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ABUSO DE DIREITO
SUPPRESSIO
Sumário
I - A aplicação do instituto do abuso do direito só é justificável perante situações extraordinárias, razão pela qual o julgador deverá fazer um juízo cauteloso e rigoroso, ponderando e avaliando todas as circunstâncias do caso concreto. II - O abuso do direito, na modalidade da suppressio, cuja finalidade consiste na tutela da confiança de terceiro, pressupõe uma inacção do credor durante um período de tempo relevante, susceptível de criar à contraparte, em face das circunstâncias apuradas do caso concreto, a segura confiança de que o direito não será exercido pelo titular.
Texto Integral
Processo n.º 2409/11.5TBMTS-A.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunto: João Proença
Adjunta: Lina Castro Baptista
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I—RELATÓRIO
“A..., Lda.” (“A...”), com sede na Estrada ..., ..., ..., ..., nos termos dos artigos 358.º e 609.º do Código de Processo Civil, deduziu o presente incidente de liquidação, no âmbito da acção comum 2409/11.5TBMTS, contra “B..., S.A.”, anteriormente denominada C..., S.A., com sede na ..., ..., ..., pedindo a liquidação da indemnização na qual foi condenada a pagar-lhe, por sentença transitada em julgado proferida nestes autos, que decidiu ser responsável pelo pagamento da quantia “que em liquidação ulterior se vier a apurar, como correspondente à diferença entre as receitas previstas nas propostas vencedoras no concurso de “outsourcing total” aberto pela ré, com efeitos a partir do ano de 2010, e a estrutura de custos de operação subjacente à execução desses mesmos contratos, nomeadamente custos de pessoal, plataforma logística e demais custos operacionais, considerando os valores de quebras e prazos de pagamento previstos nessas propostas vencedoras”.
Alegou que lhe foi comunicado que as empresas vencedoras para a prestação dos serviços de logística previam menos €120.000/ano de receitas para o Tojal e €85.000/ano para a Maia, em relação às propostas que apresentou que eram, respetivamente, de € 3.128.805 e € 3.727.245 e que os custos apresentados pelas propostas vencedoras eram cerca de metade, em relação aos seus, para as tolerâncias de quebras e os prazos de pagamento eram de 60 dias, contrapostos aos 30 dias dos seus; acrescentou que os custos associados à operação da Maia, para cada um dos 3 anos de vigência, eram de €526.820,75 para despesas de pessoal, €426.841 de despesas gerais com a plataforma logística e €78.834 nos demais custos operacionais, enquanto os associados à operação do Tojal eram, respetivamente, de €524.625,79, €207.948,68 e €89.102; quanto ao impacto do valor das quebras referiu que foi de €41.646 para a Maia e €34.190 para o Tojal, tendo vindo a apurar que, contrariamente ao que fora comunicado, os prazos das propostas vencedoras eram de 60 dias na Maia e 90 dias no Tojal, no entanto, atendendo à disponibilidade de fundo de maneio não teria de recorrer a financiamento bancário, caso as faturas da Ré viessem a ser pagas naqueles prazos.
Concluiu pedindo que:
- o presente incidente de liquidação seja julgado procedente e, consequentemente, que a Requerida seja condenada a pagar à Requerente o valor de € 603.297,34 correspondente ao dano que a Requerente incorreu por lhe ter sido vedado o exercício do seu direito de preferência; e
- a Requerida ser condenada a pagar à Requerente juros de mora a contar da data da citação da Requerida, que na presente data se liquidam no montante de € 512.414,32, e os juros legais vincendos até efetivo e integral pagamento.
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A Ré deduziu oposição salientando factos alegados pela Autora não provados na sentença, referiu que os valores das receitas das propostas vencedoras para os 3 anos foram de € 3.279.908 e €2.459.718, respetivamente, para a Maia e o Tojal e contrapôs valores dos custos por referência aos que a Autora apresentou, identificando outros que a mesma não considerou, indicando que o impacto das quebras seria de € 494.532, concluindo que o resultado final seria deficitário. Invocou abuso de direito no que concerne à exigência de juros durante o período que demorou (6 anos) a deduzir o incidente de liquidação.
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Proferiu-se sentença que decidiu liquidar a quantia devida pela Ré à Autora, descrita no segmento decisório da sentença de 19-12-2016, transitada em julgado, e em consequência:
a) condenou a Ré no pagamento à Autora da quantia líquida de €603.297,34 (seiscentos e três mil duzentos e noventa e sete euros e trinta e quatro cêntimos);
b) Condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de €512.414,32 a titulo de juros de mora calculados até 15-2-2023, sobre a quantia referida em a), bem como a pagar os juros de mora vencidos na pendência da ação e vincendos, à taxa legal vigente em cada momento em que forem devidos.
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Na acção declarativa apensa, a Autora formulou o seguinte pedido principal:
-que seja condenada a pagar à A..., Lda. a quantia de € 709.604,00 (setecentos e nove mil, seiscentos e quatro euros), acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa legal aplicável às transacções comerciais, a título de indemnização pelos danos resultantes da violação do direito de preferência acordado entre as partes, correspondendo:
(i) €709.604,00 (setecentos e nove mil, seiscentos e quatro euros) aos lucros cessantes em resultado da não celebração dos contratos objecto do direito de preferência da A..., dos quais:
a. €391.854,00 como resultado líquido da actividade (que se pretendia) adjudicada à A..., na região Norte (Maia), para um período de 3 anos; e
b. €317.750,00 como resultado líquido da actividade (que se pretendia) adjudicada à A..., na região Sul (Tojal), para um período de 3 anos.
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A sentença proferida nos autos principais sido notificada a 22-12-2016, transitou em julgado a 7-2-2017, sendo que a A. veio apresentar requerimento para liquidação a 15-2-2023.
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A Ré interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões
1.ª -A Ré, ora Apelante, não se pode conformar com a sentença, por entender que a mesma deu como provados factos que não o podiam ter sido e como não provados factos que o deveriam ter sido e que eram essenciais para a boa decisão da causa, não fazendo uma análise crítica das provas, interpretando e aplicando erradamente as normas jurídicas correspondentes e desprezando totalmente os meios de prova, documentais e testemunhais, apresentados pela Ré.
2.ª-Os factos que constam dos pontos 5, 6 e 8 dados como provados na sentença, alegados pela Autora na sua petição inicial, foram impugnados expressamente na contestação e haviam sido dados como não provados na acção comum com o n.º 2409/11.5TBMTS de que os presentes autos são apenso.
3.ª-A sentença dada em liquidação considerou que não era possível dar como provados os valores das receitas previstas nas propostas ganhadoras, alegadas pela Autora e que fundamentam o seu pedido indemnizatório, porque a Autora, a quem competia, e compete, o ónus de demonstrar esse valores não conseguiu demonstrá-los nomeadamente por nem sequer requerer que a Ré fosse notificada para apresentar as propostas ganhadoras, limitando-se a meras afirmações e cálculos das suas testemunhas sem qualquer rigor.
4.ª-Ora, a Autora neste incidente de liquidação da sentença (instaurado mais de 6 anos depois daquela acção e decorridos mais de 13 anos sobre os factos), não acrescentou rigorosamente mais nada para procurar demonstrar os valores das receitas projetadas das propostas ganhadoras e assim tentar provar aquilo que não conseguiu provar na primeira acção.
5.ª - Apesar de tudo isto, a Meritíssima Juíza a quo decidiu dar tudo como provado, incorrendo, assim, em notório erro na apreciação da prova pois não podia ter dado aqueles valores das receitas das empresas terceiras como provados.
6.ª - Contrariamente ao afirmado na sentença, não se trata de uma questão de ilidir a prova efetuada pela Autora pois esta não faz prova nenhuma dos valores das receitas das propostas ganhadoras, limitando-se a fazer suposições e tirar conclusões de afirmações, verbais e sem qualquer rigor, prestadas na reunião mencionada no ponto 5, dos factos provados.
7.ª - A parte final do ponto 5 dos factos provados (“e as condições das propostas por elas apresentadas”), que corresponde ao alegado pela Autora no artigo 16.º da sua petição inicial, não podia ter sido dada como provada, pois, é desmentida pelo próprio Doc. 1 junto pela Autora (email de 07.01.2010) e que já havia sido junto pela Autora na acção principal como Doc. 21 da p.i.
8.ª – O teor desse documento, escrito e enviado pela própria Autora, desmente o alegado na parte final do facto 5 e do artigo 16.º da petição inicial.
9.ª – Os depoimentos das testemunhas AA, entre os minutos 01.28.02 e 01:28:19 e entre 01.35.02 e 01:35:22, BB, entre os minutos 00.09.29 e 00:10:55, confirmaram que nessa reunião não foram transmitidas as condições das propostas vencedoras.
10.ª - De acordo com o disposto nos artigos 640º e 662º, n.º 1, do C.P.C. e também atendendo ao facto da Meritíssima Juíza a quo não ter especificado os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto relativa ao ponto 5, devendo o mesmo ficar apenas com a seguinte redação: “5. Em reunião ocorrida no dia 07.01.2010, a B... comunicou à A... quem foram as empresas vencedoras dos concursos. “
11.ª – Tendo em conta os depoimentos das testemunhas AA, entre os minutos 01.28.02 e 01:28:19 e entre 01.35.02 e 01:35:22, BB, entre os minutos 00.09.29 e 00:10:55, deve o ponto 6 dos factos provados ser corrigido para o seguinte teor: “6. No que diz respeito ao valor das receitas previstas nas propostas, na reunião ocorrida em 07.01.2010, o colaborador da B..., BB, transmitiu verbalmente aos colaboradores da A... que ali estavam presentes, que no caso do Tojal, a proposta apresentada pelo concorrente escolhido previa cerca de menos € 120.000,00 por ano de receitas face ao valor das receitas previstas na proposta final da A..., e que, no caso da Maia, a proposta apresentada pelo concorrente escolhido previa cerca de menos € 85.000,00 por ano de receitas. “
12.ª-A sentença ora em recurso não podia ter dado como provado o ponto 8 dos factos provados porquanto não existem elementos no processo, quer documentais quer testemunhais, que permitam dar como provado que o valor das receitas previstas na proposta vencedora do concurso relativo à Maia foi de € 3.472.245,00 e que o valor das receitas previstas na proposta vencedora do concurso relativo ao Tojal foi de € 2.768.805,00, exatamente os montantes que a Autora indicou, mas para os quais não fundamentou minimamente, tal como já não tinha fundamentado na anterior acção.
13.ª - Esses factos foram alegados pela Autora no artigo 22.º da sua p.i. e foram expressamente impugnados pela Ré na sua contestação, juntando 4 (quatro) documentos que desmentem esses factos, factos esses que já haviam sido dados como não provados na sentença em liquidação e proferida em 2016.
14.º - A Autora não juntou qualquer documento para comprovar esses factos, nem adiantou qualquer outra prova relativamente ao que já tinha trazido aos autos na acção principal instaurada em 2013, e quer a única testemunha da Autora, AA, quer o seu representante legal, CC, nos seus depoimentos não confirmaram esses factos, limitaram-se a tirar uma conclusão de uma afirmação verbal não rigorosa feita por um colaborador da Ré, numa altura em que nem sequer estavam totalmente fechados os valores das propostas vencedoras.
15.º Um valor concreto e específico de receitas previstas nas propostas vencedoras apresentadas por empresas alheias à Autora e que esta confessa desconhecer, só pode ser demonstrado com base nessas propostas efetivas e não com base em suposições de uma testemunha, assentes numa afirmação verbal pouco rigorosa proferida numa reunião.
16.º Esses factos são contrariados pelos documentos juntos pela Ré na sua contestação com os n.ºs 1, 2, 3 e 4 e pelos depoimentos das testemunhas apresentadas pela Ré, DD e BB, cujos depoimentos foram transcritos supra e se dão aqui por reproduzidos.
