I. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdão da Relação, proferidos em recurso, restrita, em regra, a questões de direito (artigo 434.º do CPP), afere-se pela natureza da decisão: ---
a. acórdão que conheceu, a final, do objeto do processo;
b. pela inovação - acórdão que -----
i. aplicou inovatoriamente medidas de coação diferentes do TIR;
ii. revertendo absolvição condena inovatoriamente o arguido; ou
c. pela gravidade objetiva das consequências jurídicas – acórdão que: ---
i. agravando a condenação, eleva a pena para medida superior a 5 ou superior a 8 anos de prisão
ii. confirma condenação em pena superior a 8 anos de prisão.
II. Os demais acórdãos da Relação proferidos em recurso, não admitem, salvo disposição especial expressa, impugnação em mais um grau de recurso ordinário, sendo irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça.
I - Relatório:
Por despacho proferido em 1.ª instância de 4 de junho de 2024 foi indeferida a aplicação do regime estatuído na Lei n. º 38-A/2023, de 02/08 à sociedade arguida Mirandela, Artes Gráficas, S.A..
Não se conformando, com tal despacho dela recorreu a sociedade arguida Mirandela, Artes Gráficas, S.A., para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 30 de abril de 2025, não concedeu provimento ao recurso interposto, mantendo o despacho recorrido.
Inconformada, a sociedade arguida Mirandela, Artes Gráficas, S.A., interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Recurso que não foi admitido por despacho de 15 de julho de 2025, com fundamento nos artigos 399º, 400º, nº 1, alínea c) e 432º, nº 1, alínea b, todos do Código de Processo Penal, tendo em conta que o acórdão de que se pretende interpor recurso não conheceu, a final, sobre o objeto do processo.
A recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, argumentando, que o acórdão da Relação não é enquadrável na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, admitindo as previsões dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1 e 408.º, n.º 3, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do referido acórdão.
1. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
Deste último preceito destaca-se a alínea c) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”.
O caso não se enquadra, na exceção prevista na parte final da norma transcrita.
E o objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.
O acórdão do Tribunal da Relação negou provimento ao recurso interposto pela sociedade arguida, confirmando o despacho da 1.ª instância. Enquadra-se na previsão da referida alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, uma vez que não conheceu do objeto do processo, isto é, não se pronunciou sobre o mérito da causa, apenas deliberou que as pessoas coletivas foram excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, em consonância com o decidido em 1.ª instância.
O recurso ordinário em mais um grau não é, assim, admissível (artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP).
2. Por outro lado, as normas invocadas pela reclamante (artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1 e 408.º, n.º 3, do CPP), não se reportam à admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, decorre, das várias alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por remissão da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo Código, que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdão da Relação, restrita, em regra, a questões de direito (artigo 434.º do CPP), se afere pela natureza da decisão – acórdão que conheça, a final, do objeto do processo – e pela inovação - acórdão que: (1) aplicou inovadoramente medidas de coação diferentes do TIR; (2) revertendo absolvição condena inovatoriamente o arguido -; ou pela gravidade objetiva das consequências jurídicas impostas – acórdão que: (3), agravando a pena aplicada, fixa-a em medida entre 5 e 8 anos de prisão; (4) confirma condenação em pena de prisão superior a 8 anos de prisão.
Todos os restantes acórdãos da Relação proferidos em recurso, não admitem impugnação em mais um grau de recurso ordinário, sendo irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça.
3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida pela sociedade arguida Mirandela, Artes Gráficas, S.A..
Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3UCs.
Notifique-se.
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Nuno Gonçalves