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MANDADO
BUSCA DOMICILIÁRIA
Sumário
I. O acto por via do qual o Ministério Público impulsiona a emissão de mandados de busca, constituindo mero requerimento, não reveste natureza decisória, em razão do que não se encontra subordinado ao dever de fundamentação previsto, por referência ao nº 3, pelo nº 5 do artº 97º do Cód. de Proc. Penal. --- II. Os actos contemplados pelo artº 269º do Cód. de Proc. Penal, entre os quais se inclui a autorização de buscas domiciliárias, estão sujeitos, por remissão decorrente do seu nº 2, à disciplina prevista pelos nºs 2, 3 e 4 do precedente artigo. --- III. O requerimento que, destinado a esse fim, provenha do Ministério Público carece de ser acompanhado de informação relativa ao acto que se pretende ver autorizado, para o que devem nela conter-se as seguintes indicações: (1) o(s) crime(s) sob investigação; (2) sendo já esse o caso, a identidade da(s) pessoa(s) sobre que recai a suspeita de implicação nele(s); (3) as razões que justificam os indícios de que nos locais pretendidos buscar podem encontrar-se objectos relacionados, ou que constituem prova, da actividade delituosa que se investiga – o que, na maioria dos casos, se resumirá, com isso se bastando, à indicação de que se trata do domicílio do suspeito ou de residência a que o mesmo tem acesso ou sobre que tem disponibilidade. --- IV. O juiz de instrução decide, tendo por base a informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, e mediante a apresentação dos autos, cabendo-lhe, a coberto das garantias que está obrigado a salvaguardar, proceder à verificação e comprovação do que lhe tiver sido transmitido. --- V. Ainda que o Ministério Público indique, apesar de a tanto não estar obrigado, os elementos de prova em que se ancora a informação que presta, isso nunca dispensará o juiz de instrução de proceder à verificação integral de quanto consta do processo, no qual poderão incluir-se elementos que, por si ou em unidade de sentido com os indicados na informação que lhe é presente, retirem a estes a sustentação pressuposta no requerimento submetido à sua apreciação. ---
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: ---
I. RELATÓRIO
[1].
No âmbito do processo de inquérito que, sob o nº 335/24.7PILRS, corre termos pela 1ª Secção do DIAP Regional de Lisboa, foram pelo Juiz de Instrução Criminal proferidos os despachos que, a seguir, se enunciam, e que culminaram com as decisões que, por referência a cada um deles, se transcrevem: --- i. Despacho de 03.07.2025
“Ref. 396789276, ponto IV, B):
(…) Nestes termos, face a tudo o que se deixa exposto, considerando o teor do requerimento que antecede, onde não se justifica com elementos dos autos a idoneidade, proporcionalidade e adequação das 30 (trinta) buscas requeridas por referência a 17 (dezassete) suspeitos com indícios concretos, entende-se, por ora, e sem prejuízo de futura melhor indicação, não se autorizar a realização das 30 (trinta) diligências de busca que vêm requeridas. Termos em que se indefere o requerido, neste tocante. (…) Ref. 396789276, ponto IV, C): Fica prejudicado em função da decisão preferida relativamente ao ponto anterior.” ii. Despacho de 11.07.2025
“Termos em que, não havendo qualquer irregularidade no processado, se indefere o requerido em despacho ref. 396806768. (…)”
[2].
Com essas decisões inconformado, apresentou-se o Ministério Público a delas interpor o presente RECURSO, para o que, em contínuo à respectiva motivação, formulou, em síntese, as seguintes conclusões: ---
“1. No âmbito dos presentes autos investiga-se a prática, entre outros, dos crimes de associação criminosa e de roubo agravado, cuja moldura penal deste último é de 3 a 15 anos de prisão. 2. Por ter considerado imprescindível para o apuramento da verdade material, o Ministério Público requereu ao Mmo. Juiz de Instrução que fosse autorizada a realização de buscas domiciliárias, bem como a apreensão de correspondência electrónica. 3. Acresce que, como se constata a fls. 3453 dos autos, mostra-se necessário efectuar reconhecimentos pessoais, os quais urgem realizar, porquanto quanto mais tempo passar mais dificuldade os ofendidos irão sentir para reconhecer os suspeitos que não se encontravam com a face coberta. 4. Mostra-se simultaneamente necessário recolher ADN e resenha lofoscópica dos suspeitos, a fim de se proceder à devida comparação com os vestígios biológicos e lofoscópicos que foram recolhidos no âmbito do NUIPC 1018/24.3PBOER, bem como realizar comparação de rasto de sapatilhas que foi usada por um dos suspeitos (NUIPC 1304/24.2PBCSC), possivelmente, AA. 5. Ora, resulta com singela evidência que as mencionadas diligências não podem ser efectuadas sem concomitantemente se realizarem buscas domiciliárias, sob pena de os suspeitos tomarem conhecimento de que foram identificados e procederem à ocultação e/ou destruição de importantes elementos probatórios. 6. Porém, por despacho de 03.07.2025 (fls. 3476 e ss.), o Mmo. Juiz de Instrução indeferiu o supramencionado requerimento, alegando, em síntese: «Nestes termos, face a tudo o que se deixa exposto, considerando o teor do requerimento que antecede, onde não se justifica com elementos dos autos a idoneidade, proporcionalidade e adequação das 30 (trinta) buscas requeridas por referência a 17 (dezassete) suspeitos com indícios concretos, entende-se, por ora, e sem prejuízo de futura melhor indicação, não se autorizar a realização das 30 (trinta) diligências de busca que vêm requeridas». 7. Ora, para ser uma decisão fundamentada, o Mmo. Juiz tinha de se pronunciar sobre os indícios resultantes da análise da prova constante dos autos, nomeadamente, aquela que o Ministério Público indicou por remissão e constante a fls. 3305 e ss., o que aquele não fez, existindo omissão de pronúncia. 8. Nessa sequência, o Ministério Público suscitou a irregularidade do despacho (ref.§ 396806768, datado de 10.07.2025, fls. 3489 e ss.). 9. Contudo, o Mmo. Juiz de Instrução por despacho ref.§ 165864115, de 11.07.2025 (fls. 3518-3519) rejeitou tal invalidade, repetindo que não lhe competia perscrutar os autos. 10. Acaba, no entanto, por cair em contradição, ao citar jurisprudência que decidiu precisamente que não pode o Tribunal se limitar a remeter para os fundamentos invocados pelo Ministério Público, sendo para isso necessário perscrutar os autos, o que, como se referiu, aquele se recusou fazer. 11. O Mmo. Juiz de Instrução parece querer subtrair-se do seu próprio dever de fundamentação, procurando que seja o Ministério Público a substituí-lo na concretização e concatenação da prova dos autos, o que nos parece ser incompatível, não só desde logo com as funções que lhe estão atribuídas de garante dos direitos, liberdades e garantias, como também com uma fundamentação que não se limite a reproduzir ou a remeter para os fundamentos do Ministério Público. 12. O despacho ref.^ 165735566, de 03.07.2025 (fls. 3476 e ss.) padece de irregularidade, por violação do disposto no artigo 97.5, n.9 1, al. b) e n.9 5, este último número a contrario, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que, conforme admite, o Mmo. Juiz de Instrução indeferiu o requerido pelo Ministério Público por, alegadamente, não ter sido indicada a prova que sustentasse a sua pretensão, não consubstanciando tal argumento fundamentação. 13. Ainda que assim não se entenda, o Ministério Público discorda dessa decisão, porque entende que o Mmo. Juiz de Instrução não tem fundamento legal para indeferir as buscas domiciliárias requeridas e que os autos apresentam os indícios mais do que os necessários para que as mesmas sejam autorizadas de acordo com os princípios da idoneidade, proporcionalidade e adequação. 14. Aliás, o Mmo. Juiz de Instrução inflectiu a sua posição relativamente àquela que tinha quando o recorrente exercia funções no DIAP de Loures. 15. Nos dois meses em que ali exerceram funções simultaneamente, foi requerida autorização para realização de buscas domiciliárias nos exactos termos em que aqui foi feito, ou seja, por remissão para a prova constante de relatório policial e o mesmo Juiz de Instrução concedeu-a, não levantando quaisquer questões ou entraves, nomeadamente, os que agora levantou. 16. Por outro lado, o Mmo. Juiz de Instrução começa por fazer uma crítica precoce à factualidade descrita relativamente ao crime de associação criminosa, parecendo com esta também querer justificar o indeferimento ora sindicado. 17. Mas na verdade, para efeitos de apreciação da idoneidade, proporcionalidade e adequação da autorização das buscas domiciliárias, bastava a factualidade descrita correspondente aos 7 (sete) crimes de roubo aqui investigados e respectivos indícios, os quais para além dos necessários, são suficientes, como até relativamente a alguns roubos e alguns dos suspeitos são fortes. 18. A fls. 3478 v.º, lê-se no despacho judicial, «Acresce que, a autorização para a realização de uma busca domiciliária tem como pressuposto legal, de verificação indispensável, a existência de indícios de que objectos relacionados com o crime ou que possam servir de prova se encontram em casa habitada ou em sua dependência fechada (artigos 174g, números 1 e 2, do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 177g, do mesmo diploma legal).» 19. Sem mais considerações, porque desnecessárias, os indícios de que os suspeitos guardam nas suas residências instrumentos/produtos do crime resultam das mais básicas regras da lógica e da experiência comum. 20. Tal como consta a fls. 3463 e 3477, com as buscas pretende o Ministério Público obter novos meios de prova tendentes a reforçar a autoria dos factos aqui investigados. 21. Nomeadamente, através da apreensão das armas utilizadas, dos objectos e das quantias monetárias que foram subtraídas aos ofendidos, bem como outros objectos utilizados na prática dos aludidos crimes, tais como coletes e crachás policiais, balaclavas, luvas, abraçadeiras plásticas, equipamentos telefónicos, etc. que se encontrem guardados nas residências dos suspeitos. 22. Relembrando-se neste aspecto que, para além das quantias monetárias, foram roubados objectos muito particulares e com características próprias, nomeadamente, peças em ouro com inscrições e até relógios de marca com n.9 de série. 23. A fls. 3480, pode ler-se no despacho judicial, «Conhecer os elementos donde se retiram os indícios que permitem afirmar tais factos é necessário não para justificar, nos termos supra dilucidades, a necessidade da intrusão no domicílio dos respectivos suspeitos, sendo que os mesmos não vêm indicados no requerimento que antecede. E não cabe ao tribunal perscrutar os autos (que no caso vertente contam com numerosos volumes, e versam sobre diversos "pedaços de vida", na medida em que foram sendo, paulatinamente, incorporados novos inquéritos) em busca de tal elementos, pois os mesmos, fundamentando a pretensão do titular da acção penal, devem pelo mesmo ser apontados como sustento para a sua pretensão.» 24. O Ministério Público desconhece em absoluto a norma processual penal que fundamenta o entendimento de que não compete ao Juiz de Instrução compulsar os autos a fim de proceder à análise da prova e daí concluir pela existência dos indícios necessários para determinar a realização de buscas. 25. Salvo o devido respeito, não compete ao Ministério Público, magistratura autónoma e titular da acção penal, assessorar ou coadjuvar o Juiz de Instrução na concretização da prova, muito menos na sua análise e concatenação, para que este último se desonere de ele próprio compulsar os autos. 26. Na verdade, nomeadamente, nos requerimentos de diligências probatórias, o Ministério Público indica a prova apenas para facilitar e permitir uma localização mais rápida e directa dos elementos probatórios que entendeu serem pertinentes. 27. No caso em apreço, para requerer a autorização para realização de buscas domiciliárias, não podendo, em caso algum, o Mmo. Juiz de Instrução se desonerar e/ou se desresponsabilizar de proceder à sua análise global. 28. O Juiz de Instrução tem o dever funcional de analisar os autos, não se podendo bastar com o que é indicado pelo Ministério Público, até porque compete ao primeiro suprir qualquer lapso eventualmente cometido pelo segundo, só assim salvaguardando os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. 29. Contudo, sem prejuízo do acima exposto, cumpre salientar que ao contrário do afirmado pelo Mmo. Juiz de Instrução, o Ministério Público, ainda que por remissão, que é legalmente admitida, indicou os elementos probatórios do qual resultou o juízo indiciário da factualidade imputada aos suspeitos. 30. Tais elementos constam das considerações aduzidas no relatório policial de fls. 3305 e ss., as quais deu por reproduzidas, tal qual como se as tivesse copiado e colado no seu despacho, chegando-se ao mesmo resultado. 31. De facto, do relatório policial constam todos os elementos probatórios, a sua conjugação e o caminho percorrido que culminou na imputação dos factos aos suspeitos pelo Ministério Público, pelo que competia ao Mmo. Juiz de Instrução proceder à sua leitura. 32. O Ministério Público podia ter optado por fazer uma cópia integral do teor do relatório policial e o inserir no seu requerimento, mas não o fez para facilitar a sua análise, evitando tornar maior (112 folhas) um já de si longo despacho (49 folhas). 33. Por outro lado, a dimensão dos autos alegada pelo Mmo. Juiz de Instrução não é, nem pode ser, argumento para se escusar a perscrutar os autos na localização e análise dos elementos probatórios necessários à boa decisão. 34. Tal argumento não colhe, muito menos no caso presente porque os autos e a sua dimensão, bem como o requerimento do Ministério Público, não constituem qualquer surpresa para o Mmo. Juiz de Instrução. 35. Na verdade, pelo menos desde 11.09.2024 (cfr. fls. 685), o Mmo. Juiz de Instrução tem acompanhado quinzenalmente os autos e procedido à sua análise, mormente, dos elementos probatórios deles constantes, no âmbito do decurso de intercepções telefónicas que têm vindo a decorrer ininterruptamente. 36. Por outro lado, a apensação de diversos inquéritos (mantendo-se fisicamente separados dos autos principais) até facilita a consulta de boa parte dos elementos probatórios relativamente a cada um dos respectivos crimes, porque restritos a cada apenso. 37. Em síntese, o Mmo. Juiz desonerou-se dos seus deveres funcionais de análise dos autos, sem qualquer fundamento legal, justificando de forma errada que o Ministério Público não indicou os elementos probatórios, uma vez que tal foi feito por remissão. 38. Cabia ao Mmo. Juiz proceder à sua leitura e análise, sem prejuízo de não ficar limitado ao relatório policial e ao despacho do MP, devendo, se necessário e dúvidas se suscitassem, proceder à leitura integral dos autos. 39. Por outro lado, da singela leitura do despacho do Ministério Público (fls. 3463 a 3465 dos autos), conjugada com a do relatório policial, mais concretamente, de fls. 3364 a 3367, mormente, das notas de rodapé com os n.^s 56 a 85, resulta de forma clara a fundamentação para o número de buscas ser superior ao número de suspeitos. 40. De onde temos de concluir que o Mmo. Juiz de Instrução nem sequer leu o relatório policial para onde o Ministério Público remeteu. 41. E, consabidamente, é habitual indivíduos de etnia cigana que se dedicam à actividade criminosa, trocarem constantemente de residência com outros familiares e amigos, bem como fornecerem diversas moradas às entidades públicas, para dificultarem a sua localização pelas autoridades policiais. 42. E, naturalmente, que este tipo de comportamento não pode ser premiado com a não realização de buscas domiciliárias nas residências que foram concretamente identificadas onde aqueles residem e/ou forneceram a entidades públicas, não podendo a PJ fazer mais qualquer diligência, sob pena de ser detectada e comprometer a investigação. 43. Por último, o Mmo. Juiz de Instrução, para além de contrariar a posição que vem assumindo nos autos, reconhecendo a existência de indícios necessários para prorrogar intercepções e autorizar intercepções a novos números e novos suspeitos, como fez, assume duas posições completamente contraditórias no despacho em crise. 44. Por um lado, diz que face à falta de indicação dos elementos probatórios pelo Ministério Público não pode concluir pelos indícios necessários para autorizar buscas domiciliárias, mas por outro lado já entende haver fundamento para autorizar o recurso a força física para a recolha de ADN, resenha e fotografia técnico-policial aos suspeitos (o que também contende com os seus direitos, liberdades e garantias). 45. Face a todo o exposto, salvo o devido respeito, não existe nenhuma razão processual para o indeferimento das buscas, não tendo o Mmo. Juiz de Instrução sequer procurado qualquer esclarecimento junto do Ministério Público das dúvidas que lhe se suscitaram. 46. Acresce que, nem mesmo aos suspeitos que se encontravam sob intercepção telefónica o Mmo. Juiz de Instrução deferiu a emissão de mandados de busca, o que não se compreende, atendendo a que este meio de obtenção de prova se tem vindo a revelar fulcral na obtenção de significativos indícios de que os suspeitos são os autores dos crimes sob investigação nos termos indicados pelo Ministério Público. 47. Em conclusão, os elementos probatórios constantes dos autos e reunidos no relatório policial de fls. 3305 e ss. são bastantes para se concluir pela existência de indícios necessários à realização de buscas domiciliárias, sem prejuízo daquelas serem essenciais para reforçar os indícios até aqui recolhidos e até eventualmente esclarecer a participação de cada um dos suspeitos. 48. Não obstante, escusando-se a ler os autos, o Mmo. Juiz de Instrução tomou uma decisão de indeferimento sem analisar os elementos probatórios, mormente, os necessários à tomada de decisão que até foram indicados pelo Ministério Público. 49. O Mmo. Juiz de Instrução entendeu que não havia indícios necessários para autorizar buscas domiciliárias apenas e tão só porque, do seu ponto de vista, o Ministério Público não indicou os elementos probatórios dos quais aqueles resultam, o que até como se viu não corresponde à realidade. 50. Pelo exposto, em nosso entendimento, tal decisão não tem qualquer respaldo na letra da Lei, viola o dever de prossecução da Justiça e o dever funcional do Juiz de Instrução, nomeadamente, de análise dos autos para estar em condições de apreciar a autorização de realização de buscas domiciliárias.”. ---
Requereu o Ministério Público, a culminar a peça recursiva, seja o recurso julgado procedente e, em consequência: ---
“A). Ser declarada a irregularidade do despacho ref.- 165735566, de 03.07.2025, por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do disposto no artigo 123º9, n.ºs 1 e 2, ex vi. 97.9, nº 1, al. b) e n.9 5, este último número a contrario, ambos do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, ser substituído por outro devidamente fundamentado que defira as requeridas buscas domiciliárias, bem como a apreensão de correspondência electrónica a elas inerente, nos exactos termos requeridos pelo Ministério Público; B) Assim não se entendendo, em quaisquer circunstâncias, ser o despacho ref.ª 165735566, de 03.07.2025, que indeferiu a realização de buscas domiciliárias e, de forma prejudicial, a apreensão de correspondência electrónica, revogado e, por conseguinte, ser substituído por outro que defira tal pretensão nos exactos termos requeridos pelo Ministério Público.”. ---
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Por despacho proferido aos 18.07.2025, foi o recurso admitido, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. ---
[3].
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo a Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, pelas razões que o fundamentam, espelhadas nas respectivas conclusões, a que manifestou aderir. ---
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Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. ---
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Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
É pelas conclusões da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam o pedido que encerra, que se delimita o respectivo objecto – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível inwww.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---
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Determinando-se o objecto do recurso pelas respectivas conclusões, são, essencialmente, duas as questões submetidas à apreciação deste tribunal. A saber: ---
i. Se a decisão proferida aos 03.07.2025 enferma da irregularidade que, perante o tribunal a quo, foi arguida pelo Ministério Público, por via de requerimento sobre que recaiu o despacho recorrido de 11.07.2025, que julgou inverificado esse vício; ---
ii. Em caso de resposta negativa, se na antedita decisão de 03.07.2025, também ela recorrida, se procedeu, ou não, a correcta aplicação do direito, ao considerar-se não constituir tarefa posta a cargo do JIC perscrutar os autos e proceder à verificação dos elementos de prova que sustentam requerimento apresentado em vista da concessão de autorização para a realização de buscas domiciliárias. ---
[2]. Do iter procedimental que conduziu à decisão recorrida e do teor desta
a).
Estando pendente processo de inquérito com os elementos de identificação mencionados no relatório do presente acórdão, o Ministério Público apresentou-se, aos 01.07.2025, a requerer do juiz de instrução criminal fosse concedida autorização para a realização de buscas domiciliárias, bem como para apreensão, no decurso delas, e posterior pesquisa, de correio electrónico e outras comunicações de natureza semelhante, pretensões essas que fundamentou nos seguintes termos: ---
“B) Das buscas domiciliárias Face ao supra exposto, mostra-se imprescindível continuar a habilitar a presente investigação com novos meios de prova tendentes a reforçar a autoria dos factos aqui investigados, através da apreensão das armas utilizadas, dos objectos e das quantias monetárias que foram subtraídas aos ofendidos, bem como outros objectos utilizados na prática dos aludidos crimes, tais como coletes e crachás policiais, balaclavas, luvas, abraçadeiras plásticas, equipamentos telefónicos, etc. que se encontrem guardados nas residências dos suspeitos. Paralelamente, na sequência das diligências de investigação que foram sendo desenvolvidas, foram recolhidos indícios de que os suspeitos identificados para além de mudarem constantemente de morada, guardam produtos do crime nas residências de familiares e conhecidos, a fim de evitarem ser relacionados com a sua posse, conforme a seguir se descreve:
• ... – residência associada a BB, irmão do suspeito AA (cfr. Auto de Diligência Externa de ........2025 de fls. 2995, bem como informação de ........2025 de fls. 3102 e ss.);
• ... – residência associada a CC, irmão do suspeito AA (cfr. Autos de Diligência Externa de 28 e ... de ... de 2025 de fls. fls. 2995 e 3022 e ss., respectivamente, bem como informação de ........2025 de fls. 3102 e ss.). Por outro lado, não obstante, ainda não ter sido possível recolher indícios de que DD e EE integram a associação criminosa, cabendo-lhes, neste caso, a tarefa de disponibilizar veículos para a concretização dos assaltos, também não podemos afirmar com a necessária segurança que aqueles desconheciam para que efeito os veículos iam ser utilizados. Por essa razão, mostra-se necessário obter elementos que permitam aferir qual das duas hipóteses se verifica, nomeadamente, através da apreensão dos seus equipamentos telefónicos para se proceder à análise dos contactos estabelecidos e de outros objectos que permitam estabelecer uma ligação com os assaltos, bem como, no caso de DD, os comprovativos do aluguer do veículo de matrícula AZ-..-DC que foi utilizado no assalto que deu origem ao inquérito com o NUIPC 254/24.7PILRS, o que apenas poderá ser alcançado com a realização de buscas às suas residências. Por fim, não obstante o suspeito FF se encontrar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva no âmbito do inquérito com o NUIPC 576/25.0PILRS, é do meu conhecimento funcional que aquando da sua detenção em flagrante delito não foi realizada a devida busca domiciliária, pelo que este poderá ainda ter guardado no interior da sua residência instrumentos e/ou produtos do crime, bem como os restantes suspeitos, sabendo que ele se encontra preso, poderão aproveitar para ali tentarem ocultar tais objectos, a fim de evitarem ser relacionados com os mesmos. Nestes termos, concordando-se, no essencial, com as considerações aduzidas no relatório policial de fls. 3305 dos autos, que aqui damos por reproduzidas e não se vislumbrando outro meio de obtenção de prova menos gravoso capaz de obter os elementos de prova pretendidos, revela-se necessário proceder à realização de buscas domiciliárias. * Ora, sempre que houver indícios de que os objectos relacionados com um crime ou possam servir como prova, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca, conforme dispõe o no n.º 2, do artigo 174.º do Código de Processo Penal. De acordo com o n.º 3 da citada norma legal, as buscas são autorizadas por despacho pela autoridade judiciária competente. No caso em apreço estão em causa buscas domiciliárias, as quais apenas podem ser autorizadas por Juiz de Instrução Criminal, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 177.º, n.º 1 e 269.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. Mais cabe referir que de acordo com o disposto no artigo 177.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, as buscas domiciliárias devem ser realizadas entre as 07h00 e as 21 horas, sob pena de nulidade. Pelo que, requer-se ao Meritíssimo Juiz de Instrução que autorize a realização de buscas domiciliárias, incluindo todos os anexos, garagens e caixas de correio, às seguintes moradas: 1) ... – residência associada ao suspeito GG; 2) ..., – residência associada ao suspeito HH; 3) ... – residência associada ao suspeito HH; 4) ... – residência associada ao suspeito II; 5) ... – residência associada ao suspeito FF; 6) ... – residência associada ao suspeito FF; 7) ... – residência associada ao suspeito FF; 8) ... – residência associada ao suspeito FF; 9) ... – residência associada ao suspeito AA; 10) ... – residência associada ao suspeito AA; 11) ... – residência associada ao suspeito AA; 12) ... – residência associada ao suspeito AA; 13) ... – residência associada ao suspeito AA; 14) ... – residência associada ao suspeito AA; 15) ... – residência associada ao suspeito AA; 16) ...; – residência associada ao suspeito EE; 17) ... – residência associada ao suspeito EE; 18) ... – residência associada ao suspeito JJ; 19) ... com matrícula francesa ..., estacionada na ..., junto ao complexo ... – residência associada ao suspeito KK; 20) ... – residência associada ao suspeito KK; 21) ... – residência associada ao suspeito LL; 22) ... – residência associada ao suspeito MM; 23) ... –residência associada ao suspeito DD; 24) ... – residência associada ao suspeito NN; 25) ... – residência associada ao suspeito NN; 26) ... – residência associada ao suspeito OO; 27) ... – residência associada ao suspeito PP; 28) ... – residência associada à suspeita QQ; 29) ... – residência associada à suspeita QQ; 30) ... – residência associada ao suspeito RR. * Mais se requer que os mandados de busca contenham a menção expressa da permissão da administração de substâncias adequadas à neutralização de animais, à desactivação dos sistemas de vigilância electrónicos eventualmente existentes no local e do recurso ao escalamento, à força ou arrombamento de portas, caso tais procedimentos se revelem necessários. A levar a cabo pela PJ - ..., nos termos do disposto nos artigos 176.º, 177.º e 178.º, todos do Código de Processo Penal, no prazo de 30 dias, com observância das formalidades legais, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 174.º, n.ºs 2 a n.º 4, 177.º, n.º 1 e 269.º, n.º 1, al. c), todos do Código de Processo Penal.
(…) C) Das pesquisas e apreensão de correio electrónico e outras comunicações de natureza semelhante Paralelamente, no âmbito das buscas não domiciliárias e das pesquisas informáticas supra determinadas e nas buscas domiciliárias objecto de promoção que se pretendem realizar, de acordo com os fundamentos que já tivemos a oportunidade de expor, importa salvaguardar também que sejam realizadas pesquisas informáticas e que possam vir a ser apreendidas, por meio de cópia digital/clonagem, as mensagens de correio electrónico e/ou outras comunicações electrónicas de natureza semelhante (via aplicações móveis “WhatsApp”, “Messenger”, “Facebook”, “Skype”, “Viber”, etc…) que, sendo detectadas/identificadas nas pesquisas informáticas, estejam relacionadas com a prática dos factos em investigação e sejam de grande interesse para a comprovação desses factos e para a descoberta da verdade. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. que, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, al. c), 15.º, n.ºs 1, 2 e 5 e 17.º, todos da Lei n.º 109/2009, de 15.09, e artigos 179.º, 187.º, n.º 1, al. a), 189.º, 268.º, n.º 1, al. f) e n.º 2, 269.º, n.º 1, als. d), e), e f), todos do Código de Processo Penal, se digne conceder autorização prévia para pesquisa de correio electrónico e outras mensagens de natureza semelhante e, bem assim, autorize a apreensão das mensagens de correio electrónico e/ou outras comunicações electrónicas que possam interessar como meio de prova, bem como registos de comunicações de natureza semelhante (v.g. efectuadas através de aplicações como Whatsapp, Skype, Viber, Messenger, Facebook ou similares), efectuando-se pesquisa e cópia “cega” com recurso a ferramentas forenses de ficheiros informáticos (documentos e correio electrónico) que se encontrem alojados em equipamentos de telecomunicação na disponibilidade dos indivíduos visados na investigação, em suportes autónomos selados, sendo posteriormente apresentados ao Mmo. Juiz de Instrução para delas tomar conhecimento em primeira mão, atento o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 e nos artigos 179.º e 268.º, n.º 1, al. d), ambos do Código de Processo Penal. A determinação da pesquisa informática e cópia dos competentes dados ou ficheiros informáticos deverá constar dos respectivos mandados de busca. (…)”. ---
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Em vista do enquadramento não apenas dos despachos que, inseridos no âmbito da respectiva competência material, na mesma data proferiu – mormente de realização de buscas não domiciliárias e de emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito -, como, também, do requerimento que, nos termos e para os fins antecedentemente indicados, fez dirigir ao JIC, o Ministério Público fez constar o seguinte: ---
“A) Dos factos fortemente indiciados No desenvolvimento de diligências realizadas no âmbito dos presentes autos foi possível apurar, entre outros, os seguintes factos: Em data não concretamente apurada, mas anterior a ........2024, os suspeitos AA (de alcunha SS ou TT) e FF (de alcunha UU ou VV) acordaram entre si constituir um grupo organizado, com vista à obtenção de elevadas quantias em dinheiro/objectos de valor que não lhes pertenciam e contra a vontade dos respectivos proprietários. Estes suspeitos, conhecedores das técnicas de realização de operações policiais, mormente, buscas domiciliárias, sabendo do impacto intimidador que as mesmas causam nas pessoas, as quais, na maioria das vezes, se mostram incapazes de oferecer qualquer tipo de resistência, detectaram uma boa hipótese de obterem elevados proventos, pelo que delinearam e desenvolveram um plano para se apoderarem das quantias monetárias e objectos de valor (designadamente, relógios e objectos em ouro) que as pessoas tivessem guardados nas suas residências. O aludido plano passava por se fazerem passar por elementos policiais – usando armas de fogo, coletes com a indicação de polícia, crachás policiais, balaclavas e luvas, bem como documentação simulando um mandado judicial de busca domiciliária –, para mais facilmente acederem ao interior de residências. Depois de tocarem à campainha da residência das vítimas e anunciarem que era a Polícia, os elementos do grupo criminoso, assim que a porta lhes era franqueada, entravam de rompante, dizendo em voz alta e assertiva “Polícia” e que as vítimas estavam presas e/ou tinham um mandado de busca domiciliária, e manietavam de imediato quem se encontrasse no seu interior com recurso a abraçadeiras plásticas. De seguida, percorriam a habitação em busca de numerário e objectos de valor. Para o efeito, elementos do grupo recolhiam previamente informação sobre potenciais vítimas que pudessem ter no interior das suas residências elevadas quantias monetárias ou bens com substancial valor económico. Com vista ao desempenho da actividade criminosa supra descrita, tendo como objectivo principal o de se apropriarem das quantias monetárias/objectos de valor que as pessoas guardassem nas suas residências, os suspeitos organizaram a sua actividade no âmbito do grupo criminoso que criaram da seguinte forma: 1) Recolha de informação sobre potenciais vítimas/residências a assaltar; 2) Selecção das vítimas/residências a assaltar; 3) Localização e reconhecimento das vítimas/residências a assaltar; 4) Obtenção de veículo automóvel para realização dos assaltos; 5) Execução propriamente dita dos assaltos, através do anúncio de “Polícia”, levando a que os ofendidos franqueassem a entrada, e da imobilização destes, nomeadamente, mediante vigilância e utilização de abraçadeiras; Para o efeito, os suspeitos foram distribuindo funções específicas entre os seus membros, consoante a finalidade da sua colaboração e à medida que iam aderindo ao grupo criminoso. Os suspeitos AA e FF estiveram na génese deste grupo e, em data anterior a ........2024, congregaram esforços para recrutarem os operacionais necessários para a execução dos assaltos, a obtenção e condução de veículos para o efeito e obtenção de informação sobre potenciais vítimas. O suspeito AA dentro daquele duo fundador do grupo, dadas as suas características naturais de liderança e planeamento, bem como a sua idade e experiência, perfilou-se como chefe do grupo, funcionando como um verdadeiro “pivot” da vontade colectiva do grupo, não dispensando a sua participação em todas as acções relacionadas com a concretização dos ilícitos. Aos suspeitos supra-referidos juntaram-se outros suspeitos, seguidamente indicados, os quais igualmente aceitaram integrar o grupo, sendo distribuídas entre todos as respectivas tarefas: Ao suspeito AA foi atribuída a tarefa de coordenar e orientar o grupo na procura, vigilância, estudo e concretização dos ilícitos, nomeadamente, no que respeita à selecção dos alvos, bem como o modo de actuação dos vários elementos do grupo de maneira a que existisse uma maior coordenação e possibilidade de concretização. Aos suspeitos FF, FF, WW, LL (de alcunha XX), YY (de alcunha ZZ) e NN, foi entregue especificamente a tarefa de operacionais para execução dos assaltos, de forma a garantirem uma superioridade numérica, bem como a permitir uma maior eficácia e segurança nos mesmos, através da distribuição específica de tarefas, tais como, imobilização e vigilância dos ofendidos e busca na residência na procura de bens e valores. Ao suspeito HH (de alcunha ... ou Cigano) foi entregue especialmente a tarefa de estudar o local das residências alvo, designadamente, pontos de fuga, bem como manter um perímetro de segurança durante a execução dos ilícitos, permitindo avisar os outros elementos da aproximação de pessoas e, principalmente, da Polícia. Aos suspeitos II e RR foi entregue especificamente a tarefa de arranjarem veículos a execução dos assaltos e procederem ao transporte dos operacionais para e da residência das vítimas quando necessário. Aos suspeitos GG (de alcunha AAA) e PP (de alcunha Gordo) e QQ (de alcunha BBB), foi entregue a tarefa de recolherem informações sobre potenciais vítimas que detivessem elevadas quantia monetárias e/ou objectos com expressão económica de valor elevado no interior das suas residências. Em implementação do plano que delinearam, nos termos supra descritos, os suspeitos praticaram os seguintes factos: 1) NUIPC 254/24.7PILRS No dia ........2024, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar no veículo da marca e modelo ..., de cor cinza, com a matrícula AZ-..-DC, pelo menos três elementos não identificados do grupo criminoso dirigiram-se à residência do ofendido CCC, sita na ..., com o objectivo de se apoderarem dos valores monetários e objectos com expressão económica que ali encontrassem e lhes pudessem interessar. Para o efeito, os suspeitos trajavam, entre o mais, crachás policiais. Ali chegados, pelas 20h15, os suspeitos, usando balaclavas a cobrir os rostos, luvas colocadas e casacos escuros, tocaram à campainha e assim que a porta lhes foi franqueada por CCC, irromperam pelo interior da habitação dizendo em voz alta “Polícia!”. Acto contínuo projectaram a vítima CCC para o chão e imobilizaram-na, a qual começou a gritar por ajuda, levando a que o seu filho menor, DDD, com 7 (sete) anos de idade se deslocasse até ao corredor e, ao observar o seu pai imobilizado no chão por indivíduos de rosto coberto, começasse a chorar e a gritar em tom elevado. Nessa sequência, receando serem apanhados, os suspeitos acabaram por se colocar em fuga no veículo acima mencionado. No interior da sua residência, encontravam-se valores monetários e objectos com expressão económica de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 (cento e dois euros). Os suspeitos apenas não lograram se apropriar de valores monetários e objectos com expressão económica por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente, por ter surgido o filho do ofendido que começou a gritar. Nesse dia, o veículo da marca e modelo ..., de cor cinza, com a matrícula AZ-..-DC encontrava-se alugada a EEE. * 2) NUIPC 1018/24.3PBOER No dia ........2024, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar no veículo da marca e modelo ..., com matrícula BG-..-MG, pelo menos quatro elementos não identificados do grupo criminoso dirigiram-se à residência da ofendida FFF, sita na ..., em ..., onde também se encontravam EEE, GGG e HHH, com o objectivo de se apoderarem dos valores monetários e objectos com expressão económica que ali encontrassem e lhes pudessem interessar. Para o efeito, os suspeitos vestiam coletes e crachás com a indicação de Polícia, e levavam consigo armas de fogo de características não apuradas, bem como documentos simulando tratar-se de um mandado de busca domiciliária. Ali chegados, pelas 14h30, os suspeitos, usando balaclavas a cobrir os rostos, tocaram à campainha e disseram “Polícia! Abre a porta! Temos um mandado de busca para o …”. E, assim que a porta lhes foi franqueada pela ofendida III, irromperam pelo interior da habitação dizendo em voz alta “Polícia! Baixem-se, todos para baixo!”. Depois de manietarem os ofendidos com recurso a abraçadeiras plásticas, os suspeitos apropriaram-se de: 1 (um) fio em ouro amarelo, malha corda, com um pendente em forma de medalha com a figura de nossa senhora, com 20gr., no valor de €1.300,00 (mil e trezentos euros), o qual era usado ao pescoço por EEE; um telemóvel Iphone 14, de valor não apurado, pertencente a HHH, o qual veio a ser descartado pelos suspeitos; € 50,00 (cinquenta euros) em numerário, que se encontravam no interior da ... de EEE. Estranhando o comportamento dos suspeitos, o ofendido EEE contestou a sua actuação, gritando em voz alta que aqueles eram falsos polícias. Nessa sequência, receando serem apanhados, os suspeitos colocaram-se em fuga no veículo acima mencionado. Da forma, descrita os suspeitos apoderaram-se dos citados objectos e quantias monetárias no valor total não concretamente apurado, mas superior a € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta), que fizeram seus. O ofendido EEE não mais recuperou o referido fio em ouro e a quantia monetária que lhe foram retirados, aos quais os suspeitos deram o destino que melhor entenderam. Nesse dia, o veículo da marca e modelo ..., com matrícula BG-..-MG foi disponibilizado aos suspeitos por EE. * 3) NUIPC 335/24.7PILRS No dia ........2024, o ofendido JJJ alienou um veículo automóvel da marca e modelo ... coupé diesel, de cor preta, com a matrícula ..., pela quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil) aos suspeitos GG e PP, os quais pagaram o preço em numerário. Tendo desse modo tomado conhecimento da morada do ofendido e que este era detentor de pelo menos daquela quantia monetária, os suspeitos GG e PP transmitiram tal informação ao suspeito AA, a fim de se apropriarem da mesma. Assim, no dia ........2024, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar em veículo de características não apuradas, os suspeitos AA, YY, FF e LL, dirigiram-se à residência dos ofendidos JJJ, KKK e LLL, sita na ..., em ..., com o objectivo de se apoderarem dos valores monetários e objectos com expressão económica que ali encontrassem e lhes pudessem interessar. Para o efeito, os suspeitos vestiam coletes e crachás com a indicação de Polícia. Ali chegados, pelas 13h15, os suspeitos, usando balaclavas a cobrir os rostos, tocaram à campainha. E, assim que a porta lhes foi franqueada por LLL, irromperam pelo interior da habitação dizendo em voz alta “Polícia! Saia da Frente!” (sic). Depois de manietarem os ofendidos com recurso a abraçadeiras plásticas, os suspeitos apropriaram-se de: 2 (dois) dois pares de brincos em ouro (meia lua e outra flor pendurada), de valor não apurado; 3 (três) fios em ouro, um deles com uma libra, de valor não apurado; 1 (uma) caixa de relógios com quatro ou cinco relógios, de valor não apurado; 1 (um) anel em ouro com uma libra em ouro com o símbolo F, no valor de € 1.000,00 (mil euros); 1 (uma) pulseira em ouro com uma libra em ouro, no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros); € 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros) em numerário, pertencentes aos ofendidos. De seguida, os suspeitos colocaram-se em fuga no veículo acima mencionado. Da forma, descrita os suspeitos apoderaram-se dos citados objectos e quantias monetárias no valor total não concretamente apurado, mas superior a € 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos euros), que fizeram seus. Os ofendidos não mais recuperam os referidos objectos e as quantias monetárias que lhe foram retirados, aos quais os suspeitos deram o destino que melhor entenderam. * 4) NUIPC 1304/24.2PBCSCEm data não apurada, mas anterior a ........2024, a suspeita QQ que havia trabalhado como cuidadora na residência do ofendido MMM – pessoa idosa com anos de idade e com graves problemas de saúde e locomoção –, teve conhecimento de que este guardava elevadas quantias monetárias, bem como objectos de elevado valor, nomeadamente, relógios de marca no interior de um cofre. Por indicação da suspeita QQ, o suspeito HH transmitiu essa informação ao suspeito AA. Nessa sequência, no dia ........2024, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar em dois veículos de características não apuradas, mas um de cor branca, os suspeitos AA, HH, FF e NN, dirigiram-se à residência do ofendido MMM, sita na ..., onde também se encontravam NNN e OOO, com o objectivo de se apoderarem dos valores monetários e objectos com expressão económica que ali encontrassem e lhes pudessem interessar. Para o efeito, os suspeitos usavam crachás com a indicação de Polícia, dependurados ao pescoço, e levavam consigo pelo menos uma arma de fogo de características não apuradas. Ali chegados, pelas 20h05, enquanto o suspeito HH se manteve no interior num dos veículos utilizados, os restantes suspeitos, usando balaclavas a cobrir os rostos, tocaram à campainha. E, assim que a porta lhes foi franqueada por OOO, irromperam pelo interior da habitação dizendo em voz alta “Polícia!” (sic). Depois de manietarem dois dos ofendidos com recurso a abraçadeiras, uma vez que MMM devido à sua condição de saúde não se conseguia mexer não se mostrou necessário, os suspeitos apropriaram-se de: 1 (um) Relógio de marca e modelo ..., com as inscrições “...” e “...”, no valor de €15.000,00 (quinze mil euros); 1 (um) Relógio de marca e modelo ..., com as inscrições “...” comprado a .../.../10, no valor de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros); 1 (um) Revólver de marca ..., com número de série ...e respectivo Livrete de Manifesto de Arma ... de valor não concretamente apurado; 1 (um) Fio de Ouro de Malha Fina c/ uma Estrela de Davi, de valor não concretamente apurado; 1 (um) Cofre, de características e conteúdo não apurados; 1 (um) Relógio de imitação Cartier, de características e valor não apurados, semelhante ao original, acima descrito. De seguida, os suspeitos colocaram-se em fuga nos veículos acima mencionados. Da forma, descrita os suspeitos apoderaram-se de objectos no valor total não concretamente apurado, mas superior a € 60.000,00 (sessenta mil euros), que fizeram seus. O ofendido MMM não mais recuperou os referidos objectos, aos quais os suspeitos deram o destino que melhor entenderam. * 5) NUIPC 21/25.0JBLSB No dia ........2025, através de contactos telefónicos, o suspeito WW informou o suspeito AA da identificação e morada da vítima a assaltar, mais concretamente, remetendo SMS com o teor “Nome do senhor. PPP. Prédio 14 garagem 14.c Rua dona dulce de Aragão”. Cerca de cinco minutos depois, estabelece conversação telefónica esclarecendo que é o 1.º andar direito e que Cruz é com Z e não com X. Nessa sequência, o suspeito AA determinou aos seus operacionais, entre os quais FF, II, QQQ que efectuassem o assalto. Assim, no dia ........2025, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar no veículo da marca e modelo ..., de cor preta e verde, com matrícula AR-..-DJ (táxi), os suspeitos FF, II, QQQ, acompanhados de três elementos não identificados do grupo criminoso, dirigiram-se à residência dos ofendidos RRR e SSS, sita na ..., com o objectivo de se apoderarem dos valores monetários e objectos com expressão económica que ali encontrassem e lhes pudessem interessar. Ali chegados, pelas 19h47, os suspeitos efectuaram vigilância ao local até às 19h58, hora em que o suspeito FF, acompanhado dos três elementos não identificados do grupo, saíram do veículo, a fim de não chamarem à atenção devido ao elevado número de elementos, enquanto os suspeitos II e QQQ iam ao ... para reabastecerem o veículo. Acto contínuo, o veículo conduzido pelo suspeito II e com o suspeito QQQ na bagageira arrancou e dirigiu-se ao aludido Posto. Depois do abastecimento, os suspeitos II e QQQ, fazendo-se transportar no veículo acima mencionado, regressaram para junto dos restantes elementos do grupo que se encontravam nas imediações da residência dos ofendidos, onde chegaram pelas 20h33. De seguida, FF, acompanhado dos três elementos não identificados do grupo criminoso acercaram-se da residência. Para o efeito, os suspeitos vestiam coletes e crachás com a indicação de Polícia, e levavam consigo documentos simulando tratar-se de um mandado de busca domiciliária. Ali chegados, os suspeitos, usando balaclavas a cobrir os rostos e blusões de cor escura, tocaram à campainha e assim que a porta lhes foi franqueada pela ofendida SSS, irromperam pelo interior da habitação dizendo em voz alta “Polícia!” (sic). Depois de manietarem os ofendidos, os suspeitos apoderaram-se de: 1 (um) Relógio dourado de senhora, de característica não apuradas, no valor de € 200,00 (duzentos euros); 1 (um) par de argolas em ouro, no valor de € 300,00 (trezentos euros); 1 (um) anel dourado com pedras preciosas no valor de € 500,00 (quinhentos euros); Bijuteria diversa de valor não apurado. De seguida, os suspeitos colocaram-se em fuga no veículo acima mencionado. Da forma, descrita os suspeitos apoderaram-se de objectos no valor total não concretamente apurado, mas superior a € 1.000,00 (mil euros), que fizeram seus. Os ofendidos não mais recuperaram os referidos objectos, aos quais os suspeitos deram o destino que melhor entenderam. * 6) NUIPC 431/25.3GACALM No dia ........2025, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar no veículo da marca e modelo ..., de cor branca, com matrícula ..., os suspeitos AA, FF e WW, acompanhados de um elemento não identificado do grupo criminoso, dirigiram-se à residência do ofendido TTT, sita na ... com o objectivo de se apoderarem dos valores monetários e objectos com expressão económica que ali encontrassem e lhes pudessem interessar. Para o efeito, os suspeitos usavam crachás com a indicação de Polícia e levavam consigo pelo menos duas armas de fogo curtas de características não apuradas. Ali chegados, pelas 08h50, quando os suspeitos se dirigiam para a porta do prédio do ofendido, usando balaclavas a cobrir os rostos, luvas colocadas e casacos escuros, com excepção do suspeito AA que ia de face destapada e exibia um crachá do tipo policial dependurado no peito, foram surpreendidos com o surgimento do ofendido UUU na porta do prédio, que se preparava para sair acompanhado do seu filho menor, UUU, com 9 anos idade. De imediato, os suspeitos empurrando o ofendido UUU para o interior do hall do prédio, disseram em voz alta “Polícia! Polícia! Estás preso!” (Sic.), tendo o suspeito AA, ao mesmo tempo que lhe apertava o pescoço com a mão esquerda, encostado o ofendido contra a parede do hall do prédio e, com a mão direita, apontado a pistola à cara deste. Perante tal cenário de violência, o ofendido UUU começou a gritar, fazendo com que VVV, companheira de UUU, saísse rapidamente de casa e aparecesse diante dos suspeitos, junto da porta do prédio. Surpreendido com a presença daquela, o suspeito AA largou o ofendido UUU. Acto contínuo, VVV tendo-se apercebido do que ali estaria a ocorrer, afirmou “Vocês não são polícias, são é todos ciganos!” (sic.), levando a que os suspeitos se colocassem de imediato em fuga, regressando ao veículo acima mencionado, onde os aguardava outro elemento do grupo, arrancando de imediato. Na posse do ofendido UUU e no interior da sua residência, encontravam-se valores monetários e objectos com expressão económica de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 (cento e dois euros). Os suspeitos apenas não lograram se apropriar de valores monetários e objectos com expressão económica por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente, por ter surgido a companheira do ofendido que disse que ia chamar a Polícia. * 7) NUIPC 242/25.6GBMTJ Em data não concretamente apurada, mas anterior a ........2025, os suspeitos MM e JJ tendo tomado conhecimento de que o ofendido WWW poderia deter elevadas quantias monetárias no interior da sua residência, disso deram conhecimento ao suspeito AA. No dia ........2025, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar num veículo de características não apuradas, os suspeitos AA e FF, acompanhados de dois elementos não identificados do grupo criminoso, dirigiram-se à residência da ofendida XXX, sita na ..., onde também se encontravam YYY, ZZZ, AAAA (menor com 16 anos de idade), o ofendido WWW e BBBB (este último fazendo parte do plano criminoso, simulando tratar-se de uma vítima), com o objectivo de se apoderarem dos valores monetários e objectos com expressão económica que ali encontrassem e lhes pudessem interessar. Para o efeito, os suspeitos usavam crachás com distintivo policial e levavam consigo armas de fogo de características não apuradas, bem como documentos simulando tratar-se de um mandado de busca domiciliária. Lá chegados, pelas 14h05, os suspeitos bateram à porta da residência. E, assim que a porta lhes foi franqueada por CCCC, irromperam pelo interior da habitação dizendo em voz alta que eram da Polícia e que iam realizar uma busca à residência. Depois de manietarem os ofendidos com recurso a abraçadeiras plásticas, com excepção de XXX, os suspeitos apoderaram-se de: € 300,00 (trezentos euros) em numerário, pertencente a WWW; 1 (um) par de brincos qua aparentavam ser de ouro, de valor não apurado; Produto estupefaciente de natureza e quantidade não apurados. De seguida, os suspeitos colocaram-se em fuga no veículo acima mencionado. Da forma, descrita os suspeitos apoderaram-se valores monetários e objectos no valor total não concretamente apurado, mas superior a € 300,00 (trezentos euros), que fizeram seus. O ofendido WWW não mais recuperou a referida quantia monetária e objectos, aos quais os suspeitos deram o destino que melhor entenderam. * Os factos acima elencados são susceptíveis de integrar, em abstracto, a prática pelos suspeitos: A) DDDD Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f), g) e h) e n.º 2, al. a), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC 335/24.7PILRS) B) HH @... Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f), g) e h) e n.º 2, als. a) e f), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC1304/24.2PBCSC) Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 05/2006, de 23 de Fevereiro; (NUIPC’s 1304/24.2PBCSC). C) EEEE Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. f), g) e h), ambos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC 21/25.0JBLSB) D) FF @ … Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f), g) e h) e n.º 2, als. a) e f), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC 1304/24.2PBCSC) Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. f), g) e h), ambos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC 21/25.0JBLSB) Em co-autoria material e na forma tentada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições dos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. f), g) e h) e n.º 2, al. e f), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC 431/25.3...) Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f), g) e h) e n.º 2, al. f), ambos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC 242/25.6GBMTJ) Em co-autoria material e na forma consumada, 3 (três) crimes de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 05/2006, de 23 de Fevereiro; (NUIPC’s 1304/24.2PBCSC), 431/25.3... e 242/25.6GBMTJ) E) FF Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f), g) e h) e n.º 2, al. a), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC 335/24.7PILRS) F) FFFF OU … Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f), g) e h) e n.º 2, al. a), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal ((em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC335/24.7PILRS) Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f), g) e h) e n.º 2, als. a) e f), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC1304/24.2PBCSC) Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. f), g) e h), ambos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC 21/25.0JBLSB) Em co-autoria material e na forma tentada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições dos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. f), g) e h) e n.º 2, al. e f), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal)); (NUIPC 431/25.3...) Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f), g) e h) e n.º 2, al. f), ambos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC 242/25.6GBMTJ) Em co-autoria material e na forma consumada, 3 (três) crimes de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 05/2006, de 23 de Fevereiro; (NUIPC’s 1304/24.2PBCSC), 431/25.3... e 242/25.6GBMTJ) G) JJ Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. f), g) e h) e n.º 2, al. f), ambos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC 242/25.6GBMTJ) Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 05/2006, de 23 de Fevereiro; (NUIPC 242/25.6GBMTJ) H) KK Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associaçãocriminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f), g) e h) e n.º 2, als. a) e f), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC1304/24.2PBCSC) Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. f), g) e h), ambos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC 21/25.0JBLSB) Em co-autoria material e na forma tentada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições dos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. f), g) e h) e n.º 2, al. e f), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC 431/25.3...) Em co-autoria material e na forma consumada, 2 (dois) crimes de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 05/2006, de 23 de Fevereiro; (NUIPC’s 1304/24.2PBCSC) e 431/25.3...) I) LL @ XX Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f), g) e h) e n.º 2, al. a), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC 335/24.7PILRS) J) GGGG Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. f), g) e h) e n.º 2, al. f), ambos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC 242/25.6GBMTJ) Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 05/2006, de 23 de Fevereiro; (NUIPC 242/25.6GBMTJ) K) NN @ … Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f), g) e h) e n.º 2, al. a), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC 335/24.7PILRS) L) OO Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f), g) e h) e n.º 2, als. a) e f), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC 1304/24.2PBCSC) Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 05/2006, de 23 de Fevereiro; (NUIPC’s 1304/24.2PBCSC). M) PP @ … Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f), g) e h) e n.º 2, al. a), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC 335/24.7PILRS) N) HHHH Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. f), g) e h) e n.º 2, als. a) e f), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC 1304/24.2PBCSC) Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 05/2006, de 23 de Fevereiro; (NUIPC’s 1304/24.2PBCSC). O) RR Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. f), g) e h), ambos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) e de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punido pelo artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal); (NUIPC 21/25.0JBLSB).”. ---
b).
Apresentados os autos ao Mmº. Sr. Juiz de Instrução Criminal para apreciação dos requerimentos que lhe foram dirigidos, veio a ser por este proferido despacho, aos 03.07.2025, que, tendo culminado com a decisão transcrita no relatório do presente acórdão1, teve por fundamento o que de seguida se transcreve também: ---
“Ref. 396789276, ponto IV, B): O Ministério Público vem requerer a autorização para a realização e buscas domiciliárias a 30 (trinta) residências que associa aos 17 (dezassete) suspeitos: 1. GG; 2. HH; 3. II; 4. FF; 5. FF; 6. AA; 7. EE; 8. BBBB; 9. KK; 10. XX; 11. MM; 12. EEE; 13. YY; 14. OO; 15. PP; 16. QQ; e, 17. RR. Tudo para obtenção de “novos meios de prova tendentes a reforçar a autoria dos factos aqui investigados, através da apreensão das armas utilizadas, dos objectos e das quantias monetárias que foram subtraídas aos ofendidos, bem como outros objectos utilizados na prática dos aludidos crimes, tais como coletes e crachás policiais, balaclavas, luvas, abraçadeiras plásticas, equipamentos telefónicos, etc. que se encontrem guardados nas residências dos suspeitos.” Investiga-se nos autos a prática de crimes (de acordo com a descrição factual e integração jurídica feita no despacho ref. 396789276) de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º, número 2, do Código Penal e roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 210º, números 1 e 2, al. b) do mesmo diploma. Desde já se nota que a descrição factual efectuada no aludido despacho que antecede é bastante genérica no que toca ao crime de associação criminosa, não se descortinando uma estrutura rígida e hierarquizada, e menos ainda, de funções pré-estabelecidas para os seus membros, para além da enunciação inicial. De todo o modo, importa, com vista a aquilatar sobre se devem ser deferidas as buscas, averiguar se estão preenchidos os requisitos legais constantes do artigo 174º do Código de Processo Penal. Com efeito, dispõe-se em tal preceito legal: “1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista. 2 - Quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.” O artigo 34.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa estabelece que "o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis." O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que "a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei." No entanto, esta restrição deve ser limitada pelos princípios da proporcionalidade e da necessidade, conforme o artigo 18º, número 2 da Constituição da República Portuguesa. Os direitos fundamentais relacionados com os bens jurídicos pessoais são considerados direitos de defesa e proibições de intromissão ou agressão por parte dos poderes públicos. Como nos ensina Costa Andrade, in “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma perspectiva Jurídico-Criminal”, Coimbra Editora, pág. 33, nota 4, estas restrições só são permitidas por lei (reserva de lei) e devem visar a proteção de outros valores ou interesses constitucionalmente tutelados, respeitando as exigências de necessidade, idoneidade e, e preservando sempre o seu núcleo essencial. Neste mesmo sentido, refere Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal, anotado e comentado, 12.ª edição”, 2001, p. 411, nota 3 que "O regime específico estabelecido para as buscas domiciliárias foi determinado pela existência de normas constitucionais que impõem limitações e pela compreensão de que, em casos específicos muito ponderosos, a demora na realização poderia representar um grave risco para bens jurídicos de grande valor e constitucionalmente protegidos". Assim, considerando o princípio da ponderação de interesses e a finalidade das disposições legais mencionadas, apenas devem ser autorizadas as buscas que se revelem idóneas, proporcionais e adequadas sendo dessarte conformes aos fins de proteção da norma. Assim, como foi referido em ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-3-2021, proc. número 3/20.9GAMTS-A.P1, in www.dgsi.pt, “A busca é um meio de obtenção de prova tipificado no Código de Processo Penal, que se dirige a um local reservado ou não livremente acessível ao publico e, desse modo, contende, ou pode contender, com direitos fundamentais constitucionalmente protegidos como sejam a inviolabilidade do domicílio, ou a reserva da intimidade da vida privada ; por isso, a atuação das autoridades judiciárias deve respeitar as exigências materiais e formais do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, obedecendo aos princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, sendo cominadas com nulidade as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada ou no domicílio (artigo 32º, nº 8, da Constituição).” Acresce que, a autorização para a realização de uma busca domiciliária tem como pressuposto legal, de verificação indispensável, a existência de indícios de que objectos relacionados com o crime ou que possam servir de prova se encontram em casa habitada ou em sua dependência fechada (artigos 174º, números 1 e 2, do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 177º, do mesmo diploma legal). Pois que, a inviolabilidade do domicílio é um valor constitucionalmente protegido, e que só deve ceder perante valores mais elevados, nomeadamente, a investigação criminal. Todavia, tal cedência só deve ser permitida se os indícios já recolhidos permitirem concluir que a suspeita em que se baseia a busca naquele concreto local (artigo 174º, número 2, do Código de Processo Penal) é solidamente fundada e os factos investigados constituem crime. A lei não define em termo precisos o conceito de indício necessário para que se autorize a busca. Referiu-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 8-2-2017, proc. número 360/16.1GASEI-A.C1, in www.dgsi.pt, que “Indício não é sinónimo de mera suspeita, tem que ser algo mais que esta, sob pena de não se conseguir evitar a proibição do excesso.” No Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 13-10-2008, in CJ, 2008, T4, pág.305 referiu-se que “Uma informação do OPC com origem em «conversa informal» não pode ter a virtualidade de, por si só, fundamentar a autorização de uma busca domiciliária.”. No Ac. do Tribunal da Relação do Porto supra id. referiu-se também que “Indício não significa certeza de determinado facto, mas também não é sinónimo de mera suspeita, tem que ser algo mais que esta, algo que liga “a razão” ao caso concreto e à prova indiciária recolhida de outro modo não se consegue alicerçar a necessária ponderação de proporcionalidade, na sua vertente de proibição do excesso.” Em suma e como se referiu no ac. do Tribunal da Relação de Évora de 12-9-2017, proc. número 412/16.8GESLV-A.E1, in www.dgsi.pt: “Traduzindo-se a ordem ou autorização do JI para a realização de busca domiciliária numa intervenção em si mesma limitadora do direito fundamental à intimidade da vida privada, sob a forma de violação do domicílio -, o juiz deve assegurar-se que a busca domiciliária requerida cumpre os seguintes corolários ou subprincípios do princípio da proporcionalidade em sentido amplo: - a) – Ser idónea ou adequada à finalidade legal daquele meio de obtenção de prova, ou seja, possibilitar o acesso a objetos relacionados com um crime ou que possam servir para a prova do mesmo ou a detenção de arguido ou outra pessoa que deva ser detida, pressuposta que seja a existência de indícios da prática de um crime e de que os objetos ou pessoas a procurar se encontram no local visado pela diligência. - b) Ser a busca necessária, exigível ou indispensável, no sentido de não ser concretamente adequado outro meio de prova ou de obtenção de prova que, sendo menos intrusivo para o titular do direito à inviolabilidade do domicílio em crise (que, como é pacificamente entendido, não tem que ser suspeito da prática do crime), esteja na disponibilidade da entidade que preside à investigação, sem que do recurso à diligência probatória alternativa resulte prejuízo relevante para o interesse público na investigação e perseguição dos crimes - c) Ser a busca proporcional em sentido restrito, o que depende de a violação do domicílio inerente à busca domiciliária não constituir sacrifício excessivo, face à gravidade do crime em investigação e da relevância probatória concreta da coisa a procurar (no que agora importa).” Porém, pese embora no requerimento que antecede se faça um relato dos actos criminosos que o titular da acção penal considera indiciados relativamente a algumas das pessoas relativamente às quais se pedem as buscas (ainda que pouco especificado quanto aos factos que consubstanciam o crime de associação criminosa), não se esclarece que meios de prova (donde se retirará o juízo indíciário) fazem concluir, ainda que de forma genérica, por cada uma das acções descritas. Por exemplos mais significativos, não se elenca no requerimento de autorização de buscas em que elementos o Ministério Público se baseia para sustentar que: “Os suspeitos AA (de alcunha SS ou TT) e FF (de alcunha UU ou VV) acordaram entre si constituir um grupo organizado, com vista à obtenção de elevadas quantias em dinheiro/objectos de valor que não lhes pertenciam e contra a vontade dos respectivos proprietários (…)” “Aos suspeitos FF, FF, WW, LL (de alcunha XX), YY (de alcunha ZZ) e NN, foi entregue especificamente a tarefa de operacionais para execução dos assaltos, de forma a garantirem uma superioridade numérica (…)” “Ao suspeito HH (de alcunha ... ou Cigano) foi entregue especialmente a tarefa de estudar o local das residências alvo, designadamente, pontos de fuga, bem como manter um perímetro de segurança durante a execução dos ilícitos, permitindo avisar os outros elementos da aproximação de pessoas e, principalmente, da Polícia. Aos suspeitos II e RR foi entregue especificamente a tarefa de arranjarem veículos a execução dos assaltos e procederem ao transporte dos operacionais para e da residência das vítimas quando necessário. Aos suspeitos GG (de alcunha AAA) e PP (de alcunha Gordo) e QQ (de alcunha BBB), foi entregue a tarefa de recolherem informações sobre potenciais vítimas que detivessem elevadas quantia monetárias e/ou objectos com expressão económica de valor elevado no interior das suas residências.” “No dia ........2024, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar no veículo da marca e modelo ..., de cor cinza, com a matrícula AZ-40- DC, pelo menos três elementos não identificados do grupo criminoso dirigiram-se (…)” “No dia ........2024, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar no veículo da marca e modelo ..., com matrícula BG-..-MG, pelo menos quatro elementos não identificados do grupo criminoso dirigiram-se (…)” “Assim, no dia ........2024, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar em veículo de características não apuradas, os suspeitos AA, YY, FF e LL, dirigiram-se (…)” “Por indicação da suspeita QQ, o suspeito HH transmitiu essa informação ao suspeito AA.” “Nessa sequência, no dia ........2024, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar em dois veículos de características não apuradas, mas um de cor branca, os suspeitos AA, HH, FF e NN, dirigiram-se (…)” “Assim, no dia ........2025, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar no veículo da marca e modelo ..., de cor preta e verde, com matrícula AR-..-DJ (táxi), os suspeitos FF, II, QQQ, acompanhados de três elementos não identificados do grupo criminoso, dirigiram-se (…)” “De seguida, FF, acompanhado dos três elementos não identificados do grupo criminoso acercaram-se da residência” “No dia ........2025, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar no veículo da marca e modelo ..., de cor branca, com matrícula AR..-DD, os suspeitos AA, FF e WW, acompanhados de um elemento não identificado do grupo criminoso, dirigiram-se (…)” “Em data não concretamente apurada, mas anterior a ........2025, os suspeitos MM e JJ tendo tomado conhecimento de que o ofendido WWW poderia deter elevadas quantias monetárias no interior da sua residência, disso deram conhecimento ao suspeito AA.” “No dia ........2025, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar num veículo de características não apuradas, os suspeitos AA e FF, acompanhados de dois elementos não identificados do grupo criminoso, dirigiram-se (…)”. Conhecer os elementos donde se retiram os indícios que permitem afirmar tais factos é necessário não para justificar, nos termos supra dilucidades, a necessidade da intrusão no domicílio dos respectivos suspeitos, sendo que os mesmos não vêm indicados no requerimento que antecede. E não cabe ao tribunal perscrutar os autos (que no caso vertente contam com numerosos volumes, e versam sobre diversos “pedaços de vida”, na medida em que foram sendo, paulatinamente, incorporados novos inquéritos) em busca de tal elementos, pois os mesmos, fundamentando a pretensão do titular da acção penal, devem pelo mesmo ser apontados como sustento para a sua pretensão. Mais: são associadas a determinados suspeitos mais que uma morada, não se justificando as razões concretas de tal associação, por forma a permitir-se a formulação de uma decisão de autorização de busca sustentada, já que a intrusão das forças policiais em domicílio de pessoas sem que se possa afirmar, com base em dados concretos e não especulativos, que aí se encontram objectos necessários a uma investigação penal sempre seria ilegal e violadora de direitos fundamentais, como supra se deixou consignado.”. ---
c).
Notificado do antedito despacho, apresentou-se o Ministério Público, aos 10.07.2025, a arguir a respectiva irregularidade, aduzindo, para tanto, que: ---
“(…) Do aludido despacho judicial resulta assim que o Mmo. Juiz de Instrução entendeu não existirem os indícios necessários que justificassem a autorização de realização de buscas domiciliárias pelo facto de o Ministério Público não ter indicado os elementos probatórios do qual resultou o juízo indiciário da imputação da factualidade aos suspeitos. Ora, certamente por lapso não atentou o Mmo. Juiz de Instrução que o Ministério Público indicou os elementos probatórios através de remissão, conforme consta de fls. 3465 o seguinte: «Nestes termos, concordando-se, no essencial, com as considerações aduzidas no relatório policial de fls. 3305 dos autos, que aqui damos por reproduzidas e não se vislumbrando outro meio de obtenção de prova menos gravoso capaz de obter os elementos de prova pretendidos, revela-se necessário proceder à realização de buscas domiciliárias.» Consabidamente, a remissão é legalmente admitida, nomeadamente, para efeitos de prolação de despacho, devendo nessa sequência se considerar escrito no mesmo o teor das fls. para onde se remete, no caso em apreço, fls. 3305 e ss.. Por outro lado, dispõe o artigo 97.º, n.º 1, al. b) e n.º 5 do Código de Processo Penal que os despachos dos juízes são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Nestes termos, uma vez que o Mmo. Juiz não perscrutou os autos como era seu dever funcional e indeferiu o requerido pelo Ministério Público por, alegadamente, não ter sido indicada a prova que sustentasse a sua pretensão, esta justificação não consubstancia uma fundamentação da decisão tomada nos termos do disposto no aludido dispositivo legal. Na verdade, existiu omissão de pronúncia sobre os elementos probatórios constantes dos autos e dos indícios daí resultantes para que o Mmo. Juiz de Instrução pudesse efectuar uma análise do requerido devidamente esclarecida. Com efeito, para se poder considerar fundamentada uma decisão de deferimento ou indeferimento de realização das buscas domiciliárias, o Mmo. Juiz tinha de se ter pronunciado sobre os indícios resultantes do exame da prova constante dos autos, nomeadamente, aquela que o Ministério Público indicou por remissão e constante a fls. 3305 e ss.. Face a todo o exposto, o despacho judicial padece de irregularidade, o que se suscita, nos termos do disposto dos artigos 123.º, n.ºs 1 e 2, ex vi. 97.º, n.º 1, al. b) e n.º 5, este último número a contrario, ambos do Código de Processo Penal”. ---
**
Por despacho proferido aos 11.07.2025, o Mmº. Sr. Juiz de Instrução criminal, desatendeu a arguição do Ministério Público, em decisão – que integra, também, o objecto do presente recurso - que fez repousar nas seguintes razões: ---
“(…) O Ministério Público vem arguir irregularidade, nos termos do disposto dos artigos 123.º, n.ºs 1 e 2, ex vi 97.º, n.º 1, al. b) e n.º 5, este último número a contrario, ambos do Código de Processo Penal, relativamente ao despacho ref. 165735566, na parte em que não foi deferida a realização de buscas domiciliárias, sustentando que “o Mmo. Juiz não perscrutou os autos como era seu dever funcional e indeferiu o requerido pelo Ministério Público por, alegadamente, não ter sido indicada a prova que sustentasse a sua pretensão, esta justificação não consubstancia uma fundamentação da decisão tomada nos termos do disposto no aludido dispositivo legal.”. Nos termos do disposto no artigo 1118º do Código de Processo Penal, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. Se bem se entende, o Ministério Público acusa o despacho em causa de não ser fundamentado (artigo 97º, número 5 do Código de Processo Penal, “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.). Não se concorda, sendo as razões da decisão perfeitamente cognoscíveis perante a sua leitura. E a confirmação de que o despacho se encontra fundamentado, é que o Ministério Público o entendeu, e por isso o discute, quer no despacho que se aprecia, quer no despacho anterior (ref. ...), em que consigna que irá interpor recurso do mesmo, o que pressupõe a sua discordância. Tanto é quanto bastaria para concluir que não houve qualquer violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal. Sempre se dirá porém, que como bem assinala do digno requerente, constitui dever dos Tribunais fundamentar as respectivas decisões. O Ministério Público sustenta também que apresentou as suas razões por remissão para o relatório policial de fls. 3305; na altura assim exarou: “Nestes termos, concordando-se, no essencial, com as considerações aduzidas no relatório policial de fls. 3305 dos autos, que aqui damos por reproduzidas (…)”
(…) nos termos do disposto no artigo 263º, número 1, do Código de Processo Penal, a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal. Os órgãos de polícia criminal assistem o Ministério Público, nos termos das competências que lhes estão legalmente atribuídas, mas não se substituem ao mesmo. A intervenção do juiz de instrução nesta fase, que é aquela em que se encontram os autos, é sempre suscitada pelo Ministério Público, no caso concreto, ao abrigo do disposto no artigo 269º, número 1, al. c) do Código de Processo Penal. Cabe, pois, ao titular do inquérito, justificar as suas pretensões, não se concordando em especial com o alegado quando se refere “o Mmo. Juiz não perscrutou os autos como era seu dever funcional”, entendendo-se antes, isso sim, que seria dever funcional do Ministério Público indicar os elementos do processo que justificavam os 30 (trinta) pedidos de buscas, se entendesse existirem. Sustenta-se efectivamente, s.m.o., não ser dever funcional do juiz “perscrutar os autos” á procura de elementos de prova para sustentar a pretensão do Ministério Público quando este os não elenca, podendo fazê-lo. Termos em que, não havendo qualquer irregularidade no processado, se indefere o requerido em despacho ref. 396806768. (…)”. ---
[3]. Do mérito do recurso
i.
Enunciadas no antecedente ponto [1]. da presente fundamentação as questões que constituem objecto do recurso, cuidemos, então, da primeira delas, que consiste em saber se a decisão proferida pelo tribunal a quo aos 03.07.2025 enferma da irregularidade que, perante ele, foi arguida pelo Ministério Público, por via de requerimento sobre que recaiu o despacho recorrido, proferido aos 11.07.2025, que julgou inverificado esse vício. ---
E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. ---
Senão vejamos. ---
Sustenta o Ministério Público que a antedita decisão, de 03.07.2025, não se apresenta na condição de fundamentada e que essa omissão é determinante da respectiva irregularidade.
E não está fundamentada, diz o recorrente, pelo facto de o Mmº. Sr. Juiz de Instrução Criminal, para o efeito de indeferir, como foi o caso, a emissão dos mandados de busca, não se ter pronunciado sobre os indícios colhidos nos autos, por via de análise, que lhe competia fazer, da prova neles adquirida. ---
Importa, contudo, considerar que as decisões não fundamentadas são aquelas a que falta a indicação das razões que as sustentam, o que não é, manifestamente, o caso. ---
Com efeito, e tal como se extrai dos respectivos termos, acolheu o Mmº Sr. Juiz de Instrução Criminal o entendimento de que o requerimento apresentado pelo Ministério Público carecia de conter a indicação, que considerou estar ausente, dos elementos de prova que o sustentavam, mais tendo manifestado entender não lhe competir substituir-se, nessa tarefa, ao titular da acção penal. ---
E foi com esses fundamentos, presentes, portanto, na decisão que veio a proferir - e que, aliás, reiterou no despacho recorrido que julgou inverificado o vício de que ora cuidamos -, que indeferiu a autorização que lhe foi dirigida para a emissão de mandados de busca domiciliária. ---
Perante essa linha de entendimento, não se articulava, em coerência, com ela, que o Mmº. Sr. Juiz de Instrução Criminal procedesse à verificação dos elementos de prova colhidos nos autos, realizando tarefa de que, na circunstância, se considerou funcionalmente excluído, e que, por conseguinte, ficou prejudicada. ---
Do que se deixa exposto, a conclusão a extrair é a de que a decisão proferida aos 03.07.2025 se apresenta na condição de fundamentada, em razão do que não está afectada pelo vício de irregularidade2 que, no requerimento apresentado a 10.07.2025, lhe vem atribuído e que motivou o despacho recorrido de 11.07.2025, que desatendeu a correspondente arguição. ---
É, assim, de negar, nessa parte, provimento ao recurso. ---
Coisa inteiramente distinta, e que se não confunde com qualquer putativo vício de ordem formal, é já a de saber se naquela decisão de 03.07.2025 o tribunal a quo aplicou, ou não, correctamente o direito. ---
É a matéria de que, de seguida, nos ocuparemos. ---
ii.
Tendo merecido, como mereceu, resposta negativa a questão tratada no antecedente ponto i., remanesce por apreciar do acerto, em substância, da decisão de 03.07.2025, na qual, como emerge do que se deixou já expresso, foi pelo Mmº. Sr. Juiz de Instrução Criminal acolhido o entendimento de que carece o requerimento do Ministério Público destinado à concessão de autorização para realização de buscas domiciliárias de conter a indicação, que, no caso, considerou estar omissa, dos elementos de prova que o sustentam, não lhe cabendo substituir-se, nessa tarefa, ao titular da acção penal, perscrutando de tais elementos. ---
Pois bem. ---
Como é sabido, a direcção do inquérito cabe, nos termos do disposto no artº 263º do Cód. de Proc. Penal, ao Ministério Público, que, assistido pelos órgãos de polícia criminal, pratica, em conformidade com o que se dispõe no artº 267º do citado diploma legal, os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no artº 262º, nº 1, ou seja, realiza o “conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles”, bem como “descobrir e recolher as provas” em ordem a decidir pela acusação ou o arquivamento.---
É atributo do Ministério Público, decorrência até do seu estatuto próprio e correlativa autonomia, tomar na direcção do inquérito, orientado pelo princípio da legalidade e dentro do quadro legal e estatutário em que se move, decisão quanto aos actos que entenda dever levar a cabo para realizar as finalidades da fase processual posta a seu cargo. ---
E, não obstante compita, durante a fase de inquérito, ao juiz de instrução praticar os actos previstos no artº 268º e ordenar ou autorizar os abrangidos pelo artº 269º, ambos do Código de Processo Penal, todos eles passíveis de contender com direitos fundamentais, de cuja salvaguarda é garante, não lhe é permitido se intrometa na actividade de investigação e recolha de provas. ---
De entre os meios de obtenção de prova previstos pela lei geral de processo penal, cuja realização cabe ao Ministério Público, enquanto titular da acção penal, espoletar, contam-se as buscas, estabelecendo-se no nº 2 do artº 174º que constitui pressuposto da sua admissibilidade, e para o que ao caso importa considerar, a existência de indícios de que coisas ou objectos relacionados com um crime, ou que deste possam servir de prova, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público. ---
Constituindo esse lugar casa habitada ou uma sua dependência, domicílio, portanto, a quebra da sua inviolabilidade, constitucionalmente garantida, só pode ocorrer por ordem/autorização da autoridade judiciária competente, atributo que, para os indicados fins, pertence, durante a fase de inquérito, e em exclusivo, ao juiz de instrução criminal – cfr. artº 34º, nºs 1 e 2 da CRP, 174º, nº 3, 177º, nº 1 e 269º, nº 1, al. c) do Cód. de Proc. Penal. ---
Dessa regra são, apenas, excepcionadas, e relativamente aos crimes enquadráveis na definição das als. i) a m) do artº 1º do Cód. de Proc. Penal – terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada -, as situações de prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa. Não se compadecendo as razões de urgência com as delongas associadas à emissão de ordem ou autorização judicial prévias, consente-se, nas indicadas hipóteses, que a busca seja levada a cabo por órgão de polícia criminal, ou ordenada pelo Ministério Público, sendo, porém, a sua realização, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução, a quem cabe a sua validação – cfr. 174º, nºs 5, al. a) e 7. ---
Isto dito, importa deixar expresso, não apenas pela utilidade argumentativa que a comparação proporciona, como, também, adianta-se já, face aos termos do despacho recorrido, que o pedido de autorização de busca domiciliária não tem paralelo, quanto aos requisitos de que se encontra dependente, com a apresentação de arguido, na condição de detido, a interrogatório judicial. ---
Com efeito, e se para o último dos referidos fins é obrigatório que a apresentação da pessoa a interrogar seja acompanhada da enunciação pelo Ministério Público dos factos que considera fortemente indiciados e das provas que os sustentam – cfr. nº 1 do artº 141º do Cód. de Proc. Penal -, não é isso que se exige para autorização de busca domiciliária. ---
Recapitulando o que se disse acima, a autorização de busca domiciliária depende de se mostrarem reunidos os seguintes requisitos: ---
i. Estar em investigação a prática de crime; ---
ii. Haver indícios de que objectos relacionados com o(s) crime(s) sob investigação, ou que dele(s) possam servir de prova, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível, na circunstância, casa habitada ou uma sua dependência fechada. ---
Constituindo a busca domiciliária acto que se insere nos procedimentos de investigação, não é de exigir para a sua autorização que esteja(m) já, e inteiramente, identificado(s) o(s) agente(s) do(s) crime(s) sobre que versa a actividade desenvolvida em inquérito, nem, tampouco, sendo caso de existir já suspeita sobre pessoa(s) determinada(s), que se mostrem, inteiramente também, clarificados os termos de participação respectiva. ---
É que, como se disse, e reitera, as buscas constituem meio destinado à recolha de prova da existência de crime – por via da apreensão de instrumentos utilizados na sua execução e/ou que dele sejam produto ou constituam vantagem –, sendo que, por não existir crime sem agente, constituem, também, e concomitantemente, modo de aquisição/recolha de elementos que têm por finalidade identificar, no todo ou em parte, a(s) pessoa(s) implicada(s) na sua prática, e apurar dos respectivos termos de responsabilidade. ---
E se é facto que, à data em que é requerida a emissão de mandados de busca, pode recair já suspeita sobre pessoa(s) determinada(s) – cuja identidade, aliás, poderá não corresponder sequer com a de quem tem disponibilidade sobre o(s) espaço(s) a buscar -, a verdade é que não é de exigir que se formule qualquer juízo de forte indiciação da sua implicação nos factos, ao contrário do que sucede, conforme se disse acima, para efeitos de submissão de pessoa, na condição de detida, a interrogatório judicial. ---
A indiciação que se reclama, isso sim, é a de que em local determinado, e não livremente acessível, que constitua domicílio, possam estar guardados, ou se encontrem, objectos relacionados com a prática do crime que se investiga ou que dele possam constituir prova. E, para tanto, há-de ser possível formular juízo fundado, ou seja, suportado em factos objectivos, de que aquilo que é visado apreender pode encontrar-se no local sobre que incidirá a busca. --
Sendo caso de recair já suspeita sobre a identidade do(s) agente(s) da actividade delituosa sob investigação - como, aliás, é comum -, é incontornável que o requerimento destinado à emissão de mandados de busca contenha a isso alusão, em particular quando a associação dos factos a pessoa determinada funda a sua ligação ao espaço a buscar, suportando, nessa reforçada medida, os indícios de que aí possam estar guardados objectos relacionados com a prática do crime, ou que dele constituem prova - por se tratar da sua residência pessoal, ou da de indivíduo(s) das suas relações familiares ou sociais, ou de espaço sobre que tem disponibilidade ou a que tem acesso. ---
Contudo, isso não significa, afirma-se mais uma vez, que seja de exigir ao Ministério Público, quando requer a emissão dos mandados, ou, para todos os efeitos, ao juiz de instrução, quando se trate de os deferir, que formule juízo de forte indiciação de implicação nos factos de pessoa que se ache já identificada como suspeita da sua prática. ---
Essa exigência é característica, isso sim, da apresentação de arguido detido a interrogatório judicial, à qual acresce a obrigação de indicação das provas que fundamentam a imputação dos factos fortemente indiciados. ---
De salientar, ainda, que aos actos contemplados pelo artº 269º do Cód. de Proc. Penal, entre os quais se inclui a autorização de buscas domiciliárias, é aplicável, por remissão decorrente do seu nº 2, a disciplina prevista pelos nºs 2, 3 e 4 do precedente artigo. ---
E do regime emergente dos anteditos nºs 2, 3 e 4 do artº 268º o que se extrai é que: --- i. A autorização de busca domiciliária carece de ser impulsionada por via de requerimento; --- ii. Provindo tal requerimento do Ministério Público, não se encontra o mesmo sujeito a quaisquer formalidades; --- iii. O juiz de instrução decide, tendo por base a informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada e mediante a apresentação dos autos. ---
O acto por via do qual o Ministério Público impulsiona a emissão de mandados de busca, constituindo, como constitui, mero requerimento, não reveste natureza decisória, em razão do que não se encontra subordinado ao dever de fundamentação previsto, por referência ao nº 3, pelo nº 5 do artº 97º do Cód. de Proc. Penal. ---
O requerimento carece, contudo, de ser acompanhado/conter a informação relativa ao acto que se pretende ver autorizado. ---
Ora, não estabelecendo o nº 4 do artº 268º outros acrescidos requisitos, há-de essa informação consistir no enquadramento da pretensão naqueles que são os pressupostos legais para a realização das buscas domiciliárias, a significar que tem o Ministério Público que indicar:
- O(s) crime(s) sob investigação; ---
- Sendo já esse o caso, a identidade da(s) pessoa(s) sobre que recai a suspeita de implicação nele(s); ---
- As razões que justificam os indícios de que nos locais pretendidos buscar podem encontrar-se objectos relacionados, ou que constituem prova, da actividade delituosa que se investiga – o que, na maioria dos casos, se resumirá, com isso se bastando, à indicação de que se trata do domicílio do suspeito ou de residência a que o mesmo tem acesso ou sobre que tem disponibilidade.
Naturalmente que a informação a prestar pelo Ministério Público há-de repousar em elementos que, no desenvolvimento do inquérito, hajam sido adquiridos, de tal sorte que ao juiz de instrução seja possível, pela apresentação dos autos, proceder à verificação e comprovação da informação prestada, como, a coberto das garantias que está obrigado a salvaguardar, lhe compete. ---
Se, apesar de a tanto não se encontrar estritamente obrigado, o Ministério Público indicar esses elementos, contribuirá para uma análise, porventura, mais célere e, até, eficaz, o que, de todo o modo, nunca dispensará o juiz de instrução de proceder à verificação integral de quanto consta do processo, no qual poderão incluir-se elementos que, por si ou em unidade de sentido com os indicados na informação que lhe é presente, retirem a estes a sustentação pressuposta no requerimento submetido à sua apreciação. ---
Aqui chegados, é tempo de, em aplicação do que se deixa dito, verter o caso. ---
Pois bem. ---
Conforme resulta daquilo que acima se transcreveu, o Ministério Público submeteu à apreciação do Mmº. Sr. Juiz de Instrução Criminal requerimento destinado à autorização de buscas domiciliárias, a realizar por referência aos domicílios que indicou – entre os quais se incluem, tanto quanto se compreende, um veículo automóvel utilizado com essa finalidade [cfr. ponto 19)].
A anteceder tal pretensão, que, por essa forma ficou, igualmente, enquadrada, o Ministério Público enunciou os factos por si considerados como fortemente indiciados e os termos de participação neles, em medida que afirmou autorizada pelos elementos adquiridos nos autos, dos suspeitos que identificou. ---
Não estando, embora, o Ministério Público, como se viu, adstrito, para o efeito de sustentar o requerimento destinado à autorização das buscas, ao dever de proceder à enunciação de factos fortemente indiciados, compreende-se que assim tenha procedido, na medida em que tal enunciação se destinou a servir, também, a finalidade de sustentar despachos que, incluídos no domínio das suas competências funcionais, proferiu, mormente o de emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito. ---
O Mmº. Sr. Juiz de Instrução Criminal, no despacho que, a incidir sobre o requerimento submetido à sua apreciação, proferiu, começou por tecer considerações sobre a (in)suficiência do antedito elenco factual para integrar os elementos típicos de um dos crimes, o de associação criminosa, apontado pelo Ministério Público como tendo verificação. ---
Pese embora não haja sido esse o fundamento que determinou o indeferimento a que deu corpo, ainda assim não pode deixar de fazer notar-se que o referido delito, assim como os restantes cuja indiciada prática o titular da acção penal considerou estarem suportados pelos factos que enunciou – entre os quais se inclui o de roubo qualificado -, estão, ainda, em fase de investigação. ---
E só se se estivesse perante situação de flagrante atipicidade, e relativamente a todas as condutas descritas, é que estaria legitimada a recusa, e com esse fundamento, do pedido de autorização de busca. ---
Seja como for, não foi nessa concreta razão que se amparou o despacho recorrido para indeferir a pretensão formulada, mas, outrossim, na de que cabia ao Ministério Público indicar os meios de prova que sustentam os factos que fez elencar como fortemente indicados, por forma a tornar justificada a intromissão nos domicílios dos suspeitos que identifica. ---
Contudo, observa-se que no requerimento que apresentou, o Ministério Público remeteu para o teor de relatório policial constante dos autos – ainda que, na sua literalidade, mais restritamente para as respectivas conclusões, a que manifestou, na sua generalidade, aderir -, peça essa que contém, como se atesta por cópia dela que instrui o presente recurso, a indicação de meios de prova. ---
Mas ainda que fosse de admitir que nenhuma indicação a elementos de prova estaria presente no requerimento submetido à apreciação do Mmº. Sr. Juiz de Instrução Criminal, mormente por remissão para o antedito relatório, a verdade é que ao Ministério Público cabia, apenas, em acompanhamento da pretensão que formulou, prestar informação, nos termos estabelecidos pelo nº 4 do artº 268º, para o qual remete o nº 2 do artº 269º, ambos do Cód. de Proc. Penal, a conter, como se disse acima, a indicação dos delitos sob investigação e, sendo deles suspeitas já pessoas determinadas, a indicação, também, da identidade destas, bem como, em associação com isso, a respectiva ligação aos espaços pretendidos buscar, por forma a justificar os indícios de que aí possam encontrar-se objectos relacionados com os crimes incursos e/ou que deles constituam prova. ---
Ao Mmº Sr. Juiz de Instrução competia, tendo por base a apresentação dos autos, sindicar da verificação dos pressupostos para a autorização pretendida conceder, tarefa de que se desonerou, por ter acolhido entendimento que se apresenta desconforme com os pressupostos de que, legalmente, depende a realização do acto requerido, e para o que nunca seria relevante a dimensão, ou extensão, dos autos. ---
Não chegou a apreciar do mérito da pretensão submetida à sua apreciação, que, por razões de forma, recusou antes disso. ---
Nesse condicionalismo, não é a este Tribunal da Relação, sem acesso, aliás, à totalidade dos autos, que compete, substituindo-se ao tribunal a quo, proceder à verificação que ficou por fazer, e autorizar as buscas requeridas, como sucederia acaso o indeferimento tivesse radicado, que não foi o caso, em razões de fundo e se a tanto convocado por via da interposição de recurso.
Na procedência, que será parcial, do recurso interposto, impõe-se, outrossim, revogar o despacho recorrido, de 03.07.2025, e determinar seja o mesmo substituído por outro que, tendo por base a informação prestada e a análise dos elementos adquiridos no desenvolvimento do inquérito, aprecie do mérito do requerimento apresentado pelo Ministério Público de emissão de mandados de busca e, por inerência, dos pedidos que disso são dependentes, em particular do de apreensão de correspondência electrónica. ---
III. DECISÃO
Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso interposto, termos em que se decide: --- i. Revogar o despacho recorrido, de 03.07.2025, que, com fundamento em falta de indicação de elementos de prova, indeferiu a concessão de autorização para realização das buscas domiciliárias requeridas, aos 01.07.2025, pelo Ministério Público; --- ii. Determinar seja o despacho referido em i. substituído por outro que, tendo por base a informação prestada e a análise dos elementos adquiridos no desenvolvimento do inquérito, aprecie do mérito do requerimento apresentado pelo Ministério Público de autorização de buscas domiciliárias e, por inerência, dos pedidos que disso são dependentes, em particular do de apreensão de correspondência electrónica. ---
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Sem custas. ---
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Notifique o Ministério Público e comunique, de imediato, ao tribunal a quo, mediante o envio de cópia certificada, com menção de que a presente decisão não se mostra, ainda, transitada em julgado. ---
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Lisboa, 2025.10.08
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, dele primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
Alfredo Costa
Joaquim Jorge da Cruz
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1. “Nestes termos, face a tudo o que se deixa exposto, considerando o teor do requerimento que antecede, onde não se justifica com elementos dos autos a idoneidade, proporcionalidade e adequação das 30 (trinta) buscas requeridas por referência a 17 (dezassete) suspeitos com indícios concretos, entende-se, por ora, e sem prejuízo de futura melhor indicação, não se autorizar a realização das 30 (trinta) diligências de busca que vêm requeridas. Termos em que se indefere o requerido, neste tocante.”↩︎
2. A falta de fundamentação de acto decisório que não revista a forma de sentença, ou que não se apresente abrangido por expressa disposição que comine essa falta com nulidade, integra o vício de irregularidade [vd., nesse sentido, acórdão do TRL de 22.02.2023, Proc. nº 449/22.8TELSB-A.L1-3, disponível inwww.dgsi.pt]. --