CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário

I – No âmbito do regime previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 291/2007, de 21-08, para que seja reconhecido o direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, a demandante terá de demonstrar que a indemnização se reporta a danos decorrentes de acidente de viação provocado pelo condutor demandado e que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida;
II – Mostra-se desnecessária, à luz do indicado regime, a demonstração pela seguradora do nexo de causalidade entre a influência do álcool e a produção do acidente.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 1554/23.9T8EVR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Évora
Juízo Local Cível de Évora


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

(…) Seguros, S.A. intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…), pedindo a condenação do réu a pagar à autora a quantia de € 35.602,69, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a citação e até integral pagamento.
A autora peticiona a aludida quantia como reembolso do montante que alega ter pago, a título de indemnização pelos danos resultantes de acidente de viação que descreve, ocorrido no dia 25-07-2020, pelas 17h25m, ao km 69,577 da Estrada Nacional n.º 251, no concelho de Mora, em que o veículo de matrícula (…) – relativamente ao qual havia assumido, por contrato de seguro, a responsabilidade civil emergente por danos causados a terceiros –, conduzido pelo réu, ao descrever uma curva, a velocidade superior a 90 km/h, invadiu a parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário, embatendo no veículo de matrícula (…) e, de seguida, no veículo de matrícula (…), que por aí circulavam em sentido contrário, causando estragos nesses veículos e lesões aos respetivos ocupantes, vindo o veículo de matrícula (…), que circulava atrás do veículo (…) no mesmo sentido de marcha, a ser atingido por plásticos e peças projetados na sequência dos embates, o que lhe causou estragos; acrescenta que, aquando da ocorrência dos embates, o réu apresentava uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 0,893 g/l, o que lhe diminuía as capacidades físicas e motoras, como tudo melhor consta da petição inicial.
O réu contestou, defendendo-se por impugnação motivada, imputando a culpa exclusiva na produção dos embates ao condutor do veículo de matrícula (…), invocando a existência de presunção de culpa e pedindo a absolvição do pedido formulado.
Convidada a exercer o contraditório, a autora apresentou articulado de resposta.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi fixado o valor à causa e proferido despacho saneador, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se julgou parcialmente procedente a ação, decidindo-se o seguinte:
Nos termos e fundamentos enunciados, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, decide:
a) Condenar o réu (…) a pagar à autora (…), Seguros, S.A. a quantia de € 34.094,40, a título de direito de regresso, pelos danos causados pelo embate causado pelo veículo de matrícula (…) no dia 25/07/2020,
b) Condenar o réu (…) a pagar à autora (…), Seguros, S.A. a quantia de € 2.055,00, a título de juros moratórios vencidos desde a data da citação (22/09/2023) e até à prolação desta sentença (25/03/2025), à taxa legalmente aplicável às obrigações civis, de 4%, calculados sobre o capital devido, de € 34.094,40;
c) Condenar o réu (…) a pagar à autora (…), Seguros, S.A. os juros moratórios vincendos à taxa legalmente aplicável às obrigações civis, calculados sobre o capital devido, de € 34.094,40, a partir da presente data e até integral e efectivo cumprimento;
d) Absolver o réu (…) do demais peticionado; e
e) Condenar a autora (…), Seguros, S.A. e o réu (…) no pagamento das custas processuais da acção na proporção do respectivo decaimento, o qual se fixa em 4,25% para a autora e 95,75% para o réu.

*
Valor da causa: € 35.602,69, conforme fixado no despacho saneador.
Registe e notifique.
Inconformado, o réu interpôs recurso da sentença, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que o absolva do pedido formulado, terminando as alegações com a dedução das conclusões que a seguir se transcrevem:
«1.º O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Local Cível de Évora, Juiz 2, por o ora recorrente não poder conformar-se com a decisão proferida na mesma.
2.º Salvo o devido respeito, consideram-se incorretamente julgados os concretos pontos de facto dos factos provados mencionados sob os n.os "8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 18, 19 e 20" na sentença recorrida.
3.º Também salvo o devido respeito, reputam-se incorretamente julgados os concretos pontos de facto dos factos não provados identificados sob as letras "I, J, P e Q" na decisão de que se recorre.
4.º Os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação da prova nele realizada, impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e são os depoimentos das seguintes testemunhas:
5.º (…) – O seu depoimento, prestado por videoconferência a partir do Tribunal Judicial de Elvas, na audiência final, em 26 de setembro de 2024, encontra-se registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 09h58 às 10h24 horas, conforme consta na respetiva ata. Contudo, a sua identificação é gravada no sistema com início às 09:45 e fim às 09:58 horas, dos minutos 09:33 a 10:48, cuja referência não é feita na ata.
6.º (…) – O seu depoimento, prestado no Tribunal, na audiência final, em 26 de setembro de 2024, encontra-se registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 10h25 às 10h44 horas, conforme consta na respetiva ata.
7.º (…) – O seu depoimento, prestado por videoconferência a partir do Tribunal Judicial de Abrantes, na audiência final, em 26 de setembro de 2024, encontra-se registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 10h45 às 11h23 horas, conforme consta na respetiva ata.
8.º (…) – O seu depoimento, prestado por videoconferência a partir do Tribunal Judicial de Abrantes, na audiência final, em 26 de setembro de 2024, encontra-se registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 11h24 às 11h55 horas, conforme consta na respetiva ata.
9.º (…) – O seu depoimento, prestado por videoconferência a partir do Tribunal Judicial de Tomar, na audiência final, em 21 de novembro de 2024, encontra-se registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 10h14 às 10h49 horas, conforme consta na respetiva ata.
10.º Para a decisão diversa relevam também a participação de acidente de viação elaborada pela GNR (doc. 2 junto com a petição inicial), suporte fotográfico (doc. 3 a doc. 3-E, com exceção das anotações nele feitas, junto com a petição inicial), fotografia (doc. 1 junto com a contestação).
11.º Estamos cientes da dificuldade em discordar da convicção do tribunal firmada na sentença, reputando o disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil, porém, a apreciação livre das provas tem de ser o mais objetiva possível de modo a afastar a subjetividade do julgador, usando de prudência na sua convicção, de modo a possibilitar a compreensão da sua linha de raciocínio que em termos lógicos-dedutivos aponta para a sua conclusão (a este propósito podem ver-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 949/05.4TBOVR-A.L1-8, de 11-03-2010, acessível em www.dgsi.pt/jtrl; Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 549/23.7T8SSB.E1, de 27-02-2025, acessível em www.dgsi.pt/jtre).
12.º Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo errou na apreciação, valoração e julgamento da prova, cujo erro se espera que o Tribunal ad quem o corrija, pois, apesar de não se tratar de um segundo julgamento o Tribunal ad quem julga também segundo o princípio da livre apreciação da prova e a sua prudente verdade (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 1909/21.3T8VRL.G1, de 06-03-2025, acessível em www.dgsi.pt/jtrg; do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, acessível em https://www.stj.pt/wpcontent/uploads/2024/06/sumarios-social-2007.pdf;do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 4002/24.3T8PRT.P1, de 20-02-2025, acessível em www.dgsi.pt/jtrp).
13.º Salvo o devido respeito, o tribunal recorrido teve uma postura acrítica relativamente à prova carreada para os autos, descurando as incongruências e fazendo ligações e conjugações inexistentes, cuja inexistência é por demais evidente, sem atender às regras da experiência profissional e da experiência da vida.
14.º O Tribunal recorrido não pôs em causa os depoimentos das testemunhas, no entanto, demonstrou e julgou erradamente estes, inclusive, fundando a sua convicção em completa desarmonia com o que as mesmas declararam, quando as suas declarações apontaram exatamente num sentido diverso do seguido pelo Tribunal, o que se constata na transcrição das concretas passagens da gravação, constantes no corpo da alegação, que por economia e celeridade processuais não transcrevemos aqui, por estarmos em matéria de conclusões as quais não devem ser o resultado de copiar e colar.
15.º A testemunha (…) e a sua esposa (…) não presenciaram nenhuma circunstância respeitante à dinâmica do acidente, apenas se aperceberam do embate entre o seu veículo e o conduzido pelo réu.
16.º O depoimento da testemunha (…) é isento, espontâneo e sincero e consentâneo com a realidade, pois, seguindo à retaguarda do camião, a uma distância de 4, 5, 6 metros e à velocidade de 90 km/hora, afirmou perentoriamente que não viu nada porque estava tapado pelo camião.
