RECURSO DE REVISTA
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ALEGAÇÃO DE RECURSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VENCIMENTO ANTECIPADO
PRESTAÇÕES DEVIDAS
PRESCRIÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário


I. Da conjugação do disposto nos arts. 680º, 682º, nº 2, e 674º, nº 3, do CPC, resulta que, em sede de recurso de revista, apenas é admissível a junção de documentos supervenientes, e que se esteja perante uma situação que se enquadre no âmbito da previsão do art. 674º, nº 3, 2ª parte, do CPC.
II. Não conhecendo o Supremo Tribunal de Justiça de matéria de facto, não faz sentido, em princípio, a apresentação de prova documental, enquadrável no âmbito da sindicância do juízo de facto emitido em 1ª instância e reavaliado pelo Tribunal da Relação, estando a admissão de documentos reservada para aqueles que revistam a natureza de supervenientes, e que tenham por desiderato demonstrar a violação de direito probatório material.

Texto Integral


Acordam na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

RELATÓRIO

Em 28.5.2024, por apenso aos autos de ação executiva para pagamento de quantia certa que ARES LUSITANI – STC S.A., instaurou contra AA e BB, vieram estes deduzir embargos de executado, pedindo a final que se julgue prescrita a totalidade do crédito da Exequente, correspondente à quantia exequenda dos presentes autos, nos termos do artigo 310.º, al. e), do CC, ou, subsidiariamente, se julgue inexigível a totalidade da obrigação exequenda, nos termos dos artigos 813.º e 814.º, n.º 2, do CC.

A fundamentar os embargos, alegaram, em síntese a prescrição do crédito reclamado, ou assim não se entendendo, a mora do credor.

Realizado julgamento, em 13.9.2024, foi proferida sentença que julgou os embargos à execução procedentes e declarou extinta (em consequência da procedência das exceções de prescrição, de capital e de juros, e da mora do credor) a execução.

Não se conformando com a decisão, apelou a embargada, e em 21.01.2025, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão, julgando a apelação parcialmente procedente, revogou a decisão recorrida na parte em que declarou extinta a execução (“em consequência da procedência das exceções de prescrição, de capital e de juros, e da mora do credor”) e, substituindo-a, julgou parcialmente procedente a oposição à execução por embargos de executado, declarando prescritas - relativamente a ambos os embargantes/executados/ora apelados – todas as quotas de amortização (de capital e juros) vencidas desde 18 de Março de 2013, 18 de Abril de 2013, 1 de Abril de 2013, 1 de Abril de 2013 e 2 de Fevereiro de 2013, por referência aos contratos aludidos nos factos provados sob os nºs 1, 2, 3, 4 e 5, respetivamente, até 29/01/2019, bem como os juros de mora que sobre as mesmas incidiam, devendo a execução prosseguir os seus termos - relativamente a ambos os embargantes/executados/ora apelados – cingida às prestações dos empréstimos e respetivos juros cuja data de vencimento seja posterior a 29/01/2019.

Os Embargantes/apelados interpuseram recurso de revista, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

• Questão prévia relativa à junção de documento com as alegações

1. Dispõe o artigo 651.º, n.º 1 do CPC, que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.

2. Conforme decidido por acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em 23/04/2020, no âmbito do proc. 6640/12.8TBMAI.P2.S1, “A junção de documentos na fase de recurso não só é excecional como depende da alegação e prova, por parte do apresentante de uma de duas situações: (…) a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento em primeira instância, ou seja, quando o julgamento da primeira instância tenha introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional”.

Subsumindo ao caso concreto:

3. Os Recorrentes entendem que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa tornou necessária a junção, às presentes alegações, de certidão judicial do processo de execução n.º 3333/13.2TBALM, que correu termos em Almada - Tribunal Judicial - 3º Juízo Competência Cível, entre o ali Exequente BES/Novo Banco, S.A. (cedente do crédito da Embargada) e os ali Executados e aqui Recorrentes, e que teve por base os mesmos 5 títulos executivos (contratos de mútuo) dos presentes autos.

4. Dessa certidão judicial consta: o requerimento executivo que esteve na origem da execução (e respetivos documentos), e a certificação da citação para esses autos (e respetivas datas) dos ali Executados e aqui Recorrentes.

5. A concreta razão pela qual a junção daquela certidão judicial se tornou necessária é a seguinte:

6. O Tribunal da Relação de Lisboa acrescentou à matéria de facto provada da sentença, o ponto 15, no qual se pode ler a proposta de Plano de Recuperação do Recorrente (CC), que previu, quanto aos créditos da Embargada (cedidos pelo BES/Novo Banco, S.A.), o seguinte (cf. doc. 4 junto com os Embargos de Executado):

“III) Após a data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, e desde que tenha sido cumprida uma das obrigações alternativas previstas no n.º 2, o Banco desistirá da instância executiva correspondente ao processo n.º 3333/13.2TBALM, em que é executada DD”.

7. E, em sede de Fundamentação de Direito, o Tribunal da Relação de Lisboa disse o seguinte (realce e sublinhado nossos):

“Por outro lado, a norma do art. 781º do Cód. Civil tem natureza supletiva, pelo que o credor e o devedor, no âmbito da sua autonomia privada (cfr. art. 405º do Cód. Civil), podem acordar num sentido diverso, nomeadamente do vencimento automático das prestações vincendas, sem necessidade, para tal efeito, de interpelação do devedor. Aqui chegados, e não existindo – como não existe - nos contratos de mútuo em causa nos autos qualquer cláusula que estipule em sentido diverso da norma do art. 781º do Cód. Civil, conclui-se que era necessária, na situação concreta, a interpelação dos devedores para que se verificasse o vencimento imediato (e antecipado) da totalidade das prestações vincendas.

Ora, no caso, ficou provado que a embargada/mutuante apenas em 22/12/2023 remeteu aos embargantes/mutuários cartas comunicando-lhes que o valor global da dívida (soma dos valores parcelares referentes a cada um dos cinco contratos) ascendia a € 510.253,86 (factos provados sob os nºs 14. e 16.)

Assim, até àquela interpelação da credora, em cada um dos cinco contratos dos autos, todas as prestações vincendas após o incumprimento de uma qualquer anterior, continuaram a vencer-se na data que estavam estabelecidas em cada um dos contratos, respetivamente, permanecendo sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, de acordo com o art. 310º, al. d) [quanto à obrigação de juros] e e) [quanto às prestações de amortização de capital pagáveis com juros] do Cód. Civil. Tal prazo de prescrição conta-se a partir do dia de vencimento de cada prestação em falta concretamente considerada, não sendo exigível a interpelação dos devedores para se dar a sua constituição em mora, uma vez que cada prestação tinha prazo certo de vencimento – cfr. art. 306º, nº 1, conjugado com os arts. 804º, 805º, nº 2, al. a) e 806º, todos do Cód. Civil.

Por sua vez, as prestações que só se venceram (antecipadamente) aquando da mencionada interpelação ocorrida em 22/12/2023, estão, de igual forma, sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos [cfr. o que acima deixámos dito, máxime, segmento II do sumário do citado AUJ nº 6/2022], mas, com início (apenas) naquela data de interpelação. Ou seja, relativamente aos montantes/prestações que só se tornaram exigíveis (antecipadamente) com a interpelação, o prazo da prescrição inicia-se – apenas – com esta interpelação, não retroagindo às datas dos incumprimentos das primeiras prestações em cada um dos contratos, ao contrário do entendimento do tribunal a quo.”.

Ora,

8. A certidão que se junta às presentes alegações, respeitante ao processo mencionado no ponto 15 da matéria de facto provada aditada pelo acórdão, demonstra precisamente o contrário do afirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, isto é, demonstra que, muito antes de 22/12/2023, mais precisamente em 28/05/2013 - aquando da entrada do requerimento executivo desses autos, para o qual a Recorrente EE Recorrentes foi citada em 09/06/2013 e o Recorrente CC foi citado em 13/06/2013 – a Embargada declarou expressamente aos Recorrentes, nos termos e para os efeitos do artigo 781.º do Código Civil, o vencimento imediato e antecipado da totalidade das prestações vincendas.

9. Estamos a referir-nos, concretamente, ao artigo 5.º desse requerimento executivo constante da certidão judicial, no qual se pode ler (realce e sublinhado nossos):

“5.º - As últimas prestações pagas pelo(s) Executado(s) foram as vencidas, em 18/10/2012, 18/11/2012, 01/10/2012 e 02/10/2012, respetivamente, não tendo efetuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelado(s) para o fazer(em) pelos serviços do Exequente – o que tornou vencida a dívida na sua totalidade, nos termos do art. 781.º do Código Civil”.

10. Considera-se, portanto, necessária à descoberta da verdade material e, consequentemente, à boa decisão da causa, que este Supremo Tribunal de Justiça tenha em consideração que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a Embargada já havia declarado judicialmente aos Recorrentes, através da citação, o vencimento imediato e antecipado da totalidade das prestações vincendas nos mesmos 5 contratos objeto dos presentes autos.

11. Ora, como adiante se verá, a prova, pelos Recorrentes, de que a Embargada já havia declarado o vencimento imediato e antecipado da totalidade das prestações vincendas nos mesmos 5 contratos objeto dos presentes autos, permite alterar a decisão quanto à matéria de facto dada por provada e a decisão quanto ao direito, na sentença e no acórdão recorrido.

12. E, recorde-se aqui que aos Recorrentes não era possível terem recorrido da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, pelo facto de a sentença lhes ter sido totalmente favorável (artigo 629.º do CPC), na medida em que os Embargos de Executado foram julgados totalmente procedentes.

13. Assim, e em conclusão, nesta parte, deve este Supremo Tribunal de Justiça admitir a junção da certidão judicial acima identificada.

• Erro de julgamento

14. Em função da admissão da certidão judicial junta às presentes alegações, deve este Supremo Tribunal de Justiça aditar à matéria de facto provada na sentença e no acórdão recorrido, entre os factos 6 e 7, os seguintes 3 novos factos, cuja redação se sugere:

“6-A – Em 28/05/2013, o BES/Novo Banco, S.A. (cedente do crédito da Embargada) moveu contra os Embargantes uma ação executiva, autuada sob n.º 3333/13.2TBALM, que correu termos em Almada - Tribunal Judicial - 3º Juízo Competência Cível, entre o ali Exequente BES/Novo Banco, S.A. (cedente do crédito da Embargada) e os Embargantes, tendo por base os mesmos 5 contratos de mútuo dos presentes autos;

6-B – Resulta do artigo 5.º do requerimento executivo mencionado no facto anterior que “As últimas prestações pagas pelo(s) Executado(s) foram as vencidas, em 18/10/2012, 18/11/2012, 01/10/2012 e 02/10/2012, respetivamente, não tendo efetuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelado(s) para o fazer(em) pelos serviços do Exequente – o que tornou vencida a dívida na sua totalidade, nos termos do art. 781.º do Código Civil”;

6-C – A Embargante EE foi citada para os autos mencionados nos dois factos anteriores em 09/06/2013 e o Embargante CC em 13/06/2013;”.

Isto posto,

Quanto à Recorrente EE (que nunca requereu um PER):

15. Deve este Supremo Tribunal de Justiça considerar que a dívida expressamente declarada pelo BES/Novo Banco, S.A. (cedente do crédito da Embargada) como totalmente vencida em 09/06/2013 (data em que a Embargante foi citada), prescreveu totalmente decorridos 5 anos sobre essa data, isto é, em 09/06/2018, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 310.º alínea e) do Código Civil, o que se requer.

Quanto ao Recorrente CC (que requereu um PER):

16. Dispõe o artigo 218.º, n.º 1, alínea a), do CIRE que, “Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito: a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor;”.

17. Com a nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, ao artigo 17.º-F, n.º 13, do CIRE, passou a dizer-se expressamente que “É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do artigo 218.º”.

18. Da conjugação do artigo 17.º-F, n.º 13 e 218.º, n.º 1, do CIRE resulta que, em caso de incumprimento do plano de revitalização, fica sem efeito a moratória ou o perdão, isto é, ocorre a repristinação dos créditos originais.

19. Logo, pretendendo-se proceder à sua execução, o título executivo a apresentar será o correspondente a tais créditos originais e não a sentença homologatória do plano de recuperação conjugada com a lista de créditos reconhecidos no PER e/ou com interpelação, pois, por um lado aquele acordo mostra-se extinto e, por outro lado, aquela lista, ainda que definitiva, não importa um verdadeiro reconhecimento dos créditos.

20. A este propósito veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09/03/2017, proferido no âmbito do proc. 3038/14.7T8GMR-A.G1 (realce e sublinhado nossos):

“. Ao processo especial de revitalização, como processo especial que é devem ser aplicadas em primeiro lugar, as regras próprias, em segundo lugar as disposições gerais e comuns, no caso, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, por último caso seja necessário, as regras do Código de Processo Civil sempre com o crivo do artigo 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

●. Tal obriga-nos sempre à indagação, quando nos deparamos com uma lacuna, de qual a filosofia e finalidade do instituto da revitalização e se, no caso concreto, tais finalidades e filosofia consentem a aplicação das regras subsidiárias, seja de primeira, seja de segunda linha, segundo os ditames do artº 9 do Código Civil.

●. Mesmo quando é a própria lei que indica qual a regra ou regras aplicáveis, a natureza, características e finalidades do procedimento impõem sempre uma cuidada averiguação de se as regras devem ser aplicadas de forma automática ou adaptada.

●. Ao PER aplica-se o disposto no artº 218 do CIRE embora com as necessárias adaptações, uma vez que “a natureza, características e finalidades do procedimento (PER) impõem sempre uma cuidada averiguação de se as regras devem ser aplicadas de forma automática ou adaptada”.

●. Os efeitos do incumprimento do plano previsto no artº 218º em apreciação são: ineficácia das moratórias e dos perdões contemplados.

●. Se o devedor incumpriu o acordado apenas quanto à recorrente - e é este o conhecimento que temos no processo - verificando-se as exigências previstas na al a) do citado artº 218 a moratória ou o perdão previsto no plano ficam sem efeito”.

21. Na realidade, o Tribunal da Relação de Lisboa também expressou o mesmo entendimento nestes autos, na parte do acórdão em que apreciou a exceção “da mora do credor” no cumprimento do Plano de Recuperação, alegada pelos Recorrentes em sede de Embargos de Executado.

22. Disse o Tribunal da Relação de Lisboa o seguinte (realce e sublinhado nossos):

“Como já se afirmou, por várias vezes, ao longo desta decisão, os títulos dados execução são as cinco escrituras públicas juntas como documentos nºs 2 a 6 da execução, nos termos do art. 703º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil, e não a decisão de homologação do Plano de Recuperação que teve lugar no PER. Donde, as obrigações exequendas em causa nestes autos [nomeadamente, para o que aqui especialmente importa, a data de vencimento e a forma de pagamento das prestações de capital e juros acordadas] são as exaradas naqueles títulos executivos – escrituras públicas - , não assumindo, por isto, qualquer relevância, nesta sede, o constante no Plano de Recuperação homologado no PER, máxime, qual a forma de pagamento acordada e o início dos pagamentos. Note-se, ainda, que, tal como já se aduziu supra, o incumprimento do plano de recuperação implica automaticamente a extinção dos efeitos da moratória e do perdão e a repristinação do crédito nas condições originais ou primitivas, anteriormente ao plano, afetando a obrigação constante do acordo e excluindo qualquer efeito novatório que se quisesse atribuir ao plano reconhecido - cfr. art. 218º, nº 1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março [“Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito … quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15dias após interpelação escrita pelo credor”], aplicável ao PER por força do nº 13 do art. 17-F daquele diploma [que dispõe: “É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do artigo 218.º”]”.

Subsumindo ao caso concreto:

23. Tendo ficado provado (facto 9 da matéria de facto provada na sentença) que o plano de revitalização foi incumprido pelo aludido Recorrente, houve a automática extinção dos efeitos da moratória e do perdão, e a consequente repristinação do crédito nas condições originais ou primitivas, anteriormente ao plano, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 218.º, n.º 1 do CIRE.

24. Assim, o crédito voltou a considerar-se totalmente vencido, conforme comunicado pelo BES/Novo Banco, S.A. (cedente do crédito da Embargada) aos Recorrentes, no momento da citação ocorrida em junho de 2013, no âmbito do processo de execução n.º 3333/13.2TBALM, que correu termos em Almada - Tribunal Judicial - 3º Juízo Competência Cível, cf. certidão judicial junta às presentes alegações.

25. O prazo de 5 anos para a prescrição iniciou a sua contagem em junho de 2013 e, segundo a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, veio a ser interrompido com a apresentação do Plano de Recuperação, pelo Recorrente CC aos credores, em 6 de maio de 2015.

26. Assim, o reinício da contagem do prazo de 5 anos para a prescrição teve lugar, segundo consta da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância:

- Quanto aos créditos vincendos (capital e juros), nos dias 19 de junho (dois primeiros mútuos), 15 de junho (terceiro e quarto mútuos) e 3 de julho de 2016 (quinto mútuo);

- Quanto aos créditos vencidos (capital e juros remuneratórios), no dia 1 de abril de 2016.

27. Contados 5 anos para a prescrição, o prazo terminou nas seguintes datas, conforme também resulta da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância:

- Quanto às prestações vencidas, no dia 17 de maio de 2021; e,

- Quanto às prestações vincendas, nos dias 19 de junho (dois primeiros mútuos), 15 de junho (terceiro e quarto mútuos) e 03 de julho de 2021 (quinto mútuo).

28. Assim, deve este Supremo Tribunal de Justiça considerar que a dívida expressamente declarada pelo BES/Novo Banco, S.A. (cedente do crédito da Embargada) como totalmente vencida em 13/06/2013 (data em que o Embargante foi citado), prescreveu em 17 de maio de 2021, quanto às prestações vencidas e em 19 de junho (dois primeiros mútuos), 15 de junho (terceiro e quarto mútuos) e 3 de julho de 2021 (quinto mútuo), quanto às prestações vincendas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 310.º alínea e) do Código Civil, o que se requer.

Por todo o exposto,

29. Conclui-se que o Tribunal da Relação de Lisboa cometeu um erro de julgamento, ao considerar que não houve comunicação da Embargada aos Recorrentes para o “vencimento da dívida na sua totalidade, nos termos do art. 781.º do Código Civil”.

Deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a junção aos autos da certidão judicial junta com as presentes alegações, por a mesma se ter tornado necessária, nos termos do artigo 651.º, n.º 1 do CPC, em função do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa - que julgou os Embargos de Executado parcialmente improcedentes, tornando a decisão (que era totalmente favorável) desfavorável aos Recorrentes, logo recorrível, nos termos do artigo 629, n.º 1 do CPC;

Consequentemente, quanto à decisão sobre a matéria de facto, adite os 3 novos factos (6-A, 6-B e 6-C) à matéria de facto provada na sentença e acórdão proferidos nos autos, conforme redação que acima se sugeriu;

30. E, ainda, consequentemente, quanto à decisão de direito:

- No que concerne à Recorrente EE, considere que toda a dívida prescreveu em 09/06/2018, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 310.º alínea e) do Código Civil;

- No que concerne ao Recorrente CC, considere que a dívida prescreveu em 17 de maio de 2021, quanto às prestações vencidas e em 19 de junho (dois primeiros mútuos), 15 de junho (terceiro e quarto mútuos) e 3 de julho de 2021 (quinto mútuo), quanto às prestações vincendas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 310.º alínea e) do Código Civil,

31. Concluindo-se, a final, pela confirmação da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, que julgou os Embargos de Executado totalmente procedentes.

Terminam pedindo que seja revogado o acórdão, na parte recorrida, proferindo-se novo acórdão que julgue totalmente procedentes os Embargos de Executado.

A Embargada/apelante contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista, e formulou as seguintes conclusões, que se reproduzem:

A. Os Recorrentes interpõem recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, invocando uma questão inteiramente nova e que não haviam suscitado anteriormente.

B. Peticionando ao Colendo Supremo Tribunal a junção de uma certidão que bem sabem não ser admissível, com o intuito de protelar o normal andamento dos autos e se eximirem de obrigações que válida e conscientemente assumiram.

C. É a seguinte a questão que os Recorrentes suscitam nas suas alegações de recurso: “Ora, como adiante se verá, a prova, pelos Recorrentes, de que a Embargada já havia declarado o vencimento imediato e antecipado da totalidade das prestações vincendas nos mesmos 5 contratos objeto dos presentes autos, permite alterar a decisão quanto à matéria de facto dada por provada e a decisão quanto ao direito, na sentença e no acórdão recorrido.”

D. É unânime na jurisprudência o entendimento de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre questões novas, estando o objeto do recurso limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido.

E. Sendo certo que, os recursos não se destinam a suscitar questões novas, mas tão somente a obter a reapreciação de questões já decididas no tribunal a quo ou, quanto ao Supremo Tribunal de Justiça e se o sentido da decisão o exigir, - artigos 713, n. 2 e 664 do Código de Processo Civil.

F. A questão que os Recorrentes ora vêm suscitar, poderia ter sido invocada em sede das contra-alegações que os mesmos deduziram, contudo, tal não se verificou.

G. Ora, são as conclusões das alegações que delimitam o objeto do recurso, o que impede de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore. – artigos 684, n. 3, 713, n. 2 e 660, n. 2, todos do Código de Processo Civil.

H. Visto que a questão em que se alicerçou o recurso de revista não foi suscitada no recurso de apelação, não incidindo, por isso, sobre ela o acórdão recorrido, encontra-se fora dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo-lhe vedado conhecer dela.

I. Motivo, pelo qual, também não poderá ser admissível a junção da certidão peticionada pelos Recorrentes.

J. A existência de uma execução anterior ao PER do Recorrente, não invalida o determinado pelo Acórdão recorrido, porquanto com o PER operou uma reestruturação da dívida que a fez retornar à sua condição de liquidação prestacional.

K. O incumprimento do PER, por si só, não é suficiente para fazer operar o vencimento antecipado, sendo necessário a interpelação do devedor para esse efeito, o que só veio a demonstrar-se, conforme resultado dos processado, através da carta enviada a 22 de Dezembro de 2023.

L. É revelador de uma postura de clara má-fé que os Recorrentes, que reconhecem serem devedores dos créditos detidos pela Recorrida, sistematicamente procurem refúgio em tecnicalidades por forma a se eximirem de cumprir com as suas obrigações.

M. Por tudo quanto foi alegado, deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, na integra, a sentença proferida pelo Tribunal a quo.

QUESTÕES A DECIDIR

Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir são:

a) Alteração (por aditamento) da fundamentação de facto;

b) Prescrição dos créditos exequendos.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Vêm dados como provados os seguintes factos 1:

1. No dia 18 de Setembro de 2002, o Banco Internacional de Crédito, S.A. outorgou com os embargantes escritura de “Mútuo com Hipoteca” pela qual lhes emprestou o valor de 140.264,40 euros, que estes se obrigaram a reembolsar em 360 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 18 de Outubro de 2002 e as restantes no mesmo dia dos meses seguintes – cf. documento 1 junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.

2. No dia 18 de Setembro de 2002, o Banco Internacional de Crédito, S.A. outorgou com os embargantes escritura de “Mútuo com Hipoteca” pela qual lhes emprestou o valor de 109.735,54 euros, que estes se obrigaram a reembolsar em 360 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 18 de Outubro de 2002 e as restantes no mesmo dia dos meses seguintes – cf. documento 2 junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.

3. No dia 14 de Fevereiro de 2007, o Banco Espírito Santo, S.A. outorgou com os embargantes escritura de “Mútuo com Hipoteca” pela qual lhes emprestou o valor de 170.000 euros, que estes se obrigaram a reembolsar em 516 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 14 de Março de 2007 e as restantes no mesmo dia dos meses seguintes – cf. documento 3 junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.

4. No dia 14 de Fevereiro de 2007, o Banco Espírito Santo, S.A. outorgou com os embargantes escritura de “Mútuo com Hipoteca” pela qual lhes emprestou o valor de 59.000 euros, que estes se obrigaram a reembolsar em 516 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 14 de Março de 2007 e as restantes no mesmo dia dos meses seguintes – cf. documento 4 junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.

5. No dia 30 de Agosto de 2012, o Banco Espírito Santo, S.A. outorgou com os embargantes escritura de “Mútuo com Hipoteca” pela qual lhes emprestou o valor de 33.500 euros, que estes se obrigaram a reembolsar em 240 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 02 de Setembro de 2012 e as restantes no mesmo dia dos meses seguintes – cf. documento 5 junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.

6. Os executados deixaram de pagar as prestações dos “Mútuos” referidos a partir de 18 de Março de 2013, 18 de Abril de 2013, 01 de Abril de 2013, 01 de Abril de 2013 e 02 de Fevereiro de 2013, respetivamente.

7. No dia 06 de Janeiro de 2015, o embargante apresentou Processo Especial de Revitalização (PER), no 1.º Juízo do Comércio do Barreiro, distribuído sob o n.º 39/15.1T8BRR.

8. No PER:

- no dia 08 de Janeiro de 2015, foi proferido despacho judicial de nomeação de administrador judicial provisório;

- no dia 04 de Fevereiro de 2015, foi apresentada pelo administrador lista provisória de credores, onde figurava o crédito exequendo, que não foi impugnado;

- no dia 06 de Maio de 2015, foi presentado pelo embargante proposta de Plano de Recuperação, votada favoravelmente por, entre outros credores, o Novo Banco, S.A.;

- no dia 02 de Junho de 2015 foi proferido despacho de homologação do referido Plano, publicado a 05 de Junho de 2015 e transitado a 16 de Fevereiro de 2016.

9. O embargante não cumpriu o Plano quanto ao crédito exequendo desde 03 de Junho de 2015.

10. No dia 17 de Maio de 2016, o embargante enviou email à mandatária do Novo Banco, S.A., a solicitar “Por fim, solicitamos a indicação de uma conta para pagamento e respetivo IBAN, bem como qual o valor das prestações de capital a satisfazer imediatamente”.

11. O Novo Banco, S.A. não respondeu ao email antes referido.

12. No dia 07 de Junho de 2019, os créditos emergentes dos “Mútuos” referidos de 1. a 5 (e garantias), foram cedidas pelo Novo Banco, S.A. à embargada.

13. Desde 2023, o embargante encetou negociação extrajudicial com a embargada com vista a alcançar uma solução para a dívida exequenda.

14. Em 22 de Dezembro de 2023, a embargada enviou aos embargantes cartas, dirigidas para a Rua 1, na Charneca da Caparica, recebidas por “FF”, a informar a embargante de que considerava resolvidos os “mútuos” referidos em 1. a 5. e que o valor total em dívida (discriminado) era de 510.253,86 euros, e para os efeitos do art. 218.º do CIRE o devia regularizar no prazo de dez dias.

15. Na proposta de Plano de Recuperação apresentada no dia 6 de Maio de 2015 pelo embargante no PER (aludida no 3º parágrafo dos factos provados sob o nº 8.) constava o seguinte (documento nº 4 junto com a petição destes embargos):



16 - A carta aludida em 14. dos factos provados dirigida ao embargante AA tem (na parte para aqui relevante) o seguinte teor (documento nº 2 junto no requerimento da embargada de 04/09/2024 sob a Referência Citius nº ......29):

Assunto: Incumprimento do Plano Especial de Recuperação

Exmo. Senhor,

Venho na qualidade de mandatária da ARES LUSITANI - STC S. A. (cessionária de parte dos créditos do Novo Banco S.A.). remeter a V. Exa. a presente missiva.

Em 03.06.2015 no seguimento da aprovação e homologação do plano especial de revitalização, no âmbito do processo n.º 39/15.1T8BRR, que correu termos no Juízo de Comércio do Barreiro – Juiz 1, do Tribunal de Lisboa, V. Exa. comprometeu-se a cumprir, perante os Credores, um plano de pagamento.

O plano previa que o pagamento do crédito, ora em discussão, tivesse início após a homologação do plano, acontece, porém, que até à presente data, 16.08 2023, não foi detetado qualquer pagamento, por V. Exas

Assim e tendo em conta os termos previstos no mencionado plano, não tendo sido efetuado qualquer pagamento, o montante global atualmente em dívida é de Euros 510.253,86 (quinhentos e dez mil, duzentos e cinquenta e três euros e oitenta e seis cêntimos), correspondente ao montante previsto no plano de pagamento a título de capital acrescido de juros moratórios, calculados à taxa contratual, conforme prevê a al. a) do nº. 1 do artigo 218.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

Saliento que, ao montante acima indicado acrescerão ainda juros de mora, calculados nos termos estabelecidos até efetivo e integral pagamento.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 218.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deverão V. Exas. regularizar e proceder ao pagamento de Euros 510.253,86 (quinhentos e dez mil, duzentos e cinquenta e três euros e oitenta e seis cêntimos), no prazo máximo de 10 dias, utilizando para o efeito a conta bancária da Cessionária com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 2, a contar da receção da presente comunicação.

Findo este prazo, sem que V. Exas. procedam ao pagamento do montante em dívida, o plano de insolvência será considerado inequivocamente incumprido e consequentemente serão encetadas as diligências judiciais ao dispor na defesa dos legítimos interesses da ora Credora.

17 - O Requerimento Executivo da execução a que estes autos estão apensos deu entrada em tribunal no dia 24 de Janeiro de 2024 (Referência Citius nº ......29);

18 - A executada BB foi citada na execução em 8 de Maio de 2024 (A/R junto no requerimento com a Referência Citius nº ......37);

19 - O executado AA foi citado na execução em 13 de Maio de 2024 (A/R junto no requerimento com a Referência Citius nº ......35).

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

QUESTÃO PRÉVIA: (in)admissibilidade da junção de documento com as alegações de recurso.

Com as alegações do presente recurso, os Recorrentes juntaram um documento (certidão judicial emitida em 21.2.2025, pelo Juiz 2 do Tribunal de Execução de Almada, relativa ao processo de execução comum que aí correu termos sob o nº 3333/13.2TBALM), invocando o disposto no art. 651º do CPC.

Sustentam que a junção da mencionada certidão judicial se tornou necessária porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa acrescentou à matéria de facto provada o ponto 15, e em sede de fundamentação de direito entendeu que “…, no caso, ficou provado que a embargada/mutuante apenas em 22/12/2023 remeteu aos embargantes/mutuários cartas comunicando-lhes que o valor global da dívida (soma dos valores parcelares referentes a cada um dos cinco contratos) ascendia a € 510.253,86 (factos provados sob os nºs 14. e 16.) Assim, até àquela interpelação da credora, em cada um dos cinco contratos dos autos, todas as prestações vincendas após o incumprimento de uma qualquer anterior, continuaram a vencer-se na data que estavam estabelecidas em cada um dos contratos, respetivamente, permanecendo sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, … Ou seja, relativamente aos montantes/prestações que só se tornaram exigíveis (antecipadamente) com a interpelação, o prazo da prescrição inicia-se – apenas – com esta interpelação, não retroagindo às datas dos incumprimentos das primeiras prestações em cada um dos contratos, ao contrário do entendimento do tribunal a quo.”, quando “A certidão que se junta às presentes alegações, respeitante ao processo mencionado no ponto 15 da matéria de facto provada aditada pelo acórdão, demonstra precisamente o contrário do afirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, isto é, demonstra que, muito antes de 22/12/2023, mais precisamente em 28/05/2013 - aquando da entrada do requerimento executivo desses autos, para o qual a Recorrente EE Recorrentes foi citada em 09/06/2013 e o Recorrente CC foi citado em 13/06/2013 – a Embargada declarou expressamente aos Recorrentes, nos termos e para os efeitos do artigo 781.º do Código Civil, o vencimento imediato e antecipado da totalidade das prestações vincendas.”.

Concluem os Recorrentes que “Considera-se, portanto, necessária à descoberta da verdade material e, consequentemente, à boa decisão da causa, que este Supremo Tribunal de Justiça tenha em consideração que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a Embargada já havia declarado judicialmente aos Recorrentes, através da citação, o vencimento imediato e antecipado da totalidade das prestações vincendas nos mesmos 5 contratos objeto dos presentes autos. Ora, como adiante se verá, a prova, pelos Recorrentes, de que a Embargada já havia declarado o vencimento imediato e antecipado da totalidade das prestações vincendas nos mesmos 5 contratos objeto dos presentes autos, permite alterar a decisão quanto à matéria de facto dada por provada e a decisão quanto ao direito, na sentença e no acórdão recorrido. E, recorde-se aqui que aos Recorrentes não era possível terem recorrido da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, pelo facto de a sentença lhes ter sido totalmente favorável (artigo 629.º do CPC), na medida em que os Embargos de Executado foram julgados totalmente procedentes.”.

Apreciemos, adiantando que não é admissível a requerida junção do documento.

No âmbito processual, em matéria de instrução rege o princípio de que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (art. 423º, nº 1, do CPC), podendo ser juntos posteriormente até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mediante o pagamento de multa, exceto se a parte provar que não os pôde oferecer com o articulado (art. 423º, nº 2, do mesmo diploma legal).

Para além daquele limite temporal (20 dias antes da data em que se realize a audiência final), só pode a parte juntar documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (art. 423º, nº 3, do CPC).

Por seu turno, o art. 425º do CPC, dispõe que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.

Em fase de recurso de apelação, dispõe o nº 1 do art. 651º do CPC, que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.

Ou seja, a junção de documentos em fase de recurso de apelação só é admissível em duas situações, a saber: a) por se ter tornado necessária a junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância 2; ou b) por não ter sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância.

Em fase de recurso de revista, estatui o nº 1 do art. 680º do CPC, que “Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 674º e no nº 2 do artigo 682º.”.

A requerida junção do documento não pode, pois, ser apreciada à luz do invocado art. 651º do CPC, mas do art. 680º, do mesmo diploma legal.

Como se sublinha no Ac. do STJ de 12.5.2016, P. nº 72/14.0TTOAZ.P1.S1 (Ana Luísa Geraldes), em www.dgsi.pt, “No domínio da prova documental o legislador teve o particular cuidado de regular a admissibilidade da apresentação de documentos, distinguindo-a em função do momento em que os mesmos são juntos pela parte e que, de fase, para fase processual, se vai tornando cada vez mais restritiva.”.

Assim é de facto, em coerência, também, com as funções/competências dos tribunais em hierarquia.

Ao Supremo Tribunal de Justiça compete conhecer de direito, e apenas em casos excecionais pode sindicar a matéria de facto (cuja fixação compete às instâncias).

Nos termos do disposto no nº 1 do art. 682º do CPC, o Supremo julga apenas de direito, aplicando aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue aplicável, concretizando o nº 2 que “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no nº 3 do artigo 674º”.

Estipula o nº 3 do art. 674º do CPC, que “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

Conforme resulta dos preceitos reproduzidos, como regra, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça modificar a decisão da matéria de facto, oficiosamente ou a requerimento da parte.

A lei exceciona os casos previstos na parte final do nº 3 do art. 674º, ou seja, quando da matéria de facto provada se constate que as instâncias desrespeitaram norma expressa que exigia certa espécie de prova para a existência do facto, ou desrespeitaram norma legal sobre o valor de determinado meio probatório 3.

Nesta conformidade, e na conjugação dos referidos preceitos legais, em sede de recurso de revista, apenas é admissível a junção de documentos supervenientes, e que se esteja perante uma situação que se enquadre no âmbito da previsão do art. 674º, nº 3, 2ª parte, do CPC.

Não conhecendo o Supremo Tribunal de Justiça de matéria de facto, não faz sentido, em princípio, a apresentação de prova documental, enquadrável no âmbito da sindicância do juízo de facto emitido em 1ª instância e reavaliado pelo Tribunal da Relação, estando a admissão de documentos reservada para aqueles que revistam a natureza de supervenientes, e que tenham por desiderato demonstrar a violação de direito probatório material.

Como se explica elucidativamente no Ac. do STJ de 28.03.2023, P. nº 729/19.0T8CHV.G1.S1 (Isaías Pádua), em www.dgsi.pt, “Ressalta, assim, de forma clara, do citado artº. 680º do CPC – em conjugação ainda com disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no nº. 2 do artigo 682º - que nos recursos de revista (como sucede no caso) a possibilidade de apresentação de documentos é mais restrita do que no âmbito dos recursos de apelação, o que bem se compreende pelo facto de o Supremo ter a sua intervenção privilegiada reportada às questões de direito, pois que só excecionalmente é admitido a pronunciar-se sobre questões de facto. Na verdade, resulta, desde logo, de tal normativo que no âmbito dos recursos de revista a possibilidade da junção (com as respetivas alegações) de documentos está circunscrita aos documentos supervenientes. Tendo como pano de fundo o conceito (nas vertentes objetiva e subjetiva) que atrás deixámos expendido (aquando da apreciação do regime vigente para os recursos de apelação), devidamente adaptado às especialidades da revista, serão (apenas) qualificáveis como “documentos supervenientes” aqueles que ainda não existiam (por não terem sido formados/elaborados) à data em que na Relação se abriu a fase do julgamento, ou que, existindo já, a parte apresentante ignorava até então a sua existência ou aqueles ainda que em tendo a parte conhecimento da sua existência, não pôde, todavia, por facto que lhe não é imputável, obtê-los antes de iniciada a fase de julgamento, sendo certo ainda que é sobre o apresentante que impende o ónus de alegação e prova de uma dessas situações. Depois, como ressalta ainda da conjugação de tais normativos, sendo os documentos apresentados qualificáveis como supervenientes, necessário se torna ainda que estejamos perante uma situação que se enquadre no âmbito da previsão da 2.ª parte do nº. 3 do artº. 674º do CPC, ou seja, em que as instâncias tenham dado, in casu, como provado um facto, para o qual a lei exige prova documental, sustentando-o, em violação do direito probatório material, noutro tipo de prova (vg. com base na prova testemunhal ou em confissão), permitindo, assim, a situação ser regularizada, sem prejudicar o resultado, com a junção de tais documentos.”.

Neste sentido, e para além dos acórdãos do STJ referidos no acórdão acabado de reproduzir - de 13.11.2018, P. nº 9126/10.1TBCS.L1.S1 (Roque Nogueira), de 30.06.2020, P. nº 909718.5T8PTG.E1.S1 (Ricardo Costa), de 14.10.2021, P. nº 11570/19.0T8PRT.P1.S1 (Fernando Batista) -, podem ver-se, ainda, os Acs. do STJ de 5.1.2016, P. 2790/08.3TVLSB.L1.S1 (Pinto de Almeida), de 29.03.2022, P. nº 1104/19.1T8CSC.L1.S1 (Isaías Pádua), de 22.06.22, P. nº 3545/18.2T8BCL.G1.S1 (Júlio Gomes), de 7.03.2023, P. 328/21.6T8PTG.E1.S1 (Sousa Pinto), e de 23.06.2023, P. nº 322/20.4T8BJA.E1.S1 (Júlio Gomes), todos em www.dgsi.pt 4.

Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, 7ª ed. atualizada, pág. 500, em anotação ao art. 680º do CPC, refere que “a aplicabilidade do preceito está reservada para os casos em que as instâncias tenham considerado provado um facto para o qual a lei exige prova documental (v.g. escritura pública ou certidão de registo), com violação do direito probatório material, sustentando-o apenas em prova testemunhal ou em confissão, situação que pode ser regularizada, sem prejudicar o resultado, mediante a junção de documento que seja superveniente.” 5.

Ponderando o acabado que escrever, temos de concluir que o documento junto pelos Recorrentes com as alegações de recurso não é admissível, desde logo porque não é superveniente.

O documento, a certidão judicial, está datada de 21.2.2025, mas o que releva é a data dos atos que certifica, todos anteriores (de 2013) à data em que na Relação se abriu a fase do julgamento (2024), e podiam ter sido certificados em data anterior, nomeadamente aquando da apresentação da PI de embargos, e que não podiam deixar de ser conhecidos dos Recorrentes.

O documento não pode, pois, ser considerado como superveniente, uma vez que os Recorrentes já o podiam ter obtido em data anterior, quer aquando da apresentação da PI de embargos, quer, seguramente, à data em que na Relação se abriu a fase do julgamento.

Mas ainda que se entendesse que tal documento é superveniente, o que não se nos afigura possível, não estamos perante uma situação que se enquadre no âmbito da previsão da 2ª parte do nº 3 do art. 674º do CPC, nem os Recorrentes o alegaram.

Os Recorrentes fazem referência ao ponto 15 da fundamentação de facto aditado pelo Tribunal da Relação.

O referido ponto de facto limita-se a reproduzir o teor da proposta de Plano de Recuperação apresentada no dia 6.05.2015 pelo embargante no PER (distribuído ao 1º Juízo do Comércio do Barreiro, sob o n.º 39/15.1T8BRR), referido no 3º parágrafo do ponto 8 dos factos provados, e baseou-se no documento nº 4 junto com a petição de embargos.

A certidão junta reporta-se a um processo referido num dos itens desse Plano de Recuperação, e não foi objeto de pronuncia nestes autos.

Em conclusão, por ser legalmente inadmissível, não se admite a junção aos autos do mencionado documento junto com as alegações de recurso de revista, o qual deverá ser, oportunamente, desentranhado dos autos e devolvido aos Recorrentes.

*

Entrando no objeto do recurso, dir-se-á, desde logo, que a pretensão dos Recorrentes de ver aditados aos factos provados três novos factos (“6-A – Em 28/05/2013, o BES/Novo Banco, S.A. (cedente do crédito da Embargada) moveu contra os Embargantes uma ação executiva, autuada sob n.º 3333/13.2TBALM, que correu termos em Almada - Tribunal Judicial - 3º Juízo Competência Cível, entre o ali Exequente BES/Novo Banco, S.A. (cedente do crédito da Embargada) e os Embargantes, tendo por base os mesmos 5 contratos de mútuo dos presentes autos; 6-B – Resulta do artigo 5.º do requerimento executivo mencionado no facto anterior que “As últimas prestações pagas pelo(s) Executado(s) foram as vencidas, em 18/10/2012, 18/11/2012, 01/10/2012 e 02/10/2012, respetivamente, não tendo efetuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelado(s) para o fazer(em) pelos serviços do Exequente – o que tornou vencida a dívida na sua totalidade, nos termos do art. 781.º do Código Civil”; 6-C – A Embargante EE foi citada para os autos mencionados nos dois factos anteriores em 09/06/2013 e o Embargante CC em 13/06/2013”), tem, necessariamente, de improceder, uma vez que tal pretensão assentava na peticionada admissão da certidão judicial, que demonstrava os referidos factos, e que não foi admitida.

E improcede, também, a pretensão dos Recorrentes de ver declarado prescrito o crédito exequendo (na parte em que o Tribunal da Relação não considerou prescrito), uma vez que tal pretensão assenta na factualidade que os Recorrentes pretendiam ver aditada à fundamentação de facto.

O tribunal de 1ª instância julgou prescrito o crédito exequendo, porquanto entendeu que, quando os embargantes entraram em incumprimento relativamente a cada um dos cinco contratos de mútuo, respetivamente, 18.03.2013, 18.04.2013, 1.04.2013, 1.04.2013, e 2.02.2013, ocorreu o imediato e automático vencimento de todas as prestações mensais, iniciando-se, consequentemente, o prazo de prescrição a partir de cada uma daquelas datas, respetivamente.

Já o Tribunal da Relação de Lisboa, apenas, julgou prescritas, relativamente a ambos os embargantes, todas as quotas de amortização (de capital e juros) vencidas desde 18.03.2013, 18.04.2013, 1.04.2013, 1.04.2013, e 2.02.2013, por referência aos contratos aludidos nos factos provados sob os nºs 1, 2, 3, 4 e 5, respetivamente, até 29.01.2019, bem como os juros de mora que sobre as mesmas incidiam (devendo a execução prosseguir os seus termos cingida às prestações dos empréstimos e respetivos juros cuja data de vencimento seja posterior a 29.01.2019), porquanto entendeu que só com a interpelação de 22.12.2023, ocorreu o vencimento de todas as prestações vincendas, fundamentando: “…, não existindo – como não existe - nos contratos de mútuo em causa nos autos qualquer cláusula que estipule em sentido diverso da norma do art. 781º do Cód. Civil, conclui-se que era necessária, na situação concreta, a interpelação dos devedores para que se verificasse o vencimento imediato (e antecipado) da totalidade das prestações vincendas. Ora, no caso, ficou provado que a embargada/mutuante apenas em 22/12/2023 remeteu aos embargantes/mutuários cartas comunicando-lhes que o valor global da dívida (soma dos valores parcelares referentes a cada um dos cinco contratos) ascendia a €510.253,86 (factos provados sob os nºs 14. e 16.). Assim, até àquela interpelação da credora, em cada um dos cinco contratos dos autos, todas as prestações vincendas após o incumprimento de uma qualquer anterior, continuaram a vencer-se na data que estavam estabelecidas em cada um dos contratos, respetivamente, permanecendo sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, de acordo com o art. 310º, al. d) [quanto à obrigação de juros] e e) [quanto às prestações de amortização de capital pagáveis com juros] do Cód. Civil. Tal prazo de prescrição conta-se a partir do dia de vencimento de cada prestação em falta concretamente considerada, não sendo exigível a interpelação dos devedores para se dar a sua constituição em mora, uma vez que cada prestação tinha prazo certo de vencimento – cfr. art. 306º, nº 1, conjugado com os arts. 804º, 805º, nº 2, al. a) e 806º, todos do Cód. Civil. Por sua vez, as prestações que só se venceram (antecipadamente) aquando da mencionada interpelação ocorrida em 22/12/2023, estão, de igual forma, sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos [cfr. o que acima deixámos dito, máxime, segmento II do sumário do citado AUJ nº 6/2022], mas, com início (apenas) naquela data de interpelação. Ou seja, relativamente aos montantes/prestações que só se tornaram exigíveis (antecipadamente) com a interpelação, o prazo da prescrição inicia-se – apenas – com esta interpelação, não retroagindo às datas dos incumprimentos das primeiras prestações em cada um dos contratos, ao contrário do entendimento do tribunal a quo.”.

