O despacho previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 569.º do CPC é sempre irrecorrível.
(Sumário do Relator)
O caso foi submetido à conferência.
(…), Limited propôs a presente acção contra (…), pedindo a declaração desta como insolvente.
Perante a impossibilidade de citação da ré, por desconhecimento do seu paradeiro, foi dispensada a sua audiência, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do CIRE.
Foi proferida sentença, que declarou a ré insolvente.
Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do CIRE, veio o defensor oficioso da ré requerer «a prorrogação do prazo de Oposição da Requerida, por período não inferior a 10 (dez) dias, para preparação da defesa da Requerida e elaboração da sua Oposição.»
O tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «A requerida prorrogação do prazo carece de fundamento legal, pelo que se indefere.»
A ré, representada pelo seu defensor oficioso, interpôs recurso de apelação deste despacho, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A recorrente não pode concordar com a decisão proferida pelo tribunal a quo, (…) por violação de lei, razão, pela qual, apresenta e motiva o presente recurso.
Questão prévia – da recorribilidade do douto despacho judicial proferido pelo tribunal a quo (…):
2. No dia 05.05.2025, o signatário apresentou um requerimento (…), nos termos do qual solicitou, ao tribunal a quo, a prorrogação do prazo da oposição à insolvência, por período não inferior a 10 (dez) dias, em virtude de, até essa data, não ter tido qualquer contacto com a sua patrocinada, o que sabia que iria acontecer a breve trecho.
3. Tal requerimento foi apresentado com fundamento no disposto no artigo 569.º, n.º 5, do CPC, com as devidas adaptações (aplicável por força do disposto no artigo 17.º, n.º 1, do CIRE).
4. Nos termos do disposto no artigo 569.º, n.º 6, do CPC, os requerimentos de prorrogação de prazo apresentados ao abrigo do n.º 5 de tal disposição legal, são decididos pelo meritíssimo juiz, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas.
5. A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que a irrecorribilidade de despachos judiciais proferidos ao abrigo do n.º 6 do artigo 569.º do CPC refere-se apenas ao juízo de ponderação acerca do motivo ponderoso que impediu ou dificultou anormalmente a organização da defesa, por estar em causa o exercício de um poder discricionário do juiz, e não ao juízo acerca da legalidade processual do requerimento de prorrogação de prazo.
6. Por conseguinte, uma vez que o douto despacho judicial de que se recorre se refere apenas à legalidade processual do requerimento apresentado, salvo melhor opinião, deverá ser admitida a sua recorribilidade.
Dos factos:
7. No dia 21 de abril de 2025, o signatário foi nomeado defensor oficioso da recorrente, a fim de a representar no âmbito do processo de insolvência identificado em epígrafe.
8. No dia 23 de abril de 2025, foi o signatário citado, via correio registado com AR, para assumir a defesa da recorrente, nos termos do artigo 21.º do CPC, em virtude de a mesma se encontrar ausente, e, querendo, deduzir oposição à insolvência, no prazo de 10 (dez) dias.
9. Nesse mesmo dia, o signatário efetuou pesquisa no motor de busca “Google”, no intuito de tentar encontrar algum contacto alternativo da recorrente, tendo conseguido um endereço de e-mail.
10. De imediato, o signatário procedeu ao envio de e-mail para esse endereço eletrónico, a solicitar à recorrente que o contactasse o mais rapidamente possível.
11. Dado, até ao dia 29 de abril de 2025, o signatário não ter ainda obtido qualquer resposta a tal e-mail, à cautela, procedeu ao envio de correio registado a solicitar contacto urgente, para a morada constante do ofício de nomeação.
12. Tal carta veio devolvida no dia 14 de maio de 2025.
13. No dia 30 de abril de 2025, o signatário obteve resposta ao e-mail enviado, por parte de (…), a qual, posteriormente, se identificou como irmã da recorrente.
14. O signatário apenas teve acesso a tal e-mail no dia 01 de maio de 2025, tendo, de imediato, explicado a (…) o que estava em causa e lhe solicitado mais informações.
15. No dia 02 de maio de 2025, o signatário contactou a secretaria do douto tribunal a quo a relatar o sucedido.
16. Em virtude de, no dia 05 de maio de 2025, último dia do prazo, nada se ter alterado, tendo o signatário apenas vindo a conseguir o contacto da sua representada nesse dia, e as informações prestadas por (…) serem muito insuficientes, viu-se o mesmo obrigado a requerer a prorrogação do prazo de oposição, por mais 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no artigo 569.º, n.º 5, do CPC, com as devidas adaptações.
17. Mediante douto despacho judicial (…), o douto Tribunal a quo indeferiu o requerido pelo signatário em virtude de, no douto entender do tribunal a quo, tal solicitação carecer de fundamento legal.
