I. A contagem do prazo máximo de duração da prisão preventiva inicia-se com o momento da prolação do despacho que aplica a medida de coação.
II. O tempo de detenção que antecede o despacho judicial de aplicação da prisão preventiva não releva para o termo inicial de tal prazo.
III. Dada a natureza substantiva de tal prazo, à fixação do seu termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.
IV. Se o prazo de 2 anos e 6 meses, até à prolação de decisão em 1.ª instancia, se completaria às 24 horas do dia 15.9.2025 e se estava designada, com a devida e oportuna, notificação, a leitura do acórdão para esse mesmo dia, pelas 10 horas, é manifestamente infundado o habeas corpus que deu entrada em juízo às 2 horas, 10 minutos e 27 segundos desse mesmo dia
Acordam na 5.º Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. Em requerimento que deu entrada na 1.ª instância a 15SET2025, pelas 2 horas 10 minutos e 27 segundos, dirigido ao Sr. Presidente deste Supremo Tribunal e, no mesmo dia remetido a estre Supremo Tribunal, através de advogado, AA, actualmente em situação de prisão preventiva, intentou o presente habeas corpus, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 31 da CRP e 222.º/2 alínea c) CPPenal, requerendo,
a) que o presente habeas corpus seja conhecido e deferido, nos termos do art. 222º, nº 2, al. c), do CPP; e, em consequência,
b) seja reconhecida ao arguido AA, a extinção da prisão preventiva decretada a 15-03-2023 por se encontrarem exauridos os prazos máximos constantes do art. 215.º, n.º 1, al. c), n.º 2, al. e), e n.º 3, do CPP;
c) seja declarada a ilegalidade da medida privativa da liberdade a que está submetido o arguido AA, à ordem deste Tribunal, Juízo e Processo;
d) seja determinada a imediata libertação do arguido AA e restituído de imediato à liberdade;
c) se comunique, com urgência, ao supra referido Tribunal Central Criminal do Porto, Juiz 14, Processo 249/22.5TELSB, a decisão que venha a ser proferida, para cumprimento imediato, com a expedição do respetivo mandado de soltura,
alegando em resumo que,
- se encontra preso preventivamente, de forma ininterrupta, desde 15.3.2023, nos termos do artigo 202.º do Código de Processo Penal;
- desde então, a medida de coação privativa da liberdade, aplicada ao arguido, foi trimestralmente renovada, nos termos do artigo 213.º CPPenal;
- não tendo, até à presente data, sido proferida sentença em primeira instância, deve aplicar-se o artigo 215.º/1 alínea c) CPPenal, na contagem do prazo máximo de duração da prisão preventiva;
- por estar acusado do crime de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, foi determinada a elevação do prazo, nos termos previstos no artigo 215.º/1 alínea e) CPPenal;
- tendo ainda sido declarada a excecional complexidade, o prazo foi igualmente elevado, nos termos do n.º 3 do artigo 215.º CPPenal;
- donde o prazo máximo a que o arguido poderá ser sujeito é o de dois anos e seis meses, porquanto, frise-se, ainda não foi proferida sentença em 1ª instância;
- certificou a Secretaria Judicial do 14º Juízo, dos presentes autos, o seguinte: “Por decisão proferida no dia 15-03-2023, em sede de 1º interrogatório, ficaram sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, os arguidos BB e AA (…)”;
- pelo que, o prazo inicial para a contagem da prisão preventiva deve ter-se como o referido dia 15.3.2023;
- data esta que foi assumida em todas as posteriores renovações da prisão preventiva;
- logo, a prisão preventiva extinguiu-se com a completude do tempo máximo previsto, qual seja, os limites estabelecidos no artigo 215.º/1 alínea c), 2 alínea e) e 3 CPPenal, que fixam em dois anos e seis meses o prazo máximo de prisão preventiva para os processos de excecional complexidade, cujos crimes são de especial gravidade, quando ainda não houver sentença em primeira instância;
- com recurso a uma mera contagem aritmética, verifica-se que a 15.9.2025 se operou o decurso do prazo máximo da prisão preventiva, devendo reconhecer-se como extinta a medida de coação aplicada;
- o arguido encontra-se ilegalmente preso desde as 00 Horas e 01 Minuto, do dia 15/09/2025, por se ter esgotado o prazo máximo a que supra nos referimos.
