I. Em acção proposta pela empresa locatária de espaço comercial contra a empresa locadora, proprietária do edifício, por violação de cláusula de exclusividade na colocação de publicidade e dispositivos de comunicação, não se verifica litisconsórcio passivo necessário entre a ré e o terceiro que esta autorizou a colocar uma insígnia nas fachadas do edifício.
II. Ainda que devidamente requalificada como respeitando ao âmbito das relações contratuais existentes entre as partes, não merece censura a decisão do acórdão recorrido de condenar a ré a devolver à autora as quantias indevidamente pagas por aquela a título de rendas e encargos, bem como de penalidades por mora não comprovada.
1. SPDAD - Sociedade Portuguesa de Distribuição de Artigos de Desporto, Unipessoal Lda. propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra GAIART'S - Construção de Imóveis, S.A., pedindo:
“a. A condenação da Ré promover a imediata remoção da insígnia colocada na fachada oeste do imóvel objeto do empreendimento designado Gaiart’s Plaza Centrum;
b. A abster-se de praticar qualquer ato violador da cláusula oitava do contrato de arrendamento, relativa à colocação de publicidade nas fachadas oeste, norte e sul do imóvel objeto daquele empreendimento;
c. No pagamento de indemnização no valor de 10.395,00€/mês, que por ora computou em 207.900,00€, pela lesão causada ao direito da Autora de publicitação exclusiva na fachada oeste e de maior área de publicitação nas fachadas sul e norte, acrescido de juros contados desde a prolação da sentença até integral e efetivo pagamento;
d. A reembolsar a Autora pelo valor de 52.490,00€, correspondente à renda e despesas pagas em duplicado e, bem assim, à restituição do valor pago a título de indemnização equivalente a 20% das prestações alegadamente em mora, tituladas pelas faturas FT21/0021 e FT21/022, acrescido de juros contados desde a prolação da sentença até integral e efetivo pagamento;
e. A emitir nota de crédito a favor da Autora, relativamente aos montantes indicados nas faturas FT21/0021 e FT21/022, correspondente ao pagamento de indemnização equivalente a 20% das prestações alegadamente em mora;
f. No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 1.000,00 € (mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento do direito da Autora de ver removida a insígnia publicitária, contados desde a prolação da sentença até integral e efetivo pagamento.”.
Para tanto, alegou ter celebrado com a ré um contrato de arrendamento para comércio, com vista à instalação do estabelecimento Decathlon no espaço comercial da ré, mediante a contrapartida mensal de € 32.000,00. Ficou estabelecido entre as partes (cláusula 8.ª) que a senhoria autorizava a inquilina a colocar publicidade e dispositivos de comunicação, nas fachadas norte e sul, obrigando-se a não permitir a terceiros a colocação de publicidade e dispositivos de comunicação na fachada oeste; e, no que se refere às fachadas norte e sul, a não permitir a colocação de publicidade ou dispositivos de comunicação de dimensões superiores aos da autora. Sendo que a autora entende que o valor da visibilidade e capacidade de integrar publicidade corresponde a 33% do valor total da renda.
Em 2020, uma empresa que ocupa parcialmente o mesmo espaço comercial da autora, colocou uma insígnia relativa à marca Tiffosi na fachada oeste do imóvel, o que a ré vem permitindo, apesar de alertada pela autora, a qual, assim, se vê prejudicada, pagando renda por uma exclusividade de que não usufrui.
Além disso, a ré cobrou à autora uma renda e indemnização pelo pagamento tardio de três rendas, as quais não são devidas por a autora nunca se ter atrasado nos pagamentos, mas que pagou para evitar a resolução do contrato, valores cuja devolução pretende.
2. Contestando, alegou a ré não ter sido violado o contrato, uma vez que, no decurso das negociações que antecederam a celebração do contrato de arrendamento, a autora admitira a colocação de uma insígnia por parte do vizinho com quem dividiria o espaço e que a mesma viesse a ser colocada imediatamente debaixo da sua e em dimensão inferior, sendo esse o sentido do Anexo IX ao contrato de arrendamento onde se prevê uma zona específica reservada a uma insígnia de terceiro.
Em todo o caso, a primeira insígnia colocada pelo terceiro estava fora daquelas dimensões e tamanho tendo sido, por isso, promovida a sua remoção e colocada outra que respeita a localização e dimensões previstas, não existindo qualquer possibilidade de confusão entre as duas marcas constantes daquela fachada pois a autora mantém uma posição destacada. Invoca ainda abuso do direito por parte da autora por adoptar agora um comportamento diferente da postura tida aquando das negociações contratuais.
Quanto às rendas em dívida, afirmou que, em Fevereiro de 2021, a autora não havia pago à ré as despesas de Novembro de 2020 e Março de 2021, nem a renda de Março de 2021, tendo pago tardiamente as rendas de Janeiro e Fevereiro de 2021, bem como as despesas e seguros destes dois últimos meses, razão pela qual lhe foi cobrada a indemnização de 20%.
3. A autora exerceu contraditório em articulado no qual concretizou factos já constantes da petição inicial, dando cumprimento ao despacho de convite ao aperfeiçoamento proferido a 30.09.2022.
4. A ré veio responder a este articulado em 22.11.2022.
5. Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 02.12.2023, a qual julgou a acção parcialmente procedente e, absolvendo a ré do demais peticionado, condenou-a a:
“a. proceder à imediata remoção da insígnia aludida em q), colocada na fachada oeste do empreendimento Gaiart’s Plaza Centrum, melhor identificado na al. c) dos factos provados;
b. abster-se de praticar qualquer ato violador da Cláusula Oitava, n.º 2 do contrato de arrendamento, relativo à colocação de publicidade na fachada oeste do empreendimento melhor identificado na al c) dos factos provados.” [bold nosso]
6. Desta decisão apelaram ambas as partes, vindo a ser proferido, em 03.06.2024, acórdão com a seguinte decisão:
“Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar parcialmente procedente o recurso da A. e, por via disso, revogar parcialmente a sentença, condenando a Ré a devolver à A. a quantia de € 52.490,00, com juros de mora legais, desde esta data e até integral pagamento.
Julga-se parcialmente procedente o recurso da Ré e, em consequência, revoga-se a sentença também parcialmente, absolvendo a Ré da instância relativamente ao pedido formulado em a) do petitório e correspondente à condenação a) que consta do dispositivo da sentença recorrida.
Mantém-se a sentença na parte em que condenou a Ré a abster-se de praticar qualquer ato violador da cláusula oitava do contrato de arrendamento, relativa à colocação de publicidade nas fachadas oeste, norte e sul do imóvel objeto daquele empreendimento. [bold nosso]
7. A autora interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:
“A. A Recorrente, no primeiro dos seus pedidos formulados na Petição Inicial, requereu ao Insigne Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a condenação da Recorrida a “promover a imediata remoção da insígnia colocada na fachada oeste do imóvel objeto do empreendimento designado Gaiart’s Plaza Centrum”, sendo que, em primeira instância, o Insigne Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, julgou procedente o supramencionado pedido e, em consequência, condenou a Recorrida a “proceder à imediata remoção da insígnia aludida em q), colocada na fachada oeste do empreendimento Gaiart’s Plaza Centrum, melhor identificado na al. c) dos factos provados”.
B. Veio o Venerando Tribunal da Relação do Porto apreciar e declarar oficiosamente alegada exceção dilatória de ilegitimidade passiva, quanto ao pedido mencionado supra, nos termos do artigo 578.º, com a consequente absolvição da Recorrida da instância, nos termos dos artigos 278.º n.º 1, alínea d) e 576.º n.º 2, todos do CPC.
C. Com devido e merecido respeito, que muito e sincero é, e salvo melhor entendimento, inexiste ilegitimidade da Recorrida nos termos conjugados dos artigos 33.º n.º 2 e 577.º, alínea e) do CPC.
1. DA INCORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO
a. DA LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
1.1.1 Da capacidade da Recorrida para remover a Insígnia
D. Conforme bem salientado pelo Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, a decisão do Tribunal de primeira instância que condena a Recorrida a “promover a imediata remoção da insígnia colocada na fachada oeste do imóvel objeto do empreendimento designado Gaiart’s Plaza Centrum”, é uma obrigação de facere.
E. Do mesmo modo, bem andou o Venerando Tribunal da Relação do Porto ao identificar a Recorrida como proprietária do imóvel objeto do empreendimento designado Gaiart’s Plaza Centrum, onde estão instaladas as lojas – quer da Recorrente, quer do proprietário da insígnia Tiffosi –, identificando ainda corretamente que não foi a Recorrida a colocar a insígnia na fachada oeste do imóvel, mas antes e sim, o proprietário da insígnia Tiffosi.
F. No entanto, com o devido e merecido respeito – que muito e sincero é - parece o Venerando Tribunal da Relação do Porto olvidar que o proprietário da insígnia Tiffosi apenas colocou a sua insígnia na referida fachada com a expressa autorização da Recorrida, proprietária do imóvel e locadora do proprietário da insígnia Tiffosi.
G. A Recorrida, ao conceder tal autorização, violou o acordo de exclusividade celebrado com a Recorrente – exclusividade esta reconhecida pela 1.ª instância e confirmada (em regime de dupla conforme) pelo Tribunal da Relação do Porto - que garantia (e garante) à Recorrente o direito exclusivo de utilizar a fachada para a colocação da sua insígnia.
H. Não estamos perante um caso em que um qualquer Terceiro, estranho às partes, altera física e esteticamente propriedade alheia, através da afixação de um objeto da sua propriedade. Estamos, sim, perante um locatário da Recorrida, ao qual esta concedeu autorização para afixação da sua insígnia na fachada oeste do mencionado imóvel, bem sabendo, e não podendo ignorar, aquilo que ficou provado em primeira instância e confirmado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto – i.e. o ponto i) dos factos provados.
I. A autorização para colocação de insígnia na fachada oeste do imóvel objeto de arrendamento, dada pela Recorrida ao proprietário da insígnia Tiffosi, violou a exclusividade contratualmente atribuída à Recorrente do gozo (através da colocação de publicidade ou de dispositivos de comunicação) da referida fachada.
J. Da mesma forma que a Recorrida teve legitimidade para autorizar o proprietário da insígnia Tiffosi a colocar a sua insígnia em local cuja exclusividade tinha concedido a outrem, presumivelmente lucrando – às custas da Recorrente –, com a concessão de tal autorização, tinha (e tem) também a Recorrida legitimidade para comunicar ao proprietário da insígnia Tiffosi a impossibilidade de manutenção da sua insígnia naquele local, negociando junto deste tal retirada ou de, em sede própria, requerer a remoção da insígnia, sem prejuízo da sua eventual responsabilidade contratual para com o proprietário da insígnia Tiffosi – facto a que a Recorrente é alheia, bem como extravasa o objeto do litígio nos presentes autos.
K. Tanto tinha legitimidade para tal comunicação, que já anteriormente havia tomado tal iniciativa, comunicando ao proprietário da insígnia Tiffosi para retirar a insígnia indevidamente colocada – Cfr. factos l), m), n), o), p), dados como provados.
L. Conforme ficou provado em primeira instância, sendo confirmado pelo Venerando Tribunal da Relação, estamos perante um contrato de arrendamento para fins não habitacionais – Cfr. facto e) dado como provado.
M. Ficou igualmente provado, conforme supramencionado, que o referido contrato de arrendamento atribuía à Recorrente o gozo exclusivo da fachada oeste do imóvel objeto de arrendamento (através da colocação de publicidade ou de dispositivos de comunicação).
N. Ora, estando perante um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, seria de aplicar as regras relativas à locação, constantes dos artigos 1022.º e seguintes do CC.
O. Uma das obrigações centrais do locador, prevista no artigo 1031.º, alíneas b) do CC “São obrigações do locador: b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina”. Intimamente ligado a tal obrigação do locador, encontramos a norma do n.º 1 do artigo 1037.º do CC – “Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro” (sublinhado nosso).
P. Com efeito, numa leitura isolada e descontextualizada do citado preceito, poderia o intérprete e aplicador da norma ser levado a considerar que o proprietário da insígnia Tiffosi é um terceiro e que, como tal, a Recorrida não teria obrigação de assegurar o gozo do locatário contra atos deste terceiro.
Q. No entanto, e conforme bem se entenderá, não estamos perante um verdadeiro terceiro. Da análise do n.º 1 do artigo 1037.º do CC, resultam, aparentemente duas situações distintas e não conexas, no entanto, desengane-se, pois a 1.ª e 2.ª parte da norma não poderiam estar mais interligadas. Isto porque a proibição de o locador praticar atos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário absorve aqueles que poderiam, em teoria, ser considerados como terceiros para efeitos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1037.º do CC.
R. Concedida a autorização ao proprietário da insígnia Tiffosi para praticar atos que impedem ou diminuem o gozo da coisa pela locatária, aqui Recorrente, a Recorrida está, ela própria, a praticar atos que impedem ou diminuem o gozo da coisa pela locatária, em violação do disposto na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 1037.º do CC.
S. Na verdade, nunca poderíamos considerar o proprietário da insígnia Tiffosi como um terceiro para efeitos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1037.º do CC, uma vez que a autorização, por parte do locador, aqui Recorrida, para a prática de atos que impedem ou diminuem o gozo da coisa por parte da locatária, aqui Recorrente, transforma o proprietário da insígnia Tiffosi, não num terceiro, mas antes num objeto ou longa manus da locatária, na violação da obrigação ínsita no n.º 1 do artigo 1037.º do CC.
T. Impende sobre o locador, aqui Recorrida, duas obrigações, estando a segunda destas obrigações na dependência do não cumprimento da primeira. Uma primeira obrigação será a de não praticar, autorizar ou por qualquer modo permitir a outrem a prática de atos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário. Incumprindo com esta obrigação – i.e. praticando o locador atos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, quer por si, quer por intermédio de outrem, nomeadamente autorizando a prática de atos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário –, surge então uma segunda obrigação para o locador: a prática dos atos tendentes à reposição do status quo emergente da primeira obrigação (um estado de intocado e imoto gozo do locado, por parte do locatário).
U. Ora, não foi senão com base nesta segunda obrigação que a Recorrente requereu a condenação da Recorrida no primeiro dos pedidos formulados na Petição Inicial – “ser a Ré condenada a promover a imediata remoção da insígnia colocada na fachada oeste do imóvel objeto do empreendimento designado Gaiart’s Plaza Centrum”.
V. Mas mais, passemos a atentar ao previsto no n.º 2 do artigo 1037.º do CC – “O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes”. Segundo este preceito, a locatária, aqui Recorrente, sempre poderia recorrer à ação direta para defender o seu direito, quer através da interpelação do proprietário da insígnia Tiffosi para que este a retire, quer através da sua remoção, pelos próprios meios - direito do qual não se escusa.
W. Estando a locatária, aqui Recorrente, legitimada para tal, então, por maioria de razão, estaria também a locadora, aqui Recorrida, legitimada e capacitada para praticar os atos tendentes à reposição do efetivo e integral gozo do locado – tal como era, aliás, sua obrigação legal (e contratual).
X. Estando, quer a locatária, aqui Recorrente, quer a locadora, Recorrida, legitimadas para proceder à remoção da insígnia ou à prática dos atos tendentes à reposição do efetivo e integral gozo do locado, outra não poderá ser a conclusão senão que inexiste litisconsórcio necessário, inexistindo igualmente a exceção de ilegitimidade passiva, que determinou a absolvição da instância da Recorrida, por parte do Venerando Tribunal da Relação do Porto.
1.1.2. Do proprietário da insígnia Tiffosi
Y. Por referência ao proprietário da insígnia Tiffosi, não estamos perante um verdadeiro terceiro, quer para efeitos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1037.º do CC, quer para efeitos do n.º 2 do artigo 33.º do CPC. Ora, caso a questão da ilegitimidade tivesse sido levantada previamente, quer pela Recorrida, quer pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto – i.e., caso a Recorrente tivesse tido a oportunidade de se pronunciar sobre esta que foi uma verdadeira decisão-surpresa (mas quanto a esse ponto, pronunciar-nos-emos adiante), sempre a Recorrente teria trazido ao processo evidência e prova de que entre a Recorrida e o proprietário da insígnia Tiffosi, inexiste uma relação de terceiros, mas antes uma relação de dependência, assente numa relação societário-grupal.
Z. O Tribunal da Relação do Porto, ao levantar, de forma oficiosa e pela primeira vez, a alegada exceção de ilegitimidade passiva acabou por instruir os autos com uma nova ocorrência – a qual, para além de não ter sido discutida nem submetida a contraditório, sempre determinará, salvo melhor entendimento, a possibilidade de apresentação de documentos juntamente com as presentes alegações de recurso, nos termos do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 423.º do CPC.
AA. A proprietária da insígnia/marca Tiffosi é a sociedade comercial C..., S.A.. Quanto à estrutura societária da Recorrida, a Recorrida (sociedade comercial GAIART'S - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS, S.A.) encontra-se em relação grupal com várias sociedades comerciais, das quais a sociedade-mãe é a sociedade F..., S.A.., com o NIF .......37.
BB. Além da referida e demonstrada estrutura societário-grupal que une a Recorrida e a proprietária da insígnia Tiffosi, atente-se no facto de várias das sociedades do grupo, incluindo a Recorrida e a proprietária da insígnia Tiffosi, partilharem a mesma sede social, na Rua 1. Para além disso, as mencionadas sociedades partilham, inclusive, o mesmo legal representante - AA. Do mesmo modo, o legal representante e acionista maioritário da sociedade-mãe do grupo societário – F..., S.A., com o NIF .......37 –, é, igualmente, AA.
CC. Assim, como será fácil de ver, nunca poderíamos estar perante um verdadeiro e efetivo terceiro, quer para efeitos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1037.º do CC, quer para efeitos do n.º 2 do art 33.º do CPC, porquanto se confundem os interesses, os acionistas e os administradores da Recorrida e do proprietário da insígnia Tiffosi - factos estes que, repita-se, sempre teriam sido alegados e objeto de produção de prova, caso não estivéssemos nós perante uma decisão-surpresa, como a proferida pelo acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, da qual ora se recorre.
DD. Em vista do exposto, torna-se evidente, para a Recorrente, que o Acórdão recorrido deverá ser revogado nesta parte específica, repristinando-se a decisão do Tribunal de primeira instância, que corretamente identificou a legitimidade das partes envolvidas no litígio, face ao concreto pedido formulado pela Recorrente.
Sem prescindir,
2. DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL
2.1. Do conhecimento oficioso do (alegado) litisconsórcio necessário e da não apreciação (oficiosa) do âmbito de condenação por referência ao pedido da Recorrente
EE. A Recorrida, sabendo estar legitimada e capacitada para dar cumprimento à condenação da primeira instância – “proceder à imediata remoção da insígnia aludida em q), colocada na fachada oeste do empreendimento Gaiart’s Plaza Centrum, melhor identificado na al. c) dos factos provados” –, e tendo a Recorrida interpretado corretamente tal condenação, à luz da procedência do pedido formulado pela Recorrente na Petição Inicial – “ser a Ré condenada a promover a imediata remoção da insígnia colocada na fachada oeste do imóvel objeto do empreendimento designado Gaiart’s Plaza Centrum”.
FF. A Recorrida não veio, em momento algum, invocar a existência de litisconsórcio necessário, sendo que em momento algum a Recorrente ou Recorrida foram chamadas a pronunciar-se sobre a legitimidade da última em promover a remoção dessa insígnia. A este respeito, relembre-se, e perdoe-se o cariz repetitivo, que, durante as conversações, a Recorrida já havia provado a sua legitimidade para ordenar a remoção da insígnia em situações passadas (em que ainda nem sequer existia comando judicial para o efeito).
GG. Assim, e porque a Recorrida está e reconhece estar legitimada e habilitada para promover atos para a remoção de insígnia da marca Tiffosi, entende a Recorrente inexistir litisconsórcio necessário, nem a consequente exceção dilatória de ilegitimidade, nos termos conjugados dos artigos 33.º n.º 2, 576.º n.º 2, 577.º e) e 278.º n.º 1 d) todos do CPC. Como tal, independentemente de se tratar de decisão-surpresa ou sem prejuízo de, em teoria, tal exceção poder ser conhecida oficiosamente, o certo é que não encontra reunida factualidade (provada nem discutida) que suporte a sua aplicação aos presentes autos.
HH. Prevê o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 33.º do CPC que:
“1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal”.
II. Nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do CPC, para a aferição da existência de litisconsórcio necessário será necessário confrontar o pedido formulado com aquela que será ou possa vir a ser a decisão, em caso de procedência do pedido.
JJ. Acontece que o pedido formulado pela Recorrente na Petição Inicial foi: “ser a Ré condenada a promover a imediata remoção da insígnia colocada na fachada oeste do imóvel objeto do empreendimento designado Gaiart’s Plaza Centrum” (sublinhado e destacado nosso). Assim, o que estava em causa no pedido da Recorrente era a condenação da Recorrida na promoção dos atos tendentes à remoção da insígnia.
KK. Atentemos agora naquela que foi a condenação do tribunal de primeira instância – “Condeno a ré a proceder à imediata remoção da insígnia aludida em q), colocada na fachada oeste do empreendimento Gaiart’s Plaza Centrum, melhor identificado na al. c) dos factos provados”. (sublinhado nosso). Ora, conforme bem salienta o Venerando Tribunal da Relação do Porto no sumário do seu acórdão, “Verifica-se ilegitimidade processual do demandado, por se achar desacompanhado de litisconsorte necessário - o que constitui exceção de conhecimento oficioso e culmina na absolvição daquele quanto ao pedido (arts. 278.º, n.º 1 d), 576.º, 577.º e) e 578.º do CPC) - se se verifica ser o pedido o da sua condenação a retirar das paredes de prédio seu um objeto (insígnia, marca ou publicidade) ali colocado por outrem, não presente na ação, a quem aquele terá arrendado uma loja naquele prédio” (sublinhado nosso).
LL. No entanto, e conforme se viu, o pedido da Recorrente não foi o da condenação da Recorrente na retirada da insígnia, mas antes a condenação da Recorrida na promoção da retirada da insígnia. Deste modo, não há qualquer fundamento para a imposição, quanto ao pedido em apreço, de um litisconsórcio necessário, visto que a obrigação de promover a retirada da Insígnia recai unicamente sobre a Recorrida, tendo esta capacidade plena para cumprir tal decisão sem a necessidade de envolver terceiros no processo.
MM. No entanto, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, conheceu (reitere-se) oficiosamente da exceção de ilegitimidade passiva, por alegada verificação de litisconsórcio necessário, sem cuidar previamente de conhecer, também oficiosamente, da violação do princípio do pedido, decorrente do princípio do dispositivo numa clara violação do princípio do pedido, nos termos do n.º 1 do artigo 609.º, como decorrência do princípio do dispositivo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do CPC.
NN. A Recorrente (tal como aparentemente a Recorrida) interpretou a condenação da primeira instância no preciso sentido em que ela foi requerida e julgada procedente – i.e. a condenação da Recorrida na promoção da retirada da insígnia. Não obstante, mesmo que a Recorrente não tivesse interpretado tal condenação no sentido do pedido por si formulado (o que não sucedeu), não poderia esta recorrer de tal decisão, uma vez que o pedido havia sido julgado procedente – o que determina que carecia de legitimidade, nesta parte, para interpor recurso da decisão da primeira instância, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 631.º do CPC.
OO. O Venerando Tribunal da Relação do Porto conheceu, reitere-se, oficiosamente da exceção de ilegitimidade passiva, por alegada verificação de litisconsórcio necessário, sem cuidar previamente de conhecer, também oficiosamente, da violação do princípio do pedido, decorrente do princípio do dispositivo. Desta forma, inexiste litisconsórcio necessário, inexistindo igualmente a exceção de ilegitimidade passiva que determinou a absolvição da instância da Recorrida por parte do Venerando Tribunal da Relação do Porto.
PP. Pelo contrário, deveria o Venerando Tribunal da Relação do Porto ter alterado a condenação proferida pelo Tribunal de primeira instância, em conformidade com a limitação já constante do pedido da Recorrente, no sentido, portanto, de "ser a Ré condenada a promover a imediata remoção da insígnia colocada na fachada oeste do imóvel objeto do empreendimento designado Gaiart’s Plaza Centrum".
2.2. Da decisão surpresa
QQ. Estamos perante uma verdadeira decisão-surpresa uma vez que a interpretação dada à condenação da primeira instância, tanto pela Recorrente, como aparentemente pela Recorrida, não foi senão aquela que decorre da procedência do pedido formulado em a) na Petição Inicial da Recorrente (a condenação na promoção da remoção da insígnia, i.e., a promoção dos atos tendentes à remoção da insígnia).
RR. Por outro lado, estamos perante uma verdadeira decisão-surpresa uma vez que não foi a Recorrente chamada a pronunciar-se sobre a alegada existência da exceção dilatória de ilegitimidade passiva, em nenhum momento do processo.
SS. Ora, e com o devido respeito, em violação do princípio do contraditório, ínsito no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, nunca poderia o Venerando Tribunal da Relação do Porto declarar uma exceção (i) nunca discutida ou colocada em causa nos autos, e (ii) expressamente rejeitada pelo despacho saneador (ainda que tabular).
TT. É manifesta a nulidade do acórdão recorrido na parte em que declara oficiosamente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, por alegada existência de litisconsórcio necessário.
Nestes termos, e nos demais que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência,
i. Ser revogado o acórdão recorrido na parte em que declara a ilegitimidade passiva e absolve a Recorrida da instância, relativamente ao pedido formulado em a) da Petição Inicial, por referência à condenação em a) da sentença da primeira instância, repristinando a decisão do tribunal de primeira instância;
Caso assim não se entenda,
ii. Ser reformado o acórdão recorrido em conformidade com o princípio do pedido, condenando a Recorrida a promover a imediata remoção da insígnia colocada na fachada oeste do imóvel objeto do empreendimento designado Gaiart’s Plaza Centrum;
iii. Ser revogado o acórdão recorrido na parte em que declara a ilegitimidade passiva e absolve a Recorrida da instância, relativamente ao pedido formulado em a) da Petição Inicial
Caso assim não se entenda,
iv. Ser declarada a nulidade do acórdão recorrido na parte em que declara oficiosamente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, por preterição do princípio do contraditório.”.
8. A ré contra-alegou, começando por alegar o seguinte:
“1. Nos termos do n.º 2 do artigo 614.º e do n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil, a retificação da sentença/acórdão pode ter lugar até à subida dos recursos, o que, no caso dos presentes autos, ainda não ocorreu.
2. Ora, o Acórdão recorrido padece de manifesto lapso quando, no respetivo dispositivo, decide pela manutenção da sentença do Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, nos seguintes termos:
«Mantém-se a sentença na parte em que condenou a Ré a abster-se de praticar qualquer ato violador da cláusula oitava do contrato de arrendamento, relativa à colocação de publicidade nas fachadas oeste, norte e sul do imóvel objeto daquele empreendimento». (realce nosso)
3. Na verdade, a condenação vertida na referida sentença limita-se, como não podia deixar de ser, na medida em que só a publicidade nessa fachada esteve em discussão nos presentes autos, ao seguinte:
«1. Condeno a ré a:
a. proceder à imediata remoção da insígnia aludida em q), colocada na fachada oeste do empreendimento Gaiart’s Plaza Centrum, melhor identificado na al. c) dos factos provados;
b. abster-se de praticar qualquer ato violador da Cláusula Oitava, nº2 do contrato de arrendamento, relativo à colocação de publicidade na fachada oeste do empreendimento melhor identificado na al c) dos factos provados.
2. Absolvo a ré do demais peticionado.»
4. Foi dessa condenação relativa a fachada oeste que a Ré, ora Recorrida, recorreu para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, foi sobre essa condenação que esta Ilustre Relação se pronunciou e foi essa condenação que, seguramente, pretendeu decidir e efetivamente decidiu manter.
5. Por se tratar de um manifesto lapso, requer-se ao Digníssimo Tribunal se digne determinar a retificação do Acórdão recorrido, passando a constar do seu dispositivo o seguinte:
«Mantém-se a sentença na parte em que condenou a Ré a abster-se de praticar qualquer ato violador da cláusula oitava do contrato de arrendamento, relativa à colocação de publicidade nas fachadas oeste do imóvel objeto daquele empreendimento».”.
E formulando a final as seguintes conclusões:
“C.1. DO INDEFERIMENTO LIMINAR DO PRESENTE RECURSO:
1. O objeto do presente recurso encontra-se limitado ao pedido de remoção de insígnia, sendo essa a verdadeira e única decisão impugnada.
2. A Recorrente não atribuiu àquele pedido, autonomamente considerado, uma particular e relevante expressão pecuniária, afigurando-se, pelo contrário, uma questão essencialmente bagatelar e sem a dignidade exigível para ser separadamente apreciada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça.
3. A única referência efetiva que consta dos presentes autos é o valor da caução, oferecida e prestada pela ora Recorrida e admitida e aceite pelo Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, no valor de EUR 3.628,50, relativa à atribuição de efeitos suspensivos ao recurso da ora Recorrida tendente à reversão, para além do mais, da condenação na remoção da insígnia.
4. Quando muito, a decisão ora impugnada é desfavorável à ora Recorrente em expressão correspondente a EUR 3.628,50, valor manifestamente inferior a metade da alçada do Colendo Supremo Tribunal de Justiça.
5. Assim sendo, o presente recurso de revista não cumpre com os requisitos de sucumbência vertidos no n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, devendo, por isso, ser liminarmente indeferido por este Colendo Supremo Tribunal.
6. Acresce que a Recorrente, enquanto fundamenta o seu recurso e pede ao Colendo Supremo Tribunal que condene a ora Recorrida a remover a insígnia, deduz um pedido subsidiário que parte da premissa de que o que sempre pretendeu nos presentes autos foi a promoção da remoção da tal insígnia, ou seja, menos do que o que agora vem pedir em primeiro lugar a este Colendo Tribunal.
7. O fundamento e o pedido principal do presente recurso entram, assim, em clara contradição e não podem deixar de se considerar incompatíveis com a premissa em que assenta o fundamento e o (aparente) pedido subsidiário.
8. A presente circunstância configura a ineptidão do presente recurso e o exercício abusivo dos supostos direitos invocados nas respetivas alegações e conclusões, devendo, por isso, ser liminarmente indeferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça.
C.2. DA IMPROCEDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO:
9. O pedido de remoção da insígnia só poderia encontrar uma composição definitiva e útil caso o terceiro lojista e proprietário da insígnia tivesse tido intervenção nos autos, uma vez que, no cenário de tentativa de execução, voluntária ou forçada, de uma decisão que para ele não faz caso julgado, sempre teria ao seu dispor todos os meios de reação aplicáveis, desde logo a apresentação de providências cautelares ou a dedução de embargos de terceiro.
10. Todas essas ações e diligências à disposição do terceiro lojista retirariam, em caso de procedência, qualquer efeito útil à condenação decidida em primeira instância (ou à sua repristinação por parte do Colendo Supremo Tribunal de Justiça), exatamente por força da ausência do terceiro na presente ação que não ficaria vinculado e abrangido pelo caso julgado material.
11. Bem andou o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto ao reconhecer a ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, e, em consequência, ao determinar a absolvição da ora Recorrida da instância em relação ao pedido em causa, pelo que deverá o Colendo Supremo Tribunal de Justiça confirmar a decisão recorrida.
12. Acresce que os factos alegados e os documentos referidos nas páginas 17 a 30 das alegações e nas conclusões y. a dd. do recurso da Recorrente, alegadamente referentes ao proprietário da insígnia Tiffosi, são novos, pelo que não podem ser objeto de apreciação pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, configurando, por isso, a sua invocação um exercício não só totalmente irrelevante, como também processualmente inadmissível.
13. Deverá, assim, este Venerando Supremo Tribunal considerar tudo quanto é alegado nas páginas 17 a 30 das alegações e nas conclusões y. a dd. do recurso da Recorrente como não escrito, bem como determinar o desentranhamento de todos documentos juntos como a referida peça processual.
14. De resto, a ora Recorrida e a entidade a quem a Recorrente imputa a qualidade de arrendatário do espaço em questão nos presentes autos são pessoais coletivas distintas, autónomas e separadas, com acionistas também eles não coincidentes e com representação legal que não se sobrepõe, sendo certo que não existe qualquer relação de domínio ou de controlo de uma em relação ao outro (e vice-versa) ou sequer de grupo.
15. A legitimidade é um pressuposto processual que se afere pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da ação possa derivar para as partes e não pela sua natureza e qualidade pessoal.
16. Assim sendo, não existe qualquer fundamento que suporte a reversão da decisão do Ilustre Tribunal da Relação do Porto, a qual se deverá manter inalterada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça.
17. Por outro lado, a alegação de que o pedido da Recorrente se limitou à condenação da Recorrida na prática dos atos tendentes à remoção da insígnia (e não a efetiva remoção imediata da insígnia) é flagrantemente inverdadeira.
18. Se fosse verdadeira, que não é, a alegação em causa seria grosseiramente contraditória, representaria um abuso de direito e configuraria um pedido genérico ilegal.
19. Ao contrário do que é alegado no recurso, se a decisão do Juízo Cível de Vila Nova de Gaia tivesse efetivamente excedido do pedido, que não excedeu, a ora Recorrente, nesse cenário alternativo, sempre teria tido oportunidade de recorrer (autónoma ou subordinadamente), por se tratar de uma nulidade da sentença e, como tal, uma decisão potencialmente desfavorável, pelo que, não o tendo feito, a mesma transitou em julgado quanto ao seu alcance e se cristalizou na esfera jurídica das Partes.
20. Ao contrário do que é alegado no recurso, se o Ilustre Tribunal da Relação do Porto não tivesse detetado essa suposta nulidade da sentença, nunca tal circunstância poderia levar à reforma do Acórdão recorrido, por não se tratar de uma questão de conhecimento oficioso que a Relação devesse ter analisado e por ela (a circunstância) não constar dos fundamentos que permitem a reforma de acórdão/sentença (cfr. artigos 616.º, 666.º e 668.º do Código de Processo Civil)
21. Assim sendo, o argumentário agora invocado pela Recorrente não corresponde minimamente à realidade dos autos, nem tampouco determina ou pode determinar a reversão da decisão do Ilustre Tribunal da Relação do Porto ou a reforma do acórdão recorrido.
22. Por último, o facto de a Veneranda Relação do Porto ter entendido que a intervenção do terceiro lojista era necessária à composição útil e definitiva da questão da remoção da insígnia não podia constituir, nem constituiu para a Recorrente qualquer surpresa.
23. Assim sendo, a Veneranda Relação do Porto não proferiu uma decisão que tenha ou possa ter constituído uma surpresa para a Recorrente, donde o acórdão recorrido não padece de qualquer nulidade ou vício, devendo, por isso, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça julgar improcedente o recurso da ora Recorrente também em relação à presente questão.”.
9. Interpôs também a ré recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo nos termos seguintes:
“D.1. NULIDADES E ILEGALIDADES DO ACÓRDÃO RECORRIDO:
1. O presente recurso vem interposto da decisão do Digníssimo Tribunal da Relação do Porto que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação da Recorrida, revogando, assim, parcialmente a sentença do Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia e condenando a Recorrente a devolver a quantia de EUR 52.490, 00, com juros de mora legais, desde esta data e até integral pagamento, por suposto enriquecimento sem causa.
2. Nas conclusões 1 a 3 das suas contra-alegações de recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, a Recorrente invocou expressamente o facto de a resposta ao convite dirigido pelo Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia (cfr. artigos 80.º e 81.º do requerimento de 31 de outubro de 2022) e, no final do dia, a alegação factual a partir da qual pudesse resultar evidenciado um suposto enriquecimento sem causa não ter sido minimamente apresentada pela Recorrida.
3. A presente questão, que assume natureza autónoma, prévia e preliminar, oportunamente suscitada pela Recorrente, apresenta evidente relevância para a boa decisão da causa, porquanto, concluindo-se pela falta de alegação ou concretização dos fundamentos essenciais da pretensão da Recorrida, sempre se deveria ter concluído pela improcedência do respetivo pedido e pela manutenção da decisão do Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia.
4. O Digníssimo Tribunal da Relação do Porto não ponderou, analisou ou fundamentou qualquer decisão relativa à referida questão, omitindo, assim, pronúncia sobre uma questão em relação à qual se deveria ter pronunciado, circunstância que determina a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, no n.º 1 do artigo 666.º e na alínea c) do n.º 1 no artigo 674 do Código de Processo Civil, devendo, por isso, e em qualquer caso, ser o mesmo revogado.
5. Nas conclusões 9 e 10 das suas contra-alegações de recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, a Recorrente alegou que, de acordo com os registos internos da Recorrida (cfr. documento n.º 13 da petição inicial junto pela própria Recorrida), no dia 9 de março de 2021, a Recorrida tinha “em aberto” o valor equivalente a uma renda, sendo certo que a conta-corrente mantida entre as Partes só foi levada a zero nessa data, por efeito do pagamento da quantia de EUR 32.383,42, tendo apenas nesse momento sido regularizados os montantes de rendas.
6. Conforme oportunamente alegado pela Recorrente, se existissem montantes pagos em excesso pela Recorrida e indevidamente recebidos pela Recorrente, nomeadamente a duplicação do pagamento da renda de março de 2021, os registos internos da Recorrida não poderiam apresentar, no dia 9 de março de 2021, um montante “em aberto” equivalente a uma renda e, após o pagamento desse valor, um saldo zero, devidamente regularizado.
7. O Digníssimo Tribunal da Relação do Porto não ponderou, analisou ou fundamentou qualquer decisão relativa à referida questão, omitindo, assim, pronúncia sobre uma questão em relação à qual se deveria ter pronunciado, circunstância que determina a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, no n.º 1 do artigo 666.º e na alínea c) do n.º 1 no artigo 674 do Código de Processo Civil, devendo, por isso, e em qualquer caso, ser o mesmo revogado.
8. O Digníssimo Tribunal da Relação do Porto entendeu revogar a decisão de facto vertida na sentença do Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, concluindo o seguinte (cfr. pág. 52 do acórdão recorrido): «elimina-se o ponto 13 dos factos dados como não provados e dá-se como provado um novo facto com o seguinte teor: fff) Depois do pagamento mencionado em aaa), ocorrido a 13.11.2020 e 25.11.2020, mediante a transferência da A. para a Ré de, respetivamente, € 86,065, 31, e € 123, 09, a A. ainda efetuou as seguintes transferências para pagamento dos valores de renda, seguros e despesas comuns, devidos entre janeiro e março de 2021:
»
9. Neste pressuposto, o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto concluiu que houve o pagamento em duplicado da renda e dos encargos comuns de março de 2021 e que as penalizações contratuais aplicadas pela Recorrente não eram devidas pela Recorrida.
10. Tal não corresponde aos “factos” que foram alegados pela Recorrida na resposta ao convite à concretização dos factos essenciais à sua pretensão, ou seja, nos artigos 80.º e 81.º do requerimento de 31 de outubro de 2022, uma vez que, naquele requerimento, a mesma: i) não alegou o pagamento de despesas relativas a novembro de 2020 (ou seja, a fatura FT200141), não sendo possível concluir que foram pagos (sequer atempadamente) e não sendo possível concluir que a multa aplicada por referência ao respetivo atraso é indevida; ii) alegou que a renda e os encargos comuns relativos a janeiro de 2021 foram pagos em 30 de dezembro de 2020, pelo que fora do prazo (valores vencidos no dia 1 de dezembro de 2020), não sendo possível concluir que foram pagos atempadamente e não sendo possível concluir que a multa aplicada por referência ao respetivo atraso é indevida; iii) não alegou, na tabela com a identificação “o que é?”, qualquer pagamento relativo a renda, encargos comuns e seguros relativos a fevereiro de 2021, não sendo possível concluir que foram pagos atempadamente e não sendo possível concluir que a multa aplicada por referência ao respetivo atraso é indevida; iv) alegou que pagou as faturas n.º FT21/006, FT21/007 e FT21/008, que se reportam a renda, encargos comuns e seguros relativos ao mês de fevereiro de 2021, no dia 27 de janeiro de 2021, ou seja, fora do prazo (valores vencidos no dia 1 de janeiro de 2021), não sendo possível concluir que foram pagos atempadamente e não sendo possível concluir que a multa aplicada por referência ao respetivo atraso é indevida; v) alegou que pagou a renda, encargos comuns e seguros relativos ao mês de março de 2021, faturas FTFT21/0016 e FTFT21/0016, no dia 25 de fevereiro de 2021, pelo que fora do prazo (valores vencidos no dia 1 de fevereiro de 2021), não sendo possível concluir que foram pagos atempadamente; vi) não alegou o pagamento em duplicado da renda, seguro e encargos comuns de março de 2021.
11. Apesar de reconhecer esta discrepância, ao invés de retirar a conclusão que se impunha (isto é, como concluiu o Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia), o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto acabou por “pegar” em documentos e papéis juntos aos autos e corrigiu, completou, acrescentou e retificou a alegação da Recorrida.
12. O exercício de substituição e retificação da alegação dos factos essenciais por documentos não é processualmente admissível e viola o princípio do dispositivo e o princípio do contraditório, na medida em que coloca a Recorrente na esdrúxula posição de ter de se defender e de contestar não a alegação factual vertida na petição inicial, mas o vertido em documentos e papéis (que servem de prova para a matéria, oportuna e devidamente, alegada e não para completar ou corrigir alegações insuficientes ou incongruentes).
13. Não poderia, assim, o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto ter revertido a decisão do Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia e muito menos ter considerado demonstrado o que, a final, veio a acrescentar à lista dos factos provada, acabando por concluir pela existência de enriquecimento sem causa e pela condenação da Recorrente na restituição dos montantes em causa.
14. O Digníssimo Tribunal violou, assim, o princípio do dispositivo e o direito ao contraditório e o direito à igualdade de armas garantidos à Recorrente, vícios que, para além do mais, tornam a decisão recorrida ilegal e eivam o dito aresto de nulidade, desde logo por excesso de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, devendo, por isso, e em qualquer caso, ser o mesmo revogado.
15. A alegação daqueles factos, isto é, o pagamento tardio de um conjunto de montantes e o não pagamento em duplicado dos valores relativos ao mês de março de 2021, por se tratar de factos desfavoráveis à pretensão da Recorrida, pois permitem concluir pela falta de fundamento da sua pretensão e sustentam a alegação da Recorrente, apresenta efeitos confessórios.
16. Trata-se de uma confissão judicial escrita, a qual, nos termos do n.º 1 do artigo 357.º do Código Civil, tem força probatória plena contra o confitente.
17. No que concerne especificamente à renda e encargos comuns relativos a janeiro de 2021, foi a própria Recorrida quem juntou um documento que corrobora a sua própria alegação, isto é, que pagou aqueles montantes em final de dezembro de 2020, ou seja, fora do prazo (cfr. documento n.º 15 da petição inicial junto aos autos em requerimento de 2 de maio de 2022).
18. Trata-se, assim, de um documento que contém uma declaração confessória extraprocesusal, com força probatória plena, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil.
19. No acórdão recorrido, o Digníssimo Tribunal sustentou a sua convicção num facto nuclear nunca alegado pelas Partes e sobre o qual não recaiu qualquer prova infirmante ou confirmante, designadamente que entre as Partes não existiam outros negócios e, consequentemente, o pagamento de valores pela Recorrida à Recorrente só poderia ter ocorrido ao abrigo do contrato de arrendamento e, mais especificamente, para liquidação de rendas e encargos comuns (cfr. pág. 51 do acórdão).
20. Assim sendo, não tendo sido alegada pela Recorrida, a matéria em causa não poderia ter sido considerada no acórdão recorrido e muito menos em sentido favorável a quem cabia o ónus de a alegar (e provar).
21. De resto, resulta claro dos autos que, para além de rendas e encargos comuns, a própria relação contratual mantida entre as Partes apresenta um feixe de obrigações que não se esgota no pagamento daquelas prestações: há seguros, há penalidades, há moratórias e etc..
22. Ao considerar provados factos que colidem com uma alegação judicial escrita confessória e com declarações extraprocessuais confessórias com força probatória plena, ao concluir contra as afirmações e declarações do confitente e ao assentar a sua convicção em factos que não foram alegados pela Partes e sobre os quais a Recorrente não exerceu o contraditório, o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto não só violou regras de direito probatório material, mas também violou o princípio do dispositivo, pronunciando-se sobre matéria que se encontrava vedada ao seu conhecimento.
23. Não poderia, assim, o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto ter revertido a decisão do Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, que considerou não alegado e não provado o pagamento duplicado de março de 2021, e muito menos considerar demonstrado o que, a final, veio a acrescentar à lista dos factos provados, acabando por concluir pela existência de enriquecimento sem causa e pela condenação a Recorrente na restituição dos montantes em causa.
24. O acórdão recorrido é ilegal e enferma, também por este motivo, de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca, devendo, por isso, e em qualquer caso, ser o mesmo revogado.
D.2. DA VIOLAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL:
25. A decisão de eliminar o ponto 13 dos factos dados como não provados na sentença do Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia e de aditar um novo facto provado sob a alínea fff) colide, conforme resulta das conclusões 8 a 24 supra, com a confissão judicial escrita vertida nos artigos 80.º e 81.º do requerimento de 31 de outubro de 2022, apresentado pela Recorrida na sequência de convite ao aperfeiçoamento e concretização da sua causa de pedir.
26. Ao considerar provados factos que colidem com uma alegação judicial escrita confessória com força probatória plena e ao concluir contra as afirmações do confitente, o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto violou regras de direito probatório material, nomeadamente as regras vertidas no n.º 1 do artigo 358.º do Código Civil.
27. Reconhecendo-se que a reversão da decisão de facto do Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, que o aditamento do facto acima transcrito e que a conclusão pela existência de enriquecimento sem causa da Recorrente colidem com alegações confessórias da Recorrida, deverá o Venerando Supremo Tribunal de Justiça revogar esses segmentos da decisão do Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, concluindo pela inexistência de factos alegados e provados donde pudesse emergir o enriquecimento sem causa da Recorrente e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos a ele associados, nomeadamente a restituição à Recorrida da quantia de EUR 52.490,00
28. A referida decisão colide, ainda, com um documento que contém uma declaração confessória extraprocesusal, com força probatória plena, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil, mais concretamente o documento n.º 15 da petição inicial junto aos autos em requerimento de 2 de maio de 2022, do qual resulta admitido que, no que concerne especificamente à renda e encargos comuns relativos a janeiro de 2021, a Recorrida pagou aqueles montantes em final de dezembro de 2020, ou seja, fora do prazo.
29. Reconhecendo-se que a reversão da decisão de facto do Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, que o aditamento do facto acima transcrito e que a conclusão pela existência de enriquecimento sem causa da Recorrente colidem com declarações confessórias da Recorrida, em violação dos números 1 e 2 do artigo 358.º do Código Civil, deverá o Venerando Supremo Tribunal de Justiça revogar esses segmentos da decisão do Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, concluindo pela inexistência de factos alegados e provados donde pudesse emergir o enriquecimento sem causa da Recorrente e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos a ele associados, nomeadamente a restituição à Recorrida da quantia de EUR 52.490,00
D.3. DO ERRO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO:
30. Cabia à Recorrida, enquanto reclamante do direito à restituição com base em suposto enriquecimento sem causa, o ónus de alegação e prova de todos os requisitos de que depende a procedência do seu pedido, nomeadamente: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele carece de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculta ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
31. Mesmo considerado o “facto” (cfr. alínea fff) dos factos provados) que, errada e irregularmente, o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto considerou demonstrado, não foi apurada nos autos a relação entre cada um dos pagamentos efetuados pela Recorrida à Recorrente e a respetiva data e a prestação que cada concreto pagamento liquidava.
32. A falha desses factos essenciais inviabiliza o reconhecimento da existência de pagamentos indevidos e, consequentemente, a procedência da pretensão ressarcitória da Recorrida.
33. O Digníssimo Tribunal da Relação do Porto considerou demonstrado um pagamento em 4 de fevereiro e em 18 de fevereiro de 2021, no valor de EUR 1.071,27 e EUR 8.054,78, para liquidação da renda, encargos comuns e seguros devidos entre janeiro e março de 2021.
34. Vencendo-se os valores relativos a março de 2021 no dia 1 de fevereiro de 2021, mesmo que se admita que aqueles pagamentos, feitos nos dias 4 e 18 de fevereiro de 2021, na melhor das hipóteses, serviram para liquidar os valores devidos por referência ao mês de março de 2021, o que não resultou devidamente apurado, sempre se teria de considerar que os mesmos foram efetuados tardiamente, isto é, depois da respetiva data de vencimento.
35. Sem a alegação e a demonstração da relação entre aquilo que foi pago e aquilo que o respetivo pagamento liquidava, não é possível concluir que a Recorrida pagou os montantes em causa de forma atempada e que, consequentemente, a Recorrente enriqueceu à sua custa sem justificação
36. Não resultou da alegação da Recorrida e muito menos da prova por si produzida a ausência de qualquer outro mecanismo suscetível de obter outro meio de restituição ou indemnização, sendo certo que sempre poderia ter lançado mão dos mecanismos associados ao incumprimento dos contratos e à respetiva responsabilidade contratual, porquanto, a ser como diz, isto é, que lhe foram aplicadas penalidades contratuais e que pagou a renda em duplicado, sempre teria oportunidade de reclamar a respetiva responsabilidade da Recorrente por violação do contrato e das regras legais aplicáveis.
37. Nessa medida, deverá o Venerando Supremo Tribunal de Justiça revogar a decisão do Digníssimo Tribunal da Relação do Porto que considerou verificado um enriquecimento sem causa da Recorrente à custa da Recorrida e ordenou a restituição da quantia reclamada, por falta de alegação e de prova dos respetivos elementos constitutivos do respetivo direito invocado pela Recorrida.
38. Conforme acima se referiu, vencendo-se os valores relativos a março de 2021 no dia 1 de fevereiro de 2021, mesmo que se admita que aqueles pagamentos, feitos nos dias 4 e 18 de fevereiro de 2021, na melhor das hipóteses, serviram para liquidar os valores devidos por referência ao mês de março de 2021, o que não resultou devidamente apurado, sempre se teria de considerar que os mesmos foram efetuados tardiamente, isto é, depois da respetiva data de vencimento.
39. Nessa medida, mesmo aceitando a esdrúxula versão do Digníssimo Tribunal da Relação, a verdade é que, em 15 de fevereiro de 2021, quando foram aplicadas penalidades contratuais por atraso no pagamento, se encontrava em mora, pelo menos, os valores de EUR 1.071,27 e de EUR 8.054,78.
40. Assim sendo, nunca a Recorrente teria enriquecido sem causa por aplicação de penalidades por força da mora no pagamento daqueles montantes, donde o pedido da Recorrida nunca poderia ter sido julgado totalmente procedente.
41. Pelo exposto, sempre deveria o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto ter considerado justificada a aplicação da penalidade de 20% sobre o montante em mora, isto é, sobre EUR 9.126,05, no valor de EUR 1.825,21, impondo-se, assim, neste cenário, a atuação do Venerando Supremo Tribunal de Justiça no sentido da revogação parcial da decisão da Ilustre Relação.
Nestes termos, e nos mais de Direito cujo suprimento de V. Exas. se espera e convoca, deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser:
i. Declarada a nulidade ou ilegalidade da decisão recorrida; caso assim não se entenda,
ii. Revogada a decisão recorrida e, consequentemente, substituída por outra que julgue os pedidos da Recorrida associados ao enriquecimento sem causa totalmente improcedentes; caso assim não se entenda,
iii. Parcialmente revogada a decisão recorrida e consequentemente, substituída por outra que julgue os pedidos da Recorrida associados ao enriquecimento parcialmente improcedentes.”.
10. A autora recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
“I. ENQUADRAMENTO INICIAL
1. Pelas razões que a seguir se aduzirão, o recurso interposto pela Recorrente não merece provimento, pois, salvo o devido respeito, bem o andou o Tribunal da Relação do Porto ao condenar aquela a devolver a quantia de 52.490,00 euros.
2. Com efeito, como nota introdutória, cumpre referir e sublinhar que muito bem andou o Tribunal da Relação do Porto ao “revogar parcialmente a sentença, condenando a Ré a devolver à A. a quantia de € 52.490, 00, com juros de mora legais, desde esta data e até integral pagamento”.
3. Mas mais: não existe qualquer nulidade do Acórdão ora posto em crise na parte em apreço, nem qualquer violação de normas de direito probatório material, nem erro de interpretação e aplicação do direito.
II. DAS ALEGADAS (MAS INEXISTENTES) NULIDADES DO ACÓRDÃO
4. A Recorrente, conforme se infere do teor das suas alegações, aponta para a existência de três distintas nulidades na decisão vertida no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto:
(iv) a nulidade por ausência de alegação de factos essenciais pela Recorrida e substituição inadequada de alegações essenciais por documentos impugnados (omissão de pronúncia);
(v) a violação do princípio do contraditório, alegando que a decisão do Tribunal da Relação do Porto violou normas de direito probatório material e o princípio do dispositivo; e
(vi) o excesso de pronúncia, afirmando que o Tribunal da Relação do Porto decidiu sobre matéria não alegada pelas partes.
i. Da Alegada Omissão de Pronúncia
5. Ora, segundo a tese da Recorrente, as alegações (na petição inicial) da Recorrida eram deficientes e inconsistentes, carecendo de fundamentação e concretização.
6. Com efeito, a Recorrida claramente identificou e delimitou a sua pretensão nos artigos 89.º e 90.º, trazendo à colação o Documento n.º 15 junto com a petição inicial e que o teor se deu por reproduzido nos presentes Autos o qual descreve os fundamentos da pretensão da Recorrida.
7. Mas mais, relembre-se que, mesmo considerando estar a factualidade já devidamente levantada e enquadrada, quando convidada pelo Tribunal de Primeira Instância, a Recorrida veio concretizar as alegações das suas pretensões por requerimento datado de 31 de outubro de 2022, tendo de forma inquestionável, detalhado expressamente os pagamentos efetuados, a data de tais pagamentos e a que título foram feitos.
8. Face ao exposto, não obstante, existirem evidentes e manifestos lapsos, única e exclusivamente quanto à imputação dos pagamentos a números concretos de faturas (mas já lá iremos…), a verdade é que a Recorrida, alegou cabalmente os factos essenciais às suas pretensões, concretizou os montantes pagos e a que título o foram.
9. Desta feita, a Recorrida alegou todos os factos jurídicos que configuram a sua causa de pedir, óbvia, consequente e necessariamente, sustentando o seu pedido.
10. Assim, mais uma vez se reitera que o Tribunal da Relação não sonegou qualquer facto trazido à colação pelas partes, nem muito menos, existe qualquer falta de alegação por parte da Recorrida, pelo que não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia arguida pela Recorrente, devendo ser inalterada a decisão do Tribunal da Relação do Porto.
ii. Da Alegada Violação do Princípio do Contraditório
11. No âmbito das alegações a que se responde, a Recorrente concentra a sua argumentação na nulidade processual decorrente da alegada violação do princípio do contraditório pelo Tribunal da Relação do Porto.
12. Ora, o Tribunal da Relação do Porto, tendo em consideração estes factos conhecidos, presumiu, e muito bem, que as transferências efetuadas, desta conta bancária, seriam sempre no âmbito do contrato de arrendamento em discussão.
13. A decisão vertida no Acórdão em crise encontra-se devidamente fundamentada nos elementos probatórios dos autos, como também respeita os limites impostos pelas presunções judiciais, conforme delineado pelo artigo 349.º do Código Civil.
iii. Do Alegado Excesso de Pronúncia
14. A Recorrente, na sua argumentação, levanta a questão da nulidade por excesso de pronúncia, alegando que o Tribunal da Relação do Porto ultrapassou os limites do contraditório, ao considerar factos que não foram devidamente alegados pelas partes durante o curso do processo.
15. Contudo, contrariamente à posição da Recorrente, todos os factos essenciais foram adequadamente alegados pelas partes ao longo do processo.
16. A Recorrida apresentou, de forma clara e consistente, os detalhes pertinentes relativos aos pagamentos discutidos, incluindo os momentos específicos em que ocorreram e, consequentemente, a decisão do Tribunal da Relação baseou-se não apenas na análise das provas documentais e testemunhais pertinentes, mas também na observância rigorosa das questões alegadas pelas partes.
17. Assim, a suposta nulidade por excesso de pronúncia invocada pela Recorrente não encontra amparo jurídico diante da correta aplicação dos princípios processuais e probatórios pelo Tribunal da Relação do Porto.
18. Por seu turno, a Recorrente alegou que a Recorrida levantou factos desfavoráveis à sua pretensão pretendendo, consequentemente, que tais factos têm efeitos confessórios.
19. Face ao discorrido supra, cada um dos pontos levantados pela Recorrente em relação aos factos alegadamente confessados pela Recorrida nunca poderia prevalecer com base nas provas documentais e nas declarações da última, explícitas nos autos, não havendo qualquer fundamento para considerar que a Recorrida tenha feito confissões improcedentes ou incorretas, conforme insinuado pela Recorrente.
20. Ainda a respeito das alegadas (mas inexistentes) confissões da Recorrida, pretende a Recorrente, no capítulo B. da suas Alegações de Revista (“Da Violação de Normas de Direito Probatório Material”) que o Supremo Tribunal de Justiça reconheça que a existirem tais confissões (que não existiram nos moldes descritos pela Recorrente) sempre teria de se verificar uma violação do direito probatório material.
21. Assim, com efeito, para economia processual, reproduz-se todo o teor das presentes Alegações no que tange à forma e enquadramento da factualidade e documentação apresentadas pela Recorrente nos autos, e, consequentemente, assim, não se pode acolher o efeito de confissão judicial conforme alegado pela Recorrente, de modo que o Tribunal da Relação do Porto aplicou corretamente as normas de direito probatório material.
III. DO ALEGADO ERRO DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO
22. A Recorrente alegou que a Recorrida não demonstrou os fatos que levaram ao seu empobrecimento e nem afirmou que esgotou os meios para reclamar ou restituir a renda e multas pagas em excesso.
23. Sucede que, como se viu, a Recorrida destacou, em cada momento processual, o enquadramento, a natureza e o momento de cada pagamento, confirmando que tais informações já haviam sido apresentadas nos seus articulados e corroboradas por provas documentais e testemunhais, tendo reiterado que existiram pagamentos duplicados e transferências de multas indevidas que nunca foram restituídas.
24. Mas mais, a Recorrida demonstrou que esgotou todos os meios para restituição.
25. Portanto, o Acórdão contestado não merece reparo, não havendo erro na interpretação e aplicação do Direito.”.
11. Por acórdão da conferência do Tribunal da Relação de 25.11.2024 foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto decidem os Juízes do Tribunal da Relação do Porto, julgar improcedente a reclamação e retificação apresentadas pela Ré e julgar procedente a reclamação formulada pela A., ordenando-se a notificação das partes para, em 10 dias, se pronunciarem quanto à falta de legitimidade da Ré, por preterição de litisconsórcio necessário, para o pedido da al. a) do petitório da A.
Sem custas quanto à Ré porquanto a arguição de nulidade de insere na tramitação do recurso de revista e custas da A., na nulidade que arguiu, por força do disposto no art. 527.º/1, parte inicial e parte final do CPC.”. [bold nosso]
12. Em resposta ao determinado na segunda parte da decisão do acórdão da conferência referido no ponto anterior (“julgar procedente a reclamação formulada pela A., ordenando-se a notificação das partes para, em 10 dias, se pronunciarem quanto à falta de legitimidade da Ré, por preterição de litisconsórcio necessário, para o pedido da al. a) do petitório da A.”), veio a autora apresentar requerimento no qual concluiu nos seguintes termos:
“Em vista do exposto, a Recorrida reveste-se de plena legitimidade passiva para integrar a relação processual nos presentes autos.
E, torna-se evidente, para a Recorrente, que o Acórdão de 3 de junho de 2024 deverá ser revogado nesta parte específica, repristinando-se a decisão do Tribunal de primeira instância, que corretamente identificou a legitimidade das partes envolvidas no litígio, face ao concreto pedido formulado pela Recorrente.”.
13. Por sua vez, a ré respondeu concluindo que “nenhum motivo existe suscetível de impedir a renovação da decisão do Ilustre Tribunal da Relação do Porto, mais concretamente a absolvição da ora Recorrida da instância por preterição de litisconsórcio passivo necessário, por força da ausência do terceiro lojista na presente lide”.
14. Em 13.01.2025, em conferência, o Tribunal da Relação proferiu novo acórdão de cujo relatório consta o seguinte:
“A 3.6.2024, foi proferido acórdão nestes autos com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar parcialmente procedente o recurso da A. e, por via disso, revogar parcialmente a sentença, condenando a Ré a devolver à A. a quantia de € 52.490, 00, com juros de mora legais, desde esta data e até integral pagamento.
Julga-se parcialmente procedente o recurso da Ré e, em consequência, revoga-se a sentença também parcialmente, absolvendo a Ré da instância relativamente ao pedido formulado em a) do petitório e correspondente à condenação a) que consta do dispositivo da sentença recorrida.
Mantém-se a sentença na parte em que condenou a Ré a abster-se de praticar qualquer ato violador da cláusula oitava do contrato de arrendamento, relativa à colocação de publicidade nas fachadas oeste, norte e sul do imóvel objeto daquele empreendimento.
Custas por ambas as partes, na proporção de metade para cada, atendendo aos respetivos decaimentos.
*
A 25.11.2024, em conferência, na sequência de reclamação da A., foi anulado o acórdão, na parte em que decidiu sobre a ilegitimidade processual da Ré, absolvendo-a da instância quanto ao primeiro pedido, sem que esse tema tenha sido discutido em primeira instância ou suscitado nos articulados e sem previamente se ter conferido às partes oportunidade para se pronunciarem.
A. e Ré foram, então, notificadas para, em 10 dias, exporem o que entendessem quanto à falta de legitimidade da Ré, por preterição de litisconsórcio necessário, para o pedido da al. a) do petitório da A., tendo-se a A. pronunciado a 9.12.2024, visando a não absolvição da Ré da instância quanto a este pedido específico. A Ré, por sua vez, apresentou requerimento a 10.12.2024, pugnando pela solução inversa, i.é, a constante do acórdão primeiramente proferido.
O acórdão que segue será, assim, a reprodução do já proferido a 3.6.2024, apenas com a diferença no tratamento da questão da ilegitimidade da Ré para o primeiro pedido porquanto, neste segmento, se terão em consideração os argumentos agora trazidos os autos por ambas as partes.”.
A final foi proferida decisão final nos exactos termos da decisão do acórdão reformado (acórdão de 03.06.2024):
“Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar parcialmente procedente o recurso da A. e, por via disso, revogar parcialmente a sentença, condenando a Ré a devolver à A. a quantia de € 52.490, 00, com juros de mora legais, desde esta data e até integral pagamento.
Julga-se parcialmente procedente o recurso da Ré e, em consequência, revoga-se a sentença também parcialmente, absolvendo a Ré da instância relativamente ao pedido formulado em a) do petitório e correspondente à condenação a) que consta do dispositivo da sentença recorrida.
Mantém-se a sentença na parte em que condenou a Ré a abster-se de praticar qualquer ato violador da cláusula oitava do contrato de arrendamento, relativa à colocação de publicidade nas fachadas oeste, norte e sul do imóvel objeto daquele empreendimento.
Custas por ambas as partes, na proporção de metade para cada, atendendo aos respetivos decaimentos.”.
16. Vieram ambas as partes apresentar novos requerimentos e alegações de recurso impugnando o acórdão referido no ponto anterior.
Subidos os autos a este Supremo Tribunal foi proferido o seguinte despacho:
“1. No decurso da análise dos presentes autos, identificaram-se requerimentos de recurso, acompanhados de alegações, interpostos do acórdão da conferência proferido em 13.01.2025 e apresentados pela autora e pela ré, respectivamente, em 17.02.2025 e 18.02.2025, sobre cuja admissibilidade o despacho de 01.04.2025 é omisso.
Sendo aplicável ao caso o regime do art. 617.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, verifica-se serem tais requerimentos intempestivos por incumprimento do prazo de dez dias previsto no n.º 3.
Em consequência, não se admitem os referidos requerimentos de recurso de 17.02.2025 e de 18.02.2025
2. Nada obsta à admissibilidade do recurso da ré interposto do acórdão de 03.06.2024. Remete-se para acórdão a decisão acerca da admissibilidade do recurso interposto pela autora do mesmo acórdão.
Notifique.”.
II – Admissibilidade do recurso da autora interposto do acórdão de 03.06.2024
Tanto o recurso da autora, como o recurso da ré, incidem sobre segmentos decisórios do acórdão da Relação de 03.06.2024 (cuja fundamentação foi completada pelo acórdão da conferência de 13.01.2025) entre si autónomos e cindíveis, relativamente aos quais não se verifica o obstáculo da dupla conforme.
Contudo, no que se reporta ao recurso da autora, alega a recorrida ser o mesmo inadmissível por falta de preenchimento do requisito da sucumbência, invocando que a recorrente não atribuiu à pretensão em causa (pedido de remoção da insígnia colocada pela Tiffosi) “uma particular e relevante expressão pecuniária, afigurando-se, pelo contrário, uma questão essencialmente bagatelar e sem a dignidade exigível para ser separadamente apreciada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça”. Mais acrescenta que a “única referência efetiva que consta dos presentes autos é o valor da caução, oferecida e prestada pela ré “no valor de EUR 3.628,50, relativa à atribuição de efeitos suspensivos ao recurso de apelação” da autora, valor esse que é muito inferior a metade da alçada da Relação.
Vejamos.
Antes de mais, esclareça-se que o valor da referida caução prestada pela ré apelada foi fixado em função do custo da remoção da insígnia da Tiffosi pelo que é manifesto que tal valor não releva para efeitos de avaliação do valor em que a autora sucumbiu na sua pretensão.
Para além disso, sublinhe-se que, diversamente do alegado pela ré, a autora atribuiu valor significativo à pretensão correspondente ao pedido de remoção/promoção da remoção da insígnia da Tiffosi. Com efeito, afirma-se na petição inicial (artigos 13.º e 14.º) que “as restrições impostas à senhoria (Ré) pelo teor da cláusula oitava do Contrato, denotam a relevância do tema da publicidade para a Autora” e que “[n]o caso concreto, atendendo à dimensão dos dispositivos de comunicação possíveis de integrar, a Autora valorou o elemento da visibilidade e capacidade de integrar publicidade em 33% do valor total da renda devida pelo locado, o que corresponde a 10.395,00€ (dez mil, trezentos e noventa e cinco euros)”.
Como o contrato de arrendamento foi celebrado em 2015 por um período de 29 anos (cláusula 3ª do contrato junto com a petição inicial), tanto bastaria para se considerar que o requisito do valor da sucumbência do recurso da autora se encontra preenchido. De qualquer forma, não tendo sido autonomizado o valor da referida pretensão da autora, sempre se teria de aplicar a regra segundo a qual, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, apenas se deve atender ao valor da causa (cfr. art. 629.º, n.º 1, in fine, do CPC) que, no caso, foi fixado em € 260.390,00 (cfr. despacho saneador).
Mais alega a ré recorrida a inadmissibilidade do recurso da autora por o mesmo padecer de ineptidão uma vez que “[o] fundamento e o pedido principal (…) entram (…) em clara contradição e não podem deixar de se considerar incompatíveis com a premissa em que assenta o fundamento e o (aparente) pedido subsidiário”.
A este respeito, diga-se, simplesmente, que a ineptidão do recurso não se encontra legalmente prevista, designadamente como fundamento de inadmissibilidade, pelo que, a existir, a invocada incompatibilidade apenas poderá ser relevante para efeitos de apreciação do mérito do recurso.
O recurso da autora é assim admissível.
III – Objecto dos recursos
Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso.
Deste modo, o recurso da autora tem como objecto as seguintes questões:
• Erro de direito: tendo a ré legitimidade substantiva para determinar a remoção da insígnia Tifossi da fachada oeste, deve repristinar-se, nesta parte, a decisão da 1.ª instância que condenou a ré “a proceder à imediata remoção da insígnia aludida em q), colocada na fachada oeste do empreendimento”;
• Subsidiariamente: tendo a ré legitimidade processual deve “[s]er reformado o acórdão recorrido em conformidade com o princípio do pedido, condenando a Recorrida a promover a imediata remoção da insígnia colocada na fachada oeste do imóvel objeto do empreendimento designado” ou “[s]er revogado o acórdão recorrido na parte em que declara a ilegitimidade passiva e absolve a Recorrida da instância, relativamente ao pedido formulado em a) da Petição Inicial”.
Subsidiariamente, suscitou ainda a autora a seguinte questão: considerando que a decisão do acórdão do Tribunal da Relação de 03.06.2024 acerca da ilegitimidade da ré constitui uma decisão-surpresa, padece o mesmo de nulidade por violação do princípio do contraditório. Esclareça-se, porém, que tal questão, assim como a invocada irregularidade, se encontram prejudicadas com a prolação dos acórdãos da conferência de 25.11.2024 e de 13.01.2025 (ver supra, pontos 11 e 14 do relatório do presente acórdão).
Por sua vez, o recurso da ré tem por objecto as seguintes questões:
• Nulidade por omissão de pronúncia sobre questão suscitada nas contra-alegações da ré ao recurso de apelação;
• Violação do princípio do dispositivo e das regras de direito probatório ao ter o acórdão recorrido alterado a decisão sobre a matéria de facto, eliminando o ponto 13 dos factos dados como provados pelo Tribunal da 1ª instância, e dando como provado um novo facto (facto fff)); irregularidade que, alega a recorrente, faz com que o acórdão recorrido se encontre também afectado por nulidade por excesso de pronúncia;
• Subsidiariamente, erro de direito ao ter o acórdão recorrido dado como verificada uma situação de enriquecimento sem causa por parte da ré.
Além disso, recorde-se que, em sede de contra-alegações ao recurso da autora, requereu, ao abrigo do art. 614.º do CPC, a ré a rectificação do lapso manifesto do seguinte segmento da decisão do acórdão da Relação: “Mantém-se a sentença na parte em que condenou a Ré a abster-se de praticar qualquer ato violador da cláusula oitava do contrato de arrendamento, relativa à colocação de publicidade nas fachadas oeste, norte e sul do imóvel objeto daquele empreendimento”, atendendo a que ao teor do segmento b. da decisão da sentença: “abster-se de praticar qualquer ato violador da Cláusula Oitava, n.º 2 do contrato de arrendamento, relativo à colocação de publicidade na fachada oeste do empreendimento melhor identificado na al c) dos factos provados.”. [sublinhados nossos]
IV – Fundamentação de facto
Foram dados como provados os seguintes factos:
a) A Autora é uma sociedade que se dedica: a) a distribuição, a comercialização por grosso, semi-grosso e a retalho, bem como ao transporte e armazenamento de todo o tipo de artigos de desporto e de todo o tipo de equipamento desportivo pessoal de modo geral, incluindo ainda a comercialização, transporte, a armazenagem de armas a particulares no âmbito da caça e do tiro desportivo, a comercialização, transporte e armazenagem de munições, a comercialização, transporte e armazenagem de produtos alimentares e a comercialização, transporte e armazenagem de produtos alimentares para animais; b) a venda permanente de material desportivo usado; c) a exploração de máquinas de vending; d) a venda à distância, nomeadamente, comércio online; e) a venda permanente de material usado; f) o aluguer de equipamento e a concessão de espaços desportivos; g) a prestação de serviços úteis aos clientes desportistas e às suas famílias, nomeadamente o aluguer de qualquer tipo de artigos de desporto e equipamento desportivo; h) a prestação de serviços de refeições rápidas e outros; i) a promoção de serviços de animação desportiva, nomeadamente a organização e exploração de espetáculos, torneios, provas, exibições, exposições, jogos, diversões e outros eventos de carácter lúdico e desportivo; j) a prestação de serviços de central de atendimento de chamadas; k) a prestação de serviços genéricos de logística; l) a compra, venda e arrendamento de imóveis e, bem assim, a construção e gestão de imóveis próprios.
b) A Ré é uma sociedade comercial que tem por objeto a construção de edifícios e o arrendamento de imóveis.
c) A Ré é promotora do empreendimento designado Gaiart’s Plaza Centrum, sito na Rua Fernão de Magalhães, n.º 2/Rua Manuel Sarmento Beires (aeronauta), n.ºs 91, 93 e 189 /Rua sem denominação oficial com apoio na Rua Fernão de Magalhães, n.ºs 88, 144, 146,148, 172, 174 e 176, na União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número cinco mil trezentos e noventa e um, da extinta freguesia de Vila Nova de Gaia (Santa Marinha) e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha e São Pedro da Afurada sob o artigo 6808.
d) Deste empreendimento faz parte integrante a fração autónoma designada pela letra “A”, com uso de estabelecimento de comércio e prestação de serviços e aparcamento automóvel, para o qual foi passado alvará de utilização.
e) Em 11 de novembro de 2016 e no âmbito das respetivas atividades, a Autora celebrou com a Ré um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, que teve por objeto a aludida fração autónoma designada pela letra “A” do empreendimento referido em c), com o clausulado e teor constantes do documento n.º 5 anexo à petição inicial, que se tem por reproduzido.
f) Nos termos da cláusula terceira do contrato referido em e), o arrendamento foi celebrado pelo prazo de 29 anos consecutivos, com início na data de abertura do estabelecimento Decathlon instalado pela Autora no locado.
g) Nos termos da cláusula quarta do contrato, o locado destina-se à atividade comercial da Autora.
h) A cláusula sexta do contrato de arrendamento tem o seguinte teor:
Renda
1. Pelo arrendamento do Locado, nos termos e condições do identificado na cláusula primeira, é devida pela Arrendatária à Senhoria um valor global de trinta e dois mil euros, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, pela respetiva área total, o que corresponde a um valor anual de trezentos e oitenta e quatro mil euros, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor. O valor mensal decompõe-se da seguinte forma:
a) Renda devida pelo arrendamento do Locado – trinta e um mil e quinhentos euros;
b) Valor afeto à contribuição para a gestão das zonas comuns – quinhentos euros.
1.1 O valor global mensal acordado será pago por transferência bancária. [Nota 1 da Relação: Para a conta da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, com o NIB .... .... .... .... .... 1]
(…) 1.2 (…)
1.3 [Nota 2 da Relação: Trata-se do n.º 2 e não do ponto 1.3.] A renda é devida a partir da data de abertura ao público do estabelecimento comercial instalado no Locado, isto é, com efeitos a partir do dia vinte e oito de novembro de dois mil e quinze, sendo paga no mês anterior àquele a que diga respeito. A primeira renda que for devida, será faturada pela Senhoria à Arrendatária conjuntamente com a renda do mês seguinte. (…).
i) A cláusula oitava do contrato de arrendamento tem o seguinte teor:
Publicidade
1. A Senhoria autoriza a Arrendatária a colocar no Locado a publicidade e dispositivos de comunicação, de natureza comercial, direcional ou outra, nomeadamente distintivo da sua identidade na fachada principal, fachada norte e fachada sul, conforme representados nos alçados que se juntam como Anexo IX.
A Arrendatária fica igualmente autorizada a pôr comunicação indicadora da existência de parque de estacionamento e da sua localização e entrada (de acordo com a representação constante do Anexo IX).
2. A Senhoria obriga-se a não permitir a colocação de publicidade ou de dispositivos de comunicação na fachada oeste além da autorizada à Arrendatária. De igual forma a Senhoria obriga-se a não permitir a colocação de publicidade ou de dispositivos de comunicação nas fachadas norte e sul de dimensão superior à da Arrendatária, conforme representadas no Anexo IX (…)
j) Foi intenção da Autora ter uma posição destacada, exclusiva e de imagem dominante na fachada principal do imóvel.
k) No dia 2 de setembro de 2020, a ocupante da fração autónoma designada pela letra “K” procedeu à instalação de uma insígnia na fachada oeste do imóvel objeto do empreendimento imobiliário designado Gaiart’s Plaza Centrum.
l) Na sequência da instalação pelo ocupante da fração autónoma designada pela letra “K” da insígnia “Tiffosi” na fachada oeste, a Autora remeteu à Ré, no dia 3 de setembro de 2020, um email com o seguinte teor:
Exmos. BB e CC, Volto ao vosso contacto para assinalar por escrito um facto de que, com certeza, não podem deixar de ter conhecimento. A Tiffosi, atual ocupante da fração K confinante com a loja Decathlon, instalou uma insígnia na fachada oeste do imóvel. Como também têm obrigação de saber, o contrato que está celebrado entre a Gaiart's e a SPDAD prevê que o senhorio tem a obrigação de não permitir a colocação nesta fachada de qualquer outra publicidade, além da publicidade da Decathlon. Assim e com efeitos imediatos, não esperamos outra coisa, que não seja o cumprimento desta obrigação, com as diligências que forem necessárias para a remoção da insígnia em causa.
(…) Assim, repetimos o que temos dito nos emails que temos vindo a enviar, e esperamos o bom cumprimento das vossas obrigações contratuais e, desde já e de forma imediata, com retirada da insígnia colocada pelo ocupante da fração K (…)”
m) No dia 4 de setembro de 2020, a Ré remeteu à Autora um email, o qual referia o seguinte: “Exmo. DD, Informo que, na sequência do V/ email, já contactámos a ocupante da fração K sobre o tema e informámos que o atual reclame não se poderá manter. Assim, esclarecemos quanto à localização e dimensão de publicidade que é possível afixar na fachada poente e atribuímos o prazo máximo do final do presente mês para que a ocupante assegure a total correção da situação (…).”
n) No dia 7 de setembro de 2020, a autora acusou a receção da resposta da ré e assinalou que a ré tinha conhecimento de que não podia ser autorizada qualquer publicidade, além da já existente, na fachada em questão, insistindo pela remoção imediata.
o) No dia 16 de setembro de 2020, a ré comunicou à autora o seguinte: «(…) De notar que fomos informados da dificuldade logística dos atos necessários à total correção da situação e, como tal, exigimos um prazo máximo para que tal fosse efetuado e que, não nos parece exagerado, tendo em conta os trabalhos exigidos. Ontem mesmo fiz novo contacto com a ocupante para solicitar o máximo de celeridade na resolução deste assunto. (…)»
p) A 25 de setembro de 2020, a insígnia da Tiffosi foi retirada.
q) A 1 de outubro de 2020, seis dias após a remoção da indicada insígnia, a ocupante da fração “K” colocou nova insígnia da marca “Tiffosi” na fachada oeste do empreendimento.
r) No dia 4 de outubro de 2020, a Ré reiterou perante a Autora o entendimento de que a insígnia removida não cumpria com as dimensões e localização permitidas pelo Contrato de Arrendamento, facto que a levou a solicitar a sua remoção do Empreendimento, referindo que a mesma não estava no local previsto no contrato, nem apresentava as dimensões que o contrato permite.
s) No dia 9 de outubro de 2020, a Autora comunicou à Ré o seu entendimento quanto ao estabelecido no contrato, reiterando que a insígnia colocada não só não podia ser colocada como estava a ocupar um espaço reservado à Decathlon.
t) Após discordância da autora, a ré, em 24.10.2020, comunicou à autora que “a localização e dimensão da anterior insígnia que foi colocada na fachada não correspondeu ao acordado com a SPAD e por esse motivo foi imediatamente exigida a respetiva remoção. A atual insígnia tem a dimensão e encontra-se na localização acordadas com a SPAD, motivo pelo qual não estamos em condições de exigir nova remoção”.
u) A ré não obteve resposta da autora à comunicação aludida em t).
v) A insígnia “Tiffosi” colocada na fachada oeste do empreendimento respeita a localização e dimensões assinaladas no anexo IX ao contrato de arrendamento.
_
w) O teor da cláusula oitava do contrato foi negociado no interesse da Autora.
x) O objetivo perseguido pela Autora de uso exclusivo da fachada para comunicação da sua marca Decathlon é o de gerar uma imagem de insígnia dominante e de vincar uma identidade forte não associada a nenhuma outra marca.
y) A colocação da insígnia do ocupante da fração autónoma designada pela letra “K” na fachada oeste do imóvel reduz o protagonismo da marca da Autora.
_
z) As negociações mantidas entre as Partes, antes de qualquer instrumento contratual assinado, incluíram a ponderação de ocupação pela Autora da totalidade do espaço comercial do empreendimento aludido em c).
aa) A posição final da A. foi de ocupar apenas uma parte do espaço comercial disponível no Empreendimento, circunstância que levou à alteração da Propriedade Horizontal do Empreendimento, conforme ficou exposto nos considerandos do contrato de arrendamento referido em e), de modo a autonomizar duas frações, aquela que viria a ser ocupada pela Autora e aquela que, mais tarde, viria a ser ocupada pela marca “Tiffosi”.
bb) A renda global de 32.000,00 € estabelecida no contrato de arrendamento não sofreu alteração em relação à acordada no contrato de promessa de arrendamento [Nota 3 da Relação: Trata-se do doc. 1 junto com a contestação, datado de 5.8.2015.], limitando-se as partes a alterar a imputação dos valores parcelares, eliminando a anterior menção à renda afeta aos lugares de estacionamento, que foi englobada na renda afeta ao local de venda, sendo a utilização dos lugares de garagem definida no contrato de comodato celebrado em 11.11.2016, correspondente ao documento n.º 3 anexo à contestação, cujo teor se tem por reproduzido.
cc) Na sequência da alteração da propriedade horizontal, com divisão da fração A em duas frações autónomas (A e K), autora e ré celebraram, no dia 17.01.2019, um aditamento ao contrato de arrendamento, correspondente ao documento n.º 4 anexo à contestação, que se tem por reproduzido, pelo qual convencionaram que o objeto do arrendamento passaria a ser a fração “A” do empreendimento, com a área aproximada de 3.136m2, convencionando que o direito de preferência da autora passaria a abranger, além da venda, o eventual arrendamento da fração “K” . [Nota 4 da Relação: Acrescenta-se que, por via deste aditamento, a renda manteve-se, deixando de estar sujeita a IVA (cláusula segunda, n.º 1).]
dd) No dia 12 de maio de 2015, a Autora remeteu à Ré uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: «Bom dia Dr. EE, Junto os layouts das fachadas com a indicação das insígnias e visuais desejados. A colocação de publicidade e insígnias por parte do vizinho quer-se até à mesma dimensão e por baixo da nossa com excepção da fachada principal que deverá somente conter a insígnia da Decathlon. Seria possível efectuar um ponto telefónico consigo no inicio da tarde? Obrigada», remetendo em anexo os layouts mencionados, com a definição visual indicada no documento n.º 6 anexo à contestação.
ee) Nesse mesmo dia 12 de maio de 2015, a Ré respondeu à Autora, por mensagem de correio eletrónico, nos seguintes termos: «Analisada a Vossa proposta de ocupação de fachadas, somos a informar da sua não aprovação. Como é do seu conhecimento, não se encontra fechado o processo relativo aos restantes dois mil e tal metros de Retail. Sucede que, caso venhamos a negociar com algum parceiro da área comercial, este certamente irá querer divulgar a sua marca e os seus produtos. Assim propomos ocupação das fachadas na proporção das áreas ocupadas, ou seja, que a Decathlon ocupe aproximadamente 59% da área, dividida na vertical. (…) No caso da fachada principal (Poente), esta ocupação terá que ser feita forçosamente do lado direito de quem olha do exterior, ou seja, do lado da parte da loja ocupada».
ff) Em 02.06.2015, a ré, na pessoa de FF, enviou à autora o planeamento definido para as próximas etapas do processo, prevendo a entrega de projetos e adjudicação e início da empreitada, num processo a desenvolver entre 22.06.2015 e 13.07.2015.
gg) No dia 08.06.2015, pelas 9h48, a autora dirigiu uma comunicação à ré com o seguinte teor: “Tal como comunicado telefonicamente, pelo facto de não ser possível para a Decathlon dominar a sua identidade através da utilização exclusiva da fachada principal (poente), e o impacto que isto poderá ter na sua actividade, considerando o investimento, venho pela presente oficializar que a Decathlon deixa de ter interesse no projecto. Desta forma agradeço que todo o trabalho e organização em curso com o desenvolvimento e entrega de projectos nas entidades esta semana, com vista à entrega da loja em Outubro deste ano, seja parado”.
hh) Nesse dia 08.06.2015, pelas 16h11, a autora dirigiu nova comunicação à ré, com o seguinte teor: “Após ter falado consigo ao telefone hoje de manhã, reli a mensagem enviada e efectivamente não deixei nenhuma possibilidade de resposta. Ora lamento a precipitação no envio da mesma, e gostaria de explorar todas as possibilidades que permitam à Decathlon instalar a sua actividade no retail do Centrum Plaza. Estivemos a pensar e vemos duas possibilidades: 1ª - A consfly aceita que a Decathlon utilize a fachada principal do edifício em exclusividade. O parceiro colocará a sua insígnia noutro local do empreendimento. 2ª – A consfly não aceita dar a exclusividade da fachada à Decathlon mas aceita que insígnia do parceiro seja mais pequena e para cobrir o risco da actividade não funcionar por ser confusa a identidade na fachada, esta reduz a breack-clause de 5 para 3 anos. 3ª - Outra? Agradeço os seus comentários e lamento desde já o sucedido”.
ii) A 16.06.2015, a autora dirigiu nova comunicação à ré, com o seguinte teor: “Junto o ultimo layout das fachadas desenvolvido considerando o parceiro na fachada principal. Aceita-se a redução da Breack-clause de 5 para 3 anos, em contrapartida do posicionamento desenhado no layout, que se junta. No fundo consiste na inversão da posição das insígnias na fachada principal. Permite à Decathlon, de alguma forma, manter a sua identidade e ao parceiro futuro, comunicar a sua presença também no local. A fachada lateral norte também considera a presença do parceiro, cujo desenho se junta. Esta proposta, se for aceite pela Consfly permite encerrar o processo de negociação e avançar para a assinatura do contrato e trabalhar com toda a tranquilidade na concretização do projecto para as datas determinadas. Amanhã estarei nos vossos escritórios para a reunião de obra e onde espero podermos fechar este assunto”.
jj) A comunicação referida em ii) encaminhava uma prévia comunicação de GG, com anexo contendo uma solução para o alçado poente, correspondente ao assinalado no documento n.º 3 anexo ao requerimento de 22.11.2022, com identificação de um retângulo verde (4x11,45mts) na parte superior direita da fachada, que era ocupada por publicidade/comunicação da autora na área restante.
kk) Em 18.06.2015, a autora remeteu à ré os layouts das fachadas desenhadas em conformidade com o falado na reunião do dia anterior, reencaminhando comunicação de GG, que incluía três documentos em formato PDF e três documentos em formato DWG, identificando cada um dos alçados norte, sul e poente.
ll) Os anexos em formato PDF tinham o conteúdo correspondente aos documentos n.ºs 4.1, 4.2 e 4.3 anexos ao requerimento de 02.11.2022, nos quais a fachada poente é representada sem qualquer espaço publicitário ou de comunicação que não da autora.
mm) Os anexos em formato DWG tinham o conteúdo correspondente ao documento 5 anexo ao requerimento de 22.11.2022, nos quais a fachada poente é assinalada com um retângulo verde contendo a designação “Insígnia”, sito sob a insígnia da autora.
nn) Por comunicação de 04.08.2015, a autora remeteu à ré os anexos “actualizados de acordo com o visto na semana passada e que são objeto do contrato”, neles se incluindo, em formato PDF, o layout do alçado poente com o teor correspondente ao documento 5.11 anexo ao requerimento de 02.11.2022, que identifica uma fachada com publicidade e comunicação exclusiva da autora.
oo) O anexo referido em nn) corresponde ao incluído no contrato promessa de arrendamento celebrado entre autora e ré em 05.08.2015, como anexo III, com o teor (clausulado) correspondente ao documento n.º 1 anexo à contestação e a imagem de anexo correspondente ao documento n.º 7 anexo ao requerimento de 02.11.2022.
pp) O contrato promessa de arrendamento foi celebrado em 05.08.2015 e, no dia 7 de agosto de 2015, a ré assinou com A..., S.A.. o contrato de empreitada destinado à execução da obra, correspondente ao documento n.º 7 anexo ao requerimento de 22.11.2022.
qq) No dia 10 de novembro de 2016, um dia antes da celebração do Contrato de Arrendamento, as partes trocaram correspondência de modo a ultimar os termos daquele contrato definitivo, a Autora remeteu à Ré o seguinte correio eletrónico: «Caro Eng. EE, Muito obrigado pelos elementos enviados. Aproveito para enviar desde já - as plantas a anexar ao contrato (e-mail 1/2- as plantas que correspondem aos anexos III e IIIA poderão ser ainda objeto de alteração (em princípio no que diz respeito à legenda) uma vez que terão de ser enquadrado no contrato de comodato - a quase totalidade dos restantes anexos que estou a compilar (e-mail 2/2). Estou a rever a minuta do contrato de arrendamento, bem como de comodato, para enviar ainda esta tarde, tão rapidamente quanto possível».
rr) Em anexo à comunicação de 10.11.2016 a autora, na pessoa de HH, remeteu um conjunto de plantas, destinadas a constituir anexos ao contrato de arrendamento, com o teor correspondente às imagens que integram o documento n.º 8 anexo à contestação, em que era visível, no que à fachada oeste respeita, um espaço reservado a terceiros, assinalado a verde e legendado como “Limites de publicidade de terceiros” . [Nota 5 da Relação: Doc. 8.1 junto com a contestação.]
ss) No Anexo IX [Nota 6 da Relação: Este anexo constitui as ps. 84 a 88 do doc. 3 (contrato de arrendamento), doc. este com 127 páginas, junto com a pi.] ao contrato de arrendamento consta o layout da fachada oeste incluído em anexo à comunicação de 10.11.2016 e referido em rr).
tt) Com base no teor do Anexo IX ao contrato de arrendamento, a atual administração da ré, que não participou das negociações contratuais, assumiu a possibilidade e a regularidade da colocação da insígnia “Tiffosi” no Empreendimento.
uu) A “Decathlon” é uma marca com projeção mundial, conhecida por todos como uma insígnia ligada ao mundo do desporto, com dezenas de lojas em todo o País.
vv) A “Tiffosi” comercializa artigos de vestuário urbano e acessórios.
ww) Ambas as marcas se encontram implementadas no mercado português e são bem conhecidas do grande público.
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xx) A cláusula vigésima sexta, n.º 1, do contrato de arrendamento celebrado entre autora e ré, sob a epígrafe “Resolução de Conflitos”, estabelece que Em caso de dúvida de interpretação ou divergência ou contradição entre o estabelecido neste contrato e em qualquer dos seus anexos prevalece a letra e/ou sentido resultante do contrato.
yy) Correu termos procedimento cautelar instaurado pela autora contra a ré com vista à remoção imediata da insígnia colocada na fachada oeste, no contexto do qual foi proferida decisão, em 22.01.2021, que julgou improcedente a pretensão da autora, nos termos e com os fundamentos espelhados no documento n.º 10 anexo à petição inicial, cujo teor se tem por reproduzido.
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zz) Por carta datada de 10.11.2020, dirigida pela ré à autora, tendo como assunto mora no pagamento das rendas e despesas comuns emergentes do contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais, a ré assinalando que a autora não havia pago um conjunto de quantias vencidas entre 1 de outubro e 1 de novembro de 2020, que identificou, assinalando ainda as quantias em mora no pagamento integral de rendas vencidas entre abril e julho de 2020 e pagamento tardio de prestações, advertindo que, desde 01.09.2020, a autora se encontra vinculada ao pagamento integral e pontual das rendas que se vencerem e advertindo para as consequências, sublinhando que a renda e despesas deverão ser pagas no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disserem respeito, referindo ser titular do direito ao recebimento da quantia de 66.126,00 € a título de rendas e despesas comuns referentes ao período compreendido entre novembro e dezembro de 2020 e de indemnização equivalente a 20% das referidas prestações, que computou em 13.225,20 € e de 20% das prestações elencadas em tabela que identifica, no valor de 6.837,20 €, comunicando à autora que a mesma era devedora da quantia global de 86.188,40 €, que deveria pagar no prazo de 20 dias, nos termos constantes do documento n.º 11 anexo à petição inicial, que, no mais, se dão por reproduzidos.
aaa) A autora pagou os valores mencionados em zz).
bbb) Por carta datada de 15.02.2021, a ré interpelou a autora para proceder ao pagamento de quantias vencidas entre 31.12.2020 e 28.01.2021, referentes a rendas e despesas comuns e mora no pagamento de prestações vencidas em janeiro e fevereiro de 2021, concluindo por indicar ser titular de um crédito no valor de 33.609,72 €, referente à renda do mês de março de 2021 e despesas dos meses de janeiro e março de 2021, indemnização no valor de 6.721,94 € equivalente a 20% das referidas prestações e indemnização equivalente a 20% das prestações elencadas na segunda tabela, no valor de 13.384,64 €, num total de 53.716,30 €, que a autora deveria pagar no prazo de 20 dias, anexando as faturas nºFT 21/0021 e FT21/0022, com o descritivo identificativo das indemnizações, nos termos constantes do doc. 12 anexo à petição inicial, que, no mais, se dão por reproduzidos.
ccc) A autora pagou a quantia referida em bbb) em 09.03.2021.
ddd) Por carta datada de 12.03.2021, a autora comunicou à ré que as quantias mencionadas em bbb) não eram devidas e que, na sequência da comunicação da ré de novembro, todas as rendas e outros pagamentos têm vindo a ser efetuados antes do mês anterior àquele a que dizem respeito, assinalando a sua discordância em relação ao momento indicado na carta da ré como correspondente à data de pagamento das faturas, por não contabilizar a transferência feita no dia 26.11.2020, pedindo a alocação correta dos pagamentos efetuados, o reembolso do montante pago e emissão de nota de crédito, nos termos constantes do documento n.º 13 anexo à petição inicial, que, no mais, se dão por reproduzidos.
eee) Com data de 21.05.2021, a ré deu resposta à carta mencionada em ddd), assinalando a imputação de pagamentos exposta pela autora na carta de 12.03.2021 e expondo a sua posição quando às designações distintas anteriormente comunicadas pela autora à ré e toma posição em relação a cada um dos pontos da carta da autora, sugerindo a realização de uma reunião entre os responsáveis financeiros das partes, para ajustamento de procedimentos e verificação de faturação e pagamentos, evitando dúvidas futuras quanto à imputação de pagamentos, nos termos constantes do documento n.º 15 anexo à petição inicial, cujo restante teor se tem por reproduzido.
fff) [Aditado pela Relação] Depois do pagamento mencionado em aaa), ocorrido a 13.11.2020 e 25.11.2020, mediante a transferência da A. para a Ré de, respetivamente, € 86,065, 31, e € 123, 09, a A. ainda efetuou as seguintes transferências para pagamento dos valores de renda, seguros e despesas comuns, devidos entre janeiro e março de 2021:
Foram dados como não provados os factos seguintes:
1) O valor de renda referido na alínea h) dos factos provados deveu-se à contrapartida estabelecida na cláusula oitava do contrato de arrendamento.
2) A autora valorou o elemento visibilidade e capacidade de integrar publicidade em 33% do valor total da renda devida pelo locado, que ascende a 10.395,00 €.
3) Apenas em contrapartida do elemento publicitário a autora aceitou um preço por metro quadrado superior ao que contratou para outras lojas com características similares a esta, tanto ao nível da localização, como da qualidade do espaço.
4) A renda que a Autora aceitou que fosse fixada para a fração teve na sua ponderação o benefício que poderia ser retirado da utilização exclusiva que decorria da colocação de publicidade e dispositivos de comunicação, de natureza comercial, direcional ou outra, na fachada principal, fachada norte e fachada sul, e, bem assim, por a Ré se ter obrigado a não permitir a colocação de publicidade ou de dispositivos de comunicação na fachada oeste além da autorizada à Autora e, ainda, a não permitir a colocação de publicidade ou de dispositivos de comunicação nas fachadas norte e sul de dimensão superior à da Autora.
5) A fixação da renda teve em consideração o facto de destacar a sua presença naquela localização geográfica concreta, em preterição de qualquer outra.
6) A colocação de uma qualquer insígnia adicional num imóvel desta natureza e numa fachada contínua tem o efeito de gerar uma ideia de identificação ou de associação de marcas.
7) A Autora estava ciente das restrições para a Ré decorrentes de uma cláusula enxertada no contrato de arrendamento com tais contornos, motivo pelo qual as mesmas foram contrabalançadas pelo elevado valor da renda.
8) Pelo menos desde o mês de setembro de 2020, a Autora está a suportar um valor de renda desajustado.
9) A inclusão da insígnia publicitária da marca Tiffosi dilui a força da imagem da autora e é suscetível de causar confusão nos seus clientes, desde logo na relação que possa existir entre as marcas.
10) Para a Autora é fundamental que não exista por parte de outras marcas qualquer espécie de aproveitamento da projeção manifesta que a marca Decathlon possui no mercado.
11) Desde o início da vigência do Contrato (16 de novembro de 2016), que a Autora sempre procedeu ao pagamento das rendas devidas nos termos contratualmente estipulados, após a emissão da respetiva fatura, para facilitar a alocação dos valores recebidos às correspetivas faturas.
12) Pela comunicação referida em zz), a ré demonstrou-se contra o costume instituído entre as partes.
13) [eliminado pela Relação; redacção do Tribunal da 1.ª instância: A ré recebeu em dobro a renda devida pelo mês de março de 2021.]
14) As plantas que integraram o anexo IX ao contrato de arrendamento foram aprovadas pela autora.
15) Por força das negociações mantidas entre as Partes, a Autora promoveu uma alteração entre as primeiras plantas e aquelas que vieram a constituir o anexo IX do Contrato de Arrendamento, nomeadamente no que concerne à localização e dimensões dos layouts e, bem assim, aos espaços reservados a terceiros.
16) Foi a própria Autora quem acolheu e introduziu nas plantas, no Anexo IX e no Contrato de Arrendamento, as preocupações demonstradas pela Ré em assegurar um espaço para o lojista que viesse a ocupar a outra loja do Empreendimento.
17) O que fez recuperando uma ideia que havia avançado anteriormente, isto é, que a insígnia do outro lojista deveria estar colocada imediatamente em baixo da sua e nunca em dimensão superior.
18) Foi a Autora quem determinou que, naquele espaço, poderia ser colocada uma “insígnia” de terceiro, compatível com a cláusula oitava do contrato de arrendamento, elaborando e aprovando a planta que veio a constituir o anexo IX.
V – Questão prévia. Rectificação pedida pela ré ao abrigo do art. 614.º do CPC
Relativamente ao pedido da ré de rectificação do lapso do segmento decisório do acórdão da Relação (“Mantém-se a sentença na parte em que condenou a Ré a abster-se de praticar qualquer ato violador da cláusula oitava do contrato de arrendamento, relativa à colocação de publicidade nas fachadas oeste, norte e sul do imóvel objeto daquele empreendimento”), atendendo ao teor do segmento b. da decisão da sentença (“abster-se de praticar qualquer ato violador da Cláusula Oitava, n.º 2 do contrato de arrendamento, relativo à colocação de publicidade na fachada oeste do empreendimento melhor identificado na al c) dos factos provados.”), é o mesmo de deferir, atenta a evidência do lapso.
VI – Fundamentação de direito. Apreciação do recurso da autora
1. Recorde-se que o recurso da autora tem como objecto as seguintes questões ou sub-questões:
• Erro de direito: tendo a ré legitimidade substantiva para determinar a remoção da insígnia Tifossi da fachada oeste, deve repristinar-se, nesta parte, a decisão da 1.ª instância que condenou a ré “a proceder à imediata remoção da insígnia aludida em q), colocada na fachada oeste do empreendimento”;
• Subsidiariamente: tendo a ré legitimidade processual deve “[s]er reformado o acórdão recorrido em conformidade com o princípio do pedido, condenando a Recorrida a promover a imediata remoção da insígnia colocada na fachada oeste do imóvel objeto do empreendimento designado” ou “[s]er revogado o acórdão recorrido na parte em que declara a ilegitimidade passiva e absolve a Recorrida da instância, relativamente ao pedido formulado em a) da Petição Inicial”.
Constata-se, pois, que a autora invoca essencialmente que, ao declarar oficiosamente a ilegitimidade da ré, por preterição de litisconsórcio passivo necessário, para satisfazer a pretensão da autora de remoção/promoção da remoção da insígnia da Tiffosi da fachada oeste do edifício no qual se situa o espaço arrendado, incorre o acórdão recorrido em erro de direito.
2. Consideremos a fundamentação do acórdão recorrido, na parte que ora releva:
“[I]mporta considerar que a condenação de que a Ré recorre compreende duas prestações, uma de facere (retirar da fachada a insígnia da Tiffosi); e uma de non facere (abster-se de violar a cláusula oitava, n.º 2, quanto à colocação de publicidade na fachada oeste do empreendimento).
No tocante à primeira condenação, o que se apurou é que, apesar de a Ré ser dona do imóvel onde estão instaladas lojas - entre as quais a da A. e a de terceira pessoa cuja identidade se desconhece - e, por isso, ser proprietária das fachadas do prédio, o certo é que não foi a Ré quem colocou a insígnia referida em q), pertencendo esta insígnia a pessoa, singular ou coletiva, que explora a marca Tiffosi.
Não se compreende, por isso, como pode a ação que tem em vista a remoção de objeto pertencente a terceiro ter decorrido sem a intervenção de um dos interessados no litígio, exatamente o terceiro dono do objeto a remover.
Se a Ré pode ter incumprido a sua obrigação contratual de conceder exclusividade à A. no uso da fachada oeste do espaço, foi terceira pessoa quem ali colocou insígnia sua e será a terceira pessoa a responsável pela remoção do que lhe pertence.
Sendo assim, existe litisconsórcio necessário passivo entre a Ré e aquele terceiro, nos termos do art. 33.º, n.º 2, do CPC, uma vez que a remoção da placa cabe a quem lá a colocou, como resulta dos factos provados em o) quanto ao primeiro reclame colocado que a Ré não removeu, tendo solicitado à outra lojista a respetiva remoção.
Ora, obrigar a Ré a retirar a insígnia que não é sua, sem cuidar de saber da posição de terceiro que não está na ação, preterindo o litisconsórcio, tem como consequência a impossibilidade de a decisão proferida – a condenação da Ré a retirar insígnia que não é sua – produzir o seu efeito útil normal.
Acaso a Ré não retirasse tal insígnia – e o terceiro pode sempre alegar, perante a Ré, que não tem qualquer obrigação de proceder à remoção por não ter sido ouvido na ação – seguir-se-ia execução para prestação de facto (art. 868.º CPC) o qual seria, mais do que expectavelmente, acompanhado de embargos de terceiro (arts. 342.º e ss. do CPC) por parte da titular da marca Tiffosi que é a verdadeira dona da insígnia, embargos esses que, a serem procedentes, retirariam qualquer utilidade à condenação decretada em primeira instância.
Verifica-se, pois, flagrante ilegitimidade processual da Ré, por se achar desacompanhada do litisconsorte necessário, o que constitui exceção de conhecimento oficioso e culmina na absolvição da Ré quanto ao pedido aqui em causa e que consta como condenação a) do dispositivo da sentença recorrida (arts. 278.º, n.º 1 d), 576.º, 577.º e) e 578.º do CPC).
Neste tocante, a decisão a proferir será, por isso, de revogação da sentença condenatória (na parte respeitante à al. a) e absolvição da Ré da instância.
Cabe agora verificar os argumentos ora encetados pela A. na defesa da legitimidade da Ré para, com desprezo pelo titular da insígnia, proceder à respetiva remoção à revelia daquela.
Não existe dúvida alguma que o lojista que explora a marca Tiffosi colocou a insígnia na dita fachada sob autorização da Ré.
Também resulta claro que, com tal autorização, a Ré terá violado o contrato celebrado com a A.
Porém, o contrato celebrado entre a A. e a Ré é res inter alios para a proprietária da insígnia.
Talvez por isso, no requerimento agora apresentado, a A., na p. 6, reconheça o evidente: “com a concessão de tal autorização, tinha e tem também a Recorrida legitimidade para comunicar ao proprietário da insígnia Tiffosi a impossibilidade de manutenção da sua insígnia naquele local, negociando junto deste tal retirada ou de, em sede própria, requerer a remoção da insígnia”.
Quer isto dizer, reconhecer a A. que a obrigação que impende sobre a Ré não é a de resultado que pretendeu no pedido formulado em a) – a retirada por si da insígnia – mas sim uma obrigação de meios – a de negociar junto da titular da insígnia a sua retirada ou de o requerer em sede própria, o que a A. não pede nesta ação.
Se assim é, que utilidade tem a condenação da Ré a retirar ela própria a insígnia?
Como já referimos, se a Ré o não fizer – o que será mais do que provável – que ganho resulta para a A. desta ação, neste tocante?
Sabido que, na ausência daquela prestação de facto que a A. pretende da Ré, a primeira teria que demandar a segunda em ação executiva para prestação de facto, sendo mais do que evidente que a verdadeira titular da coisa a remover, não tendo sido abarcada pela decisão que obriga à remoção, colocaria termo à ação executiva alegando ser a proprietária e possuidora da coisa (art. 342.º CPC) e, assim, numa primeira fase, obstando à suspensão da execução que teria em vista a remoção da insígnia pela Ré (347.º CPC) e, depois, à sua extinção (art. 349.º CPC), quedando-se por resolver o problema da A.
E é nesse particular que se justifica o litisconsórcio necessário passivo, impondo-se que esteja na ação o proprietário da insígnia, para que a ação possa produzir o seu efeito útil normal.
A A. chama à colação as normas relativas à locação, mormente as que respeitam à obrigação do locador assegurar o gozo da coisa, mas a lei é expressa no sentido de que o senhorio não tem obrigação de assegurar o gozo da coisa contra atos de terceiro (art. 1037.º, n.º 1, in fine), cabendo antes ao arrendatário o uso das ações possessórias para a sua tutela (art. 1037.º, n.º 2).
Como se refere em anotação a este normativo1, ponto 8 de p. 339: “O locatário dispõe, assim, da defesa petitória, através de um esquema em tudo semelhante à reivindicação (1311.º). Não há qualquer problema em reconhecê-la a titulares de direitos pessoais de gozo, uma vez que a defesa adequada de direitos legítimos nunca pode ser considerada excecional” e, no ponto 14 de p. 340: “O locatário pode recorrer à ação direta (1277.º) e às ações de prevenção (1276.º), de manutenção e de restituição (1278.º). Assistem-lhe, ainda, os embargos de obra nova (412.º/1 do CPC) de terceiros (351.º do CPC).
Estas possibilidades abertas ao locador de defender a coisa locada perante terceiros resulta do facto, sublinhado por Pinto Furtado (Disposições Gerais e Deveres das Partes, in Temas de Direito do Arrendamento, Cadernos O Direito, n.º 7, 2013), de que “o dever do senhorio é o de assegurar o gozo da coisa, no nosso caso, do prédio ou fração para os fins a que ela se destina – e que se traduz, não numa obrigação de facere, pois é ao arrendatário que compete gozar ativamente, por si, a coisa, mas numa obrigação de non facere, isto é, de não o perturbar, senão nas breves exceções pontuais que a lei admite [artigos 1037 e 1038, al. b), CC].
(…) Quanto ao presente dever do locador, não deixarei de referir ainda que, não obstante consistir num non facere, comporta pontuais prestações de facere que merecem uma breve alusão. Estas podem consistir em encargos (ou despesas jurídicas, também ditas despesas civis) ou em benfeitorias (as chamadas despesas naturais, ou materiais). Entram nos encargos as despesas gerais do prédio urbano (de luz, elevadores, porteira…) e as obrigações tributárias. Participam das benfeitorias, como costumo distinguir, nesta matéria, as obras de: a) Conservação; b) Reparação; e, ainda as de c) Reconstituição.
Ora, na situação vertente, apesar de ter permitido a colocação da insígnia por outrem, a Ré não a colocou por si e, por essa razão, a A. instaurou já procedimento cautelar, tanto contra a Ré, como contra a “C..., S.A.”, pedindo a) seja ordenada à 1.ª R que promova a imediata remoção pela 2.ª R da insígnia colocada na fachada oeste do imóvel objeto do empreendimento designado “Gaiart’s Plaza Centrum”, não admitindo que a mesma apenas seja realizada no final do corrente mês de setembro; b) seja ordenada à 2.ª R a imediata retirada da insígnia por si colocada na dita fachada no passado dia 02.09.2020, conforme resulta da al. yy) e do doc. 10 junto com a pi.
Desta autorização da Ré a terceiro não resulta que este último seja apenas um mensageiro da A. ou um executor de um ato daquela, a tal longa manus de que fala a A. no requerimento que apresentou. A perturbação do direito da A. foi causada por terceiro, embora esse terceiro tenha obtido autorização da A., pelo que ambos são responsáveis perante esta: a Ré em termos contratuais, mormente indemnizando a A., caso esta demonstre danos resultantes de tal atuação, e a terceira a título de responsabilidade extracontratual por ocupar área reservada à A., repondo a situação no statu quo ante (art. 562.º CC).
Finalmente, não resulta dos documentos juntos – e nem a titular da insígnia se encontra na ação para se defender quanto a tal alegação – que a Ré e aquela titular sejam a mesma pessoa ou se confundam os seus interesses, acionistas e administradores.
Sendo assim, mantemos a decisão de considerar a Ré parte ilegítima no que toca ao pedido da al. a).
(…)”.
3. Insurge-se a recorrente contra esta decisão, invocando os seguintes fundamentos:
• De acordo com as regras que regem o contrato de locação, a ré tem legitimidade substantiva para remover a insígnia Tiffosi da fachada oeste, devendo repristinar-se, nesta parte, a decisão da 1.ª instância que condenou a ré “a proceder à imediata remoção da insígnia aludida em q), colocada na fachada oeste do empreendimento”;
• Em qualquer caso, sempre se deverá entender que a titular da insígnia Tiffosi não é um verdadeiro terceiro em relação à sociedade ré, uma vez que entre ambas existirá uma relação de grupo (o que se pode deduzir, designadamente, do facto de ambas as sociedades terem sede no mesmo local e serem representadas pela mesma pessoa);
• De acordo com as regras processuais aplicáveis, não se verifica uma situação de litisconsórcio passivo necessário entre a ré e a titular da insígnia Tiffosi, pelo que tem a ré legitimidade processual para satisfazer a pretensão em causa, devendo “[s]er reformado o acórdão recorrido em conformidade com o princípio do pedido, condenando a Recorrida a promover a imediata remoção da insígnia colocada na fachada oeste do imóvel objeto do empreendimento designado” ou “[s]er revogado o acórdão recorrido na parte em que declara a ilegitimidade passiva e absolve a Recorrida da instância, relativamente ao pedido formulado em a) da Petição Inicial”.
Por sua vez, a recorrida pugna pela manutenção da decisão do acórdão recorrido pelos fundamentos em que a mesma assentou. Mais acrescenta (conclusões 17 a 20) que: “Por outro lado, a alegação de que o pedido da Recorrente se limitou à condenação da Recorrida na prática dos atos tendentes à remoção da insígnia (e não a efetiva remoção imediata da insígnia) é flagrantemente inverdadeira. Se fosse verdadeira, que não é, a alegação em causa seria grosseiramente contraditória, representaria um abuso de direito e configuraria um pedido genérico ilegal. Ao contrário do que é alegado no recurso, se a decisão do Juízo Cível de Vila Nova de Gaia tivesse efetivamente excedido do pedido, que não excedeu, a ora Recorrente, nesse cenário alternativo, sempre teria tido oportunidade de recorrer (autónoma ou subordinadamente), por se tratar de uma nulidade da sentença e, como tal, uma decisão potencialmente desfavorável, pelo que, não o tendo feito, a mesma transitou em julgado quanto ao seu alcance e se cristalizou na esfera jurídica das Partes. Ao contrário do que é alegado no recurso, se o Ilustre Tribunal da Relação do Porto não tivesse detetado essa suposta nulidade da sentença, nunca tal circunstância poderia levar à reforma do Acórdão recorrido, por não se tratar de uma questão de conhecimento oficioso que a Relação devesse ter analisado e por ela (a circunstância) não constar dos fundamentos que permitem a reforma de acórdão/sentença (cfr. artigos 616.º, 666.º e 668.º do Código de Processo Civil)”.
Quid iuris?
4. Antes de mais, cumpre referir que, ao alegar que a sociedade titular da insígnia Tiffosi não é um verdadeiro terceiro em relação à sociedade ré (por entender que, entre ambas as sociedades, existe uma relação de grupo), está a autora a invocar um fundamento que, a verificar-se, levaria ao afastamento das normas sobre pluralidade passiva pelo que não haveria dúvidas acerca da legitimidade da ré.
Contudo, não apenas – como alega a recorrida – não pode conhecer-se de factualidade invocada inovatoriamente em sede de recurso de revista (alegação de que ambas as sociedades têm sede no mesmo local e são representadas pela mesma pessoa), como, em todo o caso, sempre tal factualidade seria insuficiente para configurar uma relação de grupo societária relevante. Com efeito, de acordo com o disposto no Código das Sociedades Comerciais (cfr. arts. 488.º e segs.), apenas se encontra previsto um regime de (quase) identificação entre sociedades quando estas se encontrem em relação de domínio total ou tenham celebrado entre si um contrato de subordinação.
5. Quanto aos demais fundamentos do recurso da autora (ter a ré legitimidade substantiva para remover a insígnia de terceiro; ter a ré legitimidade processual relativamente ao pedido da autora para promover a remoção da insígnia), considera-se que os mesmos não se articulam entre si nos termos enunciados pela recorrente. Que a ré tenha legitimidade processual constitui um pressuposto processual cuja falta determina a absolvição da instância – como decidido pelo acórdão recorrido; que a ré tenha legitimidade substantiva para satisfazer a pretensão da autora corresponde a proferir um juízo de procedência dessa pretensão.
Na forma, não inteiramente rigorosa de a autora conjugar um e outro fundamento recursório, é possível identificar o intuito de, em primeira linha, obter a repristinação da decisão do Tribunal da 1.ª instância que condenou a ré “a proceder à imediata remoção da insígnia” de terceiro; e de, apenas subsidiariamente, pretender que a ré seja condenada “a promover a imediata remoção da insígnia” de terceiro.
Impõe-se, pois, uma clarificação.
O que importa é atender ao pedido formulado pela autora em sede de petição inicial (alínea a)): “A condenação da Ré [a] promover a imediata remoção da insígnia colocada na fachada oeste do imóvel objeto do empreendimento designado Gaiart’s Plaza Centrum”.
Determinando o n.º 1 do art. 609.º do CPC que a sentença não pode condenar em objecto diverso do pedido – determinação que se impõe também à decisão a proferir por este Supremo Tribunal – é em função daquele pedido (e não dos termos da decisão da sentença da 1.ª instância) que cumpre apreciar a questão da legitimidade processual da ré, e, a legitimidade seja reconhecida, apreciar do mérito da pretensão.
Esclareça-se, pois, que, diversamente do alegado pela recorrida (cfr. conclusões 17 a 20), não está em causa o conhecimento de eventual nulidade da sentença (não oportunamente suscitada pelas partes), mas sim o respeito pelo comando normativo do n.º 1 do art. 609.º do CPC, comando este que – reafirme-se – é aplicável a qualquer decisão judicial.
6. Consideremos, assim, a questão da legitimidade passiva da ré.
De acordo com o n.º 1 do art. 30.º do CPC, conjugado com o n.º 3 do mesmo preceito, “o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer”, sendo que, “[n]a falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
Sob a epígrafe Litisconsórcio Necessário, prescreve o art. 33.º do CPC:
“1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.”.
Dúvidas não existem de que o sujeito passivo da relação controvertida tal como configurada pela autora (a relação decorrente do contrato de arrendamento com cláusula sobre publicidade e/ou colocação de insígnias) é a ré. Será, porém, que, tal como entendeu o acórdão recorrido, se deve considerar que “existe litisconsórcio necessário passivo entre a Ré e [o] terceiro, nos termos do art. 33.º, n.º 2, do CPC, uma vez que a remoção da placa cabe a quem lá a colocou, como resulta dos factos provados em o) quanto ao primeiro reclame colocado que a Ré não removeu, tendo solicitado à outra lojista a respetiva remoção”?
Com todo o respeito pelo entendimento diverso do Tribunal a quo, afigura-se ser a resposta negativa. Tal como invocado pela recorrente, estamos perante uma situação em que o terceiro, locatário de um espaço comercial no interior do centro comercial de que a ré é proprietária, foi por esta autorizado a colocar uma insígnia na fachada oeste do edifício. Assim como foi concedida, esta autorização pode ser retirada pela ré, na qualidade de titular do direito de propriedade sobre o edifício; sem prejuízo, naturalmente, de eventuais consequências que tal possa vir a ter na relação jurídica entre a ré e o terceiro, à qual a autora é alheia. Não se vislumbra, pois, que seja necessária a intervenção do terceiro “para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal”.
Esclareça-se que, diversamente do alegado pela recorrente, esta conclusão não deriva do regime jurídico do contrato de locação – atendendo a que a fachada do edifício não integra a “coisa locada” –, antes resulta do facto de, sendo a ré a proprietária do edifício, ter, nos termos gerais, a faculdade de dispor, por si só, da utilização das respectivas fachadas. Que as decisões tomadas pela ré a respeito da utilização dessas fachadas poderão, porventura, fazê-la incorrer em responsabilidade contratual perante terceiros, em nada afecta o exercício das faculdades que integram o direito de propriedade sobre o edifício.
7. Concluindo-se, como se conclui, pela legitimidade processual da ré, e não vindo – no presente recurso – posto em causa que a mesma ré se encontrava contratualmente vinculada perante a autora a conceder-lhe exclusividade na colocação da respectiva insígnia na fachada oeste do edifício, mais não resta senão decidir pela procedência do recurso da autora, julgando-se procedente o pedido de “condenação da Ré promover a imediata remoção da insígnia colocada na fachada oeste do imóvel objeto do empreendimento designado Gaiart’s Plaza Centrum”.
VII – Fundamentação de direito. Apreciação do recurso da ré
1. O recurso da ré tem por objecto as seguintes questões:
• Nulidade por omissão de pronúncia sobre questão suscitada nas contra-alegações da ré ao recurso de apelação;
• Violação do princípio do dispositivo e das regras de direito probatório ao ter o acórdão recorrido alterado a decisão sobre a matéria de facto, eliminando o ponto 13 dos factos dados como provados pelo Tribunal da 1ª instância e dando como provado um novo facto (facto fff)); irregularidade que, alega a recorrente, faz com que o acórdão recorrido se encontre também afectado por nulidade por excesso de pronúncia;
• Subsidiariamente, erro de direito ao ter o acórdão recorrido dado como verificada uma situação de enriquecimento sem causa por parte da ré.
2. Em primeiro lugar, coloca a ré recorrente a questão da nulidade por omissão de pronúncia sobre questões prévias suscitadas nas contra-alegações ao recurso de apelação da autora por si apresentadas.
Compulsadas as referidas contra-alegações da ré apelada, pode ler-se nas conclusões 1 a 3: “Não só não foram alegados os factos constitutivos do direito ao reembolso por enriquecimento sem causa a que a Recorrente se arrogou, como também não foram carreados para os autos os documentos a partir dos quais se pudesse concluir, com a mínima segurança, o que foi pago, quando foi pago e a que título foi pago, desde logo as faturas e os comprovativos de pagamento, circunstância que determina a improcedência liminar do presente recurso. A Recorrente pede ao Digníssimo Tribunal que leve ao elenco de factos provados um juízo valorativo ou uma conclusão, concretamente que «a ré rececionou indevidamente do montante de EUR 52.490 (referente às faturas FT21/0021 e FT21/022», circunstância que, também por este motivo, torna absolutamente inviável a sua pretensão. Embora totalmente desprovida de fundamento e processualmente inadmissível, este pedido encerra uma confissão: a Recorrente, apesar de convidada para o efeito pelo Tribunal a quo, não alegou quaisquer factos donde pudesse resultar a conclusão que agora pretende julgada demonstrada, caso contrário teria pedido ao Digníssimo Tribunal para que se pronunciasse sobre esses factos e não sobre aquela conclusão.”.
E nas conclusões 9 e 10: “9. Emerge das declarações da Senhora II (cfr. audiência de julgamento de 19.06.2023 – 00:10:15 a 00:10:55) e da Senhora Dra. JJ (cfr. audiência de julgamento de 13.10.2023 – 00:24:35 a 00:25:48, 00:27:38 a 00:31:57 e 01:01:38 a 01:02:46) e, bem assim, do documento n.º 13 junto com a petição inicial, um outro facto muitíssimo relevante e que permite afastar qualquer réstia de dúvida que pudesse subsistir em relação à alegação da Recorrente: no dia 9 de março de 2021, a Recorrente tinha “em aberto” o valor equivalente a uma renda, sendo certo que a conta-corrente mantida entre as Partes só foi levada a zero nessa data, por efeito do pagamento da quantia de EUR 32.383,42, tendo apenas nesse momento sido regularizados os montantes de rendas.”.
Da simples leitura das conclusões transcritas se extrai que nelas não se suscitam quaisquer questões de natureza prévia ou preliminar em relação ao conhecimento do recurso de apelação da autora, antes se responde à impugnação da matéria de facto por aquela apresentada. Deste modo, não se verificam as invocadas omissões de pronúncia pelo acórdão recorrido. Poderá sim ocorrer erro na apreciação da impugnação da matéria de facto realizada pelo Tribunal da Relação, o que se reconduz à apreciação da segunda questão suscitada no recurso da ré.
3. Ainda que sob a epígrafe de nulidades do acórdão recorrido, invoca a ré recorrente tanto a violação do princípio do dispositivo como das regras de direito probatório ao ter o acórdão recorrido alterado a decisão sobre a matéria de facto, eliminando o ponto 13 dos factos dados como provados pelo Tribunal da 1ª instância e dando como provado um novo facto (facto fff)), alegando que tais irregularidades determinam a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia.
Por sua vez, pugna a recorrida pela inexistência do alegado desrespeito pelo princípio do dispositivo e pelas normas de direito probatório.
Esclareça-se, antes de mais, que as invocadas irregularidades, a verificar-se, correspondem a situações de desrespeito pelas regras processuais e de direito probatório e não a qualquer dos vícios previstos no n.º 1 do art. 615.º do CPC, geradores de nulidade da decisão judicial. Deste modo, serão conhecidas enquanto erros de direito na apreciação da impugnação da decisão de facto e não enquanto nulidades da decisão.
4. Passemos então a conhecer da questão da invocada violação do princípio do dispositivo e das regras de direito probatório ao ter o acórdão recorrido alterado a decisão sobre a matéria de facto, eliminando o ponto 13 dos factos dados como provados pelo Tribunal da 1ª instância e dando como provado um novo facto (facto fff)).
Da análise do processo resulta que que o facto fff) que foi aditado pela Relação (“Depois do pagamento mencionado em aaa), ocorrido a 13.11.2020 e 25.11.2020, mediante a transferência da A. para a Ré de, respetivamente, € 86,065, 31, e € 123, 09, a A. ainda efetuou as seguintes transferências para pagamento dos valores de renda, seguros e despesas comuns, devidos entre janeiro e março de 2021”) corresponde a uma parcial concretização do facto não provado n.º 13 (“a ré recebeu em dobro a renda devida pelo mês de março de 2021”), que a Relação eliminou.
Se verificarmos atentamente, as quantias indicadas no quadro constante do novo facto provado fff) como liquidadas a 26/11/2020, a 30/12/2020, a 27/01/2021, a 04/02/2021 e a 18/02/2021 correspondem às quantias indicadas nas mesmas datas no quadro constante do art. 81.º do requerimento datado de 31-20-2022.
A natureza de tais pagamentos também se encontra descrita no quadro desse requerimento apresentado pela autora, pelo que se entender ter esta cumprido suficientemente o ónus de alegação quanto a estes factos, não se verificando na actuação do Tribunal da Relação qualquer violação do princípio do dispositivo (ou dos princípios do contraditório e da igualdade de armas) a este respeito; e sendo que a mudança de convicção firmada a propósito de tal factualidade probatória assentou em meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, pelo que é insindicável por este Supremo Tribunal (cfr. art. 674.º, n.º 3, do CPC).
Por outro lado, não se vê como o documento n.º 15 da petição inicial (junto aos autos em requerimento de 2 de Maio de 2022) contenha qualquer declaração confessória da autora que obste à prova do facto fff), já que se trata de um documento da autoria, não desta, mas da ré, não sendo, por isso, susceptível de integrar um reconhecimento pela demandante de um facto desfavorável (cfr. art. 352.º do Código Civil). De resto, é a própria autora que, no artigo 89.º da petição inicial, no qual remete para o teor de tal documento, repudia a realidade dos factos nele vertidos quanto à alocação dos pagamentos realizados, ao ressalvar que “a Ré enviou uma carta à Autora em resposta, na qual, apesar de reconhecer os pagamentos realizados pela Autora, aloca-os de forma ilógica e insustentada.”.
Conclui-se, assim, pela inexistência das invocadas ilegalidades na apreciação da impugnação da matéria de facto.
5. Por último, importa apreciar a questão do invocado erro de direito ao ter o acórdão recorrido dado como verificada uma situação de enriquecimento sem causa por parte da ré. Sendo que esta última pretende que a decisão de condenação com este fundamento seja revogada total ou, a título subsidiário, parcialmente.
Importa, antes de mais, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 5.º do CPC, proceder à devida qualificação do fundamento jurídico do pedido em causa. Tal como assinalado pela ré, ora recorrente, dada o carácter subsidiário do regime do enriquecimento sem causa (cfr. art. 474.º do Código Civil), a sua aplicação ao caso dos autos só deveria ter lugar se a lei não facultasse à autora outro meio de obter a restituição. Ora, no caso sub judice, existindo entre as partes uma relação contratual, é ao abrigo das regras legais e contratuais aplicáveis a essa relação que a questão deve ser apreciada. O que, sublinhe-se, não terá como consequência qualquer repercussão significativa na forma como a pretensão da ré, ora recorrente, será apreciada, uma vez que, naquilo que se refere ao pedido da autora de restituição das quantias indevidamente pagas à ré, a decisão do acórdão recorrido se encontra fundamentada em termos genéricos inteiramente válidos para o domínio das relações contratuais.
Vejamos, pois, se, como invoca a recorrente, a decisão de condenar a ré a devolver à autora “a quantia de € 52.490,00, com juros de mora legais, desde esta data e até integral pagamento” padece de erro de julgamento. Sendo que, sublinhe-se, está em causa apurar: (i) se a renda relativa ao mês de Março de 2021 foi paga pela autora locatária em duplicado; (ii) se as penalidades pagas pela autora relativamente à mora no pagamento das rendas de 2021 foram indevidamente pagas por a mora não se ter verificado.
Relevam os seguintes factos provados:
zz) Por carta datada de 10.11.2020, dirigida pela ré à autora, tendo como assunto mora no pagamento das rendas e despesas comuns emergentes do contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais, a ré assinalando que a autora não havia pago um conjunto de quantias vencidas entre 1 de outubro e 1 de novembro de 2020, que identificou, assinalando ainda as quantias em mora no pagamento integral de rendas vencidas entre abril e julho de 2020 e pagamento tardio de prestações, advertindo que, desde 01.09.2020, a autora se encontra vinculada ao pagamento integral e pontual das rendas que se vencerem e advertindo para as consequências, sublinhando que a renda e despesas deverão ser pagas no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disserem respeito, referindo ser titular do direito ao recebimento da quantia de 66.126,00 € a título de rendas e despesas comuns referentes ao período compreendido entre novembro e dezembro de 2020 e de indemnização equivalente a 20% das referidas prestações, que computou em 13.225,20 € e de 20% das prestações elencadas em tabela que identifica, no valor de 6.837,20 €, comunicando à autora que a mesma era devedora da quantia global de 86.188,40 €, que deveria pagar no prazo de 20 dias, nos termos constantes do documento n.º 11 anexo à petição inicial, que, no mais, se dão por reproduzidos.
aaa) A autora pagou os valores mencionados em zz).
bbb) Por carta datada de 15.02.2021, a ré interpelou a autora para proceder ao pagamento de quantias vencidas entre 31.12.2020 e 28.01.2021, referentes a rendas e despesas comuns e mora no pagamento de prestações vencidas em janeiro e fevereiro de 2021, concluindo por indicar ser titular de um crédito no valor de 33.609,72 €, referente à renda do mês de março de 2021 e despesas dos meses de janeiro e março de 2021, indemnização no valor de 6.721,94 € equivalente a 20% das referidas prestações e indemnização equivalente a 20% das prestações elencadas na segunda tabela, no valor de 13.384,64 €, num total de 53.716,30 €, que a autora deveria pagar no prazo de 20 dias, anexando as faturas nºFT 21/0021 e FT21/0022, com o descritivo identificativo das indemnizações, nos termos constantes do doc. 12 anexo à petição inicial, que, no mais, se dão por reproduzidos.
ccc) A autora pagou a quantia referida em bbb) em 09.03.2021.
ddd) Por carta datada de 12.03.2021, a autora comunicou à ré que as quantias mencionadas em bbb) não eram devidas e que, na sequência da comunicação da ré de novembro, todas as rendas e outros pagamentos têm vindo a ser efetuados antes do mês anterior àquele a que dizem respeito, assinalando a sua discordância em relação ao momento indicado na carta da ré como correspondente à data de pagamento das faturas, por não contabilizar a transferência feita no dia 26.11.2020, pedindo a alocação correta dos pagamentos efetuados, o reembolso do montante pago e emissão de nota de crédito, nos termos constantes do documento n.º 13 anexo à petição inicial, que, no mais, se dão por reproduzidos.
eee) Com data de 21.05.2021, a ré deu resposta à carta mencionada em ddd), assinalando a imputação de pagamentos exposta pela autora na carta de 12.03.2021 e expondo a sua posição quando às designações distintas anteriormente comunicadas pela autora à ré e toma posição em relação a cada um dos pontos da carta da autora, sugerindo a realização de uma reunião entre os responsáveis financeiros das partes, para ajustamento de procedimentos e verificação de faturação e pagamentos, evitando dúvidas futuras quanto à imputação de pagamentos, nos termos constantes do documento n.º 15 anexo à petição inicial, cujo restante teor se tem por reproduzido.
fff) [Aditado pela Relação] Depois do pagamento mencionado em aaa), ocorrido a 13.11.2020 e 25.11.2020, mediante a transferência da A. para a Ré de, respetivamente, € 86,065, 31, e € 123, 09, a A. ainda efetuou as seguintes transferências para pagamento dos valores de renda, seguros e despesas comuns, devidos entre janeiro e março de 2021:
Para o que ora importa, o acórdão recorrido apreciou a questão da seguinte forma:
“Da devolução da renda paga em duplicado e indemnizações moratórias indevidas:
Consideremos, em primeiro lugar, o pedido que a A. viu claudicar e que se acha enunciado nas als. d) e e) do petitório.
Em sede de impugnação da decisão de facto, fomos já adiantando muito do que importa para considerar ter a senhoria exigido ilegitimamente da inquilina uma renda que aquela já havia pago anteriormente e três indemnizações estabelecidas à luz do disposto no art. 1041.º, n.º 1, do CC, dando-se aqui por reproduzido o já acima explicitado.
(…)
Não existindo uma causa justificativa para o pagamento efetuado pela A. em 9.3.2021 [facto ccc)], uma vez que, de acordo com o provado em zz), aaa) e fff), a arrendatária já havia pago o mês de março/2021 e, como vimos, procedido ao pagamento atempado das rendas de janeiro a março de 2021, o recebimento pela Ré da quantia de € 53.716, 30 (dos quais a A. apenas peticiona € 52.490, 00) corresponde a um enriquecimento sem causa injustificado e obtido à custa do concomitante empobrecimento da A.
O pagamento de uma renda que já anteriormente fora paga e a indemnização à senhoria pela mora que não se verificava efetivamente dá direito à repetição do indevido, nos termos do art. 476.º, n.º1, CC, e compreende tudo quanto tinha sido obtido à custa do empobrecido/inquilino (art. 479.º, n.º1, CC).
(…)
A devolução respeita ao valor do enriquecimento – aqui condicionado pelo pedido da A. – não se impondo à Ré qualquer condicionamento quanto à forma de devolução, nomeadamente mediante a emissão de notas de crédito, problema contabilístico que não cabe resolver nos quadros do reconhecimento do enriquecimento sem causa. De modo que improcede a al. e) do petitório, cabendo condenar a Ré a devolver à A. o que esta pede em d), com juros moratórios desde este momento, por apenas estes terem sido pedidos.”. [bold nosso]
Insurge-se a ré, ora recorrente, contra esta decisão, alegando, a título principal, o seguinte:
- Mesmo considerado o facto fff) dos factos provados que o Tribunal da Relação considerou demonstrado, não foi apurada nos autos a relação entre cada um dos pagamentos efectuados pela autora à ré e a respectiva data e a prestação que cada concreto pagamento liquidava;
- A falha na prova desses factos essenciais inviabiliza o reconhecimento da existência de pagamentos indevidos e, consequentemente, inviabiliza também a procedência da pretensão ressarcitória da autora;
- O Tribunal da Relação considerou demonstrado um pagamento em 4 de Fevereiro e em 18 de Fevereiro de 2021, no valor de € 1.071,27 e € 8.054,78, para liquidação da renda, encargos comuns e seguros devidos entre Janeiro e Março de 2021;
- Vencendo-se os valores relativos a Março de 2021 no dia 1 de Fevereiro de 2021, mesmo que se admita que aqueles pagamentos, feitos nos dias 4 e 18 de Fevereiro de 2021, na melhor das hipóteses, serviram para liquidar os valores devidos por referência ao mês de Março de 2021, o que não resultou devidamente apurado, sempre se teria de considerar que os mesmos foram efectuados tardiamente, isto é, depois da respectiva data de vencimento;
- Sem a alegação e a demonstração da relação entre aquilo que foi pago e aquilo que o respectivo pagamento liquidava, não é possível concluir que a autora pagou os montantes em causa de forma atempada e que, consequentemente, a ré enriqueceu à sua custa sem justificação.
A título subsidiário, alegou o seguinte:
- Vencendo-se os valores relativos a Março de 2021 no dia 1 de Fevereiro de 2021, mesmo que se admita que aqueles pagamentos, feitos nos dias 4 e 18 de Fevereiro de 2021, na melhor das hipóteses, serviram para liquidar os valores devidos por referência ao mês de Março de 2021, o que não resultou devidamente apurado, sempre se teria de considerar que os mesmos foram efectuados tardiamente, isto é, depois da respectiva data de vencimento;
- Nessa medida, mesmo aceitando a versão do Tribunal da Relação, a verdade é que, em 15 de Fevereiro de 2021, quando foram aplicadas penalidades contratuais por atraso no pagamento, se encontrava em mora, pelo menos, os valores de € 1.071,27 e de € 8.054,78;
- Pelo exposto, sempre deveria o Tribunal da Relação do Porto ter considerado justificada a aplicação da penalidade de 20% sobre o montante em mora, isto é, sobre € 9.126,05, no valor de € 1.825,21.
Pugna a autora, ora recorrida, pelo bem julgado, nesta parte, do acórdão recorrido.
Vejamos pois.
Recorde-se que está em causa: (i) o pagamento em duplicado da renda e encargos do mês de Março de 2021; (ii) o pagamento indevido de penalidades pela mora no pagamento das rendas de 2021.
No que se refere ao pagamento da renda e encargos do mês de Março de 2021 que o acórdão da Relação entendeu ter sido feito em duplicado, a argumentação da ré recorrente assenta na seguinte leitura dos dados constantes do quadro inserido no facto provado fff): o acórdão deu como provado um pagamento em 4 de Fevereiro e outro 18 de Fevereiro de 2021, no valor, respectivamente, de € 1.071,27 e € 8.054,78, para liquidação da renda, encargos comuns e seguros devidos entre Janeiro e Março de 2021; vencendo-se a renda e encargos do mês de Março de 2021 em 1 de Fevereiro de 2021, sempre se teria de considerar que os mesmos foram efectuados tardiamente.
No que se reporta ao pagamento de penalidades pela mora no pagamento das rendas de 2021, argumenta a recorrente da seguinte forma: vencendo-se a renda e encargos do mês de Março de 2021 em 1 de Fevereiro de 2021, mesmo que se admita que aqueles pagamentos, feitos em 4 e 18 de Fevereiro de 2021, serviram para liquidar tais valores, sempre se teria de considerar que os mesmos foram efectuados tardiamente, sendo devidas penalidades pela mora.
Em relação a esta última argumentação, impõe-se uma clarificação: as penalidades cuja aplicação foi apreciada, e rejeitada, no acórdão recorrido respeitam ao pagamento das rendas e encargos dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2021 e não do mês de Março de 2021, pelo que sempre a invocada aplicabilidade de penalidades pelo (eventual) atraso no pagamento da renda e encargos do mês de Março desse mesmo ano estaria fora do objecto do recurso.
De qualquer forma, a posição defendida pela recorrente não pode ser acolhida por corresponder a uma leitura errónea do conteúdo do facto provado fff), aditado pela Relação. Com efeito, a interpretação do quadro que consta deste ponto da matéria de facto – elaborado pelo Tribunal a quo – não pode ser dissociada daquilo que se afirma na motivação do mesmo Tribunal ao conhecer da impugnação da decisão de facto que transcrevemos na parte relevante:
“[D]ando-se como provado o que consta em zz) e aaa), resulta que, em novembro, a inquilina saldou tudo tinha quanto tinha em dívida para com a senhoria, até dezembro de 2020.
Sendo assim, o que liquidou a A. em 26.11.2020?
Não constando que entre as partes intercedessem outros negócios para além do arrendamento e tendo a A. pago tudo quanto devia à Ré, incluindo a renda de 2020, até à data de 25.11.2020, não se vê como não considerar que os valores transferidos da inquilina para a senhoria, depois daquela data (transferências que nunca foram colocadas em causa, independentemente do bom ou mau estado da contabilidade de ambas as partes), se referem a pagamentos de rendas.
Temos pois que A. transferiu para a Ré a quantia de € 41.516, 36, em 26.11.2020.
A que se destinou tal valor senão à renda devida depois das restantes já pagas?
A renda de janeiro de 2021 ascendia ao montante de € 32.383, 42+€ 632, 24+€ 445, 93 (= € 33.461, 59), pelo que a A. transferiu a mais, em 26.11.2020, a quantia de € 8.054, 77.
De modo que o mês de janeiro de 2021 foi pago absolutamente dentro de tempo, não sendo devida a indemnização de 20% pedida pela Ré a tal título.
A 30.12.2020, a A. transferiu para a Ré mais € 41.516, 36, sendo que o mês de fevereiro deveria ser pago até 11.1.2020, não sendo, por isso, devida qualquer indemnização pelo pagamento tardio.
Nessa altura, a A. já pagara a mais € 8.054,77, em novembro e mais € 8.054,77, em dezembro, num total de € 16.109, 54, de modo que, pela renda de março, que deveria ser paga até 8.2.2021 [rectius: até 1.2.2021], apenas já devia € 17.352, 05.
Em 27.1.2021, veio a A. a efetuar a transferência de € 33.461, 59, pelo que o mês de março ficou integralmente pago e em tempo.
Depois disso, foram efetuados outros pagamentos, já não necessários.”. [bold nosso]
Desta justificação, que se encontra na base da organização do quadro constante do facto fff) – e que, assinale-se, a recorrente não contesta –, se extrai que as rendas e encargos relativos ao mês de Março de 2021 foram pagos (e foram-no atempadamente, ainda que, repita-se, esta última questão não integre o objecto do recurso); e que as rendas e encargos relativos aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2021 foram pagos atempadamente, não havendo lugar à aplicação de penalidades por mora. Consequentemente, os pagamentos feitos em 4 e 18 de Fevereiro de 2021, tal como entendeu o Tribunal da Relação, devem ser considerados “não necessários”, só se explicando em razão da situação de “desorganização contabilística da autora” (utilizando a expressão da sentença da 1.ª instância).
Conclui-se, assim, pela improcedência da pretensão da ré recorrente
VIII – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a. Deferir o pedido de rectificação da decisão final do acórdão recorrido, passando o último segmento da mesma a ter a seguinte redacção: “Mantém-se a sentença na parte em que condenou a Ré a abster-se de praticar qualquer ato violador da cláusula oitava do contrato de arrendamento, relativa à colocação de publicidade na fachada oeste do imóvel objeto daquele empreendimento”;
b. Julgar procedente o recurso da autora, e, em consequência, condenar a ré a promover a imediata remoção da insígnia Tiffosi colocada na fachada oeste do imóvel objecto do empreendimento designado Gaiart’s Plaza Centrum;
a. Julgar improcedente o recurso da ré, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido de condenar a ré a devolver à autora a quantia de € 52.490,00, com juros de mora legais, desde a data do acórdão recorrido e até integral pagamento.
Custas no recurso da autora pela recorrida.
Custas no recurso da ré pela recorrente.
Custas da acção na proporção de 50% para cada uma das partes tendo em conta que metade dos seis pedidos foram julgados procedentes metade improcedentes e mostrando-se inviável seguir o critério por não se conseguir atribuir um valor definido aos pedidos a) e b).
Lisboa, 2 de Outubro de 2025
Maria da Graça Trigo (relatora)
Catarina Serra
Emídio Santos
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1. Código Civil Comentado, III – Dos Contratos em Especial, Coord. Menezes Cordeiro, Almedina, 2024.