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ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
RECURSO
Sumário
Sumário: I – Não é admissível a alegação de factos supervenientes em sede de recurso, a não ser que as partes estejam de acordo, que exista confissão (arts. 264.º e 265.º do Código de Processo Civil), ou que estejamos perante factos susceptíveis de serem integrados no art. 5.º n.º2 do Código de Processo Civil. II – Considerando que, no caso dos processos de jurisdição voluntária, as decisões podem ser modificadas pelo próprio tribunal que as proferiu, nos termos dos arts. 988.º n.º1 do Código de Processo Civil e 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o meio processual adequado a obter, com fundamento em circunstâncias supervenientes, uma alteração do regime fixado, não é o recurso, mas sim uma acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. III – Em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é almejável o estabelecimento de um regime de visitas que propicie um convívio alargado com o progenitor com o qual a criança não resida, a não ser que particulares circunstâncias do caso desaconselhem tal situação.
Texto Integral
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO:
O Ministério Público intentou acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança E..., nascida em …/…/2017, filha de C... e de D..., todos naturais de Israel, mas encontrando-se actualmente a criança e a mãe a residir no concelho das Lajes das Flores, enquanto o progenitor reside em Telavive.
Por ter havido notícia de que a permanência da criança em Portugal seria ilícita, foi, em 19/2/2024, declarada suspensa a instância, suspensão essa a vigorar até à conclusão do processo referente ao correspondente pedido de regresso.
No apenso A, veio o Ministério Público, a pedido da DGRSP, na qualidade de Autoridade Central Portuguesa para a Convenção da Haia de 25/10/1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, intentar acção tutelar comum, em representação daquela criança, o que fez sob solicitação do pai, que accionou os mecanismos daquela Convenção, pretendendo que a criança regressasse a Israel. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em tal apenso em 26/11/2024[1], o regresso foi indeferido.
Por despacho de 25/3/2025, atento o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Apenso A, foi declarada cessada a suspensão da instância, tendo sido designada data para a realização da conferência de pais.
Em 8/4/2025 realizou-se aquela conferência, no decurso da qual os progenitores chegaram ao seguinte acordo:
«1. - A criança E..., nascida em …-…-2017, fica a residir com a progenitora C..., na seguinte morada – Rua … Lages das Flores. -
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2. - Compete a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais quanto as questões de particular importância da vida da filha menor (nomeadamente, as respeitantes a matérias consideradas fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, tais como, a título exemplificativo, escolha de escola pública/privada, de médico público/privado, de atividades extracurriculares, intervenções cirúrgicas não urgentes, saídas para o estrangeiro em viagens escolares, alteração da localidade de residência dos filhos, etc.), salvo nos casos de urgência manifesta em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. ----
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3. - O exercício das responsabilidades parentais quanto aos atos da vida corrente da filha compete à progenitora com quem esta reside habitualmente ou ao progenitor quando com ele a menor se encontrar temporariamente, o qual ao exercer essas responsabilidades não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes tal como elas são definidas pela progenitora com quem a filha reside habitualmente. ----
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4. - O progenitor poderá visitar e estar na companhia da filha sempre que se encontrar em território nacional, mesmo fora da casa da progenitora com a qual esta reside habitualmente, sempre que o entender, e por um período máximo de 10 dias consecutivos por mês, sem prejuízo do descanso, cuidados médicos e deveres escolares da mesma, e avisando a progenitora com a qual esta reside habitualmente com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência. ----
5. - A menor passará as férias escolares do Carnaval na companhia do progenitor. -
A criança, nos anos ímpares, passará as férias da Páscoa com a progenitora; e nas férias escolares de verão a criança passará o mês de Julho com o pai e o mês de Agosto com a mãe; e as férias escolares do Natal serão passadas com o progenitor. ----
Os períodos de convívio acima fixados serão alternados nos anos pares, passando a menor as férias da Páscoa com o progenitor; nas férias escolares de verão, a criança passará o mês e Julho com a mãe e o mês de Agosto com o pai; e nas férias escolares do Natal com a progenitora. ----
a) A progenitora compromete-se nas férias escolares de carnaval e nas férias de verão a entregar a criança ao progenitor em Lisboa, cabendo-lhe a responsabilidade pelas despesas ocasionadas com essas deslocações/viagens. ----
b) Nos períodos das férias escolares de Natal e da Páscoa, em que estará na companhia da criança, o progenitor compromete-se para o efeito a deslocar-se à Ilha das Flores, incumbindo-lhe custear as despesas daí resultantes. ----
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6. - O progenitor poderá contactar com a criança todos os dias, a partir das 18 (dezoito) horas (hora dos Açores), através de chamada ou videochamada, comprometendo-se a progenitora a disponibilizar os meios necessários para o efeito. ----
7. - As viagens da criança na companhia de qualquer um dos progenitores para fora do território Português ficará dependente de autorização prévia por parte do tribunal. ----
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8.- O progenitor pagará título de alimentos, a favor da menor uma pensão de alimentos devida à filha, doze vezes ao ano, na quantia mensal de 150,00 € (cento e cinquenta euros), a entregar à progenitora até ao último dia de cada mês, por depósito, vale postal ou cheque, ou por transferência bancária para a conta com o IBAN - PT50 …. ----
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9. - A prestação de alimentos referida na cláusula anterior será actualizada anualmente e automaticamente em Abril de cada ano, com início em Abril de 2026, no montante de € 10,00 (dez euros), sem prejuízo de poder vir a ser alterada posteriormente. -
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10. - Cada um dos progenitores suportará metade das despesas escolares; extracurriculares (desde que previamente acordadas); médicas; medicamentosas e outras de saúde na parte não comparticipada, efetuando o pagamento da quota parte que lhe compete ao progenitor que tiver efetuado a despesa, mediamente prévia entrega de cópia dos documentos comprovativos da realização de tais despesas contendo o nome e NIF (número de identificação fiscal) da criança, bem como a descriminação dos bens adquiridos/serviços prestados, no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação e entrega de cópia da tais documentos, por depósito ou transferência bancária para a conta bancária do progenitor credor ou, na falta desta, por depósito, cheque ou vale postal. --
a) Os documentos comprovativos da realização das mencionadas despesas deverão ser apresentados e entregues ao outro progenitor para efeitos de pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a realização das mesmas. ----
b) A apresentação e entrega dos referidos documentos será efetuada por e-mail através dos seguintes contactos: ----
- Progenitor - E-mail: .@gmail.com ----
Telemóvel: +972 … ----
- Progenitora - E-mail: .@gmail.com ----
Telemóvel: +972 … ----
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11. - A progenitora C..., receberá o abono de família e todas as prestações sociais a que a filha tiver direito. ----
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12. - A documentação oficial de saúde da criança acompanhará sempre a mesma nas suas deslocações. ----».
Tendo a D.M. do Ministério Público promovido «a homologação do acordo (…) por salvaguardar o interesse da criança», foram comunicados e explicados à criança «os termos do acordo alcançado entre os pais, com o qual a mesma concordou».
Após, foi proferida a seguinte decisão:
«Na presente Ação de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais suscitada pelo Ministério Público contra os progenitores D… e C..., relativamente à filha menor de ambos E..., considerando que o acordo acautela devidamente os interesses da criança, e atenta a não oposição do Ministério Público, homologo por sentença o acordo alcançado entre os progenitores da criança E..., nos termos do disposto nos artigos 283º e seguintes do Código de Processo Civil e 37º, nº 2, do RGTPC, condenando os progenitores a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Sem custas.
Fixa-se o valor da causa, no valor correspondente à alçada do Tribunal da Relação e mais um cêntimo, ou seja, € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), nos termos do disposto nos artigos 303º, nº 1 e 306º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra o disposto no art.º 78.º do CRC.
Registe e notifique.
Advertem-se os progenitores da criança que o incumprimento do acordado quanto ao regime de visitas, convívios e aos alimentos devidos à criança, os podem fazer incorrer em responsabilidade criminal, designadamente na prática dos crimes previstos no art.º 249.º n.º1 al. c) e 250.º do Código Penal».
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a requerida C..., finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto da decisão que homologou por sentença o acordo alcançado em conferência de pais de 08.04.2025, nos seguintes termos “Na presente Ação de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais suscitada pelo Ministério Público contra os progenitores D... e C..., relativamente à filha menor de ambos E..., considerando que o acordo acautela devidamente os interesses da criança, e atenta a não oposição do Ministério Público, homologo por sentença o acordo alcançado entre os progenitores da criança E..., nos termos do disposto nos artigos 283º e seguintes do Código de Processo Civil e 37º, nº 2, do RGTPC, condenando os progenitores a cumpri-lo nos seus precisos termos.”
