Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
ARROLAMENTO
INVENTÁRIO
IDENTIFICAÇÃO DOS BENS
BENS FUTUROS
Sumário
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Arrolar significa inscrever em rol, pelo que a ideia de arrolamento está por isso ligada à de existência duma pluralidade de bens que se pretende acautelar, para o os mesos são descritos, avaliados e depositados, ficando sujeitos a regime semelhante ao dos bens penhorados. 2. Identificados os bens e entregues a um depositário, fica, além do mais, afastada a dúvida quanto a saber se faltam bens ao acervo a especificar. 3. Trata-se de uma medida de carácter conservatório que pode apresentar-se sob duas vertentes: - como medida destinada a assegurar a manutenção de certos bens litigiosos, enquanto a questão da titularidade do direito sobre eles não for decidida na ação principal; ou, - como medida destinada a garantir a persistência de documentos necessários para provar a titularidade do direito a discutir na ação principal, sendo instrumental em relação a todas as ações em que esteja presente a discussão da titularidade de certos bens, v.g. inventário sucessório, e dependendo da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - probabilidade da existência de um direito sobre bens ou documentos, ou seja, o chamado “fumus boni iuris”, que traduz a possibilidade de antever a aparência do direito invocado pelo requerente à conservação de bens ou documentos); - justo receio ou “periculum in mora”, de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documentos, ou seja, o receio justificado de que tais bens ou documentos possam ser extraviados ou dissipados, recaindo sobre o requerente da providência o ónus de alegação e prova (ainda que indiciária) factos concretos e objetivos dos quais se possa extrair a conclusão de que esse receio é real e efetivo, não bastando simples temores ou receios meramente subjetivos. 3. O arrolamento destina-se a descrever os bens para a sua conservação e não a pesquisar a eventual existência de bens. 4. Rendas futuras, ou rendas vincendas, não são objeto de arrolamento, pois esta providência cautelar configura uma medida destinada a arrolar, a inscrever em rol, bens ou direitos existentes no momento do seu decretamento. __________________________________________________ [1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original. [2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.
Texto Integral
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO:
AL instaurou, ao logo de exageradamente extenso e prolixo requerimento inicial, procedimento cautelar de arrolamento contra PL, JL e RL, alegando, em síntese:
- no dia 18/02/2024 faleceu ACL, seu progenitor, do qual são herdeiros o requerente e os requeridos;
- o requerente instaurou procedimento judicial de inventário, no âmbito do qual a requerida juntou declarações de repúdio dos requeridos JL e RL, e identificou bens integrantes do acervo hereditário do falecido;
- a requerida outorgou escritura de habilitação de herdeiros, na qual se declarou única e universal herdeira do falecido;
- utilizando aquela escritura de habilitação, a requerida registou a seu favor a quota de que o falecido era titular na sociedade “FG, Ld.ª” e nomeou-se gerente da mesma;
- o requerido era sócio e gerente da sociedade “IIC, Ld.ª”, a qual não publicou prestação de contas individual relativamente ao ano de 2023, pelo que a requerida estará extraviando ou dissipando bens desta sociedade;
- à data do óbito existiam contas bancárias tituladas pelo falecido, bem como arrendamentos urbanos de imóveis integrados na herança;
- a requerida pretendeu dissipar, e dissipou, bens da herança aberta por óbito de ACL;
- não tendo registado o óbito do falecido junto da sociedade “IIC, Ld.ª”, a requerida continua com poderes para, se assim o quiser, ocultar ou dissipar os bens imóveis e outros.
Declarando-se única herdeira do falecido, a requerida encontra-se a dissipar, ou pretende dissipar, bens da herança de ACL[3].
O requerente conclui assim o requerimento inicial:
«Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., que não se dispensa, requer-se:
- Que o presente procedimento cautelar de arrolamento seja julgado procedente, por provado e, em consequência, seja decretado o arrolamento dos bens identificados nos artigos 25º, 49, 51 e 85º, supra. Cfr artigos 403º e seguintes do CPC;
- Que a presente Providência Cautelar de Arrolamento seja decretada sem a audiência prévia da requerida, para garantia da sua eficácia. Cfr o disposto no artigo 366º do CPC;
- Que a requerida seja nomeada depositária dos bens, ao abrigo do disposto no artigo 408º/1 do CPC, conjugado com o artigo 2080º/1 a) do Código Civil. Cfr arts 408º/1 do CPC e 2080º/1 a) do CC».
*
Sem audição prévia dos requeridos, após prestação de declarações de parte do requerente e inquirição de testemunhas por si indicadas, foi proferida decisão, datada de 19 de junho de 2025, que julgou improcedente o procedimento cautelar.
*
É desta decisão que o requerente que o requerente vem apelar, o que faz ao longo de igualmente prolixa peça processual[4], concluindo assim as respetivas alegações:
«(...)
3. Considerando a matéria de facto apresentada aos presentes autos (quer quanto à prova indiciária positiva e negativa) quer a que resulta da vasta documentação constante nestes autos quer a que resultou da inquirição de testemunhas e das declarações de parte, impunha-se decisão diversa que incidiu sobre a matéria de facto.
4. A matéria constante nos “factos não provados” da douta sentença recorrida (designadamente, a constante nos pontos 2.1, 2.2, 2.4., 2.5, e 2.6) deveriam constar dos factos assentes uma vez que existe prova indiciária suficiente, credível e – inclusive – inabalável, para levar a determinar que tais factos se encontram, de forma sumária, dados como assentes.
7. (...) o facto constante no ponto 1.26 dos “factos indiciariamente provados”, na douta sentença deverá ser alterado, para “Que à data do de ACL haviam sido comunicados às finanças os seguintes contratos de arrendamento em que aquele figurava como senhorio”.
8. Existe matéria factual sobre a qual o Tribunal não se pronunciou, mas que se revelava essencial para os presentes autos de arrolamento e, por existe prova documental, testemunhal e por declarações de parte, deveria ficar a constar na matéria assente. Vejamos:
a) Baseada na documentação existente (certidão permanente e declaração de IES), “Sociedade “FG, Ldª”que,naapresentaçãodecontasreportadaaoano2023,apresentavaemvendaseserviçosamovimentaçãode212.689,46€”.
b) Baseada na prova gravada em sede de inquirição de testemunhas e declarações de parte, deveria ficar a constar nos factos sumariamente dados como assentes:
1- Existia um mau relacionamento entre a requerida PL e o seu filho, ora requerente, AL, que tinham a sua origem em desentendimentos relacionados com dinheiros;
2- O requerido, JL, vive em casa da mãe – aqui requerida – PL e economicamente dependente desta;
3- PL e o falecido ACL, foram visitar o requerente e o filho deste ao Dubai, nos anos de 2022 e 2023 e, bem assim, que o requerente se dava bem com o seu pai;
9. Factos indicados em 8., destas conclusões, que a serem tomados em consideração pelo Tribunal da causa, decerto levariam a um resultado diametralmente oposto ao que consta na sentença ora impugnada.
10. O Tribunal adquem deverá, desta feita, julgar a apelação procedente nesta parte e, em consequência, proceder à modificação da matéria de facto (conforme expostos no ponto III – B – 1, 2 e 3 destas alegações de recurso), nos precisos termos do consagrado na norma constante no artigo 662º do CPC.
(...)
12. O requerente pretendeu o arrolamento dos bens identificados nos artigos 25º, 49º, 85º, 51º, do requerimento inicial, mas, na douta sentença existe total omissão quanto às quotas das sociedades (identificadas no artigo 25º), limitando-se a fazer referência à parte dos imóveis, também identificados naquele mesmo artigo.
13. Dali se retirando que a Mmª Juiz da causa não se pronunciou sobre aqueles indicados bens (quotas das sociedades), e sobre as quais também se pretendia o arrolamento. Gerando, desta feita, nulidade da douta sentença, objeto deste recurso. Cfrartigo615º/1d)e4,doCPC
14. Nestes autos de arrolamento, encontram-se reunidos os pressupostos essenciais necessários à aplicação deste procedimento cautelar;
(...)
26. Pelo que se requer a este Tribunal Superior que, na sábia apreciação superior que já nos acostumou, profira douto acórdão no sentido de:
a) Alterar a matéria de facto incluindo nos factos provados matéria essencial à boa decisão da causa, que resultou quer da vasta documentação junta aos autos; quer das declarações de parte quer do depoimento das testemunhas inquiridas; E,
b) Revogar a sentença infocu por outra que decida pelo arrolamento dos bens do acervo hereditário por óbito de ACL, pelos factos e razões supra registadas.
c) Declarando-se, ainda, a nulidade da sentença na parte em que o Tribunal da causa deixou de se pronunciar sobre determinadas questões / factos que deveria apreciar».
Remata assim:
«Termos em que se apresenta à consideração superior os pontos consignados nas presentes alegações de recurso e devidamente identificados nas respetivas conclusões, devendo, em consequência, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, nos precisos termos da presente apelação».
*
Pelo despacho proferido no dia 6 de dezembro de 2024 (Ref.ª ____) foi, conforme referido, dispensada a audição prévia dos requeridos, pelo que, nos termos do art. 641.º, n.º 7, o despacho que admitiu o presente recurso não ordenou a citação desta, tanto para os termos do recurso como para os da causa.
*
II – ÂMBITO DO RECURSO:
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, perante as conclusões da alegação do apelante, a única questão que se coloca consiste em saber se estão reunidos os pressupostos para que seja decretado o arrolamento de bens da herança aberta por óbito de ACL, no âmbito da qual a aqui requerida exerce funções de cabeça de casal, nos termos pretendidos pelo requerente.
*
III – FUNDAMENTOS:
3.1 – Fundamentação de facto: 3.1.1 - A decisão recorrida considerou indiciariamente provado que:
«1.1. ACL faleceu em 18/02/2024 no estado de casado sob o regime da comunhão geral de bens com PL.
1.2. AL é filho de ACL e PL.
1.3. JL é filho de ACL e PL.
1.4. RL é filho de ACL e PL.
1.5. Em 24/06/2024 o requerente instaurou processo judicial de inventário por óbito de ACL, que corre termos sob o n.º ____/__.7T8VFX.
1.6. A requerida PL foi citada no âmbito dos autos id. em 1.5. em 08/07/2024.
1.7. Em 16/09/2024, a requerida PL apresentou requerimento sob a ref.ª ____ do p.e. dos autos principais, em que requer a extinção do processo por desnecessidade e, subsidiariamente, a sua suspensão por entender que “partilha não pode ainda ser realizada na medida em que constam da herança dívidas fiscais muito superiores ao valor do património do falecido e, tendo a Autoridade Tributária (‘AT’) privilégio creditório, muitas dessas dívidas irão certamente consumir o acervo patrimonial do de cujos”.
1.8. No requerimento referido em 1.7., PL juntou cópias das cadernetas prediais dos seguintes imóveis:
a) Matriz predial urbana U – 2203, (1/1) com o valor patrimonial de 6.627,95 €;
b) Matriz predial urbana U – 7-B, (1/1) com o valor patrimonial de 58.757,51 €;
c) Matriz predial urbana U – 2480, (1/1) com o valor patrimonial de 92.325,73 €;
d) Matriz predial urbana U – 2617, (1/1) com o valor patrimonial de 60.221,71 €;
e) Matriz predial urbana U – 2706-C, (1/1) com o valor patrimonial de 60.098,15 €;
f) Matriz predial urbana U – 333, (1/2) com o valor patrimonial de 4.049,85 €;
g) Matriz predial urbana U – 335, (1/1) com o valor patrimonial de 3.704,75 €;
h) Matriz predial urbana U – 1175, (1/1) com o valor patrimonial de 132.535,54 €;
i) Matriz predial urbana R – I – 15, (1/1) com o valor patrimonial de 258,54 €;
j) Matriz predial urbana R – Q – 110, (1/1) com o valor patrimonial de 4,49 €;
k) Matriz predial urbana R – C – 66, (1/1) com o valor patrimonial de 32,05 €.
1.9. No mesmo requerimento PL indicou a existência:
- de uma quota na empresa com o NIF ____ – IIC, Lda., no valor de 12.500;
- de uma quota na empresa com o NIF ____ – FG, Lda., no valor de 15€.
1.10. Por dep. 9230 de 2024/08/20 consta a menção de transmissão de quota na sociedade FG, Ld.ª, titulada por ACL, no valor nominal de € 15,00, a favor de PL.
1.11. Encontra-se averbada por ap. ___ de ____ a cessação de funções de ACL como gerente da sociedade FG, Ld.ª.
1.12. Encontra-se inscrita por ap. ____ de ____ a designação de PL como gerente da sociedade FG, Ld.ª, por deliberação de __.__.___.
1.13. Por escritura pública outorgada em 24 de Maio de 2024, no Cartório VC, Notário SP, Unipessoal, Ld.ª, PL, declarou:
“Que no dia dezoito de fevereiro de dois mil e vinte quatro (…) faleceu o seu cônjuge, ACL, (…), no estado civil de casado, em primeiras núpcias de ambos, sob o regime de comunhão geral de bens com PL.
Que o autor da herança não deixou testamento ou qualquer disposição de sua última vontade, tendo-lhe sucedido como seus únicos herdeiros, por vocação legal:
a) A sua cônjuge sobreviva, PL, (…);
b) Os seus dois filhos:
i) JL (…) o qual repudiou à herança do indicado falecido em dezoito de março de dois mil e vinte e quatro, por Documento Particular Autenticado, (…);
ii) RL (…) o qual repudiou à herança do indicado falecido em vinte e dois de março de dois mil e vinte e quatro, por Documento Particular Autenticado, (…);
Que ambos os suprarreferidos e indicados filhos não têm descendentes, pelo que face aos repúdios da herança realizados, a ora outorgante PL é a única herdeira do indicado falecido.
Que não existem outras pessoas que segundo a lei posam concorrer ou preferir com a indicada herdeira à sucessão na herança do mencionado autor.
Que faz estas declarações na qualidade de cabeça de casal, cargo que lhe foi deferido nos termos legais.”
«1.14. Em 18 de Março de 2024, por documento particular autenticado, JL, declarou:
“Que por força da lei é um dos herdeiros de seu pai, ACL (…) falecido no dia __.__.___, no estado de casado com PL, no regime de comunhão de adquiridos (…). Que pelo presente, repudia a herança aberta por óbito de seu pai para todos os efeitos de direito.”
1.15. Em 22 de Março de 2024, por documento particular autenticado, RL, declarou:
“Que por força da lei é um dos herdeiros de seu pai, ACL (…) falecido no dia dezoito de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro, no estado de casado com PL, no regime de comunhão de adquiridos (…). Que pelo presente, repudia a herança aberta por óbito de seu pai para todos os efeitos de direito.”
1.16. Em 13/11/2024, o requerente solicitou à AT informação sobre a participação de óbito de ACL e da sua menção como herdeiro daquele.
1.17. Em 20/11/2024, a AT informou o requerido que “confirma-se que por óbito de ACL, NIF ____, foi apresentada participação de Imposto Sobre as Transmissões Gratuitas. Em conformidade com o artigo 26º do código do imposto de Selo a participação foi recolhida com base na declaração entregue pela cabeça de casal de herança e o seu nome não consta da mesma (…)”.
1.18. Na 1ª declaração de prestação de contas individual, a sociedade FG, Ld.ª, declarou o valor de € 212.689,46 de vendas e serviços.
1.19. Encontra-se inscrita por ap. ____/____ a designação de PL e ACL como gerentes da sociedade IIC, Ld.ª, sendo a assinatura de um gerente suficiente para obrigar a sociedade.
1.20. Encontra-se inscrita, por ap. ____/___, a aquisição por compra, a favor de ACL e PL, do imóvel sito ____.
1.21. Encontra-se inscrita, por ap. ____/____, a aquisição por compra, a favor de ACL e PL, do prédio urbano sito em ____.
1.22. Encontra-se inscrita, por ap. ____/____, a aquisição por compra, a favor de ACL casado com PL, do prédio urbano sito em ____.
1.23. Encontra-se inscrita, por ap. ____/____, a aquisição por compra, a favor de ACL casado com PL, do primeiro andar direito, correspondente à fracção C ____ .
1.24. Encontra-se inscrita, por ap. ____/____, a aquisição por compra, a favor de ACL casado com PL, do prédio urbano sito em ____.
1.25. À data do óbito de ACL, PL era titular de conta de depósitos à ordem junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos, CRL, com o n.º PT50____.
1.26. À data do óbito de ACL haviam sido comunicados às finanças os seguintes contratos de arrendamento em que aquele figurava como arrendatário:
- contrato de arrendamento referente a um prédio urbano sito em ____, com início em data não concretamente apurada e com uma renda mensal de € 600,00;
- contrato de arrendamento referente a um prédio urbano sito em ____, com início em 01/12/2018 e com uma renda mensal de € 100,00;
- contrato de arrendamento referente a um prédio urbano sito em ____, com início em 01/12/2018 e com uma renda mensal de € 100,00;
- contrato de arrendamento referente a um prédio urbano sito em ____, com início em 01/03/2023 e com uma renda mensal de € 250,00;
- contrato de arrendamento referente a um prédio urbano sito em ____, com início em 01/02/2024 e com uma renda mensal de € 600,00». 3.1.2 - E não provado que:
«2.1. Utilizando a escritura de habilitação de herdeiros referida em 1.13. e participação de imposto de selo, PL registou a seu favor a quota que ACL detinha na sociedade FG, Ld.ª.
2.2. A sociedade “FG, Ldª” tem um valor de imobilizado que ascende, nesta data, ao valor de cerca de € 45.000,00.
2.3. O valor da quota social do de cujus tem um valor pecuniário muito superior ao valor nominal que consta na respetiva certidão permanente de registo comercial.
2.4. A sociedade “IIC Ldª” tem um património considerável, designadamente um prédio urbano (Terreno para construção), cujo valor patrimonial, no ano 2022, se cifrava em € 173.009,02.
2.5. No ano de 2024, asociedade “IIC, Ld.ª” não procedeu à publicação da Prestação de Contas Individual, reportada às contas do ano 2023.
2.6. Encontra-se inscrita a aquisição a favor de ACL dos prédios id. em 1.8. a), f), g), i) a k).
2.7. À data do óbito de ACL, este e PL eram titulares de outras contas bancárias além da referida em 1.25».
*
3.2 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
3.2.1 – Da nulidade da sentença:
Nos termos da 1.ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615.º, «é nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)».
Não tem qualquer cabimento a arguição de nulidade da sentença recorrida com fundamento no citado preceito.
Tal causa de nulidade de uma decisão judicial traduz-se, afinal de contas, no incumprimento, por parte do juiz, do poder/dever consagrado no art. 608º, nº 2, do CPC, segundo o qual, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
A omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão[5] que lhe foi colocada pelas partes; ou seja, existe omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido.
Quer a jurisprudência, quer a doutrina, vêm unanimemente distinguindo, por um lado, questões e, por outro, razões ou argumentos, para concluírem no sentido de que só a falta de apreciação das primeiras, quer dizer, das questões, integra a nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 615.º, mas já não a simples falta de discussão das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões[6].
O tribunal a quo, à luz da matéria de facto que considerou indiciariamente provada, indeferiu a providência cautelar requerida, não tendo omitindo pronúncia sobre qualquer questão.
*
3.2.2 – Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
O direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não subsiste a se mas assume um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação forem insuscetíveis de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, assumirem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente[7].
Dito de outra forma, o princípio da limitação dos atos, consagrado no art. 130º do C.P.C., deve ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir[8].
Conforme refere Carlota Spínola «(...) o TR[9] está eximido do exercício do dever de modificabilidade da decisão de facto nas situações de irrelevância processual que ficam, por conseguinte, excluídas do campo de aplicação do art. 662.º. Esta constatação lapalissiana baseia-se no princípio da limitação dos atos expressamente previsto no art. 130.º, enquanto manifestação do princípio da celeridade e da economia processual, acolhidos nos arts. 2.º/1 e 6.º/1.
Como é aludido nos acs. do TR de Guimarães (TRG) de 20/102016 (proc. n.º 2967/2012, ID 369508) e de 26/11/2018 (proc. n.º 272/2017, ID 400002), a Relação não deve reapreciar a matéria factual quando os concretos factos objecto da impugnação forem insuscetíveis, “face às circunstância(s) próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito”, de ter “relevância jurídica”, sob pena de executar uma atividade processual que já previamente sabia ser “inútil” ou “inconsequente”. Por outras palavras, o exercício dos poderes-deveres de investigação pela Relação só é admissível se recair sobre factos com interesse para o recurso, i. e., factos que a serem demonstrados, modificados ou dados como provados alteram a solução ou o enquadramento jurídico do objeto recursório»[10].
No mesmo sentido afirma Henrique Antunes que «de harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância, seja qual for a modalidade considerada, só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 130 do nCPC).
Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância, a anulação da decisão ou o reenvio do processo para essa instância para que seja fundamentada, a renovação ou a produção de novas provas. Isso sucederá sempre que, por exemplo, mesmo com a substituição da decisão da matéria de facto impugnada, a solução ou enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, v.g., mesmo com a modificação, os factos adquiridos são insuficientes ou inidóneos para modificar a decisão de procedência ou de improcedência, da acção ou da excepção, contida no despacho ou na sentença recorrida.
Portanto, a actuação dos apontados poderes de controlo só deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objecto da acção»[11].
À luz destes considerandos, neste recurso não será apreciada a impugnação da decisão sobre matéria de facto, por manifesta desnecessidade, à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito.
*
3.2.3 – Enquadramento jurídico:
Dispõe o n.º 1 do art. 403.º que «havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles».
Estabelece, por sua vez, o n.º 1 do art. 405.º que «o requerente faz prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação; (...)».
O arrolamento constitui uma providência cautelar de garantia ou de caráter conservatório que visa impedir o extravio, a ocultação ou a dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos litigiosos, sendo dependente de uma ação à qual interesse a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas a arrolar.
No dizer de Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, «arrolar significa inscrever em rol (Cândido de Figueiredo, Dicionário). A ideia de arrolamento está por isso ligada à de existência duma pluralidade de bens que se pretende acautelar. Para isso eles são descritos, avaliados e depositados (art. 406-1), ficando sujeitos a regime semelhante ao dos bens penhorados (art. 406-5). Identificados os bens e entregues a um depositário, fica, além do mais, afastada a dúvida (...) quanto a saber se faltam bens ao acervo a especificar»[12].
Conforme referem Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Sousa, «o arrolamento é uma medida de carácter conservatório que pode apresentar-se sob duas vertentes: como medida destinada a assegurar a manutenção de certos bens litigiosos, enquanto a questão da titularidade do direito sobre eles não for decidida na ação principal; como medida destinada a garantir a persistência de documentos necessários para provar a titularidade do direito a discutir na ação principal.
É instrumental em relação a todas as ações em que esteja presente a discussão da titularidade de certos bens (v.g. inventário sucessório (...)»[13].
Abrantes Geraldes refere que na primeira modalidade, o arrolamento «apresenta algumas semelhanças com o arresto, tendo em conta a latitude dos bens sobre que pode incidir e o modo de execução, dele diferindo quanto à situação de perigo que visa prevenir: em lugar do perigo de perda da garantia patrimonial, tende a eliminar o risco de extravio, de ocultação ou de dissipação de bens litigiosos. Por outro lado, ainda que no procedimento cautelar comum se possam inserir providências gerais que consistam na apreensão de bens ou na sua entrega a um fiel depositário, o arrolamento visa especificamente assegurar a permanência de bens que devem ser objecto de «especificação» no processo principal (…)»[14].
Por conseguinte, como salienta Alberto dos Reis, «se uma pessoa tem ou pretende ter direito a determinados bens e mostra que certos factos ou circunstâncias fazem nascer o justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito aos mesmos bens, estamos perante a ocorrência que justifica o uso (…) do arrolamento»[15].
O decretamento da providência cautelar de arrolamento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) A probabilidade da existência de um direito sobre bens ou documentos, ou seja, o chamado “fumus boni iuris”, que traduz a possibilidade de antever a aparência do direito invocado pelo requerente à conservação de bens ou documentos);
b) O justo receio ou “periculum in mora”, de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documentos, ou seja, o receio justificado de que tais bens ou documentos possam ser extraviados ou dissipados, recaindo sobre o requerente da providência o ónus de alegação e prova (ainda que indiciária) factos concretos e objetivos dos quais se possa extrair a conclusão de que esse receio é real e efetivo, não bastando simples temores ou receios meramente subjetivos.
É certo que:
- ACL faleceu em 18/02/2024 no estado de casado sob o regime da comunhão geral de bens com a aqui 1.ª requerida, PL;
- o aqui requerente, AL, é filho de ACL e de PL;
- em 24/06/2024 o requerente instaurou processo judicial de inventário por óbito de ACL, que corre termos sob o n.º ____/__.7T8VFX;
- a 1.ª requerida exerce funções de cabeça de casal nesse inventário.
É também certo que, «por escritura pública outorgada em 24 de Maio de 2024, no Cartório VC, Notário SP, Unipessoal, Ld.ª, PL, declarou:
“Que no dia __.__.___ (…) faleceu o seu cônjuge, ACL, (…), no estado civil de casado, em primeiras núpcias de ambos, sob o regime de comunhão geral de bens com PL.
Que o autor da herança não deixou testamento ou qualquer disposição de sua última vontade, tendo-lhe sucedido como seus únicos herdeiros, por vocação legal:
a) A sua cônjuge sobreviva, PL, (…);
b) Os seus dois filhos:
i) JL (…) o qual repudiou à herança do indicado falecido em dezoito de março de dois mil e vinte e quatro, por Documento Particular Autenticado, (…);
ii) RL (…) o qual repudiou à herança do indicado falecido em vinte e dois de março de dois mil e vinte e quatro, por Documento Particular Autenticado, (…);
Que ambos os suprarreferidos e indicados filhos não têm descendentes, pelo que face aos repúdios da herança realizados, a ora outorgante PL é a única herdeira do indicado falecido.
Que não existem outras pessoas que segundo a lei posam concorrer ou preferir com a indicada herdeira à sucessão na herança do mencionado autor.
Que faz estas declarações na qualidade de cabeça de casal, cargo que lhe foi deferido nos termos legais».
Trata-se de um comportamento anormal, para dizer o mínimo, a omissão pela 1.ª requerida, nessa escritura de habilitação de herdeiros, que qualquer referência ao requerente, seu filho e do autor da herança, ACL, enquanto herdeiro deste.
Isso, no entanto, à falta de outros elementos, é insuficiente para demonstrar o segundo dos requisitos de que a lei faz depender o decretamento do arrolamento, o requisito acima identificado sob a al. b).
Além de que:
Quanto aos bens imóveis:
Os bens imóveis referidos em 8. dos factos provados são, obviamente conhecidos, e conhecidos no processo de inventário que decorre para partilha dos bens da herança aberta por óbito de ACL, onde exerce funções de cabeça de casal, e onde juntou cópias das respetivas cadernetas prediais.
Ou seja, os bens imóveis em causa já são conhecidos no processo de inventário
Quanto às contas bancárias:
O arrolamento, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, destina-se a descrever os bens para a sua conservação, não a pesquisar a eventual existência de bens.
Ora, no caso dos autos apenas resultou indiciariamente provado que «à data do óbito de ACL, PL era titular de conta de depósitos à ordem junto da Caixa, CRL, com o n.º ____».
No entanto, nada mais se provou, ainda que indiciariamente, sobretudo quanto:
- à origem dos eventuais fundos existentes em tal conta;
- à existência de quaisquer outras contas, ainda que não determinadas, de que o falecido ACL fosse titular, ou co-titular, à data do seu óbito.
Quanto às rendas:
Está indiciariamente provado que «à data do óbito de ACL haviam sido comunicados às finanças os seguintes contratos de arrendamento em que aquele figurava como arrendatário:
- contrato de arrendamento referente a um prédio urbano sito em ___, com início em data não concretamente apurada e com uma renda mensal de € 600,00;
- contrato de arrendamento referente a um prédio urbano sito em ____, com início em 01/12/2018 e com uma renda mensal de € 100,00;
- contrato de arrendamento referente a um prédio urbano sito em ____, com início em 01/12/2018 e com uma renda mensal de € 100,00;
- contrato de arrendamento referente a um prédio urbano sito em ____, com início em 01/03/2023 e com uma renda mensal de € 250,00;
- contrato de arrendamento referente a um prédio urbano sito em ____, com início em 01/02/2024 e com uma renda mensal de € 600,00.
As rendas futuras, ou rendas vincendas, não são objeto de arrolamento, pois esta providência cautelar configura uma medida destinada a arrolar, a inscrever em rol, bens ou direitos existentes no momento do seu decretamento, e que, no caso concreto, devem ser identificados para futura partilha da herança aberta por óbito de ACL, e não a arrolar bens ou direito que podem vir a existir, ou não, no futuro.
Em conclusão: a sentença recorrida, que indeferiu o procedimento cautelar, não merece censura, pois não há lugar ao arrolamento pretendido pelo requerente, nem sequer parcialmente.
***
IV – DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, em consequência do que mantêm a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 23 de setembro de 2025
José Capacete
Ana Rodrigues da Silva
Carlos Oliveira
_____________________________________________ [3] Transcreveu-se nesta parte o relatório constante da decisão recorrida. [4] Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, IV Vol., p. 541, com a sua particular clareza e acutilância, afirmava a este propósito: «Os juízes são de má boca; têm o apetite derrancado. Para os forçar a comer, é indispensável oferecer-lhes alimentos simples, leves, atraentes. Uma alegação longa, arrevezada e desordenada é quase sempre trabalho inútil e muitas vezes contraproducente.
Condição fundamental para o êxito da alegação (escrita ou oral) é que seja atraente, isto é, que convide o juiz a ler ou a ouvir. Para isso importa que seja breve, clara e bem ordenada. A boa ordem, a sistematização cuidada, a arrumação irrepreensível, de modo que cada tema, cada questão aparece no lugar próprio, são requisitos tão importantes como a brevidade e a clareza». [5] Sobre a noção de questões, cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pp. 51 a 58. [6] Cfr. por todos Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 5º, Coimbra Editora, 1984, pp. 53 a 56 e 142 ss; Antunes Varela et al., Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, p. 690. [7] Cf. Ac. da R.C. de 27.5.2014, Proc. nº. 104/12.0T2AVR.C1 (Moreira do Carmo), in www.dgsi.pt.
No Acórdão da mesma Relação de 24.4.2012, Proc. nº. 219/10.6T2VGS.C1 (Beça Pereira), in www.dgsi.pt, escreveu-se a este propósito:
«A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.
Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º».
No acórdão da mesma Relação de 14.01.2014, Proc. nº 6628/10.3TBLRA.C1 (Henrique Antunes), a mesma ideia é assim expressa:
«De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC).
Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objeto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a ação, ou pelo réu, com a contestação.
Portanto, a reponderação apenas deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objeto da ação.» [8] Cfr. Ac. do S.T.J. de 17.05.2017, Proc. nº 4111/13.4TBBRG (Isabel Pereira), in www.dgsi.pt. [9] Tribunal da Relação. [10]O segundo grau de jurisdição em matéria de facto no processo civil português, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pp. 44-45. [11]Recurso de apelação e controlo da decisão da questão de facto, pp. 44-45, in www.stj.pt. [12]Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª Edição, Almedina, 2017, p. 183. [13]Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pp. 516-517. [14]Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, Almedina, 2001, pp. 250-251. [15]Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª Edição, Coimbra Editora, p. 105.