A integração jurídica dos factos feita pelo Tribunal da Relação é correta, e sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme acórdãos por aquele indicados, e na esteira do AUJ nº 6/2022.

E os Recorrentes não põem em causa tal entendimento, apenas pretendendo que se considere a dívida totalmente vencida tendo em atenção a alegada interpelação ocorrida anteriormente, nos termos da factualidade que pretendiam ver aditada à fundamentação de facto, e no que não lograram obter provimento.

Tendo em conta a factualidade dada como provada nos pontos 6, e 14 a 19, bem como a fundamentação de direito do acórdão recorrido, que se subscreve, e não tendo merecido provimento a pretensão dos Recorrentes de ver aditados os referidos factos à fundamentação de facto (que, aliás, entrariam em contradição com o ponto 6 da fundamentação de facto), nenhuma censura nos merece a decisão recorrida.

Em conclusão, improcede a revista, devendo manter-se a decisão recorrida.

As custas, na modalidade de custas de parte, são a cargo dos recorrentes, por terem ficado vencidos – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Não admitir o documento que os Recorrentes juntaram com as suas alegações do recurso de revista;

b) Negar provimento ao recurso de revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes, nos termos referidos.

*

Lisboa, 2025.09.23

Cristina Coelho (Relatora)

Anabela Luna de Carvalho

Ricardo Costa

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):

___________________________________________________________________


1. Os factos 15. a 19. foram aditados pelo Tribunal da Relação, nos seguintes termos: “Os factos provados a ter em consideração são os que o tribunal a quo deu como provados na sentença recorrida (a seguir transcritos sob os nºs 1. a 14.), aos quais acrescentamos os seguintes [nos termos do art. 662º, nº 1 e nº 2, al. c) do Cód. Proc. Civil, a Relação pode/deve corrigir, mesmo a título oficioso, patologias que afetam a decisão da matéria de facto e alterar tal decisão: cfr. neste sentido, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado Parte Geral e Processo de Declaração”, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, p. 795-796; António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., Almedina, 2018, p. 286 e 288-289; e, Acórdão do STJ de 17/10/2019, relator Bernardo Domingos, proc. nº 901/15.8T8AVR.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt], sob os nºs 15., 16., 17., 18. e 19., por resultarem: do documento nº 4 junto com a petição destes embargos (os factos nº 15); do documento nº 2 junto a estes autos no requerimento da embargada de 04/09/2024, sob a Referência Citius nº ......29 (os factos nº 16) - documentos estes, que não foram objeto de impugnação pela parte contrária ao apresentante; e do processado da execução a que estes autos estão apensos (os factos nºs 17., 18. e 19.):”.↩︎
2. “… o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado” - Antunes Varela, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 115, pág. 95.↩︎
3. Nestes casos, e como explica Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, 7ª ed. atualizada, pág. 504, “os erros cometidos, ainda que repercutidos diretamente no elenco dos factos provados ou não provados, reconduzem-se, afinal, a erros de direito, inscrevendo-se a sua correção ainda nas atribuições do Supremo que não se fica pela função cassatória, antes deve proceder direta e imediatamente às modificações que o direito probatório material impuser”.↩︎
4. No âmbito do anterior CPC podem ver-se, também, os Acs. do STJ de 10.11.1998, P. 98A1021 (Tomé de Carvalho), de 5.06.2002, P. nº 02S345 (Emérico Soares), de 30.10.2008, P. 08B2675 (Maria dos Prazeres Beleza), em www.dgsi.pt, e de 20.01.2010, P. 1282/03.1TBLGS.E1.S1 (Santos Bernardino), não publicado.↩︎
5. No âmbito do anterior CPC, antes da redação introduzida pelo DL. 303/2007, de 24.08, com normativos de teor idêntico, F. Amâncio Ferreira, em Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2008, pág. 265, escrevia que “É limitada, em confronto com o que ocorre no julgamento da apelação (art. 639º-B), a possibilidade da junção de documentos com o recurso de revista (art. 727º). Enquanto, no primeiro, os documentos podem ser juntos com as alegações são tanto os supervenientes como os que se tornarem necessários em virtude do julgamento proferido pelo tribunal recorrido, no segundo, os documentos que podem ser juntos são apenas os supervenientes, na circunstância os que a parte não pôde juntar na Relação até à elaboração do projeto de acórdão pelo relator, ou por não ter conhecimento da sua existência, ou por não ter podido fazer uso deles, ou por eles ainda não se terem constituído. A faculdade de juntar documentos com as alegações da revista não significa que o Supremo possa conhecer da matéria de facto ou alterar a fixada pela 2ª instância. Daí, na parte final do art. 727º, haver o cuidado de se referir que a junção de documentos ocorre «sem prejuízo do disposto no nº 3 do art. 722º e no nº 2 do art. 729º»”. Também João Espírito Santo, em O Documento Superveniente Para Efeito de Recurso Ordinário e Extraordinário, págs. 54/55, analisando a questão, escreveu que, tendo em atenção que o recurso de revista só excecionalmente terá por objeto matéria de facto, a eficácia prática da junção de documentos admitida pelo art. 727º, esgota-se em 2 casos: quando a junção do documento revista “interesse prático para o esclarecimento de uma questão de direito, de um recurso de revista, muito embora tal situação seja, em abstrato, de difícil conceção”, e quando o documento superveniente se destine “a fazer prova de factos que fundamentam a ação ou a defesa, quando e na medida em que o recurso de revista possa ter por objeto a decisão da segunda instância quanto à matéria de facto (arts. 729º, nº 2, e 722º, nº 2, última parte)”.↩︎