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MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
LIGAÇÃO AFECTIVA
APTIDÃO DOS PROGENITORES
PRIMADO DA FAMÍLIA BIOLÓGICA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Sumário
Sumário:[1]: I – O conturbado percurso de vida de uma criança de 3 anos não permite esperar por uma putativa superação de disfuncionalidades familiares de todos os que poderiam assegurar que ela se mantivesse neste núcleo (mãe, pai e avós): se não dispõem de competências parentais é necessário que se crie a oportunidade para a criança ter um futuro, ser uma criança feliz e desenvolver-se e crescer num ambiente equilibrado e são. II - A medida de confiança com vista a adopção é uma medida de ultima ratio, mas justifica-se quando: - os factos demonstrem a falta de capacidade dos progenitores para assumir plenamente o seu papel de pais da criança, permitindo concluir que não existem ou que estão seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação; - todos os programas de natureza terapêutica, alteração comportamental e reforço de competências parentais falharam, pela imaturidade demonstrada pelos progenitores e pela irresponsabilidade, desequilíbrio, desinteresse e falta de condições das avós; - a mãe (agora com 17 anos), vem demonstrando dificuldades na gestão das emoções e no controlo dos impulsos, é conflituosa, não tem autocrítica, abandonou a casa de acolhimento residencial, está ausente da escola, deixou de comparecer às consultas de psicologia, não toma a medicação psiquiátrica e consome produtos estupefacientes; - o pai nunca quis desempenhar um papel de referência junto da criança, delegando tal responsabilidade nas avós, residindo com a sua mãe numa casa sem condições para ter a filha; - a avó materna nunca teve a criança a seu cargo e nem a própria filha protegeu (permitindo, com os seus 13 anos, o seu relacionamento físico com um rapaz de 24, levando ao nascimento da bébé), não revelando competências parentais mínimas (sendo insuficiente a vinculação afectiva que ainda assim logrou com a criança); - a avó paterna, só recentemente começou a conviver com a criança, tem uma personalidade problemática (tendo confessado o consumo de estupefacientes com o filho e mãe da criança), sofrendo de vários problemas de saúde física e mental que a impedem de trabalhar e são incompatíveis com os cuidados parentais exigíveis. III - Sempre que os factos demonstrem a falta de capacidade dos progenitores para assumir plenamente as suas responsabilidades parentais, é de concluir que não existem ou que estão seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação em conformidade com o que dispõe o artigo 1978.º do Código Civil (não bastando, para este efeito, ver se existe uma ligação afectiva (criando um vínculo estável) entre os progenitores e a criança, sendo necessário ainda que essa ligação afectiva se concretize em actos que demonstrem aptidão dos progenitores para exercerem plenamente as suas responsabilidades parentais. IV - O tempo da criança não é o tempo dos pais, não existindo um botão de pausa que possa ser utilizado para esperar por estes últimos, pelo que o crescimento, o desenvolvimento, a equilibrada construção da personalidade de uma criança não se compadece com uma espera ilimitada pela maturidade dos seus pais ou dos seus avós, sobrepondo-se o superior interesse desta. V – Visando a adopção a concretização do interesse superior da criança, o primado da família biológica deve ceder quando se concluir que, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o correcto desenvolvimento da criança ou do jovem estão postos em perigo, por acção ou omissão dos progenitores. VI – Não sendo a vida um conto de fadas, nem a felicidade ou a infelicidade unívocas, podendo obter-se de muitas formas e por muitas vias, é necessário que pais e avós, por vezes, tenham a lucidez de assumir os seus erros, lutando contra os seus naturais egoísmos e procurando o melhor para o futuro daqueles que geraram, contribuindo para os fazer crescer, estruturar e ganhar identidade própria, permitindo concretizar um projecto de vida que cumpra o “superior interesse do menor”, a sua felicidade e o seu bem-estar. _______________________________________________ [1] Da responsabilidade do Relator, em conformidade com o n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil.
Texto Integral
Decide-se na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa[2] Relatório
No âmbito do processo que, a 13 de Fevereiro de 2023, o Ministério Público, nos termos dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e f), 11.º, alínea c), 37.º, 73.º, alínea b), 80.º, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), em processo judicial de promoção e proteção, requereu a aplicação de medida cautelar relativamente à criança AF[3] (nascida a …/…/2022, filha de C e de A), veio a ser proferido Acórdão[4] (a 04 de Junho de 2025), com a seguinte decisão[5]:
…
É desta decisão que a Recorrente A veio apresentar recurso de Apelação, o qual culminou com as seguintes Conclusões:
a) A medida de confiança a instituição com vista à adoção, aplicada pelo Tribunal a quo, bem como a proibição de visitas aos familiares, revela-se desadequada e desproporcionada, comprometendo o direito da menor AF
ao são desenvolvimento no seio familiar alargado.
b) A ordem natural e preferencial e, por consequência, da própria ordenação da elencagem das medidas legalmente consagradas, é que a menor fica ao cuidado de um familiar, os pais em primeira linha e, a existir, os avós, tios e padrinhos em segunda linha e, ainda numa terceira linha, qualquer outra pessoa idónea próxima de menor que tenha disponibilidade e condições para a receber.
c) Só quando comprovadamente se tiver tentado e constatado a absoluta inviabilidade da confiança da menor a tais pessoais da sua família, incluindo a alargada, é que se poderá considerar a última via: a adopção.
d) E assim se percebe pois, por um lado, a adopção vai contra o primado da família biológica e, por outro, é uma decisão irremediável e irreversível.
e) Ora, no caso e nos autos não estamos perante uma menor que não tem alternativa de pais, familiar ou pessoa idónea que com ela fique e cuidado.
Pelo contrário, existem, comprovadamente, vários familiares, diretos, próximos e de família mais alargada que deveriam ter sido melhor considerados pelo Tribunal a Quo e, com o máximo respeito que nos merece, não foram. Desde logo, a mãe de menor e ora Recorrente.
Vejamos:
f) Se, por um lado, é um facto que a Recorrente atravessa uma fase de particular dificuldade pessoal, por outro, dúvidas não existem de que é uma jovem capaz, esperta, amorosa e afetuosa com a sua filha, por quem , comprovadamente, tem um enorme amor.
g) Contudo, é evidente de que se trata de uma fase, transitória, pois que se irá recompor em breve e, consequentemente, terá outras condições para prestar todos os necessários cuidados à sua filha, de quem tanto ama e é amada.
h) Portanto, apenas porque se trata de uma fase menos boa, não se deverá, sem mais, retirar – para sempre -, a filha menor dos cuidados da sua mãe quando esta, actualmente aos 17 anos, aparenta não reunir as condições ideais para cuidar da sua filha.
i) Tudo isto deveria ter sido relevado pelo Tribunal a quo no sentido de promover uma solução de transição, pois que há efetivamente que apoiar as famílias, mesmo as disfuncionais, quando se vislumbra a mínima possibilidade de reencontrarem o equilíbrio.
j) Logo, respeitosamente, andou mal o Tribunal a Quo na sentença ao não considerar esta possibilidade de recomposição futura, a curto prazo, da mãe e, consequentemente, ao não aplicar a medida de transição e, a final, de apoio junto desta, cuja alteração se requer, com as legais consequências.
k) Ainda que assim não se entendesse, o que por hipótese se coloca mas sem conceder, nos autos foi expressamente reconhecido que a avó materna, ora recorrente, é uma pessoa disponível e activa e com quem a menor mantém vínculo afetivo estável (cf. ponto 29 dos factos provados).
l) Contudo, este vínculo, de enorme relevância para o bem-estar emocional da menor, não foi devidamente relevado pelo tribunal recorrido, que recusou qualquer oportunidade de avaliação estruturada da recorrente como potencial cuidadora.
m) Razão pela qual, deverá, supletivamente, a menor ser confiada à sua avó materna, cujo alteração e aplicação se requer, com as legais consequências.
Sem prescindir,
n) Haveria ainda a possibilidade de considerar o pai da menor, C pois que demonstrou, expressamente, vontade de assumir um papel mais ativo nos cuidados da filha e está integrado e estabilizado pessoal, familiar e profissionalmente, auferindo rendimento fixo.
o) Não obstante, mereceu pouquíssima consideração do Tribunal, pois que o douto acórdão baseia-se em avaliação desatualizada e limitada, sem que tenha sido promovido qualquer plano de apoio técnico para aferir com rigor a viabilidade da medida de apoio junto do pai, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP.
p) Sendo para o efeito evidente, que a medida prevista no Acórdão, é precipitada e desatualizada, baseada apenas em fragilidades estruturais e económicas, sem ponderar o potencial de desenvolvimento parental com apoio institucional.
q) Tal omissão compromete a legalidade da medida de colocação em instituição com vista à adoção, por violação do princípio da proporcionalidade e da prioridade da família natural.
r) Razão pela qual, em última instância careceu o Tribunal a Quo e a sua sentença da devida e correta ponderação deste familiar direto como solução de medida de proteção da menor. Termos em que, se requer a alteração da sentença no sentido da menor ficar confiada ao seu pai, cuja alteração e aplicação se requer, com as legais consequências.
s) Por fim, o Tribunal a Quo desconsiderou, sem fundamento válido, a possibilidade da menor ficar à guarda e cuidados da sua avó paterna que, igualmente, manifestou vontade e disponibilidade para o efeito. Sendo certo que, como consta da matéria de facto dada como provada, tem rendimento e habitação própria. Termos em que, em última instância, se requer a alteração da sentença no sentido da menor ficar confiada à sua avó paterna, cuja alteração e aplicação se requer, com as legais consequências.
t) Por conseguinte, não pode a aqui Recorrente conformar-se com tal decisão que deverá ser revertida no sentido supra invocado pois que a mesma enferma de errada subsunção jurídica dos factos e, portanto, padece de erro na aplicação do direito, desde logo o respeito pelo primado da família biológica e da aplicação, pela adequada ordem, das medidas de promoção e proteção previstas no artigo 35.º.
u) Pois que a sentença acabou por, de forma errada, aplicar a medida definitiva de adoção sem ter promovido ou esgotado as medidas menos gravosas previstas na LPCJP, em clara violação dos princípios da subsidiariedade, da prevalência da família, da proporcionalidade e da vinculação afetiva, expressamente consagrados nos artigos 4.º, 34.º e 35.º da LPCJP, bem como o regime do artigo 1978.º do Código Civil.
v) Mesmo que o tribunal entendesse que nenhuma das soluções podia ser aplicada de imediato, deveria ter mantido a medida de acolhimento residencial sem a finalidade de adoção, por forma a permitir a realização das diligências necessárias à avaliação concreta e real das opções familiares existentes, o que se requer com as legais consequências.
w) O Tribunal recorrido não promoveu qualquer medida alternativa à adoção, como a confiança aos pais e às avós (art. 35.º, n.º 1, al. a) e b), da LPCJP7.
x) O artigo 1978.º do Código Civil exige, como condição para a confiança com vista à adoção, que os vínculos afetivos próprios da filiação estejam seriamente comprometidos. A sentença reconhece precisamente o contrário: há um vínculo sólido com a avó materna, que foi ignorado sem razão suficiente.
y) Em face do exposto, considera a Recorrente que o Tribunal a quo fez incorreta interpretação e aplicação dos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), e 38.º-A da LPCJP, bem como do artigo 1978.º do Código Civil, cuja violação fundamenta a sua oposição à medida decretada e o presente recurso.
z) O Acórdão impugnado, ao não ter dado seguimento às alternativas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 35.º, n.º 1 da LPCJP, incorre em violação dos princípios orientadores da lei, designadamente a subsidiariedade da colocação institucional e a prevalência do superior interesse da criança, consagrado no artigo 4.º, alínea a) da LPCJP e no artigo 1978.º do Código Civil.
aa) Em suma, a medida de confiança com vista à adoção foi aplicada de forma precipitada, sem que tivessem sido seriamente avaliadas ou promovidas as soluções legalmente preferenciais, nomeadamente: a confiança à mãe, à avó materna, a medida de apoio junto do pai, que manifestou interesse e disponibilidade; e avó paterna.
bb) Ao optar pela adoção sem esgotar estas vias — em violação do disposto nos artigos 4.º, 34.º e 35.º da LPCJP e do artigo 1978.º do Código Civil — o tribunal recorrido comprometeu o superior interesse da criança, violando os princípios da proporcionalidade, da mínima intervenção e da prevalência da família.
cc) Impõe-se, assim, a revogação da medida decretada e a reponderação judicial com base em avaliação concreta, séria e atual das alternativas familiares viáveis e supra indicadas pela sua exata ordem.
dd) E no limite, e caso se entenda que nenhuma das soluções poderia ser aplicada de imediato, deverá ter mantida a medida de acolhimento residencial sem a finalidade de adoção, por forma a permitir a realização das diligências técnicas necessárias à avaliação real e concreta das opções familiares existentes, protegendo simultaneamente o direito da menor à estabilidade e ao desenvolvimento saudável.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ A DECISÃO RECORRIDA SER ALTERADA, NOS TERMOS ANTERIORMENTE EXPOSTOS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”.
O Ministério Público veio apresentar Contra-Alegações, culminadas com as seguintes Conclusões:
“(…)não pode o Ministério de Público, na salvaguarda do superior interesse da criança, deixar de voltar a assumir a posição que manifestou nas alegações oportunamente apresentadas para debate judicial e demonstrar a sua integral concordância com o acórdão proferido nos presentes autos;
7. Como exaustivamente resulta da matéria de facto elencada como provada no douto acórdão proferido que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, temos que ao longo do processo de promoção e protecção os progenitores da criança assumiram que iriam aderir a vários programas de natureza terapêutica, alteração comportamental e reforço de competências parentais;
8. No entanto, desde o início da intervenção no âmbito do presente processo (que dura há mais de dois anos) temos assistido a atitudes sucessivas de incumprimento que têm obstado a que todas as ajudas de natureza social, terapêutica, de alteração comportamental de que que beneficiaram, lograssem ter resultados positivos e permitir equacionar a reunificação familiar, mantendo-se as atitudes de demissão dos progenitores para alterar as situações geradoras de perigo para a criança;
9. Assim, e relevantemente, refere o douto acórdão recorrido: “A menor AF, nascida a … de … de 2022, foi colocada pela segunda vez em acolhimento residencial por um período de seis meses, na sequência de um acordo de promoção e proteção celebrado a 27 de junho de 2024, medida que visou proteger a sua segurança, bem-estar e desenvolvimento saudável, tendo em conta o ambiente familiar em que se encontrava, marcado por conflitos graves e apesar de três anos de acompanhamento, que se iniciaram com o primeiro acolhimento residencial de AF tendo esta apenas um mês e 15 dias de vida, a mãe, A, continua a demonstrar grandes dificuldades na gestão emocional e controlo de impulsos, relevando, a par disso, resistência em reconhecer fragilidades, sobretudo no seu papel parental, o que compromete seriamente a possibilidade de mudança;
10. A relação de A com a sua mãe, que parece ser a única figura familiar de referência, é tensa e instável, sendo demonstrativa de uma vinculação insegura entre aquelas, que se repete na relação de A com a filha AF, o que demonstra uma clara incapacidade daquela em assumir os desafios da maternidade;
11. Demonstrativo desta desvinculação à criança AF foi o desejo que A chegou a expressar no sentido de encaminhar a filha para adopção, ainda que mais tarde tenha recuado, sem grande convicção.
O comportamento de A tem vindo a agravar-se, revelando sinais de instabilidade emocional, pessoal e familiar;
12. Com efeito, a mesma abandonou a casa de acolhimento residencial, está ausente da escola, deixou de comparecer às consultas de psicologia, não toma a medicação psiquiátrica, mantém consumos de substâncias estupefacientes, incluindo canábis e drogas sintéticas, e apesar de ter aceitado fazer tratamento no âmbito do processo de promoção e proteção que mantém pendente, uma vez a viver com a mãe recusou comparecer nas consultas diagnósticas, retirando o seu consentimento ao tratamento, que afirma não necessitar;
13. Por sua vez, o pai da criança nunca desempenhou um papel de referência nos cuidados da filha, tendo sempre delegado essa responsabilidade na mãe e na avó materna, sendo que atualmente, vive com a mãe em casa arrendada, sem condições adequadas para receber a filha — a habitação é pequena, mal ventilada e com pouca luz;
14. A avó materna já demonstrou não conseguir assumir o papel de protetora da própria filha e, muito menos, da neta;
15. Permitiu, por exemplo, que A, ainda com 13 anos, mantivesse uma relação com um homem quase com o dobro da idade, situação que acabou por precipitar uma maternidade precoce;
16. Por fim, a avó paterna, embora tenha manifestado vontade de ficar com a neta, só recentemente começou a conviver com a criança, confessou ter consumido estupefacientes com o filho e com A quando esta era menor, o que levanta sérias dúvidas sobre a sua responsabilidade
17. Para além disso, sofre de vários problemas de saúde física e mental que a impedem de trabalhar e não são compatíveis com os cuidados exigidos por uma criança tão pequena. Refere também ter sido diagnosticada com a doença de Parkinson, embora sem comprovação documental” (sic) .
