Sumário1:
Havendo divisão de um prédio para a prova da posse correspondente à servidão de passagem apenas podem relevar factos posteriores àquela divisão
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I.RELATÓRIO
AA, BB, CC, DD, EE e FF, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ODIVEL – LAR, LIMITADA, alegando, para tanto e em síntese, que:
- Os Autores são donos, em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 1641/20000320 da freguesia de N....
- A Ré Odivel-Lar, Limitada é dona do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 607/19871214 da freguesia de N....
- Os sobreditos prédios constituíram uma só unidade predial até à realização da Escritura Pública de Partilha de Sociedade Ecogrop - Sociedade Agro-Pecuária, Limitada, celebrada no dia 10/03/2000, no Extinto 2º Cartório Notarial de Cidade 2, mediante a qual o referido prédio foi dividido e deu origem aos dois prédios acima descritos, ficando adjudicado o direito de propriedade do primeiro imóvel a GG e da então esposa FF e o direito de propriedade do segundo imóvel a HH e marido;
- Em 3 de outubro de 2018, este segundo prédio foi comprado pela Ré, por negociação particular no âmbito do Processo de Execução que com o n.º 803/11.0... correu termos pelo Juízo de Execução de Cidade 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Cidade 2;
- Por ocasião da divisão dos dois prédios (em 2000) foram colocados pelos então proprietários GG e HH marcos em cimento ao longo da única vedação então existente no local e que se situava no lado do prédio que ficou a pertencer aos Autores, tendo na ocasião ficado expressamente acordado entre GG e a sua irmã HH que a linha de estrema entre os dois prédios então autonomizados era o centro de largura do leito de servidão na parte em que a mesma se desenvolve entre os pontos D e E; F e G; H e I representado na planta topográfica que consubstancia a certidão notarial junta como documento n.º 17 da PI;
- Além disso, os Autores e os seus ante possuidores, transitam no caminho que se desenvolve entre os pontos A a I representado na referida planta topográfica junta como documento nº 17 da PI, encontrando-se aquele bem calcado pela passagem permanente de pessoas, viaturas de tração animal e tratores, encontrando-se os rodados e as pegadas bem marcados no solo de e para o prédio misto de que são donos e legítimos possuidores, a pé, com carros de bois e mais recentemente com tratores agrícolas, seus atrelados e alfaias e ainda com veículos automóveis para o transporte de lenhas, estrumes, cortiça, palha, rações e para a deslocação de animais, designadamente cavalos, bois e vacas.
- Em Maio de 2019, a Ré procedeu à implantação de dois pilares metálicos e à colocação e fixação nos ditos pilares de um portão metálico sendo a respetiva abertura e fecho efetuados com recurso a um comando à distância, assim, impedindo ou dificultando que os Autores transitem livremente naquele caminho com veículos automóveis e tratores agrícolas como até agora sempre o fizeram, ficando os Autores confinados a transitar tão somente a pé no leito da referida servidão, mas ainda assim de forma muito limitada;
- Nos dias 23 e 24 de setembro de 2019, a Ré procedeu à construção de dois painéis de muro em alvenaria (tijolos de barro e cimento) na zona do leito da servidão de passagem correspondente ao ponto D assinalado na referida planta, na metade do leito da servidão de passagem situada a Norte cujo solo é única e exclusivamente pertença dos Autores.
Assim, terminam os Autores peticionando que a Ré seja condenada a:
a) a reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio misto melhor identificado no artigo 12.º da P.I;
b) a reconhecer que o prédio da Ré está onerado com uma servidão de passagem de pé e carro a favor do prédio dos Autores com início a partir da Estrada Nacional 1... no seu sentido Poente/Nascente, fletindo depois à esquerda através da Estrada Camarária em terra batida sem qualquer toponímia atribuída (em direção à aldeia denominada Local 1) no sentido Sul/Norte numa distância de aproximadamente 4.500,00 metros, tornejando em seguida ligeiramente à esquerda numa distância aproximadamente de 100,00 metros e imediatamente a seguir à direita também no sentido Sul/Norte atravessando em primeiro lugar o prédio pertença dos Autores numa distância de aproximadamente de 75,00 metros, fletindo depois novamente à esquerda numa distância de 45,00 metros sempre no solo do prédio dos Autores, continuando depois na mesma direção numa distância de aproximadamente 220,00 metros, metade da respetiva largura em solo do prédio dos Autores e metade da respetiva largura em solo do prédio da Ré, seguindo depois em linha reta numa distância de aproximadamente 140,00 metros, desta feita apenas em solo do prédio da Ré, após o que flete ligeiramente à esquerda, mas sempre no sentido Nascente/Poente numa distância de aproximadamente 170,00 metros em idêntico desenvolvimento, ou seja, apenas em solo do prédio da Ré, continuando depois no mesmo sentido Nascente/Poente numa distância de aproximadamente 400,00 metros, metade da respetiva largura em solo do prédio dos Autores e metade da respetiva largura em solo do prédio da Ré, até atingir a zona das lagoas onde se desenvolve no mesmo sentido numa distância de aproximadamente 90 metros, desta feita apenas em solo do prédio da Ré, após o que, por último e sempre no mesmo sentido percorre uma distância de aproximadamente 825,00 metros, metade da respetiva largura em solo do prédio dos Autores e metade da respetiva largura em solo do prédio da Ré até atingir no seu topo Poente novamente o prédio dos Autores no local onde existe há vários anos um portão de acesso àquela zona do seu imóvel denominada “Local 2”, sendo que a supra descrita servidão de passagem a partir do seu início no prédio dos Autores (ponto B da planta topográfica) até ao seu final (ponto I da planta topográfica) (passando sucessivamente pelos pontos C, D, E, F, G e H da mesma planta topográfica) tem uma largura média de sensivelmente 6,00 metros em todo o seu comprimento total que é de aproximadamente de 1.965,00 metros, desenvolvendo-se os primeiros 120,00 metros única e exclusivamente em solo do prédio dos autores, os 220,00 metros seguintes metade da respetiva largura em solo do prédio dos Autores e metade da respetiva largura em solo do prédio da Ré, os 310,00 metros a seguir apenas em solo do prédio da Ré, os 400,00 metros seguintes metade da respetiva largura em solo do prédio dos Autores e metade da respetiva largura em solo do prédio da Ré, os 90,00 metros a seguir apenas em solo da Ré e os restantes 825,00 metros em solo do prédio dos Autores e em solo do prédio dos Réus na proporção de metade da respetiva largura para cada um deles, servidão esta constituída por destinação de pai de família e também por usucapião;
c) a desobstruir imediatamente a dita servidão de passagem, dela removendo todos os obstáculos quaisquer que eles sejam, designadamente dois pilares e um portão metálicos e dois painéis de muro construídos em alvenaria de cimento, devendo mantê-la permanentemente aberta para que os Autores por ela possam transitar livremente de pé, de carro e de tratores agrícolas, para acederem ao prédio de que são donos e legítimos possuidores;
d) a não mais turbar ou de qualquer forma impedir ou dificultar o exercício do direito de passagem por parte dos Autores através da dita servidão de passagem;
e) a reconhecer que a parcela de terreno correspondente a metade da largura da servidão de passagem em apreço no troço onde a mesma se desenvolve do lado Norte por referência o centro da largura da mesma servidão entre os pontos D e E; F e G; H e I da planta topográfica que constitui a certidão notarial junta como documento nº 17 da P.I. pertence e integra única e exclusivamente o prédio dos Autores e como tal lhes pertence;
f) a reconhecer que a estrema entre o prédio dos Autores e o prédio da Ré na zona em que os mesmos confinam entre si e que se encontra representada pela interceção dos pontos D e E; F e G; H e I da planta topográfica que constitui a certidão notarial junta como documento nº 17 da P.I. corresponde exatamente ao centro da largura do leito da servidão de passagem que de igual modo se desenvolve através da interceção dos pontos D e E; F e G; H e I da mesma planta;
g) a reconhecer que as demais linhas de estrema entre o prédio dos Autores e o prédio da Ré são aquelas que se encontram definidas pelas cores vermelha e verde, respetivamente, nos termos da exata simbologia ínsita na planta topográfica que consubstancia a certidão notarial junta como documento nº 17 da P.I.;
h) a demolir e retirar de imediato do local onde se encontram junto ao (ponto D da planta que constitui a certidão notarial junta como documento nº 17 da PI) quer os dois pilares metálicos e o portão que por ela própria aí foram construídos, quer também a demolir e retirar do mesmo local os dois painéis de muro em alvenaria que de igual modo por ela aí também foram construídos;
i) a não mais turbar ou de qualquer forma impedir, dificultar ou pôr de qualquer forma em causa a estrema entre os dois prédios nos termos referidos em f) e g) e bem assim o exercício do direito de propriedade, a posse, o gozo e a fruição por parte dos Autores do seu prédio misto.
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Regularmente citada, veio a Ré apresentar a sua contestação, invocando a ilegitimidade da 6.ª Ré FF, bem como a falta de legitimidade ativa por falta de intervenção de HH, suscitando a ineptidão decorrente da contradição entre o pedido e a causa de pedir, defendendo-se ainda por impugnação, dizendo:
- a Ré adquiriu o prédio em causa, livre de ónus e encargos, para exploração agrícola da Herdade (pecuária e gado bovino), e exploração turística, onde tem a funcionar uma unidade hoteleira de turismo rural, sendo que os Autores nunca utilizaram os caminhos da propriedade da Ré até ao ano de 2019, de forma pública, pacífica e ininterrupta; os Autores, se usaram os caminhos do prédio da Ré, foi sem autorização da anterior proprietária e, certamente, sem autorização sua, ou seja de forma ocasional e clandestina;
- à data do acordo de divisão do prédio, que veio a ser formalizado por escritura em 2000, não se pode falar de qualquer servidão, desde logo, porque os prédios pertenciam ao mesmo dono, pelo que, os Autores pretendem criar a ficção de que existia uma servidão de passagem desde meados do século passado, que se manteve ao longo dos anos, com as alegadas características que descrevem;
- acresce que são os marcos atuais, colocados pelos ante possuidores, que delimitam as estremas de cada propriedade;
- Em 1999, a anterior proprietária levou a cabo alterações nos caminhos da propriedade, criando um acesso independente ao Local 3, colocando aí uma corrente para marcação da entrada desta herdade, vedando o acesso do caminho antigo, e mudou a localização do troço do caminho que passava juntos aos artigos urbanos, convertidos em Agroturismo.