18. Com todo o respeito, não pode a recorrente aceitar o entendimento do douto tribunal a quo.
19. Efetivamente, conforme foi já doutamente entendido pela jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora, a ausência de previsão legal expressa não afasta a possibilidade de prorrogação do prazo de oposição à insolvência, mediante douto despacho judicial que assim o decida, por aplicação do disposto nos artigos 569.º, n.º 5 e 586.º do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE.
20. Por outro lado, no nosso modesto entender, no caso concreto, a total ausência de contactos do signatário com a ora recorrente e a insuficiência de informações prestadas por (…), sua irmã, até ao termo do prazo de oposição, constitui motivo ponderoso que impossibilitou a apresentação atempada de oposição à insolvência e justificou o referido pedido de prorrogação de prazo.
21. Em face de tais factos, também à luz dos princípios da igualdade de armas e do contraditório, previstos nos artigos 3.º e 4.º do CPC, não se pode senão considerar como plenamente justificada e legalmente fundada a requerida prorrogação do prazo de oposição à insolvência.
22. Por conseguinte, com todo o respeito, o douto despacho judicial de que se recorre padece de erro de direito, na medida em que, salvo melhor opinião, existe fundamento legal para a prorrogação do prazo de oposição – o regime previsto no artigo 569.º, n.º 5 (e no artigo 586.º), do CPC, aplicável in casu por força do disposto do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, bem como os princípios da igualdade de armas e do contraditório, referidos nos artigos 3.º e 4.º do CPC.
23. Assim como, no nosso modesto entender, conforme ficou descrito supra, existiu motivo ponderoso que impossibilitou o signatário de organizar a defesa da recorrente.
24. Destarte, atento o supra exposto, com todo o respeito e salvo melhor opinião, ao ter decidido nos termos em que o fez, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, bem como o disposto no artigo 569.º, n.º 5 e nos artigos 3.º e 4.º, todos do CPC.
25. Efetivamente, o tribunal a quo deveria ter interpretado tais normas legais, no sentido de considerar totalmente legal e admissível o pedido formulado pelo signatário, em virtude de o artigo 17.º, n.º 1, do CIRE admitir tal remissão para o artigo 569.º, n.º 5, do CPC (e para os artigos 3.º e 4.º do CPC), e considerar integralmente procedente tal pedido, por legal e tempestivo, e pela existência de motivo ponderoso, nos termos legais.
26. Em face do exposto, deverá o douto despacho judicial de que se recorre ser revogado, por contrário à lei, por violação das mencionadas disposições legais, e substituído por outro que admita a requerida prorrogação de prazo de Oposição, por período não inferior a 10 (dez) dias.
27. Em virtude de tal pedido ser legalmente fundado e ter sido tempestivo (e existir motivo ponderoso para o mesmo), julgando-se o presente recurso totalmente procedente.
O recurso foi admitido pelo tribunal a quo, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
A recorrente argumenta que «a irrecorribilidade de despachos judiciais proferidos ao abrigo do n.º 6 do artigo 569.º do CPC refere-se apenas ao juízo de ponderação acerca do motivo ponderoso que impediu ou dificultou anormalmente a organização da defesa, por estar em causa o exercício de um poder discricionário do juiz, e não ao juízo acerca da legalidade processual do requerimento de prorrogação de prazo».
Não é assim.
O n.º 6 é claro no sentido de pretender abranger todas as hipóteses de decisão, a saber: i) deferimento, ii) indeferimento com fundamento na inexistência de motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente, ao réu ou ao seu mandatário judicial, a organização da defesa, ou iii) indeferimento com fundamento na inadmissibilidade processual do requerimento, nomeadamente por extemporaneidade ou por inaplicabilidade deste regime excepcional ao prazo que o requerente pretende ver prorrogado. A irrecorribilidade encontra-se estabelecida pelo n.º 6 sem qualquer ressalva, carecendo de apoio legal o entendimento proposto pela recorrente.
A recorrente argumenta que «conforme resulta de uma interpretação sistemática e teleológica da norma legal, tendo em conta o regime legal previsto no CPC (cfr., em especial, o artigo 630.º, n.º 1, de tal diploma legal) –, tal irrecorribilidade apenas existirá nos casos de Despachos Judiciais em que está em causa o exercício de um poder discricionário do Juiz». Daí que, segundo a recorrente, «Uma vez que o douto Despacho Judicial de que se recorre se refere à legalidade processual do pedido de prorrogação de prazo de Oposição em sede de Processo de Insolvência, não constituindo o exercício de um poder discricionário da Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, deverá, salvo melhor opinião, ser admitida a sua recorribilidade.»
Esta argumentação não colhe, pois assenta no errado pressuposto de que a irrecorribilidade de uma decisão depende na natureza discricionária do poder em cujo exercício ela foi proferida. Não são apenas as decisões proferidas no exercício de um poder discricionário que são irrecorríveis, como decorre, desde logo, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 630.º do CPC. Em acréscimo às categorias aqui genericamente configuradas, numerosas normas jurídico-processuais estabelecem pontuais excepções ao princípio da recorribilidade das decisões judiciais, consagrado no n.º 1 do artigo 627.º do CPC. Uma dessas pontuais excepções é a prevista no n.º 6 do artigo 569.º do CPC, não obstante não estar em causa o exercício de um poder discricionário[1]. Daí que, em qualquer hipótese, uma decisão proferida nos termos dos n.ºs 5 e 6 deste artigo seja irrecorrível.
A ponderação da finalidade visada pelo regime estabelecido nos n.ºs 5 e 6 do artigo 569.º do CPC corrobora esta conclusão.
Foi intenção do legislador acudir a situações excepcionais que se enquadrem na previsão do n.º 5, confiando ao juiz, o poder de aliviar, ainda que em medida limitada, a posição do réu quando esta se apresentar como particularmente onerosa em matéria de possibilidade de exercício efectivo do seu direito de defesa. Porém, em contraponto, também foi intenção do legislador vedar a possibilidade de, por essa via, o processo sofrer perturbações significativas. Sinal evidente desta preocupação foi o estabelecimento, além da irrecorribilidade da decisão, da não suspensão do prazo em curso por efeito da apresentação do requerimento de prorrogação, da exclusão do contraditório por parte do autor e de um prazo de apenas 24 horas para o juiz decidir.
Neste apertadíssimo quadro, seria incompreensível que o legislador tivesse pretendido abrir a porta a uma perturbação processual com a dimensão daquela que resultaria da eventual revogação, por via de recurso, de uma decisão proferida nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 569.º do CPC, fosse ela de deferimento ou de indeferimento. A este propósito, observam, muito justamente, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, que «A inadmissibilidade de recurso compreende-se, não obstante poderem estar em causa interesses relevantes da parte, dado que uma posterior decisão de revogação do despacho do juiz que tivesse indeferido o pedido de prorrogação seria muito perturbadora do processo, que teria de regressar à fase inicial da contestação, e uma decisão de revogação do despacho que a tivesse deferido, tornando ineficaz a contestação apresentada dentro do período de prorrogação, violaria o direito de defesa, dado este ter sido exercido com base na decisão judicial de prorrogação do prazo.»[2]
Concluindo, o recurso interposto é legalmente inadmissível, impondo-se a sua rejeição nos termos das normas acima referidas e, ainda, do disposto nos artigos 641.º, n.º 5 e 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Pelo exposto, não admito o recurso.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique e, após trânsito, remeta os autos ao tribunal a quo.
No ponto 16.º, a recorrente introduz um novo argumento: o de que, neste caso concreto, a prorrogação do prazo por si requerida ao tribunal a quo não causaria «uma perturbação muito relevante do processo, na medida em que o signatário foi citado para representar a Recorrente e apresentar oposição, após a prolação da douta Sentença pelo Tribunal a quo, mantendo-se o processo praticamente inalterado.»
Todavia, este argumento é irrelevante para a questão de saber se é admissível a interposição de recurso da decisão de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de oposição à insolvência, pois respeita ao mérito deste pedido. Pelas razões referidas no despacho do relator, com as quais concordamos, essa decisão é sempre irrecorrível.
Sendo assim, deverá manter-se a decisão de não admissão do recurso.
Pelo exposto, delibera-se manter a decisão de não admissão do recurso.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique e, após trânsito, remeta os autos ao tribunal a quo.
18.09.2025
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
Ana Margarida Leite (1ª adjunta)
Maria Domingas Simões (2ª adjunta) – Vencida, conforme declaração anexa.
Sem embargo de reconhecer a ponderosa argumentação que suporta a decisão que fez vencimento, continuo a entender ser discutível a afirmação – e disso não me encontro convencida – de que a legalmente consagrada irrecorribilidade do despacho que recair sobre o pedido de prorrogação do prazo de contestação/oposição abrange, de igual modo, o juízo sobre as razões ou fundamentos invocadas pelo requerente e também aquele que incide sobre a legalidade processual do requerimento, designadamente, a tempestividade da sua apresentação, legitimidade do requerente e até a sua admissibilidade legal, abstratamente considerada.
Afigura-se consensual o entendimento de que, tal como se considera, por exemplo, no acórdão do TRG de 16/02/2023, processo 2489/22.8T8GMR-E.G, acessível em www.dgsi.pt “Sendo a decisão judicial um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à liberdade negocial, na sua interpretação não se procura a reconstituição de uma declaração pessoal de vontade do julgador (…), mas antes o correcto entendimento do resultado final e objectivo de um percurso pré-ordenado à obtenção da dita decisão.” Daí que a interpretação da decisão deva “(…) então, fazer-se de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário -a parte ou outro tribunal- possa deduzir do seu contexto, ponderando, quer o dispositivo final, quer a antecedente fundamentação (…) bem como quaisquer circunstâncias relevantes posteriores à sua prolação”.
No caso vertente o despacho recorrido tinha o seguinte teor “A requerida prorrogação do prazo carece de fundamento legal, pelo que se indefere.”.
Pese embora a, em meu entender, deficiente fundamentação da decisão recorrida, a alusão à ausência de fundamento legal parece reportar-se à inadmissibilidade legal da requerida prorrogação, independentemente dos fundamentos alegados pela requerente em ordem a justificar a sua necessidade. Ou seja, o tribunal não procedeu a qualquer juízo sobre o bem (ou mal) fundado dos motivos indicados pelo requerente – avaliação que a lei confiou à prudente avaliação do juiz da 1.ª instância, sem possibilidade de escrutínio – antes tendo formulado sobre o requerido um prévio e prejudicial juízo de ilegalidade: a lei não permite, em caso algum e qualquer que seja o fundamento, a prorrogação do prazo de oposição, sentido em que o despacho proferido foi inequivocamente entendido pelo seu destinatário.
Sendo aquele que se apontou o sentido da decisão, considero, conforme sustentei no acórdão deste mesmo TRE de 16/03/2023 (processo n.º 255/22.0T8OLH-C.E1, que relatei), no qual fora admitido e deferido pedido de prorrogação depois do esgotamento do prazo inicial, aliás na esteira dos acórdãos do TRG de 20/03/2014, processo n.º 310/13.7TCGMR-A.G1; de 16/02/2023, acima citado; de 18/01/2024, processo n.º 1731/23.2T8GMR-J.G1; do TRP de 06/04/2025, processo 7135/22.7T8VNF-I.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt, que o recurso seria admissível. Tal entendimento assenta na consideração de que a irrecorribilidade prevista na lei não abrange as situações em que a decisão foi proferida em manifesto erro de julgamento na aplicação e interpretação dos requisitos de ordem legal e processual prescritos para a sua admissão, “antes visando assegurar a insindicabilidade da apreciação de mérito dos fundamentos substantivos da estatuição legal em causa” (citado acórdão do TRG de 16/02/2023). E conforme aí também se diz “Nesta hipótese, e havendo um efectivo prejuízo para as partes, poder-se-á defender que estarão as mesmas legitimadas para impugnar a dita decisão por via do recurso ordinário, quando este, nos termos gerais, for admissível”.
Faz-se notar que diverso entendimento imporia que se denegasse ao réu a possibilidade de recurso mesmo no caso em que, tendo requerido a prorrogação do prazo para contestar nos termos inequívocos dos artigos 569.º, n.ºs 4 a 6, e 586.º do CPCiv., o juiz se limitasse a indeferir o requerido, declarando, em clamoroso e manifesto erro de julgamento, que a lei não prevê a possibilidade de prorrogação do prazo da contestação. Caso paralelo ao que aqui se verificou, ainda que se admita ser discutível a admissibilidade de prorrogação no âmbito da tramitação do incidente de qualificação da insolvência.
Em suma, e sem deixar de reafirmar o reconhecimento da valia dos argumentos que militam no sentido da posição que fez vencimento, porque a concessão de poderes discricionários não inclui/não pode incluir um livre trânsito para a prática de ilegalidades, antes tendo de ser exercidos dentro dos limites e com observância dos requisitos legais, se outro impedimento não se verificasse, admitiria o recurso. E sendo meu entendimento, tal como defendi e sustentei no acórdão datado de 16/3/2023, que a lei não veda a possibilidade de prorrogação do prazo de oposição previsto no n.º 9 do artigo 188.º do CIRE, no conhecimento do seu objeto, revogaria a decisão recorrida e remeteria os autos à 1.ª instância a fim de serem avaliados os fundamentos do requerimento apresentado, decidindo, então sem possibilidade de recurso, se os mesmos justificavam ou não o deferimento da pretensão formulada.
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[1] Leia-se, sobre esta matéria, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume II, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, págs. 176-177.
[2] Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 4.ª edição, págs. 552-553, anotação 7 ao artigo 569.º.