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AGENTE DE EXECUÇÃO
NOTA DISCRIMINATIVA DE HONORÁRIOS
RECLAMAÇÃO
VENDA CONJUNTA
Sumário
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): Tendo a nota de liquidação do agente de execução sido efectuado em consonância com sentença de verificação e graduação de créditos, devidamente transitada em julgado, não pode o credor pretender, em sede de reclamação da nota de liquidação, que a mesma seja reformada de modo a contemplar crédito garantido por penhora que nessa decisão não foi graduado; Ordenada a venda conjunta, de bem penhorado em dois processos distintos, e onerado com hipotecas, o valor correspondente será dividido por ambos os processos em parte iguais, sendo esse o valor a distribuir em cada processo, nos termos constantes das sentenças de reclamação de créditos.
Texto Integral
Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
Nos presentes autos de execução em que é exequente «Hefesto STC, S.A.» e executados, A e B, veio a apresentar reclamação da «Nota discriminativa» do Agente de Execução alegando, em síntese:
Nos presentes autos encontra-se penhorada a fracção autónoma que identifica;
Existe penhora prévia sobre ½ do imóvel, respeitante à quota parte do Executado A, registada à ordem do processo executivo 45159/04.3YYLSB.
Foi promovida a venda conjunta entre os dois processos, com repartição do produto da venda em partes iguais – ½ para cada um dos processos;
O Imóvel foi vendido pelo valor global de € 560.034,90;
A apelante é Exequente nos presentes autos, sendo que o seu crédito goza de garantia hipotecária sobre o Imóvel;
Para além da garantia hipoteca, goza igualmente da garantia penhora;
Para além do crédito exequendo, que goza de garantia hipotecária, foi ainda reclamado o crédito de X, garantido por 2.ª hipoteca sobre o Imóvel;
No processo 45159/04.3YYLSB, é Exequente o Novo Banco, S. A. que goza apenas da garantia penhora sobre ½ do Imóvel;
No processo 45159/04.3YYLSB, a Hefesto reclamou o seu crédito com base na garantia hipotecária que detém sobre o Imóvel;
Também reclamou o credor X, com base na garantia hipotecária (2.ª hipoteca) que detém sobre o Imóvel.
Quanto ao crédito da Exequente Hefesto, garantido por hipoteca, tem como limite inscrito no registo predial o montante de € 289.820,00;
Quanto ao crédito do credor X, garantido por 2.ªhipoteca, tem como limite inscrito no registo predial o montante de € 50.005,00;
A distribuição de produto da venda ao Exequente/Credores será em articulação com o processo 45159/04.3YYLSB, em virtude da venda conjunta realizada;
A distribuição do valor global da venda deve efectuar-se nos seguintes termos:
a) Produto da venda - € 560.034,90;
b) Crédito hipotecário da Hefesto (1.ª hipoteca) - € 289.820,00;
c) Crédito hipotecário de X - € 50.005,00;
d) Uma vez pagos os créditos hipotecários, temos um valor de € 220.209,90;
e) Este montante de € 220.209,90 deverá ser dividido em partes iguais para ambos os
processos, cabendo a cada um a quantia de € 110.104,95, para pagamento do crédito garantido por penhora, da Hefesto e do Novo Banco.
Conclui, que os presentes autos deverão assegurar o pagamento de ½ dos créditos hipotecários e uma parte do crédito exequendo da Hefesto não garantido por hipoteca, mas que beneficia da penhora e o processo 45159/04.3YYLSB deverá assegurar o pagamento de ½ dos créditos hipotecários e uma parte do crédito exequendo do Novo Banco, que beneficia de
penhora.
Pede, pois, que se efectue a liquidação da quantia exequenda com base no requerimento executivo, calculando a dívida até a presenta data – o que não fez - uma vez que parte do valor alocado aos presentes autos deverá servir para pagamento do crédito que beneficia de penhora.
