RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
INADMISSIBILIDADE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
INVENTÁRIO
Sumário

I – Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
II – Tendo o acórdão recorrido apreciado decisão interlocutória (momento processual adequado para as partes proporem a forma à partilha num processo de inventário), e não se verificando qualquer das hipóteses em que aquela admite recurso de revista, o mesmo não é admissível.
III – Não sendo admissível a revista normal, também não é admissível a revista a título excecional.

Texto Integral

SUMÁRIO1

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ACÓRDÃO

Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

AA, veio ao abrigo do disposto no art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil, reclamar da decisão singular de 2025-06-06, que não admitiu o recurso de revista (normal e excecional), por inadmissibilidade legal.

Cumpre decidir - art. 666º ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil2.

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A reclamante apresentou as seguintes conclusões:

10.º - A forma a partilha reflete-se na decisão final por força da notificação tardia às partes processuais, não podendo ser enxertada como decisão interlocutória, uma vez que, igualmente, influencia todas as restantes fases: mapa de partilha , adjudicações e sentença

homologatória ;

11.º - Foram aduzidas nas alegações e conclusões ( para as quais remetemos – ponto 1 a

24 ) do recurso de revista, com especificação cronológica de todos os atos processuais, a razão pela qual a Juiz do Tribunal da Comarca de Porto deslocou o momento de proposição do recurso com a sua decisão (anacrónica) de dar forma à partilha depois da conferência de interessados, e que, consequentemente, foi interposto com a sentença homologatória final;

12.º - O Tribunal da Relação do Porto legitimou uma decisão serôdia ( usando a sua própria terminologia) , tardia, da Juiz da primeira instância, persistindo a segunda instância a

não querer modificar a decisão do Tribunal da Comarca de Amarante , ao arrepio da violação da disposição legal prevista no artigo 1110º, n.º 1 al .b) e n.ºs 2 a alíneas a)e b) do CPCivil;

13.º - Igualmente , todas as restantes razões processuais foram alegadas nos pontos 1.º a

24.º do recurso de revista de revista para o qual remetemos e de como , a nosso ver, a decisão ( despacho de forma a partilha ) é recorrível com a sentença final de primeira instância e não como decisão interlocutória suscetível de apelação autónoma ( só seria assim se a forma a partilha fosse notificada antes da conferência de interessados e não depois da realização da conferência de interessados – como resulta da ACTA DE 6/2/2023);

14.º - O recurso de apelação é à final, como resulta do artigo 1123.º , n.º5 do CPC: “ São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea c) do n.º2 os recursos em que se impugnem despachos posteriores à decisão do saneamento do processo “ RECORDE-SE QUE O SANEAMENTO DO PROCESSO SEM PROCEDER À NOTIFICAÇÃO DAS PARTES PARA DAR LEGALMENTE A FORMA À PARTILHA FOI FEITA EM 2 DESPACHOS PROFERIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA: 29 DE MARÇO DE 2022 E 26 DE MAIO DE 2022 ( basta consultar o conteúdo dos mesmos e para o qual remetemos ao cuidado da vossa superior análise cuidada do léxico usado e da semântica daí resultante ,bem como da fundamentação jurídica empregue pela Sra. Dra. Juiz de primeira instância e , ainda, se a mesma é tempestiva e adequada , usando desta forma o mesmo critério que foi utilizado para outra parte processual :a aqui interessada / recorrente);

15.º - Também ficou expresso, nas alegações para o recurso de revista, que estão reunidos os pressupostos gerais do recurso de revista normal previstos no artigo 629.º e 671.º

do CPC, e , por similitude , para o recurso de revista excecional.

16.º - A subsidiariedade do recurso de revista excecional, como ficou referido, é

defendida por uma parte da doutrina:” Podem ainda surgir dúvidas sobre a existência , ou não, de uma situação de dupla conforma a respeito da totalidade ou de determinados segmentos decisórios. Por outro lado, nem sempre é inequívoca a divergência ou a similitude dos elementos essenciais da fundamentação que, em concreto, foi empregue numa e noutra decisão. Em tais circunstâncias , ou noutras semelhantes, será importante para o recorrente a interposição subsidiaria de recurso excecional, prevendo a eventualidade de um entendimento contrário do tribunal ad quem ou vice- versa ( in Geraldes, Abrantes, Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2022, p: 431-432).

17.º - O acórdão STJ de 23/11/2021, proc 6300/19 refere-se a que estando os requisitos

gerais do recurso normal preenchidos , caso os colendos Conselheiros considerem que há dupla conforme, ainda existe a possibilidade de recurso excecional enquanto recurso ordinário: “ Segundo jurisprudência pacífica deste STJ “o recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do artº 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no artº 672º, nº 1, do mesmo Código. Por conseguinte a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, E consequentemente,

18º - Ou não há dupla conforme e o recurso normal de revista deve ser apreciado pelos

doutos magistrados do STJ ou havendo dupla conforme deve igualmente ser apreciado, agora , em sede de recurso de revista excecional pelos colendo conselheiros.

Termos em que deve a presente reclamação ser deferida e, consequentemente, ser o recurso interposto julgado em conferência e considerado procedente, com a anulação ou alteração da decisão singular impugnada por esta via e as consequências já peticionadas na motivação apresentada pela recorrente, por só assim se fazer

E , em consequência,

Termos em que os recursos, em uma das modalidades devem ser admitidos.

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A interessada, AA, veio recorrer de revista (normal e excecional) do acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à questão de saber do momento adequado, no processo de inventário, para as partes proporem a forma à partilha.

Foi proferido pelo tribunal a quo o seguinte despacho: “Afigura-se-nos, aliás, que a omissão oportuna do despacho de forma à partilha (e da prévia notificação às partes para proporem a forma à partilha) constituem omissões de atos prescritos na lei que teriam que ter sido anteriormente arguidas. Isto porque a interessada tomou conhecimento das omissões de tais atos quando foi notificada do despacho que designou a data inicial para a conferência de interessados – despacho de 26 de Maio de 2022, ref. ......01 –, tal diligência realizou-se em 17 de Outubro de2022, sem que até essa data tivesse sido efetuada qualquer notificação dos interessados para se pronunciarem sobre a forma à partilha e sem que tivessem sido notificados do despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, com a designação das quotas ideais de cada um dos interessados. Por conseguinte, não tendo sido arguidas tempestivamente tais omissões de atos legalmente previstos - a omissão dessa notificação e desse despacho de forma à partilha previamente à realização da conferência de interessados -, a alegada irregularidade ficou sanada e, destarte, ficou precludida a possibilidade de reapreciação da questão”.

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Inadmissibilidade da revista

Revista normal

Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.

Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista, nos casos em que o recurso é sempre admissível, ou, quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 671º/2/a/b, do CPCivil.

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A admissibilidade do recurso de revista para a terceira instância, ao abrigo do art. 671º/1, do CPCivil, reside precisamente no facto de uma das decisões proferidas por qualquer das duas instâncias inferiores - o tribunal de l.ª instância ou a Relação - ter posto termo ao processo.

No caso sub judice, não se tratando de decisão que tenha conhecido do mérito da causa ou, que tenha posto termo ao processo, não se aplica o art. 671º/1, do CPCivil3.

O recurso de revista (art. 671º/1, do CPCivil) recai sobre acórdãos da Relação que versem sobre a resolução material do litígio ou, que ponham termo ao processo, não se integrando nesse segmento normativo “o acórdão da Relação que aprecia simplesmente alguma exceção dilatória ou qualquer outro aspeto de natureza puramente formal ou adjetiva, sem que ponha termo ao processo”, como é o caso dos acórdãos “que julguem improcedente alguma exceção dilatória (v.g. ilegitimidade ou ineptidão da petição inicial) que tenha sido apreciada no despacho saneador, determinando o prosseguimento do processo para apreciação das demais questões”4.

Estamos assim, no caso sub judice, perante um recurso de revista de acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual (momento processual adequado as partes proporem a forma à partilha num processo de inventário).

A sua admissibilidade seria pois subsumível ao art. 671º/2/a/b, do CPCivil, isto é, aos casos em que o recurso é sempre admissível (acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias, se integrem nas previsões contempladas no art. 629º/2/a/b/c, do CPCivil), e quando o acórdão da Relação se encontre em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que a divergência jurisprudencial se encontre resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência5,6,7,8.

Temos, pois, que o recurso, nesta hipótese (momento processual adequado para as partes proporem a forma à partilha num processo de inventário), só seria admissível se acaso ocorresse alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 671º/2/a/b, do CPCivil.

Porém, nenhuma dessas hipóteses ocorre, pois não é caso em que o recurso seria sempre admissível, nem foi alegada contradição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Concluindo, tendo o acórdão recorrido apreciado decisão interlocutória (momento processual adequado para as partes proporem a forma à partilha num processo de inventário), e não se verificando qualquer das hipóteses em que aquela admite recurso de revista, o mesmo não é admissível.

Destarte, no caso, não é admissível recurso de revista (normal), porquanto:

a) Não se trata de decisão que tenha conhecido do mérito da causa ou, que tenha posto termo ao processo, não se aplicando assim, o disposto no art. 671º/1, do CPCivil;

b) Foi apreciada decisão interlocutória sobre a relação processual e não se verificam os pressupostos específicos do art. 671º/2/a/b, do CPCivil (nem se mostram alegados tais pressupostos).

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Revista excecional

A revista excecional não é um recurso autónomo9.

Conforme orientação jurisprudencial deste tribunal, não sendo admissível a revista normal, também não é admissível a revista a título excecional10,11,12,13,14,15,16.

Assim, o acesso à revista excecional depende naturalmente da verificação dos pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do art. 671º/1, ao valor do processo e da sucumbência (art. 629º/1) ou, à legitimidade17,18,19,20,21,22,23,24,25.

No caso, não sendo admissível recurso de revista normal, também não será admissível recurso de revista a título excecional.

Não sendo recorrível pelas referidas razões, falta um requisito de admissibilidade geral da revista que compromete a viabilidade liminar de admissão da revista a título excecional e dispensa a remessa dos autos à Formação, órgão competente para apreciação da sua admissibilidade como revista excecional, nos termos do art. 672º/3, do CPCivil.

Destarte, improcedendo as razões invocada pela reclamante, mantém-se a decisão singular que não admitiu o recurso de revista (normal e excecional), por inadmissibilidade legal.

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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (21) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar a decisão singular de 2025-06-06, que não admitiu o recurso de revista (normal e excecional) interposto por AA, por inadmissibilidade legal.

Custas do incidente de reclamação para a conferência26,27 pela reclamante, AA (na vertente de custas de parte, por outras não haver28), fixando-se a taxa de justiça em 2 ½ (duas e meia) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida.

Lisboa, 2025-09-1629,30

Nelson Borges Carneiro – Relator

Henrique Antunes – 1º adjunto

Maria João Vaz Tomé – 2º adjunto

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1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º, nº 7, do CPCivil.

2. A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência – art. 666º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.

3. Nos termos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-25, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, https://www.dgsi.pt/jstj.

4. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 2020, pp. 396/97.

5. A revista que tenha por objeto acórdão confirmativo de decisão interlocutória proferida em 1.ª instância, a respetiva admissibilidade é subsumível ao n.º2 do artigo 671.º do CPC, cingida às situações contempladas nas alíneas a) e b) do citado preceito, ou seja, nos casos em que o recurso é sempre admissível (acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias, se integrem nas previsões contempladas nas alíneas a) a c) do n.º2 do artigo 629.º do CPC) e, quando o acórdão da Relação se encontre em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que a divergência jurisprudencial se encontre resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relatora: GRAÇA AMARAL, https://www.dgsi.pt/jstj.

6. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, isto é, não finais, só podem ser objeto do recurso de revista no caso de se verificar uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-26, Relator: FERREIRA LOPES, https://www.dgsi.pt/jstj.

7. O recurso de revista sobre decisão interlocutória relativa à tempestividade do rol de testemunhas apresentado em ação cível comum segue o regime previsto no art. 671.º/2, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-12-10, Relator: INÁCIO RAÍNHO, https:// www.dgsi.pt/jstj.

8. O recurso de revista sobre acórdão do Tribunal da Relação que aprecie decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual, só é admissível em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do art. 671º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-09-20, Relator: JOSÉ FETEIRA, https://www.dgsi.pt/jstj.

9. Segundo jurisprudência pacífica deste STJ “o recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do artº 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no artº 672º, nº 1, do mesmo Código – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-23, Relatora: LEONOR CRUZ RODRIGUES, http:// www.dgsi.pt/jstj.

10. A revista excecional não é uma espécie diferente de recurso de revista; constitui antes uma revista “normal” que seria impedida apenas pelo pressuposto negativo da dupla conformidade. Logo, não ocorrendo este impedimento, tem lugar a revista “normal”, o que inviabiliza a revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-05, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi. pt/jstj.

11. A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-13, Relator: JÚLIO GOMES, http://www. dgsi.pt/jstj.

12. Da conjugação do disposto no art.º 672.º, n.º 1, com o disposto no art.º 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional pressupõe, para além da existência de dupla conforme, que se verifiquem os pressupostos de admissão da revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj.

13. A admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência (artigo 629. º n.º 1 do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 682/20.7T8BRG.G1.S1.

14. A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-23, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi. pt/jstj.

15. Não sendo admissível a revista, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-07-14, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.

16. A sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, enunciados pelo nº 1, do artº 629º, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-23, Relatora: LEONOR CRUZ RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jstj.

17. A revista excecional não é uma espécie diferente de recurso de revista; constitui antes uma revista “normal” que seria impedida apenas pelo pressuposto negativo da dupla conformidade. Logo, não ocorrendo este impedimento, tem lugar a revista “normal”, o que inviabiliza a revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-05, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/ jstj.

18. A admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência (artigo 629. º n.º 1 do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 682/20.7 T8BRG.G1.S1.

19. A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-13, Relator: JÚLIO GOMES, http:// www.dgsi.pt/jstj.

20. Da conjugação do disposto no art.º 672.º, n.º 1, com o disposto no art.º 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional pressupõe, para além da existência de dupla conforme, que se verifiquem os pressupostos de admissão da revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj.

21. A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-23, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.

22. O incumprimento pelo Recorrente dos ónus previstos no nº 2 do artigo 672.º do CPC determina a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-16, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj

23. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 840.

24. A revista excecional, cujos requisitos específicos estão previstos no n.º 1 do art.º 672.º do mesmo Código, depende da prévia verificação dos pressupostos gerais da revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relator: FERNANDO SAMÕES, https://www.dgsi.pt/jstj.

25. O recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista, criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seja admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do art. 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no art. 672º, nº 1, do mesmo Código. Por conseguinte, a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, exigidas nos termos enunciados pelo nº 1, do art. 629º, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relatora: ANA LUÍSA GERALDES, https://www.dgsi.pt/jstj.

26. A reclamação para a conferência configura-se como um incidente inserido na fase processual de recurso, enquadrado na 5.ª espécie de distribuição, que consta no artigo 214.º do CPCivil. Sendo um incidente, corresponde-lhe a taxa de justiça prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, cuja quantificação está prevista no penúltimo retângulo da tabela II anexa àquele Regulamento, entre o correspondente a 0,25 de UC e 3 UC, ou seja, entre € 25,50 e € 306.

27. A UC é atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior – art. 5º/2, do RCProcessuais.↩︎

28. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.

29. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

30. Acórdão assinado digitalmente.