APOIO JUDICIÁRIO
PAGAMENTO FASEADO DE TAXA DE JUSTIÇA
DATA DO PAGAMENTO
Sumário

Sumário:
I. No caso de ser concedido benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, o beneficiário tem o direito iniciar as correspondentes liquidações faseadas de cada prestação no momento processual em que os pagamentos forem tipicamente devidos;
II. Uma interpretação racional e conforme à Constituição do art.º 24.º da Lei do Apoio Judiciário e da Portaria que o regulamenta não permite validar uma interpretação literal que imponha a obrigatoriedade de tal pagamento ser sequenciado mensalmente, até ao valor-limite definido;
III. Uma tal interpretação seria violadora do acesso ao direito, da igualdade e da proporcionalidade no regime de legal de custas processuais.

Texto Integral

Acordam os Juízes Desembargadores que integram esta 2.ª secção, quanto à matéria da presente apelação,
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I. Caracterização do recurso:
I.I. Elementos objetivos:
- Apelação – 1 (uma), em separado;
- Tribunal recorrido – Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 8;
- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Ação de processo comum;
- Decisão recorrida – Despacho (determinativo de pagamento de taxa de justiça).
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I.II. Elementos subjetivos:
- Recorrentes (réus):
- ---;
- ---;
- Recorrida (autora): - ---. --
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I.III. Síntese do recurso:
- Em ação que lhes foi movida pela autora, dois dos corréus, citados, requereram concessão de benefício de apoio judiciário e contestaram;
- Tendo-o requerido, foi-lhes sido concedido benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça;
- Procederam à liquidação de quatro prestações de taxa de justiça, perfazendo o valor global de €612 (seiscentos e doze), equivalente ao da taxa de justiça inicial;
- Findos os articulados, veio a ser proferido despacho nos autos, relativo à matéria de liquidação de taxa de justiça, cujo teor é o seguinte (transcrição integral do trecho relevante):
I. Conforme resulta dos autos foi concedido aos Réus --- e --- o benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, no valor mensal de €160,00.
Tal pagamento faseado deve ser mensalmente comprovado no processo, devendo o pagamento da primeira prestação ser comprovado no prazo de 10 dias após a notificação da decisão proferida pela Segurança Social (cfr. artigo 24.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Acresce que, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1 da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, o pagamento das prestações apenas pode ser cessado quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado seja superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial.
No caso, os Réus apenas comprovaram o pagamento de três prestações no valor unitário de € 160,00 e de uma última prestação no valor de € 132,00, perfazendo o valor global de € 612,00, que corresponde ao valor da taxa de justiça inicial da presente acção (6 UC’s) – cfr. artigo 6.º, n.º 1 e tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Sucede que, conforme resulta do supra expendido, para manterem o benefício do apoio judiciário, os Réus apenas poderiam cessar o pagamento das prestações quando tivessem liquidado o montante correspondente a 4 vezes da taxa de justiça inicial, ou seja, € 2.448,00.
Assim, uma vez que os pagamentos efectuados pelos Réus ainda não perfizeram a indicada quantia, a partir da qual poderiam cessar o pagamento, restam-lhes duas opções: ou liquidam as prestações vencidas com o acréscimo da multa prevista no artigo 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, ou prescindem do apoio judiciário, junto dos competentes serviços da Segurança Social, passando doravante a ser integralmente responsáveis pelas taxas de justiça e demais encargos do processo, designadamente as devidas por eventuais incidentes ou recursos a que haja lugar.
Em face do exposto, proceda-se à notificação dos Réus --- e --- para, no prazo de 10 dias:
- liquidarem as prestações vencidas com o acréscimo da multa prevista no artigo 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil;
Ou - prescindirem do apoio judiciário concedido, comprovando-o nos autos.
Notifique.
- Deste despacho, não se conformando, interpuseram os réus a presente apelação, que foi admitida, a subir de imediato e em separado.
- A autora não contra-alegou.
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II. Objeto do recurso:
II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (assinalando a negrito as questões suscitadas):
1. Aos RR., ora recorrentes, foi atribuído o benefício proteção jurídica nas modalidades de apoio judiciário com pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
2. Após a liquidação integral do montante devido pelo impulso processual suspenderam os pagamentos, de resto conforme é possível interpretando de forma integrada os n.º 1 e 2 do artigo 13.º, n.º 1 da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, à luz da hermenêutica jurídica atual suportada por larga jurisprudência de tribunais superiores.