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Notificado para se pronunciar, respondeu o Sr. A.E. pela seguinte forma: «1) A presente conta elaborada e que consta dos autos, conforme resulta das notificações às partes, foi elaborada com base na sentença de graduação de créditos proferida no apenso B datada de 18-09-2018 com a referência 114898001. 2) Conforme resulta da referida sentença que não deixa qualquer réstia de dúvidas, foram graduados os créditos da seguinte forma: 1º Lugar - o crédito da exequente, garantido por hipoteca e com os limites inscritos no registo predial. 2ª Lugar - o crédito reclamado pelo credor X, igualmente garantido por hipoteca e com os limites inscritos no registo predial. 3) Resulta igualmente da respetiva sentença a devida menção ao disposto no artigo 693º nº 2 do Código Civil, nomeadamente os juros abrangidos pela hipoteca somente abrangem três anos. 4) Posto isto foi elaborada a conta atendendo ao retro indicado, tendo sido apurado o valor total em dívida de 296.023,85 €, ora, no entanto o montante máximo assegurado pela hipoteca registada a favor do Exequente corresponde a 289.820,00 € 5) O credor reclamante X, ficou graduado em segundo lugar, sendo que a hipoteca registada a favor do credor tem como montante máximo assegurado o valor de 50.005,00 €. 6) Conforme resulta dos autos, o imóvel foi vendido na totalidade através de venda conjunta com o processo nº 45159/04.3YYLSB, tendo sido obtido o valor de venda de 560.034,90 €, tendo sido este valor repartido em partes iguais por ambos os processos executivos 280.017,45 €. 7) Acresce ainda que em ambos os processos os credores são os mesmos tendo sido graduados igualmente, com a única diferença que no processo 45159/04.3YYLSB foi graduado em terceiro lugar o Exequente da respectiva ação. 8) Por fim ressalvo que o Exequente alega que beneficia da penhora nos presentes autos, no entanto conforme resulta da sentença de graduação de créditos proferida, o crédito garantido por penhora não foi graduado. Face ao supra exposto, é do entendimento do Agente de Execução que o produto da venda do imóvel vendido, deverá ser distribuído da seguinte forma: Valor Devido ao Exequente: Conforme resulta da conta foi apurado o valor total em dívida de 296.021,42 €, no entanto o montante máximo assegurado corresponde a 289.820,00 €, pelo que procederia o aqui signatário á entrega ao Exequente do valor transferido para os presentes autos da metade do produto da venda e a colega nomeada no processo executivo nº 45159/04.3YYLSB ao remanescente para o Exequente até que fosse atingido o valor de 289.820,00 €. Valor devido ao Credor X: O valor devido ao credor X, conforme resulta também de ambas as sentenças de graduação de créditos, o mesmo foi graduado em segundo lugar, com a contemplação de juros até 3 anos igualmente, até ao montante máximo assegurado de 50.005,00 €. Conforme resulta da reclamação apresentada no nosso processo pelo credor em junho de 2018, o valor reclamado 67.187,66 €, uma vez que o mesmo ultrapassa o valor garantido pela hipoteca, deverá ser entregue pela colega ao mesmo o montante de 50.005,00 €.
Nessa sequência foi proferido o despacho recorrido do seguinte teor: «Req. ref.ª Citius n.º 26597129: Veio a exequente deduzir reclamação à nota discriminativa de honorários do Senhor(a) Agente de Execução, alegando, em síntese, que a distribuição do valor global da venda deve efectuar-se nos seguintes termos: a) Produto da venda - € 560.034,90; b) Crédito hipotecário da Hefesto (1.ª hipoteca) - € 289.820,00; c) Crédito hipotecário de X - € 50.005,00; d) Uma vez pagos os créditos hipotecários, temos um valor de € 220.209,90; e) Este montante de € 220.209,90 deverá ser dividido em partes iguais para ambos os processos, cabendo a cada um a quantia de € 110.104,95, para pagamento do crédito garantido por penhora, da Hefesto e do Novo Banco. O Senhor(a) Agente de Execução já se pronunciou. Vejamos. Conforme resulta dos autos, foi concretizada a penhora de ½ de um bem imóvel, tendo sido realizada a venda da totalidade do mesmo em articulação com o processo n.º45159/04.3YYLSB, onde também foi penhorada ½ do mesmo. Como tal, o produto que coube a estes autos foi o valor de € 280 017, 45. É este o valor a distribuir em conformidade com a sentença de graduação de créditos e não outro, uma vez que estes autos são absolutamente autónomos em relação aos autos que correm termos sob o n.º 45159/04.3YYLSB, não sendo possível, assim, distribuir o produto da venda nos termos pretendidos pela exequente. Com efeito, estes autos são absolutamente alheios às operações a realizar naqueles autos, sendo que aqui apenas cabe distribuir metade do valor da venda, por ser essa proporção da penhora realizada nestes autos. Nestes termos e face ao supra exposto, julga-se improcedente a reclamação deduzida pela exequente. Notifique.»
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Vem do assim decidido interposto o presente recurso pela exequente, que conclui: « I. A decisão do Tribunal a quo padece, salvo douto entendimento, não se pronuncia sobre as duas questões basilares a dirimir: II. Primeira questão: O credor hipotecário, além de garantia hipotecária, possui garantia decorrente de penhora e, por tal, após graduação quanto à(s) hipoteca(s) – aqui limitada(s) a três anos de juros – terá de ser graduado quanto à penhora registada – incluindo os restantes juros moratórios até ao pagamento/venda. III. Segunda questão: Nas situações de venda conjunta, isto é, venda num processo executivo com repartição do produto da venda entre dois processos, a interpretação da douta sentença de verificação e graduação de créditos deverá atender não à globalidade das garantias/totalidade do Montante Máximo Assegurado (doravante, MMA), mas sim à repartição das garantias, isto é, para efeitos de repartição do produto da venda as garantias decorrentes da hipoteca terão de estar divididos entre ambos os processos, sob pena de se desvirtuar a pretendida repartição igualitária do produto da venda. IV. Quanto à primeira questão, a douta sentença de verificação e graduação de créditos proferida a 18/09/2018 (referência Citius 114898001) refere na “V –Decisão”: Em face do exposto: a) julgo verificado e reconhecido o crédito reclamado; b) quanto à identificada fração autónoma designada pela letra D, graduo-o da seguinte forma: 1.º o crédito da exequente, garantido por hipoteca e com os limites inscritos no registo predial; 2.º o crédito reclamado, igualmente garantido por hipoteca e com os limites inscritos no registo predial.” V. Mais, na douta sentença de graduação, na parte da “IV – Fundamentação” é expressamente referida quanto à hipoteca: “A garantia hipotecária confere preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade no registo - arts. 686.º, n.º 1, 687.º, 693.º, n.ºs 1 e 2, 703.º, 712.º e 751.º “a contrario”, todos do Código Civil.” VI. Por força do disposto no art. 693.º, n.º 1, do Código Civil, a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo; nos termos do disposto no mesmo artigo, mas no seu n.º 2, os juros abrangidos pela hipoteca somente abrangem três anos.” VII. De notar, a douta sentença de verificação e graduação de créditos refere expressamente quanto à penhora: “Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. - n.º 1 do art. 822.º do CPCivil.” VIII. Assim, apesar da rubrica “V – Decisão” não constar expressa referência à penhora, a mesma resulta da “IV – Fundamentação” da douta sentença de verificação e graduação de créditos. IX. Pelo que, não corresponde à verdade o alegado pelo Ilustre Agente de Execução na sua resposta à reclamação da nota discriminativa de 27/02/2025 (referência Citius 27418448): “Por fim ressalvo que o Exequente alega que beneficia da penhora nos presentes autos, no entanto conforme resulta da sentença de graduação de créditos proferida, o crédito garantido por penhora não foi graduado”. X. Assim, além da referência à penhora na sentença de verificação e graduação de créditos, a garantia decorrente de penhora tem de ser atendida e graduada nos termos da Lei – artº 822º, nº 1, do C. Civil e artº 6º, nº1 do C. Reg. Predial. XI. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo 2648/05 e datado de 10/25/2005: “– Face a uma hipoteca registada sobre um determinado imóvel penhorado em execução, o respectivo credor beneficiário dessa garantia real possui o direito de ser pago pelo valor da venda desse imóvel com preferência sobre os demais credores que não gozem de qualquer privilégio especial ou de prioridade de registo. II – O artº 822º, nº 1, do C. Civ. refere que, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. III – O artº 6º, nº1 do C. Reg. Predial estabelece a prioridade do registo, estipulando que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos. IV – Donde ser de concluir que o exequente deve ser pago com preferência em relação a qualquer outro credor, mesmo hipotecário, que tenha o registo respectivo realizado posteriormente.” XII. Pelo que, a “Nota Discriminativa” de Agente de Execução não atendeu ao registo de penhora e à douta sentença de verificação e graduação de créditos quanto à penhora devendo ser reformulada no sentido de comtemplar, além dos juros de três anos (da hipoteca), os restantes juros moratórios devidos no lugar da graduação quanto à penhora (in casu, em terceiro lugar). XIII. Quanto à segunda questão, quanto aos limites da garantia hipotecária tal significa que para efeitos de garantia hipotecária em cada uma das execuções não é a globalidade do Montante Máximo Assegurado (doravante abreviado como MMA) registado na conservatória do registo predial (Ap. 67 de 2006/07/10) no valor de € 289.820,00), mas sim metade desse valor em cada um dos processos executivos: MMA de € 144.910,00 no processo 45159/04.3YYLSB e MMA de € 144.910,00 no processo 7797/12.3TBCSC. XIV. Por tudo o supra exposto, quanto à distribuição do valor global da venda deve efetuar-se nos seguintes termos: a) Produto da venda - € 560.034,90; b) Crédito hipotecário da Hefesto (1.ª hipoteca) - € 289.820,00; c) Crédito hipotecário de X - € 50.005,00; d) Uma vez pagos os créditos hipotecários, temos um valor de € 220.209,90; e) Este montante de € 220.209,90 deverá ser dividido em partes iguais para ambos os processos (processo 45159/04.3YYLSB e processo 7797/12.3TBCSC), cabendo a cada um a quantia de € 110.104,95, para pagamento do crédito garantido por penhora, da Hefesto STC, S.A. e do Novo Banco. XV. Assim, esta execução assegura o pagamento de metade dos créditos hipotecários e uma parte do crédito exequendo da Hefesto STC, S.A. não garantido por hipoteca, mas que beneficia da penhora (Ap. 2486 de 2013/07/08). XVI. E o processo 45159/04.3YYLSB deverá assegurar o pagamento de metade dos créditos hipotecários e uma parte do crédito exequendo do Novo Banco, que beneficia também de penhora (Ap. 383 de 2012/03/23). XVII. Pelo que, salvo douto entendimento, a nota discriminativa de agente de execução efetuada nos presentes autos n.º 7797/12.3TBCSC na repartição dos pagamentos, deveria ter sido realizada da seguinte forma: a) Produto da venda que cabe à execução 7797/12.3TBCSC: € 280.017,45 (conforme referido na nota discriminativa de Agente de Execução está disponível para entrega € 277.366,39 depois de deduzidas as custas); b) Valor a pagar pelo crédito da Hefesto garantido pela 1.ª hipoteca - € 144.910,00 (289.820,00/2); c) Valor a pagar pelo crédito de X pela 2.ª hipoteca - € 25.002,50 (50.005,00/2); d) Valor a pagar pelo crédito da Hefesto que beneficia da penhora - € 107.453,89 (€ 277.366,39 - € 144.910,00 - € 25.002,50). e) O total a pagar à Hefesto nos presentes autos (execução 7797/12.3TBCSC) é de € 252.363,89 (€ 144.910,00 a título de hipoteca + € 107.453,89 a título de penhora). XVIII. Assim, nesta execução a Hefesto STC, S.A. deveria receber € 252.363,89, (€144.910,00 a título de hipoteca (metade do MMA registado na Ap. 67 de 2006/07/10), o qual acresce € 107.453,89 a título de penhora (Ap. 2486 de 2013/07/08) XIX. A este valor acresce o pagamento da outra metade dos créditos garantidos – da Hefesto e do credor X – a ser assegurado com a metade do produto da venda a realizada no processo 45159/04.3YYLSB e de acordo com a douta sentença de graduação proferida nesses autos e a ser elaborada nesse processo executivo (execução 45159/04.3YYLSB). XX. Por tudo o supra exposto, a nota discriminativa não deverá proceder na medida em que independentemente do processo onde é realizada a venda os pagamentos aos credores não devem atender-se ao processo que faz pagamentos em primeiro lugar ou ao processo que elabora a nota de honorários, mas sim às garantias registadas em cada uma das execuções. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, OS QUAIS SERÃO DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V. EX.AS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REVOGAÇÃO DA NOTA DISCRIMINATIVA DE 10/10/2024 E NOVA ELABORAÇÃO DE NOTA DISCRIMINATIVA PELO ILUSTRE AGENTE DE EXECUÇÃO, ASSIM SENDO FEITA A ACOSTUMADA JUSTIÇA.»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. 2. Questões a Decidir:
O objecto dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente, para além do que for de conhecimento oficioso. In casu importa decidir se a reclamação da conta corrente discriminada apresentada pela exequente, ora apelante, deverá ser considerada procedente.
* 3. Fundamentação de Facto
As incidências fáctico-processuais a considerar são as constantes do relatório e, ainda:
No apenso B, foi proferida a seguinte sentença de verificação e graduação de créditos, com data de 18.9.2018: «I - Relatório Por apenso aos presentes autos de execução em que é exequente HEFESTO STC SA e executados A e B, o requerente X veio reclamar um crédito fundado em hipoteca incidente sobre o imóvel objecto de penhora nos autos de execução [fração autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano sito em …, freguesia de …, concelho de …, descrito na .. Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º…]. A exequente beneficia igualmente de hipoteca sobre a mencionada fracção autónoma até ao limite de € 289.820,00, conforme discriminado na certidão do registo predial junta aos autos. A hipoteca do credor reclamante garante o pagamento do seu crédito até ao limite de € 50.005,00. A apresentada reclamação de créditos não foi impugnada. II – (…) III - Questões a decidir: As questões a decidir respeitam à verificação e graduação do crédito supra mencionado. IV - Fundamentação Nos termos conjugados do disposto nos n.ºs 2 e 4 do art. 791.º do CPCivil, não tendo sido impugnado o crédito reclamado e a respectiva garantia real, e não ocorrendo nenhuma excepção ao efeito cominatório da revelia ou fundamento que devesse implicar a rejeição liminar da reclamação, julga-se o mesmo reconhecido, cabendo graduá-lo com o crédito da exequente. Atento o disposto no art. 541.º do CPCivil, que estatui a regra da precipuidade das custas da ação, estas são pagas pelo produto dos bens penhorados, antes de qualquer outro crédito, quer a penhora incida sobre bens móveis quer imóveis. A garantia hipotecária confere preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade no registo - arts. 686.º, n.º 1, 687.º, 693.º, n.ºs 1 e 2, 703.º, 712.º e 751.º “a contrario”, todos do Código Civil. Por força do disposto no art. 693.º, n.º 1, do Código Civil, a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo; nos termos do disposto no mesmo artigo, mas no seu n.º 2, os juros abrangidos pela hipoteca somente abrangem três anos. Da certidão do registo predial junta aos autos constata-se que a hipoteca a favor da ora exequente foi registada em primeiro lugar. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. - n.º 1 do art. 822.º do CPCivil. V - DECISÃO Em face do exposto: a) julgo verificado e reconhecido o crédito reclamado; b) quanto à identificada fração autónoma designada pela letra D, graduo-o da seguinte forma: 1.º o crédito da exequente, garantido por hipoteca e com os limites inscritos no registo predial; 2.º o crédito reclamado, igualmente garantido por hipoteca e com os limites inscritos no registo predial. As custas da execução serão pagas pelo produto dos bens penhorados, antes de qualquer outro crédito, quer a penhora incida sobre bens móveis quer imóveis. - art. 541.º do CPCivil. Custas pelos executados/reclamados, correspondendo o valor da causa ao montante do crédito reconhecido. - arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, e 307.º, n.º 1, do CPCivil. Notifique. Notifique ainda o AE para, no prazo de 10 dias, informar nos autos de execução os termos em que foi ordenada e realizada a penhora da identificada fração autónoma no processo executivo identificado no registo predial e se já ocorreu ali a respectiva venda judicial [no registo predial consta apenas a penhora de ½].» 4. Fundamentação de Direito.
Veio a exequente deduzir reclamação à nota discriminativa (conta corrente) apresentada pelo agente de execução alegando, que a distribuição do valor global da venda deve efectuar-se nos seguintes termos:
a) Produto da venda - € 560.034,90;
b) Crédito hipotecário da Hefesto (1.ª hipoteca) - € 289.820,00;
c) Crédito hipotecário de X - € 50.005,00;
d) Uma vez pagos os créditos hipotecários, temos um valor de € 220.209,90;
e) Este montante de € 220.209,90 deverá ser dividido em partes iguais para ambos os processos, cabendo a cada um a quantia de € 110.104,95, para pagamento do crédito garantido por penhora, da Hefesto e do Novo Banco.
Põe como 1ª questão:
-a sentença de verificação e graduação de créditos proferida a 18/09/2018 (referência Citius 114898001) refere na «V –Decisão”: Em face do exposto: a) julgo verificado e reconhecido o crédito reclamado; b) quanto à identificada fração autónoma designada pela letra D, graduo-o da seguinte forma: 1.º o crédito da exequente, garantido por hipoteca e com os limites inscritos no registo predial; 2.º o crédito reclamado, igualmente garantido por hipoteca e com os limites inscritos no registo predial.»
Aduz que na fundamentação da mesma consta «”IV – Fundamentação” é expressamente referida quanto à hipoteca: “A garantia hipotecária confere preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade no registo - arts. 686.º, n.º 1, 687.º, 693.º, n.ºs 1 e 2, 703.º, 712.º e 751.º “a contrario”, todos do Código Civil. Por força do disposto no art. 693.º, n.º 1, do Código Civil, a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo; nos termos do disposto no mesmo artigo, mas no seu n.º 2, os juros abrangidos pela hipoteca somente abrangem três anos.”» e, expressamente quanto à penhora «“Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. - n.º 1 do art. 822.º do CPCivil.» para concluir que apesar da rubrica “V – Decisão” não constar expressa referência à penhora, a mesma resulta da “IV – Fundamentação” da douta sentença de verificação e graduação de créditos».
Ora, basta ler a sentença em causa para concluir que, de facto, o crédito garantido por penhora não foi graduado não se podendo concluir que tal graduação resulta da fundamentação.
Com segunda questão aventa: Nas situações de venda conjunta, isto é, venda num processo executivo com repartição do produto da venda entre dois processos, a interpretação da douta sentença de verificação e graduação de créditos deverá atender não à globalidade das garantias/totalidade do Montante Máximo Assegurado, mas sim à repartição das garantias, isto é, para efeitos de repartição do produto da venda as garantias decorrentes da(s) hipoteca(s) terão de estar divididos entre ambos os processos, sob pena de se desvirtuar a pretendida repartição igualitária do produto da venda.
Conforme resulta dos autos, o imóvel foi vendido na totalidade através de venda conjunta com o processo nº 45159/04.3YYLSB, tendo sido obtido o valor de venda de 560.034,90 €.
Este valor foi repartido em partes iguais por ambos os processos executivos, apurando-se o valor de € 280.017,45 €, para cada. Anote-se que em ambos os processos os credores são os mesmos tendo sido graduados igualmente, com a única diferença que no processo 45159/04.3YYLSB foi graduado em terceiro lugar o ali Exequente.
Aqui, conforme se expôs acima, o crédito garantido por penhora não foi graduado.
O valor da venda ascendeu a €560.034,90 verificando-se que o valor correspondente a metade teria de ser dividido por ambos os processos em parte iguais, dada a penhora de metade registada pela exequente BES em 23.3.2012, -Proc.45159/04.3YYLSB e aquela registada nos presentes em data posterior, 8.7.2013 (e por isso sustada). Daqui resulta em conformidade, que aos presentes autos cabe o valor de €280.017,45, conforme operação efectuada pelo Sr. Agente de Execução. Assim, será esse o valor a distribuir nos precisos termos constantes da sentença de reclamação de créditos. Atente-se que, em ambos os processos os credores são os mesmos, tendo obtido graduação hipotecária igual em ambos os autos: A aqui exequente, ali reclamante em 1º lugar, e o credor X em 2º lugar.
Veja-se, ainda, que é certo que conforme bem se firmou na decisão recorrida, os presentes autos são autónomos daqueles onde foi realizada a venda, pelo que a pretensão da reclamante, nunca poderia nestes autos proceder.
Por último, e no que se refere à sentença de reclamação de créditos nestes autos proferida e que agora se pretende interpretar, a exequente nunca suscitou tal questão em 1ª instância. Fê-lo, apenas, nesta sede.
Quando um recorrente coloca ao tribunal de recurso uma questão que não foi abordada no despacho recorrido por não ter sido suscitada está-se perante uma questão nova. O recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas.
A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.
O recurso apenas permite a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente julgados, para tanto sendo necessário que alegue os fundamentos que sustentam esse entendimento, procurando convencer o tribunal da sua pertinência, a fim de que o tribunal, analisando, decida se procedem ou não.
No caso, o tribunal não se pronunciou quanto à questão agora trazida e nem tinha de o fazer porque não lhe foi colocada.
Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (cfr. art. 627º do CPC), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá‑las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o tribunal superior com questões novas, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso o que, não é o caso. «Com efeito, em sede recursória o que se põe em causa e se pretende alterar é o teor da decisão recorrida e os fundamentos desta. A sua reapreciação e julgamento terão de ser feitos no seio do mesmo quadro fáctico e condicionalismo do qual emergiu a sentença proferida e posta em crise», conforme se decidiu no Ac. do STJ de 17.11.2016, Proc. nº 861/13.3TTVIS.C1.S2 in www.dgsi.pt.
Assim, não tendo o tribunal recorrido sido confrontado com a questão, sempre se estaria perante uma questão nova e, por essa razão, não pode este tribunal de recurso dela conhecer. Apenas, nos casos expressamente previstos, pode este tribunal superior substituir-se ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida. Cfr. arts 665º nº 2 e 608º, nº 2, parte final, do CPCivil.
Porém, sempre se adianta que, que não se conformando com tal sentença, cabia à exequente da mesma ter interposto recurso ou entendendo que a mesma enfermava de lapso manifesto suscitar a sua reforma, o que não fez.
Em face do exposto, é manifesto que o presente recurso há-de improceder, sem necessidade de maiores considerandos.
5. Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes nesta 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o presente recurso de apelação improcedente por não provado, assim se confirmando a decisão recorrida.
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Custas pela apelante.
* (Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária) Lisboa, 25-09-2025, Ana Paula Nunes Duarte Olivença Dr. Rui Poças Margarida de Menezes Leitão