I – Vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório.
II – Nessa medida, o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada.
III- Assim, ante uma moldura respeitante a pena única situada ente 3 (três) anos e 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de prisão, em quadro onde despontam algumas preocupações em termos de prevenção geral, decorrente de ambiente de insegurança e intranquilidade na comunidade, onde o arguido, em curto espaço de tempo – entre 2023 e 2024 -, incorreu em 7 práticas repetidas, na mesma linha e tipo de atuação, sem que por nenhum momento se conseguisse orientar de forma a controlar / cercear no caminho encetado, agiu com dolo direto, apresenta fragilidades no que concerne à sua inserção familiar, não exibe modo de vida minimamente consistente, enfrenta problemas de consumo de substâncias psicoativas que tem dificuldade em superar e revela pouco sentido autocrítico, a pena imposta de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão - algo superior ao mínimo possível -, não apela a qualquer intervenção em termos da sua redução.
IV – Por seu turno, na presença de arguido que transporta um passado criminal de algum significado, pela prática de crimes de semelhante coloração e de outra natureza (seis condenações anteriores), em que tendo sido condenado em penas de multa e penas de prisão suspensas na sua execução, não se coibiu de repetir o mesmo tipo de prática, nem teve capacidade de se orientar de acordo com o quadro vigente, que não exerce qualquer atividade profissional porque não quer, continua a consumir heroína, vive do rendimento social de inserção e da mendicidade, não tem relacionamento com a família e não tem qualquer rede de apoio, uma pena de 1 ano e 8 meses de prisão, em dosimetria situada entre 1 mês e 3 anos de prisão, mostra-se justa, equilibrada e adequada.
1. No processo nº 881/23.0PARGR da Comarca dos Açores – Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2, figurando como arguidos, para o que aqui releva,
AA (adiante AA), nascido a D.M.1992 (assim com 30 anos até D.M.2023), filho de BB e de CC, natural de ... e residente na Rua 1 e,
DD (adiante EE), filho de FF e de GG, natural da ..., nascido a D.M.1982 (assim com 30 anos até D.M.2013), casado, residente na Rua 2, realizado o julgamento, foi proferido Acórdão em 26 de março de 2025, onde se decidiu:
Condenar o arguido AA, pela prática:
- em autoria material de dois crimes de furto simples, na forma tentada – artigos 22º e 203º, nº 1 do CPenal (pontos 1. e 12.), na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um;
- em autoria material de um crime de furto qualificado, na forma tentada – artigos 22º e 204º, nº 2, alínea e) do CPenal (ponto 8.), na pena de 1 (um) ano de prisão;
- em autoria material de dois crimes de furto simples, na forma consumada – artigos 203º, nº 1 do CPenal (pontos 9. e 10.), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, por cada um;
- em coautoria material de um crime de furto simples, na forma consumada – artigo 203º, nº 1 do CPenal – (ponto 11.), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
- em coautoria material de um crime de furto qualificado, na forma consumada – artigo 204º, nº 2, alínea e) do CPenal (pontos 13. a 17.), na pena de 3 (três) anos de prisão.
- Em cúmulo jurídico, de acordo com os critérios previstos nos artigos 30º, nº 1 e 77º, nos 1 e 2 do CPenal, na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
2.Inconformados com o decidido, os arguidos AA e EE apresentaram recurso per saltum para este Alto Tribunal e na sequência da motivação que enunciam, apresentam as seguintes conclusões: (transcrição)
i) Arguido AA
1. Na pena aplicada ao arguido, foram claramente violados os artigos 40.°, 71.° n°s 1 e 2 alíneas a), b), e d), todos do Código Penal;
2. No que à medida da pena diz respeito, é nosso entendimento que a pena para além de fazer face às exigências de prevenção geral de revalidação contra-fáctica da norma violada, terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta com a necessidade de evitar a dessocialização do agente;
3. Nesse sentido, a pena de pena de 5 (cinco) anos e 4 (meses) de prisão, em cúmulo jurídico, mostrava-se e mostra-se, claramente desajustada;
4. Considerada que seja correctamente valorada a matéria dada como provada e respectivo enquadramento jurídico efectuado pelo Tribunal "a quo" sempre se impõe uma substancial redução da pena de prisão aplicada ao recorrente, em obediência aos princípios da adequação, humanidade das penas e tendo em atenção as condições do mesmo;
5. Quanto a nós a pena de 5 (cinco) anos e 4 (meses) de prisão, do cúmulo mostrava-se e mostra-se, claramente, desajustada, excessiva e não proporcional.
ii) Arguido EE
1-Ao recorrente foi aplicada a pena concreta de 1 ano e oito meses de prisão, efetiva;
2-O recorrente, porém, não se conforma com o douto Acórdão proferido e considera, antes de mais, que, quanto à pena concreta de 1 ano e 8 meses de prisão que lhe foi aplicada, foram violados os artigos 40º, nº 1 e nº 2 e 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal (doravante apenas CP)
3-Com efeito, sem quebra do devido respeito, que é muito, o douto Acórdão recorrido, por um lado, não teve em devida consideração factos e circunstâncias muito relevantes para a escolha e determinação da medida concreta da pena especialmente a consideração do facto de o ora recorrente ter espontaneamente contribuído de modo decisivo para a descoberta da verdade material e ter confessado integralmente e sem reservas todos os factos de que vinha acusado, o que manifestamente denota capacidade de autocensura e interiorização do desvalor da sua conduta;
4-Por outro lado, O Tribunal recorrido atribuiu uma importância incorreta (por excessiva) a outros factos e circunstâncias dadas por provadas designadamente o facto de o arguido já ter praticado antes vários crimes de furto, em repetida violação do bem jurídico protegido da propriedade e, ainda, sobretudo o facto de estar desempregado e não trabalhar porque não quer, sendo o seu comportamento (passado e presente) sempre determinado apenas pelo consumo de estupefacientes (heroína) e como meio de obter dinheiro para os seus consumos, pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, se impunha como oportuno e aconselhável suspender a execução da pena em regime de reclusão, impondo paralelamente um regime de prova de sujeição a tratamento à toxicodependência;
5-Dizendo de outro modo, a escolha e sobretudo a medida concreta da pena aplicada ao recorrente refletem pressupostos factuais incorretamente ponderados, pelo que permanece o recorrente convicto de que a medida concreta da pena que lhe foi aplicada de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão é desproporcionada, injustificada e, por isso, injusta, violando para além do acima referido, a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 40º, nº 1 e 2 e 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal;
6-De acordo com o preceituado no artigo 71º do CP, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo nessa operação para determinação concreta da pena o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo ou da negligência, as condições pessoais do agente e ainda a sua condição económica, a conduta anterior ao facto e posterior a este;
7-Com todo o respeito pelo Tribunal recorrido, parece ter este posto de lado as imposições legais constantes dos já citados artigos, ou seja, dos artigos 40º e 71º do CP, aplicando uma pena de prisão inadequada e desnecessária, totalmente desproporcionada e, por isso, injusta.
8-Por outro lado, os factos e circunstâncias acima aduzidos deveriam ter sido suficientes para determinar a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, pelo que, em nosso modesto entendimento, foram violadas as disposições conjugadas dos artigos 71º e 50º do CP.
9-Em suma, o facto de o arguido ter antecedentes criminais (mesmo que repetidos) não afasta de, per si, a possibilidade concreta de suspensão da execução da pena de prisão sendo que no caso concreto o douto Acórdão recorrido não fundamenta satisfatoriamente o afastamento do regime de não reclusão, violando assim o disposto no artigo 50º, nº 1 do CP.
(…) deve o recurso interposto ser julgado procedente por provado e consequentemente ser revogado o douto ACÓRDÃO recorrido, de modo a que a pena concreta a aplicar ao recorrente seja necessariamente reduzida à sua justa medida, não excedendo o mínimo legal e justo de 6 (seis) meses de prisão, a qual deverá ser suspensa na sua execução, nos termos e ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 50º, do Código Penal ou substituída por outra pena que melhor realize os fins da punição, o que se requer a V. Exas.
3.O Digno Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância, respondendo, e pugnando pela improcedência de ambos os recursos, vem apresentar as seguintes conclusões: (transcrição)
i) Arguido AA
1. Quanto à medida da pena o Ministério Público entende que a pena de 5 anos e 4 meses de prisão se mostra justa e adequada, em nada excessiva atentos os circunstancialismos apontados no douto acórdão, a gravidade dos ilícitos da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial. Isto é,
2. AA revela algumas competências pessoais e sociais, contudo, evidencia dificuldades ao nível da resolução de problemas e gestão da frustração, tendendo a agir de forma impulsiva quando confrontado com situações de pressão, o qual se agrava quando se apresenta sob efeito de substâncias psicoativas. AA foi preso preventivamente no passado dia D.M.2024 à ordem do Proc.409/23.1PARGR, indiciado em coautoria de um crime de roubo, aguardando o respetivo desfecho judicial.
3. Segundo informação da PSP, nos últimos dois anos, AA tem sido referenciado pela sua conduta procriminal, encontrando-se indiciado em 36 ocorrências por crimes contra a propriedade. AA, atualmente com 32 anos, ao longo do seu processo de desenvolvimento, apresentou um percurso de vida marcado pela ausência das figuras parentais, sendo esse papel assumido por terceiros, com os quais o arguido estabeleceu uma forte ligação afetiva, mantendo-se integrado nesse agregado, até acontecer a sua atual reclusão
4. O recorrente já foi condenado:
. Por sentença de 12.3.2024, por factos consubstanciadores dos crimes defurtos simples, praticados em 4.3.2024, na pena de multa;
. Por sentença de 18.9.2024, por factos consubstanciadores do crime de furto simples, praticados em 5.2.2024, na pena de multa
5. Em face das circunstâncias expostas no acórdão recorrido, entende-se ser adequada, justa e consentâneo quer com as finalidades ínsitas à punição, quer com a medida da culpa e da consciência da ilicitude, aplicar ao arguido da pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
6. Pelo que nenhuma censura merece a determinação da medida da pena, sendo a pena aplicada ao arguido ora recorrente adequadas à sua culpa, à sua conduta anterior e posterior aos factos, às exigências de prevenção geral e especial e não peca por excesso, bem como é acertada face às condições pessoais e potencial de inserção social do arguido.
7. Em concreto, a medida da pena, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do n.º 1, do artigo 77.º, do Código Penal, um critério específico– “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”.
8. Consequentemente, fica afastada aplicação da suspensão da execução da pena de prisão.
9. Contudo sempre se dirá, que a suspensão da execução da pena prisão como defende o recorrente, além ser desadequada, pois no caso vertente, são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que, estes tipos de crime, assume relevantes proporções, com graves consequências, no seio da comunidade, as quais provocam grande alarme social e sentimento generalizado de insegurança e medo para além de situações análogas à dos autos sucederem com grande frequência, especialmente nesta comarca, o que provoca justificado temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes.
10.Por outro lado, a factualidade sob colação revela-se particularmente censurável, visto que a conduta do arguido denotou total, absoluto e reiterado desrespeito pelas normas penais vigentes, bem como os crimes em causa se revestem de incisiva gravidade e é profundamente atentatório dos bens jurídicos fundamentais de índole patrimonial, devassando esses bens pessoais do ofendido.
11.Acresce que o arguido já tem antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime, pelo que no caso “sub judice”, a simples censura do facto e a ameaça da prisão, subjacentes à suspensão de execução da pena, não atingem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, aliás a conduta do recorrente denotou total, absoluto e reiterado desrespeito pelas normas penais vigentes, bem como o crime em causa se reveste de incisiva gravidade e é profundamente atentatório dos bens jurídicos fundamentais de índole eminentemente patrimonial, devassando esses bens, revelando desprezo pelo bem alheio. Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pelo recorrente, pelo que o recurso não merece provimento.
ii) Arguido EE
1. Quanto à medida da pena o Ministério Público entende que a pena de 1 ano e 8 meses de prisão se mostra justa e adequada, em nada excessiva atentos os circunstancialismos apontados no douto acórdão, a gravidade dos ilícitos da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial. Isto é,
2. Nenhuma censura merece a determinação da medida da pena, sendo a pena aplicada ao arguido ora recorrente adequadas à sua culpa, à sua conduta anterior e posterior aos factos, às exigências de prevenção geral e especial e não peca por excesso, bem como é acertada face às condições pessoais e potencial de inserção social do arguido.
3. Em concreto, a medida da pena, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do n.º 1, do artigo77.º, do Código Penal, um critério específico– “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”.
4. A suspensão da execução da pena prisão como defende o recorrente, além ser desadequada, pois no caso vertente, são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que, estes tipos de crime, assume relevantes proporções, com graves consequências, no seio da comunidade, as quais provocam grande alarme social e sentimento generalizado de insegurança e medo para além de situações análogas à dos autos sucederem com grande frequência, especialmente nesta comarca, o que provoca justificado temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes.
5. Por outro lado, a factualidade sob colação revela-se particularmente censurável, visto que a conduta do arguido denotou total, absoluto e reiterado desrespeito pelas normas penais vigentes, bem como os crimes em causa se revestem de incisiva gravidade e é profundamente atentatório dos bens jurídicos fundamentais de índole patrimonial, devassando esses bens pessoais do ofendido.
6. Acresce que o recorrente já foi condenado pelo mesmo tipo de crime, em que a pena de prisão foi suspensa, contudo voltou a praticar o mesmo tipo de crime, pelo que, no caso “sub judice”, a simples censura do facto e a ameaça da prisão, subjacentes à suspensão de execução da pena, não atingem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, aliás o recorrente já beneficiou tal oportunidade. Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pelo recorrente, pelo que o recurso não merece provimento.
4. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer aderindo ao posicionamento tomado pelo Digno Ministério Público em 1ª instância, e alinhando na improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos, opina: (transcrição)1
(…)
Delimitado o âmbito dos recursos pelas suas conclusões, decorre das acima transcritas ser objecto de cada um deles apenas matéria de direito, questionando o recorrente AA tão só a medida da pena única a que foi condenado, que considera desajustada, excessiva e não proporcional, pedindo a sua redução, sem que a quantifique, enquanto que o recorrente DD, tendo por inadequada e desnecessária, totalmente desproporcionada e, por isso, injusta, a pena que lhe foi aplicada, requer a sua redução a 6 (seis) meses de prisão, e a sua suspensão na sua execução.
Na consideração do objecto do recurso, importará atentar na decisão recorrida (…)
Como se vê, o Tribunal a quo ponderou e valorou todos os elementos a que se deveria atender: a culpa do agente, a ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a sua prática e as suas consequências, o condicionalismo social, familiar e laboral de cada um dos recorrentes e o que mais se apurou, fundamentalmente, em desabono, de cada um deles, e, por fim, as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir.
Considerou o Tribunal a quo a mediana ilicitude dos factos, a modalidade do dolo, na sua forma mais gravosa, o comportamento anterior dos recorrentes, com registo de antecedentes criminais pela prática de crimes de idêntica natureza, e as condições sociais, familiares e de trabalho, a evidenciarem ausência de integração social e profissional.
São muito elevadas as exigências de prevenção geral, considerados os bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras e a elevada frequência com que é praticado este tipo de crime, como o são também as exigências de prevenção especial, a determinarem a necessidade de uma resposta punitiva que previna a prática de comportamentos da mesma natureza por parte dos arguidos/recorrentes.
É, pois, de concluir que as penas de prisão aplicadas a qualquer dos recorrentes, sejam as parcelares, não impugnadas, seja a única, fixada pouco além do primeiro terço da penalidade abstracta aplicável, no que respeita ao recorrente AA, a exceder em 1 mês e 15 dias o meio da penalidade abstracta em causa, a do recorrente DD, se configuram justas, por adequadas e proporcionais à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, do Código Penal, não merecendo censura.
Como não suscita reparo a decisão do Tribunal a quo de não suspender na sua execução a pena aplicada ao recorrente DD, atentos os seus antecedentes criminais e a ausência de interiorização do desvalor da conduta ilícita prosseguida, a comprometer irremediavelmente o juízo de prognose subjacente à aplicação de uma pena substitutiva de prisão, como é a pretendida suspensão da pena, no sentido de a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que não é possível sustentar, impondo-se antes o cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada.
(…) Nestes termos, acompanhando o Ministério Público na 1ª Instância, entende-se deverem ser julgados improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA e DD.
Não foi apresentada qualquer resposta.
5. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Questões a decidir
Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19952, bem como a doutrina dominante3, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir4.
Posto isto, e vistas as conclusões dos instrumentos recursivos trazidos pelos arguidos recorrentes, entende-se serem as seguintes as questões suscitadas, ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas:
i) Arguido AA
- pena única imposta – sua adequação, proporcionalidade e justeza.
i) Arguido EE
- pena imposta – sua redução e possibilidade de aplicação da suspensão da execução da pena
2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição5)
1. (NUIPC 882/23.8PARGR)
No dia 6 de outubro de 2023, o arguido AA, dirigiu-se ao veículo de matrícula V1, da empresa de aluguer I... ....., mas alugado à ofendida HH e que se encontrava estacionado no interior da garagem sita na Rua 3, garagem essa pertencente à ofendida HH;
De modo não apurado, logrou entrar no referido veículo, não se tendo apoderado de qualquer bem, por nada de valor terem encontrado;
(…)
8. (Inquérito nº.144/24.3PARGR)
No dia 20 de fevereiro de 2024, pelas 0h21, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento de ensino Escola Básica Integrada da ..., sito na Rua 4, com vista a obter bens de valor patrimonial que ali encontrasse;
Na execução desse desígnio, o arguido AA trepou o gradeamento do estabelecimento de ensino, de altura não concretamente apurada, retirou a grelha de arejamento do ginásio e introduziu-se no seu recinto;
De seguida, o arguido AA abriu a porta da cozinha que se encontrava destrancada, introduziu todo o seu corpo no interior daquela dependência, e percorreu essa dependência e a arrecadação da cozinha;
Nesse momento, o sistema de deteção de intrusão emitiu um sinal sonoro, tendo o arguido encetado fuga para parte incerta;
No interior do estabelecimento escolar encontravam-se vários equipamentos, cujo valor ascende a €5.000,00 (cinco mil euros);
O arguido previu e quis agir do modo acima descrito com o propósito, não concretizado, de se apoderar dos objetos que se encontravam no interior do estabelecimento de ensino e que lhe interessassem, de forma a fazê-los coisas suas, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário;
Mais sabia que o identificado estabelecimento se encontrava fechado, não sendo ele possuidor de chaves, nem sendo o habitual local de entrada a referida grelha nem o gradeamento que trepou e que, ao entrar ali, o fazia sem a autorização do seu dono, por forma ilegítima e mediante a trapagem da parede e a transposição da grelha de arejamento, o que representou e quis;
O arguido não logrou fazer seu qualquer objeto, em virtude do acionamento do sistema de deteção de intrusão, que impediu o arguido de concretizar a sua intenção;
Só não tendo conseguido retirar do seu no interior qualquer objeto por razões alheias à sua vontade;
O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;
9. (Inquérito nº.94/24.3PARGR)
Em hora não concretamente apurada, mas ocorrida entre as 8h45 e as 17h00, do dia 1 de fevereiro de 2024, o arguido AA dirigiu-se ao parque de estacionamento do Museu da ..., sito na Rua 5, com vista a obter bens de valor patrimonial que ali encontrasse;
Na execução desse desígnio, o arguido AA abeirou-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Polo, com a matrícula V2, propriedade de II;
Em momento seguido, o arguido AA forçou a grade frontal do veículo, no valor de €240,49 (duzentos e quarenta euros e quarenta e nove cêntimos), com vista a abrir o seu capô, partindo-a;
De seguida, o arguido AA agarrou o símbolo em forma de “W” existente no capô, no valor de, pelo menos, €62,88 (sessenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos) e arrancou-o, levando o consigo;
O arguido agiu de forma livre e voluntária com o propósito de fazer seu o referido objeto, não obstante saber não lhe pertencer, e que atuava contra a vontade e sem a autorização da respetiva dona, o que quis e fez;
O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
10. (Inquérito nº.96/24.0PARGR)
Ainda no período temporal e local indicados em 9., o arguido AA abeirou- se do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Ford, modelo Fiesta, com a matrícula V3, propriedade, à data, de JJ;
Em momento seguido, de modo não concretamente apurado, o arguido abriu a porta do lado de condutor, entrou no interior do veículo e acionou a alavanca de abertura do capô;
De seguida, o arguido AA abriu o capô e retirou do seu interior, uma bateria, sem marca, de 60AH 480Amp, com o nº de série RA 531835, no valor de €60,00 (sessenta euros), que fez sua, e abandonou o local;
O arguido agiu de forma livre e voluntária com o propósito de fazer seu o referido objeto que estava no interior daquele veículo automóvel, não obstante saber não lhe pertencer, e que atuava contra a vontade e sem a autorização do respetivo dono, o que quis e fez;
O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;
11. (Inquérito nº.314/24.4PARGR)
Em data e hora não exatamente apuradas, os arguidos AA e EE arquitetaram um plano, em comunhão de esforços e vontades, assim como e quando perpetrariam tais factos, de se deslocarem ao estabelecimento de restauração e bebidas, denominado «...», sito na Rua 6, com vista a aí se introduzirem e, uma vez no seu interior, retirarem diversos bens que ali se encontravam expostos para venda, fazendo-os seus e/ou vendendo-os depois para realizarem dinheiro;
Assim, em execução de tal desígnio, em conjunto, no dia 28 de abril de 2024, cerca das 23h00, os arguidos AA e EE deslocaram-se apeados ao estabelecimento comercial «...»;
Uma vez aí chegados, os arguidos, de forma não concretamente apurada, partiram a porta de acesso ao armazém, composta de alumínio;
Após o que, por tal porta, os arguidos acederam ao interior do referido estabelecimento;
Uma vez no interior do indicado estabelecimento comercial, os arguidos AA e EE percorreram todos os compartimentos do mesmo e escolheram os objetos que pretendiam fazer seus;
Os arguidos retiraram do interior daquele estabelecimento:
- 1 (uma) garrafa de «Martini Bianco»;
- 1 (uma) garrafa de «Martini Rosso»;
- 1 (uma) caixa contendo no seu interior 1 (uma) garrafa de «Borges Porto Ruby Reserve»,
No valor total de €50,00 (cinquenta euros);
Após, os arguidos saíram do interior o estabelecimento comercial, levando consigo os referidos objetos, fazendo-os seus;
Os arguidos agiram com o propósito conseguido de se introduzirem naquele estabelecimento comercial, mediante um plano previamente gizado e em comunhão de intentos e de vontades, bem sabendo que não o podiam fazer sem autorização do seu proprietário ou de quem ali estivesse, sabendo, ainda, que os objetos que dali retiraram não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do respetivo proprietário;
Bem sabiam os arguidos que tal estabelecimento comercial se encontrava fechado, não sendo eles possuidores de chave, e que, ao entrarem ali, o faziam sem a autorização do seu proprietário, por forma ilegítima e mediante a quebra da porta e sua transposição, o que representaram e quiseram;
Agiram os arguidos concertada, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas;
12. (Inquérito nº.479/24.5PARGR)
No dia 21 de junho de 2024, pelas 4h00, o arguido AA, trajando uma camisola com capuz, de cor escura, dirigiu-se à Rua 7;
Ali chegado, o arguido abeirou-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Hyundai, matrícula V4 e, com a força das suas mãos, empregou força no vidro traseiro do lado esquerdo, empurrando-o em direção ao solo, até conseguir abri-lo e danificar o seu elevador;
No momento em que se encontrava prestes a abrir a porta do veículo, para aí se introduzir, o sistema de alarme de intrusão do veículo disparou, e o arguido iniciou fuga apeada;
KK ao visualizar o arguido a encetar fuga do local, correu em sua direção;
Quando se encontrava a cerca de 100 metros de distância do arguido, KK chamou pelo mesmo;
Nesse momento, o arguido parou a marcha e virou-se para KK, empunhando uma navalha, de caraterísticas não concretamente apuradas, em direção ao corpo daquele;
Ao ver a faca, temendo pela sua integridade física, KK parou de o perseguir, conseguido o arguido fugir do local;
No interior do veículo encontravam-se um autorradio, no valor de €40,00 e uma gaiola de pássaros no valor de €30,00;
O arguido previu e quis agir do modo acima descrito com o propósito, não concretizado, de se apoderar dos objetos que se encontravam no interior do veículo e que lhe interessassem, de forma a fazê-los coisas suas, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário;
Mais sabia que o identificado veículo se encontrava fechado, não sendo ele possuidor de chaves, nem sendo o habitual local de entrada a referida janela e que, ao entrar ali, o fazia sem a autorização do seu dono, por forma ilegítima, o que representou e quis;
O arguido não logrou fazer seu qualquer objeto, em virtude do acionamento do sistema de deteção de intrusão, que impediu o arguido de concretizar a sua intenção;
Só não tendo conseguido retirar do seu no interior qualquer objeto por razões alheias à sua vontade;
(…)
13. No dia 11 de novembro de 2023, os arguidos LL e AA, depois de combinarem, dirigiram-se ao estabelecimento de restauração denominado ..., sito na Rua 6, pertencente a MM, com o objetivo de se apoderarem de bens que aí sabiam encontrar e que pudessem transportar consigo;
Pondo em prática o plano, e munidos de um afiador de facas, arrombaram a porta de acesso ao armazém daquele restaurante e do seu interior apoderaram-se e fizerem seus: Bebidas espirituosas, designadamente 2 garrafas Gordon´s, London Dry Gin, no valor de unitário de €11,00, duas garrafa de rum Bacardí, no valor unitário de €14,00, uma garrafa de vinho do Porto, Branco, vo valor de €6,00, três garrafas de Porto Ferreira, no valor unitário de €6,00, três garrafas de aguardente Macieira Royal Spirit, no valor unitário de €13,00, três garrafas de Cachaça, 51 brasil, no valor unitário de €15,00, duas garrafa de Amarguinha, Amêndoa Amarga, no valor unitário de €6,00, uma garrafa de Licor de Maracujá no valor de €7,00, uma garrafa de licor Beirão no valor de €13,00, uma garrafa de whisky, Grant´s triple wood no valor de €17,00, uma garrafa de Hendrick´s, Gin Tónico, duas caixas com 48 ovos, no valor de €5,00, uma caixa d egelados no valor de €25,00, duas garrafas de Licor Baileys no valor unitário €14,00, Chás e infusões da marca Gorreana, Chá preto e Chá Verde, Alho granulado marca Paufer , 15 refrigerantes da marca Monster;
14. De seguida, o AA contatou o arguido NN a quem entregou 15 latas da marca Monster de que se tinham apoderado, sem dele perceber qualquer valor;
15. Os arguidos AA e LL, são conhecidos pela prática de factos ilícitos contra o património, tendo já sido julgado e condenado por tal ilícito, facto que o arguido NN, sabia;
Sabia também que os arguidos AA e LL não tinha qualquer atividade profissional ligada à venda daqueles objetos, sem que isso os impedisse de ficar na posse dos mesmos;
Ao aceitar tais bens sem se certificar que os mesmos pertenciam a quem lhos cedeu, NN não se certificou como podia e devia, do facto de terem sido retirados a outrem, contra a vontade do respetivo dono, visando assim aumentar o seu património no montante do valor dos respetivos bens;
16. A PSP logrou recuperar parte desses bens, na posse do arguido LL, e por sua indicação, foram recuperados outros bens que que os arguidos tinham escondido;
A PSP recuperou ainda alguns desses bens na posse do arguido NN, designadamente, cerca de 10 latas de refrigerantes e na posse do arguido OO, uma covete em alumínio com cerca de três quilos de gelado Cheesecake;
17. Os arguidos agiram de forma livre e voluntária;
Os arguidos AA e LL, agiram com o propósito de fazer seus os bens de que se apoderaram;
Bem sabiam que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e no desconhecimento do seu proprietário;
Todos os arguidos sabiam que as suas condutas lhe estavam vedadas e era criminalmente punida;
(…)
18. (…) AA, à data da prática dos factos, residia com PP, figura idosa, que conta atualmente 83 anos de idade, viúva, a quem o arguido se refere como sendo sua madrinha, com quem sempre viveu depois de ocorrer a separação dos pais (que aconteceu quando o mesmo contava dois anos de idade). A progenitora passou a residir então em território continental e o pai, residente até ao momento nesta Ilha, reorganizou a sua vida. Ambas as figuras parentais se mantiveram distantes do processo educativo do filho. Na sequência da medida de coação (prisão preventiva) aplicada ao arguido a 23.7.2024 à ordem do Proc.409/23.1PARGR (situação que se mantém até à data), a família de PP organizou-se no sentido de ser possível promover o adequado suporte à idosa. Nos últimos anos, a dinâmica familiar do arguido vinha sendo condicionada pelo agravamento da sua dependência aditiva, uma vez que geria o seu quotidiano em função das necessidades imediatas de consumo de estupefacientes. Esse enquadramento familiar foi desencadeando na idosa, um elevado desgaste emocional e um processo de sofrimento, dado que o arguido lhe pedia diariamente dinheiro para cobrir a aquisição de substâncias ilícitas, sentindo-se pressionada a corresponder aos seus pedidos, ainda que nem sempre o fizesse. Na sequencia da medida de coação aplicada ao arguido à ordem do Proc.314/24.4PARGR (atualmente integrado nos presentes autos), que determinou obrigatoriedade de tratamento à problemática aditiva, a DGRS procedeu ao encaminhamento do arguido para unidade terapêutica. Contudo, AA revelou fraca abertura à intervenção delineada, registando faltas sucessivas aos atendimentos agendados. Quando foi possível estabelecer o contacto telefónico com o próprio, foi informado que, uma vez que assumia consumos das novas substâncias psicoativas, iria ser encaminhado para tratamento, inicialmente, em regime de internamento na Clínica ..., com o qual concordou. Contudo, faltou à consulta de triagem a 17.6.2024 (a qual seria realizada por via telefónica), uma vez que não se encontrava em casa no momento do contacto da referida instituição terapêutica, ainda que tenha tido conhecimento atempado dessa marcação. Nessa sequência, nunca estabeleceu qualquer contacto a justificar o motivo do sucedido e, entretanto, foi novamente agendada uma nova consulta de triagem para o passado dia 10.7.2024, à qual correspondeu, ficando com internamento agendado para 15.7.2024. AA não compareceu na instituição terapêutica para admissão ao internamento. A 23.7.2024, face o agravamento das medidas de coação aplicadas à ordem do referido processo judicial - aplicação da sua prisão preventiva, foi o mesmo sujeito a avaliação médica em contexto de reclusão. Desde então e ainda que não se encontre integrado em qualquer programa terapêutico, AA aparenta encontrar-se abstinente, contudo, ainda não foi submetido a testes de despiste. O processo de socialização do arguido tem sido marcado pela ausência das figuras parentais, contudo, o arguido beneficiou de adequado suporte familiar, prestado pelos seus padrinhos (PP e seu marido), pelos quais manifesta algum afeto. O falecimento do padrinho, há cerca de dez anos, foi um episódio marcante na sua vida, reconhecendo a sua dificuldade em lidar com essa perda, vindo nessa altura a acentuar os consumos de substâncias, passando a consumir, regularmente, drogas sintéticas. Até então fazia consumo de canabinoides, hábito que mantinha desde os dezassete anos de idade. Ao atingir a maioridade, abandonou os estudos, ficando com o 8º ano de escolaridade. Em termos profissionais, o arguido terá vivenciado ao longo da idade adulta, algumas experiências laborais ligadas ao setor da construção civil, sendo o seu rendimento orientado para a satisfação das suas necessidades imediatas, mantendo a proximidade a pares com os mesmos hábitos aditivos. Numa tentativa de contrariar essa situação, por volta dos vinte e quatro anos, emigrou para o ..., onde se manteve cerca de cinco anos em situação irregular, pelo que optou pelo regresso ao meio de origem, há cerca de três anos. Desde então e até à sua atual reclusão, manteve-se na condição de desempregado e nunca efetuou a sua inscrição no Centro para a Qualificação e Emprego. AA revela algumas competências pessoais e sociais, contudo, evidencia dificuldades ao nível da resolução de problemas e gestão da frustração, tendendo a agir de forma impulsiva quando confrontado com situações de pressão, o qual se agrava quando se apresenta sob efeito de substâncias psicoativas. AA foi preso preventivamente no passado dia 23.7.2024 à ordem do Proc.409/23.1PARGR, indiciado em coautoria de um crime de roubo, aguardando o respetivo desfecho judicial. Em meio prisional tem mantido conduta adequada e até ao momento, ainda não beneficiou de visitas do exterior. No inicio do corrente mês o arguido foi ligado à ordem do Proc.176/24.1PARGR, para cumprimento de 140 dias de prisão subsidiária, pela prática de dois crimes de furto, tendo sido considerado o dia 23.7.2024 como o início da respetiva pena, pelo que o seu termo terá acontecido a 6.12.2024. Quando abordado sobre atual condição jurídico-penal, AA revela algum sentido crítico bem como capacidade para se descentrar, no entanto, tende a focar na problemática de que padece, a causa das suas atuais circunstâncias de vida. Perante um eventual cenário de responsabilização penal, revela abertura à intervenção externa, reconhecendo que até à reclusão essa abordagem não teve sucesso por responsabilidade do próprio, nomeadamente no âmbito da reabilitação aditiva. Em meio livre, AA continua a identificar como suporte, aquele que lhe era prestado pela sua madrinha, PP, no entanto, a idosa não se encontra em condições de saúde que permitam proporcionar esse acolhimento. Não obstante a situação de reclusão, o arguido mantém o contacto telefónico regular com PP, pressionando-a a prestar-lhe apoio económico, o qual até ao momento tem sido mantido, contra a vontade dos familiares da idosa, dada a sua fraca capacidade económica para o efeito. Caso lhe seja restituída a liberdade o arguido terá que recorrer a alternativas (eventual apoio social) para ter apoio habitacional e ao nível da satisfação das necessidades básicas, apoio que estará condicionado, de momento, a reduzidas propostas comunitárias e consequente adesão do arguido. Segundo informação da PSP, nos últimos dois anos, AA tem sido referenciado pela sua conduta procriminal, encontrando-se indiciado em 36 ocorrências por crimes contra a propriedade. AA, atualmente com 32 anos, ao longo do seu processo de desenvolvimento, apresentou um percurso de vida marcado pela ausência das figuras parentais, sendo esse papel assumido por terceiros, com os quais o arguido estabeleceu uma forte ligação afetiva, mantendo-se integrado nesse agregado, até acontecer a sua atual reclusão. Contudo, pese embora o suporte proporcionado ao longo do seu crescimento, o arguido não conseguiu contrariar a adoção de comportamentos de risco, a partir da adolescência. Nessa altura, regista o seu envolvimento com o mundo da toxicodependência e a adoção de uma conduta pró criminal algo que veio a culminar na sua atual reclusão. A ausência de suporte em meio livre, o percurso aditivo, desemprego, bem como défices de competências pessoais e sociais e a resistência à intervenção externa, surgem como fatores de risco no âmbito do seu processo de mudança;
(…)
Este arguido já foi condenado:
. Por sentença de 12.3.2024, por factos consubstanciadores dos crimes de furtos simples, praticados em 4.3.2024, na pena de multa;
. Por sentença de 18.9.2024, por factos consubstanciadores do crime de furto simples, praticados em 5.2.2024, na pena de multa;
(…)
21. (…) EE é divorciado, tem 42 anos de idade e está desempregado desde a pandemia. Não trabalha porque não quer. Continua a consumir heroína ainda que não o faça diariamente e que paga com o RSI que aufere no valor de €237,00 mensais e da mendicidade a que se dedica. Andou na escola até ao 9º ano, deixando o ensino para trabalhar na construção civil onde se manteve até à pandemia. Tem uma filha de 8 anos com quem tem contatos regulares. Não tem relacionamento com a família e não tem qualquer rede de apoio. Vive nas ruas;
(…)
Este arguido já foi condenado:
. Por decisão de 26.10.2018, pelo crime de furto qualificado, praticado em 13.8.2017, na pena de multa;
. Por decisão de 11.1.2022, pelo crime de introdução em lugar vedado ao público, praticado em 20.12.2020, na pena de multa;
. Por decisão de 10.5.2022, pelos crimes de ameaça agravada, coação e ameaça simples, praticados em 17.8.2020 e 12.2.2021, na pena de multa;
. Por decisão de 21.9.2022, pelo crime de furto simples, praticado em 15.1.2021, na pena de prisão suspensa com regime de prova;
. Por decisão de 11.10.2023, pelo crime de abuso de cartão de garantia, praticado em 3.8.2022, na pena de prisão suspensa;
. Por decisão de 10.10.2022, pelo crime de furto simples, praticado em 15.7.2021, na pena de prisão suspensa;
(…)
(…)
26. (NUIPC 970/23.0PARGR)
Que o AA tenha participados nos factos que estão em 2., agindo por acordo tácito estabelecido com o QQ no momento em que atuaram sobre o ofendido RR;
(…)
33. (Inquérito nº.169/24.9PARGR)
Entre as 17h00 do dia 1 de março de 2024 e as 5h45 do dia 2 de março de 2024, o arguido AA dirigiu-se à habitação sita na Rua 8 e depois de abrir o portão da garagem que se encontrava destrancado, o arguido introduziu-se no interior daquela dependência e dali retirou, fazendo seus, os seguintes objetos:
- 1 (um) fato de mergulho de cor preta, com o valor de €125,00 (cento e vinte e cinco euros);
- 1 (um) par de óculos de cor preta, com o valor de €27,00 (vinte e sete euros);
- 1 (umas) barbatanas de cor preta, com o valor de € 33,00 (trinta e três euros);
- 1 (uma) mochila de cor preta, com o valor de €60,00 (sessenta euros);
- 1 (um) tubo de mergulho, no valor de €10,00 (dez euros);
Bem sabia, o arguido AA, que não lhe era permitido introduzir-se na residência, que os objetos que dali retirou não lhe pertenciam e que agia sem conhecimento e contra a vontade do respetivo proprietário, porém, querendo fazê-los seus, como efetivamente fez, não se absteve de praticar tais factos;
O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal;
34. (Inquérito nº.209/24.1PARGR)
No dia 15 de março de 2024, pelas 23h00, o arguido AA abeirou-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Polo, matrícula V5, que se encontrava estacionado na Rua 9, e de modo não concretamente apurado, logrou abrir a porta do mesmo, introduziu-se no seu interior e dali retirou, fazendo seus, os seguintes objetos:
- 1 (uma) cana de pesca do tipo extensível, em fibra de carbono, no valor de €30,00 (trinta euros);
- 1 (um) caniço de pesca do tipo extensível, em fibra de carbono, no valor de €25,00 (vinte e cinco euros);
- 1 (um) carreto de pesca, no valor de €30,00 (trinta euros);
- 1 (uma) bolsa, tipo lancheira, no valor de €30,00 (trinta euros);
- diversos acessórios de pesca, no valor de €100,00 (cem euros);
- 2 (duas) lanternas de usar na cabeça, uma no valor de €29,95 (vinte e nove euros e noventa e cinco cêntimos) e outra no valor de €12,00 (doze euros);
- 1 (um) adaptador de isqueiro, no valor de €10,00 (dez euros);
- 1 (um) aparelho recetor Bluetooth, no valor de €40,00 (quarenta euros);
- 3 (três) frascos de limpa vidros, de valor não apurado;
- 1 (uma) vaselina, de valor não apurado;
- 1 (uma) lata de «WD-40», no valor de €8,00 (oito euros);
- 4 (quatro) toalhas de valor não apurado;
- 1 (um) pacote de toalhitas de valor não apurado;
Bem sabia, o arguido AA, que não lhe era permitido introduzir-se no interior do veículo automóvel, que os objetos que dali retirou não lhe pertenciam e que agia sem conhecimento e contra a vontade do respetivo proprietário, porém, querendo fazê-los seus, como efetivamente fez, não se absteve de praticar tais factos;
O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal;
35. (Inquérito nº.479/24.5PARGR)
Que o autorrádio que estava na viatura valesse €150,00;
Sabia igualmente o arguido que o objeto que empunhava, aquando da prática dos factos, era suscetível de amedrontar quem - como o referido KK ou qualquer outra pessoa - estivesse na sua frente, uma vez que este entendeu ser o ora arguido capaz, de, por algum modo, atentar contra a sua integridade física;
O arguido agiu com o propósito, conseguido, de provocar medo e inquietação a KK, bem como a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação;
ix. quanto à matéria dos autos 881/23.0PARGR-I (outrora 1018/23.0PARGR):
36. Que os arguidos LL e AA tivessem tirado do espaço referido em 13., uma covete em alumínio com cerca de três quilos de gelado Cheesecake;
Que pelas bebidas deixadas ao NN pelo AA, aquele tivesse pago a este a quantia de €5,00;
Ao arguido OO, entregaram uma covete em alumínio com cerca de três quilos de gelado Cheesecake.
2.2. Das questões a decidir
Retira-se que o intento recursivo de ambos os recorrentes, se prende com a pena única imposta ao arguido AA e a pena aplicada (dosimetria e modalidade) ao arguido EE.
a – Arguido AA
Centrando toda a sua discórdia relativamente ao quantum da pena única que lhe foi imposta opina que (…) a pena (…) de 5 (cinco) anos e 4 (meses) de prisão, em cúmulo jurídico, mostrava-se e mostra-se, claramente desajustada (…) Considerada que seja correctamente valorada a matéria dada como provada e respectivo enquadramento jurídico efectuado pelo Tribunal "a quo" sempre se impõe uma substancial redução da pena de prisão aplicada ao recorrente, em obediência aos princípios da adequação, humanidade das penas e tendo em atenção as condições do mesmo (…).
Nesta matéria, aponta o tribunal recorrido (…) a pena é limitada pela culpa do agente revelada nos factos (artº.40º, nº.2 do CP), e terá de se mostrar adequada a assegurar as exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artºs.40º, nº.1 e 71º, nº.1 ambos do CP, havendo que ponderar na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra os arguidos, nomeadamente, as enumeradas no nº.2 do citado artº.71º (…) há que ponderar (…) O grau de ilicitude dos factos que se nos afigura mediano, para todos, tendo em conta os bens jurídicos em causa, a forma de atuação e o prejuízo decorrente para as vítimas (…) A culpa dos arguidos que radica no dolo direto (…) Os antecedentes ostentados (…) Os arguidos não mostraram, de forma clara e efetiva, qualquer arrependimento nem qualquer laivo de terem interiorizado o desvalor da sua conduta, resguardando-se, todos eles, no consumo de drogas (…) considerar, ainda, as exigências de prevenção deste tipo de crimes, sendo muito elevadas as de prevenção geral, face aos interesses que se pretendem acautelar com a proteção dos bens jurídicos em causa e à proliferação deste tipo de ilícito na comunidade, e sendo acentuadas as considerações ao nível da prevenção especial se tivermos em conta o seu passado delituoso (…) e o quadro social, familiar e laboral em que se movimentam. A mitigar a gravidade da conduta dos arguidos está a sua motivação associada ao consumo de estupefacientes que então faziam, mas de que não querem livrar-se (…) Tendo em conta os critérios já mencionados acima, fixar-se a pena única AA, numa moldura abstrata de concurso que vai dos 3 anos a 9 anos e 4 meses, em 5 anos e 4 meses de prisão.
Considerando todo o explicativo levado a cabo pelo Tribunal a quo e retomando que o arguido recorrente, neste patamar de discordância, nada de concreto aduz, observe-se, então, o segmento de questionamento em causa.
Em pronto passo, retenha-se que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório.
Por outro lado, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente.
Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável6.
Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada7.
Nesse desiderato, e abordando o que aqui se discute, importa sublinhar que a punição do concurso de crimes emergente do artigo 77º do CPenal encara o sistema da pena conjunta, rejeitando uma visão atomística da pluralidade de crimes, e nessa medida, obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.
Enfrentado tal trajeto, encontradas as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.
Seguidamente, importa essencialmente atender à unicidade / visão de conjunto, abandonando a ideia de compartimentação em que se fundou a construção de cada uma das molduras singulares que, não apagando a pluralidade de ilícitos perpetrados, antes a converte numa nova conexão de sentido, entendendo-se que a este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.
Ou seja, a pena única deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento8.
Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si9.
Há a reter, também, que não emergindo do ordenamento penal português o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem o da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, este visto não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto os factos e a personalidade do agente10.
Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)11.
Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, contudo, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador.
Debruçando um olhar no caso sub judice, e no que concerne a esta vertente, sendo parca / minimalista a explicação encetada pelo tribunal recorrido, não se concentrando em concretas notas justificativas da pena única encontrada, pensa-se que ao socorrer-se das referências que usou para fundamentar cada uma das penas parcelares aplicadas, evidencia os aspetos mínimos em que se alavancou para determinação daquela.
Neste conspecto, como pena única, tem-se como dosimetria a pena de 3 (três) anos a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
O quadro em presença, revela algumas preocupações em termos de prevenção geral, ao criar ambiente de insegurança e intranquilidade na comunidade onde o arguido recorrente AA se insere.
Ressalta que este, em curto espaço de tempo – entre 2023 e 2024 -, incorreu em 7 práticas repetidas, na mesma linha e tipo de atuação, sem que por nenhum momento se conseguisse orientar de forma a controlar / cercear no caminho encetado, agiu com dolo direto, esquecendo / ignorando todos os prejuízos que poderia causar e as pessoas que estava a prejudicar.
Regista condenações pelo mesmo tipo de prática (factos 5 de fevereiro de 2024 e de 4 de março de 2024, posteriores a alguns dos que aqui estão em causa) onde foi condenado em penas de multa.
Já teve contacto com o sistema prisional, mormente para cumprir 140 dia de prisão subsidiária relativa a pena de multa em que foi condenado.
Apresenta fragilidades no que concerne à sua inserção familiar – tem apenas o apoio da madrinha, pessoa já idosa e sem condições de saúde para o acolher -, não exibindo modo de vida minimamente consistente, enfrentando problemas de consumo de substâncias psicoativas que tem dificuldade em superar.
Diga-se, também, que revela pouco sentido autocrítico, tendendo a (…) focar na problemática de que padece, a causa das suas atuais circunstâncias de vida (…) reconhecendo que até à reclusão (…) não teve capacidade de se posicionar no sentido da sua reabilitação aditiva.
Concatenando estes traços ponderativos, a pena única encontrada - 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão - algo superior ao mínimo possível, no patim cabível no primeiro terço e abaixo da mediania (6 anos e 2 meses de prisão), não apela a qualquer intervenção deste Alto Tribunal, em termos da sua redução.
b – Arguido EE
Tal como o atrás notado, o vetor em discussão prende-se com a pena imposta – seu quantum e inerente justeza e adequação – e modalidade da mesma.
A suportar a discordância do caminho seguido pelo Tribunal recorrido, aduz-se o (…) douto Acórdão recorrido (…) não teve em devida consideração factos e circunstâncias muito relevantes para a escolha e determinação da medida concreta da pena especialmente a consideração do facto de o ora recorrente ter espontaneamente contribuído de modo decisivo para a descoberta da verdade material e ter confessado integralmente e sem reservas todos os factos de que vinha acusado, o que manifestamente denota capacidade de autocensura e interiorização do desvalor da sua conduta (…) O Tribunal recorrido atribuiu uma importância incorreta (por excessiva) a outros factos e circunstâncias dadas por provadas designadamente o facto de o arguido já ter praticado antes vários crimes de furto, em repetida violação do bem jurídico protegido da propriedade e, ainda, sobretudo o facto de estar desempregado e não trabalhar porque não quer, sendo o seu comportamento (passado e presente) sempre determinado apenas pelo consumo de estupefacientes (heroína) e como meio de obter dinheiro para os seus consumos, pelo que (…) se impunha como oportuno e aconselhável suspender a execução da pena em regime de reclusão, impondo paralelamente um regime de prova de sujeição a tratamento à toxicodependência; o facto de o arguido ter antecedentes criminais (mesmo que repetidos) não afasta de, per si, a possibilidade concreta de suspensão da execução da pena de prisão sendo que no caso concreto o douto Acórdão recorrido não fundamenta satisfatoriamente o afastamento do regime de não reclusão, violando assim o disposto no artigo 50º, nº 1 do CP.
De outra banda, o aresto em questionamento, assenta a sua opção punitiva no mesmo tipo de razões invocadas para o arguido recorrente AA e atrás, em a, elencadas, sendo que para afastar a utilização do instituto da suspensão da execução da pena se enuncia (…) tendo em conta a medida concreta da pena de prisão a aplicar aos arguidos (…) EE (…) apurar da adequação da suspensão da sua execução à satisfação das necessidades associadas aos fins que visam atingir (…) EE (…) percebemos que os mesmos já foram, por muitas vezes, condenados nas mais variadas penas não privativas da liberdade, incluindo a de prisão suspensa na sua execução, em cuja vigência o EE atuou no que toca ao ilícito aqui em causa, sem que essas penas tenham tido o condão de os recolocar no trilho da observância pelo direito e na sua reintegração na sociedade…antes de se nota que mantêm comportamento desconformes ao direito que vão perpetuando, coisa que também decorrerá da sua incipiente integração a todos os níveis(…) não se vê quaisquer sinais de interiorização do desvalor das suas condutas nem se percebe, que qualquer pena suspensa que agora se lhe aplicasse pudesse alcançar os fins que se visam com a aplicação das penas…coisa que apenas se logra com o cumprimento efetivo da prisão a que estão condenados.
Reportando a tudo o que se ensaiou anteriormente, importa registar que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem elaborar em novo juízo sobre a decisão em revista, assumindo-se antes como forma / via de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório.
Por outro lado, ao que se pensa, exige-se ao recorrente que elucide perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente.
Há, também, que atender que ao que se vem defendendo, no exercício a realizar para se determinar a medida concreta da pena a fixar e, dando cumprimento ao disposto no artigo 70º do CPenal, como primeira operação que urge levar a cabo é, se aplicável, a de optar entre uma pena privativa da liberdade ou uma pena não detentiva - se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Estabelece o artigo 40º do CPenal, no seu nº 1, que a imposição de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, refletindo-se neste preceito, o pensamento / ideia / filosofia que enuncia que apenas finalidades relativas de prevenção geral e especial e já não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem alicerçar a intervenção do direito penal e, concomitantemente justificar a aplicação das respetivas sanções12.
Faça-se ainda apelo a JAKOBS que reconhece que a finalidade primária da pena reside na “(…) função preventiva (…) para exercitar a confiança na norma (…) aumentando a probabilidade que esse comportamento seja apreendido pela comunidade de forma a considera-lo que não se deve ter”13 e, bem assim, a linha jurisprudencial que firma, quanto aos fins das penas e em termos de prevenção especial estar esta “(…) orientada no sentido de desenvolver uma influência inibitória do delito no próprio autor, subdividindo-se em três fins: intimidação (preventivo-individual), ressocialização (correcção) e segurança14.
Importa igualmente apelar ao que consagra o artigo 71º do CPenal, fixando os parâmetros a que o tribunal deve atender na determinação da medida concreta da pena, consignando-se que este exercício é feito em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção.
Em presença destes considerandos surge patente que a escolha da pena é determinada em função da culpa do agente e por razões de ordem preventiva, impondo-se ao tribunal a ponderação das necessidades de prevenção geral e especial, que exorbitem de cada caso concreto.
Na verdade, “(…) a articulação entre estas necessidades deve ser feita do seguinte modo: em princípio, o tribunal deve optar pela pena alternativa ou de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral (rectius, a defesa da ordem jurídica) impuserem a aplicação da pena de prisão”15, parecendo claro que não emerge do quadro legal vigente qualquer obrigação e / ou imposição em aplicar uma pena não privativa da liberdade, sempre que em tese e em termos abstratos tal se mostre possível.
Olhando os normativos disciplinadores da solução a encontrar como consequência jurídica da prática de um crime, convém sublinhar que, efetivamente, não emerge do ordenamento penal vigente, a obrigação de aplicação de uma pena não privativa da liberdade, sem mais, devendo antes o julgador sopesar, em face de cada situação concreta, qual o caminho sancionatório que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo, contudo, de dar primazia àquela na altura da avaliação, devendo olhar-se a pena de prisão como a última solução.
Cotejando todo o quadro fáctico dado como assente e não questionado pelo arguido recorrente, importa, apurar da bondade da pretensão primeira do arguido recorrente, ou seja, ponderar se em relação ao figurino criminal pelo qual foi condenado, se justifica a aplicação da pena de seis meses de prisão.
Desde logo, cabe registar que, também aqui, o tribunal recorrido, mais uma vez, não primou por uma abordagem mais detalhada e robusta, optando por referências básicas e algo simplistas.
Ao ilícito em causa, em termos de pena privativa da liberdade, que o arguido recorrente aceita como opção primeira, cabe uma pena de prisão oscilante entre 1 (um) mês e 3 (três) anos de prisão.
In casu, como já se salientou, em termos de prevenção geral, e pese embora estar em causa o questionamento do bem património, que relativamente a outros não acarreta carga tão intensa, assume algum relevo a vertente da prevenção geral, atento todo o quadro comunitário onde tudo se desenrolou.
O arguido recorrente assumindo os factos, transporta um passado criminal de algum significado, pela prática de crimes de semelhante coloração e de outra natureza (seis condenações anteriores), em que tendo sido condenado em penas de multa e penas de prisão suspensas na sua execução, não se coibiu de repetir o mesmo tipo de prática, nem teve capacidade de se orientar de acordo com o quadro vigente.
Resulta, ainda, demonstrado que não exerce qualquer atividade profissional (…) porque não quer (…) continua a consumir heroína (…) vive do rendimento social de inserção e (…) da mendicidade (…) Não tem relacionamento com a família e não tem qualquer rede de apoio (…), vivendo na rua.
Todos estes contornos, ao que se pensa, e atentando na pena imposta, algo acima da mediania possível – 1 ano, 6 meses e 15 dias de prisão – não apelam a qualquer intervenção em termos da sua redução.
Por seu turno, e no que concerne à possibilidade de se optar pela suspensão da sua execução, ao que se crê, não estão reunidos os pressupostos necessários a tal.
Na verdade, olhando a todo o percurso que vem sendo erguido pelo arguido recorrente, não acatando e não se orientando de acordo com o direito e o quadro normativo vigente, insistindo no desrespeito e até desafio, apesar de sanções várias sofridas, desenha-se uma notória postura de afronto e, concomitantemente, uma personalidade antijurídica que importa censurar.
Mostra-se claro que o arguido recorrente, apesar de oportunidades várias já concedidas, não consegue ser fiel ao direito sem ajuda das instâncias formais de controlo, sendo que, até ao momento tem sido incapaz de, por si só, seguir o normativo vigente, não resistindo a fatores e apelos de tentação.
Todo o retrato factual que se expõe, envolvendo o arguido recorrente, torna inaceitável suportar qualquer juízo prognose favorável, relativamente ao seu comportamento futuro, sendo por demais evidente que essa opção não realizaria, minimamente, as necessidades de prevenção especial de socialização nem as de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico, impondo-se por isso a execução da prisão para que tais finalidades da punição sejam alcançadas.
Ante todo este expendido, também é de naufragar esta pretensão recursiva.
III - Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA e DD e, consequentemente, decidem manter a decisão recorrida.
Carlos de Campos Lobo (Relator)
Jorge Raposo (1º Adjunto)
Antero Luís (2º Adjunto)
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1. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão propalado em 1ª instância que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão.
2. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
3. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.
4. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.
5. Apenas no que releva para os recursos em causa.
6. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.
7. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.
8. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 28/4/2010, proferido no Processo 4/06.0GACCH.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. - I - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.
II - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
III - A substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos (RPDC, Ano 16.º, pg. 154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.
IV - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
V - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.
9. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 27/05/2015, proferido no Processo nº 173/08.4PFSNT-C.S1, de 14/07/2022, proferido no Processo nº 36/15.7PDCSC-A.S1 - para a determinação da medida da pena única, como já acima se disse, há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos (tendo em conta o tipo de conexão entre os factos em concurso), e a uma avaliação da personalidade do agente (aferindo-se em que termos é que a mesma se projecta nos factos por si praticados), de forma a apurar se a sua conduta traduz já uma tendência para a prática de crimes, ou se a sua conduta se reconduz apenas a uma situação de pluriocasionalidade (…) -, de 24/03/2021, proferido no Processo nº 536/16.1GAFAF.S1 - (…) na determinação da pena única devem considerar-se todos os factos, crimes e penas aplicados, para a obtenção da imagem do “comportamento global” e da personalidade do agente (…), disponíveis em www.dgsi.pt.
10. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editorial Notícias, pp. 290-292.
11. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, ibidem, p. 292.
12. Os fins das penas “…só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa -, não natureza retributiva. O direito penal e o seu exercício pelo Estado fundamentam-se na necessidade estatal de subtrair à disponibilidade (e à “autonomia”) de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias indispensável ao funcionamento, tanto quanto possível sem entraves, da sociedade, à preservação dos seus bens jurídicos essenciais; e a permitir por aqui, em último termo, a realização mais livre possível da personalidade de cada um enquanto indivíduo e enquanto membro da comunidade (…)”, DIAS, Jorge Figueiredo - DIREITO PENAL Parte Geral, Tomo I Questões Fundamentais e Doutrina Geral do Crime - Coimbra Editora, p. 75.
13. JAKOBS, Gunter – Derecho Penal, Marcial Pons, 2ª Edição, Parte General, p.11 e ss.
14. Acórdão do STJ de 13/01/2010 .Coletânea de Jurisprudência (CJ), Acórdãos do STJ, Ano XVIII, Tomo I, p. 181.
15. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto – Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, 2021, Universidade Católica Editora, p. 227.