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JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
ALEGAÇÃO INSUFICIENTE DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES OFICIOSOS DO TRIBUNAL
Sumário
I - A petição inicial só deverá ser considerada inepta à luz do art. 186º al. a) e b) do CPC quando faltem totalmente, ou sejam insusceptíveis de serem entendidos, os fundamentos fáctico-jurídicos que estão na base da pretensão da parte (ininteligibilidade da causa de pedir) ou quando, sendo embora perceptível a causa de pedir, haja contradição intrínseca entre ela e o pedido. II - Tal não ocorrerá se, tendo sido formulado um pedido de autorização judicial de venda ou hipoteca de bem pertencente a maior acompanhado, a acompanhante tiver invocado como fundamento na petição inicial que se torna necessário vender ou hipotecar parte do património que àquela pertence, para fazer face às específicas necessidades básicas da requerida, para as quais a importância que recebe a título de reforma é manifestamente insuficiente. III - No caso de insuficiente concretização factual dos fundamentos desse pedido, a requerente deverá ser convidada a concretizar a alegada necessidade e a insuficiência de a ela a requerida prover com os rendimentos que recebe, sem prejuízo de o Tribunal diligenciar igualmente, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 986º do CPC, pela averiguação da real situação da requerida.
Texto Integral
Processo n.1444/17.4T8VFR.P1
Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira- Juiz 2
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO 1.AA, na qualidade de Acompanhante de BB, veio requerer Autorização Judicial para proceder à venda e/ou hipoteca dos bens (quota parte hereditária) da Beneficiária Maior, BB, na herança aberta por óbito do seu marido, tendo formulado os seguintes pedidos:
a)Seja concedida autorização à Acompanhante para, em benefício e no exclusivo interesse da Beneficiária /Requerida, AA, proceder à venda ou hipoteca da percentagem que aquela cabe no total do património hereditário (75% = ¾) por óbito do seu marido, pelo melhor preço do mercado, bem como para, em seu nome, assinar tudo o que necessário for para tal fim e para outorgar nas escrituras públicas que seja necessário realizar.
b) Seja dispensada a intervenção do Conselho de Família e em sua substituição seja nomeado um curador especial à Beneficiária - o sobrinho, CC, casado, residente na Rua ..., ... ..., titular do C.C. nº ..., válido até 05/07/2031, NIF. ...;
c) Seja citado como parente sucessível mais próximo e idóneo da Beneficiária, a neta DD, residente na Rua ..., ..., Porto, para deduzir oposição, querendo, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final.
Alegou para o efeito e em síntese que por óbito do marido, com quem foi casada no regime de comunhão geral de bens, a Maior Acompanhada, é titular de ½ do património do casal, por direito próprio, beneficiou da quota disponível que por aquele lhe foi deixada em testamento e foi sua herdeira juntamente com 4 filhos, cabendo-lhe 75% do total do património hereditário, o qual é essencialmente constituído pelos seguintes bens imóveis:
a. Prédio Urbano, Inscrito no Registo Predial de ... sob o Nº ... – artº 860ºU– casa térrea para indústria, com 4.300m2. – Doc.
b. Prédio Urbano, Inscrito no Registo Predial de ... sob o Nº ... – artº ... de ..., com a área de 4.821,00 m², destinado a habitação.
c. Prédio Rústico, Inscrito no Registo Predial de ... sob o nº ..., a fls54 e55 do Livro ..., agora em sistema sob o nº1.606 de ..., com área de 20.879 m2 - artºs rústicos ...... e ...... (parte de cada) – terreno de pinhal e mato, omisso na matriz. – Doc. 2,3e4
Os únicos rendimentos da Maior Acompanhada são os provenientes da sua reforma no valor global de 793.87€ mensais, conta já com 89 anos de idade, está acamada a maior parte do tempo, por dificuldades de mobilização, usa fraldas, pensos, cremes, pomadas e necessita de medicação diária e cuidados médicos cada vez mais frequentes e específicos para manter a sua qualidade de vida, saúde e bem-estar, precisa de fazer fisioterapia e de medicação específica, tem necessidades especificas de alimentação, produtos e serviços de higiene e asseio pessoal, para além das necessidades normais de vestuário, calçado, tem gastos de água, electricidade, gás, telecomunicações, segurança e seguros, proporcionais à dimensão da propriedade onde reside, às suas necessidades, conforto e bem-estar, é responsável pelo pagamento de taxas e impostos, nomeadamente IMIs relativos ao património, a casa onde reside (artº urbano nº ... de ...) foi já objecto de algumas obras e reparações, indispensáveis à sua funcionalidade, salubridade e habitabilidade, cujos custos foram assumidos pela Requerente.
