Improcede a arguição em cadeia de nulidades por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, sobre acórdão que já decidiu sobre anteriores arguições com o mesmo fundamento, sendo que o trânsito em julgado sobre o tema em referência deveu-se primordialmente à não interposição atempada de recurso de apelação pelos ora arguentes (que perderam assim a decisiva oportunidade de discutir tal matéria nesta sede).
Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão - Cível).
Por acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 13 de Fevereiro de 2025 foi concedida a revista interposta pelos recorrentes e, em consequência, foi revogado o acórdão recorrido e repristinado o decidido em 1ª instância.
Vieram os recorridos invocar a sua nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil e formular o seu pedido de reforma, ao abrigo do disposto no artigo 616º, nº 2, alínea a), do mesmo diploma legal.
A mesma foi desatendida por acórdão proferido em Conferência em 9 de Abril de 2025.
Vieram os mesmos recorridos apresentar o seguinte requerimento:
“AA, BB, CC, DD, Réus e recorridos nos autos supra e à margem referenciados, não se conformando com o aliás Douto ACORDÃO com a referência Citius 13214819, vêm dele Reclamar, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), e nº 4, aplicável por força dos artigos 666º e 685º, todos do CPC e com os seguintes fundamentos:
1. Ao contrário do que se refere no Acordão ora reclamado, a peça processual dos Réus que lhe deu origem, nunca pretendeu ser nem formal, nem materialmente, “uma espécie de novo, atípico e paradoxal “recurso de revista” contra uma decisão final proferida pelo Tribunal de cúpula do sistema judiciário, buscando que esta entidade, esgotado que se encontra o seu poder jurisdicional, desdiga o que antes fundadamente afirmou”.
2. Os RR. não podem é conformar-se com a falta de fundamentação e pronúncia relativamente à condenação proferida pelo STJ na obrigação de pagarem lucros cessantes calculados em relação a um período temporal de 20 anos, a qual, sendo a decisão da 1ª instância de Loures, havia sido alterada em posterior acórdão da Relação de Lisboa.
3. Diz-se no acórdão agora em questão que “A sentença só foi alterada pelo Tribunal da Relação de Lisboa com fundamento na verificação da autoridade de caso julgado; afastada a existência desta e na ausência de impugnação por parte dos recorridos para o Supremo Tribunal de Justiça (que lhes é exclusivamente imputável) na parte restante – que o acórdão recorrido não modificou, antes confirmou – resta julgar procede a presente revista, repristinando-se o decidido neste tocante em 1ª instância.
A revista é concedida nestes termos”.
4. Mais se referindo que “a ratio decidendi do acórdão ora em reclamação teve a ver unicamente com a verificação, ou não, da excepção da autoridade de caso julgado entre uma acção de reivindicação julgada procedente e a condenação dos RR. em indemnização por danos futuros resultante da prática de acto ilícito e culposo, assente como demonstrado nos autos. Nada mais do que isso”.
5. E concretizando: ”o acórdão do Tribunal da Relação, no ponto que nos interessa, versou apenas sobre a alteração parcial da sentença recorrida, concluindo-se que a decisão proferida no processo de reivindicação nº 11446/18.3T8LRS.L1 deveria ser tida em consideração nos presentes autos, para efeitos de fixação da medida da indemnização por lucros cessantes a favor da insolvente e a cargo dos réus, em incidente posterior”.
6. Inconformada com a decisão da 2ª Instância, nesta parte, a massa insolvente recorreu, sustentando que
“O Tribunal da Relação de Lisboa andou mal ao decidir que o caso julgado da sentença proferida na ação de reivindicação de impunha nos presentes autos, dado que os sujeitos e o objecto desse e deste processo são distintos. Ao fazê-lo violou o disposto nos artigos 580º e 581º do CPC”.
7. Refere-se também no acórdão ora reclamado que “E foi precisamente no âmbito dessa concreta temática que o Supremo Tribunal de Justiça reapreciou a decisão sobre a excepção da autoridade do caso julgado, concluindo-se que a mesma não ocorria in casu, pelos motivos largamente desenvolvidos no seu acórdão.”
8. Mas a questão não era apenas a meramente formal do forçoso acatamento da sentença proferida na acção de reivindicação nº 11446/18.3T8LRS.L1, mas da sua possível relevância para os presentes autos, mormente para aferir a extensão do dano a indemnizar a título de lucros cessantes, que foi também questão que os meritíssimos Juízes Desmbargadores não deixaram de se pronunciar.
9. Aliás a massa insolvente, no seu recurso, para além de impugnar a autoridade do caso julgado, não deixou de também de alegar a, no seu entender, irrelevância daquela decisão judicial para apurar a extensão do dano por lucros cessantes, e a responsabilidade dos Réus pelo seu ressarcimento, conforme argumentos que expendeu nos § III, III.2, III.2.1,III.2.2, III.2.3, das respectivas alegações.
10. Aliás no acórdão ora reclamado, os Venerandos Juízes Conselheiros, sobre a questão da relevância do processo nº 11446/18.3T8LRS.L1, sempre acabaram por se pronunciar, no anterior acórdão, agora repetido, nos seguintes termos: “a decisão judicial a ordenar a entrega do imóvel onde estiveram instalados os viveiros não significa só por si o encerramento da actividade comercial da Conchamar, desde logo, pela razão óbvia de que a própria reivindicante não está sequer obrigada dar à execução a decisão que lhe é favorável (tratando-se de um direito privado, de natureza disponível, pode fazê-lo ou não). Por outro lado, e como se disse, encontramo-nos face à pretensa oposição de um direito de natureza real (o direito de propriedade) e de um direito de cariz obrigacional (o direito indemnizatório por lucros cessantes), reconhecido pelo tribunal em virtude da prática de actos ilícitos que ocorreram anteriormente de que são titulares sujeitos diversos e que emergem de relações jurídicas perfeitamente distintas e autónomas, que não se prejudicam nem condicionam. A decisão judicial a ordenar a entrega à sua proprietária do imóvel onde estiveram instalados os viveiros não significa só por si o encerramento da actividade comercial da sociedade respectiva, pela razão óbvia de que a própria reivindicante não está sequer obrigada dar à execução a decisão que lhe é favorável (tratando-se de um direito privado, de natureza disponível, pode fazê-lo ou não), pelo que o decidido em tal aresto não constitui pressuposto lógico necessário daquilo que foi julgado na acção em que teve lugar a condenação no pagamento da dita indemnização a quantificar em ulterior liquidação”.
11. Esquecendo entre outras as lições da doutrina sobre as causas virtuais, também referidas no antecedente Acórdão da Relação: “O raciocínio é similar àquele que se impõe em algumas situações a propósito da relevância jurídica da chamada causa virtual do dano, perspetivada no domínio da extensão do dano a indemnizar e não tanto do nexo causal, discutindo a doutrina a relevância, positiva/negativa, da imputação virtual, mormente nos casos de concurso objetivo cumulativo, isto é, na situação em que “dois ou mais eventos provocam um dano, sendo que bastaria a ocorrência de qualquer um deles para o mesmo dano se verificar” (Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, 2010, II, Direito das Obrigações, Tomo III, p. 739). Cfr., ainda, Antunes Varela, Das obrigações em Geral, 1982, vol.I, pp.830, concordando-se com o autor quando refere que “a sede própria do problema da relevância negativa da causa virtual se situa, não no domínio do nexo causal, mas no capítulo da extensão do dano a indemnizar (p. 834), concluindo, depois de enunciar as soluções propostas pela doutrina quanto ao problema fundamental, como segue: “Das considerações expostas resulta que a causa virtual não exonera o lesante da obrigação de indemnizar, salvo disposição legal em contrário. Isso não impede, porém, que a causa virtual do dano seja tomada na devida conta, quer no cálculo do lucro cessante, quer na adaptação da indemnização fixada sob a forma de renda às circunstâncias que vão sendo conhecidas pelos interessados” (pp. 843-844).
12. Ora, nos termos do artigo 564º, do Código Civil tornava-se necessário especificar que danos futuros, seriam previsivelmente causados à firma insolvente, por única influência da acção dos Réus, sendo certo, que houve outras causas (mesmo que se entendam como virtuais) que também ocorreram desde 2018, com influência decisiva na continuação da actividade da empresa insolvente, como o trânsito em julgado condenação na acção de reivindicação supra mencionada.
13. E forçoso se tornava também explicar, à luz do mesmo invocado preceito legal, mesmo considerando o direito da reivindicante de dar à execução uma decisão que lhe era favorável, um direito de natureza disponível, (o poder exercê-lo ou não), ou tratando-se de um termo incerto quanto ao momento da sua efectivação, se o tivesse exercido (e só não o exerceu, porque entretanto a empresa
14. Pelo que, com o devido respeito, não se compreende nem se pode aceitar a afirmação que é feita no acórdão ora reclamado segundo a qual “se tornou inatacável o decidido em 1ª instância sobre a exacta definição dos termos da condenação dos RR. em liquidação, em especial sobre “o citado prazo mínimo de vinte anos que norteará a liquidação a operar”.
15. Matéria sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça poderia e deveria ter-se pronunciado, não o tendo feito, incorrendo assim em nulidade por falta de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d).
CONCLUSÕES:
I- Ao contrário do que se refere no Acordão ora reclamado, a peça processual dos Réus que lhe deu origem, nunca pretendeu ser nem formal, nem materialmente, “uma espécie de novo, atípico e paradoxal “recurso de revista” contra uma decisão final proferida pelo Tribunal de cúpula do sistema judiciário, buscando que esta entidade, esgotado que se encontra o seu poder jurisdicional, desdiga o que antes fundadamente afirmou”.
II- Os RR. não podem é conformar-se com a falta de fundamentação da condenação proferida pelo STJ na obrigação de pagarem lucros cessantes calculados em relação a um período temporal de 20 anos, a qual, sendo a decisão da 1ª instância de Loures, havia sido alterada em posterior acórdão da Relação de Lisboa.
III- Diz-se no acórdão agora em questão que “A sentença só foi alterada pelo Tribunal da Relação de Lisboa com fundamento na verificação da autoridade de caso julgado; afastada a existência desta e na ausência de impugnação por parte dos recorridos para o Supremo Tribunal de Justiça (que lhes é exclusivamente imputável) na parte restante – que o acórdão recorrido não modificou, antes confirmou – resta julgar procede a presente revista, repristinando-se o decidido neste tocante em 1ª instância.
A revista é concedida nestes termos”.
IV- Mais se referindo que “a ratio decidendi do acórdão ora em reclamação teve a ver unicamente com a verificação, ou não, da excepção da autoridade de caso julgado entre uma acção de reivindicação julgada procedente e a condenação dos RR. em indemnização por danos futuros resultante da prática de acto ilícito e culposo, assente como demonstrado nos autos. Nada mais do que isso”.
V- E concretizando: ”o acórdão do Tribunal da Relação, no ponto que nos interessa, versou apenas sobre a alteração parcial da sentença recorrida, concluindo-se que a decisão proferida no processo de reivindicação nº 11446/18.3T8LRS.L1 deveria ser tida em consideração nos presentes autos, para efeitos de fixação da medida da indemnização por lucros cessantes a favor da insolvente e a cargo dos réus, em incidente posterior”.
VI- Inconformada com a decisão da 2ª Instância, nesta parte, a massa insolvente recorreu, sustentando que “O Tribunal da Relação de Lisboa andou mal ao decidir que o caso julgado da sentença proferida na ação de reivindicação de impunha nos presentes autos, dado que os sujeitos e o objecto desse e deste processo são distintos. Ao fazê-lo violou o disposto nos artigos 580º e 581º do CPC”.
VII- Refere-se também no acórdão ora reclamado que “E foi precisamente no âmbito dessa concreta temática que o Supremo Tribunal de Justiça reapreciou a decisão sobre a excepção da autoridade do caso julgado, concluindo-se que a mesma não ocorria in casu, pelos motivos largamente desenvolvidos no seu acórdão.”
VIII- Mas a questão não era apenas a meramente formal do forçoso acatamento da sentença proferida na acção de reivindicação nº 11446/18.3T8LRS.L1, mas da sua possível relevância para os presentes autos, mormente para aferir a extensão do dano a indemnizar a título de lucros cessantes, que foi também questão que os meritíssimos Juízes Desembargadores não deixaram de se pronunciar.
IX- Aliás a massa insolvente, no seu recurso, para além de impugnar a autoridade do caso julgado, não deixou de também de alegar a, no seu entender, irrelevância daquela decisão judicial para apurar a extensão do dano por lucros cessantes, e a responsabilidade dos Réus pelo seu ressarcimento, conforme argumentos que expendeu nos § III, III.2, III.2.1,III.2.2, III.2.3, das respectivas alegações.
X- E atente-se no facto de, no acórdão ora reclamado, os Venerandos Juízes Conselheiros, sobre a questão da relevância do processo nº 11446/18.3T8LRS.L1, sempre terem acabado por se pronunciar, repetindo o anterior, nos seguintes termos: “a decisão judicial a ordenar a entrega do imóvel onde estiveram instalados os viveiros não significa só por si o encerramento da actividade comercial da Conchamar, desde logo, pela razão óbvia de que a própria reivindicante não está sequer obrigada dar à execução a decisão que lhe é favorável (tratando-se de um direito privado, de natureza disponível, pode fazê-lo ou não). Por outro lado, e como se disse, encontramo-nos face à pretensa oposição de um direito de natureza real (o direito de propriedade) e de um direito de cariz obrigacional (o direito indemnizatório por lucros cessantes), reconhecido pelo tribunal em virtude da prática de actos ilícitos que ocorreram anteriormente de que são titulares sujeitos diversos e que emergem de relações jurídicas perfeitamente distintas e autónomas, que não se prejudicam nem condicionam. A decisão judicial a ordenar a entrega à sua proprietária do imóvel onde estiveram instalados os viveiros não significa só por si o encerramento da actividade comercial da sociedade respectiva, pela razão óbvia de que a própria reivindicante não está sequer obrigada dar à execução a decisão que lhe é favorável (tratando-se de um direito privado, de natureza disponível, pode fazê-lo ou não), pelo que o decidido em tal aresto não constitui pressuposto lógico necessário daquilo que foi julgado na acção em que teve lugar a condenação no pagamento da dita indemnização a quantificar em ulterior liquidação”.
XI- Ora, nos termos do artigo 564º, do Código Civil tornava-se necessário especificar que danos futuros, seriam previsivelmente causados à firma insolvente, por única influência da acção dos Réus, sendo certo, que houve outras causas (mesmo que se entendam como virtuais) que também ocorreram desde 2018, com influência decisiva na continuação da actividade da empresa insolvente, como o trânsito em julgado condenação na acção de reivindicação supra mencionada.
XII- E forçoso se tornava também explicar, à luz do mesmo invocado preceito legal, mesmo considerando o direito da reivindicante de dar à execução uma decisão que lhe era favorável, um direito de natureza disponível, (o poder exercê-lo ou não), ou tratando-se de um termo incerto quanto ao momento da sua efectivação, se o tivesse exercido (e só não o exerceu, porque entretanto a empresa foi declarada insolvente), porque é que essa execução não teria de ocorrer forçosamente num prazo breve, como é normal acontecer segundo as regras da experiência comum e pela própria natureza das coisas.
XIII- Pelo que, com o devido respeito, não se compreende nem se pode aceitar a afirmação que é feita no acórdão ora reclamado segundo a qual “se tornou inatacável o decidido em 1ª instância sobre a exacta definição dos termos da condenação dos RR. em liquidação, em especial sobre “o citado prazo mínimo de vinte anos que norteará a liquidação a operar”.
XIV- Matéria sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça poderia e deveria ter-se pronunciado, não o tendo feito, incorrendo assim em nulidade por falta de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d)”.
Foi, nesta sequência, proferida a seguinte decisão singular de indeferimento da nova arguição de nulidade:
“(…) Apreciando:
O presente requerimento não tem o menor cabimento processual.
Todas as questões jurídicas relevantes para a decisão da causa já foram devidamente abordadas e definitivamente decididas no acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 13 de Fevereiro de 2025.
Invocadas nulidades ao abrigo do disposto no artigo 615º do Código de Processo Civil, as mesmas foram materialmente resolvidas, também em termos definitivos, pelo acórdão proferido em Conferência no dia 9 de Abril de 2025.
Pelo que o tema em apreço se encontra totalmente esgotado, nada mais havendo o Supremo Tribunal de Justiça a referir sobre a matéria.
A delimitação do decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa à questão da autoridade do caso julgado e a consequência que resultou da não interposição atempada de recurso de revista pelos ora arguentes (que podendo tê-lo feito, não o fizeram) foi afirmada em qualquer dos dois mencionados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.
Ou seja, tudo o que é dito no requerimento ora em causa refere-se unicamente aos fundamentos do que foi anteriormente decidido em última instância por este Supremo Tribunal de Justiça nos dois arestos em referência, não se justificando qualquer outra sequência processual, não obstante o patente inconformismo dos arguentes que pretendem insistentemente reiniciar uma discussão jurídica acabada.
O que a lei processual obviamente não lhes permite.
Pelo que se indefere o requerimento apresentado.
Custas pelos requerentes fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC.
Notifique”.
Vieram os recorridos apresentar reclamação para a Conferência nos seguintes termos:
I- No despacho ora reclamado que indeferiu anterior requerimento dos Réus, conclui-se que “Todas as questões jurídicas relevantes para a decisão da causa já foram devidamente abordadas e definitivamente decididas no acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 13 de Fevereiro de 2025. Invocadas nulidades ao abrigo do disposto no artigo 615º do Código de Processo Civil, as mesmas foram materialmente resolvidas, também em termos definitivos, pelo acórdão proferido em Conferência no dia 9 de Abril de 2025. Pelo que o tema em apreço se encontra totalmente esgotado, nada mais havendo o Supremo Tribunal de Justiça a referir sobre a matéria. A delimitação do decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa à questão da autoridade do caso julgado (que inexistia) e a consequência que resultou da não interposição atempada de recurso de revista pelos ora arguentes (que podendo tê-lo feito, não o fizeram) foi afirmada em qualquer dos dois mencionados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Ou seja, tudo o que é dito no requerimento ora em causa refere-se unicamente aos fundamentos do que foi anteriormente decidido em última instância por este Supremo Tribunal de Justiça nos dois arestos em referência, não se justificando qualquer outra sequência processual, não obstante o patente inconformismo dos arguentes que pretendem, insistentemente, reiniciar uma discussão jurídica acabada. O que a lei processual obviamente não lhes permite”.
II- Ora a nulidade invocada pelos RR. na anterior Reclamação tinha a ver com a, por estes entendida falta de fundamentação e pronúncia relativamente à condenação proferida pelo STJ de pagarem ao Recorrente, massa insolvente, lucros cessantes calculados em relação a um período temporal de 20 anos, a qual, sendo a decisão da 1ª Instância havia sido alterada em posterior acórdão da Relação de Lisboa, não podendo considerar-se como questão definitivamente julgada, porque não foi, devendo sê-lo, sob pena de omissão de pronúncia.
III- Dizia-se no acórdão da conferência, de que se reclamou que “A sentença só foi alterada pelo Tribunal da Relação de Lisboa com fundamento na verificação da autoridade de caso julgado; afastada a existência desta e na ausência de impugnação por parte dos recorridos para o Supremo Tribunal de Justiça (que lhes é exclusivamente imputável) na parte restante – que o acórdão recorrido não modificou, antes confirmou – resta julgar procede a presente revista, repristinando-se o decidido neste tocante em 1ª instância.
A revista é concedida nestes termos”.
IV- Mais se tendo referido que “a ratio decidendi do acórdão ora em reclamação teve a ver unicamente com a verificação, ou não, da excepção da autoridade de caso julgado entre uma acção de reivindicação julgada procedente e a condenação dos RR. em indemnização por danos futuros resultante da prática de acto ilícito e culposo, assente como demonstrado nos autos. Nada mais do que isso”.
V- E concretizando: ”o acórdão do Tribunal da Relação, no ponto que nos interessa, versou apenas sobre a alteração parcial da sentença recorrida, concluindo-se que a decisão proferida no processo de reivindicação nº 11446/18.3T8LRS.L1 deveria ser tida em consideração nos presentes autos, para efeitos de fixação da medida da indemnização por lucros cessantes a favor da insolvente e a cargo dos réus, em incidente posterior”.
VI- Inconformada com a decisão da 2ª Instância, nesta parte, a massa insolvente recorreu, sustentando que “O Tribunal da Relação de Lisboa andou mal ao decidir que o caso julgado da sentença proferida na ação de reivindicação de impunha nos presentes autos, dado que os sujeitos e o objecto desse e deste processo são distintos. Ao fazê-lo violou o disposto nos artigos 580º e 581º do CPC”.
VII- Refere-se também no acórdão depois reclamado que “E foi precisamente no âmbito dessa concreta temática que o Supremo Tribunal de Justiça reapreciou a decisão sobre a excepção da autoridade do caso julgado, concluindo-se que a mesma não ocorria in casu, pelos motivos largamente desenvolvidos no seu acórdão.”
VIII- Mas como os RR. sustentaram na anterior Reclamação, a questão não era apenas a meramente formal do forçoso acatamento da sentença proferida na acção de reivindicação nº 11446/18.3T8LRS.L1, mas da sua possível relevância para os presentes autos, mormente para aferir a extensão do dano a indemnizar a título de lucros cessantes, que foi também questão que os meritíssimos Juízes Desembargadores não deixaram de se pronunciar.
IX- Aliás a massa insolvente, no seu recurso, para além de impugnar a autoridade do caso julgado, não deixou de também de alegar a, no seu entender, irrelevância daquela decisão judicial para apurar a extensão do dano por lucros cessantes, e a responsabilidade dos Réus pelo seu ressarcimento, conforme argumentos que expendeu nos § III, III.2, III.2.1,III.2.2, III.2.3, das respectivas alegações.
X- Aliás no acórdão objecto de anterior Reclamação, os Venerandos Juízes Conselheiros, sobre a questão da relevância do processo nº 11446/18.3T8LRS.L1, sempre acabaram por se pronunciar, no acórdão que decidiu o recurso interposto do Tribunal da Relação, depois repetido no acordão da conferência, nos seguintes termos: “a decisão judicial a ordenar a entrega do imóvel onde estiveram instalados os viveiros não significa só por si o encerramento da actividade comercial da Conchamar, desde logo, pela razão óbvia de que a própria reivindicante não está sequer obrigada dar à execução a decisão que lhe é favorável (tratando-se de um direito privado, de natureza disponível, pode fazê-lo ou não). Por outro lado, e como se disse, encontramo-nos face à pretensa oposição de um direito de natureza real (o direito de propriedade) e de um direito de cariz obrigacional (o direito indemnizatório por lucros cessantes), reconhecido pelo tribunal em virtude da prática de actos ilícitos que ocorreram anteriormente de que são titulares sujeitos diversos e que emergem de relações jurídicas perfeitamente distintas e autónomas, que não se prejudicam nem condicionam. A decisão judicial a ordenar a entrega à sua proprietária do imóvel onde estiveram instalados os viveiros não significa só por si o encerramento da actividade comercial da sociedade respectiva, pela razão óbvia de que a própria reivindicante não está sequer obrigada dar à execução a decisão que lhe é favorável (tratando-se de um direito privado, de natureza disponível, pode fazê-lo ou não), pelo que o decidido em tal aresto não constitui pressuposto lógico necessário daquilo que foi julgado na acção em que teve lugar a condenação no pagamento da dita indemnização a quantificar em ulterior liquidação”.
XI- Atente-se ao seguinte segmento decisório: “A decisão judicial a ordenar a entrega à sua proprietária do imóvel onde estiveram instalados os viveiros não significa só por si o encerramento da actividade comercial da sociedade respectiva, pela razão óbvia de que a própria reivindicante não está sequer obrigada dar à execução a decisão que lhe é favorável (tratando-se de um direito de natureza disponível, pode fazê-lo ou não)”, o que se depreende do seu teor é que o Tribunal Supremo não estava a encerrar em definitivo a discussão jurídica do quantum da indemnização por lucros cessantes, mas antes a abrir a porta para essa discussão, porquanto se a obrigação de entregar o terreno dos viveiros “não significava só por si o encerramento da actividade comercial da sociedade respectiva” , também a continuação eventual da sociedade não significada, só por si, uma actividade prolongada por mais 20 anos, ora, Venerandos Juízes Conselheiros, era preciso saber com base em que critérios e factos era expectável que a referida empresa continuasse a laborar por esse período de tempo.
XII- Ora essa questão devia ter sido apreciada pelo Tribunal Supremo, fixando-se os critérios que permitissem a justa aplicação do artigo 564º do Código Civil, porquanto nenhuns desses critérios fora enunciado na sentença da 1ª Instância, depois repristinada pelo acórdão do STJ.
XIII- E nessa forçosa apreciação da questão em toda a sua extensão, não podiam V. Exas, Venerandos Desembargadores, ignorar, entre outras, as lições da doutrina sobre as causas virtuais, também referidas no antecedente Acórdão da Relação que V.Exas deliberaram alterar: “O raciocínio é similar àquele que se impõe em algumas situações a propósito da relevância jurídica da chamada causa virtual do dano, perspetivada no domínio da extensão do dano a indemnizar e não tanto do nexo causal, discutindo a doutrina a relevância, positiva/negativa da imputação virtual, mormente nos casos de concurso objetivo cumulativo, isto é, na situação em que “dois ou mais eventos provocam um dano, sendo que bastaria a ocorrência de qualquer um deles para o mesmo dano se verificar” (Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, 2010, II, Direito das Obrigações, Tomo III, p. 739). Cfr., ainda, Antunes Varela, Das obrigações em Geral, 1982, vol.I, pp.830, concordando-se com o autor quando refere que “a sede própria do problema da relevância negativa da causa virtual se situa, não no domínio do nexo causal, mas no capítulo da extensão do dano a indemnizar (p. 834), concluindo, depois de enunciar as soluções propostas pela doutrina quanto ao problema fundamental, como segue: “Das considerações expostas resulta que a causa virtual não exonera o lesante da obrigação de indemnizar, salvo disposição legal em contrário. Isso não impede, porém, que a causa virtual do dano seja tomada na devida conta, quer no cálculo do lucro cessante, quer na adaptação da indemnização fixada sob a forma de renda às circunstâncias que vão sendo conhecidas pelos interessados” (pp. 843-844).
XIV- Pelo que se tornava necessário, no entender dos RR., que o tribunal especificasse que danos futuros, seriam previsivelmente causados à firma insolvente, por única influência da acção dos Réus, sendo certo, que houve outras causas (mesmo que se entendam como virtuais) que também ocorreram desde 2018, com influência decisiva na continuação da actividade da empresa insolvente, como o trânsito em julgado condenação na acção de reivindicação supra mencionada.
XV- E forçoso se tornava também explicar, à luz do mesmo invocado preceito legal, mesmo considerando o direito da reivindicante de dar à execução uma decisão que lhe era favorável, um direito de natureza disponível, (o poder exercê-lo ou não), ou tratando-se de um termo incerto quanto ao momento da sua efectivação, se o tivesse exercido (e só não o exerceu, porque entretanto a empresa foi declarada insolvente).
XVI- Pelo que, com o devido respeito, não se compreende nem se pode aceitar a afirmação que é feita no Despacho ora reclamado segundo a qual “Todas as questões jurídicas relevantes para a decisão da causa já foram devidamente abordadas e definitivamente decididas” e que o citado prazo mínimo de vinte anos que norteará a liquidação a operar é tema que “se encontra totalmente esgotado, nada mais havendo o Supremo Tribunal de Justiça a referir sobre a matéria”
XVII- Matéria sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça poderia e deveria ter-se pronunciado, não o tendo feito, incorrendo assim em nulidade por falta de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d).
Foi então proferido acórdão, datado de 9 de Julho de 2025, que indeferiu, desatendendo, esta nova arguição de nulidade, nos seguintes termos:
“Não assiste razão aos arguentes/reclamantes.
Como se referiu na decisão singular em reclamação: “tudo o que é dito no requerimento ora em causa refere-se unicamente aos fundamentos do que foi anteriormente decidido em última instância por este Supremo Tribunal de Justiça nos dois arestos em referência, não se justificando qualquer outra sequência processual, não obstante o patente inconformismo dos arguentes que pretendem insistentemente reiniciar uma discussão jurídica acabada.
O que a lei processual obviamente não lhes permite”.
Ou seja, não faz sentido algum a arguição em cadeia de nulidades por omissão de pronúncia sobre acórdão que já decidiu sobre anteriores arguições com o mesmo fundamento, não podendo deixar de referir-se que, conforme já devidamente assinalado em acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado sobre o tema em referência deveu-se primordialmente à não interposição atempada de recurso de apelação pelos ora arguentes (que perderam assim a decisiva oportunidade de discutir tal matéria nesta sede), como os mesmos não podem desconhecer e que lhes é exclusivamente imputável.
Indefere-se assim a nova e descabida arguição de nulidades”.
Vieram agora, de novo e mais uma vez, os mesmos recorridos apresentar arguição de nulidade nos seguintes termos:
I- Acordando em conferência entenderam os MMºs Juízes Conselheiros da 6ª Secção Cível do STJ não dar razão aos recorridos, relativamente à arguição de nulidades constantes de anterior Reclamação.
II-Porquanto tudo o que, no entendimento dos julgadores era dito no requerimento dos Arguentes/Recorridos se referia apenas aos fundamentos do que fora anteriormente já decidido em última instância pelos mesmos Juízes do STJ em dois arestos anteriores, entendendo-se assim que não se justificava qualquer outra sequência processual “não obstante o patente inconformismo dos arguentes que pretendem insistentemente reiniciar uma discussão jurídica acabada. O que a lei processual obviamente não lhes permite”.
III- Ora, mais uma vez os Venerandos Juízes Conselheiros optaram por não se pronunciar, também em cadeia, sobre uma questão que tinham obrigação de apreciar, porquanto tinham alterado decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que era de certa forma favorável aos RR., e que devia ter sido fundamentada nos termos do artigo 607º, nº 4, do CPC, ou seja assentando a convicção numa análise crítica, das provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais, etc., sob pena de nulidade da decisão, e de se violar o princípio constitucional inscrito no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
IV- Atente-se que a falta de fundamentação, tem a ver com omissão de pronúncia relativamente à condenação proferida pelo STJ de os RR. pagarem ao Recorrente, massa insolvente da Conchamar, lucros cessantes calculados em relação a um período temporal de 20 anos, condenação essa repristinadora da sentença da 1ª Instância do T. Comércio de VFX também não fundamentada nessa parte, mas que haviasido alteradaemposterioracórdão daRelação de Lisboa com alguma racionalidade, pelo que o tribunal tinha o dever de explicar os critérios daquela condenação, o que não fez, não podendo considerar-se como questão definitivamente julgada, porque não foi, subsistindo quanto a ela omissão de pronuncia por este STJ.
V- O argumento que para V. Excias .venerandos Conselheiros, terem revogado o acórdão da Relação de Lisboa, e repristinado a decisão da 1ª instância é que “a sentença só foi alterada pelo Tribunal da Relação de Lisboa com fundamento na verificação da autoridade de caso julgado; afastada a existência desta e na ausência de impugnação por parte dos recorridos para o Supremo Tribunal de Justiça (que lhes é exclusivamente imputável) na parte restante – que o acórdão recorrido não modificou, antes confirmou – resta julgar procede a presente revista, repristinando-se o decidido neste tocante em 1ª instância”. Ora isto é um argumento meramente formal, que não pode satisfazer as exigências do artigo 607º, nº 4, do CPC, nem corresponde inteiramente à verdade porque os MMºs Juizes Desembargadores, independentemente da eficácia do caso julgado, deram relevo e importância ao facto de a partir de 2017 a Conchamar ter sido condenada a devolver os viveiros sitos em ... a uma terceira entidade, sentença que transitou em julgado em 2023.
VI- Pelo que admitindo V.Exas. que “a ratio decidendi do acórdão ora emreclamaçãoteve aver unicamentecom a verificação, ou não, da excepção da autoridade de caso julgado entre uma acção de reivindicação julgada procedente e a condenação dos RR. em indemnização por danos futuros resultante da prática de acto ilícito e culposo, assente como demonstrado nos autos. Nada mais do que isso”, não podia tal satisfazer as exigências do referido artigo 607º, nº 4, do CPC, que era forçoso explicar com critérios materiais, tendo em conta a extensão (que vai muito além do tempo de vida útil de muitas pequenas e médias empresas) da indemnização objecto de condenação.
VII- Aliás, como os RR. vêm sustentando, a questão não era apenas a meramente formal do forçoso acatamento da sentença proferida na acção de reivindicação nº 11446/18.3T8LRS.L1, mas da sua possível relevância para os presentes autos, mormente para aferir a extensão do dano a indemnizar a título de lucros cessantes, em termos de uma decisão justa e equitativa, que foi também questão que os meritíssimos Juízes Desembargadores não deixaram de se pronunciar.
VIII- Até a massa insolvente, no seu recurso, para além de impugnar a autoridade do caso julgado, não deixou de considerar a importância, ao alegar a,no seu entender, irrelevância daquela decisão judicial para apurar a extensão do dano por lucros cessantes, e a responsabilidade dos Réus pelo seu ressarcimento, conforme argumentos que expendeu nos § III, III.2, III.2.1,III.2.2, III.2.3, das respectivas alegações.
IX - Mesmo V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, sobre a questão da relevância do processo nº 11446/18.3T8LRS.L1,sempre acabaram por se pronunciar, no acórdão que decidiu o recurso interposto do Tribunal da Relação, depois repetido num posterior acordão da conferência, nos seguintes termos: “a decisão judicial a ordenar a entrega do imóvel onde estiveram instalados os viveiros não significa só por si o encerramento da actividade comercial da Conchamar, desde logo, pela razão óbvia de que a própria reivindicante não está sequer obrigada dar à execução a decisão que lhe é favorável (tratando-se de um direito privado, de natureza disponível, pode fazê-lo ounão). Por outro lado, e como se disse, encontramo-nos face à pretensa oposição de um direito de natureza real (o direito de propriedade) e de um direito de cariz obrigacional (o direito indemnizatório por lucros cessantes), reconhecido pelo tribunal em virtude da prática de actos ilícitos que ocorreram anteriormente de que são titulares sujeitos diversos e que emergem de relações jurídicas perfeitamente distintas e autónomas, que não se prejudicam nem condicionam. A decisão judicial a ordenar a entrega à sua proprietária do imóvel onde estiveram instalados os viveiros não significa só por si o encerramento da actividade comercial da sociedade respectiva, pela razão óbvia de que a própria reivindicante não está sequer obrigada dar à execução a decisãoquelhe é favorável(tratando-sede umdireito privado, de natureza disponível, pode fazê-lo ou não), pelo que o decidido em tal aresto não constitui pressuposto lógico necessário daquilo que foi julgado na acção em que teve lugar a condenação no pagamento da dita indemnização a quantificar em ulterior
X- Se se analisar com atenção o segmento decisório: “A decisão judicial a ordenar a entrega à sua proprietária do imóvel onde estiveram instalados os viveiros não significa só por si o encerramento da actividade comercial da sociedade respectiva, pela razão óbvia de que a própria reivindicante não está sequer obrigada dar à execução a decisão que lhe é favorável (tratando-se de um direito de natureza disponível, pode fazê-lo ou não)”, facilmente se depreende do seu teor que o Tribunal Supremo não estava a encerrar em definitivo a discussão jurídica do quantum da indemnização por lucros cessantes, mas antes a abrir a porta para essa discussão, porquanto se a obrigação de entregar o terreno dos viveiros “não significava só por si o encerramento da actividade comercial da sociedade respectiva” , também a continuação eventual da sociedade não significada, só por si, uma actividade prolongada por mais 20 anos, até porque tinha sido junto ao processo com o recurso dos RR, da sentença de 1ª instância, um documento que era a posterior (2023) escritura pública de compra e venda do terreno dos viveiros da Conchamar, em que a proprietária o vendia a uma terceira entidade, documento esse que consta dos autos por ter sido admitido como superveniente, ora, Venerandos Juízes Conselheiros, tendo tudo isto em conta, era preciso saber com base em que critérios e factos era expectável que a referida empresa continuasse a laborar por tão longo período de tempo.
XI- Ora essa questão devia tersido apreciada pelo Tribunal Supremo, fixando-se os critérios que permitissem a justa aplicação do artigo 564º do Código Civil, porquanto nenhuns desses critérios fora enunciado na sentença da 1ª Instância, depois repristinada pelo acórdão do STJ, e o “sim porque sim” ainda não é critério jurisprudencial.
XII- E nessa forçosa apreciação da questão em toda a sua extensão, não podiam V. Exas, Venerandos Juízes Conselheiros, ignorar, entre outras, as lições da doutrina sobre as causas virtuais, também referidas no antecedente acórdão da Relação que V.Excias deliberaram alterar: “O raciocínio é similar àquele que se impõe em algumas situações a propósito da relevância jurídica da chamada causa virtual do dano, perspetivada no domínio da extensão do dano a indemnizar e não tanto do nexo causal, discutindo a doutrina a relevância, positiva/negativa da imputação virtual, mormente nos casos de concurso objetivo cumulativo, isto é, na situação em que “dois ou mais eventos provocam um dano, sendo que bastaria a ocorrência de qualquer um deles para o mesmo dano se verificar” (Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, 2010, II, Direito das Obrigações, Tomo III, p. 739). Cfr., ainda, Antunes Varela, Das obrigações em Geral, 1982, vol.I, pp.830, concordando-se com o autor quando refere que “a sede própria do problema da relevância negativa da causa virtual se situa, não no domínio do nexo causal, mas no capítulo da extensão do dano a indemnizar (p. 834), concluindo, depois de enunciar as soluções propostas pela doutrina quanto ao problema fundamental, como segue: “Das considerações expostas resulta que a causa virtual não exonera o lesante da obrigação de indemnizar, salvo disposição legal em contrário. Isso não impede, porém, que a causa virtual do dano seja tomada na devida conta, quer no cálculo do lucro cessante, quer na adaptação da indemnização fixada sob a forma de renda às circunstâncias que vão sendo conhecidas pelos interessados” (pp. 843-844).
XIII- No entender dos RR. tornava-se necessário que este STJ especificasse que danos futuros, seriam previsivelmente causados à firma insolvente Conchamar, e justificasse a extensão temporal dos mesmos, porúnica influência da acção dos Réus, sendo certo, que houve outras causas (mesmo que se entendam como virtuais) que também ocorreram desde 2018, com influência decisiva na continuação da actividade da empresa insolvente, como o trânsito em julgado condenação na acção de reivindicação supra mencionada, e a posterior venda desse bem reivindicado a terceiros.
XIV- Pelo que mais uma vez, com o devido respeito, não se compreende nem se pode aceitar a posição que vem sendo tomada por V. Exas. segundo a qual “Todas as questões jurídicas relevantes para a decisão da causa já foram devidamente abordadas e definitivamente decididas” e que o citado prazo mínimo de vinte anos que norteará a liquidação a operar é tema que “se encontra totalmente esgotado, nada mais havendo o Supremo Tribunal de Justiça a referir sobre a matéria”.
XV- Também não se podendo aceitar a afirmação de que “não faz sentido algum a arguição em cadeia de nulidades por omissão de pronúncia sobre acórdão que já decidiu sobre anteriores arguições com o mesmo fundamento”, porquanto faz todo o sentido continuar a arguir essa nulidade (falta de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar), nos termos do artigo 615º, nº.1, alínea d), do CPC enquanto não estiver sanada, com implicação directa na falta de fundamentação da sentença quanto a essa específica questão, em violação do artigo 607º, nº 4, do CPC, e do artigo 205, nº 1, da Constituição da Republica Portuguesa.
XVI- Matéria sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça poderia e deveria ter-se pronunciado, não o tendo feito, incorrendo assim em nulidade por falta de pronúncia nos termosdo artigo 615º, nº 1, alínea d), em falta de fundamentação do acórdão e na violação do preceito constitucional referido.
Apreciando:
Os recorridos repetem agora esta (nova) arguição de nulidade do acórdão oportunamente proferido reinvocando tudo o que antes – inutilmente – referiram, fazendo assim tábua rasa da anterior decisão do colectivo de Juízes Conselheiros como se não existisse e não tivesse colocado ponto final à querela processual artificial que a todo o custo pretendem manter viva, denunciando o seu propósito de eternizá-la.
Pelo que sobre esta matéria cumpre referir tão simplesmente:
Improcede a arguição em cadeia de nulidades por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, sobre acórdão que já decidiu sobre anteriores arguições com o mesmo fundamento, sendo que o trânsito em julgado sobre o tema em referência deveu-se primordialmente à não interposição atempada de recurso de apelação pelos ora arguentes (que perderam assim a decisiva oportunidade de discutir tal matéria nesta sede).
Acresce outrossim ser patente e manifesto que o propósito dos recorridos é o de obstar ao cumprimento do julgado e à baixa do processo, através de uma conduta processual eivada de intuitos claramente dilatórios, bem sabendo que tudo o que foi por si suscitado já foi apreciado em última instância, ou seja, definitivamente.
Pelo que, nos termos do artigo 670º do Código de Processo Civil, observar-se-á o seguinte:
1º - A presente decisão considera-se transitada em julgado (artigo 670º, nº 5, do Código de Processo Civil).
2º - Determina-se a extracção de translado (acautelando qualquer outro – provável - desenvolvimento processual impulsionado pelos recorridos), prosseguindo os autos principais os seus termos no tribunal de 1ª instância (artigo 670º, nº 3, do Código de Processo Civil).
3º - Adverte-se que o processado no translado apenas prosseguirá depois de contadas as custas a final e de os ora recorridos as terem pago, bem como todas as multas e indemnizações que venham a ser fixadas pelo tribunal (artigo 670º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Pelo exposto:
Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, em desatender a nova arguição de nulidade suscitada pelos arguentes.
Custas pelos arguentes/recorridos, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
Proceda-se à extracção de translado nos termos do artigo 670º do Código de Processo Civil, em conformidade com o decidido supra.
Lisboa, 23 de Setembro de 2025.
Luís Espírito Santo (Relator).
Luís Correia de Mendonça.
Ricardo Costa.
V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.