17.º Como se demonstrará adiante, os valores efetivos das receitas previstas nas propostas vencedoras foram outras tal como resulta dos mencionados documentos juntos pela Ré.
18.ª - De acordo com o disposto nos artigos 640º e 662º, n.º 1, do C.P.C., deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto relativa ao ponto 8 da resposta à matéria de facto para NÃO PROVADO.
19.ª - A sentença, no que respeita aos factos provados sob os n.ºs. 9 e 10, não especifica os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, sendo que o documento n.º 1 junto pela Autora na petição inicial nada refere sobre a estrutura de custos da proposta vencedora dos concursos; pelo contrário, de tal documento infere-se que a Autora não tinha conhecimento dessa estrutura de custos pois confessa que só nesse dia, 7 de Janeiro de 2010, é que soube quem tinham sido as empresas vencedoras e pede à Ré nesse mesmo email que lhe envie as condições das propostas vencedoras.
20.ª - Acresce que nem a única testemunha da Autora, nem tampouco o seu representante legal, disseram nos respetivos depoimentos que tinham tido acesso à estrutura de custos das propostas vencedoras, nem que as mesmas eram iguais, pelo que inexistindo qualquer fundamento para dar esses factos como provados, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto relativa àqueles pontos 9 e 10 da resposta à matéria de facto para NÃO PROVADOS.
21.ª – Os factos dados como provados nos pontos 45 e 46 e 81 e 82 não podem ser dados como provados uma vez que a execução das operações da Maia e do Tojal daria lugar a custos com valores totais superiores aos ali mencionados, tendo em conta vários custos que a Autora se esqueceu de contabilizar conforme decorre do depoimento da testemunha DD e dos documentos juntos pela Ré e que adiante, no capítulo dos factos indevidamente dados como não provados, se concretizará.
22.º - Deve, assim, ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto relativa àqueles pontos 45 e 46 e 81 e 82 da resposta à matéria de facto para NÃO PROVADO.
23.º - O facto provado com o n.º 86 resulta seguramente de um lapso, nomeadamente face à alínea a) dos factos não provados e ao documento 32 junto pela Autora para pretensamente demonstrar esse facto por si alegado, mas que acaba por o desmentir, já que o documento nem sequer fala em medida de quebras.
24.ºPor outro lado, o depoimento da testemunha DD, a instâncias da Meritíssima Juíza a quo e do mandatário da Ré, entre o minuto 00:49:54 e o minuto 00:51:27 é claríssimo, objetivo e inequívoco no sentido de que para efeitos da medida de quebras deveria ser contabilizado não só o produto acabado mas também o vasilhame.
25.ª - Deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto relativa àquele ponto 86 da resposta à matéria de facto para NÃO PROVADO.
26.ª – A sentença deu como não provada a alínea b) com o seguinte teor: “b) No caso da Maia, o valor das receitas previstas na proposta vencedora para o período total do contrato de 3 anos, da empresa D..., foi de € 3.279.908,00 (1.093.303,00 x 3). “, facto esse que foi alegado pela Ré no artigo 11.º da sua contestação e, para prova dos mesmos, juntou 2 documentos, os Docs. 1 e 2, o Doc. 1 constituído pela proposta vencedora da D... e o Doc. 2 constituído por um quadro com os valores das receitas previstas nessa proposta vencedora para cada um dos anos de contrato.
27.ª - A Ré juntou aquilo que é essencial para se poder apurar quais eram os valores das receitas da proposta vencedora para a Maia, enquanto que a Autora nunca quis confirmar ou infirmar se esses valores eram efetivamente aqueles que resultam das propostas juntas preferindo “atirar” uns valores assentes em meras suposições e baseados em conversas verbais.
28.ª - Resulta dos documentos 1 e 2 juntos com a contestação que os valores das receitas previstas na proposta vencedora para a Maia, apresentada pela empresa D... eram de € 1.093.303,00 por ano, ou seja, € 3.279.908,00 para os 3 anos de contrato.
29.ª - As testemunhas DD (no seu depoimento prestado na sessão de 11/10/2024 entre o minuto 00:03:32 e o minuto 00:08:37) e BB (depoimento prestado na sessão de 15/11/2024 entre o minuto 00:04:03 e o minuto 00:05:33), depoimentos transcritos supra foram claros, taxativos, objetivos e inequívocos a confirmarem esses valores e a veracidade desses documentos.
30.ª - Por outro lado, a única testemunha arrolada pela Autora, AA, não foi capaz de contrariar esses valores, apenas insistiu que os valores das receitas das propostas vencedoras eram aqueles que retirou da tal conversa verbal de 7 de Janeiro de 2010, ou seja, baseados em meras suposições pois como reconheceu nunca teve acesso às propostas vencedoras, a não ser na presente acção de liquidação.
31.ª – Deve, assim, ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto relativa àquela alínea b) que foi dada como não provada, considerando-se como provados esses factos alegados pela Ré no artigo 11.º da sua contestação e que resultam dos documentos 1 e 2 ali juntos.
32.ª - A sentença deu como não provado a alínea c) com o seguinte teor:“ c) No caso do Tojal, o valor das receitas previstas na proposta vencedora para o período total do contrato de 3 anos, da empresa ETAF (Empresa de Transportes E..., S.A.), foi de € 2.459.718,00 (625,902,00/ano + 16.167,00/mês).”, facto que foi alegado pela Ré no artigo 12.º da sua contestação e, para prova dos mesmos, juntou 2 documentos, os Docs. 3 e 4, o Doc. 3 constituído pelo contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa vencedora do concurso para o Tojal (ETAF) e o Doc. 4 constituído por um quadro com os valores das receitas previstas nessa proposta vencedora para cada um dos anos de contrato.
33.ª - A Ré juntou aquilo que é essencial para se poder apurar quais eram os valores das receitas da proposta vencedora para o Tojal, enquanto que a Autora nunca quis confirmar ou infirmar se esses valores eram efetivamente aqueles que resultam dos documentos juntos preferindo “atirar” uns valores assentes em meras suposições e baseados em conversas verbais.
34.ª - Resulta dos documentos 3 e 4 juntos com a contestação que os valores das receitas previstas na proposta vencedora para o Tojal, apresentada pela empresa ETAF eram de 625,902,00/ano + 16.167,00/mês, um total de € 819.906,00 por ano, ou seja, € 2.459.718,00 para os 3 anos de contrato, que com a retificação do lapso que consta no quadro do Doc. 4 e explicado no depoimento da testemunha DD, sobe para um total de € 2.636.759,85.
35.ª - As testemunhas DD (no seu depoimento prestado na sessão de de 11/10/2024 entre o minuto 00:16:40 e o minuto 00:20:44) e BB (depoimento prestado na sessão na sessão de 15/11/2024 entre o minuto 00:05:33 e o minuto 00:07:22), depoimentos transcritos supra foram claros, taxativos, objetivos e inequívocos a confirmarem esses valores e a veracidade desses documentos.
36.ª - Por outro lado, a única testemunha arrolada pela Autora, AA, não foi capaz de contrariar esses valores, apenas insistiu que os valores das receitas da proposta vencedora eram aqueles que retirou da tal conversa verbal de 7 de Janeiro de 2010, ou seja, baseados em meras suposições pois como reconheceu nunca teve acesso às propostas vencedoras, a não ser na presente acção de liquidação.
37.ª - Deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto relativa àquela alínea c) que foi dada como não provada, considerando-se como provados esses factos alegados pela Ré no artigo 12.º da sua contestação e que resultam dos documentos 3 e 4 ali juntos, com a retificação ali referida, ou seja: - No caso do Tojal, o valor das receitas previstas na proposta vencedora para o período total do contrato de 3 anos, da empresa ETAF (Empresa de Transportes E..., S.A.), foi de € 2.636.759,85.
38.ª - A sentença deu como não provado os factos que constam das alíneas e) e f) e que haviam sido alegados pela Ré nos artigos 19.º a 38.º, que, para prova dos mesmos, juntou com o seu requerimento apresentado em 31.05.2023 1 documento constituído por 12 faturas e um quadro-resumo, demonstrando que a Autora, na sua discriminação dos custos que teria com a operação da Maia, omitiu outros custos que necessariamente teria, procurando desse modo subvalorizar esses custos para reclamar uma margem de lucro superior e assim aumentar o valor dos prejuízos que diz ter sofrido.
39.º - Tal como decorre dos documentos juntos e do depoimento prestado pela testemunha DD, no seu depoimento prestado na sessão de 11/10/2024 entre o minuto 00:20:46 e o minuto 00:23:47, entre o minuto 00:23:47 e 00:30:17 e entre o minuto 00:30:19 e 00:31:58, supra transcrito e que aqui se dá por reproduzido, a Autora esqueceu-se de contabilizar nos custos que diz que teria se tivesse ficado com a operação da Maia, os custos com o gestor operacional no total de € 71.010,75, a subvalorização dos custos com a eletricidade que implica um acréscimo de € 37.893,00 por ano e o custo com a vigilância, que representa um total de € 106.200,00.
40.ª - Deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto relativa àquelas alíneas e) e f) que foram dadas como não provadas, considerando-se como provados esses factos alegados pela Ré nos artigos 19.º a 38.º da sua contestação e que resultam do depoimento da testemunha DD, das 12 faturas juntas no requerimento da Ré apresentado em 31.05.2023 e da própria confissão da Autor nos artigos 47.º, alínea (i). e 110.º da sua petição inicial:
- e) Os custos da Autora relativamente à operação da Maia seriam de, pelo menos, € 3.387.777,00 (3.096.963,25 + 290.889,75).
f), ou seja, mais € 96.482,60 por ano do que o valor apontado pela Autora.
41.ª - A sentença deu como não provada a alínea l) que corresponde ao alegado pela Ré nos artigos 78.º a 82.º da sua contestação em resposta à afirmação da Autora, destituída de qualquer lógica ou senso comum, de que o aumento dos prazos de pagamento de 1 mês na Maia e de 2 meses no Tojal não teriam qualquer impacto financeiro.
42.ª - Deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto relativa àquela alínea l) que foi dada como não provada, considerando-se como provados esses factos alegados pela Ré nos artigos 78.º a 82.º da sua contestação e que resultam do senso comum: l) Considerando que a Autora é uma empresa com dívida e que até deu prejuízos, pelo menos, num dos anos das operações, e considerando 1 mês de prazo de pagamento adicional na Maia e 2 meses adicionais no Tojal, a uma taxa média e razoável de 3% ao ano, teríamos um impacto financeiro efetivo de:
a) € 2.733,26 por ano (€ 3.279.908,00 / 36 x 0,03 para o caso da Maia, num total de € 8.199,78 para o total da operação; e de
b) € 4.099,53 por ano (€ 2.459.718€ / 36 x 2 x 0,03 para o caso do Tojal, num total de € 12.298,59 para o total da operação.
43.º Não obstante a sentença ter omitido esses factos no elenco dos factos não provados, a Ré nos artigos 41.º e 42.º da sua contestação alegou que aos custos da operação Tojal deveriam ser acrescidos os custos com o gestor operacional num total de € 71.010.75, pois a própria Autora havia referido expressamente no artigo 84.º, alínea (i). da sua petição inicial que a operação do Tojal iria necessitar de um gestor operacional que teria um custo de € 2.531,00 mensais, acrescido de € 6,94 de subsídio de alimentação, mas decidiu não contabilizar esse custo por este colaborador não necessitar de estar integralmente afecto à operação do Tojal e que, portanto, sempre seria um custo a suportar pela A....
44.ª – Este argumento não faz o menor sentido, tal como foi demonstrado pelo depoimento da testemunha DD, supra transcrito, e numa correta, séria e adequada contabilização de custos, o custo do gestor operacional, colaborador necessário e imprescindível à operação como a Autora confessa, teria sempre que acrescer aos custos de tal operação, se não todo, pelo menos, uma parte.
45.ª - Deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto relativa àqueles artigos da contestação que foram dados como não provados, considerando-se como provados esses factos alegados pela Ré nos artigos 41.º e 42.º da sua contestação e que resultam, não só do depoimento da referida testemunha, mas do senso comum:
- Aos custos indicados pela Autora para a operação do Tojal deveria acrescer uma parte do custo do gestor operacional senão na totalidade, pelo menos em 50%, ou seja, pelo menos, € 23.670,25 por ano, o que representa um total de € 71.010,75 para os 3 anos da operação a acrescer aos custos.
46.ª – Como consequência de tudo quanto vem de ser referido, deve ser proferida uma nova decisão sobre a matéria de facto por esse Venerando Tribunal da Relação que dê como não provados os pontos 5 (parte final), 6, 8, 9, 10, 45, 46, 81, 82 e 86 do elenco de Factos Provados na sentença e que considere provados os factos que constam das alíneas b), c), e), f) e l) do elenco de Factos Não Provados na sentença, bem como os factos que constam dos artigos 41.º e 42.º da contestação.
47.ª - Considerando a alteração à matéria de facto aqui propugnada e que se espera encontre acolhimento por esse Venerando Tribunal, há assim que apurar o concreto valor da indemnização a liquidar considerando aquilo que resulta da sentença proferida em 2016:“ a quantia que em liquidação ulterior se vier a apurar, como correspondente à diferença entre as receitas previstas nas propostas vencedoras do concurso de “outsourcing total” aberto pela ré, com efeitos a partir do ano de 2010, e a estrutura de custos de operação subjacente à execução desses mesmos contratos, nomeadamente custos de pessoal, plataforma logística e demais custos operacionais, considerando os valores de quebras e prazos de pagamento previstos nessas propostas vencedoras.
48.ª - No que respeita à operação da Maia, os valores das receitas previstas na proposta vencedora da empresa D... foi de € 3.279.908,00 sendo que a execução da operação para os 3 anos implicaria um valor de custos de € 3.395.976,83, verificando-se que a Autora não teria qualquer lucro, pelo contrário, a operação daria prejuízo e, portanto, no que concerne a esta operação não deve haver lugar a qualquer indemnização.
49.ª - No que respeita à operação do Tojal, os valores das receitas previstas na proposta vencedora da empresa ETAF eram de € 2.636.759,85, sendo que a execução da operação para os 3 anos implicaria um valor de custos de € 2.548.338,75, verificando-se que a Autora teria um lucro no máximo de € 88.421,10 e, portanto, no que concerne a esta operação a indemnização não poderá exceder este valor.
50.ª - Considerando que o pressuposto era a Autora ficar com as 2 operações, os resultados das duas seriam negativos, pelo que entende a Ré que não há lugar a qualquer indemnização face aos factos apurados. Sem prescindir e caso se entenda que as operações devem ser vistas e apurados em separado, o valor máximo da indemnização não deverá exceder os € 88.421,10.
51.ª - Se a Autora não quis ou não conseguiu concretizar que danos sofreu com a violação do direito de preferência, seguramente por saber que o facto de não ter ficado com os contratos a livrou de um elevado prejuízo, como ficou demonstrado pelas testemunhas da Ré, não faz sentido atribuir qualquer valor a título de danos que comprovadamente não existiram, sendo que a não atribuição de qualquer valor não significa denegação de justiça pois é a própria Autora que, no fundo, reconhece que não sofreu quaisquer prejuízos pelas razões que se acabaram de expor.
52.ª- O incidente de liquidação foi deduzido - inexplicavelmente – 6 (seis) anos sobre o trânsito em julgado da sentença, o que inflacionou extraordinariamente o valor de juros, que, neste momento, corresponde a mais de 100% sobre a quantia alegadamente devida a título de capital.
53.ª – A Autora excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito ao aguardar mais de 6 (seis) anos após trânsito da sentença e, quando nada o faria esperar, deduz o incidente de liquidação e reclama juros desde a data da citação da primeira acção, em montante praticamente igual ao valor do capital.
54.ª - Não é razoável, não é aceitável, nem conforme à boa fé que esse desleixo e negligência da Autora, porventura intencional, ao demorar 6 anos a liquidar os prejuízos que diz ter sofrido em 2010 e que já os tinha anunciado em 2013, se torne num “prémio” para si ao acumular juros durante todo esse período em que nada fez.
55.ª - Como é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, existe uma situação típica de abuso de direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.
56.ª - Assim e para o caso de se vir a entender que há lugar a indemnização e consequentemente a juros devem estes ser calculados apenas a partir da citação para este incidente atento o abuso de direito manifesto.
57.ªPor outro lado, em lado nenhum da sentença dada em liquidação se refere que os juros são calculados à taxa comercial como veio agora determinar a sentença sob recurso, que condenou por isso em quantia superior àquela que foi declarada na primeira sentença.
58.ª – No que respeita à decisão sobre a matéria de facto, a Meritíssima Juíza a quo, ao julgar erradamente os factos supra descritos, violou os seguintes preceitos legais artigos 376.º, ns.º 1 e 2, 342.º n.º 1, ambos do Código Civil e os artigos 154,º, 411,º e 607º, ns.º 4 e 5, do C.P.C.
59.ª -No que respeita à matéria de direito, ou seja, na interpretação e aplicação das normas jurídicas, a sentença interpretou erradamente e violou, assim, os artigos 805.º, n.º 3, e 334.º do Código Civil e os artigos 607º, n.º 3, e 615º, n.º 1, alíneas c) e e), do C.P.C.
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A Autora apresentou resposta com as seguintes Conclusões
A. Vêm as presentes contra-alegações em resposta ao recurso interposto pela Ré – aqui Recorrente – da sentença que julgou totalmente procedente o incidente de liquidação de sentença.
B.A Recorrente procura censurar a sentença recorrida ao defender que os custos que seriam suportados pela A... tinham de ser superiores.
C. Sucede que os dados que a Recorrente apresenta não são verdadeiros, para além de que acumula custos inconciliáveis e/ou custos que as empresas vencedoras das propostas não suportaram.
D.A Recorrente procura também defender que as receitas das propostas vencedoras eram substancialmente inferiores às receitas consideradas pela A....
E.No entanto, as simulações apresentadas pela Recorrente contêm dados incoerentes e, ainda, omitem valores que estavam previstos nos cadernos de encargos.
F.Tendo em consideração a prova documental junta aos autos, deve ser mantida a resposta dada pelo Tribunal a quo ao facto levado sob o ponto 5.
G.Face à prova documental e às declarações do legal representante, deverá ser mantida a redação da resposta dada pelo Tribunal a quo ao facto levado sob o ponto 6.
H.Nem a prova documental, nem a prova testemunhal permitem pôr em causa o ponto 8. da decisão sobre a matéria de facto, razão pela qual deve ser mantida a resposta dada pelo Tribunal a quo ao facto levado sob o ponto 8.
I.Relativamente aos pontos 9 e 10 da decisão sobre a matéria de facto, a Recorrente procura confundir dois conceitos distintos - “estrutura de custos das operações” e os “custos concretos” – sendo que a A... não precisava de saber os custos concretos que as empresas que apresentaram as propostas vencedoras tiveram.
J.O que está em causa no presente incidente é apurar o lucro que a A... teria com a execução das duas operações e, para isso, não só foram demonstradas as receitas como a Recorrida detalhou com toda a precisão os custos que teria ao longo dos três anos para desenvolver as operações da Maia e do Tojal.
K.Assim, deverá ser mantida a resposta dada pelo Tribunal a quo aos pontos 9 e 10 da decisão sobre a matéria de facto.
L.A Recorrente não indica os meios de prova concretos que permitiriam a hipotética alteração da resposta dada pelo Tribunal a quo aos pontos 45, 46, 81 e 82 da decisão sobre a matéria de facto.
M.Sem conceder, os valores dados como provados nos pontos 45 e 46 correspondem ao somatório dos valores considerados como despesas constantes dos factos dados nos pontos 13 a 44 da decisão sobre a matéria de facto, enquanto que os valores dados como provados nos pontos 81 e 82 correspondem ao somatório dos valores considerados como despesas constantes dos factos dados nos pontos 48 a 79 da decisão sobre a matéria de facto, todos estes factos não foram impugnados pela Recorrente, pelo que deverão ser mantidas as respostas dadas.
N.Face à irrelevância para a decisão da causa, deverá abster-se este Tribunal de conhecer a impugnação do ponto 86 da decisão sobre a matéria de facto ou, caso assim não se entenda, ser mantida a decisão.
O.Andou bem o Tribunal a quo quando julgou “não provado” as alíneas b) e c) da decisão sobre a matéria de facto.
P.Face aos factos provados e que não foram impugnados, à prova documental e à ausência de fundamento da argumentação trazida pela Recorrente, andou bem o Tribunal a quo quando julgou “não provados” as alíneas e) e f) da decisão sobre a matéria de facto.
Q.Andou bem o Tribunal a quo quando julgou “não provado” a alínea l) da decisão sobre a matéria de facto.
R.Andou bem o Tribunal a quo ao não considerar o teor dos artigos 41.º e 42.º da contestação.
S.Na sentença transitada em julgado que decidiu a ação declarativa, o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito da A... sobre a Recorrente, pelo que quanto à pretensão da Recorrente de ser absolvida “de todos os pedidos” esta nunca poderia proceder porque violaria o caso julgado.
T.No que respeita aos juros de mora, decorre da abundante Jurisprudência nacional a propósito da figura do abuso de direito que o decurso do tempo não é per si suscetível de ser subsumido a esta figura.
U.Para que fosse analisada uma hipotética situação de abuso de direito – que não se concede – a Recorrente teria de ter alegado factos e estes teriam de ser demonstrados o que manifestamente não aconteceu.
V.A Recorrente sempre teve conhecimento que a A... iria exercer o seu direito de liquidar a sentença que reconheceu a existência do seu crédito.
W.No que respeita aos juros de mora serem cobrados à taxa comercial o recurso interposto pela Recorrente não pode ser conhecido, dado que os recursos são o meio processual previsto para reapreciar uma decisão e não introduzir novas questões.
X.Sem conceder, tendo a A... peticionado na ação declarativa juros de mora à respetiva taxa comercial, não se pode concluir que os juros peticionados foram os juros civis, devendo antes entender-se, em conjugação com os factos que constituem a causa de pedir que estávamos perante uma relação entre empresas comerciais no âmbito da qual a A... sofreu danos cuja ressarcibilidade acrescem os juros à respetiva taxa legal aplicável às transações comerciais.
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II—Delimitação do Objecto do Recurso
As questões principais decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos assinalados, saber se os juros são devidos desde a citação e se a Autora actuou com abuso do direito.
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III—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS (elencados na sentença)
A) Com relevo para a discussão da causa encontra-se provado que:
1. Por sentença proferida no processo principal a 19 de Dezembro de 2016, transitada em julgado, a Ré foi condenada pagar à Autora “a quantia que em liquidação ulterior se vier a apurar, como correspondente à diferença entre as receitas previstas nas propostas vencedoras do concurso de “outsourcing total” aberto pela ré, com efeitos a partir do ano de 2010, e a estrutura de custos de operação subjacente à execução desses mesmos contratos, nomeadamente custos de pessoal, plataforma logística e demais custos operacionais, considerando os valores de quebras e prazos de pagamento previstos nessas propostas vencedoras. A tal quantia, que não poderá ultrapassar o valor aqui peticionado de 709.604,00 euros, acrescerá os juros, vencidos e vincendos, sobre o capital que se vier a liquidar, desde a citação até integral pagamento1”.
2. A sentença identificada em A) julgou provados os seguintes factos:
“1.º A A... é uma sociedade que exerce a respectiva actividade no sector da logística, dedicando-se designadamente a armazenagem, preparação e expedição de encomendas e transporte de mercadorias.
2.º A C... dedica-se à produção e comercialização de bebidas em geral e outras actividades conexas.
3.º A A... e a C... celebraram dois acordos de prestação de serviços logísticos, um para a região Norte e um para a região Sul do país, tendo a A... prestado a favor da C... serviços de logística na Maia e no Tojal, concelho de Loures.
4.º O acordo respeitante à operação na Maia teve início em 18/02/2008 e encontrava-se sujeito a uma renovação anual e automática, salvo denúncia por qualquer das partes.
5.ºA operação no Tojal foi acordada com a A... por um período de 1 ano, com efeitos a partir de 02/02/2009, renovável anual e automaticamente por um período adicional de 2 anos, em caso de cumprimento anual do nível de serviços mínimos estabelecido pelas partes.
6º Tais serviços foram sempre prestados numa vertente internalizada, ou seja, os serviços de logística acordados entre a C... e a A... eram prestados por esta última nas instalações da C..., em regime “in-house”, por oposição a uma prestação de serviços de logística fora das instalações do cliente, em instalações próprias do prestador de serviços ou arrendadas/adquiridas exclusivamente para esse efeito pelo prestador – prestação em regime de “outsourcing total”.
7.ºAs obrigações assumidas pela A... e pela C..., no âmbito da relação contratual estabelecida entre ambas, quanto à operação na Maia, foram discutidas em detalhe através de diversos e-mails trocados entre as partes, tendo sido preparado um contrato escrito que nunca foi assinado pela A... e pela C..., sem prejuízo de as partes sempre terem executado o mesmo na relação entre elas.
8.ºNa execução do assim acordado, o contrato foi objecto de uma renovação automática em 18/02/2009.
9.ºNo que respeita à relação contratual estabelecida quanto à operação no Tojal, com início em 02/02/2009, as partes acordaram desde logo os termos do seu relacionamento, nos moldes da proposta apresentada pela A... para a operação no Tojal, e aceite pela C....
10.º No final do ano de 2008, a C... manifestou junto da A... a intenção de alterar o regime de prestação de serviços de logística para um regime de “outsourcing total”, com efeitos a partir do ano de 2010, convidando, por isso, diversos operadores de mercado a apresentarem as respetivas propostas para o efeito, incluindo a A....
11.ºPara o efeito, a C... abriu em simultâneo dois concursos, um referente à região Norte e outro à Sul, tendo solicitado a apresentação de propostas e disponibilizado, aos diversos interessados na prestação dos serviços a contratar, um caderno de encargos comum com a definição dos objectivos dos concursos e requisitos a preencher por parte dos interessados.
12.º A A..., enquanto interessada evidente na adjudicação da prestação de serviços em causa, começou a preparar as respectivas propostas com base no caderno de encargos.
13.º A C... alterou por três vezes as condições constantes do caderno de encargos dos concursos (em 22/09/2008, 11/03/2009 e 01/10/2009) obrigando, por isso, os interessados – nomeadamente a A... – a introduzir sucessivas modificações nas propostas que se encontravam a preparar.
14.º Paralelamente, a A... e a C... realizaram algumas reuniões em que foram discutidos os objetivos pretendidos pela C... com a mudança de regime de prestação de serviços de logística, tendo a autora, sempre com o intuito de apresentar uma proposta ganhadora no âmbito dos concursos, procurado recolher junto da C... a informação que permitisse satisfazer as pretensões desta.
15.ºEm face das diversas negociações havidas, bem como das alterações efectuadas ao caderno de encargos, a A... ajustou por quinze vezes as suas propostas, sucessivamente, considerando os interesses e necessidades da C....
16.ºSubjacente às diversas propostas da A..., sempre esteve um período de actividade de 7 anos, salvo quanto às propostas apresentadas quanto ao terceiro e último caderno de encargos em que reduziu as propostas a um período de duração contratual a 3 anos.
17.º Foi neste contexto de discussão prolongada e revisão das condições finais a propor pela A... no âmbito dos concursos em questão, que a C... remeteu, em 29/07/2009, à A..., um e-mail, cuja cópia se encontra junta como documento n.º 20 com a p.i. e cujo teor aqui damos por reproduzido (fls. 255), ali estabelecendo a data de 07/08/2009 como sendo a data limite para “(…) a A... se pronunciar sobre a utilização do Direito de Preferência”.
18.º A A... apresentou uma proposta à C..., que julgou ser a final (para a operação no Sul e no Norte), em 08/08/2009, no âmbito dos concursos para a prestação de serviços de logística em regime de “outsourcing total”.
19.º Aquando do envio desta proposta (quanto ao concurso no Sul e quanto ao concurso no Norte), a autora referiu expressamente à ré que “tendo em conta esta nossa nova aproximação ao pretendido pela C..., aguardamos a vossa avaliação da mesma e, no âmbito do direito de preferência definido contratualmente, caso esta nossa melhor proposta eventualmente não atinja a preferência da C... na sua avaliação final, pretendemos tomar a decisão final de acompanhar ou não a melhor proposta do concurso que escolherem para adjudicar” tudo nos termos do e-mail, cuja cópia se encontra junta como documentos n.ºs 15 e 16 com a p.i. (171 e segs. e 204 e segs.) e cujo teor aqui damos por reproduzido, o que não mereceu qualquer reacção por parte da C...
20.ºApesar disso, a C... manteve contactos com a A... no sentido de esta rever novamente as condições constantes dessa proposta, designadamente redução do preço proposto, tendo inclusivamente a C... apresentado um terceiro caderno de encargos aos concorrentes em 01/10/2009.
21.º Razão pela qual a A... apresentou novas propostas junto da C... em 16/10/2009, 21/11/2009 e 25/11/2009 constando a proposta final da A... da comunicação electrónica dirigida à C..., em 25/11/2009.
22.ºAo longo das negociações e concurso a A... apresentou as seguintes propostas:
(i) quanto ao concurso do Norte (Maia):
primeira proposta (primeiro caderno de encargos), em 09.01.2009;
segunda proposta (segundo caderno de encargos), em 24.03.2009;
terceira proposta (segundo caderno de encargos), em 03.06.2009;
quarta proposta (segundo caderno de encargos), em 08.08.2009;
quinta proposta (terceiro caderno de encargos), em 16.10.2009;
sexta proposta (terceiro caderno de encargos), em 21.11.2009;
sétima proposta (terceiro caderno de encargos), em 25.11.2009;
(ii) quanto ao concurso do Sul (Tojal):
primeira proposta (primeiro caderno de encargos), em 09.01.2009;
segunda proposta (segundo caderno de encargos), em 24.03.2009;
terceira proposta (segundo caderno de encargos), em 27.03.2009;
quarta proposta (segundo caderno de encargos), em 03.06.2009;
quinta proposta (segundo caderno de encargos), em 08.08.2009;
sexta proposta (terceiro caderno de encargos), em 16.10.2009;
sétima proposta (terceiro caderno de encargos), em 21.11.2009;
oitava proposta (terceiro caderno de encargos), em 25.11.2009.
23.º A C... comunicou à A..., em 07/01/2010, numa reunião que contou com a presença de representantes de ambas as empresas, que foram outras as vencedoras do concurso.
24.º Encerrada a fase concursal para prestação dos serviços de logística em regime de “outsourcing total”, a C... não informou a A... das concretas condições das propostas escolhidas para adjudicação por parte da C... no âmbito dos concursos, apesar de instada para o efeito pela A....
25.ºFoi precisamente neste contexto que a segunda renovação do contrato respeitante à operação na Maia, a ocorrer em 18/02/2010, não se verificou e que a renovação do contrato respeitante à operação no Tojal, prevista para 02/02/2010, não se verificou igualmente.
26.º Aquando da actualização anual dos preços da actividade prestada quanto ao acordo da Maia para o ano de 2009 (de 18/02/2009 a 17/02/2010), a A..., em comunicação electrónica de 04/05/2009, propôs expressamente à C... um direito de preferência na eventualidade de os serviços de logística relevantes passarem a ser prestados em regime de “outsourcing total”, tendo a ré, através da comunicação electrónica de 15/05/2009, confirmado expressamente o respectivo acordo, face à proposta da A..., tal como resulta do email junto como documento n.º 2 (fls. 55/56), cujo teor aqui damos por reproduzido.
27.º Relativamente ao contrato do Tojal, o direito de preferência da A... foi logo consignado na proposta do contrato de prestação de serviços de logística em regime “in-house”, constando expressamente tal direito de preferência das condições da proposta apresentada pela A... para a operação no Tojal (cfr. documento n.º 5 – fls. 118 e segs. – onde na sua pág. 32 ficou consignado “assumimos o direito da C... não renovar automaticamente o contrato, caso seja decidida pela mesma a adjudicação em regime de outsourcing total, para o seguinte ano, situação em que contudo deverá sempre ser dado o direito de preferência à A..., isto é, esta terá sempre a possibilidade de igualar a melhor proposta existente e assim garantir a operação”), condições essas que foram aceites por parte da C... (cfr. documento n.º 22 – fls. 272, onde ficou expresso que a “…vossa proposta foi aceite…), tendo o mesmo acordo sido sempre referido nas diversas trocas de correspondência electrónica havidas entre a A... e a C....
28º. A A... aceitou a não renovação dos contratos para os anos subsequentes na condição de lhe ser concedida a possibilidade de “igualar a melhor proposta existente” e ficar a prestar o serviço, quer no que respeita à operação na Maia, quer no que respeita à operação no Tojal, ao que a C... anuiu.
29.ºPor força do descrito em 24.º não foi possível à autora exercer o direito de preferência, como era sua intenção fazê-lo.
30º. Na expectativa da execução dos contratos de prestação de serviços, a autora, para um período de vigência desses contratos, em regime de “outsourcing total”, de 3 anos, deixou de auferir, por força do descrito em 29º, lucros de valor não concretamente apurado, correspondentes à diferença entre as receitas previstas nas propostas vencedoras desses concursos e a estrutura de custos de operação subjacente à execução desses mesmos contratos, nomeadamente custos de pessoal, plataforma logística e demais custos operacionais, considerando também os valores de quebras e prazos de pagamento previstos nessas propostas vencedoras.
31.º A prestação de serviços de logística à C... em regime de “outsourcing total” passou a ser prestada por terceiros a partir de 01/04/2010, quer quanto à operação no Norte, quer quanto à operação no Sul, assim cessando, em 31/03/2010, os contratos celebrados entre a A... e a C....
32.º A autora investiu em estudos com vista à adjudicação da prestação dos serviços de logística em regime de “outsourcing total”, primeiro com a criação de infraestruturas dedicadas para a actividade específica da C..., inicialmente para 7 anos, numa perspectiva de construção de instalações próprias, com estudos, medições, levantamentos topográficos para escolha do local exacto dos armazéns, projectos de estabilidade e projectos de arquitectura, no que gastou valor global não concretamente apurado.
33.º A A... promoveu a pesquisa e negociação com outras entidades com vista à aquisição ou arrendamento e transformação dos 22 locais destinados ao exercício da actividade em questão, estudados para as 15 propostas apresentadas no âmbito do concurso, investindo valor não concretamente apurado.
34.º Após a realização dos estudos e pesquisas, foram preparadas as 15 propostas que vieram a ser apresentadas à C..., a respeito dos 3 distintos cadernos de encargos, desde 22/09/2008 a 07/01/2010, o que implicou também um acompanhamento dessas mesmas propostas por parte dos colaboradores da A..., e contacto e negociação com diversos fornecedores por forma a viabilizar a actividade, agora em “outsourcing total”, no que teve a autora um dispêndio do valor global não concretamente apurado”.
3. A sentença identificada em 1) julgou não provados “quaisquer outros factos dos alegados e levados aos temas de prova, e outros que tivessem interesse e/ou relevância para a boa decisão da presente causa, designadamente que:
- A estrutura de custos com a execução por três anos dos contratos em causa ascendiam a € 3.080.391,00 para a região Norte (Maia) e €2.451.055,00 para a região Sul (Tojal);
- As receitas previstas nas propostas vencedoras dos concursos, eram de €3.472.245,00 no concurso do Norte (Maia) e €2.768.805,00 no concurso do Sul (Tojal);
- Os demais valores concretos que a autora afirma ter despendido”.
4. A Ré foi citada no processo principal a 20-5-2011.
5. Em reunião ocorrida no dia 07.01.2010, a B... comunicou à A... quem foram as empresas vencedoras dos concursos e as condições das propostas por elas apresentadas.
6. No que diz respeito ao valor das receitas previstas nas propostas, a B... transmitiu à A..., que no caso do Tojal, a proposta vencedora previa menos € 120.000,00 por ano de receitas face ao valor das receitas previstas na proposta final da A..., e menos €85.000,00 por ano de receitas no caso da Maia.
7. As propostas finais da A..., que foram apresentadas em 25.11.2009, previam um valor de receitas, para o período total do contrato de 3 anos, no montante de € 3.727.245,00 no caso da Maia, e no montante de € 3.128.805,00, no caso do Tojal;
8. Assim, descontando aos referidos valores anuais de € 85.000,00, no caso da Maia, e € 120.000,00, no caso do Tojal, para o período total do contrato de 3 anos, o valor das receitas previstas na proposta vencedora do concurso relativo à Maia foi de € 3.472.245,00 e o valor das receitas previstas na proposta vencedora do concurso relativo ao Tojal foi de € 2.768.805,00.
9. Na reunião de 07.01.2010 (já acima referida), a B... transmitiu à A... que a proposta vencedora divergia da proposta da A..., por um lado, quanto ao valor previsto de receitas, e por outro lado, quanto à estrutura de custos em dois pontos, que foram os seguintes:
(i) valores distintos nas tolerâncias de quebras – cerca de metade do valor da A...; e
(ii) prazos de pagamento distintos – 60 dias nas duas localizações, em vez de 30 dias como tinha sido apresentado pela A....
10. No resto, a estrutura de custos é igual entre as duas propostas.
11. A A... prestou serviços de logística à B... durante 2 anos, na Maia, e 1 ano, no Tojal.
CUSTOS ASSOCIADOS À OPERAÇÃO DA MAIA
12. A execução da operação implicaria a assunção de custos com as seguintes rúbricas, para um período de vigência do contrato por 3 anos em regime de outsourcing total:
(i) Despesas com pessoal;
(ii) Despesas gerais, onde se incluem as despesas com a plataforma logística; e
(iii) Demais custos operacionais;
DESPESAS COM PESSOAL
13. Atendendo à sua experiência de execução anterior de contrato de prestação de serviços de logística com a B..., a A... iria incorrer, para execução do contrato preterido, no valor anual de € 526.820,75 em despesas com pessoal.
14. Isto porque, para efeitos de execução do contrato, a A... necessitaria de alocar à operação da Maia, 34 (trinta e quatro) colaboradores durante a época alta e 30 (trinta) em época baixa, com a seguinte distribuição:
(i) 1 (um) gestor operacional, em ambas as épocas;
(ii) 1 (um) encarregado, em ambas as épocas;
(iii) 3 (três) chefes de equipa, em ambas as épocas;
(iv) 7 (sete) operadores de empilhador, em época alta e 6 (seis) em época baixa;
(v) 19 (dezanove) operadores indiferenciados, em época alta e 16 (dezasseis) em época baixa; e
(vi) 4 (quatro) trabalhadores administrativos, em ambas as épocas.
15. Neste sentido, e por categoria profissional, os trabalhadores iriam auferir as seguintes retribuições:
(i) Gestor operacional, aufere € 2.531,00 mensais, acrescidos do montante diário de € 6,94 a título de subsídio de alimentação;
(ii) Encarregado, aufere € (1.377,00 + 344,25) = € 1.721,25 mensais, acrescidos do montante diário de € 6,94 a título de subsídio de alimentação;
(iii) Chefe de Equipa, aufere € 709,00, acrescidos do montante diário de € 6,94 a título de subsídio de alimentação;
(iv) Operador de Empilhador, aufere € 525,00 acrescidos do montante diário de € 6,94 a título de subsídio de alimentação;
(v) Operador indiferenciado, aufere € 525,00 acrescidos do montante diário de € 6,94 a título de subsídio de alimentação; e
(vi)Administrativo, aufere € 615,00 acrescidos do montante diário de € 6,94 a título de subsídio de alimentação.
16. Adicionalmente, a A... incorreria também no pagamento dos seguintes montantes:
(i) Serviços de medicina de trabalho e curativa, no montante de cerca de € 73,33, por colaborador (i.e. € 13.200,00 de avença anual, por 180 trabalhadores);
(ii) Prémio anual de Seguro, no montante de cerca de € 70,50, por colaborador
(iii) Fardas, no montante de cerca de € 140,00, por colaborador
(iv) Trabalho suplementar, no montante expectável de cerca de €34.499,00 anuais, tendo como base os custos reais assumidos pela A... na operação da Maia em 2009.
17. Em suma, do supramencionado, resultam os seguintes encargos com pessoal:
(i) 1 (um) gestor operacional – custo que para efeitos do presente incidente a A... não terá em consideração, pelo facto de este colaborador não necessitar de estar integralmente afeto à operação da B..., representando, assim, um custo que seria em qualquer caso já suportado pela A....
(ii) 1 (um) encarregado – € 32.194,73.
(iii) 3 (três) chefes de equipa – € 47.451,97.
(iv) 7 (sete) operadores de empilhador em época alta e 6 (seis) em época baixa – € 92.708,66.
(v) 19 (dezanove) operadores indiferenciados em época alta e 16 (dezasseis) em época baixa – € 252.544,03.
(vi) 4 (quatro) administrativos – € 67.422,36.
DESPESAS GERAIS
18. Quanto às despesas gerais, incluindo despesas com a plataforma logística, a A... iria incorrer no valor anual de € 426.841,00.
19. Nas despesas gerais, a A... considerou as seguintes despesas:
(i) Despesas com materiais;
(ii) Despesas com rendas e alugueres;
(iii) Despesas com limpeza e higiene;
(iv) Despesas com material de escritório;
(v) Despesas com conservação e reparação;
(vi) Despesas com eletricidade;
(vii) Despesas com água;
(viii) Despesas com amortizações;
(ix) Despesas com comunicações;
(x) Despesas com trabalhos especializados;
(xi) Despesas com vigilância; e
(xii) Outros custos.
20. Quanto a despesas com materiais, nos quais se incluem, por exemplo, filme estirável, fita térmica impressão, etiquetas, etc., a A... estima que iria incorrer num custo de € 55.440,00, dado que foi o valor transmitido pela B... como o custo incorrido no ano anterior ao da operação.
21. Quanto a despesas com o arrendamento das instalações foi considerado o montante de € 297.600,00, tendo como fundamento (i) a necessidade de instalações terem pelo menos 6.200 m2, e (ii) o custo por m2 perfazer o valor mensal de cerca de € 4/m2, com base na proposta da imobiliária recebida pela A....
22. A A... acabou por construir um armazém multicliente de 12.000 m2, 6.200 m2 dos quais iriam ser alocados à B....
23. Quanto a despesas de limpeza e higiene, foram tidos em consideração os montantes despendidos com o armazém de ... - local onde a A... prestou serviços de logística a várias entidades, em 2009, com aproximadamente 6.000 m2 de área de armazenagem, assumindo um acréscimo de 150%, uma vez que o esforço de limpeza não é diretamente proporcional à área total de um armazém em muitas componentes relevantes (e.g. espaço de escritório, etc.) computando-se, assim, o valor de € 10.782,00 (€ 14.376,00 x 1,5 x 0,5).
24. Quanto a despesas relativas a material de escritório, nos quais se incluem, por exemplo, papel timbrado e não timbrado, toners de impressoras, a A... estima que iria incorrer num custo de € 15.200,00, dado que foi o valor transmitido pela B... como o custo incorrido no ano anterior ao da operação.
25. Quanto a despesas relativas a conservação e reparação do novo armazém, a A... considerou o valor de € 5.536,00 com base na experiência adquira com o armazém de ..., no ano de 2009, conforme Análise Financeira de Resultados de 2009.
26. Quanto a despesas relativas a eletricidade, estimava-se que o armazém da A... com 12.000 m2 (referido acima no artigo 56.) registasse um acréscimo de 150 % em eletricidade relativamente aos valores verificados no armazém de ... (com 6.000 m2), uma vez que o consumo de energia não é diretamente proporcional à área total de um armazém em muitas componentes relevantes (e.g. carregamento de máquinas, o AVAC, etc.).
27. Assim, tendo por base o custo de eletricidade do armazém ..., no valor de € 21.716,00, o custo de eletricidade relativo à operação da B... iria perfazer o valor de € 16.287,00 (€ 21.716,00 x 1,5 x 0,5).
28. Quanto a despesas relativas a abastecimento de água, considerou-se que o novo armazém da A... com 12.000 m2 teria apenas um crescimento de 150 % relativamente ao de ... (com 6.000 m2), uma vez que o consumo de água não é diretamente proporcional à área total de um armazém, dependendo do número de pessoas que nele trabalham.
29. Considerando-se que a operação da Maia teria uma imputação de metade do valor total (6.000 m2 em 12.000 m2), o montante considerado é de € 1.184,00 (€ 1.578,00 x 1,5 x 0,5) tendo como base o valor de € 1.578,00 do armazém de ..., no ano de 2009.
30. Quanto a amortizações, cabe ter em consideração, previamente, a aquisição dos seguintes materiais e equipamentos:
(i) 1.800 posições de rack convencional, conforme orçamento da fornecedora F... – Montagem de Estruturas Metálicas do Norte, Lda. (“F...”) que se junta como documento n.º 17 – € 33.887,00
(ii) 1.053 paletes (drive in), conforme orçamento da fornecedora F... que se junta como documento n.º 17– € 47.385,00
(iii) 6 computadores e periféricos, conforme fatura que se junta como documento n.º 18 – € 3.600,00.
31. Relativamente às alíneas (i) e (ii) do ponto anterior, a A... considera uma amortização a 10 anos - prática comum para este tipo de investimentos -, resultando assim o valor anual de € 8.127,00 ((€ 33.887,00 + € 47.385,00) / 10 anos).
32. Relativamente aos 6 (seis) computadores e periféricos, foi considerada uma amortização a 3 anos, resultando assim o valor anual de € 1.200,00 (€ 600 x 6 /3).
33. Quanto a despesas de comunicações (comunicações fixas, móveis, de dados e postais), tendo em consideração o cenário de armazém multicliente, a maioria das componentes desta rúbrica teriam uma utilização comum e não seriam incrementadas pela operação da B....
34. Assim, para esta rúbrica foi considerado o valor de € 2.500,00, que serviria para garantir os telemóveis adicionais necessários à operação da B....
35. Quanto a despesas com trabalhos especializados, cabe referir que foram considerados os custos relacionados com o sistema informático de gestão de armazéns (...) da A... na operação da B.... Todas as restantes componentes desta rúbrica manter-se-iam inalteradas num cenário de armazém multicliente, uma vez que já eram integralmente suportados pelas outras operações.
36. Ora, neste sentido, seria necessário adquirir (i) 16 licenças adicionais e (ii) 15 terminais.
37. Relativamente às licenças, o custo de aquisição não é considerado uma vez que são licenças vitalícias e, portanto, utilizáveis em qualquer operação; já o custo anual de suporte, esse sim, é considerado e representa 22 % do valor de aquisição de cada licença, o que corresponde a € 5.632,00 (16 licenças x 1.600,00 € x 22 %).
38. Já no que diz respeito aos terminais, considerando um período de amortização a 6 anos - período habitual -, e o custo unitário por terminal de 1.741,00 €, alcançamos o valor anual de € 4.353,00 (15 terminais x 1.741,00 € / 6).
39. Quanto à rúbrica da vigilância, não foi tido em consideração qualquer montante, uma que vez que por se tratar de um armazém multicliente, já tinha portaria e presença contínua de pessoal 24 horas por dia.
40. Quanto a despesas com outros custos, verificou-se que nas operações de ..., no ano de 2009, foi registado o valor de € 6.029,00.
41. Num cenário de armazém multicliente a maioria das rúbricas deste ponto teriam uma utilização comum e não seriam incrementadas pela operação da B..., por isso o valor de € 3.000,00 serviria para garantir os custos adicionais necessários a esta operação.
DEMAIS CUSTOS OPERACIONAIS
42. Quanto aos demais custos operacionais, a A... iria incorrer em custos com equipamentos, no valor anual de € 78.634,00.
43. Ora, na operação da Maia seriam utilizados os seguintes equipamentos:
(i) 1 (um) empilhador frontal garfo simples, em ambas as épocas – 6.783,00 € anuais;
(ii) 3 (três) empilhadores frontais garfos duplos STILL – 33.651,00 € anuais;
(iii) 8 (oito) order picker STILL em época alta e 5 (cinco) em época baixa – 19.202,00 € anuais;
(iv) 3 (três) stacker STILL em ambas as épocas – 15.998,00 € anuais;
(v) 2 (duas) embaladoras MEVA – 3.000,00 € anuais.
44. Os montantes mencionados no ponto anterior, que perfazem o total de € 78.634,00, incluem, para além do custo do equipamento, os custos com extras, como rodas, baterias, etc.
CUSTOS TOTAIS OPERAÇÃO DA MAIA
45. Do exposto decorre que a execução da operação da Maia implicaria um valor anual de custos de € 1.032.295,75, decorrente da soma das seguintes despesas anuais, acima identificadas:
(i) € 526.820,75, de despesas com pessoal;
(ii) € 426.841,00, de despesas gerais; e
(iii) € 78.634,00, em demais custos operacionais.
46. Multiplicando o referido valor anual pelos 3 anos de execução do contrato, a execução da operação da Maia conduziria a custos no valor total de € 3.096.887,25.
CUSTOS ASSOCIADOS À OPERAÇÃO DO TOJAL
47. Tal como no caso da Maia, a execução da operação do Tojal implicaria a assunção de custos com as seguintes rúbricas, para um período de vigência do contrato por 3 anos em regime de outsourcing total:
(i) Despesas com pessoal;
(ii) Despesas gerais; e
(iii) Demais custos operacionais;
DESPESAS COM PESSOAL
48. Atendendo à sua experiência de execução anterior de contrato de prestação de serviços de logística com a B..., a A... iria incorrer, para execução do contrato preterido, no valor anual de € 524.625,79 em despesas com pessoal anuais.
49. Isto porque, para efeitos de execução do contrato de prestação de serviços, a A... necessitaria de alocar à operação do Tojal, 34 (trinta e quatro) colaboradores durante a época alta e 29 (vinte e nove) em época baixa, com a seguinte distribuição:
(i) 1 (um) gestor operacional, em ambas as épocas;
(ii) 1 (um) encarregado, em ambas as épocas;
(iii) 3 (três) chefes de equipa, em ambas as épocas;
(iv) 11 (onze) operadores de empilhador, em época alta e 9 (nove) em época baixa;
(v) 15 (quinze) operadores indiferenciados, em época alta e 12 (doze) em época baixa; e
(vi) 4 (quatro) trabalhadores administrativos, em ambas as épocas.
50. Neste sentido, e por categoria profissional, os trabalhadores iriam auferir as seguintes retribuições:
(i) Gestor operacional, aufere € 2.531,00 mensais, acrescidos do montante diário de € 6,94 a título de subsídio de alimentação;
(ii) Encarregado, aufere € (1.377,00 + 344,25) = € 1.721,25 mensais, acrescidos do montante diário de € 6,94 a título de subsídio de alimentação;
(iii) Chefe de Equipa, aufere € 709,00, acrescidos do montante diário de € 6,94 a título de subsídio de alimentação;
(iv) Operador de Empilhador, aufere € 525,00 acrescidos do montante diário de € 6,94 a título de subsídio de alimentação;
(v) Operador indiferenciado, aufere € 525,00 acrescidos do montante diário de € 6,94 a título de subsídio de alimentação; e
(vi) Administrativo, aufere € 615,00 acrescidos do montante diário de € 6,94 a título de subsídio de alimentação.
51. Adicionalmente, a A... incorreria também no pagamento dos seguintes montantes:
(i) Serviços de medicina de trabalho e curativa, no montante de cerca de € 73,33, por colaborador (i.e. € 13.200,00 de avença anual, por 180 trabalhadores)
(ii) Prémio anual de Seguro, no montante de cerca de € 70,50, por colaborador.
(iii) Fardas, no montante de cerca de € 140,00, por colaborador.
(iv) Trabalho suplementar, no montante de cerca de € 24.661,70 anuais, tendo como base os custos reais assumidos pela A... na operação da Tojal em 2009.
52. Em suma, do supramencionado, resultam os seguintes encargos com pessoal:
(i) 1 (um) gestor operacional – custo não tido em consideração, pelo facto de este não estar totalmente afeto à operação da B... e, como tal, o seu custo já era integralmente suportado pela A...;
(ii) 1 (um) encarregado – € 32.194,73;
(iii) 3 (três) chefes de equipa – € 47.451,97;
(iv) 11 (onze) operadores de empilhador em época alta e 9 (nove) em época baixa – € 145.817,22;
(v) 15 (quinze) operadores indiferenciados em época alta e 12 (doze) em época baixa – € 209.234,16;
(vi) 4 (quatro) administrativos – € 65.266,01.
53. A soma dos montantes indicados no ponto anterior perfaz o montante de € 499.964,09, ao qual acresce o montante de € 24.661,70 a título de despesas previsíveis com trabalho suplementar.
DESPESAS GERAIS
54. Quanto às despesas gerais, incluindo despesas com a plataforma logística, a A... iria incorrer no valor anual de € 207.948,68.
55. Nas despesas gerais, a A... considerou as seguintes despesas:
(i) Despesas com materiais;
(ii) Despesas com rendas e alugueres;
(iii) Despesas com limpeza e higiene;
(iv) Despesas com material de escritório;
(v) Despesas com conservação e reparação;
(vi) Despesas com eletricidade;
(vii) Despesas com água;
(viii) Despesas com amortizações;
(ix) Despesas com comunicações;
(x) Despesas com trabalhos especializados;
(xi) Despesas com vigilância; e
(xii) Outros custos.
56. Quanto a despesa com materiais, nos quais se incluem, por exemplo, filme estirável, fita térmica impressão, etiquetas, atendendo à sua experiência, a A... estima que iria incorrer num custo de € 30.000,00, dado que foi o valor transmitido pela B... como o custo incorrido no ano anterior ao da operação.
57. Quanto a despesas com rendas e alugueres não foi tido em conta qualquer montante a título de despesas com arrendamento de instalações, uma vez que as mesmas seriam cedidas pela B..., num espaço já existente e totalmente dedicado a esta operação.
58. Assim, a A... considerou apenas o aluguer de uma impressora multifunções, cujo montante anual, tendo em conta o perfil de utilização de uma operação como a do Tojal, é de € 985,68 (€ 82,14 x 12 meses), tal como resulta do contratualizado pela A... para operações semelhantes em 2010.
59. Quanto a despesas relativas a limpeza e higiene, foram tidos em consideração os montantes despendidos com o armazém de ... – local onde a A... prestou serviços de logística a várias entidades, em 2009, que tinha aproximadamente 6.000 m2 de área de armazenagem, computando-se, assim, o valor de € 14.376,00.
60. Quanto a despesas relativas a material de escritório, nos quais se incluem, por exemplo, papel timbrado e não timbrado, toners de impressoras, a A... estima um custo de € 29.000,00, dado que foi o valor transmitido pela B... como o custo incorrido no ano anterior ao da operação.
61. Quanto a despesas relativas a conservação e reparação do novo armazém, a A... considerou o valor de € 5.536,00, tal como se havia verificado nas operações em ..., no ano de 2009.
62. Quanto a despesas relativas a eletricidade, pelo facto da dimensão do armazém onde iria ocorrer a operação do Tojal ser semelhante à do armazém de ..., foram considerados gastos semelhantes, i.e., € 21.716.00
63. Quanto a despesas relativas a abastecimento de água, pelo facto de a dimensão do armazém onde iria ocorrer a operação do Tojal ser semelhante à do armazém de ..., foram considerados gastos semelhantes, i.e., € 1.578,00,.
64. Quanto a amortizações, cabe ter em consideração a necessidade de aquisição de 6 computadores e periféricos, no valor de € 3.600,00.
65. Relativamente aos 6 (seis) computadores e periféricos, consideramos uma amortização a 3 anos, resultando assim o valor anual de 1.200,00 € (€ 600 x 6 /3).
66. Quanto a despesas de comunicações (comunicações fixas, móveis, de dados e postais), tendo em consideração que a operação do Tojal teria muito menos necessidade de comunicações do que a operação de ... (i.e. menos clientes e pessoas envolvidas nos trabalhos), assumiram-se gastos de aproximadamente metade do valor dos gastos incorridos com a referida operação, que tinham totalizado € 14.362,00.
67. Assim, para a rúbrica das comunicações contabilizamos cerca de 7.000.00 €.
68. Quanto a despesas com trabalhos especializados, cabe referir que foram considerados os custos relacionados com o sistema informático de gestão de armazéns (...) da A... na operação da B..., bem como a necessidade de um investimento para infraestruturar o armazém por forma a permitir a utilização de rede Wireless na sua totalidade.
69. Ora, relativamente ao sistema informático, seria necessário adquirir (i) 20 licenças adicionais e (ii) 18 terminais.
70. Relativamente às licenças, o custo de aquisição não é considerado uma vez que são licenças vitalícias e, portanto, utilizáveis em qualquer operação; já o custo anual de suporte, esse sim, é considerado e representa 22 % do valor de aquisição de cada licença, o que corresponde a 7.040,00 € (20 licenças x 1.600,00 € x 22 %).
71. Já no que diz respeito aos terminais, considerando um período de amortização a 6 anos - período habitual -, e o custo unitário por terminal de 1.741,00 €, alcançamos o valor anual de 5.223,00 € (18 terminais x 1.741,00 € / 6)
72. Finalmente, no que diz respeito ao investimento necessário para a cobertura de wireless em todo o armazém, consideramos o investimento feito pela A... noutro seu armazém, orçamentado em 25.389,00 €, por 5.000 m2.
73. Ora, tendo em consideração o espaço do armazém da operação do Tojal – 6.200 m2 -, e fazendo uma proporção direta, seria expectável um custo de € 10.494,00 por ano.
74. Assim, o valor total desta rúbrica ascende a 22.757,00 € (7.040,00 € + 5.223,00 € + 10.494,00 €).
75. Quanto a despesas com vigilância, consideramos o montante de € 70.800,00 registado no armazém de ..., no ano de 2009, uma vez que as instalações do Tojal tinham exatamente as mesmas necessidades –portaria 24 horas / 365 dias – que as primeiras.
76. Quanto a despesas com outros custos, verificou-se que nas operações de ..., no ano de 2009, foi considerado o valor de € 6.029,00.
77. Num cenário de armazém multicliente a maioria das rúbricas deste ponto teriam uma utilização comum e não seriam incrementadas pela operação da B..., pelo que o valor de 3.000,00 €, serviria para garantir os custos adicionais necessários à operação da B....
DEMAIS CUSTOS OPERACIONAIS
78. Quanto aos demais custos operacionais, a A... iria incorrer em custos com equipamentos, no valor anual de € 89.102,00.
79. Ora, na operação do Tojal seriam utilizados os seguintes equipamentos:
(i) 2 (dois) empilhadores frontais garfos simples em época alta e 1 (um) em época baixa – 9.044,00 € anuais;
(ii) 4 (quatro) empilhadores frontais garfos duplos STILL em época alta e 3 (três) em época baixa – 37.390,00 € anuais;
(iii) 9 (nove) order picker STILL em época alta e 8 (oito) em época baixa – 26.670,00 € anuais;
(iv) 3 (três) stacker STILL em ambas as épocas – 15.998,00 € anuais.
80. Os montantes mencionados no ponto anterior, que perfazem o total de € 89.102,00, incluem, para além do custo do equipamento, os custos com extras como rodas, baterias, etc.
CUSTOS TOTAIS OPERAÇÃO DO TOJAL
81. Do exposto decorre que a execução da operação do Tojal implicaria um valor anual de custos de € 821.676,47, decorrente da soma das seguintes despesas anuais, acima identificadas:
(i) € 524.625,79, de despesas com pessoal;
(ii) € 207.948,68, de despesas gerais; e
(iii) € 89.102,00, em demais custos operacionais.
82. Multiplicando o referido valor anual pelos 3 anos de execução do contrato, a execução da operação do Tojal conduziria a custos no valor total de € 2.465.029,41.
IMPACTO DO VALOR DAS QUEBRAS
83. Na proposta final da A..., foi apresentada uma taxa de quebras de 0,27%, no caso da Maia, e 0,30% no caso do Tojal, do valor das unidades de venda (“UV”) movimentadas.
84. Ou seja, até aos referidos limites a A... propunha não haver lugar a indemnização caso ocorressem quebras, havendo lugar a indemnização apenas a partir dos referidos valores.
85. No decurso da presente ação, a B... veio afirmar que, ao contrário do que tinha transmitido à A... na referida reunião, as propostas vencedoras apresentaram os seguintes valores de quebras: 0,1% (no 1.º ano), 0,05% (no 2.º ano) e 0,05% (no 3.º ano), por referência à operação da Maia, e 0,05% (no 1.º ano), 0,03% (no 2.º ano) e 0,03% (no 3.º ano) por referência à operação do Tojal.
87. Acresce que nos contratos anteriores relativos aos serviços de logística prestados pela A... à B..., as quebras controladas foram sempre de UV e nunca de vasilhame e foram medidas com base apenas nas saídas do armazém e não nos movimentos totais de entradas e saídas
88. Através do referido documento (relativo ao Fecho de Contas Finais e à indicação dos números de quebras na Maia e no Tojal), fica também claro que o histórico da A... demonstra que a Requerente fez cerca de 0,2% do valor das saídas de produto acabado, ou seja, UV, em todos os anos de atividade na B....
89. E note-se que a percentagem de 0,2% da A... foi medida tendo como base apenas as saídas de armazém, o que significa que, assumindo-se um stock constante na operação (entradas = saídas) e considerando como base as entradas + saídas, a A... provou em 3 períodos anuais de operações ter capacidade para apresentar quebras no valor de 0,1% das UV movimentadas.
90. O valor que foi transmitido na reunião de 07.01.2010 representou cerca de metade do valor apresentado pela A....
91. Tendo em conta que, como dissemos, a A... assumiu na sua proposta (cf. documento n.º 2) um valor de quebras de 0,27%, na Maia, e 0,3%, no Tojal, por referência às UV movimentadas apenas nas saídas (e não nas entradas e saídas), estes valores serão diretamente convertidos em 0,135%, na Maia, e 0,15%, no Tojal, com base em entradas mais saídas, sendo que metade desses valores representam, então, 0,0675% na Maia e 0,075% no Tojal.
92. Neste sentido, os valores de quebras associados às propostas vencedoras foram 0,0675%, na Maia, e 0,075% no Tojal, o que tem um impacto de € 41.646,00, no caso da Maia, e de € 34.190,00, no caso do Tojal
IMPACTO DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
93. Conforme referimos acima, a proposta da A... previa um prazo de pagamento de 30 dias quer no que diz respeito à operação da Maia, quer quanto ao Tojal.
94. As propostas vencedoras previam um prazo de pagamento de 60 dias na Maia e 90 dias no Tojal.
95. Atendendo à sua disponibilidade de fundo de maneio, a A... não teria que recorrer a financiamento bancário caso as faturas da B... viessem a ser pagas a 60 ou a 90 dias.
96. A Ré pagou em 2009 de eletricidade € 54.180,00 na operação realizada pela A... na Maia.
97. A Ré pagou em 2009 de eletricidade € 76.198,60 na operação realizada pela A... no Tojal
*
B) Factos não provados:
a) O caderno de encargos refere, expressamente, que quebras são UV correspondem a produto acabado, o que exclui o vasilhame.
b) No caso da Maia, o valor das receitas previstas na proposta vencedora para o período total do contrato de 3 anos, da empresa D..., foi de € 3.279.908,00 (1.093.303,00 x 3).
c) No caso do Tojal, o valor das receitas previstas na proposta vencedora para o período total do contrato de 3 anos, da empresa ETAF (Empresa de Transportes E..., S.A.), foi de € 2.459.718,00 (625,902,00/ano + 16.167,00/mês).
d) O armazém novo da Maia onde a A. se propunha operar só iria estar pronto uns meses depois do início da operação e, portanto, teriam de operar durante uns meses num armazém que seguramente implicaria mais custos e 6 meses depois teriam também que transferir a operação para o novo armazém, com todas as despesas que isso implicaria.
e) Os custos da Autora relativamente à operação da Maia seriam de, pelo menos, € 3.387.777,00 (3.096.887,25 + 290.889,75).
f) ou seja, mais € 54.482,60 por ano do que o valor apontado pela Autora.
g) As quebras não são apenas de produto, mas sim também de vasilhame.
h) Na comunicação habitual em Logística, utiliza-se o termo UV (unidade de venda) para designar uma unidade de movimentação de produto em quantidade igual àquela que se movimenta sempre que se vende, por exemplo, 1 barril de cerveja corresponde a 1 UV quer esteja cheio ou quer esteja vazio, é sempre essa a unidade que se movimenta; o tempo que a pessoa do operador logístico gasta para a arrumar é o mesmo, por isso, para dimensionamento de pessoas necessárias para a operação, acaba-se a simplificar a análise e reduz-se tudo à mesma unidade de trabalho (neste caso UV).
i) O histórico da A... em termos de quebras é muito superior a 0,2% do valor das saídas de produto acabado.
j) As propostas vencedoras apresentaram os seguintes valores de quebras de produto e vasilhame:
a) A D... para a operação da Maia: - 0,1% para o primeiro ano e 0,05% para os anos seguintes;
b) A ETAF para a operação do Tojal: - carência nos primeiros 3 meses, 0,1% nos seguintes 9 meses do 1.º ano; 0,05% para o segundo ano e 0,03% para o terceiro ano.
k) Os valores das quebras estimadas da Autora teriam o seguinte impacto:
a) Na operação da Maia, teríamos uma quebra real de 0,2%, considerando já todas as famílias de materiais incluídas, o que daria, no total dos 3 anos de contrato, um impacto não de € 41.646,00, como sustenta a Autora, mas sim um impacto de € 494 532,00, valor a pagar pela Autora à Ré;
b) Na operação do Tojal, a quebra estava muito acima, pois situava-se nos 3,03%, considerando já todas as famílias de materiais incluídas, o que daria, no total dos 3 anos de contrato, um impacto não de € 34.190,00, como sustenta a Autora, mas sim um impacto de € 3.475.063,00, valor a pagar pela Autora à Ré;
l) Considerando que a Autora é uma empresa com dívida e que até deu prejuízos, pelo menos, num dos anos das operações, e considerando 1 mês de prazo de pagamento adicional na Maia e 2 meses adicionais no Tojal, a uma taxa média e razoável de 3% ao ano, teríamos um impacto financeiro efetivo de:
a) € 2.733,26 por ano (€ 3.279.908,00 / 36 x 0,03 para o caso da Maia, num total de € 8.199,78 para o total da operação; e de
b) € 4.099,53 por ano (€ 2.459.718€ / 36 x 2 x 0,03 para o caso do Tojal, num total de € 12.298,59 para o total da operação.
*
Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto
Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuseremdecisão diversa.
A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo.
Cumpre ainda salientar que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, para além de dever obedecer aos requisitos previstos no artigo 640.º do C.P.Civil, tem de revestir utilidade para a decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis de direito, em conformidade com a orientação consolidada da jurisprudência nesta matéria que alude ao princípio da proibição de actos inúteis e ao pressuposto processual do interesse em agir.
Antes de mais, para se compreender o objecto do presente litígio, importa recordar que, na acção declarativa apensa, a Autora peticionou o pagamento de € 709.604,00, acrescida de juros, vencidos e vincendos, até integral pagamento à taxa legal aplicável às transacções comerciais, a título de indemnização pelos danos (lucros cessantes) resultantes da violação do direito de preferência acordado entre as partes, correspondendo:
a. € 391.854,00, como resultado líquido da actividade (que se pretendia) adjudicada à A..., na região Norte (Maia), para um período de 3 anos; e
b. € 317.750,00, como resultado líquido da actividade (que se pretendia) adjudicada à A..., na região Sul (Tojal), para um período de 3 anos.
O tribunal concluiu que “…a ré negou injustificadamente à A... a possibilidade de esta exercer o direito de preferência que havia sido acordado entre as partes para a prestação de serviços de logística em regime de “outsourcing total”, no Norte (Maia) e no Sul (Tojal).”
Sobre os danos explicou que “No caso em apreço - no que se prende com o pedido específico, e primeiramente formulado, de 709.604,00 euros - resulta da matéria de facto provada que a autora sofreu o dano invocado, de natureza patrimonial, não se tendo todavia provado o valor exacto do mesmo.
Impõe-se pois que fixação de tais valores, que a ré é condenada a pagar, seja liquidado em momento ulterior.”
No dispositivo foi decidido julgar a acção procedente por provada e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia que em liquidação ulterior se viesse a apurar, como correspondente à diferença entre as receitas previstas nas propostas vencedoras do concurso de “outsourcing total” aberto pela ré, com efeitos a partir do ano de 2010, e a estrutura de custos de operação subjacente à execução desses mesmos contratos, nomeadamente custos de pessoal, plataforma logística e demais custos operacionais, considerando os valores de quebras e prazos de pagamento previstos nessas propostas vencedoras.
A tal quantia, que não poderá ultrapassar o valor aqui peticionado de 709.604,00 euros, acrescerá os juros, vencidos e vincendos, sobre o capital que se vier a liquidar, desde a citação até integral pagamento.” (sublinhado nosso)
Portanto, neste processo de liquidação dos danos, cumpre determinar a diferença entre as receitas previstas nas propostas que venceram o concurso e os custos advenientes da execução dos contratos.
A Ré pretende a alteração da parte final do ponto 5 dos factos provados (“e as condições das propostas por elas apresentadas”), por entender que esse segmento é desmentido pelo doc. 1, junto pela Autora (e-mail de 07.01.2010), e que já havia sido apresentado na acção principal como doc. 21 da p.i.; acrescentou que os depoimentos das testemunhas AA e BB confirmaram que, nessa reunião, não foram transmitidas as condições das propostas vencedoras.
Pretende a correção do ponto 6 por forma a ser introduzido o nome do colaborador que transmitiu verbalmente aos colaboradores da Autora, na reunião de 07/01/2010, bem como os valores estimados das propostas vencedoras.
Entende que a Autora não provou os valores das receitas das propostas vencedoras consignados no ponto 8, matéria contrariada pelos depoimentos das testemunhas DD e BB.
E, nesta conformidade, considera provadas as receitas que constam das alíneas b) e c).
Defende também que não ficou demonstrada a estrutura de custos dada como provada nos pontos 9 e 10: 9. Na reunião de 07.01.2010 (já acima referida), a B... transmitiu à A... que a proposta vencedora divergia da proposta da A..., por um lado, quanto ao valor previsto de receitas, e por outro lado, quanto à estrutura de custos em dois pontos, que foram os seguintes: (i) valores distintos nas tolerâncias de quebras – cerca de metade do valor da A...; e (ii) prazos de pagamento distintos – 60 dias nas duas localizações, em vez de 30 dias como tinha sido apresentado pela A.... 10. No resto, a estrutura de custos é igual entre as duas propostas.
Como a própria Ré tem conhecimento ficou demonstrado na acção declarativa apensa os seguintes factos:
23.º-A C... comunicou à A..., em 07/01/2010, numa reunião que contou com a presença de representantes de ambas as empresas, que foram outras as vencedoras do concurso.
24.ºEncerrada a fase concursal para prestação dos serviços de logística em regime de “outsourcing total”, a C... não informou a A... das concretas condições das propostas escolhidas para adjudicação por parte da C... no âmbito dos concursos, apesar de instada para o efeito pela A....
Na fundamentação da Mma. Juíza ficou consignado que “Mais resulta claro que a C... não forneceu à autora as propostas vencedoras, que apenas resumiu, facultando a informação que ela C... entendeu relevante e nada mais, o que fez na reunião de Janeiro de 2010, factualidade que resulta também do email de fls. 282 de CC, sendo que, só após o conhecimento exacto de tais propostas poderia a autora reunir as condições necessárias para exercer aquele direito, igualando tais propostas. (sublinhado nosso)
Neste processo, foi novamente apresentado o referido e-mail de 7/1/2010, data em que foi realizada a reunião, cujo teor reflecte essa matéria, ou seja, que foi transmitido verbalmente à Autora, pelo colaborador da Ré, as diferenças de valor das propostas vencedoras em comparação com a proposta apresentada pela Autora, tendo sido por esta solicitado o envio das propostas escritas para poder exercer o direito de preferência.
A Ré não reagiu a este e-mail designadamente contrariando os valores referentes às diferenças que ali foram mencionadas como aquelas que foram transmitidas pela Ré na dita reunião.
Esta questão de facto foi confirmada pelo legal representante da Autora, CC, por ter conhecimento directo, uma vez que esteve presente na reunião em causa, redigiu e enviou esse e-mail à Ré.
A própria testemunha da Ré, BB, pessoa que transmitiu as referidas diferenças (dizendo agora em audiência que deu a conhecer “números redondos”) confirmou também esses factos.
A testemunha EE, presente nessa reunião, confirmou as declarações do legal representante da Autora, e relatou que tiveram ainda conhecimento que havia diferenças em duas rúbricas, nas quebras e nos prazos de pagamento.
Em suma, da conjugação de todos estes meios de prova conclui-se que, na mencionada reunião, na qual foi comunicado à Autora que não tinha ganho o concurso, foi ainda explicada a razão dessa decisão por parte da Ré, que se fundamentou nas diferenças acima referidas das propostas vencedoras.
A posterior alteração das propostas acordada entre a Ré e os terceiros vencedores (documentos n.ºs 1, 2, 3 e 4 da contestação) configura uma situação em relação à qual a Autora é alheia pois não teve conhecimento formal das mesmas para poder exercer o seu direito de preferência, direito que, aliás, lhe foi negado pela Ré.
A testemunha DD, que elaborou o quadro-resumo, não conseguiu explicar as divergências entre o documento n.º 3 da contestação e aquele documento.
Como bem referiu a Mma. Juíza, o seu depoimento não foi coerente como sucedeu com os depoimentos das testemunhas da Autora.
A matéria do ponto 8 decorre dos factos anteriores e limita-se a multiplicar essas diferenças pelos 3 anos previstos para a duração do contrato de prestação de serviços de logística.
O mesmo sucede com os factos vertidos nos pontos 45, 46, 81 e 82 que reflectem os cálculos dos dados sobre custos expressos nos pontos anteriores.
Por outro lado, o depoimento da mencionada testemunha DD, director de produção da Ré, que elaborou o dito quadro-resumo, não conseguiu convencer do contrário, em comparação com o depoimento da testemunha EE que explicou essa matéria conjugado com os documentos juntos aos autos.
Por conseguinte, mantêm-se as respostas negativas aos factos das alíneas e) e f).
O ponto 86, como bem refere a Recorrente, revela um manifesto lapso uma vez que é contrário aos factos dados como não provados na alínea a).
Atentas as declarações proferidas pela testemunha EE, o qual, de forma convincente, esclareceu que o gestor operacional traduz um custo indirecto, entendemos que a matéria dos arts. 41.º e 42.º da contestação sobre a contabilização de 50% desse custo não deve ser acolhida.
Finalmente, o alegado na alínea l) não resulta do senso comum, como defende a Recorrente, porquanto teria de provar os respectivos pressupostos, ou seja, que a Autora é uma empresa com dívidas.
Inexistem, nesta conformidade, motivos ponderosos que nos permitam a alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo ser mantida, com excepção do lapso do ponto 86 que será eliminado.
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IV-DIREITO
A Ré invocou no recurso duas questões de direito, a saber: referente à taxa aplicável aos juros, comerciais ou civis e ao abuso do direito com fundamento na demora de seis anos para requerer a liquidação da sentença.
No que concerne à primeira questão, importa relembrar que a sentença, transitada em julgado, condenou a Ré no pagamento da quantia de €512.414,32 a titulo de juros de mora calculados até 15-2-2023, sobre a quantia referida em a), bem como a pagar os juros de mora vencidos na pendência da ação e vincendos, à taxa legal vigente em cada momento em que forem devidos.
Ora, nessa acção declarativa, como acima relatámos, a Autora pediu a condenação da Ré no pagamento dos juros à taxa legal aplicável às transacções comerciais, não tendo a Ré reagido a essa pretensão.
Assim sendo, afigura-se-nos manifesto que a sentença considerou procedente a aplicação da taxa comercial aos juros peticionados pela Autora, razão pela qual essa questão não pode ser discutida nesta sede, sob pena de violação do caso julgado.
A Recorrida insurgiu-se com o pedido de juros vincendos porquanto a Autora demorou seis anos, após o trânsito em julgado da sentença proferida na acção declarativa condenatória, para apresentar o requerimento de liquidação da indemnização.
Entende, por esse motivo, que excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito ao aguardar mais de 6 anos após trânsito da sentença e, quando nada o faria esperar, deduziu o incidente de liquidação, reclamando juros desde a data da citação da primeira acção, em montante praticamente igual ao valor do capital, tornando-se num “prémio” para si ao acumular juros durante todo esse período em que nada fez.
Requereu, nessa sequência, que os juros vincendos sejam calculados desde a citação para este incidente, atento o abuso de direito manifesto.
A Recorrida defendeu que não se verifica o abuso de direito porque o decurso do prazo não é suficiente, como tem sido reconhecido pela jurisprudência, para se concluir nesse sentido.
A Ré não invocou a prescrição dos juros vincendos.
Como resulta do texto do art. 334º do C. Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito.
A aplicação do abuso do direito só é justificável perante situações extraordinárias, razão pela qual o julgador deverá fazer um juízo cauteloso e rigoroso, ponderando e avaliando todas as circunstâncias do caso concreto.
Na variante da suppressio, destinada igualmente a proteger a confiança de um beneficiário, Menezes Cordeiro[1] aponta os seguintes traços distintivos:
-um não exercício prolongado;
-uma situação de confiança;
-uma justificação para essa confiança;
-um investimento de confiança;
-a imputação da confiança ao não exercente.
Acrescentando, com interesse, que o não exercício prolongado, para ser relevante, deverá reunir elementos circundantes que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a crença legítima de que a posição em causa não será mais exercida.
E na ponderação de interesses contrapostos vai-se dar a preferência ao beneficiário:
-porque, mercê do investimento de confiança, os danos que ele iria suportar são substancialmente superiores às vantagens a auferir pelo não-exercente, com a sua actuação;
-e porque, mercê do nexo de imputação da confiança, o não-exercente se coloca numa situação que permite julgar social e eticamente ajustado o seu sacrifício.
O Supremo Tribunal de Justiça[2]clarificou esta matéria referindo que o tempo necessário para que a suppressio opere dependerá muito das circunstâncias que, combinadamente, contribuam para a formação do estado de confiança, variando naturalmente de caso para caso. Deverá ser inferior ao prazo da prescrição porque de outro modo perderia utilidade; deverá, por outro lado, equivaler ao período necessário para convencer um homem comum, colocado na posição do real, e perante as mesmas circunstâncias, de que não mais seria exercido o direito invocado.[3]
Numa palavra, o abuso do direito, na modalidade da suppressio, cuja finalidade consiste na tutela da confiança de terceiro, pressupõe uma inacção do credor durante um período de tempo relevante, susceptível de criar à contraparte, em face das circunstâncias apuradas do caso concreto, a segura confiança de que o direito não será exercido pelo respectivo titular.
No caso concreto, o decurso do prazo de seis anos para requerer a liquidação da indemnização deve ser considerado insuficiente, por não terem sido alegadas circunstâncias que permitissem à Ré concluir no sentido de que a Autora não pretendia liquidar a indemnização a que tem direito.
Por outras palavras, um homem médio, colocado na posição da Ré, condenada por sentença no pagamento de uma indemnização por violação do direito de preferência negocial, não podia estar confiante, com o mínimo de segurança, de que, mais dia menos dia, a credora não fizesse valer o seu direito, requerendo a liquidação dos danos, desta feita oferecendo prova credível.
Acompanhando o raciocínio dos Acs. desta Relação do Porto, de 09/11/2020 e de 27/01/2025,[4] também no presente caso não há “…factos que justificassem a convicção dos réus de que a autora não iria exercer o seu direito, nem um qualquer investimento de confiança e muito menos resultava da mesma factualidade que tal convicção era imputável à autora.”
Não foi alegado um comportamento da Autora, ocorrido após o trânsito em julgado da sentença condenatória, do qual pudesse resultar a convicção de que não iria demandar novamente a Ré, desta feita, em sede de incidente de liquidação da indemnização.
Concluindo, o abuso do direito, na modalidade da suppressio, destinado a tutelar a confiança de terceiro, pressupõe uma inacção do credor durante um período de tempo relevante, susceptível de criar à contraparte, em face das circunstâncias apuradas do caso concreto, a segura confiança de que o direito não será exercido pelo titular.
Nestes termos, confirma-se também nesta parte a sentença, devendo o recurso ser julgado improcedente.
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V-DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Porto, 16/9/2025.
Anabela Miranda
João Proença
Lina Castro Baptista
_____________________ [1]Tratado do Direito Civil, V, Parte Geral, 3.ª edição, pág. 360. [2] Ac. de 06/05/2018, relatado por Henrique Araújo, consultável em www.dgsi.pt [3] No mesmo sentido, cfr. Acs. TRP de 07/10/2013, 11/09/2020 e 23/03/2022 consultáveis em www.dgsi.pt. [4] Relatados respectivamente por Carlos Gil e Mendes Coelho, consultáveis em www.dgsi.pt; v. ainda sobre o tema, entre muitos outros, o Ac. desta Relação, por nós relatado com a intervenção da ora Exma. Desembargadora 3.ª adjunta, de 30/01/2024, no indicado site.