CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL
ARTIGO 218.º DO CPC
Sumário

Sumário:
1. O critério que parece resultar da previsão normativa do artigo 218.º do CPC e na manutenção ou não do relator anterior assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrada, ou não, com o recurso decidido.
2. Assim, se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator;
3. (...) ou seja, quando se encerra o tema objeto do recurso, se não ordena a reformulação da decisão e apenas que se confirma ou revoga o decidido, voltando o processo a subir em novo recurso, já não vai para o mesmo relator.
4. Por conseguinte, se a decisão do tribunal superior põe definitivamente termo à questão em causa no recurso, qualquer outro recurso que no mesmo processo venha a ser interposto posteriormente fica sujeito a distribuição e não a atribuição ao primitivo relator.
5. Não estamos aqui em presença de um verdadeiro conflito de competência, dado que não se verifica um conflito entre tribunais da mesma ordem jurisdicional (art. 109.º, n.º 2, do CPC), mas perante um conflito entre juízes do mesmo tribunal.
6. É que não está aqui em causa a competência jurisdicional (ninguém discute a competência do Tribunal da Relação de Lisboa), mas antes a competência funcional (o que está em análise é a que juiz pertence o exercício da função jurisdicional no Tribunal da Relação de Lisboa).

Texto Integral

VS instaurou a presente ação declarativa de condenação contra B, S.A. – Sucursal Em Portugal, alegando, na repetitiva e prolixa petição inicial com que introduziu em juízo a presente ação, que é cliente do réu desde que este adquiriu a licença do B, PLC, sendo cliente deste último desde, pelo menos, 2010.
O autor celebrou com o B, PLC, no dia 3 de Março de 2011, um contrato de abertura de crédito, ao qual foram sendo efetuados vários aditamentos.
O contrato inicial foi celebrado pelo prazo de 3 meses, renovável por iguais períodos, e tinha exclusivamente por objeto a aquisição de valores mobiliários pelo autor, com um montante máximo absoluto de € 350.000,00, a título de descoberto, aplicando-se a taxa de juro definida nas condições especiais sobre o montante disponibilizado pelo réu ao autor.
Na primitiva versão do contrato não se encontrava prevista a cobrança de qualquer comissão por parte do réu, nem essa possibilidade foi, alguma vez, comunicada ao autor, ou com ele discutida, sendo o único pagamento acertado o respeitante aos juros sobre o montante disponibilizado pelo banco.
Nos dois primeiros aditamentos ao contrato foi alterado o montante máximo absoluto, o qual, em novembro de 2011, passou a ser de € 800.000,00, não ficando, no entanto, contemplada a cobrança de qualquer comissão por parte do banco.
Sucede que, no terceiro aditamento, celebrado em 27 de março de 2012 com o único propósito de aumentar o montante máximo absoluto para € 1.000.000,00, foi incluída a obrigatoriedade de o autor pagar uma comissão de renovação anual, de 0,5%, a incidir «(...) sobre o montante máximo colocado à disposição dos CLIENTES paga trimestralmente e postecipadamente, na data da renovação do Contrato».
A inclusão desta comissão no terceiro aditamento, a pagar trimestralmente pelo autor ao réu, nunca foi por este comunicada àquele, até porque a mesma não fazia qualquer sentido, pois que nos anteriores aditamentos não é feita alusão a qualquer comissão a receber pelo banco.
A situação manteve-se assim desde março de 2012 até fevereiro de 2020, altura em que o banco fez cessar o contrato com fundamento na não utilização, pelo autor, do valor contratado.
Até então, o autor não se tinha apercebido que o réu lhe vinha cobrando tal comissão, apesar de bem saber que não tinha colocado ao dispor daqueke qualquer valor a título de crédito advisory.
A razão pela qual o autor não se apercebeu da cobrança da comissão, prende-se com o facto de o réu lhe cobrar várias comissões resultantes das movimentações dos produtos financeiros que detinha na sua carteira de investimentos.
Acresce que, não obstante ter operado e comunicado a cessação do contrato ao autor, o réu voltou a cobrar-lhe a mesma comissão, como se o contrato se tivesse renovado.
O réu cobrou ao autor, desde 27 de junho de 2012 até ao fim do contrato, o valor total de € 57.187,50, a título de comissão anual de renovação.