2. Na mesma data foi proferido despacho de deferimento quanto ao requerimento prévio do progenitor em que este havia peticionado “o estabelecimento do seguinte regime de convívio presencial entre si e a criança E...: 1. O Pai e a E... conviverão, na ilha das Flores, entre os dias 16 e 24 de abril; 2. Para o efeito, o Pai recolherá a menina, no local a indicar pela Mãe, no dia 16, a partir das 12:00h, entregando novamente a criança à progenitora no dia 24, até às 17h00; 3. Durante o período em que E... ficar aos cuidados do Pai, este deverá informar a Mãe dos locais onde a criança pernoitar, assim como dos respetivos contactos de emergência, e com o qual a progenitora havia concordado desde que não tivesse pernoitas entre pai e filha e fosse realizado sob a supervisão do EMAT ou entidade similar a ser determinada pelo tribunal.
3. O regime acordado não salvaguarda os superiores interesses da menor, violando o referido princípio ostensivamente e ferindo a decisão de nulidade para os devidos efeitos legais se invoca.
Vejamos,
4. O acordo alcançado quanto à regulação das responsabilidades da menor homologado por sentença não logrou colocar fim a batalha judicial que opõe o progenitor à ora recorrente, pois
5. O recorrido prossegue uma batalha judicial contra a recorrente em Israel sem fim à vista, pois, conforme é do conhecimento dos autos:
- O requerido obteve uma ordem judicial que impõe uma proibição de saída da menor de Israel até atingir os 18 anos.
- O requerido está a diligenciar para obter uma ordem de interdição de saída contra a minha constituinte de Israel.
- O requerido tem em curso um processo judicial em Israel com o objetivo de obter a tutela exclusiva da menor logo que a consiga levá-la para Israel.
6. As implicações jurídicas destas ações são claras: caso a menor chegue a Israel, ficará sujeita a uma interdição de saída, enquanto a recorrente, enquanto mãe, ficará impedida de a visitar devido às ordens restritivas emitidas pelo requerido contra ela.
7. Esta situação agravou-se recentemente, visto que a recorrente é agora cidadã portuguesa sem residência israelita, tendo todo o seu centro de vida em Portugal.
8. Na véspera da conferência de pais, o recorrido, interpôs um recurso de uniformização de jurisprudência, do qual apenas notificou a recorrida em 15.04.2025, pois não aceita a decisão do STJ de a menor ter ficado em Portugal.
9. O recorrido tem a clara pretensão de levar a menor para Israel, planeando fazê-lo afirmando-o de viva voz.
10. O plano do recorrido resulta evidenciado pelo facto de não obstante ter sido tomada uma decisão quanto ao regime de responsabilidades parentais da menor, ele manter em curso todos os processos judiciais a que se alude supra.
11. E para tal basta sair da Ilha das Flores com a menor, já que tendo mantido na sua posse o passaporte francês desta, apesar de pedidos anteriores para a sua entrega, conseguirá sair muito facilmente.
12. Por si só, este passaporte constitui um meio garantido de saída dos países da União Europeia, permitindo a passagem para países não membros da União, e daí para Israel.
13. Em Israel, devido ao enquadramento jurídico preparado pelo recorrido, a menor encontrar-se-á sob interdição de saída, enquanto a recorrente ficará impossibilitada de a ver.
14. De onde se terá de concluir que se verifica o real e concreto risco de rapto da menor E....
15. Concomitantemente, não existem condições de segurança para a menor ter visitas do pai fora da Ilha das Flores, conforme determinado pela sentença homologatória.
16. Acresce que, tal possibilidade está em clara oposição com a vontade expressa da menor ao afirmar querer viver com a sua mãe na Ilha das Flores e receber visitas do pai no local onde se sente segura e familiarizada.
17. O recorrido diz à menor para não se preocupar com a aprendizagem da língua portuguesa porque este não é o seu país e não precisa de saber português.
18. O recorrido também não valoriza o percurso académico e de vida desencadeado pela menor em Portugal.
19. Sempre que a menor tentar conversar sobre as suas vivências na ilha o recorrido muda de assunto e impede-a de continuar a conversa.
20. O recorrido, desde o divórcio em 2019 até ao presente nunca pagou qualquer pensão de alimentos nem despesas à menor até ao presente!
21. Sublinha-se: o recorrido também não pagou a pensão que foi fixada pela sentença recorrida!
22. Na recente visita a Portugal, o requerido não forneceu os detalhes do alojamento onde permaneceu com a menor durante a visita das férias da Páscoa (16-24 de abril) previamente à sua chegada à Ilha,
23. Assim como não disponibilizou números de telefone para contacto em situações de emergência durante a sua estadia com a menor no último período de férias.
24. Acresce que, a visita ocorrida entre pai e filha no período compreendido entre 16.04.2025 e 24.04.2025, veio concretizar parte dos receios da recorrente, mas acima de tudo manifestar a incapacidade de o progenitor exercer as responsabilidades parentais e de proteger os superiores interesses da menor como é sua obrigação, razão pela qual se instaura o presente recurso.
25. A recorrente desde já salienta que reputa de muito importante o convívio entre a menor e o pai, pois bem vê que E... tem muito amor também pelo pai.
26. O comportamento mantido pelo recorrido e também o sucedido durante esta visita revelou a sua incapacidade se não para o exercício das responsabilidades parentais, pelo menos a sua incapacidade para conviver com a menor durante um período tão prolongado como o experimentado nesta visita.
27. Com efeito, o recorrido contagiou a menor com o seu estado depressivo deixando-a triste e apreensiva, pediu-lhe para gravar mensagens para a sua mãe a dizer que quer ir para Israel com o pai; mostrou-se perturbado e gritou-lhe; garantiu à menor que tudo fará para a levar para Israel; contou à menor que se dedicou à religião e quem tem agora um líder espiritual, o rabino, que este lhe garantiu que E... irá para Israel, causando na menor o receio de que este tenha poderes mágicos para levar contra a sua vontade.
28. De facto, no dia 16.04.2025 o progenitor chegou à Ilha das Flores e a progenitora ora recorrente levou a menor ao encontro do pai, que com ele permaneceu até ao dia 24.04.2025.
29. O convívio entre pai e filha decorreu sem qualquer supervisão conforme resulta do despacho a que se aludiu supra.
30. A menor E... ficou entusiasmada, feliz e ansiosa com a visita do pai, sobretudo no dia que antecedeu a chegada e à chegada deste.
31. Porém, a menor não regressou tranquila das férias com o pai, a menor veio feliz, mas muito carente, grata, preocupada, ansiosa e receosa.
32. E... manifestou natural alegria quando voltou para os cuidados da mãe, contudo mostrou-se especialmente carente, dando e reclamando afeto com uma intensidade atípica.
33. A menor tem vindo a revelar-se surpreendentemente grata: ora agradece à mãe porque esta cozinhou, ou porque a levou algum sítio ou porque lhe fez um penteado, etc.
34. A menor tem se manifestado preocupada e até ansiosa, sendo que, apenas aos poucos e poucos, tem vindo a relatar à mãe as suas preocupações e a descrever algumas situações ocorridas com o progenitor.
35. A menor disse à mãe que passou quase todo o tempo com o pai no alojamento, sem fazer nada.
36. Disse que o pai chorava quase todos os dias, pedia-lhe abraços e pedia para lhe dizer o quanto gosta dele, e que isso a deixava triste e sem perceber nada.
37. A menor pedia-lhe para ir visitar os lugares bonitos da ilha, mas o pai, quando ia, dizia que não gostava o que ela diz não entender.
38. A menor disse que por vezes estava aborrecida sem nada para fazer enquanto o pai rezava e lhe dizia também para rezar, tentando ensinar-lhe rezas e oferecido um livro de religião.
39. O recorrido afirma que tem um líder espiritual, que este costuma conversar com ele e o ajuda muito, dizendo que este lhe garante que E... irá com ele para Israel.
40. E..., em face da descrição do pai, acreditou que o guia espiritual tem poderes mágicos e que corre o risco deste a levar para Israel.
41. A menor também já relatou que o pai lhe tenta explicar constantemente que as Flores são um lugar mau para ela, que a vida nas Flores é aborrecida porque não há nada na ilha para fazer, nem amigos.
42. Disse que o pai falou de como é boa a vida em Israel e mostrou-lhe muitos vídeos, sobretudo de Telavive e garantiu-lhe que a vai levar para lá.
