Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
CONHECIMENTO NO SANEADOR
FACTOS RELEVANTES
JULGAMENTO EM AUDIÊNCIA
Sumário
I – Para efeitos do eventual conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, encontrando-se os autos em fase processual prévia à produção de prova, deverão ser tidos em consideração os factos que admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, isto é, apenas os factos que estejam plenamente provados, devendo os demais ser considerados controvertidos; II – Existindo factos controvertidos e não se tendo considerado que tal factualidade não assume relevo à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito, nem que dela não possa resultar o efeito jurídico pretendido pela parte que a alegou, mostra-se prematuro o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Processo n.º 795/22.0T8ENT-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo de Execução do Entroncamento
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
(…) e cônjuge, (…), (…) e cônjuge, (…), deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhes move a Caixa Geral de Depósitos, S.A., na qual é apresentado, como título executivo, um contrato de mútuo com hipoteca outorgado por escritura pública celebrada em 24-06-2009.
Os embargantes, pelos motivos que expõem no articulado que apresentaram, formulam o pedido seguinte:
«1.- Julgar procedente por provada a exceção perentória de prescrição, quinquenal, da dívida exequenda invocada pelos executados e, em consequência, deverão estes ser absolvidos do pedido constante do requerimento executivo e, por isso, deverá ser declarada extinta, por prescrição, da obrigação exequenda com a consequente extinção da execução, incluindo naquela o capital os juros e outros encargos acessórios.
2.- Julgar, na sequência da procedência da referida exceção de prescrição, extinta, ao abrigo do artigo 730.º, alínea a), conjugado com o disposto nos artigos 304.º e 404.º do Código Civil, a hipoteca registada a favor da embargada Caixa Geral de Depósitos, SA, pela Ap. n.º (…), de (…), do prédio urbano destinado a habitação, situado em (…), freguesia de (…), concelho de Abrantes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes, sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz com o artigo (…) e do prédio rústico situado em (…), freguesia de (…), concelho de Abrantes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz com o artigo …, Secção … (ver escritura de 24/06/2009), de que os executados (…) e mulher (…), são proprietários ordenando, em consequência, o cancelamento das hipotecas e bem assim das penhoras que recaem sobre esses imóveis.
3.- Declarar, caso sejam julgados improcedentes os pedidos constantes dos n.ºs 1 e 2 que antecedem, a inexequibilidade do documento n.º 1 dado à execução, junto com o requerimento executivo, em virtude de o mesmo não reunir os pressupostos previstos no artigo 712.º do CPC, designadamente por não haver liquidação em termos rigorosos e percetíveis dos juros e comissões calculados, constantes dos n.ºs 15, 16 e 17 do requerimento executivo.
4.- Caso assim não seja entendido, deverá o Tribunal declarar que, apesar de se encontrar previsto na cláusula 15ª do contrato de mútuo dado à execução, o vencimento antecipado de todas as prestações e exigíveis, todas as responsabilidades garantidas e a faculdade de executar a hipoteca incidente sobre a fração autónoma “I”, já acima devidamente identificada, era necessário previamente à instauração desta execução que a embargada interpelasse cada um dos executados a resolver o contrato de mútuo bancário e a declarar vencida a totalidade das prestações ainda não pagas, para que tal contrato se tornasse exequível, o que não aconteceu, determine a extinção da execução por falta de titulo executivo bastante para o prosseguimento desta.
5.- Se, mesmo na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos n.ºs 1, 2 e 3 e 4 que antecedem se entender que a execução deverá prosseguir os demais termos, isso só poderá ocorrer em relação à dívida de capital, acrescida apenas dos juros moratórios que se venceram, dia a dia, nos últimos 5 anos, pois, todos os juros anteriores encontram-se extintos por prescrição, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 310.º do Código Civil, e bem assim os juros da hipoteca, ressalvados os 3 aos previstos no artigo 693.º, n.º 2, do mesmo Código.»
Admitidos os embargos, a embargada contestou, pugnando pela improcedência da oposição deduzida.
Notificados para o efeito, os embargantes exerceram o contraditório.
Por despacho de 23-06-2023, foi a exequente convidada a juntar aos autos, no prazo de 10 dias, extrato(s) detalhado(s), para cada contrato, onde estejam documentados todos os movimentos, a crédito e débito, desde o início, por ordem cronológica, e onde se reflita, em cada pagamento efetuado, onde foi alocado, se em capital, se em juros, comissões, impostos e/ou despesas, bem como sendo possível fazer a correspondência, em cada pagamento, no que foi pago anteriormente, designadamente quanto ao capital.
A exequente veio aos autos, em 16-08-2023, juntar extrato bancário e prestar esclarecimentos quanto à liquidação apresentada e às quantias peticionadas.
Notificados, em embargantes desistiram da impugnação deduzida à liquidação efetuada.
Realizou-se a audiência prévia, na qual se comunicou às partes que o estado do processo permitia a apreciação do mérito da causa, sem necessidade da produção de provas, e se concedeu prazo para se pronunciarem por escrito.
Ambas as partes apresentaram alegações escritas.
Por decisão de 06-11-2024, foi fixado o valor ao incidente, proferido despacho saneador e discriminados os factos tidos por provados, após o que se apreciou e considerou verificada a exceção de prescrição invocada, julgando-se procedentes os embargos, nos termos seguintes: Pelo exposto, o Tribunal decide julgar procedentes, por provados, os presentes embargos de executado, e consequentemente: 1) julgar procedente a exceção de prescrição da dívida exequenda, nos termos previstos no artigo 310.º, alíneas d), e), do Código Civil, julgando prescrita a dívida exequenda peticionada, absolvendo-se os executados da execução e dos pedidos executivos, 2) julgando-se igualmente extinta a hipoteca registada a favor da CGD, S.A., pela Ap. (…), de (…), do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Abrantes com o n.º (…), nos termos previstos no artigo 730.º, alínea a), do Código Civil, ordenando-se consequentemente o seu levantamento, nada havendo a ordenar quanto ao prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Abrantes com o n.º (…). Consequentemente, ordena-se o levantamento das penhoras. Fixa-se o valor processual em 231.814,81 euros – artigos 297.º, 306.º, n.º 2, NCPC. Custas da execução e da oposição a suportar pela exequente CGD, S.A., que decai integralmente – artigos 527.º NCPC, 7.º RCP, e respetiva Tabela II-A anexa. Registe, notifique, e/ou proceda-se em conformidade.
Inconformada, a embargada interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que julgue improcedente a exceção de prescrição deduzida, bem como a oposição à execução, formulando as conclusões que se transcrevem:
«1. Julgou o Tribunal a quo procedente à oposição à execução, apresentada Embargantes (…), (…), (…) e (…), em consequência, declarou prescrito o direito de crédito de que a Exequente/ Embargada peticionou na execução, com a legal consequência de extinção da ação executiva contra aqueles Embargantes.
2. Mais julgou extinta a hipoteca registada a favor da CGD, S.A., para garantia do contrato em crise, e ordenou o seu levantamento.
3. Entende, a Recorrente, que andou mal o tribunal a quo a decidir como decidiu, existindo uma profunda dissonância entre os factos constantes (e documentados) nos autos e os factos dados como assentes e, bem assim, as conclusões a que chegou o Tribunal a quo e quer por entender ter havido uma incorrecta aplicação do direito ao caso decidindo.
4. O Tribunal a quo deu como assente que a Recorrente considerou o contrato resolvido na data da mora – 24/03/2010.
5. Em momento algum a recorrente alegou, confessou ou reconheceu ter resolvido o contrato naquela data.
6. Nenhum dos documentos juntos aos autos principais e nenhuma das peças juntas pela Recorrente, sustentam tal conclusão,
7. Sendo que tal, é, efectivamente, uma mera e ilidível conclusão do Tribunal a quo, que extrapola os factos e alegações dos autos existindo, pois erro na fixação da matéria de facto.
8. Devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere não provado que o contrato tenha sido resolvido na data da mora – 24/03/2010.
9. O contrato foi incumprido naquela data de 24.03.2010.
10. Atento o previsto no artigo 781.º do Código Civil, a falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento antecipado das restantes.
11. A falta de pagamento de uma prestação tem por efeito a perda do benefício do prazo para o devedor, sendo para tal suficiente, que o credor interpele o devedor para o cumprimento da obrigação ainda não paga, o que fez a ora Recorrente através do envio de missiva com interpelação do Embargante para liquidação dos valores em divida, em 12.08.2021.
12. Verificado o incumprimento do plano de amortização da dívida inicialmente acordado, os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros.
13. Desde a interrupção do pagamento das prestações, considerando-se vencidas e não pagas todas as prestações, o prazo aplicável é o prazo de prescrição ordinário de 20 (vinte) anos, conforme defendido pela ora Recorrente em sede de contestação de embargos.
Com efeito,
14. O prazo de prescrição é aplicável ao montante total e, não a cada uma das prestações de amortização de capital e juros.
15. O defendido no douto acórdão uniformizador reporta-se à prescrição no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
16. Considerando o incumprimento contratual e, o vencimento da dívida, não poderá considerar-se a previsão legal invocada no douto acórdão, uma vez que esta respeita a prestações periódicas, o que, in casu, deixou de existir.
17. Face ao incumprimento verificado, os valores em dívida retomam novamente a natureza original, de acordo de pagamento de capital e juros, ficando sem efeito o plano prestacional acordado, voltando os valores em dívida a assumir em pleno a sua natureza de capital e de juros e, por conseguinte, fica o capital sujeito ao prazo ordinário de vinte anos.
18. Entende a Recorrente, que a situação se enquadra nos termos previstos nos artigos 309.º e 311.º do Código Civil, não se conformando a Recorrente com a douta decisão.
No entanto, caso assim não se entenda, o que apenas por mero dever de patrocínio se concede,
19. O Tribunal a quo sempre terá levado a cabo uma errónea interpretação do acórdão uniformizador de jurisprudência – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022.
20. Ficou provado que foi celebrado um mútuo com hipoteca através de escritura acompanhada do respectivo Documento Complementar, entre a ora Recorrente e os mutuários (…) e mulher, (…).
21. O contrato de mútuo foi celebrado por 15 anos a contar de 24 de Junho de 2009, ou seja, 180 meses (cláusula 6ª do Documento Complementar).
22. O empréstimo seria amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a 1ª no dia correspondente do mês seguinte ao último mês do período de carência e as restantes em igual dia dos meses seguintes (cláusula 7ª, n.º 1, do Documento Complementar).
23. Foi também confessado por ambas as partes e foi dado como provado que os devedores não pagaram a prestação que se venceu em 25.01.2011, nem as que posteriormente se venceram.
24. A Recorrente podia considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento, entre outras situações, no caso de incumprimento pela parte devedora, ou por qualquer dos restantes contratantes, de qualquer obrigação deste contrato (cláusula 14ª, n.º 1, alínea a), do Documento Complementar).
25. Porém, esse vencimento não opera automaticamente, estando dependente da manifestação de vontade nesse sentido, por parte do credor.
26. Conforme o douto Acórdão STJ de 28.09.2022, processo n.º 554/20.5T8AGH.L1.S1 (Relator: Barateiro Martins) refere, o artigo 781.º do CC não prevê, em caso de falta de realização de uma prestação, o vencimento imediato (e automático) de todas as prestações previstas para a liquidação da obrigação, constituindo antes um benefício/faculdade que a lei concede ao credor, que não prescinde da interpelação, na pessoa do devedor, para que cumpra de imediato todas as prestações, ou seja, que não prescinde que o credor manifeste a vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui.
27. Prossegue aquele aresto esclarecendo que, “como é muito evidente, com todo o respeito por opinião diversa, o credor, assim como tem a faculdade de exigir o pagamento imediato de todas as prestações, tem também a faculdade de não exigir tal pagamento imediato, sendo que, enquanto o não fizer, o devedor não fica constituído em mora (a não ser naquelas prestações que se forem vencendo de acordo com o plano prestacional) e não se inicia o curso da prescrição (cfr. artigo 306.º/1, do C. Civil) em relação a montantes/prestações que ainda não são exigíveis”.
28. O facto de o incumprimento de uma prestação implicar o vencimento antecipado das restantes prestações, mas apenas após a necessária interpelação para cumprir, significa que, enquanto não tiver havido interpelação a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida, cfr., neste sentido, Ac. STJ de 26-01-2021 (relatora: Maria João Vaz Tomé), proferido na revista n.º 20767/16.3T8PRT-A.P1.S1.
29. A Recorrente não lançou mão, da faculdade que a lei lhe atribui de exigir o pagamento imediato de todas as prestações, assim que se verificou o incumprimento
30. Até à comunicação aos mutuários para pagar o valor integral então em dívida, que ocorreu em 12-08-2021, manteve-se o plano de vencimento das prestações, o que significa, ao invés do que se decidiu em primeira instância, que não estão prescritas todas as prestações, por não se ter vencido todo o crédito na data de incumprimento da primeira prestação.
31. Pelo que, deverá sentença recorrida ser Revogada e substituída por outra em que seja proferida decisão que considere a aplicação ao caso do prazo de prescrição ordinário de 20 (vinte) anos, o que se requer.
Caso assim não se entenda,
O que por cautela de patrocínio se coloca,
32. Que seja revogada por outra que considere que a data de vencimento da antecipado das restantes prestações ocorreu não na data de incumprimento da primeira prestação vencida e não paga, mas sim 30 (trinta) dias após a recepção da carta de 12/08/2021, enviada pela ora Recorrente aos executados mutuários (…) e (…) interpelando-os para pagamento.
33. No que tange à decisão de extinção da hipoteca registada a favor da Recorrente, ordenando-se consequentemente o seu levantamento, também aqui andou mal o Tribunal a quo, fazendo uma incorrecta aplicação do direito ao caso concreto.
34. Ainda que se considere, que ocorreu a prescrição da dívida o que não se concede, tal apenas poderá significar, relativamente à hipoteca, que a execução não deverá prosseguir contra os executados adquirentes do imóvel onerado pela hipoteca que garantia a dívida.
35. Nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.11.2013, relatado por Jorge Leal (in www.dgsi.pt), “A extinção da hipoteca (artigo 730.º, alínea a), do Código Civil), por verificação da extinção da obrigação por aquela garantida, extravasa o âmbito da execução”.
36. Pelo que não poderá caber ao Tribunal a quo, no âmbito do processo executivo em crise ordenar o cancelamento da hipoteca, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra em que considere a improcedência de tal pedido.
37. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo fez uma interpretação errada dos factos e uma aplicação errada das normas jurídicas aplicáveis aos factos em causa in casu, incorrendo assim num desvio da realidade factual ou jurídica, por falsa representação da mesma, ou erro de interpretação ou de determinação da norma aplicável ou de aplicação do direito.
38. A sentença recorrida merece censura, devendo ser Revogada e substituída por outra que se pronuncie no sentido da não prescrição do crédito da Recorrente e da improcedência do pedido de prescrição e cancelamento da hipoteca, julgando, por conseguinte, improcedente a oposição à execução deduzida e ordenando o prosseguindo até final, para liquidação dos valores em dívida junto da Recorrente, mantendo-se até então as garantias existentes registadas sobre o imóvel – hipoteca e penhora.»
Os embargantes apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e respetivas consequências, designadamente quanto à oportunidade do conhecimento do mérito da causa no despacho saneador;
- da prescrição do crédito exequendo;
- do cancelamento da hipoteca.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2. Fundamentos
2.1. Fundamentos de facto
Na 1.ª instância, foram considerados provados os factos seguintes:
1) CGD, S.A., instaurou por via eletrónica em 09/03/2022 a presente execução sumária para pagamento de quantia certa, 231.814,81 euros, contra os executados (…) e (…), na qualidade de mutuários, e (…) e (…), na qualidade de proprietários do prédio hipotecado, apresentando como título executivo escritura de “Mútuo com Hipoteca” de 24/06/2009, e alegando no requerimento executivo:
“I - DO CRÉDITO COM GARANTIA REAL a) Da operação PT (…) 1. Por escritura pública denominada de Mútuo com Hipoteca, celebrada a 24 de Junho de 2009, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., ora Exequente, emprestou aos Executados (…) e (…), a importância de € 150.000,00, pelo prazo de 15 anos, a liquidar em prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros, acrescidas do imposto de selo em vigor, e nas demais condições constantes do referido título, que junta e aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais como doc. 1. 2. Mais ficou convencionado que o empréstimo venceria juros à taxa anual de 8,246%. 3. Em caso de mora ou incumprimento, tal taxa seria elevada em 4%. 4. A quantia emprestada, referida no aludido título foi efetivamente entregue aos Executados (…) e (…). 5. Que a movimentaram e utilizaram em proveito próprio o valor resultante daquele crédito, 6. Confessando-se devedor da quantia recebida perante o Banco Exequente, cfr. doc. 1. 7. Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações para si emergente do contrato a que se vem fazendo referência, em ato simultâneo, foi constituída uma hipoteca a favor do Exequente sobre o seguinte imóvel: Prédio urbano, destinado a habitação, situado em (…), freguesia de (…), concelho de Abrantes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n.º (…) da freguesia de (…) e inscrito na matriz pelo artigo (…). 8. A hipoteca encontra-se registada a título definitivo a favor do Banco Exequente pela Ap. (…), de (…), conforme se alcança da certidão predial que ora se junta como documento 2 Acontece que, 9. Os Executados (…) e (…) interromperam o pagamento das prestações do empréstimo acima referido em 24.03.2010. 