal de 1ª instância, as rés tiveram oportunidade de sobre ela se pronunciarem.
Concluindo, a questão não surge, neste contexto, como uma nova questão jurídica que justifique uma prévia intervenção jurisdicional de observância do disposto no art. 3º/3, do CPCivil, não consubstanciando, pois, a decisão recorrida uma decisão surpresa.
Só seria uma decisão surpresa, se o tribunal a quo de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, enveredasse por uma solução que as partes não quiseram submeter ao seu juízo, surgindo, pois, a sua imprevisibilidade como marca definidora, o que não se verificou neste caso.
2.) SABER SE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO É NULO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
As recorrentes, STEADY FLOW - UNIPESSOAL, LDA. e ANTOBETÃO - BETÃO PRONTO, S.A., alegaram que “O Venerando Tribunal a quo, recorrido, simplesmente no acórdão em crise, “aderiu” à “sentença” exarada pelo Tribunal de 1ª Instância - Juízo Central Cível de Faro - Juiz 3- Processo: 547/23.0T8LLE e à “contestação” da interveniente Victória Seguros, como veremos adiante, violando totalmente os deveres que lhe imanam do artºs. 607º e 662º, ambos do (CPC), se remeteu à passividade, incumprindo a lei processual que lhe cominava esse poder dever, ou seja também em um autêntico erro de julgamento”.
Assim, concluíram que “o mesmo se encontra ferido de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º nº 1 al. d)”.
Vejamos a questão.
É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil.
A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do
dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil)20,21,22,23,24.
In casu, as recorrentes invocaram que “o tribunal recorrido, subsumiu ilicitamente, todo o recurso de apelação das recorrentes, ao Artigo 581.º do Código Processo Civil, numa conduta radical de nulidade por omissão de pronuncia a que estava obrigado”.
A inexatidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma nulidade por omissão de pronúncia.
Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma25.
Temos, pois, que o tribunal a quo ao conhecer de todas as questões suscitadas pelas recorrentes, não padece a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª parte ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil (questão diversa é saber se a motivação é incompleta, deficiente ou errada).
Concluindo, a omissão de pronúncia, referida no art. 615º/1/d, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras.
Nestes termos, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª ex vi do art.666º/1, ambos do CPCivil26,27,28.
3.) SABER SE A MATÉRIA DE FACTO DEVE SER ALTERADA POR VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DE CASO JULGADO.
As recorrentes, STEADY FLOW - UNIPESSOAL, LDA. e ANTOBETÃO - BETÃO PRONTO, S.A., alegaram que “os factos fora do processo em que foram fixados não gozam de autoridade de caso julgado”.
Assim, concluíram que “nesse equívoco reside toda a nulidade do acórdão, porquanto as provas produzidas em audiência de julgamento, referentes à acusação de conduta “dolosa”, têm que ser julgadas pelo Venerando Tribunal a quo, recorrido, nos termos do art.º 662º do CPC., porque não estão agasalhadas pelo “caso julgado”.
Quanto a esta matéria o tribunal a quo entendeu que “a impugnação fáctica só se poderá referir aos pontos 15, 23 e 34 dos que, na douta sentença, foram julgados de provados. (…) Concluiu, que a reapreciação da matéria de facto redundaria, nessas circunstâncias – para além da questão da autoridade do caso julgado, já devidamente tratada na 1ª instância –, na prática de um ato completamente inútil, que a lei proíbe”29.
Vejamos a questão.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 674º/3, do CPCivil.
A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º – art. 682º/2, do CPCivil.
O Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar a decisão da matéria de facto, com exceção dos casos em que exista ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674º/3)30,31,32,33,34.
E, como entendem as recorrentes, os factos fixados fora do processo em que o foram não gozam de autoridade de caso julgado?
Pensamos que sim, isto é, os factos fixados fora do processo em que o foram não gozam de autoridade de caso julgado.
A problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se
sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela.
Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente35,36,37.
Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo já que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
Daí que «os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressupostos, valor de caso julgado», porquanto «esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respetiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta»38.
Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final39.
Na verdade, a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela.
Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos “o Tribunal no processo 2603/19.0T8LLE julgou verificado o acidente de trabalho e as suas causas, condenando as rés no ressarcimento das quantias pagas pela autora às beneficiárias do sinistrado, fundamentando-se na existência de responsabilidade civil extracontratual destas e nos factos que integravam o fundamento para a sub-rogação.
Ou seja, foram considerados provados os factos atinentes à responsabilidade das Rés na ocorrência do acidente de trabalho, assim como foram considerados provados os factos
relacionados com a pendência de processo de acidente de trabalho, no âmbito do qual a A. acordou proceder ao pagamento às beneficiárias de prestações por morte do trabalhador. Por conseguinte, a questão da responsabilidade civil extracontratual das Rés foi discutida e constituiu um antecedente lógico necessário à parte dispositiva do julgado e, por isso, encontra-se abrangida pela autoridade do caso julgado da decisão proferida naquela ação sentença constante de fls. 98 verso a 108 e acórdão que constitui fls. 109 a 114 verso)”.
“Já houve uma decisão jurisdicional que se pronunciou de uma maneira muito clara e expressa sobre toda esta problemática cuja discussão as mesmas agora pretendem reabrir como se nada tivesse sido decidido antes – rectius sobre a atuação omissiva das Apelantes para o desenlace fatal que veio a atingir o seu infeliz trabalhador, AA, naquele fatídico dia D de M de 2017, pelas 16,25 horas, nas obras do Centro de Congressos do ‘Tivoli Marinotel’, sito na Alameda Praia da Marina, na Marina de Vilamoura. Pois que o objetivo – confesso – da presente impugnação da decisão que foi proferida sobre a matéria de facto é ainda a de afastarem qualquer atuação da sua parte a título de dolo eventual – como decidiu a sentença que existiu, efetivamente – para, assim, obviarem à causa de exclusão da responsabilidade da seguradora (a ora interveniente Victória Seguros) e fazerem recair sobre esta o ressarcimento, a título de sub-rogação legal, do que pagou a seguradora da entidade patronal pelo acidente de trabalho (a ora autora Companhia de Seguros Allianz Portugal), e não diretamente sobre si, enquanto primeiras responsáveis pela operação da máquina sinistrada”.
Assim, a reapreciação da matéria de facto redundaria, nessas circunstâncias, na prática de um ato completamente inútil, que a lei proíbe, porquanto “o nexo de causalidade entre a atuação omissiva das Rés, agora Apelantes, e o desenlace fatal do acidente, já foi, com efeito, objeto de apreciação e decisão com trânsito em julgado na ação 2603/19.0T8LLE”.
A autoridade de caso julgado tem o efeito de impor uma decisão e por isso constitui a “vertente positiva” do caso julgado.
Diversamente da exceção de caso julgado, a autoridade de caso julgado funciona independentemente da verificação daquela tríplice identidade, mas nunca pode impedir que se volte a discutir e dirimir aquilo que ela não definiu40,41.
Para a verificação da exceção da autoridade do caso julgado é necessário que na nova ação os mesmos sujeitos (do direito) pretendam discutir de novo o mesmo facto jurídico (a mesma causa de pedir) para o mesmo efeito jurídico (a efetivação de um direito)42.
Tendo o tribunal sido obrigado a decidir, no âmbito de uma instância declarativa, um determinado fundamento de mérito, não faz sentido que entre os mesmos sujeitos (do direito) e para o mesmo efeito jurídico (a efetivação de um direito) o mesmo facto jurídico (a mesma causa de pedir) possa ser apreciado de novo.
Daí que se deva entender que em abstrato a decisão de mérito proferida numa ação pode formar caso julgado quanto a essa concreta causa de pedir, impedindo que o mesmo fundamento possa ser posto em causa noutra ação43.
Temos, pois, que a decisão proferida no processo 2603/19.0T8LLE, constitui autoridade do caso julgado sobre a questão da responsabilidade civil extracontratual das rés.
Concluindo, pese embora os factos não estarem abrangidos pela autoridade do caso julgado, os mesmos não podem ser autonomizados da decisão, pelo que a sua reapreciação, se traduziria num ato inútil, pois a responsabilidade civil extracontratual das rés não poderá ser posta em causa nesta ação, por estar coberta pela autoridade do caso julgado decidida no processo 2603/19.0T8LLE.
Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista, há
que confirmar o acórdão recorrido
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento à revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido.
3.2. REGIME DE CUSTAS44
Custas pelas recorrentes (na vertente de custas de parte, por outras não haver), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidas.
(Nelson Borges Carneiro) – Relator
(Jorge Leal) – 1º adjunto
(Maria João Vaz Tomé) – 2º adjunto
________________________________
1. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
2. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
3. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.
4. Depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial – RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.
5. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.
6. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎
7. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 358/98, DR, II série, de 17-07-1998.↩︎
8. O princípio do contraditório encontra-se ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no art. 20.º da CRP e traduz-se na possibilidade dada às partes de exercerem o seu direito de defesa e exporem as suas razões no processo antes de tomada a decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-03-24, Relatora: FERNANDA ISABEL, http://www.dgsi.pt/jstj.
9. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 177/2000, DR, II série, de 27/10/2000↩︎
10. Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-10-31, Relator: JORGE TEIXEIRA, http://www.dgsi.pt/jtrg.
11. É o princípio do contraditório – com expressão na lei ordinária nos arts. 3.º, n.º 3, e 4.º do CPC – que garante uma participação efetiva das partes no desenrolar do litígio num quadro de equilíbrio e lealdade processuais e lhes assegura a participação em idênticas condições até ser proferida a decisão. Tal princípio proíbe as chamadas decisões-surpresa, ou seja, impede que o tribunal tome conhecimento de questões, ainda que de apreciação oficiosa, sem que as partes tenham tido a prévia oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a não ser que a sua audição se revele manifestamente desnecessária – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-03-24, Relatora: FERNANDA ISABEL, http://www.dgsi.pt/jstj.
12. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 31.
13. Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-10-31, Relator: JORGE TEIXEIRA, http://www.dgsi.pt/jtrg.
14. Estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2012-11-13, Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jtrc.
15. Há decisão surpresa se o juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta e atinada decisão do litígio – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-05-19, Relator: ANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.
16. Estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-05-30, Relatora: HELENA MELO, http://www.dgsi.pt/jtrg.
17. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2012-11-13, Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jtrc.
18. Importa concluir que a decisão-surpresa a que se reporta o artigo 3º, nº 3 do CPC, não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-05-30, Relatora: HELENA MELO, http://www.dgsi.pt/jtrg.
19. Existe decisão-surpresa quando não é respeitado o princípio do contraditório – artigo 3.º do Código de Processo Civil – princípio basilar do nosso processo civil que manda que seja observada uma estrutura dialética, exceto nos casos de manifesta desnecessidade – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2016-03-31, Relatora: ANA CRISTINA DUARTE, http://www.dgsi.pt/jtrg.
20. A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.
21. Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-05-17, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.
22. A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-16, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.
23. O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, 679º e 685º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-07, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.
24. O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-05-13, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.
25. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-05-1987, BMJ 387/456.
26. Não há omissão de pronúncia quando o Tribunal tenha respondido a todas as questões que podia e devia responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-06-22, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.
27. Se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º CPC, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-12-03, Relator: MELO LIMA, http://www.dgsi.pt/jstj.
28. Não tendo sido claramente impugnada a decisão da matéria de facto, nomeadamente, com a indicação nas alegações do recurso de apelação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não incorre em nulidade o acórdão da Relação que não conheceu da alteração da decisão da matéria de facto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-06-08, Relator: JOÃO CAMILO, http://www. dgsi.pt/jstj.
29. “Estão, assim, em causa os pontos 15 [“Em razão da falta de inspeção periódica das condições de segurança e do funcionamento da autobomba e seus acessórios, incluindo mangueiras e hidráulicos, não foi detetado atempadamente o desgaste decorrente da utilização daquele equipamento, tendo ocorrido a rotura da haste do cilindro hidráulico do último elemento da lança da autobomba.”]; 23 [“As Rés interpuseram recurso da sentença, a qual veio a ser confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 10.02.2022 (cfr. doc. de fls. 108 verso a 114 verso, cujo teor se dá por reproduzido).”]; e 34 [“Ao não realizar a inspeção regular do equipamento, as Rés representaram como possível a ocorrência de um acidente e conformaram-se com tal resultado.”] da factualidade ali tida por provada e que as Apelantes ora querem ver ainda julgada de não provada”.
30. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 849.
31. O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excecionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as exceções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.
32. Os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria. Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, do NCPC, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-15, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, http://www.dgsi.pt/jstj.
33. O STJ, e salvo situações de exceção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http:// www.dgsi.pt/jstj.
34. Os poderes do STJ em sede de apreciação/alteração da matéria de facto são muito restritos, cingindo-se às hipóteses contidas nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.,º, n.ºs 2 e 3, do CPC, das quais fica excluído o erro na análise das provas livremente apreciáveis pelo julgador – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http:// www.dgsi.pt/jstj.
35. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-03-02, Relator: URBANO DIAS, Processo: 690/09.9.YFLSB, https://www.dgsi.pt/jstj.
36. O caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida num primeiro processo, não se estende aos factos aí dados como provados para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente, da decisão a que serviram de base, num outro processo. Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2018, Relatora: ROSA TCHING, Processo: 3811/13.3TBPRD.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.
37. A autoridade de caso julgado de uma decisão não abrange os seus fundamentos de facto, pelo que os mesmos não gozam dessa eficácia extraprocessualmente – A Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-30, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Processo: 557/17.7 T8PTL.G1.S2, https://www.dgsi.pt/jstj.
38. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 580.
39. ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 1984, p. 697.
40. A autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjetiva. Significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objetiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objeto da segunda ação e o objeto da primeira. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.
41. A extensão da autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, o efeito de caso julgado só vinculará e aproveitará a quem tenha sido parte na respetiva ação ou a quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-26, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
42. Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2016-12-15, Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jtrp
43. A autoridade do caso julgado caracteriza-se pela insusceptibilidade de impugnação de uma decisão em consequência do carácter definitivo decorrente do respetivo trânsito, designadamente por via de recurso. Se essa autoridade vem a ser posteriormente colocada numa situação de incerteza, pelas mesmas partes, seja em processos diferentes, seja no mesmo processo, então será possível ocorrer ofensa do caso julgado formado na ação anterior – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-07-12, Relator: MOREIRA CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.
44. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/2010, de 2010-07-14 e, nº 708/2013, de 2013-10-15, https://www.tribunalconstitucional.
45. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
46. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.