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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ANULAÇÃO
Sumário
1 – Despacho de mero expediente é aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. Caracteriza-se, assim, pela sua natureza de se limitar a dar cumprimento aos legais trâmites que devem nortear esse andamento do processo, sem envolver uma apreciação concreta que se projecte nos direitos dos intervenientes. 2 – Como projecção do princípio do contraditório e da igualdade das partes respectivamente precipitado nos artigos 3.º e 4.º do Código de Processo Civil, não se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 – A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil e a sua inobservância é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, conduzindo à anulação dos actos que não possam ser aproveitados. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Processo n.º 576/23.4T8ABT.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Cível de Abrantes – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório:
Na presente acção especial de acompanhamento de maior de (…), (…) veio interpor recurso da decisão que nomeou outro acompanhante ao maior.
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Por sentença datada de 26/09/2023, o Tribunal a quo determinou o acompanhamento do beneficiário (…), tendo, na parte pertinente para o presente recurso, nomeado (…) como acompanhante, mãe daquele, a quem caberiam funções de representação geral e foi constituído o Conselho de Família composto por (…) e (…).
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Em 12/05/2025, (…), na qualidade do pai de (…) e de vogal do Conselho de Família, requereu a exoneração do cargo da acompanhante, bem como a alteração da composição do conselho de família.
Na referida peça sugeriu que fosse nomeado como Acompanhante e que o Conselho de Família passasse a ser constituído por … (irmão do beneficiário) e … (prima).
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Aberta vista, por promoção de 14/05/2025, o Ministério Público solicitou a junção de:
a) atestado médico comprovativo das incapacidades atribuídas à acompanhante.
b) assento de óbito da pessoa que foi identificada como falecida, que desempenhava funções de membro do Conselho de Família.
c) assentos de nascimento, certificados de registo criminal e se proceda a busca na BD dos SIC acerca das duas pessoas indicadas para membros do Conselho de Família.
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Em 19/05/2025, a referida pretensão foi deferida.
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Em 22/05/2025 foi junta aos autos a certidão de óbito de (…).
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Na mesma data foram juntas as informações solicitadas e as certidões de nascimento de (…) e de (…) e, bem assim, os correspondentes certificados de registo criminal.
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Por despacho datado de 18/06/2025 foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.
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Por promoção datada de 23/06/2025, após fazer um pequeno historial do incidente, o Ministério Público disse não se opor a que (…) exercesse o cargo de acompanhante em substituição da mãe do beneficiário e que como vogais do Conselho de Família fossem nomeados (…) e (…).
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Em 23/06/2025, (…) solicitou a junção de procuração aos autos.
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Por despacho prolatado 27/06/2025, a Meritíssima Juíza de Direito proferiu a decisão recorrida, a qual tinha o seguinte conteúdo:
«Compulsados os autos, afere-se que (…) foi declarado Maior Acompanhado por Sentença prolatada a 26.09.2023 já transitada em julgado. Acresce que, o seu pai (…) veio requer a substituição da Acompanhante, mãe do requerido, por razões de saúde e idade avançada, pedindo ainda a sua substituição como Vogal no Conselho de Família pelo irmão do requerido, (…), nascido a 08.07.74, divorciado. Mais requer a substituição do Vogal do Conselho de Família (…), falecido a 25.05.2024, indicando para o efeito a familiar (…), nascida a 03.12.72, divorciada. Para o efeito, foram identificadas as pessoas indicadas e obteve-se o certificado de registo criminal. Ouvido o Ministério Público, pronunciou-se em sentido favorável. Destarte, face ao exposto, defere-se que relativamente ao maior acompanhado (…) exerça o cargo de Acompanhante o seu pai (…) em substituição da sua mãe como acompanhante e como Vogais do Conselho de Família nomeiam-se (…) e (…). Notifique. Comunique à Conservatória do Registo Civil».
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Em 30/06/2025, a referida decisão foi comunicada ao Ministério Público, ao advogado constituído pela interessada (…), a (…) e aos membros indigitados do Conselho de Família.
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Em 02/07/2025 a interessada (…) veio suscitar a nulidade da decisão por preterição do contraditório e por falta de fundamentação.
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A 04/07/2025, a Meritíssima Juíza de Direito determinou a abertura de vista ao Ministério Público.
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Em 08/07/2025, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «O Ministério Publico não tem nada a acrescentar à promoção de 23.06.25».
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Em 11/07/2025, foi proferido despacho com o seguinte conteúdo:
«Face à posição manifestada pelo Ministério Público na promoção que antecede, antes de mais, notifique a Acompanhante (atento o teor do seu requerimento datado de 02.07.2025) para, no prazo de 5 dias, exercer o seu direito ao contraditório e/ou requerer o que tiver por conveniente (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC)».
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A 14/07/2025, a interessada (…) veio dizer que mantinha «a posição já expressa no seu requerimento junto aos autos em 2/07/2025, com a Ref.ª 52803815, devendo consequentemente, ser revogada a decisão de 27/06/2025 por a mesma padecer de nulidade nos termos que se encontram vertidos o citado requerimento».
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A interessada (…) não foi ouvida relativamente ao pedido de substituição como acompanhante (e, bem assim, quanto à nomeação de novos membros do Conselho de Família).
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Não foi junto qualquer atestado médico comprovativo da situação clínica incapacitante de (…).
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A recorrente não se conformou com a referida decisão e na peça de recurso apresentou as seguintes conclusões:
«1. A decisão que substituiu a Recorrente como acompanhante foi proferida sem notificação prévia, violando o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
2. Não foi dada oportunidade para a Recorrente se pronunciar ou apresentar prova em sua defesa, comprometendo o direito a um processo justo e equitativo, garantido pelo artigo 20.º, n.º 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
3. A decisão configura uma decisão-surpresa, vedada pela jurisprudência e pelo novo regime do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
4. A decisão carece de fundamentação adequada, em violação ao artigo 154.º do Código de Processo Civil, já que não especificou fundamentos de facto ou de direito nem apresentou prova idónea, como relatórios médicos.
5. Há nulidade processual da decisão com base no artigo 195.º do Código de Processo Civil, por omissão na salvaguarda do direito ao contraditório e audiência prévia, quando essa omissão influencia o exame ou decisão da causa.
6. O artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil determina que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão, situação que ocorre no presente caso.
7. O tribunal não realizou diligências para aferir a aptidão do novo acompanhante, violando o artigo 143.º, n.º 1, do Código Civil e colocando em risco o melhor interesse do maior acompanhado.
8. Foi desconsiderada a relação afetiva e o conhecimento profundo da Recorrente sobre as necessidades do Beneficiário, elementos essenciais para a escolha do acompanhante.
9. Em face de tais irregularidades – falta de contraditório, decisão-surpresa, ausência de fundamentação e omissão de diligências – a decisão recorrida é inválida e deve ser anulada.
10. Deve ser restabelecida a Recorrente na qualidade de acompanhante do Beneficiário, garantindo-se a proteção dos direitos, interesses e dignidade do maior acompanhado.
11. Mostram-se violados entre outros, os artigos 3.º, n.º 3, do C.P.C, artigo 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, artigos 154.º, 195.º e 615.º, n.º 1, alínea b), todos do C.P.C. e artigo 143.º, n.º 1, do Código Civil.
Justiça!!!».
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, defendendo, em síntese, que se trata de um mero despacho de expediente de natureza irrecorrível e que a decisão tomada salvaguarda os interesses do maior acompanhado.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
* II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da recorribilidade do despacho e da violação do princípio do contraditório e das consequências de tal omissão em sede de processamento da acção.
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III – Matéria de facto:
Os factos interesse para a justa decisão do recurso constam do relatório inicial. * IV – Fundamentação: 4.1 – Da questão da irrecorribilidade da decisão por se tratar de um despacho de mero expediente:
Como questão prévia importa resolver apurar se, como afirma o Ministério Público, a decisão proferida não é recorrível por corresponder a um despacho de mero expediente, meramente interlocutório e que a determinação «não se tornou definitiva».
É entendimento jurisprudencial consolidado que constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. Caracteriza-se, assim, pela sua natureza de se limitar a dar cumprimento aos legais trâmites que devem nortear esse andamento do processo, sem envolver uma apreciação concreta que se projecte nos direitos dos intervenientes[1].
Lebre de Freitas trata desta matéria e defende que não são recorríveis os despachos internos proferidos no âmbito das relações hierárquicas estabelecidos com a secretaria e os despachos que digam respeito à mera tramitação do processo[2].
Ressalta igualmente da lição de Castro Mendes que estes despachos «dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes»[3].
No entanto, como bem adverte Alberto dos Reis, temos de atender à necessidade de não confundir despachos de mero expediente com despachos que se destinam a regular termos do processo, porquanto estes últimos, ao contrário dos primeiros, são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros[4].
É indiscutível que a nomeação de acompanhante a maior é uma decisão obrigatória, estrutural e fundamental no processo de acompanhamento a maior, que afecta direitos e deveres fundamentais do acompanhado e, até, em determina medida, atinge os direitos do representante do acompanhante e dos membros do conselho de família e está fora da lógica de decisão de carácter meramente interno no contexto das relações hierárquicas administrativas entre o juiz e a secretaria. E o mesmo sucede com as decisões de substituição ou de exoneração do acompanhante.
Estamos assim perante uma decisão recorrível e que não se situa no âmbito da simples tramitação do processo, sendo que a intervenção da recorrente, ao juntar a procuração, não sana qualquer eventual vício nem significa um comportamento concludente abdicativo da intervenção na instrução e decisão do incidente aqui em causa.
O despacho em questão é recorrível, do mesmo cabe recurso de apelação autónomo e corresponde a uma decisão proferida depois da decisão final (e não trata assim nem de um despacho de mero expediente nem de uma decisão interlocutória).
* 4.2 – Da violação do princípio do contraditório:
Aplica-se aos processos de acompanhamento de maior, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes[5].
Estes critérios de oportunidade e de conveniência reportam-se ao conteúdo da decisão e à aplicação do direito material ou substantivo. No plano do direito processual ou adjectivo continuam válidos os padrões de legalidade estrita, sem prejuízo dos poderes oficiosos de investigação dos factos e recolha de provas, especialmente previstos no n.º 2 do artigo 986.º do Código de Processo Civil.
Estamos perante um incidente que gravita em torno da disciplina prevista nos artigos 143.º, 144.º e 152.º do Código Civil, com referência aos artigos 1948.º e 1950.º do mesmo diploma, a que são aplicáveis as regras relativas à tramitação dos incidentes de instância, por força do consignado no artigo 986.º[6] do Código de Processo Civil, onde sobressai claramente o princípio do contraditório e os demais princípios fundamentais da lei processual.
Na leitura de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre o princípio do contraditório «é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão»[7].
Abrantes Geraldes (et alii) defende que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas à revelia de algum dos interessados[8] e o princípio do contraditório actua como instrumento destinado a evitar decisões surpresa.
Como projecção do princípio do contraditório e da igualdade das partes precipitado nos artigos 3.º[9] e 4.º[10] do Código de Processo Civil, não se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do n.º 1 do artigo 195.º[11] do Código de Processo Civil[12], pois, dada a importância do princípio, é indiscutível que a sua inobservância é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa[13].
Por nulidades do processo entendem-se quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder, embora não de forma expressa, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais[14].
Da análise do histórico do processo resulta que o Tribunal a quo não notificou a acompanhada nomeada para se pronunciar sobre o respectivo pedido de substituição, quando a necessidade de contraditório era imperiosa.
Na situação vertente, o Tribunal a quo valorou o pedido apresentado pelo requerente sem ouvir a pessoa afectada pela pretensão e sem realizar qualquer acto de instrução tendente a verificar se a recorrente estava impossibilitada de exercer o cargo que lhe foi cometido, partindo da petição de princípio – até ao momento não demonstrada nos autos – que esta não estava capacitada para continuar a exercer as funções de representação geral e outras que lhe foram atribuídas na defesa dos interesses e dos direitos do maior acompanhado.
A acompanhante não teve assim a possibilidade de se pronunciar sobre o seu pedido de substituição e, por isso, assiste-lhe razão, independentemente da apreciação da bondade da decisão tomada.
Nesta ordem de ideias, revoga-se a decisão recorrida, devendo a anterior acompanhante nomeada ser notificada para se pronunciar sobre o pedido formulado, prosseguindo posteriormente o processo os seus termos.
Com isto, fica prejudicado o conhecimento da matéria relacionada com a falta de fundamentação (a qual deveria, na realidade, estar suportada num juízo de facto que confirmasse ou infirmasse os fundamentos da prévia decisão de a nomear como acompanhante) e do mérito da própria decisão.
* IV – Sumário: (…)
* V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida nos termos acima assinalados.
Sem tributação, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 18/09/2025
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos
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[1] Acórdão do Tribunal de Évora de 02/07/2019, consultável em www.dgsi.pt.
[2] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 302.
[3] João Castro Mendes Direito Processual Civil. Recursos, Edição AAFDL, 1980, Lisboa, págs. 39 e 40
[4] José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra, vol. II, págs. 178-186.
[5] Artigo 891.º (Natureza do processo e medidas cautelares):
1 - O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.
2 - Em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas cautelares que a situação justificar.
[6] Artigo 986.º (Regras do processo):
1 - São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições dos artigos 292.º a 295.º.
2 - O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.
3 - As sentenças são proferidas no prazo de 15 dias.
4 - Nos processos de jurisdição voluntária não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.
[7] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra ,2014, pág. 7.
[8] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado – Vol. I (Parte Geral e Processos de Declaração), 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 21.
[9] Artigo 3.º (Necessidade do pedido e da contradição):
1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 - Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
[10] Artigo 4.º (Igualdade das partes):
O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
[11] Artigo 195.º (Regras gerais sobre a nulidade dos atos):
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.
[12] A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
[13] Os princípios estruturantes da nova legislação processual civil, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa 1996, pág. 48.
[14] Anselmo de Castro, «Direito Processual Civil Declaratório», vol. III, pág. 103.