I - O artigo 46.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, confere aos serviços e organismos públicos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações em caso de acidente em serviço, o direito de serem reembolsados por terceiro civilmente responsável, incluindo seguradoras, pelas quantias pagas a título de assistência médica, remuneração, pensão e outras prestações de caráter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho.
II - Tal direito depende da prova da responsabilidade civil do terceiro, da qualificação do acidente como "de serviço" e do efetivo pagamento da indemnização devida ao sinistrado.
III - Os pagamentos efetuados pela Ré diretamente ao sinistrado (trabalhador ao serviço do Estado), enquanto seguradora do terceiro responsável, a título de “incapacidades temporárias”, não podem ser opostos ao Autor/Estado Português, não podendo a Ré obter nesta ação a compensação desses montantes.
VI - Tais pagamentos, se de facto se destinaram a ressarcir os mesmos danos já pagos pelo Autor, deverão ser objeto de eventual acerto entre a Ré e o sinistrado, em ação autónoma, caso a Recorrente entenda haver duplicação de pagamentos em benefício do agente. Não pode é opor ao Recorrido uma relação jurídica em que este não é parte e da qual não resulta qualquer enriquecimento sem causa para o Estado Português.
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível do Porto – Juiz 1
Relatora: Des. Teresa Pinto da Silva
1ª Adjunta: Des. Ana Olívia Loureiro
2º Adjunto: Des. Mendes Coelho
Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
O Ministério Público, em representação do Estado Português (Ministério da Administração Interna – Polícia de Segurança Pública), propôs a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra A..., pedindo a condenação da Ré a pagar ao Estado Português a quantia de €29.931,82 (vinte e nove mil, novecentos e trinta e um euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal em vigor, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.
Alegou, para tanto em síntese, que no dia 25 de julho de 2021, pelas 17.45 horas, na Avenida ..., no Porto, ocorreu um acidente de viação, que envolveu os veículos automóveis ligeiros de passageiros Volvo ..., de matrícula ..-NX-.., BMW ..., de matrícula ..-DA-.. e Fiat ..., de matrícula XR-..-.., conduzidos, respetivamente, por AA, BB e CC, tendo o referido sinistro ficado a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo XR-..-...
Na data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo com a matrícula o XR-..-.. encontrava-se transferida para a Ré “A... SA”, através de um contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....
O condutor do veículo ..-DA-.., BB, era agente da PSP, exercendo funções no Núcleo de Logística do Comando Metropolitano de Polícia do Porto, e seguia naquele veículo para um serviço remunerado nas Bombas de Gasolina da B..., situadas na Rua ..., no Porto, pelo que tal acidente foi qualificado como acidente em serviço para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Em consequência do acidente, o agente BB sofreu lesões, bem como um período de incapacidade temporária absoluta entre 25 de julho de 2021 e 3 de junho de 2022, num total de 340 dias.
Durante esse período de inatividade foram processados e pagos pelo Estado Português (Ministério da Administração Interna – Policia de Segurança Pública) a favor do Agente BB remunerações, suplementos e subsídios no montante global de € 28.931,82 (vinte e oito mil, novecentos e trinta e um euros e oitenta e dois cêntimos), tendo ainda o Estado Português suportado, através do Departamento de Saúde e Assistência na Doença (SAD), o pagamento das correspondentes despesas de saúde e de cuidados médicos necessários e adequados ao tratamento das lesões sofridas pelo agente BB no acidente.
Invocando o direito de regresso previsto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o Autor peticionou o reembolso daquelas quantias pagas ao agente BB a título de remunerações, suplementos e subsídios, bem como das despesas de saúde e cuidados médicos com ele suportadas em consequência do sinistro.
A Ré, em sede de contestação, admitiu a celebração do contrato de seguro e a dinâmica do acidente, mas impugnou o período de incapacidade temporária absoluta do agente BB, alegando que este teve alta médica em 22 de dezembro de 2021. Outrossim, arguiu ter procedido ao pagamento direto ao sinistrado, a título de incapacidades temporárias, da quantia de €3.737,69, que deverá ser descontada na indemnização que vier a ser fixada a final a favor do Autor.
Termos em que conclui pelo julgamento da ação de acordo com a prova que vier a ser produzida.
Por decisão de 16 de maio de 2024, o Tribunal recorrido dispensou a audiência prévia e proferiu despacho saneador tabelar, fixou o objeto do litígio, enunciou os temas da prova e pronunciou-se quanto aos requerimentos probatórios.
Em 9 de setembro de 2024, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.
Em 15 de outubro de 2024 foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
«Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e, consequentemente, condeno a R. “A..., SA” a pagar ao A. “Estado Português” a quantia de 29 160,74 € (vinte e nove mil, cento e sessenta euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
As custas ficam a cargo da A. e da R. na proporção dos respetivos decaimentos (art. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC).»
1) Com o presente recurso, a demandada pretende ver revogada a Douta Sentença de Primeira Instância no que à sua condenação diz respeito. E, mesmo que a sua tese não vingue, pretende que se proceda à compensação, na quantia na qual foi condenada, relativamente aos montantes que pagou diretamente ao sinistrado.
2) O que estava em causa nos presentes autos, e ainda está, é o estabelecimento da data da alta fixada ao sinistrado, sendo que, a esse propósito, existem duas datas nos autos: a data de 22/12/2021, fixada pelos serviços clínicos contratados pela demandada; a data de 03/06/2022, fixada pelos serviços clínicos da entidade patronal do sinistrado (P.S.P.).
3) Entendeu o Tribunal "a quo" optar pela data de 03/06/2022, com a fundamentação que consta da Douta Sentença, sendo certo que não é este o entendimento da demandada, sempre com o devido respeito.
4) Entende a demandada que o Tribunal "a quo" não deveria ter optado por nenhuma delas, sendo certo que se passa a explicar o porquê.
5) Estando em causa uma questão essencialmente médica, dir-se-á, até, exclusivamente médica, é entendimento da demandada que o meio probatório adequado e idóneo para se estabelecer a data da alta é o exame pericial ao sinistrado, ou seja, que fosse chamada uma entidade externa e independente, neste caso, o IML, para se pronunciar e estabelecer a data da alta.
6) Em termos práticos e processuais, cada uma das aqui partes alega uma data fixada pelos respetivos serviços clínicos.
7) Nestas situações, como em situações análogas, tem sido entendimento unânime que deve a prova a produzir sê-lo em sede de exame pericial.
8) Neste caso concreto, segundo o ónus probatório, caberia ao demandante ter requerido a respetiva prova pericial para determinação da data da alta; não o tendo feito, como não fez, nunca poderia o Tribunal ter optado por uma das datas que constam dos autos, devendo, outrossim, ou julgar a ação improcedente, ou ter relegado para execução de sentença ou incidente de liquidação o apurar da data, ou, em última análise, deveria ter ordenado, de forma oficiosa, a realização de exame pericial ao sinistrado para determinação da data da alta.
9) Deve a Douta Sentença ser revogada e substituída por outra que, ou julgue a ação totalmente improcedente, ou decida pela condenação ilíquida, relegando para momento posterior o apuramento concreto, e nos moldes expostos, da quantia a pagar ao demandante.
10) Se assim se não entender, sempre deverá ser operada a compensação entre a quantia na qual a demandada foi condenada a pagar e as quantias que a demandada já pagou ao sinistrado, sob pena de injustificado enriquecimento sem causa.
11) Conforme consta da factualidade dada como assente, a demandada já pagou ao demandante, a título de incapacidades temporárias, a quantia de 3.737,69 €.
12) Não pode a demandada ser condenada a pagar em duplicado, até porque pagou aquela quantia a quem tinha que pagar, ou seja, diretamente ao sinistrado.
13) Ao contrário do que é defendido na Douta Sentença, é ao demandante que cabe pedir ou solicitar ao sinistrado a devolução da quantia de 3.737,69 €, cujo recebimento, aliás, o sinistrado deveria ter dado conhecimento ao demandante.
14) A Douta Sentença sob censura violou as normas dos artigos 20.º da CRP, artigos 457.º e ss. e artigo 615.º, n.º 1, alínea b), c), d) e e) e o n.º 1, 4 e 5 do artigo 609.º, todos do Código de Processo Civil.
1º Não tem razão a recorrente.
2º Porque no caso dos autos tendo ficado provado por prova documental e testemunhal e não contrariada por prova credível equivalente, que a data de alta ocorreu em 04/06/2022, era obrigação da PSP pagar, como pagou ao Agente BB as remunerações, suplementos e subsídios que o mesmo tinha direito a receber no período em que esteve totalmente incapacitado, ou seja, desde a data do acidente até à referida data de alta.
3º Tem a PSP direito a receber da Ré, no âmbito do seu direito de regresso, todas as quantias que pagou nesse período de baixa bem como as despesas médicas e cuidados médicos que suportou, relacionadas com o dito acidente.
4º Não pode ser imputado à PSP qualquer enriquecimento ilegítimo, porquanto não foi à PSP mas quando muito ao Agente BB que a Ré pagou 3 737,69 euros.
5º- O M. Juiz a quo decidiu em conformidade com os factos dos autos e a lei quando considerou que a data de alta se situa em 04/06/2022, a existência de 340 dias de baixa e o pagamento por parte da PSP ao Agente BB de um total de 29.160,74 euros de remunerações, suplementos, subsídios no período em que esteve de baixa e de despesas e cuidados médicos, em decorrência do acidente dos autos, cuja reposição à PSP atribuiu à Ré deve a sentença proferida nos autos ser integralmente mantida.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da análise das conclusões vertidas pela Recorrente nas suas alegações, que versam sobre a decisão recorrida e que delimitam o objeto do recurso, estando o Tribunal impedido de conhecer de matérias não incluídas nessas conclusões, com exceção das que sejam de conhecimento oficioso, nos termos do previsto nos artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:
1ª Se a sentença recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas b), c), d) e e), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil.
2ª Se as conclusões das alegações de recurso contêm impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que caberá conhecer e, ainda que assim se não conclua, da data de alta do sinistrado e da alegada necessidade de perícia médica
3ª Do direito de regresso e da impossibilidade de compensação por pagamentos diretos ao Sinistrado
1 – Se a sentença recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas b), c), d) e e), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil
Na conclusão 14), a Recorrente sustenta que a sentença em análise violou o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e e), do Código de Processo Civil.
Nos termos da alínea b), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” e, nos termos da alínea c), do citado preceito, a nulidade da sentença também ocorrerá quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
O estatuído na alínea b), do nº1, do artigo 615,º do Código de Processo Civil, é a sanção pelo desrespeito do disposto no artigo 154º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, e que assenta no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.).
É unanimemente entendido, na doutrina e na jurisprudência, que só a ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, a ausência total de fundamentos de facto e de direito; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. [1]. Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão conduz à nulidade da decisão. Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adotada pelo julgador”[2].
Por seu lado, a contradição entre os fundamentos e a decisão, a que alude a al. c), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, verifica-se quando a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto; pretendendo o legislador que o juiz justifique a sua decisão, esta não poderá considerar-se justificada quando colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia.[3]
Quanto à alínea d), do preceito em causa, “a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O disposto nesta norma está diretamente relacionado com o artigo 608°, n° 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A nulidade da decisão por excesso de pronúncia, contemplada na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC serve de cominação para o desrespeito do artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma, reconduzindo-se os vícios aí previstos à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do Tribunal.
Ela só ocorre quando o Tribunal se pronuncia sobre questões jurídicas de que não poderia conhecer, “designadamente porque não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso”[4].
A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões jurídicas neste contexto. E quanto a esta matéria, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que essas questões que o Tribunal pode conhecer, para além daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe, identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir e com as exceções invocadas. Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções[5].
Importa ainda ter presente que na primeira parte da alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil mostra-se contemplada a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, enquanto na segunda parte se prevê a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
Já na alínea e), do citado artigo 615º, do Código de Processo Civil, prevê-se a nulidade da sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Este preceito deve ser articulado com o art.º 609.º do Código de Processo Civil, onde se dispõe que “1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. (…)”
Deste modo, o juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objeto, isto sob pena de a sentença ficar afetada de nulidade.
Importa ainda ter presente que as nulidades da sentença tipificadas no artigo 615º, do Código de Processo Civil, são vícios formais, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites da decisão, não podendo ser confundidas com erros de julgamento de facto nem com erros de aplicação das normas jurídicas aos factos.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, antes ao mérito da relação material controvertida, nela apreciada, não a inquinam de invalidade.
Perante o sobredito enquadramento, e analisando o caso concreto, conclui-se que a Recorrente se limita, na conclusão 14), a sustentar, de um modo genérico e sem que fundamente essa conclusão, que a sentença em análise violou o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 615º, n.º 1, alíneas b), c), d) e e), e 609.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Código de Processo Civil.
Lida a decisão recorrida, este Tribunal ad quem não descortina qualquer das nulidades ou vícios alegados.
A sentença recorrida apresenta uma exposição dos factos provados e não provados, bem como a sua subsunção ao direito aplicável, de forma lógica e coerente. Não se verifica omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, nem ambiguidade, obscuridade ou contradição na fundamentação ou na decisão. Tampouco se excede nos limites da pronúncia ou condena em quantidade superior à peticionada.
As alegações de nulidade da sentença carecem, pois, de consistência material e de concretização dos vícios que lhes são indevidamente imputados.
De resto, a propósito da invocação de nulidades em sede de recurso refere, com inteira propriedade, António Santos Abrantes Geraldes[6], o seguinte: “É frequente a enunciação das alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou (e que a racionalidade não consegue explicar), desviando-se o verdadeiro objeto do recurso que deve ser centrado nos aspetos de ordem substancial. Com não menos frequência, a arguição de nulidades da sentença ou do acórdão da Relação acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades, previstas no artigo 615º, nº1”.
É justamente o que sucede no caso concreto com a alegação da Recorrente, que confunde a invocação da nulidade com a arguição da existência de erro de julgamento.
O que a Recorrente vem manifestar, em concreto, é a sua discordância quanto ao decidido na sentença apelada, mas esse inconformismo não conduz à sua nulidade.
A arguição das nulidades invocadas revela-se, assim, absolutamente infundada e, por via disso, o recurso improcede nesta parte.
Nas conclusões 2) a 8) a Recorrente alega, relativamente à data da alta fixada ao sinistrado, que existiam duas datas nos autos: a data de 22/12/2021, fixada pelos Serviços Clínicos contratados pela Ré e a data de 03/06/2022, fixada pelos Serviços Clínicos da entidade patronal do sinistrado (P.S.P.). Mais sustenta que o Tribunal a quo optou pela data de 3 de junho de 2022, quando não deveria ter optado por nenhuma delas, devendo, outrossim, ou julgar a ação improcedente, ou ter relegado para execução de sentença ou incidente de liquidação o apurar da data, ou, em última análise, deveria ter ordenado, de forma oficiosa, a realização de exame pericial ao sinistrado para determinação da data da alta.
E daí que defenda, na conclusão 9), a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que, ou julgue a ação totalmente improcedente, ou decida pela condenação ilíquida, relegando para momento posterior o apuramento concreto da quantia a pagar ao autor.
Com interesse para a decisão desta questão, constata-se que na sentença recorrida, em termos de decisão da matéria de facto, resultaram provados, entre outros, os seguintes factos:
11 - Por causa das lesões causadas pelo acidente, o agente BB esteve em situação de Incapacidade Temporária Absoluta no período compreendido entre 25 de Julho de 2021 e 3 de Junho de 2022, num total de 340 dias.
12 - O que determinou que tivesse estado impossibilitado de prestar o seu serviço na Polícia de Segurança Pública durante todo aquele período temporal.
Por outro lado, o Tribunal a quo deu como não provado um único facto, qual seja, que “Em 22-12-2021, o agente BB encontrava-se curado, sem qualquer incapacidade.”
Na fundamentação da decisão quanto à matéria de facto pode ler-se na sentença recorrida o seguinte: «Os “factos provados” nºs 11 e 12 – no sentido de que, por força das lesões causadas pelo acidente, BB se encontrou em situação de incapacidade absoluta de prestar as suas funções profissionais desde a data do acidente até 3 de Junho de 2022 – resultam, desde logo, dos boletins de acompanhamento médico (emitidos nos termos do art. 12º do DL 503/99, de 20/11), dos certificados de incapacidade temporária para o trabalho e dos relatórios médicos juntos com a petição inicial.
Desses certificados e relatórios consta que a incapacidade do referido agente prolongou-se até ao referido dia 3-6-2022.
Esses boletins, certificados e relatórios encontram-se todos assinados pelo médico DD - à exceção do certificado datado de 23-9-2021, que se encontra assinado pelo médico EE.
Ambos os referidos médicos foram inquiridos como testemunhas, tendo assegurado que a incapacidade do autor perdurou até ao apontado dia 3-6-2022; especificamente, DD deu conta que percecionou diretamente tal impossibilidade, quer pela observação direta do referido BB nas juntas médicas realizadas, quer pelas queixas que este então apresentava, quer pelos documentos clínicos de que o mesmo se fazia acompanhar.
Igualmente, BB revelou, em depoimento, que a sua incapacidade se estendeu até ao apontado dia 3-6-2021[7], tendo sentido dores até esse momento; esclareceu que que foi seguido, até essa data, no Hospital 1... e no Hospital 2....
Neste ponto, não se atendeu ao declarado pela testemunha FF, médico, prestador de serviços da R., quando afirmou que o referido BB estava totalmente curado em 22-12-2021.
Admitiu esta testemunha que não observou BB. Baseou-se, para emitir tal afirmação, no teor do documento nº 1 junto com a contestação.
Tal documento constitui um “Boletim de Avaliação”, emitido pela R., do qual consta que, à data da sua emissão – em 22-12-2021 -, o referido BB não apresentava qualquer sequela decorrente do acidente (podendo permanecer outras lesões, mas provenientes de doença pré-existente).
Contudo tal documento não se encontra assinado, tendo a testemunha FF referido que o mesmo teria sido elaborado “por uma colega”. Ora, a ausência de contacto da referida testemunha com o paciente, aliado ao facto de não ter sido inquirida a pessoa que elaborou tal boletim (ficando o Tribunal impossibilidade de a questionar quanto aos motivos que a levaram a concluir nos termos ali expostos), não permite concluir, com o grau de segurança legalmente exigida, pela conclusão adiantada pela referida testemunha; mais: tal depoimento foi contrariado, principalmente, pelo depoimento da testemunha DD, que contactou diretamente com o paciente, revelando, assim, intensa razão de ciência quanto ao seu estado físico.
Do exposto resultou a demonstração dos “factos provados” nºs 11 e 12, bem como a não demonstração do “facto não provado” nº 1.”»
Por conseguinte, o Tribunal a quo considerou que a incapacidade do sinistrado se prolongou até 3 de junho de 2022, pelo que, querendo a ré afastar tal factualidade assente, necessitava de impugnar a decisão sobre a matéria de facto quanto a pontos concretos e preencher os requisitos processuais específicos dessa impugnação.
Mas será que a Ré impugnou a decisão sobre a matéria de facto? É certo que nas suas alegações sustenta que o Tribunal a quo não deveria ter optado pelo dia 3 de junho de 2022 como sendo a data da alta do sinistrado. Com tal afirmação, parece ser sua intenção impugnar a matéria de facto.
No entanto, posteriormente, escalpelizadas as suas conclusões /alegações de recurso, concluímos que o que a Recorrente faz é manifestar a sua divergência em relação à posição do Tribunal quanto a ter considerado que a incapacidade do sinistrado se estendeu até ao apontado dia 3-6-2022, esquecendo-se que essa conclusão advém da interpretação da fundamentação de facto e que para o efeito de obter a modificação daquela conclusão havia a necessidade de impugnar o respetivo pressuposto factual, isto é, o julgamento da matéria de facto.
Se era sua pretensão impugnar a matéria de facto, haverá que concluir que a Recorrente incumpriu o ónus de impugnação no artigo 640º, do Código de Processo Civil.
De acordo com este preceito, para que o Tribunal ad quem tenha de se pronunciar sobre a eventual pretensão de impugnação da matéria de facto incumbe à Recorrente:
- Indicar claramente os concretos pontos de facto constantes da decisão que considera afetados por erro de julgamento. Não cabe ao Tribunal escolher de entre a matéria de facto provada e não provada os factos que a Recorrente pretenderia impugnar, atividade que, aliás, lhe está vedada por força do princípio do dispositivo.
- Fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios. O Recorrente tem que fundamentar os motivos da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, constantes do processo ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnada.
- Discriminar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
- Enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. O recorrente deve deixar expressa a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada.
O citado artigo 640.º impõe, pois, um rigoroso ónus ao recorrente, cujo incumprimento implica a rejeição imediata do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, rejeição essa que pode ser total ou parcial, conforme o caso, e que deverá ocorrer, como evidencia António Santos Abrantes Geraldes[8], em alguma das seguintes situações:
«a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc).
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento de impugnação». Quanto a esta situação importa, no entanto, ter presente que o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 12/2023, de 17 de outubro de 2023[9], uniformizou a seguinte jurisprudência: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».
Revertendo ao caso dos autos, apreciadas as alegações de recurso à luz de um critério de rigor imposto pela decorrência dos princípios da autorresponsabilidade das partes e do dispositivo, que necessariamente têm de nortear o julgador na aplicação do artigo 640º, do Código de Processo Civil, e que impedem que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de indistinto e inconsequente inconformismo, determinando, ao invés, que seja rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, é patente que a Recorrente não deu cumprimento às referidas exigências legais, pelo que sempre seria de rejeitar a impugnação da matéria de facto, caso fosse essa a sua intenção, por incumprimento do ónus previsto no artigo 640º, do Código de Processo Civil.
Concretizando, a Recorrente não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente provados, para o que deveria ter remetido para os únicos factos obrigatoriamente a considerar para esse efeito, quais sejam, os contidos na sentença recorrida, não faz menção aos específicos meios probatórios que impunham decisão diversa, verificando-se também uma total ausência de referência à decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre os factos julgados provados em primeira instância.
Pelo exposto, sempre seria de rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação da decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, caso tivesse sido intenção da recorrente impugnar aquela parte da decisão.
Não obstante, a constatação de que a recorrente não impugnou de forma válida a decisão sobre a matéria de facto não encerra o assunto, porque a recorrente invoca questões de natureza puramente jurídica que podem viciar a decisão sobre a matéria de facto e das quais cumpre conhecer, quais sejam, que ocorreu violação das regras quanto à produção de prova e respetivo ónus probatório, porquanto estando em causa uma questão médica, o meio probatório adequado e idóneo para se estabelecer a data da alta é o exame pericial, pelo que deveria ter sido chamada uma entidade externa e independente, neste caso, o IML, para se pronunciar e estabelecer a data da alta, cabendo ao autor, segundo o ónus probatório, requerer essa prova pericial.
Estes argumentos não procedem.
No que tange à alegada omissão de determinação de perícia médica independente, cumpre recordar que, nos termos do artigo 467.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a perícia é realizada a requerimento das partes ou quando o Tribunal decida oficiosamente, caso se afigure indispensável à descoberta da verdade material dos factos. In casu, nenhuma das partes formulou tal requerimento.
O Tribunal de primeira instância, perante a solidez e a coerência da prova documental e testemunhal que atestava a data de alta por junta médica, não considerou indispensável a realização oficiosa da perícia. Não se vislumbra, nesta conduta, qualquer vício processual ou material, mas antes uma aplicação do princípio da livre apreciação da prova e da suficiência dos meios probatórios já disponíveis, sendo certo que a determinação oficiosa de prova pericial se inscreve no poder discricionário do juiz.
Termos em que, ante o exposto, concluímos pela improcedência do recurso interposto quanto às questões suscitadas nas conclusões 2) a 8).
A Recorrente pretende que o montante de € 3.737,69, por si pago diretamente ao sinistrado a título de “incapacidades temporárias”, seja descontado à quantia a pagar ao Estado.
Conforme corretamente subsumido pelo Tribunal a quo, na presente ação estamos perante um direito de regresso do Autor sobre a Ré, conferido expressamente pelo artigo 46.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
A respeito desta questão, consta da sentença recorrida o seguinte:
«Neste âmbito, cumpre frisar que ficou provado que a R. entregou ao agente BB as seguintes quantias:
- em 24-11-2021: 922,24 €, a título de “incapacidades temporárias”;
- em 18-1-2022: 1.506,97 €, a título de “incapacidades temporárias; e
- em 9-2-2022: 1.308,48 €, a título de “incapacidades temporárias.
Não obstante, tais quantias não deverão ser descontadas ao montante a pagar pela R. ao A..
Com efeito, conforme decorre do mencionado art. 46º, nº 1, está em causa o direito de regresso da A sobre a R..
Tal como referido no Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa de 17-2-2022, in www.dgsi.pt, “O direito de regresso determina a constituição de um direito novo na esfera do devedor que satisfez integralmente a prestação extinguindo o direito creditício”; diferentemente, a sub-rogação, que se enquadra na transmissão de dívidas, prevista no art. 589º do CC, consubstancia a transmissão de um crédito do credor para o devedor que lho satisfez.
Assim, o direito de regresso é um direito nascido “ex novo” na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação (cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 1974, II-306).
Tal como explicado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-1-2012, in www.dgsi.pt, “O modo como o Código Civil constrói a sub-rogação legal permite distingui-la do direito de regresso. Ao contrário do credor sub-rogado, que antes da satisfação do direito do credor era terceiro, alheio ao vínculo obrigacional, o titular do direito de regresso é um devedor com outros, o seu direito nasce, ex novo, com a extinção da obrigação a que também ele estava vinculado.” (o sublinhado é nossa autoria).
Face ao exposto, importa concluir que a A. estava obrigada a pagar a BB as mencionadas quantias, nos termos dos arts. 4ºa 6º do DL 503/99.
Assim, cumprida tal obrigação, viu a A. nascer na sua esfera jurídica um direito próprio de regresso sobre a R..
Assim sendo, o facto extintivo invocado pela R. apenas pode ser oposto a BB – e já não à A. -, ficando-lhe reservado o direito de acionar este último, em ação autónoma, caso entenda existir duplicação de pagamentos em benefício do referido BB.
Neste ponto, é ainda de referir que da matéria provada não resulta que os pagamentos efetuados pela R. a BB visassem liquidar os mesmos danos que os liquidados pela A..
Com efeito, da expressão “incapacidades temporárias” constante do “facto provado” nº 16 não se consegue extrair – face ao carácter tendencialmente conclusivo dessa expressão – os danos que tais quantias visaram liquidar.
Cabia à R. demonstrar, enquanto facto extintivo do direito da A. (art. 342º, nº 2, do CC), que as quantias pagas a BB visaram liquidar os mesmos danos que as quantias que foram a este também pagas pela A.. Não o tendo logrado fazer, esta exceção de direito material sempre improcederia.»
Concordamos, no essencial, com esta argumentação.
Conforme corretamente subsumido pelo Tribunal a quo, estamos perante um direito de regresso conferido expressamente ao Autor pelo artigo 46.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Este preceito confere aos serviços e organismos públicos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações em caso de acidente em serviço, o direito de serem reembolsados por terceiro civilmente responsável, incluindo seguradoras, pelas quantias pagas a título de assistência médica, remuneração, pensão e outras prestações de caráter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho. Tal direito depende da prova da responsabilidade civil do terceiro, da qualificação do acidente como "de serviço" e do efetivo pagamento da indemnização devida ao sinistrado. Todos estes pressupostos foram cabalmente demonstrados nos autos.
O Estado Português, através da PSP, estava legal e imperativamente obrigado a pagar a BB as remunerações, suplementos, subsídios e despesas médicas durante o período de incapacidade, nos termos dos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99.
Ao cumprir esta obrigação legal, o Estado fez nascer na sua esfera jurídica um direito próprio e autónomo de regresso contra a Ré, ou seja, um direito novo na esfera daquele, enquanto devedor que satisfez integralmente a prestação, extinguindo o direito creditício.
Por conseguinte, os pagamentos efetuados pela Ré diretamente ao agente BB, a título de “incapacidades temporárias”, não podem ser opostos ao Autor, não podendo a Ré obter nesta ação a compensação desses montantes.
Tais pagamentos, se de facto se destinaram a ressarcir os mesmos danos já pagos pelo Autor, deverão ser objeto de eventual acerto entre a Ré e o sinistrado, em ação autónoma, caso a Recorrente entenda haver duplicação de pagamentos em benefício do agente.
Não pode é opor ao Recorrido uma relação jurídica em que este não é parte e da qual não resulta qualquer enriquecimento sem causa para o Estado Português.
Acresce, e não é de somenos importância, como bem nota o Tribunal a quo, que a Ré não logrou demonstrar, como lhe incumbia à luz do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, que as quantias pagas diretamente a BB visavam liquidar os mesmos danos que as quantias pagas pelo Autor. A expressão "incapacidades temporárias" é, por si só, de caráter tendencialmente conclusivo e insuficiente para estabelecer a identidade dos danos, pelo que também nesta parte improcede o recurso, concluindo-se pela manutenção da decisão recorrida.