- No ano de 2018, teve lugar a aquisição do prédio pela Ré, que reabilitou e adaptou a parte urbana a um Hotel de Turismo Rural, colocando em 2019 dois pilares, um portão metálico e dois painéis de muro construídos em alvenaria de cimento, uma vez que o prédio da Ré não está onerado com uma servidão de passagem de pé e carro a favor do prédio dos Autores, nem aquela se encontra obrigada a remover o portão ali colocado.
Conclui, assim, pela improcedência da ação e absolvição da Ré do pedido.
Reconvindo, diz ainda a Ré:
- Nunca existiu qualquer caminho de acesso ao terreno dos Autores através do imóvel da Ré e o prédio dos Autores não se encontra encravado;
- As estremas dos prédios são as que resultam da divisão e colocação de marcos, em 1999 e o leito dos caminhos alegados pelos Autores pertencem na integra à Ré;
- Os Autores desde 2019 que pretendem apropriar-se da parcela de terreno correspondente a metade da largura de servidão que vai do ponto D) a I), identificado no doc. 17º da p.i., que pertence à Ré, de forma ilegal, não se coibindo, através das suas condutas ilícitas, em prejudicar o gozo do direito de propriedade da Ré, procedendo ao corte de vedações, sendo que o valor orçamentado para a reposição das vedações de proteção das lagoas está orçamentado em 1.230,00 €;
- os Autores impediram a entrada e saída de viaturas da herdade, de clientes, assim como de trabalhadores, nomeadamente de menores, pelo que, devem os Autores compensar a Ré, além de outros, também pelos danos não patrimoniais causados e que se concretizam na violação do seu direito à propriedade privada, ao sossego, bom nome e normal funcionamento da sua atividade;
- Por último, a Ré alega ainda que os Autores atuaram como litigantes de má fé, por considerar que tendo sido estabelecida a separação dos prédios e a criação de novos caminhos de acesso, acordados com o ante possuidor dos Autores e do conhecimento destes, vêm agora interpor a presente ação de reconhecimento de servidão de passagem que supostamente onera o prédio da Ré, comportamento dos Autores integra um venire contra factum proprium, proibido pelo artigo 334.º do CC.
Conclui, assim, pedindo se reconheça o direito de propriedade do prédio da Ré, devidamente identificado no artigo 20.º da p.i., a declaração que as estremas entre os dois prédios é feita pelos marcos que foram colocados em 1999 e que o prédio da Ré não está onerado com qualquer servidão e passagem a favor do prédio dos Autores, devendo estes ser condenados a absterem-se de quaisquer condutas que prejudiquem o direito de propriedade da Ré e a pagar-lhes 1.414,50€ relativos à danificação das vedações e 25.000,00€ a título de danos não patrimoniais, e ainda 10.000,00€ por litigância de má fé.
Subsidiariamente, para o caso de se provar a existência de uma servidão a onerar o seu prédio, que os Autores sejam condenados a ver declarada a respetiva extinção por desnecessidade, nos termos do artigo 1569.º do CC.
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Os Autores apresentaram resposta à contestação, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional, nos termos e pelos fundamentos explanados na peça processual junta a fls. 173 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido por razões de economia processual.
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Proferido despacho saneador, as exceções de ilegitimidade e ineptidão da petição inicial foram julgadas improcedentes e a instância foi considerada válida e regular nos seus pressupostos objetivos e subjetivos.
Foi fixado objeto do litígio e foram enunciados os temas de prova, conforme decorre do processado.
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Realizada a audiência final foi, subsequentemente, proferida sentença que culminou com o seguinte dipositivo:
“A) Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação, e, consequentemente:
i) Reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio misto acima melhor identificado no facto n.º 8;
ii) Condenar a Ré ODIVEL – LAR, LIMITADA a demolir e a retirar os painéis de muro em alvenaria que ocupam parcialmente o prédio dos Autores, absolvendo a Ré do mais contra si peticionado;
B) Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pela Ré ODIVEL – LAR, LIMITADA e, consequentemente:
i) Reconhecer o direito de propriedade da Ré relativamente ao prédio acima identificado no facto n.º 11;
ii) Declarar que as estremas entre o prédio da Ré e o prédio dos Autores é feita pelos marcos colocados no local;
iii) Declarar que o prédio da Ré não está onerado com qualquer servidão de passagem a favor do prédio dos Autores;
iv) Condenar os Autores a absterem-se de quaisquer condutas que prejudiquem o direito de propriedade da Ré e a pagar a esta a quantia de 184,50€ (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) a título de danos patrimoniais;
v) Absolver os Autores do demais peticionado pela Ré;
C) Jugar improcedente, por não provado, o incidente de litigância de má fé suscitado nos autos.
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Custas a cargo dos Autores e da Ré na proporção do respetivo decaimento acima fixada.
Registe e notifique.”
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Inconformados, recorrem os Autores, formulando após alegações, as seguintes conclusões:
1 – Atendendo à prova por declarações de parte, documental, testemunhal e por inspeção ao local efetivamente produzida na audiência em sede de Audiência de Julgamento, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provada a matéria de facto constante dos nºs 19, 29, 31, 32, 33, e 34 dos Factos Provados, tendo a mesma sido incorretamente julgada;
2 – E por outro lado e com base na mesma prova deveria, o mesmo Tribunal a quo ter dado como provada a matéria de facto constante das alíneas a), b), c), d), f), e g) dos Factos Não Provados, tendo, de igual modo, a mesma sido incorretamente julgada.
3 – Destarte e para a boa e sobretudo justa decisão da causa impõe-se a reapreciação da matéria de facto quanto às concretas questões de facto enunciadas nas anteriores conclusões 1 e 2;
4 – Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” não procedeu a uma análise global, ponderada e criteriosa de toda a vasta prova produzida em sede de Audiência de Julgamento (declarações de parte dos Autores e do legal representante da Ré, testemunhas dos Autores, documentos juntos com a p.i. e a réplica e inspeção ao local);
5 – Ao invés, o mesmo Tribunal “a quo” limitou-se, no essencial, a fundamentar a factualidade provada e não provada ínsita na sentença sob recurso tendo apenas por base o depoimento de duas das testemunhas arroladas pela Ré, (II e JJ), desconsiderando o depoimento das testemunhas dos Autores por entender que o conhecimento dessas mesmas testemunhas sobre a factualidade resultava de deslocações e visitas esporádicas aos prédios em apreço e de tal conhecimento não abarcar um hiato temporal suficientemente longo capaz de solidificar esse mesmo conhecimento;
6 - Contudo, o conhecimento dos factos que todas as testemunhas arroladas pelos Autores demonstraram reporta-se a vários hiatos temporalmente distintos para cada uma delas, mas temporalmente contínuos situados ininterruptamente entre 1965 e 2022;
7 – Posto isto e quanto ao facto dado como provado sob o nº 19, a correspondente reapreciação factual cinge-se tão só e apenas ao segmento “sem autorização do respectivo proprietário” uma vez que a demais factualidade ínsita neste facto 19 não nos merece qualquer reparo;
8 - Na verdade e se atentarmos aos depoimentos das testemunhas dos Autores KK, LL e MM, bem como as próprias testemunhas da Ré II, NN e JJ, foi por estas absolutamente garantido que em momento algum a anterior proprietária ou quem quer que fosse impediu os Autores ou os seus antepossuidores ou os seus colaboradores de transitar sobre o leito do caminho em causa nos autos (veja-se a este respeito o depoimento da testemunha dos Autores OO gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2022-11-11_14-16-22 entre o minuto 00:13:15.0 e o minuto 00:13:46.6; o depoimento da testemunha dos Autores LL gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_2022-11-11_15-06-46 entre o minuto 00:12:14.5 e o minuto 00:14:16.0; o depoimento da testemunha dos Autores MM gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2022-11-11_15-38-37 entre o minuto 00:11:50.1 e o minuto 00:13:47.6; o depoimento da testemunha da Ré NN gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2023-05-19_11-11-32 entre o minuto 00:31:08.4 e o minuto 00:32:37.1; o depoimento da testemunha da Ré JJ gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2023-05-19_11-47-28 entre o minuto 00:32:09.8 e o minuto 00:32:35.7 e o depoimento da testemunha da Ré II gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2023-05-19_10-08-51 entre o minuto 01:00:50.82 e o minuto 01:01:20.7);
9 - Resulta das regras da experiência e da normalidade do acontecer que se porventura a anterior proprietária HH tivesse, em algum momento, a intenção de barrar a passagem dos Autores, seus ante possuidores ou pessoas que com eles se relacionassem, certamente que em algum momento teria impedido ou mandado impedir que alguma das testemunhas acima referidas transitassem pelo caminho em causa, o que em várias décadas nunca sucedeu;
10 - Tudo razões para suprimir do facto 19 a expressão “sem autorização do respetivo proprietário”, devendo tal facto ser considerado provado da seguinte forma:
19 - Os Autores, após a divisão do prédio, transitavam livremente, à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém naquele caminho – entre os pontos D a I – encontrando-se quele caminho em terra bem calcado pela passagem permanente de pessoas, viaturas de tração animal e tratores, encontrando-se os rodados e as pegadas bem marcados no solo de e para o prédio misto de que são donos a pé, com carros de bois e mais recentemente com tratores agrícolas, seus atrelados e alfaias e ainda com veículos automóveis para o transporte de lenhas, estrumes, cortiça, palha, rações e para a deslocação de animais, designadamente cavalos, bois e vacas.