17.º Apesar disto, o Tribunal recorrido não considerou, por exemplo, esta distância que separava o camião da viatura conduzida pela testemunha à sua retaguarda, nem a velocidade a que ambos os veículos circulavam no momento do embate, isto é, a 90 km por hora.
18.º A testemunha (…), esposa desta testemunha, acabou por confirmar que também não tinha visto qualquer circunstância relativa à dinâmica do embates, mas, respondia sempre de forma abstrata, acabando porque cair em contradição e, inclusivamente, respondia de uma maneira irritada às instâncias do signatário, o que motivou até a intervenção do Sr. Juiz de certo modo que podemos dizer repreensivo, pelo que o seu depoimento em matéria de dinâmica do acidente jamais pode ser considerado nos termos em que o Tribunal o fez.
19.º A prova testemunhal é a única que nos poderia transmitir os factos respeitantes à dinâmica dos embates, mas desta apenas a testemunha (…) se afigura verosímil, na medida em que como já referirmos as da testemunha (…), esposa deste, estão desprovidas de qualquer conteúdo que se conforme com a realidade.
20.º A testemunha (…), cabo da GNR, que elaborou o auto de participação do acidente, não sabe em que diligências participou, porque houve vários elementos da GNR que estiveram no local e desconhece quais as diligências em que estes participaram e não esclareceu o que transmitiu para o auto, além de que se encontram discrepâncias entre o que consta neste e no croquis e as declarações das testemunhas, pelo que a única certeza é que procedeu à elaboração do auto de acidente de viação, mas que o conteúdo deste não oferece qualquer garantia de retratar a realidade quanto à dinâmica do dos embates.
21.º O depoimento do condutor do camião, (…), quando cotejado com os depoimentos destas testemunhas, mormente com o depoimento do (…), mostra-se eivado de subjetividade e em desconformidade com a realidade e a experiência da vida.
22.º O depoimento da testemunha (…) está impregnado de subjetividade, divagação, evasão no sentido de não responder às instâncias do signatário, o que originou a intervenção por mais do que uma vez do Sr. Juiz, de uma maneira que se pode considerar de repreensão e a acalmar a sua animosidade, fazendo inclusivamente perguntas após ter terminado o seu depoimento, com referências menos urbanas ao signatário, em suma, um depoimento subjetivo e em desconformidade com as regras da experiência e as circunstâncias que terão despoletado a eclosão dos embates.
23.º No presente recurso não se faz qualquer referência aos depoimentos das restantes testemunhas por não terem conhecimento direto dos factos pois não presenciaram os embates.
24.º O ponto 8. dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: Nas circunstâncias descritas, o réu (…) conduzia o veículo (…) na Estrada Nacional n.º 251, no sentido (…)-(…), pela via de circulação da direita, atendendo ao seu sentido de trânsito a uma velocidade de 50, 60, 70 km por hora no máximo.
25.º O Ponto 9. Dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: Nas circunstâncias descritas, o veículo de matrícula (…) [doravante, …], conduzido por (…) circulava na Estrada Nacional n.º 251, no sentido (…)-(…), pela via de circulação da direita, mas, a ocupar parcialmente a via da esquerda específica ao trânsito em sentido contrário ao seu, à velocidade de 90 km por hora.
26.º O Ponto 10. Dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: À retaguarda do … circulava o veículo de matrícula (…) [doravante, …], temporariamente por (…), a uma distância de 4, 5, 6 metros, à velocidade de 90 km por hora.
27.º O ponto 11. Dos factos provados deve ser eliminado e passar a constar dos fatos não provados e em substituição dessa passagem deve passar a ter a seguinte redação: Nas circunstâncias descritas nos pontos 8. 9. e 10. ocorreu um embate entre o … e o …, tendo o condutor daquela perdido o controlo do mesmo, que continuou descontroladamente a sua marcha.
28.º O Ponto 12. Dos fatos provados deve passar a ter a seguinte redação: o embate entre os veículos … e … ocorreu entre a frente esquerda deste e a frente lateral esquerda daquela época.
29.º O Ponto 13. dos fatos provados deve ser eliminado dos fatos provados e passar a constar nos fatos não provados.
30.º O Ponto 15. Dos fatos provados deve passar a ter a seguinte redação: Após o embate entre o … e o … ocorreu um embate entre este e o … na via destinada ao trânsito de veículos entre (…) e (…), por onde este circulava, entre a parte da frente do … e a lateral esquerda do ….
31.º Do Ponto 16. dos factos provados deve ser eliminado dos fatos provados e passar a constar nos fatos não provados.
32.º O Ponto 18. dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: na sequência dos embates entre os veículos … e … e entre … e … foram projetados plásticos e peças dos veículos, parte das quais atingiram o veículo de matrícula … [doravante, …] encerrado por (…) na via de trânsito estipulado para circulação de veículos entre (…) e (…).
33.º O Ponto 19. dos fatos provados deve passar a ter a seguinte redação: Após os debates o condutor do … apresentou um teor de álcool no sangue de 0,893 g/l.
34.º No Ponto 20. dos factos provados consideramos que a matéria inserida no ponto 20 da sentença é conclusiva. Por isso, deve ser eliminado e expurgado dos factos provados.
35.º No entanto, por mera cautela jurídica e por hipótese ser admissível entendimento diferente, a mesma deve ser eliminada dos factos provados e inserida nos factos não provados, uma vez que não se encontra qualquer prova feita nesse sentido.
36.º Nos factos provados, por eliminação do ponto P dos factos não provados deve passar a constar provado que no momento do embate entre o … e o … este circulava atrás do … à distância de 4, 5, 6 metros, o que não lhe permitia parar nesse espaço livre e visível à sua frente em caso de necessidade.
37.º Nos factos não provados o teor dos pontos 11, 13, 16 e 20 dos factos provados deve passar a constar não provado que:
38.º I - Subitamente, antes de concluir a curva que se deparava à sua esquerda, o réu perdeu o controle do veículo de matrícula …, despistando-se para o seu lado esquerdo e, em consequência, ultrapassou a linha longitudinal contínua que delimitava a via de trânsito do sentido (…) – (…), passando por uma circular na via de trânsito reservada aos veículos que transitavam no sentido (…) – (…).
39.º II - Previamente ao embate referido em 12), o condutor do veículo … tentou desviar a trajetória do veículo para o lado direito, não tendo conseguido evitar o embate.
40.º III - O condutor do veículo … ainda tentou evitar o embate mediante mudança de direção para a direita, o que não conseguiu.
41.º IV - Considerando o que se disse acima no que tange ao ponto 20 da sentença quanto aos fatos provados, apenas por mera cautela jurídica e de patrocínio, inserir aqui essa matéria como não provada, como se segue.
42.º Não foi provado que; O réu tripulava o veículo diminuído nas suas capacidades físicas, motoras e de condução em função das taxas de alcoolemia que apresentavam.
43.º O teor do álcool no sangue não afeta da mesma maneira todas as pessoas. Essa afetação depende, por exemplo, da conclusão física, se a ingestão de bebidas alcoólicas foi concomitante, anterior ou posterior aos alimentos, da velocidade de manipulação do álcool no fígado e das demais características do indivíduo, fatores que se desconhecem e que por isso não se pode dizer que o TAS do réu a sua capacidade de condução, além de que da prova produzida se conclui que a fazia em condições de segurança designadamente quanto à velocidade que imprimia ao veículo, tendo-se a ter na sentença considerado não provado que o réu conduz isso o veículo se distraído e que e a taxa de alcoolemia apresentada pelo réu lhe tenha provocado um estado de euforia.
44.º Salvo o devido respeito, a apreciação, valoração e julgamento da prova apresentam-se simplisticamente e ao arrepio das regras da experiência da vida e até judicial e em desconformidade com o cotejo e problematização de toda a prova e a realidade que envolveu os embates ajuizados.
45.º Não há qualquer prova em como o TAS (teor de álcool no sangue) exerceu qualquer influência do réu na eclosão dos embates, não se podendo concluir que a taxa que lhe foi detetada por ser superior à máxima legalmente admissível que o acidente encontra a sua causa no estado do réu, pois, "A condução sob o efeito do álcool não constitui, só por si, facto notório de que o condutor conduzia com os reflexos diminuídos, nomeadamente com falta de atenção, concentração e tempo de reacção" (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, no processo n.º 1840/05-3, de 04-05-2006; no processo n.º 237/07.1TBMAC.E1, de 06- 06-2013; acessíveis em www.dgsi.pt/jtre.
46.º Da prova carreada para os autos não se pode imputar ao réu qualquer conduta censurável ou reprovável na sua condução e originadora dos embates, até pelos factos julgados não provados constantes nas letras "M" e "N". A conduta do condutor do camião durante a condução deste é censurável e reprovável porque conduzia distraído, por impulsos e instintos, a uma velocidade superior ao máximo legalmente permitido para o camião e desadequada ao local atenta configuração deste, conduta gravíssima considerando que é motorista profissional, passa ali várias vezes e tinha cruzado anteriormente com várias viaturas, tendo dado causa aos embates.
47.º Está provada a relação de comissão entre o condutor do camião e o seu empregador, o que leva à presunção da sua culpa pela eclosão dos embates, o que equivale a culpa efetiva, havendo uma inversão do ónus da prova, cabendo por isso à autora provar que o condutor não deu causa nem concausa aos embates, não bastando haver culpa do outro condutor interveniente.
48.º Não está provada a culpa do réu e, conduzir com o referido TAS não é facto suficiente para se lhe imputar a culpa, o que, aliás, até é corroborado pelos factos julgados não provados constantes nas letras "M" e "N" da sentença.
49.º Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo descurou a provada relação de comitente/comissário, a presunção de culpa resultante desta, a inversão do ónus probatório e, com isso, violou o disposto no artigo 503.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.»
A autora apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- da obrigação de o réu reembolsar a autora dos montantes despendidos.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto

2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância:
1. A autora (…), Seguros, S.A. exerce a indústria de seguros em vários ramos.
2. No exercício da sua atividade, a autora celebrou com (…) um acordo, denominado contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º (…), tendo por objeto o veículo de matrícula … [doravante, …], vigente durante o período de um ano, com início em 03/05/2020.
3. No dia 25/07/2020, pelas 17h25m, na Estrada Nacional n.º 251, ao quilómetro 69,577, na área do concelho de Mora, ocorreu um embate entre veículos.
4. No local referido em 3, a Estrada Nacional n.º 251 apresenta um traçado curvo, processando-se o trânsito nos dois sentidos de circulação, com uma via para cada sentido, encontrando-se estas delimitadas por uma linha longitudinal contínua marcada no pavimento.
5. No local referido em 3, a faixa de rodagem mede 6,70 metros e cada via de circulação mede 3,35 metros de largura.
6. Na data referida em 3, o pavimento encontrava-se em bom estado de conservação, encontrando-se asfaltado com piso betuminoso, regular e sem buraco.
7. Na data referida em 3, o piso encontrava-se seco e não chovia, havendo boa visibilidade, podendo avisar-se a faixa de rodagem em toda a sua largura e numa extensão de, pelo menos, 50 metros.
8. Nas circunstâncias descritas, o réu (…) conduzia o veículo … na Estrada Nacional n.º 251, no sentido (…)-(…), pela via de circulação da direita, atendendo ao seu sentido de trânsito, a uma velocidade não concretamente apurada.
9. Nas circunstâncias descritas, circulavam os veículos de matrícula … [doravante, …], conduzido por (…), e … [doravante, …], conduzido por (…), na Estrada Nacional n.º 251, no sentido (…)-(…), pela via de circulação da direita.
10. O veículo de matrícula … seguia à frente do veículo de matrícula …, mantendo uma distância não concretamente apurada.
11. Subitamente, antes de concluir a curva que se deparava à sua esquerda, o réu perdeu o controlo do veículo de matrícula …, despistando-se para o seu lado esquerdo e, em consequência, ultrapassou a linha longitudinal contínua que delimitava a via de trânsito do sentido (…)-(…), passando a circular na via de trânsito reservada aos veículos que circulassem no sentido (…)-(…).
12. De seguida, já na via de trânsito reservada à circulação entre (…) e (…), onde circulava o veículo …, o veículo de matrícula … conduzido pelo réu embateu com a parte da frente esquerda na frente e lateral esquerda do primeiro.
13. Previamente ao embate referido em 12, o condutor do veículo … tentou desviar a trajetória do veículo para o lado direito, não tendo conseguido evitar o embate.
14. Após o embate, o veículo de matrícula … acabou por se imobilizar fora da faixa de rodagem, no lado direito da via de trânsito do sentido (…)-(…).
15. Após o embate, o veículo de matrícula … prosseguiu a sua marcha na via destinada ao trânsito de veículos entre (…) e (…) e, nesta, embateu com a parte frente na parte da frente e lateral esquerda do veículo de matrícula … que aí circulava.
16. O condutor do veículo … ainda tentou evitar o embate mediante mudança de direção para a direita, o que não conseguiu.
17. O veículo de matrícula … acabou por se imobilizar fora da faixa de rodagem, do lado direito do sentido de trânsito que prosseguia.
18. Na sequência do embate do veículo … nos veículos de matrícula … e …, foram projetados plásticos e peças dos veículos, parte das quais atingiram o veículo de matrícula … [doravante, …], conduzido por (…) na via de trânsito destinada à circulação de veículos entre (…) e (…).
19. Aquando do descrito em 8 a 18, o réu tripulava o veículo com, pelo menos, uma taxa de álcool no sangue de 0,893 g/l.
20. Aquando do descrito em 8 a 18, o réu tripulava o veículo diminuído nas suas capacidades físicas, motoras e de condução em função da taxa de alcoolemia que apresentava.
21. No momento do embate entre o veículo … no veículo …, encontrava-se no interior deste último, para além do condutor (…), (…), (…) e (…).
22. Na sequência do embate referido em 15, (…) sofreu ferimentos ligeiros, nomeadamente um traumatismo do tronco e ligeiras escoriações, tendo sido transportada para o Hospital do Espírito Santo, em Évora.
23. Em razão do embate referido em 15, (…) permaneceu internada durante um dia no Hospital do Espírito Santo.
24. Em função do embate referido em 15, (…) foi submetida a uma consulta de urgência, a tomografias computadorizadas do tórax, abdómen superior, pélvica, com complemento de contraste endovenoso, administração de soros (2), oximetria de pulso e análises, no valor total de € 656,55.
25. A autora pagou ao Hospital do Espírito Santo a quantia referida em 24.
26. Na sequência do embate referido em 15, (…) sofreu ferimentos ligeiros, nomeadamente um traumatismo do tronco e ligeiras escoriações, tendo sido transportado para o Hospital do Espírito Santo, em Évora.
27. Em razão do embate referido em 15, (…) permaneceu internado durante um dia no Hospital do Espírito Santo.
28. Em função do embate referido em 15, (…) foi submetido a uma consulta de urgência, a tomografias computadorizadas do crânio, tórax, abdómen superior, pélvica, com complemento de contraste endovenoso, raio-x da coluna cervical (duas incidências) e bacia, oximetria de pulso e análises, no valor total de € 569,75.
29. A autora pagou ao Hospital do Espírito Santo a quantia referida em 28.
30. Na sequência do embate referido em 15, (…) sofreu ferimentos ligeiros, nomeadamente um traumatismo torácico e fratura de duas costelas, tendo sido transportada para o Hospital do Espírito Santo, em Évora onde foi submetida a uma consulta de urgência.
31. Posteriormente, (…) passou a ser seguida nos serviços clínicos da autora, tendo comparecido no Hospital CUF de Santarém para consulta de ortopedia em 14/10/2020, tendo-lhe sido atribuída alta médica nessa data e considerada curada, com desvalorização de um ponto e quantum doloris de 3/7.
32. Em razão do embate referido em 15, a autora incorreu, a respeito de (…), nas seguintes despesas:
a. Despesa de farmácia, no valor de € 11,04 a qual pagou a (…);
b. Despesa de assistência hospitalar, no valor de € 47,10, a qual pagou a (…);
c. Despesa de assistência médica, no valor de € 461,20, a qual pagou a (…);
d. Despesa de assistência hospitalar, no valor de € 149,37, a qual pagou ao Hospital do Espírito Santo;
e. Despesa de assistência hospitalar no valor de € 110,00, a qual pagou ao Hospital CUF de Santarém;
33. Em função do embate referido em 15, (…) encontrou-se impedida de exercer a sua atividade profissional entre 27/07/2020 e 25/09/2020.
34. Em razão da ausência de (…) do trabalho no período referido em 33, a autora pagou à Agência de Gestão de Tesouraria da Dívida Pública a quantia de € 3.147,51 relativa aos salários que a mesma suportou durante esse período.
