RECURSO DE REVISÃO
TEMPESTIVIDADE
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
Sumário


I – Há um prazo de cinco anos a partir do qual, já não é possível, em princípio, interpor o recurso extraordinário de revisão e, um prazo de interposição de 60 dias, em regra, contado a partir do momento em que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de fundamento à revisão.
II – Se a parte houver tomado conhecimento da falsidade do documento ou do ato judicial no decurso do processo onde foi proferida a sentença a rever, deve argui-las, no prazo de 10 dias.
III – Se no processo, ou na sua pendência, se houver conhecido ex-professo de qualquer uma dessas falsidades, deixa de ser possível a sua invocação no recurso de revisão.
IV – Cabe ao requerente do recurso de revisão, com fundamento do art. 696º/c, do CPCivil, alegar e provar quando obteve conhecimento do documento, para efeitos do disposto no art. 697º/2, do mesmo diploma legal, no que concerne ao prazo para a interposição do recurso, que é de 60 dias, contados desde a data em que o recorrente obteve o documento.

Texto Integral

Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

1. RELATÓRIO

ROYAL BLUE EQUI LLC, veio ao abrigo do disposto no art. 696º/b/c, do CPCivil, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 2021-11-11, no âmbito do processo 31206/15.7T8LSB.E1, pedindo que, seja autorizada a revisão da decisão.

Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, que

por extemporâneo e falta do requisito de suficiência do documento, quanto ao art. 696º/c, do CPCivil, rejeitou o recurso extraordinário de revisão.

Inconformada, veio a autora interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes

CONCLUSÕES:

A) Destarte, o presente recurso de revista é interposto ao abrigo dos art. 638º, nº 1, 671º, nº 1, 638, nº 1 e 644º, nº 1, aplicáveis ex vi do 697º, nº 6 do CPC,

B) Sendo assim o prazo de 30 dias para o recurso, pois que o Tribunal da Relação a quo tramitou os presentes autos enquanto primeira instância, conhecendo (tanto em sede de Despacho da Relatora de 30/03/2025 como no Acórdão aqui recorrido) do conteúdo do Recurso, e não apenas dos pressupostos formais.

C) Avaliando a própria arguição da falsidade (que considera não poder ocorrer no

recurso de revisão) bem como a suficiência da documentação para os efeitos do art.696º, al. c) do CPC.

D) Ou seja, o acórdão recorrido julga materialmente que a falsidade de testemunho

não pode ser invocada no recurso de revisão (por ter de ser invocada no próprio processo, e não sendo posterior ao trânsito em julgado) bem como julga materialmente a suficiência dos documentos apresentados.

E) Paralelamente justificando a intempestividade (apesar do recurso ter sido apresentado logo nos primeiros 60 dias a partir do momento em que se tornou possível – momento do trânsito em julgado da decisão revidenda).

F) Ora, o indeferimento liminar da petição inicial do recurso de revisão é uma decisão que põe termo ao processo, nos termos e para os efeitos dos art.644º, nº1 e 671º, nº1 do CPC

G) Assim sendo, estaremos perante um indeferimento liminar que determina o encerramento do objeto do processo, para os efeitos do art.644º, nº1 do CPC.

H) Não estaremos, pois, perante uma mera rejeição de articulado (para efeitos do

prazo previsto pelo art.644º, nº2 do CPC, pois que, na senda do estatuído pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão do STJ de 28/01/2021 no Processo nº13125/16.1T8LSB-A.S1): I. Para que uma concreta decisão seja passível de apelação autónoma, nos termos da alínea d) do nº 2, do artigo 644º, do Código de Processo Civil, importa distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada, pois apenas há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade. II. Mas, quando o articulado é regularmente incorporado nos autos, sendo depois analisado liminarmente o seu conteúdo, a decisão proferida com base nesse conteúdo, formal ou de mérito já não é de rejeição ou de admissão de peça processual. III. Tendo o tribunal de 1ª instância mantido no processo a nova

petição apresentada pela autora e, depois de analisar o seu conteúdo, (...), inexiste fundamento legal para que aquele despacho seja passível de apelação autónoma a interpor no prazo de 15 dias, nos termos da alínea d), do nº 2, do artigo 644º e artigo 638º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, devendo, antes, ser impugnado no recurso que vier a ser interposto, no prazo geral de 30 dias, da decisão final, tal como estipula o nº 3 do citado artigo 644.