11 – Por sua vez e no que respeita ao facto provado 29 é certo que a anterior proprietária HH abriu um acesso à Herdade do Local 3 entre os pontos B e D da planta que constitui o documento nº 6 junto com a réplica e nele colocou uma corrente;
12 - Contudo não é verdade que a mesma HH tenha vedado o lado direito do caminho entre os mesmos pontos B e D e que com a prática de tais actos tenha tido a intenção de tornar independentes os acessos a cada uma das herdades por forma a separá-las definitivamente;
13 - Por todas as testemunhas arroladas foi esclarecido que, à data da divisão das duas herdades, apenas existia no local a vedação que ainda hoje existe no lado direito do caminho, vedação esta que ficou a pertencer à Herdade do Local 4 pertença dos Autores;
14 – Acontece que não obstante a abertura do dito acesso entre os pontos B e D, o troço do caminho entre os pontos C e D continuou sempre a ser utilizado como até então e esteve sempre completamente livre o desobstruído permitindo a passagem de pessoas, animais e veículos, designadamente os Autores;
15 - Isso mesmo resulta de forma muito clara dos depoimentos das testemunhas PP e MM (depoimento da testemunha dos Autores PP gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2022-11-11_11-25-04 entre o minuto 00:51:58.7 e o minuto 00:53:35.0; depoimento da testemunha dos Autores MM gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2022-11-11_15-38-37 entre o minuto 00:36:35.8 e o minuto 00:36:53.1);
16 – Isso mesmo resulta também confirmado pelas representações do dito caminho que constam dos ortofotomapas e das reproduções aerofotográficas autênticas juntos como documentos nºs. 33 a 42 à p.i., com especial relevância para os ortofotomapas referentes a 1999, 2003, 2006, 2007, 2012, e 2015 (docs. 35 a 40) nos quais se encontra perfeitamente representado e visível quer a totalidade do caminho, quer o respectivo troço compreendido entre os supras citados pontos C e D;
17 - Assim e tendo sempre os Autores e seus antepossuidores transitado livremente pelo caminho em causa, cujo leito nunca foi obstruído, dúvidas não pode haver quanto ao facto de a abertura de um outro acesso por parte de HH e a colocação por parte desta de uma corrente nesse outro acesso não ter a virtualidade de consubstanciar a criação de acessos independentes a cada uma das herdades por forma a separá-las definitivamente;
18 – Deve, pois, o facto 29 deve ser considerado como não provado;
19 – No que concerne ao facto provado 31, realça-se que o caminho em apreço foi durante muitos anos utilizado amiúde pelo público em geral que através dele se deslocava para herdades vizinhas, sendo certo que mais recentemente o caminho continuou a ser utilizado de forma contínua não só pelos proprietários da Herdade do Local 4 e da Herdade do Local 3;
20 – Sendo que para além dos donos das duas herdades, o caminho em causa é também utilizado pelas pessoas das relações pessoais e profissionais dos Autores e da Ré, designadamente os seus trabalhadores, caçadores, clientes, entre outros (depoimento da testemunha dos Autores QQ gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2022-11-11_09-40-22 entre o minuto 00:07:32.6 e o minuto 00:10:07.2; (depoimento da testemunha dos Autores RR gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2022-11-11_10-49-21 entre o minuto 00:16:32.1 e o minuto 00:18:32.3; depoimento da testemunha dos Autores PP gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2022-11-11_11-25-04 entre o minuto 00:33:01.9 e o minuto 00:33:34.5 e depoimento da testemunha dos Autores OO gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2022-11-11_14-16-22 entre o minuto 00:12:30.2 e o minuto 00:13:13.8);
21 – Só assim se compreende que a utilização do caminho em apreço pelos Autores, na qualidade de vizinhos da Herdade do Local 3, tenha sido expressamente reconhecida e confessada pelo legal representante da Ré Sr. Arquitecto SS (depoimento do legal representante da Ré SS gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2022-09-21_16-29-04 entre o minuto 00:14:46.2 e o minuto 00:15:38.8);
22 – Deve, pois, ser considerado como não provado o facto 31;
23 – Entendem os Recorrentes que o facto 32 nunca poderia ter sido considerado como provado atenta a manifesta insuficiência de alegação da recorrida;
24 – A recorrida não alegou quais os concretos caminhos que alegadamente servem o prédio dos recorrentes e dos quais resulta alegadamente a desnecessidade do caminho em causa nos autos;
25 – Por outro lado da prova testemunhal resulta inequivocamente que tais caminhos não têm as necessárias condições de transitabilidade que permitam que neles possam transitar os camiões pesados necessários ao transporte do gado vivo que é criado pelos recorrentes na sua herdade, sendo apenas possível transitar com tractores (depoimento da testemunha dos Autores QQ gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2022-11-11_09-40-22 entre o minuto 01:03:24.3 e o minuto 01:04:16.2; depoimento da testemunha dos Autores PP gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2022-11-11_11-25-04 entre o minuto 00:40:33.6 e o minuto 00:41:01.4 e entre o minuto 01:13:42.6 e o minuto 01:14:17.3; depoimento da testemunha dos Autores OO gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2022-11-11_14-16-22 entre o minuto 00:09:17.1 e o minuto 00:10:53.0 e entre o minuto 00:35:34:2 e o minuto 00:36:50.8);
26 – Urge, pois, que o facto 32 deva ser considerado como não provado;
27 – Quanto ao facto 33 resulta do depoimento da testemunha dos Autores PP gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2022-11-11_11-25-04 entre o minuto 00:51:58.7 e o minuto 00:53:35.0); do depoimento da testemunha dos Autores MM gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2022-11-11_15-38-37 entre o minuto 00:36:35.8 e o minuto 00:36:53.1) e do depoimento da testemunha da Ré II gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2023-05-19_10-08-51 entre o minuto 00:36:35.8 e o minuto 00:36:53.1 que em momento algum se verificou qualquer desactivação do caminho em causa nos autos entre os pontos C e D do documento nº 6 junto com a réplica;
28 - Tal constatação é confirmada pelas representações do dito caminho que constam dos ortofotomapas e das reproduções aerofotográficas autênticas juntos como documentos nºs. 33 a 42 à p.i., com especial relevância para os ortofotomapas referentes a 1999, 2003, 2006, 2007, 2012, e 2015 (docs. 35 a 40) nos quais se encontra perfeitamente representado e visível quer a totalidade do caminho, quer o respetivo troço compreendido entre os supras citados pontos C e D, troço este que em todos os anos atrás referidos se encontra perfeita e nitidamente visível e que através de uma mera operação de decalque tem correspondência exata ao troço que se encontra desenhado com uma linha de cor branca no documento nº 6 junto com a réplica;
29- Pelo que e em face de tais evidências o facto 33 tem necessariamente de ser considerado como não provado, o que, desde já, se requer;
30 – No que respeita ao facto 34 resultou por demais evidente das declarações de parte e da prova testemunhal que a vedação existente do lado direito do caminho pertence, desde a data da divisão das herdades, aos Autores (veja-se, por todos o depoimento da testemunha OO prestado em 11-11-2022 entre o minuto 00:19:08.2 e o minuto 00:19:19.3 no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_2022-11-11_14-16-22);
31 - Daí que pertencendo a vedação em apreço aos recorrentes não podem estes ser responsabilizados pelo pagamento à Ré de qualquer quantia;
32 – Aliás, em sede de réplica, mais concretamente nos seus artigos 103º e 104º, os recorrentes não aceitaram qualquer responsabilização nesta matéria, tendo impugnado especificamente quer o artigo 143º da contestação, quer também o documento nº 9 da contestação mencionado no referido artigo 143º, ambos por não corresponderem à verdade, ao que acresce o facto de a Ré não ter feito em julgamento qualquer prova nem do alegado corte da vedação, nem do alegado prejuízo de € 184,50;
33 – Deve, pois, o facto 34 ser considerado como não provado;
34 – Quanto ao facto não provado sob a alínea a) e tendo presentes as medições efectuadas pelo Tribunal em sede de inspecção judicial à largura do caminho (Junto ao marco nº 1- 4,20 metros; Junto ao marco nº 3- 4,24 metros; Junto ao marco nº 4 - 4,25 metros; Junto ao marco nº 7- 3,32 metros; Junto ao marco nº 8- 3.00 metros; Junto ao marco nº 12- 3,10 metros; Junto ao marco nº 13- 2,35 metros; Junto ao marco nº 14– 3,33 metros; Junto ao marco nº 15 – 3,85 metros; Junto ao marco nº 16- 3,10 metros; Junto ao marco nº 17- 3,77 metros) (cfr. auto de inspecção ao local de 23/06/2023, facilmente se alcança que a largura média do caminho é de 3,50 metros;
35 – Pelo que e tendo presente o princípio da descoberta da verdade material, deverá ser aditado ao elenco dos factos provados um facto com a seguinte redação: “O caminho que se inicia no ponto B da planta topográfica junta como documento n.º 17 da PI e termina no ponto I da referida planta topográfica tem uma largura média de sensivelmente 3,50 metros,”;
36 – Quanto aos factos não provados sob as alíneas b) e c) a configuração, trajecto e características do caminho em causa nos autos, bem como a utilização que que dele é feita por recorrentes, recorrida e respectivos antepossuidores e ainda a quem pertence o respectivo leito nos termos alegados e peticionados pelos recorrentes decorre da conjugação do depoimento das testemunhas dos Autores, das declarações de parte do próprio legal representante da Ré, da planta junta como documento nº 17 à p.i., dos ortofotomapas juntos como documentos nºs. 33 e 40 da p.i., das reproduções aerofotográficas autênticas juntas como documentos nºs. 41 e 42 à p.i. e ainda da própria inspecção ao local levada a cabo pelo Tribunal;
37 – Destaca-se a testemunha QQ – Depoimento gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2022-11-11_09-40-22 entre o minuto 00:07:28.4 e o minuto 00:14:53.4 (no qual descreve o traçado do caminho no tempo dos anteriores proprietários TT e UU indicando uma largura média de 3 a 4 metros e um comprimento de 3 ou 4 quilómetros, o qual era utilizado não só pelos proprietários, como trabalhadores e ainda pelo público em geral) entre o minuto 00:19:15.2 e o minuto 00:22:06.7 (no qual confirma que depois da aquisição da herdade pelo falecido GG e até pelo menos 2014 o caminho atrás descrito manteve-se como anteriormente, sendo que com o passado do tempo o mesmo caminho deixou de ser tão utilizado pelo público em geral, embora continuasse a ser muito utilizado pelos proprietários de ambas as herdades), entre o minuto 00:24:32.8 e o minuto 00:25:05.7 (no qual a testemunha confirma inequivocamente que o caminho faz a divisão entre as herdades);
38 – destaca-se ainda a testemunha RR – Depoimento gravado no Ficheiro áudio n.º diligencia_1334-20.3T8MMN_2022-11-11_10-49-21 - entre o minuto 00:08:15.6 e o minuto 00:12:09.8 (no qual começa por descrever que se tratava de uma só herdade, mas que já existia o caminho que começava no monte e passava junto ao pomar/laranjal, descrevendo também as construções que existiam ao longo do caminho, designadamente a vacaria, os currais, descrevendo depois o restante do caminho que então permitia também o acesso às herdades do Local 5 e do Local 6), entre o minuto 00:13:35.1 e o minuto 00:18:37.7 (esclarecendo neste passo que o caminho se manteve depois da aquisição da herdade pelos Senhores VV, esclarecendo também as distâncias entre o monte de baixo e o monte de cima – entre 100 a 300 metros - a distância entre o monte de baixo e o curral dos porcos – 500 metros – e esclarecendo que até à cerca de 10 anos atrás o traçado do caminho se manteve no essencial inalterado);
39- Bem como a testemunha PP - Depoimento gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2022-11-11_11-25-04 entre o minuto 00:33:01.9 e o minuto 00:35:06.7 (no qual descreve o trajecto do caminho entre os vários pontos designados pelas letras que constam na planta junta como documento nº 6 à réplica especificando a existência do ribeiro e das pecuárias existentes ao longo do caminho);
40 – E ainda a testemunha OO - Depoimento gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2022-11-11_14-16-22 entre o minuto 00:06:30.1 e o minuto 00:09:24.9 (no qual descreveu com acero o trajecto e as características do caminho mencionando a existência ao longo do mesmo de um ribeiro, de um picadeiro, e as malhadas);
41 – De notar que o depoimento das ditas testemunhas no que respeita a tal caminho obtém confirmação nos ortofotomapas juntos como documentos nºs. 33 e 40 da p.i., e nas reproduções aerofotográficas autênticas juntas como documentos nºs. 41 e 42 juntas à mesma p.i., tudo isto confirmado pelo Tribunal aquando da inspecção ao local conforme resulta do respectivo auto datado de 23/06/2023 junto aos autos;
42 – Devem, pois, os factos b) e c) serem considerados provados;
43 – No que respeita aos factos d) e e) é de total e absoluta relevância o depoimento da testemunha dos Autores OO, testemunha esta cujo depoimento o Tribunal considerou credível, mas que omitiu por completo na sentença no que respeita a esta matéria de facto;
44 – Assim e tendo o Tribunal conferido credibilidade ao depoimento da testemunha dos Autores OO e tendo este presenciado no local os termos em que os anteriores proprietários GG e HH definiram a exacta estrema entre as duas novas herdades, estrema essa que ficou definitivamente assente ser pelo meio da largura do leito do caminho em causa nos autos, facto este que a testemunha confirmou sem quaisquer dúvidas pelo menos três vezes durante o seu depoimento “o caminho era dos dois” - Depoimento gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2022-11-11_14-16-22 entre o minuto 00:17:19.5 e o minuto 00:18:44.5;
45 - Não poderia o Tribunal olvidar em absoluto o concreto depoimento desta testemunha e a sua razão de ciência, que não teve quaisquer dúvidas a afirmar, reafirmar e reiterar que “o caminho era dos dois”, o que quer significar passava a ser propriedade dos dois, sendo a metade do lado direito pertença do falecido GG e a metade do lado esquerdo pertença de HH;
46 – Por outro lado e estando assente que o caminho em causa entre os pontos E) e F) da planta junta como documento nº 6 à réplica foi mudado para o solo do então prédio de HH por acordo destra com o falecido GG (depoimento da testemunha dos Autores PP gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2022-11-11_11-25-04 entre o minuto 00:21:55.1 e o minuto 00:22:45.4) por forma a que o mesmo caminho deixasse de passar pelo interior do monte da Herdade do Local 3;
47 - E estando assente que o caminho em causa entre os pontos G) e H) da planta junta como documento nº 6 à réplica se situa no interior do prédio da Ré na zona em que este está ocupado com as lagoas, conforme facilmente se alcança quer do atrás documento referido nº 6, quer também da planta topográfica junta como documento nº 17 à p.i.;
48 - Facilmente se conclui que a linha de estrema entre o prédio dos Autores e o prédio da Ré entre os pontos D) e E); F) e G) e H) e I) representados quer no documento nº 6 junto com a réplica, quer na planta topográfica junta como documento nº 17 à p.i. é definida pelo centro da largura do leito do caminho em apreço na parte em que estre mesmo caminho se desenvolve entre os indicados pontos atrás referidos tal como testemunhado por OO;
49 - Nesta medida os factos não provados identificados pelas letras d) e e) têm necessariamente de ser dados como provados;
50 – No que concerne ao facto não provado f) e tal como resulta dos factos provados enumerados sob os nºs. 9 e 10 os Autores utilizam o prédio de que são donos e legítimos possuidores há mais de 20 anos para, além do mais, dar pasto ao gado para a engorda para posteriormente vender para abate;
51 - Para o efeito o transporte de animais vivos é feito, como é do conhecimento geral, por veículos automóveis pesados adequados;
52 – Todavia resulta do depoimento da testemunha dos Autores QQ gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2022-11-11_09-40-22 entre o minuto 01:03:24.3 e o minuto 01:04:16.2; do depoimento da testemunha dos Autores PP gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2022-11-11_11-25-04 entre o minuto 00:40:33.6 e o minuto 00:41:01.4 e entre o minuto 01:13:42.6 e o minuto 01:14:17.3 e do depoimento da testemunha dos Autores OO gravado no ficheiro áudio nº Diligência _1334-20.3T8MMN_ 2022-11-11_14-16-22 entre o minuto 00:09:17.1 e o minuto 00:10:53.0 e entre o minuto 00:35:34:2 e o minuto 00:36:50.8 que não é possível aceder ao prédio dos Autores com as mínimas condições de segurança e transitabilidade mínimas para fazer face às necessidades de trabalho da herdade dos Autores, designadamente no que ao transporte de animais vivos com camiões pesados diz respeito, porquanto o mesmo prédio não possui caminhos adequados para esse efeito;
53 - Razão pela qual o facto não provado enunciado sobre a letra f) deverá ser considerado como provado, ou se assim não se entender, deverá considerar-se como provado que não é possível aceder ao prédio dos Autores fazendo uso de camiões pesados de transporte de animais vivos em virtude de os caminhos existentes no prédio dos Autores não possuírem condições mínimas de transitabilidade para esse efeito;
54 – Por último e no que respeita não provados sob as alíneas g) e h) na inspecção ao local, o Tribunal pôde constatar a existência no interior da herdade dos Autores de pedras graníticas de grande porte, conforme aliás se pode constatar através das fotografias que se encontram a instruir o respectivo auto de inspecção, as quais dificultam de sobremaneira o trânsito de veículos no interior do prédio dos Autores, impedindo, aliás, o trânsito de veículos automóveis pesados de transporte de gado vivo não sendo possível aceder nem à manga nem à coudelaria (veja-se também a este respeito o depoimento da testemunha dos Autores PP gravado no Ficheiro áudio n.º. Diligencia_1334-20.3T8MMN_2022-11-11_11-25-04 entre o minuto 00:40:324.5 e o minuto 00:40:58.4;
55 - Pelo que e da conjugação da invocada prova por inspecção judicial conjugada com a prova testemunhal acima referida, o Tribunal “a quo” não poderia deixar de dar como provados os factos g) e h);
56 - Assim, e atento todo o exposto, entende a Recorrente que a matéria de facto constante dos pontos 19, 29, 31, 32, 33 e 34 dos Factos Provados foi incorrectamente apreciada, devendo tal matéria ser dada como NÃO PROVADA e que a matéria de facto constante das alíneas a), b), c) , d), f), g) e h) dos Factos não Provados foi também ela incorretamente apreciada, devendo esta matéria ser dada como PROVADA;
57 - A Recorrente cumpriu, pois, o ónus que lhe impõe a lei (Artº. 342 do Código Civil), de provar os factos constitutivos do seu direito, cujo reconhecimento foi pedido em sede de petição inicial e, provados que estão tais factos, deve a reconvenção ser julgada improcedente;
58 - Ónus esse que manifestamente a Recorrida não logrou cumprir na prova por si produzida na Acção que instaurou, devendo em consequência os Recorrentes serem absolvidos em conformidade;
59 -Com o que a Sentença Sob Recurso deve ser revogada em conformidade.
60 –A sentença sob recurso violou, por erro de interpretação e/ou de aplicação, os Artºs. 342º, 346º, 349º, todos do Código Civil e artigo 466º do Código do Processo Civil.
Termos em que, e no muito que V. Exas. se dignarão suprir, deve a sentença sob recurso ser revogada e substituída por outra que, dando provimento ao recurso, julgue a acção totalmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, tudo com as legais consequências.!”.
*
Contra-alegou a Ré defendendo a improcedência do recurso e a manutenção do decidido, e concluindo da seguinte forma:
A) Os Recorrentes argumentam que há uma desconformidade entre a prova produzida e os factos que o tribunal deu como provados e não provados, contestando em concreto os factos nºs. 19, 29, 31, 32, 33 e 34, que, em seu entender, deveriam ter sido considerados como não provados.
B) Além disso, os Recorrentes sustentam que os factos indicados nas alíneas a) a i) deveriam ter sido considerados como provados.
C) Consequentemente, os Recorrentes apelam a uma reapreciação da factualidade e alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, pedido ao qual não se reconhece fundamento, conforme se explicará adiante.
D) Em relação ao facto nº 19, o Tribunal fundamentou a sua decisão nas declarações das testemunhas MM, LL, PP e OO, as quais afirmaram frequentar a propriedade dos Autores e confirmaram o uso do caminho em questão para acesso às áreas de malhadas e pecuária.
E) Contudo, as declarações quanto ao ponto C do documento n.º 6 da réplica não convenceram o Tribunal.
F) Sobre o ponto 19, os Recorrentes pedem a revisão apenas do segmento que menciona o uso “sem autorização do respetivo proprietário”.
G) Os Recorrentes alegam que após a divisão em 2000, a proprietária não teria impedido a passagem de terceiros pelo caminho em questão.
H) No entanto, a prova testemunhal comprova a falta de autorização em relação aos Recorrentes e seu pai, conforme a divisão de propriedade e os depoimentos de II (sessão de 19/05/2023, entre 12:10:08h e 13.11.10h, duração 01:01:28h, aos minutos supra transcritos), e de JJ (sessão de 19/05/2023, entre 14.11:47h e 15.12.20h, duração 00:32:47), que mencionaram a criação de novos caminhos para separar as herdades e impedir a passagem por antigos caminhos comuns.
I) Portanto, o segmento “sem autorização do respetivo proprietário” deve ser mantido na redação do facto nº 19, e o facto j) deve continuar como não provado.
J) Quanto ao facto nº 29, os Recorrentes discordam da conclusão de que a proprietária anterior, HH, tenha vedado o lado direito do caminho entre os pontos B) e D)(N).
K) Contudo, o Recorrente AA reconheceu que, após a divisão, a proprietária abriu um novo trajeto entre os pontos B e D, que desviava o caminho original ao redor do monte.
L) A testemunha JJ (sessão de 19/05/2023, entre 14.11:47h e 15.12.20h, duração 00:32:47), confirmou a abertura deste novo troço, colocação de dois pilares com correntes e uma vedação no lado direito do caminho.
M) Inclusivamente, a testemunha II (sessão de 19/05/2023, entre 12:10:08 e 13.11.10h, duração 01:01:28), também relatou a intervenção da proprietária ao mandar repor uma vedação que havia sido cortada.
N) Não obstante, os Recorrentes ignoram essa prova e o contexto familiar em que a divisão da propriedade ocorreu, com um acordo no qual a parte maior ficou com HH, contrariando expectativas e acentuando o conflito.
O) Conflito, esse, confirmado expressamente pela Recorrente EE (Sessão de 21/09/2022, entre 15:24 e 15:57, com a duração de 00:32:41), conforme supra transcrito.
P) Logo, seria contraditório que HH criasse e alterasse caminhos, vedasse o acesso direto à sua propriedade e, simultaneamente, permitisse o trânsito ao irmão, com quem tinha um claro desacordo, razão de ser da liquidação da sociedade e partilha dos ativos, com a separação dos prédios.
Q) Assim, o facto nº 29 deve permanecer como provado.
R) Relativamente ao facto nº 31, os Recorrentes contestam ter sido dado como provado, mas os depoimentos de testemunhas invocadas (QQ, RR, PP e OO), não infirmam a prova produzida.
S) Esses depoimentos não se relacionam com o ponto 31, sendo inquestionável que o caminho entre F) e I) serve para transporte de materiais e acesso dos funcionários da Recorrida às áreas ocupadas por gado na sua exploração.
T) Quanto ao facto nº 32, a existência de caminhos próprios para a Herdade dos Recorrentes resulta do depoimento de QQ (sessão 11/11/2022, entre 09:40 e 10:49, com a duração de 01:08:40), que confirma a existência de alternativas de acesso, seja pela estrada mencionada ou pelo “caminho da pista de aviação”.
U) As testemunhas II e OO, corroboraram a existência de caminhos alternativos que permitem o acesso interno sem recorrer ao caminho em litígio.
V) Para efeito de prova da existência de caminhos alternativos na propriedade dos Recorrentes bem como da localização da manga e do barracão agrícola, destaca-se o depoimento da testemunha NN, prestado em 19/05/2023 (entre 11:11h e 11:46h, duração 00:34:55), que contribuiu com informações diretas e pessoais acerca dos factos.
W) Por sua vez, a prova testemunhal, aliada às fotografias aéreas anexadas aos autos (fls. 82 a 85), comprova o facto n.º 32 e, consequentemente, a não comprovação dos factos das alíneas g) e h).
X) Os Recorrentes contestam a prova do facto n.º 33 sem considerar as imagens de fls. 152 e 153 (fotogramas do Google Earth de 11/05/2019 e 25/05/2013), que mostram o caminho entre os pontos C e D inativo em maio de 2019, provando a convicção do Tribunal a quo.
Y) Adicionalmente, a conjugação dessas provas com o depoimento do Recorrente AA, que reconheceu a presença de seu rebanho no terreno, confirma que os Recorrentes abriram um caminho posteriormente, evidência registada nas imagens de fls. 87 verso a 89.
Z) A testemunha JJ afirmou que HH ordenou a instalação da vedação para repor a área cortada pelos Recorrentes (sessão de 19/05/2023, entre 14:11:47 e 15:12:20, duração 00:32:47, aos 07:31).
AA) De modo semelhante, II declarou que HH, tia dos Recorrentes, mandou colocar a vedação retirada por eles (sessão de 19/05/2023, entre 12:10:08h e 13:11:10h, duração 01:01:28h, aos 23:47m).
BB) Testemunhas como PP e MM visitavam a herdade ocasionalmente, principalmente nas férias, o que limita o seu conhecimento em relação aos factos em causa.
CC) Portanto, não procede o argumento dos Recorrentes quanto à não constatação do facto n.º 33, devendo manter-se a factualidade estabelecida.
DD) Quanto ao facto provado n.º 34, os Recorrentes alegam que a vedação entre os pontos B) e D) do documento n.º 6 da réplica lhes pertence exclusivamente, justificando por essa via a desresponsabilização do pagamento do dano causado à Recorrida.
EE) Porém, a prova testemunhal confirma que a vedação à direita do caminho foi instalada por HH e pertence, desde a divisão das propriedades, ao imóvel da Recorrida.
FF) Após a divisão, HH criou um acesso ao Local 3 e instalou uma corrente entre os pontos B) e D) do documento n.º 6 da réplica e colocou uma vedação do lado direito entre esses pontos, reforçando a autonomia entre os caminhos das propriedades.
GG) Assim, a vedação à direita do caminho entre B) e D) nunca foi de propriedade dos Recorrentes.
HH) Os Recorrentes mantêm a obrigação de indemnização pelos danos causados ao cortar a vedação.
II) Os Recorrentes questionam, ainda, a não comprovação da largura média de 6,00 metros do caminho.
JJ) Contudo, essa não confirmação baseia-se nas medições efetuadas em sede de inspeção judicial, que consta dos autos, que mediu a largura do caminho em cada um dos 17 marcos.
KK) A inspeção judicial também deixou clara a insuficiência da prova quanto aos factos b) e c) não provados.
LL) Quanto aos factos não provados D) e E), a sentença afirma que não há respaldo para as declarações dos Recorrentes, que afirmaram um acordo de divisão com um direito sobre metade do caminho, o que não se mostra verosímil com a prova produzida.
MM) A prova testemunhal produzida caracterizou a relação entre GG e HH como conflituosa, situação reforçou a perceção do Tribunal a quo de que ambos pretendiam uma separação total das propriedades.
NN) Dessa forma, a versão dos Recorrentes mostra-se ilógica e incoerente.
OO) O facto não provado F) resulta das fotografias de fls. 82 a 85 dos autos, do depoimento de RR e II, que confirmam a existência de caminhos independentes às propriedades.
PP) O mesmo se aplica aos factos não provados G) e H).
QQ) O nosso sistema processual adota o princípio da livre apreciação da prova, conforme o artigo 607.º, n.º 5 do CPC.
RR) O Tribunal aprecia livremente os depoimentos testemunhais (arts. 396º do CC e 607.º n.º 5 do CPC).
SS) Na verdade, os Recorrentes desejam proceder à formação de uma nova convicção, através de considerações gerais.
TT) Contudo, em sede do presente recurso importa saber se a fundamentação dos factos provados e não provados encontra razoabilidade, seguiu as regras de experiência e um raciocínio lógico de tal forma que a prova testemunhal e todos os elementos probatórios tomados em consideração e analisados criticamente apenas podiam levar à formação da convicção expressa pelo tribunal a quo.
UU) Tendo em conta o alegado pelas Partes, a apreciação da prova testemunhal e documental e seguindo um raciocínio lógico e fundamentado às regras da experiência comum, a douta sentença só poderia ter decidido, no sentido em que o fez, não se verificando qualquer erro de apreciação de prova relativamente aos pontos de facto impugnados.
VV) Assim, a douta decisão não violou por erro de interpretação e/ou de aplicação, os artºs. 342º, 346º, 349º, todos do Código Civil e artigo 466º do Código do Processo Civil.
WW) Conclui-se, portanto, pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
Nestes termos,
E nos demais de Direito, que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a Sentença recorrida nos seus precisos termos, só assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!”
*
II. Questões a decidir
O objeto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, no caso, o referido objeto circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:
- Da impugnação da matéria de facto: averiguar se o Tribunal a quo deveria ter dado como não provada a matéria de facto constante dos nºs 19 (no segmento impugnado), 29, 31, 32, 33, e 34 dos Factos Provados, e como provada a matéria de facto constante das alíneas a), b), c), d), f), e g) dos Factos Não Provados, ou ainda se deve ser aditado o facto mencionado no ponto 35. das conclusões de recurso.
- Reapreciação jurídica da causa: Se é de reconhecer a estrema que delimita os prédios de Autores e Ré e a servidão, e julgados no mais, procedentes os pedidos, tal como reclamado pelos Autores e julgado improcedente o pedido reconvencional.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO.
III.1 É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida:
III.1.1. Factos Provados:
1. A Autora FF casou com GG no dia ... de ... de 1982, sem convenção antenupcial.
2. O referido casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de ... de ... de 2011, proferida no âmbito da ação de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge que com o n.º 247/10.1... correu termos pelo Extinto 2 º Juízo do Tribunal Judicial da Cidade 3 e transitada em julgado nesse mesmo dia.
3. Subsequentemente, não foi efetuada a partilha dos bens comuns do dissolvido casal.
4. No dia ... de ... de 2014, na freguesia de C..., concelho de Cidade 1, faleceu, intestado e sem qualquer outra disposição de última vontade, GG, natural da freguesia de B..., concelho de Cidade 4, com última residência habitual no Local 4, freguesia de C..., concelho de Cidade 1, no estado civil de divorciado de FF.
5. GG deixou a suceder-lhe como seus únicos e universais herdeiros os seus cinco filhos AA, BB, CC, DD e EE, aqui 1º, 2º, 3ª, 4ª e 5ª Autores.
6. Por Escritura Pública celebrada no Cartório Notarial de Cidade 1 em 09/10/1996, a sociedade Ecogrop – Sociedade Agropecuária, Lda. veio a ser dissolvida.
7. Por Escritura Pública de Partilha da Sociedade Ecogrop - Sociedade Agro-Pecuária, Limitada, Em Liquidação, celebrada no dia 10/03/2000 no Extinto 2º Cartório Notarial de Cidade 2, os sócios deliberaram partilhar o ativo daquela sociedade, constituído pelo prédio rústico denominado “Herdade do Local 4” descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 na ficha n.º 607/14121987, da freguesia de N..., concelho de Cidade 1, dividindo aquela unidade predial em duas, dando origem ao prédio rústico denominado “Herdade Local 4” e ao prédio rústico denominado “Herdade do Local 3”, ficando aquele primeiro prédio adjudicado ao sócio GG e o segundo prédio adjudicado a HH, tudo conforme decorre de fls. 38 a 43 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
8. Encontra-se inscrito a favor dos Autores, em comum e sem determinação de parte ou direito, a propriedade do prédio misto denominado “Herdade do Local 4” com a área total de 255,25 hectares, composto por terra de cultura arvense, prado natural, montados de azinho e sobreiros dispersos, dependência agrícola com 03 habitações, a saber:
a) rés-do-chão com a superfície coberta de 450,00 m2;
b) rés-do-chão com a superfície coberta de 123,00 m2;
c) rés-do-chão com a superfície coberta de 150,00 m2, a confrontar do Norte com a Barragem da Local 7 e Herdade da Local 8, Sul e Nascente com o Prédio da Ré e Poente com o Prédio da Ré, Herdades de Local 6 e Local 5, das quais está separado por um caminho de terra batida que dá acesso à Estrada Nacional 1...(Cidade 1 – Vila 1), inscrito na matriz predial rústica respetiva sob o artigo 359 secção 1CC da União de Freguesias de N..., concelho de Cidade 1 (que proveio do anterior artigo rústico 4 secção CC da extinta freguesia de N...) e na matriz predial urbana sob os artigos 1055, 1342 e 1344 da mesma União de Freguesias de N..., concelho de Cidade 1 (que provieram dos anteriores artigos urbanos 931, 1176 e 1177 todos da extinta freguesia de N...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 1641/20000320 da freguesia de N....
9. Os Autores, por si e seus ante possuidores há mais de 20, 30, 40 e até 50 anos que amanham a parte rústica do referido prédio cavando-o, lavrando-o, regando-o, semeando erva para as vacas e cavalos, tirando a cortiça nos sobreiros nele existentes, pastando o gado, cultivando e colhendo todas as suas culturas, frutos e produtos, designadamente cortiça, lenha, erva, entre outros.
10. De igual modo os Autores, por si e seus ante possuidores, ocupam e habitam desde que foram construídos há mais de 50 anos os prédios urbanos existentes naquele prédio, neles dormindo, fazendo as suas refeições diárias, recebendo os seus amigos e guardando os seus haveres e pertenças, à vista de toda a gente.
11. A Ré Odivel-Lar, Limitada é dona do prédio misto denominado “Herdade do Local 3”, com a área total de 452,0913 hectares composto por montado de azinho e sobro, terra de cultura arvense, oliveiras e sobreiros dispersos, solo subjacente de cultura arvense, dependências agrícolas e 03 habitações, a saber:
a) rés-do-chão com a superfície coberta de 190,00 m2;
b) rés-do-chão com a superfície coberta de 60,00 m2;
c) rés-do-chão com a superfície coberta de 90,00 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5 secção CC-CC1 da Freguesia de C..., concelho de Cidade 1 (que proveio do anterior artigo rústico 5 secção CC-CC1 da extinta freguesia de N...) e na matriz predial urbana sob os artigos 1051, 1053 e 1057 da mesma União de Freguesias de N... (que provieram dos anteriores artigos urbanos 929, 930 e 932 todos da extinta freguesia de N...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 607/19871214 da freguesia de V....
12. O referido prédio confronta do Norte com o Prédio dos Autores, Herdade de Local 9, Local 10 e Local 11, Sul Herdade do Local 4 e Herdade da Local 12, Nascente Prédio A, Herdade da Local 12, Local 1 e Herdade da Local 7 Nova e Poente com o Prédio A, Herdades do Local 13 e Local 5, das quais está separado por um caminho de terra batida que dá acesso à Estrada Nacional 1... (Cidade 1 – Vila 1).
13. Por escritura de compra e venda celebrada no dia 03 de Outubro de 2018 no Cartório Notarial de Cidade 5 a cargo da Notária WW, a Ré comprou por negociação particular o prédio acima identificado no âmbito do Processo de Execução que com o Nº 803/11.0... correu termos pelo Juízo de Execução de Cidade 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Cidade 2 no qual figurava como executados os anteriores donos do mesmo imóvel XX e HH.
14. O caminho que se inicia no ponto B da planta topográfica junta como documento n.º 6 da réplica e termina no ponto I da referida planta topográfica (e que passa pelos pontos D, E, F, G, H dessa mesma planta) é de aproximadamente de 2.000 metros.
15. Até à data da celebração da Escritura Pública de Partilha da Sociedade Ecogrop referenciada em 7), os dois prédios identificados nos factos 8. e 11. constituíam uma só unidade predial que fora adquirido em meados do século passado por YY e mulher ZZ.
16. YY e ZZ acediam à referida unidade predial, que então lhes pertencia como um todo, usando o caminho referido em 14. que, até à divisão do prédio, se manteve, no essencial, inalterado.
17. No decurso das negociações tendentes à partilha dos bens da sociedade Ecogrop, os seus então sócios HH e GG, estipularam na ata por ambos subscrita referente à Extinta sociedade Ecogrop datada de 09 de Outubro de 1996 contemporânea da Escritura Pública da Dissolução celebrada nesse mesmo dia o seguinte: “Em tempo foi deliberado que se mantém todas as servidões existentes no prédio e que dão acesso a partes encravadas do mesmo”, conforme documento junto aos autos a fls. 81 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18. Por ocasião da divisão dos dois prédios, por volta do ano de 2000, foram colocados pelos então proprietários GG e HH marcos em cimento ao longo de todo o caminho do lado da única vedação então existente no local que se situava no prédio dos Autores.
19. Os Autores, após a divisão do prédio, transitavam naquele caminho – entre os pontos D a I –, sem autorização do respetivo proprietário, encontrando-se aquele caminho em terra bem calcado pela passagem permanente de pessoas, viaturas de tração animal e tratores, encontrando-se os rodados e as pegadas bem marcados no solo de e para o prédio misto de que são donos a pé, com carros de bois e mais recentemente com tratores agrícolas, seus atrelados e alfaias e ainda com veículos automóveis para o transporte de lenhas, estrumes, cortiça, palha, rações e para a deslocação de animais, designadamente cavalos, bois e vacas.
20. Em Maio de 2019, a Ré procedeu à implantação de dois pilares metálicos com a largura de 0,25 metros x 0,25 metros e com a altura de 2,00 metros cada um, fixados ao solo através da utilização de betão, sendo o primeiro deles implantado pela Ré do lado Norte do leito do caminho e o segundo implantado pela Ré do lado Sul do leito daquele caminho, distando um do outro aproximadamente 4,00 metros.
21. Ainda em Maio de 2019, a Ré procedeu também à colocação e fixação nos ditos pilares de um portão metálico de duas folhas com 2,00 metros de largura cada uma, sendo a respetiva altura máxima de aproximadamente 2,30 metros, que abre e fecha fazendo uso de energia elétrica, sendo a respetiva abertura e fecho efetuados com recurso a um comando à distância.
22. No período noturno o portão encontra-se fechado.
23. Esse portão impede ou dificulta que os Autores transitem livremente naquele caminho com veículos automóveis e tratores agrícolas.
24. Nos dias 23 e 24 de setembro de 2019, a Ré procedeu à construção de dois painéis de muro em alvenaria (tijolos de barro e cimento) na zona do leito do caminho correspondente ao ponto D assinalado na planta, ocupando parcialmente o prédio dos Autores.
25. Por carta registada com aviso de receção subscrita pela 5ª Autora EE, datada e expedida à Ré em 25 de Setembro de 2019 e por esta última recebida a 27 do mesmo mês, os Autores interpelaram expressamente a Ré para, no prazo de 10 dias improrrogáveis, retirar do local em apreço quer os pilares e o portão metálico e bem assim no mesmo prazo demolir os painéis de muro em alvenaria, tudo conforme decorre de fls. 114/116 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
26. Todavia, a Ré nada fez dentro do prazo fixado, nem fora dele.
27. A Ré adquiriu o prédio em causa para exploração agrícola da Herdade (pecuária e gado bovino), e exploração turística, onde tem a funcionar uma unidade hoteleira de turismo rural.
28. O acesso à propriedade dos Autores é feito por uma estrada de terra batida, que tem origem na estrada alcatroada (Estrada Nacional 1...), e onde está assinalada com uma Placa – Herdade do Local 4, colocada pelos Autores, essa estrada dá acesso à povoação de Local 1 e constitui um caminho público camarário, onde entronca o caminho de acesso à herdade do Local 4.
29. Após a divisão do prédio e para tornar completamente independentes os acessos a cada uma das propriedades, de forma a separá-las definitivamente, HH abriu novo um acesso independente ao Local 3, (pontos B e D do documento n.º 6 da réplica), colocou uma corrente na entrada entre os mencionados pontos para marcação da entrada nesta herdade e vedou o leito direito do caminho entre os pontos B) e D) do documento n.º 6 da réplica.
30. Além disso, HH abriu um novo troço situado entre os pontos E a F indicados no documento n.º 6 da réplica, mudando a localização do troço do caminho que passava juntos aos artigos urbanos, convertidos em Agroturismo, pelo que, o caminho que atravessava o interior do Monte da Ré, foi desativado e foi construído um caminho, que circunda a entrada do Monte.
31. Os troços assinalados entre o F) e I) da planta (doc. 17 da p.i.), são caminhos existentes e que são usados pelos funcionários da Ré, para transporte de materiais e rações para as explorações pecuárias e de acesso às parcelas ocupadas com gado bovino.
32. A herdade dos Autores encontra-se servida de caminhos próprios.
33. Em outubro de 2019, os Autores prepararam o caminho desativado com a separação dos prédios e situado entre os pontos C e D do documento n.º 6 da réplica através colocação de terra e de trabalhos com veículos para recriar o leito antigo da passagem e começaram a usar esse caminho.
34. E cortaram uma parte da vedação existente no leito direito do caminho entre os pontos B) e D) do mapa junto como documento n.º 6 da réplica, que aí fora colocada pela Ré, cuja reparação orça em €184,50.
35. No dia 14.11.2020 os Autores estacionaram o veículo Nissan em frente ao portão de acesso à herdade do Local 3, impedindo o acesso à mesma.
*
III.1.2. Factos não provados
a. O caminho que se inicia no ponto B da planta topográfica junta como documento n.º 17 da PI e termina no ponto I da referida planta topográfica tem uma largura média de sensivelmente 6,00 metros.
b. O acesso ao prédio dos Autores e seus antepossuidores, quer de pé, quer de carro ou com tratores agrícolas e suas alfaias e atrelados é feito, há mais de 20 anos, por um caminho com o seguinte traçado:
- inicia-se no ponto A e vai até ao ponto B da planta topográfica junta como documento nº 17 da PI, existindo entre esses pontos uma distância de aproximadamente de 100,00 metros;
- E imediatamente a seguir à direita também no sentido Sul/Norte atravessando em primeiro lugar o prédio pertença dos Autores numa distância de aproximadamente de 75,00 metros, distância esta compreendida entre os pontos B e C da planta topográfica junta como documento nº 17 da PI.
- Fletindo depois novamente à esquerda no sentido Nascente/Poente numa distância de 45,00 metros sempre no solo do prédio dos Autores, distância esta compreendida entre os pontos C e D da planta topográfica junta como documento nº 17 da PI.
- Continuando depois na mesma direção numa distância de aproximadamente 220,00 metros, distância esta compreendida entre os pontos D e E da planta topográfica junta como documento nº 17 da PI.
- Seguindo depois em linha reta em idêntica direção numa distância de aproximadamente 140,00 metros, após o que flete suavemente à esquerda, mas sempre no sentido Nascente/Poente numa distância de aproximadamente 170,00 metros que têm correspondência com a interceção dos pontos E e F da planta topográfica junta como documento nº 17 da PI.
- Continuando depois no mesmo sentido Nascente/Poente numa distância de aproximadamente 400,00 metros, metade da sua largura em solo do prédio dos Autores e metade da sua largura em solo do prédio da Ré, distância esta compreendida entre os pontos F e G da planta topográfica junta como documento nº 17 da PI.
- Até atingir a zona das lagoas onde se desenvolve no mesmo sentido numa distância de aproximadamente 90 metros, desta feita apenas em solo do prédio da Ré, distância esta compreendida entre os pontos G e H da planta topográfica junta como documento nº 17 da PI.
-Após percorre uma distância de aproximadamente 825,00 metros, até atingir no seu topo Poente novamente o prédio dos Autores no local onde existe há vários anos um portão de acesso àquela zona do seu imóvel denominada “Local 2”, distância esta compreendida entre os pontos H e I da planta topográfica junta como documento nº 17 da PI.
c. Os primeiros 120,00 metros do referido caminho desenvolvem-se única e exclusivamente em solo do prédio dos autores, os 220,00 metros seguintes metade da sua largura em solo do prédio dos Autores e metade da sua largura em solo do prédio da Ré, os 310,00 metros a seguir apenas em solo do prédio da Ré, os 400,00 metros seguintes metade da respetiva largura em solo do prédio dos Autores e metade da respetiva largura em solo do prédio da Ré, os 90,00 metros a seguir apenas em solo da Ré e os restantes 825,00 metros em solo do prédio dos Autores e em solo do prédio dos Réus na proporção de metade da respetiva largura para cada um deles.
d. Ficou expressamente acordado entre GG e a sua irmã HH que a linha de estrema entre os dois prédios então autonomizados era o centro de largura do leito de servidão na parte em que a mesma se desenvolve entre os pontos D e E; F e G; H e I representado na planta topográfica que consubstancia a certidão notarial anteriormente junta como documento nº 17.
e. Sendo que, também por acordo expresso firmado na mesma ocasião pelos mesmos então proprietários ficou definitivamente assente que as demais linhas de estrema entre o prédio dos Autores e o prédio da Ré seriam definidas pelas cores vermelha e verde, respetivamente, conforme consta da exata simbologia ínsita na mesma planta topográfica que consubstancia a certidão notarial anteriormente junto como documento nº 17.
f. Não é possível aceder ao prédio dos Autores através de qualquer outro caminho.
g. Para aceder à coudelaria e à manga do prédio dos Autores não é possível aceder por qualquer outro sítio que não o identificado caminho porquanto a coudelaria se encontra completamente encravada com pedras graníticas de grande porte de todos os seus quadrantes e com grande declive, com exceção do lado em que a mesma confronta com o sobredito caminho.
h. De igual modo é apenas através do caminho em causa que é possível aos Autores aceder à manga (cerca) onde se encontra o gado bovino pronto para ser carregado para engorda e leilão, não sendo possível efetuar tal acesso e carregamento por outro local que, pura e simplesmente, não existe.
i. A coudelaria, para além de servir de abrigo ao gado equídeo, funciona também, no que concerne aos respetivos anexos, como armazém e abrigo onde são acondicionadas quer as rações para os animais criados pelos Autores no seu prédio e bem assim aos tratores agrícolas e respetivas alfaias e atrelados também pertença do Autores, servindo também como canil para os caçadores que utilizam o prédio dos Autores para o exercício de caça desportiva.
j. Os Autores nunca usaram o caminho existente entre o ponto A) a E).
k. A Ré fez um investimento de 5 milhões de euros na herdade do Local 3.
l. Os Autores cortaram a vedação de proteção das lagoas de efluentes da suinicultura existentes na Herdade do Local 3, cuja reparação orça em €1.230,00; a vedação referenciada em 34. fora colocada por HH.
m. A conduta dos Autores colocou em causa a boa imagem da Ré perante os seus clientes turísticos que ficaram impedidos de sair ou aceder à herdade Local 3.
III.2. Da impugnação da matéria de facto.
Os Apelantes discordam do juízo probatório relativo aos factos que o Tribunal Recorrido considerou, por entenderem que deveria ter dado como não provada a matéria de facto constante dos nºs 19 (no segmento impugnado “sem autorização do proprietário”), 29, 31, 32, 33, e 34 dos Factos Provados, e como provada a matéria de facto constante das alíneas a), b), c), d), f), e g) dos Factos Não Provados, e deve ser aditado o facto mencionado no ponto 35. das conclusões de recurso.
Por se encontrarem, no caso dos autos, preenchidos com rigor os pressupostos do artigo 640.º do Código de Processo Civil nas alegações de recurso do Recorrente, importa proceder à apreciação da referida impugnação.
Recordemos os factos em causa para melhor ajuizar:
19. Os Autores, após a divisão do prédio, transitavam naquele caminho – entre os pontos D a I –, sem autorização do respetivo proprietário, encontrando-se quele caminho em terra bem calcado pela passagem permanente de pessoas, viaturas de tração animal e tratores, encontrando-se os rodados e as pegadas bem marcados no solo de e para o prédio misto de que são donos a pé, com carros de bois e mais recentemente com tratores agrícolas, seus atrelados e alfaias e ainda com veículos automóveis para o transporte de lenhas, estrumes, cortiça, palha, rações e para a deslocação de animais, designadamente cavalos, bois e vacas.
29. Após a divisão do prédio e para tornar completamente independentes os acessos a cada uma das propriedades, de forma a separá-las definitivamente, HH abriu novo um acesso independente ao Local 3, (pontos B e D do documento n.º 6 da réplica), colocou uma corrente na entrada entre os mencionados pontos para marcação da entrada nesta herdade e vedou o leito direito do caminho entre os pontos B) e D) do documento n.º 6 da réplica.
31. Os troços assinalados entre o F) e I) da planta (doc. 17 da p.i.), são caminhos existentes e que são usados pelos funcionários da Ré, para transporte de materiais e rações para as explorações pecuárias e de acesso às parcelas ocupadas com gado bovino.
32. A herdade dos Autores encontra-se servida de caminhos próprios.
33. Em Outubro de 2019, os Autores prepararam o caminho desativado com a separação dos prédios e situado entre os pontos C e D do documento n.º 6 da réplica através colocação de terra e de trabalhos com veículos para recriar o leito antigo da passagem e começaram a usar esse caminho.
34. E cortaram uma parte da vedação existente no leito direito do caminho entre os pontos B) e D) do mapa junto como documento n.º 6 da réplica, que aí fora colocada pela Ré, cuja reparação orça em €184,50.
*
n. O caminho que se inicia no ponto B da planta topográfica junta como documento n.º 17 da PI e termina no ponto I da referida planta topográfica tem uma largura média de sensivelmente 6,00 metros.
o. O acesso ao prédio dos Autores e seus antepossuidores, quer de pé, quer de carro ou com tratores agrícolas e suas alfaias e atrelados é feito, há mais de 20 anos, por um caminho com o seguinte traçado:
- inicia-se no ponto A e vai até ao ponto B da planta topográfica junta como documento nº 17 da PI, existindo entre esses pontos uma distância de aproximadamente de 100,00 metros;
- E imediatamente a seguir à direita também no sentido Sul/Norte atravessando em primeiro lugar o prédio pertença dos Autores numa distância de aproximadamente de 75,00 metros, distância esta compreendida entre os pontos B e C da planta topográfica junta como documento nº 17 da PI.
- Fletindo depois novamente à esquerda no sentido Nascente/Poente numa distância de 45,00 metros sempre no solo do prédio dos Autores, distância esta compreendida entre os pontos C e D da planta topográfica junta como documento nº 17 da PI.
- Continuando depois na mesma direção numa distância de aproximadamente 220,00 metros, distância esta compreendida entre os pontos D e E da planta topográfica junta como documento nº 17 da PI.
- Seguindo depois em linha reta em idêntica direção numa distância de aproximadamente 140,00 metros, após o que flete suavemente à esquerda, mas sempre no sentido Nascente/Poente numa distância de aproximadamente 170,00 metros que têm correspondência com a interceção dos pontos E e F da planta topográfica junta como documento nº 17 da PI.
- Continuando depois no mesmo sentido Nascente/Poente numa distância de aproximadamente 400,00 metros, metade da sua largura em solo do prédio dos Autores e metade da sua largura em solo do prédio da Ré, distância esta compreendida entre os pontos F e G da planta topográfica junta como documento nº 17 da PI.
- Até atingir a zona das lagoas onde se desenvolve no mesmo sentido numa distância de aproximadamente 90 metros, desta feita apenas em solo do prédio da Ré, distância esta compreendida entre os pontos G e H da planta topográfica junta como documento nº 17 da PI.
-Após percorre uma distância de aproximadamente 825,00 metros, até atingir no seu topo Poente novamente o prédio dos Autores no local onde existe há vários anos um portão de acesso àquela zona do seu imóvel denominada “Local 2”, distância esta compreendida entre os pontos H e I da planta topográfica junta como documento nº 17 da PI.
p. Os primeiros 120,00 metros do referido caminho desenvolvem-se única e exclusivamente em solo do prédio dos autores, os 220,00 metros seguintes metade da sua largura em solo do prédio dos Autores e metade da sua largura em solo do prédio da Ré, os 310,00 metros a seguir apenas em solo do prédio da Ré, os 400,00 metros seguintes metade da respetiva largura em solo do prédio dos Autores e metade da respetiva largura em solo do prédio da Ré, os 90,00 metros a seguir apenas em solo da Ré e os restantes 825,00 metros em solo do prédio dos Autores e em solo do prédio dos Réus na proporção de metade da respetiva largura para cada um deles.
q. Ficou expressamente acordado entre GG e a sua irmã HH que a linha de estrema entre os dois prédios então autonomizados era o centro de largura do leito de servidão na parte em que a mesma se desenvolve entre os pontos D e E; F e G; H e I representado na planta topográfica que consubstancia a certidão notarial anteriormente junta como documento nº 17.
r. Sendo que, também por acordo expresso firmado na mesma ocasião pelos mesmos então proprietários ficou definitivamente assente que as demais linhas de estrema entre o prédio dos Autores e o prédio da Ré seriam definidas pelas cores vermelha e verde, respetivamente, conforme consta da exata simbologia ínsita na mesma planta topográfica que consubstancia a certidão notarial anteriormente junto como documento nº 17.
s. Não é possível aceder ao prédio dos Autores através de qualquer outro caminho.
t. Para aceder à coudelaria e à manga do prédio dos Autores não é possível aceder por qualquer outro sítio que não o identificado caminho porquanto a coudelaria se encontra completamente encravada com pedras graníticas de grande porte de todos os seus quadrantes e com grande declive, com exceção do lado em que a mesma confronta com o sobredito caminho.
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“O caminho que se inicia no ponto B da planta topográfica junta como documento n.º 17 da PI e termina no ponto I tem uma largura média de sensivelmente 3,50 metros”
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Procedeu-se à audição da prova produzida em audiência de julgamento e à conjugação da mesma com o teor da prova documental junta aos autos e igualmente analisada em audiência e da inspeção judicial realizada.
E da concatenação de toda a prova assim produzida, concluímos que o juízo probatório realizado pelo Tribunal Recorrido não merece qualquer censura, desde logo porque, tendo ponderado as diversas versões dos factos apresentadas, mais que pelas partes (evidenciando o respetivo e óbvio interesse no desfecho da ação), pelas testemunhas inquiridas, conjugou tais elementos de prova com os elementos objetivos fornecidos pela prova documental e pelos elementos colhidos no local, optando por acolher a versão dos factos que resulta de tal conjugação.
Importa destacar desde logo que está em causa a situação de facto subsequente à divisão do prédio, que antes era único, e que, como resulta do ponto 7. dos factos provados, foi livremente realizada por escritura pública de 10.03.2000, dessa forma dando origem aos prédios rústicos denominados “Herdade do Local 4” e “Herdade do Local 3”, divisão que não se mostra controvertida.
E também não colocam as partes em causa que, como vem provado no ponto 18, por ocasião da divisão dos dois prédios, por volta do ano de 2000, foram colocados pelos então proprietários GG e HH marcos em cimento ao longo de todo o caminho do lado da única vedação então existente no local que se situava no prédio dos Autores, marcos apostos longitudinalmente ao longo das herdades que nem sempre coincidem com o leito do caminho, tendo tido o cuidado de colocarem dois marcos paralelos entre si (e não apenas um marco) sempre ao longo da estrema das propriedades.
De destacar que da extensa prova documental junta aos autos, na sua grande maioria anterior à referida divisão, dois documentos há que confirmam a versão dos factos acolhida pelo Tribunal Recorrido, afastando a diversa: as fotografias juntas a fls. 152 e 153 (fotogramas aéreos do Google Earth datados de 11.05.2019 e de 25.05.2013, de onde resulta que em maio de 2019 o troço entre os pontos C e D do documento n.º 6 da réplica (folhas 188 verso) estava desativado, imagens que o Tribunal recorrido conjugou com as declarações do próprio Autor AA que admitiu que tinha um rebanho naquele terreno com forma de um triangulo, sendo que depois os Autores abriram um carreiro, conforme decorre das imagens de fls.87 verso a 89, para dar como assente o facto 33.
A versão dos factos acolhida nos pontos impugnados resulta ainda confirmada pelos depoimentos das testemunhas II, que trabalhando no local, assistiu à colocação dos marcos, confirmando que o caminho em questão ficou a pertencer à Herdade do Local 3, à abertura de novos troços, e deu conta da oposição da então proprietária a um corte da vedação existente corte esse destinado a permitir o acesso ao caminho, bem como esclareceu o Tribunal acerca dos caminhos existentes para aceder ao prédio dos Autores, em conformidade com o que resulta, de resto, dos fotogramas de folhas 82 a 85, AAA e BBB, como se refere na decisão recorrida.
Subscrevemos, pois, na íntegra, o referido na motivação do Tribunal Recorrido, nos seguintes trechos:
“(…)as testemunhas RR e QQ – ambos referiram que os pais era caseiros na herdade e que ali nasceram e viveram até casarem – revelaram conhecer o caminho em causa nos autos, as características daquela herdade quando era uma única unidade predial e pertencia, primeiramente, a CCC, depois a UU e, por último, à Ecogrop. (…)Porém, o conhecimento destas testemunhas relativamente à utilização daquele caminho reporta-se aos anos anteriores a 1997 (i. e. até à data em que os seus pais ali viveram), uma vez que após essa data RR poucas vezes visitou a herdade enquanto QQ referiu que entre 2014 e 2021 nem sequer esteve na herdade. Por esse motivo, estes testemunhos não foram considerados no que tange à factualidade mais recente.. (…)
Ainda quanto à mencionada factualidade vertida em 19, cabe frisar que se concluiu que a utilização daquele caminho pelos Autores era feito sem o consentimento da proprietária, como decorre das declarações veementes e credíveis de II e JJ. (…)
Não ignoramos que os Autores e as testemunhas MM, LL, PP, por aqueles arroladas, afirmaram que sempre acederam ao dito caminho passando entre os pontos C e D assinalados na planta junta como documento n.º 6 da réplica; e dúvidas não oferece a credibilidade daquelas testemunhas quanto à utilização do caminho, o que nos oferece dúvidas é que aquelas testemunhas possam identificar com rigor e de memória o início de um caminho de terra localizado numa herdade que visitavam pontualmente em períodos de férias.
Por outro lado, a verdade é que o declarado por II e por JJ se mostra muito mais consentâneo e condizente com o circunstancialismo que rodeou a partilha da propriedade (num contexto de conflito familiar em que ficou definido que GG delimitava a divisão da propriedade e HH seria a primeira a escolher, o que esta fez tendo optado pela parte maior, assim, contrariando as expetativas do primeiro) e com os atos subsequentes de HH materializados na abertura do caminho autónomo entre os pontos B e D e a colocação de uma corrente nesse troço.
Ora, estranho seria que HH vedasse o caminho de acesso à sua propriedade e, simultaneamente, permitisse o acesso através do prédio vizinho pertencente ao seu irmão e com quem estava em desacordo.
II e JJ, funcionários da Ré confirmaram a factualidade vertida no ponto 31., sendo que nenhuma dúvida ofereça a credibilidade desses testemunhos.
De acordo com o testemunho de QQ existem duas alternativas para aceder à pecuária/malhada antiga (da Herdade do Local 4)(…)
Estas declarações – que no que se prende com a existência de outros caminhos na herdade do Local 4 foi igualmente confirmada por II, por RR (este afirmou não ser aquele o principal caminho da herdade do Local 4( e ainda por OO (disse que por vezes iam por quele caminho mas regressavam ao monte por dentro da herdade dos Autores) – conjugadas com as fotografias aéreas juntas aos autos a fls. 82 a 85 (fotogramas aéreos), permitem concluir pela prova do facto n.º 32 e, consequentemente, pela não prova dos factos das alíneas g) e h), tanto mais que as declarações prestadas pelos Autores a este respeito, por si só, não foram suficientes para sustentar a convicção do tribunal, dado o evidente interesse que têm na causa e animosidade que têm demonstrado em relação a toda esta matéria, que evidenciaram imprecisão sempre que instados quanto à existência de outros caminhos dentro da sua herdade, à localização e efetiva utilização da coudelaria e da manga. Por outro lado, também as testemunhas PP, OO e também II, que conhecem ambas as herdades há muitos anos e não foram coincidentes quanto à efetiva utilização da coudelaria nem quanto à concreta localização da manga, razão pela qual se concluiu negativamente quanto a esta factualidade.
Do cotejo das fotografias juntas a fls. 152 e 153 (fotogramas aéreos do Google Earth datados de 11.05.2019 e de 25.05.2013, de onde resulta que em maio de 2019 o troço entre os pontos C e D do documento n.º 6 da réplica estava desativado) conjugadas com as declarações do próprio Autor AA que admitiu que tinha um rebanho naquele terreno com forma de um triangulo, sendo que depois os Autores abriram um carreiro, conforme decorre das imagens de fls.87 verso a 89, assim se comprovando o facto 33..
Os factos n.ºs 34. e 35. foram admitidos pelos Autores e encontram-se comprovados pelas fotografias juntas a fls. 164/165 e pelo orçamento de fls. 156 verso.”
Cabe ainda referir que perante o teor dos factos 28 a 32 o facto que os Apelantes pretendem ver aditado não oferece qualquer relevância para a decisão da causa, porquanto se trata de caminhos situados no prédio da Ré, utilizados pelos que a ele acedem, designadamente para trabalhar.
A solidez da motivação exposta assenta, como se referiu já, na conjugação de toda a prova produzida, designadamente, encontrando-se fundada em elementos objetivos, não se demonstrando qualquer incorreção na avaliação da prova, razão pela qual se impõe concluir pela improcedência da pretensão recursiva no que concerne à impugnação da matéria de facto.
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III.3. Reapreciação jurídica da causa.
Como resulta da leitura atenta das alegações de recurso, o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, dependia do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, já que o Tribunal Recorrido procedeu a uma correta subsunção dos factos ao direito, tendo designadamente;
- procedido a uma correta análise dos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade;
- apreciado, quanto ao pedido de delimitação da estrema, que, por estar demonstrado que aquando da divisão do prédio os então proprietários demarcaram as estremas das propriedade mediante a colocação de dois marcos paralelos entre si, marcos que, assim, delimitam a propriedade, e determinam que o caminho em causa se situa na propriedade da Ré, concluindo acertadamente pela procedência parcial do pedido formulado pelos Autores no que concerne aos painéis de muro;
- afastado a verificação dos pressupostos de que dependia o reconhecimento de servidão de passagem, esclarecendo que havendo divisão de um prédio para a prova da posse correspondente à servidão de passagem apenas podem relevar factos posteriores àquela divisão (assim, Ac. Do STJ de 13.09.2018, processo n.º 1012/15.4T8PTG, in dgsi.pt), que no caso ocorreu em 2000, e, quanto à constituição por destinação de pai de família, que não resultaram provados factos que permitam concluir pela verificação dos sinais visíveis e permanentes, que revelem inequivocamente uma relação estável de serventia do prédio da Ré em relação ao prédio dos Autores, no que se refere ao caminho em causa nos autos e que não se pode retirar no documento referenciado no facto n.º 17 a vontade de constituir a concreta serventia que aqui se discute, designadamente, em face dos atos praticados por HH e descritos nos factos n.ºs 29 e 30;
- apreciado com rigor os pressupostos da responsabilidade civil, tendo em consideração que a vedação referida no ponto 34 dos factos provados é a que foi colocada pela Ré, e não a pertencente aos Autores.
Por conseguinte, o recurso improcede, não se mostrando violadas as normas invocadas pelos Recorrentes ou quaisquer outras.
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IV. DECISÃO
Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação totalmente improcedente mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
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Évora, 2025-09-18
Ana Pessoa
Maria João Sousa e Faro
Manuel Bargado
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1. Da exclusiva responsabilidade da relatora.↩︎