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CONCORRÊNCIA DESLEAL
CONFIDENCIALIDADE
Sumário
1 - Cessado o contrato de trabalho, sem que tenha sido outorgado pacto de não concorrência, o trabalhador readquire a plena liberdade de trabalho constitucionalmente garantida, ficando apenas sujeito a restrições comuns a qualquer outro cidadão, designadamente as inerentes à proibição de concorrência desleal. 2 – Para que haja concorrência desleal têm que se verificar comportamentos que consubstanciem atos de engano, atos de agressão ou atos de aproveitamento – artigo 311.º do CPI.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
“EMP01..., SA” e “EMP02..., Lda. deduziram ação declarativa contra AA e “EMP03... Unipessoal, Lda.” pedindo que:
- os réus sejam condenados, autónoma ou solidariamente, a pagar às 1.ª e 2.ª autoras as quantias de € 80.831,00 e € 292.742,50 respetivamente, correspondente aos lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da sua atuação ilícita de concorrência desleal, acrescidas de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento:
- caso assim não se entenda, os réus sejam condenados, autónoma ou solidariamente, a pagar à 1.ª e 2.ª autoras as quantias que vierem a ser liquidadas nos presentes autos em função da clientela que delas transitou para a 2.ª ré e dos danos emergentes decorrentes da sua atuação ilícita;
- os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar a cada uma das autoras, a quantia de € 25.000,00, no total de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
- o 1.º réu condenado a pagar à 2.ª autora a quantia de € 50.000,00, a título de indemnização pela violação do dever de confidencialidade a que estava adstrito por acordo que assinou.
Alegaram, para tanto, que:
- As Autoras são sociedades comerciais que têm por objeto social, entre outras, a atividade de recrutamento, seleção e colocação de pessoal, gestão de recursos humanos e formação profissional com vista à colocação de candidato;
- O 1.º Réu AA foi contratado para prestar serviços à 1.ª Autora em junho de 2019 e, em setembro de 2021, passou a trabalhador da 2.ª Autora, mediante contrato de trabalho celebrado entre as partes, trabalhando com clientes nacionais e internacionais da marca ..., serviços esses que eram depois faturados aos clientes, respetivamente, pela 2.ª Autora e pela 1.ª Autora;
- Exercendo, a partir de então, um cargo de elevada confiança e responsabilidade, na medida em que passou a ter acesso às estratégias comerciais e bases de dados de clientes de ambas as Autoras, assim como passou a ter uma equipa de recrutadores sob sua alçada, com acesso também às referidas bases e métodos de trabalho;
- Funções que exerceu até à data da sua efetiva saída da 2.ª Autora, em 7 de novembro de 2022, invocando motivos, exclusivamente, de ordem pessoal, alegando que o fazia por razões de saúde;
- Logo após a saída do 1.º Réu, entre novembro de 2022 e março 2023, sete outros colaboradores, a maioria dos membros da sua anterior equipa – denominada equipa “EMP04...” – vieram também, gradualmente, a apresentar a sua demissão perante as ora Autoras, invocando, todos eles, também razões pessoais ou de saúde;
- As Autoras tomaram, entretanto, conhecimento de que o 1.º Réu, AA, bem como todos os suprarreferidos sete ex-colaboradores, se encontram, atualmente, a trabalhar para uma sociedade constituída em 7 de dezembro de 2022, a ora 2.ª Ré, cujo objeto social coincide precisamente com o das Autoras, consistindo na “seleção, recrutamento e gestão de recursos humanos”, entre outros;
- Tendo, de forma concertada e intencional, instigado a saída abrupta de um conjunto de colaboradores das ora Autoras, que recrutou num curto espaço de tempo, todos com acesso a informação privilegiada do negócio das Autoras, tais como listas de candidatos e de clientes, métodos de trabalho, relação de preços praticados, remunerações e estratégias comerciais, causando uma repentina desorganização na atividade das Autoras e o consequente desvio de clientela, por via da utilização do conhecimento comercial e do negócio desta;
- A referida sociedade tem como única sócia e gerente a irmã do 1.º Réu e tem a sua sede social na morada fiscal do 1.º Réu, atuando no mercado sob a marca ...”, registada por este no INPI, em 8 de Março de 2023, sob o n.º ...22, com o intuito de gerar confusão de identidades, por assemelhar-se anterior denominação da equipa que todos os referidos colaboradores haviam integrado ao serviço das Autoras e que AA antes coordenara, o mesmo sucedendo com o “site” criado para essa marca, que é em tudo semelhante ao das ora Autoras, quer na apresentação, quer nas menções nele indicadas;
- Como consequência direta da atuação dos dois Réus, as Autoras, no primeiro trimestre de 2023 e até final de maio, baixou em quase € 190.000,00 a sua faturação e tiveram de continuar a fazer face aos custos fixos da operação nas diversas secções existentes, custos esses que constituem danos emergentes e que correspondem a 50% do valor mensal de € 49.623,00, durante cinco meses, no total de € 11.905,00 para a 1.ª Autora e de € 112.137,50 para a 2.ª Autora;
- O 1.º Réu e os demais colaboradores que saíram haviam assinado um acordo de confidencialidade, mediante o qual se obrigaram a não divulgar informações reservadas do empregador e cuja cominação traduz um pagamento de uma indemnização de € 50.000,00, tendo o primeiro constituído a 2.ª Ré usando informações técnicas e comerciais das Autoras, de que se apropriou ilicitamente, não devolvendo as listagens de clientes, apesar de tal lhe ter sido solicitado e advertido aquando da cessação da relação laboral;
- As Autoras sofreram danos não patrimoniais, cujo montante estimam em € 25.000,00 para cada uma, correspondentes a danos de imagem comercial perante clientes, trabalhadores e terceiros.
Os réus contestaram excecionando a incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal para conhecer dos pedidos contra o réu AA fundamentados em concorrência desleal e responsabilidade civil extracontratual derivadas da relação laboral, matéria da competência do Tribunal de Trabalho. Excecionaram, também, a prescrição parcial e contestaram por impugnação.
As autoras responderam à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência.
Dispensada a audiência prévia, julgou-se improcedente a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria e relegou-se o conhecimento da exceção de prescrição para decisão final. Definiu-se o objeto do litígio e elencaram-se os temas da prova.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo os réus do pedido.
As autoras interpuseram recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões:
I) Visam as ora Recorrentes, com o presente recurso, questionar a apreciação da prova produzida, que, com o devido respeito, foi mal apreciada e interpretada pelo Tribunal a quo.
II) As ora Recorrentes impugnam a decisão da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 640.º do C.P.C., no que respeita aos concretos factos indicados sob os n.ºs 54, 55 e 56 que foram dados como provados, pugnando pela resposta negativa aos mesmos, bem como discordam da resposta dada ao facto indicado sob o n.º 49, na medida em que não alude a três colaboradores que também trabalharam com a Ré EMP03..., para além das nele indicadas.
III) Impugnando, também, a resposta negativa dada aos factos indicados sob os arts. 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 43.º, 44.º, 46.º, 51.º, 59.º, 64.º, 66.º, 67.º e 82.º, todos da petição inicial, que foram dados como não provados, pugnando pela resposta positiva aos mesmos.
IV) Estribam-se as Recorrentes, para a sua discordância quanto à decisão da matéria de facto, nos depoimentos e nas declarações das partes e nos depoimentos de várias testemunhas, constantes do corpo das alegações, que deveriam ter sido concatenados com a prova documental constante dos autos -mormente com a lista das facturas da EMP03... junta aos autos pela A.T. em 28/11/2023 e restantes documentos juntos pelas Recorrentes – e que, analisados conjuntamente e à luz das regras da experiência comum, impunham decisão diferente da proferida.
V) O que resulta vítreo, desde logo, da incongruência dos factos considerados “provados” relativamente aos “não provados”, para além da circunstância de ter resultado provado o acesso do Recorrido AA a informações privilegiadas das sociedades Recorrentes, “como os preços e estratégias comerciais globais de ambas” – cfr. ponto 30 dos factos provados e dos arts. 26.º, 52.º, 85.º, 92.º, 94.º e 108.º da contestação dos factos não provados.
VI) Tendo resultado amplamente provado que todos os seis colaboradores indicados na P.I. transitaram diretamente das EMP05... para a EMP03... – o que decorre da conjugação dos pontos 11 a 17, 19, 49 e 50 dos factos provados, não tendo o Mmo. Juiz a quo feito constar, nos pontos 19 e 49, que também BB e CC transitaram para a Ré EMP03..., apenas tendo relevado os quatro colaboradores que confirmaram ainda colaborar com a EMP03....
VII) Bem como se fez prova de que o Recorrido AA, quando não havia ainda cessado o seu vínculo laboral com a Autora EMP02... (que cessou apenas em 7/12/2022), realizou um primeiro registo da marca ...” em 28/11/2022, o qual foi recusado pelo INPI, tendo a sociedade Recorrida, EMP03..., sido constituída pela sua irmã em 7/12/2022, data que coincide, precisamente, com a efetiva cessação do vínculo laboral do 1.º Réu.