- a manutenção da medida de privação de liberdade, após o prazo máximo previsto na lei, transforma-se numa ilegalidade que deve ser prontamente saneada mediante a propositura do presente habeas corpus, com fundamento no artigo 222.º/2 alínea c);
- a prisão preventiva, ora ilegal, viola os direitos constitucionais do arguido, consignados nos artigos 27.º e 28.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que se impõe o deferimento do presente pedido de habeas corpus e a imediata restituição à liberdade do arguido.
Juntou certidão de várias peças processuais tendentes a comprovar o por si alegado.
2. Na mesma data foi prestada a seguinte informação a que alude o disposto no artigo 223.º/1 CPPenal:
“(…)
- O arguido o arguido AA foi sujeito a 1.º Interrogatório judicial de arguido detido no dia 15.03.2023 (cfr. ref. .......31), mas a medida de coacção de prisão preventiva foi-lhe aplicada apenas a 16.03.2023 (ref. .......29) Com efeito, como se lê no auto de interrogatório sob ref. Descrita (.......29) a pág. 2 «Após suspensão de diligências pelas 20:59 do dia 15/03/2023, e reiniciadas que foram as diligências no dia 16/03/2023,(…)». Foi nesse mesmo auto que, a pag. 19 foi determinado «(…)Assim, tendo em conta as doutas considerações aduzidas pelo Digno Magistrado do MºPº, que aqui damos por inteiramente reproduzidas por razões de brevidade e com as quais concordamos, quer quanto à qualificação jurídica dos crimes indiciados, quer quanto às medidas coativas a aplicar, relativamente aos arguidos, 1- BB, e 2- AA determino que os mesmos aguardem os ulteriores termos do processo em PRISÃO PREVENTIVA, além do TIR, já prestado e proibição de contactos entre si e os demais arguidos – arts. 1º, 1, m), 191º a 193, 196º, 200º, 1, d) 202º, nº1 al. a), c) e 204 al. s a), b) e c), todos do CPP.(…)». Como resulta da analise da auto descrito a diligência terminou pelas 18:00 horas (pág.20)
- Foi declarada a especial complexidade do processo (cfr. ref. .......70 – 12.09.2023)
- Foi proferido acórdão a 15.09.2025 no qual se decidiu, alem do mais e no que ora importa: «(…)D- CONDENAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8 e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 3-12, 13-46 e 483, 484 e 490 – na pena de 4 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO
E- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. e), do Código Penal – factos 41-43, 484, 490- na pena de 1 ANO E 6 MESES DE PRISÃO
F- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8 e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 3-12, 47-69 e 483 e 490 - na pena de 3 ANOS DE PRISÃO
G- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8 e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 3-12, 70-88 e 483 e 490- na pena de 2 ANOS e 6 MESES DE PRISÃO
H- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8 e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 3-12, 89-98 e 483 e 490- na pena de 3 ANOS DE PRISÃO
I- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8 e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 3-12, 99-104 e 483 e 490- na pena de 2 ANOS e 3 MESES DE PRISÃO
J- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8 e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 105-116, 117-135 e 483 e 490- na pena de 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO
K- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8 e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2,105-116, 136-146 e 483 e 490- na pena de 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO
L- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8 e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 147-156, 157-163 e 483 e 490- na pena de 2 ANOS E 3 MESES DE PRISÃO
M- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8 e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 147-156, 164-171 e 483 e 490- na pena de 2 ANOS E 3 MESES DE PRISÃO
N- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8 e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 147-156, 172-179 e 483 e 490- na pena de 2 ANOS E 3 MESES DE PRISÃO
O- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 180-190, 191-220 e 485 e 490- na pena de 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO
P- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 180-190, 221-244 e 485 e 490- na pena de 2 ANOS E 3 MESES DE PRISÃO
Q- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. e), do Código Penal – factos 216-218, 486, 490- na pena de 1 ANO E 4 MESES DE PRISÃO
R- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 180-190, 245-256 e 485 e 490- na pena de 2 ANOS E 3 MESES DE PRISÃO
S- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. e), do Código Penal – factos 239-242, 486, 490- na pena de 1 ANO DE PRISÃO
T- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 180-190, 257-267 e 485 e 490- na pena de 2 ANOS E 3 MESES DE PRISÃO
U- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. e), do Código Penal – factos 253-255, 484, 490- na pena de 1 ANO DE PRISÃO
V- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 180-190, 268-274 e 485 e 490- na pena de 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO
W- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 180-190, 275-287 e 485 e 490- na pena de 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO
X- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 288-307 e 487 e 490- na pena de 2 ANOS E 3 MESES DE PRISÃO
Y- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 308-319, 320-326 e 488 e 490- na pena de 2 ANOS E 3 MESES DE PRISÃO
Z- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 308-319, 327-336 e 488 e 490- na pena de 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO
AA- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 308-319, 337-344 e 488 e 490- na pena de 2 ANOS E 3 MESES DE PRISÃO
AB- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 345-365, e 488 e 490- na pena de 3 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO
AC- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 366-383 e 489 e 490- na pena de 3 ANOS DE PRISÃO
AD- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 384-390, 391-408 e 489 e 490- na pena de 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO
AE- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 384-390, 409-418 e 489 e 490- na pena de 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO
AF- CONDEAR o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 419-436 e 489 e 490- na pena de 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO
AG- CONDEAR o arguido AA pena única de 12 anos de prisão (…)»
- a medida de coação foi sendo revista como devido, sendo que, por lapso de escrita do qual nos penitenciamos, em sede de revisões se fez referência à data de aplicação da medida de coação como sendo 15.03.2023 e não 16.03.2023, por ter sido aquela a data do inicio do auto de interrogatório do qual resultou a referida aplicação da prisão preventiva (no dia seguinte).
A medida foi também devidamente revista no Acórdão, nos termos do disposto o artigo 213º, nº 1 alínea b) do Código de Processo Penal
Salvo o devido respeito por opinião contrária, atentos os crimes em causa e a especial complexidade decretada no processo, o prazo máximo de prisão preventiva do arguido ocorreria a 16.09.2025 (2 anos e 6 meses) até à condenação em 1ª instância e ocorrerá agora a 16.07.2026 (3 anos e 4 meses, caso não haja trânsito em julgado da decisão) nos termos do disposto no artigo 215º, nº 1 c) e d), nº 2 alínea e) e nº3 do Código de Processo Penal”.
3. De seguida foi ordenada a remessa dos autos a este Suprimo Tribunal com certidão das seguintes peças processuais:
1. Auto de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, artigo 141.º CPPenal, datado de 15.3.2023, horas 19.10, referente ao peticionante, constando que,
- depois do interrogatório de um outro arguido a diligência foi suspensa pelas 20.59 horas e reiniciada no dia 16.3.2023;
- depois que após todas as declarações prestadas, e breve pausa, pelas 16:16 horas, e perante todos os Ilustres defensores e mandatários ora presentes (de início, a Sr.ª Dr.ª CC; Dr.ª DD; Dr.ª EE; Dr. FF; Dr.ª GG; Dr.ª HH, e a partir das 16:45 horas, com a comparência do Sr. Dr. II), foi dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público para promoção sobre estatuto coactivo a aplicar aos arguidos;
- seguidamente foi dada a palavra ao Ilustres Defensores Oficiosos e Mandatários ora presentes para se pronunciarem sobre o estatuto coactivo dos arguidos;
- pelas 18:15 horas, a Mm.ª Juiz de Direito proferiu despacho,
- a validar as detenções efetuadas, fora de flagrante delito, e por crimes públicos, punidos com pena de prisão, por terem obedecido aos requisitos legais - artºs 254.º e sgs. do C.P. Penal, bem como as buscas e apreensões efetuadas;
- a julgar que nos autos existem, já, no presente momento, fortes indícios da prática pelo arguido AA, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, do Código Penal, pelo menos, 19 crimes de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artº 368º-A, do CP, associados aos precedentes crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artºs 217º, nº1, 218º, nº2, a) e b), crimes de falsidade informática, p. e p. pelos artº 3º e de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artº 6º, estes da LCC, em concurso efetivo com pelo menos 4 crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelos artºs 255º, artº 256º, nº, 1, a), do Código Penal;
- a aplicar ao arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva, além do TIR, já prestado e proibição de contactos entre si e os demais arguidos – artigos 1.º/1 alínea m), 191.º a 193.º, 196.º, 200.º/1 alínea d) 202.º/1 alíneas a) e c) e 204.º alíneas a), b) e c) CPPenal;
- a diligência terminou às 18:00 horas.
2. Despacho de 12.9.2023, por um lado, a proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, afirmando-se a sua subsistência, nos termos do artigo 213.º/1 alínea a) CPPenal, determinando-se que o arguido se mantivesse a aguardar os ulteriores termos do processo na situação coativa em que se encontra e, por outro lado, a declarar o processo de excepcional complexidade, nos termos e para os efeitos dos artigos 215.º/3 e 4, 268.º/1 alínea f) e 269.º/1 alínea f) CPPenal.
4. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário/defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos artigos 11.º/4 alínea c), 223.º/1, 2 e 3 e 435.º CPPenal.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento, resultante da petição de habeas corpus, da informação, das certidões juntas e da consulta do processo na base de dados do CITIUS, é a seguinte:
1. O arguido foi detido em situação de fora de flagrante delito e presente a 1.ª interrogatório judicial de arguido detido a 15.3.2023.
2. No dia imediato foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, indiciado pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º CPenal, pelo menos, 19 crimes de branqueamento de capitais, pp. e pp. pelo artigo 368.º-A CPenal, associados aos precedentes crimes de burla qualificada, pp. e pp. pelos artigos 217.º/1, 218.º/2 alíneas a) e b), crimes de falsidade informática, pp. e pp. pelos artigos 3.º e de acesso ilegítimo, pp. e pp. pelo artigo 6.º, estes da LCC, em concurso efetivo com pelo menos 4 crimes de falsificação de documentos, pp. e pp. pelos artigos 255.º 256.º/1 alínea a) CPenal.
3. Medida que vem sendo reexaminada e mantida sucessivamente.
4. Por despacho de 12.9.2023, no seguimento de promoção do MP nesse sentido, foi declarada a excepcional complexidade do processo.
5. A 1.9.2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Encontra-se agendada a leitura de decisão no âmbito os presentes autos para o próximo dia 03.09.2025. Sucede que, por razões de saúde da ora signatária, não foi possível terminar a decisão atempadamente. Assim, tendo em vista evitar deslocações inúteis a tribunal, desde já se dá sem efeito a data anteriormente agendada e, em sua substituição, se designa o próximo dia 15.09.2025, pelas 10h00.
Notifique”
6. Na mesma data foi remetida para o defensor do arguido a seguinte nota de notificação:
“Notificação
Processo nº 249/22.5TELSB
Referência deste documento: .......61
Certificação Citius em: 01-09-2025
Exmo(a) Senhor(a) Dr(a)
II
Avenida 1
...
Referência: .......61 Processo Comum (Tribunal Coletivo) 249/22.5TELSB
Autor: Ministério Público
Arguido: JJ
Data: 01-09-2025
Assunto: Nova data de julgamento
Fica V. Exª notificado, na qualidade de Mandatário do Arguido AA, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
- De que foi designado o dia 15-09-2025, às 10:00 horas, para a realização da audiência de julgamento nos autos acima indicados.
- De que a data anteriormente designada fica sem efeito, conforme despacho proferido nos presentes autos, de que se anexa cópia.
- Solicita-se os bons ofícios de V. Exª pela notificação do arguido dando sem efeito a data anteriormente designada, a fim de evitar deslocações inúteis a este Tribunal.
(A presente notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – art.º 113º do C. P. Penal)”.
7. A 15.9.2025 foi proferido acórdão a condenar o arguido na pena única de 12 anos de prisão.
2. O Direito
2. 1. As razões do requerente.
Entende o peticionante que à data da apresentação da petição, 15.9. 2025, pelas 2 horas, está em prisão ilegal por ter sido excedido o período máximo de duração da prisão preventiva, no caso de 2 anos e 6 meses, uma vez que a sua contagem se iniciou a 15.3.2023 e não havia ainda sido proferida decisão da 1.ª instância.
