PERSI
SUPORTE DURADOURO
Sumário

Sumário (da responsabilidade do relator):
I. Incumbe ao exequente de dívida emergente de contrato de crédito a demonstração de integração do devedor em procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), da extinção deste procedimento, bem como da oportuna comunicação de tais factos ao interessado;
II. A exigência legal de um "suporte duradouro" corresponde a uma necessidade de demonstração posterior dos factos relevantes praticados em tal procedimento e abrange, necessariamente, as comunicações efetuadas;
III. A simples apresentação de cartas relativas ao PERSI não demonstra o respetivo envio;
IV. A demonstração de elementos essenciais relativos ao PERSI constitui condição legal do procedibilidade da execução que, uma vez incumprida, dá lugar a indeferimento ou rejeição da mesma.

Texto Integral

Acordam os Juízes Desembargadores que integram esta 2.ª secção, quanto à matéria da presente apelação,

I. Caracterização do recurso:
I.I. Elementos objetivos:
- Apelação – 1 (uma), nos autos;
- Tribunal recorrido – Juízo de Execução de Almada – Juiz 3;
- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Execução ordinária;
- Decisão recorrida – Decisão de indeferimento do requerimento executivo. –
--
I.II. Elementos subjetivos:
- Recorrente (exequente): - ---;
- Recorrido (executado): - --- (citado editalmente e representado nos autos pelo Ministério Público). --
--
I.III. Síntese dos autos:
- Instaurou a exequente execução para cobrança de quantia certa, liquidando o valor em cobrança em €14.867,58 (catorze mil oitocentos e sessenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos);
- Deu à execução uma livrança, alegando a sua subscrição e assinatura pelo executado;
- Apresentou ulteriormente o respetivo original;
- Alega que tal livrança foi subscrita e assinada em branco, para garantia da boa execução de contrato de crédito ao consumo originariamente celebrado entre o executado e o ---, S.A.;
- Que veio a assumir a posição contratual de credora, por via de cessão de créditos;
- Que o contrato foi definitivamente incumprido, levando a que a livrança fosse preenchida, em 25/8/23, e posteriormente apresentada a pagamento;
- Que o valor de capital em dívida era, à data do preenchimento da livrança (11/8) o de €13.250,96, a que acresceram juros vencidos, perfazendo o valor liquidado.
- Foi proferido despacho ordenando a citação do requerido;
- Não tendo sido concretizada a sua citação pessoal, veio a ser citado editalmente e, não tendo deduzido oposição, foi citado o Ministério Público em sua representação;
- Foi proferido despacho convidando a exequente a apresentar documentos relativos ao procedimento de PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), com o seguinte dispositivo:
...deve a exequente, no prazo de dez dias, fazer prova do envio de cartas ao executado para integração e extinção do PERSI – D.L. n.º 227/2012, de 25-10 – sob pena de este último ser absolvidos da instância;
- A exequente apresentou requerimento no processo (a 3/1/2025), anexando dois documentos referentes a cartas simples que, alega, foram enviadas ao executado, com elementos identificativos relativos a ---, contendo ambos o nome do executado no espaço destinado à indicação do destinatário e contendo, designadamente, os seguintes dizeres:
- Documento anexo n.º 1:
- Lisboa, 17 de maio de 2013;
- Integração no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI);
- Documento anexo n.º 2:
- Lisboa, 22 de julho de 2013;
- Extinção no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI);
- Na sequência, foi proferido despacho datado de 15/1/2025, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Pelo exposto, na falta de prova produzida sobre o envio de cartas ao executado para integração e extinção do PERSI – D.L. n.º 227/2012, de 25-10, do que se conclui pelo não cumprimento de tal condição da acção, indefiro o requerimento executivo.
- Deste despacho, não se conformando a exequente, recorreu.
--
II. Objeto do recurso:
II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (transcrição, suprimindo pequenos trechos e assinalando a negrito as questões suscitadas):
A. Vem a aqui Recorrente interpor o presente recurso da Sentença que indeferiu liminarmente o requerimento executivo,
B. Porquanto veio o Digníssimo Tribunal “a quo” pronunciar-se pela falta de prova produzida sobre o envio de cartas ao executado para integração e extinção do PERSI – D.L. n.º 227/2012, de 25-10”
C. Salvo o devido respeito pelo decidido, que é muito, a aqui Apelante permite-se discordar em absoluto desta decisão do Tribunal “a quo”, que não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos, no que tange à aplicação do direito.
D. O Executado face às dificuldades de pagamento das prestações acordadas, entrou em incumprimento, tendo por isso, sido integrado em PERSI, conforme carta de integração que se junto no requerimento da Exequente datado de 3 de janeiro de 2025.
E. O Executado foi convidado a integrar PERSI, conforme carta de adesão, em 17 de Maio de 2013.
F. Ora sucede que este procedimento veio posteriormente a ser encerrado em 22 de julho de 2013 conforme carta de extinção que a ora Recorrente juntou aos autos no seu requerimento datado de 3 de Janeiro de 2025.
G. De facto, na opinião da ora Recorrente é inequívoco que tudo fez para evitar a resolução contratual e acionamento judicial do crédito, designadamente através da integração em PERSI.
H. Pelo que, a ora Recorrente deu cabal cumprimento aos artigos 13º e 14º do DL 227/2012, de 25 de Outubro.
I. Sucede que, a inclusão e encerramento do PERSI, melhor identificados supra tiveram lugar exclusivamente através de carta simples para a morada contratual do Executado e por de boá fé entender a ora Recorrente que tal mecanismo de envio encontra-se conforme, o previsto no art 3º al h) do DL 70-B/2021.
J. Ao estabelecer que: por “suporte duradouro” qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
K. Pelo que, sempre se diga que a referida disposição legal, apenas exige que a Instituição Bancária mantenha um suporte duradouro da integração dos clientes nos procedimentos.
L. Assim sendo, nada resulta da lei no sentido de que o envio de tais comunicações tenha de ser feito através de carta registada, com ou sem aviso de recepção, pelo que o podem ser através de carta simples.
M. Efetivamente, a letra da lei não exige que as cartas dirigidas aos clientes tenham que obedecer a qualquer formalidade, maxime, registo com A/R, bastando o envio em conformidade com o estabelecido no contrato estabelecido para a comunicação entre as partes, admitindo-se o envio de e-mail ou de carta simples para a morada contratualmente convencionada.
N. Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de correio registado, tê-lo-ia consagrado expressamente.
O. Para o efeito, basta a apresentação das comunicações trocadas, que podem consistir em cartas enviadas por correio simples para a morada contratualmente convencionada, ou mesmo comunicação eletrónica se tal procedimento tiver sido estipulado.
P. Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da relação de Évora no Processo nº 1834/17.2T8MMN-A E1, disponível em http//www.dgsi.pt/ ao referir que: “a lei não exige que as comunicações da integração do cliente bancário em PERSI e da extinção deste sejam efetuadas através de carta registada com aviso de receção”.
Q. No mais, refere o aludido Acórdão que “efectuou tais comunicações em suporte duradouro, entendido este, nos termos do artigo 3º al h) do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25.10, como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
R. Assim, ao abrigo do art 3º al h) do Decreto-Lei nº 227/2012, e de acordo com o que já vem sendo entendimento jurisprudencial, desta matéria, entende a ora Recorrente que alegou e comprovou o cumprimento das obrigações decorrentes do Decreto Lei.
S. Assim, tendo a ora Recorrente procedido à junção de cópia das cartas simples enviadas ao executado no âmbito do PERSI, tais missivas, de acordo com a jurisprudência do Supremo, constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção.
T. Assim, é forçoso concluir que andou mal o Tribunal “a quo” ao concluir que não foi feita prova do envio das cartas referentes ao PERSI.
U. Assim, provado está, que não se verifica a excepção dilatória de falta de condição de improcedibildiade, que resulta do incumprimento das regras relativas ao PERSI, e que em consequência, indefere liminarmente o requerimento executivo.
V. Pelo que, atento ao supra exposto, deve ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída em conformidade com o aqui exposto.
--
O Ministério Público, notificado, contra-alegou sustentando a manutenção da decisão recorrida e concluindo da seguinte forma:
1. A integração de cliente bancário no PERSI é obrigatória, quando verificados os seus pressupostos e a ação judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI, conforme decorre do disposto no artigo 18.º, número 1., alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10.
2. As comunicações da integração em PERSI e da extinção do PERSI, quanto ao mutuário, são declarações recetícias, isto é, a eficácia das mesmas depende de chegarem ao poder ou ao conhecimento do destinatário ou de não chegarem a poder do destinatário por culpa deste – artigos 224.º, números 1. e 2., e 295.º, ambos do Código Civil.
3. Cabendo à exequente, ora recorrente, o ónus de alegar e provar a existência, o envio e a receção pelo devedor das comunicações exigidas no âmbito do PERSI.
4. O ónus da prova do seu cumprimento é, pois, da Instituição de Crédito que propõe a ação (ou da cessionária do crédito) – analogicamente, ver artigo 343.º, número 3., do Código Civil.
5. No caso em apreço, a exequente/recorrente a quem incumbia demonstrar a realização das referidas comunicações, limitou-se a juntar aos autos cópias das cartas, alegadamente, remetidas ao executado, que estão endereçadas ao executado, contudo, não pode daí resultar a demonstração do respetivo envio e receção das mesmas.
6. As comunicações juntas pela recorrente não podem ser consideradas um “suporte duradouro”, para efeitos do cumprimento da exigência do artigo 14.º, número 4, do Decreto-Lei número 227/2012, de 25 de Outubro.
7. A falta de cumprimento do PERSI, substanciado concretamente na falta de cumprimento de tais comunicações, impede a instituição de crédito de “intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito” relativamente ao mutuário – artigo 18.º, número 1., alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
8. Em suma, o procedimento do PERSI funciona como uma condição da ação executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível que determina a extinção da instância executiva quanto ao crédito correspondente, artigo 576.º, número 2., do Código de Processo Civil.
9. Pelo que nenhum reparo merece a Douta sentença, devendo ser mantida na integra.
--
II.II. Questões a apreciar:
A questão a determinar é apenas a de saber se é condição de procedibilidade executiva de dívida emergente de concessão de crédito a demonstração do envio ao devedor das comunicações de instauração e extinção de procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI). –
--
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
---
II.III. Apreciação do recurso:
--
A matéria dos autos que é relevante para a decisão consta da síntese supra apresentada.
Especificando-a, o que resulta é uma decisão de extinção da execução, por falta de demonstração do envio de cartas ao devedor de crédito ao consumo, relativas aos atos essenciais do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) – abertura do procedimento/integração do devedor e respetiva extinção.
Quer isto dizer, por outro lado, que foi declarado que os documentos apresentados são elementos demonstrativos da instauração de PERSI, e sua posterior extinção, não do envio de comunicações de tais factos ao aqui executado e, ainda menos, do respetivo recebimento ou conhecimento.
Delimitando a questão colocada pela exequente, importa começar por assinalar a impertinência inicial de um dos argumentos apresentados para pôr em causa o teor da decisão recorrida.
Diz a recorrente que os artigos 13º e 14º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 não exigem que as decisões de instauração e extinção de PERSI sejam comunicadas por carta registada com aviso de receção, argumento que, só por si, não corresponde nem infirma (pelo menos integralmente) o sentido e fundamentos da decisão.
Assim, diz-se na decisão recorrida, para sustentar a decisão, que a junção de cartas alusivas à integração e extinção do PERSI desacompanhadas de prova complementar do seu envio (v.g. talão de registo postal de expedição, de onde, por presunção judicial – art. 351.º do CC, o tribunal poderia concluir pela recepção das mesmas no lugar de destino) conduz à conclusão de que a exequente não provou o envio das cartas para integração e extinção do PERSI ao executado.
O despacho, referindo-se diretamente apenas à prova de envio, sustenta que os documentos atestam a existência de tais cartas e, por outro lado, não impõe qualquer demonstração direta de recebimento (i.e., de junção de avisos de receção), aludindo expressamente à possibilidade de o presumir, desde que demonstrado o envio.
Pode dizer-se que também decorre do despacho que a referência ao meio de comunicação aludida é meramente exemplificativa e, portanto, não exclui a possibilidade de diferente demonstração documental, designadamente por via de comunicações de outro tipo, ou até por meio de simples declaração de conhecimento emitida pelo próprio destinatário.
Quer isto dizer, bem identificando o objeto de recurso face aos elementos estabelecidos nos autos, a questão em apreço é apenas a de saber se tem condições de prosseguir uma execução para cobrança de dívida emergente de crédito ao consumo, vencida no período de vigência do Decreto-Lei n.º 227/2012, sem que o exequente comprove envio de comunicações de instauração e extinção de PERSI.
--
Delimitada questão, pode dizer-se que tem sido jurisprudência desta Relação, se não unânime pelo menos altamente conforme, no sentido que a integração no PERSI, além de obrigatória, fazer recair sobre a instituição de crédito o ónus de demonstrar os factos relevantes a este procedimento relativos (a instauração do procedimento, sua extinção e as comunicações que suportem tais decisões).
Mais tem sido jurisprudência igualmente conforme o entendimento que esta demonstração constitui uma verdadeira condição legal de procedibilidade da execução (como declarado na decisão recorrida), ou, qualificando-a como exceção dilatória inominada, um obstáculo ao seu prosseguimento, passível de ser oficiosamente declarado e determinativo da respetiva extinção (por via de indeferimento ou rejeição).
Especificamente quanto à de tais elementos relevantes, dispõe a lei que devem constar de suporte duradouro (art.º 14.º n.º 4 e 17.º n.º 3 do DL n.º 272/2012), sendo que será quase tautológico concluir, como tem sido concluído uniformemente, que esse suporte não se pode ater apenas à simples existência de missivas, mas exige efetiva demonstração do respetivo envio.
Os documentos apresentados são, para este efeito, um efetivo suporte duradouro. Não podem, todavia, demonstrar mais que o respetivo teor, i.e., a elaboração das missivas pela entidade credora.
A elaboração de um documento e o respetivo envio são factos juridicamente autónomos e, consequentemente, devem autonomamente demonstrados, exigindo-se que o suporte duradouro a ambos se refira.
Diz a recorrente que as cartas foram enviadas por correio simples e que esse meio será suficiente.
A verdade, se assim foi, sibi imputet relativamente à inexistência de um suporte duradouro do envio (assinale-se que o procedimento correu perante entidade credora cedente do crédito à exequente e, em bom rigor, a própria cessionária não tem sequer forma de verificar se alguma carta foi oportunamente enviada ao devedor).
No sentido desta doutrina jurisprudencial uniforme podem referir-se, por todos, os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2020 (Catarina Serra, stj.pt1); os acórdãos publicados desta Relação de 12/10/2021 (Renata Linhares de Castro, ecli.pt2); de 22/2/24 e 22/5/2025 (ambos relatados por Rute Sobral, disponíveis em dgsi.pt3); de 1/3/25 (Inês Moura DR.pt4) e de 30/1/2025 (Fátima Viegas, jurisprudencia.pt5); e os acórdãos proferidos também nesta Relação nos processos n.º 7163/23.5T8ALM.L1 (em 26/6/25 - Paulo Fernandes da Silva); n.º 15025/16.6T8SNT-E.L1 (em 8/5/2025 - Pedro Martins); n.º 93/12.8TBBRR-D.L1 (em 8/5/2025 - António Moreira) e n.º 22137/16.4T8SNT.L1 (13/2/2025 - Arlindo Crua), todos disponíveis em trl.pt6.
No mesmo sentido se têm pronunciado, também de forma largamente pacífica, outras Relações (vejam, exemplificativamente, os acórdãos da Relação de Évora de 22/5/2025, Ana Margarida Leite, ecli.pt7; Relação de Coimbra de 8/3/2022, Avelino Gonçalves, ecli8).
É este sentido que aqui se acolhe também, entendendo-se, portanto, que é ónus do exequente - entidade de crédito demonstrar o envio ao devedor das comunicações de integração e extinção no PERSI. –
--
Como acima referido, os documentos apresentados pela exequente atestam o seu teor, mas não o seu envio e, por maioria de razão, o seu recebimento pelo destinatário, aqui executado.
Decorre do antes referido, sem necessidade de considerações adicionais, que não merece censura a decisão recorrida, que deve ser mantida.
É o que se decide. –
---
III. Decisão:
Face ao exposto, nega-se a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique-se e registe-se. –
---
Lisboa, 25 de setembro de 2025
João Paulo Vasconcelos Raposo
Ana Cristina Clemente
Paulo Fernandes da Silva
_____________________________________________________
1. 2282/15.4T8ALM-A.L1.S1 - Jurisprudência - STJ
2. ECLI:PT:TRL:2021:4270.21.2T8SNT.B.L1.1.B1
3. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
4. Acordão de 2025-02-13 (Processo nº 11172/18.8T8SNT-E.L1-2) | DR
5. jurisprudência.pt - Pesquisa de jurisprudência Portuguesa
6. 2025-SUMARIOS-2aSECCAO.pdf
7. ECLI:PT:TRE:2025:3907.19.8T8ENT.E1.28
8. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra