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PROVA PROIBIDA
CONVERSAS INFORMAIS
Sumário
I - São conversas informais todas aquelas mantidas com o arguido, antes ou depois da sua constituição como tal, fora do processo ou dentro deste, tidas no decurso de uma diligência ou fora dela, desde que não tenham sido formalizadas por redução a auto ou por gravação constante do processo. II-Constituindo prova proibida a leitura, em audiência de julgamento, de declarações do arguido sem o seu consentimento, ou quando não tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido não tenha sido informado do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º do Código de Processo Penal (art. 357º, n.º 1, a) e b) do mesmo diploma legal), prova proibida será o depoimento de agente do OPC, na qualidade de testemunha, que declare ter-lhe o arguido confessado informalmente ser o autor da prática do crime ali em causa, ou ter intervindo de forma relevante em qualquer acto de execução desse ilícito penal. III-Se as declarações anteriormente prestadas pelo arguido, reproduzidas ou lidas em audiência, ou seja, mesmo as legalmente admissíveis, não podem ser valoradas como confissão nos termos e para o efeito do art. 344º do Código de Processo Penal (cf. art. 357º, n.º 2 do mesmo diploma legal), menos ainda poderão ser valoradas como acto confessório as declarações prestadas por aquele no âmbito de uma conversa informal.
Texto Integral
Acordam em conferência os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
Nos presentes autos com o n.º 18/19.0GCCHV.G1, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... - ..., em processo comum, com intervenção do tribunal singular, em que é arguido AA, foi este absolvido da prática, em autoria material, com dolo directo e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 202.º, alínea d), 26.º e 14.º, n.º 1, todos do Código Penal (doravante CP), por sentença proferida a 16/01/2025.
Não se conformando com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes Conclusões(transcrição): «CONCLUSÕES:
A.Vem o presente recurso interposto da parte da sentença que absolveu o arguido AA da prática, em coautoria material, com dolo directo e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 202.º, alínea d), 26.º e 14.º, n.º 1, todos do Código Penal. B. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo decidindo como decidiu incorreu em erro na apreciação da prova, como não interpretou, nem aplicou correctamente o direito atinente. C.A primeira questão que a presente impugnação coloca é a de saber se o depoimento da testemunha BB, agente da PSP, ao tempo da autuação, em exercício de funções na Esquadra ..., e que incidiu sob as diligências de investigação legitimamente efectuadas por órgão de polícia criminal relativamente a infracção de que teve conhecimento no exercício das suas funções, antes ainda da instauração de qualquer processo e da constituição como arguido, deve ser valorado, como entende a signatária, ou, pelo contrário, não deve ser valorado, como entende o Tribunal a quo. D.Daí depende a relevância da presente impugnação e, também, o cabal enquadramento da factualidade impugnada, pois temos por líquido que tal depoimento conjugado com a demais prova produzida em audiência e prova documental constante dos autos, impunha a condenação do arguido. E. Factos que não foram considerados provados e que deveriam ter sido considerados provados: a) Que o arguido AA, foi autor dos factos descritos em 1) a 3); b) Que os factos descritos em 1) a 3) ocorreram entre as 20h00 do dia 03-06-2019 e as 02h45m do dia 04-06-2019; b) Que os factos descritos em 1) a 3) ocorreram entre as 20h00 do dia 03-06-2019 e as 02h45m do dia 04-06-2019; c)Que nas circunstâncias referidas em 1) e 3) o local tivesse sido abandonado com o recurso ao veículo de marca e modelo ...”, de cor ... e matrícula ..-..-QO, propriedade da progenitora do arguido AA; d)Ao subtrair do estabelecimento comercial “A EMP01...” os descritos objetos e numerário, levando-os consigo, o arguido, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, tinha o propósito concretizado de fazê-los seus, o que fez recorrendo ao arrombamento, mesmo sabendo que não lhes eram devidos. e) Os arguidos AA em todas as condutas descritas, agiram livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que praticava factos proibidos e punidos por lei penal. F. Prova que impõe decisão diversa e que não foi valorado: o depoimento da testemunha BB, agente de PSP, prestado no dia 05 de Dezembro de de 2024 com início às 15:34 horas e termo às 16:03horas, conjugado com o Auto de notícia da Polícia de Segurança Pública de ... 