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IRRECORRIBILIDADE
ADMISSÃO DE PROVA
ALEGAÇÕES
Sumário
1 – Um despacho proferido sobre os meios de prova implica uma pronúncia relativamente a requerimentos de prova, tendo desde logo em atenção o elenco de meios de prova efetuado no CPC. 2 - Também no C.C. temos de ter em ponderação o disposto nos artºs 341º a 396º, sobre as provas, sempre tendo em consideração sobre esta matéria das provas que as mesmas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art.º 341º, do C.C.). 3 - O disposto no art.º 644º, n.º 2 al. d), do CPC, visa, antes de mais, um efeito útil de aproveitamento do processado já realizado, sem esquecer a celeridade que se impõe a nível processual. 4 – Um despacho que se pronúncia sobre alegações orais não é um despacho que se pronuncia, ainda que implicitamente, sobre a admissão ou rejeição de meios de prova.
Texto Integral
1. Relatório
Em 28.08.2023, foi interposta por DB REAL ESTATE IBERIAN VALUE ADDED I S.A. SICAR. a presente ação, com processo especial, contra P…, M… e SILCOGE SOCIEDADE DE OBRAS GERAIS, S.A. pedindo a final:
- A suspensão de ambos os requeridos dos cargos de administradores da sociedade Silcoge, nos termos do disposto no artigo 1055.º, n.º 2, do CPC;
- A destituição judicial, com justa causa, de ambos os requeridos, nos termos do disposto no artigo 1055.º, n.º 1, do CPC, e no artigo 403.º, números 3 e 4, do CSC.
- A nomeação judicial de administrador nos termos do disposto no artigo 394.º, do CSC.
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Em 30.11.2023, foi proferido despacho nos autos nos seguintes termos:
“Nos termos do disposto no art. 1055.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, o interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais pode requerer a suspensão do cargo que será decidida imediatamente, após a realização das diligências necessárias.
O pedido de suspensão configura assim um pedido autónomo cumulável nos termos expressos da lei, que atenta a feição do processado consagrado revela natureza urgente, reconduzível a um procedimento cautelar e que se não compadece com os normais trâmites do processo de destituição em que é deduzido – cf. neste sentido Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., Procedimento Cautelar Comum, pg. 102, nota 146 e jurisprudência aí citada – sendo que, após a decisão do pedido de suspensão se passará a tramitar o pedido de destituição.
Assim, junto o documento, cite os requeridos para, em 10 dias, querendo, deduzirem oposição, oferecer rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, sob pena de se terem por confessados os factos alegados pela Requerente – artigos 1055.º, n.º 2, 986.º, n.º 1 e 293.º, todos do Código de Processo Civil.
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Concomitantemente, cite desde já os requeridos para os termos da ação – art. 1055.º, n.º 3,986.º, n.º 1, e 293.º, todos do C.P.C..”.
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Em 10.01.2024, foi proferido despacho nos autos nos seguintes termos:
“Ref. 38080000 [47577106]:
Os requerimentos vêm requerer a prorrogação do prazo para apresentação da defesa por mais 90 dias.
Antes de mais, cumpre consignar que os requeridos não foram citados para contestar a ação no prazo de 30 dias, foram citados para os termos da ação, nos termos dos art. 1055.º, n.º 3, 986.º e 293.º do C.P.C..
No que à prorrogação concerne, o art. 569.º, n.º 5, do C.P.C. permite apenas a prorrogação pelo período máximo de 30 dias, razão pela qual é de indeferir a pretensão deduzida.
Acresce que, o Tribunal já deferiu a prorrogação do prazo legal de defesa para a providência, considerando o mesmo igualmente prorrogado para ação, por despacho proferido em 15.12.2023, concedendo aos requeridos o dobro do prazo legalmente estatuído.
Assim, indefere-se o requerido.
Notifique, cumprindo de imediato.”
Em 23.10.2024, foi proferido despacho nos autos nos seguintes termos:
“Consigna-se quer do despacho de 30-11-2023 quer do proferido em 10-1-2024 que o contraditório foi concedido quer para o procedimento cautelar, quer para a acção, pelo que prosseguem os autos.
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Admito os róis de testemunhas, de Requerente e Requeridos devendo a Requerente indicar o domicilio da 3.ª que indicou.
Bem como a tomada de declarações de parte do Administrador da Requerente, J….
Na condição de ser indicada a matéria a inquirir (art. 452/2 e 453 do Código de Processo Civil) . Consigna-se que tal indicação deve ser feita no prazo de 5 dias.
Defere-se a nomeação de intérprete de língua castelhana, nos termos do art. 133/2 e 3 do Código de Processo Civil.