18. De tudo o que fica exposto, resulta que os progenitores até ao momento não assumiram o seu papel de efetivos garantes das necessidades de desenvolvimento da menor e não se vislumbra que alterem as atitudes de incumprimento e inviabilização da aplicação das medidas que permitiriam manter os laços familiares e perspetivar a possibilidade de uma reunificação/interação familiar da menor com a família biológica;
19. O tempo próprio da criança e o seu projecto de vida futuro (no sentido de lhe assegurado um desenvolvimento integral pleno sadio no seio de uma família estável e securizante) não se compadece com a “eterna” espera de uma efectiva adesão pelos progenitores às oportunidades que lhes foram dadas e mudança nas atitudes de incumprimento e desinvestimento no projecto de vida da criança que revelam;
20. Não se vislumbra que a “derradeira oportunidade” que peticionam nas alegações de recurso mude esta situação, até porque não equacionam nem manifestam uma efectiva intenção de alterar as suas condutas;
21. As sucessivas atitudes demissionárias dos pais em relação à prestação de cuidados básicos de saúde, alimentação, higiene, habitação e a incapacidade de criarem condições para cuidarem a criança se encontram seriamente comprometidos os vínculos afectivos da filiação;
22. Não são conhecidas alternativas viáveis no seio da família alargada, após terem sido exploradas todas as alternativas, mormente as avós materna e paterna da criança, que reúnam condições pessoais, materiais e idoneidade para acolher a criança;
23. Assim, acompanhamos na íntegra a decisão proferida no acórdão recorrido e entendemos que o projecto de vida da criança AF, com vista ao seu sadio e são desenvolvimento e ao seu superior interesse passa, pela aplicação à mesmas da medida de acolhimento em instituição com vista a futura adoção, conforme artigo 35º, alínea g) nº1; 38º e 38º A da LPCJP e 1978º do Código Civil .
Pelo que, mantendo o acórdão recorrido nos exactos moldes em que foi proferido V. Exc.ªs como sempre farão Justiça”.
** Questões a Decidir
São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes[6]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso. In casu, e na decorrência das Conclusões da Recorrente, importará verificar se deve manter-se a medida de confiança tendo em vista futura adopção aplicada no processo.
Cumpre decidir. Os Factos
l. - Na sequência de A A, nascida a …-…-2007, se encontrar em situação de absentismo escolar e de (à data com 13 anos de idade) manter, com o consentimento da mãe, uma relação amorosa com C (então com 24 anos), a 24/11/2021 foi aplicada a seu favor a medida de apoio junto dos pais, a qual foi prorrogada a 19/05/2022 (e, posteriormente, a 03/11/2022), sempre para vigorar por seis meses.
2. — Durante a medida em meio natural de vida aplicada a A, a sua mãe, S, não foi capaz de revelar uma atitude proactiva no acompanhamento académico da educanda, como a situação exigia, e a própria reconhece, não cumpriu com zelo e responsabilidade o desiderato de atender as necessidades da filha, permitiu que a mesma deixasse de ter apoio psicológico por parte da L e mesmo o acompanhamento ao nível de planeamento familiar prestado pela Associação Para o Planeamento da Família, este, tendo em vista esclarecimentos/orientação no âmbito da sexualidade.
3. — Neste período, a jovem A passou a estar em estado gestacional, situação que ocorreu com o beneplácito da mãe (S) que, apesar de alertada, não cuidou de proteger a filha de passar pela maternidade em idade tão precoce.
4. - No dia …/…/2022, nasceu a criança AF, filha de C e de A (esta nascida a …/…/2007).
5. - No dia 10/02/2023 a CPCJ de Ponta Delgada na sequência de sinalização pelo serviço social do HDES de Ponta Delgada, abriu processo de promoção e proteção a favor da referida criança, recém-nascida.
6. - O progenitor não deu o consentimento à intervenção da Comissão.
7. - AF deu entrada no serviço de urgência do HDES no dia 07/02/2023, com diagnóstico de nasofaringite, apresentando esporádicos acessos de tosse produtiva e obstrução nasal.
8. — Para além disso apresentava-se emagrecida e com sinais de fome, apresentando um peso ainda abaixo do peso do nascimento, sendo que a recuperação habitual do peso ocorre entre o 10.º e o 15º dia de vida, e apresentava-se com lesão de dermatite seborreica na pálpebra não tratada, pele seca e descamativa.
9. - E, tinha a fralda com grande quantidade de urina e períneo com dermatite da fralda com descamação da pele.
10. O que levou a recém-nascida a ser internada no serviço de pediatria, apesar da muita resistência dos progenitores em aceitarem esta decisão, tendo sido necessário solicitar a intervenção da PSP e do Serviço Social, para impor autoridade e acalmar os progenitores, avó materna e outros familiares que, entretanto, se haviam deslocado para o serviço de urgência.
11. - A bebé é filha de mãe adolescente, nasceu prematuramente, sendo esta progenitora originária de família multiproblemática, encontrando-se a beneficiar de processo de promoção e proteção à margem referenciado n.º 401/09.9TMPDL.
12. - Durante o internamento da bebé verificaram-se melhorias clínicas significativa da pele, com cuidados de higiene e hidratação, e com antifúngico tópico aplicado na lesão do períneo, tendo a bebé aumentado de peso em cerca de 55g/dia.
13. - Acresce que após o nascimento a bebé faltou às duas consultas de vigilância, alegando a progenitora mau tempo.
14. - No contexto atrás descrito, por decisão de 13-02-2023 foi aplicada à menor AF a medida de acolhimento residencial, sendo a mesma conduzida a 15-02-2023 à casa de acolhimento residencial «Mãe …».
15. — A 01-03-2023 foi celebrado acordo de promoção e proteção de aplicação à menor AF, pelo período de 1 ano, da medida de acolhimento residencial, juntamente com a sua mãe, A, na valência «…» da CAR «Mãe…», para debelar a situação de perigo em que se encontrava para a saúde e são desenvolvimento, por força dos cuidados negligentes que recebia, associados à imaturidade da jovem mãe A, e expectável ausência de conhecimentos em matéria de cuidados parentais que, naturalmente se traduzem em menor competência no desempenho parental.
16. - A medida de acolhimento residencial foi substituída pela medida de apoio junto do pai, por decisão de 29-02-2024, em referência à menor A, e por medida de autonomia de vida, em referência a A, não obstante a manutenção das dificuldades de A ao nível da autorregulaçâo, considerando a atitude e desempenho parental de A , que não sendo isento de fragilidades, se revelava protetor, bem como os projectos de ambos os pais de AF de se autonomizarem do agregado materno de A.
17. - Porém, na sequência de incidentes de agressão ocorridos no dia 25-04-2024 no agregado de origem de A a envolver o pai de AF (C) o companheiro da mãe de A (AA), A e sua progenitora (no âmbito dos quais A desferiu uma facada no ombro do companheiro da mãe), por decisão de 03-05-2024, foi aplicada à menor AF, a título cautelar e provisório, a medida de acolhimento residencial, juntamente com a mãe A, na valência «…» da casa de acolhimento residencial «Mãe… medida aplicada a 27-06-2024, pelo período de 6 meses, por acordo de promoção e proteção de 27-06-2024, esta última prorrogada por mais três meses e novamente a título cautelar, por se aguardar pela conclusão de perícias solicitadas ao Gabinete Médico Legal com o objetivo de se aferir se a jovem A padecia de perturbação de personalidade ou outra patologia, bem como se as suas características de personalidade afectavam gravemente as suas competências parentais.