VIII) E que a posterior marca ...” foi, pelo mesmo, registada em 8/3/2023, que coincide com a marca usada pela EMP03... perante os clientes a quem presta serviços, conforme os próprios Recorridos confessaram e todas as testemunhas inquiridas confirmaram (ex-colaboradores e o legal representante da cliente EMP06...) e constitui o ponto 25 dos factos provados.
IX) Perante esta factualidade, em que resultou provado:
a) que o Réu AA rescindiu o seu contrato de trabalho com a Autora EMP02... sem justa causa, contrato esse que cessou em 7 dezembro de 2022 (um mês depois de ter comunicado a denúncia com aviso prévio), não tendo acesso ao fundo de desemprego;
b) que a sua irmã, DD, de 25 anos, constituiu a sociedade EMP03... na mesma exata data da efetiva cessação do contrato do irmão - 7 de dezembro 2022 - com sede na morada fiscal do irmão e com o mesmo objeto social e atividade exercida pelas Autoras EMP02..., não detendo DD qualquer experiência ou formação na área de recrutamento;
c) que a referida sociedade EMP03... sempre atuou no mercado sob a marca ...”, tendo tal marca sido criada e registada pelo seu irmão AA, após uma primeira recusa de registo de marca submetida pelo último logo em 28 de novembro de 2022;
d) que vários colaboradores chave das EMP02... que integravam a anterior equipa “EMP04...” de AA transitaram para essa nova sociedade EMP03... em janeiro, fevereiro e março de 2023;
e) que, em 9 de fevereiro de 2023, dois meses depois da data da sua constituição, a EMP03... logrou angariar e faturar serviços a uma cliente importante (EMP07...) que era da Autoras EMP05..., conforme resulta das datas constantes da lista de facturas juntas aos autos pela A.T.,
X) Não é minimamente credível, nem consentâneo com as regras da experiência comum, que não tenha havido uma atuação premeditada e concertada por parte de AA para o ocorrido – e provado - desvio de colaboradores e de clientela das sociedades Recorrentes.
XI) E pese embora os Recorridos tenham tentado escamotear e omitir a data real da entrada de AA na referida sociedade, resultou evidente, da conjugação da prova documental e testemunhal produzida em julgamento, que o mesmo trabalha na empresa EMP03... desde o seu início - sociedade essa que, na realidade, foi constituída a seu pedido e é efetivamente gerida por si, atuando no mercado sob a marca ....”, o que decorre das passagens dos depoimentos das testemunhas reproduzidas no corpo das alegações sob o n.º 19.
XII) Salienta-se a relutância do Recorrido AA na concretização da data em que começou a trabalhar na EMP03..., tendo referido que foi em “Agosto de 2023”, quando várias testemunhas referiram ter trabalhado com o mesmo muito antes dessa data (BB e CC), logo em fevereiro e março de 2023, sem conhecer DD, sem qualquer contacto estabelecido com a mesma e não a associando à empresa, tendo o Réu, porém, admitido que tentou registar a primeira marca enquanto sabia ainda manter o vínculo com as EMP05..., conforme decorre das passagens do registo sonoro das declarações e depoimentos indicadas nos n.º 18 e 19 das alegações.
XIII) Desse concreto segmento de prova, mormente do relativo à testemunha EE, representante da EMP07..., indicado no n.º 19 das alegações, resulta expresso que foi AA, e não a sua irmã DD, que contactou diretamente essa empresa cliente (que era cliente das EMP05...), o que ocorreu logo pós a sua saída das EMP05..., face à data da primeira factura emitida pela EMP03..., logo em fevereiro seguinte.
XIV) Realçam-se os depoimentos das testemunhas BB e CC que, face à circunstância de não colaborarem já, à data do julgamento, com a Ré EMP03..., depuseram de forma livre e totalmente espontânea, não tendo a primeira hesitado referir que falou com AA após a sua saída das EMP02... e que este lhe disse que tinha a sua “própria empresa”.
XV) Assim, pese embora não tenham referido ter sido “instigadas” por AA para sair das sociedades Autoras, conclui-se que souberam que tinha criado uma empresa e que foram, pelo mesmo, convidadas a integrar a EMP03..., tendo sido com aquele que sempre estabeleceram contactos ao serviço dessa sociedade, afirmando, inclusivamente, que a empresa era dele e que desconheciam a gerente DD, com quem nunca falaram ou trocaram emails ou contactos.
XVI) O que também se evidencia da data em que as duas testemunhas referiram ter iniciado a prestação de serviços a essa sociedade – logo em janeiro e fevereiro de 2023 – quando não haviam decorrido dois meses desde a data da constituição da EMP03... (7/12/2022) e não detendo, por isso, à data, aquela sociedade qualquer experiência ou nome no mercado de recrutamento de técnicos especializados que justificasse o imediato ingresso de todos os colaboradores que saíram das EMP05... e que pertenciam à anterior equipa “EMP04...” de AA.
XVII) Ora, se as referidas testemunhas foram perentórias a afirmar que, desde o início e no decurso da sua colaboração com a Ré EMP03..., os contactos foram sempre estabelecidos com o Recorrido AA e que a empresa lhe pertencia, tendo referido que tal colaboração decorreu de janeiro a novembro de 2023, será legítimo questionar - como é possível que o mesmo tenha apenas iniciado funções nessa sociedade em agosto de 2023? Por que razão, deliberadamente, na contestação e depois em sede de depoimento e declarações de parte, no julgamento, AA não admitiu que trabalhou desde o início na EMP03... ?
XVIII) Fê-lo, ocultando a verdade, porque bem sabe que a sua conduta para com as Recorrentes EMP05... foi desleal, ao desviar colaboradores que integravam a sua anterior equipa, usando uma sociedade que atua no mercado sob a marca ...” por si criada e registada e, mais grave ainda, usando informação privilegiada que obteve daquelas (preços, dados de clientes, estratégias de mercado, comerciais e de marketing) e desviando clientela.
XIX) Os factos e a respetiva sequência cronológica são elucidativos.
XX) Do que resulta provada, à saciedade, factualidade inversa à constante da matéria de facto considerada provada sob os números 54 e 55, ou seja, provou-se antes que a “instigação”, no verdadeiro sentido teleológico da expressão enquanto “estímulo” ou “persuasão”, ocorreu, provando-se, em consequência, o desvio de colaboradores das EMP05... para a EMP03....
XXI) Provou-se, também, que as restantes colaboradoras trabalham ainda hoje com a EMP03... (NS), mais concretamente, FF, que saiu das EMP02... em 15 fevereiro de 2023 e colabora com a NS desde março de 2023, GG, que saiu das EMP02... em janeiro 2023 e colabora com a NS desde fevereiro ou início de março de 2023 e HH, que saiu em 27 de fevereiro de 2023 e colabora com a NS desde março 2023, conforme decorre do corpo da sentença alusivo aos seus depoimentos - sendo que tais testemunhas, precisamente por estarem vinculadas com essa sociedade, não depuseram com a mesma espontaneidade que as duas restantes, apesar de terem confirmado a invocação de razões pessoais para a sua saída das Autoras EMP02....
XXII) Da sequência cronológica acima indicada, ocorrida num tão curto espaço temporal, constata-se que, logo após a saída das EMP05..., as referidas três colaboradoras imediatamente ingressaram na EMP03..., tal como sucedeu com II, BB e CC.
XXIII) Quanto ao facto de serem de colaboradores “chave” nas sociedades Recorrentes, destacam-se novamente os depoimentos de BB e CC, tendo estas corroborado trabalharem, essencialmente, com candidatos franceses por dominarem a língua e serem as únicas francesas nas EMP05... – segmento de prova constante do n.º 35 das alegações.
XXIV) O que decorre também do depoimento de EE, representante da cliente EMP07..., que confirmou serem os “franceses” um segmento de candidatos que a sua empresa necessita e procura no mercado de recrutamento, cfr. segmento de prova constante do n.º 36 das alegações, sendo desse concreto segmento que advém, também, a discordância das Recorrentes quanto à resposta dada aos n.º 56 dos factos provados.
XXV) Salienta-se que a testemunha EE foi perentória ao referir que a sua empresa (EMP06...) começou a trabalhar com a marca ... e a EMP03... por já conhecer as pessoas anteriormente das EMP05..., aludindo ao “fator confiança” e acrescentado nunca antes ter ouvido falar de DD -segmento de prova constante do n.º 35 das alegações.
XXVI) Donde se extrai o desiderato de AA, que, ao registar a marca ...” e depois a “...”, pretendeu, por via da empresa EMP03..., Lda., entrar no mesmo segmento de atividade das EMP05... e assemelhar-se o máximo àquelas - o que logrou fazer através do aliciamento e recrutamento de um conjunto de colaboradores relevantes na organização daquelas.
XXVII) Resultando, do supra exposto, a consequente e necessária resposta positiva aos factos que foram considerados não provados pelo Tribunal a quo sob os arts. 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 43.º, 44.º, 46.º, 59.º e 82.º da P.I., respaldada nos segmentos de prova antes indicados.
XXVIII) No que tange aos restantes factos impugnados - arts. 31.º, 51.º, 64.º, 66.º e 67.º da P.I. dados como não provados, impunha-se, igualmente, resposta positiva aos mesmos, porquanto resultou provada a desorganização na atividade das Recorrentes (art. 31.º da P.I.), bem como o desvio de clientela por via da utilização do conhecimento e do negócio daquelas por parte dos Recorridos, face à apropriação de informações reservadas e de competências alheias (arts. 51.º e 82.º da P.I), tendo obtido uma capacidade de atuação que antes pertencia às primeiras (art. 67.º da P.I).
XXIX) Bem assim como se provou o nexo de causalidade entre a atuação dos Recorridos e a subsequente perda de faturação das Recorrentes (arts. 64.º, 66.º, 67.º da P.I.), desde logo, repete-se, do facto de terem angariado e prestado serviços, logo em fevereiro de 2023, a clientes relevantes como a EMP06... e a EMP08... que trabalhavam com as EMP05..., conforme comprova a lista de facturas juntas pela A.T constante dos autos.
XXX) Os concretos factos provados e não provados de que as ora Recorrentes discordam, impunham, numa correta análise da prova produzida em toda a sua extensão, uma decisão diferente e o necessário juízo de censura quanto à atuação dissimulada, ilícita e lesiva dos Réus.
XXXI) O Tribunal a quo não fez o exercício de apreciação da prova produzida com a necessária latitude e profundidade ontológica, radicando num critério errado e totalmente desprovido de conhecimento da realidade empresarial.
XXXII) Tendo errado na interpretação e julgamento da matéria de facto – ao não ter valorado, nem considerado, como se impunha, os danos e perdas sofridos pelas Recorrentes e os benefícios alcançados pelos Recorridos - e na interpretação do Direito aplicável, face ao escopo material de proteção do instituto da concorrência desleal e respetivo regime de responsabilidade.
XXXIII) Com efeito, do acervo factual apurado é inquestionável que a conduta dos Recorridos consubstanciou a prática de atos de concorrência desleal “repudiados pela consciência do normal dos comerciantes”, contrários aos usos honestos do comércio”.
XXXIV) A Recorrida EMP03..., por via do Recorrido AA, recrutou e incorporou um conjunto de colaboradores-chave do negócio das Recorrentes, os quais angariavam candidatos para clientes-chave e integravam a anterior equipa “EMP04...” de AA, mais vocacionada para clientes com necessidade de candidatos especializados “Tech”, colocando-se logo no mercado numa posição privilegiada.
XXXV) Reitera-se que AA, face à posição de chefia e confiança que detinha nas EMP05..., tinha acesso a informação privilegiada do negócio das Recorrentes - como listas e dados de clientes, métodos de fixação de preços, estratégias comerciais, de mercado e de marketing – reportando diretamente ao CEO, Eng.º JJ, e participando nas reuniões semanais onde eram discutidas e definidas as estratégias do negócio – conforme resulta do teor dos depoimentos de JJ e de KK que constam do corpo da sentença.
XXXVI) E, por mais que os Recorridos sustentem que na atividade de recrutamento há muita rotatividade, a verdade é que provou-se que as Recorrentes apenas dispunham de duas equipas comerciais (“EMP04...” e “...”), cada uma com o seu responsável gestor (o Réu AA e KK), a quem reportavam os colaboradores recrutadores, todos eles com formação obtida nas EMP05... .
XXXVII) Tendo a atuação dos Recorridos revestido uma forma ardilosa e dissimulada e, ademais, ocorrido num muito curto espaço de tempo, traduzindo uma atuação concertada, motivada, propositada e, sobretudo, desleal e desonesta por parte dos Recorridos, integrando e subsumindo o disposto no art. 311.º do CPI.
XXXVIII) No caso sub judice, não estamos perante um caso de mera contratação de colaboradores por empresa concorrente, evidenciando-se que nem a liberdade de iniciativa económica, nem o direito ao trabalho, ambos constitucionalmente garantidos, estão colocados em causa.
XXXIX) Trata-se, antes, de uma situação em que existiu, claramente, um animus nocendi por parte do Recorrido AA, traduzido na apropriação ilícita de informações reservadas e de competências alheias.
XL) Esse instituto encontra-se previsto no art. 311.º do CPI, através de uma cláusula geral que estabelece o conceito jurídico de concorrência desleal e da enunciação exemplificativa de situações típicas que integram esse normativo.
XLI) O conceito de concorrência desleal está delineado a partir dos dois pressupostos que o formam: 1) haver um ato de concorrência e 2) esse ato ser contrário às normas e usos honestos do respetivo ramo de atividade económica.
XLII) No presente pleito, não há dúvidas de que estamos perante atuação de sociedades que se dedicam ao mesmo ramo de atividade, que disputam entre si, em simultâneo, a mesma clientela e em que a obtenção de clientela por parte de uma se repercute diretamente na clientela da outra, sendo manifestamente empresas concorrentes.
XLIII) O outro pressuposto remete para as regras relativas à honestidade e retidão de comportamentos que se foram cristalizando sobre o que se considera correto do ponto de vista da ética comercial e deve servir de padrão de comportamento a todos os agentes do sector.
XLIV) Evaristo Mendes (in Concorrência Desleal, Almedina, 1997, págs. 88 e seguintes) destaca a importância dos códigos deontológicos ou de conduta enquanto instrumentos de autonomia privada “corporativa” que visam disciplinar, completar ou reforçar a tutela dos interesses profissionais dos destinatários conferida pelo direito da concorrência desleal, definindo normas e padrões de comportamento conforme à ética social dominante ou que se pretende implantar.
XLV) A concorrência desleal visa, assim, obstar a atos contrários aos usos honestos do comércio, repudiados pela boa consciência dos agentes do mercado e suscetíveis de causar prejuízos a concorrentes que assomam como ilegítimos, injustificados, resultantes não das competências próprias, mas do aproveitamento ou usurpação de competências alheias (cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 26.02.2015 e da Relação do Porto de 13.06.2018 disponíveis em www.dgsi.pt).
XLVI) O que se censura, assim, ao agente económico são os meios de que se serve para atuar no mercado, não os concretos resultados dessa atuação, ou seja, o que se pretende tutelar é a confiança legítima de todos os agentes do mercado de que as atuações concorrenciais se pautarão pela boa-fé.
XLVII)A apreciação global da materialidade subjacente ao presente pleito impunha a procedência, ainda que parcial, do pedido deduzido pelas Recorrentes, porquanto a atuação dos Recorridos configurou, inequivocamente, uma conduta concorrencial absolutamente contrária às normas e usos honestos do comércio, logo, censurável juridicamente.
XLVIII) Sendo manifestamente ilícita e lesiva, tendo visado - e logrado - a aquisição ilícita dos colaboradores e dos principais clientes do negócio das Recorrentes e, ainda que se considere que não ocorreu uma apropriação do negócio ou uma confusão entre as empresas, a verdade é que as condutas dos Recorridos provocaram perdas e danos às Recorrentes por desvio de trabalhadores e de clientela, quebra na faturação e perda de rentabilidade do negócio, conforme resultou provado - danos e perdas esses que são merecedores da tutela do direito.
XLIX) Considerando a globalidade das condutas dos Recorridos e a forma sequencial como foram praticadas, elementarmente se conclui que as mesmas constituíram atos de desorganização na esfera das Recorrentes e que a EMP03... logrou, rapidamente, obter uma posição no mercado que não obteria em circunstâncias normais, face ao Know-how e Know-Who a que AA teve acesso nas Recorrentes.
L) Invoca-se o concreto benefício que os Recorridos obtiveram da sua atuação, já que, decorridos dois meses da sua constituição, a EMP03..., sob a égide da marca ..., criada por AA, já se encontrava a prestar serviços à EMP07..., assim como começou a prestar serviços à EMP08... em maio de 2023, sendo que ambas eram clientes das Recorrentes e, reitera-se, a testemunha EE referiu expressamente que a EMP06... apenas iniciou a sua colaboração com a EMP03... por conhecer as pessoas anteriormente das EMP05....
LI) A atuação desleal consiste, precisamente, no facto de os Recorridos, no desenvolvimento de um plano previamente concertado, terem constituído uma empresa e recrutado, num muito curto espaço de tempo, um conjunto de trabalhadores chave das Recorrentes, usando informação privilegiada obtida daquelas - dados de clientes, preços e estratégias comerciais e de mercado a que AA, por força das suas funções, tinha acesso, conforme referiu KK e consta do corpo da sentença alusivo ao seu depoimento - obtendo uma capacidade de atuação que não lograriam em circunstâncias normais.
LII) A conduta dos Recorridos antes descrita consubstancia a prática de atos ilícitos à luz do disposto nos arts. 483.º do C.Civil e 347º do C.P.I., geradores de responsabilidade civil extra-contratual e, como tal, passíveis de ressarcimento indemnizatório.
LIII) Atendendo ao desvalor das condutas praticadas, devidamente alicerçado na prova produzida, a responsabilidade dos Recorridos deverá, no mínimo, ser fixada no valor correspondente aos lucros cessantes apurados no período de janeiro a setembro de 2023 - face ao provado desvio de 2 clientes, conforme lista de facturas da A.T juntas nos autos, no valor apurado de 50.723,00€ - e no valor dos danos emergentes peticionados na ação, considerando a consequente e comprovada desorganização provocada nas sociedades Recorrentes – cfr. ponto 34 dos factos provados.
LIV) Por tudo quanto se aduziu no corpo das alegações e de toda a atividade probatória produzida, é forçoso concluir pela cabal verificação e demonstração dos concretos factos indicados, erradamente desconsiderados pelo Tribunal a quo, requerendo-se, ao abrigo do disposto no art. 662.º n.º 1 do CPC, a alteração da decisão da matéria de facto no sentido ora propugnado, com a consequente condenação dos Recorridos no pedido, ainda que parcialmente, face à prova efetivamente produzida.
Termos em que, concedendo provimento ao recurso e condenando os Recorridos no pedido, V.Exas. farão inteira JUSTIÇA.
Os réus contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto e as consequências da sua eventual alteração na decisão jurídica.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
Factos provados:
1- As Autoras são ambas sociedades comerciais que têm por objeto social, entre outras, a atividade de recrutamento, seleção e colocação de pessoal, gestão de recursos humanos e formação profissional com vista à colocação de candidatos.
2- As Autoras trabalham conjuntamente no mercado sob a marca ...”, sendo a segunda participada pela primeira.
3- O 1.º Réu, AA, foi contratado para prestar serviços à 1ª. Autora, “EMP01..., S.A, em janeiro de 2019, tendo começado por exercer funções de recrutador – “recruiter” – e passado a gestor de recrutamento – “global recruiter manager”.
4- Em setembro de 2021, o 1.º Réu celebrou com 2.ª Autora, “EMP02..., Lda.”, contrato mediante o qual esta admitiu aquele ao seu serviço para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Head of Strategic Accounts, depois designada diretor comercial – “comercial director” –, sob as ordens, em local e horário por aquela definidos e mediante o pagamento de uma retribuição mensal ilíquida de € 2.000,00, acrescida de subsídio de refeição de € 7,63 diários.
5- Apesar de o 1.º Réu ter sido contratado pela 2.ª Autora, trabalhava com clientes nacionais e internacionais da marca “EMP02...”, serviços esses que eram depois faturados aos clientes, respetivamente, pela 2.ª Autora e pela 1.ª Autora.
6- Exercendo, a partir de então, um cargo de confiança e responsabilidade, na medida em que passou a ter acesso às estratégias comerciais e bases de dados de clientes de ambas as Autoras, assim como passou a ter uma equipa de recrutadores sob sua alçada, com acesso também às referidas bases e métodos de trabalho.
7- Funções que exerceu até à data da sua saída da 2.ª Autora, 7 de novembro de 2022, data em que dirigiu a esta uma comunicação denominada “Carta de demissão”, com o seguinte teor: “Gostaria de comunicar que desejo demitir-me do meu contrato atual, e do meu cargo de Diretor Comercial com início a partir de hoje com o este meu aviso prévio”.
8- O 1.º Réu invocou motivos exclusivamente de ordem pessoal para o referido em 7.
9- Um dos representantes das Autoras ainda tentou convencê-lo a permanecer na empresa, sugerindo que gozasse um período de férias.
10- O que aquele recusou, reiterando os motivos pessoais que determinavam tal decisão.
11- Após a saída do 1.º Réu, vários os membros da sua anterior equipa – denominada equipa “EMP04...” – vieram também, gradualmente, a apresentar a sua demissão perante as ora Autoras.
12- Invocando, alguns deles, também razões pessoais ou de saúde, sem aludir a causas objetivas ou inerentes à empresa.
13- No dia 10 de janeiro de 2023 saíram dois colaboradores, BB e II.
14- Em 16 de janeiro saiu outra colaboradora, CC.
15- Em dia não concretamente apurado do mês de janeiro de 2023, saiu outra colaboradora, GG.
16- Em 15 de fevereiro saiu mais uma colaboradora, LL.
17- E, em 27 de fevereiro de 2023, saiu mais uma colaboradora, HH.
18- II, em outubro de 2022, havia sido integrado na 2.ª Autora como gestor comercial – “Commercial Manager”.
19- O 1.º Réu, AA, bem como GG, LL, HH e MM, prestam serviços atualmente à 2.ª Ré “EMP03... Unipessoal, Lda.”.
20- O 1.º Réu, AA é casado com MM, que tem nacionalidade ....
21- A sociedade “EMP03... Unipessoal, Lda.” foi constituída em 7 de dezembro de 2022.
22- Sociedade essa cujo objeto social inclui a “seleção, recrutamento e gestão de recursos humanos”, entre outros.
23- A referida sociedade tem como única sócia e gerente DD, irmã do 1.º Réu.
24- E tem a sua sede social na morada fiscal de AA.
25- A citada sociedade, “EMP03... Unipessoal, Lda.”, atua no mercado sob a marca ...”.
26- Marca essa que foi registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em nome AA, em 8 de março de 2023, sob o n.º ...22, daí constando a mesma morada da sede da 2.ª Ré.
27- O primeiro registo de marca apresentado pelo 1.º Réu junto do INPI remonta a 28 de novembro de 2022 e referia-se à marca ...”.
28- Esse registo foi recusado pelo INPI por oposição de terceiro.
29- Do “site” da marca ...” consta a frase “your next job without boundaries”.
30- O 1º. Réu, face às funções exercidas nas sociedades Autoras, logrou aceder a documentação e informação relativa ao negócio e estratégia comercial das mesmas, nomeadamente, listas de candidatos e clientes, bem como preços praticados.
31- O 1.º Réu, BB, CC, GG, LL assinaram um “acordo de confidencialidade”, mediante o qual se obrigaram a não divulgar informações reservadas das Autoras.
32- As Autoras e a Ré “EMP03...” dedicam-se ao mesmo ramo de atividade e disputam entre si, em simultâneo, a mesma clientela.
33- No primeiro trimestre de 2023 e até final de maio, por comparação com o período homólogo anterior, em três clientes das Autoras – “EMP06...”, “EMP09...” e “EMP08...” – adstritos anteriormente à equipa “EMP04...”, verificou-se uma quebra de faturação, respetivamente, de € 242.675,00, € 59.060,00 e de € 14.150,00.
34- A Autora teve necessidade de se reorganizar.
35- As Autoras tiveram de continuar a fazer face aos custos fixos da operação nas diversas secções existentes – recursos humanos, marketing, contabilidade, apoio jurídico, plataformas informáticas e apoio informático – que davam suporte às duas equipas comerciais então existentes – a equipa ...” e a equipa “EMP04...”, esta última entretanto extinta.
36- O custo fixo mensal da operação para suporte às duas equipas comerciais então existentes era de € 49.623,00, sendo de € 4.768,00 para a 1.ª Autora, “EMP01..., S.A.”, e de € 44.855,00 para a 2.ª Autora, “EMP02..., Lda.”.
37- O “acordo de confidencialidade” referido em 31 estabelece a produção de efeitos por um período de 5 anos após a sua cessação.
38- Sendo nele estipulado o pagamento de uma indemnização de € 50.000,00 para a sua violação.
39- Nos termos constantes do citado acordo de confidencialidade e do anterior contrato celebrado com a 1.ª Autora, o 1.º Réu obrigou-se a não divulgar informações confidenciais das Autoras e a não utilizar qualquer informação confidencial para qualquer outro fim que não o permitido, estando adstrito a agir de boa fé em qualquer momento em relação a tais informações confidenciais.
40- No contrato referido em 4, o 1.ª Réu obrigou-se a “findo o contrato de trabalho, devolver todas as listagens de clientes, qualquer que fosse o suporte”.
41- Assim como a “não utilizar em proveito próprio ou de terceiros as listagens de clientes e informações técnicas e comerciais” da 2.ª Autora.
42- A citação do 1.º Réu, AA, ocorreu em 14.06.2023.
43- O 1.º Réu, AA, não possuía – e nunca possuiu – quaisquer competências ao nível da contabilidade das Autoras.
44- Incumbindo-lhe a negociação dos preços praticados aos clientes nacionais e internacionais da marca “EMP02...”.
45- O 1.º Réu, AA, nunca deteve quaisquer competências ao nível de gerência de nenhuma dessas empresas.
46- Em todas as empresas do ramo de atividade das Autoras existe rotação de pessoal, com entrada e saída de colaboradores.
47- MM foi dispensada pela Autora “EMP01...”, duas semanas depois de o 1.º Réu, AA, ter efetuado a comunicação referida em 7.
48- Esta decisão de prescindir dos serviços de “freelancer” de MM foi unilateral da Autora “EMP01...”.
49- A Ré “EMP03...” trabalhou e trabalha com os colaboradores GG, LL e HH.
50- II trabalhou para a Ré “EMP03...”, mas não está atualmente associado de maneira alguma a essa sociedade.
51- O objeto social da Ré “EMP03...” consiste na “seleção, recrutamento e gestão de recursos humanos, nomeadamente para serviços de telemarketing, venda online, entre outros; Gestão de redes sociais; Consultoria para os negócios e gestão, bem como no âmbito de marketing digital e consultoria estratégica das organizações. Atividades de informática; Conceção, produção e comercialização em regime de venda ou aluguer de meios publicitários, stands e espaços expositivos; Atividades de consultoria em informática”.
52- A morada referida em 24 é também a morada fiscal da gerente e única sócia da Ré “EMP03...”, DD,
53- DD é licenciada em gestão de turismo.
54- Não existiu qualquer instigação para a saída dos colaboradores das Autoras.
55- Sendo estes que procuraram a Ré “EMP03...”.
56- O 1.º Réu, AA, ao criar a marca ...”, não teve qualquer intuito de gerar confusão de identidade, nem se assemelhar de forma alguma com a marca das Autoras.
57- Os colaboradores acediam aos dados informáticos das Autoras pela via “online”, sempre com poderes de acesso parametrizados por estas.
58- Uma semana pós a comunicação referida em 7, o 1.º Réu, AA, deixou de ter acesso “online” a quaisquer dados das Autoras, porque lhe foi cortado o acesso ao “email” e a todas bases de dados destas com informação relativa ao negócio, como a lista de candidatos, de clientes e dos preços praticados.
59- Dos três clientes referidos em 33, a Ré “EMP03...” apenas trabalha com a “EMP06...” e com a “EMP08...”, esta última apenas desde maio de 2023.
60- E não trabalha nem nunca trabalho com a “EMP09...”.
61- Não existiu, por parte de qualquer cliente, confusão entre a empresa das Autoras e a Ré “EMP03...”.
62- O nome, a morada, o número de identificação fiscal da entidade emissora de faturas, os nomes, a quantidade de colaboradores, os emails de contacto e os números de telefone das Autoras e da Ré “EMP03...” são diferentes.
63- Do balancete da Ré “EMP03...”, relativo aos meses de janeiro a maio, consta, na conta de “Clientes”, uma faturação total de € 19.685,00.
Factos não provados:
Artigo 2.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “registada (…) alcançou (…) sucesso e granjeou fama no mercado de recrutamento de profissionais qualificados, a nível nacional e internacional”.
Artigo 3.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “junho (…) após seis meses”.
Artigo 8.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “alegando que o fazia por razões de saúde”.
Artigo 11.º da Petição Inicial – “No pressuposto de que aquele saíra da empresa por motivos de saúde, jamais imaginando as Autoras o que viria, seguidamente, a acontecer”.
Artigo 12.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “a maioria”.
Artigo 13.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “todos”.
Artigo 14.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “três”.
Artigo 15.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “2 de março (…) a última”.
Artigo 16.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “em 12 de dezembro de 2022 (…) e após conversa havida com representantes das Autoras”.
Artigo 17.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “e março de 2022 (…) sendo que todos eles haviam integrado a sua equipa “EMP04...””.
Artigo 18.º da Petição Inicial – “As ora Autoras estranharam a coincidência da saída de todos os referidos colaboradores num (…) período de tempo, sobretudo quando deixaram de ter acesso ao linkedin de todos eles”.
Artigo 19.º da Petição Inicial – “Assim como estranharam a (…) quebra de atividade e de faturação logo a partir do início do corrente ano de 2023”.
Artigo 20.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “todos os supra referidos sete ex-colaboradores, se encontram, atualmente”.
Artigo 26.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “a ora 2.ª Ré – EMP03... UNIPESSOAL, LDA. – pertence, na realidade, ao 1.º Réu, que nela exerce a sua atividade através da marca ...” (…) cujos serviços prestados são sempre faturados pela 2.ª Ré”.
Artigo 27.º da Petição Inicial – “Bem como todos os sete ex-colaboradores das Autoras nela exercem agora a sua atividade profissional”.
Artigo 28.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Pese embora o 1.º Réu, AA, tente criar a ilusão de que a citada sociedade comercial não lhe pertence, tal não é (…) a realidade dos factos”.
Artigo 29.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “exerce a sua atividade profissional (…) por intermédio dessa mesma sociedade”.
Artigo 30.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Tendo, para o efeito, de forma concertada e intencional, instigado a saída (…) de um conjunto de colaboradores das ora Autoras, que recrutou (…), todos com acesso a informação privilegiada do negócio das Autoras, tais como listas de candidatos e de clientes, métodos de trabalho, relação de preços praticados, remunerações e estratégias comerciais”.
Artigo 31.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Causando uma (…) desorganização na atividade das Autoras e o consequente desvio de clientela, por via da utilização do conhecimento comercial e do negócio desta”.
Artigo 32.º da Petição Inicial – “Desiderato que o 1.º Réu, intencionalmente, ocultou das Autoras quando anunciou pretender cessar a relação laboral, escudando-se exclusivamente em questões de saúde”.
Artigo 33.º da Petição Inicial – “Omitindo as verdadeiras razões e desviando seguidamente vários colaboradores das Autoras para, por intermédio de nova empresa que fez constituir e que factura os serviços pelos mesmos prestados, exercer atividade concorrencial”.
Artigo 35.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “e sob o qual se apresentava junto dos clientes destas”.
Artigo 36.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Tal denominação (…) não é casual (…) foi proposta já com o intuito de gerar confusão de identidades”.
Artigo 37.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “o site criado para marca registada marca ... é em tudo semelhante ao das ora Autoras, que tem o site da marca registada ..., quer na apresentação, quer nas menções nele indicadas”.
Artigo 38.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “as áreas de negócio (..., ... e ...), os processos de recrutamento e a forma de apresentação, incluindo as vagas para recrutar, que são idênticos em ambos os sites”.
Artigo 39.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “sendo o da ... cópia do da ...”.
Artigo 41.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “toda”.
Artigo 43.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “quando manifestou a sua pretensão de cessar o contrato de trabalho, já tinha (…) intenção de desviar trabalhadores e exercer atividade concorrencial com utilização das técnicas e conhecimentos obtidos por via da relação laboral então ainda existente”.
Artigo 44.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “os quais foram instigados a sair para, depois, passar a trabalhar para uma sociedade que o 1.º Réu constituiu por intermédio de familiar seu (…) e que factura os serviços prestados pelos mesmos”.
Artigo 45.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “e com os demais que saíram”.
Artigo 46.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “o 1.º Réu, logo após ter saído da EMP02..., recrutou e incorporou ao serviço da EMP03... UNIPESSOAL, LDA. (…) que, tal como o próprio, tinha acesso a dados e geria uma carteira de clientes (…) nas sociedades Autoras – já que todos eles tinham acesso aos clientes de ambas as Autoras”.
Artigo 51.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “existiu (…) por parte do 1.º Réu, uma apropriação (…) de informações reservadas e de competências alheias”.
Artigo 59.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “a atuação do 1.º Réu – que, fruto de um plano concertado, exerce agora a sua atividade por intermédio da sociedade 2.ª Ré, que constituiu por via de pessoa familiar, com informações e trabalhadores desviados das Autoras”.
Artigo 61.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “como consequência direta da atuação dos dois Réus as Autoras, no primeiro trimestre de 2023 e até final de maio, baixou em quase € 190.000,00 a sua faturação”.
Artigo 62.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “decorrente da atividade concorrencial exercida pela sociedade 2ª. Ré”.
Artigo 64.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “comparando a faturação dos meses de janeiro a maio de 2022 e de janeiro a maio de 2023 (…) a 1º. Autora (EMP01... S.A.) reduziu a sua faturação em 43.926,00€ e a 2ª. Autora (EMP02..., Lda.) reduziu em € 145.605,00”.
Artigo 65.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “no valor todas de 189.531,00€ para as duas Autora”.
Artigo 66.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Existindo (…) relação de causalidade entre a quebra de faturação das Autoras e o desvio de clientela por parte da sociedade 2.ª Ré, por via da atuação (…) do 1.º Réu antes descrita”.
Artigo 67.º da Petição Inicial – “Tendo a conduta dos Réus causado (…) perturbação no funcionamento das Autoras, obtendo para si e utilizando um conhecimento e uma capacidade de atuação que antes pertenciam àquela”.
Artigo 68.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Por isso mesmo, a Autora teve necessidade de (…) alterar os preços que até então praticara, de forma a poder concorrer com a atividade da 2.ª Ré”.
Artigo 69.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “quer pelos custos de formação de novos colaboradores para integrar uma nova equipa em substituição da anterior equipa “EMP04...”, que se tornou inexistente face à atuação do 1.º Réu”.
Artigo 72.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “com a perda de 50% das equipas (“EMP04...”), as Autoras ainda tentaram reduzir o custo mensal para minorar os prejuízos sofridos, apesar de estarem ainda sobredimensionadas face à recente redução da sua atividade”.
Artigo 73.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Tais custos fixos mantêm-se (…) enquanto as Autoras estão ainda a contratar e a formar a novos recursos para constituir nova equipa comercial substituta da anterior”.
Artigo 75.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “custos com nova formação de colaboradores, à razão de 2.381,00€/mês, no total de 11.905,00€ para a 1ª. Autora, e à razão de 22.427,50€/mês, no total de 112.137,50€ para a 2ª. Ré”.
Artigo 76.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “tendo as Autoras contactado, entretanto alguns clientes, foi-lhe pelos mesmos transmitido desconhecer que estavam, agora, a trabalhar com outra empresa, por desconhecerem que o 1.º Réu e a sua equipa haviam saído da EMP02..., pensando que continuavam a trabalhar com as sociedades Autoras – o que lhes foi deliberadamente omitido por aqueles”.
Artigo 77.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Tendo, para além disso, sido agora detetado pelas Autoras que a cliente EMP10..., cuja gestão era da exclusiva responsabilidade do 1.º Réu, nunca chegou a assinar contrato com a sociedade 1ª Autora, não obstante ter sido, por (…) vezes, avisado para a necessidade de celebrar contrato com o referido cliente”.
Artigo 78.º da Petição Inicial – “Como consequência direta da não celebração do contrato, a referida cliente EMP10... está agora a exigir novas condições, distintas das antes negociadas, para continuar a cooperação com a 1ª. Autora”.
Artigo 79.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “tal atuação por parte do ex-trabalhador AA foi premeditada e deliberada (…) e o próprio trabalhavam bastante com o mercado ...”.
Artigo 82.º da Petição Inicial – “Tendo constituído uma empresa por intermédio de familiar – a ora 2.ª Ré – com o intuito de, por via da mesma e trabalhando sob a marca que o próprio registou, exercer atividade concorrencial, usando informações e recursos de que se apropriou (…) das Autoras”.
Artigo 84.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “apesar de tal lhe ter sido solicitado e advertido aquando da cessação da relação laboral”.
Artigo 92.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “os Réus, quer pela atuação do 1.º Réu, quer através da equipa que recrutou e por intermédio da sociedade 2ª. Ré que fez constituir, terem, deliberadamente (…), omitido a vários clientes já não trabalharem ao serviço das Autoras e causarem confusão de identidades de empresas por via dos métodos de trabalho utilizados e de criação de um site idênticos aos por aquelas usados”.
Artigo 93.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Redundando (…) em danos de imagem comercial perante clientes, trabalhadores e terceiros, que questionam as Autoras quanto à forma de atuação dos membros da sua anterior equipa, coordenada pelo 1.º Réu, por via da transmissão de clientes e de parte do negócio para a 2.ª Ré”.
Artigo 18.º da Contestação – Na parte em que se diz “o R. AA começou a prestar serviços para esta em maio de 2019 e até 31 de agosto de 2021”.
Artigo 20.º da Contestação – Na parte em que se diz “entre a data de 14/06/2020 e 31/08/2021, período parcial em que este lhe prestou serviços”.
Artigo 24.º da Contestação – Na parte em que se diz “o R. AA começou a para prestar serviços à A. EMP01..., em maio de 2019 e cessou a prestação de serviços com esta em 31 de agosto de 2021”.
Artigo 25.º da Contestação – Na parte em que se diz “este desconhecia se esses serviços eram faturados pela A. EMP01... e pela A. EMP02..., em que moldes, com que prazos (…) que lhe permitissem quaisquer leituras agregadas da respetiva faturação”.
Artigo 26.º da Contestação – Na parte em que se diz “nunca este teve qualquer acesso às estratégias comerciais globais de ambas as AA.”.
Artigo 27.º da Contestação – Na parte em que se diz “todos os funcionários que exerceram funções para as AA. tiveram acesso às (…) bases de dados e métodos de trabalho fornecidas pelas mesmas que, mais não eram, que as ferramentas de trabalho para todos”.
Artigo 28.º da Contestação – “o R. AA nunca expôs os motivos para cessar a relação laboral, nem alguma vez referiu que denunciaria o contrato de trabalho por razões de saúde”.
Artigo 33.º da Contestação – Na parte em que se diz “de imediato pelas AA., no momento em que”.
Artigo 34.º da Contestação – Na parte em que se diz “alegando esta que, com a saída do seu marido, o R. AA, não tinha mais confiança nela e não queria trabalhar mais com ela, prescindindo dessa forma do seu trabalho”.
Artigo 37.º da Contestação – Na parte em que se diz “nem hesitaram em dispensar de imediato o colaborador GG (…) mal este comunicou a sua intenção de sair da empresa”.
Artigo 41.º da Contestação – Na parte em que se diz “BB, CC (…) nem o R. AA, nem MM trabalharam até à presente data para essa empresa”.
Artigo 44.º da Contestação – Na parte em que se diz “por se tratar da residência dos pais de ambos e do local onde sempre todos viveram”.
Artigo 45.º da Contestação – Na parte em que se diz “não foi procurada (…) correspondendo estas, apenas e só, à residência habitual de ambos e à casa dos pais de ambos”.
Artigo 49.º da Contestação – Na parte em que se diz “área em que se usam competências similares”.
Artigo 50.º da Contestação – Na parte em que se diz “Por ter experiência na área de gestão e experiência em lidar com recrutamentos de pessoal para a área do Turismo, a Dra. DD decidiu”.
Artigo 51.º da Contestação – Na parte em que se diz “desde a abertura da sociedade, o R. AA nunca trabalhou ao serviço desta, encontrando-se ainda desempregado”.
Artigo 52.º da Contestação – Na parte em que se diz “não existiu qualquer concertação intencional entre ambos os RR. (…) nunca a R. EMP03... teve acesso a qualquer informação de nenhuma das empresas (…) o R. AA não tinha qualquer acesso a informações dados das mesmas”.
Artigo 55.º da Contestação – Na parte em que se diz “o R. AA não ocultou o motivo da sua demissão à A. EMP02...”.
Artigo 56.º da Contestação – Na parte em que se diz “e nunca omitiu ou, até mesmo, chegou a referir motivo algum para esta decisão”.
Artigo 64.º da Contestação – Na parte em que se diz “quem consultar ambos os sites das marcas, a saber, o da marca ...” das AA. disponível online em ... e o da marca ...” do R. AA, disponível online em ..., notará (…) que não de todo e a qualquer título semelhantes”.
Artigo 65.º da Contestação – Na parte em que se diz “Existem características neste setor necessariamente comuns a todos (…) de expor as suas atividades e áreas de negócio, de explicar o seu objeto social, de ter um slogan, de apresentar relatos de clientes satisfeitos”.
Artigo 66.º da Contestação – “Podem-se constatar essas similitudes, por exemplo, nos sites das grandes empresas na área de recrutamento e seleção, nomeadamente a EMP11... disponível online em ..., e da Mercuri Urval disponível online em .../”.
Artigo 68.º da Contestação – Na parte em que se diz “nunca teve acesso a definir ou influenciar qualquer estratégia comercial”.
Artigo 69.º da Contestação – Na parte em que se diz “tais dados eram de acesso a todos os demais colaboradores, sendo os dados globais e informáticos (…) só por estas geridos e detidos em exclusivo (…) não existindo forma de copiar e fazer o download de quaisquer documentos”.
Artigo 77.º da Contestação – Na parte em que se diz “o R. AA não constitui a sociedade R. EMP03... por intermédio de familiar, sendo esta detida e gerida em exclusivo pela sua irmã, DD”.
Artigo 78.º da Contestação – Na parte em que se diz “Quem desenvolveu a atividade empresarial e posteriormente criou a sociedade foi a DD, sendo que só depois do projeto estar desenvolvido e criado é que o R. AA acedeu em permitir à irmã que esta utilizasse a marca ...””.
Artigo 79.º da Contestação – Na parte em que se diz “o R. AA não recrutou e incorporou nunca ao serviço da R. EMP03..., antigos colaboradores das AA., porque não detém e nunca deteve na mesma quaisquer poderes de gerência de facto”.
Artigo 85.º da Contestação – Na parte em que se diz “o R. AA não se apropriou (…) de informações reservadas”.
Artigo 86.º da Contestação – Na parte em que se diz “O R. AA, já possuía experiência prévia na área de recrutamento e recursos humanos antes de começar a trabalhar na sociedade das AA. com estas ampliou mais a sua experiência profissional e conhecimentos para enriquecer o seu próprio currículo”.
Artigo 92.º da Contestação – Na parte em que se diz “esta não utilizou informações (…) reservadas às empresas concorrentes”.
Artigo 94.º da Contestação – Na parte em que se diz “não conseguindo nenhum deles copiar e fazer o download de quaisquer documentos da empresa”.
Artigo 106.º da Contestação – Na parte em que se diz “os gerentes das AA. ameaçaram sempre os seus ex-colaboradores que se estes abrissem um novo negócio concorrencial após saírem da empresa, por serem alegadamente muito ricos, os iriam processar judicialmente”.
Artigo 108.º da Contestação – Na parte em que se diz “e não tinha sequer acesso a informação alguma da atividade das mesmas”.
Artigo 123.º da Contestação – Na parte em que se diz “empresa que a R. EMP03... não trabalha e nunca trabalhou”.
Artigo 131.º da Contestação – Na parte em que se diz “não sendo este possuidor de quaisquer dados e ou informações em qualquer tipo de suporte pertencente à mesma, que também não existiam em diferente suporte da plataforma da empresa”.
As apelantes impugnam a decisão de facto.
Entendem que os factos provados n.ºs 54, 55 e 56 devem transitar para os factos não provados e discordam da resposta dada ao facto provado n.º 49 na medida em que não alude a três colaboradores que também trabalharam com a ré, para além das nele indicadas.
Impugnam também a resposta negativa dada aos factos indicados sob os artigos 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 43, 44, 46, 51, 59, 64, 66, 67 e 82, todos da petição inicial, pugnando pela resposta positiva aos mesmos.
Baseiam a sua discordância nos depoimentos e nas declarações das partes e nos depoimentos de várias testemunhas, em conjugação com a prova documental constante dos autos e que “analisados conjuntamente e à luz das regras da experiência comum, impunham decisão diferente da proferida”.
Relativamente ao ponto 49 dos factos provados, o mesmo reporta-se ao presente, pelo que os três colaboradores que aí são mencionados são os que ainda trabalham neste momento com a ré. Resulta do ponto 50 que II trabalhou para a ré mas já não trabalha atualmente e quanto a BB e CC (filha e mãe), resulta do depoimento de parte do réu que as mesmas foram prestadoras de serviços à ré, mas deixaram, entretanto, de o ser. O mesmo resulta do depoimento de parte da legal representante da ré, que esclarece que BB, CC prestaram serviços à ré mas cessaram essa prestação há cerca de quatro, cinco meses, que II prestou pontualmente alguns serviços à ré, o que já não acontece atualmente e que MM só começo a prestar serviços à ré após o início deste processo. Tudo isto foi confirmado pelos próprios nos seus depoimentos testemunhais, onde acrescentaram que há muita rotatividade no sector, principalmente quando os recrutadores são “freelancers”.
Improcede, assim, a pretendida alteração.
Improcede, igualmente, quanto à pretendida deslocação dos factos provados 54, 55 e 56 para os factos não provados.
Com efeito, nada na prova inculca a ideia de que houve qualquer instigação para a saída dos colaboradores das autoras e que foi o réu que andou atrás deles para que fossem trabalhar para a ré. A testemunha BB disse ter saído da autora porque “havia falta de consideração pelos trabalhadores e que naquela empresa já não era possível evoluir” havendo muito descontentamento e, inclusive, “um ambiente de trabalho tóxico desde o verão de 2022” e favoritismo relativamente à outra equipa, tendo-lhe sido retirada pelo CEO uma comissão que, para si, era muito importante. A testemunha CC disse que teve problemas com um elemento da autora, que lhe faltou ao respeito e como, apesar de ter apresentado queixa, nada foi feito, apresentou a sua demissão. A testemunha HH refere que saiu da autora porque não conseguia atingir os seus objetivos, não estava a faturar muito e “sentia-se perdida porque não tinha ninguém que a guiasse. Quanto a LL, a sua saída prendeu-se com um problema de saúde, tendo esclarecido que saiu muita gente da autora “porque ninguém está para trabalhar de graça ou sob pressão sem benefício económico”, descrevendo o ambiente de trabalho nas autoras como muito complicado. O mesmo salientou a testemunha GG, esclarecendo que, no negócio em questão, há muito “turnover” de pessoas, o que também foi confirmado pela testemunha EE, que é gerente da sociedade “EMP07...”, que trabalhou com as autoras e com a ré, esclarecendo que, não há exclusividade com qualquer empresa de recrutamento e que é política ter vários parceiros de negócios.
Todas as pessoas que saíram de uma empresa para a outra não tiveram qualquer dúvida em afirmar que não foi o réu que “andou atrás delas”, mas que, ao contrário, algumas procuraram o réu para ver lhe perguntar com quem é que estava a trabalhar, ou procuraram possíveis novas colocações no “LInkedin”, ou começaram a enviar currículos (algumas, só meses depois de começarem a colaborar com a ré, é que souberam que o réu também colaborava com a mesma).
Assim, não há qualquer dúvida que os factos 54, 55 e 56 devem permanecer como provados, pois tal é o que resulta da prova efetuada.
Relativamente ao facto provado 56, pretendem as apelantes que o desiderato do réu ao criar a marca ...” foi entrar no mesmo segmento de atividade das autoras e assemelhar-se ao máximo a elas, o que logrou fazer através do aliciamento e recrutamento de um conjunto de colaboradores relevantes na organização daquelas.
Ora, não só já vimos que não houve qualquer aliciamento de pessoas, como resulta, também, dos depoimentos testemunhais que as autoras negociavam com a sua sigla EMP02... e que “EMP04...” era, apenas, o nome da equipa dirigida pelo réu, sendo que havia muita rotatividade entre os colaboradores dete tipo de empresas de recutamento, uma vez que trabalham como “freelancers” e, do mesmo modo, não havia exclusividade dos clientes, que trabalhavam com várias empresas do ramo.
Improcede, assim, a pretendida passagem destes factos provados para os não provados.
Quanto aos factos não provados, as apelantes fazem uma correspondência entre o que pretendem com os provados e estes, acrescentando que a alteração aos factos provados terá como consequência a necessária resposta positiva aos factos considerados não provados sob os artigos 26, 28, 29, 30, 32, 33, 43, 44, 46, 59 e 82. Uma vez que tal não aconteceu, improcede a pretendida alteração.
Os restantes factos não provados com os quais as apelantes discordam, prendem-se com as consequências nefastas para as autoras do facto de a ré ter iniciado atividade no mesmo ramo de negócios (desvio de clientela, redução da faturação, nexo de causalidade entre ambas).
Relativamente a esta discordância, pode dizer-se que as apelantes não cumprem o disposto no artigo 640.º do CPC que estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto. Com efeito, não fazem qualquer alusão a meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, o que, como é sabido, implica a rejeição dessa parte do recurso – artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do CPC. Deve, aliás, dizer-se que também não indicam a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – alínea c) do mesmo artigo.
A este propósito, as apelantes limitam-se a extrair conclusões meramente subjetivas da avaliação que fazem da prova, não se percebendo se remetem para os depoimentos que citam a propósito da discordância relativa aos factos provados (mas dos extratos transcritos dos mesmos não vemos que tais conclusões sejam possíveis) ou se, simplesmente, se limitam a olhar par a prova de um modo geral (sem especificarem elementos concretos da mesma) para concluírem que “resultou provada a desorganização da atividade das recorrentes bem como o desvio de clientela por via da utilização do conhecimento e do negócio daquelas por parte dos recorridos, face à apropriação de informações reservadas e de competências alheias, tendo obtido uma capacidade de atuação que antes pertencia às primeiras”, bem assim como se provou “o nexo de causalidade da atuação dos recorridos com a subsequente perda de faturação das recorrentes desde logo do facto de terem angariado e faturado, logo em fevereiro de 2023, clientes relevantes como a EMP06... e a EMP08... que trabalhavam com as EMP02...’s”.
Já vimos que não cumprem o disposto no artigo 640.º do CPC quanto a este segmento dos factos não provados, pelo que se impõe a imediata rejeição desta parte do recurso.
Sempre se dirá, contudo, que nenhuma convicção nesse sentido pode ser extraída da prova produzida, ainda que com recurso às regras da experiência comum, a que as apelantes se arrimam.
Em primeiro lugar, já vimos que não houve qualquer instigação por parte do réu para que alguns colaboradores das autoras saíssem, muito pelo contrário, tal saída parece estar ligada com o mau ambiente de trabalho que aí se vivia e com a pouca motivação dos trabalhadores, para além de más relações funcionais com as chefias. Em segundo lugar, o facto de as autoras e a ré se dedicarem ao mesmo ramo de atividade e disputarem entre si, em simultâneo, a mesma clientela, é apenas a consagração do direito à concorrência, tendo-se provado que o réu não possuía quaisquer competências ao nível da contabilidade das autoras, nem nunca deteve quaisquer competências ao nível da gerência de nenhuma dessas empresas, tendo deixado de ter acesso online a quaisquer dados das autoras ( informações relativas ao negócio, lista de candidatos, de clientes e de preços praticados) logo após a sua comunicação de que pretendia despedir-se. Diga-se, também, que as autoras não lograram identificar/provar qualquer concreta informação de que o réu se tivesse apropriado e utlizado ou transmitido à 2.ª ré e que fosse suscetível de beneficiar a ré e prejudicar a autora. Verifica-se, também, que não há qualquer confusão entre a empresa das autoras e a ré, considerando os diferentes nomes através dos quais atuavam (tendo todas as testemunhas dito que a designação “EMP04...” se referia apenas ao nome da equipa e que os negócios eram efetuados através da marca ...). Acresce que o próprio diretor financeiro das autoras, NN, tendo embora reconhecido algumas dificuldades no primeiro semestre de 2023, face aos custos fixos e perda de faturação, acabou por afirmar que se foram adaptando à nova realidade (deixaram de ter duas equipas e passaram a ter apenas uma – “...” – para onde transitaram todos os colaboradores, para além de terem a ajuda do CEO e da diretora de recursos humanos) e que acabaram o ano com saldo zero porque tiveram um segundo semestre que cobriu os resultados negativos do primeiro.
Finalmente, deve dizer-se que resultou da prova, como já vimos, quanto ao depoimento da testemunha EE e também do depoimento de KK, que era o responsável de outra equipa nas autoras, que, nesta área, há clientes que trabalham com várias agências de recrutamento, não havendo qualquer exclusividade, o que aliás, acontece com a “EMP07...” e a “EMP08...”, clientes que trabalham com várias agências. Ficou, também, claro que, nesta atividade do recrutamento, há uma grande rotatividade de pessoas.
Tudo para concluir que não se provou qualquer desvio de clientela, nem de colaboradores e, muito menos, que o acesso a dados confidenciais ou reservados por parte do réu (que não se provou) tenha estado ligado a perda de faturação (também esta logo superada no fim do primeiro ano) através de qualquer nexo de causalidade, que as autoras não sustentam na prova produzida.
Improcedendo a impugnação da decisão de facto, terá que improceder a apelação no que diz respeito à decisão jurídica.
Por um lado porque as apelantes fazem depender esta da alteração daquela.
Por outro lado porque se baseiam no instituto da concorrência desleal e respetivo regime de responsabilidade, na medida em que “a conduta dos recorridos consubstanciou a prática de atos de concorrência desleal repudiados pela consciência do normal dos comerciantes, contrários aos usos honestos do comércio”, integrando tal atuação o disposto no artigo 311.º do CPI.
Vejamos, melhor.
As autoras sustentaram as suas pretensões na quebra pelo réu do dever de lealdade, traduzido este, essencialmente, no dever de não concorrência e no dever de sigilo.
Como bem se refere na sentença recorrida, o dever de lealdade, na vertente da não concorrência, não é, em princípio, pós-eficaz, ou seja, não vincula o trabalhador após a cessão do contrato de trabalho – cfr. artigo 136.º do Código do Trabalho que considera nula a cláusula do contrato de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato (com as exceções aí claramente definidas, que passam por acordo escrito, prejuízo para o empregador e atribuição ao trabalhador, durante o período de limitação, de compensação). “Com base no preceito acima citado, podemos afirmar que, não tendo sido celebrado um pacto de não concorrência nos termos nele previstos, é licito ao trabalhador exercer uma atividade concorrente com a do seu ex-empregador, após a cessação do contrato de trabalho, apenas se sujeitando aos limites gerais decorrentes da proibição legal de concorrência desleal – Cfr., neste sentido, Ac. da Relação de Guimarães, de 30.05.2013, proc. 4/05.7TBMNC.G1, Ac. da Relação do Porto, de 16.12.2015, proc. 1347/15.7T8PNF.P1, Ac. da Relação de Guimarães, de 11.07.2017, proc. 2555/15.6T8VCT.G1, Ac. da Relação do Porto, de 9.09.2024, proc. 3958/21.2T8VNG.P1, e Ac. da Relação do Porto, de 11.12.2024, proc. 1145/23.4T8AVR.P1, todos disponíveis em www.gde.mj.pt”.
No Acórdão da Relação de Guimarães de 11/07/2017, processo n.º 2555/15.6T8VCT.G1, in www.dgsi.pt, sumaria-se, neste sentido:
“I – A pós-eficácia do dever de lealdade e boa-fé para com o empregador, isto é, para além da extinção do contrato de trabalho, não pode ter fundamento diverso do pacto regulado no art. 136.º do Código do Trabalho, sob pena de contradição e incoerência do sistema jurídico, na medida em que ali se estabelecem as restrições, a título excecional e mediante compensação ao trabalhador, ao princípio da liberdade de trabalho tutelado no art. 47.º da Constituição.
II – Assim, cessado o contrato de trabalho, sem que tenha sido outorgado pacto de não concorrência, o trabalhador readquire a plena liberdade de trabalho constitucionalmente garantida, ficando apenas sujeito a restrições comuns a qualquer outro cidadão, designadamente as inerentes à proibição de concorrência desleal, tutelada criminal e civilmente e não já no plano do direito laboral.
III – Não atua com abuso de direito o ex-trabalhador que exerce atividade profissional concorrente da exercida pelo ex-empregador, se não tiver sido outorgado pacto de não concorrência, pois abusivo seria o ex-empregador beneficiar de vinculação do ex-trabalhador a deveres que substancialmente se reconduzem aos acautelados no art. 136.º do Código do Trabalho sem ocorrer idêntica vinculação por parte dele, ex-empregador, isto é, sem que o mesmo esteja obrigado a pagar a justa contrapartida”.
Neste Acórdão cita-se doutrina – Luís Menezes Leitão, Pedro Romano Martinez e Júlio Vieira Gomes - no mesmo sentido.
Prosseguindo, no mesmo enquadramento da sentença recorrida, com a qual se concorda em absoluto, diremos que, quanto ao dever de sigilo, já importa o acordo de confidencialidade subscrito pelo réu. “Deste não resulta qualquer compromisso do réu de, após a cessação do contrato de trabalho, não contactar, angariar ou aceitar clientes da autora, mas tão-somente o de não divulgar qualquer informação confidencial de natureza técnica, organizacional, económica ou financeira, a que tiver acesso em virtude das suas funções (…)Invocando ainda a lição de Júlio Gomes, (ibidem, 623, ‘in fine’, e citamos), ‘elas (as cláusulas de confidencialidade) …podem impedir validamente a divulgação de factos que não fazem parte da experiência profissional, mas não poderão indiretamente acarretar a interdição de uma atividade concorrente com a do anterior empregador’.” – cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 05/11/2009, processo n.º 129/08.7TTAGD.G1, citado na sentença recorrida.
No caso dos autos não ficou provada a divulgação de qualquer informação ou facto que não fizesse parte da experiência profissional do réu, não podendo a utilização deste património profissional do réu ser considerada violadora do dever de sigilo ou confidencialidade no sentido descrito.
Subsiste, assim, e apenas, a possibilidade de ter ocorrida concorrência desleal, tal como a mesma está prevista no artigo 311.º do Código da Propriedade Industrial:
“1. Constitui concorrência desleal todo o ato de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica, nomeadamente:
a) Os atos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;
b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma atividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;
c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;
d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas atividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;
e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adotado;
f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento”.
Dispensamo-nos aqui de transcrever as extensas citações de Pedro Sousa e Silva in Direito Industrial – Noções Fundamentais, 2.ª edição, Almedina, 2019, págs. 445 a 447 e de Nuno Sousa e Silva in Concorrência Desleal e Propriedade Intelectual – Os Atos de Aproveitamento, Almedina, 2020, págs. 221 a 228, constantes da sentença recorrida, relativa aos pressupostos da concorrência desleal (1 – que seja praticado um ato de concorrência; 2 – que esse ato seja contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica), para concluir que “Na tentativa de delimitar os comportamentos merecedores de censura, a título de concorrência desleal, a generalidade da doutrina, partindo da enumeração legal, estabelece tipologias que, de um modo geral, reconduzem tais comportamentos a uma de três espécies: i) atos de engano (incluindo confusão e indução em erro), como são os descritos nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 311, do Código da Propriedade Industrial; ii) atos de agressão, de que são exemplo os previstos na alínea b) do preceito citado; iii) atos de aproveitamento, previstos na alínea c)”.
No caso dos autos, como resulta da matéria de facto, não ficaram provados quaisquer atos de engano (não se gerou qualquer dúvida ou confusão junto da clientela), de agressão ou de aproveitamento por parte dos réus (não se provou qualquer aliciamento de trabalhadores e, muito menos, com a intenção de desorganizar ou desagregar/prejudicar a empresa concorrente), que pudessem configurar uma atitude de concorrência desleal.
Veja-se, neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 26/06/2018, processo n.º 1313/13.7TBLRA.C1, in www.dgsi.pt:
“1 - No âmbito da concorrência desleal, o desvio de clientela ocasiona direito a indemnização se for causado por uma conduta contrária às normas e usos honestos – mediante um comportamento ferido de deslealdade, quanto aos meios utilizados –, uma atuação desonesta/incorreta e, como tal, inaceitável para o direito.
2 - A cessação da relação laboral devolve ao trabalhador a liberdade de emprego e de trabalho, o qual passa a poder exercer livremente qualquer atividade, mesmo que concorrente com a desenvolvida pelo anterior empregador, mormente se não foi celebrado pacto de não concorrência e desde que não incorra em concorrência desleal.
3 - Se dois trabalhadores da sociedade autora puseram fim aos respetivos contratos de trabalho, após o que foram trabalhar para sociedade concorrente, não pode aquela limitar a atividade concorrencial diferencial dos seus ex-trabalhadores na ausência de pacto de não concorrência.
4 - Tais ex-trabalhadores não incorrem em concorrência desleal se, embora angariando clientes que eram da autora e levando-os a vincular-se à sua nova empregadora (mesmo que constituída e gerida por familiares seus), não se mostra que tal tenha ocorrido antes da extinção do vínculo laboral, nem que para tanto tenham usado meios desleais, designadamente enganando os clientes ou usando informação reservada da autora ou cujo acesso não lhes tivesse sido facultado para o exercício comum da sua prestação laboral anterior.
5 - Também a prática de preços mais baixos que os praticados pela autora, potenciando a transferência de clientela para quem oferece preço inferior para semelhante serviço, não traduz, sem mais, concorrência desonesta/desleal, antes permitindo o normal funcionamento do mercado, em benefício dos consumidores”.
Não se verifica, portanto, a prática, por parte dos réus, de atos suscetíveis de serem qualificados como concorrência desleal, pelo que improcede totalmente a apelação.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelas apelantes.
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Guimarães, 18 de setembro de 2025
Ana Cristina Duarte
Carla Maria de Sousa Oliveira
Maria dos Anjos Melo Nogueira