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EMPRÉSTIMO MERCANTIL
PROVA
LETRA
AVALISTA
Sumário
Sumário I. O empréstimo mercantil entre comerciantes admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova (art. 396.º do CCom), o que significa que a sua validade não depende de forma especial. II. Quando o art. 32.º da LULL expressa que a obrigação do avalista é autónoma, subsistindo mesmo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não um vício de forma, a obrigação do avalizado a que se reporta é a obrigação cartular, de pagamento da letra, e não uma eventual obrigação do mesmo sujeito exterior à letra (por exemplo de restituição de quantia mutuada e pagamento de juros), ainda que a letra tenha sido sacada para garantir o cumprimento dessa obrigação externa.
Texto Integral
Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
AA, embargante nos presentes embargos de executado que opôs à exequente, ora embargada, BB, Lda., notificado da sentença proferida em 13 de dezembro de 2024, que julgou os embargos totalmente improcedentes, e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.
O pedido formulado nos embargos era de extinção da execução por preenchimento abusivo do título executivo – letra de câmbio avalizada pelo embargante –, por ser nulo por vício de forma o contrato de mútuo cujo cumprimento o título executivo se destinava a garantir.
Admitidos os embargos, a exequente contestou.
O processo seguiu os regulares termos e, após audiência, foi proferida sentença de improcedência, com o consequente prosseguimento da execução.
Não se conformando com a referida sentença, o embargante interpôs recurso com as seguintes conclusões:
«I. A decisão recorrida padece de erro de julgamento, erro de interpretação e aplicação do direito.
II. A decisão recorrida julga improcedentes os presentes embargos determinando por infundadas as suscitadas nulidades do título executivo, contudo é do entendimento do recorrente que efetivamente a nulidade de que padece o contrato de mútuo, por vício de forma, enferma de nulidade o preenchimento da letra que é base da presente execução, por abusivo, não por uma violação do pacto de preenchimento, mas pelo preenchimento em abuso do direito.
III. De facto, o preenchimento abusivo de uma letra pode o ser em virtude do abuso do direito. É que o embargante preencheu a letra que deu à execução nos termos de um contrato de mútuo nulo, não tendo essa operação acolhimento legal.
IV. Veja-se que os embargados admitem conhecer da nulidade de que padece o contrato no artigo 23.° da sua contestação e, efetivamente, não desconhecendo a nulidade imperativo seria não preencherem o título nos termos do contrato nulo e fazendo-o enfermam o mesmo de nulidade irremediavelmente, pois, no título, se encontra inscrita uma quantia indevida, pelo que a decisão recorrida ao referir que o embargante ora recorrente incorre num contrassenso quando refere o preenchimento abusivo da livrança comete um erro de julgamento pois efetivamente como demonstrado supra o preenchimento do título é abusivo por contrário ao direito, não desconhecendo os embargados da nulidade do contrato como os próprios o referiram na sua contestação apresentada no presente processo.
V. É manifesto que o mútuo em questão padece do vício de nulidade, por falta de forma.
VI. Ora, sendo nulo o mútuo, automaticamente, é nulo o preenchimento da letra com vista à cobrança dos termos de um contrato nulo como vimos supra.
VII. E, ao contrário do que avança a decisão recorrida, a obrigação do avalista não é indissociável da obrigação da devedora NETZERO.
VIII. Efetivamente, encontrando-se demonstrado o preenchimento do título de forma contrária ao direito, não poderão os autos prosseguir contra os avalistas para cobrança de uma dívida indevida.
IX. Ao julgar como julgou o tribunal a quo a presente relação material controvertida oferece um cheque em branco à embargada que poderá opor a cobrança de um valor indevido a entes garantes das obrigações da devedora principal que não passariam estas pela restituição de quantias nos termos do contrato.
X. Pelo que deveria o tribunal a quo julgar os presentes autos procedentes.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por uma outra que julgue procedentes os embargos deduzidos e consequentemente determine a extinção da execução por nulidade do título executivo.»
A embargada respondeu ao recurso, concluindo:
«I - O mútuo celebrado com a NETZEROCB - Concrete Build, Lda., é nulo por falta de forma.
II - O Recorrente é executado na qualidade de avalista subscritor de uma letra de câmbio entregue à Recorrida, como garantia da quantia mutuada.
III - Na cláusula décima terceira do contrato de mútuo, celebrado entre a Recorrida e a NETZEROCB - Concrete Build, Lda., as partes convencionaram que “(…) se por força de disposição imperativa, alguma ou várias cláusulas contratuais forem consideradas inexistentes, nulas ou inoponíveis, a inaplicabilidade de tais cláusulas não acarretará a extinção do presente contrato, considerando-se o mesmo reduzido nessa medida”.
IV - Na cláusula nona do mesmo contrato, prevê-se que devedora principal, entrega à Recorrida uma livrança avalizada pelo Recorrente.
V - Na mesma cláusula nona, estabelece-se que a Recorrida “(…) fica desde já autorizada a preencher tal livrança até ao montante de €200.000,00”.
VI - A Recorrida não incorreu em abuso de direito, nem em preenchimento abusivo da letra.
VII - A validade do preenchimento da letra, por parte da Recorrida, deverá ser interpretada pela vontade expressa pelas partes na cláusula décima terceira do contrato subjacente.
VIII - O Recorrente tinha plena consciência de que estava a assinar uma letra de câmbio.
IX - A exceção da nulidade do contrato não aproveita ao avalista.
X - A letra que serve de título executivo nos presentes autos preenche todos os requisitos previstos no art.º 1º da LULL.
XI - A letra de câmbio que serve de título executivo nos presentes autos é um negócio cambiário autónomo, que goza da proteção dos Princípios Gerais de Direito Cambiário: cartularidade, literalidade, autonomia e abstração.
XII - Os vícios do negócio subjacente não inquinam o negócio cambiário.
XIII - Não estando o avalista no âmbito das relações imediatas, não pode prevalecer-se dos vícios do negócio subjacente.
Temos em que deverá ser negado provimento ao Recurso, mantendo-se a Sentença na sua totalidade, assim fazendo Vossas Excelências JUSTIÇA.»
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:
a) O contrato de mútuo celebrado entre as sociedades comerciais BB, Lda. (mutuante) e NetZeroCB (mutuária) é nulo por vício de forma?
b) Na positiva, o preenchimento da letra de câmbio constitui um abuso de direito?
II. Fundamentação de facto
Estão provados os seguintes factos:
A. A ação executiva de que os presentes embargos constituem apenso foi instaurada em 27/09/2023, para pagamento da quantia de € 74.327,54, com base em letra de câmbio com o n.º ...................
B. Na letra dada à execução é sacadora a sociedade BB, Lda. e sacada a sociedade NetZeroCB – Concrete Build, Lda.
C. A letra tem apostos os seguintes dizeres:
Data de emissão: 2022.04.21
Importância: € 74.327,54
Data de vencimento: 2023.09.26
D. O embargante apôs a assinatura na face anterior da letra de câmbio, por baixo dos dizeres “Bom por aval ao subscritor”.
E. A letra foi entregue em branco à exequente (sacadora) para garantia das obrigações de pagamento assumidas por NetZeroCB – Concrete Build, Lda. no “Contrato de Incentivo à Atividade Comercial”, datado de 21 de abril de 2022.
F. O “Contrato de Incentivo à Atividade Comercial” encontra-se assinado pelas outorgantes, representadas pelos gerentes.
G. As assinaturas dos gerentes da sociedade BB, Lda. e da sociedade NetZeroCB – Concrete Build, Lda. foram reconhecidas por advogado – registo de 21/04/2022.
H. Consta do Considerando D do “Contrato de Incentivo à Atividade Comercial”:
D) No sentido de estabelecer uma parceria comercial, as Partes acordaram na implementação de um sistema assente na entrega por parte da PRIMEIRA OUTORGANTE de um investimento inicial à atividade comercial, em contrapartida a NetZeroCB – Concrete Build, Lda. compromete-se a pagar uma remuneração sobre o valor inicial investido e da obrigação do valor correspondente ao referido incentivo ser totalmente para o incentivo à atividade da NetZeroCB – Concrete Build, Lda.
I. Nos termos da cláusula 1.ª do “Contrato de Incentivo à Atividade Comercial”:
1.1. A PRIMEIRA OUTORGANTE na presente data compromete-se a mutuar à sociedade NetZeroCB – Concrete Build, Lda., a quantia de € 200.000 (duzentos mil euros), quantia esta que será paga por transferência bancária para o IBAN... ou por cheque bancário.
1.2. Na presente data a NetZeroCB – Concrete Build, Lda. confessa-se devedora à PRIMEIRA OUTORGANTE da quantia de € 200.000 (duzentos mil euros).
1.3. A quantia supra mencionada será mutuada a título de incentivo à atividade.
1.4. Na presente data estabelecem as PARTES que os termos e condições para pagamento do mútuo supra mencionado e a título de pagamento de remuneração de incentivo à atividade são os previstos no presente Contrato, sendo que a NetZeroCB – Concrete Build, Lda. pagará tal valor, em 12 prestações mensais e sucessivas.
1.5. A quantia entregue pela PRIMEIRA OUTORGANTE à NetZeroCB – Concrete Build, Lda., na presente data, será obrigatoriamente utilizada para efeitos de investimento e desenvolvimento de novos projetos associados à atividade da empresa.
Os montantes referidos nos pontos 1.1 e 1.2 supra, serão remunerados pela NetZeroCB – Concrete Build, Lda. através das condições de incentivo à atividade referidas na cláusula segunda.
J. Nos termos da cláusula 2.ª do “Contrato de Incentivo à Atividade Comercial”:
2.1. Na presente data estabelecem as PARTES que os termos e condições para pagamento do mútuo supra mencionado e a título de pagamento de remuneração de incentivo à atividade são os previstos no presente Contrato, sendo que a NetZeroCB – Concrete Build, Lda. pagará tal valor, em 12 prestações iguais, mensais e sucessivas, acrescidas de uma taxa de juro de 16%/ano (dezasseis por cento ao ano), de 19.333,33€ (dezanove mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), vencendo-se a primeira no dia 21 de Maio de 2022.
K. Nos termos da cláusula 5.ª do “Contrato de Incentivo à Atividade Comercial”:
5.1. No caso de mora ou incumprimento por parte da NetZeroCB – Concrete Build, Lda., serão devidos juros, à taxa legal em vigor, calculados sobre o montante da dívida, sem que a cobrança destes juros constitua renuncia ao direito da PRIMEIRA OUTORGANTE poder recorrer a qualquer mecanismo judicial ou extrajudicial para defesa dos seus direitos.
L. Nos termos da cláusula 9.ª do “Contrato de Incentivo à Atividade Comercial”:
9.1. Na data da assinatura do presente contrato, a NetZeroCB – Concrete Build, Lda. entrega à PRIMEIRA OUTORGANTE os originais dos seguintes instrumentos de garantia das obrigações de pagamento assumidas no presente Contrato pelo mesmo:
a) Livrança [rectius, letra de câmbio – nota do TRL] n.º .................., subscrita em branco por NetZeroCB – Concrete Build, Lda. e avalizada pelo sócios gerentes, AA e CC. A PRIMEIRA OUTORGANTE fica desde já autorizada a preencher tal livrança até ao montante de € 200.000 (duzentos mil euros).
M. Nos termos da cláusula 13.ª do “Contrato de Incentivo à Atividade Comercial”:
NULIDADE
Se, por força de disposição legal imperativa, alguma ou várias cláusulas contratuais forem consideradas inexistentes, nulas ou inoponíveis, a inaplicabilidade de tais cláusulas não acarretará a extinção do presente contrato, considerando-se o mesmo reduzido nessa medida.
N. O montante de € 200.000,00 foi utilizado.
O. Do montante de capital de € 200.000,00, foi pago à exequente o montante de € 142.000,00, faltando pagar € 58.000,00.
III. Apreciação do mérito do recurso
O título dado à execução é uma letra de câmbio pela qual a sociedade BB, Lda. (sacadora e tomadora) ordena à sociedade NetZeroCB (sacada e aceitante) que lhe pague a si ou à sua ordem (BB, Lda.) uma determinada quantia em dada data.
A letra foi entregue em branco à BB, Lda., exequente e embargada neste processo, para garantia das obrigações de restituição de quantia emprestada e pagamento de juros assumidas pela NetZeroCB, no âmbito de um contrato entre ambas celebrado, em 21 de abril de 2022, e que intitularam “Contrato de Incentivo à Atividade Comercial”.
Nessa letra é avalista, a favor da sacadora, o executado e ora embargante AA.
As partes no “Contrato de Incentivo à Atividade Comercial” – BB, Lda. e NetZeroCB – ajustaram, entre o mais, que a primeira mutuaria à segunda a quantia de € 200.000, a título de incentivo à atividade da segunda; que a segunda restituiria o tantundem em 12 prestações iguais, mensais e sucessivas, acrescidas de uma taxa de juro de 16%/ano, de 19.333,33€, vencendo-se a primeira no dia 21 de maio de 2022; que para garantia do bom cumprimento do contrato pela segunda esta entregaria à primeira título de crédito por si subscrito em branco e avalizado pelos seus gerentes.
O mútuo que as partes ajustaram no documento intitulado “Contrato de Incentivo à Atividade Comercial” é um mútuo comercial, também designado mútuo mercantil, empréstimo comercial ou empréstimo mercantil (todas expressões sinónimas). Com efeito, nos termos do disposto no artigo 394.º do Código Comercial (CCom), o contrato de empréstimo é havido por comercial quando a coisa cedida seja destinada a qualquer ato mercantil. Os atos mercantis, ou atos de comércio, são todos aqueles que se encontram especialmente regulados no CCom e, ainda, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio ato não resultar (art. 2.º do CCom). São comerciantes as pessoas, que, tendo capacidade para praticar atos de comércio, fazem deste profissão, e as sociedades comerciais (art. 13.º do CCom).
As sociedades comerciais que são partes no contrato “Contrato de Incentivo à Atividade Comercial” são, portanto, comerciantes e o mútuo entre elas contratado constitui um empréstimo mercantil ou comercial.
Socorrendo-nos de noção doutrinária, o empréstimo mercantil é o «contrato pelo qual uma das partes entrega ou se obriga a entregar à outra dinheiro ou coisa fungível destinada a qualquer atividade comercial, ficando a última obrigada à respetiva restituição» - José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009, p. 368.
O regime do mútuo comercial afasta-se do do mútuo civil em dois aspetos fundamentais: retribuição e forma. O mútuo civil, nos termos do disposto no art. 1145.º do CC, pode ser gratuito; o mútuo comercial, porém, é sempre oneroso, correspondendo a retribuição, na falta de convenção, à taxa legal do juro calculado sobre o valor da coisa cedida (assim o estabelece o art. 395.º do CCom). No que respeita à forma das declarações negociais, o mútuo civil de valor superior a € 25.000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a € 2.500 se o for por documento assinado pelo mutuário (art. 1143.º do CC); o empréstimo mercantil entre comerciantes, por seu turno, admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova (art. 396.º do CCom). Conforme escreve António Menezes Cordeiro, «[a] liberdade de prova consignada no artigo 396.º do Código Comercial deve ser entendida como liberdade de forma. Não faria sentido sujeitar o mútuo comercial às pesadas formalidades prescritas na lei civil. Além disso seria pouco curial admitir a prova de um mútuo… nulo: nessa eventualidade, qualquer meio de prova legitimaria a obrigação de substituição» - Tratado de Direito Civil XII, Contratos em Especial (2.ª parte), Almedina, 2018, p. 244.
Em suma e para o que ora releva, o empréstimo bilateralmente mercantil, aquele em que mutuante e mutuário são comerciantes, não carece de forma especial para ser válido, e pode provar-se por qualquer meio.
Não encontramos no contrato de mútuo descrito nos factos qualquer causa de nulidade.
O facto de ambas as partes concordarem sobre a invalidade do mútuo por vício de forma não vincula o tribunal (art. 5.º, n.º 3, do CPC)
Ainda que o mútuo fosse inválido, tal não afetaria o dever de restituição (cfr. Assento do STJ n.º 4/95) e, menos ainda, a validade e eficácia do aval. O preenchimento da letra respeitou o pacto de preenchimento, como o próprio embargante reconhece, não havendo qualquer motivo para entender o preenchimento da letra como um abuso de direito (ao contrário do pretendido pelo embargante).
A obrigação que o embargante avalizou é a obrigação de pagamento da importância da letra que recai sobre a sacada. A obrigação do avalista é autónoma, subsistindo mesmo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não um vício de forma (art. 32.º da LULL). É a nulidade da obrigação principal por vício de forma do título de crédito que está referida no art. 32.º da LULL. «Aos vícios de forma da obrigação principal que dão origem à invalidade do aval têm que se reconduzir à subscrição do título. São vícios de forma as declarações cambiárias formuladas incorreta ou incompletamente ou a que a lei não atribua eficácia cambiária. Deve igualmente considerar-se como vício de forma a falta de algum dos elementos necessários para que o título valha como tal» - Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 3.ª ed., Almedina, 2012, pp. 132-133. Sobre o tema e no mesmo sentido, o Ac. TRC de 15-01-2013, proc. 5903/09.4TBLRA-A.C1 (José Avelino Gonçalves): «O vício de forma a que se reporta o citado artigo 32º da Lei Uniforme é o que, respeitando aos requisitos externos da obrigação cambiária do aceite, se torna percetível pela simples inspeção do título. Outra indagação, de resto, não permitiria a natureza formal dos títulos em causa, sob pena de se comprometer a sua função económica, obstando à rápida circulação dos mesmos».
IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando a sentença objeto de recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 25/09/2025
Higina Castelo
Paulo Fernandes da Silva
Arlindo Crua