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PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA
EFICÁCIA
FINS
Sumário
I – O julgador, mesmo quando decide cautelarmente, deve procurar a solução que garanta em primeiro lugar o interesse dos jovens e só depois o dos progenitores. II – O acompanhamento psicológico do jovem, para dar frutos, nomeadamente em situações mais complexas, exige tempo e implica que haja uma grande empatia e confiança entre o paciente e o psicólogo, o que se consegue apenas após bastante tempo de convivência. III – Não se justifica mudar o acompanhamento psicológico para outra instituição (situada a cerca de 40 km da localidade de residência do menor), se este aderiu às consultas, que ocorrem com frequência mensal, e gosta do psicólogo que o acompanha há cerca de um ano, com ele estabelecendo relação de confiança, que lhe permitiu expor os seus pontos de vista e as suas inseguranças relativamente ao relacionamento com o pai, apenas com o fundamento de que aquele “não se tem revelado o suficientemente estruturado ou focado no que realmente importa nestes autos que é a reaproximação entre pai e filho”.
Texto Integral
Processo: 2084/17.3T8PRD-J.P1
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – O Ministério Público requereu, em 15/02/2024, no Juízo de Família e Menores ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, a instauração de processo judicial de promoção e protecção a favor do jovem AA, nascido no dia ../../2007, filho de BB e de CC, “face ao facto de se constatar que o jovem se encontra exposto a constante conflituosidade parental, a qual culminou com uma rejeição total do menor ao pai”, requerendo a aplicação da medida de promoção e protecção “que se demonstre ser adequada”.
Em 03/07/2024 foi decidido aplicar ao menor, com carácter cautelar e de urgência, a medida de promoção e protecção de apoio junto da mãe, mediante o cumprimento e observância das seguintes acções:
“- Relativamente à mudança de estabelecimento de ensino, face à posição manifestada pelo próprio e o resultado das sessões de avaliação vocacional especializada que o AA realizou na faculdade de psicologia do Porto, autoriza-se o AA a mudar de curso de ensino regular para o ensino profissional, devendo a progenitora diligenciar pela transferência para o curso profissional de Técnico de Programação e Gestão de Sistemas Informáticos a frequentar na escola Secundária ..., disso dando conta nos autos, no prazo de dez dias;
- Relativamente à frequência de academia ou centro de estudos, face à manifesta necessidade de consolidar os seus conhecimentos escolares, tendo por base os resultados académicos obtidos neste ano letivo, e ainda que seja para frequentar o ensino profissional, determina-se que o jovem inicie de imediato – pese embora o período de férias escolares - a frequência da academia de estudo ..., sita em ..., onde a mãe o deverá inscrever no prazo máximo de 5 (cinco) dias, comprovando-o nos autos, mais devendo a mãe, no mesmo prazo, remeter aos autos os dias e horários (início e fim) de tal acompanhamento, sendo que o pagamento da inscrição e frequência de tal Centro de Estudos ficará a cargo de ambos os pais na proporção de metade, devendo, para o efeito, ser a mãe a formalizar a inscrição, enviando ao pai o respetivo recibo, devendo este pagar a sua proporção no prazo de cinco dias;
- Relativamente ao acompanhamento psicológico, considerando o que já constava do relatório da EMAT a esse propósito, no sentido de que a intervenção terapêutica terá importância para trabalhar quer com o jovem, quer com o progenitor a relação filial, bem como as dificuldades que ambos evidenciam, determina-se a continuação do acompanhamento psicológico do AA no gabinete A..., com o Sr. Dr. DD, devendo o Sr. Psicólogo, se assim o entender como benéfico, integrar nalgumas consultas o progenitor, no sentido de ser ajudado a lidar com as características do filho;
- Relativamente à realização de consulta por parte do AA junto de um especialista de medicina interna, com a realização de exames de diagnóstico complementares que visem identificar as causas e soluções para o problema de saúde que o mesmo atravessou e atravessa, tendo em conta as inúmeras preocupações manifestadas pelo progenitor e por se entender que a prevenção é sempre preferível, autoriza-se o progenitor a efetuar a marcação da consulta de medicina interna, em médico à sua escolha, devendo o mesmo comunicar à mãe a data e hora da consulta, com a antecedência de, pelo menos, dez dias, e combinar com a mesma o local de encontro, onde a mãe deverá fazer deslocar o AA a fim de ir à consulta agendada, consignando-se que ambos os progenitores poderão acompanhar o filho e que o pai deverá proceder ao pagamento das consultas e exames que se vierem a revelar necessários, devendo posteriormente remeter à mãe os respetivos recibos e esta proceder ao pagamento da sua proporção no prazo de cinco dias;
- Relativamente aos convívios do AA com o pai, atendendo à posição manifestada pelo AA na última diligência realizada e a postura do pai, determina-se que os convívios se realizem nos seguintes termos:
1 → Fixam-se as visitas entre o AA e o seu pai, aos domingos de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, entre as 11.00 horas da manhã e as 16.00 horas da tarde, com início no domingo, dia 21 de julho de 2024;
2 → De molde a serem tais visitas concretizadas e efetivadas, a mãe do menor deverá entregar o jovem ao pai, no Centro Comercial ..., sito em ..., na área da restauração pelas 11.00 horas e recolher o mesmo, no mesmo local, pelas 16.00 horas;
3 → No fim de semana de 4 de agosto, o pai recolherá o jovem no jardim público junto ao Tribunal Judicial de Lousada, pelas 11.00 horas e entregará o mesmo no mesmo local pelas 16.00 horas (local e hora onde naturalmente a mãe deverá fazer comparecer o jovem);
4 → No fim-de-semana de 18 de agosto, aplica-se novamente o determinado no ponto 2;
5 →No fim-de-semana de 1 de setembro, aplica-se novamente o determinado no ponto 3 e assim sucessivamente.”.
Em 20/11/2024 foi revista a medida aplicada e foi decidido aplicar ao menor, com carácter cautelar e de urgência, pelo período de três meses, a medida de promoção e protecção de apoio junto da mãe, mediante o cumprimento e observância das seguintes acções:
“- Relativamente aos convívios do AA com o pai, atendendo à posição manifestada pelo AA na última diligência realizada e a postura do pai, determina-se que os convívios se realizem nos seguintes termos:
1 → Fixam-se as visitas entre o AA e o seu pai, aos domingos de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, entre as 11.00 horas da manhã e as 16.00 horas da tarde, com início no domingo, dia 1 de dezembro de 2024;
2 → De molde a serem tais visitas concretizadas e efetivadas, nesse dia 1 de dezembro, o pai recolherá o jovem no jardim público junto ao Tribunal Judicial de Lousada, pelas 11.00 horas e entregará o mesmo no mesmo local pelas 16.00 horas (local e hora onde naturalmente a mãe deverá fazer comparecer o jovem);
3 → No fim de semana de 15 de dezembro, o pai recolherá o jovem no jardim público junto ao Tribunal Judicial de Lousada, pelas 11.00 horas e entregará o mesmo no mesmo local pelas 16.00 horas (local e hora onde naturalmente a mãe deverá fazer comparecer o jovem);
4 → No fim-de-semana de 29 de dezembro, o pai recolherá o jovem no jardim público junto ao Tribunal Judicial de Lousada, pelas 11.00 horas e entregará o mesmo no mesmo local pelas 16.00 horas (local e hora onde naturalmente a mãe deverá fazer comparecer o jovem);
5 → No fim de semana de 12 de janeiro de 2025, o pai recolherá o jovem no jardim público junto ao Tribunal Judicial de Lousada, pelas 11.00 horas e entregará o mesmo no mesmo local pelas 16.00 horas (local e hora onde naturalmente a mãe deverá fazer comparecer o jovem).
E assim sucessivamente nos períodos seguintes e até ser proferida decisão definitiva.”.
Em 24/04/2025 foi proferida nova decisão cautelar, considerando o tribunal que “neste momento é de tomar posição, uma vez mais, quanto a determinados aspetos da vida do AA, e que urge acautelar de imediato, elencando-se os seguintes:
1) Se deve ou não o jovem continuar a beneficiar de acompanhamento do Gabinete A... em ... ou se deve ocorrer a cessação do acompanhamento psicológico do jovem por parte do Dr. DD, devendo tal acompanhamento passar a ser efetuado pela Faculdade de Psicologia do Porto;
2) Se deve ou não ser realizada perícia ao jovem pelo GML, pelo perito que levou a cabo a avaliação dos pais;
3) Qual o melhor regime de convívios com vista à aproximação do AA ao progenitor.”
Aí determinou-se a aplicação ao menor, novamente com carácter cautelar e de urgência, da medida de promoção e protecção de apoio junto da mãe, mediante o cumprimento e observância das seguintes acções:
“- Relativamente ao acompanhamento psicológico, considerando o que consta do relatório da EMAT a esse propósito, no sentido de que a intervenção terapêutica tem especial importância para trabalhar quer com o jovem, quer com o progenitor a relação filial, bem como as dificuldades que ambos evidenciam, e verificando-se que o acompanhamento psicológico do AA levado a cabo pelo Dr. DD não se tem revelado o suficientemente estruturado ou focado na reaproximação entre pai e filho, não resultando da mesmo qualquer evolução positiva, determina-se a cessação do acompanhamento psicológico do AA no gabinete A..., com o Sr. Dr. DD, determinando-se o encaminhamento do jovem para consultas de psicologia na Faculdade de Psicologia do Porto;
- Relativamente aos convívios do AA com o pai, atendendo à posição manifestada pelo AA nos termos que constam do relatório da EMAT e a postura do pai, determina-se que os convívios se realizem no Espaço Família junto deste Tribunal, nos termos e moldes que vierem a ser indicados pela SS, sugerindo-se que se realizem, pelo menos, com a periodicidade quinzenal;
- Por forma a proporcionar a aquisição de competências aos progenitores para conseguissem separar as questões da conjugalidade das da parentalidade e estabelecer formas de comunicação entre si, de modo a favorecer o equilíbrio psicológico do AA, determina-se ainda o encaminhamento dos progenitores para o CAFAP que vier a ser indicado pela EMAT.”.
Desta decisão veio o próprio menor (representado pela patrona que lhe foi nomeada) interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«A) Nos presentes autos interpõe-se o presente recurso tendo por objeto a matéria de direito e de facto do Douto Despacho proferido com a referência nº 98458334 que antecede;
(…)
D) Assim, o menor aqui recorrente, interpõe recurso do despacho proferido pelo tribunal a quo por não poder concordar com o mesmo, designadamente, a alteração do acompanhamento psicológico cessando a intervenção do Dr. DD;
E) Recorre-se na parte em que no âmbito do presente processo, foi determinado o seguinte: “(…) decide-se a aplicação imediata, com caráter de urgência e cautelar, da medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe, nos termos do estatuído nos artigos 37.º, n.º 1 e 3 e 35.º, n.º 1, alínea a) da LPCJP, mediante o cumprimento e observância das seguintes ações: - Relativamente ao acompanhamento psicológico, considerando o que consta do relatório da EMAT a esse propósito, no sentido de que a intervenção terapêutica tem especial importância para trabalhar quer com o jovem, quer com o progenitor a relação filial, bem como as dificuldades que ambos evidenciam, e verificando-se que o acompanhamento psicológico do AA levado a cabo pelo Dr. DD não se tem reveladoo suficientemente estruturado ou focado na reaproximação entre pai e filho, não resultando da mesmo qualquer evolução positiva, determina-se acessação do acompanhamento psicológico do AA no gabinete A..., com o Sr. Dr. DD, determinando-se o encaminhamento do jovem para consultas de psicologia na Faculdade de Psicologia do Porto;…” (negrito e itálico nosso).
F) Com o devido respeito, mas no Douto Despacho descurou o douto Tribunal de que, o menor, aqui em apreço, no próximo mês de novembro, daqui a [a] 6 meses, atingirá a maioridade e, como tal, tem uma voz ativa, como bem se revê por esta interposição, bem como, foi possível verificar-se a sua posição em todas as conferências.
G)Os sucessivos e nefastas alterações de psicologos, tanto é assim que para além dos exames efetuados na Faculdade de Psicologia do Porto determinados, foi o menor direcionado para as seguintes consultas de psicologia:
- por decisão, com a referência 94027889, de 08/01/2024:
“Ponderando o teor do relatório remetido aos autos pela psicóloga que faz o acompanhamento do AA, conjugado este com a postura assumida pela criança aquando da sua audição e a sua relutância em conviver com o progenitor, ao que acresce se nos afigurar que existem vários aspetos que deveriam estar a ser trabalhados a nível psicológico e tal não está a acontecer, decide-se suspender as consultas de psicologia junto da Dra. EE e ordenar o encaminhamento urgente do AA para o Gabinete “B...”, em ....”