18. — Na altura A identificou o espaço familiar materno como não protector, seja para a própria, seja para a filha, o que justificou com a ocorrência recorrente de conflitos, não só, intrafamiliares, mas, também, entre o respetivo núcleo familiar e terceiros, alguns deles da linhagem familiar materna, e fez alusão à existência de dinâmicas associadas ao consumo/tráfico de estupefacientes em contexto da habitação materna, acusando, ainda, o padrasto de efetuar regularmente consumos abusivos de álcool. 18a.[7] - No decurso do segundo acolhimento residencial de AF, a sua mãe A desinvestiu na criança, deixando-a a chorar no berço, não acordando durante a noite para lhe dar o reforço alimentar, não oferecendo à criança as quantidades certas de comida,, deixando-a sozinha a comer o segundo prato, para ir fumar, tendo chegado a dar batatas fritas de pacote à filha em substituição do biberão, factos indicadores de perturbação da vinculação (ausência de sensibilidade materna e vínculos não seguros) que A a projeta na relação com a filha.
19. - Entre Dezembro de 2024 e Janeiro de 2025 A terminou o relacionamento com o pai de AF, iniciou outro relacionamento e encetou fuga da CAR, para se juntar ao novo namorado, o que não concretizou por a mãe do jovem não a ter aceitado em sua casa.
20. - Antes desta fuga, A informou a equipa técnica da CAR e o técnico da EMAT, que e sentia uma mãe imatura, incompetente e incapaz de assegurar à filha um saudável desenvolvimento. Referiu, ainda, que não pretendia que a filha passasse por todos os mesmos infortúnios a que a própria foi sido sujeita ao longo do seu curto percurso de vida, avaliando, ainda, que a mãe (S) não apresentava competência para ficar com a AF, o que justificou reiterando o rol de problemáticas acima identificadas e a incapacidade que revelou ao não se constatar como um elemento protector ao longo do desenvolvimento da própria (Al).
21. — A ainda assumiu que vinha desinvestindo da relação com a filha, solicitando, inclusivamente, poder ficar afastada da mesma, seja noutra valência ou noutra CAR, tendo, entretanto, alternado entre diferentes fugas e regressos à CAR, e adicionalmente, teve alta do acompanhamento psicológico por faltas consecutivas, não efectuava toma da medicação psiquiátrica e deixou de comparecer ao CDIJ Perkursos desde Fevereiro de 2025, pondo em causa o seu percurso formativo.
22. — Em contexto de CAR A foi mantendo quase sempre dinâmicas conflituosas, seja com outras residentes, seja com as cuidadoras ou mesmo com elementos da equipa técnica, efectuando ameaças, sendo que chegou a agredir uma das residentes.
23. — A passou a relacionar-se diariamente a um grupo de pares associado a consumos de álcool e estupefacientes, sendo ela própria consumidora de THC e drogas sintéticas.
24. — O progenitor de AF apesar de ser pai presente na vida da filha, quando viveu com ela em contexto doméstico cumpriu um papel secundário no que respeita aos cuidados a filha, cujos cuidados neste período foram negligenciados por A e pela mãe desta, com a passividade e conivência deste progenitor.
25. — Actualmente exerce actividade profissional como ajudante de pedreiro, auferindo por essa via o salário mínimo regional, acrescido dos duodécimos dos subsídios de férias e de Natal, mas, apesar disso, não conseguiu autonomizar—se em termos habitacionais, vivendo com a sua progenitora, num anexo pouco arejado e quase sem luz natural, constituído por casa de banho, seguida de cozinha, um hall de passagem transformado em quarto (ocupado por si), ao qual se segue um quarto propriamente dito que é ocupado por N, sem condições para acolher uma criança de tenra idade, contando o progenitor com a sua mãe para o auxiliar nos cuidados a prestar à filha AF, caso a mesma fique à sua guarda e cuidados, como pretende.
26. — A avó paterna de AF, N, tem 54 anos de idade, é solteira e encontra-se incapacitada para o trabalho por via de sequelas físicas, mas, também, emocionais que resultaram do facto de sido vítima de violência doméstica por parte do ex-companheiro.
27. - N tem diagnóstico de perturbação pós-traumática, bem como um quadro sintomático onde sobressai uma alternância entre elevados níveis de ansiedade, com apatia persistente, insónia, desconforto, sentimento de insegurança permanente, sendo também seguida em consulta de Dor Crónica desde Março de 2024, devido a diagnóstico de lombalgia crónica, fibromialgia, patologia degenerativa da coluna cervical e lombar que se agrava com esforço físico, com crises frequentes que a obrigam a recorrer aos serviços de urgência, cumprindo diversa terapêutica medicamentosa.
28. — Acresce que apresenta antecedentes de depressão e segundo a mesma verbalizou, tem diagnóstico de Parkinson.
29. — A menor recebe visitas na CAR da mãe A, e da avó materna, S, sendo esta a figura adulta familiar com quem a criança tem relação afectiva estabelecida, recebendo ainda visitas do pai e da avó paterna, sendo que esta última apenas retomou os contactos com a neta após a ruptura do relacionamento do filho com A.
30. — A apresenta um humor instável, ansiedade generalizada, sendo hipersensivel às críticas, mas excessivamente crítica com os outros, tendo a convicção de ser alvo de conversa de terceiros e ouvir vozes que os outros não podem ouvir (dizia que a tia que faleceu falava com ela), tem uma autoestima muito baixa, sendo conflituosa, excessivamente egocêntrica e manipuladora, factores pessoais estes que contribuem para que não reconheça as suas dificuldades enquanto cuidadora e impossibilitam que se mobilize para alterar o seu comportamento.
31. — Apesar de a 22-04-2025 A e a sua progenitora S terem celebrado acordo de promoção e proteção no processo principal, em vista ao encaminhamento de A para comunidade terapêutica, aquando do debate judicial realizado nestes autos, estando A a viver com a mãe S, ambas mudaram a sua posição, pugnando pela desnecessidade do tratamento.
*** O Direito
O Tribunal a quo assentou a sua decisão no seguinte processo argumentativo:
I - A medida tutelar de confiança a instituição com vista a futura adopção pressupõe um corte com a família biológica e o consequente afastamento da criança do seio familiar onde nasceu, constituindo o primeiro passo para a sua integração numa outra família.
II – A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, veio regular a intervenção do Estado para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo. Tal intervenção terá lugar “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” (artigo 3.º, n.º 1).
III - De acordo com o disposto no n.º 2 do citado artigo, considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
e) Está sujeita, de forma directa ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
IV - O artigo 4.º da LPCJP enuncia os princípios pelos quais se deve reger a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, entre os quais o do interesse superior da criança e do jovem (“a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses presentes no caso concreto”), o da intervenção precoce (“a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida”), o da intervenção mínima (“a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo”), o da proporcionalidade e actualidade (“a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade”), o da responsabilidade parental (“a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem”), o da prevalência da família (“na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção”) - Acórdão da Relação de Lisboa de 27-02-2014, Processo n.º 1035/06.5TBVFX-A.L1-2-Jorge Leal.
V – Nos termos do artigo 34.º da mesma Lei, as “medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e protecção, visam: a) Afastar o perigo em que estes se encontram; b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso”.
VI - Elenca o artigo 35.º, no seu n.º 1, as medidas de promoção e proteção
(a) Apoio junto dos pais;
(b) Apoio junto de outro familiar;
(c) Confiança a pessoa idónea;
(d) Apoio para a autonomia de vida;
(e) Acolhimento familiar;
(f) Acolhimento em instituição;
(g) Confiança a pessoa selecionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção), dispondo o n.º 2, do mesmo preceito, que “As medidas de promoção e de protecção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar”; e o seu n.º 3, que “Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação no segundo”.
VII - Em matéria de competência para aplicação das medidas prevê o artigo 38.º que “A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de proteção é da competência exclusiva das comissões de proteção e dos tribunais; a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é da competência exclusiva dos tribunais”, acrescentando o 38.ºA que “a medida de confiança na pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste: a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo de segurança social; b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de instituição com vista a futura adopção”.
VIII - Prevê o artigo 1978.º do Código Civil, que “Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações: a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adoção; e) Se os pais tiverem abandonado o menor; d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor; e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança. 2 - Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor. 3 - Considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores. 4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior não pode ser decidida se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor. 5 - Têm legitimidade para requerer a confiança judicial do menor o Ministério Público, o organismo de segurança social da área da residência do menor, a pessoa a quem o menor tenha sido administrativamente confiado e o director do estabelecimento público ou a direcção da instituição particular que o tenha acolhido. 6 - Têm ainda legitimidade para requerer a confiança judicial do menor: a) O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, por virtude de anterior decisão judicial, tenha o menor a seu cargo; b) O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, tendo o menor a seu cargo e reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa, o organismo de segurança social não decida pela continuação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para a adopção ou decorrido o prazo para esse efeito."
IX - Nos termos do disposto no artigo 1978.º-A do Código Civil, “Decretada a confiança judicial do menor ou a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção, ficam os pais inibidos do exercício do poder paternal”.
X - Resulta das citadas disposições legais, em especial do disposto no artigo 38.ºA da L.P.C.J.P., que a medida de confiança de menor com vista à adopção impõe do julgador uma ponderação muito exigente, onde se incluem aqui todos os pressupostos previstos no regime da adopção, pois a colocação importa, para a criança e para os candidatos à adopção a criação de legítimas expectativas e laços afectivos importantes, sendo certo que juridicamente esta situação é equivalente a qualquer confiança judicial com vista a adopção - artigo 1978.ºA -, portanto o primeiro e até mais importante passo jurídico nesse sentido.
XI - Armando Leandro (Armando Leandro, 1985. “Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária. in col. N.º 4, tomo I, Responsabilidades Parentais: providências Tutelares Cíveis, CEJ 2000, pp. 117), assinala que é elemento básico também do sistema legal da criança e do adolescente, definitivamente encarados como sujeitos de direitos e, consequentemente, com direito (entre outros), ao seu integral desenvolvimento físico, intelectual e moral (artigos 69.º, 70.º, 67.º, 68.º e 64.º-2, da Constituição da República Portuguesa, e 1885.º-l do Código Civil), o direito à filiação correspondente à verdade biológica (artigos1800.º, 1 801 .º, 1807.º, 1808.º, 1823.º , 1832.º, l839.º, do Código Civil), o direito ao respeito pelas suas ligações psicológicas profundas e pela continuidade das suas relações afectivas gratificantes e do seu interesse (acontecendo, no entanto, casos em que não é possível garantir todas estas vertentes do direito das crianças, pois exige-se que para defender uns direitos se excluam outros, urgindo fazer escolhas, apurando a situação de vida da criança em concreto, objecto da intervenção judicial, e definindo o projecto de vida da mesma, que garanta um crescimento onde se consagre os seus direitos fundamentais, sendo esse, no fundo, o seu superior interesse, o qual comanda toda a intervenção judicial e delimita os próprios poderes e deveres dos pais e familiares para com a criança).
XII - Na lei portuguesa não há uma definição do que seja o interesse do menor, que há-de aferir-se casuísticamente, tendo como referência "o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade" (Almiro Rodrigues, "Interesse do Menor - Contributo para uma Definição").
XIII - No quadro deste conceito indeterminado, a psicologia deu recentemente um contributo decisivo, no chamado conceito operativo “vinculação”, como necessidade básica de um conjunto de comportamentos de protecção, de cuidado, absolutamente necessários a um desenvolvimento que o leve a criança ao estado de adulto em condições de sucesso pessoal e social.
XIV - O carácter absolutamente decisivo deste processo, que dimensiona a materialidade da dignidade humana, expressa no quadro dos direitos supra enunciados por Armando Leandro, e o tempo reduzido dos menores, leva-nos a procurar ser cada mais exigentes e céleres, única forma de garantir estes direitos fundamentais dos menores.
XV - O tempo das crianças é muito mais curto do que o tempo dos pais e o direito daquelas a uma família que lhes proporcione os cuidados e o ambiente adequado ao seu são desenvolvimento, não pode ser sacrificado em prol dos progenitores, com reduzido potencial de mudança, em relação aos quais os resultados da intervenção social, pela sua própria postura e capacidades internas, é incerta e sempre muito demorada.
XVI - A menor AF. nascida a 31 de Dezembro de 2022, foi colocada pela segunda vez em acolhimento residencial por um período de seis meses, na sequência de um acordo de promoção e protecção celebrado a 27 de Junho de 2024, medida que visou proteger a sua segurança, bem-estar e desenvolvimento saudável, tendo em conta o ambiente familiar em que se encontrava, marcado por conflitos graves.
XVII - Apesar de três anos de acompanhamento, que se iniciaram com o primeiro acolhimento residencial de AF tendo esta apenas um mês e 15 dias de vida, a mãe, A, continua a demonstrar grandes dificuldades na gestão emocional e controlo de impulsos, relevando, a par disso. resistência em reconhecer fragilidades, sobretudo no seu papel parental, o que compromete seriamente a possibilidade de mudança.
XVIII - A relação de A com a sua mãe, que parece ser a única figura familiar de referência, é tensa e instável, sendo demonstrativa de uma vinculação insegura entre aquelas, que se repete na relação de Acom a filha AF, o que demonstra uma clara incapacidade daquela em assumir os desafios da maternidade.
XIX - Demonstrativo desta desvinculação à criança AF foi o desejo que A chegou a expressar no sentido de encaminhar a filha para adopção, ainda que mais tarde tenha recuado, sem grande convicção.
XX - O comportamento de A tem vindo a agravar-se, revelando sinais de instabilidade emocional, pessoal e familiar: abandonou a casa de acolhimento residencial, está ausente da escola, deixou de comparecer às consultas de psicologia, não toma a medicação psiquiátrica, mantém consumos de substâncias estupefacientes, incluindo canábis e drogas sintéticas, e apesar de ter aceitado fazer tratamento no âmbito do processo de promoção e proteção que mantém pendente, uma vez a viver com a mãe recusou comparecer nas consultas diagnósticas, retirando o seu consentimento ao tratamento, que afirma não necessitar.
XXI - O pai da criança nunca desempenhou um papel de referência nos cuidados da filha, tendo sempre delegado essa responsabilidade na mãe e na avó materna, sendo que actualmente, vive com a mãe em casa arrendada, sem condições adequadas para receber a filha —a habitação é pequena, mal ventilada e com pouca luz.
XXII - A avó materna já demonstrou não conseguir assumir o papel de protectora da própria filha e, muito menos, da neta, tendo permitido - por exemplo - que A, ainda com 13 anos, mantivesse uma relação com um homem quase com o dobro da idade, situação que acabou por precipitar uma maternidade precoce.
XXIII - A avó paterna, embora tenha manifestado vontade de ficar com a neta. só recentemente começou a conviver com a criança, confessou ter consumido estupefacientes com o filho e com A quando esta era menor, o que levanta sérias dúvidas sobre a sua responsabilidade.
XXIV - Para além disso, sofre de vários problemas de saúde física e mental que a impedem de trabalhar e não são compatíveis com os cuidados exigidos por uma criança tão pequena (referindo ter um diagnóstico de Parkinson, embora não comprovado).
XXV - Neste contexto, uma vez que não estão reunidas condições pessoais, familiares ou materiais para garantir a A um desenvolvimento equilibrado e saudável, e considerando a ausência de vínculos afetivos sólidos com os país, bem como a inexistência de alternativas dentro da família alargada, o projeto de vida da criança deverá passar pela adopção.
XXVI - Só assim poderá ter acesso ao direito fundamental de crescer numa família que lhe proporcione afecto, segurança e um ambiente estável — tudo aquilo que a sua família biológica infelizmente não lhe conseguiu dar.
XXVII - A ligação precoce mãe-bebé vai influenciar o próprio desenvolvimento cerebral e contribuir para modular as emoções, o pensamento, a aprendizagem e o comportamento ao longo da vida, já que permitem que o bebé se desenvolva a nível cognitivo, emocional e relacional e que cresça com um sentimento de segurança interna, confiança na relação com os outros e curiosidade e desejo de explorar o mundo.
XXVIII - É assim de todo inadequado, e contrário ao superior interesse da bebé AF, num contexto de reduzida capacidade de mudança dos pais, mantê-la numa instituição, e desta forma privá-la da oportunidade de estabelecer laços de vinculação seguros com figuras adultas cuidadoras e capazes de lhe proporcionar não só os cuidados físicos, de que depende totalmente para sobreviver, mas também um envolvimento relacional afectuoso, empático, estimulante, estável e adequado às suas necessidades, sem os quais não sobreviverá psiquicamente.