Ora, se o réu reconheceu que o autor não usava qualquer valor no âmbito do contrato de abertura de crédito supra referido, razão pela qual o fez cessar, também não podia ter cobrado, como cobrou, comissão de renovação de um contrato relativamente ao qual sabia que desde 2012 nenhuma quantia estava a ser disponibilizada.
Conclui assim a petição inicial:
«Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve a presente ação ser julgada procedente e o R. condenado a pagar ao A. o valor de € 57.187,50 (cinquenta e sete mil cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), cobrado indevidamente pelo R. a título de comissão por um serviço que não prestou desde 2012, acrescido de juros de mora  vencidos e vincendos até integral pagamento».
*
O réu contestou, ao longo de exageradamente extenso e prolixo articulado[1], invocando, além do mais, a sua ilegitimidade para os termos da causa «no que respeita às comissões cobradas pelo B, PCL, que totalizam um valor de 32.187,50 €.»
Alega, para o efeito, o seguinte:
«A presente ação padece de uma imprecisão factual – e histórica – que enferma, a priori e sem mais, a pretensão do AUTOR.
Ao contrário do alegado pelo AUTOR, o RÉU não «[…] adquiriu a licença do B, PLC […]» (...).
A 2 de setembro de 2015, o RÉU celebrou um contrato de trespasse com o B, S.A., mediante o qual a primeira veio adquirir o negócio de banca a retalho em Portugal do B, Plc., explorado pela sua sucursal portuguesa (B, PCL) (o TRESPASSE) – (...).
Este TRESPASSE produziu os seus efeitos a 1 de abril de 2016 (...).
Tendo o RÉU assumido, a partir dessa data (e sem efeitos retroativos), todos os direitos e obrigações contratuais que anteriormente compunham o negócio a retalho do B, PCL.
Ora, vemos que grande parte da factualidade alegada pelo AUTOR ocorre em momento anterior ao TRESPASSE.
Concretizemos,
As liquidações que servem de fundamento aos presentes autos ocorreram nas seguintes datas (...): 27 de junho de 2012; 27 de setembro de 2012; 27 de dezembro de 2012; 27 de março de 2013; 27 de junho de 2013; 27 de setembro de 2013; 27 de dezembro de 2013; 27 de março de 2014; 29 de setembro de 2014; 29 de dezembro de 2014; 27 de março de 2015; 27 de junho de 2015; 27 de setembro de 2015; 27 de dezembro de 2015; 29 de março de 2016; 27 de junho de 2016; 27 de setembro de 2016; 27 de março de 2017; 27 de dezembro de 2017; 27 de março de 2018; 27 de junho de 2018; 27 de março de 2019; 27 de junho de 2019; 27 de setembro de 2019; e 27 de dezembro de 2019.
O RÉU apenas cobrou parte das comissões de imobilização acima, nomeadamente todas aquelas que tenham ocorrido em data posterior a 27 de junho de 2016 (inclusive).
Aliás, o próprio RÉU apenas iniciou atividade bancária em Portugal no dia 1 de abril de 2016, conforme resulta expressamente do seu registo junto do Banco de Portugal,
O que o impede de ter cobrado qualquer tipo de importâncias em momento anterior.
Não obstante o AUTOR conhecer (ou dever conhecer) quem efetivamente lhe cobrou as importâncias, não é demandado na presente ação o B, PCL,
Que curiosamente, e ao contrário do alegado pelo AUTOR, mantém atividade aberta em Portugal, tendo não uma, não duas, mas sim três entidades registadas com o Banco de Portugal, sejam elas: BI PLC – Sucursal em Portugal, registado junto do Banco de Portugal com o Código de Instituição Financeira Residente n.º __; BI, registado junto do Banco de Portugal com o Código de Instituição Financeira Residente n.º __; e B, S.A., registado junto do Banco de Portugal com o Código de Instituição Financeira Residente n.º __.
Dito de outro modo,
Foram cobradas importâncias ao AUTOR a título de comissão.
Estas foram cobradas trimestralmente primeiro pelo B, PCL e depois pelo RÉU, desde 27 de março de 2012 até à denúncia pelo RÉU do contrato de abertura de crédito a 13 de fevereiro de 2020.
Pelo B, PCL foi cobrado 32.187,50 € a título de comissões (...).
Por sua vez, foi cobrado pelo RÉU 25.000 € a título de comissões (...).
Importa relevar que, mesmo não tendo o AUTOR identificado a que título estaria o RÉU putativamente obrigado a restituir os montantes cobrados (o que não se concebe nem concede), nunca poderia este tê-lo demandado por todo o liquidado.
Até por ao RÉU apenas ser legítimo cobrar as comissões vencidas após a produção de efeitos do TRESPASSE.
E assim o será por, ao contrário do que se sucede nos fenómenos de concentração de sociedades (como é o caso da fusão), no trespasse transmitir-se apenas e somente o estabelecimento comercial.
(...) se à data do trespasse existiam dívidas por valores indevidamente cobrados pelo B, PCL, estas dívidas serão apenas do B, PCL e não do B.
(...) não pode o RÉU ser demandado por factos que não tenha praticado, nem sobre os quais a responsabilidade não se tenha transmitido com o TRESPASSE.
(...)
A ilegitimidade ora invocada constitui exceção perentória – artigo 577.º, al. e) do CPC –, aliás de conhecimento oficioso – artigo 578.° daquele Código –, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição do RÉU, como se peticiona, por ser parte ilegítima, no que respeita às comissões cobradas pelo B, PCL, que totalizam um valor de 32.187,50 €.»
*
O autor respondeu assim a tal exceção:
«(...) como o próprio R. alega, ele, R., adquiriu o estabelecimento comercial do B, PCL, de banca a retalho, através de trespasse.
E, muito embora o A. não tivesse tido acesso aos termos deste negócio celebrado entre o R. e o B, PCL, do alegado pelo R. fica perfeitamente claro que a aquisição do estabelecimento comercial não excluiu quaisquer créditos, débitos ou bens relacionados com o contrato celebrado com o A.,
Pelo que nada a demanda do B, PCL não é necessária, considerando a relação material controvertida, sendo certo que o A. não tinha forma de o saber previamente à propositura da ação pois, repete-se, desconhecia os termos do negócio celebrado.
Não sendo inválido o contrato de trespasse celebrado entre o R. e o B, PCL, e o R. não alega que seja, a ação intentada pelo A. deveria, e deve, ser contra o R., não contra o B, PCL.
Por esse motivo, a invocada ilegitimidade passiva deverá improceder».
*
Na audiência prévia realizada no dia 6 de setembro de 2023 (Ref.ª ____), a senhora juíza a quo proferiu, além do mais o seguinte despacho:
«Da ilegitimidade passiva:
Vem ainda o Réu invocar a sua ilegitimidade para a parte do pedido correspondente à restituição do valor das comissões cobradas antes da aquisição do estabelecimento bancário do B, PLC pelo Réu que apenas cobrou parte das comissões de imobilização cuja restituição vem reclamada, nomeadamente todas aquelas que ocorreram em data posterior a 27 de junho de 2016 (inclusive).
Respondeu o Autor dizendo que, muito embora o A. não tivesse tido acesso aos termos deste negócio celebrado entre o R. e o B, PCL, do alegado pelo R. fica perfeitamente claro que a aquisição do estabelecimento comercial não excluiu quaisquer créditos, débitos ou bens relacionados com o contrato celebrado com o A..
Cumpre decidir:
Considerando o instituto jurídico a que se refere a presente acção, o enriquecimento sem causa, nos termos previstos no art. 30º CPC, a legitimidade para ser demandado com vista à restituição dos montantes correspondentes às transferências patrimoniais indevidas, pertence ao enriquecido.
Ora, datando a cobrança de parte das comissões de época anterior à aquisição do estabelecimento bancário pelo Réu, não pode dizer-se que em relação a tais montantes este tenha sido o beneficiado, por via daquela aquisição.
Na verdade, tratando-se da aquisição onerosa de um negócio bancário (trespasse), o Réu pagou o respectivo preço, não sendo permitido dizer-se que foi beneficiado com a cobrança de comissões pelo anterior titular do estabelecimento que as integrou no seu património e obteve a avaliação do estabelecimento para efeitos de venda, com referência a todos os activos neste integrados.
Não podendo dizer-se que em relação aos montantes de comissão cobrados antes da aquisição do estabelecimento pelo Réu, acompanhando a versão dos factos apresentada pelo Autor, aquele seja o beneficiado, não terá, nessa parte, o Réu, legitimidade para ser demandado.
Pelo exposto, julgo procedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pelo Ré e, em consequência, absolvo-a da instância, quando à parte do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €.
Custas pelo Autor na proporção do decaimento».
*
Consta ainda da ata dessa diligência (Ref.ª ____):
«Quanto ao mais, as partes são legítimas, sendo regular o respectivo patrocínio.
Da excepção de prescrição:
Mostrando-se controvertidos os factos necessários ao conhecimento da excepção, relega-se o seu conhecimento para final.
Não há nulidades, excepções ou questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Fixo o valor da acção em 57.187,50 euros.
Objecto do litígio:
Apreciação da existência do direito do Autor à restituição do valor de comissões contratuais indevidamente cobradas pelo Réu.
Os temas da prova a tratar em audiência de julgamento são os seguintes:
1. Data do conhecimento pelo Autor dos valores cobrados a título de comissão contratual imputadas ao contrato de abertura de crédito celebrado em 2011 com o B.
2. Interpretação da cláusula referente a comissões introduzida no terceiro aditamento ao contrato – prestação do banco em caso de não utilização do montante previsto no contrato, em cada ano».
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Temos, assim, que o tribunal a quo:
a) julgou o réu parte ilegítima relativamente a um segmento do pedido;
b) determinou o prosseguimento dos autos relativamente à restante parte do pedido.
*
O autor interpôs recurso da decisão que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada pelo réu e o absolveu da instância quanto à parte do pedido referente às comissões cobradas ao autor entre 27/06/2012 e 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €.
Esse recurso foi admitido nos termos do despacho com a Ref.ª ____, proferido no dia 16 de janeiro de 2024 (Apenso A):
«Por ser legal e ter sido apresentado em tempo, por quem, para o efeito, detém legitimidade, admito o recurso interposto pelo Autor, o qual é de apelação com subida imediata, em separado dos autos principais e efeito meramente devolutivo.
Instruído o recurso, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa».
O apenso constituído por tal recurso (apenso A)[2], subiu a este Tribunal da Relação de Lisboa, onde, no dia 6 de fevereiro de 2024 foi proferido acórdão (Ref.ª ____), subscrito pelo ora signatário, na qualidade de relator, pela então Ex.ª Desembargadora, Dr.ª CC[3], e pela Ex.ª Desembargadora, Dr.ª RL, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Por todo o exposto, acordam os Juízes que integram esta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação procedente, em consequência do que:
4.1 – revogam o saneador recorrido na parte em que julgou o réu parte processualmente ilegítima para os termos da causa quanto «à parte do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €»;
4.2 – julgam o réu parte processualmente legítima relativamente à totalidade do pedido que contra si vem formulado pelo autor na petição inicial;
4.3 – anulam o processado nos autos depois do saneador que, relativamente à parte agora revogada, dele dependa absolutamente».
*
O réu B interpôs recurso de revista desse acórdão, através de requerimento apresentado no dia 13 de março de 2024, com a Ref.ª ___ (Apenso A).
Por despacho do ora relator, datado de 18 de abril de 2024, com a Ref.ª ___ (Apenso A), foi inferido o requerimento de interposição do recurso de revista.
O apenso A), constituído pelo recurso de apelação intercalar interposto pelo autor, baixou definitivamente à 1.ª instância no dia 15 de maio de 2024.
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Tendo o referido recurso de apelação sido admitido com efeito meramente devolutivo, os presentes autos, ou seja, os autos principais, prosseguiram seus termos, neles tendo sido proferida a sentença datada 9 de maio de 2025 (Ref.ª ____), de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a excepção de prescrição quanto às comissões cobradas há mais de três anos e 322 dias (comissões cobradas entre junho de 2016 e junho de 2018, inclusive) e, em consequência, absolvo o Réu do pagamento da quantia respectiva.
Mais julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo o Réu do restante pedido».
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Essa sentença foi notificada às partes no dia 14 de maio de 2024, mediante transmissão eletrónica de dados.
Sucede que, antes de qualquer reação das partes, a senhora juíza a quo proferiu o seguinte despacho, datado de 20 de maio de 2024 (Ref.ª ____):
«Vista a douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que determinou a revogação do saneador recorrido na parte em que julgou o réu parte processualmente ilegítima para os termos da causa quanto «à parte do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €», julgando o réu parte processualmente legítima relativamente à totalidade do pedido que contra si vem formulado pelo autor na petição inicial e anulou o processado nos autos depois do saneador que, relativamente à parte agora revogada, dele dependa absolutamente.
Considerando que, nos presentes autos, já foi realizado o julgamento e proferida decisão sobre a matéria de facto que importa igualmente para a decisão do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €, tendo em conta a excepção de prescrição invocada, notifique as partes para requererem o que entenderem conveniente quanto à necessidade de repetição do julgamento, sob pena de se tomar conhecimento imediato da excepção de prescrição invocada pelo Réu».
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Notificadas, nenhuma das partes reagiu.
No entanto, através de requerimento apresentado no dia 26 de junho de 2024 (Ref.ª ) o autor apelou da sentença proferida no dia 9 de maio de 2025 (Ref.ª ___), tendo a ré contra-alegado através do requerimento apresentado no dia 26 de setembro de 2024 (Ref.ª 49968841).
No dia 10 de dezembro de 2024 (Ref.ª ____), a senhora juíza a quo proferiu decisão, de cujo introito consta o seguinte:
«VS move a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra B, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL pedindo a condenação deste a restituir ao Autor a quantia de valor de € 57.187,50 (cinquenta e sete mil cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), que considera ter sido cobrado indevidamente pelo R. a título de comissão, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Citado o Réu pessoal e regulamente veio este apresentar contestação invocando as excepções de ineptidão da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição, impugnando ainda os factos alegados pelo Autor.
Foi realizada a audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolvendo-se a ré da instância quando à parte do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 e 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €.
Tendo sido interposto recurso da decisão de absolvição proferida no saneador, veio tal decisão a ser revogada pelo tribunal superior que anulou o processado nos autos depois do saneador que, relativamente à parte agora revogada, dele dependa absolutamente, devendo ainda o tribunal pronunciar-se ainda quanto à excepção de prescrição invocada pelo Réu quanto à parte do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 e 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €.
Teve já lugar a audiência de julgamento e proferida sentença que considerou os seguintes factos:
Factos provados:
(...)[4].
Factos não provados:
(...)[5].
Com base em tais factos cabe proferir a decisão:
Da prescrição:
Invoca o Réu a excepção de prescrição do direito do Autor à restituição dos montantes cobrados a título de comissões do contrato de abertura de crédito, ao abrigo do disposto no art. 482º CC.
Opõe-se o Autor dizendo que a norma invocada não é aplicável e que o pedido e a causa de pedir apresentadas derivam do contrato que vigorou entre o A. e o R., não obstante tenha admitido, em resposta à ineptidão também invocada pelo Réu, que este demonstra ter compreendido os factos e o objeto da ação.
Ora, na sua contestação, o Réu invoca a ineptidão da petição inicial por esta não conter as razões de direito que fundamentam o pedido, argumentando que uma vez que o Autor alega que foram indevidamente cobrados certos e determinados montantes pelo Réu, tal alegação pode remeter-nos para o instituto do enriquecimento sem causa.
Constatando-se que o Autor se refere sempre a montantes indevidamente cobrados, ou seja, sem cobertura contratual, é com base neste instituto que se conhecerá a prescrição do direito do Autor à restituição dos montantes cobrados.
Cumpre decidir:
Dispõe o art. 482º CC o seguinte: “O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.”
A presente ação foi proposta em 24 de agosto de 2022 e o Réu foi citado em 6 de setembro de 2022.
Dos factos provados resulta que o Réu enviou ao Autor os extractos da conta em que constam os débitos das comissões desde 27/06/2012 até 27/12/2019.
Entre as datas dos extractos respeitantes aos meses de 27/06/2012 e 29/03/2016 e a data de citação do Réu que interrompe o prazo de prescrição que se encontre em curso, decorreram mais de três anos, tendo sido completado esse prazo antes de entrar em vigor a legislação que veio estabelecer medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS- CoV-2 e da doença COVID-19, vivida no país e no mundo, sendo uma delas a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade, já não sendo, por isso, aplicável tal legislação.
Deste modo, chegamos à conclusão que se encontra prescrito o direito do Autor à restituição das comissões cobradas entre 27/06/2012 e 29/03/2016.
Pelo exposto, julgo prescrito o direito do Autor à restituição das comissões cobradas entre 27/06/2012 e 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €, dele se absolvendo o Réu».
*
Esta decisão, proferida no dia 10 de dezembro de 2024 (Ref.ª ____) é, obviamente, parte integrante da sentença proferida no dia 9 de maio de 2025 (Ref.ª ____).
*
Notificadas as partes da decisão proferida no dia 10 de dezembro de 2024 (Ref.ª ___), o autor apresenta requerimento de interposição de recurso, datado de 27 de janeiro de 2025 (Ref.ª  ____) nos seguintes termos:
«VS, A. nos autos supra identificados, notificado da douta sentença proferida e não se conformando com a mesma, vem, nos termos do disposto nos artigos 627.º e seguintes do CPC, interpor RECURSO para o Tribunal da Relação de Lisboa, que é de apelação, com subida imediata nos autos, efeito devolutivo e com impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 640.º, 644.º, n.º 1, alínea b), 645.º, n.º 1, alínea a), e 647.º, n.º 1, todos do CPC, (...)».
O réu contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
*
No dia 12 de maio de 2025 foi proferido despacho de admissão do recurso (Ref. ____), nos seguintes termos:
«Requerimento apresentado pelo Autor em 27/01/2025:
Por ser legal e ter sido apresentado em tempo, por quem, para o efeito, detém legitimidade, admito o recurso interposto pelo Autor, o qual é de apelação e subirá imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa».
*
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa foram objeto de distribuição tendo sido sorteado o seguinte coletivo:
«Exmo. Juiz Desembargador Relator: Dr(a). EM
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr(a). AB
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr(a). NR»
*
Conclusos os autos à Ex. Desembargadora Relatora, pela mesma foi proferido o seguinte despacho, datado de 23 de junho de 2025 (Ref.ª ____):
«Nos presentes autos, VS intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra B, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL pedindo a condenação deste a restituir ao Autor a quantia de valor de € 57.187,50 (cinquenta e sete mil cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), que considera ter sido cobrado indevidamente pelo R. a título de comissão, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Citado o Réu pessoal e regulamente veio este apresentar contestação invocando as excepções de ineptidão da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição, impugnando ainda os factos alegados pelo Autor.
Foi realizada a audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolvendo-se a ré da instância quando à parte do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 e 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €,( comissões essas anteriores ao trespasse) e relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição.
Tendo sido interposto recurso da decisão de absolvição proferida no saneador, veio tal decisão a ser revogada pelo tribunal superior nos seguintes termos: «revogam o saneador recorrido na parte em que julgou o réu parte processualmente ilegítima para os termos da causa quanto «à parte do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 e 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €»;
4.2 – julgam o réu parte processualmente legítima relativamente à totalidade do pedido que contra si vem formulado pelo autor na petição inicial;
4.3 – anulam o processado nos autos depois do saneador que, relativamente à parte agora revogada, dele dependa absolutamente.»
O Recurso baixou à primeira instância em 15.05.2024, tendo as partes sido notificadas, de acordo com o despacho de 20.05.2024, de onde consta «Vista a douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que determinou a revogação do saneador recorrido na parte em que julgou o réu parte processualmente ilegítima para os termos da causa quanto «à parte do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €», julgando o réu parte processualmente legítima relativamente à totalidade do pedido que contra si vem formulado pelo autor na petição inicial e anulou o processado nos autos depois do saneador que, relativamente à parte agora revogada, dele dependa absolutamente.
Considerando que, nos presentes autos, já foi realizado o julgamento e proferida decisão sobre a matéria de facto que importa igualmente para a decisão do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 e 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €, tendo em conta a excepção de prescrição invocada, notifique as partes para requererem o que entenderem conveniente quanto à necessidade de repetição do julgamento, sob pena de se tomar conhecimento imediato da excepção de prescrição invocada pelo Réu.».
Nada foi requerido pelas partes e, assim, na sequência do decidido pelo Acórdão foi proferida uma sentença em 10.12.2024 nos termos da qual foi decidido julgar prescrito o direito do Autor à restituição das comissões cobradas entre 27/06/2012 e 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €, dele se absolvendo o Réu, pelo que, tendo sido apresentado recurso sobre a mesma, tal recurso deveria ter sido distribuído ao mesmo relator (neste sentido cfr. Decisão 03.09.2024, TRL, Relator Carlos Castelo Branco).
Estatui o art.º 218.º CPC que «Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida (…) tiver sido proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação (…) o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator.».
De tudo o exposto resulta que é de aplicar nos autos o previsto no artº 218º do Código de Processo Civil, determinando-se, em consequência, a remessa dos autos à distribuição para distribuição ao mesmo Relator (art.º 218.º CPC).
Informe o Exmo. Sr. Juiz Presidente».
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Na sequência desse despacho, os autos foram atribuídos ao seguinte coletivo:
«Juiz Desembargador Relator: Dr(a). José Capacete
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr(a). RL
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr(a). DR[6]».
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Discordamos frontalmente, salvo o devido respeito, do acima transcrito despacho, proferido pela Ex.ª Desembargadora, EM, datado de 23 de junho de 2025 (Ref.ª ____).
Dispõe o art. 218.º do CPC:
«Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator».
Entendemos, convictamente, que o citado preceito não tem aplicação ao caso sub judice.
Conforme referem Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Sousa, com o normativo em causa pretende-se evitar que «a remessa do processo seja determinada a coberto de uma justificação meramente formal, funcionando, assim, a atribuição do processo ao mesmo relator como mecanismo dissuasor.
Estão explicitamente abarcados os casos em que o Tribunal Superior, anulando ou revogando a decisão ou o acórdão recorrido, determina a remessa do processo ao tribunal a quo. (...).
Na mesma previsão inscrevem-se, por paralelismo, os caso em que o tribunal de recurso determina a remessa do processo ao tribunal a quo a fim de apreciar questões que tenham ficado prejudicadas e que não possam ou não devam ser apreciadas por aquele, como ocorre, na apelação, com certos cassos ressalvados pelo art. 665.º, n.º 2, e como deverá ocorrer sempre que tal se verifique no âmbito do recurso de revista (...)»[7].
Na decisão datada de 3 de setembro de 2004, proferida no Proc. n.º 836/20.6T8LSB.L2-6, in www.dgsi.pt, o Ex.ª Senhor Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa, exarou o seguinte:
«O critério que parece resultar da previsão normativa do artigo 218.º do CPC e na manutenção ou não do relator anterior assenta, pois, na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrada, ou não, com o recurso decidido.
Assim, se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 682º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator.
Nos mesmos moldes se orientou a decisão singular proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 13-02-2020 (Pº 308/16.3T8SLV.E2, rel. CANELAS BRÁS): “…quando se encerra o tema objecto do recurso, se não ordena tal reformulação (apenas que se confirma ou revoga o decidido) e o processo volta a subir em novo recurso: aí já não vai para o mesmo relator”.
Assim, se a decisão do tribunal superior põe definitivamente termo à questão em causa no recurso, qualquer outro recurso que no mesmo processo venha a ser interposto posteriormente fica sujeito a distribuição e não a atribuição ao primitivo relator.
Se por exemplo, o tribunal de recurso decide sobre a não admissão de um meio prova, sobre a admissão de incidente de intervenção de terceiros, sobre a não suspensão da instância, sobre a competência absoluta do tribunal, ou condene em multa ou outra sanção processual, qualquer outro recurso que venha posteriormente a ser interposto fica sujeito a distribuição, uma vez que se hão-de considerar encerradas as questões objeto do recurso.
Porém, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exemplo, nos casos em que tribunal superior ordena a produção ou renovação de produção de meios de prova, manda corrigir deficiências de fundamentação de facto, manda aditar novos factos, ou determina o aperfeiçoamento de articulados, então, não pondo essas decisões termo definitivo à questão subjacente ao objeto do recurso, operará a regra da manutenção do relator estabelecida no artigo 218.º do CPC»[8].
Vejamos o caso concreto:
a) na audiência prévia realizada no dia 6 de setembro de 2023 (Ref.ª ____), a senhora juíza a quo considerou a ré carecida de legitimidade processual para os termos da causa relativamente ao segmento do pedido em que o autor pede sua condenação no pagamento das comissões cobradas a este entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €, em consequência do que, nesta parte, a absolveu da instância;
b) ainda na audiência prévia, a senhora juíza a quo determinou o prosseguimento dos autos para apreciação e julgamento do demais peticionado pelo autor, tendo proferido despacho saneador tabelar relativamente às  demais questões suscitadas no processo, fixado o objeto do litígio e enunciado os temas da prova;
c) o autor interpôs apelou da decisão proferida em a);
d) objeto desse recurso foi, apenas e só, a questão da (i)legimidade processual da ré para os termos da causa, relativamente à parte em que o autor pede a sua condenação no pagamento das comissões cobradas a este entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €, em consequência do que, nesta parte, a absolveu da instância;
e) esse foi recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo, tendo subido imediatamente e em separado dos autos principais, que assim prosseguiram seus regulares termos na 1.ª instância;
f) no apenso constituído por esse recurso, foi proferido, por este Tribunal da Relação de Lisboa, o acórdão datado de 6 de fevereiro de 2024 (Ref.ª 21042918), subscrito pelo ora signatário, na qualidade de relator, pela então Ex.ª Desembargadora, Dr.ª CC[9], e pela Ex.ª Desembargadora, Dr.ª RL;
g) esse acórdão decidiu em definitivo a única questão suscitada no recurso, respeitante à (i)legitimidade da ré para os termos da causa relativamente ao segmento do pedido em que o autor pede sua condenação no pagamento das comissões cobradas a este entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €, tendo-a considerado parte legítima para o efeito;
h) o tema objeto do recurso ficou definitivamente encerrado com a prolação do acórdão referido em f), o qual apenas revogou a decisão proferida em 1.ª instância, que, ao contrário da 1.ª instância, considerou a ré parte legítima para os termos da causa relativamente ao segmento do pedido em que o autor pede sua condenação no pagamento das comissões cobradas a este entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €;
i) os autos (principais) não prosseguiram termos em consequência do decidido no acórdão referido em f);
j) após o trânsito em julgado desse acórdão o apenso constituído por aquele recurso baixou à 1.ª instância onde veio a ser proferida sentença de mérito sobre todo o objeto do litígio, absolvendo a ré da totalidade do pedido contra si formulado;
k) o autor interpôs recurso desse sentença;
l) este novo recurso é sobre o mérito da causa, nada tem a ver com o recurso referido em d);
m) logo, está sujeito a distribuição para constituição de um novo coletivo de desembargadores que o hão-de apreciar e julgar;
n) (...) e não à sua atribuição ao coletivo de desembargadores que apreciou e julgou o recurso referido em d).
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Em conclusão, e sempre com ressalva do devido respeito, contrariamente ao decidido pela Ilustre Colega, Sr. Desembargadora Elsa Melo, no seu acima transcrito despacho, entendemos que:
- não é de aplicar ao caso disposto no art. 218.º do CPC;
- competente para apreciar e julgar o presente recurso é o coletivo de desembargadores a quem o recurso foi inicialmente distribuído.
Conforme refere Teixeira de Sousa[10], não estamos aqui em presença de um verdadeiro conflito de competência, dado que não se verifica um conflito entre tribunais da mesma ordem jurisdicional (art. 109.º, n.º 2, do CPC), mas um conflito entre juízes do mesmo tribunal.
Ou seja, e continuando a acompanhar o mesmo Autor, não está aqui em causa a competência jurisdicional (ninguém discute a competência do Tribunal da Relação de Lisboa), mas antes a competência funcional (o que está em análise é a que juiz pertence o exercício da função jurisdicional no Tribunal da Relação de Lisboa).
Assim, remeta os autos ao Exm.º Senhor Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a quem compete apreciar e decidir o presente conflito de competência funcional.

Lisboa, 14 de setembro de 2025
José Capacete
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[1] A lei é bem clara: na contestação deve o réu alegar, expor os factos essenciais em que baseia as exceções invocadas – arts. 5.º, n.º 1 e 572.º, al. b).
[2] Cfr. o despacho proferido nestes autos principais no dia 4 de dezembro de 2023 (REf.ª 430851927).
[3] Entretanto promovida a Juíza Conselheira.
[4] Foram reproduzidos os factos considerados provados na sentença proferida no dia 9 de maio de 2025  (Ref.ª 432500993).
[5] Foram reproduzidos os factos considerados provados na sentença proferida no dia 9 de maio de 2025  (Ref.ª 432500993).
[6] Uma vez que a anterior adjunta, Ex.ª Desembargadora CC assumiu, entretanto, funções como Juíza Conselheira no S.T.J.
[7] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, Almedina, 2022, p. 277.
[8] O destaco a negrito é da nossa autoria. No mesmo sentido, cfr. a decisão do Ex.º Senhor Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 13.05.2025, proferida no Proc. n.º 22446/18.8T8LSB-A.L2.8, in www.dgsi.pt.
[9] Entretanto promovida a Juíza Conselheira.
[10] Blog do IPPC, acessível em https://blogippc.blogspot.com/2025/02/jurisprudencia-2024-103.html.