35. Na sequência do embate referido em 15, (…) sofreu ferimentos ligeiros, nomeadamente um traumatismo torácico, tendo sido transportado para o Hospital do Espírito Santo, em Évora onde foi submetido a uma consulta de urgência.
36. Posteriormente, (…) passou a ser seguido nos serviços clínicos da autora, tendo comparecido no Hospital CUF de Santarém em 14/10/2020 para consulta de ortopedia, tendo-lhe sido atribuída alta médica nessa data e considerada curada, com desvalorização de um ponto e quantum doloris de 3/7.
37. Em razão do embate referido em 15, a autora incorreu, a respeito de (…), nas seguintes despesas:
a. Despesa de farmácia, no valor de € 1,50, a qual pagou a (…);
b. Despesa de farmácia, no valor de € 2,13, a qual pagou a (…);
c. Compensação por bens pessoais danificados, no valor de € 139,99, a qual pagou a (…);
d. Despesas de transporte, no valor de € 23,40, as quais pagou a (…);
e. Despesa de assistência hospitalar, no valor de € 148,87, a qual pagou ao Hospital do Espírito Santo;
f. Despesa de assistência hospitalar no valor de € 6,00, a qual pagou à Agência de Gestão de Tesouraria da Dívida Pública.
38. Em função do embate referido em 15, (…) encontrou-se impedido de exercer a sua atividade profissional entre 25/07/2020 e 06/10/2020.
39. Em razão da ausência de (…) do trabalho no período referido em 38, a autora pagou à Agência de Gestão de Tesouraria da Dívida Pública a quantia de € 4.909,86 relativa aos salários que a mesma suportou durante esse período.
40. Em razão da ausência de (…) do trabalho no período referido em 38, a autora pagou ainda aquele o valor de € 575,15 referente a valores não pagos pela Agência de Gestão de Tesouraria da Dívida Pública.
41. Em razão do embate referido em 15, o veículo de matrícula … sofreu impactos e deformações na zona do para-brisas, no pára-choques frontal e, ainda, na lateral esquerda cuja reparação determinaria o dispêndio da quantia de € 12.885,58.
42. A autora, após negociação com o proprietário do veículo de matrícula …, efetuou o pagamento da quantia de € 4.000,00 a título de indemnização pela perda total do veículo.
43. Na sequência do embate referido em 12, (…) sofreu ferimentos ligeiros, tendo sido transportado para o Hospital do Espírito Santo, em Évora onde foi submetido a uma consulta de urgência.
44. Em função do embate referido em 15, (…) foi submetido a uma consulta de urgência e recebeu tratamento hospitalar.
45. Em razão do embate referido em 12, o veículo de matrícula … sofreu impactos e deformações na zona frontal e esquerda cuja reparação determinaria o dispêndio de, pelo menos, da quantia de € 15.156,15, tendo sido orçamentada a reparação no valor de € 20.666,51 caso fossem empregues apenas peças originais.
46. A autora, após negociação com o proprietário do veículo de matrícula …, efetuou o pagamento da quantia de € 16.800,00 a título de indemnização pelos danos causados no mesmo.
47. Em razão do descrito em 18, o veículo de matrícula … foi atingido por detritos na parte traseira, nomeadamente no pára-choques e no para-brisas, cuja reparação foi orçamentada em € 2.334,94.
48. A autora pagou a quantia referida em 47 diretamente à oficina reparadora.
49. A autora solicitou ao réu o pagamento da quantia de € 36.046,69.
50. O veículo … consiste num veículo pesado destinado a atrelar um reboque, sendo utilizado para o transporte de mercadorias.
51. O veículo …, aquando do embate, fazia-se acompanhar do reboque de matrícula (…).
52. Aquando do embate referido em 12, o reboque animado pelo veículo … encontrava-se sem carga.
53. O veículo … era propriedade da sociedade Transportes (…), Lda..
54. Aquando do embate, (…) conduzia o veículo … no exercício das funções de motorista que lhe foram confiadas pela sociedade referida em 53 e em cumprimento das ordens que lhe foram comunicadas.
55. A estrada não é ladeada por edifícios no local do embate entre os veículos … e … e … e ….
56. A velocidade permitida no local do embate era de 90 km/h.

2.1.2. Factos considerados não provados em 1.ª instância:
A. Que em 8, o veículo … circulasse a velocidade superior a 90 km/h e o veículo … a uma velocidade de 100 km/h.
B. Que o réu tenha imprimido uma velocidade excessiva para as características da via e para o local.
C. Que em 10, o veículo … circulasse a cerca de 20 a 30 metros do veículo ….
D. Que em 32 a autora tivesse despendido as seguintes quantias emergentes da participação de (…) no embate:
a. Despesa de farmácia no valor de € 1,97, a qual pagou à Associação Nacional de Farmácias;
b. Despesa de assistência hospitalar no valor de € 35,00, a qual pagou ao Hospital CUF de Santarém.
E. Que em 37, a autor tivesse despendido as seguintes quantias emergentes da participação de (…) no embate:
a. Despesa de farmácia no valor de € 1,97, a qual pagou à Associação Nacional de Farmácias;
b. Despesa de farmácia no valor de € 22,13, a qual pagou à Associação Nacional de Farmácias;
c. Despesa de assistência hospitalar no valor de € 110,00, a qual pagou ao Hospital CUF de Santarém;
d. Despesa de assistência hospitalar no valor de € 35,00, a qual pagou ao Hospital CUF de Santarém.
F. Que 38 tenha sido até 14/10/2020.
G. Que em 40, o valor tenha sido de € 1.150,30.
H. Que em razão do embate referido em 15, a autora tenha pago a (…) a quantia de € 450,00 a título de indemnização por dano biológico.
I. Que o veículo … tenha invadido repentina e parcialmente a semifaixa de rodagem destinada ao trânsito de veículos em sentido diverso do seu, onde transitava o veículo …, numa extensão entre 80 e 130 centímetros.
J. Que o veículo … tenha embatido no veículo ….
K. Que o veículo … tenha forçado o veículo … a ficar atravessado na faixa de rodagem, perpendicularmente a ambos os sentidos, com a frente na via de trânsito percorrida pelo veículo … e com a traseira na via do sentido de trânsito levado pelo veículo ….
L. Que o réu tenha realizado qualquer manobra destinada a evitar os embates.
M. Que o réu conduzisse o veículo … distraído.
N. Que a taxa de alcoolemia apresentada pelo réu lhe tenha provocado um estado de euforia.
O. Que o réu tenha procedido ao pagamento da quantia referida em 49.
P. Que o veículo … tenha embatido no veículo … porque não circulava com uma distância que lhe permitisse parar no espaço existente entre ambos.
Q. Que o condutor do veículo … circulasse sem tomar atenção à estrada de forma a permitir a imobilização do mesmo em caso de necessidade.
R. Que os tratamentos referidos em 43 e 44 tenham tido o no valor total de € 254,97.
S. Que a autora tenha pagado ao Hospital do Espírito Santo a quantia referida em R.

2.2. Apreciação do objeto do recurso

2.2.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
O recorrente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto incluída na sentença recorrida, impugnando os factos considerados provados sob os pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 18, 19 e 20 de 2.1.1. e os factos tidos por não provados sob as alíneas I, J, P e Q de 2.1.2., sustentando que foram incorretamente julgados.
Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 662.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Esta reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição, ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado na 1.ª instância, o que importa a apreciação da prova produzida, com vista a permitir à Relação formar a sua própria convicção.
No caso presente, cumpre reapreciar a decisão proferida pela 1ª instância, no que respeita aos pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente, com vista a apurar se, face à prova produzida, devem ser efetuadas as alterações que preconiza.
Com relevo para a reapreciação da decisão relativa à factualidade impugnada pelo apelante, extrai-se da fundamentação da decisão de facto o seguinte:
O Tribunal ancorou a sua convicção na documentação constante dos autos (e que adiante melhor se analisará), bem como em razão dos depoimentos prestados pelas testemunhas (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…).
Concretizando o que anteriormente ficou dito:
(…)
O facto 8) resulta admitido por acordo, sendo certo que resulta igualmente das declarações uniformes prestadas por (…), (…) e (…), mostrando-se incontrovertida tal realidade. Valorou-se, ainda, o relato de (…), o qual seguia atrás do veículo tripulado pelo réu, no sentido (…)-(…), detalhando que se encontrava a deslocar-se para Évora para deixar a filha nessa cidade, detalhe que mereceu a atribuição de credibilidade. Resultou, nesse contexto, não provado o facto A) uma vez que não se fez prova da velocidade percorrida pelo veículo tripulado pelo réu bem como pelo veículo … (sendo o registo do tacógrafo apresentado nos autos inábil a demonstrar tal realidade), sendo as declarações efectuadas a esse propósito puramente especulativas e/ou opinativas, não merecendo, por isso, credibilidade.
Os factos 9) a 18) resultaram demonstrados a partir da conjugação das declarações uniformemente prestadas quanto à dinâmica dos veículos por (…), (…), (…) e (…), sendo certo que a mesma encontra, ainda, eco, na descrição do estado da descrição da via após o impacto efectuada por (…) e que se mostra vertida na participação de acidente de viação e respectivo croqui, tendo o Tribunal ficado convencido, para além de qualquer dúvida razoável, que a dinâmica ocorreu nos termos descritos. Mostra-se particularmente relevante o apuramento do espalhamento de destroços na via (o que permitiu a constituição intelectual do ponto de embate por (…) em termos corroborados pelas pessoas que vivenciaram o evento), sendo certo que o relato de (…), (…) e (…) permite, para além de qualquer dúvida, constatar que o réu ultrapassou a linha longitudinal contínua, passando a circular na via reservada ao sentido contrário de marcha e onde se deu o embate com demais veículos, sendo tal relato, pelo carácter uniforme, digno de credibilidade. Ademais, refira-se que a realização de uma manobra como a que foi realizada por (…) ao volante do veículo … e, ainda, tendo em consideração as consequências do embate entre viaturas permite concluir que o mesmo viu a sua via de trânsito invadida, procurando efectuar uma manobra evasiva de forma a evitar o embate, o que não logrou obter. Foram, igualmente, valoradas as fotografias constantes dos autos, mostrando-se compatíveis as afectações dos veículos com a dinâmica narrada, tendo em consideração os locais dos embates nos veículos. Foi, ainda, valorado o teor dos relatórios de avaliação dos veículos (documentos n.º 33, 34. 35, 36, 38), conjuntamente com os relatórios de peritagem, sendo certo que as afectações aí descritas se mostra compatível, à luz das regras de experiência, com as consequências decorrentes de um embate fronto-lateral de veículos em marcha em sentidos de trânsito diversos, especialmente tendo em consideração as diferenças de massa entre o veículo (…) e o veículo (…).
O facto 19) resultou admitido por acordo, atenta a alegação pela autora e a circunstância de não se mostrar especificamente impugnado pelo réu, sendo certo que sempre resultaria demonstrado, entre o mais, atendendo à conjugação das declarações de (…) com o teor do auto de participação de acidente de viação, o qual atesta tal realidade.
O facto 20) resulta demonstrado à luz das regras de experiência comum e de normalidade, atendendo que se apurou que o réu conduzida o veículo com a citada taxa de, pelo menos, 0,893 g/l, na medida em que tal consubstancia o juízo científico-factual que acabou plasmado na lei, tendo-se concluído que a condução de veículos com uma taxa de alcoolemia superior a 0,5 g/l consubstancia uma prática intrinsecamente perigosa na medida em que tal valor consubstancia o grau de perigosidade socialmente admissível, ultrapassado o qual se considera que ocorre uma diminuição significativa na acuidade visual, coordenação, reflexos e capacidade de decisão. Ora, o facto 20 não consubstancia matéria de opinião, correspondendo, na verdade, aos efeitos cientificamente demonstrados que o álcool produz no corpo humano (entre o mais, enquanto estado diminuidor da capacidade e velocidade de reflexos e de raciocínio, capacidade visual bem como coordenação motora.
(…)
Os factos I a N resultaram não provados na medida em que se julgou demonstrada dinâmica diversa da alegada pelo réu, não tendo sido produzida prova da sua verificação. Ademais, a prova produzida, nomeadamente por declarações, conforme anteriormente se aludiu (…, … e …) atestam uniformemente que o veículo tripulado pelo seu ingressou na faixa onde seguiam os dois primeiros, não tendo o veículo (…) circulado em sentido contrário. Ademais, não resultou demonstrado que o embate gerado pelo veículo (…) tenha tido origem na sua distração ao tripular o mesmo.
(…)
Julgaram-se não provados os factos P e Q na medida em que não se mostra produzida prova que sustente a demonstração de tal realidade alegada pela ré, razão pela qual se impõe considerar não provada a sua ocorrência.
(…).
Discordando deste entendimento, o apelante requer a reapreciação dos depoimentos prestados pelas testemunhas (…), (…), (…), (…) e (…), bem como da participação de acidente de viação junta à petição inicial como doc. 2, do suporte fotográfico constante do documento junto à petição inicial como doc. 3 e da foto junta à contestação como doc. 1, defendendo que tais elementos probatórios impõem se modifique a decisão de facto.
As modificações da decisão de facto preconizadas pelo apelante são as seguintes:
i) no âmbito da matéria de facto provada:
- ponto 8 – com a redação: Nas circunstâncias descritas, o réu (…) conduzia o veículo … na Estrada Nacional n.º 251, no sentido (…)-(…), pela via de circulação da direita, atendendo ao seu sentido de trânsito, a uma velocidade não concretamente apurada –, defende que passe a ter a redação seguinte: «Nas circunstâncias descritas, o réu (…) conduzia o veículo … na Estrada Nacional n.º 251, no sentido (…)-(…), pela via de circulação da direita, atendendo ao seu sentido de trânsito a uma velocidade de 50, 60, 70 km por hora no máximo»;
- ponto 9 – com a redação: Nas circunstâncias descritas, circulavam os veículos de matrícula … [doravante, …], conduzido por (…) e … [doravante, …], conduzido por (…), na Estrada Nacional n.º 251, no sentido (…)-(…), pela via de circulação da direita – defende que passe a ter a redação seguinte: «Nas circunstâncias descritas, o veículo de matrícula … [doravante, …], conduzido por (…) circulava na Estrada Nacional n.º 251, no sentido (…)-(…), pela via de circulação da direita, mas, a ocupar parcialmente a via da esquerda destinada ao trânsito em sentido contrário ao seu, à velocidade de 90 km por hora»;
- ponto 10 – com a redação: O veículo de matrícula … seguia à frente do veículo de matrícula …, mantendo uma distância não concretamente apurada – defende que passe a ter a redação seguinte: «À retaguarda do … circulava o veículo de matrícula … [doravante, …], conduzido por (…), a uma distância daquele de 4, 5, 6 metros, à velocidade de 90 km por hora»;
- ponto 11 – com a redação: Subitamente, antes de concluir a curva que se deparava à sua esquerda, o réu perdeu o controlo do veículo de matrícula …, despistando-se para o seu lado esquerdo e, em consequência, ultrapassou a linha longitudinal contínua que delimitava a via de trânsito do sentido (…)-(…), passando a circular na via de trânsito reservada aos veículos que circulassem no sentido (…)-(…) – defende a exclusão da factualidade provada da matéria constante deste ponto e o respetivo aditamento à factualidade não provada, passando o ponto em causa a ter a redação seguinte: «Nas circunstâncias descritas nos pontos 8, 9 e 10 ocorreu um embate entre o … e o …, tendo o condutor daquela perdido o controlo do mesmo, que continuou descontroladamente a sua marcha»;
- ponto 12 – com a redação: De seguida, já na via de trânsito reservada à circulação entre (…) e (…), onde circulava o veículo …, o veículo de matrícula … conduzido pelo réu embateu com a parte da frente esquerda na frente e lateral esquerda do primeiro – defende que passe a ter a redação seguinte: «o embate entre os veículos … e … ocorreu entre a frente esquerda deste e a frente lateral esquerda daquela»;
- ponto 13 – com a redação: Previamente ao embate referido em 12), o condutor do veículo … tentou desviar a trajetória do veículo para o lado direito, não tendo conseguido evitar o embate – deve ser excluído da matéria provada e aditado à matéria não provada;
- ponto 15 – com a redação: Após o embate, o veículo de matrícula … prosseguiu a sua marcha na via destinada ao trânsito de veículos entre (…) e (…) e, nesta, embateu com a parte frente na parte da frente e lateral esquerda do veículo de matrícula … que aí circulava – defende que passe a ter a redação seguinte: «Imediatamente após o embate entre o … e o … ocorreu um embate entre este e o … na via destinada ao trânsito de veículos entre (…) e (…), por onde este circulava, entre a parte da frente do … e a lateral esquerda do …»;
- ponto 16 – com a redação: O condutor do veículo … ainda tentou evitar o embate mediante mudança de direção para a direita, o que não conseguiu – deve ser excluído da matéria provada e aditado à matéria não provada;
- ponto 18 – com a redação: Na sequência do embate do veículo (…) nos veículos de matrícula (…) e (…), foram projetados plásticos e peças dos veículos, parte das quais atingiram o veículo de matrícula … [doravante, …], conduzido por (…) na via de trânsito destinada à circulação de veículos entre (…) e (…) – defende que passe a ter a redação seguinte: «na sequência dos embates entre os veículos … e … e entre … e … foram projetados plásticos e peças dos veículos, parte das quais atingiram o veículo de matrícula … [doravante, …] conduzido por (…) na via de trânsito destinada à circulação de veículos entre (…) e (…)»;
- ponto 19 – com a redação: Aquando do descrito em 8 a 18, o réu tripulava o veículo com, pelo menos, uma taxa de álcool no sangue de 0,893 g/l – defende que passe a ter a redação seguinte: «Após os embates o condutor do … apresentou um teor de álcool no sangue de 0,893 g/l»;
- ponto 20 – com a redação: Aquando do descrito em 8 a 18, o réu tripulava o veículo diminuído nas suas capacidades físicas, motoras e de condução em função da taxa de alcoolemia que apresentava – deve ser excluído da matéria provada, sendo eliminado ou, subsidiariamente, aditado à matéria não provada;
- aditamento de um ponto com a redação seguinte: «no momento do embate entre o … e o … este circulava atrás do … à distância de 4, 5, 6 metros, o que não lhe permitia parar nesse espaço livre e visível à sua frente em caso de necessidade» e consequente exclusão da alínea P da factualidade não provada;
ii) no âmbito da matéria de facto não provada:
- na sequência da exclusão dos pontos 11, 13, 16 e 20 da factualidade provada, respetivo aditamento à matéria não provada;
- eliminação da alínea P – com a redação: Que o veículo … tenha embatido no veículo … porque não circulava com uma distância que lhe permitisse parar no espaço existente entre ambos – e aditamento do facto respetivo à factualidade provada.
No que respeita aos factos considerados não provados sob as alíneas I, J e Q, impugnados no recurso, verifica-se que o apelante não indica a concreta decisão que preconiza seja proferida sobre tais questões de facto. Analisando as alegações de recurso, constata-se que estas alíneas da factualidade julgada não provada se encontram impugnadas, afirmando o apelante que os factos delas constantes foram incorretamente julgados (cfr. conclusão 4ª); porém, não é indicada, seja nas conclusões ou no corpo das alegações, a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre tais questões de facto.
É sabido que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto se encontra sujeita a determinados requisitos, impostos ao recorrente pelo artigo 640.º do CPC, preceito que dispõe, no n.º 1, o seguinte: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Explicando o sistema vigente quando o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, afirma António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, págs. 165-166), além do mais, o seguinte: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)”.
Verificando que o recorrente não indica, seja nas conclusões ou no corpo das alegações de recurso, a concreta decisão que preconiza seja proferida sobre as questões de facto a que se reportam as alíneas I, J e Q, que impugnou, cumpre concluir que incumpriu, nessa parte, o ónus estabelecido na alínea c) daquele n.º 1.
O incumprimento, pelo recorrente, de qualquer dos ónus previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 640.º é cominado com a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, conforme decorre do estatuído no corpo do preceito, assim se encontrando afastada a possibilidade de a Relação convidar ao aperfeiçoamento das alegações, de forma a suprir tal omissão.
Não sendo especificada a decisão que, no entender do apelante, deve ser proferida sobre as questões de facto a que se reportam as alíneas I, J e Q, que impugnou, não precisando o sentido da alteração que pretende seja efetuada a estes pontos de facto, é de concluir que incumpriu, nesta parte, o ónus estabelecido no artigo 640.º, n.º 1, alínea c), o que impõe a rejeição da impugnação deduzida quanto aos factos julgados não provados sob as três mencionadas alíneas, o que não prejudica a apreciação da impugnação da decisão de facto relativa aos demais pontos impugnados.
Procedeu-se à reapreciação dos meios de prova indicados pelo apelante, de forma conjugada e de acordo com as regras de experiência comum, retirando dos factos conhecidos as necessárias ilações, cumprindo averiguar se tais elementos probatórios impõem decisão diversa da proferida quanto aos demais pontos de facto impugnados.
Concretamente, foi reapreciado o depoimento prestado pela testemunha (…), militar da GNR que se deslocou ao local após o acidente, conjugado com a participação de acidente de viação pelo mesmo subscrita (junta à petição inicial como doc. 2), bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas (…), condutor do veículo (…), (…), condutor do veículo (…), (…), passageira transportada neste veículo, e (…), condutor do veículo (…), tendo-se analisado as fotos constantes do doc. 3 junto aos autos com a petição inicial e do doc. 1 junto aos autos com a contestação.
No que respeita ao ponto 8, o apelante põe em causa o segmento relativo à velocidade a que seguia o veículo de matrícula (…), que se consignou não concretamente apurada, defendendo o apelante se faça constar que conduzia o veículo «a uma velocidade de 50, 60, 70 km., por hora, no máximo».
Extrai-se da fundamentação da decisão de facto que a prova produzida não permitiu apurar a velocidade a que circulava, na ocasião, o veículo de matrícula …, conduzido pelo réu, pelo que se julgou não provado que circulasse a velocidade superior a 90 km/hora. Efetivamente, o depoimento prestado pela testemunha (…), que conduzia o veículo de matrícula … naquela via, circulando na ocasião atrás do veículo conduzido pelo réu, conforme decorre do ponto 18, não assume, nesta parte, rigor que permita, por si só, considerar assente que o veículo circulasse a qualquer das velocidades indicadas pelo apelante ou dentro dos limites delas decorrentes, sendo certo que nenhum elemento seguro sobre esta matéria se extrai dos demais meios probatórios indicados, pelo que improcede a modificação do ponto 8 defendida pelo apelante.
Quanto ao ponto 9, que se refere à circulação do veículo …, conduzido por (…), e do veículo …, conduzido por (…), na mesma via, no sentido (…)-(…), defende o apelante se elimine a referência à circulação deste segundo veículo, o que se mostra desconforme com a factualidade assente e não impugnada, sendo certo que o recorrente não põe em causa que o veículo … circulasse à retaguarda do veículo …, conforme se extrai da redação que preconiza para o ponto 10.
Mais defende se consigne, no aludido ponto 9, que o veículo … seguia «a ocupar parcialmente a via da esquerda destinada ao trânsito em sentido contrário ao seu, à velocidade de 90 km por hora».
No que respeita a esta matéria, há que ter em conta que o réu, na contestação, alegou o seguinte: no artigo 18.º, que «O … ao aproximar-se do cruzamento com o … invadiu repentina e parcialmente a semifaixa de rodagem destinada ao trânsito de veículos em sentido contrário ao seu, por onde o … transitava, numa largura estimada de 80 cm a 130 cm», facto que foi julgado não provado sob a alínea I; no artigo 24.º, que «O … circulava à velocidade estimada em 100 quilómetros por hora», facto que foi julgado não provado sob a alínea A.
O artigo 5.º do CPC, com a epígrafe Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, dispõe, no n.º 1, o seguinte: Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. O n.º 2 do preceito acrescenta: Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Verificando que o réu não alegou a matéria de facto que pretende seja aditada ao ponto 9, tendo alegado versão diversa dessa matéria, a qual foi julgada não provada, cumpre concluir que o pretendido aditamento integra factualidade que não se inclui na globalidade da matéria de facto carecida de prova, assim não cabendo nos poderes de cognição do tribunal em matéria de facto.
Não se tratando de factos alegados pelas partes nos seus articulados, nem se vislumbrando que se trate (o que não foi sequer invocado pelo recorrente) de factos instrumentais, de factos complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado ou de factos notórios, cumpre concluir, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, que não se trata de factos a considerar pelo juiz, assim não integrando a matéria de facto carecida de prova.
Nesta conformidade, atenta a factualidade julgada não provada sob as alíneas A e I e considerando que o aditamento pretendido pelo apelante integra elementos que não se incluem na matéria de facto carecida de prova, improcede, nesta parte, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Relativamente ao ponto 10, o recorrente põe em causa o segmento relativo à distância que mediava entre o veículo … e o veículo …, que seguia à sua frente, que se considerou não concretamente apurada, defendendo que a prova produzida impõe se consigne que o veículo … circulava «a uma distância daquele de 4, 5, 6 metros, à velocidade de 90 km por hora»; mais defende o aditamento de um ponto com a redação seguinte: «no momento do embate entre o … e o … este circulava atrás do … à distância de 4, 5, 6 metros, o que não lhe permitia parar nesse espaço livre e visível à sua frente em caso de necessidade» e consequente exclusão da alínea P da factualidade não provada.
Analisando os articulados apresentados pelas partes, verifica-se que a autora alegou, no artigo 17.º da petição inicial, que o veículo … circulava «cerca de 20 a 30 metros à frente do …», facto que foi impugnado pelo réu no artigo 29.º da contestação, consignando que «desconhece se é verdade o alegado no artigo 17.º do petitório»; o mencionado facto, alegado pela autora, foi julgado não provado sob a alínea C.
A factualidade que o apelante pretende seja aditada ao ponto 10, bem como num ponto a acrescentar à factualidade provada, não foi alegada por qualquer das partes, sendo certo que igualmente não configura factos instrumentais, factos complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado ou de factos notórios, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, não se trata de factos a considerar pelo juiz, assim não integrando a matéria de facto carecida de prova.
Assim, atenta a factualidade julgada não provada sob a alínea C e considerando que os aditamentos pretendidos pelo apelante integram elementos que não se incluem na matéria de facto carecida de prova, improcede, nesta parte, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Quanto ao ponto 11, defende o apelante que se considere não provado o respetivo teor, passando a ter a redação: «Nas circunstâncias descritas nos pontos 8, 9 e 10 ocorreu um embate entre o … e o …, tendo o condutor daquela perdido o controlo do mesmo, que continuou descontroladamente a sua marcha»; relativamente ao ponto 12, defende que passe a ter a redação: «o embate entre os veículos … e … ocorreu entre a frente esquerda deste e a frente lateral esquerda daquela», o que importa se considere não provado o respetivo teor, designadamente que o embate ocorreu na via de trânsito reservada à circulação entre (…) e (…), onde circulava o veículo …; quanto ao ponto 13, defende a exclusão do facto em causa da matéria provada, o que importa se considere não provado que o condutor do … tentou desviar a trajetória do veículo para o lado direito, não tendo conseguido evitar o embate com o ….
Porém, a nova redação preconizada pelo apelante para o ponto 11 mostra-se prejudicada pela improcedência da impugnação deduzida aos pontos 8, 9 e 10, bem como pelo teor da alínea C da factualidade julgada não provada. No mais, reapreciados os elementos probatórios indicados pelo apelante, não se vislumbra que ponham em causa a decisão de considerar provado o teor dos pontos 11, 12 e 13, antes decorrendo do depoimento prestado pela testemunha (…), que conduzia o veículo de matrícula … atrás do veículo conduzido pelo réu, bem como dos depoimentos prestado pelas testemunhas (…) e (…), que conduziam os dois veículos que circulavam em sentido contrário, intervenientes no acidente, que o veículo conduzido pelo réu se desviou para a metade esquerda da via, ultrapassando a linha longitudinal contínua que separava as duas hemifaixas de rodagem, extraindo-se dos elementos probatórios disponíveis uma forte probabilidade da ocorrência de tal facto. Improcede, assim, a impugnação deduzida pelo apelante aos pontos 11, 12 e 13.
No que respeita ao ponto 15, a modificação preconizada pelo apelante mostra-se prejudicada pela improcedência da impugnação deduzida ao ponto 10, na parte relativa à distância que mediava entre os veículos … e …, o que igualmente impõe a improcedência da impugnação deduzida ao ponto 16.
Quanto ao ponto 18, a modificação defendida pelo apelante, respeitante ao embate entre os veículos … e …, mostra-se prejudicada pela improcedência da impugnação deduzida aos pontos 9, 11 e 12.
No que respeita ao ponto 19 – com a redação: Aquando do descrito em 8 a 18, o réu tripulava o veículo com, pelo menos, uma taxa de álcool no sangue de 0,893 g/l –, considerou a 1.ª instância que se trata de um facto admitido por acordo, o que se mostra acertado. Efetivamente, a autora, na petição inicial, alegou no artigo 37.º que «o Réu conduzia o veículo … sob a influência do álcool», no artigo 38.º que «após o acidente, compareceu no local uma patrulha da GNR – Posto de Trânsito de Estremoz» e no artigo 39.º que «Submetido ao teste de despistagem do álcool por ar expirado, o Réu acusou uma TAS de 0,893 g/l correspondente à TAS de 0,94 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível», factos estes que não foram impugnados pelo réu na contestação. Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 574.º, n.º 2, do CPC, deverá a aludida factualidade considerar-se admitida por acordo, por falta de impugnação pela parte contrária, o que conduz à improcedência da impugnação deduzida pelo apelante.
Quanto ao ponto 20 – com a redação: Aquando do descrito em 8 a 18, o réu tripulava o veículo diminuído nas suas capacidades físicas, motoras e de condução em função da taxa de alcoolemia que apresentava –, sustenta o apelante que o respetivo teor configura matéria conclusiva, pugnando seja eliminado da decisão de facto.
Analisando o ponto em apreciação, verifica-se que assiste razão ao apelante, dado que a menção à diminuição das capacidades físicas, motoras e de condução por parte do réu, em função da taxa de alcoolemia que apresentava, configura uma conclusão eventualmente baseada em factos não inseridos na respetiva redação, o que impede se averigue se estes resultam ou não da prova produzida.
Como tal, considerando que os elementos constantes do ponto 20 não constituem matéria de facto, antes envolvendo uma apreciação sobre factos não elencados, assim assumindo natureza conclusiva, cumpre determinar a respetiva exclusão da factualidade provada, pelo que se mostra desnecessária a reapreciação de quaisquer meios de prova.
Em conclusão, decide-se o seguinte:
i) rejeitar o recurso interposto pelo réu, na parte respeitante à impugnação dos factos constantes das alíneas I, J e Q de 2.1.2.;
ii) excluir da factualidade provada o ponto 20 de 2.1.1.;
iii) indeferir, no mais, a impugnação da decisão de facto deduzida pelo apelante.

2.2.2. Obrigação de o réu reembolsar a autora
Está em causa, no presente recurso, o direito de a autora ser reembolsada pelo réu dos montantes que despendeu com a satisfação de indemnizações pelos danos resultantes de acidente de viação ocorrido no dia 25-07-2020, pelas 17h25m, ao km 69,577 da Estrada Nacional n.º 251, no concelho de Mora, em que se verificou um embate entre o veículo de matrícula (…) – relativamente ao qual havia assumido, por contrato de seguro, a responsabilidade civil emergente por danos causados a terceiros –, conduzido pelo réu, e o veículo de matrícula (…), conduzido por (…), seguido de embate entre aquele veículo (…) e o veículo de matrícula (…), conduzido por (…), tendo o veículo de matrícula (…), conduzido por (…), sido atingido por materiais projetados na sequência daqueles embates.
Considerou a 1.ª instância que o réu, condutor do veículo segurado na autora, com a sua conduta ilícita e culposa, determinou os embates ocorridos com os veículos … e …, os quais causaram lesões aos respetivos condutores e aos ocupantes deste segundo veículo, bem como estragos aos veículos …, … e …, tendo-se entendido devida a indemnização paga pela autora; mais se considerou que, aquando da ocorrência do embate, o réu conduzia o veículo apresentando uma taxa de álcool no sangue de 0,893 g/l, como tal superior à legalmente permitida; concluiu a 1ª instância assistir à autora o direito a ser reembolsada pelo réu dos montantes que despendeu com a satisfação de indemnizações pelos danos resultantes do sinistro.
O recorrente discorda da decisão da 1ª instância, na parte em que se considerou caber-lhe a responsabilidade pela ocorrência dos embates, sustentando que não deu causa ao acidente e invocando a presunção de culpa do condutor do veículo …, decorrente da condução do veículo por conta de outrem; mais defende que não se encontra demonstrada a influência, na eclosão dos embates, da taxa de álcool no sangue que apresentava; conclui que não se mostram preenchidos os pressupostos do direito de regresso previstos no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto.
A solução que o recorrente defende para o litígio assenta, na parte relativa à dinâmica do acidente de viação, na modificação da decisão de facto, no sentido de ser excluída da factualidade provada a matéria relativa à invasão, pelo veículo conduzido pelo réu, da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, aí tendo ocorrido os embates com os dois veículos que circulavam em sentido contrário.
A improcedência, ainda que parcial, da impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pelo réu, com a consequente não alteração, entre outros, dos pontos 8, 9, 11, 12, 13, 15 e 16 da factualidade considerada provada – dos quais decorre que o réu perdeu o controlo da viatura e invadiu a hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário, indo embater nos dois veículos que por aí circulavam –, importa se considere prejudicada a apreciação desta questão de direito pelo mesmo suscitada, dado que a solução que preconiza se baseia na indicada modificação da factualidade assente.
Conclui-se, assim, que a responsabilidade pela ocorrência dos dois embates, bem como da subsequente projeção de materiais que atingiram o veículo (…), cabe em exclusivo à conduta do autor, na condução do veículo (…).
Defende o apelante, ainda, que não se encontra demonstrada a influência, na eclosão dos embates, da taxa de álcool no sangue que apresentava, sustentando que tal afasta o direito de regresso invocado pela autora.
A questão suscitada impõe se analise os requisitos do direito invocado pela autora, previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 291/2007, de 21-08, preceito que, sob a epígrafe Direito de regresso da empresa de seguros, dispõe o seguinte: 1 - Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: (…) c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos; (…).
Reportando-se ao direito de regresso estabelecido no citado artigo 27.º, n.º 1, alínea c), consta da fundamentação do AUJ n.º 10/2024, de 23-05-2024 (DR n.º 135/2024, Série I de 2024-07-15), tirado pelo Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça – que uniformizou jurisprudência em matéria relativa ao direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, nas situações de condução sob influência de substâncias psicotrópicas –, o seguinte:
Esta opção legislativa justifica-se pelo entendimento de que, nas situações taxativas previstas no artigo 27.º do DL 291/2007, de 21-08, existe um efetivo aumento do risco normal associado à circulação de veículos automóveis não contemplado no risco assumido pela seguradora e que foi determinante para a fixação do prémio a suportar pelo segurado.
(…)
A relevância social do seguro de responsabilidade civil automóvel que assenta, sobretudo, na primazia do interesse dos lesados, justifica a secundarização dos interesses das seguradoras que, por força da norma acabada de citar, correm o risco da assunção de riscos acrescidos pelos segurados. É este risco acrescido que o direito de regresso visa atenuar, como uma forma de recuperar o equilíbrio contratual convencionado pelas partes e que assenta, tudo visto, numa proporção entre o risco normal assumido e o prémio estipulado entre as partes.
O direito de regresso resulta, assim, do compromisso entre o princípio da primazia dos interesses dos lesados e a necessária salvaguarda do equilíbrio contratual subjacente ao contrato de seguro.
Vejamos agora o direito de regresso no álcool (…)
No que diz respeito à condução com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente admissível, o nosso legislador fixou com clareza os limites a partir dos quais se considera que o condutor conduz sob influência de álcool (artigo 81.º do CE), assentando tal quantificação nos conhecimento científicos disponíveis, dos quais resulta que “quando o álcool atinge o cérebro, órgão abundantemente irrigado de sangue, afeta, progressivamente, as capacidades sensoriais, percetivas, cognitivas e motoras, incluindo o controlo muscular e o equilíbrio do corpo. O álcool interfere, assim, negativamente em todas as fases em que, academicamente, se divide a tarefa da condução. (…) O risco de envolvimento em acidente mortal aumenta rapidamente à medida que a concentração de álcool no sangue se torna mais elevada.
- 0,50 g/l ............... o risco aumenta 2 vezes
- 0,80 g/l ............... o risco aumenta 4 vezes
- 0,90 g/l ............... o risco aumenta 5 vezes
- 1,20 g/l ............... o risco aumenta 16 vezes” – Panfleto “O Álcool e a Condução”.
Estes conhecimentos científicos suportam a presunção que emerge do disposto no artigo 81.º, n.º 2, do CE, no sentido de que se considera que o condutor está sob a influência do álcool sempre que apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l.
(…).
Analisando o artigo 27.º, n.º 1, alínea c), invocado pela autora, verifica-se que, para que seja reconhecido o direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, a demandante terá de demonstrar que a indemnização se reporta a danos decorrentes de acidente de viação provocado pelo condutor demandado e que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
No caso presente: i) não se encontra posta em causa na apelação a satisfação de indemnizações pela seguradora autora; ii) decorre da análise supra efetuada que a responsabilidade pelo acidente cabe, em exclusivo, ao réu; iii) encontra-se assente que o mesmo conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 0,893 g/l.
Dispõe o artigo 81.º do Código da Estrada (na redação em vigor à data do sinistro), além do mais, o seguinte: 1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas. 2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico. (…).
Assente que o réu conduzia uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l, face ao estatuído no n.º 2 do citado artigo 81.º, é de considerar que se encontrava sob a influência do álcool, conduta que viola a proibição estabelecida no n.º 1 do preceito, preenchendo o mencionado requisito estabelecido na invocada alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º.
Defende o apelante que não se encontra demonstrada a influência da taxa de álcool no sangue que apresentava na eclosão dos embates, o que se reconduz à questão da necessidade da prova do nexo de causalidade entre a influência do álcool e a produção do acidente.
Na vigência do regime estabelecido pelo DL n.º 522/85, de 31-12, face à controvérsia jurisprudencial de que foi objeto a mencionada questão de direito, no âmbito da interpretação do artigo 19.º, n.º 1, alínea c), desse diploma – que, sob a epígrafe Direito de regresso da seguradora, dispunha o seguinte: Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: (…) c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado –, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em Pleno das Secções Cíveis, uniformizou jurisprudência, pelo AUJ n.º 6/2002, de 25-05-2002 (DR 164 SÉRIE I-A, de 2002-07-18), nos termos seguintes: «A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente».
Na sequência da revogação do DL n.º 522/85, de 31-12, operada pelo DL n.º 291/2007, de 21-08, a redação diversa estabelecida pelo supra citado artigo 27.º, n.º 1, alínea c) – que substituiu a expressão agido sob a influência do álcool pela expressão conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida –, conduziu à caducidade do AUJ n.º 6/2002, que se reportava à interpretação do anterior preceito, deixando de ser exigida a prova do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e a eclosão do acidente, a que o condutor deu causa.
Neste sentido, cf., a título exemplificativo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-04-2017 (relator: Lopes do Rego), proferido no processo n.º 1658/14.9TBVLG.P1.S1 (publicado em www.dgsi.pt), no qual consta, além do mais, o seguinte: 1. A alteração legislativa corporizada na artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do DL 291/2007 (apagando a expressão agido sob influência do álcool e substituindo-a pelo – muito mais objectivado – segmento normativo conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida) teve como consequência dispensar a seguradora do ónus de demonstração de um concreto nexo causal entre o erro ou falta, cometido pelo condutor alcoolizado no exercício da condução – e que despoletou o acidente – e a situação de alcoolemia, envolvendo a normal e provável diminuição dos reflexos e capacidade reactiva do condutor alcoolizado. 2. Assim, o sentido a atribuir ao regime normativo introduzido pelo DL 291/07 é o de ter estabelecido uma presunção legal, assente nas regras ou máximas de experiência, na normalidade das situações da vida, segundo a qual o concreto erro ou falta cometido pelo condutor alcoolizado – e que consubstancia a responsabilidade subjectiva por facto ilícito que lhe é imputada – se deveu causalmente à taxa de alcoolemia verificada objectivamente por meios técnicos adequados – deixando naturalmente a parte beneficiada pelo estabelecimento desta presunção legal de estar onerada com a prova efectiva do facto a que conduz a presunção, nos termos do artigo 350.º, n.º 1, do CC.
Mostrando-se desnecessária, à luz do regime vigente à data do acidente, a demonstração pela seguradora do nexo de causalidade entre a influência do álcool e a produção do acidente, daqui decorre que, a imputação da responsabilidade pelo acidente ao réu, acompanhada pela verificação de que conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, permite considerar preenchidos todos os pressupostos de que depende o direito de regresso invocado pela autora.
Nesta conformidade, improcede totalmente a apelação.

Em conclusão: (…)

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
Évora, 18-09-2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Cristina Dá Mesquita (1ª Adjunta)
Vítor Sequinho dos Santos (2º Adjunto)