A nomeação recai sobre pessoa idónea, constante de lista oficial a indicar de forma aleatória pela Secção.
Para produção de prova, no procedimento cautelar e acção especial, nos termos do art. 1055/2 e 3 e 292 e segs ex vi art. 986 do Código de Processo Civil designa-se o próximo dia 11-11-2024, pelas 10h.
Se necessário for, prosseguirão os trabalhos pelas 14h.”
O referido despacho foi notificado com data de 24.10.2024.
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Foram realizadas várias sessões de audiência de discussão e julgamento e vários reagendamentos das datas designadas para o efeito.
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Em 31.03.2025, na sessão de audiência de discussão e julgamento realizada nessa data, ficou consignado em ata o seguinte:
“Consigna-se que nesta altura foi pedido pelo Il. Mandatário dos Requeridos a ressalva de que apenas se encontra em condições de alegar quanto ao pedido Cautelar e pretender que as suas alegações não sejam entendidas sobre a Acção Especial.”
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Nessa mesma data e em audiência foi proferido despacho nos seguintes termos:
"Relativamente à consignação da ressalva expressa pelo Ilustre Mandatário dos Requeridos, dir-se-á que o único entendimento que este Tribunal pode ter, é aquele que já decorre desde o inicio do Processo, com o Despacho de 30 de Novembro de 2023 e subsequentes, nunca tendo ao longo desta audiência, que dura também desde Novembro, mas de 2024, trespassado a firme convicção nalgum dos intervenientes, de que, haveria lugar a uma cisão para efeitos de produção de prova entre a Providência Cautelar e a Acção Especial, as quais independentemente dos argumentos de urgência, praticidade e ponderação global de ambas, só pode assumir sentido em forma de tramitação única, com o devido respeito para opinião diversa que não é a que subscrevemos.
Pelo que, não havendo lugar a qualquer cisão, o que teria de, em última linha, de levar a uma marcação de nova data para alegações em sede de Acção especial, algo que não se concebe, sendo certo que foram atendidos ao longo desta audiência todos os princípios a que a mesma tem de se submeter, com as alegações proferidas se considera encerrada a audiência.
No que tange a decisões vista a extensão da matéria trazida aos autos e existência de demais serviço urgente que compete assegurar torna-se impraticável a prolação de sentença por escrito e de imediato, atendendo ainda o adiantado da hora (nos termos do art.º 1055, n.º 2 do C.P.C.).
Conclua os autos oportunamente, elaborada a acta, ressalvando-se que, se necessários for será lançada mão do prazo da Acção Especial prevista no art.º 986, n.º 3 do C.P.C., caso não possa ser proferida concomitantemente decisão final naquele mesmo prazo.
Notifique."
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Em 09.04.2025, foi proferida sentença nos autos com o seguinte dispositivo:
“VI. Decisão:
Pelo exposto e fundada nos dispositivos supra expostos, julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente acção, e providência nela enxertada, e consequentemente:
a) declara-se extinta a instância, cautelar e da acção especial, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277/al. e) do Código de Processo Civil quanto à 2.ª Requerida e quanto ao pedido de nomeação de administrador.
b) com fundamento em justa de causa determina-se a destituição do 1.º requerido do cargo de administrador da 3.ª Requerida;
c) mais se decretando, a titulo cautelar, a respectiva suspensão do exercício de funções de administrador da 3.ª Requerida o 1.º Requerido.
Condena-se os Requeridos/Réus nas custas respectivas.
Valor: o indicado na petição/requerimento inicial.
Notifique e DN.”
A referida sentença foi notificada na mesma data.
Em 05.05.2025, foi interposto recurso da sentença proferida.
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Em 10.04.2025, foi interposto recurso do despacho proferido na audiência de discussão atrás citado em 31.03.2025 pelos requeridos SILCOGE – SOCIEDADE CONSTRUTORA DE OBRAS GERAIS, S.A. ("SILCOGE") e P….
A requerente veio apresentar resposta.
Em 08.05.2025, foi proferido despacho que não admitiu o recurso interposto nos seguintes termos:
“Não obstante a remessa das alegações em separado no “Procedimento cautelar de suspensão”, é manifesto que da tramitação conferida aos autos principais, não houve qualquer cisão que o permita, encontrando-se o procedimento cautelar de suspensão de titulares de órgãos sociais enxertado na acção de destituição dos referidos, intentada nos termos do art. 1055 do Código de Processo Civil, consumido pela instância -especial- principal.
Visando os Recorrentes, com o presente recurso, embora de forma enviesada, obter alteração daquela tramitação, forçam-no, através da prática do acto de alegar num procedimento que perdeu autonomia procedimental, persistindo num entendimento já esclarecido nos autos.
Não se mostrando por tal motivo admissível o recurso interposto, situação aliás vislumbrada pelos aqui Recorrentes que suscitam a mesma nulidade por requerimento de 10-4 junto aos autos principais, cujo pedido é formulado subsidiariamente para o caso de o recurso não ser admitido.
Nulidade essa a apreciar precisamente nos autos principais.
Acresce que visando a sentença ali proferida foram apresentadas alegações de recurso com idêntica fundamentação, tendo por objecto a tramitação que conduziu à decisão final proferida no processo principal, decisão esta que abarcou a instância cautelar, não lhes ficando vedado a tutela da respectiva posição impugnativa.
Assim, por legalmente inadmissível, não admito o recurso a que respeitam as alegações apresentadas sob REFª: 51992176 tendo por objecto o despacho proferido no decurso da sessão de audiência de 31.03.2025 (a que corresponde a acta com a ref.ª Citius 444204317), realizada nos autos principais.
Condena-se os Recorrentes em taxa de justiça de 1 Uc pelo incidente anómalo– art. 7.º/4 e 7 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II.”
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Inconformados com este despacho, que não admitiu o recurso interposto, vieram os reclamantes em 29.05.2025, apresentar reclamação ao abrigo do disposto no art.º 643º do Código de Processo Civil, pedindo a final que a reclamação seja procedente e que o recurso seja admitido.
A reclamação tem, nomeadamente, o seguinte teor:
“17. Conforme ficou claro, o Tribunal a quo não admitiu o recurso porque, no seu entendimento, não houve qualquer cisão que permita o recurso em separado quanto ao procedimento cautelar de suspensão.
18. Simplesmente, nos presentes autos sucedeu o exato oposto: com o Despacho de 30.11.2023, o Tribunal a quo procedeu a essa cisão e estabeleceu que os pedidos de suspensão e destituição seriam tramitados em separado e de forma sequencial.
19. Como se viu, através do referido despacho, o Tribunal a quo estabeleceu que, não obstante ter sido intentada uma única ação em que é pedida a destituição e suspensão de administradores, uma vez que o procedimento cautelar “não se compadece com os normais trâmites do processo de destituição em que é deduzido”, primeiro seria tramitado e decidido o pedido de suspensão e, apenas depois, seria tramitado e decidido o pedido de destituição.
20. E esta cisão – para além de ter ficado cristalizada no processo por força do caso julgado formal – tem uma justificação que não pode ser desconsiderada.
21. É que, ao passo que o pedido de suspensão convoca os trâmites de uma providência cautelar, na qual a Requerente “oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão” (cf. artigos 363.º, n.º 1, e 365.º, n.º 1, ambos do CPC),
22. O pedido de destituição, por convocar os trâmites de uma ação (especial) principal, chama à colação regras probatórias específicas que – para mais – não se bastam com um juízo sumário sobre a prova.
23. A diferença no standard probatório entre a instância cautelar e a instância principal é precisamente a razão pela qual o artigo 364.º, n.º 4, do CPC estabelece que o julgamento da matéria de facto e a produção de prova no procedimento cautelar não tem “qualquer influência no julgamento da ação principal”.
24. Mas existe também uma diferença particularmente relevante, ao nível da admissibilidade dos meios de prova.
25. É que, apesar de o artigo 986.º, n.º 1, do CPC – aplicável à ação especial de destituição – remeter para o regime dos incidentes – também aplicável às providências cautelares –, o que, prima facie, poderia indiciar uma sobreposição normativa,
26. O n.º 2 do mesmo preceito vem estabelecer uma regra especial (composta), nos termos da qual “[o] tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes” e “só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias”.
27. Existe, assim, na ação de destituição, uma regra de “liberdade e iniciativa probatória do juiz” que tem como efeito a irrelevância do momento processual em que as provas são trazidas ao processo.
28. Pelo contrário, no procedimento cautelar de suspensão, à luz do disposto no artigo 293.º, n.º 1, do CPC – aplicável por remissão do 365.º, n.º 3, do CPC –, as provas devem ser desde logo oferecidas no articulado a que dizem respeito – i.e. no requerimento inicial ou na oposição.
29. Foi, aliás, por esta razão que o Tribunal a quo, por Despacho de 17.01.2025 (ref.ª Citius 441886781), recusou a junção de um documento pelos Requeridos, referindo que o documento deveria ter sido junto “[à] data da apresentação da oposição”.
30. Independentemente do (de)mérito desta decisão – que aqui não está em discussão –, nítido é que o Tribunal a quo fundamentou a recusa no regime geral probatório dos incidentes e procedimentos cautelares – o que não merece nenhum tipo de censura –,
31. Ao invés de ter fundamentado a recusa na desnecessidade da junção do documento, conforme estabelece o artigo 986.º, n.º 2, segunda parte, do CPC, enquanto regra especial aplicável à ação especial de destituição.
