INSOLVÊNCIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
PRESSUPOSTOS
RECLAMAÇÃO
INDEFERIMENTO
Sumário


Perante um acórdão que apreciou uma questão de natureza interlocutória o artigo 671º, 2, b), exige ao recorrente, para que se possa admitir o recurso de revista, a invocação de oposição com um Acórdão do STJ, situação que não é a que consta dos autos – oposição de julgados entre decisões de Relações.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal da Justiça

***

No âmbito do processo de insolvência de Palácio da Luz II, Lda., os credores AA e BB requereram a abertura do incidente de qualificação da insolvência.

Depois de declarado aberto o incidente, a AI e o MP apresentaram pareceres.

Foi proferida sentença que decidiu pela qualificação da insolvência de Palácio da Luz II, Lda. como fortuita.

Os credores requerentes interpuseram recurso da sentença, o qual foi rejeitado. Previamente à apresentação do recurso, os referidos credores arguiram a nulidade da sentença perante o tribunal recorrido com fundamento no artigo 3º, nº 3 e 615º, nº 1, al. d) do CPC, por violação do direito ao contraditório e por omissão de pronúncia.

Foi proferido despacho que julgou improcedente a nulidade com fundamento na violação do contraditório e rejeitou conhecer a nulidade arguida por vício de omissão de pronúncia.

Inconformados, os credores requerentes recorreram dessa decisão.

O Tribunal da Relação julgou a apelação improcedente.

Recorreram agora de revista os mesmos recorrentes, tendo concluído a sua minuta da seguinte forma:

«1. O acórdão recorrido – por via do qual o Tribunal da Relação manteve, ainda que com fundamentação diferente, a decisão do Tribunal de Primeira Instância de 22/04/2024, nos termos da qual foi indeferido o requerimento dos Recorrentes de 06/02/2024 em que estes tinham arguido (i) a nulidade por preterição do direito ao contraditório e (ii) a nulidade da sentença de qualificação da insolvência como fortuita de 18/01/2024 por omissão de pronúncia – consubstancia uma errada interpretação e aplicação da Lei.

DA ADMISSIBILIDADE LIMINAR DO PRESENTE RECURSO

2. O Tribunal da Relação considerou que a notificação ao requerente do incidente de qualificação da insolvência, dos pareceres que proponham a qualificação da insolvência como fortuita, e previamente à prolação de sentença que decida nesse sentido, não é devida em todo e qualquer caso, mas apenas se por aqueles pareceres forem introduzidas e submetidas a apreciação questões/fundamentos de facto ou de direito distintos e em contraposição com as invocadas nas alegações do requerentedoincidente (cfr. p 31doacórdão recorrido de 01/10/2024, constante dos autos).

3. E por entender que, no caso sub judice”, aqueles pareceres não introduziam ou submetiam a apreciação questões/fundamentos de facto ou de direito distintos e em contraposição com as invocadas nas alegações do requerente do incidente (no caso, os Recorrentes), concluiu que a notificação dos pareceres aos Recorrentes não se apresentava, aqui, como uma formalidade a cumprir previamente à prolação da sentença (cfr. pp. 31-32 do acórdão recorrido de 01/10/2024, constante dos autos).

4. E, por entender que a notificação dos pareceres aos Recorrentes não se apresentava, aqui, como uma formalidade a cumprir previamente à prolação da sentença, o Tribunal da Relação manteve o despacho recorrido do Tribunal de Primeira Instância de 22/04/2024, que indeferiu a nulidade por preterição do direito ao contraditório arguida tempestivamente pelos Recorrentes (cfr. acórdão recorrido de 01/10/2024, constante dos autos).

5. Sucede que, o acórdão, ora recorrido, está em oposição com outros acórdãos, já transitados em julgado, proferidos pelas relações e pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 24/10/2019, no âmbito do processo n.º 80/18.2T8TMC.E.G1 (“acórdão fundamento”, acima junto como Doc. n.º 1).

6. Ambos os referidos acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, sem que entre um e outro tenham ocorrido quaisquer alterações legislativas relacionadas com as questões fundamentais de direito apreciadas pelos mesmos, não tendo sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência conforme ao acórdão recorrido (cfr. art.º 14.º, n.º 1 do CIRE),

7. Os mencionados acórdãos decidiram de forma divergente a mesma questão fundamental de direito referente à exigência de notificação do requerente do incidente de qualificação de insolvência como culposa, dos pareceres coincidentes do Administrador da Insolvência e do Ministério Público no sentido da qualificação da insolvência como fortuita, ainda antes da prolação da decisão sobre a qualificação da insolvência para, querendo, exercer o princípio do contraditório.

