ALIMENTOS
REGULAÇÃO PROVISÓRIA
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário

SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC)
I – O art. 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar (RGPTC), atinente aos “Meios de tornar efetiva a prestação de alimentos” deve ser interpretado e aplicado, mormente no âmbito do incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais (cf. artigos 28.º e 41.º do RGPTC), à luz dos superiores interesses que tutela e tendo em atenção o disposto no art. 738.º, n.ºs 1 a 4 do CPC (atinente à penhora), podendo ser determinado a título provisório, perante o confessado incumprimento por parte do Requerido do pagamento da prestação alimentícia mensal (fixada por acordo homologado por sentença) devida ao jovem menor seu filho, o desconto na pensão auferida por aquele, tendo apenas como limite o do montante da pensão social do regime não contributivo.
II – Essa interpretação normativa, teleológica e sistemática, não é de considerar inconstitucional, pelo que, apesar de o Apelante alegar que apenas aufere uma pensão de invalidez no montante de 625,89 €, insuficiente para todas as despesas necessárias ao seu sustento, entendemos que se mostra acertada e justificada a decisão recorrida, que determinou, a título provisório, a efetivação da prestação alimentícia nos termos previstos naquele normativo legal.

Texto Integral

Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados
I - RELATÓRIO
AA, Requerido no incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais deduzido por BB, interpôs o presente recurso de apelação do despacho que determinou o desconto da quantia de 100 € na pensão de reforma auferida mensalmente por aquele.
Os autos tiveram início em 25-02-2025, por apenso ao processo principal de regulação das responsabilidades parentais, que correu termos em relação a CC (nascido a 10-02-2011) e DD (nascido a 01-01-2006), no âmbito do qual foi proferida, em 11-09-2024, sentença homologatória do acordo das partes, de cujos termos consta, no que ora importa, que: “A título de pensão de alimentos a favor dos filhos CC e DD (maior de idade), o pai, representado pelos acompanhantes legais, contribuirá com a quantia mensal de 100,00€ (cem euros) por cada filho, no valor total de 200,00€ (duzentos euros), a entregar à mãe até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária, para o NIB/IBAN que vier a ser indicado.”
No Requerimento inicial do incidente, a Requerente peticionou que fosse dado por provado o incumprimento das prestações alimentares por parte do Progenitor, que, à data fixou em 800 € (oitocentos euros), e agendada conferência de partes com vista a averiguar da eventual fixação de um novo regime de visitas possível de se concretizar.
Alegou, para tanto e em síntese, no que ora importa, que:
- Nem o Progenitor dos menores e ora Requerido, nem os seus legais representantes, têm liquidado as prestações devidas, não tendo sido efetuado o pagamento das prestações alimentícias devidas desde novembro de 2024 a fevereiro de 2025, num total de 800 € (oitocentos euros);
- Assim, no que respeita ao ano de 2024, o Requerido não cumpriu com os valores devidos nos meses de novembro e dezembro, no valor de 200,00 € (duzentos euros) cada, pelo que se encontra em dívida o total de 400,00 € (quatrocentos euros);
- Nos meses de janeiro e fevereiro de 2025 não pagou qualquer valor, acrescendo, portanto, o montante de 400,00 € (quatrocentos euros);
- O Requerido encontra-se internado no estabelecimento de saúde Clínica Rainha Dona Leonor - SCML.
Foram pelo Tribunal efetuadas consultas nas Bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, da CGA e do Instituto da Segurança Social, apurando-se, no que ora importa, que o Requerido aufere uma pensão de invalidez no valor de 498,26 € (cf. informação da segurança social de 05-03-2025).
O Requerido foi notificado, na pessoa dos seus acompanhantes, para alegar o que tivesse por conveniente, o que fez, em 18-03-2025, defendendo que o incidente deve ser julgado improcedente, uma vez que a sua situação de saúde e económica não lhe permite pagar as prestações alimentícias.
Juntou 11 documentos.
Realizou-se conferência de pais, em 18-06-2025, na qual foi possível a obtenção de um “acordo provisório” quanto às visitas; o Tribunal, ouvido o Ministério Público, homologou esse acordo, tendo, de seguida, proferido o despacho (recorrido) com o seguinte teor:
“II - Prosseguimento dos autos
Considerando que na presente data não foi possível o acordo definitivo entre as partes, e ponderando a natureza do conflito, nos termos dos artigos 23.º e 38.º al. b), aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 7, todos do RGPTC, decido suspender a presente conferência e remeter as partes para Audição Técnica Especializada.
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III - Prestação de alimentos
No âmbito da ação de regulação das responsabilidades parentais, por acordo homologado por sentença proferida a 11-09-2024, transitada em julgado, ficou determinado que: “A título de pensão de alimentos a favor do filho CC, o pai, representado pelos acompanhantes legais, contribuirá com a quantia mensal de 100,00€ (cem euros), a entregar à mãe, até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária, para o NIB/IBAN que vier a ser indicado.”.
Conforme resulta dos elementos constantes dos autos, nomeadamente da confissão do requerido nas alegações apresentadas, o progenitor, representado pelos seus acompanhantes legais, EE e FF, não procederam ao pagamento da prestação de alimentos devida ao jovem CC.
Face ao exposto, ao promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público e, de forma a acautelar desde já, o superior interesse do menor CC, nos termos e para os efeitos do artigo 48.º, n.º 1 al. c) e n.º 2 do RGPTC, determino que se notifique o Centro Nacional de Pensões, para proceder ao desconto na pensão de invalidez, recebida pelo progenitor/requerido AA, da quantia mensal de 100,00 € (cem euros), a título de prestação de alimentos vincenda, devida ao seu filho menor de idade.
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Notifique e D.N..”
É com esta última decisão que o Requerido não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
I- O presente recurso é interposto do douto despacho proferido no âmbito da conferência de pais realizada em 18-06-2025, no qual foi determinado o desconto na pensão de invalidez, recebida pelo progenitor/requerido AA, da quantia mensal de 100,00 € (cem euros), a título de prestação de alimentos vincenda, devida ao seu filho menor de idade.
II- Concorda o recorrente que cabe aos progenitores a obrigação de providenciar e assegurar os alimentos a filhos menores, obrigação esta garantida constitucionalmente (artº 1878º, nº 1 e 1885, nº 1, ambos do C.C., artº 36, nº 5 da CRP e principio IV da Declaração dos Direitos da Criança)
III- Na fixação da pensão de alimentos deve-se sempre ter em conta a proporcionalidade de meios entre aquele que a deva prestar e as necessidades daquele que dela necessita- artº 2004º, nº 1, do C.C.
IV- No que concerne aos alimentos devidos a menores deverá, igualmente, atender se ao superior interesse da criança, o qual poderá sobrepor-se ao interesse do obrigado.
V- A obrigação de alimentos cessa quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los- artº 2013º, nº 1, al. b), do C.C.
VI- O recorrente reconhece que não cumpre a sua obrigação de pagamento da pensão de alimentos ao seu filho menor.
VII- Foi por via de tal incumprimento que foi acionado um dos meios legais para tornar efetivo o cumprimento- desconto na pensão de invalidez.
VIII- Mal andou o tribunal a quo uma vez que a situação do recorrente é peculiar, pelo que é contra a utilização do meio coercivo, sem que tivessem sido levadas em conta as especificidades do caso concreto, que o recorrente se insurge.
IX- As razões da falta de pagamento por parte do recorrente não decorrem de mero capricho seu, de situação de desemprego ou porque se encontra ausente em parte incerta.
X- O Recorrente não paga porque não pode.
XI- É possuidor de uma incapacidade permanente de 95%, com um estado de saúde muito debilitado, necessitando de cuidados médicos, de enfermagem e de fisioterapia, bem como de apoio psicossocial, de supervisão constante e instruções verbais devido aos défices das capacidades cognitivas o que o impede de tomar decisões, por esse motivo beneficia do regime de maior acompanhado, decretado por sentença já transitada em julgado.
XII- Encontra-se, impedido de desenvolver uma atividade profissional que lhe permita auferir rendimentos.
XIII- A sua única fonte de subsistência é a pensão de invalidez paga pelo Centro Nacional de Pensões no montante de € 625,89 (seiscentos e vinte e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), a qual por via da decisão proferida e da qual se recorre, ficará reduzida em € 100,00 (cem euros) mensalmente.
XIV- É com este valor que são pagas todas as despesas, do recorrente, necessárias a mantê-lo com boas condições de vida.
XV- A jurisprudência tem sido unânime no afastamento da obrigação de alimentos por parte do progenitor não guardião, nos casos em que este sofra de incapacidade total para auferir rendimentos.
XVI- Ao determinar a cobrança coerciva na pensão de invalidez, o tribunal a quo violou os art.ºs 2004º e 2013º, nº 1, al. b) do C.C.
XVII- A questão a decidir é a de saber se padecendo o progenitor de doença incapacitante para o trabalho, permanente, devem ser acionados os meios coercivos de cumprimento da obrigação alimentar, ainda que tal imposição possa causar prejuízos irreparáveis ao progenitor por este não possuir outra fonte de rendimento, não ter possibilidade de os auferir e o rendimento percebido ser insuficiente para a sua própria subsistência.
XVIII- Deve, assim, ser revogada a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que ordene a cessação, ou caso assim se não entenda, a suspensão do desconto na pensão de invalidez recebida pelo progenitor, devendo o Centro Nacional de Pensões ser oficiado para o efeito.
Não foi apresentada alegação de resposta, nem pela Progenitora, nem pelo Ministério Público.
Em 21-08-2025 foi junto aos autos relatório de audição técnica especializada, do qual consta, no que ora importa, que, de acordo com os irmãos do Requerido, seus acompanhantes, o Requerido aufere uma pensão de invalidez, com complemento por dependência, no valor total de 625,98 €, estando internado na Unidade de Cuidados Continuados Integrados Rainha Dona Leonor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa desde 2021, sendo o valor mensal pago a esta instituição de 864,90 € a 834 €, consoante a duração do mês seja de 31 ou 30 dias, respetivamente.
Foi proferido despacho designando o dia 26-11-2025 para continuação da conferência de pais e determinada a realização de pesquisas nas bases de dados da segurança social e das finanças sobre a situação económica e patrimonial atualizada dos Progenitores.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
A única questão a decidir é a de saber se não devia ter sido determinado, a título provisório, o desconto na pensão auferida pelo Requerido.
Os factos com relevância para o conhecimento do objeto do recurso são os que constam do relatório.
Estamos perante decisão provisória e cautelar proferida no incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, no tocante à prestação alimentícia mensal devida a um jovem, menor de idade – cf. artigos 28.º e 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08-09.
Conforme resulta do disposto no art. 12.º do RGPTC, os processos tutelares cíveis têm a natureza de processos de jurisdição voluntária; sendo assim, são aplicáveis as regras dos artigos 986.º a 988.º do CPC, designadamente o critério de julgamento consagrado no art. 987.º do CPC, nos termos do qual “(N)as providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.” No entanto, isso não significa que a solução do caso possa ser arbitrária e à margem da lei, pois do que se trata é de interpretar e aplicar, consoante as situações concretas, os diferentes preceitos legais, mormente, no caso dos autos, o art. 48.º do RGPTC, adotando, dentro dos pressupostos legais estabelecidos, a solução mais conveniente e oportuna.
É sabido, nem o Apelante defende o contrário, que nos incidentes de incumprimento, é aplicável o disposto no referido art. 48.º do RGPTC, o qual, sob a epígrafe “Meios de tornar efetiva a prestação de alimentos”, tem o seguinte teor:
“1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte:
a) Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública;
b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário;
c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.
2 - As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são diretamente entregues a quem deva recebê-las.”
O Apelante discorda da aplicação desta norma ao caso concreto, invocando a sua incapacidade económica para satisfazer as prestações alimentícias em causa nos autos, alegando que apenas aufere uma pensão de invalidez no montante de 625,89 €, insuficiente para fazer face a todas as despesas necessárias ao seu sustento.
De salientar que o Apelante não invoca, mormente nas conclusões da sua alegação de recurso, uma alteração superveniente dessa sua situação. Portanto, não obstante tenha sido fixado, por acordo homologado por sentença proferida em setembro de 2024, o pagamento da prestação de alimentos ao filho CC no valor de 100 €/mês, sustenta agora que não pode ser efetivada essa prestação, mediante o desconto previsto no art 48.º do RGPTC, atendendo à sua referida situação económica.
Vejamos.
Parece-nos indiscutível, face aos elementos carreados para os autos, que o Requerido se encontra na situação de facto alegada.
Porém, daí não se segue automaticamente a inviabilidade do recurso ao procedimento pré-executivo consagrado no art. 48.º do RGPTC.
Não se desconhece a posição defendida, na doutrina, por Jorge Martins Ribeiro, no seu artigo “Da indignidade da pobreza e da configurada inconstitucionalidade do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e do artigo 738.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, à luz, entre outros, dos artigos 1.º, 13.º, 18.º e 63.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa”, publicado na Revista Julgar Online, janeiro de 2021.
Entendemos, todavia, que se impõe fazer uma interpretação sistemática e teleológica do referido art. 48.º, à luz dos superiores interesses que tutela e tendo em atenção o disposto no art. 738.º, n.ºs 1 a 4 do CPC, atinente à penhora.
Com efeito, se a Requerida tivesse lançado mão da via executiva, intentando uma execução especial por alimentos regulada nos artigos 933.º e 934.º do CPC (sobre a possibilidade de escolha dos diferentes meios processuais veja-se, a título exemplificativo, o ac. da RL de 13-07-2023, no proc. n.º6804/18.0T8FNC-E.L1-7, disponível em www.dgsi.pt), não poderia o Requerido beneficiar do regime de impenhorabilidade previsto nos n.ºs 1 a 3 do art. 738.º do CPC, já que, precisamente por estar em causa um crédito de alimentos, apenas é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
Daí que a jurisprudência maioritária, que acompanhamos, venha reconhecendo ser esse o limite a considerar na aplicação do art. 48.º do RGPTC, não sendo de considerar inconstitucional essa interpretação normativa. Nesta linha de pensamento, destacamos, a título exemplificativo:
- o ac. da Relação do Porto de 12-09-2016, no proc. 2226/13.8TMPRT.P1 (disponível em www.dgsi.pt), conforme se alcança do respetivo sumário: “O desconto no vencimento do devedor de alimentos a filho menor tem apenas como limite o do montante da pensão social do regime não contributivo, o qual é considerado o mínimo exigível para se respeitar o principio da dignidade humana.”
- o ac. da Relação de Évora de 04-06-2020, no proc. n.º 538/17.0T8STR-D.E1 (disponível em www.dgsi.pt), conforme resulta da seguinte passagem do respetivo sumário: “i) estando em causa o desconto no vencimento do devedor da prestação de alimentos devida a filho com menos de 18 anos de idade, é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo, a qual, em face dos direitos em colisão, se tem como o mínimo exigível para se respeitar o princípio da dignidade humana.”
- o ac. da Relação do Porto de 10-07-2019, no proc. n.º 607/08.8TQMTS-F.P1 (disponível em www.dgsi.pt): “Apesar de não constar do artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível a existência de qualquer limite legal aos descontos para satisfação de prestações alimentares a menores, por razões de coerência normativa deverá ser aplicado o limite previsto no n.º 4 do artigo 738º do Código de Processo Civil.”
- o ac. do Tribunal Constitucional de 20-01-2022, que não julgou “inconstitucional a norma resultante da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do IAS”.
Ora, o montante da pensão social do regime não contributivo em 2025 é de 255,25 € mensais (cf. art. 18.º da Portaria n.º 372-B/2024/1, de 31 de dezembro), valor que, mesmo com o desconto de 100 € mês determinado na decisão recorrida, não fica posto em causa.
Ademais, não se pode olvidar que o Requerido, se for caso disso, poderá, ele próprio, requerer junto dos seus familiares (conforme previsto no art. 2009.º do CC) a prestação de alimentos, tudo indicando que vem já beneficiando desse apoio e acompanhamento, o que é de enaltecer.
Por ora, face ao superior interesse do jovem menor seu filho, e de harmonia com os citados preceitos legais, entendemos que se mostra acertada e justificada a decisão recorrida, que determinou, a título provisório, a efetivação da prestação alimentícia que foi fixada por acordo.
Assim, improcedem as conclusões da alegação de recurso, ao qual será negado provimento.
Vencido o Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).
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III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Mais se decide condenar o Apelante no pagamento das custas do recurso.
D.N.

Lisboa, 09-10-2025
Laurinda Gemas
Paulo Fernandes da Silva
Higina Castelo