32. Tudo isto, para além de ter deixado claro que, naquele momento processual, o articulado de defesa em discussão não era a contestação da ação especial de destituição, mas sim a oposição do procedimento cautelar de suspensão.
33. Deferindo – pelo menos – implicitamente a discussão em torno da defesa vertida na contestação para um momento processual posterior.
34. Momento esse que – à revelia das mais elementares regras do processo civil – acabou por não existir.
35. Não obstante esta posição “de última hora”, a diferença tramitacional a que deve obedecer cada uma das pretensões foi – pelo menos, até ao fim da última sessão da audiência de julgamento –considerada pelo Tribunal a quo, que dividiu o litígio em quatro momentos: num primeiro momento tramita-se o pedido de suspensão, num segundo momento decide-se o pedido de suspensão, num terceiro momento tramita-se o pedido de destituição e num quarto momento decide-se o pedido de destituição (com a eventual reapreciação do pedido de suspensão).
36. Foi por ter havido esta cisão que os ora Reclamantes foram citados, por um lado, para deduzir oposição em sede de procedimento cautelar de suspensão e, por outro lado, para os termos da ação especial (principal) de destituição,
37. Foi, também, nesse sentido que os ora Reclamantes, em conformidade, deduziram primeiro, a sua oposição à requerida suspensão e, depois, na qualidade de Réus na ação de destituição, apresentaram, desde logo, a sua contestação,
38. Foi, por isso, que o Tribunal a quo não admitiu a junção de um documento, enquanto tramitava o procedimento cautelar, uma vez que esse documento não tinha sido junto à data da apresentação da oposição no procedimento cautelar,
39. E foi, ainda, por isso que os ora Reclamantes – na expetativa de poderem vir a juntar o referido documento quando viesse a ser tramitado o pedido de destituição – não reagiram contra a decisão de recusa do documento.
40. Esta cisão – como é bom de ver – foi sempre seguida no processo, pelo que não tem cabimento aquele que é, segundo o Tribunal a quo, o fundamento de não admissão do recurso.
41. Ao contrário daquela que acabou por ser a posição tomada pelo Tribunal a quo no Despacho de 31.03.2025 e no Despacho de não admissão do recurso, houve, de facto, uma cisão no processo que até ao fim da última sessão da audiência de julgamento foi tido em conta pelas partes e pelo Tribunal.
Posto isto,
42. Não tendo razão o Tribunal a quo quando refere que não houve uma cisão que permita o recurso em separado quanto ao procedimento cautelar de suspensão e improcedendo, assim, aquilo que foi o fundamento de rejeição do recurso, vejamos as razões que sufragam a admissibilidade do recurso de apelação autónoma que foi interposto pelos ora Reclamantes.
43. A admissibilidade do recurso interposto pelos ora Reclamantes assenta no disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, nos termos qual é admissível o recurso imediato “do despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova”.
44. Ora, o Despacho de 31.03.2025, teve precisamente por efeito a rejeição de meios de prova.
45. E, apesar de apenas os ter rejeitado implicitamente, teve esse efeito com uma amplitude ainda mais gravosa para o direito de defesa dos Requeridos do que aquela que se poderia, prima facie, conceber.
46. É que, com o referido despacho, o Tribunal a quo não veio apenas afirmar – e mal – que existiria uma tramitação conjunta.
47. Veio, também, de forma silenciosa, rejeitar, com efeitos retroativos, na instância principal, todos os meios de prova que haviam sido rejeitados na instância cautelar,
48. Como se viu, os critérios de admissibilidade da prova, numa e noutra instância, são totalmente diferentes.
49. O que significa que os Requeridos traçaram a sua estratégia probatória de forma diferente para ambas as instâncias,
50. E o que significa que o Tribunal a quo rejeitou meios de prova atendendo exclusivamente aos critérios aplicáveis aos procedimentos cautelares – como foi, por exemplo, o caso do Despacho de 17.01.2025.
51. Quando, com o Despacho de 31.03.2025, o Tribunal veio estabelecer que, afinal, já não seria tramitado o pedido de destituição, rejeitou, na instância principal, todos os meios de prova que já haviam sido rejeitados na instância cautelar e que os ora Reclamantes, ao abrigo das regras probatórias específicas da ação de destituição, ainda poderiam apresentar na instância principal.
52. Não resultam, por isso, dúvidas que o recurso interposto pelos ora Reclamantes deve ser admitido, à luz do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC.”