10. Nada mais tendo pago por conta do mesmo, 11. Apesar das diversas diligências suasórias desenvolvidas pelo Banco Exequente. 12. A situação descrita determinou, nos termos legais e contratuais, o direito de considerar vencida toda a dívida, reportada à data da última prestação paga, e, 13. Consequentemente, exigir o pagamento imediato de todo o capital em dívida, à data daquela última prestação paga. Assim, 14. No empréstimo a que se vem fazendo referência, o capital em dívida ascende a € 150.000,00. 15. Para além do capital em dívida, são devidos as seguintes quantias: - Juros de 24.03.2010 a 11.01.2022: € 76.467,34; - Comissões: € 5.347,47 16. Totaliza, à data de 11.01.2022, a quantia exequenda no montante de € 231.814,81, valor ao qual mais hão-de acrescer os juros vincendos e imposto selo que venham a ser devidos até efetivo e integral pagamento. 17. A partir de 11/01/2022 exclusive, a dívida será agravada diariamente em € 22,96, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 5,2600000%, acrescida das despesas extrajudiciais que a Caixa Geral Depósitos efectue de responsabilidade do devedor. De harmonia com o artigo 8.º do Decreto-Lei 58/2013, de 8 de maio, aquela taxa incluiu a sobretaxa de 3,0000000% ao ano. Sobre os juros e comissões a cobrar incidirá Imposto de Selo à taxa em vigor, se aplicável. Acresce que, 18. Os Executados (…) e (…) são donos e legítimas possuidores e proprietários do indicado prédio dado em hipoteca a favor do Exequente, em virtude da aquisição registada pela Ap. (…), de (…). 19. Pelo que, respondem os Executados (…) e (…) pela dívida exequenda até ao montante desse prédio em face do direito de sequela que aqui se invoca para os devidos efeitos legais. 20. O Banco Exequente é credor com garantia real, 21. Pelo que, tem direito de ser pago pelo valor do imóvel hipotecado, com preferência sobre os demais credores (que não gozam de privilégio especial ou de prioridade de registo, cfr. artigo 686.º, n.º 1, do C.C.. 22. O título acionado é exequível – artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C. – e a quantia exequenda é certa, líquida e exigível”.
2) Na liquidação da obrigação, no requerimento executivo, consta:
3) Do documento complementar da escritura exequenda, consta a seguinte cláusula 14.ª:
4) Os executados deixaram de proceder aos pagamentos do contrato exequendo em 24/03/2010, nada mais tendo pago por conta do mesmo.
5) A exequente considerou o contrato resolvido na data da mora, em 24/03/2010, posição e alegação de facto que verteu no processo, designadamente no requerimento executivo, e na liquidação da obrigação, designadamente:
“9. Os Executados (…) e (…) interromperam o pagamento das prestações do empréstimo acima referido em 24.03.2010. 10. Nada mais tendo pago por conta do mesmo, 11. Apesar das diversas diligências suasórias desenvolvidas pelo Banco Exequente. 12. A situação descrita determinou, nos termos legais e contratuais, o direito de considerar vencida toda a dívida, reportada à data da última prestação paga, e, 13. Consequentemente, exigir o pagamento imediato de todo o capital em dívida, à data daquela última prestação paga. Assim, 14. No empréstimo a que se vem fazendo referência, o capital em dívida ascende a € 150.000,00. 15. Para além do capital em dívida, são devidos as seguintes quantias: - Juros de 24.03.2010 a 11.01.2022: € 76.467,34; - Comissões: € 5.347,47 16. Totaliza, à data de 11.01.2022, a quantia exequenda no montante de € 231.814,81, valor (…)
E na liquidação da obrigação: “Juros de 24.03.2010 a (…)”.
6) Entre a Caixa Geral de Depósitos, S.A., na qualidade de mutuante, e (…) e (…), na qualidade de mutuários, foi realizada a escritura de mútuo com hipoteca, datada de 24/06/2009, junta no RE, aqui dada por reproduzida.
7) Nos termos da referida escritura, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., concede aos segundos outorgantes o empréstimo da quantia de € 150.000,00, importância de que estes se confessam devedores, empréstimo que se rege pelas cláusulas da escritura bem como pelas cláusulas do respetivo Documento Complementar, junto no RE, aqui dado por reproduzido.
8) Nos termos da escritura exequenda, foi constituída hipoteca sobre o seguinte imóvel: Prédio urbano, destinado a habitação, situado em (…), freguesia da (…), concelho de Abrantes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n.º (…), da dita freguesia, ali registado a favor do executado (…), pela Ap. n.º (…), de (…), encontrando-se o prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…).