I) In casu, o tribunal analisou o conteúdo material do recurso de revisão, como vimos nas primeiras conclusões, pelo que manifestamente não se estará perante uma decisão formal para os efeitos do art.644º, nº2 do CPC,

J) Outrossim estaremos perante uma verdadeira decisão de mérito que considera, além da alegada intempestividade, que a arguição da falsidade de depoimento deveria ter sido feita no próprio processo, e que os documentos juntos deveriam ter características de autenticidade.

K) Pelo que, mantemos, o presente recurso de revista é aplicável ao abrigo do art.644º, nº1 e 671º, nº1 do CPC, ex vi do art.697º, nº6 do CPC, e tem um prazo legal de 30 dias, conforme art.638º, nº1 do CPC.

L) Mais, o Recurso de Revisão interposto não é um recurso stricto sensu que admite despache de não admissão (para os efeitos do art.643º do CPC), pois que, sendo o Recurso de Revisão um misto de ação e recurso, o indeferimento liminar do mesmo diferencia-se da não admissão de um recurso,

M) E assim, o prazo de recurso da decisão de indeferimento liminar será de 30 dias

conforme art.644º, nº1, 671º, nº1 e 697º, nº6 do CPC, e não de 10 dias de reclamação ao abrigo do art.643º do CPC como ocorre no Despacho que não admite o recurso – neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14/09/2023, no Processo nº2442/19.9T8GMR-M.G1: I – No caso de indeferimento liminar da petição inicial do recurso extraordinário de revisão nos termos previstos no nº1 do art. 699º do C.P.Civil de 2013, o meio processual adequado para reagir é o recurso de apelação e não a reclamação prevista no art. 643º do mesmo diploma legal. II – No caso concreto, a decisão reclamada e que apreciou o recurso de revisão, reveste a natureza de um indeferimento liminar, não consubstanciando um despacho de não

admissão de recurso (...)

N) Assim, aplicando a mesma lógica aos presentes autos, temos que será aplicável o

recurso de revista ordinário aos presentes autos (cujo prazo é de 30 dias) e não a reclamação de despacho de não admissão de recurso (cujo prazo seria de 10 dias).

O) Pelo exposto, temos que o presente recurso de revista (ou de apelação se seguirmos a letra do art.697º, nº6 do CPC, funcionando aqui o STJ enquanto tribunal de apelação) é tempestivo, porque interposto no prazo de 30 dias (cfr. art.638º, nº1, 644º, nº1, 671º, nº1 e 697º, nº6, todos do CPC).

P) Ora, no que à falsidade diz respeito (art.696º, al. b) do CPC) o Acórdão aqui recorrido indeferiu a petição de recurso de revisão com fundamento na falta de pressuposto (alegando que a arguição da falsidade deveria ter sido feita no próprio processo, contrariando assim o AUJ no Processo nº611/17.5T8MTSB.P1.S1-B), bem como na alegada intempestividade do recurso, por ter sido apresentado mais de 60 dias após o conhecimento da falsidade (que como

veremos ocorreu no momento da prestação do falso depoimento, sendo certo que o recurso de revisão apenas pode ser apresentado após o trânsito em julgado – o qual ocorreu muitos anos depois do falso depoimento).

Q) Mais, quanto ao Recurso de revisão apresentado ao abrigo do art.696º, al. c) do

CPC, considerou o Acórdão recorrido que o recurso era inadmissível por falta de pressuposto (alegando que os documentos apresentados deveriam revestir características de autenticidade, quando nada na norma o refere, nem tampouco é possível confirmar a autenticidade pela via documental inicial), bem como seria intempestivo por não ter sido alegada a data em que os documentos foram conhecidos (sendo certo que o Autor apresentou o recurso menos de 60 dias

após o trânsito em julgado e alegou que os documentos foram obtidos no decorrer do processo ou poucos dias depois do trânsito em julgado).