Necessita agora, urgentemente, de obras de conservação de maior vulto, quer interiores quer exteriores que, a não serem realizadas, implicam a sua degradação acelerada, os terrenos envolventes precisam de limpeza e manutenção regulares por questões de salubridade e segurança cujos custos, até aqui, também foram sempre assumidos pela Requerente, no entanto a beneficiária não tem liquidez para fazer face a todas as suas despesas e necessidades, pelo que tem vindo a ser financiada para o efeito, pelo companheiro da agora Requerente, com esta residente, EE, que, com caracter provisório e a título de empréstimo, vem pagando as despesas inerentes à subsistência da Acompanhada, da Acompanhante e da manutenção da propriedade, as quais vão muito além dos parcos subsídios por aquelas auferidos, sendo esta situação insustentável, até porque aquele tem 2 filhos e não estará mais disponível de prejudicar o património que a estes destinará à sua morte, concluindo ser urgente prover a Beneficiária de recursos mobilizáveis para assegurar a sua subsistência, saúde, conforto e bem-estar, bem como para a manutenção e segurança do património.
Mais concluiu que, por isso, a venda ou hipoteca da quota parte dos bens ou direitos que lhe cabem na herança, ou de parte deles, é urgente, indispensável e vantajosa para a maior acompanhada, sendo imprescindível para acautelar os seus interesses, saúde e bem estar, que estão em risco por falta de meios.
2. Ordenada a citação do Magistrado do Ministério Público e do filho mais velho da Acompanhada, foi por ambos apresentada contestação.
O Magistrado do MP alegou que a Requerente não indicou qualquer valor, ainda que mínimo, para a venda e/ou hipoteca cuja autorização é requerida e que tal formulação abstracta não lhe permite sindicar o benefício da realização de tal acto para a acompanhada, do requerimento inicial fica-se sem saber concretamente quais são os bens que compõem o acervo hereditário cuja venda se requer, nem está documentada a atribuição da quota parte dessa herança à acompanhada, não estando os imóveis devidamente documentados, não permitindo aferir qual a sua descrição e titularidade actual, concluindo não dever ser concedida a autorização solicitada pelo menos enquanto não fossem fornecidos nos autos os elementos que permitam alterar aquele juízo de valor.
O filho mais velho da Acompanhada contestou, alegando que o prédio urbano descrito na CRP de Paços Brandão com o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... não integra o acervo hereditário do seu pai FF, apenas os prédios descritos sob os números ... e ..., desconhecendo a situação jurídica actual dos mesmos, embora o último constitua a casa morada de família onde sempre residiu a Acompanhada, não tendo acesso à sua mãe, desconhecendo o seu estado actual e as suas reais necessidades, manifestando a sua total disponibilidade para cuidar da mãe, ou de comparticipar nas despesas inerentes aos cuidados de que a mesma necessite, opondo-se à venda ou oneração de qualquer dos bens (ou parte) que integram a herança indivisa do seu pai.
3. A requerente apresentou resposta às contestações, reiterando no pedido quefosse autorizada a venda ou oneração de qualquer um dos bens (ou parte) dos que foram adjudicados à Maior Acompanhada por escritura de partilhas, ou dos pertencentes à herança indivisa, a fim de proporcionar aquela um resto de vida com segurança e dignidade. 4. Foi proferido despacho em 4.11.2024 a conceder o contraditório sobre a excepção da ineptidão da petição inicial.
5. Por requerimento de 14.11.2024 veio a Requerente esclarecer que o que se pretende é autorização para proceder à hipoteca ou venda do prédio descrito na verba 59 da relação de bens anexa à escritura de partilha, aí adjudicado à Acompanhada, a fim de obter recursos para lhe assegurar uma vida e subsistência dignas, adequada às suas necessidades pessoais, sociais e materiais, bem que se pretende seja hipotecado pelo valor aproximado de 2.000.000,00€ 6. Foi proferida decisão em 29.11.2024, Ref Citius 135833072, com o seguinte dispositivo (transcrição):
Por todo o exposto, julgo verificada a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, que acarreta a nulidade do todo o processo, em consequência do que, no caso dos presentes autos, indefiro liminarmente o requerido.
Valor da acção: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo)
Custas: serão suportadas pela Requerente – 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC.
Registe e Notifique.” 7. Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação da referida decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES
1. A Requerente pede autorização para a alienação de apenas um prédio rústico, o qual está descrito na conservatória do registo predial de Stª Mª da Feira sob o nº ..., Livro ... e hoje constante da ficha com o nº ..., de ..., com área de 20.879 m2, proveniente dos artºs rústicos ...... e ... (parte de cada), constituído por terreno de pinhal e mato, omisso na matriz» - cuja certidão permanente, atualizada à data, foi junta aos autos.
2. O processo de Autorização Judicial para a prática de actos é um processo de Jurisdição Voluntária, sujeito à disciplina dos artºs 986º e 987º do C.P.C., podendo o Tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações que entenda necessárias e adequadas ao fim do processo.
3. O que o Tribunal não fez.
4. Não estando o Tribunal, nas suas decisões, sujeito a critérios estrictos de legalidade, mas devendo adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
5. O que o Tribunal não diligenciou por fazer.
6. Nos termos do nº 3 do artº 1014º do C.P.C. aqui aplicável, “Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório.
7. O que não se verificou.
8. A Requerente, conforme resulta da P.I que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegou e documentou os factos essenciais que constituem a sua causa de pedir –art.º 5º, n.º 1 do Código de Processo Civil/CPC).
9. Além dos factos articulados pelas partes, devem ainda ser considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
10.O juiz deverá providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo (art.º 6º, n.º 2 do CPC).
11.Salvo o devido respeito que é muito, o Tribunal não o fez.
12.Assim, o Tribunal a quo, não cumpriu com os preceitos legais acima aventados, a que estava vinculado, atenta a natureza do processo e interesses em causa, especificamente os que respeitam aos processos de jurisdição voluntária que se impunha cumprir.
13.Motivos pelo quais a Sentença é Nula.
14.Por seu lado, não é nula, por ineptidão, a petição inicial,
15.A Causa de pedir está explanada na P.I. –nomeadamente nos artºs 7º a 25º- que aqui se dão por integralmente reproduzidos - e se traduz na insuficiência dos rendimentos da Acompanhada face às suas necessidades de subsistência, higiene, saúde, conforto e bem-estar, pagamento de água, gás, luz, internet e demais despesas correntes, bem como face às despesas e encargos de manutenção da casa em que reside e terrenos anexos, taxas e impostos correspondentes, etc.
16.O pedido, para além de constar da P.I. foi melhor concretizado e densificado nos Requerimentos de 03/07/2014 e de 14/11/2024, para os quais se remete e aqui se têm por integralmente reproduzidos – o qual era a autorização de venda ou hipoteca do prédio rustico melhor identificado em 1.
17.A venda ou hipoteca da referida propriedade, permitiria liquidez imediata para prover àquelas necessidades que são prementes e cobrir as despesas que, de outro modo, ficam por satisfazer, em prejuízo directo da saúde, conforto e bem-estar da Acompanhada.
18.Inexistindo, assim, contradição entre a causa de pedir e o pedido.
19.E sendo evidente a utilidade e o benefício do pedido.
20.Por outro lado, apesar de apresentada fora de prazo, resulta da Contestação do citado GG, que este entendeu perfeitamente qual a causa de pedir e o pedido da Requerente.
21.Na Contestação do M.P., apenas surgem dúvidas quanto aos concretos bens a alienar ou onerar e que, atempadamente, foram identificados – o prédio rústico acima descrito.
22.Pelo que teremos de concluir que a P.I. não é inepta e contém os elementos essenciais ao prosseguimento e apreciação da matéria dos autos.
23.Teremos de concluir também que, concomitantemente, o Tribunal não cumpriu com os preceitos e diligencias a que estava vinculado por lei, pelo que é Nula a Sentença proferida.
24.Foram violados e/ou erradamente interpretados e aplicados os artºs 5º, nº 1 e 2, 6º, nº 2, 986º e 987º, o nº 3 do artº 1014º, os artºs 552º, n.º 1, alínea d), 186º, 278º, n.º 1, alínea b); 576º, n.ºs 1 e 2; 577º, alínea b) e 578º, todos do C.P.C
Concluiu, pedindo que seja declarada nula a Sentença Recorrida, sendo revogada e substituída por outra que não declare a nulidade da P.I por Ineptidão, antes ordenando o prosseguimento dos autos até final. Mais ordenando a prática dos actos processuais necessários e adequados ao desiderato do presente processo de Autorização Judicial, de acordo com as normas processuais aplicáveis.
8. Não foram apresentadas contra-alegações.
9. Aquando da admissão do presente recurso, o Tribunal a quo conheceu da nulidade que a recorrente apontou à decisão recorrida, tendo-o feito nos seguintes termos:
“Considerando o teor das alegações de recurso, resulta que a Recorrente invoca a existência de nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º nº 1/d, do CPC
De acordo com o disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, n.º 4, e 617.º, n.º 1, todos do CPC, cabe a este Tribunal proferir decisão sobre as referidas nulidades.
Ora importa não olvidar que, como aliás exarado no despacho de 04.11.2024 foi a Ré convidada a pronunciar-se sobre as excepções deduzidas pelo MºPº na sua contestação sob art.º 4º a 7º. Ora, desde logo resulta que, além do mais, o MP logo assinalou não haver alegação quanto ao benefício da realização da tal acto para a acompanhada, relativamente ao que diga-se a 14.11.2024 manteve-se apenas genericamente a alegação quanto a tal, como aliás expressamente se exarou na decisão. pelo que o tribunal ponderou expressamente a alegação efectuada e bem assim a falta de resposta ao convite formulado.
Assim sendo, salvo melhor entendimento, este Tribunal diligenciou pela obtenção dos esclarecimento necessários junto da Requerente/ Recorrente e sem que a mesma tenha suprido as deficiências detectadas no requerimento inicial, não se tratando de mera insuficiência na densificação ou concretização das vantagens mas sim total ausência das vantagens quanto a tal para a acompanhada, mesmo após o convite para se pronunciar quanto a tal deficiência apontada.
Por este motivo, crê-se não existir a apontada nulidade.”
10. Foram observados os vistos.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
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As questões a decidir, em função das conclusões do recurso, são as seguintes: 1ª Questão- se a decisão recorrida é nula; 2ª Questão- se a petição inicial não padece de ineptidão.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a decisão a proferir relevam todos os factos, inerentes à tramitação processual e respectivas peças processuais, constantes do relatório acima elaborado, tendo-se procedido à consulta integral dos autos para prolação da presente decisão.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Nulidade da decisão recorrida
Sob as Conclusões 2 a 13 a Apelante aludiu, de forma genérica, à nulidade da sentença, sem que tenha convocado qualquer uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 615º do CPC.
Alegou que tal nulidade resulta do facto de o Tribunal a quo não ter diligenciado no sentido propugnado pelo art. 986º e 987º do CPC, não ter dado cumprimento ao disposto no art. 1014º nº 3 do CPC quando devia ter admitido as provas e ouvido o conselho de família, nem tendo convidado a parte a suprir a falta do pressuposto susceptível de sanação nos termos do art. 6º nº 2 do CPC, concluindo que como o Tribunal a quo não cumpriu com os referidos preceitos legais a que estava vinculado, atenta a natureza do processo e interesses em causa, por tais motivos a sentença é nula.
As nulidades processuais, designadamente por omissão de um acto prescrito por lei, têm de ser arguidas perante o tribunal que alegadamente as cometeu, não podendo ser objecto de conhecimento em primeira linha pelo Tribunal de 2ª Instância.
Com elas não se confundem as nulidades da sentença, taxativamente contempladas no art. 615º nº 1 do CPC, nulidades essas que, não sendo de conhecimento oficioso, têm de ser expressamente alegadas e concretizadas pelos recorrentes para que possam ser apreciadas, o que não sucedeu no caso sob apreciação.
De todo o modo, resulta evidente da leitura das conclusões de recurso que não estamos perante a arguição de qualquer nulidade da sentença, estamos sim perante uma manifestação de inconformismo com a decisão prolatada pelo tribunal recorrido, perante a invocação de um eventual erro de julgamento, que enquanto tal será apreciado em sede de mérito.