04/06/2019 a fls 10 a 12, lavrado pelo agente da PSP, BB, Auto de apreensão a fls 13 a 14, assinado pelo arguido AA, Auto de notícia da Guarda Nacional Republicana de ... a fls 04/06/2019 a fls 3 a 6, depoimento da testemunha CC, prestado no dia 05 de Dezembro de de 2024, com início 16:03 horas e o seu termo pelas 16:22 horas, que foi confrontada com fls. 13 e 14, dos autos, depoimento da testemunha DD, prestadas no dia 08/01/2025, com início às 16:04 horas e termo pelas 16:14 horas, que foi confrontado com o auto de notícia de da Guarda Nacional Republicana de ... de fls 3 a 6. G. BB, agente da PSP, inquirido, reproduziu o teor do auto de notícia que lavrou em 04/06/2019 a fls 10 a 12. Em suma, depôs sobre a factualidade que foi objecto da sua percepção directa e sobre as diligências a posteriori: abordaram os arguidos, efectivaram a revista sumária e busca ao veículo, encontraram diversos artigos (os apreendidos) no interior do veículo, perguntaram sobre sua proveniência e o arguido AA respondeu espontaneamente que tinham assaltado um estabelecimento, localizado em .../..., naquela noite, sem o identificar; antes da abordagem, da assunção por parte do arguido AA e da apreensão, não sabiam da existência de qualquer furto; só tomou conhecimento depois de manhã, pelas 09h00, contactaram a GNR local e estes informaram que tinha havido um furto, no interior de uma churrasqueira, em ... e confirmaram que os artigos apreendidos eram desse estabelecimento. H. Ou seja, quando os arguidos são interceptados, não havia qualquer indício ou suspeita, muito menos ainda quando autoriza a busca ao seu veículo, mas apenas várias hipóteses sobre o porquê dos arguidos estarem na posse daqueles concretos bens. I. Na verdade, como bem refere o Tribunal a quo e ao contrário do que inicialmente afirmara, o facto de tais artigos terem sido encontrados na posse dos mesmos, não bastava para se alcançar um juízo de certeza razoável quanto à participação ou culpabilidade dos mesmos na prática de um crime, podendo igualmente admitir-se a hipótese de lhe terem sido entregues por terceiros, algures naquela madrugada e entre ... e ..., de os terem encontrado abandonados ou até de os terem adquirido num estabelecimento semelhante, tanto mais que não era do conhecimento do OPC a existência de qualquer furto. J. Só depois do arguido AA ter autorizado a busca e afirmado que tinha assaltado um estabelecimento nessa noite em .../..., ou seja, momento em que denuncia a eventual prática de um crime furto, é que surgiu a obrigação de constituição como arguido em processo crime e não antes. K. Depois dessa afirmação, mais nenhuma outra conversa existiu entre o agente PSP e AA até este ser constituído arguido. L. Do que se vem de descrever, resulta que nenhum atraso houve na constituição de AA como arguido até este assumir que os artigos apreendidos eram provenientes de um assalto que fez nessa noite em .../.... M. Donde se conclui que, não há, pois, nulidade de meio de prova resultante da previsão do nº 5 do artigo 58º do Código de Processo Penal, única de que poderia beneficiar o arguido. N. No fundo, a declaração do arguido não passa de uma denúncia de um crime nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241º e seguintes do Código de Processo Penal, mais propriamente do artigo 244º. O. Que ele seja simultaneamente denunciante e denunciado – sendo interessante - não altera os dados da concreta situação processual. P. Assim, crê a signatária que o Tribunal a quo fez um incorrecta apreciação e valoração do depoimento da BB, agente da PSP, assim como do respectivo auto de notícia, que são válidos e não provas proibidas. Q. Ora este depoimento conjugado, como se disse, com o Auto de notícia da Polícia de Segurança Pública de ... 04/06/2019 a fls 10 a 12, Auto de apreensão assinado pelo pelo arguido AA a fls 13 a 14, Auto de notícia da Guarda Nacional Republicana de ... a fls 04/06/2019 a fls 3 a 6, depoimento da testemunha CC, prestadas no dia 05 de Dezembro de de 2024, com início 16:03 horas e o seu termo pelas 16:22 horas, que foi confrontada com fls. 13 e 14, dos autos, depoimento da testemunha DD, prestado no dia 08/01/2025, com início às 16:04 horas e termo pelas 16:14 horas, que foi confrontado com o auto de notícia da Guarda Nacional Republicana de ..., e cotejado com as regras da lógica e regras experiência comum impunham que o Tribunal a quo desse como provada a referida factualidade e inferisse/concluísse, sem margem para dúvidas, que o arguido agiu com a consciência e o propósito contante nas alíneas d) e e). R. Deve assim o arguido AA (quanto à parte da matéria de facto ora em questão) ser condenado como autor material, na forma consumada, da prática, em co-autoria material, com dolo directo e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 202.º, alínea d), 26.º e 14.º, n.º 1, todos do Código Penal; S. Pelo exposto, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou os artigos 55º/2, 249º e 250º todos do Código de Processo Penal. Dado o exposto e o sempre esperado douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento a recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida na parta ora impugnada e o arguido AA ser condenado como autor material, na forma consumada, da prática, em co-autoria material, com dolo directo e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 202.º, alínea d), 26.º e 14.º, n.º 1, todos do Código Penal.»
Foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Em primeira Instância o arguido não deduziu resposta ao recurso.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Dado cumprimento ao estabelecido no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o arguido veio deduzir resposta, defendendo a improcedência do recurso, uma vez que não podem ser valoradas como prova as declarações da testemunha BB, agente da PSP, relativas a uma conversa informal mantida consigo.
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
Do âmbito do recurso e das questões a decidir:
O âmbito do recurso, conforme jurisprudência assente (cfr. Acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, entre outros, acórdãos do STJ de 12.09.2007 no proc. n.º 07P2583 e de 29.01.2015 no proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1 ambos em www.dgsi.pt, remetendo-nos sempre, doravante, para esta última fonte citada na indicação de jurisprudência, salvo indicação diversa), é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso do tribunal - cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do Código de Processo Penal (doravante CPP).
Assim, considerando o teor das conclusões do recurso interposto, a questão a decidir circunscreve-se a saber se ocorreu erro de julgamento, no especifico segmento de não se ter valorado o depoimento do agente da PSP BB, na parte em que reproduziu uma conversa informal que manteve com o arguido, antes de ter sido constituído como tal.
É a seguinte a fundamentação de facto constante da sentença recorrida com relevo para a questão a conhecer: (transcrição)
« b. Factos Não Provados Não se provou que a) Que os arguidos AA, EE e FF foram os autores dos factos descritos em 1) a 3); b) Que os factos descritos em 1) a 3) ocorreram entre as 20h00 do dia 03-06-2019 e as 02h45m do dia 04-06-2019; c)Que nas circunstâncias referidas em 1) e 3) o local tivesse sido abandonado com o recurso ao veículo de marca e modelo ...”, de cor ... e matrícula ..-..-QO, propriedade da progenitora do arguido AA; d)Ao subtraírem do estabelecimento comercial “A EMP01...” os descritos objetos e numerário, levando-os consigo, os arguidos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, tinham o propósito concretizado de fazê-los seus, o que fizeram recorrendo ao arrombamento, mesmo sabendo que não lhes eram devidos. e)Os três arguidos, em todas as condutas descritas, agiram livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que praticavam factos proibidos e punidos por lei penal.
c. Motivação
A convicção do tribunal assentou na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, atendendo-se designadamente à prova pessoal, pericial e documental produzida, tudo sob o crivo das mais elementares regras da experiência comum. Concretamente (…) Quanto à factualidade julgada não provada assim resultou da ausência de prova concludente que permitisse assim concluir. Concretamente, Quanto ao facto elencado em a), inexistem quaisquer elementos probatórios que permitam concluir que os arguidos FF e EE tiveram qualquer participação nos factos elencados em 1) a 3). Desde logo, os arguidos não prestaram declarações. Acresce que inexistem quaisquer testemunhas presenciais dos factos que coloquem os arguidos, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação, sendo ainda que não foi produzida nenhuma prova em sede de julgamento – designadamente o depoimento dos ofendidos - que pudesse demonstrar terem sido os arguidos a praticar os factos descritos em 1 a 3. De igual forma, inexiste qualquer relatório de inspeção Lofoscópica de onde se possa concluir pela presença de qualquer dos arguidos no estabelecimento alvo do furto. De outro passo, e quanto ao arguido AA, é certo, e não se ignora o depoimento a respeito prestado Agente da PSP BB e que, igualmente, fez verter no auto de notícia de fls.10-12. Contudo, cremos que este depoimento não permite concluir nos termos pretendidos. Com efeito, esta abordagem convoca aqui o tema da proibição ou não de valoração desta parcela da prova por se traduzir na ponderação das chamadas conversas informais. Quanto à definição das denominadas «conversas informais», menciona o Exmo. Juiz Conselheiro do STJ Jubilado Vinício A. P. Ribeiro, in Comentários, 3ª Edição, Quid Iuris, anotação 2 ao art. 356º, p. 775, que «são conversas não formais e, por isso, não reduzidas a auto. Processualmente não existem. Podem ocorrer fora ou dentro do processo. E dentro do processo, no âmbito de uma diligência ou