8. Contrariamente ao entendimento do Tribunal da Relação no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Guimarães, no mencionado acórdão fundamento (cfr. Doc. n.º 1, acima junto), julgou que a referida notificação prévia, ao requerente do incidente, dos pareceres coincidentes do Administrador da Insolvência e do Ministério Público no sentido da qualificação da insolvência como fortuita, devia ter sempre lugar, ou seja, independentemente de os pareceres revelarem ou não questões/fundamentos de facto ou de direito distintos e em contraposição com as alegações do requerente do incidente (cfr. acórdão fundamento, acima junto como Doc. n.º 1).

9. O próprio Tribunal da Relação de Lisboa admite, expressamente, no acórdão, ora recorrido, que diverge dos acórdãos citados pelos Recorrentes nas suas alegações de recurso, fazendo referência concreta ao acórdão acima do Tribunal da Relação de Guimarães que serve de acórdão fundamento ao presente recurso de revista (cfr. pp. 29-30 do acórdão recorrido de 01/10/2024, constante dos autos).

10. Face ao exposto, deve o presente recurso de revista ser admitido liminarmente (ainda que como revista excecional) (cfr. art.º 14.º, n.º 1 do CIRE e art.º 671.º, n.º 3, “in fine” e 672.º, n.º 1, al. c) do CPC - ex vi do art.º 17.º, n.º 1 do CIRE).

11. Ainda que este douto Tribunal assim não entendesse – o que apenas se admite por mero dever de patrocínio – sempre se diria que, embora o acórdão da Relação confirme, sem voto de vencido, a decisão proferida pela Primeira Instância, a confirmação foi feita por via de fundamentação essencialmente diferente da usada pelo Tribunal de Primeira instância.

12. No âmbito do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação discordou, pois, da fundamentação do Tribunal de Primeira Instância que tinha defendido, no despacho recorrido, a ausência de previsão legal para a notificação prévia do requerente do incidente de qualificação da insolvência e a ausênciade uma nova fase processual subsequente aos pareceres concordantes do Administrador de Insolvência e do Ministério Público (cfr. p 26 do acórdão recorrido, constante dos autos).

13. Por conseguinte, o presente recurso sempre teria de ser admitido, a

título subsidiário, como de revista normal por força da remissão do CIRE

para a Lei Processual Civil (cfr. art.º 671.º, n.º 1 e 3 “a contrario” do CPC

ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE)».

A Formação a que alude o artigo 672.º, 3 CPC considerou não se verificarem

os pressupostos de revista excepcional, mas ordenou a remessa dos autos à

originária Secção, para que o relator se pronunciasse sobre a admissão

do recurso como revista normal, invocada a título subsidiário.

O relator proferiu, em 21/05/2025, decisão singular que não admitiu o recurso interposto.

Os recorrentes reclamaram para a conferência, tendo, no respectivo instrumento de reclamação, concluído da seguinte forma:

1. A decisão singular, ora reclamada, nos termos da qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de revista interposto pelos Reclamantes consubstancia erro e, ainda, uma errada interpretação da Lei sobre os pressupostos legais para a admissão do referido recurso.

2. O acórdão da Relação, embora confirme sem voto de vencido a decisão proferida pela Primeira Instância, a confirmação foi feita por via de fundamentação essencialmente diferente e, por isso, os Reclamantes entenderam que a revista poderia ser admissível por via normal, designadamente ao abrigo do regime especial recursivo previsto no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE e, ainda, do regime geral recursivo previsto no artigo 629.º, n.º 2, al. d) ex vi do artigo 671.º, n.º 2, al. a) do CPC ex vi do artigo 17.º, n.º 1 do CIRE

3. Contrariamente à tese restritiva sufragada pelo Exmo. senhor Juiz Conselheiro Relator, os Reclamantes sufragam a denominada tese ampla que contempla a remissão da alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC para a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.

4. A favor da tese ampla, tem-se pronunciado abundantemente o Supremo Tribunal de Justiça, destacando-se, a título de exemplo, os seguintes acórdãos, todos do Supremo Tribunal de Justiça:

⎯ Acórdão do STJ de 10/04/2025, no processo n.º 767/14.9TBALQ-D.L1.S1;

⎯ Acórdão do STJ de 25/02/2025, no processo n.º 32041/16.0T8LSB-C.L1.S1;

⎯ Acórdão do STJ de 18/01/2022, no processo n.º 9317/18.7T8PRT.P1.S1; ⎯Acórdão do STJ de 08/09/2021, no processo n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1;

⎯ Acórdão do STJ de 23/01/2020, no processo n.º 1303.17.0T8AGD.B.P1.S1;

⎯ Acórdão do STJ de 12/09/2019, no processo n.º 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1;

- Acórdão do STJ de 01/03/2018, no processo n.º 3580/14.0T8VIS-A.C1.S1;

E

⎯ Acórdão do STJ de 08/11/2018, no processo n.º 1772/14.0TBVCT-S.G1.S2.

5. Tanto o elemento literal, como o elemento teleológico determinam a aplicabilidade da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC aos acórdãos da Relação referidos no n.º 2 do artigo 671.º do mesmo diploma legal, ou seja, aos acórdãos que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual.

6. O legislador pretendeu ampliar as possibilidades de resolução de contradições jurisprudenciais que, de outro modo, poderiam persistir, por emergirem, sobretudo, de processos, com um valor processual superior à alçada da Relação, mas que não admitiriam recurso de revista ou em que o recuso de revista estaria condicionado poroutras circunstâncias, garantindo-se, desse modo, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (cfr. art. 13.º da Constituição).

7. No mesmo sentido se tem igualmente posicionado a Doutrina, destacando se os ensinamentos de ABRANTES GERALDES a favor da aplicação conjunta do artigo 629.º, n.º 2, al. d) e do artigo 671.º, n.º 2, al. b) do CPC.

8. O mencionado Autor e Juiz Conselheiro aponta o elemento literal extraído do n.º 2 do artigo 671.º, que, referindo-se explicitamente ao recurso de revista de decisões interlocutórias de cariz formal, assegura duas vias alternativas: a que decorre da al. b) e a que resulta da al. a) que, remetendo genericamente para o n.º 2 do artigo 629.º, não exclui a norma da al. d), e o elemento teleológico relacionado com o facto de que apenas desse modo se garante a efetiva possibilidade de, por intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, serem sanadas contradições jurisprudenciais estabelecidas ao nível das Relações em torno de questões de direito adjetivo que, por regra, não são suscitadas nos demais recursos de revista (cfr. GERALDES.Abrantes. Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 65-66).

9. Encontra-se, assim, devidamente fundamentada a admissibilidade do presente recurso de revista, designadamente por se encontrar em oposição com outros acórdãos proferidos pelas relações, no domínio da mesma legislação, que decidiram de forma divergente as mesmas questões fundamentais de direito, não tendo sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência conforme ao acórdão recorrido (cfr. artigo 14.º, n.º 1 do CIRE e artigo 629.º, n.º 2, al. d) ex vi do artigo 671.º, n.º 2, al. a) do CPC ex vi do artigo 17.º, n.º 1 do CIRE).

10. Em cumprimento do requisito da contradição de julgados, os Reclamantes invocaram, em sede de recurso de revista, precisamente a oposição do acórdão recorrido com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães,em 24/10/2019, no âmbito do processo n.º 80/18.2T8TMC.E.G1, transitado em julgado (“acórdão fundamento”).

11. Ambos os referidos acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, sem que entre um e outro tenham ocorrido quaisquer alterações legislativas relacionadas com as questões fundamentais de direito apreciadas pelos mesmos,

12. Tendo tais acórdãos, no entanto, decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito referente à exigência de notificação do requerente do incidente de qualificação de insolvência como culposa dos pareceres coincidentes do Administrador da Insolvência e do Ministério Público no sentido da qualificação da insolvência como fortuita, ainda antes da prolação da decisão sobre a qualificação da insolvência, para, querendo, exercer o princípio do contraditório.

13. Contrariamente ao entendimento do Tribunal da Relação no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Guimarães, no mencionado acórdão fundamento, julgou que a referida notificação prévia, ao requerente do incidente, dos pareceres coincidentes do Administrador da Insolvência e doMinistérioPúbliconosentidodaqualificaçãodainsolvênciacomofortuita, devia ter sempre lugar, ou seja, independentemente de os pareceres revelarem ou não questões/fundamentos de facto ou de direito distintos e em contraposição com as alegações do requerente do incidente (cfr. transcrição parcial do acórdão feita acima em sede de motivações)

14. O próprio Tribunal da Relação de Lisboa admite, expressamente, no acórdão, ora recorrido, que diverge dos acórdãos citados pelos Reclamantes nas suas alegações de recurso, fazendo referência concreta ao acórdão acima mencionado do Tribunal da Relação de Guimarães que serve de acórdão fundamento ao presente recurso de revista (cfr. pp. 29-31 do acórdão recorrido de 01/10/2024, constante dos autos).

15. Não existe jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça conforme ao acórdão recorrido (cfr. art.º 14.º, n.º 1 do CIRE)

16. O presente recurso de revista deve, assim, ser admitido nos termos do artigo 14.º, n.º 1 do CIRE e, ainda, do artigo 629.º, n.º 2, al. d) ex vi do artigo 671.º, n.º 2, al. a) do CPC ex vi do artigo 17.º, n.º 1 do CIRE».

Os reclamantes não têm razão.

Como se argumentou na decisão reclamada, «Não subsistem dúvidas quanto à natureza interlocutória da decisão impugnada.

Preceitua o artigo 671.º CPC:

2 – Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista:
a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

No caso ocorrente, é de excluir, liminarmente, a remissão desta alínea a) para a alínea d) do número 2 do artigo 629.º, já que esta alínea está pensada «para decisões finais proferidas em processos em que, por exclusão expressa da lei, nunca pode haver recurso para o STJ, independentemente do valor do processo em concreto» (José Lebre de Freitas et alii, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 3.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022:35).

Por outro lado, as alíneas a) a c) do mesmo n.º 2 não têm aqui qualquer cabimento.

Entre muitos outros elementos da doutrina e jurisprudência, pode citar-se o Ac. STJ de 26.11.2019, Proc. 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, no qual se afirma que «a limitação da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, (…) resulta da ratio do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC – que visa garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações em processos que, pela especialidade da matéria, não têm possibilidade de alcançar o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista por motivo estranho à alçada – conjugada com o objetivo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado à sua qualificada função de estabilização da interpretação e aplicação da lei, em ordem a garantir a unidade do direito».

A ratio legis do art. 671 nº1 CPC radica na limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando a sua jurisdição para uma fase do processo em que o objecto tenha sido definitivamente decidido, ou seja, quando se está perante uma decisão final, de natureza material ou processual dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

Como elucida Lopes do Rego («O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil», Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 764), as «limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais».

Daqui decorre que também a função nomofiláctica do Supremo, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º, esteja limitada aos casos de contradição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

No Acórdão de 10.12.2019, Proc. 2386/17.9T8VFX-A.L1.S1, bem representativo da jurisprudência desta 6.ª Secção, diz-se com inteira propriedade: «tal solução restritiva (…) apresenta uma racionalidade que se compreende: submeter em grau limitado ao poder de cognição do STJ, em decisão processual interlocutória, questão fundamental de direito tendo por base justamente confrontar com o acórdão recorrido o exercício próprio (e anterior) de julgamento desse mesmo STJ, uma vez surpreendido o tema acerca do qual se verifica o conflito que tem origem na mais alta instância».

Perante um acórdão que apreciou uma questão de natureza interlocutória o artigo 671º, 2, b), exige ao recorrente, para que se possa admitir o recurso de revista, a invocação de oposição com um Acórdão do STJ, situação que não é a que consta dos autos – oposição de julgados entre decisões de Relações.

Não admito, por conseguinte, o recurso».

Os reclamantes discordam e defendem a chamada tese ampla que contempla a remissão da alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC para a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.

Ora nunca se sustentou que a tese restritiva perfilhada era pacífica. Por outro lado, os reclamantes são livres de aderir à seguir a tese que entenderem.

Porém, como é óbvio, não podem impor esse seu entendimento ao tribunal. Este colectivo discorda dessa tese e defende tese oposta, com os fundamentos acima claramente expostos, que será ocioso agora reproduzir ou mesmo desenvolver.

E não se diga que o acórdão da Relação confirmou sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida pela Primeira Instância, de modo que a revista é admissível.

Como a Formação já referiu a questão da verificação da dupla conforme já foi apreciada no despacho de 24 de Dezembro de 2024, e não foi objecto de tempestiva impugnação.

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A reclamação está sujeita a tributação, conforme resulta do disposto no artigo 7.º, 4 do Regulamento das Custas Processuais.

Quanto ao montante da taxa de justiça leva-se em consideração o penúltimo rectângulo da tabela II a que se refere aquela disposição legal.

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Pelo exposto, acordamos em indeferir a reclamação, e, consequentemente, em confirmar a decisão do relator.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC.

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23.09.2025

Luís Correia de Mendonça (Relator)

Cristina Coelho

Maria Olinda Garcia