Concluindo, sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC, um elenco taxativo[1], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença, pelo que, não tendo sido convocada pela Apelante qualquer uma daquelas hipóteses, nenhuma nulidade da sentença nos cumpre apreciar. Ineptidão da petição inicial
O tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição inicial de autorização judicial, instaurada por apenso ao processo de maior acompanhado, por ter considerado que se verificava a excepção dilatória da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial.
A ineptidão da petição inicial gera a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, é de conhecimento oficioso, e conduz à absolvição da instância, conforme articulação dos arts. 186º, n.º 1, 278º, n.º 1 al. b), 576º, n.º 1 e 2, 557º al. b) e 578º todos do CPC, ou ao indeferimento liminar da petição inicial nos casos em que esteja prevista a possibilidade da prolação desse tipo de despacho liminar (art. 590º nº 1 do CPC).
A ineptidão da petição inicial está prevista no artigo 186º do CPC, nas seguintes situações: “2 – Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c)Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.”
Por conseguinte, a petição inicial será inepta não só quando falte ou seja insuceptível de ser percebida ou entendida a concreta pretensão formulada ao tribunal (ininteligibilidade do pedido), mas também quando faltem ou sejam insusceptíveis de serem entendidos ou captados os fundamentos fáctico-jurídicos que estão na base da pretensão da parte (ininteligibilidade da causa de pedir) ou, quando sendo inteligível a indicação do pedido e da causa de pedir, exista, todavia, uma contradição intrínseca entre um e outra, isto é entre o pedido e a causa de pedir (contradição entre o pedido e causa de pedir que, pretensamente, o suporta) e, finalmente quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.[2]
Relativamente à noção de pedido, o mesmo corresponde ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção interposta, traduzindo-se na providência que o autor solicita ao tribunal (António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, p. 119; Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lex, 1995, pág. 120-121; Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 243 e, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, Almedina, I volume, pág. 201).
“A formulação do pedido, que vai determinar o desenvolvimento da instância e que circunscreve o âmbito da decisão final, é uma necessidade que resulta, além do mais, da consagração plena do princípio do dispositivo que faz impender sobre os interessados que recorrem às instâncias judiciais o ónus de delimitação do objecto da lide.”[3]
Relativamente à noção de causa de pedir, ela é constituída pelos factos necessários para individualizar a situação jurídica alegada pela parte e para fundamentar o pedido formulado para essa situação.
A causa de pedir é composta pelos factos constitutivos da situação jurídica invocada pela parte, isto é, pelos factos essenciais à procedência do pedido. São essenciais aqueles «factos sem cuja verificação o pedido não pode ser julgado procedente» (M. Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 122-123), pelo «facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido» (A. Varela, ob. cit., pág. 245) ou, pelo «facto jurídico que está na base da pretensão.» (Anselmo de Castro, ob. cit., pág. 204).
Enquadrada de forma jurídica e genericamente a questão que nos cumpre decidir, recordamos que o Tribunal a quo considerou inepta a petição inicial, aludindo na fundamentação jurídica da decisão ao art. 186º nº 2 al. a) e b) do CPC, alíneas que contemplam, respectivamente, as hipóteses em que falta ou é ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (al.a), ou em que o pedido está em contradição com a causa de pedir (al. b).
Impõe-se desde logo clarificar que a verificação dessas duas hipóteses se auto-excluem, não se afigurando possível defender que a petição inicial é inepta por falta de causa de pedir e por contradição entre o pedido e a causa de pedir, ou bem que falta a causa de pedir, ou bem que esta existe e está em contradição com o pedido.
Deste modo, torna-se a nosso ver muito pouco percetível qual foi verdadeiramente o fundamento em que se alicerçou o Tribunal a quo para ter concluído na decisão recorrida pela ineptidão da petição inicial pois que fundamentou a sua decisão em ambas aquelas hipóteses.
Nessa decisão, depois de considerações gerais sobre a ineptidão da petição inicial, ao reverter ao caso concreto, foram feitas as seguintes afirmações:
“Volvendo ao caso concreto, temos que quanto à peticionada hipoteca, sem mais detalhes quanto ao contorno de tal negócio, desde logo ressalta que não se vislumbra que da mesma resulta manifesto benefício para a Acompanhada, o que logo aí resulta numa contradição entre pedido e causa de pedir.
Mas mais do que isso, não vem alegada (e logo não poderá sem mais resultar provada) que afinal haja necessidade da Acompanhada para a pretendida autorização da alienação de tais dois prédios, bem como sequer qual o concreto beneficio (desde logo por tais bens onerarem excessivamente aquela).
Portanto, não resultando alegado qual o exacto benefício resultante da pretendida autorização para os interesses da acompanhada, sempre estaríamos pois perante total ausência de causa de pedir, pois que como acima referimos a lei substantiva não prevê que seja concedida uma tal autorização sem que dos factos provados (e que necessariamente têm de ser previamente alegados) resulte a satisfação dos superiores interesses do tutelado.
Em consequência da verificação, como acima enunciado, do vício de ineptidão, por falta da causa de pedir e contradição entre o pedido e a causa de pedir, temos que tal acarreta a nulidade do todo o processo nos termos do artº 186º nºs 1 e 2 al. b), do CPC.”(sublinhados nossos).
Como já afloramos, das duas uma, ou falta a causa de pedir, ou esta existe e é ininteligível, ou incompatível com o pedido formulado.
Porém, no caso sob apreciação afigura-se-nos, desde logo, que não se verifica nem uma coisa, nem outra, não padecendo a petição inicial do apontado vício de ineptidão, apesar de a requerente ter assumido uma postura processual errática, vindo a alterar os termos em que o pedido foi inicialmente apresentado e ter apresentado uma narrativa insuficiente na concretização dos factos necessários à viabilidade da pretensão formulada.
Não obstante, relativamente à ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, Abílio Neto refere que, só a omissão total da causa de pedir ou a sua formulação em termos de tal modo obscuros que não se compreenda qual a tutela jurídica pretendida pelo autor ou o facto jurídico em que alicerça o pedido, que não a mera imperfeição, equivocidade, incorrecção ou deficiência, constitui vicio gerador de ineptidão. [4]
Nesta conformidade, verdadeiramente só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos necessários para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir. [5]
Ora, apesar de a petição inicial não primar pela clareza na exposição fáctica subjacente à pretensão formulada, certo é que não podemos afirmar que falte a causa de pedir ou a mesma seja ininteligível, o que se passa é que a alegação relativa à necessidade da maior acompanhada que está subjacente ao pedido de autorização judicial mostra-se de algum modo desprovida da concretização dos factos que a corporizam, deficiência essa que deveria ter demandado despacho a convidar a requerente a aperfeiçoá-la de molde a concretizar devidamente os factos genericamente alegados.
Como se extrai com relativa segurança da petição inicial, a requerente enquanto acompanhante nomeada à mãe- no âmbito do processo de maior acompanhado- pretende obter autorização judicial para, como alegou, em benefício e no exclusivo interesse da requerida, vender ou hipotecar parte do património hereditário recebido por óbito do seu marido, para fazer face às específicas necessidades básicas da requerida, para as quais a importância que recebe a título de reforma é manifestamente insuficiente.
Como foi genericamente alegado pela Requerente, a requerida “(…) está acamada a maior parte do tempo, por dificuldades de mobilização, usa fraldas, pensos, cremes, pomadas e necessita de medicação diária e cuidados médicos cada vez mais frequentes e específicos para manter a sua qualidade de vida, saúde e bem-estar, precisa de fazer fisioterapia e de medicação específica, tem necessidades especificas de alimentação, produtos e serviços de higiene e asseio pessoal, para além das necessidades normais de vestuário, calçado, tem gastos de água, electricidade, gás, telecomunicações, segurança e seguros, proporcionais à dimensão da propriedade onde reside, às suas necessidades, conforto e bem-estar, é responsável pelo pagamento de taxas e impostos, nomeadamente IMIs relativos ao património, a casa onde reside (artº urbano nº ... de ...) foi já objecto de algumas obras e reparações, indispensáveis à sua funcionalidade, salubridade e habitabilidade, cujos custos foram assumidos pela Requerente, necessita agora, urgentemente, de obras de conservação de maior vulto, quer interiores quer exteriores que, a não serem realizadas, implicam a sua degradação acelerada, os terrenos envolventes precisam de limpeza e manutenção regulares por questões de salubridade e segurança, no entanto não tem liquidez para fazer face a todas as suas despesas e necessidades, as quais vão muito além dos parcos subsídios por aquela auferidos, sendo esta situação insustentável, sendo urgente prover a Beneficiária de recursos mobilizáveis para assegurar a sua subsistência, saúde, conforto e bem-estar, bem como para a manutenção e segurança do património”, sendo indispensável que, ainda que por iniciativa do Tribunal a quo, a requerente concretize devidamente essa alegada urgente necessidade e a insuficiência de a ela a requerida prover com os rendimentos que recebe, sem prejuízo de o Tribunal a quo diligenciar igualmente, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 986º do CPC, pela averiguação da real situação da requerida.
Assim sendo, como evidenciamos supra, a petição inicial não padece de falta de causa de pedir, mas de mera insuficiente concretização das alegadas necessidades da requerida que em seu entender reclamam a venda ou oneração de parte do património de que é beneficiária.
Na eventualidade de ter sido entendido na decisão recorrida que a causa de pedir é ininteligível, sempre se dirá que a petição só é inepta por ininteligibilidade quando os factos e a conclusão são nela expostos em termos de tal modo confusos, obscuros ou ambíguos que não possa apreender-se qual é o pedido ou a causa de pedir.
Só será, pois, de concluir que a petição é inepta por ininteligibilidade quando não seja possível saber-se qual é o pedido ou a causa de pedir.
Ora, como já vimos, isso não ocorre no caso sob apreciação, sendo inequívoca a causa de pedir, embora se exija que seja devidamente concretizada em factos, tal como também é clara a pretensão que a Apelante reclama, pretensão essa que inclusivamente veio a ser aperfeiçoada no requerimento de 14.11.2024 no qual a Apelante esclareceu que já havia sido efectuada partilha, conforme documentação junta, e que o que se pretende é a venda do imóvel que foi adjudicado à requerida (verba nº 59 da relação de bens) a autorizar pelo valor mínimo de €2.000.000,00.
Finalmente, uma última palavra para abordar a ineptidão por contradição entre a causa de pedir e o pedido, uma vez que o tribunal a quo julgou verificada igualmente a al. b) do art. 186º do CPC.
Deverá existir uma conformidade lógica e substancial entre a causa de pedir e o pedido, entre as premissas (causa de pedir) e a conclusão (pedido), sendo certo que, como salienta Alberto dos Reis “é da essência do silogismo que a conclusão se contenha nas premissas, no sentido de ser o corolário natural e a emanação lógica delas. Se a conclusão, em vez de ser a consequência lógica das premissas, estiver em oposição com elas, teremos não um silogismo rigorosamente lógico, mas um raciocínio viciado e, portanto, uma conclusão errada.”[6]
Ainda segundo Alberto dos Reis, brigando a conclusão (pedido formulado) com as premissas (causa de pedir) é compreensível que a lei declare inepta a petição inicial, pois que sendo formulado um pedido que, longe de ter a sua justificação na causa de pedir invocada, está em flagrante oposição com ela, a inépcia é manifesta.
Não obstante, tal como defende Castro Mendes, em rigor, este motivo de ineptidão resulta de um verdadeiro antagonismo entre o pedido e a causa de pedir, e não de uma mera desadequação entre uma coisa e outra.[7]
Tal como já decidido no Ac RG de 31.10.2019, “ (…) a contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial, só ocorre quando se verifique uma incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir reveladora de uma absoluta falta de nexo lógico, quando o pedido e a causa de pedir se neguem reciprocamente.”[8]
Se, como vimos, a ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido traduz-se na existência de um vício de raciocínio, ao nível do silogismo, vício este que se exterioriza através de uma contradição lógica entre a premissa- a causa de pedir- e, a conclusão- o pedido-, tal contradição não se verifica no caso em apreço, porquanto, está alegado que a requerida tem necessidade de vender ou onerar património para fazer face às suas necessidades básicas- sendo este o interesse a avaliar na concessão ou não da solicitada autorização judicial- e mesmo que se a opção venha a ser a de constituição de uma hipoteca e esta normalmente acarrete custos para a requerida, a mesma poderá ser um mal menor face à satisfação das necessidades que lhe deve ser assegurada de forma condigna, servindo o património de que é beneficiária precisamente para a elas acorrer.
Será é necessário averiguar se, tal como alegou a Apelante “a venda ou hipoteca do prédio rústico que foi adjudicado à acompanhada permitiria liquidez para prover àquelas necessidades que são prementes e cobrir despesas que, de outro modo, ficam por satisfazer, em prejuízo directo da saúde, conforto e bem-estar da Acompanhada”.
Tal como se pode ler em anotação ao art. 1014º do CPC, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, escrevem que neste tipo de processos deve “o juiz decidir depois de produzidas as provas admitidas e concluídas outras diligências necessárias. O parâmetro substantivo da decisão radica, em termos finais (…) na salvaguarda do interesse do acompanhado (RL 13-1-22, 18960/00) deve aquilatar se o ato que é requerido emerge de uma urgente necessidade ou se da realização do mesmo decorrerá um proveito evidente para o (…)acompanhado; verifica-se a urgente necessidade, por exemplo, quando se mostre que os bens têm de ser sacrificados para acudir ao tratamento de uma doença grave e dispendiosa, o qua acontece quando o incapaz, face ao grave padecimento de que sofre, tem um horizonte clínico de insucesso irreversível (RC 9-4-02, 3732/2001)”. [9]
Em jeito de conclusão, os pedidos formulados na petição inicial encontram a sua justificação na causa de pedir invocada pela Recorrente, não existindo flagrante oposição com aquela, correspondendo ao efeito jurídico que se pretende retirar da causa de pedir alegada, o que nos permite concluir que não há ineptidão da petição inicial, sendo distinta da ineptidão a questão da viabilidade da procedência do pedido a qual já se reporta ao mérito da causa, mérito esse que só depois de produzida a prova arrolada pela requerente e oficiosamente determinada pelo Tribunal a quo estará este em condições de melhor apreciar.
A propósito desta problemática convocamos, entre outros, os recentes Acórdãos desta Relação do Porto, proferidos em 29.04.2025 e em 24.03.2025 respectivamente nos Proc. nº 356/12.2 TVPRT-F.P1 e nº 4423/23.9T8MTS-A.P1, e o AC RL de 13.10.2022 proferido no Proc. nº 18892/20.5T8LSB-A.L1-2, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Estamos no âmbito de um processo que comunga das características dos processos de jurisdição voluntária, ao qual são aplicáveis as disposições dos arts. 292º a 295º do CPC, e das disposições específicas dos arts.1014º a 1016º do CPC, em que o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, em que haja ou não contestação, o juiz só decide despois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família quando o seu parecer for obrigatório (como é o caso segundo o art. 1938º nº 2 do CC).
Por conseguinte, concluindo-se inexistir falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, ou contradição da causa de pedir com o pedido que conduzam à ineptidão da petição inicial, não se pode manter a decisão recorrida, devendo ao invés prosseguirem os autos os seus demais termos, para que o Tribunal a quo convide a requerente a concretizar os factos que consubstanciam a necessidade da requerida subjacente à causa de pedir invocada, admitir e produzir os meios de prova arrolados nos autos e outros que se lhe afigurem convenientes a uma decisão sustentada (art. 986º nº 2 do CPC), assim como solicitar parecer do Conselho de Família que neste caso é obrigatório (art. art. 1938º nº 2 do CC) e, após emitir sentença que conheça da pretensão formulada em termos fáctico-jurídicos (art. 295º do CPC).
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V. DECISÃO
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos nos moldes acima melhor determinados.
Custas do recurso a cargo da Apelante que dele retirou proveito.
Notifique.
Porto, 16.09.2025
Maria da Luz Seabra
Rui Moreira
Pinto dos Santos
(O presente Acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
_______________ [1] A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 686. [2] A. Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 245-246 [3] António Geraldes, Ob. Cit., fls. 120 [4] Breves Notas ao CPC, 2005, p.61. [5] neste sentido Acs. do STJ de 30/4/2003 e de 31/1/2007, www.dgsi.pt [6] Comentário ao CPC, vol II., p. 381 [7] Direito Processual Civil, Vol. III, p. 49 [8] Proc. Nº 4180/18.0T8BRG.G1, www.dgsi.pt [9] CPC Anotado, Vol. II, pág. 488