XXIX - Da avaliação efectuada aos familiares do lado materno e paterno, não foi possível apurar elementos com capacidade para assumir as responsabilidades e cuidados a AF
XXX - Os progenitores não assumiram o seu papel de efectivos garantes das necessidades de desenvolvimento da menor, não se vislumbrando em tempo útil da criança, que possam vir a estar reunidas as condições para se perspectivar a possibilidade de uma reunificação/interacção familiar da menor com a família biológica, pelo que em vista à salvaguarda o superior interesse da criança impõe-se encaminhar a AF para projecto de adopção, em vista a proporcionar-lhe um contexto familiar capaz de garantir cabalmente o bem-estar e o desenvolvimento ajustado e harmonioso.
XXXI - Nestes termos, por estamos perante uma criança que, não fosse o seu acolhimento residencial, estaria a viver com os pais em situação de perigo concreto para a sua saúde psíquica, bem-estar emocional, integridade física, segurança e são desenvolvimento, em relação à qual não é expectável que no tempo útil da criança reúnam condições para cuidar da filha, deve AF. ser encaminhada para a adopção, cujo adiamento implicará apenas a drástica redução ou a eliminação da possibilidade de vir a ser adoptada e de, por essa via, encontrar a família onde poderá ainda usufruir de tudo aquilo que, até ao momento, não teve.
XXXII - Nesta ponderação fez-se prevalecer o superior interesse da criança de crescer e desenvolver-se numa família que possa sentir como sua, e onde possa usufruir de amor e afecto revelados em actos de proteção, de cuidados e bem assim das demais condições de que carece para o seu normal desenvolvimento.
XXXIII - Na medida em que os progenitores de AF revelaram no quadro dos factos provados incapacidade de criar condições para dela cuidar (senão permanente, pelo menos duradoura), o que preenche sem margem de qualquer dúvida as previsões do artigo 1978.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil (“O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adopção, quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, (…) “Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de saúde mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança”) o colectivo de juízes decide aplicar, a favor de AF, a medida de confiança a instituição com vista à adopção, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), e 38.ºA, da LPCJP.
XXXIV - Com esta decisão, atento o disposto nos artigos 1978.ºA e 1920.ºB, alínea d), ambos do Código Civil, o tribunal só pode e deve também determinar a proibição de visitas dos familiares e decretar ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos progenitores da menor.
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Raciocínio claro, escorreito, pragmático, sem “ruído”, estando não só juridicamente muito bem fundamentado, como revelando um equilíbrio e bom senso que vale a pena sublinhar
Resta saber se também com razão.
A Recorrente entende que não, assentando a sua discordância em ter sido mãe aos 14 anos e vivenciar uma fase de dificuldades transitórias, de que espera recompor-se “em breve”, o que lhe permitirá ter “outras condições para prestar todos os cuidados necessários à sua filha”, pelo que o Tribunal haveria de ter procurado “uma solução de transição, pois que há que apoiar as famílias mesmo as disfuncionais quando se vislumbra a mínima possibilidade de reencontrarem o equilíbrio”, como seriam a confiança da criança à avó materna ou considerar o pai da menor ou a avó paterna (entendendo que o Tribunal omitiu a realização de diligências para a ponderação destas opções).
Não assiste qualquer razão à Recorrente.
De facto, é esmagador o conjunto factual que levou o Tribunal a fazer a sua escolha, a sua opção e a sua decisão.
O conturbado percurso de vida da pequena AF não pode esperar mais por uma superação de disfuncionalidades familiares de todos os que poderiam assegurar que ela se mantivesse neste núcleo: mãe, pai e avós (materna e paterna), claramente, não dispõem de competências parentais para ficar com a AF a seu cargo. E a AF merece uma oportunidade. De ter um futuro. De poder ser uma criança feliz e crescer num ambiente equilibrado e são.
Repare-se, a AF tem 3 anos e quase 10 meses e está – desde que nasceu[8] – sob protecção, à espera que os seus progenitores, a sua família, tenha condições para assumir a responsabilidade de lhe dar o que uma criança necessita para crescer, para se formar e para se desenvolver.
Mas o que tem acontecido é que todos os programas de natureza terapêutica, alteração comportamental e reforço de competências parentais que foram tentados, ficaram condenados ao insucesso, pela imaturidade demonstrada pelos progenitores e pela irresponsabilidade, desequilíbrio, desinteresse e falta de condições das avós.
Assim, ao longo deste percurso (e falamos de mais de três anos!), a mãe tem sempre demonstrado dificuldades na gestão das emoções e em controlar os seus impulsos, revelando ser conflituosa e tendo – por outro lado – uma enorme dificuldade em assumir autocrítica ou reconhecer fragilidades (vd., Facto 30), quanto ao seu papel enquanto progenitora, quanto às suas capacidades parentais, sem que se tenha vislumbrado uma evolução susceptível de permitir assentar uma confiança sustentada na sua mudança (já abandonou a casa de acolhimento residencial, está ausente da escola, deixou de comparecer às consultas de psicologia, não toma a medicação psiquiátrica, consome produtos estupefacientes, etc.).
Os Factos 18A (“No decurso do segundo acolhimento residencial de AF, a sua mãe A desinvestiu na criança, deixando-a a chorar no berço, não acordando durante a noite para lhe dar o reforço alimentar, não oferecendo à criança as quantidades certas de comida,, deixando-a sozinha a comer o segundo prato, para ir fumar, tendo chegado a dar batatas fritas de pacote à filha em substituição do biberão, factos indicadores de perturbação da vinculação (ausência de sensibilidade materna e vínculos não seguros) que A projeta na relação com a filha), 19 (“Entre Dezembro de 2024 e Janeiro de 2025 A terminou o relacionamento com o pai de AF iniciou outro relacionamento e encetou fuga da CAR, para se juntar ao novo namorado, o que não concretizou por a mãe do jovem não a ter aceitado em sua casa), 20 (“Antes desta fuga, A informou a equipa técnica da CAR e o técnico da EMAT, que se sentia uma mãe imatura, incompetente e incapaz de assegurar à filha um saudável desenvolvimento. Referiu, ainda, que não pretendia que a filha passasse por todos os mesmos infortúnios a que a própria foi sido sujeita ao longo do seu curto percurso de vida, avaliando, ainda, que a mãe (S) não apresentava competência para ficar com a AF, o que justificou reiterando o rol de problemáticas acima identificadas e a incapacidade que revelou ao não se constatar como um elemento protector ao longo do desenvolvimento da própria (A)”), 21 (“A ainda assumiu que vinha desinvestindo da relação com a filha, solicitando, inclusivamente, poder ficar afastada da mesma, seja noutra valência ou noutra CAR, tendo, entretanto, alternado entre diferentes fugas e regressos à CAR, e adicionalmente, teve alta do acompanhamento psicológico por faltas consecutivas, não efectuava toma da medicação psiquiátrica e deixou de comparecer ao CDIJ Perkursos desde Fevereiro de 2025, pondo em causa o seu percurso formativo”), 22 (“Em contexto de CAR A foi mantendo quase sempre dinâmicas conflituosas, seja com outras residentes, seja com as cuidadoras ou mesmo com elementos da equipa técnica, efectuando ameaças, sendo que chegou a agredir uma das residentes”), 23 (“A passou a relacionar-se diariamente a um grupo de pares associado a consumos de álcool e estupefacientes, sendo ela própria consumidora de THC e drogas sintéticas”) e 30 (“apresenta um humor instável, ansiedade generalizada, sendo hipersensivel às críticas, mas excessivamente crítica com os outros, tendo a convicção de ser alvo de conversa de terceiros e ouvir vozes que os outros não podem ouvir (dizia que a tia que faleceu falava com ela), tem uma autoestima muito baixa, sendo conflituosa, excessivamente egocêntrica e manipuladora, factores pessoais estes que contribuem para que não reconheça as suas dificuldades enquanto cuidadora e impossibilitam que se mobilize para alterar o seu comportamento”) são particularmente expressivos e falam por si!
Acresce que a relação da mãe A com a sua progenitora S é instável, e tensa o que não contribuiu para o ambiente minimamente equilibrado que se pretende.
Não é, portanto, alternativa minimamente viável à medida adoptada[9].
Quanto ao pai C, nunca quis desempenhar um papel de referência junto da A delegando tal responsabilidade nas avós, residindo com a sua mãe numa casa arrendada (pequena, mal ventilada e com pouca luz), sem condições para ter a filha.
Não é, portanto, alternativa viável à medida adoptada (Facto 24: “apesar de ser pai presente na vida da filha, quando viveu com ela em contexto doméstico cumpriu um papel secundário no que respeita aos cuidados a filha, cujos cuidados neste período foram negligenciados por A e pela mãe desta, com a passividade e conivência deste progenitor”).
A avó materna (S), por seu turno, nunca teve sequer a A a seu cargo e nem a própria filha protegeu (permitindo, com os seus 13 anos, o seu relacionamento físico com o C, que tinha 24, e levando ao nascimento da AF), não revelando competências parentais mínimas, sendo que, a circunstância de a visitar e de ser a pessoa com a qual a criança ainda tem alguma vinculação afectiva (como se refere no Facto 29) é manifestamente insuficiente para – ao fim destes mais de três anos – permitir qualquer esperança de sustentação de uma alternativa viável à confiança para adopção.
A factualidade vertida em 2 (“Durante a medida em meio natural de vida aplicada a A, a sua mãe, S, não foi capaz de revelar uma atitude proactiva no acompanhamento académico da educanda, como a situação exigia, e a própria reconhece, não cumpriu com zelo e responsabilidade o desiderato de atender as necessidades da filha, permitiu que a mesma deixasse de ter apoio psicológico por parte da LAPSIS e mesmo o acompanhamento ao nível de planeamento familiar prestado pela Associação Para o Planeamento da Família, este, tendo em vista esclarecimentos/orientação no âmbito da sexualidade”), e 3 (“Neste período, a jovem A passou a estar em estado gestacional, situação que ocorreu com o beneplácito da mãe (S) que, apesar de alertada, não cuidou de proteger a filha de passar pela maternidade em idade tão precoce”), não permite dúvidas, nem dá margem de manobra para – repete-se – ao fim de três anos, arrastar mais este processo e comprometer e prejudicar a vida e o futuro da AF.
Não é, portanto, alternativa minimamente viável à medida adoptada.
Quanto à avó paterna, N, todo o seu contexto é – também – assaz problemático, não só por só recentemente ter começado a conviver com a AF, como por não ser possível tê-la como pessoa estável, responsável e sensata (repare-se que confessou ter consumido estupefacientes com o filho e com a A quando esta era menor!), sofrendo de vários problemas de saúde física e mental que não só a impedem de trabalhar, como são incompatíveis com os cuidados parentais exigíveis (vd. os Factos 26 – “tem 54 anos de idade, é solteira e encontra-se incapacitada para o trabalho por via de sequelas físicas, mas, também, emocionais que resultaram do facto de sido vítima de violência doméstica por parte do ex-companheiro”, 27 – “tem diagnóstico de perturbação pós-traumática, bem como um quadro sintomático onde sobressai uma alternância entre elevados níveis de ansiedade, com apatia persistente, insónia, desconforto, sentimento de insegurança permanente, sendo também seguida em consulta de Dor Crónica desde Março de 2024, devido a diagnóstico de lombalgia crónica, fibromialgia, patologia degenerativa da coluna cervical e lombar que se agrava com esforço físico, com crises frequentes que a obrigam a recorrer aos serviços de urgência, cumprindo diversa terapêutica medicamentosa” e 28 – “apresenta antecedentes de depressão”).
Não é, portanto, alternativa minimamente viável à medida adoptada.
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Dizer que não se exploraram outras alternativas é não olhar com olhos de ver para a factualidade apurada (que não foi colocada em causa) e para todas as diligências que foram feitas no Processo.
E os Factos são ostensivos no sentido do perigo vivido pela AF[10], da falta de capacidade dos progenitores para assumirem o seu papel de pai e de mãe e de estarem irremediavelmente comprometidos os vínculos afectivos da parentalidade[11].
Sempre se dirá, aliás, como se assumiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2024 (Processo n.º 1614/04.5TBESP-E.P1.S1-Maria de Deus Correia), que, sempre “que os factos demonstrem a falta de capacidade dos progenitores para assumir plenamente as suas responsabilidades parentais, é de concluir que não existem ou que estão seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação em conformidade com o que dispõe o art.º 1978.º do Código Civil” e que para “se aferir da existência ou do não comprometimento sério dos “vínculos afectivos próprios da filiação” para os efeitos da norma do artigo 1978.º do CC não basta ver se existe uma ligação afectiva entre os progenitores e a criança; é necessário ainda que essa ligação afectiva se concretize em actos que demonstrem aptidão dos progenitores para exercerem plenamente as suas responsabilidades parentais”.
É o caso dos autos!
E o tempo da criança não é o tempo dos pais, não existindo um botão de pausa que possa ser utilizado para esperar por estes últimos.
O crescimento, o desenvolvimento, a equilibrada construção da personalidade da AF não se compadece com uma espera ilimitada pela maturidade dos seus pais ou dos seus avós.
É o seu interesse que tem de prevalecer!
Como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Justiça de 20 de Abril de 2025 (Processo n.º 694/23.9T8PTG.E1.S1-Rosário Gonçalves), a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro “concretiza as situações de crianças e jovens que vivenciam situações de perigo suscetíveis de pôr em causa as suas condições de segurança, saúde, formação e educação e desenvolvimento integral”, sendo que, a “medida de confiança a instituição com vista a futura adoção é uma medida de última ratio, aplicável apenas nas situações previstas no artº 1978º do Código Civil, pressupondo sempre a inexistência ou o sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação”, sublinhando-se que, o “aspeto fundamental e o que se sobrepõe neste tipo de processos será o interesse da criança e será sempre perante o mesmo, que se justificará a intervenção do tribunal e a opção pela medida que mais se adeque às necessidades daquela”.
Mais e na mesma linha, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Julho de 2025 (Processo n.º1262/21.5T8PDL-A.L2.S1-Catarina Serra), recorre ao que a mesma Relatora escreveu no Acórdão de 14 de Julho de 2021 (Processo n.º 1906/20.6T8VCT.G1.S1), no sentido de que “para se aferir da existência ou do não comprometimento sério dos ‘vínculos afectivos próprios da filiação’ para os efeitos da norma do artigo 1978.º do CC não basta ver se existe uma ligação afectiva entre o(s) progenitor(es) e a criança; é preciso ver em que é que, existindo esta ligação, ela se concretiza. Ela deve traduzir-se em gestos, actos ou atitudes que revelem de que o(s) progenitor(es) têm(tem) não só a preocupação como também a aptidão para assumir plenamente o papel que, por natureza, lhes cabe – o papel de pai(s) da criança. Sempre que, ao contrário, existam factos que demonstrem, seja o desinteresse, seja a falta de capacidade do(s) progenitor(es) para assumir plenamente este papel, é de concluir que não existem ou estão seriamente comprometidos, para os efeitos da norma do artigo 1978.º do CC, os ‘vínculos afectivos próprios da filiação’”, acrescentando e sublinhando que “existe ainda um aspecto que, sendo uma forma de ser do vínculo e por isso podendo passar despercebido, é igualmente essencial – trata-se da estabilidade ou do carácter estável do vínculo, que pressupõe, naturalmente, a constância e a coerência do comportamento do progenitor em relação à criança bem como do comportamento que ele exibe perante a criança (já que esta tende a olhar para ele como uma referência ou um exemplo a seguir no futuro)”.
E é tudo isto que falta no caso dos autos!
Nota ainda para assinalar, como no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2025 (Processo n.º 354/19.5T8ETR.P1.S1-Ferreira Lopes), que a adopção “visa realizar o interesse superior da criança” e o “primado da família biológica deve ceder quando se concluir que, por acção ou omissão dos pais, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o correcto desenvolvimento da criança ou do jovem estão postos em perigo”, pelo que “num conflito entre os interesses ou direitos dos filhos a prosseguirem a sua vida na instituição com tranquilidade, onde lhes são proporcionados os cuidados de que necessitam, e os direitos ou interesses dos progenitores de os verem e estarem com eles, prevalecem os interesses dos menores”.
