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AECOPEC
VALOR SUPERIOR A 15.000
00€
COMPENSAÇÃO/RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Sumário
Numa AECOPEC confere-se ao Requerido a possibilidade de invocar a compensação/reconvenção, caso a soma dos valores atinja os €15.000,00, não obstante ser admissível a instauração de uma acção própria.
Texto Integral
Processo n.º 2544/24.0YIPRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Competência Genérica Arouca.
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Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro
1º Adjunto: Juíza Desembargadora Isoleta Almeida Costa
2º Adjunto: Juiz Desembargador Paulo Dias da Silva.
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Sumário:
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I – RELATÓRIO
Nos presentes iniciados como injunção em que é Requerente AA e Requerido BB, veio aquele peticionar o pagamento da quantia de €9.788,00 acrescida de juros de mora vencidos no montante de €44,16, bem como €450,00 de despesas com honorários e ainda a taxa de justiça de €102,00.
Invoca a sustentar o pedido que no âmbito da sua actividade de construção civil ter fornecido bens e serviços ao Requerido.
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O Requerido deduziu oposição e deduziu pedido reconvencional, peticionando o pagamento da quantia €11.299,60 resultante da compensação de créditos supra-referida. Quantia esta de 11.299,60€ acrescida de juros que se vencerem, à taxa legal, desde a data da notificação da presente reconvenção ao Requerente e até efetivo e integral pagamento.
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Respondeu o Requerente pugnando pela inadmissibilidade do pedido reconvencional, porquanto o valor do pedido é inferior a €15.000,00 e estarmos no âmbito de um processo especial de injunção.
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Na sequência, a 21.03.2025 foi prolatado despacho de não admissão do pedido reconvencional.
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Não conformada com tal despacho vem o Réu recorrer, apresentando as seguintes
CONCLUSÕES:
A. Vem o presente recurso de apelação interposto do despacho datado de de 21-03-2025 (com a referência n.º 137473838), na sua parte em que se pronuncia sobre a admissibilidade da reconvenção deduzida pelo Réu, tendo ali decidido não admitir esse pedido reconvencional.
B. Salvo o devido respeito que merecem a opinião e a ciência jurídica da Mma. Juíza a quo, afigura-se ao recorrente que o despacho, na parte aqui objeto de recurso e supra identificada, não poderá manter-se.
C. Em 05-12-2024, o aqui recorrente apresentou a sua oposição à injunção e deduziu Reconvenção no âmbito dos presentes autos.
D. Reconvenção essa na qual formulou pedido reconvencional no sentido do Requerente/Reconvindo ser condenado a pagar ao Requerido/Reconvinte a quantia de 11.299,60€ (onze mil, duzentos e noventa e nove euros e sessenta cêntimos), relativamente ao crédito ali referido do Requerido, resultante da compensação de créditos ali referida.
E. Tal pedido formulado com fundamento no incumprimento grave e culposo pelo Autor do contrato de empreitada em causa, e de, em consequência direta, necessária e adequada de tal incumprimento, o Réu ter sofrido os danos/prejuízos ali descritos, contabilizados em 17.099,60€.
F. Sendo que compensando o montante do crédito, que nos termos contratuais e referidos nos autos, de 5.800,00€, que faltaria pagar pelo Réu ao Autor dos 32.000,00€ da totalidade do preço contratado (que o Autor apenas teria direito a receber se concluísse as obras e se as que executou não estivessem gravemente defeituosas, como efetivamente estão) com os montantes do crédito referidos que totalizam os 17.099,60€, verifica-se um saldo positivo a favor do Réu e da responsabilidade do Autor de o pagar ao Réu, de 11.299,60€.
G. O douto Tribunal a quo, no seu despacho recorrido, entendeu não admitir o pedido reconvencional deduzido pelo Réu, tendo em conta a espécie processual em causa que entende que não o comporta, posição com a qual, salvo o devido respeito, não se concorda.
H. Invoca-se, como fundamento do presente recurso, o douto entendimento deste Venerando Tribunal da Relação do Porto que consta dos seguintes seus doutos Acórdãos para os quais se remete e cujos entendimentos se sufragam e se dão aqui por reproduzidos para os devidos e legais efeitos:
- Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 14.12.2022, proferido no processo n.º 628/22.8T8VFR-A.P1, Relator Carlos Portela (disponível in www.dgsi.pt);
- Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 07-04-2022, proferido no Processo n.º 70921/21.9YIPRT-A.P1, relatado por Francisca Mota Vieira, disponível in www.dgsi.pt;
- Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 04 de junho de 2019, relatado por Maria Cecília Agante, proferido no âmbito do processo n.º 58534/18.0YIPRT.P1, disponível in jurisprudência.pt - Pesquisa de jurisprudência Portuguesa.
I. Entende-se que a solução preconizada em tais doutos Acórdãos deve ser extensível à situação em apreço e, em consequência, julgar-se admissível tal referida reconvenção deduzida, o que, na procedência do presente recurso, muito respeitosamente se requer a V.Exas.
J. Concorrem para a admissibilidade da mesma, além do princípio de economia processual (porquanto não obstante ser admissível a instauração de uma ação própria, evita um desperdício de recursos e determina a apreciação simultânea de toda a problemática derivada do mesmo negócio jurídico, o que parece, só por si, ser um fundamento suficiente e atendível), também o que resulta dos artigos 299.º do CPC (sendo certo que somado o valor da ação ao valor da reconvenção, perfaz o montante de 21.683,76€), e 266.º, n.º 2 alínea c) do CPC, e bem assim dos artigos 6º e 547º do CPC, os quais todos aqui se invocam para os devidos e legais efeitos.
K. Assim, e em suma:
- Considerando o teor do artigo 266º, nº 2, al. c) do CPC, conclui-se que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da
reconvenção;
- nesta forma de processo, essa possibilidade deve ser dada ao réu de modo a que este possa invocar a compensação de créditos, devendo o Juiz, de acordo com os artigos 6.º e 547.º do CPC, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional;
- sendo certo que essa mesma compensação poderá vir a ser, aliás, invocada como fundamento de oposição à execução, atento o previsto no art.º 729. º, alínea h) do CPC;
- a economia processual resultante da discussão simultânea dos dois pedidos, porquanto, apesar de ser admissível a instauração de uma ação própria, evita um desperdício de recursos, em violação da imprescindível economia de custos, e determina a apreciação simultânea de toda a problemática derivada do mesmo contrato em causa;
- E, em função do preceituado no artigo 299º do CPC, o valor da reconvenção é adicionado ao valor da ação, valor em função do qual serão tramitados os ulteriores termos dos atos processuais.
L. Entende-se, assim, salvo o devido respeito, impor-se, na procedência do presente recurso, a revogação do despacho recorrido na sua parte em que decide não admitir o pedido reconvencional, devendo, em consequência, ser admitido tal pedido reconvencional deduzido, tudo para os devidos e legais efeitos e com as consequências legais daí advenientes.
M. O despacho recorrido violou, nomeadamente, os artigos 299.º, 266.º, n.º 2, al. c), 6.º e 547.º, todos do CPC.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Objecto do recurso
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), importa decidir se deve ser deferida a admissão da reconvenção nos termos pugnados pelo R.
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III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Na decisão a proferir há a atender aos actos processuais já acima enunciados.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
A questão nos autos tem a ver com a admissibilidade do pedido reconvencional no âmbito de uma injunção.
Estipula o artº 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09 (Procedimentos especiais)
É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
Por sua vez o artº Artigo 1.º Regime Jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09 (Petição e contestação) estupula:
1 - Na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos, devendo mencionar se o local indicado para citação do réu é o de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular.
2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou no prazo de 20 dias, nos restantes casos.
3 - A petição e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo Civil.
4 - O duplicado da contestação será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento.
Prima facie, pode entender-se que o processo em causa não admite pedido reconvencional, o que não se afigura ser esse o caminho a perfilhar, pese jurisprudência divergente, senão vejamos.
Desde logo, resulta do requerimento inicial que a causa de pedir é o contrato de empreitada celebrado entre Requerente e Requerida, sendo que, por um lado, o Requerente alega a falta de pagamento de facturas emitidas no âmbito do referido contrato, e, por outro lado, o Requerid, por reconvenção/compensação, peticiona o pagamento de uma indemnização, em virtude do incumprimento do contrato por parte do Requerente, ou seja, os pedidos formulados pela Requerente e pela Requerida, fundam-se na mesma causa de pedir.
“A celeridade é sem dúvida importante, mas não deve olvidar-se que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da justiça. Em suma, não é porque uma decisão judicial é célere que a mesma é justa.”, vide Ac STJ de 06-06-2017, processo 147667/15.5YIPRT.P1.S2, Relator Júlio Gomes, in www.dgsi.pt.
Acresce que da leitura do artº 18º, segundo o qual o “valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento”, não significa que se encontrem afastadas as regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma acção.
Com efeito, “é natural que primeiro se tenha em conta o valor do pedido – aliás, nesse momento não há sequer uma acção – mas com a dedução de oposição, e convertendo-se então a medida em procedimento jurisdicional, haverá que aplicar as regras dos artigos 299.º e seguintes do CPC.”, vide o citado Ac do STJ de 06.06.2017.
A não se entender assim, a solução gera uma desigualdade entre os peticionantes de valores pecuniários resultantes de transações comerciais, sem que motivos de justiça material fundem tal desigualdade;
Acresce que o nosso ordenamento jusprocessual civil facilita a compensação, a qual é admissível mesmo em relação a créditos ilíquidos, já que esta, agora, parece só pode ser deduzida por reconvenção;
Além disso, temos o princípio da economia processual resultante da discussão simultânea dos dois pedidos em contraponto com a necessidade de interposição de ação autónoma para formular o pedido reconvencional.
Acresce que nestas situações deixar para a oposição/embargos à execução esta questão do incumprimento do contrato com base na mesma causa de pedir é de todo indesejável em termos processuais e de justiça.
O artº 299º, nº 1, do CPC. dispõe que na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal.
E nos termos do nº 2, o valor do pedido formulado pelo Réu é somado ao valor do pedido formulado pelo Autor quando os pedidos sejam distintos.
In casu, considerando o valor do pedido da injunção constante do requerimento inicial (€10.282,16) mais o valor da reconvenção €17.099,60, temos que o valor ultrapassa os €15.000,00, de modo que a acção seguirá a forma comum, impondo-se, se necessário, a adequação formal, tal como permitida pelo art. 547º do CPC, segundo qual o juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma os actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
Assim, aderimos ao entendimento perfilhado no acórdão do TRP, de 07.04.2022, processo 70921/21.9YIPRT-A.P1, Relator Francisca Mota Vieira, in www.dgsi.pt. conferindo-se ao Requerido a possibilidade de, numa AECOPEC, invocar a compensação/reconvenção, não obstante ser admissível a instauração de uma acção própria.
Pelo exposto, a reconvenção deduzida, na qual a ré invocou o incumprimento do contrato, na forma de cumprimento defeituoso, é de admitir, e simultaneamente é de dar, desde já, a possibilidade à autora de a ela responder em articulado próprio.
Assim sendo, é de conceder provimento ao recurso.
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V - DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Julgar procedente o recurso de apelação interposto pela ré, e, em consequência, revogar o despacho que não admitiu a reconvenção, o qual se substitui por outro que procede à sua admissão, devendo dar-se à autora a possibilidade de, no tocante à matéria da reconvenção, apresentar articulado de resposta.
Custas pela Autora/recorrida – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 11 de Setembro de 2025.
Álvaro Monteiro
Isoleta de Almeida Costa
Paulo Dias da Silva