3. Em 18/04/2025 foi proferido despacho pelo tribunal a quo, que interpretando erradamente o os n.º 1 e 2 do artigo 13.º, n.º 1 da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto instou os recorrentes a “…liquidarem as prestações vencidas com o acréscimo da multa prevista no artigo 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; Ou prescindirem do apoio judiciário concedido,…”
4. Ora da leitura do preâmbulo afere-se, sem grande margem para dúvidas, que estando pago o valor da taxa de justiça devida, o beneficiário pode suspender os pagamentos faseados, sem prejuízo de eventual acerto a final.
5. Conforme n.º 1 do art.º 9.º do Código Civil a interpretação da lei deve reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada;
6. Além de que a aplicação da lei deve ser interpretada de forma integrada com base nos demais normativos jurídicos, jurisprudência e na mais elementar lógica o que no caso em concreto não sucedeu.
7. Constatando-se a insuficiência económica e concessão de proteção jurídica aos Recorrentes, se os mesmos fossem obrigados a pagar um valor superior a quatro vezes a taxa de justiça do processo, isto é 2.448,00€ (dois mil quatrocentos e quarenta e oito euros) tal resultaria numa manifesta desigualdade processual. Que não faz qualquer sentido nem á luz da lei e sua interpretação nem à luz da jurisprudência.
8. Com efeito a interpretação exarada no despacho alvo de recurso transforma o benefício de proteção jurídica num efetivo encargo porquanto o esforço económico da parte beneficiária é muito superior ao que teria de suportar sem o referido benefício e largamente superior ao esforço das demais partes.
9. Tendo os recorrentes pago integralmente a taxa de justiça devida pelo impulso processual, não há fundamento legal e processual para a aplicação da multa prevista artigo 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
10. A decisão proferida não é compatível com nenhuma das exigências do princípio da igualdade das partes e com os objetivos de garantia de acesso ao direito por parte de quem, como os RR., não têm capacidade económica para pagar de uma só vez a taxa de justiça, e traduz-se na imposição ao beneficiário do apoio judiciário um ónus de pagar um valor muito superior ao valor da taxa de justiça previsto no Regulamento das Custas, a liquidar pelas demais partes.
11. E sempre terão os RR. de referir que, caso assim não se entenda, deve o art.º 13º da Portaria 1085-A/2004 de 31/08 quando interpretado no sentido de o beneficiário tendo pago o valor da taxa de justiça devida e que suspenda os pagamentos, seja condenado a pagar a totalidade das prestações em dívida acrescida de multa de igual montante ou perda do benefício de apoio judiciário concedido, ser declarado inconstitucional por violar o disposto nos artigos 18º n.º 2 e 20º n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa;
12. Neste mesmo sentido têm sido preferidos doutos acórdãos pelos Tribunais da Relação de Lisboa, Processo 20825/20.0T8LSB-D.L1-6 de 15/06/2023 e Processo 28422/05.3YYLSB-B.L1-6 de 14/12/2023, e pelo Tribunal da Relação de Évora, Processo 170/23.0T8FAR-B.E1 de 25/10/2024;
Nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida considerando que, por ora, nada mais é devido a título de custas ou multa devendo os recorrentes manter o benefício de proteção jurídica nas modalidades concedidas pois apenas assim se fará justiça entre as partes.
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A autora, notificada, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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II.II. Questões a apreciar:
Delimitam o objeto recursório as questões apresentadas pelos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento de vícios que imponham apreciação oficiosa.
Neste caso, a questão principal em apreço é a de saber se é exigível ao beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça liquidação continuada de prestações até ao limite regulamentarmente estabelecido, ou se, pelo contrário, o pagamento faseado pode ser feito concomitantemente com os momentos em que seriam legalmente impostos, no caso de inexistência de tal benefício.
Subsidiariamente, para o caso de se entender que as disposições legais e regulamentares impõem a continuação das liquidações faseadas até ao limite legal, será necessário avaliar da constitucionalidade de tais disposições à luz dos princípios da igualdade e do acesso ao direito. –
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
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II.III. Apreciação do recurso:
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Na apreciação do recurso relevam apenas os elementos dos autos constantes da supra referida síntese. –
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a) As razões do despacho recorrido:
Pode sintetizar-se o sentido da decisão em apreço numa interpretação estrita, ou literal, dos preceitos legais e regulamentares convocáveis e numa aplicação direta dos mesmos aos pagamentos efetuados.
Assim, perante um benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, o tribunal interpretou e aplicou o art.º 24.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho – Lei do Apoio Judiciário (LAJ), conjugando-o com o disposto em regulamentação complementar (art.º 13.º, n.º 1 da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto – Portaria), para estabelecer as seguintes premissas maiores do seu juízo:
a. O pagamento faseado deve ser mensalmente efetuado e comprovado;
b. O pagamento faseado deve ser feito de forma ininterrupta e sucessiva até ao seu limite legal;
c. Tal limite situa-se no equivalente ao quadruplo da taxa de justiça inicial.
Estabelecidas estas premissas, perante uma liquidação em prestações que se ateve ao equivalente da taxa de justiça inicial, a decisão estabeleceu um juízo de incumprimento das obrigações de pagamento faseado e do mesmo retirou consequências.
Diga-se que as consequências afirmadas na decorrência deste juízo não foram taxativas, tendo o tribunal a quo procurado apresentar caminhos de aproveitamento dos atos processuais praticados, dando opção aos réus de prescindirem do apoio judiciário ou liquidarem a multa (devida pelo não pagamento oportuno de taxa de justiça – art.º 570.º n.º 3 do Código de Processo Civil – CPC).
Em todo o caso, como decorre do objeto em apreço, a decisão vedou aos réus, de forma direta e imperativa, a possibilidade de procederem à liquidação faseada da taxa de justiça de forma correspondente aos momentos em que esta seria normalmente devida (sem apoio judiciário). –
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b) A sustentação jurídica da decisão recorrida:
Para avaliar da sustentação da decisão, em termos concretos, devem assinalar-se da síntese supra apresentada os seguintes elementos:
i. O processo encontra-se em fase final de articulados;
ii. Não se mostra designada nos autos a realização de qualquer ato posterior de impulso processual, designadamente de agendamento de audiência prévia, sua dispensa ou convite processual ao suprimento de algum vício ou ao suprimento de alguma insuficiência de alegação.
Estes dois elementos permitem estabelecer juridicamente algo que os recorrentes sustentam e que, diga-se, o despacho recorrido não põe em causa – o facto de se mostrar liquidado nos autos o valor de taxa de justiça que seria devido neste momento processual, em qualquer caso.
Assim, de acordo com o art.º 14.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008 – RCP) a segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo, o que, verifica-se, ainda não ocorreu nos autos.
Quer isto dizer, repetindo o argumento, que estão liquidados pelos recorrentes, à ordem do processo, os montantes que seriam normalmente devidos nesta fase processual - €612 (seiscentos e doze).
Estabelecido isto, a questão transfere-se para a de saber se será juridicamente exigível a um beneficiário de apoio judiciário, nesta específica modalidade, que, verdadeiramente, se adiante no pagamento de taxas (até um limite legal), por comparação a uma situação em que não tivesse esse benefício (diga-se que a expressão "benefício" é, em si mesma, plena de sentido).
É este o cerne da apreciação suscitada pelos recorrentes.
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c) A interpretação dos preceitos legais e regulamentares convocados:
O art.º 24.º, n.º 3 da LAJ estabelece, quanto ao benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, que este deve ser mensalmente comprovado no processo, devendo o pagamento da primeira prestação ser comprovado no prazo de 10 dias após a notificação da decisão proferida pela Segurança Social.
E o art.º 13.º, n.º 1 da Portaria que o pagamento das prestações apenas pode ser cessado quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado seja superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial.
A conjugação destas duas regras sustenta o juízo formulado a quo, que se pode considerar o mais conforme a pura exegese dos preceitos e até, presumivelmente, com a mens legislatoris.
Isso não infirma, todavia, a necessidade de fazer operar (e sobrelevar) uma interpretação objetiva, racional e sistemática e, sobretudo, conforme à Constituição.
Em termos racionais-teleológicos, pode dizer-se que é relativamente evidente a desconformidade da exigência de pagamentos superiores a quem tem uma situação de carência económica declarada e um benefício considerado essencial para o seu acesso ao direito concedido, face a quem não esteja nessa situação.
Para o afirmar basta considerar que o pagamento poderá nem sequer ser imposto a quem não tenha benefício de apoio judiciário concedido, por poder a ação terminar num momento tipicamente definido para a conciliação das partes (em sede de conciliação autónoma ou incluída em audiência prévia), ou, mesmo que prossiga nessa fase, poderá ser imposto em valor inferior a quem não tem qualquer benefício (caso a ação se conclua na subsequente fase de conciliação tipicamente prevista - o início da audiência final).
Em qualquer destes casos em que o litígio termine sem produção de prova, por transação, desistência ou confissão, quem não tem benefício pagará o equivalente a €612, uma ou duas vezes (consoante se inicie, ou não, a audiência final), e quem tenha benefício de apoio judiciário com pagamento faseado poderá ter liquidado o dobro ou o quadruplo desse valor.
Se a finalidade-teleologia afastaria tal interpretação, razões sistemáticas-racionais poderiam fazer ponderar em sentido contrário.
Prendem-se estas sobretudo com questões relativas ao regular andamento dos autos, em termos gerais, e às consequências processualmente previstas para a omissão de pagamento de taxas, em termos específicos.
Uma verificação linear do pagamento sequencial de prestações de taxa de justiça (até ao limite legal) induz claramente facilidade na tramitação e compagina-se melhor com as exigências do art.º 14.º, n.ºs 3 e 4 do RCP, especialmente quanto à necessidade de comprovação da liquidação das taxas devidas até dez dias antes da audiência final, sob pena de impossibilidade de produção de prova.
Se se considerar também que a audiência final deve ser realizada com a menor dilação que se apresentar possível, com vista a cumprir as exigências de boa gestão processual e de prolação de decisão em prazo razoável, dir-se-ia que condicionar a possibilidade de produção de prova a uma liquidação da 2.ª prestação de taxa de forma faseada poderia levar a uma dilação de agendamento não inferior a quatro meses (por forma a verificar que, no momento da audiência, o pagamento estaria concluído).
Todavia, este tipo de objeções, ou outras que pudessem ser convocadas, estão sempre muito longe de poder ser decisivas. Um adequado cumprimento do dever de gestão processual pode ser suficiente para afastar estas dificuldades (por via da condução do processo de forma a compatibilizar tais exigências).
Em todo o caso, levando em conta o valor do acesso ao direito que está envolvido nesta análise, a simples via interpretativa pode ser também um caminho para fazer acomodar exigências legais que, prima facie, poderiam parecer incompatíveis – uma interpretação restritiva do art.º 14.º n.º 4 do RCP pode ser também prefigurada, afastando da sua aplicação os casos de concessão benefício de apoio judiciário (algo que é evidente na dispensa total de pagamento de taxas e seria, neste entendimento, também alargado à modalidade de pagamento faseado).
Seguindo, ou não, este caminho interpretativo, o que se impõe são as razões antes referidas – não podem impor-se exigências de pagamento superiores a quem tem uma carência económica declarada, por comparação com quem a não tem.
É este, aliás, o entendimento que tem prevalecido quanto a esta questão na decisão dos tribunais superiores.
A propósito, vejam-se os acórdãos desta Relação de 15/6/2023 (Maria de Deus Correia)1 e da Relação de Évora de 25/10/24 (Elisabete Valente)2, aludidos pelos recorrentes.
Alargando o olhar aos valores constitucionais, algo que os recorrentes também fazem, (aludindo ao desrespeito pelos princípios da igualdade e do acesso ao direito e fazendo até um pedido expresso de desaplicação de normas, a título subsidiário, caso o entendimento firmado em 1.ª instância subsista), a conclusão não pode ser outra - a boa interpretação do art.º 24.º da LAJ, conforme ao texto fundamental, terá que se impor.
Uma interpretação contrária, que impusesse a quem tem apoio judiciário um pagamento sucessivamente continuado de prestações de taxa de justiça, excedendo o que pagaria quem não tivesse tal benefício e até, potencialmente, excedendo o valor total de taxas a pagar, além de constituir um entrave inadmissível no acesso ao direito e à justiça, violaria claramente os princípios da igualdade e da proporcionalidade (neste caso, em sentido estrito, de imposição de uma exigência excessiva para a finalidade pretendida tutelar).
Esta atividade interpretativa conforme à Constituição permite, assim, aproveitar a validade das normas em causa, por se inscrever no âmbito dos seus sentidos possíveis, tornando desnecessário a avaliação subsidiária de constitucionalidade com vista à respetiva desaplicação (diga-se, em todo o caso, que nesta Relação tal avaliação já foi feita, sendo declarado o desrespeito dos preceitos em causa pelo texto fundamental – (acórdão de 14/12/23 – António Santos)3
Quer isto dizer, concluindo, que uma interpretação teleologicamente orientada e conforme à Constituição sustenta a posição dos recorrentes.
É o que se decide, concedendo-se a apelação. --
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III. Decisão:
Face ao exposto, concede-se a apelação, revoga-se a decisão recorrida e determina-se a sua substituição por outra que, ordenando o prosseguimento dos autos, conceda aos recorrentes o direito de concretizarem e demonstrarem o pagamento das prestações da taxa de justiça a partir do momento processual em que essas taxas forem processualmente devidas e até ao limite regulamentar estabelecido.
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Custas pelos recorrentes.
Notifique-se e registe-se. –
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Lisboa, 25 de setembro de 2025
João Paulo Vasconcelos Raposo
Paulo Fernandes da Silva
Rute Sobral
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1. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
2. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
3. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa