ORDEM DE SERVIÇO
REGULAMENTO INTERNO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
REQUISITOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário

Sumário:
1. O artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho mostra-se desenhado e estruturado para ser utilizado pelo juiz do julgamento em Primeira Instância.
2. Uma Ordem de Serviço ao estabelecer, unilateralmente, as condições de percepção do complemento de reforma para os seus trabalhadores, em face do seu conteúdo normativo, constitui uma manifestação da vontade negocial e tem natureza contratual e, por isso, assume a natureza de regulamento interno.
3. A Ordem de Serviço configura uma proposta contratual da entidade patronal que, uma vez aceite por adesão tácita dos trabalhadores, passou a obrigar ambas as partes em termos contratuais e a integrar o conteúdo dos contratos individuais de trabalho celebrados, não podendo o benefício assim instituído ser retirado ou diminuído, a não ser por consenso.
4. Não se pode admitir que a empregadora se possa prevalecer da falta formalidades que apenas a ela competia cumprir (como a submissão a registo e aprovação pelas entidades públicas) para obstar à qualificação daquela Ordem de Serviço como regulamento interno.
5. Não estabelecendo a referida Ordem de Serviço uma atribuição incondicional ou automática de um benefício aos trabalhadores, caberia a estes o ónus de alegação e prova de que cumpriam os requisitos para pedir a indemnização prevista, enquanto factos constitutivos do seu direito.
6. A circunstância de ter sido paga a compensação prevista na Ordem de Serviço a outros trabalhadores, por se desconhecerem as circunstâncias concretas que determinaram essas atribuições, não permite dizer que nessas outras situações houve atribuição automática (sem preenchimento dos requisitos) por forma a poder invocar-se um uso da empresa ou qualquer violação do princípio da igualdade.

Texto Integral






Apelação n.º 1414/24.6T8FAR.E1
(Secção Social)
Relator: Filipe Aveiro Marques
1.ª Adjunta: Paula do Paço
2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa

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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:

I.A.

“Inframoura-Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E.M.”, ré na acção comum que contra ela foi intentada por AA, BB, CC e DD, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., que terminou com o seguinte dispositivo:
Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se, julgar a acção procedente por provada e, em consequência:
A) Condenar a R. Inframoura – Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E.M. a pagar à Autora AA a quantia de € 10.616,56 acrescida dos juros moratórios sobre esse valor desde 30 de Novembro de 2023, ao segundo Autor BB a quantia de € 10.919,76, acrescida dos juros moratórios sobre esse esse valor desde 1 de Novembro de 2023, ao terceiro Autor CC a quantia de € 6.486,00, acrescida dos juros moratórios sobre o valor indicado, desde 1 de Setembro de 2023 e ao quarto Autor DD a quantia de € 10.309,68, acrescida dos juros moratórios sobre o valor indicado, desde 22 de Março de 2024.
Custas pela R.”.

Na sua petição inicial os autores tinham invocado, muito em suma, o direito de que entendem ser titulares sobre a Ré relativamente ao pagamento de uma compensação resultante da sua passagem à situação de reforma por velhice – reformas antecipadas –, nos termos assumidos pela Ré numa ordem de serviço.

Contestou a ré e disse, em suma, que a ordem de serviço em que os autores se baseiam (e que, de todo o modo, não tem a natureza de regulamento interno) foi revogada antes de terem passado à reforma; e que não foram cumpridas, pelos autores, as condicionantes da ordem de serviço. Defendeu, por isso, a sua absolvição do pedido.

Foi saneado o processo, realizado julgamento e proferida a sentença recorrida.

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I.B.

A ré/apelante apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:
A) O presente recurso, abrange a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, bem como a decisão final.
B) É fundamento do presente recurso a Impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada, por erro de julgamento, nomeadamente quanto à apreciação e análise critica da prova produzida, designadamente da prova documental carreada para os autos, por insuficiência dos factos dados como provados pois houve omissão de factos que deveriam constar nos factos provados e que não constam e que no entender da recorrente são importantes para a boa decisão da causa, bem como de factos dados como provados e não estão provados e ainda de factos dados como não provados e que deveriam ter sido considerados provados .Erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do Direito.
C) A douta sentença de que ora se recorre, decidiu, o seguinte:
“Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se, julgar a acção procedente por provada e, em consequência :
A) Condenar a R. Inframoura -Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E.M. a pagar à Autora AA a quantia de €10.616,56 acrescida de juros moratórios sobre esse valor desde 30 de Novembro de 2023, ao segundo Autor BB a quantia de €10.919,76 , acrescida de juros moratórios sobre esse valor desde 1 de Novembro de 2023, ao terceiro Autor CC a quantia de €6.486,00, acrescida de juros moratórios sobre o valor indicado, desde 1 de Setembro 2023 e ao quarto autor DD a quantia de €10.309,68, acrescida dos juros moratórios sobre o valor indicado, desde 22 de Março de 2024.
Custas pela Ré. “
D) Refere o Tribunal “a quo” que na determinação da matéria de facto considerada provada e não provada teve em conta toda a prova documental oferecida e os depoimentos prestados em sede de audiência final os quais foram objecto de análise crítica, sempre conjugados entre si e com os demais elementos de prova.
E) O Tribunal a quo não valorou a prova que foi produzida e designadamente da prova documental junto aos autos.
F) A apreciação crítica das provas, consiste na exposição do processo racional e lógico pelo qual o Tribunal considerou os factos provados ou não provados, com base na prova produzida, de modo a permitir compreender o motivo pelo qual o Tribunal julgou suficientes ou prevalecentes os meios de prova que suportam a decisão negativa ou positiva da matéria de facto em causa.
G) No entender da recorrente, o Tribunal a quo, na apreciação que fez das provas, excedeu-se quanto ao respeito pelo princípio da livre apreciação das provas a que se encontra vinculado.
H) A Ré/ Recorrente no artigo 19º da sua contestação alegou que a “OS 1/2003) não cumpriu as formalidades aplicáveis aos regulamentos internos (divulgação na Empresa, precedida de consulta das estruturas de representação dos trabalhadores e aprovação da autoridade competente pela fiscalização das condições de trabalho, no caso em apreço e atendendo à data em que foi emitida a O.S(17/03/2003) seria o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência nos termos do DL 49408 de 24/11/1969” tendo juntado como meio de prova a sentença proferida no processo nº1953/20.... e seu apenso nº2241/20.... do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo do Trabalho ...-Juiz ... já transitada em julgado, sendo que no facto provado nº28º da mencionada sentença deu-se como provado “Em 17 de Março de 2003 na Lusotur inexistia comissão de trabalhadores”
I) Consagrava o artigo 39 nº3 do Dec-Lei 49408/ de 24/11/1969(LCT) aplicável á O.S 1/2003 de 17/03/2003 objecto dos presentes autos o seguinte:
“os regulamentos internos serão submetidos à aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e providência , ouvidas as comissões corporativas………….., pelo em face do facto dado como provado nº28 da mencionada sentença, não poderia o Tribunal “A quo” considerar como não provado o facto C) dos Factos Não Provados, porquanto estando provado que “Em 17 de Março de 2003 na Lusotur inexistia comissão de trabalhadores” não foi observado o requisito exigido pelo nº3 do artigo 39 da Dec-Lei 49408/ de 24/11/1969(LCT), ou seja “os regulamentos internos serão submetidos à aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e providência , ouvidas as comissões corporativas(diga-se comissões de trabalhadores).
j) Devendo ser dado como provado que :
A Ordem de Serviço 1/2003 não cumpriu as formalidades aplicáveis aos regulamentos internos (divulgação na Empresa, precedida de consulta das estruturas de representação dos trabalhadores e aprovação da autoridade competente pela fiscalização das condições de trabalho, no caso em apreço e atendendo à data em que foi emitida a O.S(17/03/2003) seria o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência nos termos do DL 49408 de 24/11/1969”, e ser aditado aos factos dados como provados.
K) A Ré/Recorrente no artigo 15º da sua contestação alegou o seguinte:
“De facto, por um lado, aquele documento interno (a OS 1/2003) não contém normas sobre organização e disciplina do trabalho, e, por outro lado, não impõe qualquer dever aos trabalhadores (estes não comparticipam com qualquer valor para o pagamento dos valores previstos na OS 1/2003), não podendo assim ser configurado como uma proposta contratual que se consolida com a aceitação tácita (rectius pelo silêncio) dos trabalhadores”.
Ao analisarmos o teor da OS 1/2003, constata-se que tal OS “ não contém normas sobre a organização e disciplina do trabalho”, normas sobre a prestação da atividade laboral” “ não impõe qualquer dever aos trabalhadores” estando apenas em causa um beneficio atinente à reforma e não relacionada com prestação da atividade laboral.
L) Devendo ser dado como provado que :
A Ordem de Serviço 1/2003 “não contém normas sobre a organização e disciplina do trabalho”, normas sobre a prestação da atividade laboral” “ não impõe qualquer dever aos trabalhadores”, e ser aditado aos factos dados como provados, não podendo por isso a Ordem de Serviço 1/2003 ser configurado como Regulamento Interno nem tem carácter contratual nem regulamentar, não se considerando que tivesse passado a integrar o contrato de trabalho nem que tivesse natureza regulamentar.
M) A Ré/Recorrente nos artigos 49º 58º,º e 59º da sua contestação impugnou que os contratos de trabalho dos AA tivessem cessado por acordo com a Ré, tendo alego que os contratos de trabalho dos AA cessaram por Caducidade nos termos do artº343 aliena c) do Código do Trabalho, pelo que não pode dar-se como provado que “ com o acordo da RÉ” que consta nos factos provados F),M),T) e AA) e “Todos os autores acordaram com a Ré” que consta nos factos provados CC , devendo por isso ser alterado os factos provados F),M),T) e AA) na parte em que refere “ com o acordo da Ré”, devendo tal expressão ser suprimida e nos factos provados CC) na parte em que refere “acordaram com a Ré” devendo tal expressão ser suprimida.
N) Em face do alegado nos artigos 79º,82º, 84º, 85 e 87 da sua contestação então apresentada e da informação prestada pelo Instituto de Segurança Social em 17/10/2024(vide informação junto aos autos) O Tribunal “a quo” teria que ter considerados provados os seguintes factos;
“A autora AA à data de inicio da pensão tinha 64 anos e 11 meses, não foi atribuída pensão antecipada de velhice, não teve a mesma qualquer penalização no valor da sua pensão, a pensão de velhice foi concedida na idade pessoal de acesso”
“O autor CC à data de inicio da pensão tinha 63 anos e 6 meses, não foi atribuída pensão antecipada de velhice, não teve o mesmo qualquer penalização no valor da sua pensão, a pensão de velhice foi concedida na idade pessoal de acesso”
“O autor BB à data de inicio da pensão tinha 63 anos e 6 meses, não foi atribuída pensão antecipada de velhice, não teve o mesmo qualquer penalização no valor da sua pensão, a pensão de velhice foi concedida na idade pessoal de acesso”
“O autor DD à data de inicio da pensão tinha 65 anos e 8 meses, não foi atribuída pensão antecipada de velhice, não teve o mesmo qualquer penalização no valor da sua pensão, a pensão de velhice foi concedida na idade pessoal de acesso”
Devendo por isso serem considerados provados os factos anteriormente mencionados e serem aditados aos factos provados, porque , é entendimento da recorrente que tais factos são relevantes para a decisão da causa.
O) Em face dos factos dados como como provados e dos documentos juntos aos autos, é entendimento da recorrente que o Tribunal “A quo” incorreu em Erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do Direito.
P) É entendimento da ora Ré/recorrente e de toda a jurisprudência alegada em sede de contestação e da prova documental junto aos autos que a OS 1/2003 não assume natureza de um regulamento interno, nem tem carácter contratual, não se considerando que tivesse passado a integrar o contrato de trabalho, mas constitui uma promessa pública, pelo que pode ser livremente revogada (art. 461.º, n.º 1, do Código Civil), e que a revogação da OS que foi efetuada por parte da recorrente é válida e eficaz relativamente aos autores/recorridos, não podendo aceitar a interpretação do Tribunal “A quo” plasmada na sentença ora em recurso o qual considerou que a Ordem de Serviço 01/2003 consubstancia um Regulamento Interno e como tal a revogação da OS efetuada pela Ré/Recorrente não produz efeitos relativamente aos AA/recorridos, existindo erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do Direito por parte do Tribunal “A quo”.
Q) Devendo considerada procedente por provada a exceção invocada em sede de contestação, da Revogação da Ordem de Serviço 01/2003, e ser a Ré/ Recorrente absolvida dos pedidos formulados pelos AA/Recorridos, com as demais consequências legais;
Mas se for outro o entendimento:
R) A Ordem de Serviço 1/2003 condiciona o pagamento da indemnização à celebração de um contrato de mútuo acordo tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho, dependente de parecer favorável do diretor , com confirmação da administração , tendo em vista o desempenho profissional e a assiduidade do colaborador.(nº3 da OS 1/2003).Os contratos de trabalho dos Autores cessaram por Caducidade nos termos do artº343 aliena c) do Código do Trabalho, não existiu qualquer acordo da Ré, ou seja os contratos cessaram “ope legis” por força da lei, e não por vontade da Ré.
S) Não estando por isso verificada a condição imposta pela Ordem de Serviço nº1/2003, ou seja celebração de um contrato de mútuo acordo( ou seja de um acordo de vontades) tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho.(nº1 e 3 da OS ),pelo que os pressupostos de elaboração e aplicação da Ordem de Serviço 1/2003 não estão preenchidos relativamente às condições e requisitos que a mesma faz depender para pagamento da indemnização aos Autores/Recorridos, porquanto atribuição do valor previsto na OS 1/2003 não é automática, pois depende, não só de uma “informação” do Director como atende a uma avaliação do “desempenho profissional”.
T) Mesmo que anteriormente a Ré/Recorrente tenha pago o valor previsto na OS 1/2003, dispensando a celebração do acordo de revogação e o parecer do Director, tal não constitui um uso do qual se possa retirar a atribuição de um direito, pois o pagamento da “indemnização” está previsto na OS 1/2003, emerge desta (e não de qualquer uso); poderia, em tese, ser visto como um uso no que respeita à dispensa dos pressupostos previstos na OS 1/2003 (os referidos anteriormente), mas não tem duração temporal suficiente para se poder reconhecer como tal.
U) Da Ordem de Serviço não decorre a obrigatoriedade da Ré/Recorrente outorgar o dito acordo de rescisão (de outra forma não se entenderia a necessidade de o fazer depender do parecer favorável do diretor versando sobre o desempenho profissional e assiduidade do trabalhador. Pelo que não tendo sido celebrado o contrato de mútuo acordo tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho com informação favorável do respectivo Diretor e confirmação da Administração , tendo em conta o desempenho profissional e assiduidade do trabalhador, não se encontra verificada as condições de que depende a concessão do beneficio(indemnização) previstas no nº1, 2 e 3 da OS 1/2003.
V) Devendo ser considerado que não se encontra verificada as condições de que depende a concessão do beneficio (indemnização) previstas no nº1, 2 e 3 da OS 1/2003 e ser a Ré/Recorrente Absolvida dos pedidos formulados pelos AA, com as demais consequências legais;
Mas se for outro o entendimento:
X) O nº2 da Ordem de Serviço nº1/2003 e que consagra o direito a indemnização de oito meses de remuneração base ilíquida só se aplica ao trabalhador que requeira a pensão por velhice até aos 64 anos antecipadamente, sendo que em face da informação prestada pelo Instituto de Segurança Social em 17/10/2024 junto aos autos a nenhum dos AA foi atribuída pensão antecipada, não tiveram os mesmos qualquer penalização no valor da sua pensão sendo que a todos eles a pensão de velhice foi concedida na idade pessoal de acesso.
Z) Pelo que o nº2 da Ordem de Serviço nº1/2003 e que consagra o direito a indemnização de oito meses de remuneração base ilíquida, não tem aplicação aos autores., porquanto no que respeita ao valor a pagar aos trabalhadores que se tenham reformado ao abrigo do regime aplicável aos trabalhadores com carreiras contributivas muito longas ‒situação não prevista na OS 1/2003 ‒, ou seja, sem qualquer tipo de penalização no que respeita ao valor da reforma, que é o caso dos AA os mesmos, caso se entenda quem têm direito a receber a indemnização , só terão direito a 4 meses de retribuição e não a 8 meses.
AA) O valor correspondente a 8 meses de remuneração ilíquida está previsto para reformas pedidas “até aos 64 anos” e “antecipadamente”, sendo que a “antecipação implica uma redução do valor da pensão”, nos termos do ponto 2 da OS 1/2003.A previsão de um valor mais elevado (o dobro) para estas situações tem o objectivo de compensar os trabalhadores que se reformam antecipadamente de uma quebra no valor da reforma por velhice, como resulta da OS 1/2003, a pensão de reforma deste tipo de trabalhadores( regime aplicável aos trabalhadores com carreiras contributivas muito longas) que é o caso dos AA, não sofre qualquer penalização pelo facto de os mesmos se reformarem antes da idade “normal” de reforma.
AB) A razão de ser deste incremento do valor da “indemnização” não se verifica nestas situações, razão pela qual o valor a pagar, se se considerar devido, será de 4 meses de retribuição mensal iliquida, não tendo por isso, os Autores, direito a receber uma indemnização correspondente a 8 meses de remuneração, como o Tribunal “ A Quo” considerou, tendo os mesmos direito apenas a 4 meses por força do nº1 da ordem de serviço 1/2003.
AC) Devendo, se for caso disso, a sentença ora em recurso ser alterada no sentido de ficar a constar o seguinte:
A) Condenar a R. Inframoura -Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E.M. a pagar à Autora AA a quantia de €5.308,28 correspondente a quatro meses de remuneração base ilíquida acrescida de juros moratórios sobre esse valor desde 30 de Novembro de 2023, ao segundo Autor BB a quantia de €5.459,88 , correspondente a quatro meses de remuneração base ilíquida, acrescida de juros moratórios sobre esse valor desde 1 de Novembro de 2023, ao terceiro Autor CC a quantia de €3.243,00, correspondente a quatro meses de remuneração base ilíquida acrescida de juros moratórios sobre o valor indicado, desde 1 de Setembro 2023 e ao quarto autor DD a quantia de €5.154,84, correspondente a quatro meses de remuneração base ilíquida, acrescida dos juros moratórios sobre o valor indicado, desde 22 de Março de 2024.
Mas se for outro o entendimento e se considerar que tem aplicação o nº2 da OS 1/2023, ainda assim no que se refere aos AA AA e DD:
AD) Não poderia o Tribunal “ A Quo” condenar a Ré/Recorrente ao pagamento à Autora AA da quantia €10.616,56 correspondente a 8 remunerações base ilíquidas porquanto a mesma à data de inicio da pensão tinha 64 anos e 11 meses, não tendo por isso aplicação o nº2 da OS 1/2003, porquanto o nº 2 da OS 1/2003 está previsto para reformas pedidas “até aos 64 anos” e “antecipadamente, o que não foi o caso da Autora que já tinha ultrapassado os 64 anos(64 anos e 11 meses), pelo que teria que ser aplicado o nº1 da OS 1/2003, ou seja a quantia €5.308,28 correspondente a quatro meses de remuneração base ilíquida.
AE) Igualmente não poderia o Tribunal “ A Quo” condenar a Ré/Recorrente ao pagamento ao Autor DD da quantia €10.309,68 correspondente a 8 remunerações base ilíquidas porquanto o mesmo à data de inicio da pensão tinha 65 anos e 8 meses, não tendo por isso aplicação o nº2 da OS 1/2003, porquanto o nº 2 da OS 1/2003 está previsto para reformas pedidas “até aos 64 anos” e “antecipadamente, o que não foi o caso do Autor que já tinha ultrapassado os 64 anos(65 anos e 8 meses), pelo que teria que ser aplicado o nº1 da OS 1/2003, ou seja a quantia €5.154,84 correspondente a quatro meses de remuneração base ilíquida .
AF) Devendo por isso a sentença ora em recurso ser alterada no sentido de ficar a constar que os AA AA e DD apenas têm direito a quantia €5.308,28 e de €5.154,84, respetivamente, correspondente a quatro meses de remuneração base ilíquida.
AG) O valor correspondente a 8 meses está previsto para reformas pedidas “até aos 64 anos” e “antecipadamente”, nos termos do ponto 2 da OS 1/2003º que não é o caso dos AA AA e DD que já tinham ultrapassados os 64 anos na data da reforma.
AH) O Tribunal “A quo” ao decidir condenar a Ré/Recorrente nos termos constantes na sentença ora em recurso Incorreu em Erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do Direito.
AI) )Pelo que deverá a sentença ora em recurso ser revogada e substituída por outra em que:
-Se considere procedente por provada a exceção invocada em sede de contestação, da Revogação da Ordem de Serviço 01/2003, e considere tal revogação válida e eficaz relativamente aos autores e ser a Ré/ Recorrente absolvida dos pedidos formulados pelos AA/Recorridos, com as demais consequências legais;
Mas se for outro o entendimento
-Se considere que não se encontra verificada as condições de que depende a concessão do beneficio(indemnização) previstas no nº1, 2 e 3 da OS 1/2003 e ser a Ré/Recorrente Absolvida dos pedidos formulados pelos AA, com as demais consequências legais;
Mas se for outro o entendimento
-Se considere que os Autores, não têm direito a receber uma indemnização correspondente a 8 meses de remuneração, como o Tribunal “ A Quo” considerou, tendo os mesmos direito apenas a 4 meses de remuneração base ilíquida por força do nº1 da ordem de serviço 1/2003, com as demais consequências legais;
Mas se for outro o entendimento
-Se considere que relativamente aos AA AA e DD os mesmos apenas têm direito a receber a quantia €5.308,28 e de €5.154,84, respetivamente, correspondente a quatro meses de remuneração base ilíquida, com as demais consequências legais.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO, DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V. EXª(s), DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO PROCEDENTE, E EM CONSEQUÊNCIA:
Deverá a sentença ora em recurso ser revogada e substituída por outra em que:
a) Se considere procedente por provada a exceção invocada em sede de contestação da Revogação da Ordem de Serviço 01/2003, e considere tal revogação válida e eficaz relativamente aos autores e ser a Ré/ Recorrente absolvida dos pedidos formulados pelos AA/Recorridos, com as demais consequências legais;
Mas se for outro o entendimento
b) Se considere que não se encontra verificada as condições de que depende a concessão do beneficio (indemnização) previstas no nº1, 2 e 3 da OS 1/2003 e ser a Ré/Recorrente Absolvida dos pedidos formulados pelos AA, com as demais consequências legais;
Mas se for outro o entendimento
c) Se considere que os Autores, não têm direito a receber uma indemnização correspondente a 8 meses de remuneração, como o Tribunal “A Quo” considerou, tendo os mesmos direito apenas a 4 meses de remuneração base ilíquida por força do nº1 da ordem de serviço 1/2003, com as demais consequências legais;
Mas se for outro o entendimento
d) Se considere que relativamente aos AA AA e DD os mesmos apenas têm direito a receber a quantia de €5.308,28 e de €5.154,84, respetivamente, correspondente a quatro meses de remuneração base ilíquida, com as demais consequências legais.

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I.C.

Os autores responderam às alegações e defenderam que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida.

O Ministério Público junto do Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

A ré/recorrente respondeu e defendeu que o parecer não deve ser acolhido, antes deve ser dado provimento ao recurso.

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I.D.

O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo.

Após os vistos, cumpre decidir.

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II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

No caso, impõe-se apreciar:
a) Impugnação da matéria de facto;

b) Eventual erro de julgamento quanto à validade e preenchimento dos requisitos constantes da Ordem de Serviço invocada como fonte do direito dos autores.

***

III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Fundamentação de facto:

III.A.1 Impugnação da matéria de facto:

A recorrente cumpriu minimamente os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que se impõe a análise das questões suscitadas na sua impugnação da matéria de facto.

Na verdade, como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/02/2024 (processo n.º 2351/21.1T8PDL.L1.S1[[1]]): “Para o cumprimento do ónus de especificação do art. 640.º, n.º 1, do CPC, os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios e à exigência da decisão alternativa, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação”.

Assim, conforme o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, esta Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento (mesmo superveniente) impuserem decisão diversa.

O Tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve considerar o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4, do artigo 607.º e da alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º, ambos do Código de Processo Civil.

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a) Em primeiro lugar, a recorrente pretende que seja aditado ao elenco dos factos provados o teor dos artigos 15.º e 19.º da sua contestação (alíneas H) a L) das suas conclusões).

Pretende a recorrente que seja levado à matéria de facto provada que: “A Ordem de Serviço 1/2003 não cumpriu as formalidades aplicáveis aos regulamentos internos (divulgação na Empresa, precedida de consulta das estruturas de representação dos trabalhadores e aprovação da autoridade competente pela fiscalização das condições de trabalho, no caso em apreço e atendendo à data em que foi emitida a O.S (17/03/2003) seria o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência nos termos do DL 49408 de 24/11/1969” e que “A Ordem de Serviço 1/2003 “não contém normas sobre a organização e disciplina do trabalho”, normas sobre a prestação da atividade laboral” “não impõe qualquer dever aos trabalhadores”.

Basta uma leitura do pretendido pela recorrente para se verificar que se tratam de meras conclusões a retirar da análise da ordem de serviço em causa (que, de resto, se encontra transcrita noutro ponto da matéria de facto) e seu confronto com o direito aplicável. Mas essas conclusões e análise jurídica não podem ter lugar na resposta à matéria de facto.

Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2016 (processo n.º 1391/13.9TTCBR.C1.S1[[2]]) “o Juiz não deve incluir no elenco dos factos provados conceitos de direito ou conclusões normativas que possuam virtualidades para condicionar o destino da acção e que definam, por essa via, a aplicação do direito”.

Ou, nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1/10/2019 (processo n.º 109/17.1T8ACB.C1.S1[[3]]): “São de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial (…). A natureza conclusiva do facto pode ter um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito ou pode consistir num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real. No primeiro caso, o facto conclusivo deve ser havido como não escrito. No segundo, a solução depende de um raciocínio de analogia entre o juízo ou conclusão de facto e a questão de direito, devendo ser eliminado o juízo de facto quando traduz uma resposta antecipada à questão de direito”.

Ou, ainda, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/06/2025 (processo n.º 5887/21.0T8STB.E1[[4]]): “Conclusões que impliquem uma tomada de posição sobre ou a partir de outros factos e respectivo enquadramento na legislação aplicável não podem ter cabimento no elenco dos factos provados”.

Assim, improcede, nesta parte, a impugnação da matéria de facto.


*

b) Defende a ré/recorrente que nas alíneas F), M), T) e AA) da matéria de facto considerada provada pela sentença recorrida não deve ser considerada provada a expressão “com o acordo da ré” ou “acordaram com a ré” e deve ser suprimida a alínea CC) dos factos provados da sentença recorrida (ver alínea M) das suas conclusões), já que essa parte da alegação dos autores tinha sido impugnada.

Neste particular retira-se da fundamentação da sentença recorrida o seguinte: “Quanto ao facto dos AA. terem sido admitidos ao serviço da Lusotur, S.A., anos em que o foram, local de trabalho e demais cláusulas, tiveram-se em conta o contrato de trabalho junto e o acordo das partes. De referir que a R. aceita na sua contestação a data de início de prestação de funções pelos AA. à empresa Lusotur, S.A., a passagem dos mesmos por cessação da posição contratual, da referida empresa para trabalhadores da R., a passagem à situação de reforma por velhice e datas em causa, bem como a caducidade dos contratos considerada pela R. relativamente aos AA. na sequência da passagem dos mesmos à situação de reforma e datas respectivas, razão pelo que, também, face o acordo tal se teve por assente”. Mais adiante fundamentou-se do seguinte modo: “As declarações de parte prestadas pelos AA. confirmaram a factualidade respeitante à passagem à reforma, o requerimento que dirigiram à R. para pagamento das indemnizações, o indeferimento das mesmas, bem como os pagamentos que souberam terem sido feitos a outros colegas que se reformaram. Da informação da segurança Social constante de fls. 18, 23, 28 e 32 verso retira-se a passagem dos AA. a reforma por velhice e montante das mesmas.”.

Nada se refere na fundamentação quanto a terem os contratos terminado com o acordo da ré (sendo que esse facto não se retira de qualquer elemento de prova, designadamente das declarações prestadas em audiência); trata-se de matéria que foi expressamente impugnada no artigo 49.º da contestação[[5]]; e, por último, não podem valer no domínio da resposta à matéria de facto as considerações (como as desenvolvidas pelos autores nas contra-alegações) relativas à natureza jurídica da cessação dos contratos.

Assim, só pode considerar-se que não existindo prova sobre essa matéria (e, estando impugnada, caberia aos autores o respectivo ónus da prova) terá de proceder a impugnação. Consequentemente, deverá ser eliminada do elenco dos factos provados a alínea CC) (que passará para o elenco dos não provados) e deverão os pontos F), M), T) e AA) da matéria de facto considerada provada pela sentença recorrida passar a ter a seguinte redacção:

F) Em face dessa situação, a Ré, por carta de 16 de Novembro de 2023, comunicou à primeira Autora que o seu contrato cessava os seus efeitos em 30 de Novembro de 2023, o que veio a suceder efectivamente;

M) A Ré, por carta de 3 de Outubro de 2023, comunicou ao segundo Autor que o seu contrato cessava os seus efeitos em 1 de Novembro de 2023, o que veio a suceder efectivamente;

T) Em face dessa situação, a Ré, por carta de 4 de Setembro de 2023, comunicou ao terceiro Autor que o seu contrato cessava os seus efeitos em 1 de Setembro de 2023, o que veio a suceder efectivamente;

AA) Em face dessa situação, a Ré, por carta de 15 de Março de 2024, comunicou ao quarto Autor que o seu contrato cessava os seus efeitos em 22 de Março de 2024, o que veio a suceder efectivamente;


*

c) Finalmente, defende a recorrente que em face da informação prestada pela Segurança Social se deveria ter dado como provada a matéria que alegou nos artigos79.º, 82.º, 84.º, 85.º e 87.º sua contestação.

Acontece que nesses artigos do seu articulado a ré apenas alegou que os Autores não sofreram qualquer penalização ou redução no valor das pensões em virtude da alegada reforma antecipada por velhice (artigos 72.º, 82.º, 84.º e 87.º da contestação), no sentido de que o valor das pensões dos autores em virtude da alegada reforma antecipada é exactamente o mesmo que seria se os mesmos se reformassem na idade legalmente prevista (artigo 85.º da contestação).

Pretende a recorrente, no entanto, que se dê como provado o que consta da alínea N) das suas conclusões: ou seja, para além do referido facto de que não terem os autores sofrido qualquer penalização no valor da sua pensão, pretende a recorrente que se dê como provada a idade dos autores à data do início da pensão, o facto de não ter sido atribuída pensão antecipada de velhice e de ter sido concedida a pensão na idade pessoal de acesso.

Ora, estes outros factos que agora a recorrente pretende que fiquem a constar do elenco dos factos provados não foram alegados por qualquer das partes.

O artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho confere poderes inquisitórios ao juiz, ou seja, atribui-lhe o poder-dever de diligenciar pelo apuramento da verdade material podendo, para o efeito, atender mesmo aos factos essenciais (além dos complementares ou instrumentais) que resultem da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados e desde que tais factos não impliquem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais (entre outros, ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/02/2008, processo n.º 07S2898[[6]]).

No entanto, esse poder é exclusivo do julgamento em Primeira Instância, não podendo o Tribunal da Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros que, não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à Primeira Instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à Primeira Instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados (neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/01/2017, processo n.º 2311/14.9T8MAI.P1[[7]], Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/04/2017, processo n.º 2282/16.7T8LRA.C1[[8]] e Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 26/04/2018, processo n.º 491/17.0T8EVR.E1[[9]] e de 31/10/2018, processo n.º 2216/15.6T8PTM.E1[[10]]).

Na verdade, o artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho mostra-se desenhado e estruturado para ser utilizado pelo juiz do julgamento em Primeira Instância. Apenas o juiz do julgamento tem o poder de ampliar a matéria de facto. Sendo omitido o exercício desse poder-dever, nada obsta a que a parte o impulsione enquanto decorrer o julgamento em Primeira Instância, requerendo a ampliação da matéria de facto sempre que os factos que a impõem tenham surgido no decurso da discussão da causa e sejam interessantes para a boa decisão; mas se a parte não o fizer nessa ocasião já não o poderá fazer em sede de recurso.

Assim, na parte em que se pretende aditar a idade dos autores à data do início da pensão (conclusão que, de resto, se pode retirar já dos factos, pois que se provou a data de nascimento de cada um deles), o facto de não ter sido atribuída pensão antecipada de velhice e de ter sido concedida a pensão na idade pessoal de acesso deverá improceder a impugnação.

Resta a apreciação do facto que foi alegado pela ré: não terem os autores sofrido qualquer penalização no valor da sua pensão.

Ora, neste particular, a sentença recorrida deu como provado a matéria das alíneas OO) a RR) dos factos provados: sabe-se, no fundo, qual foi o último vencimento auferido pelos autores da ré e qual o valor da reforma.

E, perante a informação produzida pelo Instituto da Segurança Social a pedido do Tribunal, que foi junta aos autos e que nenhuma das partes impugnou, chega-se sem margem para qualquer dúvida à prova do facto alegado pela ré.

Assim, procede, em parte, esta parte da impugnação, devendo aditar-se aos factos provados o seguinte facto:

Os autores não sofreram penalização no valor da sua pensão.


*

III.B.2 Factos provados:

Considera-se, por isso, provado o seguinte:
1. A primeira Autora nasceu em ../../1958.

2. A primeira Autora começou a trabalhar para a empresa LUSOTUR – Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, S.A., em 12 de Maio de 1980.

3. Mediante acordo de cessão da posição contratual celebrado entre a primeira Autora, a Ré e a Lusotur, celebrado em 16 de Janeiro de 2007, a Lusotur cedeu à Ré a sua posição de empregadora no contrato de trabalho celebrado com a primeira Autora.

4. Consta da cláusula 1ª desse acordo que “a Primeira Autora adquiriu com a cessão de posição contratual todos os direitos, obrigações, encargos e poderes inerentes à posição adquirida, nomeadamente a antiguidade.

5. Em 2023, a primeira Autora requereu ao Instituto da Segurança Social, IP, a passagem à situação de reforma por velhice, e o pagamento da respectiva pensão, o qual foi deferido, com efeitos a 19 de Outubro de 2023, por ofício remetido à primeira Autora em 30 de Outubro de 2023.

6. Em face dessa situação, a Ré, por carta de 16 de Novembro de 2023, comunicou à primeira Autora que o seu contrato cessava os seus efeitos em 30 de Novembro de 2023, o que veio a suceder efectivamente.

7. À data da cessação do seu contrato de trabalho, a primeira Autora auferia uma remuneração base de € 1.327,07.

8. O segundo Autor nasceu em ../../1958.

9. O segundo Autor começou a trabalhar para a empresa LUSOTUR – Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, S.A., em 10 de Outubro de 1986.

10. Mediante acordo de cessão da posição contratual celebrado entre o segundo Autor, a Ré e a Lusotur, celebrado em 15 de Janeiro de 2007, a Lusotur cedeu à Ré a sua posição de empregadora no contrato de trabalho celebrado com o segundo Autor.

11. Consta da cláusula 1ª desse acordo, o segundo Autor adquiriu com a cessão de posição contratual todos os direitos, obrigações, encargos e poderes inerentes à posição adquirida, nomeadamente a antiguidade.

12. Em 2023, o segundo Autor requereu ao Instituto da Segurança Social, IP, a passagem à situação de reforma por velhice, e o pagamento da respectiva pensão, o qual foi deferido, com efeitos a 1 de Novembro de 2023, e comunicado por ofício remetido ao segundo Autor em 26 de Setembro de 2023.

13. A Ré, por carta de 3 de Outubro de 2023, comunicou ao segundo Autor que o seu contrato cessava os seus efeitos em 1 de Novembro de 2023, o que veio a suceder efectivamente.

14. À data da cessação do seu contrato de trabalho, o segundo Autor auferia uma remuneração base de € 1.364,97.

15. O terceiro Autor nasceu em ../../1959.

16. O terceiro Autor começou a trabalhar para a empresa LUSOTUR – Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, S.A., em 13 de Maio de 1981.

17. Mediante acordo de cessão da posição contratual celebrado entre o Terceiro Autor, a Ré e a Lusotur, celebrado em 1 de Fevereiro de 2007, a Lusotur cedeu à Ré a sua posição de empregadora no contrato de trabalho celebrado com o terceiro Autor.

18. Consta da cláusula 1ª desse acordo, o terceiro Autor adquiriu com a cessão de posição contratual todos os direitos, obrigações, encargos e poderes inerentes à posição adquirida, nomeadamente a antiguidade.

19. Em 2023, o terceiro Autor requereu ao Instituto da Segurança Social, IP, a passagem à situação de reforma por velhice, e o pagamento da respectiva pensão, o qual foi deferido, com efeitos a 1 de Junho de 2023, o que foi comunicado por ofício remetido ao terceiro Autor em 21 de Agosto de 2023.

20. Em face dessa situação, a Ré, por carta de 4 de Setembro de 2023, comunicou ao terceiro Autor que o seu contrato cessava os seus efeitos em 1 de Setembro de 2023, o que veio a suceder efectivamente.

21. À data da cessação do seu contrato de trabalho, o terceiro Autor auferia uma remuneração base de € 810,75.

22. O quarto Autor nasceu em ../../1956.

23. O quarto Autor começou a trabalhar para a empresa LUSOTUR – Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, S.A., em 22 de Maio de 1985.

24. Mediante acordo de cessão da posição contratual celebrado entre o quarto Autor, a Ré e a Lusotur, celebrado em 1 de Fevereiro de 2017, a Lusotur cedeu à Ré a sua posição de empregadora no contrato de trabalho celebrado com o quarto Autor.

25. De acordo com o disposto nesse acordo, o quarto Autor adquiriu com a cessão de posição contratual todos os direitos, obrigações, encargos e poderes inerentes à posição adquirida, nomeadamente a antiguidade.

26. Em 2024, o quarto Autor requereu ao Instituto da Segurança Social, IP a passagem à situação de reforma por velhice, e o pagamento da respectiva pensão, o qual foi deferido, com efeitos a 22 de Março de 2024, comunicado por ofício remetido ao quarto Autor em 1 de Março de 2024.

27. Em face dessa situação, a Ré, por carta de 15 de Março de 2024, comunicou ao quarto Autor que o seu contrato cessava os seus efeitos em 22 de Março de 2024, Art. 34º o que veio a suceder efectivamente.

28. À data da cessação do seu contrato de trabalho, o quarto Autor auferia uma remuneração base de € 1.288,71.

29. Em 17 de Março de 2003, a administração da Lusotur, S.A. emitiu a Ordem de Serviço Nº. 1/2003 com o seguinte teor:

Assunto: Reforma por velhice.

No âmbito dos benefícios de ordem social, entendeu a Administração reformular e actualizar um procedimento que se considera de interesse para aqueles que estando em condições de promover a sua reforma por velhice, poderão beneficiar de um incentivo por parte da empresa. Sendo de justiça compensar, dentro de certos limites e condicionalismos, a natural quebra de proventos com a passagem à reforma de trabalhadores que durante vários anos deram o seu melhor esforço e colaboração ao Grupo Lusotur, foi decidido adoptar o seguinte procedimento:

1. O colaborador do quadro permanente com o mínimo de 10 anos de antiguidade nas empresas do Grupo Lusotur que requeira à Segurança Social a passagem à situação de reforma por velhice no prazo máximo de sessenta dias após perfazer a idade normal de reforma – 65 anos – poderá celebrar um contrato de mútuo acordo tendo em vista a rescisão do seu contrato de trabalho, mediante o recebimento de uma indemnização de valor igual a quatro meses de remuneração base ilíquida e pedido da consequente passagem efectiva à situação de reforma.

2. Idêntica possibilidade será concedida ao trabalhador que requeira a pensão por velhice até aos 64 anos, antecipadamente. Por essa antecipação a indemnização será de oito meses de remuneração base ilíquida. Lembra-se que esta antecipação é possível a partir dos 55 anos, desde que o empregado, nesta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações. A antecipação implica uma redução do valor da pensão.

3. Em qualquer dos casos, a celebração do contrato de mútuo acordo dependerá de informação favorável do respectivo Director, com confirmação da Administração, tendo em vista o desempenho profissional e a assiduidade do colaborador.

4. Os colaboradores que, nesta data, já se encontrem nas situações indicadas em 1. e 2., poderão beneficiar das respectivas condições desde que requeiram as suas reformas até final do corrente ano.

5. Estas normas entram em vigor a partir de 1 de Abril de 2003.

17 de Março de 2003.

EE. Administrador Delegado.”;

30. Consta da cláusula 2ª. do acordo de cessão da posição contratual celebrado entre a Lusotur, S.A, os AA. e a R. que; “Constituiu condição e pressuposto da presente cessão de posição contratual que os direitos e condições de trabalho do Terceiro Contraente não sofrerão quaisquer alterações, mantendo este a sua categoria (…), a sua remuneração (…), o seu local de trabalho e todas as demais regalias por si adquiridas durante a vigência do Contrato de Trabalho.”

31. As normas constantes da dita Ordem de Serviço entraram em vigor em 01 de Abril de 2003.

32. A Ordem de Serviço nº1/2003 foi objecto de revogação por deliberação do Conselho de Administração da Ré datada de 05/12/2018.

33. Em 2020, a Ré enviou cartas aos Autores, mediante as quais lhes informou que em 5 de Dezembro de 2018 o seu Conselho de Administração revogou a Ordem de Serviço.

34. Logo nessa altura pelo menos os segundo e quarto Autores, entre outros trabalhadores da Ré, manifestaram oposição a essa revogação da Ordem de Serviço, através de cartas que entregaram à administração da empresa em 9 e 15 de Abril de 2020.

35. Tendo a Ré respondido em 23 e 28 de Abril de 2020 nos termos das cartas informando que de aí em diante não iriam “… deferir quaisquer pedidos de pagamento de compensação por motivos de aposentação, passível de enquadramento na ordem de serviço…”.

36. A Ré já pagou a diversos ex-trabalhadores seus, entretanto reformados, a compensação prevista na Ordem de Serviço: o ex-trabalhador FF recebeu da Ré, a esse título, €6.123,60, no dia 24 de Junho de 2010, o ex-trabalhador GG recebeu da Ré, a esse título, € 3.836,32, no dia 22 de Abril de 2009, o ex-trabalhador HH recebeu da Ré, a esse título, € 4.064,28, em 24 de Agosto de 2011.

37. No âmbito do processo judicial que correu termos pelo Juízo do Trabalho ... – Juiz ..., com o número 3285/19...., ocorreu transacção com pagamento pela R. a outros três trabalhadores de parte do valor reclamado.

38. Aos ex-trabalhadores II, JJ e KK, a Ré pagou voluntariamente, aquando da cessação dos respectivos contratos de trabalho, metade do montante que estes reclamavam, ou seja, o correspondente a quatro salários ao invés de oito salários.

39. Estes pagamentos foram efectuados em 2019.

40. A primeira Autora teve o último vencimento ao serviço na R. no valor de €1.327,00 e a sua reforma é no valor de €1.111,16.

41. O segundo Autor teve o último vencimento ao serviço da R. no valor de €1.364,97 e aufere de reforma €1.100,18.

42. O terceiro Autor teve o último vencimento ao serviço da R. no valor de €1.087,17 e aufere de reforma €806,58.

43. O quarto Autor auferia ao serviço da R. o valor de €1.288,71 e aufere de reforma €1.058,39.

44. Os autores não sofreram penalização no valor da sua pensão.

45. A revogação da Ordem de Serviço n.º 1/2003 foi notificada à Sociedade Lusotur-Empreendimentos Imobiliários e Turisticos S.A..

46. A Sociedade Lusotur-Empreendimentos Imobiliários e Turísticos S.A atualmente denominada Lusotur II-Empreendimentos Imobiliários e Turísticos S.A é sócia da ora Ré, detendo um capital de €122.500, correspondente a 49% do capital social.

47. A administração da Lusotur, S.A. entendeu dar um incentivo aos trabalhadores que requeressem a sua passagem à reforma tendo em vista a diminuição de custos de funcionamento.

48. A Sociedade Lusotur-Empreendimentos Imobiliários e Turisticos S.A tem um seu representante no Conselho de Administração da Ré o qual votou favoravelmente a deliberação que revogou a Ordem de Serviço 1/2003.


*

III.B.3. Factos não provados:

Do elenco dos factos passará a constar que não se provou, com relevo para a decisão da causa, que:
a) Todos os Autores acordaram com a Ré que, uma vez aceite o respectivo pedido de passagem à reforma antecipada, deixariam de trabalhar para a Ré.

b) A Ré nunca fez depender o pagamento da compensação prevista na Ordem de Serviço da verificação de alguns requisitos nela previstos, a não ser no que diz respeito ao facto de as reformas dos trabalhadores abrangidos serem ou não antecipadas relativamente à data legal.

c) Nenhum dos casos em que a Ré pagou a compensação prevista na Ordem de Serviço foi antecedido de informação favorável do director do trabalhador em causa, com informação da administração, tendo em vista o desempenho e a assiduidade do colaborador.

d) A Ordem de Serviço Nº. 01/2003 não cumpriu as formalidades, não foi objecto de divulgação na empresa, precedida de consulta das estruturas de representação dos trabalhadores e aprovação da autoridade competente pela fiscalização das condições de trabalho, no caso o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.


*

III.C. Fundamentação jurídica:

A. A Ordem de Serviço em causa nestes autos foi analisada pelo Acórdão desta Relação de Évora de 29/11/2018 (processo n.º 2740/16.3T8FAR.E1[[11]]), onde se decidiu que a mesma contempla duas hipóteses de reforma e que, como não tinha sido revogada, “o benefício concedido pela empregadora mantinha-se em vigor nas datas em que estes pediram a reforma antecipada” e, como tal, confirmou-se a sentença que declarou que os ali autores, ex-trabalhadores da ora ré, tinham direito a peticionar uma indemnização pela passagem à reforma antecipada.

Acontece que desde essa data os dados da questão se alteraram – desde logo porque a Ordem de Serviço foi revogada pela ré – pelo que se impõe apurar a natureza da Ordem de Serviço 1/2003 que foi invocada pelos autores como fonte do seu direito.

B. Concorda-se com a sentença recorrida quando declarou que a referida Ordem de Serviço consubstancia a regulamentação de um incentivo à reforma e reforma antecipada dos seus trabalhadores nos seguintes termos: “O seu objecto respeita ao estatuto do contrato de trabalho, nomeadamente a antecipação do seu termo e regime jurídico que o enquadra e que regula a actividade laboral propriamente dita, de forma directa, dada a regulação da possibilidade da alteração do fim da mesma mediante a criação de um incentivo que constitui contraprestação por todo o período de actividadade laboral dedicado à empresa. Por outro lado, e de forma indirecta, pela possibilidade de organização do trabalho pela R. em termos de recursos humanos com a redução do número de trabalhadores mais antigos e de custos e até reestruturação da mesma face a constante modernização e evolução técnológica. No âmbito de tal reestruturação e tendo em vista a diminuição de custos de funcionamento, foi decidido proceder a uma diminuição do número de trabalhadores que estavam ao serviço da empresa. A administração da Lusotur, S.A. entendeu dar um incentivo aos trabalhadores que requeressem a sua passagem à reforma. Tal documento tem abrangência genérica, pelo que se entende que a “Ordem de serviço” assume a natureza de regulamento interno”.

Essa Ordem de Serviço ao estabelecer, unilateralmente, as condições de percepção do complemento de reforma para os seus trabalhadores, assume a natureza de regulamento interno.

Como regulamento interno (artigos 7.º e 39.º da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24/11/1969, vigente à data em que foi emitida aquela Ordem) e em face do seu conteúdo normativo, constitui uma manifestação da vontade negocial e tem natureza contratual (neste sentido podem ver-se: o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/02/2004, processo n.º 03S2928[[12]] e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/11/2015, processo n.º 654/09.2TTCSC.L1.S1[[13]]).

E não se pode admitir que a empregadora se possa prevalecer da falta formalidades que apenas a ela competia cumprir (como a submissão a registo e aprovação pelas entidades públicas) para obstar à qualificação daquela Ordem de Serviço como regulamento interno (sempre seria o exercício de uma posição jurídica em termos que excedem os limites dessa posição, atentando contra o princípio da boa-fé[[14]]) quando anteriormente a cumpriu com outros trabalhadores e, dessa forma, criou nos restantes a confiança de que estaria em vigor.

Assim, a Ordem de Serviço emitida pela entidade patronal dos autores configura uma proposta contratual da entidade patronal que, uma vez aceite por adesão tácita dos trabalhadores, nos termos do artigo 7.º da LCT, passaram a obrigar ambas as partes em termos contratuais e a integrar o conteúdo dos contratos individuais de trabalho celebrados (contratos esses que se transmitiram para a ora recorrente e que a mesma estava obrigada a cumprir).

E, integrando cada um dos contratos individuais de trabalho que estavam a vigorar no momento em que foi emitida, não poderia o benefício ser retirado ou diminuído, a não ser por consenso.

Improcede, por isso, essa parte da alegação da recorrente.

C. Acontece que a referida Ordem de Serviço não estabeleceu a atribuição incondicional ou automática de um benefício aos trabalhadores.

Em ambas as situações (n.ºs 1 e 2 da Ordem de Serviço) estabelecia-se que poderia ser celebrado um “contrato de mútuo acordo” para a “rescisão do contrato de trabalho mediante o recebimento de uma indemnização” e seu número 3 estabelecia, sem margem para grandes dúvidas, que “a celebração do contrato de mútuo acordo dependerá de informação favorável do respectivo Director, com confirmação da Administração, tendo em vista o desempenho profissional e a assiduidade do colaborador”.

Não basta, por isso, que os trabalhadores da ré passem à reforma para que lhes seja devida uma indemnização.

E o ónus de alegação e prova de que foram estão cumpridos os requisitos para que possa emergir o direito à indemnização prevista na Ordem de Serviço (a saber: 1.º informação favorável do Director; 2.º confirmação da administração; 3.º relativa ao desempenho profissional e assiduidade; 4.º posterior celebração de acordo para rescisão do contrato mediante recebimento de indemnização) cabia aos autores (já que se tratam de factos constitutivos do seu direito – cf. artigo 342.º, n.º 1 e 3, do Código Civil).

Não decorre dos factos provados, desde logo, que algum dos autores tenha pedido e obtido a informação do director relativa ao seu desempenho profissional e assiduidade (nem, de resto, resultou provado que tivessem reunidos os demais requisitos exigidos na Ordem de Serviço).

A circunstância de ter sido paga a compensação prevista na Ordem de Serviço a outros trabalhadores (ver pontos 36. a 39. dos factos provados), por se desconhecerem as circunstâncias concretas que determinaram essas atribuições, não permite dizer que nessas outras situações houve atribuição automática (sem preenchimento dos requisitos previstos na Ordem de Serviço) por forma a poder invocar-se um uso da empresa ou qualquer violação do princípio da igualdade (ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006, processo n.º 06S699[[15]]).

Assim, não pode reconhecer-se aos autores o direito que pretendiam fazer valer, procedendo o recurso da ré e ficando prejudicada a apreciação dos demais argumentos desta.


*

Custas:

Conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida. E havendo uma parte vencida não se passa ao critério subsidiário que é o da condenação em custas de quem tira proveito do recurso.

No caso, haverá que atender ao decaimento total dos autores.


***


III. DECISÃO:

Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se a sentença recorrida.

Custas da acção e do recurso pelos autores/recorridos.

Notifique-se.

Évora, 18 de Setembro de 2025
Filipe Aveiro Marques
Paula do Paço
Emília Ramos Costa





__________________________________________________
[1] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1007b672c0f9ed2980258ad6005cfad7.
[2] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/39a593fc42b2e59d80257f3b003627d1.
[3] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/145403b19257017d80258486004a6c59.
[4] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ca5e4a792817a64280258c3800332f02.
[5] O artigo 49.º da contestação é do seguinte teor: “Não é verdade o alegado nos artigos 10º (na parte em que se alega com o acordo da Ré), 18º (na parte em que se alega com o acordo da Ré), 26º (na parte em que se alega com o acordo da Ré), 34º (na parte em que se alega com o acordo da Ré), 36º na parte em que se alega com o acordo da Ré) e 37º da P.I., pelo que se impugnam tais alegações”.
[6] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9f1c36a8178d54a8802573f60040b209.
[7] Acessível em https://www.jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2017:2311.14.9T8MAI.P1.B9/pdf?lang=PT.
[8] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c252e7bd0ba556938025811a00508b0b.
[9] Acessível em https://jurisprudencia.pt/acordao/124422/pdf/.
[10] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c499f2dfd363b47e8025834400372722.
[11] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/6dcf54d648dc2a6b8025836100514c13.
[12] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2f1708daba02e03b80256e61005e8bf9.
[13] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bc0e0f6dfd493e0780257ef8003c847b.
[14] Entre outros, ver Carolina Rebordão Nunes, Revista de Direito Civil (RDC), Almedina, Ano 0, pág. 89 e António Menezes Cordeiro - Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2005, Vol.II, acessível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/.
[15] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/3E9CC01567B85AAA802571A4004A88E4.