2. 2. O texto legal.
O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. artigo 31.º/3 da CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.
A lei processual penal, dando expressão ao referido artigo 31.º da CRP, prevê duas modalidades de habeas corpus: em virtude de detenção ilegal e em virtude de prisão ilegal.
Estabelece o artigo 220.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de detenção ilegal”:
“1 - Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:
a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
2 - O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3 - É punível com a pena prevista no artigo 382.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente”.
Dispõe o artigo 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”:
“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
Quanto às normas invocadas pelo peticionante – artigos 215.º/1 alínea b), 2, 3 e 4 e 217.º/1 CPPenal e 27.º/1 e 28.º/1, 2 e 4 da CRP.
Dispõe o artigo 215.º CPPenal, sob a epígrafe de “prazos de duração máxima da prisão preventiva” que,
“1 – A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
(…)
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
(…)
2 – Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos (…)
3 – Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime.
4 – A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
(…)”.
O artigo 217.º, sob a epígrafe de “libertação do arguido sujeito a prisão preventiva” dispõe que,
“1 - O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo.
2 - Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 197.º a 200.º, inclusive.
3 - Quando considerar que a libertação do arguido pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da data em que a libertação terá lugar”.
Por seu lado, os artigos 27.º e 28.º da Constituição estabelecem o seguinte:
- artigo 27.º - direito à liberdade e à segurança;
“1 – Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2 – Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3 – Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
(…)
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
(…)
f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;
(…)
4 – Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
5 – A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer”;
- artigo 28.º - prisão preventiva
“1 – A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.
2 – A prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
3 – A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.
4 – A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei”.
2. 3. Aproximação ao caso concreto.
Sobre a questão relativa ao termo inicial do prazo máximo de duração da prisão preventiva existe amplo consenso interpretativo, quer, na jurisprudência, quer, na doutrina, convergindo no entendimento de que para efeitos de contagem dos prazos de duração máxima de prisão preventiva só releva o tempo decorrido após a sua aplicação judicial, não se incluindo o tempo da detenção.
Isto é, a contagem do prazo inicia-se com o momento da prolação do despacho que aplica a medida de coação de prisão preventiva.
No sentido de que o tempo de detenção que antecede o despacho judicial de aplicação da prisão preventiva não releva para o termo inicial dos prazos definidos no artigo 215.º CPPenal, cfr, entre muitos outros – só entre os mais recentes – acórdãos de 2.10.2014, processo 107/13.4P6PRT, de 14.6.2018, processo 57/15.0T9SEI-C.S1, de 28.11.2018, processo 257/18.0GCMTJ, 22.09.2021, processo 189/19.5JELSB, de 8.2.2024 processo 369/22.6PBSNT, de 8.2.2024 processo1821/23.1PBLSB, de 1.4.2024 processo1246/23.9PTLSB, de 2.4.2025 processo 1581/24.9JABRG e de 30.4.2025, processo 446/22.3GAVFR.
Esta interpretação resulta, desde logo, do claro e inequívoco texto legal - “a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido (…)”.
E assenta na distinção entre a detenção - precária, cautelar e condicional, com regime e prazo próprios - e a prisão preventiva - uma das medidas de coação, reguladas no seu conjunto de modo autónomo.
2. 3. Baixando ao caso concreto.
Do que vem de ser dito é inequívoco que o prazo máximo da prisão preventiva é de 2 anos e 6 meses, em conformidade com o disposto no artigo 215.º/1 alínea c) e 3 CPPenal.
Não existe controvérsia sobre tal matéria.
Dada a natureza substantiva dos prazos previstos no artigo 215.º CPPenal é aplicável à sua contagem o disposto no artigo 279.º CCivil que dispõe que,
“À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês”.
A questão do início do prazo tem subjacente o facto de em todos os despachos se ter entendido que o prazo se iniciou a 15.3.2023, data da detenção do arguido e da sua apresentação do arguido a 1.º interrogatório e, nessa data, de facto, interrogado.
Mas como refere Sr, Juiz na informação a que alude o artigo 223.º/1 CPPenal, tal resulta de lapso de escrita.
Seja lapso de escrita. Tal não confere ao arguido qualquer direito, contra disposição expressa da Lei.
