RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
PRESUNÇÃO DE CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
Sumário


I. O incidente de qualificação da insolvência é processado por apenso ao processo de insolvência, como expressamente prevê o n.º 1 do art. 188.º do CIRE, não lhe sendo aplicável o regime do nº. 1 do art. 14º do mesmo normativo, mas as regras gerais do recurso de revista.
II. Não se verifica a limitação recursória adveniente da dupla conforme sempre que se suscita a violação do regime adjetivo relativo aos poderes conferidos à Relação pelo art. 662.º do Código de Processo Civil.
III. Do mesmo modo, a imputação ao tribunal recorrido da violação do regime adjetivo previsto no art. 640.º do CPC, no tocante à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias por se inscrever no âmbito do exercício dos poderes conferidos à Relação, não se verificando duas apreciações sucessivas de uma mesma questão de direito.
IV. O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância, ou seja, somente deixa de existir dupla conforme, quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada.
V. O artigo 662.º do CPC confere à Relação o poder-dever, de reapreciar e de alterar o teor, eliminar ou aditar pontos à decisão sobre a matéria de facto, tratando-se de um poder oficioso, que não está dependente da iniciativa das partes.
VI. A 2ª instância tem a liberdade e o poder para modificar a redação de pontos de facto fixados na sentença recorrida quando se aperceba que os mesmos encerram indevidamente juízos valorativos e conclusivos e não a pura factualidade que é suposto conterem.
VII. Ao STJ compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias (n.º 1 do artigo 674.º do CPC), cabendo a estas apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o STJ controlar a apreciação sobre a verificação de factos provados por meios de prova sem valor tabelado (art. 662.º, n.º 4).
VIII. Releva para o preenchimento da previsão da al. d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE, que o devedor tenha alienado bens do seu património em proveito de terceiros e que esses bens tenham valor comercial, ou seja, que tenham valor de mercado, constituindo a sua alienação uma diminuição do respetivo ativo e, consequentemente, da garantia patrimonial dos credores.
IX. As presunções inilidíveis previstas nas alíneas do n.º 2 do art. 186.º do CIRE abrangem tanto a culpa como o nexo de causalidade entre a atuação do agente e a criação ou agravamento do estado de insolvência. Ou seja, resultando da factualidade provada factos que se subsumam à previsão de alguma das alíneas do n.º 2 do art. 186.º do CIRE, em conjugação com o nº. 1 do preceito, estamos na presença de uma presunção juris et jure que determina a qualificação da insolvência como culposa, presumindo-se a existência quer de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência.

Texto Integral


Acordam na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça

1-Relatório:

Por sentença proferida em 4-10-2021 foi declarada a insolvência de AA.

A Credora MALO CLINIC, S.A. requereu a declaração da insolvência como culposa.

A Credora Precious Risus Value, S.A. requereu igualmente a declaração desta insolvência como culposa.

A Credora Caixa Geral de Depósitos, S.A. também requereu a declaração desta insolvência como culposa.

A 11 de Março de 2022, a Credora MALO CLINIC, S.A. apresentou articulado superveniente, reiterado pelos demais Credores requerentes, o qual foi admitido, na medida em que complementa e concretiza os factos anteriormente alegados.

No mesmo, alegou factos relativos à existência de pessoas e sociedades através das quais o Insolvente aufere rendimentos que não declara aos Credores nem ao processo de insolvência.

Na sequência de requerimento do Ministério Público, o Administrador da Insolvência completou o seu parecer anterior, concluindo pelo preenchimento da previsão do n.º 1 e alíneas a), b), d) e g) do nº 2 do art. 186º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido que a insolvência deve ser qualificada como culposa nos termos dos artigos 185.º e 186.º, nºs 1, 2, alíneas a), b), d) e g), e n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O Requerido deduziu oposição, impugnando os factos, prestando as suas razões explicativas para a insolvência e dizendo quais os seus rendimentos e qual a constituição e atividade da sociedade Prosperity Tower, Lda.

Conclui requerendo que a sua insolvência seja qualificada como fortuita.

Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, vindo a ser proferida sentença, que:

«1) Qualificou a insolvência de AA como culposa;

2) E decretou a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de seis anos».

O insolvente AA interpôs recurso de apelação desta decisão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 25/02/2025, julgado o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.

Novamente inconformado com tal decisão, o insolvente interpôs recurso de revista normal do acórdão acima referido, e a título subsidiário, para o caso de se entender a verificação de dupla conforme, a admissão da impugnação a título de revista excecional, concluindo as suas alegações:

A) A presente Revista é admissível, nos termos gerais, por não ter ocorrido dupla conforme entre a decisão do Acórdão ora recorrido e a Sentença proferida pela 1ª Instância;

B) O Acórdão ora recorrido entendeu aplicarem-se à presente situação normas distintas das invocadas pela 1ª Instância e – sobretudo – subsumiu, às mesmas, factualidade distinta e nova, i.e., que entendeu ex novo dar por provada;

C) Deve, pois, considerar-se que as decisões assentam em fundamentação substancialmente distinta, não ocorrendo dupla conforme.

D) O Acórdão recorrido errou ao aplicar o disposto no artigo 662.º do CPC, o que – só por si – justificaria a intervenção deste Venerando Tribunal, para aferir da actuação do Tribunal a quo.

Subsidiariamente: da admissibilidade da Revista Excecional

E) Ainda que não se admitisse a presente Revista nos termos gerais, sempre a mesma deveria ser admitida como revista excecional;

F) As questões que se colocam perante o Acórdão recorrido convocam a intervenção deste Venerando Tribunal, dada a sua relevância jurídica e referir-se a matéria de particular relevância social.

G) As assinaladas divergências interpretativas do alcance das normas convocadas pelas decisões (de 1.ª e 2.ª instâncias), a nível doutrinário e jurisprudencial, reclamam a intervenção deste Venerando Tribunal;

H) Assim também – no caso concreto – quer a importância de que se reveste o esclarecimento dos poderes decisórios do Tribunal da Relação, quer, ainda, as possíveis consequências nefastas e gravosas da (assim entendemos, errónea) aplicação do Direito realizada pelo Tribunal a quo – que afetam injustificadamente direitos e garantias constitucionais que assistem ao Recorrente, o que não deixará de ter um inevitável impacto social – também, por esse motivo, merecem o juízo (de reprovação) deste Tribunal.

Da nulidade do Acórdão recorrido

I) O Acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC;

J) Ao reescrever vários pontos da factualidade provada, depois de os ter eliminado da mesma por concordar ser o seu teor meramente conclusivo, o tribunal a quo violou os limites do objecto do recurso;

K) Como é pacífico entre nós, “o objeto do recurso é triplamente delimitado: pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados na instância recorrida; pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante; pelo próprio recorrente que pode limitar esse objecto, quer no requerimento de interposição do recurso, quer nas conclusões da sua alegação (artº. 684 n.s 2, 1.ª parte, e 3 do CPC.

L) O Acórdão recorrido não podia – como fez – por sua livre iniciativa (oficiosamente), introduzir novos factos que entendeu dar por provados, e, com bases nos mesmos, decidir (de forma distinta da sentença) os presentes autos, como se se tratasse de tribunal de 1ª Instância;

M) Em qualquer caso – e mesmo que não ocorresse esta nulidade tipificada

de excesso de pronúncia (o que não se concebe nem concede), sempre se deveria reconhecer que a actuação do Tribunal a quo influiu na decisão da causa (fundamentou-a), estando-se, portanto, perante uma NULIDADE “GERAL”, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC., que implica a anulação da referida decisão.

Do erro na aplicação do artigo 662º do CPC

N) O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 662.º, nºs 1 e 2, alínea c) e – por via disso – violou, ainda, os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do CPC;

O) A valoração do uso dado pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pela disciplina normativa, a que se alude, é indiscutivelmente uma questão de Direito, sindicável pelo Tribunal de Revista;

P) Ao reconhecer o teor meramente conclusivo (e/ou simplesmente repetitivo) dos pontos (numerados pelo Tribunal de recurso) 4, 6, 10, 12, 13, 73, 77, 85, 100, 105, 109, 111, 123, 135, 143, 150, 158, 159, 160, 161, 162, 172, 176, 177, 178, 179, 180 e 181 andou bem o Tribunal a quo, e nenhuma censura lhe é devida por este motivo.

Q) Ao reescrever os pontos 12, 13, 73, 77, 100, 105, 123, 135, 143, 150, 158 e 172 o Tribunal a quo extravasou a faculdade (“poder-dever”) que o n.º 1.º do artigo 662.º do CPC lhe confere;

R) Com efeito, “O recurso de apelação é de uma apelação restrita, não visando o reexame de toda a causa, como nos sistemas de apelação plena, mas apenas a reponderação da 1.ª Instância).

S) Não é admissível que o Tribunal de recurso se substitua ao juiz da causa e, por sua livre iniciativa, dê por provados factos cuja apreciação não lhe foi requerida, decidindo a causa em desfavor do Recorrente – para mais – com base nestes factos “novos”;

T) O Tribunal a quo não podia “justificar” a sua atuação pela invocação do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) a contrario, do CPC. Fez, pois, um mau uso dos poderes de alteração da matéria de facto, por errónea interpretação destas disposições;

U) O Tribunal errou, ainda, ao não considerar a prova produzida e junta aos autos, que declarou não constar dos mesmos. Violou, assim, por mais este motivo o crucial dever de apreciação da prova imposto pelo artigo 662.º do CPC;

V) Não obstante a referência feita, nesse artigo, a oficiosidade, a actuação do Tribunal a quo afastou-se quer da previsão, quer da estatuição da norma – o que a invocada aplicação “a contrario” não redime.

Do erro na aplicação do artigo 640º (e artigo 414º) do CPC

W) O Tribunal a quo errou ao entender que o Recorrente não cumpriu o seu ónus de impugnação da matéria de facto e – por via disso – manter os pontos 171, 173 e 175 da sentença recorrida;

X) O Recorreu impugnou os referidos pontos por entender que não se encontravam provados, e que a sentença recorrida não fundamentara (como não fundamentou) a sua decisão quanto a esta matéria, que era relativa a alegados rendimentos por parte do Recorrente;

Y) O Recorrente não pode fazer prova negativa de recebimentos (que não existiram)!

Z) Era às Recorridas que cabia terem provado que ocorreram recebimentos por parte do Recorrente – que absolutamente não provaram;

AA) O Tribunal a quo interpretou erradamente o ónus de impugnação que impende sobre o Recorrente, e desconsiderou o ónus de alegação e prova que impendia sobre as Recorridas, violando, desse modo, as regras de alegação (artigo 5.º do CPC e artigo 342.º do Código Civil).

BB) Assim fazendo, violou, igualmente, o disposto nos artigos 640.º e 414.º do CPC.

Do erro na qualificação da insolvência como culposa

CC) Por fim, o Tribunal a quo errou ao considerar estarem preenchidas as alíneas a) e d) do artigo 186.º do CIRE;

DD) O Tribunal a quo subsumiu ao disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE a transmissão “pela quantia de um euro, [de] duas marcas da sua titularidade, que se encontravam a ser exploradas comercialmente”, marcas estas que – noutra passagem – entende (não se sabe como) terem “valor próprio”;

EE) Ao assim decidir, o Tribunal a quo valorou e qualificou as referidas marcas (e a sua transmissão) de forma inaceitável:

a. Nem se encontra em nenhum lugar da factualidade provada a referência à “exploração comercial” das marcas (sobretudo, nos três anos que antecederam a declaração de insolvência, período relevante para este efeito);

b. Nem se encontra em qualquer lugar factualidade provada a referência a qualquer “valor próprio” das referidas marcas, no mesmo período relevante.

FF) Pelo que o Tribunal a quo “acrescentou” (mais) um segmento fáctico para, com base no mesmo, considerar preenchido o previsto na alínea acima referida;

GG) Acresce ainda que o Tribunal a quo simplesmente desconsiderou a existência de uma relação de prestação de serviços entre o Recorrente e a actual detentora das marcas (aliás, comprovada em documentos constantes dos autos, não impugnados, mas confessadamente ignorados pelo Tribunal a quo);

HH) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou os artigos 413.º (princípio da aquisição processual) e 662.º, n.º 1 do CPC;

II) Errou, ainda, o Tribunal ao subsumir no previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE toda a factualidade que decidiu “reescrever”, nos termos já acima impugnados;

JJ) Por um lado, os referidos “factos novos/reescritos” não podiam ser considerados, para este efeito;

KK) Por outro lado, a decisão recorrida não fundamenta – como era devido – a aplicação da referida alínea a), mormente o segmento que impõe que o “património” tenha sido “destruído, danificado, inutilizado, ocultado ou feito desaparecer”, “no todo ou em parte considerável”;

LL) Impunha-se ao Tribunal a quo justificar o preenchimento destes “conceitos indeterminados” – e que o fizesse de forma particularmente cautelosa, atendendo às gravosas consequências advindas de uma presunção com o alcance da que o n.º 2 do artigo 186.º prevê.

MM) Em qualquer uma das situações acima descritas – quanto à aplicação das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE – o Tribunal a quo simplesmente desconsiderou a personalidade jurídica das sociedades envolvidas, sem, porém, se preocupar com verificar e fundamentar essa “operação”, o que também é merecedor da censura deste Tribunal;

NN) Foram, pois, violados, pelo Acórdão recorrido, os artigos 615.º, n.º 1, al. d), 195.º, 413.º, 414.º, 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 640.º, 662.º, n.ºs 1 e 2, al. c) do CPC, artigo 342.º do C.C., artigo 186.º, n.º 2, als. a) e d) do CIRE e artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 da CRP.

A credora MALO CLINIC, S.A., respondeu ao recurso, concluindo as suas alegações:

A. O douto Acórdão não merece qualquer censura, inexistindo incorreta aplicação do Direito ao caso sub judice.

B. O Recurso promovido não pode ser admitido porquanto a decisão judicial proferida é irrecorrível, nos termos do disposto no art. 14.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem como do art. 671.º, n.º 3 do Código do Processo Civil, não se verificando in casu nenhum dos fundamentos excepcionais de admissibilidade do Recurso de Revista previstos no âmbito do art. 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

C. É inadmissível a obtenção de um triplo grau de jurisdição sobre a matéria controvertida uma vez que das decisões proferidas no âmbito do incidente de qualificação da insolvência apenas há um grau de recurso, não havendo sido demonstrado (ou, sequer, alegado) a oposição do acórdão objeto de Recurso com outro proferido por alguma das relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça – cfr. o art. 14.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; e na jurisprudência ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 26.05.2021 (RELATOR: BARATEIRO MARTINS), o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2024 (RELATOR: ROSÁRIO GONÇALVES), e o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.2025 (RELATOR: RICARDO COSTA).

D. A decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo é irrecorrível, motivo pelo qual, e sem mais, deve o Recurso de Revista apresentado pelo Recorrente ser liminarmente rejeitado.

E. O Recorrente interpôs Recurso de Revista Excecional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou integralmente a decisão judicial proferida em 1.ª Instância, sem voto de vencido, sendo inequívoca a inexistência de fundamentação essencialmente diferente entre a argumentação empregue pelo Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação de Lisboa; pelo que, numa palavra, existe dupla conforme entre as duas pronúncias judiciais, o que, impede liminarmente a admissibilidade da

revista nos termos gerais – cfr. o art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil; e na jurisprudência, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2015 (RELATOR: LOPES DO REGO).

F. Acresce ainda que não se verifica o fundamento de revista excepcional consagrado no art. 672.º, n.º 1, alínea a), porquanto não se encontra em causa qualquer questão que apresente manifesta complexidade, controvérsia jurisprudencial ou doutrinária que torne necessário uma apreciação excecional por parte do Supremo Tribunal de Justiça visando encontrar uma solução orientadora – cfr. na jurisprudência, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 10.11.2016 (RELATOR: BETTENCOURT DE FARIA), o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2022 (RELATOR: PAULA SÁ FERNANDES), o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27.02.2025 (RELATOR: MARIA DE DEUS CORREIA), e o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2025 (RELATOR: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO),

G. Bem como não se verifica preenchido o fundamento de revista excecional consagrado no art. 672.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, porquanto também não se verifica estar em causa um qualquer interesse de particular relevância social mas, antes, a qualificação da insolvência do Recorrente enquanto culposa, realidade que consubstancia um interesse subjetivo do mesmo sem quaisquer repercussões sociais – cfr. do ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29.03.2023 (RELATOR: MÁRIO BELO MORGADO), do Supremo Tribunal de Justiça de 22.05.2024 (RELATOR: MÁRIO BELO MORGANO) e do Supremo Tribunal de Justiça de 29.01.2025 (RELATOR: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO).

H. Também por esta via deve ser liminarmente rejeitado o presente Recurso de Revista.

I. O Recurso apresentado pelo Recorrente carece em absoluto de qualquer fundamento jurídico.

J. O Acórdão objeto do presente Recurso de Revista não enferma de nulidade por excesso de pronúncia, havendo o Tribunal a quo conhecido somente de matéria integrante do thema decidendum, limitando-se a abordar as questões suscitadas no âmbito da qualificação da insolvência do Recorrente como culposa, sem ultrapassar os respetivos eixos problemáticos – cfr. o art. 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil; e na jurisprudência o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 06.03.2024 (RELATOR: MÁRIO BELO MORGADO).

K. Inexiste qualquer erro no uso dos poderes da alteração da matéria de facto do Tribunal a quo uma vez que a alteração da decisão sobre a matéria de facto foi realizada no âmbito da sua livre apreciação e prudente convicção e possui fundamento nos elementos constantes dos presentes autos, inexistindo fundamento para a anulação oficiosa da decisão da Primeira Instância – cfr. o art. 662.º, n.ºs 1 e 2, alínea c); e na jurisprudência, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2023 (RELATOR: JORGE LEAL).

L. O Tribunal a quo demonstrou plenamente o preenchimento dos pressupostos de qualificação como culposa da insolvência do Recorrente, conforme previsto nas alíneas a) e d) do art. 186.º, n.º 2 do CIRE, os quais se traduzem em presunções iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade do comportamento do insolvente – cfr. o art. 186.º, n.º 2, alíneas a) e d) do CIRE; na jurisprudência o ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.03.2020 (RELATORA: ROSÁLIA CUNHA), o ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.06.2010 (RELATORA: ROSA TCHING) e o ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.2018 (RELATOR: JOSÉ RAINHO),

M. Motivo pelo qual inexiste qualquer erro na aplicação da mencionada norma legal.

A credora, PRECIOUS RISUS VALUE, S.A., aderiu, na totalidade, às contra-alegações de recurso deduzidas pela credora, MALO CLINIC, S.A.

A magistrada do Ministério Público contra-alegou, concluindo:

I. O Acórdão recorrido julgou o recurso improcedente e manteve a sentença recorrida, embora com fundamentação não totalmente coincidente, conforme é referido na parte decisória.

II. A divergência entre as duas instâncias teve que ver com a subsunção dos factos relacionados com a alienação, em data contida dentro do período dos 3 anos anteriores ao inicio do processo de insolvência, das marcas “MALO DENTAL INTERNATIONAL” e “AA”, pelo preço de € 1,00 a favor da Desafio Majestoso, Lda., que passados 6 meses as transmitiu a Prosperity Towers Unipessoal, Lda., detida por pessoa da sua confiança, BB e cuja gerente era a pessoa com quem o insolvente vive em união de facto, CC.”

III. Enquanto a primeira instância havia subsumido os factos à alínea b), o TRL entendeu estar preenchida a alínea d) do número 2 do artigo 186.º do CIRE.

IV. Quanto aos demais factos, ambas as instâncias os subsumiram à alínea a) do mesmo número do artigo 186.

V. Tal não configura uma “fundamentação essencialmente diferente” para efeitos do artigo 672. º, n.º 3 do CPC.

VI. O Acórdão recorrido limitou-se a fazer a subsunção jurídica dos factos a uma diferente alínea do mesmo normativo, o artigo 186.º, n.º 2 do CIRE e a concluir pelo preenchimento do n.º 1 do mesmo artigo.

VII. As diversas alíneas do número 2 do artigo 186.º do CIRE não são autónomas. Elas são meras concretizações do conceito de insolvência culposa que está descrito no número 1 do mesmo artigo.

VIII. Entendeu o legislador “facilitar” a integração do conceito de insolvência culposa, através da descrição de um elenco de casos cujo preenchimento dispensa o provado nexo causal a que se refere o número1 do mesmo artigo.

Por essa razão o texto do corpo do número 2 inicia-se com a expressão “Considera-se sempre culposa”.

IX. Neste contexto, a subsunção dos mesmos factos a uma alínea diferente do mesmo número 2, da que havia sido considerada pelo tribunal da primeira instância, não constitui uma fundamentação essencialmente diferente para efeitos do artigo 671.º n.º 3 do CPC. Ambas as instâncias concluíram que aqueles factos configuram uma situação que faz presumir a insolvência culposa nos termos do número 1.

X. O TRL confirmou a condenação da primeira instância com uma fundamentação que não é, de todo, essencialmente diferente. A mesma não assentou, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada. O TRL não fez uso de um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado (cfr Ac. do STJ supracitado).

XI. Também o aditamento à matéria de facto da data em que ocorreram as transmissões das marcas do insolvente a favor de terceiro, oficiosamente, por recurso a documento oficial, acrescentando essa data no facto provado numero 1, bem como a eliminação de factos que continham matéria exclusiva de direito, e a alterações da redação de outros, recorrendo apenas ao que resultava do conjunto dos facto provados, nos termos do artigo 662.º do CPC, não consubstancia uma fundamentação essencialmente diferente, até porque o conjunto dos factos considerados foram os mesmos da primeira instância e, com exceção da divergência relativamente à integração da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º, no restante, ambas as instâncias coincidiram na integração da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.

XII. O Acórdão foi subscrito por unanimidade, sem voto de vencido.

XIII. Pelo que o presente recurso não deve ser admitido, por existência de dupla conforme, não estando preenchida e exceção a que se reporta o artigo 671.º, n.º 3 do CPC

XIV. Caso assim não se entenda, também não estão reenchidos os requisitos de revista excecional invocados pelo recorrente, previstos nas alíneas a) e b) do artigo 672.º do CPC.

XV. O recorrente não logrou demonstrar a especial relevância jurídica extra processual das questões jurídicas que quer ver apreciadas pelo STJ e a especial relevância social das mesmas.

XVI. No que diz respeito à invocada utilidade na pacificação da interpretação das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, não vemos onde ela possa estar, pois bastante jurisprudência e doutrina já foram produzidas acerca das referidas alíneas, não existindo conflito de entendimentos que importe clarificar.

XVII. Quanto à questão da alteração da matéria de facto operada pela Relação nos termos do artigo 662.º do CPC, também não vislumbramos violação das normas de reapreciação a matéria de facto, sobretudo porque o tribunal se limitou a eliminar factos conclusivos dentro do que lhe era permitido, a aditar oficiosamente um facto (data da transmissão das marcas) através de documento oficial colhido do site da Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, e a proceder alteração de outros, dentro do conjunto da matéria provada, o que lhe era permitido pelo artigo 662.º , n.º 2 do CPC.

XVIII. Em suma, não só o TRL atuou no estrito respeito pelos preceitos adjetivos relacionados com a aplicação do artigo 662.º do CPC, como não vislumbramos, à volta deste assunto, a existência de questão cuja relevância jurídica e/ou especial relevância social reclame uma intervenção pacificadora ou clarificadora do STJ, nem tal foi concretizado pelo recorrente, como se lhe impunha.

XIX. Termos em que também não estão presentes os invocados requisitos de revista excecional do artigo 672.º, n.º 1 a) e b), do CPC, pelo que, também por aí deve o recurso ser rejeitado.

XX. Mas, caso assim não se entenda e o recurso seja admitido:

XXI. Não se verifica a invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia.

XXII. Está subjacente ao presente recurso uma tentativa do recorrente de provocar uma descida dos autos à primeira instância, mas, para infelicidade sua, os autos contêm abundante matéria de facto para manter a sua condenação sem essa necessidade.

XXIII. A transferência das marcas “MALO DENTAL INTERNATIONAL” e “AA DENTAL”, pelo preço de € 1,00 (um euro), a entidade terceira, que as transferiu passados 6 meses a sociedade detida por pessoa especialmente relacionada com o insolvente (companheira), integram a presunção iures et de iure de insolvência culposa da alínea d) do n.º 2 do artº 186.º do CIRE, e número 1 do mesmo artigo, pelo que o TRL fez uma correta aplicação do direito.

XXIV. Os restantes factos dados como provados levaram ambas as instâncias a coincidir no preenchimento da presunção iures et de iure de insolvência culposa da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º, por referência ao número 1 do mesmo artigo.

XXV. Relativamente às diferentes alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, independentemente da sua classificação como presunções inilidíveis, iures et de iure, casos tipificados de insolvência culposa, ficções legais, etc., é pacifico que o legislador estabeleceu um elenco de casos cujo preenchimento dispensa a prova do nexo causal a que se refere o número 1do mesmo artigo. Verificado o seu preenchimento, ficam presumidos, de forma absoluta, quer a existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade.

XXVI. Ao STJ está vedada a apreciação da matéria de facto (artigo 662.º, n.º 4 do CPC).

XXVII. Termos em que deverá ser mantido o Acórdão Recorrido e o presente recurso julgado totalmente improcedente.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:

As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.

Admissibilidade do recurso de revista

O recurso é tempestivo (tendo sido paga a multa devida pela interposição de recurso no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo), o insolvente tem legitimidade para recorrer por ter ficado vencido e encontra-se devidamente patrocinado, o valor da causa e da sucumbência permitem a interposição de recurso de revista, tendo sido paga a taxa de justiça devida.

Nas suas contra-alegações, a credora MALO CLINIC, S.A., pugnou pela inadmissibilidade da revista uma vez que o recorrente não invoca qualquer oposição de acórdãos, única causa de admissão de recurso para o STJ, segundo o regime específico do art. 14.º do CIRE.

Não obstante a existência de uma anterior divergência sobre esta matéria na jurisprudência do STJ, no AUJ n.º 13/2023 (publicado no Diário da República n.º 225/2023, Série I de 2023-11-21), uniformizou-se a jurisprudência no sentido de que “a regra prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência.”

O incidente de qualificação da insolvência é processado por apenso como expressamente prevê o n.º 1 do art. 188.º do CIRE, pelo que, seguindo a interpretação do referido AUJ, no caso concreto dos autos, não é aplicável o regime recursivo previsto no n.º 1 do art. 14.º do CIRE, mas sim as regras gerais do recurso de revista (art. 671.º e ss. do CPC).

É, assim, aplicável ao caso o regime geral previsto no 671.º do CPC, tendo o acórdão recorrido sido proferido sobre decisão da 1.ª instância e conhecido do mérito da causa, o que preenche a previsão do n.º 1 dessa disposição legal.

Importa, no entanto, apurar da admissibilidade do recurso atento o obstáculo da dupla conforme.

Nos termos do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, não é admissível revista normal do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

No presente caso, não houve qualquer voto de vencido, tendo a Relação confirmado a sentença proferida pela 1.ª instância, constando do dispositivo do acórdão recorrido que tal confirmação assentou em “fundamentação não totalmente coincidente”.

No caso dos autos, importa em primeiro lugar sublinhar que parte do objeto do recurso de revista consiste na alegada violação pela Relação dos poderes que lhe são confiados pelo art. 662.º do CPC e na violação do disposto no art. 640.º do mesmo Código, ao não ter sido admitida parte da impugnação da decisão sobre a matéria de facto contida no recurso de apelação, por incumprimento do ónus de alegação previsto naquela disposição legal.

De acordo com o que tem sido a jurisprudência consolidada deste STJ, não se verifica a limitação recursória adveniente da dupla conforme sempre que se suscita a violação do regime adjetivo relativo aos poderes conferidos à Relação pelo art. 662.º do Código de Processo Civil , cfr., sem pretensões de exaustividade, os acórdãos de 08-02-2018 (Processo n.º 2639/13.5TBVCT.G1.S1), de 11-11-2020 (Processo n.º 84/11.6TVPRT.P1-A.S1), de 26-11-2020 (Processo m.º 11/13.6TCFUN.L2.S1), de 10-12-2020 (Processo n.º 4390/17.8T8VIS.C1.S1), de 17-12-2020 (Processo n.º 7228/16.0T8GMR.G1.S1 e de 14-09-2021 (Processo n.º 864/18.1T8VFR.P1.S1), todos publicados em https://juris.stj.pt/.

Neste sentido também se pronuncia Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª. ed., em anotação ao art. 671º do CPC., fazendo apelo ao elemento racional de interpretação da lei para considerar que nos casos em que seja imputada à Relação erro de aplicação ou de interpretação da lei processual, não se verifica uma efetiva situação de dupla conforme obstativa da interposição de recurso de revista em termos normais, ainda que a sentença de primeira instância obtenha confirmação em sede de apreciação do mérito da apelação.

Do mesmo modo, de acordo com o que tem sido a jurisprudência consolidada deste STJ, a imputação ao tribunal recorrido da violação do regime adjetivo previsto no art. 640.º do CPC, no tocante à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias por se inscrever no âmbito do exercício dos poderes conferidos à Relação, não se verificando duas apreciações sucessivas de uma mesma questão de direito - cfr., entre outros, os acórdãos do STJ proferidos em 27-01-2022 (Revista n.º 225/16.7T8FAR.E2.S1), em 15-09-2022 (Revista n.º 556/19.4T8PNF.P1.S1), em 14-05-2024 (Revista n.º 1408/17.8T8OLH-H.E1.S1), em 09-07-2024 - Revista n.º 1199/20.5T8AGD-A.P2.S1), em 17-09-2024 (Revista n.º 4667/20.5T8VIS.C1.S1) e em 14-11-2024 (Revista n.º 2072/21.5T8LSB.L1.S1), todos publicados em https://juris.stj.pt/.

Podemos, assim, concluir que no que respeita às questões acima mencionadas, a revista será sempre admissível.

Na parte restante, importa apurar se existe dupla conforme que obste à sua admissão, ou seja, se a fundamentação das decisões das instâncias é ou não, essencialmente diferente.

De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância, ou seja, somente deixa de existir dupla conforme “quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada” (acórdão do STJ de 19-09-2024 (Revista n.º 1286/21.2T8LRS.L1.S1), publicado em https://juris.stj.pt.

Neste entendimento e a título meramente exemplificativo, vejam-se os acórdãos do STJ de 02-05-2024 (Revista n.º 19581/18.6T8LSB-A.L1.S1), de 28-05-2024 (Revista n.º 4006/20.5T8PRT.P1.S2), de 29-05-2024 (Revista n.º 9192/18.1T8LSB-A.L1.S1), de 25-06-2024 (Revista n.º 3619/22.5T8LLE.E1.S1) de 02-07-2024 (Revista n.º 765/21.6T8PTG.E1.S1) e de 09-07-2024 (Revista n.º 331/19.6T8FAF.G1.S1), todos publicados em https://juris.stj.pt.

Do mesmo modo se pronunciou também, Abrantes Geraldes, na obra já supra indicada, pág. 425, mencionando que «A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representa, efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quanto a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância.

A expressão fundamentação essencialmente diferente pode porventura confrontar-nos ainda com o relevo a atribuir a uma eventual modificação da decisão da matéria de facto empreendida pela Relação, ao abrigo do art. 662º».

No caso dos autos, a Relação entendeu que a insolvência deve ser qualificada como culposa com base numa alínea do n.º 2 do art. 186.º do CIRE diversa daquela que foi considerada pela 1.ª instância - a Relação considerou ser aplicável a al. d) desse n.º 2, enquanto a 1.ª instância considerou verificar-se a previsão da al. b).

Por outro lado, mesmo em relação à al. a) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE, tendo ambas as instâncias considerado verificar-se a previsão dessa norma, a Relação aditou factos à matéria de facto provada pela 1.ª instância, ao abrigo do disposto no art. 662.º do CPC (o que é impugnado pelo recorrente na revista), tendo sido com base nessa factualidade que a Relação considerou verificada a previsão da referida al. a) do art. 186.º, n.º 2, do CIRE.

Assim, apesar de, tanto a 1.ª instância, como a Relação, terem qualificado como culposa a insolvência do aqui recorrente, a fundamentação jurídica do acórdão recorrido é inovatória em relação à decisão de 1.ª instância, estando ancorada em normas legais diversas, além de a diferença da matéria de facto que foi considerada provada pela Relação ter sido também decisiva quanto à solução jurídica alcançada.

Assim, não se verifica o obstáculo da dupla conforme, sendo a revista admissível nos termos gerais.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:

- Da nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC) ou, caso assim, não se entenda, a verificação de nulidade processual (195.º, n.º 1 do CPC) por terem sido reescritos vários pontos da factualidade provada, depois dos mesmos terem sido eliminados do elenco dos factos provados por o seu teor ser meramente conclusivo”, em violação dos limites do objeto do recurso;

- Da violação pelo tribunal recorrido do disposto no artigo 662.º, nºs 1 e 2, alínea c), e dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do CPC, ao reescrever os pontos 12, 13, 73, 77, 100, 105, 123, 135, 143, 150, 158 e 172 dos factos provados, extravasando a faculdade (“poder-dever”) que o n.º 1.º do artigo 662.º do CPC lhe confere.

- Da violação pelo tribunal recorrido do disposto no artigo 640.º do CPC, ao entender que o Recorrente não cumpriu o seu ónus de impugnação da matéria de facto quanto aos pontos 171, 173 e 175 dos factos provados, não conhecendo dessa parte da impugnação.

- Do erro de julgamento do tribunal recorrido ao considerar estar preenchida a previsão das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.

A matéria de facto delineada e consolidada nas instâncias, assinalando-se a negrito as alterações introduzidas pela Relação, foi a seguinte:

A) FACTOS – entre 18 de maio de 2018 e 18 de Maio de 2021”

1- O Insolvente vendeu à sociedade Desafio Majestoso, Lda., as marcas “MALO DENTAL INTERNATIONAL” e “AA DENTAL”, pelo preço de € 1,00 (um euro), tendo o documento relativo à alienação da primeira sido subscrito em 14 de Fevereiro de 2020, a publicação da transmissão no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia tido lugar em 13 de Março de 2020 e o pedido de inscrição da segunda a favor da Desafio Majestoso, Lda., sido apresentado junto do mesmo Instituto em 9 de Março de 2020 e a publicação da transmissão tido lugar no dia 10 do mesmo mês.

2- Marcas registadas em seu nome pessoal. (artº 9º requerimento inicial Maló Clinic)

3- Havendo aquela sociedade “Desafio Majestoso, Lda.” transferido depois as referidas marcas para a sociedade Prosperity Towers Unipessoal, Lda., detida por pessoa da sua confiança, BB e cuja gerente era a sua unida de facto, CC. (artº 10º requerimento inicial Maló Clinic e artºs 14º e 15º requerimento inicial Caixa Geral de Depósitos, S.A.)

4- Eliminado.

5- O Insolvente afirma, publicamente, ter rendimentos mensais de, pelo menos, € 3.000,00 (três mil euros), sendo estes pagos pela Prosperity Towers, Lda. (artº 13º requerimento inicial Maló Clinic)

6- Eliminado.

7- O Insolvente lidera uma nova rede de clínicas em Portugal e no estrangeiro, que se chama Malo Dental, sendo beneficiário da sua atividade. (artºs 6º e 16º requerimento inicial Precious Risus Value, S.A.)

8- A Malo Dental possui uma extensa rede de clínicas em Portugal e no estrangeiro, conforme resulta do próprio site (cf. https://www.malodental.com/):

(i) Malo Dental Famalicão, Rua 1 N. Famalicão

(ii) Malo Dental Lisboa - Avenida 2, Lisboa

(iii) Malo Dental Cascais, Avenida 3Cascais

(iv) Malo Dental Ponta Delgada, Rua 4

(v) Malo Dental São Jorge, Estrada 5

(vi) Malo Dental Vila Moura, Localização 6 Quarteira

(vii) Malo Dental Évora, Avenida 7 Évora

(viii) Malo Dental Funchal, Rua 8

(ix) Malo Dental Genebra, Localização 9Genève – Suíça

(x) Malo Dental Luanda

(xi) Malo Dental Setúbal, Praça 10

(xii) Malo Dental Porto, Rua 11

(xiii) Malo Dental Espinho, Rua 12

(xiv) Malo Dental Leiria, Praça 13, Localização 14Leiria

(xv) Malo Dental Viseu, Rua 15. (artº 14º requerimento inicial Precious Risus Value, S.A.)

9- O Insolvente tem prestado serviços de medicina dentária e ministrado palestras/seminários em colaboração com entidades estrangeiras como a nobelbiocare. (artº 15º requerimento inicial Precious Risus Value, S.A.)

10- Eliminado.

11- É a empresa Prosperity Tower, Lda. que suporta os custos mensais do Insolvente com alimentação, deslocações e habitação e a empresa proprietária do M... aceita a utilização de um dos seus imóveis, mediante o apoio na gestão da propriedade agrícola envolvente. (artº 13º requerimento inicial Caixa Geral de Depósitos, S.A.)

12- Recebendo da Prosperity Tower os custos com a sua alimentação, deslocações e habitação, o Insolvente não informou o Sr.(a) Administrador(a) da Insolvência e os seus credores de qual o valor que recebe a esse título.

13- A faturação da sociedade Prosperity Tower resulta dos serviços prestados pelo insolvente e pelas clínicas que fazem parte da Maló Dental, sendo ainda aquela detentora de quotas sociais nas sociedades Gradualdestinity-Unipessoal, Lda e Cordialitysphere Unipessoal, Lda.

14- A Prosperity Tower alterou a sua sede social para a Avenida 16, Lisboa, local onde se encontra instalada a nova sede da Malo Dental. (artº 22º requerimento inicial Precious Risus Value, S.A.)

15- Verificou-se a transmissão de uma quota no valor de € 105.000,00 do capital social da sociedade Gelcentro - Comércio Produtos Alimentares Congelados, Lda., em Novembro de 2019, a favor da sócia DD. (artº 25º requerimento inicial Precious Risus Value, S.A.)

16- A insolvência foi requerida por pela Credora Caixa Geral de Depósitos, S.A. na medida em que o agora insolvente AA se constituiu fiador de todas as quantias devidas pelo contrato de financiamento celebrado entre o Banco Nacional Ultramarino, SA. e a Pacífico – Cuidados de Saúde, SA. (artº 3º requerimento inicial Caixa Geral de Depósitos, S.A.)

17- O referido contrato registava incumprimento desde 27.11.2017, o que obrigou a Caixa Geral de Depósitos, SA. a instaurar a ação executiva n.º 6685/18.4T8LSB, no Juiz 9 do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. (artº 4º requerimento inicial Caixa Geral de Depósitos, S.A.)

18- Em 22.04.2021, essa dívida ascendia a € 8.066.406,09 (oito milhões e sessenta e seis mil quatrocentos e seis euros e nove cêntimos). (artº 5º requerimento inicial Caixa Geral de Depósitos, S.A.)

19- Contudo, resultou das pesquisas realizadas no âmbito do processo executivo que o Insolvente não era proprietário de qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo e que a última remuneração conhecida e declarada datava de outubro de 2019. (artº 6º requerimento inicial Caixa Geral de Depósitos, S.A.)

20- Isto, não obstante, ocupar lugares de topo em cerca de onze empresas, nas funções de gerente, membro do conselho de administração, sócio, presidente e administrador, todas unânimes em referir que inexistiam créditos passíveis de penhora. (artº 7º requerimento inicial Caixa Geral de Depósitos, S.A.)

21- O insolvente, tendo sido o fundador, em 1995, da Maló Clinic, SA, foi o administrador desta sociedade até 2019 e, desde 2007, foi igualmente sócio/acionista e administrador de outras sociedades que integravam o grupo económico da Maló Clinic, mantendo-se atualmente como gerente da sociedade Maló Wines, Lda., como presidente do conselho de administração da sociedade Inovative Medical Care, SGPS, SA, e como vogal do conselho de administração da sociedade NCD - Agroturismo, SA. (parecer Ministério Público).

22- CC vive em união de facto com o Insolvente, sendo progenitora dos seus dois filhos. (artº 15º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

23- CC foi gerente única, desde 29.12.2016, de Prosperity Towers – Unipessoal, Lda., o que apenas cessou em 28.01.2022. (artº 16º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

24- Foi igualmente gerente única de Cordialitysphere, Unipessoal Lda., o que apenas cessou em 01.03.2022. (artº 17º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

25- CC arrendou, a 23.01.2020, a Sete Rios 21 - Serviços de Gestão e Administração de Investimentos, S.A., com prestação de fiança por parte da sociedade de que foi gerente (a Prosperity Towers – Unipessoal, Lda., hoje Prosperity Towers, Lda.), pela renda mensal de € 3.500,00, a casa onde a mesma vivia com o Insolvente e os filhos de ambos: um apartamento de 273 metros quadrados, com 2 estacionamentos e arrecadação, sito no Empreendimento Twin Towers, Rua 17, em Lisboa. (artº 18º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

26- EE deteve o capital social das sociedades Prosperity Towers – Unipessoal, Lda., Sorrisos Reconfortantes, Lda. e Hurry2bhappy Lda.. (artº 56º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

27- Actuando ainda em representação da Modernitypower Unipessoal Lda.. (artº 15º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

28- Em 2001, EE começou a prestar serviços de consultoria de contabilidade para a Malo Clinic. (artº 30º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

29- Em 01.10.2004, EE celebrou um contrato de trabalho com a Malo Consulting & Management – Consultoria de Gestão Unipessoal, Lda., representada pelo Insolvente, assumindo a categoria profissional de Diretora, exercendo funções inerentes à consultoria em contabilidade e de técnica oficial de contas. (artº 31º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

30- Em 01.01.2006, EE e a Malo Consulting & Management – Consultoria de Gestão, Unipessoal, Lda., esta última representada pelo seu sócio-gerente, o Insolvente, cessaram, por mútuo acordo, o contrato de trabalho em vigor à data, ao mesmo tempo que EE foi admitida como trabalhadora da então Clínica Maló, Lda., também representada pelo seu sócio gerente, o Insolvente, mantendo a primeira todos os direitos que tinha ao serviço do seu prévio empregador, e a sua categoria profissional de Directora. (artº 32º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

31- Até 31.12.2009, EE foi a Técnica Oficial de Contas de todas as empresas do Grupo Maló, a saber, a Malo Clinic, S.A., a Malo Consulting, a Dentina, a CMIEC, Amarelinhas e a Dentalcad, gerindo uma equipa de 5 (cinco) colaboradores. (artº 33º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

32- A partir de 01.01.2010, e até 31.12.2016, EE desempenhou as funções de Chefe de Serviços de Atendimento a Clientes da Malo Clinic, coordenando, designadamente, a equipa de Recepcionistas. (artº 34º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

33- A 15.01.2016, foi celebrado acordo de cessação de contrato de trabalho entre EE e a Malo Clinic, S.A., com efeitos a 31.01.2016, tendo-lhe sido paga, como contrapartida da cessação, uma compensação de € 43.319,78. (artº 35º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

34- A 15.01.2016, foi comunicado a todos os colaboradores da Malo Clinic o seguinte: “Informamos que a Dra. BB, atual Responsável pela Gestão do Customer Care da Clínica de Lisboa decidiu abraçar o um novo projeto profissional” Este novo desafio passará pela gestão de todas as empresas e negócios do Dr. AA, fora do Grupo Malo Clinic”. (artº 36º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

35- A 01.02.2016, foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre EE e a PSMC Imobiliária, Lda., representada pelo seu sócio gerente, o Insolvente, assumindo a 3.ª R. a função de Gestora de Empresas. (artº 38º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17

36- Foi EE que se encarregou da remessa da Procuração de CC, em representação da Prosperity Towers – Unipessoal Lda., para o registo a favor desta sociedade da marca “PMalo Dental Clinic”. (artº 39º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

37- Em Janeiro de 2019, EE tentou negociar, em nome do Insolvente, uma cedência da marca Malo Clinic para os locais (estabelecimentos) de Vilamoura, Braga, São Miguel e Setúbal. (artº 41º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

38- Passou a integrar a matéria de facto não provada.

39- A 20.09.2019, pelas 17h01, EE dirigiu correio eletrónico a FF, então diretora de Recursos Humanos da A., com o seguinte conteúdo: “(…) Há jurisprudência que corrobore o parecer de que a indemnização seria isenta de imposto mesmo indo trabalhar para uma empresa do Dr AA, que obteve antes de celebrarmos o acordo? (…) Neste momento o Dr AA não é sócio nem administrador da Malo Clinic, mas desde início de 2016, com a entrada de novos administradores (do lado outro sócio) que se começou a trabalhar para separar completamente as empresas do Grupo Malo Clinic e da esfera pessoal do Dr. AA. E essa foi a principal razão porque o Dr AA, a quem muito agradeço, quando soube que estávamos a negociar a minha saída, me contratou. (…) As funções que desempenhava na Malo Clinic nada têm que ver com as que exerço atualmente, que incluem assinar as contabilidades de todas as empresas do Dr. AA”. (artº 43º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

40- GG foi quotista da sociedade Gradualdestiny – Unipessoal Lda., sendo ainda, conjuntamente com EE, quotista da sociedade Sorrisos Reconfortantes, Lda.. (artº 51º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

41- Da qual foi gerente, conjuntamente com o Insolvente (este até 01.04.2021). (artº 52º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

42- GG foi sócia única e gerente de (i) Modernitypower Unipessoal Lda., bem como das sociedades (ii) Sorrisos Reconfortantes, Lda. e (iii) Hurry2bhappy Lda. (artº 54º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

43- GG é casada, em regime de separação de bens, com HH, o qual, em 19.10.2019, assume haver a sua mulher “efetuado parceria com o Dr AA”. (artº 55º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

44- HH adquiriu uma quota da sociedade Triângulo do Conhecimento, Lda. em 05.11.2013, ficando a GG gerente desta sociedade desde a mesma data. (artº 56º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

45- A Malo Clinic celebrou um contrato de prestação de serviços com a Triângulo do Conhecimento, Lda. em 01.09.2014, sendo GG a colaboradora designada por esta sociedade para a prestação de alguns dos serviços contratados. (artº 57º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

46- No Anexo I desse Contrato, são indicadas clínicas nas quais a exploração seria cedida na vertente da Ortodontia à Malo Clinic, referindo-se, nomeadamente, a Clínica Dr. II (em Ponta Delgada), de que GG possuía 50% da faturação. (artº 58º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

47- GG assumiu funções da área da ortodontia no âmbito da Malo Clinic, sendo mesmo qualificada pelo Insolvente, em julho de 2015, como “Diretora do Departamento de Ortodontia” da A. (artº 59º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

48- O contrato de prestação de serviços celebrado pela Malo Clinic com a sociedade Triângulo do Conhecimento, Lda. foi cessado, por mútuo acordo, em 30.07.2019. (artº 60º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

49- JJ foi assistente da GG no âmbito da Malo Clinic. (artº 69º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17

50- Sendo, à data do articulado, assistente da GG no âmbito do estabelecimento Clínica Malo Dental S. Bento. (artº 70º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

51- JJ deteve formalmente, o capital social e a gerência de Modernitypower Unipessoal Lda.. (artº 71º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

52- E sendo ainda a gerente única de Gradualdestiny – Unipessoal Lda.. (artº 72º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

53- KK é secretária pessoal do Insolvente. (artº 80º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

54- LL é sócio e gerente único de Sincerity, Unipessoal Lda., sociedade com participações sociais, sendo nomeadamente, detentora de 90% do capital social da Prosperity Tower, Lda. (artº 86º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

55- LL é gerente único desde 28.01.2022, de Prosperity Towers – Unipessoal, Lda. (artº 87º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

56- Bem como de Prosperity Reference Lda., de Cordialitysphere, Unipessoal Lda. e de Desafio _, Lda.. (artº 88º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

57- A Prosperity Tower – Unipessoal Lda. (adiante, Prosperity Tower), foi constituída a 29.12.2016, com um capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros), detido na sua totalidade por EE enquanto sua sócia única. (artº 92º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

58- A Prosperity Tower teve inicialmente como sede a Avenida 18 Lisboa, e como objeto social: “a) A prestação de serviços de medicina, cirurgia geral e dentária; b) Prestação de serviços clínicos, atividades de prática médica de clínica geral e clínica especializada, em ambulatório, atividades de saúde humana e bem-estar físico; c) Exploração de laboratório de prótese dentária; d) A prestação de cursos de educação contínua, organização de eventos e formação. Cursos de formação, comercialização de videogramas e material didático relacionado com os mesmos. Organização de eventos e comercialização de artigos de merchandising, bem como, de outros relacionados com o objeto da formação; e) Comercialização de todos produtos e componentes médicos para a saúde e bem-estar humano; f) Arrendamento de bens imobiliários; g) Cabeleireiro; h) Instituto de beleza; i) Ginásio. (artº 93º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

59- Correspondendo a referida sede ao antigo domicílio do Insolvente e de CC. (artº 94º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

60- A Prosperity Tower obrigava-se, desde a sua constituição, com a intervenção de um gerente, a saber de CC (unida de facto do Insolvente), o que se verificou até 28.01.2022. (artº 95º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

61- Através de deliberação datada de 19.03.2021, e publicada a 18.08.2021, a sede da Prosperity Tower foi alterada para a Avenida 19Lisboa. (artº 96º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

62- Local coincidente com um dos estabelecimentos da denominada “Malo Dental”, em Lisboa. (artº 97º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

63- Através de deliberação datada de 28.01.2022, e publicada a 07.02.2022, a Prosperity Tower foi transformada em sociedade por quotas, sendo o seu capital social aumentado de € 5.000,00 (cinco mil euros) para € 50.000,00 (cinquenta mil euros), decorrente da entrada em dinheiro no montante de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) realizada pela sócia Sincerity, Unipessoal, Lda., nesse acto representada pelo sócio único e gerente LL, passando a ser titular de uma quota com o valor nominal € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros). (artº 98º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

64- Tendo sido adotada a firma “Prosperity Tower, Lda.”. (artº 99º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

65- No âmbito da deliberação datada de 28.01.2022, e publicada a 07.02.2022, foi ainda aprovada por unanimidade a renúncia ao cargo de gerente apresentada por CC, deliberado por carta datada de 28.01.2022 e nomeado como gerente LL. (artº 100º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

66- Desse modo, passaram a ser detentores do capital social da Prosperity Tower (i) EE, titular de uma quota com o valor nominal de € 5.000,00 (cinco mil euros); e (ii) Sincerity, Unipessoal, Lda., titular de uma quota com o valor nominal de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros). (artº 101º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

67- No ano de 2019, a Prosperity Tower apresentou um resultado contabilístico de rendimentos provenientes de vendas e serviços prestados no montante de € 184.949,89 (cento e oitenta e quatro mil novecentos e quarenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos). (artº 102º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

68- E ainda, um resultado contabilístico de fornecimentos e serviços externos no montante de € 132.929,77 (cento e trinta e dois mil novecentos e vinte e nove euros e setenta e sete cêntimos). (artº 103º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

69- Tendo obtido um resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) no valor global de € 7.759,75 (sete mil setecentos e cinquenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos). (artº 104º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

70- No ano de 2020, a Prosperity Tower apresentou um resultado contabilístico de rendimentos provenientes de vendas e serviços prestados no montante de € 426.833,75 (quatrocentos e vinte e seis mil oitocentos e trinta e três euros e setenta e cinco cêntimos). (artº 105º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

71- E um resultado contabilístico de fornecimentos e serviços externos no montante de € 332.130,40 (trezentos e trinta e dois mil cento e trinta euros e quarenta cêntimos. (artº 106º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

72- Tendo obtido um resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) no valor global de € 30.146,32 (trinta mil cento e quarenta e seis euros e trinta e dois cêntimos). (artº 107º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

73- Nos custos da sociedade Prosperity Tower – fornecimentos e serviços externos – relativos ao ano de 2020 estão compreendidos montantes que correspondem a quantias que foram recebidas pelo insolvente por direitos de imagem e contrapartida da atividade que desempenha e que não foram declaradas ao Administrador da Insolvência.

74- No ano de 2021, a Prosperity Tower, Lda. apresentou um resultado contabilístico de rendimentos provenientes de vendas e serviços prestados no montante de € 786.940,36 (setecentos e oitenta e seis mil novecentos e quarenta euros e trinta e seis cêntimos). (artº 1º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......90)

75- E um resultado contabilístico de fornecimentos e serviços externos no montante de € 449.617,65 (quatrocentos e quarenta e nove mil seiscentos e dezassete euros e sessenta e cinco cêntimos). (artº 2º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......90)

76- Tendo obtido um resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) no valor global de € 158.506,55 (cento e cinquenta e oito mil quinhentos e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos). (artº 3º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......90)

77- Nos custos da sociedade Prosperity Tower – fornecimentos e serviços externos – relativos ao ano de 2021 estão compreendidos montantes que correspondem a quantias que foram recebidas pelo insolvente por direitos de imagem e contrapartida da atividade que desempenha e que não foram declaradas ao Administrador da Insolvência.

78- A sociedade apresentou, a 31.12.2021, um ativo de € 2.355.145,17 (dois milhões trezentos e cinquenta e cinco mil cento e quarenta e cinco euros e dezassete cêntimos), bem como € 167.690,19 (cento e sessenta e sete mil seiscentos e noventa euros) de capital próprio (com € 6.324,20 de reservas legais, € 33.679,89 de outras reservas, € 6.474,95 de variações no capital próprio e € 116.211,15, de resultado líquido no período). (artº 5º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......90)

79- A Prosperity Towers facturou diversos serviços clínicos prestados pelo Insolvente à Malo Clinic. (artº 109º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

80- Foi a favor da Prosperity Towers que foi registada a marca europeia n.º .......61, “AA Dental Clinic”. (artº 112º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

81- Foi também a favor da Prosperity Towers que foram transmitidas as marcas “MALO Dental International” e “AA DENTAL”, ambas registadas inicialmente pelo Insolvente. (artº 113º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

82- Foi a Prosperity Towers que adquiriu o estabelecimento comercial onde opera a MALO DENTAL Vilamoura / Portimão, aquisição que ocorreu no âmbito da insolvência de GT - Golden Team, Saúde e Estética, Lda., a 18.01.2019, por € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), através de negociação particular com o Administrador de Insolvência MM. (artº 114º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

83- A Prosperity Towers Lda. é titular de 50% da sociedade Gradualdestiny -Unipessoal, Lda. (artº 115º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

84- A sociedade “CORDIALITYSPHERE UNIPESSOAL LDA.” é integralmente detida Prosperity Towers Lda. (artº 116º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17).

85- Eliminado.

86- A 05.02.2019 foi constituída a Modernitypower Unipessoal Lda. (adiante, Modernitypower), com um capital social de € 1.000,00 (mil euros) detido na sua totalidade pela sócia única JJ. (artº 119º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

87- A Modernitypower teve inicialmente como sede a Avenida 20 Amadora, e como objeto social: “a) A prestação de serviços de medicina, cirurgia geral e dentária; b) Prestação de serviços clínicos, atividades de prática médica de clínica geral e clínica especializada, em ambulatório, atividades de saúde humana e bem-estar físico; c) Exploração de laboratório de prótese dentária; d) A prestação de cursos de educação contínua, organização de eventos e formação. Cursos de formação, comercialização de videogramas e material didático relacionado com os mesmos. d) Organização de eventos e comercialização de artigos de merchandising, bem como, de outros relacionados com o objeto da formação; e) Arrendamento de bens imobiliários. (artº 120º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

88- A Modernitypower obriga-se com a intervenção de um gerente que, no momento da sua constituição, coincidia com a sua sócia única, JJ. (artº 121º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

89- Através de deliberação datada de 31.12.2021, e publicada a 07.02.2022, a sede da Modernitypower foi alterada para a Praça 21 Setúbal. (artº 122º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

90- Através de deliberação datada de 31.12.2021, e publicada a 24.01.2022, a sócia única, JJ renunciou ao cargo de gerente da Modernitypower por questões pessoais, deliberado por carta datada de 30.12.2021, sendo nomeada para o cargo de gerente da sociedade NN. (artº 123º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

91- Em simultâneo, foi celebrado o Contrato de Cessão de Quotas através do qual a sócia única JJ cedeu a NN a sua quota no valor nominal de € 1.000,00 (mil euros) pelo preço de cessão de € 1.000,00 (mil euros). (artº 124º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

92- Desse modo, a Modernitypower passou a ser detida na sua totalidade pela sócia única NN. (artº 125º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

93- A Modernitypower é titular de 50% da sociedade Gradualdestiny - Unipessoal, Lda.. (artº 126º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

94- A Modernitypower é titular de 50% da sociedade Mdic Dental Clinic Lda. (artº 127º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

95- No ano de 2020, a Modernitypower apresentou um resultado contabilístico de rendimentos provenientes de vendas e serviços prestados no montante de € 372.196,22 (trezentos e setenta e dois mil cento e noventa e seis euros e vinte e dois cêntimos). (artº 128º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

96- Bem como, um resultado contabilístico de rendimentos provenientes de subsídios à exploração no montante de € 4.779,45 (quatro mil setecentos e setenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos). (artº 129º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

97- Um resultado contabilístico de fornecimentos e serviços externos no montante de € 312.566,20 (trezentos e doze mil quinhentos e sessenta e seis euros e vinte cêntimos). (artº 130º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

98- E um gasto com o pessoal de € 237.172,92 (duzentos e trinta e sete mil cento e setenta e dois euros e noventa e dois cêntimos) – cfr. o doc. n.º 6, supra. (artº 131º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

99- Tendo obtido um resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) no valor global de € - 205.360,18 (menos duzentos e cinco mil trezentos e sessenta euros e dezoito cêntimos). (artº 132º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

100- Nos custos da sociedade Modernitypower Unipessoal, Lda - fornecimentos e serviços externos – relativos ao ano de 2020 estão compreendidas quantias que foram recebidos pelo insolvente por direitos de imagem e contrapartida da atividade que desempenha e que não foram declaradas ao Administrador da Insolvência.