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Foi apresentada resposta à reclamação, pela recorrida, pedindo a final que seja desatendida a reclamação, nos seguintes termos, no que ora nos interessa:
“7º O recurso interposto é inadmissível, aqui se sufragando a fundamentação do Tribunal a quo em que se estriba a respetiva Decisão de rejeição desse mesmo recurso.
8º Quer por referência ao requerimento de interposição de recurso (em que é expressamente referido que o mesmo é interposto nos termos do disposto na alínea d) do número 2, do artigo 644.º, do CPC), quer da alegação contida nos pontos 10., e 11., bem como das respetivas conclusões sob os pontos iii., iv., ix., e x., resulta que os Recorrentes pretendem enformar a pretensão recursiva, anulatória do Julgamento, numa pretensa rejeição de meio de prova.
9.º Que, de todo, se verificou nos presentes autos, e sobretudo, na «produção de prova e julgamento/decisão, [onde] acab[ou] por ser produzida toda a prova aquando da apreciação do pedido de suspensão, sendo apreciados todos os elementos essenciais da decisão definitiva de destituição», aqui se retomando, pois, a clarividência do aresto citado supra.
10.º Muito especificamente, atente-se, a título de exemplo – bem terreno e, portanto, muito longe das etéreas construções preconizadas pelos Recorrentes –, o que se passou no âmbito da inquirição da testemunha arrolada por aqueles, L…, por referência à Ata de Julgamento respeitante ao dia em que foi colhido o seu depoimento, 26-02-2025 (cf. referência Citius 443185396), em que, como expressamente decorre da referida Ata, aquela testemunha foi confrontada com o documento n.º 1, junto com a Contestação – documento, apresentado, pois, com a Contestação 1 ao pedido de destituição e não com a Oposição ao pedido de suspensão (apesar de também a mesma testemunha ter sido confrontada com documentos juntos com a Oposição, e reproduzidos, posteriormente, com a submissão da Contestação).
11.º Sendo de notar, a este respeito, que os Recorrentes juntaram com a Contestação que apresentaram tão só e apenas o acima referido documento n.º 1 (tendo junto com a Oposição 20 – vinte – outros documentos), documento que foi, nos moldes que entenderam, e com a testemunha que entenderam, apreciado em sede de Audiência de Julgamento.
12.º Pelo que não se vislumbra de que forma o Despacho de que pretende recorrer tenha violado o direito à prova enquanto corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, e muito menos, como qualquer decisão que rejeitou quaisquer meios de prova, como pretendem os Recorrentes para continuar a sustentar o recurso interposto.
Mas mais!
13.º Contrariamente ao que muito convenientemente pretendem os Recorrentes, o Tribunal a quo não se limitou a proferir os Despachos agora também reproduzidos na Reclamação.
14.º
Abusivamente, desde logo atropelam uma parte do douto Despacho proferido sob a
referência Citius 430875412 (de 30-11-2023), fatiando-o a seu bel-prazer, e ignorando pedaço fundamental que o compõe na sua unidade: «(…) cite os requeridos para, em 10 dias, querendo, deduzirem oposição, oferecer rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, sob pena de se terem por confessados os factos alegados pela Requerente – artigos 1055.º, n.º 2, 986.º, n.º 1 e 293.º, todos do Código de Processo Civil.
Concomitantemente, cite desde já os requeridos para os termos da ação – art. 1055.º, n.º 3, 986.º, n.º 1, e 293.º, todos do C.P.C..». [sublinhados e destaque da ora Respondente].
15.º E prosseguem, fazendo total tábua rasa do igualmente douto Despacho sob referência Citius 439302526 (de 23-10-2024), onde, no último parágrafo, se pode ler de forma cristalina:
«Para produção de prova, no procedimento cautelar e acção especial, nos termos do
art. 1055/2 e 3 e 292 e segs ex vi art. 986 do Código de Processo Civil designa-se o próximo dia 11-11-2024, pelas 10h. (…)» [sublinhados e destaques da Respondente].
16.º E é precisamente este segmento do Despacho acabado de referir, total e convenientemente esquecido pelos Recorrentes – também agora esquecido, em sede de Reclamação dirigida ao Despacho que obviamente rejeitou o seu inadmissível recurso –, que os impede de invocar a existência de uma qualquer decisão-surpresa, como abusivamente o alegam.
17.º Precisamente, daquele último referido Despacho, proferido, repete-se, em novembro de 2024, destinando-se, também, a designar data para produção de prova no procedimento cautelar (em que o juiz pode realizar as diligências que entenda necessárias – designadamente, de prova – cf. artigo 1055.º, n.º 2, do CPC), e na ação especial (cf. o artigo 986.º, do CPC), os Recorrentes, e agora Reclamantes:
– não requereram qualquer aclaração do mesmo; até em face do teor do já antes referido douto Despacho sob referência Citius 430875412, de 30-11-2023, e até daquele, também antes referido, sob referência Citius 439302526 (de 23-10-2024);
– não suscitaram qualquer nulidade do segundo douto Despacho, sob referência Citius 439302526, de 23-10-2024, que determinou a produção de prova no procedimento cautelar e acção especial; ou tão pouco dele interpuseram qualquer recurso – como agora o fazem relativamente ao douto Despacho a quo, que pretendem ferido de invalidade.
18.º Não o tendo feito, ou seja, não tendo suscitado qualquer nulidade do douto Despacho sob referência Citius 439302526, de 23-10-2024, que determinou a produção de prova no procedimento cautelar e acção especial, os agora Recorrentes, nos termos do disposto no número 2, do artigo 197.º, do CPC, pelo menos tacitamente, renunciaram à arguição da nulidade agora abusivamente suscitada em sede recursal.
Mais:
19.º Ao terem deduzido Oposição em 15-01-2024 (cf. referência Citius 38159203) e apresentado Contestação em 23-01-2024 (cf. referência Citius 38251096), os Recorrentes pretendem, agora, com a convocação da pretensa nulidade processual, ter sol na eira e chuva no nabal, já que nada disseram quando beneficiaram da possibilidade de deduzir Oposição, num processo em que, por regra e no que tange à cumulação de um pedido de suspensão, não pressupõe a respetiva audição prévia.
20.º Tudo razões pelas quais deve improceder qualquer invalidade invocada pelos Recorrentes agora em sede recursal, por referência ao douto Despacho a quo, e, consequentemente, os abusivos pedidos, quer o “principal”, de «anulação do julgamento para que seja marcado novo julgamento a incidir apenas sobre a instância cautelar do pedido de suspensão», quer o “subsidiário”, para revogação do douto Despacho sub iudice e consequente anulação de todo o processado desde a prolação daquele, com aproveitamento dos atos que sejam passiveis de aproveitamento.
21.º O que, a ser decidido nos moldes pretendidos pelos Recorrentes, constituiria, antes de mais, um ato totalmente inútil dado que, in casu, e na esteira do aresto anteriormente citado, «acab[ou] por ser produzida toda a prova aquando da apreciação do pedido de suspensão, sendo apreciados todos os elementos essenciais da decisão definitiva de destituição» – prova que, ademais, e sobretudo, nem sequer foi beliscada através da interposição do recurso que os Recorrentes submeteram da Sentença final, sem impugnação da matéria de facto considerada provada (cf. referência Citius 42728326), recurso a que hoje mesmo a ora Respondente respondeu.”
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Cumpre decidir.
2. Objeto da reclamação
Nos termos do art.º 643º, n.º 1, do Código de Processo Civil, do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria o competente para dele conhecer, no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
A reclamação, nos termos do n.º 4 do mesmo normativo legal, logo que distribuída, é apresentada ao relator que tem um prazo de 10 dias para proferir decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado.
O objeto da reclamação prevista no art.º 643º é assim apenas o de saber se o recurso deve ser admitido.
Face a este enquadramento, a questão que importa decidir, no caso, é a de saber se o despacho reclamado deve ser mantido ou o recurso deverá ser admitido.
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3. Fundamentação
Fundamentos de facto
Os factos a considerar são os que se encontram descritos no relatório.
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Fundamentos de Direito
Cabe recurso de apelação, para além das decisões referidas no n.º 1, do art.º 644º, do CPC, que aqui não cumpre precisar, estando em causa uma decisão interlocutória, das decisões mencionadas no art.º 644º, n.º 2, do citado diploma legal e entre estas estão previstas, entre outras, a mencionada na sua al. d): Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova.
As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões proferidas no n.º 1, do preceito,[1] nos termos do n.º 3, do citado art.º 644º.
Como se enuncia no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.05.2021, a propósito desta questão:
“Naturalmente, o diferimento para final da impugnação de decisões interlocutórias pode sempre revestir-se de efeitos negativos. O que importa considerar é que o legislador pretendeu também evitar os efeitos negativos da admissibilidade irrestrita de recurso de decisões interlocutórias com subida imediata tipificando as decisões que o admitiam. A interpretação do âmbito destas deve assim respeitar aquele pendor restritivo.”[2]
Impõe-se, em primeiro lugar, precisar em que consiste ou pode consistir um despacho de rejeição de meio de prova, fundamento invocado pela reclamante na sua pretensão, de que o recurso não admitido o possa ser por este tribunal.
Cumpre ponderar desde logo o disposto nos artºs 423º a 526º, nos quais surge um elenco dos meios de prova no CPC.
Assim sendo, teremos de ter em consideração que um despacho proferido sobre os meios de prova implica uma pronúncia relativamente a requerimentos de prova, tendo desde logo em atenção o referido elenco de meios de prova efetuado no CPC.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.02.2024:
Na previsão normativa do art. 644º/2/d, do CPCivil englobam-se, por exemplo, os casos em que o juiz admite ou rejeita um rol de testemunhas, em que admite ou rejeita o aditamento ou substituição desse rol, em que defere ou indefere a realização de perícia ou inspeção judicial, em que admite ou manda desentranhar determinados documentos ou em
que defere ou indefere a requisição de documentos ou a obtenção de informações em poder da outra parte ou de terceiros.”[3]
Rui Pinto refere a propósito do mesmo normativo, que: “o despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova é o despacho em que se julga da sua admissão para o processo” e mais à frente que: “a expressão «meio de prova» deve ser entendida em sentido concreto e não em sentido abstrato”.[4]
Também no C.C. (Código Civil) teremos de ter em atenção o disposto nos artºs 341º a 396º, sobre as provas, sempre tendo em consideração sobre esta matéria das provas que as mesmas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art.º 341º, do C.C.).
No que respeita ao disposto no art.º 644º, n.º 2 al. d), do CPC, importa atentar que o mesmo visa antes de mais um efeito útil de aproveitamento do processado, sem esquecer a celeridade que se impõe a nível processual.
Refere com rigor Abrantes Geraldes a propósito desta questão que:
“A opção pela admissão de recurso de apelação nestes casos visa atenuar os efeitos negativos que poderiam produzir-se ao nível da tramitação processual ou da estabilidade das decisões se acaso a impugnação ficasse submetida à regra constante do n.º 3.”[5]
Rui Pinto, no artigo já citado, menciona igualmente que: “o critério e preocupação da lei é material: evitar que a admissão ou a rejeição de certa prova concreta e autónoma passe sem recurso imediato, porquanto uma revogação tardia dessa admissão ou rejeição poderia teria sérios reflexos no complexo avaliativo de toda a demais prova.”[6]
Feitas estas considerações vejamos o caso em concreto.
O despacho objeto de recurso foi proferido em sessão de audiência de julgamento, já em sede de alegações, na sequência de o mandatário dos requeridos ter consignado em ata que apenas se encontrava em condições de alegar quanto ao procedimento cautelar e pretender que as suas alegações não fossem atendidas sobre a ação especial.
Feito esta consignação em ata, o tribunal a quo pronunciou-se dizendo:
"Relativamente à consignação da ressalva expressa pelo Ilustre Mandatário dos Requeridos, dir-se-á que o único entendimento que este Tribunal pode ter, é aquele que já decorre desde o inicio do Processo, com o Despacho de 30 de Novembro de 2023 e subsequentes, nunca tendo ao longo desta audiência, que dura também desde Novembro, mas de 2024, trespassado a firme convicção nalgum dos intervenientes, de que, haveria lugar a uma cisão para efeitos de produção de prova entre a Providência Cautelar e a Acção Especial, as quais independentemente dos argumentos de urgência, praticidade e ponderação global de ambas, só pode assumir sentido em forma de tramitação única, com o devido respeito para opinião diversa que não é a que subscrevemos.
Pelo que, não havendo lugar a qualquer cisão, o que teria de, em última linha, de levar a uma marcação de nova data para alegações em sede de Acção especial, algo que não se concebe, sendo certo que foram atendidos ao longo desta audiência todos os princípios a que a mesma tem de se submeter, com as alegações proferidas se considera encerrada a audiência.
No que tange a decisões vista a extensão da matéria trazida aos autos e existência de demais serviço urgente que compete assegurar torna-se impraticável a prolação de sentença por escrito e de imediato, atendendo ainda o adiantado da hora (nos termos do art.º 1055, n.º 2 do C.P.C.).
Conclua os autos oportunamente, elaborada a acta, ressalvando-se que, se necessários for será lançada mão do prazo da Acção Especial prevista no art.º 986, n.º 3 do C.P.C., caso não possa ser proferida concomitantemente decisão final naquele mesmo prazo.
Notifique."
Ora, face a este despacho, de forma alguma podemos considerar estar em causa qualquer despacho de rejeição de prova, tal como é defendido pelos reclamantes, porque aliás desde logo não foi submetida à apreciação do tribunal qualquer questão relativamente à prova.
O que foi submetido à apreciação do tribunal foi sobre a possibilidade de o mandatário em causa alegar numa fase posterior sobre a ação principal e não no imediato.
Não está em causa qualquer decisão sobre admissão de qualquer meio de prova, ou qualquer questão sobre a prova ainda que implícita ou de recusa de produção de meios de prova, nem se vislumbrando assim qualquer despacho sobre a rejeição de meios de prova.
De toda a tramitação que visualizámos do processo resulta que o mesmo teve inúmeras sessões de julgamento com inúmeras questões sobre prova e vasta prova realizada, culminando no momento ora em apreciação que é o das alegações.
Nomeadamente, o tribunal pronunciou-se em momento anterior claramente sobre a questão da prova a produzir no despacho datado de 23.10.2024, objeto de notificação às partes em 24.10.2024, que ao resulta dos autos não foi impugnado, dizendo que:
“Consigna-se quer do despacho de 30-11-2023 quer do proferido em 10-1-2024 que o contraditório foi concedido quer para o procedimento cautelar, quer para a acção, pelo que prosseguem os autos.
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Admito os róis de testemunhas, de Requerente e Requeridos devendo a Requerente indicar o domicilio da 3.ª que indicou.
Bem como a tomada de declarações de parte do Administrador da Requerente, XX.
Na condição de ser indicada a matéria a inquirir (art. 452/2 e 453 do Código de Processo Civil). Consigna-se que tal indicação deve ser feita no prazo de 5 dias.
Defere-se a nomeação de intérprete de língua castelhana, nos termos do art. 133/2 e 3 do Código de Processo Civil.
A nomeação recai sobre pessoa idónea, constante de lista oficial a indicar de forma aleatória pela Secção.
Para produção de prova, no procedimento cautelar e acção especial, nos termos do art. 1055/2 e 3 e 292 e segs ex vi art. 986 do Código de Processo Civil designa-se o próximo dia 11-11-2024, pelas 10h.
Se necessário for, prosseguirão os trabalhos pelas 14h.”
Ora, alegações orais são o momento no qual os advogados expõem as conclusões de facto e de direito que hajam extraído sobre a prova produzida, de acordo com o disposto no art.º 604º, n.º 2, al. d), do CPC e não um momento de produção de prova.
Um despacho que se pronuncie sobre um requerimento respeitante às mesmas não é e não pode ser um despacho, tal como referido, de pronuncia sobre requerimentos de prova.
Quanto à questão vastamente elencada pelas partes relativamente à cisão ou alegada cisão entre a produção de prova do “procedimento cautelar” e da ação principal não cabe a este tribunal tomar neste âmbito posição sobre a mesma. A este tribunal cumpre saber se o recurso é admissível, neste momento, à luz do disposto no invocado art.º 644º, n.º 2, al. b), do CPC ou de outra alínea ou número do mesmo normativo legal e a resposta é claramente negativa, não estando em causa, desde logo, qualquer despacho de admissão ou rejeição de meio de prova ou de admissão ou rejeição de articulado, tal como os reclamantes defendem e estando em causa uma decisão interlocutória que poderá, reunindo os requisitos para o efeito, ser impugnada nos termos do n.º 3, do art.º 644º, do CPC.
Concluímos, assim, que não assiste razão aos reclamantes, não sendo o recurso interposto admissível neste momento.
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As custas do incidente devem ser suportadas pelos reclamantes, dado o respetivo decaimento – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil – fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do art. 7º nº 4 e tabela II-A do Regulamento das Custas Processuais.[7]
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4. Decisão
Considerando o exposto, julga-se a reclamação improcedente, mantendo-se o despacho que não admitiu o recurso interposto.
Fixa-se em 1 UC a taxa de justiça devida pelo incidente.
Custas pelos reclamantes.
Notifique.
Lisboa, 05-09-2025, ELISABETE ASSUNÇÃO
_______________________________________________________ [1] Da decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou ao procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente. [2] Proc. n.º 10981/19.5T8LSB.L1-6, Relatora Ana de Azeredo Coelho, disponível em www.dgsi.pt. [3] Proc. n.º 888/22.4T8PTG.E1.S1, Relator Nelson Borges Carneiro, disponível em www.dgsi.pt. [4] “Oportunidade processual de interposição de recurso de apelação à luz do artigo 644º CPC”, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano LXI, 2020, n.º 2, pág. 640. [5] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição Atualizada, Almedina , pág. 250. [6] Artigo citado, pág. 640. [7] Neste sentido Ac. Tribunal da Relação de Évora de 19/11/2015, Processo n.º 1167/12.0TBSLV.A.E1, relator Francisco Matos, disponível em www.dgsi.pt: “A reclamação contra o despacho que não admita o recurso está sujeita ao pagamento da taxa de justiça entre 1 a 3 Ucs, a liquidar previamente pelo seu valor mínimo, sem prejuízo do pagamento do excedente, se o houver, a final.”