fora dela, numa altura em que pode haver, ou não, arguido constituído. Podem verificar-se logo no local da infração (e será até o caso mais vulgar) antes de o arguido ter sido constituído como tal, no posto policial, ou até nos corredores do tribunal (já depois da constituição de arguido).» Como é sobejamente sabido sobre este assunto a jurisprudência encontra-se dividida. Enquanto para uns o depoimento feito na audiência de julgamento pelo OPC em que relata a confissão da prática do crime que lhe foi feita pelo suspeito ainda não arguido, num momento em que ainda não corria qualquer processo de inquérito constitui prova válida; para outros, nos quais nos incluímos, as chamadas “conversas informais” dos suspeitos, ainda não arguidos, quer ocorram antes quer depois disso, são desprovidas de valor probatório. Na verdade, dispõe o artigo 356. °, n.° 7 do CPP, que os "órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado da sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas". (sublinhado nosso). Como lapidarmente é mencionado no acórdão TRE de 03-12-2013, proc.nº157/07.0GTBJA.E1, relatado pelo Senhor Desembargador Martinho Cardoso, disponível em www.dgsi.pt «se o legislador entendeu proibir que, sem o acordo do arguido, valessem como prova declarações anteriormente prestadas pelo mesmo e no processo reduzidas a auto – art.° 357.º, n.° 1 al.ª a) – não se pode entender que o mesmo pretendeu que pudessem valer como prova declarações do arguido prestadas a titulo informal e sem redução a auto. (…) E se a conversa com os órgãos de polícia criminal ocorre antes de o sujeito ter sido constituído arguido – como foi o caso –, por maioria de razão não poderão tais conversas ser usadas como meio de prova. Usá-las com tal fim, violaria flagrantemente tal estatuto. (…) admitir as conversas informais (ainda que provenientes de uma fase em que não tivesse sido constituído arguido) seria o mesmo que estar a obrigar o arguido a falar contra a sua vontade. Implicaria que pudessem ser tomadas em conta, para efeitos de prova, declarações do arguido que não o poderiam ser se constantes de auto cuja leitura não fosse permitida em audiência de julgamento nos termos do art.° 357. °, conjugado com os art.°355. ° e 356. °, n.º 7. constituiria manifesta ofensa do fim prosseguido pela lei com estas disposições, revelado pelo seu espírito, designadamente a salvaguarda dos princípios da oralidade, da imediação, da publicidade, do contraditório e da concentração» Neste sentido também se pronunciou o acórdão da Relação do Porto de 01-07-2015, proc.nº425/11.6GFPNF.P2, relatado pelo Senhor Desembargador Pedro Vaz Pato, acessível em www.dgsi.pt nele se dizendo a este respeito que «Do disposto nos artigos 357º, nº 1 e 3, e 356º, nº 7, do Código de Processo Penal resulta que os órgãos de polícia criminal não podem ser inquiridos sobre o que tenham ouvido dizer ao arguido quando não seja este a solicitar essa inquirição. E, para este efeito, o regime é o mesmo tratando-se de depoimento reduzido a auto ou de “conversa informal”, antes ou depois da constituição formal como arguido ou da abertura formal do inquérito (a ratio do preceito aplica-se em qualquer destas situações; se assim não fosse, poder-se-ia «deixar entrar pela janela aquilo a que se fechou a porta.» E nem se diga que a conversa entre o arguido e o Agente da PSP é perfeitamente válida como elemento probatório, atendendo à fase cautelar em que ocorreu. É verdade que num primeiro momento, em que o Agente da PSP intercepta os arguidos, estamos, admite-se, dentro do âmbito das medidas cautelares e de polícia admissíveis nos termos dos artigos 248.º e ss CPP Nessa medida, seria perfeitamente adequado que se procedesse até a uma revista do suspeito e uma busca ao veículo, de acordo com o disposto nos artigos 250.º e 251.º CPP, o que, de resto, aconteceu com o consentimento do visado. Porém, a partir desse momento em que, efetivada designadamente a busca ao veículo, tudo indicia a prática de um crime, como ocorreu no caso concreto, cessa, quanto a nós, a possibilidade de se estabelecerem quaisquer conversas “informais” impulsionadas pelo OPC (como resulta do vertido no auto de notícia) que possam ser aproveitadas como meio de prova em julgamento. É que, apesar de formalmente inexistir ainda inquérito ou constituição de arguido – note-se que, in casu, o arguido AA apenas foi assim constituído e ouvido nessa qualidade no dia 04-06-2019 pelas 17h0o - referência ...37 - e onde, usando de um direito constitucionalmente garantido, optou por não prestar declarações - é certo e seguro que aquele suspeito vai ser constituído arguido em inquérito, no qual se irá apurar a sua responsabilidade criminal pela participação no furto. Essa pré-condição é o suficiente para que possa, e deva, dizemos nós, beneficiar por inteiro dos direitos de defesa que qualquer arguido constituído teria. E assim, a aceitação como meio de prova válida do depoimento da testemunha BB, na parte correspondente às preditas conversas informais com o arguido, e nos termos em que ocorreu esse diálogo, representaria um caso de fraude à lei. Com efeito, a ser assim, estaríamos a fazer depender de atos puramente formais (a abertura formal de inquérito e a constituição formal de arguido), e não de razões substanciais, a tutela efetiva dos direitos do arguido. – v. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2024, Processo nº 182/22.2GCVFR.P1, relator Pedro Vaz Pato Na verdade, a reprodução ou leitura de declarações do arguido em audiência de julgamento mostra-se limitada às situações previstas no artigo 357.º do CPP, nestas não se enquadrando, claramente, as conversas informais tidas com os órgãos de polícia criminal, já que não materializadas em qualquer suporte que permita a sua reprodução ou leitura. E ainda que reproduzidas, indevidamente em auto, como no caso, a testemunha continuava impossibilitada de divulgar o seu conteúdo, ao abrigo dos mesmos preceitos, salvo se o arguido o tivesse solicitado (artigo 357.º, n.º 1, al. a), do CPP), o que, claramente, no caso, também, não ocorreu. Por outro lado, o artigo 356.º, n.º 7, do CPP, aplicável às declarações de arguido por remissão do n.º 3 do artigo 357.º do mesmo diploma legal, determina que os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas. Ou seja, no caso dos autos, sendo evidente que tudo o que o arguido referiu ao OPC, após a interseção pela PSP, foi comunicado em respostas a questões colocadas num momento em que era patente que seria constituído como arguido – como de resto aconteceu, veja-se que o auto de noticia reporta a diligencia às 02h45m do dia 04-06-2029, tendo sido constituído arguido apenas 17 horas depois, não tendo prestado declarações - está, cremos nós, vedado ao Tribunal aceitar o depoimento da indicada testemunha na parte em que recaiu sobre tais conversas informais, à margem das situações previstas no citado artigo 357.º do CPP. – neste sentido, v. entre outro os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.021.2007, Processo nº 3111/06-3ª, relator Soreto de Barros, de 01.02.2006, Processo nº 2753/05-3ª, relator Flores Ribeiro, e de 09.07.2003, Processo nº 03P615, relator Armando Leandro; do Tribunal da Relação de Guimarães de 31.05.2010, Processo nº 670/07PBGMR.G1, relator Cruz Bucho, e de 11.04.2011, Processo nº 625/07.3GAEPS.G1, relator Tomé Branco; do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.04.2010, Processo nº 1670/09.0YRLSB-9, relatora Guilhermina Freitas, e de 03.05.2011, Processo nº 146/09.0PHOER, relator José Adriano; do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.05.2013, Processo nº 379/11.9GAVNO.C1, relator Rui França, de 19.06.2013, Processo nº57/11.9GAAGN.C1, relatora Maria Pilar de Oliveira, e de 18.02.2004, Processo nº 4302/03, relator Barreto do Carmo; do Tribunal da Relação de Évora de 05.12.2017, Processo nº 210/16.9GAVRS.E1, relator Gilberto Cunha, de 13.01.2004, Processo 2175/03-1, relator Manuel Nabais, e de 02.03.2004, Processo nº 1869/03-1, relator Sénio Alves; do Tribunal da Relação do Porto de 25.01.2023, Processo nº 999/20.0PWPRT.P1, de 30.03.2022, Processo nº 1160/18.0GBVNG.P1, ambos relatados por Maria Joana Grácio, e de 07.03.2007, Processos nº 0642960 e nº 0646472, relatora Isabel Pais Martins; todos disponível em www.dgsi.pt. E assim, do conjunto da prova produzida não permite dar, também, como provada, para além da dúvida razoável, a autoria ou participação do arguido AA nos indicados factos, consignados como provados. De outro lado, quanto ao facto elencado em b) e c), e sendo certo que o declarado pela testemunha BB, permite ter por assente que os arguidos foram intersetados, em ... cerca das 02h45 do dia 04-06-2019, junto do veículo identificado e com os objetos também identificados, apenas permite dar como provado isso mesmo, não sendo possível, cremos nós, sem mais, dai extrapolar que aquele veículo em hora anterior esteve em ... e que foi nesse veículo que tais objetos foram transportados, por quem os furtou e, até, que tais bens são os mesmos que além foram furtados. Note-se, por um lado, que se desconhece em concreto a hora em que o furto alegadamente ocorreu em .... Apenas se sabe que terá ocorrido entre a hora de encerramento do estabelecimento e a hora da participação junto da GNR. Tendo por certo a hora em que os arguidos foram intersetados pela PSP, em ..., desconhece-se, contudo, o paradeiro de qualquer dos arguidos e igualmente do veículo, até esse momento. De outro lado, cremos nós, que nenhuma prova se fez em audiência de que aqueles objetos que se encontravam no veículo, em ..., são precisamente os mesmos que foram furtados no estabelecimento em ..., até pela própria natureza perecível e indistinta dos objetos furtados. Ora, na acusação, vem alegado o evento ocorrido no estabelecimento em ... e os bens daí retirados, daí se passando, sem mais, a concluir que os bens apreendidos aos arguidos, em ..., eram os mesmos que dali foram retirados. Porém, conjugando os factos que vinham alegados com a prova que, sobre os mesmos, se produziu, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, apenas se consegue concluir o que se elencou na matéria de facto provada, e que, em abstrato, corresponde ao que objetivamente se extrai dos diferentes elementos objetivos já enunciados – autos de apreensão. No entanto, e mesmo tendo em consideração essa circunstância, inexiste nos autos qualquer outra alegação factual e, por conseguinte, qualquer prova, direta ou indireta, que confirme a forma como o material que veio a ser apreendido chegou à posse dos arguidos e que aquele concreto veículo nisso teve intervenção. Ora, a circunstancia de ter ocorrido um furto em ..., com subtração de determinados objetos e uma interseção pelas 03h da madrugada, em ..., é, quanto a nós, só por si, insuficiente para se determinar uma conexão causal que confira consistente concordância entre a factualidade demonstrada por via de prova direta – furto em ... - e os factos que indiretamente se pretendiam demonstrar- que os arguidos foram os seus autores. Ora, sendo consabido que a prova indireta é admissível em processo penal, não dispensa, cremos nós, a alegação dos factos que, por essa via, se pretendem demonstrar. Contudo, não se descortina, no referido libelo acusatório, quais os concretos factos que, provados, permitiriam ao Tribunal assim concluir. E assim várias hipóteses se podem colocar sobre o porquê dos arguidos estarem na posse daqueles concretos bens, não bastando para se alcançar um juízo de certeza razoável quanto à participação ou culpabilidade dos mesmos, no primeiro evento, o facto de ter sido encontrado na posse dos mesmos, podendo igualmente admitir-se a hipótese de lhe terem sido entregues por terceiros, algures naquela madrugada e entre ... e ..., de os terem encontrado abandonados ou até de os terem adquirido num estabelecimento semelhante, não sendo sobre eles, arguidos, que recai o ónus de provar que assim não aconteceu, cabendo, ao invés, à acusação o ónus de provar o contrário, pelo que a dúvida que a esse respeito se suscita não pode prejudicar os arguidos, devendo, antes, beneficiá-los. E assim não acontecendo, apenas podemos concluir que os meios probatórios produzidos não lograram afastar nenhuma das referidas hipóteses nem assegurar que os factos ocorreram com o encadeamento pretendido pela acusação. Do mesmo passo, e como consequência lógica e necessária do que acima se conclui, também os factos não provados d) e e), respeitando ao elemento subjetivo do tipo de crime imputado aos arguidos, e respetiva agravação, apenas poderiam ser inferidos através de prova indireta, isto é, por inferência dos factos objetivos julgados provados. E não se colhendo nos autos elementos que, com o grau de certeza exigível, e de forma credível, permitissem formar, de maneira inequívoca e segura, uma (outra) convicção probatória plena quanto aos factos em análise, mais não restou ao tribunal que considerar tal matéria como não provada.» Apreciando o mérito do recurso.
O recorrente centra a sua discordância no invocado erro de julgamento, entendendo que o Tribunal a quo procedeu a uma errada apreciação da prova, na específica questão de saber se o depoimento da testemunha BB, agente da PSP, quando afirmou que o arguido lhe confessou ter praticado o furto, antes da instauração de qualquer processo e da constituição como arguido, deve ser valorado, como defende, ou se constitui prova proibida, como se entendeu na sentença recorrida.
Assinala que “Daí depende a relevância da presente impugnação e, também, o cabal enquadramento da factualidade impugnada”, resultando do indicado segmento do depoimento da aludida testemunha a prova positiva dos factos enumerados sob as alíneas a) a e) dos factos não provados, os quais deverão ser dados como provados e, com isso, condenado o arguido pela prática de um crime de furto conforme vinha acusado.
A questão conduz-nos à (im)possibilidade de valoração pelo tribunal do que se tem designado de «conversas informais», tema que não tem obtido consenso na nossa jurisprudência e doutrina.
Escudamo-nos na definição do que deva entender-se por «conversas informais», nos termos assinalados pelo Exmo. Juiz Conselheiro do STJ Jubilado Vinício A. P. Ribeiro ( in “Código de Processo Penal”, Notas e Comentários, 3ª Edição, Quid Iuris, anotação 2 ao art. 356º, p. 775): «são conversas não formais e, por isso, não reduzidas a auto. Processualmente não existem. Podem ocorrer fora ou dentro do processo. E dentro do processo, no âmbito de uma diligência ou fora dela, numa altura em que pode haver, ou não, arguido constituído. Podem verificar-se logo no local da infração (e será até o caso mais vulgar) antes de o arguido ter sido constituído como tal, no posto policial, ou até nos corredores do tribunal (já depois da constituição de arguido).»
Relativamente à ausência de consenso, de um lado defende-se que:
«Os órgãos de polícia criminal não podem depor sobre o conteúdo das declarações prestadas pelo arguido em qualquer ocasião, observando-se que “se a inquirição, no processo, de uma pessoa suspeita da prática de um crime, com violação ou omissão das formalidades previstas nos n.ºs 1 a 3 do artº 58º, implica, por exigência das garantias de defesa, que as declarações prestadas pela pessoa visada não possam ser utilizadas como prova contra ela, não se divisa qualquer razão plausível para que uma conversa informal com uma pessoa que ainda não tem o estatuto de arguido nem tem, por isso e nomeadamente, o direito de ser assistida por defensor, ou tendo tal estatuto, não foi assistida por defensor, não tenha o mesmo tratamento.” (Cfr. o acórdão do TRL de 29-04-2010, proc. n° 1670/09.OYRLSB-9, disponível em www.dgsi.pt)
De outro lado, entende-se que o momento da constituição formal de arguido no âmbito de um inquérito a correr constitui o limite a partir do qual são inadmissíveis as conversas informais, salientando-se que o artigo 356.°, n.° 7 do C.P.P. não proíbe o depoimento de órgãos de polícia criminal sobre as afirmações proferidas pelo arguido numa fase em que ainda não existe inquérito, nem aquele está ainda formalmente constituído como tal.
Assim, quanto às informações prestadas pelo arguido em momento anterior à sua constituição como tal, esta tese entende que a lei não prevê qualquer tipo de entrave à sua valoração. (cfr. o acórdão do STJ de 15-02-2007, proc. 06P4593, da mesma fonte, frequentemente citado como fundamento desta corrente jurisprudencial)
Adiantamos, desde já, que acolhemos o entendimento primeiramente delineado no sentido da proibição de valoração das conversas informais, sejam elas prestadas antes ou depois da constituição de arguido, afigurando-se que não se trata de uma “Tese restritiva” como, por vezes, é apelidada, mas antes de uma “tese” que se crê, salvo melhor opinião, ser a única que nesta temática não afronta a intenção do legislador, nem colide, violando, o disposto nos arts. 356º, nº7, ex vi do 357º, nº 1 e 3, ambos do CPP.
Na verdade, o disposto no art. 357º, nº 1 do CPP não oferece quaisquer dúvidas no sentido de que só a próprio pedido do arguido será admissível a leitura, em audiência de julgamento, das suas declarações anteriormente prestadas, ou na ausência da sua solicitação, se tiverem sido prestadas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o declarante tenha sido informado, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº4 do artigo 141º.
Ou seja, a leitura está vedada para o caso de as declarações em causa terem sido prestadas verbalmente perante órgão de polícia criminal, sem redução a auto e sem que o “suspeito” se encontre patrocinado por Advogado ou Defensor.
Dispondo ainda o n.º 2 do indicado normativo que as declarações anteriormente prestadas pelo arguido, reproduzidas ou lidas em audiência, ou seja, mesmo as legalmente admissíveis, não valem como confissão nos termos e para o efeito do art. 344º.
Ora, circunscreve-se aqui o caso concreto dos autos.
Na pendencia do procedimento criminal, julgamento incluído, o arguido exerceu o seu direito ao silêncio, não pretendendo prestar quaisquer esclarecimentos ou declarações. Pelo que não pediu, nem deu o seu assentimento à leitura de declarações que tenha prestado anteriormente aos agentes de autoridade, quando ainda não estava representado por Defensor.
Por sua vez, a testemunha BB, agente da PSP, em audiência de julgamento reproduziu o teor do auto de notícia que lavrou em 04/06/2019 (fls 10 a 12 do processo físico), afirmando que após perguntarem a AA pela proveniência dos objectos que foram encontrados no seu veículo automóvel, busca que foi autorizada pelo próprio, o futuro arguido respondeu espontaneamente que tinham assaltado um estabelecimento, localizado em .../..., naquela noite, sem o identificar.
É sobre este específico segmento do depoimento desta testemunha que o recorrente defende a possibilidade da sua valoração como meio de prova, concluindo que tal declaração bastará para que se dê como provado que foi o então declarante, e posterior arguido AA, o autor do furto descrito na acusação pública.
Ora, parece-nos evidente que, neste circunstancialismo, a pretensão do recorrente é claramente violadora do preceituado no citado art. 357º, n.º 1, a) e b) do CPP, pois que se neste se proíbe a leitura de declarações do arguido, não consentidas por este como é o caso, prestadas verbalmente perante OPC, sem redução a auto e sem patrocínio de Advogado ou Defensor, afigura-se óbvio que a reprodução em audiência de julgamento de tais declarações, por testemunha de OPC, constitui um meio de prova proibido, não podendo por isso serem valoradas pelo Tribunal.
Tanto mais que, como vimos, essas declarações – o arguido respondeu espontaneamente que tinham assaltado um estabelecimento - não podem valer ou ser interpretadas como uma confissão, o mesmo é dizer, como tendo o declarante assumido a autoria do facto ilícito, e os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido tais declarações não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas, conforme expressamente decorre dos citados arts. 357º, n.º 2 e 3 e 356º, n.º 7 do CPP.
Concluindo, admitir a possibilidade de valoração de tais declarações seria, ao fim e ao cabo, permitir aquilo que o legislador expressamente proibiu, com vista a acautelar o estatuto do arguido.
Em sustento da posição por nós adoptada chamamos à colação os pertinentes considerandos do Exmo. Juiz Desembargador Dr. Cruz Bucho, no acórdão de 31 de maio de 2010, processo n.º 670/07PBGMR.G1 (da fonte que se vem citando), respigando-se o essencial:
«I. As denominadas conversas informais são desprovidas de valor probatório, quer ocorram antes ou depois da constituição de arguido. O depoimento do agente policial, que nada presenciou, sobre a “confissão” que ouviu do arguido não constitui meio de prova admissível. II - A assistência ou simples mera presença, a qualquer título, de um agente policial no acto de recolha de declarações prestadas em inquérito perante órgão de polícia criminal, faz dele um participante naquele acto, impedindo-o de, em audiência de julgamento e no caso de a leitura daquelas declarações não ser permitida, prestar depoimento sobre o conteúdo de tais declarações. III - Se a prova é proibida, o juiz deve ignorá-la. Ressalvado o caso previsto no n.º4 do art. 126.º do CPP, a prova proibida não pode ser aproveitada ou utilizada para qualquer outro fim processual: é como se não existisse.»
Em face do exposto, concluímos, como de resto o fez o tribunal a quo de forma robustamente sustentada, que as declarações da testemunha BB, na parte em que declarou que «sobre a sua proveniência (dos objectos apreendidos) o arguido AA respondeu espontaneamente que tinham assaltado um estabelecimento, localizado em .../..., naquela noite, sem o identificar» não podem ser valoradas por constituírem prova proibida.
Sendo este o único meio de prova, como de resto o confessa o recorrente na sua conclusão D, de onde se poderia retirar, com alguma segurança, que o autor do furto fora o arguido AA, soçobra a pretensão daquele em dar-se como provados os factos enumerados nas alíneas a) a e) dos factos não provados.
Nestes termos, improcede o recurso.
Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em:
Negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a sentença recorrida.
Sem custas.
Guimarães, 16 de setembro de 2025
(texto elaborado pela primeira signatária, revisto e assinado digitalmente por todos os subscritores – artigo 94º, n.º 2 do CPP)
Paula Albuquerque
Armando Azevedo
Cristina Xavier da Fonseca