101- No ano de 2021, a Modernitypower Unipessoal, Lda. apresentou um resultado contabilístico de rendimentos provenientes de vendas e serviços prestados no montante de € 1.086.553,16 (um milhão oitenta e seis mil quinhentos e cinquenta e três euros e dezasseis cêntimos). (artº 6º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......90)

102- Bem como um resultado contabilístico de fornecimentos e serviços externos no montante de € 579.708,50 (quinhentos e setenta e nove mil setecentos e oito euros e cinquenta cêntimos). (artº 7º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......90)

103- E um gasto com o pessoal de € 354.418,95 (trezentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e dezoito euros e noventa e cinco cêntimos), pertinente a 6 (seis) trabalhadores. (artº 8º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......90)

104- Tendo obtido um resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) no valor global de € 14.608,09 (catorze mil seiscentos e oito euros e nove cêntimos). (artº 9º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......90)

105- Nos custos da sociedade Modernitypower Unipessoal, Lda - fornecimentos e serviços externos – relativos ao ano de 2021 estão compreendidas quantias que foram recebidas pelo insolvente por direitos de imagem e contrapartida da atividade que desempenha e que não foram declarados ao Administrador da Insolvência.

106- É esta a sociedade que explora atualmente o estabelecimento MALO DENTAL Vilamoura / Portimão. (artº 134º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

107- Anteriormente adquirido pela Prosperity Towers. (artº 135º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

108- Indicando inclusivamente como sede, em termos fiscais, a morada do mesmo estabelecimento: Estrada 22 Quarteira. (artº 136º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

109- Eliminado.

110- É a sociedade Modernitypower quem efectua o pagamento do vencimento da empregada doméstica do Insolvente e da sua unida de facto CC. (artº 140º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

111- Eliminado.

112- A 30.01.2019, foi constituída a Gradualdestiny – Unipessoal, Lda. (adiante, Gradualdestiny), com um capital social de € 1.000,00 (mil euros), detido na sua totalidade por uma sócia única: OO. (artº 142º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

113- A Gradualdestiny teve inicialmente como sede a Avenida 23, Portimão, e como objeto social “a) A prestação de serviços de medicina, cirurgia geral e dentária; b) Prestação de serviços clínicos, atividades de prática médica de clínica geral e clínica especializada, em ambulatório, atividades de saúde humana e bem-estar físico; c) Exploração de laboratório de prótese dentária; d) A prestação de cursos de educação contínua, organização de eventos e formação. Cursos de formação, comercialização de videogramas e material didático relacionado com os mesmos. d) Organização de eventos e comercialização de artigos de merchandising, bem como, de outros relacionados com o objeto da formação; e) Arrendamento de bens imobiliários”. (artº 143º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

114- A Gradualdestiny obrigava-se com a intervenção de um gerente, sendo este coincidente com a sócia única da mesma aquando da sua constituição, OO. (artº 144º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

115- A 06.11.2019 OO transmitiu a sua quota a GG. (artº 145º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

116- No mesmo dia 06.11.2019, OO renunciou ao seu cargo de gerente, sendo mencionado no pedido de registo que a gerência da sociedade passava a ser assumida por GG. (artº 146º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

117- A 01.10.2020, consoante inscrição de 09.10.2020, a Gradualdestiny passou a sociedade pluripessoal por quotas, sendo o seu capital social distribuído entre a Modernitypower e a Odontoface, Lda., ambas com uma quota individual de € 500,00 (quinhentos euros), por alienação da quota a estas sociedades por parte de GG, passando PP a ser o seu gerente, e sendo a sede social alterada para Rua 24, Porto. (artº 147º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

118- A partir de 29.12.2020, a Gradualdestiny sofreu novamente uma alteração no seu capital social, passando as duas quotas de € 500,00 (quinhentos euros) a pertencer, respetivamente, à Modernitypower (que manteve assim a sua quota) e à Prosperity Towers, por alienação da quota detida por Odontoface, Lda.. (artº 148º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

119- Através da mesma deliberação datada de 07.12.2020, JJ foi nomeada gerente da Gradualdestiny, sendo ainda a sede social alterada para a Avenida 19Lisboa. (artº 149º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17

120- Local coincidente com um dos estabelecimentos da denominada “Malo Dental” em Lisboa. (artº 150º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

121- A 27.12.2020. PP renunciou ao seu cargo de gerente. (artº 151º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

122- JJ foi assim a gerente única da Gradualdestiny e da Modernitypower. (artº 152º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

123- A sociedade Gradualdestinity – Unipessoal, Lda, é uma sociedade através da qual o insolvente recebe rendimentos pela atividade que desempenha.

124- A sociedade Sorrisos Reconfortantes, Lda. (adiante, Sorrisos Reconfortantes) foi constituída a 08.10.2019, tendo como sede a Rua 25 Ponta Delgada, e como objeto social a “a) A prestação de serviços de medicina, cirurgia geral e dentária; b) Prestação de serviços clínicos, atividades de prática médica de clínica geral e clínica especializada, em ambulatório, atividades de saúde humana e bem estar físico; c)Exploração de laboratório de prótese dentária; d) A prestação de cursos de educação contínua, organização de eventos e formação. Cursos de formação, comercialização de videogramas e material didático relacionado com os mesmos. Organização de eventos e comercialização de artigos de merchandising, bem como, de outros relacionados com o objeto da formação; e) Comercialização de todos produtos e componentes médicos para a saúde e bem-estar humano; f) Arrendamento de bens imobiliários; g) Cabeleireiro; h) Instituto de beleza; i) Ginásio”. (artº 155º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

125- A Sorrisos Reconfortantes, Lda. tem um capital social de € 2.000,00 (dois mil euros) distribuído da seguinte forma: (i) NN (4.ª R.), com uma quota de € 1.000,00 (mil euros), e (ii) EE (3.ª R.), com uma quota de € 1.000,00 (mil euros). (artº 156º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

126- A Sorrisos Reconfortantes, Lda, obrigava-se, no momento da sua constituição, com a intervenção de dois gerentes, tendo sido nomeados gerentes a GG e o Insolvente. (artº 157º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

127- Subsequentemente, a 01.04.2021, o Insolvente renunciou à gerência, sendo esta apenas entregue à GG. (artº 158º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

128- No ano de 2020, a Sorrisos Reconfortantes, Lda. apresentou um resultado contabilístico de rendimentos provenientes de vendas e serviços prestados no montante de € 263.376,17 (duzentos e sessenta e três mil trezentos e setenta e seis euros e dezassete cêntimos). (artº 159º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

129- Bem como um resultado contabilístico de rendimentos provenientes de subsídios à exploração no montante de € 6.517,01 (seis mil quinhentos e dezassete euros e um cêntimo). (artº 160º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

130- E um resultado contabilístico de fornecimentos e serviços externos no montante de € 169.513,41 (cento e sessenta e nove mil quinhentos e treze euros e quarenta e um cêntimos) e de gastos com pessoal de € 94.244,63 (noventa e quatro mil duzentos e quarenta e quatro mil e sessenta e três cêntimos). (artº 161º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

131- Tendo obtido um resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) no valor global de € 596,60 (quinhentos e noventa e seis euros e sessenta cêntimos). (artº 162º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

132- É através desta sociedade que a denominação MALO DENTAL é empregue em Ponta Delgada, sob a designação “MALO DENTAL Ponta Delgada”. (artº 164º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

133- Constando das faturas desta sociedade “MALO DENTAL Ponta Delgada”. (artº 165º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

134- É ainda através desta sociedade que a denominação MALO DENTAL é empregue em Lisboa, no estabelecimento sito em São Bento. (artº 166º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

135- A sociedade Sorrisos Reconfortantes, Lda., é uma sociedade através da qual o insolvente recebe rendimentos pela atividade que desempenha.

136- A sociedade Mdic Dental Clinic, Lda. (adiante, Mdic Dental Clinic) foi constituída a 27.01.2021, tendo como sede aAvenida 19 Lisboa, e como objeto social “a) atividades de medicina dentária e odontologia, efetuadas em consultórios, clínicas e similares. Atividade de prática médica. A prestação de serviços de medicina, cirurgia geral e dentária; b) Prestação de serviços clínicos, atividades de prática médica de clínica geral e clínica especializada, em ambulatório, c) Atividades de saúde humana e bem-estar físico; d) Exploração de laboratório de prótese dentária; e) A prestação de cursos de educação contínua, organização de eventos e formação. f) Comercialização de material didático relacionado com os mesmos. g) Organização de eventos; h) Comercialização de todos produtos e componentes médicos para a saúde e bem-estar humano; i) Arrendamento de bens imobiliários; j) Cabeleireiro; l) Instituto de beleza; m) Ginásio, Consultoria nas áreas acima referidas”. (artº 169º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

137- O local da sede é coincidente com um dos estabelecimentos da denominada “Malo Dental” em Lisboa. (artº 170º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

138- A Mdic Dental Clinic tem um capital social de € 1.000,00 (mil euros) distribuído da seguinte forma: i) MALO DENTAL INTERNATIONAL LIMITED, NIPC .......49, com sede na Localização 26, Hong Kong, com uma quota de € 500,00 (quinhentos euros), e ii) Modernitypower Unipessoal Lda., com uma quota de € 500,00 (quinhentos euros). (artº 171º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

139- Intervindo no ato de constituição desta sociedade JJ, enquanto gerente da Modernitypower. (artº 172º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

140-A Modernitypower que, enquanto sociedade unipessoal, era da titularidade exclusiva da GG. (artº 173º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

141- A Mdic Dental Clinic obrigava-se, no momento da sua constituição, com a intervenção de um gerente, tendo sido nomeado enquanto tal QQ, sócio de MALO DENTAL INTERNATIONAL LIMITED. (artº 174º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

142- É através desta sociedade que a denominação MALO DENTAL é empregue em Lisboa, no estabelecimento sito na Avenida 27. (artº 175º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

143- A sociedade MDIC Dental Clinic, Lda., é uma sociedade através da qual o insolvente recebe rendimentos pela atividade que desempenha.

144- A sociedade Hurry2bhappy Lda. (adiante, Hurry2bhappy) foi constituída a 15.01.2020, com um capital social de € 2.000,00 (dois mil euros), distribuído da seguinte forma: (i) EE, com uma quota com o valor nominal de € 1.000,00 (mil euros); (ii) NN, com uma quota com o valor nominal de € 200,00 (duzentos euros); e (iii) Tertúlia Audaz – Unipessoal Lda., com uma quota com o valor nominal de € 800,00 (oitocentos euros). (artº 196º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

145- A Hurry2bhappy teve inicialmente como sede a Rua 28 Viseu, e como objeto social: “a) A prestação de serviços de medicina, cirurgia geral e dentária; b) Prestação de serviços clínicos, atividades de prática médica de clínica geral e clínica especializada, em ambulatório, atividades de saúde humana e bem-estar físico; c)Exploração de laboratório de prótese dentária; d) A prestação de cursos de educação contínua, organização de eventos e formação. Cursos de formação, comercialização de videogramas e material didático relacionado com os mesmos. Organização de eventos e comercialização de artigos de merchandising, bem como, de outros relacionados com o objeto da formação; e) Comercialização de todos produtos e componentes médicos para a saúde e bem-estar humano; f) Arrendamento de bens imobiliários; g) Cabeleireiro; h) Instituto de beleza; i) Ginásio”. (artº 197º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

146- Obrigando-se com a intervenção de um gerente que, no momento da sua constituição, coincidia com o Insolvente. (artº 198º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

147- O Pacto Social da constituição da Hurry2bhappy foi assinado por (i) EE, intervindo por si e na qualidade de procuradora de NN, e (ii) RR, intervindo na qualidade de sócia e gerente da sociedade comercial Tertúlia Audaz – Unipessoal Lda. (artº 199º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

148- Através de deliberação datada de 19.02.2021, e publicada a 06.09.2021, a sede da Hurry2bhappy foi alterada para a Rua 29 Viseu. (artº 200º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

149- Por missiva datada de 01.04.2021 dirigida Hurry2bhappy, o Insolvente renunciou ao seu cargo de gerente, permanecendo a sociedade sem gerência desde essa data. (artº 201º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

150- A sociedade Hurry2bhappy, Lda., é uma sociedade através da qual o insolvente recebe rendimentos pela atividade que desempenha.

151- A sociedade Sincerity, Unipessoal Lda. (adiante, Sincerity) foi constituída em 12.05.2021, com um capital social de € 1.000,00 (mil euros) detido na sua totalidade pelo sócio único LL, natural de Namibe, Luanda e residente no Rua 30, Namibe, Angola, nesse acto representado por procuradora, EE. (artº 215º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

152- A Sincerity teve inicialmente como sede a Rua 31 Lisboa, e como objeto social: “a prestação de serviços na área da organização de eventos e comercialização de artigos de merchandising. Atividade de compra, administração, alienação de bens imóveis próprios e alheios, arrendamento e compra de prédios rústicos e urbanos, revenda dos adquiridos para esse fim, gestão de imóveis próprios, indústria de hotelaria e turismo, participação em sociedades, estudos económicos e marketing”. (artº 216º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

153- A Sincerity obriga-se, desde o momento da sua constituição, com a intervenção de um gerente ou de um procurador no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos, tendo sido nomeado gerente o LL. (artº 217º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

154- Através de deliberação datada de 24.01.2022, e publicada a 26.01.2022, o capital social da Sincerity foi aumentado de € 1.000,00 (mil euros) para € 5.000,00 (cinco mil euros), sendo o aumento de € 4.000,00 (quatro mil euros) mediante novas entradas em dinheiro subscritas e realizadas pelo sócio único LL, o qual passou a deter uma quota com o valor nominal de € 5.000,00 (cinco mil euros). (artº 218º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

155- Através de deliberação datada de 31.01.2022, e publicada a 07.02.2022, a sede da Sincerity foi alterada para a Avenida 19 Lisboa. (artº 219º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

156- Local coincidente com um dos estabelecimentos da denominada “Malo Dental” em Lisboa. (artº 220º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

157- A Sincerity é detentora de 90% do capital social da Prosperity Tower, Lda.. (artº 221º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

158- A sociedade Sincerity, Unipessoal Lda., é uma sociedade através da qual o insolvente recebe rendimentos pela atividade que desempenha.

159- Passou a integrar a matéria de facto não provada.

160- Passou a integrar a matéria de facto não provada.

161- Passou a integrar a matéria de facto não provada.

162- Passou a integrar a matéria de facto não provada.

163- Em 16.02.2021 foi celebrado entre a Sociedade Comercial, Lda., através da sua gerente SS, e a Modernitypower Unipessoal Lda., através da sua gerente JJ, um contrato de prestação de serviços. (artº 260º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

164- Nesse âmbito foi acordado, nos termos da sua Cláusula 1.ª do Contrato, que “a primeira contratante [a Dental Marginal Smile, Lda.] contrata a segunda contratante para que esta lhe preste os seguintes serviços: a) realização e acompanhamento de atos clínicos e cirúrgicos próprios da medicina dentária; b) acompanhamento, sempre que se justifique, dos doentes referidos na alínea anterior ou de outros já com tratamento iniciado; c) aconselhamento e intervenção, por via direta ou interposta, consoante se revele em cada caso preferível, na aquisição de material, designadamente o da marca “Nobel”, para a atividade da medicina dentária, o que compreende a orientação da primeira contratante na escolha de fornecedores, na obtenção, de que disponha ou venha a dispor durante a vigência do presente CONTRATO, das melhores condições de preço, prazos, garantias e quaisquer outros aspetos promocionais ou não do respetivo tráfico; d) aconselhamento em matérias diversas de gestão técnica, administrativa e comercial”. (artº 261º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

165- Estabeleceu-se, na Cláusula 2.ª, n.º 1, do Contrato, que “as funções a desempenhar pela segunda contratante envolvem o Dr. AA, que usa o nome profissional abreviado de AA (…) nos casos que o mesmo entenda”. (artº 262º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

166- Foi ainda estabelecido, na Cláusula 5.ª, n.º 1, do Contrato, que “pela prestação de serviços a cargo da segunda contratante, esta recebe da primeira contratante uma quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos resultados financeiros obtidos por esta última, registados no final de cada trimestre de vigência do presente CONTRATO e em cada uma das eventuais renovações, mediante faturação a emitir pelo valor adrede apurado”. (artº 263º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

167- Acrescentando-se, no n.º 2 do mesmo clausulado, que “para efeitos de apuramento do valor referido no n.º 1, não são tidos em conta os montantes a pagar pela Maló Clinic, S.A., e à Dentina – Importação e Comércio de Material Dentário, Lda., no âmbito do Acordo de pagamento prestacional estabelecido entre estas três sociedades” . (artº 264º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

168- E ainda, no n.º 3 do mesmo clausulado, que “a segunda contratante aufere ainda, para além da quantia prevista no n.º 1, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos honorários médicos efetivamente cobrados por acto realizado no âmbito do presente CONTRATO, quantia essa a ser paga no prazo de três dias úteis”. (artº 265º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

169- Fixou-se ainda na Cláusula 6.ª do Contrato, que “o local da prestação das obrigações decorrentes do presente CONTRATO é o da clínica instalada na sede da primeira contratante”, ou seja, na Avenida 32 Cascais. (artº 266º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

170- Por missiva datada de 01.10.2021, com o assunto “comunicação de cessação de contrato celebrado a 16 de fevereiro de 2021 e assuntos pendentes”, dirigida pela Sociedade Comercial Dental Marginal Smile, Lda. foi comunicado o seguinte: “a relação contratual estabelecida teve como fito o desenvolvimento da atividade da DMS e sua expansão e consolidação no setor prestador dos cuidados próprios da medicina dentária, numa vertente de grande proximidade entre ambas a contratantes. Contudo, a execução do contrato não está a decorrer nos moldes que se anteviram, tendo ocorrido inúmeras indefinições, falta de concertação e irregularidades não despiciendas que colocam em causa a sua manutenção. Antes de mais, a falta de comunicação é notória, não havendo um meio adequado e rápido de contacto entre as partes, sendo que as comunicações enviadas para as pessoas de contacto direto desde o início da execução do contrato (o Sr. Dr. AA e a Sra. BB) não têm sido, sequer, respondidas, criando embaraços sérios que, neste momento, se escusam de explicar, até porque, com certeza, conhecidos. Ocorreram ainda questões de caráter operacional, nomeadamente, a falta de técnicos de laboratório, que inutiliza a utilização do laboratório da clinica da DMS e origina constantes atrasos na execução dos trabalhos de prostodontia, a falta de discussão e poder de decisões sobre os recursos a alocar à clinica, e a rara presença do Sr. Dr. AA, que havia informado que se deslocaria à clinica da DMS para realização de consultas e tratamentos com frequência assídua, e que, em boa verdade, tem comparecido escassas vezes, tendo a agenda tem que ser adaptada consoante o pouco tempo que dispõe e que não estava de todo previsto. Havia ainda sido concertado que o Sr. Dr. AA, considerando a sua vasta experiência profissional, iria consolidar e formar a equipa cirúrgica, o que não correu até à data. Denotam-se ainda questões financeiras que não estão a ser resolvidas (…). Por conseguinte, a situação é insustentável para a boa e eficiente atividade da DMS e depois de alta reflexão, informa-se que foi tomada a decisão de pôr um fim à relação contratual estabelecida. Assim, e dada a natureza experimental da parceria, a DMS vem por este meio comunicar a cessação do contrato celebrado no dia 16 de fevereiro, o qual terminará no dia 1 de dezembro de 2021 (…)”. (artº 267º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

171- O Insolvente recebeu rendimentos através do contrato de prestação de serviços acima referido (artº 268º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

172- No dia 25.02.2021, em Moscovo, foi assinado entre a Sociedade Comercial Prosperity Tower Unipessoal, Lda, (Portugal), nesse acto representada pelo Insolvente, e a Sociedade Comercial OHIS SMART LLC (Russian Federation), um documento denominado “services completion certificate” nos termos do qual se certificou terem sido prestados pela Sociedade Comercial Prosperity Tower Unipessoal Lda, nos termos acordados, os serviços estabelecidos no âmbito do contrato n.º .. ....20, datado de 10.12.2020; nesse âmbito, ficou consignado que a Sociedade Comercial Prosperity Tower Unipessoal Lda., na pessoa do Insolvente, realizou os seguintes seminários online: (i) “The importance of total rehabilitation”; (ii) All-on-4 treatment concept”; (iii) MALO BRIDGE Hygiene & MAINTENANCE”; (iv) “Full arch rehabilitation with Malobridge concept”; e (v) All-on-4 Definitive Dental Prostheses”, tendo o custo total desses serviços ascendido ao montante global, isento de IVA, de € 7.000,00 (sete mil euros).

173- Tendo o Insolvente percebido rendimentos através da Sociedade Comercial Prosperity Tower, Unipessoal Lda., pela prestação dos serviços ali descritos (artº 271º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17).

174- Em 03.03.2021, foi elaborada por TT, na qualidade de Director Executivo da Clínica Dentária DENT ESTET, uma Declaração nos seguintes termos: “i tis hereby confirmed that Professor AA, identified by passport no CA....45 is travelling through the period 3rd of March – 6th of March to Romania at the DENT ESTET dental clinic, from Localização 33, sector 1, Bucharest. Professor AA will coordinate the team of dentists in performing emergency surgeries, in DENT ESTET clinic”, ou seja, “confirma-se que o Professor AA, identificado pelo passaporte n.º CA....45 irá viajar no período de 3 de março a 6 de março para a Roménia, à clínica dentária DENT ESTET, no Localização 33, sector 1, Bucareste. O Professor AA vai coordenar a equipa de dentistas na realização de cirurgias de urgência, na clínica DENT ESTET” – cfr. o doc. n.º 18, supra. (artº 273º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

175- Tendo o Insolvente percebido rendimentos pagos pela Clínica Dentária DENT ESTET (Roménia), pela prestação de tais serviços. (artº 274º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

176- Passou a integrar a matéria de facto não provada.

177- Passou a integrar a matéria de facto não provada.

178- Passou a integrar a matéria de facto não provada.

179- Passou a integrar a matéria de facto não provada.

180- Passou a integrar a matéria de facto não provada.

181- Passou a integrar a matéria de facto não provada.

182- Nos dias 21 e 22 de janeiro de 2021, o Insolvente prestou serviços na clínica Malo Dental Polska, sita em Varsóvia, na Polónia. (artº 3º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......55)

183- Em 23.01.2021, o Insolvente prestou serviços na clínica Malo Dental Polska, sita em Estetino (Szczecin), na Polónia. (artº 4º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......55)

184- Em 24.01.2021, o Insolvente prestou serviços na clínica Malo Dental Polska, sita em Gdansk, na Polónia. (artº 5º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......55)

185- Nos dias 04 e 05 de fevereiro de 2021, o Insolvente prestou serviços na clínica Malo Dental Polska, sita em Varsóvia, na Polónia. (artº 6º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......55)

186- Nos dias 18 e 19 de março de 2021, o Insolvente prestou serviços na clínica Malo Dental Polska, sita em Varsóvia, na Polónia. (artº 7º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......55)

187- Em 09.04.2021, o Insolvente prestou serviços na clínica Urbidente Malo Dental sita em Vila Nova de Famalicão. (artº 8º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......55)

188- O insolvente é um reputado médico dentista, criador de vários produtos e técnicas, dos quais se destaca o revolucionário all-on-4, uma das maiores inovações da medicina dentária nos últimos 40 anos. (artº 26º oposição)

189- É da excelência do seu trabalho na medicina dentária e da qualidade das inovações científicas que desenvolveu ao longo dos anos nessa área que decorreu diretamente o reconhecimento nacional e internacional atestado. (artº 27º oposição)

190- Tem um percurso e um mérito que lhe valeram a extensa carteira de clientes/doentes que construiu desde 2007 e a enorme expansão da sua atividade profissional, designadamente, com a abertura de diversas clínicas dentárias em todo o país e no estrangeiro ligados ao seu nome e aos seus conhecimentos científicos médico-dentários. (artº 28º oposição)

191- A dado passo, o agora opoente estruturou formalmente a sua atividade profissional, tendo constituído a sociedade MALÓ CLINIC S.A. em 16.03.1995 (anteriormente denominada “CLÍNICA MALÓ, LDA), da qual foi administrador por mais de 24 anos, desde a sua constituição até 27.05.2019, data em que foi destituído numa assembleia Geral pelos atuais titulares do seu capital social, liderados por um fundo que o adquiriu do Novo Banco. (artº 30º oposição)

192- A partir do ano de 2007, foram sendo constituídas outras sociedades na área da saúde que passaram a integrar o grupo económico MALÓ CLINIC, entre as quais, a sociedade comercial PACÍFICO – CUIDADOS DE SAÚDE S.A., que tinha como objetivo a expansão do grupo MC no mercado de Macau (e futuramente no mercado da China continental). (artº 31º oposição)

193- O crédito relevante da CGD no plano da requisição da insolvência do ora opoente (que era dele fiador) decorreu exclusivamente de um financiamento contraído pela citada sociedade PACÍFICO – CUIDADOS DE SAÚDE S.A., destinado ao desenvolvimento da atividade de cuidados de saúde em Macau. (artº 32º oposição)

194- Conforme resulta do correspondente contrato de financiamento então celebrado, a sociedade PACÍFICO – CUIDADOS DE SAÚDE, S.A. reconheceu ter-lhe sido concedido pela requerente da insolvência um empréstimo no montante de MOP 82.520.00 (oitenta e dois milhões quinhentas e vinte mil patacas), do qual se confessou devedora. (artº 33º oposição)

195- Por exclusiva decisão da entidade mutuante à data, em caução e garantia do pontual pagamento e liquidação da quantia mutuada, dos juros que fossem devidos e dos encargos e despesas judiciais e extrajudiciais que a mutuante fizesse para reembolso dos seus créditos, foi determinado que se constituíssem como fiadores e principais pagadores de todas as quantias devidas, renunciando ao benefício da excussão prévia, o aqui opoente AA e a sociedade acionista MALÓ CLINIC GROUP – SGPS, S.A. (artº 34º oposição)

196- O citado contrato encontra-se em incumprimento desde 27.11.2017, data em que o referido financiamento foi considerado vencido, porquanto ocorreu a suspensão da licença pelos Serviços de Saúde de Macau, o que contratualmente determinou o seu vencimento antecipado. (artº 35º oposição)

197- Na sequência do que a CGD instaurou, em 22.03.2018, uma ação executiva contra os 2 (dois) referidos fiadores, que correu termos sob o n.º 6685/18.4T8LSB, no Juiz 9 do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. (artº 37º oposição)

198- Foi celebrado um acordo para pagamento dessa dívida entre a MALÓ CLINIC GROUP – SGPS, S.A. e o aqui opoente (os dois como fiadores executados) e o credor Banco Nacional Ultramarino, no dia 07 de janeiro de 2019, que originou a extinção do processo após pagamento da 1ª prestação acordada e custas pela executada MALÓ CLINIC GROUP – SGPS, S.A. (artº 39º oposição)

199- Tendo o ora opoente também celebrado pessoalmente, no dia 21 de fevereiro de 2020, um novo acordo com a CGD, nos termos do qual o pagamento daquela dívida se iniciaria a 20 de outubro de 2020. (artº 40º oposição)

200- Que o insolvente não conseguiu cumpriu. (artº 41º oposição)

201- Entretanto, a Maló Clinic apresentou-se a PER, em cujo âmbito o Novo Banco aceitou conceder-lhe um perdão de 50% do crédito de que era titular. (artº 48º oposição)

202- O Novo Banco procedeu à cessão a favor da PRECIOUS RISUS VALUE, pelo valor de € 1,00 euro, dos créditos de que era titular sobre a MC, com o valor executado de € 5.842.492,48 euros. (artº 49º oposição)

203- A sociedade exequente PRECIOUS RISUS VALUE pertence ao mesmo grupo económico constituído pela sociedade que é hoje titular da totalidade do capital social da MC (devedora principal que não foi, tão pouco, executada), a sociedade RISUS VALUE, S.A.. (artº 50º oposição)

204- Foram criadas pelo opoente as marcas (i) MALO Dental INTERNACIONAL (em 16.08.2019) e (ii) AA (em 20.12.2019). (artº 60º oposição)

205- É objetivo da PROSPERITY TOWER, LDA., juntamente com diferentes sociedades que exploravam outras tantas clínicas dentárias, também poder explorar lucrativamente as referidas marcas “MALO DENTAL INTERNATIONAL” e “AA”, em Portugal e no estrangeiro. (artº 64º oposição)

206- A sociedade PROSPERITY TOWER, LDA LDA. também tem por finalidade a angariação de investidores, sócios e empresas que pretendam abrir clínicas dentárias, com disponibilização permanente do aconselhamento técnico qualificado em todas as áreas de atividade profissional por parte do opoente e beneficiando económica e empresarialmente da exploração das citadas marcas que usam o seu prestigiado nome pessoal– MALÓ – bem como da sua imagem. (artº 73º oposição)

207- Através da celebração de acordos com a PROSPERITY TOWER, LDA., em troca do pagamento de uma taxa de serviço ou fee, as empresas aderentes ao seu referido projeto poderão usar marcas com o nome pessoal do aqui opoente MALÓ. (artº 4º oposição)

208- UU é gerente da sociedade Prosperity Reference, Lda.. (artº 75º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

209- VV é gerente único desde 13.11.2019, de Raciocínio Disponível – Unipessoal, Lda.. (artº 82º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

210- A sociedade Prosperity Reference, Lda. (adiante, Prosperity Reference) foi constituída a 08.10.2020, tendo como sede a Rua 34 Vila Nova de Famalicão, e como objeto social: “a) A prestação de serviços de medicina, cirurgia geral e dentária; b) Prestação de serviços clínicos, atividades de prática médica de clínica geral e clínica especializada, em ambulatório, atividades de saúde humana e bem-estar físico; c) Exploração de laboratório de prótese dentária; d) A prestação de cursos de educação contínua, organização de eventos e formação. Cursos de formação, comercialização de videogramas e material didático relacionado com os mesmos. Organização de eventos e comercialização de artigos de merchandising, bem como, de outros relacionados com o objeto da formação; e) Comercialização de todos produtos e componentes médicos para a saúde e bem-estar humano; f) Arrendamento de bens imobiliários; g) Cabeleireiro; h) Instituto de beleza; i) Ginásio”. (artº 178º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

211- A Prosperity Reference, Lda. tem um capital social de € 2.000,00 (dois mil euros) distribuído da seguinte forma: i) Prosperity Tower - Unipessoal Lda, com uma quota com o valor nominal de € 1.000,00 (mil euros); e ii) Urbidente - Centro de Medicina Dentária e Implantologia Lda, NIPC .......40, e sede na Rua 35, Porto, representado pelo sócio único e gerente WW, com uma quota com o valor nominal de € 1.000,00 (mil euros). (artº 179º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

212- Obrigando-se, desde a sua constituição, com a intervenção de um gerente, tendo sido nomeado para o cargo UU, NIF .......93, residente na Localização 36Genebra, na Suíça. (artº 180º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

213- Em 16.01.2019 foi constituída a sociedade comercial por quotas, com a firma “CORDIALITYSPHERE UNIPESSOAL LDA.”, com um capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros), detido na sua totalidade pela 6.ª R. Prosperity Tower - Unipessoal Lda, enquanto sua sócia única. (artº 183º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

214- Tendo como sede a Avenida 37 Lisboa, e o seguinte objeto social: “a) A prestação de serviços de medicina, cirurgia geral e dentária; b) Prestação de serviços clínicos, atividades de prática médica de clínica geral e clínica especializada, em ambulatório; c) atividades de saúde humana e bem-estar físico; d) Exploração de laboratório de prótese dentária; e) A prestação de cursos de educação contínua, organização de eventos e formação; f) Comercialização de material didático relacionado com os mesmos. g) Organização de eventos; h) Comercialização de todos produtos e componentes médicos para a saúde e bem-estar humano; i) Arrendamento de bens imobiliários; j) Cabeleireiro; l) Instituto de beleza; m) Ginásio”. (artº 184º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

215- A Cordialitysphere, Unipessoal Lda. obrigava-se, desde a sua constituição, com a assinatura de um gerente a saber, a 2.ª R. CC, o que se verificou até 01.03.2022. (artº 185º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

216- A sociedade é agora gerida por LL. (artº 186º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

217- Havendo a sua sede sido deslocada para o Monte de férias do Insolvente: Localização 38 Canha. (artº 187º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

218- A sociedade Raciocínio Disponível, Unipessoal, Lda. (adiante, Raciocínio Disponível) foi constituída a 13.11.2019, tendo como sede a Rua 39 Lisboa, e como objeto social: “Importação, exportação, comércio e distribuição de produtos farmacêuticos, produtos de saúde e outros para medicina dentária”. (artº 190º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

219- A Raciocínio Disponível tem um capital social de € 2.000,00 (dois mil euros), detido na sua totalidade pelo sócio único XX, casado com YY, em regime de comunhão de adquiridos. (artº 191º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

220- Obrigando-se, desde a sua constituição, com a intervenção de um gerente, que coincide com o seu sócio único, XX. (artº 192º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

221- A sociedade Desafio _, Lda. (adiante, Desafio _) foi constituída a 13.02.2020, tendo como sede a Rua 39 Lisboa, e como objeto social: “a) A prestação de serviços de medicina, cirurgia geral e dentária; b) Prestação de serviços clínicos, atividades de prática médica de clínica geral e clínica especializada, em ambulatório, atividades de saúde humana e bem-estar físico; c) Exploração de laboratório de prótese dentária; d) A prestação de cursos de educação contínua, organização de eventos e formação. Cursos de formação, comercialização de videogramas e material didático relacionado com os mesmos. Organização de eventos e comercialização de artigos de merchandising, bem como, de outros relacionados com o objeto da formação; e) Comercialização de todos produtos e componentes médicos para a saúde e bem-estar humano; f) Arrendamento de bens imobiliários; g) Cabeleireiro; h) Instituto de beleza; i) Ginásio”. (artº 204º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

222- Sendo que, na verdade, ficou consignado nos termos da Cláusula 1.ª do Pacto Social da Desafio que, “a sociedade é comercial, adota o tipo sociedade por quotas e a firma Desafio Majestoso – Lda.”. (artº 205º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17

223- A Desafio tem um capital social de € 1.000,00 (mil euros), distribuído da seguinte forma: (i) ZZ, com uma quota com o valor nominal de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros); e (ii) KK, com uma quota com o valor nominal de € 50,00 (cinquenta euros). (artº 206º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

224- A Desafio obriga-se, desde o momento da sua constituição, com a intervenção de um gerente, tendo sido nomeado gerente o ZZ. (artº 207º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

225- ZZ e KK transferiram as suas quotas em 01.03.2022 para Sincerity Unipessoal, Lda.. (artº 208º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

226- Havendo na mesma data ZZ renunciado à gerência, sendo substituído por LL. (artº 209º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

227- No ano de 2020, a Desafio apresentou um resultado contabilístico de rendimentos provenientes de vendas e serviços prestados no montante de € 5.627,25 (cinco mil seiscentos e vinte e sete euros e vinte e cinco cêntimos). (artº 210º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

228- E um resultado contabilístico de rendimentos provenientes de fornecimentos e serviços externos no montante de € 70,20 (setenta euros e vinte cêntimos). (artº 211º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

229- Tendo obtido um resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) no valor global de € 967,07 (novecentos e sessenta e sete cêntimos). (artº 212º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

230- A sociedade NCD – Agroturismo, Sociedade Unipessoal, Lda. (adiante, NCD) foi constituída a 13.11.2015, com um capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros), detido na sua totalidade pela sócia única CC. (artº 223º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

231- A NCD teve inicialmente como sede a Avenida 40 Lisboa, e como objeto social: “Agroturismo, produção e comercialização de vinhos, azeites seus derivados bem como e a ainda outros produtos agrícolas”. (artº 224º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

232- A NCD obriga-se com a intervenção de um gerente que, no momento da sua constituição, coincidia com a sua sócia única CC. (artº 225º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

233- Através de deliberação datada de 15.06.2016, e publicada a 20.07.2016, o objeto social da NCD foi alterado nos seguintes termos: “Agro-turismo, Produção e comercialização de vinhos, azeites seus derivados e a ainda outros produtos agrícolas, bem como e ainda atividades imobiliárias”. (artº 226º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

234- Através de deliberação datada de 15.09.2016, e publicada a 15.11.2016, a NCD foi transformada em sociedade anónima, sendo o seu capital social aumentado para € 50.000,00 (cinquenta mil euros), mediante (i) a entrada em dinheiro no montante de € 44.600,00 (quarenta e quatro mil e seiscentos euros) subscrita e realizada pela sócia CC, a qual passou a deter uma quota com um valor nominal de € 49.600,00 (quarenta e nove mil e seiscentos euros); e (ii) a entrada em dinheiro de quatro novos sócios no montante de € 100,00 (cem euros) cada, a saber: o Insolvente, AAA, BBB, e CCC. (artº 227º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

235- Tendo sido adotada a firma “NCD - Agroturismo, S.A.”. (artº 228º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

236- E passando a NCD a obrigar-se pela intervenção de (i) dois membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva; (ii) um membro do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva e um Procurador com poderes bastantes; (iii) um Administrador, quando se trate de matérias deliberadas pelo Conselho de Administração ou que respeitem ao exercício de poderes delegados; ou (iv) um ou mais Procuradores no âmbito dos respetivos poderes. (artº 229º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

237- Sendo designada Presidente do Conselho de Administração da NCD, para o biénio de 2016-2017, a CC. (artº 230º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

238- E designado Vogal do Conselho de Administração da NCD, para o biénio de 2016- 2017, o Insolvente. (artº 231º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

239- Através de deliberação datada de 13.02.2017, e publicada a 29.03.2017, o capital social da NCD foi aumentado de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) para € 101.000,00 (cento e um mil euros), mediante a entrada de um novo accionista: Malo Agro Holding, Lda (artº 232º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

240- Passando a Malo Agro Holding Lda., da qual é gerente o Insolvente, a ser detentora de 51.000,00 (cinquenta e uma mil) ações. (artº 233º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

241- Através de deliberação datada de 14.07.2017, publicada a 09.11.2017, o objeto social da NCD foi, uma vez mais, alterado nos seguintes termos: “agroturismo, produção e comercialização de vinhos, azeites seus derivados, produção animal; criação de ovinos e caprinos; comércio de animais vivos; comércio de carne e de produtos à base de carne; e ainda outros produtos agrícolas, bem como atividades imobiliárias”. (artº 234º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

242- Através de deliberação datada de 29.09.2020, publicada a 08.10.2020, foi aumentado o capital social da NCD de € 101.000,00 (cento e um mil euros) para € 501.000,00 (quinhentos e um mil euros), mediante a entrada em espécie correspondente a prestações acessórias, sujeitas ao regime das prestações complementares, detidas pelo Insolvente. (artº 235º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

243- Bem como, reduzido o capital social da NCD em € 466.348.00 (quatrocentos e sessenta e seis mil e trezentos e quarenta e oito euros), passando o mesmo de € 501.000,00 (quinhentos e um mil euros) para € 34.652,00 (trinta e quatro mil e seiscentos e cinquenta e dois euros), para cobertura de sucessivos resultados negativos. (artº 236º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

244- E ainda aumentado o capital social da NCD de € 34.652,00 (trinta e quatro mil e seiscentos e cinquenta e dois euros) para € 200.000,00 (duzentos mil euros), mediante a entrada de um novo acionista, a saber: Prosperity Tower Unipessoal, Lda. (artº 237º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

245- No momento presente, a NCD tem um capital social de € 200.000,00 (duzentos mil euros) distribuído da seguinte forma: (i) Prosperity Tower Unipessoal, Lda., titular de uma participação social com o valor nominal de € 165.348,00 (cento e sessenta e cinco mil trezentos e quarenta e oito euros; (ii) o Insolvente, titular de uma participação social com o valor nominal de € 27.673,00 (vinte e sete mil seiscentos e vinte e três euros); (iii) CC, titular de uma participação social com o valor nominal de € 3.451,00 (três mil quatrocentos e cinquenta e um euros); e (iv) Malo Agro Holding, Lda., titular de uma participação social com o valor nominal de € 3.528,00 (três mil quinhentos e vinte e oito euros). (artº 238º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

246- Através de deliberação datada de 11.11.2021, publicada a 12.01.2021, foi a sede da NCD alterada para Estrada 41 Canha. (artº 239º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

247- Local coincidente com o domicílio de férias do Insolvente. (artº 240º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

248- A sociedade Marine Fresh, Unipessoal, Lda. (adiante, Marine Fresh) foi constituída em 23.10.2017, tendo como sede a Avenida 42 Lisboa, e como objeto social: a aquacultura em mar e águas interiores bem como em águas salgadas ou salobras e ainda a comercialização de produtos marítimos e seus derivados”. (artº 243º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

249- A Marine Fresh tem um capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros) detido na sua totalidade pela sócia única CC. (artº 244º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

250- A Marine-Fresh, Unipessoal Lda obriga-se, desde a sua constituição, com a assinatura de um gerente, que coincide com a sua sócia única, a CC. (artº 245º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

251- Em 17.02.2020, foi celebrado entre as Sociedades Comerciais (i) PSMC – Imobiliária, Lda., (ii) Desafio Magestoso Lda. e (iii) Medicisint Lda., um contrato denominado “acordo de cedência de posição contratual”, nos termos do qual ficou estabelecido que a Sociedade Comercial Desafio Magestoso Lda. assume a posição contratual de Promitente Compradora no contrato promessa de compra e venda celebrado em 11.12.2019, relativo à fração “I” do imóvel sito na Rua 43 (artº 248º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

252- Nessa mesma data (17.02.2020) foi celebrado entre as Sociedades Comerciais PSMC – Imobiliária, Lda., Desafio Magestoso Lda. e a A3 Lda., um contrato denominado “acordo de cedência de posição contratual” nos termos do qual ficou estabelecido que a Sociedade Comercial Desafio Magestoso Lda. assume a posição contratual de Promitente Compradora no contrato promessa de compra e venda celebrado em 11.12.2019, relativo à fração “J” do imóvel sito na Rua 43 (artº 250º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

253- Em junho de 2020, foi celebrado entre as Sociedades Comerciais (i) Modernidade – Sociedade de Imobiliária, S.A., (ii) Prosperity Tower, Unipessoal, Lda., nesse ato representada por CC, unida de facto do Insolvente, e (iii) DDD; (iv) QQ; e (v) EEE, um contrato denominado “aditamento ao contrato promessa de compra e venda e cessão de posição contratual”, nos termos do qual a Sociedade Comercial Prosperity Tower, Unipessoal, Lda. cedeu a sua posição contratual de Promitente Compradora no Contrato de Compra e Venda que havia celebrado com a Sociedade Comercial Modernidade – Sociedade de Imobiliária, S.A. em 18.12.2019, sobre o prédio urbano sito na Avenida 44 (artº 252º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

254- Em 25.03.2021, foi celebrado entre a Prosperity Tower Unipessoal Lda., UU, e um Terceiro Outorgante um contrato denominado “confissão de dívida e plano de pagamento”, nos termos do qual foi acordado: a) “a Primeira Outorgante [Prosperity Tower Unipessoal Lda.] confessa-se expressamente devedora ao Segundo Outorgante [UU], pela quantia de € 33.866,00 (trinta e três mil oitocentos e sessenta e seis euros), correspondente ao somatório de diversos empréstimos que lhe foram por este efetuados”; b) “o Terceiro Outorgante cederá os honorários que lhe forem devidos pela prestação dos seus serviços junto das Clínicas pertencentes à empresa detida pelo Segundo Outorgante – Urbidente Lda. – em Famalicão, Espinho, e ainda na clinica do Segundo Outorgante em Genéve, onde desenvolve a sua atividade, permitindo ao Segundo Outorgante recebê-los e fazê-los seus, por conta desta divida, devendo este disso dar quitação”. (artº 282º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

Factos Não Provados:

a) UU é associado do Insolvente no que respeita à “construção” da designação “MALO DENTAL” em termos internacionais. (artº 76º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

b) É através da intervenção de UU que o Insolvente percebe dinheiro vivo, recorrendo para o efeito ao expediente de falsas “confissões de dívida”. (artº 77º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

c) ZZ é um assistente do Insolvente, empregue pelo mesmo enquanto sócio-gerente da sociedade “Desafio_, Lda.”. (artº 78º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

d) KK é empregue pelo insolvente enquanto sócia da sociedade “Desafio_, Lda.”. (artº 80º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

e) VV possui relacionamento familiar com o Insolvente e é por seu intermédio que o Insolvente espera canalizar rendimento proveniente de concorrência desleal realizada pela sua unida de facto, CC com a sua empregadora, uma sociedade detida pela Credora Reclamante. (artº 83º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

f) Nos custos da sociedade Sorrisos Reconfortantes, Lda. (fornecimentos e serviços externos) estão camuflados rendimentos obtidos pelo Insolvente, e interpostas pessoas afetas ao mesmo. (artº 163º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

g) A Prosperity Reference, Lda. é um veículo através do qual o Insolvente recebe rendimentos. (artº 181º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

h) A Cordialitysphere, Unipessoal Lda. é um veículo através do qual o Insolvente, recebe rendimentos. (artº 188º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

i) O intuito da sociedade Raciocínio Disponível é o de, através do Insolvente e da sua unida de facto, Nancy Caroline Dewitte, realizar concorrência desleal com uma das sociedades da Credora Malo Clinic, S.A. (artº 193º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

j) A Raciocínio Disponível é um veículo através do qual o Insolvente, recebe rendimentos. (artº 194º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

k) A Desafio _ é um veículo através do qual o Insolvente recebe rendimentos. (artº 213º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

l) A NCD é um veículo através do qual o Insolvente, e a sua unida de facto, CC, recebem rendimentos. (artº 241º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

m) A Marine-Fresh é (mais) um veículo através do qual o Insolvente, e a sua unida de facto, CC, recebem rendimentos. (artº 246º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

n) Nos atos supra descritos relativos aos imóveis sitos na Rua 43 e Avenida 44, o Insolvente adquiriu benefícios patrimoniais que não declarou nos presentes autos. (artº 253º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

o) O acordo de dívida celebrado com UU foi um dos “esquemas” empregues pelo Insolvente para receber dinheiro em numerário, furtando-se à sua entrega no âmbito da presente Insolvência. (artº 283º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

p) Depois da sua destituição da administração da MC, o opoente deixou de auferir quaisquer rendimentos. (artº 52º oposição)

q) Foi a sociedade PROSPERITY TOWER, LDA. que desafiou o aqui opoente a prestar-lhe serviços clínicos e de consultoria dentária em Portugal e a colaborar na promoção dessa marca de que ela era proprietária, v.g., através da utilização da sua imagem. (artº 55º oposição)

r) Foi também o caso da proposta que lhe foi dirigida pela referida sociedade DESAFIO MAJESTOSO, LDA., para efeitos da sua colaboração profissional em clínicas dentárias prestigiadas no estrangeiro. (artº 56º oposição)

s) Consistindo esses projetos no seguinte: a essas clínicas em que prestaria serviços médico-dentários de topo e em que formaria e dirigiria equipas de médicos dentistas de excelência, o aqui opoente cederia a sua imagem e direitos de utilização do seu nome pessoal MALÓ para exploração das suprarreferidas marcas que nelas seriam utilizadas (os únicos ativos de que ele podia e pode dispor, além da sua reconhecida força e qualidade de trabalho e da sua notoriedade nacional e internacional). (artº 58º oposição)

t) Nesse contexto, o opoente anuiu na criação e registo de novas marcas que empregassem o seu nome pessoal MALÓ para concretização de projetos nacionais e internacionais onde colaboraria para sobreviver pessoal e familiarmente após a sua saída forçada da MC. (artº 59º oposição)

u) Relativamente à sociedade DESAFIO MAJESTOSO, LDA., o opoente acordou em receber como contrapartida da sua prestação profissional a favor dela em clínicas no estrangeiro um valor mensal fixo, acrescido do pagamento de despesas de deslocação e a cobrança de uma percentagem calculada em função da futura faturação da sociedade. (artº 61º oposição)

v) Após alguns meses de conversações com vista à implementação desse projeto de parceria internacional com a sociedade DESAFIO MAJESTOSO, LDA., os investidores interessados concluíram que não estavam reunidas condições para que o mesmo pudesse avançar, tendo-se o mesmo interrompido. (artº 62º oposição)

w) Nessa circunstância, beneficiando do facto de, conforme acima referido, já ter iniciado anteriormente a sua colaboração num projeto nacional com a sociedade PROSPERITY TOWER, LDA., o aqui opoente questionou-a a respeito do interesse em adquirir o registo das duas citadas marcas da titularidade da sociedade DESAFIO MAJESTOSO, LDA., e em desenvolvê-las. (artº 63º oposição)

x) Nesse contexto, como é prática habitual com marcas novas, foi fixado um preço de compra e venda de reduzido valor, meramente simbólico, de apenas € 1,00 euro, e estipulado que o aqui opoente teria direito como efetiva contrapartida da transferência das 2 identificadas marcas a 5 % do valor de faturação da PROSPERITY TOWER, LDA. (sob condição de que esta faturação atingisse um resultado líquido anual igual ou superior a € 200.000,00 líquidos). (artº 66º oposição).

y) Foi através do correio eletrónico de EE que foi requerido o registo das marcas “MALO Dental International” e “AA”. (artº 42º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

z) Foi celebrado entre a Nobel Biocare e a Prosperity Tower, Lda., nesse acto representada pelo Insolvente, um contrato denominado “Appendix Project Consultancy to Innovation Agreement”, nos termos do qual ficou estabelecido: a) Que “Nobel Biocare retains Expert to participate in the following Nobel Biocare project (the “Project”) and to provide services related to this project (the “Project Consultancy”)”, ou seja, que a “ Nobel Biocare contrata o especialista para participar no projeto Nobel Biocare (o “Projecto”) e para prestar serviços relacionados com este projeto (o “Consultoria do Projeto”)”; b) Que “for his services provided for the Project Consultancy, Nobel Biocare agrees to pay to expert a remuneration of: EUR 550,00 (Euro five hundred and fifty) per working hour, with a maximum of 43 (forty-three) hours, to be paid according to documented hours of Services”, ou seja, que “pelos serviços prestados de Consultoria do Projeto, a Nobel Biocare compromete-se a pagar ao especialista uma remuneração de: € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) por hora de trabalho, com um máximo de 43 (quarenta e três) horas, a pagar de acordo com as horas documentadas de Serviços”. (artº 254º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

aa) Tendo o Insolvente percebido rendimentos, através da Prosperity Tower, Lda., pela prestação de serviços realizada no âmbito de tal contrato. (artº 255º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

bb) Em 22.01.2021, foi celebrado um contrato denominado “Malo Dental Partnership Agreement”, entre a Malo Dental International, nesse acto identificada como tendo a sua sede na Prosperity Tower, Lda e representada pelo Insolvente na qualidade de Director e a Sociedade Comercial marginal rendimentos denominada Konzeptdental Zahnzentrum Charlotttenburg MVZ (Zelner&Sapiro Konzeptdental GmbH); neste âmbito foi acordado que “Dr. AA will be invited for clinical work and the fee paid will be: i. 2000€ each Surgery; ii. 3000€ Very Difficult Case; iii. the degree pf difficulty will be analyzed between the parties; iv. a minimum of 4 surgeries is required to Dr AA to travel”, e ainda que “Dr. AA will be invited for seminars – in this situation the fee paid will be 50% of the total fees Konzeptdental Zahnzentrum Charlotttenburg MVZ collected”, ou seja, que “o Dr. AA será convidado para trabalho clínica e a taxa paga será: i. 2000€ cada Cirurgia; ii. 3000€ Caso Muito Difícil; iii. o grau de dificuldade será analisado entre as partes; iv. é necessário um mínimo de 4 cirurgias para que o Dr. AA viaje”, e ainda que “O Dr. AA será convidado para seminários – nesta situação a taxa paga será de 50% do valor total das taxas coletadas pela Konzeptdental Zahnzentrum Charlotttenburg MVZ”. (artº 257º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

cc) Tendo o Insolvente percebido rendimentos, através da Prosperity Tower, Unipessoal Lda., pela prestação de serviços realizada no âmbito de tal contrato. (artº 258º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

dd) No dia 05.03.2021, em Moscovo, foi celebrado entre Prosperity Tower – Unipessoal Lda. (Portugal), nesse acto representada pelo Insolvente, e a Sociedade Comercial OHIS SMART LLC (Russian Federation), um contrato denominado “Agreement n.º .....21”; nesse âmbito, foi estabelecido que “the RIGHT OWNER [o a 6.ª R.] is obligated to transfer to the USER the Property rights (hereinafter – the “rights”) for using the recording(s) of the following webinar(s) in Russian and English: 1.1.1. “MALO PROTOCOLS, ALL-ON-4 CONCEPT” (the speaker is AA, the recording time in Russian is 2.32.06, the recording time in English is 2.31.52); 1.1.2. “IMPLANTS FOR TREATMENT IN THE ALL-ON-4 CONCEPT” (the speaker is AA, the recording time in Russian is 1.57.20, the recording time in English is 1.58.25); 1.1.3. “MAINTENANCE THERAPY IN THE ALL-ON-4 CONCEPT. PERI-IMPLANTITIS” (the speaker is Paulo Malo, the recording time in Russian is 1.49.23, the recording time in English is 1.49.21)”, ou seja, que “O PROPRIETÁRIO DO DIREITO é obrigado a transferir para o UTILIZADOR os direitos de propriedade (doravante – os “direitos”) para usar a(s) gravação(ões) do(s) seguinte(s) Webinar(s) em russo e inglês: 1.1.1. “PROTOCOLOS MALO, CONCEITO ALL-ON-4” (o orador é AA, o tempo de gravação em russo é 2.32.06, o tempo de gravação em inglês é 2.31.52); 1.1.2. “IMPLANTES PARA TRATAMENTO NO CONCEITO ALL-ON-4” (o orador é AA, o tempo de gravação em russo é 1.57.20, o tempo de gravação em inglês é 1.58.25); 1.1.3. “TERAPIA DE MANUTENÇÃO NO CONCEITO ALL-ON-4. PERI- IMPLANTES” (o orador é AA, o tempo de gravação em russo é 1.49.23, o tempo de gravação em inglês é 1.49.21)”; estabeleceu-se ainda que “for transferring to the USER the rights to the RIGHT OWNER, remuneration is paid in the amount of 40% of the total sales of records of the recording(s) of the webinar(s). The amount of remuneration to the RIGHT OWNER is set in euro”, ou seja, que “pela transferência ao UTILIZADOR dos direitos ao PROPRIETÁRIO DO DIREITO, é paga uma remuneração no valor de 40% do total de vendas dos discos da(s) gravação(ões) do(s) Webinar(s). O valor da remuneração ao PROPRIETÁRIO DO DIREITO é fixado em euros”. (artº 276º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

ee) Tendo o Insolvente percebido rendimentos, através de Prosperity Tower, Unipessoal Lda., pela prestação de serviços realizada ao abrigo de tal contrato. (artº 277º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

ff) No dia 21.06.2021, em Moscovo, foi celebrado entre a Prosperity Tower – Unipessoal Lda. (Portugal), nesse acto representada pelo Insolvente, e a Sociedade Comercial OHIS SMART LLC (Russian Federation), um contrato denominado “Supplementary Agreement n.º 1 to the agreement n.º AA-9/21 dated March 5, 2021” em que foi alterado o teor da Cláusula 2.ª, n.º 1, do contrato denominado “Agreement n.º AA-9/21” pertinente à identificação dos direitos de propriedade intelectual das gravações dos Webinars transferidos pela Prosperity Tower – Unipessoal Lda. para a Sociedade Comercial OHIS SMART LLC (Russian Federation), mantendo-se em vigor os restantes termos acordados ao abrigo do contrato denominado “Agreement n.º AA-9/21”. (artº 279º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

gg) Tendo o Insolvente percebido rendimentos, através de Prosperity Tower, Unipessoal Lda., pela prestação de serviços realizada ao abrigo de tal contrato. (artº 280º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

hh) Em 15.10.2021 foi celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Clínica FFF, S.A. e a Prosperity Tower, Lda., nesse acto representada por CC, em que ficou estabelecido: a) Que “o Segunda Outorgante obriga-se como profissional por conta própria a prestar os seus serviços no Primeiro Outorgante e, neste âmbito, a praticar todos os actos necessários a garantir o eficaz atendimento dos Clientes, designadamente, a saber: 12 (doze) dias por mês nas diferentes filiais da Clinica FFF, S.A.. Admite-se a possibilidade, desde que obtido o acordo do Segundo Outorgante, de prestar serviços adicionais, realizados em qualquer clinica pertencente ao Primeiro Outorgante, originando o consequente alargamento do volume contratualizado, caso os mesmos venham a ser solicitados pela Empresa e devidamente confirmados pelo Diretor Clinico, no sentido de colmatar lacunas em RH (férias, ausências de colaboradores)”; b) Que “o Segundo Outorgante obriga-se a prestar os seus serviços nos locais de cobertura assistencial do Primeiro Outorgante, de acordo com a escala de serviço”; c) Que “a título de contrapartida económica pelos serviços a prestar pelo Segundo Outorgante, o Primeiro Outorgante obriga-se a pagar por prestação efectiva o valor mensal de 3500,00 (Três mil e quinhentos euros). (artº 284º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

ii) Tendo o Insolvente percebido rendimentos, através de Prosperity Tower, Unipessoal Lda., pela prestação de serviços realizada ao abrigo de tal contrato. (artº 285º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17).

Vejamos:

Discorda o recorrente do acórdão proferido, sob várias vertentes, que incumbe agora apreciar.

Da violação pela Relação dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto previstos no art. 662.º, nºs 1 e 2, do CPC (eventual nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia / eventual ocorrência de nulidade processual)

O recorrente alega que o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 662.º, nºs 1 e 2, alínea c), e nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do CPC, ao reescrever os pontos 12, 13, 73, 77, 100, 105, 123, 135, 143, 150, 158 e 172 dos factos provados, depois dos mesmos terem sido eliminados do elenco dos factos provados por o seu teor ser meramente conclusivo, extravasando a faculdade (“poder-dever”) que o n.º 1.º do artigo 662.º do CPC lhe confere. Segundo o recorrente não é admissível que o tribunal de recurso se substitua ao juiz da causa e, por sua livre iniciativa, dê por provados factos cuja apreciação não lhe foi requerida, decidindo a causa em desfavor do recorrente – para mais – com base nestes factos novos.

Invoca o recorrente que tal constitui uma violação dos limites do objeto do recurso, o que configura a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC) ou, caso assim não se entenda, uma nulidade processual por constituir um ato ilícito que influiu na decisão da causa (195.º, n.º 1 do CPC).

Está em causa a redação introduzida pelo tribunal recorrido aos pontos 12, 13, 73, 77, 100, 105, 123, 135, 143, 150, 158 e 172 dos factos provados, como acima exposto.

Na fundamentação do acórdão recorrido consignou-se que as referidas alterações da matéria de facto provada têm o seu suporte legal no disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos considerados assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Citou-se ainda, em especial, a alínea c) do n.º 2 do art. 662.º, interpretada a contrario, para justificar a alteração dos factos, uma vez que foi produzida prova nos autos que demonstra a realidade de tal factualidade.

De acordo com esta última disposição legal:

2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

(…)

c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;

De acordo com o disposto no n.º 4 do art. 662.º do CPC:

4 - Das decisões da Relação previstas nos nºs. 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

A jurisprudência do STJ tem considerado que este Tribunal pode verificar se o uso dos poderes conferidos pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC foi exercido dentro da imposição de reapreciar a decisão sobre a matéria de facto de acordo com o quadro e os limites configurados pela lei para o exercício de tais poderes (deveres) – não uso ou uso deficiente ou patológico –, que, no essencial e no que respeita ao n.º 1 do art. 662º, resultam da remissão do art. 663º, 2, para o art. 607º, 4 e 5, do CPC (o n.º 2 já é reforço dos poderes em segundo grau) – cfr. Acórdão do STJ de 07-07-2021 (Revista n.º 5835/18.5T8BRG.G1.S1, publicado em https://juris.stj.pt/).

No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do STJ de 13-04-2021 (Revista n.º 3006/15.1T8LRA.C1.S1, publicado em https://juris.stj.pt/) e de 10-09-2019 (proc. n.º 1067/16.5T8FAR.E1.S2, inédito, sumário publicado em www-stj.pt), no qual se afirma: “(…) tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a intervenção da 2.ª instância em matéria de facto, para ser efetiva, impõe a reapreciação das provas, devendo a mesma ser efetuada pela Relação com base na análise crítica da prova em que se fundamenta a decisão, através da formação de uma convicção própria, não bastando uma mera apreciação do julgamento efetuado. cfr., ainda, entre outros, os acórdãos do STJ de 09-09-2014, proc. nº 2380/08.0TBFAG.G1.S1, de 13-09-2016, proc. nº 152/13.0TBIDM.C1.S1 e de 16-11-2017, proc. nº 499/13.5TBVVD.G1.S1, disponíveis em www.stj.pt (sumários de acórdãos)]. .

Importa, pois, averiguar se a Relação face à impugnação da matéria de facto operada no seu recurso de apelação, cumpriu este seu poder/dever, tendo analisado criticamente a prova produzida no que concerne aos factos impugnados, e, dessa forma, formado uma convicção própria ou autónoma a respeito destes factos, sem que tal constitua um novo julgamento, mas corresponda ao efetivo cumprimento destes ditames processuais.

Como também se defendeu no acórdão do STJ de 07-07-2021 (Revista n.º 5835/18.5T8BRG.G1.S1), acima citado, o art. 662º do CPC, «consagrando o duplo grau de jurisdição no âmbito da motivação e do julgamento da matéria de facto, estabiliza os poderes da Relação enquanto verdadeiro tribunal de instância, proporcionando ao interessado a reapreciação do juízo decisório da 1.ª instância (nomeadamente com o apoio da gravação dos depoimentos prestados, juntamente com os demais elementos probatórios que fundaram a decisão em primeiro grau) para um efetivo e próprio apuramento da verdade material e subsequente decisão de mérito. Por isso a doutrina tem acentuado que, nesse segundo grau de jurisdição, se opera um verdadeiro recurso de reponderação ou de reexame, sempre que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa (em especial os depoimentos gravados), que conduzirá a uma decisão de substituição, uma vez decidido que o novo julgamento feito modifica ou altera ou adita a decisão recorrida. Sempre – e este é o ponto – com a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui à 1.ª instância (é perfeitamente elucidativa a aludida remissão feita pelo art. 663º, 2, para o art. 607º, que abrange os seus nºs 4 e 5) e, destarte, sem qualquer subalternização – inerente a uma alegada relação hierárquica entre instâncias de supra e infra-ordenação no julgamento – da 2.ª instância ao decidido pela 1.ª instância quanto ao controlo sobre uma decisão relativa ao julgamento de uma determinada matéria de facto, precipitado numa convicção verdadeira e justificada, dialecticamente construída e, acima de tudo, independente da convicção de 1.ª instância».

Num outro acórdão de 05-12-2017 (Revista n.º 968/14.0T8LSB.L1.S1, inédito, sumário publicado em www.stj.pt), diz-se também a este respeito: «A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude da apreciação da prova pela 1.ª instância, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova de que se serviu este tribunal, no âmbito do princípio da livre apreciação ou do sistema da prova livre, baseada sempre numa nova, diferente e própria convicção formada pelos seus juízes, e não, simplesmente, na sua aquisição pelo modo exteriorizado pelo tribunal de hierarquia inferior, em termos considerados razoáveis e lógicos, ainda que venha a ter lugar a confirmação do decidido pela 1.ª instância, sob pena de violação de um verdadeiro e efetivo duplo grau de jurisdição, em matéria de facto». No mesmo sentido vejam-se também os acórdãos de 09-02-2017 (Revista n.º 8228/03.5TVLSB.L1.S2) e de 27-04-2017 (Revista n.º 481/09.7TBMNC.G1.S1), ambos inéditos, encontrando-se o sumário publicado em www.stj.pt)».

No entanto, tem também o STJ decidido que a Relação extravasa os seus poderes se introduzir alterações a pontos de facto não impugnados pelo recorrente, exceto nos casos em que houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou ainda se, existindo essa prova no processo, a mesma tiver sido desconsiderada, excetuando-se ainda os casos em que a Relação tenha de proceder à harmonização dos factos modificados com outros não impugnados com a finalidade de evitar contradições (cfr. Acórdão do STJ de 22-02-2017, Revista n.º 1512/07.0TBCSC.L1.S1.

No mesmo sentido, qualificando tal vício como uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia, veja-se o teor dos acórdãos do STJ de 12-01-2021, de 22-02-2017, de 02-12-2013, todos publicados em https://juris.stj.pt/.

Qualificando tal vício como um erro de julgamento da Relação, ao usar indevidamente os poderes que lhe são conferidos pela lei, pronunciou-se o acórdão do STJ de 18-12-2012 (Revista n.º 1965/07.7TBPNF.P1.S1), inédito, sumário publicado em www.stj.pt).

No caso sub judice, o aqui recorrente, no recurso de apelação que interpôs nos autos, expressamente impugnou a factualidade vertida nos pontos de facto acima indicados.

Perante a impugnação contida no recurso de apelação, ao abrigo dos poderes-deveres previstos no art. 662.º do CPC, o tribunal da Relação podia manter tais factos tais como foram provados pela 1.ª instância, podia expurgá-los da matéria de facto provada, mas também podia, tal como veio a suceder, alterar a redação dos mesmos, atendendo à prova produzida, tendo como única limitação o princípio do dispositivo, ou seja, não poderia considerar provados factos não alegados.

Nesse sentido se pronunciou o acórdão do STJ de 12-02-2019 (Revista n.º 25459/15.8SNT-A.L1.S1), inédito, sumário publicado em www.stj.pt., no qual se pode ler que «a autonomia decisória do tribunal da Relação no âmbito do recurso sobre a matéria de facto tem apenas por limitação a observância do princípio do dispositivo no que se reporta à identificação dos pontos de facto sobre os quais a parte pretende ver reapreciados. Mostra-se abrangido no âmbito dos poderes da Relação em sede da impugnação da decisão de facto ao abrigo do n.º 1 do art. 662.º do CPC, o aditamento de matéria fáctica socorrendo-se da utilização de presunção judicial, carecendo, por isso, de cabimento legal a notificação prévia das partes para o efeito».

No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STJ de 15-09-2021 (Proc. n.º 559/18.6T8VIS.C1.S1), publicado em https://juris.stj.pt), no qual, como se sintetiza no respetivo sumário: «A Relação, no julgamento da matéria de facto que lhe cumpre efetuar, nos termos do artigo 607.º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Civil, por remissão do n.º 2 do seu artigo 663.º, n.º 2, e no uso do poder-dever conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, daquele Código, não está sujeita às alegações das partes, podendo alterar, no condicionalismo previsto nas ditas normas a matéria de facto fixada pelo tribunal de 1.ª instância, desde que funde a decisão nos factos alegados pelas partes».

Também no acórdão do STJ de 29-04-2021 (Revista n.º 684/17.0T8ABT.E1.S1), publicado em https://juris.stj.pt), se afirmou que «o artigo 662.º do CPC confere à Relação o poder – rectius: o poder-dever – de reapreciar e, por conseguinte, de alterar o teor, eliminar ou aditar pontos à decisão sobre a matéria de facto. Como decorre claramente da norma, este é um poder oficioso, que não está dependente da iniciativa das partes».

Num caso em que também estava em causa matéria conclusiva inserida na matéria de facto provada, entendeu-se no acórdão do STJ de 22-02-2022 (Revista n.º 116/16.1T8OLH.E1.S1), publicado em https://juris.stj.pt) que «a 2ª instância tem naturalmente toda a liberdade e o poder para modificar a redação de pontos de facto fixados na sentença recorrida quando se aperceba que os mesmos encerram indevidamente juízos valorativos e conclusivos e não a pura factualidade que é suposto conterem. Deverá exigir-se ainda maior rigor e zelo nessa atividade fiscalizadora quando a conclusão ou o juízo valorativo enxertado nos factos dados como provados reconduz-se diretamente à questão essencial em discussão nos autos, com imediatos reflexos na apreciação jurídica do pleito».

Não tendo sido invocado pelo recorrente que a Relação tenha extravasado os factos alegados nos autos, resta concluir que não houve qualquer violação do disposto no art. 662.º do CPC, nem qualquer excesso de pronúncia da decisão recorrida e, por conseguinte, nenhuma nulidade processual relacionada com a aplicação desse dispositivo legal.

Na verdade, perante pontos da matéria de facto provada que o tribunal recorrido entendeu terem teor conclusivo, algo que não é posto em causa pela recorrente, eliminou o que entendeu ser conclusivo, aditando aos mesmos pontos de facto impugnados pela recorrente, os factos que resultaram da prova produzida.

Alega ainda o recorrente que a Relação errou ao não considerar a prova produzida e junta aos autos, que declarou não constar dos mesmos, violando o dever de apreciação da prova imposto pelo artigo 662.º do CPC. Compulsado o teor do acórdão recorrido, podemos verificar que a Relação baseou a sua decisão em meios de prova sujeitos à livre apreciação, pelo que o resultado alcançado é insindicável por este Supremo Tribunal. Efetivamente, como se ressalvou no acórdão do STJ de 29-04-2021 (Revista n.º 684/17.0T8ABT.E1.S1), acima citado, se é verdade que “é possível apreciar o uso que a Relação faz dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC, sendo o “mau uso” (uso indevido, insuficiente ou excessivo) suscetível de configurar violação da lei de processo e, portanto, de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674º, nº 1, al. b), do CPC”; tal poder do STJ é diverso “(…) da hipótese de (…) sindicar os resultados a que chegou o Tribunal recorrido, isto é, de este Supremo Tribunal controlar a decisão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto e se imiscuir na valoração da prova feita pelo Tribunal recorrido segundo o critério da sua livre e prudente convicção, tudo coisas que lhe estão e permanecem interditas”.

Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 682.º, n.º 2, do CPC, para além dos casos de reenvio do processo para ampliação dos factos nos termos previstos no n.º 3 desse preceito legal, no recurso de revista, o STJ não pode alterar a decisão quanto à matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido, salvo no âmbito previsto no n.º 3 do artigo 674.º do mesmo diploma.

Constitui entendimento pacífico na jurisprudência do STJ que este é um tribunal de revista ao qual compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias (n.º 1 do artigo 674.º do CPC), cabendo a estas apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o STJ controlar a apreciação sobre a verificação de factos provados por meios de prova sem valor tabelado (art. 662.º, n.º 4).

Veja-se, a este propósito, a título exemplificativo, os acórdãos do STJ de 25-05-2023 (Revista n.º 1950/20.3T8VFR.P1.S1), de 11-05-2023 (Reclamação n.º 2452/18.3T8VRL.G1-A.S1), de 18-04-2023 (Revista n.º 9560/21.1T8PRT-A.P1.S1), de 30-03-2023, de 02-02-2023 (Revista n.º 2419/20.1T8LRA.C1.S1) e de 17-01-2023 (Revista n.º 286/09.5TBSTS.P1.S1), todos publicados em https://juris.stj.pt/.

No caso dos autos, o recorrente não alega qualquer das situações previstas na 2.ª parte do n.º 3 do art. 674.º do CPC, ou seja, que tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, motivo pelo qual a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal recorrido é insindicável pelo STJ.

E jamais será caso de assacar a nulidade de sentença, prevista na alínea d) do nº. 1 do art. 615º do CPC.

Tal nulidade ocorre quando, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Tal vício materializa-se em sede de nulidades de sentença e não relativamente a eventuais erros de julgamento.

O art. 662º do CPC. reporta-se a modificabilidade de decisões de facto, nada tendo a ver com o regime das nulidades.

Improcede, assim, na totalidade, esta parte da revista.

Da violação pelo tribunal recorrido do disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC.

O recorrente impugnou no seu recurso de apelação os factos provados nos pontos 171, 173 e 175 por entender que os mesmos não se encontram provados, não tendo a sentença recorrida fundamentado a sua decisão quanto a esta matéria, que se reporta a rendimentos do recorrente. A Relação recusou conhecer dessa parte da impugnação do apelante por entender não ter sido cumprido o respetivo ónus de alegação previsto no art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC.

O recorrente alega que não pode fazer prova negativa de recebimentos (que não existiram), incumbindo às recorridas provar tais factos, o que não foi feito. Conclui que o tribunal a quo interpretou erradamente o ónus de impugnação que impende sobre o recorrente e desconsiderou o ónus de alegação e prova que impendia sobre as recorridas, violando, desse modo, as regras de alegação (artigo 5.º do CPC e artigo 342.º do Código Civil) e o disposto nos artigos 640.º e 414.º do CPC.

Estão em causa os seguintes factos:

171- O Insolvente recebeu rendimentos através do contrato de prestação de serviços acima referido (artº 268º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

173- Tendo o Insolvente percebido rendimentos através da Sociedade Comercial Prosperity Tower, Unipessoal Lda., pela prestação dos serviços ali descritos (artº 271º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17).

175- Tendo o Insolvente percebido rendimentos pagos pela Clínica Dentária DENT ESTET (Roménia), pela prestação de tais serviços. (artº 274º articulado superveniente Credor MALO CLINIC, S.A. refª ......17)

Sobre estes pontos da factualidade provada consta no acórdão recorrido o seguinte:

(…)

Relativamente ao que ficou a constar do ponto 171-, com a seguinte redacção: “O insolvente recebeu rendimentos através do contrato de prestação de serviços acima referido” – contrato outorgado entre Dental Marginal Smile, Lda e Modernitypower, Lda, em 16 de Fevereiro de 2021 e já supra referido -, o insolvente limitou-se a invocar que a factualidade em apreço não se encontra “minimamente” comprovada. Relativamente a este facto não se mostra cumprido o ónus de impugnação que incumbia ao apelante de acordo com o que logo no início deste segmento do recurso referimos, pelo que nesta parte não se admite a impugnação.

(…)

Sustentou o apelante relativamente à factualidade referida e que corresponde ao ponto 173-, que não é admissível dar-se a mesma como provada porquanto não se encontra demostrada. Também neste segmento o apelante não cumpriu o ónus de impugnação que lhe incumbia, pelo que não se admite a impugnação, sem prejuízo, na sequência da alteração supra, da substituição do segmento “realizada ao abrigo de tal contrato” por ‘ali descritos’.

O mesmo sucede relativamente ao que consta do ponto 175-. O apelante limitou--se a invocar que a factualidade em causa – o recebimento por parte do insolvente de rendimentos pagos pela Clínica Dent Estet (Roménia) pela prestação de serviços na mesma - não está demonstrado. Também, nesta parte e mais uma vez por falta de cumprimento do ónus de impugnação nos termos que lhe incumbiam, não se pode admitir a impugnação.”

Em termos gerais, poderá afirmar-se que o STJ, na sua jurisprudência, tem seguido, essencialmente um critério de proporcionalidade e da razoabilidade, entendendo que os ónus enunciados no art. 640.º do CPC pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso. Conforme se escreveu no Acórdão de 04-06-2020 (Revista n.º 1519/18.2T8FAR.E1.S1, publicado em https://juris.stj.pt/): «a apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no art. 640.º do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco».

Neste sentido e a título exemplificativo, vejam-se os Acórdãos do STJ de 08-07-2020 (Revista n.º 4081/17.0T8VIS.C1-A.S1), de 16-06-2020 (Revista n.º 8670/14.6T8LSB.L2.S1), e de 05-02-2020 (Revista n.º 3920/14.1TCLRS.S1), todos publicados em https://juris.stj.pt/.

No caso dos autos, como bem afirma o recorrente, o ónus da prova dos factos em causa pertence em exclusivo às recorridas, sendo a estas que cabe demonstrar os factos que conduzem à verificação da base de alguma das presunções previstas nas alíneas do n.º 2 do art. 186.º do CIRE.

Compulsado o teor da fundamentação da sentença de 1.ª instância, verificamos que, em relação aos pontos 171, 173 e 175 dos factos provados, nada é dito quanto aos mesmos, ou seja, não foi especificamente indicado um único meio de prova no qual o tribunal se apoiou para considerar provada a factualidade em causa. Sendo certo que, dizendo os factos em causa respeito a alegados recebimentos auferidos pelo aqui recorrente, os mesmos não resultam da mera celebração dos contratos referidos nesses mesmos pontos da factualidade provada.

Se o recorrente alega que tal factualidade não resulta de qualquer prova produzida nos autos, de forma manifesta, não podia o mesmo indicar qualquer “concreto meio probatório” que impusesse decisão diversa da recorrida sobre tais pontos da factualidade provada. Poderia apenas rebater a apreciação que tivesse sido realizada pela 1.ª instância da prova produzida, mas nada constando a esse respeito na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, nada poderia ser exigido ao aqui recorrente.

Assiste assim, razão ao recorrente, tendo a Relação violado o disposto no art. 640.º, n.º 1, al. b), ao ter recusado apreciar esta parte da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Todavia, os factos em causa não têm relevância para a decisão final do tribunal recorrido, ou seja, ainda que tais factos sejam excluídos da matéria de facto provada, como é requerido pelo recorrente, ainda assim, nada se alterará, tratando-se de um ato inútil (proibido por lei – art. 130.º do CPC), a baixa do processo ao tribunal recorrido para a apreciação desta parte da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Assim, nenhuma violação existe, decaindo também este segmento do recurso..

Do erro de julgamento do tribunal recorrido ao considerar estar preenchida a previsão das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.

Entendeu o tribunal recorrido que se provaram factos que se subsumem nas alíneas a) e d) do n.º 2 do art. 186.º, os quais, por si, integram presunção iuris et de iure de insolvência culposa e, ao contrário do que acontece com o n.º 3 do art.º 186º, o n.º 2 deste artigo, não se presume apenas a existência de culpa, mas também a existência de nexo de causalidade entre a atuação do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência.

Mais concluiu que, nos termos do nº 4 deste artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente o disposto no nº 2 e 3 do mesmo, pelo que, contrariamente ao invocado pelo apelante, a insolvência não pode deixar de ser qualificada como culposa e o mesmo afetado pela qualificação.

Começando pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE, foi a seguinte a fundamentação do acórdão recorrido para considerar verificada a previsão desse normativo legal:

«(…) A diminuição patrimonial aqui prevista pressupõe uma acção física sobre os bens, no sentido de diminuir o seu valor comercial (destruído ou danificado), de os tornar imprestáveis ou inoperacionais para o fim a que tendem (inutilizado), ou, através da não revelação do seu paradeiro ou da sua colocação em paradeiro desconhecido, de os subtrair à possibilidade de serem fisicamente apreendidos para ingressarem na disponibilidade fáctica do Administrador da Insolvência, do processo de insolvência, com vista à sua liquidação (ocultado ou feito desaparecer.

Ficou demonstrado que no ano de 2020, a Prosperity Tower apresentou um resultado contabilístico de rendimentos provenientes de vendas e serviços prestados no montante de € 426.833,75 (quatrocentos e vinte e seis mil oitocentos e trinta e três euros e setenta e cinco cêntimos), um resultado contabilístico de fornecimentos e serviços externos no montante de € 332.130,40 e teve um resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) no valor global de € 30.146,32.

No ano de 2021, a mesma apresentou um resultado contabilístico de rendimentos provenientes de vendas e serviços prestados no montante de € 786.940,36 (setecentos e oitenta e seis mil novecentos e quarenta euros e trinta e seis cêntimos), um resultado contabilístico de fornecimentos e serviços externos no montante de € 449.617,65 (quatrocentos e quarenta e nove mil seiscentos e dezassete euros e sessenta e cinco cêntimos) e obteve um resultado operacional no valor global de € 158.506,55.

Nos custos da sociedade Prosperity Tower – fornecimentos e serviços externos – relativos aos anos de 2020 e 2021 estão compreendidos montantes que correspondem a quantias que foram recebidas pelo insolvente por direitos de imagem e contrapartida da actividade que desempenha e que não foram declaradas ao Administrador da Insolvência.

O mesmo recebe da mesma sociedade os custos com a sua alimentação, deslocações e habitação, o Insolvente não informou o Administrador da Insolvência e os seus credores de qual o valor que recebe a esse título.

A sociedade em causa, através da qual o insolvente a sua actividade e obtém os correspondentes proventos, apresentou, a 31.12.2021, um activo de € 2.355.145,17 (dois milhões trezentos e cinquenta e cinco mil cento e quarenta e cinco euros e dezassete cêntimos), bem como € 167.690,19 (cento e sessenta e sete mil seiscentos e noventa euros) de capital próprio (com € 6.324,20 de reservas legais, € 33.679,89 de outras reservas, € 6.474,95 de variações no capital próprio e € 116.211,15, de resultado líquido no período).

Também nos custos da sociedade Modernitypower Unipessoal, Lda - fornecimentos e serviços externos – relativos ao ano de 2020 e 2021 estão compreendidas quantias que foram recebidos pelo insolvente por direitos de imagem e contrapartida da actividade que desempenha e que não foram declaradas ao Administrador da Insolvência.

O mesmo recebe ainda proventos através das demais sociedades que ficaram referidas nos pontos 123-, 135-, 143-, 150- e 158- dos Factos Provados.

Atenta a factualidade que resultou demonstrada, conclui-se igualmente pelo preenchimento do disposto na alínea a) supra referida.”

Alega o recorrente o seguinte a este propósito nas suas conclusões:

II) Errou, ainda, o Tribunal ao subsumir no previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE toda a factualidade que decidiu “reescrever”, nos termos já acima impugnados;

JJ) Por um lado, os referidos “factos novos/reescritos” não podiam ser considerados, para este efeito;

KK) Por outro lado, a decisão recorrida não fundamenta – como era devido – a aplicação da referida alínea a), mormente o segmento que impõe que o “património” tenha sido “destruído, danificado, inutilizado, ocultado ou feito desaparecer”, “no todo ou em parte considerável”;

LL) Impunha-se ao Tribunal a quo justificar o preenchimento destes “conceitos indeterminados” – e que o fizesse de forma particularmente cautelosa, atendendo às gravosas consequências advindas de uma presunção com o alcance da que o n.º 2 do artigo 186.º prevê.

MM) Em qualquer uma das situações acima descritas – quanto à aplicação das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE – o Tribunal a quo simplesmente desconsiderou a personalidade jurídica das sociedades envolvidas, sem, porém, se preocupar com verificar e fundamentar essa “operação”, o que também é merecedor da censura deste Tribunal;”

No que respeita aos factos novos aditados pela Relação, improcedendo essa parte da revista nos termos acima expostos, nada haverá a censurar à decisão recorrida.

Assiste, porém, razão ao recorrente quando alega que não se encontra preenchida a previsão da al. a) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE.

De acordo com essa disposição legal: “Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;(…)”

De acordo com o n.º 4 do mesmo artigo 186.º, o disposto neste n.º 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.

Considerou a Relação que o aqui recorrente ocultou do Administrador de Insolvência rendimentos que auferiu da parte de várias sociedades comerciais, mas decorre expressamente da previsão legal que essa ocultação deve ter por objeto a totalidade ou “parte considerável” do património do devedor. No caso dos autos, provou-se que o recorrente aufere rendimentos de várias sociedades comerciais, mas não consta da factualidade provada qual o valor desses mesmos rendimentos, ou seja, nada se provou que nos permita concluir se tais proveitos constituem “parte considerável” do respetivo património.

Apesar de resultarem provados os resultados contabilísticos de algumas das sociedades em causa ou o respetivo valor do ativo, nada de concreto se provou quanto à caracterização da respetiva atividade, nomeadamente, qual o número de colaboradores de cada uma das sociedades, desconhecendo-se o peso que têm na respetiva faturação, os serviços prestados pelo aqui recorrente.

Em suma, cremos que os factos provados não revelam se o aqui recorrente ocultou parte considerável do seu património, pois desconhece-se qual o concreto montante dos rendimentos auferidos que foram ocultados ao Administrador de Insolvência.

Não se verifica, assim, a previsão da referida alínea a) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE.

Resta, porém, averiguar da subsunção dos factos provados à alínea d) do mesmo preceito legal, segundo a qual: “Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…) d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros”.

Resultou provado que o insolvente vendeu à sociedade Desafio Majestoso, Lda., as marcas “MALÓ DENTAL INTERNATIONAL” e “AA”, pelo preço de € 1,00 (um euro), tendo o documento relativo à alienação da primeira sido subscrito em 14 de Fevereiro de 2020 e a publicação da transmissão no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia tido lugar em 13 de Março de 2020 e o pedido de inscrição da segunda a favor da Desafio Majestoso, Lda, sido apresentado junto do mesmo Instituto em 9 de Março de 2020 e a publicação da transmissão tido lugar no dia 10 do mesmo mês.

Mais se provou que tais marcas se encontravam registadas em seu nome e posteriormente a sociedade Desafio Majestoso, Lda., transferiu as referidas marcas para a sociedade Prosperity Towers Unipessoal, Lda., detida por pessoa da sua confiança, BB e cuja gerente era a pessoa com quem o insolvente vive em união de facto, CC.

O tribunal recorrido considerou que “as marcas têm valor próprio, estão no comércio e, como resulta à saciedade dos autos, continuam a ser exploradas pela sociedade a quem vieram, a final, a ser transmitidas, ora denominada Prosperity Tower, Lda.”

Contrariamente ao que foi entendido pela 1.ª instância, que subsumiu a situação dos autos à previsão da alínea b) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE, a Relação considerou que os factos se reconduzem ao disposto na al. d) do mesmo preceito. Defendeu que «para o efeito deste preceito legal, tem-se entendido que os comportamentos ali previstos tanto são aqueles que têm por efeito a saída dos bens do património do devedor – por exemplo venda ou a doação dos bens -, como os que, embora não implicando necessariamente a saída dos bens do património do devedor, lhe retiram, no entanto, a disponibilidade, colocando-os na disponibilidade de outrem.” E que “exige ainda o legislador que o acto de disposição seja feito em proveito pessoal dos administradores ou de terceiros, sendo que o disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente – cfr nº 4 do aludido artigo 186º.”

Face à factualidade provada nos autos, concluiu o tribunal recorrido o seguinte:

(…) “As marcas Maló Dental International e AA foram inicialmente transmitidas para a sociedade Desafio Majestoso, Lda, que, conforme resulta dos documentos relativos ao registo das mesmas, passados seis meses, as transmitiu para a sociedade, à data, denominada Prosperity Towers Unipessoal, Lda, detida por pessoa da sua confiança, BB e cuja gerente era CC, com quem o insolvente vive em união de facto. É através desta sociedade que o insolvente recebe os proventos pela actividade que desempenha. Deste modo, tem que concluir pelo preenchimento do disposto na referida alínea d), sendo certo que o facto de o Administrador da Insolvência ter decidido não resolver o negócio não afasta tal conclusão. Trata-se de uma opção do mesmo que não releva para efeitos de qualificação.”

O recorrente insurge-se contra este entendimento, alegando que “o Tribunal a quo valorou e qualificou as referidas marcas e a sua transmissão de forma inaceitável:

«a. Nem se encontra em nenhum lugar da factualidade provada a referência à “exploração comercial” das marcas (sobretudo, nos três anos que antecederam a declaração de insolvência, período relevante para este efeito);

b. Nem se encontra em qualquer lugar factualidade provada a referência a qualquer “valor próprio” das referidas marcas, no mesmo período relevante.”

Conclui que «o Tribunal a quo “acrescentou” mais um segmento fáctico para, com base no mesmo, considerar preenchido o previsto na alínea acima referida”, além que “desconsiderou a existência de uma relação de prestação de serviços entre o Recorrente e a atual detentora das marcas (aliás, comprovada em documentos constantes dos autos, não impugnados, mas confessadamente ignorados pelo Tribunal a quo».

Ora, contrariamente ao alegado pelo recorrente, o tribunal recorrido não acrescentou quaisquer factos, constituindo a referência ao “valor próprio” e ao valor “comercial” das marcas aqui em causa, conclusões que foram retiradas da globalidade da factualidade provada.

Alega o recorrente que “não se encontra em nenhum lugar da factualidade provada a referência à “exploração comercial” das marcas (sobretudo, nos três anos que antecederam a declaração de insolvência, período relevante para este efeito)”.

O que releva para o preenchimento da previsão da al. d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE é que o devedor, aqui insolvente, tenha alienado bens do seu património em proveito de terceiros, o que naturalmente provoca graves prejuízos aos seus credores. Assim, o que releva é que esses “bens” tenham valor comercial, ou seja, que tenham valor de mercado, constituindo a sua alienação uma diminuição do respetivo ativo e, consequentemente, da garantia patrimonial dos credores.

De acordo com o disposto no art. 208.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018 de 10-12: “A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, cor, a forma do produto ou da respetiva embalagem, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.”

“A marca, como sinal distintivo que é, identifica e distingue os produtos (ou serviços) que assinala, em função do interesse do seu titular e, reflexa ou indiretamente, do interesse dos consumidores” (cfr. Acórdão do STJ de 31-05-2000, Revista n.º 369/00, inédito, sumário publicado em www.stj.pt), ou seja, “a função primordial da marca consiste em distinguir entre produtos ou serviços ou entre as empresas que os produzem. É a consagração do princípio da especialidade: a marca deve ter eficácia distintiva de qualquer outra já existente ou adotada por qualquer outro comerciante ou industrial destinada ao seu produto ou serviço, em ordem a evitar a confusão do consumidor” (cfr. acórdão do STJ de 12-11-2020, Revista n.º 320/17.5YHLSB.L2.S1), publicado em https://juris.stj.pt/).

Provou-se que o recorrente AA vendeu à sociedade Desafio Majestoso, Lda., as marcas registadas em seu nome pessoal “MALO DENTAL INTERNATIONAL” e “AA”, pelo que é evidente que o sinal distintivo das marcas em causa é o apelido do recorrente “Maló”.

Resultou provado também que o insolvente lidera uma nova rede de clínicas em Portugal e no estrangeiro, que se chama “Malo Dental”, sendo beneficiário da sua actividade. Mais se provou que a “Malo Dental” possui uma extensa rede de clínicas em Portugal e no estrangeiro, conforme resulta do próprio site (cf. https://www.malodental.com/):

(i) Malo Dental Famalicão, Rua 45 V. N. Famalicão

(ii) Malo Dental Lisboa - Avenida 2, Lisboa

(iii) Malo Dental Cascais, Avenida 3Cascais

(iv) Malo Dental Ponta Delgada, Rua 4

(v) Malo Dental São Jorge, Estrada 46 São Jorge

(vi) Malo Dental Vila Moura,Localização 6 Quarteira

(vii) Malo Dental Évora, Avenida 7 Évora

(viii) Malo Dental Funchal, Rua 8

(ix) Malo Dental Genebra, Localização 9Genève – Suíça

(x) Malo Dental Luanda

(xi) Malo Dental Setúbal, Praça 47, Setúbal

(xii) Malo Dental Porto, Rua 48 Porto

(xiii) Malo Dental Espinho, Rua 12

(xiv) Malo Dental Leiria, Praça 49Leiria

(xv) Malo Dental Viseu, Rua 50 Viseu. (artº 14º requerimento inicial Precious Risus Value, S.A.)

Provou-se também que o insolvente foi o fundador, em 1995, da “Maló Clinic, SA”, da qual foi administrador até 2019 e, desde 2007, foi igualmente sócio/accionista e administrador de outras sociedades que integravam o grupo económico da “Maló Clinic”.

Decorre da factualidade provada que existem ou existiram outras sociedades da qual o insolvente foi ou é representante, cujo nome da respetiva firma tem igualmente o apelido “Maló”, como a sociedade “Maló Wines, Lda.”, e a “Malo Consulting & Management – Consultoria de Gestão Unipessoal, Lda.”

Torna-se, assim, evidente, que o insolvente, desde 1995, desempenha a sua atividade comercial, apresentando-se ao público, através da denominação de empresas ou estabelecimentos, através da utilização do seu apelido “Maló”, que, indiscutivelmente, identifica e distingue os serviços prestados pelo insolvente de outros serviços prestados por outros profissionais ou empresas do respetivo ramo de atividade.

Com efeito, qualquer marca que ostente o referido sinal distintivo, consistente no apelido “Maló”, como sucede com as referidas marcas registadas vendidas pelo insolvente em 2020, tem o valor comercial correspondente ao prestígio e reputação que o insolvente possui no mercado, pelo que alegar que tais marcas não possuem qualquer valor comercial ou de mercado, equivale a dizer que o nome do insolvente não possui valor algum ou que o mesmo não tem qualquer prestígio ou reputação a defender na área de negócio em que o mesmo se insere.

Entendemos, assim, que carece de sentido, a argumentação tecida pelo recorrente, sendo evidente que as marcas registadas em seu nome, acima indicadas, tinham valor comercial na data da transação, não correspondendo tal valor a € 1,00. Na verdade, podemos concluir, face à factualidade provada, que tais marcas, que integram o sinal distintivo correspondente ao referido apelido do insolvente, têm o valor correspondente ao prestígio e reputação no mercado acumulados desde 1995, sendo expressiva dessa conclusão, a cobertura nacional da rede de clinicas com o nome “Malo”, presentes em vários distritos no nosso país, além das clinicas abertas no estrangeiro, na Suíça, na Polónia e em Angola.

Também não procede a argumentação do recorrente de que o tribunal recorrido desconsiderou a existência de uma relação de prestação de serviços entre o Recorrente e a atual detentora das marcas. O que releva é que o insolvente alienou as marcas registadas em seu nome por um valor irrisório, não se descortinando qual a racionalidade económica de tal negócio. A existência de uma relação de prestação de serviços entre o recorrente e a atual detentora das marcas não justifica o valor diminuto do preço de venda do referido negócio de alienação das referidas marcas, não decorrendo da factualidade provada que o insolvente seja titular de alguma participação social na sociedade comercial que detém as referidas marcas, a qual pudesse, de alguma forma, responder pela satisfação dos créditos em dívida pelo insolvente.

Não merece, assim, qualquer censura, a conclusão do tribunal recorrido de que tais marcas foram vendidas pelo insolvente por um valor irrisório, verificando-se a previsão da norma inserta na al. d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE.

O acórdão recorrido seguiu a orientação consolidada da jurisprudência deste STJ no sentido de as presunções inilidíveis previstas nas alíneas do n.º 2 do art. 186.º do CIRE abrangerem tanto a culpa como o nexo de causalidade entre a atuação do agente e a criação ou agravamento do estado de insolvência. Ou seja, resultando da factualidade provada factos que se subsumam à previsão de alguma das alíneas do n.º 2 do art. 186.º do CIRE, como sucede no caso dos autos, estamos na presença de uma presunção juris et jure que determina a qualificação da insolvência como culposa, presumindo-se a existência quer de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não se admitindo prova em contrário (n.º 2 parte final do art. 350.º do CC) – cfr. acórdãos do STJ de 15-02-2018 (Revista n.º 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1 - 6.ª Secção), de 17-01-2023 (Revista n.º 14604/18.1T8LSB-A.L2.S1 - 6.ª Secção) e de 16-11-2023 (Revista n.º 1937/21.9T8CBR-A.C1.S1 - 6.ª Secção), todos publicados em https://juris.stj.pt.

Desta feita, na situação dos autos, atenta a factualidade apurada, estamos perante a materialização de uma insolvência culposa, uma vez demonstrados os requisitos do nº. 1 e nº. 2, al, d) do art. 186º do CIRE.

Destarte, verificando-se tal previsão legal, não merece censura a decisão recorrida ao qualificar a insolvência como culposa, bastando o preenchimento de uma das alíneas do referido preceito legal para tal qualificação.

3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 23-9-2025

Maria do Rosário Gonçalves

Maria Olinda Garcia

Luís Correia de Mendonça