9) O prédio referido em 8) foi adquirido pelos embargantes (…) e (…), aquisição registada pela Ap. n.º (…) de (…):
(…).
2.2. Apreciação do objeto do recurso
2.2.1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
A 1.ª instância conheceu do mérito da causa no despacho saneador, tendo para o efeito discriminado os factos considerados provados, na sequência do que apreciou a oposição à execução, que julgou procedente, condenando a embargada nas custas.
Na apelação que deduziu, a embargada põe em causa a decisão sobre a matéria de facto constante do saneador-sentença recorrido, preconizando a exclusão do ponto 5 da factualidade tida por assente, em que se consignou: A exequente considerou o contrato resolvido na data da mora, em 24/03/2010 (…).
O ponto de facto impugnado pela apelante tem a redação seguinte: 5) A exequente considerou o contrato resolvido na data da mora, em 24/03/2010, posição e alegação de facto que verteu no processo, designadamente no requerimento executivo, e na liquidação da obrigação, designadamente: “9. Os Executados (…) e (…) interromperam o pagamento das prestações do empréstimo acima referido em 24.03.2010. 10. Nada mais tendo pago por conta do mesmo, 11. Apesar das diversas diligências suasórias desenvolvidas pelo Banco Exequente. 12. A situação descrita determinou, nos termos legais e contratuais, o direito de considerar vencida toda a dívida, reportada à data da última prestação paga, e, 13. Consequentemente, exigir o pagamento imediato de todo o capital em dívida, à data daquela última prestação paga. Assim, 14. No empréstimo a que se vem fazendo referência, o capital em dívida ascende a € 150.000,00. 15. Para além do capital em dívida, são devidos as seguintes quantias: - Juros de 24.03.2010 a 11.01.2022: € 76.467,34; - Comissões: € 5.347,47 16. Totaliza, à data de 11.01.2022, a quantia exequenda no montante de € 231.814,81, valor (…) E na liquidação da obrigação: “Juros de 24.03.2010 a (…)”.
Com relevo para a apreciação da decisão relativa a este ponto de facto, extrai-se da respetiva fundamentação o seguinte: O facto provado em 5) foi admitido/confessado pela exequente, e admitido/confessado pelos executados. Resulta dos próprios autos, designadamente do RE e respetiva liquidação. Está em causa facto subjetivo, que depende da posição assumida pela parte, já que considerou resolvido o contrato por mera posição subjetiva, sem interpelação extrajudicial. Consequentemente, não se trata de mera conclusão, mas de facto, ainda que subjetivo, resultante da posição que a exequente assumiu para si, e para os executados, designadamente nos articulados e demais requerimentos juntos aos autos, ao abrigo da cláusula 14.ª do documento complementar. Foi esta a causa de pedir do requerimento executivo. Ainda que a exequente, em face da invocação da prescrição por parte dos executados, tenha vindo posteriormente colocar em causa a data da resolução do contrato exequendo, data essa de resolução que assumiu, admitiu, alegou e/ou confessou no RE, como sendo 24/03/2010. A própria exequente confessa/admite, na contestação (artigos 9º, 10º, 16º), que “Face ao incumprimento verificado (24/03/2010), considerou-se vencida e não paga a obrigação de pagamento e, por conseguinte vencidas e não pagas todas as prestações fixadas no contrato que serve de titulo executivo (…) Nos termos do previsto na cláusula 14ª do documento complementar junto com o requerimento executivo, a aqui Embargada poderia considerar antecipadamente vencida e exigir o seu imediato pagamento no caso de venda do bem imóvel dado em garantia, sem o prévio acordo escrito da Embargada, assim como, do incumprimento da parte devedora de qualquer obrigação decorrente do contrato celebrado”.
Discordando deste entendimento, a apelante sustenta que não alegou, confessou ou reconheceu ter resolvido o contrato na data indicada no ponto 5, acrescentando que o teor deste ponto configura uma conclusão que extrapola os factos alegados nos autos, pugnando pela respetiva exclusão da factualidade julgada provada.
Em sede de apreciação da modificação da decisão de facto defendida pela apelante, há que ter em conta que a 1.ª instância conheceu do mérito da causa no despacho saneador, o que impõe se averigue se o ponto 5 contém factualidade que possa ser considerada provada nesta fase processual.
Dispõe o n.º 4 do artigo 607.º do CPC o seguinte: Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. Esclarece o n.º 5 o seguinte: O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Tendo em conta a fase processual em que se encontram os presentes autos, prévia à produção de prova, decorre do aludido preceito que deverá o juiz tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, isto é, os factos que estejam plenamente provados.