R) Ora, o Recurso de revisão foi apresentado no dia 11/04/2024 (Ref.Citius nº....13), isto é menos de 60 dias após o trânsito em julgado (15/02/2024) dos autos revidendos (conforme Docs. 1 e 6 juntos com a petição de recurso de revisão)

S) Isto posto, veio o Acórdão recorrido indeferir liminarmente o Recurso Extraordinário de Revisão apresentado pela Autora ao abrigo dos art.696º, al. b) e c) do Código de Processo Civil,

T) Porquanto, no que diz respeito à falsidade de depoimento alegada pela Autora,

considerou o Acórdão recorrido, a fls.9 que: Efetivamente, tendo o conhecimento do facto, que serve de fundamento ao recurso extraordinário, ocorrido quando o processo principal se encontrava pendente, não se encontrando sequer proferida a sentença na 1.ª instância, impunha-se à recorrente invocar tal falsidade nesse processo, não lhe sendo legítimo invocar tal falsidade quando bem entender. Acresce que, indiscutivelmente, o prazo de 60 dias após o conhecimento da falsidade há muito que se mostra ultrapassado, sendo que, de qualquer modo, tal prazo apenas

é atendível quando o conhecimento do facto que serve de fundamento ao recurso extraordinário é posterior ao trânsito em julgado da decisão de que se recorre.

U) Ora, esta interpretação dada pelo Acórdão recorrido não só vai contra o elemento literal da norma contida no art.696º, al. b) do CPC, quando esta refere que “ (…) não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;”

V) Bem como contraria o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de

Uniformização da Jurisprudência de 23/11/2023 no Processo nº611/17.5T8MTSB.P1.S1-B) que veio fixar jurisprudência no sentido que: A admissibilidade de um recurso extraordinário de revisão fundado na falsidade de um depoimento não exige que a falsidade tenha sido previamente declarada por sentença transitada em julgado.

W) Ou seja, o direito a ser averiguada a falsidade em sede de recurso extraordinário

de revisão não depende de qualquer decisão judicial (cível ou penal) transitada em julgado,

X) E não se pode entender que apenas a decisão final pode ser compreendida naquela uniformização de jurisprudência: se o recurso não depende de qualquer decisão, então também não pode depender de qualquer processo (ainda que por via de incidente) ou arguição da falsidade no próprio processo (incidente).

Y) Ora, e como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/10/2024, no Processo nº1800/24.1YRLSB-7: “António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., Almedina, 2018, p. 464. Salienta, ainda, o mesmo autor, in ob. cit., p. 465, que, “Mesmo sem valor vinculativo, a jurisprudência uniformizadora deve ser acatada pelos tribunais inferiores e até pelo próprio STJ em recursos posteriores, enquanto se mantiverem os

pressupostos que a ela conduziram em determinado contexto histórico.”

Z) E assim, não pode o Tribunal a quo contrariar a jurisprudência uniformizada.

AA) Por outro lado, e no que diz respeito ao prazo, o Despacho recorrido considerou – mal no entender da Autora/Recorrente – que o recurso é extemporâneo,

BB) De facto, verifica-se que o Recurso de Revisão Extraordinário só é possível após o trânsito em julgado da decisão que se pretende rever, conforme se alcança claramente do art.696º, nº1 do CPC

CC) Porquanto, temos que o prazo começou a correr no dia 15/02/2024, data

em que se deu tal trânsito em julgado (vide Docs.1 e 6 do Recurso Extraordinário de Revisão).

DD) Assim sendo, o prazo de 60 dias a que alude o art.697º do CPC, para a interposição do recurso de revisão correu até ao dia 16 de abril de 2024, dadas as férias judiciais decorridas entre dia 23 de março e 01 de abril inclusive.

EE) Ora, o Recurso de Revisão aqui em crise foi apresentado a 11 de abril de 2024 (vide Ref.Citius nº....13)

FF)Sendo certo que, in casu, o Recorrente teve conhecimento da falsidade durante o processo, mas que, não levantando o incidente, então o prazo começou, obrigatoriamente, a correr a partir do trânsito em julgado.

GG) Tal como referido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/07/2020, no Processo nº1090/07.0TVLSB.L1.S1-B: III - O prazo de interposição do recurso de revisão nunca

pode exceder 5 anos depois do trânsito em julgado da decisão revidenda, a não ser que o pedido de revisão respeite a direitos de personalidade. IV - Dentro desse prazo, funciona um outro, de 60 dias, cujo início depende do fundamento da revisão,

HH) Ou seja, o prazo de 60 dias conta-se sempre dentro daquele prazo geral de 5 anos previsto pela lei, e que se inicia após o trânsito em julgado da decisão a rever – no caso, o prazo iniciou-se a 15/02/2024.

II) Pelo exposto, temos que o recurso, interposto dentro do prazo de 60 dias contados a partir do trânsito em julgado, é porquanto tempestivo e cumpre os requisitos legais exigíveis, devendo porquanto ser admitido ao abrigo do art.696º, al. b) do CPC.

JJ) Logo deverá ser anulado o Acórdão recorrido, e substituído por outro que defira liminarmente o recurso de revisão interposto, com todas as consequências legais.

KK) Mais, e agora no que diz respeito ao art.696º, al. c) do CPC, considerou o acórdão recorrido que os documentos não eram autênticos, e que a sua apresentação foi extemporânea.

LL) Assim refere, a fls.10, que: No caso em apreço, competia à recorrente invocar de forma inequívoca a data a partir da qual teve acesso à documentação de que pretendia fazer uso e não dizer e desdizer, de forma sempre genérica, quando efetivamente teve acesso a tal documentação, pois apenas perante factos exatos e concretos seria possível aferir da tempestividade do presente recurso.

MM) No entanto, é patente que o Recurso foi apresentado menos de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão, em conformidade com o preceituado pelo art.697º do CPC.

NN) Mais, quando a Autora refere no art.144º que a capacidade de apresentar os documentos ocorreu após a sentença, verifica-se que a Autora pretendeu demonstrar que não pôde fazer uso desse documento durante o processo em primeira instância (nem tampouco em segunda instância),

OO) E conforme se alcança do Recurso de Revisão, nos art.39º a 41º, a Recorrente alegou (e cuja prova apenas pode ser feita por via testemunhal) a data e as razões pelas quais teve acesso aos documentos, isto é, já depois do trânsito em julgado.

PP)O que reitera adiante, nos pontos 142 a 148 do Recurso de revisão, onde explicita o porquê de não ter conseguido apresentar os documentos na fase processualmente adequada,

QQ) Isto é, a documentação do gerente da Autora, que tinha o seu escritório na habitação comum com a sua ex-mulher, aqui Ré, foi subtraída, pela mesma e pelo filho dela, conforme declarações prestadas por este perante a polícia holandesa – vide Doc.3 do Recurso de Revisão apresentado pela Autora.

RR) E assim, à época da Petição Inicial, a Autora não pôde fazer uso de tais documentos,

SS) De facto, só depois do trânsito em julgado, e depois de ter conseguido recuperar um computador antigo que o gerente da Autora tinha oferecido a pessoa terceira (conforme alegado no art.40º) é que a Autora recuperou – parte – dos e-mails trocados à época dos factos.

TT) Sendo evidente que deverão existir muitos mais e-mails, aos quais, infelizmente, a Autora não tem acesso.

UU) Ademais temos que o cômputo do prazo não deixa dúvidas:

VV) Já que a Autora dispunha de 60 dias a partir da data do conhecimento dos documentos;

WW) Data essa cujo cômputo para os efeitos da tempestividade só começou em 15/02/2024 no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença,

XX) Pelo que, ao apresentar o Recurso menos de 60 dias depois do trânsito em julgado, no dia 11/04/2024, verifica-se que o Recurso é sempre tempestivo.

YY) Aliás, tal entendimento foi sufragado pelo acórdão do STJ de 19 de dezembro de 2018, processo 179/14.4TTVNG-B.P1.S1: “se esse documento for anterior à decisão a rever, igualmente não se verifica o requisito da novidade se o recorrente não alegar, como é seu ónus, que o seu não conhecimento e a sua não apresentação no processo em que sucumbiu não lhe

pode ser imputável, designadamente por falta de diligência na preparação e na instrução da ação.”

ZZ) E ainda o Acórdão do STJ de 30/04/2019, no processo nº22946/11.0T2SNT-A. L1.S2, de novo em www.dgsi.pt, que acrescenta: “O desconhecimento ou a falta de acesso anterior ao documento deve, em suma, assentar em razões atendíveis, não podendo ser imputável à falta de diligência dos sujeitos, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a exceção

ditada, nesta matéria, pelo legislador”. (…) a parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjetiva pressupõe o desconhecimento não

culposo da existência do documento».

AAA) Assim sendo, temos como demonstrado (alegado e cuja prova testemunhal não se pode olvidar) que a Autora só teve conhecimento/acesso aos documentos após o trânsito em julgado,

BBB) Não podendo a mesma ser culpabilizada pelo seu não uso, pois que a mesma, perante o crime de que fora vítima (subtração conforme Doc.3 do Recurso de Revisão agora apresentado), não teve a hipótese de usar os documentos que demonstrariam, claramente, que a aquisição dos cavalos em causa nos autos foi sua.

CCC) Por outro lado, continua o Acórdão recorrido a fls.10 e 11: De qualquer modo, no caso desta alínea, mesmo que o recurso se revelasse tempestivo, em face da exigência que consta da parte final da al. c) do art. 696.º do Código de Processo Civil (concretamente, de que o documento que permite a revisão da decisão transitada em julgado ter de ser, por si só, suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida), sempre seria rejeitado, uma

vez que, conforme a reclamante invoca em sede de reclamação, para ser atendido, tal documento teria de ser sujeito à avaliação de uma peritagem (conclusão V).

DDD) Ora, no Despacho da Relatora anterior à reclamação para a conferência a que alude este excerto do acórdão aqui recorrido (vide fls.4 do Despacho de 30/03/2025 com Ref.Citius nº.....99): No caso em apreço, tratando-se de meros documentos particulares, não assinados, nem confirmados pelas partes, sempre exigiriam, mesmo a considerar-se relevante o seu conteúdo, a realização de outro tipo de diligências de prova para aferir da sua autenticidade.

EEE) E respondendo ao mesmo, em sede de Reclamação para a Conferência do Despacho (que deu lugar ao Acórdão aqui recorrido) – Conclusão V), a Autora/Recorrente alegou que: E no presente caso, o tribunal que os documentos podem, em abstrato, mudar a decisão em crise (por força do seu conteúdo), desde que seja feita prova da sua autenticidade. autenticidade essa que só um perito pode concretizar, e que a Autora não pode, na petição do recurso, demonstrar por via documental.

FFF) Contudo, não se poderá descurar que a prova documental poderá ser confirmada, para além de qualquer perícia, pela prova testemunhal.

GGG) Ou seja, a perícia aos e-mails apenas teria a virtualidade de confirmar a originalidade dos e-mails,

HHH) No entanto, reitera-se, em momento algum a lei ou a jurisprudência referem que os documentos aptos a demonstrar os factos devam ser autênticos ou autenticados.

III) Tal interpretação seria assim reduzir a prova possível de produção, o que vai contra o direito de alegação e de prova, para além do mais evidenciado no que refere ao processo civil onde são admissíveis todos os elementos de prova legais,

JJJ) E o art.696º, al. c) do CPC não faz referência a qualquer espécie de documentos, outrossim falando do teor dos documentos e da sua capacidade em modificar a decisão em crise.

KKK) Ademais, nunca será demasiado relembrar que em sede de Despacho da Relatora, que indeferiu a PI e fundamentou a Reclamação para a conferência que produziu o acórdão aqui recorrido, o tribunal reconheceu que os documentos podiam, em abstrato, mudar a decisão em crise, desde que seja feita prova da sua autenticidade.

LLL) Ou seja, na realidade, o Tribunal não rejeita a suficiência de conteúdo dos documentos, mas emite reservas quanto à autenticidade dos mesmos.

MMM) Pois bem, se apenas a forma (autenticidade) é posta em crise (e não o conteúdo), então temos que os documentos demonstram por si só, capacidade de alterar a decisão revidenda (ainda que seja necessária a prova – complementar – da sua autenticidade.

NNN) Isto é, aceite a petição de forma liminar, nada impediria o tribunal a quo, realizada prova para aferir a autenticidade, validar ou invalidar tal documentação.

OOO) Logo, temos que os documentos são admissíveis e idóneos a alterar a decisão revidenda, ao abrigo do art.696º, al. c) do CPC.

E assim, perante tudo quanto foi referido, deverá o Despacho ser revogado, e substituído por outro que admita o recurso de revisão apresentado, seja pela via do art.696º, al. b) do CPC, ou alternativamente, pelo art.696º, al. c) do CPC.

Os recorridos não contra-alegaram (ainda não foram notificados para os termos do presente recurso de revisão).

Colhidos os vistos1, cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO2,3,4

Emerge das conclusões de recurso apresentadas por ROYAL BLUE EQUI LLC, ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:

1.) Saber se é tempestivo o recurso extraordinário de revisão.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FACTOS

1.) Por sentença de 2020-08-03, o Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Central Cível e Criminal de Évora - Juiz 1, julgou improcedente a ação e, consequentemente, absolveu as Rés, AA e MH HORSES, UNIPESSOAL, LDA. dos pedidos formulados pela Autora, ROYAL BLUE EQUI LLC.

2.) Por acórdão de 2021-11-11, o Tribunal da Relação de Évora, decidiu julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora e, em consequência, confirmou inteiramente a sentença proferida pelo tribunal "a quo".

3.) Por acórdão de 2023-11-16, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista, porquanto não foram violadas normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto.

4.) A qual transitou em julgado em 2024-02-15.

5.) A Autora veio interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 2021-04-11, pedindo que, seja autorizada a revisão da decisão.

6.) Por acórdão de 2024-06-27, o Tribunal da Relação de Évora, declarou competente o Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 1) para conhecer e apreciar da viabilidade ou inviabilidade do presente recurso extraordinário de revisão interposto pela A., aqui recorrente.

7.) Decisão que foi revogada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-11-2024, considerando competente o Tribunal da Relação de Évora para julgar o presente recurso, por ter sido este a decidir em última instância.

2.2. O DIREITO

Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso5 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.) SABER SE É TEMPESTIVO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO.

O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados, no caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado e, nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão– art. 697º/2/b/c, do CPCivil.

No exame preliminar que é exigido ao julgador, impõe-se que se comece pela questão da tempestividade e ultrapassada que seja esta é que se passará aos fundamentos, havendo que analisar, então, primeiramente, se por um lado o recurso foi interposto no prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e, concomitantemente, se não se deixou expirar o prazo de sessenta dias contados da ocorrência de qualquer uma das situações específicas aludidas nas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 772º do CPCivil6.

Quanto à alínea b) do art. 696º, do CPCivil

A recorrente alegou que “teve conhecimento da falsidade durante o

processo, mas que, não levantando o incidente, então o prazo começou, obrigatoriamente, a correr a partir do trânsito em julgado”.

Mais alegou que “o prazo de 60 dias se conta sempre dentro daquele prazo geral de 5 anos previsto pela lei, e que se inicia após o trânsito em julgado da decisão

a rever – no caso, o prazo iniciou-se a 15/02/2024”.

Assim, concluiu que “tendo o recurso sido interposto dentro do prazo de 60 dias contados a partir do trânsito em julgado, é tempestivo e cumpre os requisitos legais exigíveis, devendo porquanto ser admitido ao abrigo do art.696º, al. b) do CPC”.

Vejamos a questão.

A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida – art. 696º/b, do CPCivil.

O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados, desde que o recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão – art. 697º/2/c, do CPCivil.

Há um prazo de cinco anos a partir do qual, em nome do valor Segurança, já não é possível, em princípio, interpor o recurso extraordinário de revisão e, um prazo de interposição de 60 dias, em regra, contado a partir do momento em que a parte teve conhecimento do facto que serve à revisão7.

No que concerne aos prazos de interposição, há que ponderar em primeiro lugar, que não podem exceder cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão revidenda (…) e, dentro daquele prazo, funciona um outro, bem mais curto, de 60 dias, cujo início depende do fundamento de revisão8.

Quando o fundamento integra a alínea c), o prazo conta-se a partir do conhecimento do facto9.

Assim, se a parte tiver tido conhecimento da falsidade durante o processo, devia ter suscitado a questão perante o tribunal, sob pena de preclusão, não sendo possível retomar a questão no recurso extraordinário de revisão10.