O que manifestamente constitui lapso, de escrita ou não, é o que consta da certidão emitida pelo Tribunal: “por decisão proferida no dia 15.3.2023, em sede de 1º interrogatório, o arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva”.
Resulta dos autos que tal não corresponde à verdade.
O despacho apenas foi proferido a 16.3.2023, indubitavelmente.
Independentemente do lapso de que o arguido se pretende fazer valer, o certo é que, de qualquer forma, o prazo de 2 anos e 6 meses iniciado a 15.3.2023 apenas se completaria a 15.9.2025.
Como de resto, consta num dos acórdãos citados pelo peticionante, “tendo a prisão preventiva sido aplicada por decisão de 7.7.2022 extinguiu-se a 7.3.2023”
No caso concreto, às 24 horas do dia 15.9.2025.
Donde na hora - 2 horas 10 minutos e 27 segundos - em que apresentou a petição ainda se não havia completado.
Nem se completou, de resto, pois que, entretanto, nessa mesma data foi proferido o acórdão condenatório.
A remeter o prazo, na presente fase processual, para 3 anos e 4 meses, artigo 215.º/1 alínea d) e 3 CPPenal.
Mas, como vimos, já o prazo afinal, de facto e de direito, apenas se iniciou a 16.3.2023, donde, o prazo apenas terminaria às 24 horas do dia seguinte ao da apresentação da petição e da prolação do acórdão em 1.ª instância.
Donde, o prazo máximo, atenta a actual fase processual,
- não se mostra excedido o referido prazo máximo de prisão preventiva;
- não se suscitam dúvidas de que não foi ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva;
- apenas se atingiria no dia seguinte ao da apresentação da petição - se até então não fosse proferida decisão em 1.ª instância.
Assim, não tem qualquer fundamento legal, a alegação de que a prisão preventiva se mantém para além do prazo fixado na lei.
Este é o resultado da interpretação das aludidas normas legais.
Para terminar referimos ainda, que sobre a questão do início da contagem do prazo máximo de duração da prisão preventiva já se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão 61/2023 de 27.2.2023, processo 1/23, tendo decidido,
“- não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 215.º/1 alínea a), 2 alíneas d) e e), 3 e 218.º/3 CPPenal, na interpretação segundo a qual o período de detenção validada pelo juiz de instrução não se inclui na contabilização do prazo máximo de duração da medida de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação (e, consequentemente, do correspondente prazo máximo de duração da medida de obrigação de permanência na habitação)”.
E, assim, se fosse este o entendimento do peticionante – o que é certo não resulta, nem expresso nem implícito, da petição, também, estaria a sua pretensão votada ao insucesso.
O período da detenção que antecede a prolação do despacho de aplicação da prisão preventiva não entra na contagem do prazo máximo de duração da medida de coacção.
A providência terá de ser indeferida. E, ademais ser considerada como manifestamente infundada.
Com efeito a leitura do acórdão estava designada para as 10 horas do próprio dia em que a petição deu entrada em juízo. O que era do conhecimento de todos.
Bastaria esperar pela hora designada para - a confirmar-se a sua leitura – cair pela base a já de si periclitante e infundada pretensão de excesso do prazo máximo de duração da prisão preventiva.
Isto porque nas contas erradas do peticionante o prazo máximo apenas se completaria às 24 horas do dia designado para a leitura do acórdão.
Isto porque nas contas erradas, ainda assim, do peticionante, sempre o acórdão poderia ser proferido no dia em que veio, de facto, a ser.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento legal, a presente providência de habeas corpus a favor de AA,
Custas pelo requerente, fixando-se em 4 UC, a taxa de justiça, cfr. n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.
Condena-se, ainda, o peticionante no equivalente a 8 UC,s, nos termos do artigo 223.º/6 CPPenal.
Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94.º/2 CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelos dois Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pela Senhora Juíza Conselheira Presidente.
Supremo Tribunal de Justiça, 18SET2025
Ernesto Nascimento - Relator
Jorge Jacob - Juiz Conselheiro Adjunto
Vasques Osório - Juiz Conselheiro Adjunto
Helena Moniz – Juíza Conselheira Presidente