- por decisão que atualmente se recorre,
“…Relativamente ao acompanhamento psicológico, considerando o que consta do relatório da EMAT a esse propósito, no sentido de que a intervenção terapêutica tem especial importância para trabalhar quer com o jovem, quer com o progenitor a relação filial, bem como as dificuldades que ambos evidenciam, e verificando-se que o acompanhamento psicológico do AA levado a cabo pelo Dr. DD não se tem revelado o suficientemente estruturado ou focado na reaproximação entre pai e filho, não resultando da mesmo qualquer evolução positiva, determina-se a cessação do acompanhamento psicológico do AA no gabinete A..., com o Sr. Dr. DD, determinando-se o encaminhamento do jovem para consultas de psicologia na Faculdade de Psicologia do Porto;”
H) Sujeição esta em que o jovem tem de contar repetidamente tudo sobre a vida, uma exposição que o não deixa avançar psicológicamente.
I) Contudo, o que é referido quer nos relatórios da[s] equipas da EMAT, quer pelos profissionais psicologos que têm acompanhado o jovem, é de que para poderem trabalhar no relacionamento entre progenitor e filho é fundamental que o progenitor esteja disposto a comparecer nas consultas.
J)O que não tem acontecido, por vários impedimentos alegados pelo Progenitor tal como consta no último relatório social da EMAT (e referido neste Despacho) e relatório do psicologo Dr. DD quando referem isso:
(…)
K)Assim como no relatório do psicologo Dr. DD de 28/11/2024, junto aos presentes autos quando refere o seguinte:
(…)
L) O que se estranha é que, com todas essas informações, o Tribunal a quo ignora as mesmas, não questiona e não valoriza a importância da disponibilidade e presença do Progenitor na realização das sessões de psicologia.
M)Pelo contrário, sujeita o jovem (parte mais frágil) a sucessivas alterações de profissionais de psicologia, sendo que nunca haverá qualquer trabalho por parte de qualquer psicologo que os mesmos possam ter o êxito que pretendiam quando uma das partes nunca comparece.
N)Por outro lado, o jovem, atualmente com 17 anos, acabou por conseguir estabelecer uma boa ligação, uma empatia, relação de confiança com o psicólogo Dr. DD, sendo que por isso se encontra estável no seu dia a dia, com todos e nos vários aspetos da sua vida, escolar, social, familiar.
O)O jovem vai fazer 18 anos daqui a 6 meses, a se tornar definitiva tal decisão, terá consequências na sua vida, quer em termos de rotinas, quer na parte psicológica.
P)Isto porque, sendo no Porto, 50 km para cada lado, terá o mesmo de disponibilizar do seu tempo, que não é muito dada a carga horária escolar que tem todos os dias aulas e encontrando-se na reta final do ano letivo será sériamente prejudicial e para poder fazer a deslocação, no qual não terá sempre quem o possa levar.
Q)Para não falar novamente da sujeição de ter de falar, contar tudo novamente tudo, sendo que como deveremos compreender não será fácilmente para ele e para ninguém, voltar a relembrar mesmo de situações passadas e presentes, mais ainda por um jovem de 17 anos.
R)Por outro lado, dificilmente ou mesmo quase será impossível de qualquer profissional da psicologia que vá agora iniciar o trabalho junto aos intervenientes (conhecimento dos mesmos, verificação da situação processual, etc) terá qualquer exito em 6, 5 meses para cumprimento do que se pretende.
S)Temos de concordar que as últimas decisões proferidas por este douto Tribunal, criam igualmente uma certa estranheza a todos, aliás, vê-se pelos vários e sucessivos recursos.
T)Tudo para demonstrar que esta decisão colide com a vontade expressa do AA, traduzindo-se num desrespeito total pelo seu superior interesse e criando uma maior revolta.
U)O Tribunal a quo ao não assegurar o interesse do menor, violou o direito à proteção que incumbe ao Estado, no presente caso representado pelo Tribunal a quo e o interesse superior do jovem, violando assim o artigo 69º da CRP e artigos 4º, al. a), 34º, al. b) e 87º, nº 1 da LPCJP.
Termos em que e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, deve o Douto Despacho recorrido (despacho com referência 98458334), ser parcialmente revogado, nomeadamente:
- No que concerne às condições impostas, ou seja, relativa à obrigatoriedade de consultas de psicologia na Faculdade de Psicologia do Porto e mantendo as referidas consultas junto do Sr. Dr. DD, no Gabinete A...;
- Acrescentando ainda a obrigatoriedade da presença, de qualquer forma possível, do Progenitor nas sessões solicitadas pelo psicologo supra referido.».
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), é uma única a questão a tratar: a) alteração da medida de promoção e protecção cautelarmente fixada na decisão recorrida no que respeita ao acompanhamento psicológico.
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Vejamos.
Não vem posta em causa no recurso a existência de uma situação de perigo para o desenvolvimento emocional do jovem, ora recorrente, nem a necessidade de aplicação/manutenção de uma medida de promoção e protecção cautelar.
O recorrente discorda apenas da alteração determinada pelo tribunal no que concerne ao acompanhamento psicológico.
Para além do que consta no relatório que antecede, dos autos e respectivos apensos resulta o seguinte:
1) Em 18/05/2023, foi proferido no Apenso D, de incumprimento das responsabilidades parentais, o seguinte despacho:
«Atendendo a que não há acordo dos progenitores quanto às propostas efetuadas e porque se entende que urge acautelar os interesses do menor, tendo em vista o bem-estar físico e emocional do menor e a reaproximação deste com o pai, decide o tribunal provisoriamente nos termos do disposto do artigo 28.º da RGTPC, o seguinte:
1- O menor deve continuar com o acompanhamento psicológico que iniciou com a periocidade de pelo menos uma vez por semana;
2- Mantém-se o acompanhamento por parte da Sr.ª Técnica que efetuou a audição técnica especializada, tendo em vista articular com a psicóloga e os pais, na sequência do acompanhamento deste.
3- A mãe deve diligenciar por arranjar explicador para as aulas individuais às disciplinas que o menor tem mais dificuldades, sendo as despesas das mesmas repartidas por ambos os progenitores.
4- As consultas de psicologia do AA são pagas por ambos os progenitores em proporções iguais, sem prejuízo de quando a mãe receber o reembolso por parte da ADSE repartir o valor com o pai, obrigando-se a enviar toda a documentação, recibo e comprovativos de reembolso.
Tendo em vista que o tribunal deve ordenar que se efetuem diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução da decisão provisória que o tribunal acabou de proferir, devem os pais ser encaminhados para a mediação familiar, devendo ainda ser sujeitos a uma avaliação psicológica a solicitar junto do IML, com nota de muito urgente, com vista a averiguar das competências parentais de ambos, da relação que cada um dos progenitores tem com o menor e a capacidade de cada um tem de se abstrair dos conflitos que tem um com o outro em prol do filho.
Também na sequência do supra referido, oficie a Clínica C... na pessoa da Dr.ª EE, em virtude da decisão provisória supra mencionada, solicitando que diligencie pela marcação de consultas ao menor, pelo menos uma vez por semana, ainda que as mesmas se tenham de realizar em polo diferente ou em clínica diferente.
Pese embora a inexistência de acordo, entende o tribunal que os progenitores estão mais habilitados para alegar e para o julgamento após a chegada da informação solicitada, uma vez que estariam munidos de todos os elementos, pelo que oportunamente se facultará essa possibilidade às partes.
Notifique.»;
2) Nesse mesmo Apenso D, foi proferido despacho em 08/01/2024, onde, além do mais, se decidiu:
«(…)
Ponderando o teor do relatório remetido aos autos pela psicóloga que faz o acompanhamento do AA, conjugado este com a postura assumida pela criança aquando da sua audição e a sua relutância em conviver com o progenitor, ao que acresce se nos afigurar que existem vários aspetos que deveriam estar a ser trabalhados a nível psicológico e tal não está a acontecer, decide-se suspender as consultas de psicologia junto da Dra. EE e ordenar o encaminhamento urgente do AA para o Gabinete “B...”, em ....
Para tanto, com nota de urgente, oficie tal gabinete, solicitando que informe da possibilidade de passar a efetuar o acompanhamento psicológico do menor, nomeadamente no intuito de trabalhar a reaproximação do menor e seu pai.»;
3) No Apenso F, de incumprimento das responsabilidades parentais, foi proferido despacho em 29/02/2024, do qual consta, além do mais:
«Relativamente ao acompanhamento psicológico do AA, na A..., o tribunal mantém a sua posição já exarada no despacho de 8 de janeiro, ordenando-se o encaminhamento urgente do AA para o gabinete A..., solicitando-se que se dê início, com urgência, ao acompanhamento deste jovem sobretudo com o intuito de trabalhar a reaproximação entre o pai e o filho.»;
4) Na acta da diligência de 24/05/2024, que teve lugar no processo de promoção e protecção, que corresponde ao Apenso G, consta que o menor, além do mais, disse que “gosta do Dr. DD, mas apenas foi a uma consulta e tem nova marcação para o dia 20 de junho”;
5) Do relatório de avaliação psicológica respeitante ao menor elaborado pelo Dr. DD, junto em 23/07/2024 no Apenso G, consta, além do mais, que:
“no que concerne ao domínio emocional, os resultados indicam a presença de sintomatologia ansiosa e défices ao nível da interação social/comunicação”
(…)
No decorrer do processo de avaliação, houve a necessidade de dialogar com o paciente sobre o processo tutelar cível. No que respeita ao regime de convivências com o pai, o AA alega que o progenitor evidencia uma postura autoritária e inflexível, sendo na opinião do AA uma relação desprovida de afetos. De modo a corroborar o que foi referido reporto as seguintes afirmações, “Ao longo de 7 anos, o meu estava apenas preocupado com os desejos dele e nunca comigo, com o que eu sinto, com o que eu penso“ (sic); “O meu pai nunca aceita uma falha” (sic); “Nunca senti que o meu pai se preocupasse comigo e nunca fez nenhum sacrifício por mim e continua a não querer fazer” (sic).
Relativamente ao regime de convivências, e atendendo aos motivos apresentados anteriormente pelo paciente, nesta fase inicial o AA evidencia uma recusa em que as visitas ocorram em ..., salientando que se as mesmas ocorressem em ..., que estaria disponível. Na opinião do AA as visitas em ... neste momento iriam potenciar no mesmo desconforto e ansiedade. Ainda no processo de consulta, em diálogo com o paciente, este referiu que no futuro a curto/médio prazo, estando reunidos aspetos favoráveis na vinculação pai/filho que considera aceitar que as visitas sejam em ....”;
6) Do relatório de avaliação psicológica respeitante ao menor elaborado pelo Dr. DD, junto em 29/11/2024 no Apenso G, consta que:
“No que respeita ao acompanhamento psicológico, este tem ocorrido com uma frequência mensal. O paciente tem aderido às consultas de psicologia. O acompanhamento psicológico tem sido direcionado no sentido de promover no paciente uma resposta mais adaptativa para lidar com a sintomatologia ansiosa, continuando a verificar-se a necessidade da continuidade do acompanhamento em psicologia.
No que concerne ao regime de visitas ao progenitor, as mesmas não têm ocorrido, quer em ... quer em .... De acordo com o AA, no primeiro agendamento que se encontrava planeado, designadamente as visitas em ..., o adolescente reportou que não compareceu, tendo avisado o progenitor que não iria estar presente, referindo que as visitas em ... iriam gerar no mesmo desconforto emocional, justificando este desajustamento emocional com lembranças de memórias, percecionadas pelo AA como sendo ansiógenas. Por sua vez, acrescenta que se as visitas ocorressem em ..., queria se iria sentir mais confortável.
De acordo com o AA, em 19 de julho enviou uma mensagem à figura paterna, a dar nota de que não iria comparecer em ..., na data e hora marcada. Em 04 de agosto e 15 de setembro, refere que enviou uma mensagem telefónica ao progenitor, a agendar um ponto de encontro em ..., para que as visitas ocorressem. De acordo com o adolescente, não obteve nenhuma resposta por parte do pai.
Ao longo do acompanhamento psicológico, o Sr.º CC enviou um mail, de modo a que eu pudesse elucidar o mesmo do estado emocional do AA, bem como outras informações que considerasse relevante partilhar com o mesmo. Face ao pedido de informação solicitado, foi endereçado um mail a transmitir ao progenitor que o AA se encontrava a aderir as consultas de psicologia, que estava a ter um bom desempenho escolar e que tinha conhecimento que o regime de convivências entre o pai e AA, ainda não tinha ocorrido.
Ecoando no regime de convivências, e de modo a puder restabelecer o vínculo entre a figura paterna e o AA, propus a ambos, que nas sessões de psicologia do AA, ser um espaço nesta fase inicial que ambos pudessem dialogar com vista a alcançar o objetivo pretendido. Disponibilizei-me para servir de mediador nestas sessões, e de igual modo, informei que as mesmas poderiam ocorrer em formato online, com recurso a plataformas para o devido efeito, a iniciar dia 18 de dezembro. Mediante esta proposta efetuada, o AA referiu concordar com esta modalidade. Foi endereçado um mail ao Sr.º CC e com tentativa de contacto telefónico, no dia 25 de novembro, a expor esta alternativa, contudo até ao momento não obtive qualquer resposta, nem houve devolução de chamada.
Encontro-me inteiramente disponível, para qualquer esclarecimento que entendam ser necessário.”;
7) Na informação de 29/01/2025, a técnica da EMAT comunica que obteve do Dr. DD, além do mais, a indicação de que “No dia 18, como havia sido agendado, houve sessão online, apenas com o AA, uma vez que o pai não compareceu à sessão”;
8) Do despacho recorrido consta, quanto à questão do acompanhamento psicológico:
«No entanto, realça-se que se nos afigura que o acompanhamento psicológico do AA levado a cabo pelo Dr. DD não se tem revelado o suficientemente estruturado ou focado no que realmente importa nestes autos que é a reaproximação entre pai e filho, não resultando do mesmo qualquer evolução positiva, pelo que se impõe, seguramente, uma mudança neste aspeto.
De facto, como referido na douta promoção que antecede, o jovem AA afirma não querer ver e estar com o pai, porque não se sente seguro com ele, mas não apresenta justificação para o alegado receio/insegurança, ao que acresce que, por outro lado, e tal como resulta do acompanhamento psicológico levado a cabo, se conclui que a ausência de contacto do pai e família paterna o entristece.
Verifica-se, assim e claramente, que o AA está/continua em sofrimento psicológico.
Por outro lado, pese embora o esforçado acompanhamento do Dr. DD, entendemos que efetivamente o mesmo não se tem mostrado suficiente para resolver a situação de reaproximação do jovem ao pai, afigurando-se que a sua manutenção não irá produzir resultados diferentes dos até agora conseguidos.».
Da situação descrita resulta que o tribunal já em Janeiro de 2024 havia alterado o acompanhamento psicológico do menor, determinando que o mesmo passasse a ser prestado por outra pessoa e entidade, mas então mantendo esse acompanhamento em localidade próxima da residência do menor (sita em ..., ...). Ou seja, o Dr. DD foi o segundo psicólogo que acompanhou o menor no âmbito dos autos, estando a acompanhá-lo há cerca de um ano quando o tribunal determinou nova alteração, cessando este acompanhamento e pretendendo que o mesmo passasse a ser prestado pela Faculdade de Psicologia do Porto, localidade situada a cerca de 40 km da residência do menor, para a qual não existem transportes públicos directos e que se situa no Pólo Universitário da Asprela, onde se torna difícil chegar de veículo automóvel em horas de ponta, atento o volume do trânsito (como é do conhecimento de qualquer pessoa que resida, trabalhe ou frequente a área metropolitana do Porto).
Resulta também que não se afigura existir uma razão premente, objectiva e a benefício do interesse do menor que justifique uma tal alteração.
Com efeito, apenas se refere que o acompanhamento não tem sido suficientemente focado no que realmente importa que é a aproximação entre pai e filho, mas não se indicam situações concretas que possam levar a tal conclusão.
Ademais, afigura-se-nos que não é correcto afirmar que o que realmente importa é a aproximação entre pai e filho.
Na verdade, o que importa é o interesse do menor. E se é certo que, as mais das vezes, esse interesse passa pela existência de um relacionamento próximo e saudável com ambos os progenitores, situações há em que essa proximidade pode causar dano emocional aos menores, devendo nesse caso, prevalecer o interesse do bem-estar emocional dos jovens, em detrimento dos interesses dos adultos.
Por outro lado, há que ter em conta que o acompanhamento psicológico, para dar frutos, nomeadamente em situações mais complexas, exige tempo e implica que haja uma grande empatia e confiança entre o paciente e o psicólogo, o que se consegue apenas após bastante tempo de convivência (não será por acaso que, mais de um ano e seis meses depois da instauração do processo de promoção e protecção, ainda não foi proferida decisão definitiva, mas apenas decisões cautelares …).
Além de que, no caso, os resultados do trabalho de aproximação não dependem (só e principalmente) do labor do psicólogo, mas da vontade e colaboração dos intervenientes, no caso o menor e o seu pai, o que não se tem mostrado simples de conseguir, sendo que o pai do menor não compareceu, nem mesmo via reunião à distância, a qualquer sessão conjunta com o psicólogo e o filho.
E há que não esquecer que o menor tem 17 anos e irá completar os 18 anos em Novembro, daqui por cerca de 2 meses, altura em que se tornará adulto e nenhum outro adulto o poderá obrigar a conviver com quem quer que seja, ainda que progenitor, nem a sujeitar-se a acompanhamento psicológico (ou outro) que não deseje.
Portanto, o interesse dos menores não é a mesma coisa que o interesse dos adultos, sejam os pais ou terceiros, sendo que aquele deve sobrepor-se a este quando não sejam concordantes. O julgador, mesmo quando decide cautelarmente, deve procurar a solução que garanta em primeiro lugar o interesse dos jovens e só depois o dos progenitores.
Quer dizer, os interesses dos pais subordinam-se inapelavelmente aos interesses dos filhos. Para além de que não está em causa um qualquer interesse daqueles em terem os filhas consigo, ou com eles conviverem. Não é disso que se cuida quando está em causa a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens, mas sim do interesse destes.
Na verdade, o critério fundamental a atender nestes casos é o do interesse superior da criança e do jovem (a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto) - ainda que até possa sê-lo em detrimento do interesse dos pais -, como resulta do art. 4º, al. a), da L.P.C.J.P..
À falta de uma definição legal, “de um modo geral, a prossecução do interesse do menor, em caso de ruptura de vida dos progenitores..., tem sido entendida em estreita conexão com a garantia de condições materiais, sociais, morais, e psicológicas que possibilitem o seu desenvolvimento estável, à margem da tensão e dos conflitos que eventualmente oponham os progenitores” (Rui Epifânio e António Farinha, Organização Tutelar de Menores - contributo para uma visão interdisciplinar do Direito de Menores e de Família, 1992, págs. 326 e 327).
É necessário afastar traumas e sequelas da situação de ruptura da vida conjugal, proporcionando ao menor, à margem desta situação, condições estáveis de desenvolvimento.
O mesmo resulta da exposição de motivos da Recomendação nº R (84) 4 sobre as Responsabilidades Parentais, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28 de Fevereiro de 1984, onde se pode ler que “o direito se deveria esforçar por conseguir que ambos os pais se sentissem «implicados» e «responsáveis» pelo bem estar dos filhos e, sempre que possível, cumprissem conjuntamente as suas tarefas, ou pelo menos, procedessem a uma troca de impressões sobre o modo como desempenham as respectivas missões...”.
Assim, na situação concreta do recorrente, e no que à medida de acompanhamento psicológico respeita, o que é importante é ter em conta que:
- o acompanhamento ocorria há cerca de um ano e com frequência mensal;
- o jovem aderiu às consultas e gostou do Dr. DD, com ele estabelecendo relação de confiança, que lhe permitiu expor os seus pontos de vista e as suas inseguranças relativamente ao relacionamento com o pai;
- disponibilizando-se o psicólogo a efectuar sessões com o menor e o pai, servindo de mediador, mesmo em formato online, o menor concordou com a modalidade, mas o pai não manifestou qualquer adesão, nem compareceu à sessão de 18/01/2025;
- o consultório situa-se no concelho de residência do menor.
Donde, e considerando que nesta fase do processo não se pode fazer um juízo senão perfunctório sobre a situação do menor, afigura-se ser justificada a pretensão do recorrente de manutenção do acompanhamento conforme determinado na decisão de 03/07/2024, isto é:
- “a continuação do acompanhamento psicológico do AA no gabinete A..., com o Sr. Dr. DD, devendo o Sr. Psicólogo, se assim o entender como benéfico, integrar nalgumas consultas o progenitor, no sentido de ser ajudado a lidar com as características do filho”.
Atendendo ao determinado quanto à integração do progenitor nas consultas, e considerando a autonomia técnica que deve ser dada ao psicólogo, que é o especialista nessas questões, não se torna necessário apreciar nada mais relativamente à presença do pai, designadamente acrescentar uma qualquer referência à sua obrigatoriedade.
É, pois, de concluir que merece provimento o recurso interposto, devendo revogar-se a decisão recorrida na parte respeitante à alteração do acompanhamento psicológico, devendo manter-se o que nessa parte foi decidido no despacho de 03/07/2024.
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III - Por tudo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pelo menor e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte respeitante à alteração do acompanhamento psicológico, mantendo-se o que nessa parte foi decidido no despacho de 03/07/2024.
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Sem custas, uma vez que não há parte vencida no recurso.
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Notifique.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):
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datado e assinado electronicamente
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Porto, 22/9/2025.
Isabel Ferreira
António Carneiro da Silva
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho