A revista “continuada” de decisões interlocutórias incidentes sobre a relação processual, uma vez configurada tal natureza na decisão judicial que, em liquidação insolvencial, ordena uma determinada actuação ao administrador da insolvência na marcha adjectiva desse incidente para efeitos de alienação de bem integrante da massa insolvente (no âmbito de aplicação dos arts.158º e 164º do CIRE), não pode ser admitida na ausência de alegação de qualquer dos fundamentos ou oposição jurisprudencial contemplados nas situações previstas no art. 671º, 2, do CPC, afectando de igual modo o conhecimento em revista das nulidades imputadas ao acórdão recorrido como fundamento acessório e dependente da admissibilidade do recurso.
Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO
1. Por apenso (“D”) aos autos principais de insolvência da sociedade, corre, nos termos dos arts. 156º e ss, e 170º, do CIRE, a liquidação da sociedade declarada insolvente «Manobra Ilustre – Transportes e Centro de Abate, Lda.» (sentença proferida em 21/7/2023, transitada em julgado).
2. No âmbito da tramitação destinada à alienação do bem imóvel apreendido e verba única da massa insolvente, constante do “plano de liquidação” apresentado pelo Administrador da Insolvência (AI) ao abrigo do art. 158º, 1, do CIRE, e após requerimento do credor hipotecário «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, CRL» (de 5/11/2024), o Juiz 2 do Juízo de Comércio de Setúbal proferiu despacho (em 14/11/2024):
«Notifique o sr. A.I. para, em conformidade com o sugerido pelo credor hipotecário, diligenciar pela venda pelo valor mais elevado das propostas obtidas, dado que a venda não se mostra concretizada ainda».
3. Inconformada, a proponente da aquisição do bem na venda efectuada anteriormente por leilão electrónico, aceite pelo AI, a sociedade «SCRAPS – Sociedade Imobiliária, S.A.», interpôs recurso de apelação desse despacho, que conduziu a que o Tribunal da Relação de Évora proferisse acórdão (13/3/2025), julgando procedente a apelação e revogando o despacho recorrido. Depois, foi proferido acórdão, em conferência, depois de impugnação da Apelante, no qual julgou procedente o pedido de reforma do segmento decisório da condenação em custas, ficando da responsabilidade da insolvente.
4. A sociedade insolvente, sem se resignar, veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 13/3, visando revogar o acórdão recorrido e manter o despacho proferido em 1.ª instância, sem prejuízo de invocação de nulidades processuais, imputadas a despacho proferido e a omissão de alegado acto processual devido em 1.ª instância, que resultariam na nulidade derivada do acórdão recorrido.
A sociedade Apelante e Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da revista quanto ao objecto delimitado pela Recorrente.
5. Subidos os autos, foi proferido despacho no âmbito de aplicação do art. 655º, 1, do CPC, atenta a configuração de não admissibilidade do recurso.
Foram apresentadas pronúncias em resposta: (i) a Recorrente pugnou pela não configuração da decisão como “decisão que incide sobre a relação processual”, com a consequente admissão da revista, para além de, em acréscimo, ter fundamentado a admissibilidade da revista de acordo com as previsões do art. 672º, 1, als. a) e b), do CPC; (ii) a Recorrida «SCRAPS» pugnou pela não admissão da revista pela falta de concretização do regime do art. 671º, 2, do CPC.
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Foram dispensados os vistos nos termos legais (art. 657º, 4, CPC).
Cumpre apreciar e decidir, desde logo enfrentando a admissibilidade da revista.
II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS
Questão prévia da admissibilidade do recurso
6. O acórdão recorrido deu como assente a seguinte factualidade:
1 – Mediante requerimento datado de 24 de abril de 2024, o Administrador da Insolvência, AA, apresentou o Plano de Liquidação que previa a venda da única verba da Massa Insolvente (um bem imóvel sobre o qual incide hipoteca registada a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e sado, C.R.L.) através de Leilão Eletrónico, pelo valor base de 1.150.000,00€ e o valor mínimo de 1.000.000,00€, a realizar no dia em Abril de 2024; para a hipótese de se frustrar essa modalidade de venda, aquele Plano previa a venda por negociação particular, pelo valor base de 1.000.000,00€ e mínimo de 900.000,00€, a realizar em Maio de 2024; para a hipótese de se frustrar a venda, aquele Plano previa a realização de venda por negociação particular pelo valor base de 900.000,00€ e mínimo por 810.000,00€, a realizar em junho de 2024, e, de novo, em julho de 2024, pelo valor base de 810.000,00€ e mínimo de 729.000,00€.
2 – Não resulta dos autos que tenha sido deduzida qualquer oposição àquele Plano de Liquidação.
3 - Entre 28 de março e 24 de abril de 2024 decorreu um leilão eletrónico para a venda da verba única (com o valor base de 1.150.000,00€ e o valor mínimo de 1.000.000,00€), não tendo sido apresentadas quaisquer propostas.
4 – Entre 15 de maio e 4 de junho de 2024 decorreu um segundo leilão eletrónico tendo em vista a venda da verba única supra mencionada, tendo sido mantidos os valores base e mínimo do primeiro leilão eletrónico.
5 – No âmbito do segundo leilão eletrónico foi apresentada a proposta da ora apelante, no valor de 900.000,00€.
6 – Em 25 de junho de 2024, a insolvente juntou aos autos requerimento mediante o qual se pronunciou sobre a proposta referida em (5), dizendo que a «mesma prejudica todos os credores não chegando tal valor para pagar ao credor principal, a Caixa de Crédito Agrícola» e anunciou que «pretendia apresentar e identificar no processo um comprador que deseja adquirir o imóvel por valor não inferior a 1.500.000,00€ e que depositará 10% do valor em conta da massa insolvente», pedindo, a final, que fosse sustida a venda pelo valor de 900.000,00€.
7 – No requerimento referido em (6) não é identificado qualquer interessado na aquisição do imóvel.
8 – Notificado do requerimento que se vem referindo, o sr. Administrador da Insolvência veio, por requerimento datado de 18 de julho de 2024, informar que: (i) o Plano de Liquidação não mereceu qualquer oposição por parte da devedora e dos credores; (ii) notificou o credor hipotecário para que este se pronunciasse sobre o valor e modalidade da venda, o qual deu a sua concordância antes do início de cada leilão; (iii) no segundo leilão eletrónico foram mantidos os valores base e mínimo com a concordância do credor hipotecário; (iv) notificou o credor hipotecário, questionando-o sobre a aceitação, ou não, da proposta de 900.000,00€, tendo obtido uma resposta positiva por parte daquele; (V) em contactos com o mandatário e o ex-gerente da insolvente apurou que «não existe de facto nenhuma proposta concreta para a aquisição do imóvel, no estado físico e jurídico em que se encontram»; não obstante, o AI concordou em que fosse concedido à devedora um prazo máximo e improrrogável de 10 dias para a apresentação de uma proposta de valor superior aos 900.000,00€, com pagamento de sinal, no valor de pelo menos 10% do valor total proposto, e que, findo esse prazo, sem que nada fosse junto, que lhe fosse permitido aceitar a proposta de 900.000,00€, obtida no segundo leilão eletrónico.
9 – Mediante requerimento datado de 9 de setembro de 2024, o sr. Administrador da Insolvência informou o tribunal que até àquela data não lhe tinha sido remetida qualquer proposta de aquisição do imóvel por valor superior ao obtido no segundo leilão eletrónico e que, existindo já a concordância do credor hipotecário para a aceitação da proposta pelo valor de 900.000,00€, fosse informado se podia proceder à aceitação daquela proposta e diligenciar pela formalização da venda; juntou email enviado pelo mandatário da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo no qual expressa a concordância desta última com a proposta de 900.000,00€.
10 – Em 16 de setembro de 2024 o tribunal recorrido proferiu despacho com o seguinte teor: «Tomei conhecimento do estado dos autos. Não existindo oposição por parte dos credores, o Tribunal nada opõe à projetada venda. Notifique e, após, aguardem os autos a junção de nova informação trimestral».
11 – Mediante requerimento datado de 8 de outubro de 2024, o administrador da insolvência informou o tribunal de que tinha aceite a proposta para venda da verba única, pelo montante de 900.000,00€, “em concordância com o credor hipotecário”, e que se encontrava a diligenciar pela marcação da escritura; juntando comprovativo da transferência para a conta da massa insolvente, pela ora recorrente, do valor de 90.000,00€ correspondente a 10% do valor da proposta.
12 – Mediante requerimento de 22 de outubro de 2024, a insolvente, através do seu mandatário, comunicou que «a sociedade comercial Altura Solene, Unipessoal, Lda. fez junto da leiloeira indicada pelo sr. Administrador da insolvência, uma concreta proposta para adquirir o imóvel pelo valor de 1.300.000,00€, “remetendo um cheque de 130.000,00€, «ainda antes de ser concretizada a notificação Citius da informação a que se refere o artigo 61.º do CIRE», e que a leiloeira «não só devolveu o cheque como argumentou que o bem já havia sido adjudicado, pelo que a proposta não poderia ser aceite», requerendo, a final: «a junção aos autos da proposta de 1.300.000,00€ formulada pela sociedade Altura Solene, Lda., que o cheque de 10% na quantia de 130.000,00€ seja aceite nos autos, que o depósito de 90.000,00€ seja devolvido à sociedade comercial Scraps-Imobiliária, Lda., o cancelamento da escritura marcada ou que a mesma não venha a ser marcada, a notificação do credor hipotecário para se pronunciar sobre a proposta apresentada de 1.300.000,00€ e a anulação da decisão do AI de adjudicar por 900.000,00€, por violação do preceituado no artigo 61.º do CIRE». Juntamente com o requerimento foi junta uma carta da sociedade Altura Solene, Unipessoal, Lda. dirigida à Vias & Rumos, Lda. e datada de 10.10.2024, contendo uma proposta de aquisição do imóvel em causa nos autos pelo valor de 1.300.000,00€ e um cheque emitido sob o Banco Comercial Português no montante de 130.000,00€, à ordem da Massa Insolvente da Manobra Ilustre, Transportes e Centro de Abate, Lda., datado de 10.10.2024, bem como uma carta da Vias & Rumos, Lda. dirigida à Altura Solene, Unipessoal, Lda., datada de 15 de outubro de 2024, da qual se extrai o seguinte trecho: «Em relação à vossa proposta informamos que a mesma não pode ser aceite em virtude de o bem em causa já ter sido adjudicado e já ter sido recebido o sinal e encontrando-se a aguardar a marcação da escritura. Face ao exposto, devolvemos o vosso cheque n.º .......04 no valor de 130.000,00€ passado à ordem da massa insolvente de Manobra Ilustre, Lda.».
13 – O tribunal a quo ordenou a notificação do Administrador da Insolvência e do credor hipotecário para se pronunciarem sobre o requerimento supra referido, no prazo legal, o que eles fizeram.
15 – Seguidamente foi proferido o despacho objeto do recurso.”
7. A decisão proferida em 1.ª instância e recorrida para a Relação configura objectivamente uma decisão interlocutória com incidência sobre a relação processual, no âmbito da tramitação correspondente à liquidação insolvencial e à direcção da marcha adjectiva desse incidente, destinado à venda de bem constante da massa insolvente, tendo como cosmos de incidência a relação do tribunal com a esfera de poderes do administrador da insolvência no âmbito de aplicação dos arts. 158º e 164º do CIRE.
Assim resulta inequivocamente da factualidade submetida a escrutínio, nomeadamente no encadeamento processual resultante dos factos 2. a 13.
Tal natureza ressalta também da própria fundamentação do acórdão recorrido, em especial:
“(…) o despacho recorrido, através do qual o tribunal a quo ordenou ao administrador da insolvência que diligenciasse pela venda da verba única da massa insolvente pela proposta de valor mais elevado (inclusive, já depois de o sr. AI ter aceite a proposta apresentada pela ora apelante) é um despacho ilegal na medida em que o julgador extravasou os seus poderes no âmbito da liquidação, não lhe cabendo, de todo, dar ordens ao administrador da insolvência sobre o modo de proceder no que respeita à dita conversão dos bens da massa insolvente em quantias pecuniárias.”;
“(…) no despacho sob recurso o julgador a quo fundamenta a sua decisão no facto de «a venda não ter sido ainda concretizada». Tal afirmação não é, todavia, juridicamente exata. Não se olvidando que os efeitos constitutivos da venda só operam com a celebração da escritura pública de compra e venda, no caso resulta dos autos que o sr. Administrador da Insolvência já havia aceite a proposta de aquisição apresentada pela aqui apelante no âmbito do segundo leilão eletrónico ocorrido, aceitação que se tornou eficaz logo que chegou ao poder do destinatário ou dele foi conhecida (artigo 224.º, n.º 1, do CC). Resulta dos autos que na data de 8 de outubro de 2024, a apelante já havia transferido para a conta da massa insolvente o montante correspondente a 10% do preço que oferecera, o que pressupõe que já tivera conhecimento da aceitação da sua proposta. Ora, tal aceitação da proposta apresentada pela aqui apelante seguida do pagamento, pela aqui apelante, do valor correspondente a 10% do montante da proposta apresentada pela segunda, tem efeitos obrigacionais, concretamente a vinculação do administrador da insolvência (e da proponente, aqui apelante) à celebração do contrato de compra e venda, pelo preço proposto pela segunda e aceite pelo primeiro (artigo 762.º do Código Civil). Assim sendo, o despacho em que se ordena ao administrador da insolvência que diligencie pela venda “pelo valor da melhor proposta obtida”, quando a proposta da aqui apelante não foi a proposta apresentada de maior valor, implicaria, se tal despacho de mantivesse na ordem jurídica, uma violação da obrigação a que o administrador da insolvência se vinculou ao aceitar a proposta da Scraps, a saber, a obrigação de celebrar com a ora apelante o negócio jurídico de compra e venda.”
Em suma: não se ocupa esta revista do mérito de decisão susceptível de, em face do seu conteúdo, constituir decisão final (material ou formal-processual) que, recaindo sobre relação controvertida no âmbito do incidente da liquidação e uma vez reapreciada pela Relação, pudesse configurar a interposição de revista no âmbito do art. 671º, 1, do CPC.
Muito menos se configura como decisão que incida sobre o negócio jurídico enquanto tal de alienação do bem a concretizar no apenso de liquidação, como aparentemente parece sustentar a Recorrente.
Em conclusão: estamos nesta revista perante uma decisão que incide sobre a regulação da tramitação do processo, envolvendo em particular “o exercício do poder de direção do juiz sobre a marcha processual”, sempre que determina actos que devem ser praticados de acordo com tal exercício no processamento da causa (assim, inequivocamente, LOPES DO REGO, “Problemas suscitados pelo modelo de revista acolhido no CPC. O regime de acesso ao STJ quanto à impugnação de decisões interlocutórias de natureza processual”, Estudos em Homenagem à Professora Doutora Maria Helena Brito, Volume II, Gestlegal, Coimbra, 2022, pág. 481, com sublinhado nosso).
8. Após ser proferido acórdão em sede de Apelação, no âmbito de um apenso (arts. 156º e ss, 170º, CIRE) cuja disciplina de recursos não segue o art. 14º, 1, do CIRE, antes o regime ordinário e comum da revista, a impugnação recursiva nestes casos para o 3.º grau de jurisdição segue em exclusivo o regime de admissibilidade do art. 671º, 2, do CPC, que determina que tais acórdãos de reapreciação de decisões interlocutórias de índole processual da 1.ª instância (decisões interlocutórias “velhas”) «só podem ser objecto de revista»:
«a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
b) Quanto esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.»
9. Não obstante ter mencionado o art. 671º, 2, a), do CPC no requerimento de interposição do recurso, o certo é que a Recorrente não alega qualquer dos fundamentos ou oposição jurisprudencial contemplados nas situações previstas no art. 671º, 2, do CPC, que pudessem ser motivo conducente à revogação do acórdão recorrido em revista, ignorando, vistas as suas Conclusões, qualquer dessas hipóteses exclusivas ditadas pelo art. 671º, 2 (com remissão, na respectiva al. a), para o art. 629º, 2: recurso «sempre admissível) para a revista normal e “continuada” de decisões interlocutórias proferidas em 1.ª instância.
Neste contexto, é ainda claramente a despropósito e destituída de qualquer fundamento a invocação das situações de revista excepcional integradas na resposta da Recorrente ao despacho proferido no âmbito do art. 655º do CPC – estamos perante revista normal do art. 671º; não temos “dupla conformidade” decisória nas instâncias que pudesse motivar a revista excepcional e accionar este mecanismo, aliás antes e originariamente inexistente e alegado “ex novo” pela Recorrente, nesse momento processual de resposta, de forma extemporânea e ilegítima.
10. Em consequência, não podem ser também conhecidas as nulidades imputadas ao acórdão recorrido que a Recorrente invoca (ainda que de forma deficiente) como sendo consequência de (i) alegada nulidade processual de despacho proferido em 16/9/2024 e de (ii) alegada nulidade processual decorrente da falta de apreciação de alegada reclamação feita desse despacho através do pedido da sociedade insolvente de 22/10/2024, nomeadamente por (assim se entende a alegação feita) viciar o acórdão recorrido com excesso e indevida pronúncia (v. alegações nos pontos 14.º, 15.º, 17º, 18º e 19º, assim como as Conclusões D) a G) e H) a I), sem reclamação a título próprio), pois trata-se de fundamentos acessórios de recurso e dependentes da admissibilidade da revista – arts. 615º, 4, 666º, 1, 674º, 1, c), CPC. Sem prejuízo, devem tais nulidades ser conhecidas pelo tribunal recorrido, nos termos do art. 617º, 1, 5, 2.ª parte, e 6, 1.ª parte, do CPC, ex vi art. 666º, 1 e 2, do CPC, o que se ordenará.
Nestes termos, não se afigura qualquer outro cenário que não seja comprovar e aferir em sentido positivo a não admissibilidade da revista em razão do conteúdo da decisão recorrida, em confronto com o regime legal aplicável ao recurso junto do STJ.
III) DECISÃO
Em conformidade, julga-se não tomar conhecimento do objecto da revista.
Mais se ordena a devolução do processo à Relação, para conhecer e decidir das nulidades invocadas pela Recorrente quanto ao acórdão recorrido em revista, se possível pelos mesmos Juízes que prolataram esse mesmo acórdão.
Custas da revista pela Recorrente, mas com isenção nos termos do art. 4º, 1, u), do RCP, aprovado pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro.
STJ/Lisboa, 23 de Setembro de 2025
Ricardo Costa (Relator)
Anabela Luna de Carvalho
Cristina Coelho
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)