Se no processo, ou na sua pendência, se houver conhecido ex-professo de qualquer uma dessas falsidades (falsidade de documento ou ato judicial), deixa de ser possível a sua invocação no recurso de revisão11.

Se a parte houver tomado conhecimento da falsidade do documento ou do ato judicial no decurso do processo onde foi proferida a sentença a rever, deve argui-las, no prazo de 10 dias contados: - no caso de falsidade do documento, da apresentação do documento, se a parte a ela esteve presente, ou da notificação da junção, no caso contrário; - no caso de falsidade de ato judicial, do momento em que deva presumir-se que a parte teve conhecimento do ato viciado12.

Perdendo a parte o direito de invocar a falsidade no processo em que a mesma se evidenciou, ao deixar exaurir o prazo para esse efeito legalmente previsto, seria a todos os títulos incongruente que tal falsidade pudesse vir a servir ex-post de suporte a um recurso de revisão13.

Ora, tendo a recorrente conhecimento da falsidade no decurso do processo, deveria tê-la aí arguida no prazo de 10 dias, pelo que, não o tendo feito, precludiu-se a possibilidade de a suscitar neste recurso de revisão.

Assim, o prazo de sessenta dias corre a partir do momento do conhecimento da falsidade (no caso, o facto que serve de base à revisão) e, não após o trânsito em julgado da decisão a rever.

No caso sub judice, a recorrente alegou que “teve conhecimento do falso testemunho (art.696º, nº1, al. b) do CPC) no decorrer do processo (não podendo, contudo, levantar o incidente imediato, por falta de acesso às provas nesse sentido, tendo tais provas sido extraviadas pela Ré AA).

Dúvidas não há, em face de tal alegação, que o conhecimento do facto que serve de fundamento à revisão (falsidade) ocorreu no decurso do processo principal, pelo que, se impunha que a recorrente suscitasse nesse processo respetivo incidente de falsidade.

Não o tendo feito, precludiu-se a possibilidade de suscitar a falsidade neste recurso de revisão, mostrando-se assim, deste modo, excedido o prazo de 60 dias para interposição deste recurso extraordinário de revisão.

Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “tendo o conhecimento do facto, que serve de fundamento ao recurso extraordinário, ocorrido quando o processo principal se encontrava pendente, não se encontrando sequer proferida a sentença na 1.ª instância, impunha-se à recorrente invocar tal falsidade nesse processo, não lhe sendo legítimo invocar tal falsidade quando bem entender. Acresce que,

indiscutivelmente, o prazo de 60 dias após o conhecimento da falsidade há muito que se mostra ultrapassado, sendo que, de qualquer modo, tal prazo apenas é atendível quando o conhecimento do facto que serve de fundamento ao recurso extraordinário é posterior ao trânsito em julgado da decisão de que se recorre. Por fim, diga-se que a exigência da tempestividade do recurso, ou seja, o respeito pelo prazo de 60 dias após o conhecimento da falsidade do depoimento que se invoca, em nada viola o acórdão uniformizador de jurisprudência, proferido pelo STJ, em 23-11-2023, no âmbito do processo n.º 611/17.5T8MTS-B.P1.S1-B,7 visto que não se está a exigir a apresentação de qualquer sentença com trânsito em julgado a confirmar a falsidade do referido depoimento”.

Concluindo, tendo a recorrente conhecimento da falsidade no decurso do processo principal, é intempestiva a dedução da presente ação com tal fundamento, pois foi instaurada para além do prazo de 60 dias após o conhecimento do facto que serve de base à revisão (falsidade de depoimento).

Quanto à alínea c) do art. 696º, do CPCivil

A recorrente alegou que “considerou o Acórdão recorrido que o recurso era inadmissível por falta de pressuposto (alegando que os documentos apresentados deveriam revestir características de autenticidade, quando nada na norma o refere, nem tampouco é possível confirmar a autenticidade pela via documental inicial), bem como seria intempestivo por não ter sido alegada a data em que os documentos foram conhecidos (sendo certo que o Autor apresentou o recurso menos de 60 dias após o trânsito em julgado e alegou que os documentos foram obtidos no decorrer do processo ou poucos dias depois do trânsito em julgado)”.

Vejamos a questão.

O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados, desde que o recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão– art. 697º/2/c, do CPCivil.

Há um prazo de cinco anos a partir do qual, já não é possível, em princípio, interpor o recurso extraordinário de revisão e, um prazo de interposição de 60 dias, em regra, contado a partir do momento em que a parte obteve o documento14.

Temos, pois, que o prazo de sessenta dias corre a partir do momento em que a parte obteve o documento (facto que serve de base à revisão) e, não após o trânsito em julgado da decisão a rever.

Assim, cabe ao requerente do recurso de revisão, com fundamento do art. 696º/c, do CPCivil, alegar e provar quando obteve conhecimento do documento, para efeitos do disposto no art. 697º/2, do mesmo diploma legal, no que concerne ao prazo para a interposição do recurso, que é de 60 dias, contados desde a data em que o recorrente obteve o documento15.

Nos autos, a recorrente alegou que “teve conhecimento do falso testemunho (art.696º, nº1, al. b) do CPC) no decorrer do processo (…) e, tendo igualmente tido acesso aos documentos (art.696º, nº1, al. c) do CPC)”.

Ora, a recorrente não alega concretamente a data em que obteve os documentos, sendo certo, de acordo com o alegado, que o foi no decurso do processo principal e quando ainda aí não tinha sido proferida decisão final.

Mesmo alegando que obteve os documentos “volvidos alguns anos, mas já depois da sentença ter transitado em julgado”, mas não indicando a data concreta em que os obteve, fica-se sem saber se o presente recurso foi deduzido tempestivamente, isto é, no prazo de 60 dias contados desde a data em que os obteve.

Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “não só a recorrente não indicou qual foi a data, em concreto, a partir da qual teve acesso ao documento que, por si só, entende ser suficiente para modificar a decisão em sentido que lhe é mais favorável, a fim de ser possível aferir do prazo de 6º dias; como afirmou perentoriamente, no art. 15.º das suas alegações que “15. Tendo igualmente tido acesso aos documentos (art.696º, nº1, al. c) do CPC) – que demonstram o falso testemunho bem como o facto inequívoco que foi a Autora a adquirir os cavalos – após a sentença de Primeira Instância”. Ou seja, a recorrente dá a entender, nesta sua alegação, que ainda no âmbito do decurso do processo n.º 31206/15.7T8LSB.E1, embora após a prolação da sentença proferida pela 1.ª instância, teve acesso ao referido documento, porém,

ao invés de o apresentar, aguardou pelo decurso do prazo do trânsito (…) Competia à recorrente invocar de forma inequívoca a data a partir da qual teve acesso à documentação de que pretendia fazer uso e não dizer e desdizer, de forma sempre genérica, quando efetivamente teve acesso a tal documentação, pois apenas perante factos exatos e concretos seria possível aferir da tempestividade do presente recurso”.

Destarte, atento o estatuído no art. 697º/2/c, do CPCivil, é intempestivo o presente recurso extraordinário de revisão.

3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido.

3.2. REGIME DE CUSTAS16

Custas pela recorrente (na vertente de custas de parte, por outras não haver), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida.

Lisboa, 2025-09-30

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Jorge Leal) – 1º adjunto

(Maria Clara Sottomayor) – 2º adjunto

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1. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.

2. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.

3. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

4. O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, p. 139.

5. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.

6. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-11-05; Processo: 338-A/2002.P1.S1, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www. dgsi.pt/jstj.

7. LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 627º a 877º, vol. 3º, 3ª edição, p. 321.

8. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 862.

9. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 862.

10. LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 627º a 877º, vol. 3º, 3ª edição, p. 305.

11. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 653.

12. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 653.

13. AMÂNCIO FERREIRA Apud FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 653.

14. LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 627º a 877º, vol. 3º, 3ª edição, p. 321.

15. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-08, Relator: CHAMBEL MOURISCO, Processo: 15/10.0TTPRT-B.P1-B.S1, https:// www.dgsi.pt/jstj.

16. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/2010, de 2010-07-14 e, nº 708/2013, de 2013-10-15, https://www.tribunalconstitucional.