43. O recorrido fez promessas de brinquedos para E... e que a levará a lugares cativantes como parques aquáticos, espetáculos, etc
44. A menor disse que quando o pai estava mais triste a mandou gravar mensagens para dizer à mãe que não quer estar nas Flores, que não gosta de estar nas Flores.
45. A menor diz que sabe que o pai gravou as conversas dela com a mãe e por isso ela não falava muito quando lhe ligava e queria logo despachar a conversa.
46. A menor refere também que o pai fez vídeos das conversas deles.
47. Diz a menor que o pai afirmou repetidamente que a sua mãe é mentirosa, que não presta, é má.
48. O recorrido disse à menor que a mãe está tão feia e que não se importa com ela, dizendo para não perder tempo com ela.
49. A menor confidenciou à recorrente que está muito, muito confusa com a atitude do pai e não percebe porque é que ele quer que ela faça essas coisas, mas receia dizer-lhe que não porque ele fica alterado e a falar alto e às vezes chora, chora muito.
50. A menor verbalizou não compreender porque razão o pai aceitou que ela viva na Ilha das Flores com a mãe e agora estava assim e lhe pediu aquelas coisas.
51. Relativamente a gravações de conversas a recorrente sabe que é verdade que a menor lhe mandou uma mensagem dizendo o seguinte: "Mãe, quero voltar para Israel. OK? Ainda não tenho a certeza, mas vou pensar no assunto..."
52. Não se pode deixar de apontar que esta mensagem da menor está em total contradição com o testemunho da menor perante o tribunal na audiência de 08/04/2025, quando expressou grande alegria com a decisão de continuar a viver com a mãe nas Flores, Portugal e de o pai aceitar esse facto!
53. E... expressa uma ansiedade diária desde que regressou da visita ao pai, dizendo que teme que este a tenha convencido a dizer coisas para a gravar que agora as vá usar no tribunal.
54. A menor pergunta constantemente à requerida: “o que acontece se ele me gravou e levar as minhas gravações ao tribunal e o juiz decidir que tenho de voltar para Israel e não viver contigo?”
55. A menor manifestou receio do comportamento do pai quase todos os dias desde que regressou destas férias e afirma sem que se esteja sequer a falar do assunto que quer viver com a mãe na ilha das flores, reiterando não querer regressar a Israel.
56. Em face do comportamento da menor, a recorrente perguntou ao recorrido se este se opõe a que esta a leve ao psicólogo, ao que até ao momento este não respondeu.
57. Por essa razão, a recorrente pediu para falar com a professora da menor e a marcação de uma conversa com a psicóloga da escola, a fim de partilhar a sua preocupação, enquanto aguarda mais uns dias pela resposta do recorrido, quanto à consulta de um psicólogo.
58. A recorrente manifesta surpresa pelo facto de D... fumar na presença da menor no alojamento e ainda mais pelo facto de lhe ter oferecido 2 cinzeiros.
59. Francamente, a recorrente não alcança o motivo para uma oferta tão inusitada.
60. A recorrente, durante o período em que o recorrido esteve na ilha Das Flores, encontrou-o na rua com a menor, numa única ocasião.
61. Quando a recorrente se aproximava para cumprimentar a menor o recorrido pegou no telemóvel e começou a filmar, tendo ordenado àquela em tom alto que não se aproximasse deles,
62. Nesse instante quando a menor se tentava aproximar da mãe para um breve abraço, o recorrido agarrou-a pela mão e puxou-a rapidamente para o carro.
63. O recorrido acenou com o dedo médio e insultou a recorrente na presença da menor, que saiu cabisbaixa, chorosa e triste com sucedido.
64. A menor relatou que durante todos os dias que passou com pai, alimentou-se apenas de pão com chocolate e refeições instantâneas aquecidas!
65. Segundo a menor, o recorrido disse que não havia lugares para comprar comida, estava tudo fechado e que comida existente era uma porcaria.
66. Nos dias que se seguiram ao seu regresso, a menor pediu a mãe os seus pratos favoritos e manifestou apetite e desejo pelos alimentos que habitualmente toma.
67. Considerando que neste período de férias da Páscoa a menor iria passar alguns dias com o pai, e sabendo a recorrente que havia actividades para as crianças em idade escolar, nomeadamente campos de música e atividades na floresta, ofereceu ao recorrido a participação de E... em algumas dessas atividades.
68. Porém, mesmo sabendo o quanto a menor aprecia as atividades o recorrido não a levou, o que também a deixou triste.
69. A menor regressou muito preocupada e receosa do que lhe possa vir a acontecer, sobre tudo, da utilização que possa vir a ser feita de mensagens ou gravações feitas pelo pai.
70. Tem sido muito difícil serenar a menor, tirar-lhe o peso que tem carregado nestas 2 últimas semanas, fruto das conversas do pai, sendo manifesta a necessidade de apoio psicológico.
71. A factualidade aduzida supra revela a incapacidade do recorrido para cuidar da menor, acautelar os seus superiores interesses e protegê-la do conflito que tem tido com a ora recorrente.
72. Com efeito, conforme resulta do que se disse supra, ao invés de aproveitar a companhia da menor para se divertir, criar memórias, proporcionar bem-estar e matar saudades,
73. O recorrido apresentou-se emocionalmente descompensado e deprimido, contagiou a menor com a sua tristeza ao manteve-a desocupada e a maior parte do tempo fechada no alojamento,
74. O recorrido fez chantagem emocional com a menor, manipulou-a para gravar mensagens de áudio para a mãe e para afirmar que quer ir com o pai para Israel.
75. O recorrido não quis participar das atividades da menor e teceu comentários negativos sobre todos os locais visitados e sobretudo sobre a pessoa da mãe a quem como se alegou a supra injuriou mais uma vez na presença da menor.
76. De tal modo, que a menor regressou a casa da mãe no estado descrito supra.
77. Ora, é da responsabilidade dos progenitores acautelarem os superiores interesses dos filhos, proporcionando-lhes bem-estar físico, emocional, intelectual e psicológico, sendo a criança a prioridade absoluta em todas as decisões que a afetam.
78. O recorrido foi incapaz de lhe proporcionar o bem-estar físico emocional intelectual e psicológico como é sua obrigação, causando-lhe ao invés medo, inquietação, preocupação, ansiedade e tristeza.
79. Não podendo deixar de se salientar a alimentação deficitária que a menor relatou ter tido, e bem assim o facto de o recorrido não ter pago qualquer pensão de alimentos à menor até à presente data, encontrando-se pois em incumprimento com a mesma.
80. Ora, a sentença recorrida limitou a homologar o acordo alcançado pelos progenitores, sob forte pressão e com grandes reservas por parte da recorrente, não tendo sido antecedida da elaboração de relatório social, nem de recolha de qualquer meio de prova sobre a capacidade parental actual do progenitor.
81. Ora o comportamento tido pelo recorrido nos meses que antecederam esta visita, e que agora se verifica é extremamente preocupante e revelador da incapacidade de o recorrido transmitir bem-estar emocional intelectual e psicológico à menor, bem como, de garantir a sua segurança, confiança e tranquilidade, falhando até nos cuidados com a alimentação.
82. É manifesta a evidencia de que o acordo alcançado não acautela devidamente os interesses da criança.
83. Para além do flagrante risco de rapto daa menor pelo pai,
84. Não se nos afigura que o recorrido tenha capacidade para permanecer um mês inteiro com a menor, sem que a perturbe emocional e psicologicamente e sem que descure as suas mais básicas necessidades enquanto ser humano, para além do que, voltou a deixar bem claro que a levará para Israel.
85. Não se pode olvidar que o superior interesse da criança, reclama que seja assegurado pelos cuidadores a solução mais adequada para a criança no sentido de promover o seu desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral, o que claramente não sucede se a menor permanecer aos cuidados do pai fora da ilha Das Flores e por períodos superiores a 4 ou 5 dias.
86. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não ponderou adequadamente o superior interesse da menor, permitindo-se que a menor seja exposta a situações que nenhuma criança deveria experimentar.
87. Neste sentido a decisão viola ostensivamente o princípio do superior interesse da criança sobretudo no que concerne ao bem-estar emocional e psicológico da menor, devendo ser substituída por decisão que os assegure.
88. O tribunal ao decidir deste modo violou os artigos 608.º , n.º 2 e 615.º, n.º 1 d) do CPC, os princípios decorrentes dos artigos 1905.º, 1906.º e 1887.º-A do Código Civil, bem como as Declaração dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1959 e na Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.
Nestes termos e com o douto suprimento, deve a decisão de homologação do referido acordo ser revogada com fundamento na violação do princípio dos superiores interesses da menor, com as legais consequências, devendo, no que respeita aos períodos de visitas, ser substituída por outra que limite as visitas entre pai e filha a períodos de cinco dias consecutivos no máximo, a ocorrer na Ilha das Flores, preferencialmente sob supervisão de entidade reputada adequada.
Assim se fazendo a costumada justiça!».
O Ministério Público e o requerido D... contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pela recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». E, por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, «Recursos em Processo Civil», Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142].
Nessa conformidade, por se tratar de questão que não foi conhecida na decisão recorrida, não se poderá conhecer do alegado incumprimento da obrigação de alimentos por parte do progenitor (conclusões 20, 21 e 79).
Isto posto, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- a nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 615.º n.º1 d) do Código de Processo Civil;
- o mérito da decisão recorrida, quanto ao regime de visitas fixado.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão sob recurso, consistindo numa sentença homologatória de transacção, não contém a individualização de factos provados.
Assim, terá de considerar-se que relevam para a decisão as ocorrências fáctico-processuais supra transcritas no relatório, que aqui se dão por reproduzidas, bem como os factos dados como provados no apenso A, que são os seguintes:
«1 – A criança E... nasceu em …-…-2017, em … – Israel, e é filha da requerida C..., de nacionalidade israelita, e do requerente D..., de nacionalidade israelita.
2 – A requerida C... e o requerente D... foram casados por um período de quatro anos (desde 2015 a 2019) e divorciaram-se em 26-11-2019.
3 – As responsabilidades parentais são exercidas pela requerida C... e pelo requerente D..., incluindo o direito de determinar a residência da criança E....
4 – A sentença do Tribunal Rabínico Regional de Haifa – Israel de 07-11-2019 estabeleceu o regime de responsabilidades parentais, incluídos os momentos em que a criança E... deve estar com cada um dos progenitores, nos seguintes termos:
“Após ouvir as partes e a impressão do Tribunal, e de acordo com as recomendações do relatório da quarta alternativa, e uma vez que o pai mudou sua residência para perto da casa da mãe e as preocupações da mãe com as viagens não existem, o Tribunal decide o seguinte:
A. Os acordos de visitação entre o pai e sua filha, incluindo pernoites, ocorrerão na seguinte ordem:
1. Nas segundas e quartas-feiras, quando o pai buscará a filha na escola e pernoitará.
2. Além disso, a cada dois fins de semana, o pai buscará a filha na sexta-feira na escola e ficará até domingo.
3. Durante os períodos de férias, esses arranjos ocorrerão neste formato, com total coordenação de embarque e desembarque.
4. O arranjo do fim de semana é de sexta-feira, 10 de Cheshvan, 8.11.19, e de segunda-feira, 13 de Cheshvan, 11.11.19.
B. O Tribunal ordena que ambos os pais cumpram os acordos de visitação conforme programado.
C. Os pais têm o direito de alterar os dias e/ou horários por mútuo acordo, com aviso prévio de pelo menos 24 horas.
D. As partes devem informar imediatamente ao Tribunal qualquer violação de qualquer um dos acordos acima mencionados, e o Tribunal pode impor sanções por qualquer violação dos acordos de visitação comunicados ao Tribunal imediatamente.
E. O pagamento das sanções a serem determinadas não substituirá os acordos de visitação, e a parte que violar o acordo deverá cumprir o acordo de visitação que foi cancelado em um dia alternativo.
F. De acordo com a Seção E, uma vez que a filha ficou com a mãe apenas durante o feriado de Sucot, contrariando as recomendações, o pai receberá a filha na próxima Páscoa e feriados de Sucot, em um arranjo preferencial.
G. Todas as estruturas educacionais serão escolhidas por acordo e cooperação. Na falta de acordo, o Tribunal decidirá.
H. O Tribunal ordena que a equipe educacional atualize o pai sobre qualquer decisão relacionada à filha, incluindo seu bem-estar e segurança, e o inclua no grupo de informações do jardim de infância.
I. Esta decisão deve ser encaminhada à atenção dos serviços de assistência social.”
5 – Por decisão do Tribunal Rabínico Regional de Haifa – Israel de 03-01-2021 a progenitora/requerida C... informou que a sua residência era em Tel Aviv e que não mudaria de morada sem o consentimento do progenitor/requerente D..., necessitando da aprovação do Tribunal Rabínico para o fazer.
5.1 – Antes da deslocação para Portugal, a criança residia na cidade de Telavive com ambos os progenitores, nos termos do regime referido no n.º 4, e aí encontrava-se inscrita na escola para a frequência do ano lectivo de 2024.
6 – Na sequência do ataque terrorista ocorrido a 07-10-2023 em Israel, os progenitores acordaram numa saída temporária da criança E... de Israel na companhia da requerida C....
7 – No dia 17-10-2023, a criança E... saiu de Israel com a requerida C... e chegaram a Portugal no dia 18-10-2023.
8 – A requerida C... manteve o requerente D... actualizado e informado sobre o percurso da criança E....
9 – Em 13-11-2023, requerida C... instalou-se na Ilha das Flores e informou o requerente D... sobre a situação social, médica, educação e estudos da criança E....
10 – O requerente D... comunicou à requerida C... que pretendia que a criança E... regressasse a Israel e, num primeiro momento, a requerida C... comunicou-lhe que podia vir buscar a criança E... à Ilha das Flores, pois não pretendia regressar a Israel.
11 – Em 27-12-2023, como previamente comunicado à requerida C..., o requerente D... deslocou-se de Israel até à Ilha das Flores propositadamente para vir buscar a criança E... e levá-la de volta para Israel.
12 – Ao aterrar na Ilha das Flores em 28-12-2023, o requerente D... recebeu uma mensagem da Requerida C... a informar que não pretendia entregar-lhe a criança E....
13 – A requerida C... recusou-se a permitir que o requerente D... visitasse a criança E....
14 – Face à mensagem mencionada em 12.), o requerente D..., acabado de chegar à Ilha das Flores, dirigiu-se à Esquadra da PSP e apresentou participação criminal.
15 – O requerente D... acabou por só conseguir ver a criança E... na esquadra da PSP, tendo depois regressado a Israel sem a criança.
16 – Em 18-02-2024, teve lugar uma audiência no Tribunal da Família em Krayot - Israel, na qual a requerida C... concordou em devolver a criança E... a Israel no prazo de 7 dias.
17 – A requerida C... não regressou com a criança E... a Israel no prazo mencionado em 16.).
18 - Por decisão do Tribunal da Família em Krayot – Israel datada de 22-02-2024, a requerida C... prestou caução para suspender a eficácia da decisão mencionada em 16.).
19 – Por decisão datada de 21-02-2024, o Tribunal Rabínico Regional de Haifa emitiu uma ordem de restrição de saída contra a criança E... até que complete a idade de 18 anos.
20 – A requerida C... e o requerente D... não acordaram que a criança E... fixasse residência em Portugal.
21 – Em 07-10-2023, o grupo terrorista palestiniano Hamas lançou milhares de rockets contra Israel e invadiu o território israelita, provocando a morte de cerca de 1200 pessoas e mais de 200 pessoas foram levadas como reféns para Gaza.
22 – Na sequência do referido em 21.), Israel lançou uma campanha militar na Faixa de Gaza, com ataques aéreos e uma ofensiva terreste, a qual resultou em dezenas de milhares de mortos e de feridos.
23 – Cerca de 1,9 milhões de pessoas, o equivalente a mais de 80% da população total da Faixa de Gaza, foram deslocadas desde o início da guerra entre Hamas e Israel, mergulhando o enclave palestiniano numa grave crise humanitária.
24 – Milhares de cidadãos israelitas residentes em torno da Faixa de Gaza e perto da fronteira com o Líbano foram evacuados de suas casas.
24.1 – A cidade de Telavive dista cerca de 70 km da Faixa de Gaza.
25 – Israel foi atacado com centenas de mísseis e drones lançados desde o Líbano, pelo Hezbollah, e particularmente pelo Irão.
25.1. – Israel dispõe de um dos sistemas de proteção aérea mais sofisticados do mundo. 26 – Em 06-04-2024, o Comando da Frente Interna Israelita instou os residentes a garantirem que dispõem de abastecimentos adequados para resistir a uma possível situação de crise, nomeadamente 8 stocks de alimentos suficientes para pelo menos três dias, abastecimento de água, medicamentos necessários e geradores eléctricos para manter a energia.
27 – Prossegue a guerra entre Israel e o Hamas, ao mesmo tempo que continuam as negociações por um cessar fogo e repetem-se os apelos da comunidade internacional nesse sentido.
27.1. – A cidade de Telavive é classificada como “zona verde”, o que significa que opera atualmente sem quaisquer restrições ao nível de atividades educacionais, locais de trabalho ou em reuniões e serviços.
28 – Desde que a criança E... passou a residir em Portugal, o requerente D... mantém contactos com a criança, via telefone.
29 – A criança E... está integrada no agregado familiar composto pela requerida C... e pelo companheiro desta F..., e residem em moradia sita na Rua … Ilha das Flores.
30 – A habitação mencionada em 28.) é composta por cozinha, duas despensas, alpendre, casa de banho de serviço, casa de banho principal, sala de estar/jantar e um quarto de cama, sendo que o único quarto da casa é partilhado pelo agregado familiar, pernoitando a criança E... em cama própria.
31 – A habitação referida em 28.) possui boas condições de habitualidade e salubridade.
32 – A requerida C... não exerce actividade profissional e afirma possuir rendimentos provenientes de dois imóveis/apartamentos em Israel, de montante aproximado de 2.200,00€ por mês.
33 – O companheiro da requerida F... exerce a actividade profissional de engenheiro, na área da inteligência artificial, para duas empresas online, e numa das empresas aufere aproximadamente 2.500,00€ por mês e da outra aufere mensalmente o montante aproximado de 3.000,00€.
34 – O agregado familiar referido em 28.) está integrado na comunidade local.
35 – A criança E... ingressou na turma do 1º ano de escolaridade da … das Lajes das Flores no dia 27-11-2023.
36 – A criança E... é assídua e pontual, e ainda apresenta muitas atitudes imaturas para a idade (passa o tempo a fazer caretas e, quando contrariada ou chamada à atenção, faz beicinho, chora, diz que quer a mãe), distrai-se com muita facilidade, tendo de ser chamada à atenção por variadas vezes, necessitando de apoio individualizado do professor para que possa realizar e concluir todas as actividades propostas.
37 – A criança E... não tem o português como língua materna, comunica razoavelmente em inglês. Devido às dificuldades apresentadas por E..., foi introduzido o método das vinte e oito palavras. Identifica, copia, escreve e lê as palavras em estudo (menino, menina, sapato), no entanto, não identifica nem lê as sílabas, formando novas palavras (simples). Apenas relaciona as figuras com as palavras-chave, o que acaba por, também, não estar a surtir efeito. Foi proposto, no período transato, e aceite, que E... tivesse um momento de apoio para o desenvolvimento do vocabulário português. Tem sido trabalhado vocabulário da sala de aula, formas de saudação e as cores, através de jogos e quadros com imagens, no entanto, não está a surtir o efeito desejado, uma vez que na aula seguinte já não se recorda. Em matemática conta até dez em hebraico e em inglês. Nesta unidade curricular a aluna, reconhece os números trabalhados nas aulas, mas nem sempre os associa corretamente à sua quantidade. Faz contagens progressivas, no entanto apresenta dificuldades nas contagens regressivas. E... também não apresenta grande empenho e vontade na realização das suas tarefas, talvez pela imaturidade que apresenta.
38 – A criança E... convive com duas crianças israelitas e um português nos intervalos das aulas, frequenta a casa destes e estes frequentam a sua casa.
39 – Desde que vivem em Portugal, a requerida C... assegura as necessidades da criança, mantendo organizadas as suas rotinas e cuidados educativos.
40 – A criança E..., na sua audição em tribunal, em 03.05.2024, disse que não quer regressar a Israel, por ter medo da guerra e por saber que está proibida de sair de Israel, e que quer ficar a residir em Portugal».
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A decisão proferida no apenso A indicou como não provados os seguintes factos:
«Para além dos factos não referidos, porque irrelevantes, conclusivos ou de direito, não resultaram provados os seguintes factos: A - A requerida ficou muito preocupada com a vinda do progenitor à Ilha, pois não sabia com que estado de espírito este chegaria, dado que bem conhece os acessos de raiva que o caracterizam. B - Com efeito, o divórcio da Requerida e D... deveu-se a um quadro de violência por parte deste para com aquela, a que a menor assistiu. C - A menor assistiu a actos violentos do pai para com a mãe durante o casamento e após a separação destes dos quais se recorda, temendo que o pai se zangue e comece a gritar, como fazia e faz sempre que algo não lhe agrada. D - A menor prima por não contrariar o pai, preferindo fazer o que ele quer em detrimento da sua vontade, pois bem sabe que quando o pai se zanga fica agressivo e ela tem medo. E - A menor numa das visitas que fez recentemente à avó paterna assistiu a uma cena de pancadaria entre o pai e o irmão deste, que ainda hoje menciona e receia que os comportamentos do pai se alterem. F - Logo que a menor entrar em Israel não poderá deixar o país até cumprir o serviço militar, sendo esta ordem irreversível. G - Como o serviço militar é obrigatório para as mulheres em Israel, E... terá de o cumprir entre os 18 e os 20 anos, pelo que só poderá voltar a sair do país depois desse momento. H - A pressão do discurso do pai quanto ao regresso a Israel é de tal ordem que a menor desenvolveu subterfúgios para não falar com o pai ou terminar rapidamente as conversas com este. I - O progenitor diz a E... que a mãe é uma mentirosa, facto que também leva a que a menor queira acabar as conversas mais rápido. J - A menor verbaliza que o pai chamou muitos nomes feios à mãe quando veio à ilha e tem medo que ele volte e lhes faça mal. K - Não raras vezes a requerida ouve o progenitor a difamá-la perante a menor. L - Antes da conferência de pais ocorrida em Israel já em 2024, o progenitor tentou convencer a menor E... a voltar para Israel. M - Perante a manifesta recusa da menor em voltar, que afirmou adorar a Ilha das Flores ficou sem falar com a menor durante mais de um mês, como forma de retaliação. N - A menor ficou triste e perguntou pelo pai diversas vezes, obrigando a requerida a encontrar desculpas para justificar a atitude daquele que nunca se importou de magoar a menor. O - Já depois da conferência com o Tribunal de Israel, o progenitor disse à menor que a quer levar para Israel e perguntou-lhe se ela quer regressar. P - D... usou de um discurso muito agressivo com a menor, tendo esta tido um ataque de pânico após aquela conversa, em que chorou por uma hora, tendo pedido à mãe para trancar todas as janelas e a porta da casa, pois ela tem medo o pai entre em casa durante a noite para a levar. Q - A menor chorou naquela noite, teve pesadelos e disse que nunca mais queria falar ou ver o pai e recusou a falar com ele por uns dias, afirmando que não irá para Israel, que não quer voltar. R - Só depois de a Requerida explicar à menor que o pai apenas lhe estava a fazer uma pergunta e que não a obrigaria a voltar, ela voltou a falar com este. S - Quando o progenitor decidiu falar novamente com a menor, ele perguntou por videochamada se ela estava pronta para voltar para Israel ao que ela respondeu que não. T - O progenitor ordena a E... que se sente e olhe para ele, manda a menor mostrar-lhe o quarto para ver se está mesmo sozinha, e não deixa que ela desenvolva assuntos relacionados com a Ilha, não quer que ela fale sobre o que se passa na ilha, o que deixa a menor triste e fica sem falar e logo manifesta a vontade de falar com ele. U - Um míssil atingiu um prédio vizinho da morada da Requerida, resultando numa brutal fatalidade, provocando mortes, feridos e grande destruição. V - Um outro míssil caiu num restaurante localizado ao lado da casa do progenitor em Tel-Aviv, o qual ficou completamente destruído. W - Outro míssil caiu a 250 metros de distância da casa dos pais do actual companheiro da Requerida, local que estes visitavam pelo menos uma vez por semana. X - No aniversário da Requerida, enquanto estava com a família num restaurante em Tel-Aviv, terroristas dispararam armas em pessoas do lado de fora do restaurante e prenderam quem estava no estabelecimento do lado de dentro. Y - O ataque terrorista em 7 de outubro de 2023 matou um amigo próximo da Requerida, enquanto, a família desta escapou por pouco. Z - O progenitor da menor instaurou acção judicial em 01.04.2024 no Tribunal de Israel, na qual peticionou a guarda total de E.... AA - Para além de se ter oposto àquela acção, a Requerida denunciou D... em Israel pelo facto de ter conhecimento que este, enquanto eram casados produziu drogas, suspeitar que as tenha comercializado e ainda comercialize, bem como que continue a consumir. BB - Os comportamentos de agressividade que caracterizam D..., muito provavelmente causados pelo consumo de substâncias ilícitas, mantêm-se, conforme resulta não só do facto de se ter envolvido em ofensas corporais com o irmão em frente de E..., mas também pela postura que relevou pelo menos desde 28 de dezembro passado aqui e na ilha e das conversas subsequentes. CC - Quando eram casados o progenitor fumava drogas na presença da menor, hábito que que se mantém.»
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Releva, também, a seguinte matéria, considerada assente no apenso C:
- A criança E... tem dupla nacionalidade israelita e francesa, tendo o progenitor na sua posse o passaporte francês da E....
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Nas conclusões n.º 17 a 19 e 22 a 79, a recorrente alega uma série de factos que pretende que sejam ponderados na decisão, mas que não puderam ser levados em consideração em 1.ª instância, já que todos eles são relativos a um momento temporal ulterior ao da prolação da sentença.
A propósito da vexata quaestio da possibilidade de serem, ou não, alegados factos novos em sede de recurso, pedimos vénia para transcrever - por ser extremamente completa - a resenha de posições doutrinárias e jurisprudenciais efectuada por Carolina da Silva Guerra, in Factos supervenientes em recurso civil[2]:
«Das regras relativas à alegação de factos supervenientes na primeira instância nada se pode extrair quanto à alegação de factos supervenientes em recurso, uma vez que aquelas têm precisamente em vista a primeira instância.
Diferentemente do que sucede relativamente aos factos velhos, o princípio da preclusão não soluciona a questão relativamente aos factos que ocorreram ou foram conhecidos pela parte depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, momento em que a sua alegação já não foi possível, e que por isso escapam à preclusão.
No direito processual civil português, a questão da alegabilidade de factos essenciais supervenientes em sede de recurso de apelação não encontra uma resposta unitária na doutrina nacional, sendo possível identificar várias teses em sentido favorável e desfavorável.
(…)
Segundo Alberto dos Reis (…) “o facto superveniente há-de ser alegado até ao encerramento da discussão; o tribunal só pode tomá-lo em conta se for invocado até esse momento. Mas por encerramento da discussão entende-se tanto o que se verifica na 1.ª instância, como o que se verifica na 2.ª. Suponhamos que o facto ocorre depois de encerrada a discussão na 1.ª instância; já não pode ser atendido na sentença. Mas, se houver recurso, pode o facto ser alegado perante a Relação, contanto que o seja até ao encerramento da discussão neste tribunal. Se ocorrer ou for invocado depois de encerrada a discussão na 2.ª instância, já não pode ser considerado, ainda que se interponha recurso para o Supremo, visto este tribunal não conhecer de matéria de facto”.
Por sua vez, Teixeira de Sousa entendia que apesar de não resultar da lei processual civil qualquer previsão sobre a questão da alegabilidade de factos supervenientes em sede de recurso, as normas relativas à junção de documentos na instância de recurso permitiam resolver a questão. Neste sentido sustentava que “a admissibilidade da apresentação de documentos supervenientes relativos a factos igualmente supervenientes encontra apoio legal no artigo 524.º, n.º2 (e, portanto, no art.º 706.º, n.º1) [ambos do CPC’95], desde que se possa entender que aquele preceito se refere aos factos posteriores a todos os articulados, mesmo aos supervenientes”, concluindo que “nos recursos ordinários, pode ser alegado um facto superveniente e apresentada a respetiva prova documental, tanto quando aquele facto e esta prova conduzam à confirmação da decisão impugnada, como quando impliquem a sua revogação”.
(…)
No âmbito do CPC’95, invocando também o disposto nos artigos 663.º, n.º1 e 713.º, n.º2, segundo Amâncio Ferreira, a Relação “para além de controlar a decisão impugnada tal como foi proferida, também deve levar em conta os factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ocorrerem até ao encerramento da discussão perante ele, desde que posteriores ao encerramento da discussão na 1.ª instância”.
Ainda no âmbito do CPC’95, também Andrade Pissarra, retirava da remissão do artigo 713.º, n.º2 para o artigo 663.º, n.º1, e do artigo 693.º-B para o artigo 524.º, que “até ao termo do prazo para apresentar as alegações de recurso”, a lei processual civil permite a alegação de factos supervenientes “quando e desde que, em concreto, seja assegurado o contraditório, a parte que alega os factos tenha procedido de boa fé e da alegação e conhecimento não resulte perturbação inconveniente para o julgamento do pleito” – limitação que o autor impõe como decorrência de uma ponderação entre o princípio da estabilidade objetiva da instância e a economia processual, que “também não tem de conseguir-se a todo o custo”.
Já no âmbito do atual CPC, reconhecendo que “a construção do Direito recursório civilístico assenta na orientação segundo a qual, seguindo-se o regime de reponderação pelo Tribunal ad quem, o recurso só pode incidir sobre questões já expostas no Tribunal a quo, salvo se forem de conhecimento oficioso”, Cardona Ferreira contrapõe que “não podem confundir-se questões com argumentos ou, mesmo, em termos absolutos, factos. Quanto a estes, é certo que, em princípio, a factualidade seguramente ponderável é a cognoscível no Tribunal a quo, na medida em que o Tribunal ad quem, dela possa aperceber-se; mas não pode esquecer-se a orientação do artigo 611.º e, daí, a possibilidade de conhecimento actualístico de factualidade desde que seja conveniente e, decerto, respeitadora de todos os pressupostos da superveniência e de relevância exigidos pelo artigo 611.º”, acrescentando que “não obstante os recursos cíveis serem, em Portugal, basicamente, de reponderação (revisão do que foi decidido) e não de reexame (realização, ex novo, de julgamento), não se podem esquecer os princípios da verdade e da atualidade decisória (art. 611.º)”.
(…)
Segundo Castro Mendes, atendendo ao disposto nos artigos correspondentes aos atuais artigos 588.º, n.º1 e 611.º, n.º1, defendia que “a lei permite o uso de documentos novos, mas não a alegação de factos novos; e são coisas evidentemente distintas”. Assim a junção de documentos supervenientes, permitida pelos artigos correspondentes aos atuais artigos 662, n.º1, 696.º, n.º1 alínea c), não se confunde com a alegação de factos novos, a qual “parece só ser possível até ao encerramento da discussão em primeira instância”.
Também, Brites de Lameiras, defendia que não resulta do regime da junção de documentos em recurso, constante do artigo 693.º-B e 727.º do CPC’95, a faculdade de juntar documentos para prova de factos supervenientes, entendendo que a remissão que o artigo 693.º-B fazia para o antigo 524.º, ambos do CPC’95 se limitava ao seu n.º1, “por os casos do n.º2 se situarem fora do domínio recursório, mas ainda no quadro do processo em primeira instância, tendo ainda que considerar a própria letra daquele n.º1, que assumidamente se refere – só ele – ao caso de recurso”, sendo que só seria admitida a junção de documentos cuja apresentação tivesse sido impossível até ao encerramento da discussão.
Por sua vez, Rui Pinto entende que a remissão do artigo 663.º, n.º2 para o artigo 611.º define o momento-limite para a aquisição processual dos factos relevantes para a sentença final, o qual seria o momento do “encerramento da discussão”, reportando-se tão só ao encerramento da discussão em primeira instância e não em sede da Relação, uma vez que em todos os outros preceitos que fazem uso do termo “encerramento da discussão”, a lei se refere apenas à primeira instância. Interpretação que seria reforçada pelo facto de o legislador, na reforma de 2013 haver suprimido formalmente o n.º2 do artigo 524.º do CPC’95, o que, segundo este Professor, significaria a exclusão de qualquer possibilidade de alegação e prova documental de factos posteriores aos articulados. Assim, “a remissão do artigo 663.º, n.º2 para, entre outros, o artigo 611.º significa exatamente o oposto do que se poderia pretender: o acórdão da Relação deve ser elaborado de modo que corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão em primeira instância, sem admissão de factos supervenientes”. Acrescenta ainda que a admissão de factos ou questões supervenientes em sede de recurso colocaria a parte contrária numa posição de desigualdade, uma vez que apesar de a Relação atuar aí como tribunal de primeira instância, não seria admitido recurso da matéria de facto como se se tratasse de sentença, para o STJ, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 662.º.
Por sua vez, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes fundamentam a inalegabilidade destes factos na finalidade dos recursos ordinários, que seria o controlo da decisão impugnada e não a reapreciação da questão submetida a julgamento, entendendo bem como no facto de em recurso só ser admitida a apresentação de documentos para prova de factos ocorridos posteriormente ao encerramento da discussão da matéria de facto que sejam instrumentais.
No mesmo sentido, Abrantes Geraldes extrai a inalegabilidade de factos supervenientes da natureza do recurso. Consubstanciando o recurso um meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, aquele apenas poderá incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas, pois os recursos constituem um mecanismo destinado a reapreciar decisões, não a analisar questões novas, salvo quando sejam de conhecimento oficioso e o processo contenha os elementos imprescindíveis.
Coerentemente, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, em análise ao artigo 611.º afirmam que “os factos posteriores ao encerramento da discussão que aproveitem ao réu, apenas poderão ser apreciados em sede de oposição à execução (art. 729.º, al. g)). Se aproveitarem ao autor e este quiser prevalecer-se dos mesmos, mais não lhe resta do que instaurar nova ação”.
Também Isabel Alexandre, pugna pela inalegabilidade de factos supervenientes essenciais, sustentando-o essencialmente em quatro fundamentos.
Em primeiro lugar, na inexistência de qualquer previsão legal nesse sentido quando, a propósito da apelação faz vasta referência aos elementos a indicar na eventualidade de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sem aludir aos factos supervenientes, e de não haver, para os factos essenciais supervenientes, normas equivalentes aos atuais artigos 5.º/2 a), 651.º e 662.º do quais resulta a alegabilidade de factos supervenientes instrumentais.
Em segundo lugar, considerando esta Professora que no recurso de revisão, a superveniência releva apenas na fase rescindente, em virtude da superveniência dos vícios-fundamento, mas não na fase rescisória, e sendo este o recurso que mais se distancia do modelo de reponderação, por permitir uma nova instrução e julgamento da causa, não faria sentido que existissem limites à alegação de factos essenciais supervenientes, e que tais limites não existissem ou fossem menos expressivos no recurso que mais se aproxima do modelo de reponderação, por a lei, quanto a ele, não prever (ou só excecionalmente prever) uma nova instrução e julgamento da causa.
Em terceiro lugar, a inalegabilidade de factos supervenientes em recurso ordinário resultaria ainda do regime da oposição à execução, uma vez que, nos termos do atual artigo 729.º, n.º1, alínea g), os factos extintivos ou modificativos da obrigação posteriores ao encerramento da discussão na primeira instância poderiam ser alegados neste meio processual, pelo que, quando haja execução pendente e o executado deles pretenda valer-se, deve alegá-los na oposição à execução e não no eventual recurso que concomitantemente tenha interposto - meios processuais que podem coexistir nos termos do artigo 704.º. Acresce que, a referência aos factos posteriores ao encerramento da discussão no contexto da oposição à execução indicia que estes factos constituem matéria de ação, pelo que, não sendo os recursos ações, a sua função seria desvirtuada se neles se admitisse a alegação de factos supervenientes essenciais, pois nesse caso o recurso seria afinal uma ação, desempenhando função semelhante à da oposição à execução quando esta não pudesse ter lugar. Por fim, retira ainda do artigo 282.º que regula a renovação da instância extinta em caso de obrigações duradouras, que o meio processual próprio (ou mais adequado) para alegar factos supervenientes seria a ação modificativa, também prevista no atual n.º2 do artigo 619.º.
A nível jurisprudencial, apesar de o entendimento maioritário ser no sentido da inalegabilidade de factos supervenientes em recurso, ainda assim podemos encontrar decisões em sentido favorável à alegabilidade de tais factos.
Designadamente, encontramos decisões do STJ em que se considerou que “pode o autor, em recurso ordinário, alegar facto superveniente e juntar documento que faça prova desse mesmo facto, desde que o facto alegado e documentado se não situe fora da causa de pedir tal como o autor a concebeu para sustentar o seu pedido”.
Apesar de anteriormente haver entendido que “é impossível alegar em recurso factos supervenientes e, com base neles, juntar documentos supervenientes”, mais recentemente, a Relação do Porto veio a pronunciar-se no sentido de que “a alegação de factos supervenientes (conhecidos após a apresentação das alegações) é admissível, em sede de recurso ordinário, desde que os factos alegados se não situem fora da causa de pedir tal como a autora a concebeu para sustentar o seu pedido, particularmente, se cumprido o contraditório a parte contrária está de acordo”. “Tais factos devem ser tidos em conta pela Relação, já que a decisão, quer em primeira, quer em segunda instância, deve reflectir sempre a situação de facto existente no momento em que é encerrada a discussão, tal como o prescrevem os art.s 611º e 663º, nº2 do CPC”
Em sentido contrário, consta do sumário de acórdão do TRG, de 16.05.2019, proc. 1829/16.3T8VRL.G1I que “a interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido (o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida), não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida (no momento e lugar adequado) à apreciação do tribunal a quo (nova, portanto).”
No mesmo sentido, já a Relação de Lisboa se pronunciou no sentido de que “são de reponderação, os recursos ordinários, visando a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal a quo no momento em que a proferiu, o que significa que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi invocada pelas partes na instância inferior ou sobre pedidos que nela não foram formulados” e “ tal significa que os recursos ordinários são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso”.
Pela nossa parte, atento até o que já referimos a propósito da enunciação das questões a apreciar (que não podem ser novas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso), e considerando que nos parece mais bem fundada, quer nas disposições legais que cita, quer na sua construção argumentativa, optamos pela segunda corrente enunciada, ou seja, não é admissível a alegação de factos supervenientes em sede de recurso, a não ser que as partes estejam de acordo, que exista confissão (arts. 264.º e 265.º do Código de Processo Civil), ou que estejamos perante os factos a que alude o art. 5.º n.º2 do Código de Processo Civil – o que não acontece no caso sub judice.
Aliás, e ainda que entendêssemos que os mesmos podiam ser aqui invocados, o certo é que a recorrente nenhum meio probatório apresenta quanto a tais factos, razão pela qual, também por essa via, estaria inviabilizada a sua consideração como provados.
De resto, no particular caso dos processos de jurisdição voluntária (como é o presente), em que as decisões podem ser modificadas pelo próprio tribunal que as proferiu, o meio processual adequado a obter, com fundamento em circunstâncias supervenientes, uma alteração do regime fixado, não é o recurso, mas sim uma acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais - cfr. arts. 988.º n.º1 do Código de Processo Civil e 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Assim, não se levarão em consideração os factos vertidos nas conclusões n.º17 a 19 e 22 a 79.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da nulidade da decisão recorrida
Pretende a recorrente que a sentença é nula, porque não respeitou o superior interesse da criança, assim violando o disposto nos arts. 608.º n.º2 e 615.º n.º1 d) do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Conforme resulta daquele art. 608.º n.º2, o juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Em consonância, nos termos do art. 615.º n.º1 d), do mesmo diploma, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
As questões a resolver «reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir». Já «a qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso (art. 5.º n.º3 do Código de Processo Civil), mas esse poder não pode deixar de ser conjugado com outras limitações, designadamente aquelas que obstam a que seja modificado o objecto do processo (integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir) ou as que fazem depender um determinado efeito da sua invocação pelo interessado»[3].
No caso dos autos, o que o requerente Ministério Público pretendia, ao intentar a acção, era que fosse estabelecido o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à criança E.... E foi isso que fez o tribunal recorrido que, tal como lhe permitia e impunha o art. 37.º n.º1 e 2 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível[4], tendo ponderado (afirmativamente) se o acordo a que chegaram os progenitores correspondia aos interesses da criança, homologou tal acordo, que fixa guarda, visitas e alimentos.
Conheceu, pois, o tribunal a quo de todas as questões que lhe cabia conhecer, não enfermando a decisão proferida de qualquer nulidade. Se tal decisão garante, ou não, o interesse da criança, tal é uma questão de mérito, que nada tem a ver com a questão - formal - da nulidade.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso, nesta vertente. Do mérito da decisão recorrida
Pretende a recorrente que a decisão proferida em primeira instância não respeitou o superior interesse da criança, naquilo que diz respeito ao regime de visitas estipulado.
Entende que o tempo que o progenitor pode ter a filha consigo tem de ser reduzido a períodos não superiores a 4 ou 5 dias e sempre na Ilha das Flores, porque o progenitor não tem capacidade para «transmitir bem-estar emocional, intelectual e psicológico à menor, bem como (…) garantir a sua segurança, confiança e tranquilidade, falhando até nos cuidados com a alimentação», «para além do flagrante risco de rapto da menor pelo pai».
Nos termos do art. 1906.º do Código Civil:
«1 – As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
7 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles».
Em consonância com aquele n.º8, referem os arts. 4.º da L 147/99 de 1-9 (aplicável por força do art. 4.º do RGPTC) e 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível que a intervenção do tribunal obedece ao princípio do interesse superior da criança – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto (cfr., ainda, o art. 3.º n.º1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança - C.D.C. -, aprovada pela resolução da A.R. n.º20/90 e ratificada pelo Dec. do P.R. n.º49/90 de 12-9, publicada no DR, I Série, de 12-9-90).
O superior interesse da criança é um conceito indeterminado, a preencher, em cada caso concreto, através dos valores dominantes no momento da decisão, relativos ao projecto cultural da sociedade quanto aos menores, valores esses que, actualmente, dizem respeito ao estabelecimento de condições globais de natureza diferenciada - psicológica, social, cultural e moral -, adequadas ao desenvolvimento harmónico da criança e concretizadas na guarda, visitas e alimentos (cfr. Rui Epifânio e António Farinha, O.T.M., 2.ª ed., p. 326 ss). Para tanto, torna-se indispensável avaliar quais as necessidades do menor, bem como a capacidade e disponibilidade de cada um dos pais para as satisfazer. Deste modo, de acordo com os princípios fundamentais de que a criança necessita de ambos os pais para o seu desenvolvimento integral e de que as relações entre os pais não devem afectar as relações que cada um deles tem com os filhos, terá de ser efectuada uma avaliação do menor e das suas necessidades, com vista a garantir-lhe a possibilidade de integração num núcleo de vida familiar gratificante.
No caso dos autos, naquilo que concerne ao regime de visitas, não vemos que, atentos os factos provados, possamos chegar a uma conclusão diversa da obtida pelo tribunal recorrido.
Com efeito, prevê o art. 40.º n.º2 e 3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível que: «é estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança, podendo o tribunal, no interesse desta e sempre que se justifique, determinar que tais contactos sejam supervisionados pela equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos que forem ordenados pelo tribunal; excepcionalmente, ponderando o superior interesse da criança e considerando o interesse na manutenção do vínculo afectivo com o visitante, pode o tribunal, pelo período de tempo que se revele estritamente necessário, ordenar a suspensão do regime de visitas».
«Pensando apenas no interesse da criança e no seu desenvolvimento integral e harmonioso, nomeadamente o desenvolvimento psíquico e emocional, importa estabelecer um regime de visitas ao progenitor com quem não fique a residir habitualmente, a menos que, de acordo com o seu interesse, seja desaconselhável[5], de forma a manter com ele laços afectivos e a dispor da respectiva referência parental, por fundamental para o desenvolvimento da sua personalidade, psíquico, afectivo e emocional de forma equilibrada. Nunca será de mais sublinhar que a criança necessita igualmente do pai e da mãe e que, por natureza, nenhum deles pode preencher a função que ao outro cabe. A consciência desse facto, por ambos os pais, é essencial para que o relacionamento do filho com o progenitor que não detém a guarda física se processe naturalmente, sem conflitos ou tensões. A importância das visitas é reconhecida pelo legislador, no seu art. 1906.º/8 do Código Civil, ao estabelecer que o tribunal decide de acordo com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, bem como no seu n.º5, ao atribuir prevalência à disponibilidade manifestada por cada um dos pais na promoção de relações habituais com o filho, enquanto critério para definição da sua residência. Reconhecimento que também é expresso no art. 24.º/3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, expressando: “Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses”. Manter uma relação de grande proximidade, impõe contactos regulares e frequentes do progenitor com o filho, de poder partilhar consigo o seu espaço, passar com ele fins-de-semana, datas festivas, aniversários, períodos de férias, podendo ainda conviver com o filho durante alguns dias úteis da semana, tudo dependendo das circunstâncias, nomeadamente do relacionamento dos pais, idade da criança, a localização da sua residência e disponibilidade do progenitor[6]».
É, portanto, almejável um convívio alargado com o progenitor com o qual a criança não resida, a não ser que particulares circunstâncias do caso desaconselhem tal situação.
Recordemos o regime de visitas fixado por acordo entre ambos os progenitores:
«4. - O progenitor poderá visitar e estar na companhia da filha sempre que se encontrar em território nacional, mesmo fora da casa da progenitora com a qual esta reside habitualmente, sempre que o entender, e por um período máximo de 10 dias consecutivos por mês, sem prejuízo do descanso, cuidados médicos e deveres escolares da mesma, e avisando a progenitora com a qual esta reside habitualmente com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
5. - A menor passará as férias escolares do Carnaval na companhia do progenitor. -
A criança, nos anos ímpares, passará as férias da Páscoa com a progenitora; e nas férias escolares de verão a criança passará o mês de Julho com o pai e o mês de Agosto com a mãe; e as férias escolares do Natal serão passadas com o progenitor. ----
Os períodos de convívio acima fixados serão alternados nos anos pares, passando a menor as férias da Páscoa com o progenitor; nas férias escolares de verão, a criança passará o mês e Julho com a mãe e o mês de Agosto com o pai; e nas férias escolares do Natal com a progenitora. ----
a) A progenitora compromete-se nas férias escolares de carnaval e nas férias de verão a entregar a criança ao progenitor em Lisboa, cabendo-lhe a responsabilidade pelas despesas ocasionadas com essas deslocações/viagens. ----
b) Nos períodos das férias escolares de Natal e da Páscoa, em que estará na companhia da criança, o progenitor compromete-se para o efeito a deslocar-se à Ilha das Flores, incumbindo-lhe custear as despesas daí resultantes. ----
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6. - O progenitor poderá contactar com a criança todos os dias, a partir das 18 (dezoito) horas (hora dos Açores), através de chamada ou videochamada, comprometendo- se a progenitora a disponibilizar os meios necessários para o efeito. ----
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7. - As viagens da criança na companhia de qualquer um dos progenitores para fora do território Português ficará dependente de autorização prévia por parte do tribunal. ----».
Este regime parece-nos em tudo benéfico ao completo desenvolvimento da personalidade da criança, já que lhe permite um amplo contacto com ambos os progenitores - que, como já referidos, é essencial ao equilíbrio da sua personalidade física, psíquica, afectiva e emocional -, sendo certo que os tempos livres da E... se encontram repartidos de forma equitativa entre pai e mãe.
Por outro lado, nada nos factos provados nos permite concluir que o progenitor ponha em perigo a satisfação das necessidades da criança, que não tenha capacidade para dela cuidar ou que exista risco de «rapto». Nada consta da matéria provada acerca de quaisquer intenções do progenitor de sair com a filha de Portugal à margem da lei, sem ter uma decisão judicial que o permita, sendo, aliás, certo que, mesmo que tais intenções existissem, o risco de as mesmas serem concretizadas se encontra acautelado pela cláusula n.º7 do acordo - a criança só pode ausentar-se de Portugal com autorização prévia do tribunal.
Finalmente, há ainda a considerar o facto de a E..., depois de lhe ter sido explicado o teor do acordo, ter aderido ao mesmo, o que significa que a própria criança quer passar períodos de tempo o mais igualitários possível com pai e mãe.
Entendemos, pois, tal como a decisão recorrida, que o acordo a que chegaram os progenitores, face aos elementos que constavam do processo à data da prolação da decisão[7], salvaguarda o superior interesse da criança, razão pela qual deve improceder o recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão proferida em primeira instância.
Custas pela recorrente – arts. 527.º do Código de Processo Civil e 6.º n.º2, com referência à Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais –, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 23 de setembro de 2025
Alexandra de Castro Rocha
Luís Lameiras
Luís Filipe Pires de Sousa
__________________________________________________ [1] Documento com a ref.ª CITIUS 12832460, que aqui se dá por integralmente reproduzido. [2] FDUL, 2020, págs. 74 e ss., texto disponível em https://repositorio.ulisboa.pt/bitstream/10451/50651/1/ulfd0149698_tese.pdf [3] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol I, 3ª ed.,pág. 782. [4] Que, de forma nenhuma, exige que, previamente à decisão, tenha de ser elaborado qualquer relatório social - que, aliás, já tinha sido elaborado no apenso A (ref.ª CITIUS 5702069 de 29/4/2024) - ou que se produzam outros meios de prova. [5] Como é o caso, previsto no art. 36.º n.º6 da Constituição da República Portuguesa, de os pais não cumprirem os seus deveres fundamentais para com os filhos. [6] Cfr. Tomé d’Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, 4.ª ed., págs. 140-141. [7] Que é a relevante - cfr. Ac. RP de 14/7/2020, proc. 544/20, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/496893ed753b4ee7802585f40037165f?OpenDocument