Face à alegação da embargada, cumpre averiguar se o teor do ponto impugnado configura um elemento conclusivo e não matéria de facto; caso assim se não entenda, há que apreciar se o facto impugnado foi indevidamente julgado provado e se deve considerar-se controvertido, bem como as consequências daí decorrentes.
No que respeita ao segmento do ponto 5 ora em apreciação – em que se consignou: A exequente considerou o contrato resolvido na data da mora, em 24/03/2010 (…) –, consistindo a resolução numa forma de cessação do contrato operada por um dos contraentes e não constando da redação daquele ponto qualquer menção à forma como foi operada pela exequente esta forma de cessação contratual, não poderá deixar de se considerar que o teor deste ponto comporta apenas um elemento conclusivo baseado num conceito jurídico, a saber, a resolução do contrato.
A resolução contratual, que consiste numa forma de cessação do contrato baseada num facto posterior à respetiva celebração[1], em regra, destrói retroativamente o vínculo estabelecido, salvo se tal retroatividade contrariar a vontade das partes, conforme estatui o artigo 434.º, n.º 1, do Código Civil.
Nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, do citado código, a resolução do contrato só é permitida se fundada na lei ou em convenção. Daqui resulta que esta forma de cessação do contrato corresponde ao exercício de um direito potestativo vinculado, dado que só é admitida se fundada em cláusula resolutiva estatuída pelos contraentes ou em fundamento legal que a justifique.
Tendo sido peticionado o pagamento coercivo pelos executados de determinados montantes que a exequente sustenta serem-lhe devidos, em resultado do contrato celebrado e respetivo incumprimento, a eventual resolução do contrato pela exequente configura um elemento jurídico com relevo para a contabilização dos montantes devidos; por outro lado, a expressão em causa traduz-se numa conclusão baseada em factos não inseridos na respetiva redação, o que impede se verifique se estes resultam ou não da prova produzida.
Como tal, considerando que os indicados elementos constantes do ponto 5 não constituem matéria de facto, antes envolvendo uma apreciação sobre factos não elencados, assim assumindo natureza conclusiva, cumpre determinar a respetiva exclusão da factualidade provada.
Assim sendo, mostra-se desnecessário apreciar se o ponto impugnado foi indevidamente julgado provado, dado ter-se concluído que não configura matéria de facto.
Em suma, na procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, determina-se a exclusão do ponto 5 da factualidade provada.
2.2.2. Oportunidade do conhecimento do mérito da causa no despacho saneador
A recorrente põe em causa a decisão que julgou extinta a ação executiva que constitui o processo principal, em consequência de se ter considerado verificada a arguida exceção de prescrição, com fundamento na aplicação do prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, e no respetivo decurso à data da propositura da execução.
Tendo a 1.ª instância conhecido do mérito da causa no despacho saneador e considerando a modificação da decisão de facto operada em 2.2.1., impõe-se aferir se o estado do processo permite a decisão da oposição à execução sem a produção de prova.
Definindo as finalidades do despacho saneador, dispõe o n.º 1 do artigo 595.º do CPC que se destina a: a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Prevê a alínea b) do citado preceito o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, se o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas.
Esta desnecessidade de mais provas verificar-se-á, entre outras situações, quando não existam factos controvertidos, estando em causa unicamente matéria de direito, mas também nos casos em que da factualidade controvertida não resulte o efeito jurídico pretendido pela parte que a alegou, não assumindo tal matéria de facto relevo à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito.
No caso presente, foi apresentado como título executivo um contrato de mútuo com hipoteca outorgado por escritura pública celebrada em 24-06-2009, entre a exequente e os executados.
Encontra-se assente que, nos termos acordados, o banco entregou aos 1.ºs executados a quantia de € 150.000,00, ficando estes obrigados a restituir o capital mutuado acrescido de juros anuais às taxas contratualizadas entre as partes; o empréstimo seria pago ao longo de 15 anos, em prestações mensais e sucessivas de capital e juros; para garantia do pontual cumprimento das responsabilidades assumidas pelos 1.ºs executados foi constituída hipoteca sobre o prédio identificado nos autos, pertencente aos 2.ºs executados. Mais se provou que os mutuários deixaram de cumprir as obrigações decorrentes daquele contrato em 24-03-2010.
Decorre dos termos da concessão de crédito acordados entre as partes a assunção, pelos 1.ºs executados, da obrigação de restituição do capital mutuado, acrescido de uma taxa anual efetiva de percentagem previamente determinada, a qual tipicamente engloba juros, impostos, seguros obrigatórios e outros encargos a integrar no custo a suportar pelos mutuários como contrapartida da concessão do crédito. Convencionaram as partes, ainda, fracionar o pagamento do montante total da dívida em determinadas prestações mensais e sucessivas de igual montante.
Trata-se, assim, de uma única obrigação, de montante previamente determinado, cujo pagamento acordaram as partes fracionar em prestações mensais e sucessivas.
Estando em causa um contrato de mútuo liquidável em prestações, cumpre atender ao disposto no artigo 781.º do Código Civil, o qual, sob a epígrafe Dívida liquidável em prestações, dispõe o seguinte: Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
Em anotação ao preceito, afirma Ana Prata (Código Civil: Anotado, Coord. Ana Prata, vol. I, Coimbra, Almedina, 2017, págs. 979-980) o seguinte: “Esta norma trata das obrigações instantâneas, cujo cumprimento é fracionado ou parcelado, em regra por acordo das partes”.
Decorre do acordado entre as partes a assunção, pelos mutuários, da obrigação de restituição do capital mutuado, acrescido de juros e demais encargos previstos no contrato, a integrar no custo a suportar como contrapartida da disponibilização temporária da quantia emprestada; convencionaram as partes, ainda, fracionar o pagamento do montante total da dívida em prestações mensais e sucessivas. Está em causa, como supra exposto, uma única obrigação, de montante previamente determinado, cujo pagamento acordaram as partes fracionar em prestações mensais e sucessivas de montante que fixaram. Considerando que as prestações em que as partes fracionaram tal obrigação configuram a restituição fracionada do capital, acrescido dos juros e demais encargos, é aplicável o disposto no citado artigo 781.º.
Analisando o preceito, verifica-se que prevê o efeito jurídico decorrente da falta de pagamento de uma das prestações, estatuindo que tal incumprimento importa o vencimento das restantes prestações. Porém, não decorre do preceito que o vencimento da totalidade da dívida resulte automaticamente da falta de pagamento de uma das prestações, antes sendo facultada ao credor a possibilidade de exigir o cumprimento das prestações restantes, o que lhe permite optar entre exigir ou não tal cumprimento antecipado.
Pretendendo o credor, em caso de incumprimento por parte do mutuário, exigir o cumprimento da totalidade da obrigação, deverá interpelar o devedor, nos termos do artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil. Conferindo o artigo 781.º ao credor o direito a exigir o cumprimento da totalidade da dívida, tal direito deverá ser exercido mediante interpelação do devedor para cumprir.
No caso presente, a factualidade tida por assente é omissa quanto ao eventual exercício, pela exequente, desta faculdade de exigir, em caso de incumprimento por parte do mutuário, o cumprimento da totalidade da dívida.
A embargada, na contestação que apresentou, sustenta que interpelou os devedores para pagamento do montante toral em dívida através de cartas de 12-08-2021, a que correspondem os documentos que juntou como docs. 5 e 6.
Os embargantes, por seu turno, na petição inicial, sustentam que só foram interpelados para o efeito através da citação para a execução que constitui o processo principal, alegando que a embargada não os interpelou anteriormente para cumprimento da totalidade da dívida.
Verificando que não foram considerados provados quaisquer factos relativos à eventual interpelação dos devedores para pagamento da totalidade da dívida, factualidade esta que foi alegada e se encontra controvertida, cumpre concluir que o estado do processo não permitia o conhecimento do mérito da causa, o qual se mostrou prematuro no despacho saneador.
Face ao objeto dos presentes embargos de executado, dúvidas não há de que se mostra necessária, face às várias soluções plausíveis da questão de direito, designadamente a solução adotada na sentença recorrida, a produção de prova sobre a factualidade supra indicada, com vista à apreciação da questão da prescrição da obrigação exequenda, suscitada na oposição à execução.
Como tal, na procedência da impugnação da decisão de facto deduzida pela apelante, cumpre revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos, com a prolação de despacho que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, seguido da realização da audiência final.
Face à revogação da decisão recorrida, encontra-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na apelação deduzida pela embargada.
Procede, ainda que parcialmente, a apelação.
Em conclusão: (…)
3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, seguindo os autos para a fase de julgamento.
Custas do recurso pela parte vencida a final.
Notifique.
Évora, 18-09-2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Mário Branco Coelho (1º Adjunto)
Vítor Sequinho dos Santos (2º Adjunto)
__________________________________________________
[1] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. II, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra. Almedina, 1990, pág. 265.