Neste contexto e em face de tudo o exposto, tendo sempre como pano de fundo - a Constituição da República Portuguesa[12], a Declaração dos Direitos da Criança[13] e a Convenção Sobre os Direitos da Criança[14], só podemos concluir que o Acórdão sob recurso não merece qualquer reparo.
Como teve o ora Relator oportunidade de assinalar no Acórdão da Relação de Lisboa de 09 de Setembro de 2025 (Processo n.º 1217/23.5T8ALM-A.L1), é preciso ter a noção que a “vida não é um conto de fadas e a felicidade não é unívoca e pode obter-se de muitas formas e por muitas vias (e o mesmo para a infelicidade)”, pelo que é necessário que pais e avós, por vezes, tenham a lucidez de assumir os seus erros, lutando contra os seus naturais egoísmos e procurando o melhor para o futuro daqueles que geraram, contribuindo para os fazer crescer, estruturar e ganhar identidade própria, permitindo concretizar um projecto de vida que cumpra o “superior interesse do menor”[15], a sua felicidade e o seu bem-estar.
Não tendo os progenitores e a família biológica logrado dar condições (não se vislumbrando razoavelmente que a situação possa alterar-se dado o tempo já decorrido), para que a AF tenha garantidas as suas necessidades de crescimento e desenvolvimento de personalidade, urge terminar com esta incerteza e abrir portas à criação de uma real perspectiva de futuro, preenchendo solidamente um projecto de futuro.
Por bem da AF.
** DECISÃO
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos dos artigos 663.º e 656.º do Código de Processo Civil, decide-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e às disposições legais citadas, julgar improcedente a apelação e confirmar o Acórdão recorrido.
Custas a cargo da Recorrente.
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Registe e notifique
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Lisboa, 23 de Setembro de 2025
Edgar Taborda Lopes
Carlos Oliveira
José Capacete[16] ________________________________________________ [2] Por opção do Relator, o Acórdão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945 (respeitando nas citações a grafia utilizada pelos/as citados/as).
A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/. [3] Por não reconhecer na figura materna (A), nem na figura paterna (C), competências enquanto cuidadores, e considerar que nem a avó materna (pelas fragilidades das suas competências parentais), nem a avó paterna (pelos problemas de saúde, fragilidade habitacionais e historial de dependências), constituem alternativas ao acolhimento residencial. [4] Depois de ter sido dado cumprimento ao artigo 114.º da LPCJP (tendo o Ministério Público apresentado alegações, onde concluiu pela necessidade de aplicação à menor da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção), e de ter sido realizado o Debate Judicial. [5] Previamente e como bem enumera o Ministério Público na sua resposta aos recursos interpostos, “foi aplicada à menor AF a medida de acolhimento residencial, sendo a mesma conduzida a 15-02-2023 à casa de acolhimento residencial «Mãe., medida que vigorou e até à sua substituição pela medida de apoio junto do pai, por decisão de 29-02-2024, em referência à menor AF, e por medida de autonomia de vida, em referência a A, não obstante a manutenção das dificuldades de A ao nível da autorregulação, considerando a atitude e desempenho parental de A, que não sendo isento de fragilidades, se revelava protetor, bem como o projetos de ambos os pais de A de se autonomizarem do agregado materno de A Na sequência de incidentes de agressão ocorridos no dia 25-04-2024 no agregado de origem de A a envolver o pai de AF (C), o companheiro da mãe de A (AA), A e sua progenitora, no âmbito dos quais A desferiu uma facada no ombro do companheiro da mãe, por decisão de 03-05-2024, foi aplicada à menor AF, a título cautelar e provisório, a medida de acolhimento residencial, juntamente com a mãe A, na valência «…» da casa de acolhimento residencial «Mãe …», medida aplicada a 27-06-2024, pelo período de 6 meses, por acordo de promoção e proteção de 27-06-2024, esta última prorrogada por mais três meses e novamente a título cautelar, por se aguardar pela conclusão de perícias solicitadas ao Gabinete Médico Legal com o objetivo de se aferir se a jovem A padecia de perturbação de personalidade ou outra patologia, bem como se as suas características de personalidade afetavam gravemente as suas competências parentais. Assim, está vigente em relação à AF a medida de acolhimento residencial, sendo que à data da decisão ora sob recurso, a menor, por via daquela decisão anterior proferida nos autos e transitada em julgado, não se esteve confiada à avó materna em termos desta desempenhar para com ela funções próprias de responsabilidade parentais”. [6]António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183. [7] O número 18 está repetido no Acórdão, pelo que se optou por numerar o segundo, com “18a”. [8] O primeiro acolhimento residencial aconteceu quando tinha um mês e 15 dias de vida. [9] Veja-se, por contraponto, a situação vertida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2025 (Processo n.º 248/23.0T8TME.E1.S1-PiresRobalo), onde, depois de se assinalar que a “aplicação da medida de promoção e proteção traduzida na confiança do menor com vista a futura adoção pressupõe, sempre, o sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação, o qual é aferível pela ocorrência, em cada caso, de alguma das situações plasmadas nas alíneas do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil”, se constatou que, no caso, estava “provado que a mãe da criança é preocupada, carinhosa e atenciosa com a filha, telefona todos os dias para a instituição para saber como está a filha e cumpre o regime de visitas fixado, tendo evoluído na forma como acode às necessidades básicas da filha e que a mesma a reconhece como mãe, ainda que apresente alguns problemas de natureza psicológica, e de autonomia na organização das tarefas diárias (que “empurrará” para a mãe) - frequentando actualmente uma acção de formação profissional de técnica de acção educativa, não é de concluir, já que ela não tem condições para exercer a relação parental, não se verificando, assim, o requisito da al. d), do n.º 1, do art.º 1978 do C.C”. [10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2023 (Processo n.º 14732/20.3TSPRT.P1.S1-Sousa Lameira): “Se os factos provados não evidenciarem com segurança e certeza mínimas que os menores se encontravam em perigo não pode o tribunal aplicar a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção”. [11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2024 (Processo n.º 145/21.3T8STB.E1.S1-Nuno Pinto Oliveira): “Sempre que os factos demonstrem a falta de capacidade do(s) progenitor(es) para assumir plenamente o seu papel de pais da criança é de concluir que não existem ou que estão seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação”. [12] Que define o regime essencial nesta matéria:
- no artigo 69.º n.ºs 1 e 2, quando afirma que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral, em particular contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições, cabendo ao Estado, em especial, assegurar proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal;
- no artigo 36.º, n.ºs 5 e 6 quando estipula que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e não podem de estes ser separados, salvo quando não cumpram os deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. [13] Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 1836 (XIV), de 20 de Novembro de 1959. [14] Adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20/11/1989, assinada por Portugal em 26/01/1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro.
Nela se impõe aos Estados (para além de tomar medidas de protecção das crianças contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, quer se encontrem sob a guarda dos pais ou de qualquer outra pessoa a quem tenham sido confiadas - artigo 19.º, n.º 1), vele para que as crianças apenas sejam separadas de seus pais se essa separação se mostrar necessária “no interesse superior da criança”: é o que dispõe o se artigo 9.º, n.º 1 (“Os Estados Partes garantem que a criança não é separada dos seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada”). [15]“O superior interesse da criança não deve ser apreciado segundo critérios subjetivos da vontade dos pais ou da própria criança” diz-se, com notável lucidez, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/10/2018 (Processo n.º 27942/12.8T2SNT-F.L1-2-Gabriela Rodrigues), tratando-se, como se vê, de um conceito vago, indeterminado e genérico, mas que necessariamente envolve “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”, como já em 1985, assinalava Almiro Rodrigues (vd., “Interesse do Menor, contributo para uma definição”, in Revista de Infância e Juventude, n.º 1, 1985, páginas 18 e 19, e Análise Psicológica, 1986, 3/4 (IV), páginas 461-482(468), também disponível em https://repositorio.ispa.pt/bitstream/10400.12/2135/1/1986_34_461.pdf[consultado a 02/09/2025]. [16] Assinatura digital, cujos certificado está visível no canto superior esquerdo da primeira página (artigos 132.º, n.º 2 e 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 19.º, n.ºs 1 e 2, e 20.º, alínea b), da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto)