TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
TRABALHADOR DE SERVIÇOS DE LIMPEZA
MUNICÍPIO
REVERSÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário

Sumário:
1. A reversão de exploração de uma unidade económica por parte de uma entidade pública não constitui justa causa de despedimento, e a natureza pública do adquirente não impede a transmissão da posição de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, nos termos do art. 285.º n.ºs 1, 2, 5 e 10 do Código do Trabalho, na sua redacção actual, em especial quando não estão em causa actividades que se enquadram no exercício de prerrogativas de poder público.
2. O DL n.º 23/2019, de 30/01, relativo à transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, admite – no art. 18.º n.º 13 e no art. 18.º-A – a integração nos quadros das autarquias dos trabalhadores com contrato individual de trabalho dos centros de saúde, nomeadamente os assistentes operacionais, não excluindo a reversão para as autarquias dos vínculos laborais dos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços de limpeza nesses locais.
3. Tanto mais que os municípios assumiram a posição contratual do Ministério da Saúde nos contratos de prestação de tais serviços – art. 15.º n.º 1 al. a) e n.º 6 do DL n.º 23/2019.
4. Os municípios assumiram, assim, a gestão e execução dos serviços de limpeza nos centros de saúde, nuns casos integrando no seu mapa de pessoal os assistentes operacionais que ali prestavam essa actividade, noutros casos assumindo a posição contratual do Ministério da Saúde nos contratos de prestação de tais serviços, recebendo uma verba para suportar essa despesa.
5. Por aplicação do princípio da igualdade – art. 13.º n.º 1 da Constituição – os trabalhadores afectos à prestação dos serviços de limpeza, quando externalizados, devem merecer o mesmo nível de protecção concedida aos trabalhadores assistentes operacionais que procediam à limpeza dos centros de saúde.
6. Os segundos mantiveram os seus contratos de trabalho e passaram a integrar os quadros de pessoal do município da área territorial do centro de saúde onde prestavam a sua actividade. Os primeiros, tendo o respectivo município assumido a posição contratual do Ministério da Saúde nos contratos de prestação dos serviços de limpeza, deverão gozar da protecção concedida pelo art. 285.º do Código do Trabalho, caso o município decida internalizar a actividade.
7. Com a transferência das competências de gestão e execução dos serviços de limpeza no centro de saúde para o respectivo município, pode afirmar-se que a actividade de limpeza nesse concreto centro de saúde passou a constituir uma unidade económica autónoma das demais unidades funcionais da ARS.
8. Já que foi o município, em relação ao centro de saúde da sua área territorial, quem passou a exercer esses poderes, com total independência em relação a centros de saúde localizados noutros municípios.
9. Neste quadro, se o município decide internalizar a actividade de limpeza do centro de saúde da sua área territorial, abrindo procedimento concursal para contrato de trabalho em funções públicas de assistentes operacionais, ocorre situação de reversão da exploração dessa unidade económica, acessória da sua actividade principal.
10. Na fixação do valor da indemnização substitutiva da reintegração, devida em consequência de despedimento ilícito, deve ter-se em consideração o valor da retribuição e o grau de ilicitude (art. 391.º n.º 1 do Código do Trabalho), sendo aquele mais elevado quanto menor for a retribuição e quanto maior for a ilicitude do comportamento do empregador.
11. Auferindo as trabalhadoras retribuições em valor próximo da retribuição mínima mensal garantida, e estando acima da média o grau de ilicitude do despedimento – não precedido do respectivo procedimento, motivado pela circunstância do município ter decidido internalizar os serviços de limpeza no Centro de Saúde, desconsiderando a circunstância das AA. já desempenharem aquelas funções há muitos anos e terem pleno conhecimento das tarefas a desempenhar, colocando-as, de forma abrupta, na situação de desemprego, bem sabendo que num município do interior, como é o caso, são escassas as hipóteses de pessoas como as AA. encontrarem novo posto de trabalho – justifica-se a fixação da indemnização de antiguidade em 35 dias da retribuição base.
12. Este crédito só se torna líquido com o trânsito em julgado dessa decisão, pelo que os respectivos juros de mora apenas devem ser contados desde tal data.

Texto Integral

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Évora, foi proposta acção declarativa, com processo comum, por:
1.ª A.: AA-1;
2.ª A.: AA-2;
3.ª A.: AA-3; e,
4.ª A.: AA-4.

Demandaram:
1.ª Ré: SÁ LIMPA – Facility Services, Lda.; e,
2.º R.: Município de Estremoz.

Alegaram terem exercido as funções de empregadas de limpeza no Centro de Saúde de Estremoz, sob as ordens da 1.ª Ré, e tendo o 2.º R. decidido internalizar os serviços de limpeza dessas instalações, impediu as AA. de ali continuarem a exercer as suas funções, motivo pelo qual ocorreu um despedimento de facto.
Pedem, pois, a declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação da 1.ª Ré a pagar indemnização substitutiva da reintegração, bem como os salários vencidos e vincendos, as férias não gozadas e os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, vencidos e vincendos.
Subsidiariamente, pedem a condenação do 2.º R. em idênticos pedidos.
Contestando, a 1.ª Ré alegou que os contratos se transmitiram ao 2.º R., enquanto este negou que tal transmissão tivesse sucedido.
Após julgamento, foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo:
“(…) decide-se, julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
1. Declara-se ilícito o despedimento das autoras AA-1, AA-2, AA-3 e AA-4 pelo réu Município de Estremoz e, em consequência, condena-se o Município de Estremoz a pagar:
i. A cada uma das autoras, os créditos laborais vencidos em 01.01.2024 referentes a férias, e respectivo subsídio de férias, não gozadas e vencidas em 01.01.2024, relativas ao trabalho prestado em 2023, a liquidar posteriormente, se necessário, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos desde a data do vencimento e vincendos até efectivo e integral pagamento (cf. art. 804.º, 805.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), 806.º e 559.º do Código Civil);
ii. A título de indemnização em substituição de reintegração, as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva legal anualmente prevista para obrigações civis, vencidos desde a data da citação do réu e vincendos até efectivo e integral pagamento (artigos 804.º, 805.º, n.º 1, n.º 2, al. b) e n.º 3, 806.º e 559.º do Código Civil):
Ø Autora AA-1: 13.992,21€
Ø Autora AA-2: 12.073,89€
Ø Autora AA-3: 12.463€
Ø Autora AA-4: 3.261,67€
iii. As retribuições que as autoras deixaram de auferir desde 01.04.2024 (inclusive), até ao trânsito em julgado da presente decisão, as quais incluem os proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, vencidos após a referida data, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal anualmente prevista para obrigações civis, vencidos desde a data do respectivo vencimento e vincendos até efectivo e integral pagamento (cf. artigos. 804.º, 805.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), 806.º e 559.º do Código Civil), e devendo a mesma, se necessário, ser liquidada em sede de ulterior incidente de liquidação, já que à mesma deverão ser deduzidas:
(i) as importâncias que o trabalhador tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento,
(ii) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, e
(iii) o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período em causa, devendo o réu entregar essa quantia ao “Instituto da Segurança Social, I.P.”. (…);

*
2. Quanto ao mais peticionado, absolve-se o réu Município de Estremoz.
3. Absolve-se a ré “SÁ Limpa Facility Services, Lda.” do pedido.”

Inconformado, o R. Município de Estremoz recorreu, concluindo:
1. As apeladas, Autoras, alegam no art. 5º da P.I.: “Ora uma vez que a questão da transmissão do vínculo laboral por transmissão da unidade económica se presta a vários entendimentos, desconhecendo as Autoras se mencionada transmissão do vínculo laboral ocorreu ou não, á cautela demandam ambos os Réus, para que venha a ser condenado aquele que for considerado como sua entidade empregadora”.
2. As apeladas não alegaram que bens constituíam a unidade económica em causa, quais os que foram objecto da transmissão, quando ocorreu a transmissão, quais os trabalhadores que constituíam toda essa unidade económica, além delas próprias, enfim, elas próprias, como atrás se transcreveu, alegam nem sequer saber se houve ou não transmissão.
3. As apeladas incumpriram o art. 5º do Código de Processo Civil (CPC) e o Tribunal ao ter suprido essa falta, na prática violou o mesmo preceito na perspectiva em exorbitou nos poderes de cognição que levaram a consideração de factos não alegados por estas necessário à concretização factual da transmissão da unidade económica indispensável ao consequente efeito da transmissão dos contratos.
4. Através da publicação do Decreto-Lei nº 29/2019, de 30 de Janeiro ocorreu a transferência de competências da gestão do serviço de limpeza do Centro de Saúde de Estremoz para o Município de Estremoz, como forma de reorganização administrativa dos serviços.
5. Mas nada se refere no diploma a propósito dos contratos de prestação de serviços de limpeza das instalações, como aconteceu com o contrato que era detido pela SALIMPA antes da dita transferência de competências.
6. Quanto a contratos de prestação de serviços, o legislador não impôs qualquer obrigatoriedade da nova entidade – no caso o apelante – para quem foram transferidas as competências da saúde, de aceitar ou acatar a transferência ou a transmissão desses vínculos.
7. Quanto aos contratos de trabalhos celebrados por força daqueles contratos de prestação de serviços, o referido diploma nada impõe. A transmissão imposta pelo decreto lei reporta-se apenas às relações constituídas de emprego publico, com elas não confundindo quer as prestações de serviços – como sucede com o contrato e prestação de serviços celebrado entre Salimpa e a ARS Alentejo, IP – quer os contratos de trabalho celebrados no âmbito do Código do Trabalho – tais como os celebrados entre a Salimpa e as apeladas, também eles excluídos da relação de emprego publico (cfr., respectivamente, pontos 43, 44 e 51 da matéria de facto provada).
8. A delimitação do que foi transmitido pelo dito diploma legal ao Município de Estremoz, ora apelante, é assegurada pelo mencionado art. 20º, que prevê a existência de um instrumento que isso assegura: O Auto de transferência de 20.05.2022 a que se reporta o nº 50 dos factos provados da douta sentença.
9. Na determinação do conceito de unidade económica inerente à transmissão de estabelecimento, tem vindo o TJUE nos casos em que a actividade assenta na mão de obra – onde se inserem as áreas dos serviços, nomeadamente sector da vigilância e sector da limpeza – a considerar que o factor determinante para averiguar o preenchimento do mencionado requisito se traduz num “conjunto organizado de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma unidade económica” (cf. Acórdão do TJCE, de 24 de Janeiro de 2002, procs. C-51/00, disponível em https://curia.europa.eu).
10. O apelante, em sede de contestação, alegou que a transmissão da dita unidade económica ocorreu por força do Decreto-lei 23/2019, de 30 de Janeiro e, necessariamente, decorrente também da outorga do acto de transferência 4/2022, de 20 de Maio de 2022 , mas o Tribunal “a quo” acabou por sustentar a existência da transmissão da unidade económica, não no diploma referido, mas no contrato celebrado entre o Município, o ora apelante e a Ré Salimpa, ora apelada, a que se alude no artigo 52 dos factos provados em 06-11-2023.
11. Após a transferência do Centro de Saúde de Estremoz para o Município de Estremoz, ocorrida por força do referido diploma legal e por outorga do auto de transferência mencionado, todos os elementos que poderiam integrar esse estabelecimento ou essa unidade económica foram transmitidos com aquele auto de transferência naquela data: 20.05.2022. Quando foi celebrado o contrato de 06-11-2023 entre o Município de Estremoz e a Salimpa nenhuma transmissão de bens, direitos ou elementos dessa unidade económica acompanhou, de facto, aquele contrato. Nessa data nada se transmitiu.
12. Se olharmos para o art. 285º do CT e em concreto para o seu elemento literal, não nos parece arrojado poder concluir que no preenchimento dos pressupostos a que se ali alude, está subjacente uma ideia de contemporaneidade ou simultaneidade ,isto é, tudo o que constituía um estabelecimento ou uma unidade económica será transmitido no mesmo momento em que essa ocorra, pressuposto esse que, manifestamente, não se verifica no caso em apreço porque pelo contrato de 06.11.2023 celebrado entre a Salimpa e o Município de Estremoz ,nenhuma unidade económica se transmitiu.
13. Os contratos de trabalho das apeladas não se transmitiram no exacto momento em que essa transmissão ocorreu – 20.05.2022 – nem a Salimpa, nem as autoras, ora apeladas a esse pretexto reclamaram sobre o apelante essa transmissibilidade.
14. A testemunha da apelada Salimpa BB na sessão de julgamento do dia 10-10-2024, no seu depoimento com início às 10:16horas e fim às 10:39 horas acaba por responder a esta questão, quando a instância do signatário lhe foi perguntado porque motivo só no final desse contrato, de 06-11-2023, a questão de transmissibilidade dos contratos de trabalho das apeladas foi suscitada. Poderá verificar-se a resposta à questão colocada na passagem das 00h15:18 min às 00h17:00min do depoimento mencionado, onde a testemunha esclarece que: “perdemos o cliente porque terminou o contrato de prestação de serviços com a empresa Salimpa”. De seguida pergunta-se, a propósito da transmissão dos trabalhadores no fim do contrato celebrado entre o Município e a Salimpa o seguinte: “Quando diz passam para o Município são assunções da vossa parte, (…) da parte do Município não há ninguém a dizer isso? Resposta: correcto.
15. Encontramos nesta parte do depoimento a resposta para o sucedido, isto é, a apelada Salimpa, não obstante saber que a transmissão do Centro de Saúde de Estremoz para o Município de Estremoz tinha ocorrido em 20-05-2022, data da assinatura do auto de transferência, inserido no âmbito do regime de transferência de competências previsto no Decreto-lei n-º 23/2019, de 30 de Janeiro – e soube-o por força dos contratos que assinou com o Município de Estremoz já após essa transferência de competências – conformou-se com a situação, mantendo contratos de prestação de serviços celebrado com o Município e, do mesmo modo, mantendo a relação laboral que tinha com as próprias trabalhadoras, ora apeladas.
16. Deve ser aditado este facto à matéria de facto provada: “Após a perda do cliente – Município de Estremoz – ocorrida pelo fim do contrato celebrado com o Município é que a Salimpa referiu às apeladas que os seus contratos se transferiam para o Município de Estremoz”, nos termos do art. 662.º n.º 1do CPC, porque se tratar de um facto idóneo a demonstrar a motivação da Salimpa quanto à oportunidade de ter suscitado a questão da transmissão dos contratos das apeladas , tal como resulta da factualidade dada com o assente nos pontos 35 a 42 dos factos assentes da douta sentença.
17. O art. 285º do CT deriva da directiva comunitária 2001/2023/CE, de 12-03-2023, onde se pode ler o seguinte: “[a] presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva”.
18. O legislador europeu seguramente sabe o que é uma empresa publica ou privada, sabendo igualmente que ao nível das empresas publicas que integram o regime empresarial local – aquele que aqui interessa - existe um regime jurídico próprio com regras próprias – Lei nº 50/2012, de 31 de Agosto – que não se confunde com as autarquias locais, propriamente ditas, também elas dotadas de regime jurídico próprio e autónomo: a Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro.
19. Estabeleceu-se apenas como sujeitos passíveis de aplicação da directiva as empresas publicas e privadas, nenhuma referência se fazendo as pessoas colectivas de direito publico de base territorial: as autarquias locais.
20. O art. 9º nº 2 do Código Civil prevê que: “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Interpretar-se a directiva 2001/23/CE, de 12 de Março de 2001 no sentido de, do segmento da norma onde se refere: “a presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos”, se extrair que se aplica também aos Municípios, consubstancia uma tarefa interpretativa não consentida pelo art. 9º nº 2 do CC por não ter qualquer correspondência com a letra do preceito pelo que a aplicação do regime previsto no art. 285º do CT aos Municípios constitui uma interpretação não admitido e, por isso, errada face à Directiva.
21. Por outro lado, a segunda parte da directiva exclui do conceito de transmissão/transferência da unidade económica, algumas situações em concreto: “A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva”. Por isso, estão excluídas da qualificação de actividade económica as actividades que se enquadram no exercício das prerrogativas do poder público e que determinem a reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais.
22. Cremos ser este o caso dos autos em que, através de diploma legal, o Governo da República por via do Dec. Lei 23/2019 de 30 de Janeiro procedeu à reorganização administrativa na área da saúde e tal como o previsto no art. 1º: “1- O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, ao abrigo dos artigos 13.º e 33.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto”.
23. A douta sentença recorrida efectuou uma incorrecta interpretação do art. 285º nº 1 do CT e do segmento da Directiva 2001/23/CE, de 12 de Março de 2001, aqui aplicável, que refere “A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva”, não levando em conta a natureza da transmissão ocorrida por força do Dec. Lei 23/2019 de 30 de Janeiro e por isso carece de ser revogada e substituída por outra decisão que absolva o Município de Estremoz.
24. O Decreto-Lei 23/2019, de 30 de Janeiro, que consubstancia uma reorganização administrativa por transferência de competências entre instituições publicas, não é o meio idóneo para gerar a transferência ou a transmissão da unidade económica que corresponde ao Cento de Saúde de Estremoz e, nessa medida, não configura um meio para operar a transmissão dos contratos de trabalho das recorridas à luz do regime previsto no art. 285º do CT.
25. Esta questão foi devidamente evidenciada na Contestação, nos artigos 19º a 27º, mas o Tribunal, em sede de sentença, não emitiu qualquer pronúncia, descurando, completamente, a relevância do argumento.
26. A questão foi suscitada, está, agora, demonstrada a sua relevância jurídica, mas não obteve qualquer pronuncia do Tribunal “a quo”, daí que consideremos que este incorreu na nulidade de omissão pronuncia prevista no art. 615º nº 1 alínea d) do CPC, a qual, para os devidos efeitos, agora se invoca.
27. Não é verdade que o Município de Estremoz passou a explorar a unidade económica que corresponde ao Centro de Saúde de Estremoz, em 01-04-2024, tal como resulta do número 35 dos factos provados, pois, a transferência de competências decorrente do auto assinado ocorreu em 20.05.2022.
28. A unidade económica nunca pertenceu à Salimpa antes pertencia à ARSA e, a partir do auto de transferência ao Município de Estremoz.
29. Tanto do ponto de vista legal como do ponto de vista dos factos assentes, não existe qualquer transferência dos contratos de trabalho das apeladas para o Município de Estremoz, ora apelante, porque o fundamento que o Tribunal encontrou para sustentar essa transmissão – o contrato de 06-11-2023 cfr. nº 52 dos factos provados – não foi acompanhado, nem existiu nessa data qualquer transmissão dos restantes elementos da unidade económica.
30. As apeladas nunca tiveram qualquer vínculo laboral com o Recorrente, o Município nunca lhes deu directamente qualquer ordem destinada a fazer cessar os contratos antes o fez a apelada Salimpa que é, por isso, responsável pela cessação dos mesmos.
31. Assim, dando procedência ao presente Recurso, haverá que revogar a decisão recorrida e absolver o Município.

Também as AA. recorreram, concluindo:
I. As Recorrentes não se conformam com o facto de o Tribunal a quo ter considerado o grau de ilicitude do seu despedimento “não elevado” e, consequentemente, ter fixado o valor da indemnização em substituição da reintegração em 25 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade.
II. Em primeiro lugar, não compreendem de que forma, o facto de já terem decorrido 9 meses desde o despedimento ilícito das Recorrentes, pode configurar um motivo para reduzir o montante indemnizatório.
III. Pois, o período de 9 meses desde o despedimento até à decisão final é um prazo bastante curto, tendo em conta a média de dias nos nossos Tribunais, até ser proferida uma sentença em processos de natureza semelhante, não urgentes.
IV. Quando o legislador fez referência ao tempo decorrido (n.º 2 do artigo 391.º do Código do Trabalho), quis acautelar as situações em que os processos se arrastam por vários anos nos tribunais, consequência de vários incidentes e/ou recursos. De forma a evitar que os trabalhadores caíssem na tentação de arrastar as demandas para vir a receber um montante mais elevado, fruto das remunerações intercalares, acrescido da indemnização, o que não é o caso dos autos.
V. Mas, mais grave é a justificação constante da sentença recorrida para classificar o grau de ilicitude do despedimento destas trabalhadoras como não elevado, porque “o Município não assumiu os contratos porque estava convicto não ser responsável pelos menos, sem qualquer intuito de prejudicar as Autoras”.
VI. O Município é o maior empregador do concelho de Estremoz, sendo uma pessoa colectiva de direito público, deve pautar a sua actuação pelo estrito cumprimento da lei e dos princípios da boa-fé e da não discriminação dos cidadãos/administrados, na sua actuação.
VII. O Município era, de todas as entidades envolvidas neste despedimento, aquela que beneficiava de mais meios técnicos e jurídicos para poder formar a sua “convicção”, quanto a dever ou não assumir os contratos destas trabalhadoras, de maneira consentânea com o Direito.
VIII. Além do mais, o desconhecimento ou errada interpretação da lei não pode favorecer quem se arroga de tal circunstância.
IX. O Município ficaria em igual circunstância caso tivesse integrado estas trabalhadoras ou lançado um concurso público para admitir novas trabalhadoras, como optou por fazer, sem qualquer necessidade.
X. O que é bastante demonstrativo da intenção de prejudicar estas as Autoras – ou, pelo menos, de beneficiar outras pessoas, em detrimento destas – não as aceitando como trabalhadoras, pese embora fossem as mais bem colocadas para realizar aquelas funções, uma vez que já as desempenhavam há vários anos.
XI. Acresce que, no caso concreto, não existiu qualquer procedimento ou aviso prévio, tendo estas trabalhadoras visto os seus contratos de trabalho cessar passados três dias de terem tido conhecimento dessa situação.
XII. Assim, afigura-se-nos ser de grau elevado ilicitude do despedimento, atendendo às razões supra mencionadas.
XIII. Quanto ao valor da retribuição, cada uma das trabalhadoras auferia a retribuição base mensal de valor equivalente ao salário mínimo nacional estabelecido para o ano de 2024. Não recebendo nenhuma delas qualquer quantia a título de diuturnidades, pese embora a sua antiguidade.
XIV. Ora, no ano de 2024 o salário médio bruto mensal em Portugal fixou-se nos € 1.443,00 (fonte: INE), sendo o destas trabalhadoras de apenas € 824,00, isto é, bastante inferior àquele.
XV. Por tudo quanto foi dito, julgamos ser proporcional e adequada a fixação de uma indemnização correspondente a pelo menos 35 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
XVI. Ao ter decidido conforme decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto no artigo 391.º, n.º 1 do Código do Trabalho.

A 1.ª Ré respondeu, sustentando a manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Ministério Público nesta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado pelo Município de Estremoz, e pela procedência do interposto pelas trabalhadoras.
Cumpre-nos decidir.

Da arguição de nulidade
Argumenta o 2.º R. que a sentença incorreu em nulidade por omissão de pronúncia – art. 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil – pois alegou na sua contestação que o DL n.º 23/2019, de 30/01, não constitui meio idóneo para gerar a transferência ou a transmissão da unidade económica que corresponde ao Cento de Saúde de Estremoz e, nessa medida, não configura um meio para operar a transmissão dos contratos de trabalho das recorridas à luz do regime previsto no art. 285.º do Código do Trabalho.
Considerando que esta não foi conhecida na sentença, entende que ocorreu a dita omissão.
Apreciando, diremos que esta nulidade apenas ocorre quando o juiz não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ou conheça de outras questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das mesmas.
Referia o Prof. Alberto dos Reis In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143., que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (…), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.”
No caso, o 2.º R. argui a nulidade da sentença por não apreciar um argumento jurídico que invocou na sua contestação, mas importa não confundir argumentos com questões jurídicas submetidas à apreciação do tribunal.
No caso, estava em causa apreciar se ocorria o conceito de unidade económica, se houve reversão da sua exploração e se pode ocorrer a transmissão do vínculo laboral para uma entidade de natureza pública.
E certo é que a sentença conheceu dessas questões, concluindo – a págs. 33 – que “a limpeza do Centro de Saúde de Estremoz pressupunha uma determinada organização e gestão de meios humanos, destinada à realização de uma actividade económica com valor de mercado, com uma identidade própria e autónoma, ainda que acessória da actividade principal exercida pelo réu Município de Estremoz, pelo que deve ser considerada uma unidade económica, nos termos previstos pelo n.º 5 do artigo 285.º do Código do Trabalho. Resultando da factualidade dada por provada que, esta unidade económica passou a ser explorada, a partir de 01/04/2024, pelo réu Município de Estremoz, verifica-se uma situação de reversão da exploração da entidade económica e, em consequência, a posição de empregador, que antes pertencia à ré “Sá Limpa” foi transmitida para o réu Município de Estremoz ao abrigo do artigo 285.º do Código do Trabalho, a tal não obstando a natureza pública de tal entidade pública posto que o art. 285.º CT transpõe para o nosso ordenamento jurídico a Directiva n.º 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março de 2001, logo, a sua interpretação terá de ser feita à luz desta Directiva, mormente do seu artigo 1.º, al. c), que estabelece a respectiva aplicabilidade a todas as empresas públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos.”
Pode o Recorrente não concordar com os argumentos e conclusões da sentença recorrida, mas tal juízo apenas poderá fundar a sua revogação por erro de direito, mas não a anulação.
Julga-se, pois, improcedente a nulidade arguida pelo Recorrente Município de Estremoz.

Da impugnação da matéria de facto
Alega o 2.º R. que deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte: “Após a perda do cliente – Município de Estremoz – ocorrida pelo fim do contrato celebrado com o Município é que a Sá Limpa referiu às apeladas que os seus contratos se transferiam para o Município de Estremoz”.
Porém, a data da comunicação da 1.ª Ré às AA. de transferência do contrato para o Município está já devidamente evidenciada na matéria de facto provada: no ponto 35, onde se declara provado que no dia 26.03.2024 a 1.ª Ré comunicou às AA. que o seu contrato de trabalho se transmitiria “para a Câmara Municipal de Estremoz no dia 01 de Abril de 2024, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, conjugado com o artigo 15.º do IRCT aplicável à actividade.”
Se antes o fez ou deixou de o fazer, não está em causa nos autos, e seria uma pura inutilidade apreciar um quadro meramente hipotético, que não se concretizou antes de Março de 2024 e da decisão definitiva do Município de internalizar a limpeza do Centro de Saúde e não integrar as trabalhadoras nos seus quadros – e este é o quadro fáctico que está em apreciação nos autos e integra a causa de pedir formulada na petição inicial.
Como tal, a impugnação fáctica também é julgada improcedente.

A matéria de facto provada fica assim estabelecida:
· Autora AA-1:
1. Com início em dia não concretamente apurado do mês de Fevereiro de 2004, a autora AA-1 acordou com a empresa “IBERLIM – Higiene e Sustentabilidade Ambiental, S.A.”, que desempenharia sob ordens e direcção desta as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza, tendo como local de trabalho o Centro de Saúde de Estremoz, mediante a retribuição e horário previamente acordados.
2. Em Março de 2009, a empresa IBERLIM, S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA-1 à empresa “SAMSIC PORTUGAL – Facility Services, S.A.”, ao abrigo do disposto na cláusula 15.ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e os Sindicatos outorgantes, à data publicado no BTE n.º 15, de 22 de Abril de 2008 (objecto da portaria de extensão n.º 1519/2008, publicada no DR, I Série, de 24 de Dezembro).
3. Em Outubro de 2011, a empresa SAMSIC PORTUGAL, S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA-1 à empresa “CONFORLIMPA (TEJO) – Multiserviços, S.A.”.
4. Em Janeiro de 2012, a empresa CONFORLIMPA (TEJO), S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA-1 à empresa “LISGOP – Gestão e Optimização de Pessoal, Lda.”.
5. Em Maio de 2012, a empresa LISGOP, Lda. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA-1 à empresa “PLANURAGESTE – Recrutamento de Pessoal e Gestão de Recursos Humanos, Lda.”
6. Em Outubro de 2012, a PLANURAGESTE, Lda. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA-1 à empresa “CONFORLIMPA (TEJO) – Multiserviços, S.A.”.
7. Em Janeiro de 2014, a empresa CONFORLIMPA (TEJO), S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA-1 à empresa “INTERLIMPE FACILITY SERVICES, S.A.
8. No dia 01 de Abril de 2022, a empresa INTERLIMPE S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA-1 à empresa “SÁ LIMPA – Facility Services, Lda.”.
9. Desde Fevereiro de 2004 até Março de 2024, a autora AA-1 desempenhou as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza, tendo como local de trabalho o Centro de Saúde de Estremoz, de forma ininterrupta, por conta das entidades empregadoras que se foram sucedendo nos termos supra expostos.
10. Em Março de 2024 a Autora AA-1 auferia o vencimento ilíquido no valor de € 824,00, acrescido de subsídio de refeição no valor de € 4,50 por cada dia de trabalho efectivo e de subsídio de transporte no valor de € 75,00 por mês, como contrapartida pela prestação de 40 horas de trabalho semanais, correspondentes a 8 horas de trabalho diárias de segunda a sexta-feira.
*
· Autora AA-2:
11. Com início em dia não concretamente apurado do mês de Julho de 2006, a Autora AA-2 acordou com a empresa “IBERLIM – Higiene e Sustentabilidade Ambiental, S.A.”, que desempenharia sob ordens e direcção desta as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza, tendo como local de trabalho o Centro de Saúde de Estremoz, mediante a retribuição e horário previamente acordados.
12. Em Março de 2009, a empresa IBERLIM, S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA-2 à empresa “SAMSIC PORTUGAL – Facility Services, S.A.”, ao abrigo do disposto na cláusula 15.º do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e os Sindicatos outorgantes, à data publicado no BTE n.º 15, de 22 de Abril de 2008 (objecto da portaria de extensão n.º 1519/2008, publicada no DR I Série, de 24 de Dezembro).
13. Em Outubro de 2011, a empresa SAMSIC PORTUGAL, S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA-2 à empresa “CONFORLIMPA (TEJO) – Multiserviços, S.A.”.
14. Em Janeiro de 2012, a empresa CONFORLIMPA (TEJO), S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA-2 à empresa “LISGOP – Gestão e Optimização de Pessoal, Lda.”.
15. Em Maio de 2012, a empresa LISGOP, Lda. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA-2 à empresa “PLANURAGESTE – Recrutamento de Pessoal e Gestão de Recursos Humanos, Lda.”
16. Em Outubro de 2012, a PLANURAGESTE, Lda. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA-2 à empresa “CONFORLIMPA (TEJO) – Multiserviços, S.A.”.
17. Em Janeiro de 2014, a empresa CONFORLIMPA (TEJO), S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA-2 à empresa “INTERLIMPE FACILITY SERVICES, S.A.
18. No dia 01 de Abril de 2022, a empresa INTERLIMPE S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA-2 à empresa “SÁ LIMPA – Facility Services, Lda.”.
19. Desde Julho de 2006 até Março de 2024, a autora AA-2 desempenhou as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza, tendo como local de trabalho o Centro de Saúde de Estremoz, de forma ininterrupta, por conta das entidades empregadoras que se foram sucedendo nos termos supra expostos.
20. Em Março de 2024 a Autora AA-2 auferia o vencimento ilíquido no valor de € 824,00, acrescido de subsídio de refeição no valor de € 4,50 por cada dia de trabalho efectivo e de subsídio de transporte no valor de € 10,00 por mês, como contrapartida pela prestação de 40 horas de trabalho semanais, correspondentes a 8 horas de trabalho diárias de segunda a sexta-feira.
*
· Autora AA-3:
21. Com início em dia não concretamente apurado do mês de Fevereiro de 2004, a Autora AA-3 acordou com a empresa “IBERLIM – Higiene e Sustentabilidade Ambiental, S.A.”, que desempenharia sob ordens e direcção desta as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza, tendo como local de trabalho o Centro de Saúde de Estremoz, mediante a retribuição e horário previamente acordados.
22. Em Março de 2009, a empresa IBERLIM, S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA-3 à empresa “SAMSIC PORTUGAL – Facility Services, S.A.”, ao abrigo do disposto na cláusula 15.º do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e os Sindicatos outorgantes, à data publicado no BTE n.º 15, de 22 de Abril de 2008 (objecto da portaria de extensão n.º 1519/2008, publicada no DR I Série, de 24 de Dezembro).
23. Em Outubro de 2011, a empresa SAMSIC PORTUGAL, S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA-3 à empresa “CONFORLIMPA (TEJO) – Multiserviços, S.A.”.
24. Em Janeiro de 2012, a empresa CONFORLIMPA (TEJO), S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA-3 à empresa “LISGOP – Gestão e Optimização de Pessoal, Lda.”.
25. Em Maio de 2012, a empresa LISGOP, Lda. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA-3 à empresa “PLANURAGESTE – Recrutamento de Pessoal e Gestão de Recursos Humanos, Lda.”
26. Em Outubro de 2012, a PLANURAGESTE, Lda. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA-3 à empresa “CONFORLIMPA (TEJO) – Multiserviços, S.A.”.
27. Em Janeiro de 2014, a empresa CONFORLIMPA (TEJO), S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA-3 à empresa “INTERLIMPE FACILITY SERVICES, S.A.
28. No dia 01 de Abril de 2022, a empresa INTERLIMPE S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA-3 à empresa “SÁ LIMPA – Facility Services, Lda.”.
29. Desde Fevereiro de 2004 até Março de 2024, a autora AA-3 desempenhou as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza, tendo como local de trabalho o Centro de Saúde de Estremoz, de forma ininterrupta, por contas das entidades empregadoras que se foram sucedendo nos termos supra expostos.
30. Em Março de 2024 a Autora AA-3 auferia o vencimento ilíquido no valor de € 741,60, acrescido de subsídio de refeição no valor de € 4,50 por cada dia de trabalho efectivo e de subsídio de transporte no valor de € 10,00 por mês, como contrapartida pela prestação de 36 horas de trabalho semanais, de segunda a sexta-feira.
*
· Autora AA-4:
31. Com início em dia não concretamente apurado do mês de Maio de 2019, a Autora AA-4 acordou com a empresa “IBERLIM – Higiene e Sustentabilidade Ambiental, S.A.”, que desempenharia sob ordens e direcção desta as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza, tendo como local de trabalho o Centro de Saúde de Estremoz, mediante a retribuição e horário previamente acordados.
32. No dia 01 de Abril de 2022, a empresa INTERLIMPE S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA-4 à empresa “SÁ LIMPA – Facility Services, Lda.”.
33. Desde Maio de 2019 até Março de 2024, a autora AA-4 desempenhou as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza, tendo como local de trabalho o Centro de Saúde de Estremoz, de forma ininterrupta, por contas das entidades empregadoras que se foram sucedendo nos termos supra expostos.
34. Em Março de 2024 a Autora AA-4 auferia o vencimento ilíquido no valor de € 824,00, acrescido de subsídio de refeição no valor de € 4,50 por cada dia de trabalho efectivo, como contrapartida pela prestação de 40 horas de trabalho semanais, correspondentes a 8 horas de trabalho diárias de segunda a sexta-feira.
*
· Factualidade comum a todas as autoras:
35. No dia 26/03/2024, todas as Autoras receberam um e-mail enviado pela Técnica de Recursos Humanos da SÁ LIMPA – BB – com o seguinte teor:
“Serve a presente missiva para em primeiro lugar transmitir a V/Exa os meus mais respeitosos cumprimentos.
No que ao assunto em epígrafe concerne sou a dar conhecimento de que os serviços de limpeza e higienização dos Centros de Saúde de Estremoz foram adjudicados a esta empresa em 01-04-2022, tendo a respectiva empreitada vigorado até 31-03-2024.
Tomou a SÁ LIMPA – FACILITY SERVICES, Lda. conhecimento no dia 26 de Março de 2024, que os serviços municipais passaram a gerir directamente a limpeza e manutenção a partir de 01 de Abril de 2024.
Assim, o contrato de trabalho de V. Exa. transmitir-se-á para a Câmara Municipal de Estremoz no dia 01 de Abril de 2024, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, conjugado com o artigo 15.º do IRCT aplicável à actividade.
Deverá, portanto, apresentar-se normalmente no seu local de trabalho a partir da mencionada data.”
36. No dia 27/03/2024, as Autoras estiveram presentes numa reunião com a Sra. Vice-Presidente do Município de Estremoz – Professora CC – tendo-lhes sido transmitido que o Município não aceitava a transferência dos contratos de trabalho das Autoras.
37. No dia 28/03/2024, as Autoras enviaram uma comunicação escrita para a Ré SÁ LIMPA na qual informaram, designadamente, que:
“(…) face à posição contraditória de ambas as entidades envolvidas, por um lado, a SÁ LIMPA – FACILITY SERVICES LDA. e, por outro, o Município de Estremoz, que se recusam a reconhecer-me como sua trabalhadora a partir de 31/03/2024, sou a informar V. Exa. que no dia 1 de Abril de 2024 continuarei a assegurar o meu posto de trabalho, cumprindo o horário estipulado, segundo o regime de turnos que vínhamos cumprindo, aguardando que me sejam dadas ordens directas pela entidade empregadora que se revele competente.
Mais informo que na mesma data, mantendo-se a situação de impasse, será feita participação à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).”
38. No dia 01/04/2024, as Autoras enviaram, através da sua Mandatária, um e-mail à Sra. Vice-Presidente no Município de Estremoz, no qual informaram de igual modo, designadamente, que:
“(…) face à posição contraditória de ambas as entidades envolvidas que se recusam a assumir as trabalhadoras, por um lado, a SÁ LIMPAA – FACILITY SERVICES LDA. e, por outro, o Município de Estremoz, sou a informar V. Exa. que as trabalhadoras que represento (AA-1, AA-2, AA-3 e AA-4) se encontram no seu local de trabalho (Centro de Saúde de Estremoz), a cumprir o seu horário de trabalho, segundo o regime de turnos que vínhamos cumprindo, aguardando que me sejam dadas ordens de trabalho pela entidade empregadora, como forma de assegurar o seu posto de trabalho.”
39. Durante os dias 1, 2, 3 e 4 de Abril de 2024, todas as Autoras permaneceram no Centro de Saúde de Estremoz, durante o seu horário de trabalho, a aguardar que lhe fossem entregues ferramentas de trabalho e dadas ordens de trabalho por parte de alguma das Rés, o que não sucedeu.
40. Tendo o Réu Município de Estremoz colocado a partir do dia 1 de Abril de 2024 trabalhadoras do Município a exercer as funções que até aí eram desempenhadas pelas Autoras no Centro de Saúde de Estremoz.
41. No dia 3 de Abril de 2024, a Ré SÁ LIMPA enviou uma comunicação escrita a cada uma das trabalhadoras, com o mesmo teor, na qual conclui que:
“Em suma, é entendimento da SÁ LIMPA – FACILITY SERVICES, Lda. que o DL 23/2019 veio permitir aos Municípios a ocupação da posição contratual das Administrações Regionais de Saúde e a decisão de execução através de meios próprios pelo município constitui uma reversão da concessão, conforme estipulado no artigo 285.º, do CT/2009 e no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da Directiva 2001/23/CE, do Conselho de 12 de Março de 2001. Pelo que se transmite assim, para o Município – apesar de ser uma pessoa colectiva de direito público, a posição que a SÁ LIMPA – FACILITY SERVICES, Lda. tinha nos contratos individuais de trabalho, dos trabalhadores que exerciam a sua actividade naquele Centros de Saúde.”
42. Desde 31/03/2024 até à presente data ambas as Rés recusam a prestação de trabalho pelas autoras.
43. Em 22 de Março de 2022 a “ARS Alentejo, IP”, no âmbito de um procedimento de contratação pública desenvolvido pela central de compras dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., adjudicou à Ré “Sá Limpa” a prestação de serviços de higiene e limpeza e fornecimento de consumíveis de casas de banho nas instalações da ARSA do distrito de Évora, nelas se incluindo as instalações do Centro de Saúde de Estremoz, as instalações da ARSA IDT de Beja e IDT – Equipa de tratamento do Baixo Alentejo, do Litoral Alentejo, de Portalegre e de Elvas (conforme lote 3 que constitui Anexo do contrato e que aqui se dá por reproduzido), pelo período de 01.04.2022 até 31 de Dezembro de 2022, mediante o pagamento da contrapartida monetária de 430.720,92€, acrescida de IVA.
44. Ao abrigo desse contrato de prestação de serviços de limpeza celebrado entre a ARS Alentejo, IP e a Ré SA LIMPA, as autoras, enquanto trabalhadoras da Ré SÁ LIMPA, continuaram a desempenhar as suas funções de prestação de serviços de limpeza no Centro de Saúde de Estremoz.
45. Em 27 de Dezembro de 2022, a Ré enviou à ARSA um email com o seguinte teor:
“No seguimento do n/ email infra, vimos por este meio questionar se já tomaram uma decisão quanto à n/ continuidade de prestação de serviços.
Solicitamos a v/ resposta o mais atempadamente possível.”
46. Em 28 de Dezembro de 2022, a Ré recebeu da ARS Alentejo, IP, um e-mail com o seguinte teor:
“Bom dia
Exmos. Senhores,
Na sequência do email infra, informamos que daremos continuidade aos vossos serviços nos meses de Janeiro e Fevereiro, de acordo com orientações da SPMS”
47. Em 29 de Dezembro de 2022, a Ré recebeu da ARS Alentejo, IP, um e-mail com o seguinte teor:
“Boa tarde.
No seguimento do e-mail anteriormente enviado, e de acordo com a descentralização, cumpre-nos informar que pretendemos a prorrogação do contrato para Janeiro e Fevereiro da prestação de serviços de limpeza, para os seguintes municípios:
Arraiolos; Estremoz;
Montemor-o-Novo; Mora;
Redondo;
Reguengos de Monsaraz; Viana do Alentejo; Vendas Novas.
Os restantes Centros de Saúde serão assegurados pelos Municípios.”
48. Tendo a Ré enviado à ARSA um mail com seguinte resposta:
“Boa tarde estimada Dr.ª DD,
Na sequência do seu email infra, solicitamos informação completa dos Municípios aos quais temos de efectuar a transição da facturação (com o consequente aumento), nomeadamente:
- Contacto de email;
- Facturação actual;
- Pessoa de contacto.
No que concerne à parte final do seu email, penso que possa estar a compreender mal, quando nos diz que os restantes serão assegurados pelos Municípios, será para haver término do serviço de limpeza? Relembro que, esta situação não é linear, pois segundo o Acordo Colectivo de Trabalho as Trabalhadoras de Limpeza estão afectas, após 120 dias de serviço, ao posto de trabalho em causa independentemente do Prestador de Serviço. Pedimos, neste sentido, a v/ clarificação de todos os pontos:
- Os locais actuais de facturação à ARS se mantêm para 2023?
- Se não, quais os Municípios que vão assegurar? Para podermos entrar em contacto (pelos motivos acima referidos);
- Neste sentido, pretendemos a informação completa e desagregada por local de prestação (em conformidade com o acima explanado).
Para melhor entendimento, vou solicitar ao Gestor de Contrato – Eng.º EE que entre em contacto consigo.
Agradecemos brevidade na resolução desta temática, pois pelos motivos acima elencados estão em causa vários postos de trabalho e a vida de vários agregados familiares.”
49. Em resposta, também ainda no dia 29 de Dezembro de 2022, a Ré recebeu da ARS Alentejo, IP, um e-mail com o seguinte teor:
“Boa noite.
Na sequência dos emails anteriores na nossa colega DD, venho esclarecer:
No âmbito do processo de descentralização de competências para os municípios, regulado pelo DL n.º 23/2019, uma das competências transferidas para os municípios são os serviços de limpeza e os respectivos contratos quando os serviços estão externalizados, ou seja, quando não são realizados por assistentes operacionais, os quais também transitaram do mapa de pessoal desta ARSA para o mapa de pessoal dos respectivos municípios conforme a área geográfica.
Dado que o concurso para 2023 a desenvolver pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde – SPMS, não ficará concluído a 31/12/2022, foi-nos solicitado que assegurarmos os serviços de limpeza para os meses de Janeiro e Fevereiro de 2023.
Assim sendo, pretendemos realizar adenda ao contrato de 2022 formalizando a prorrogação do mesmo para 2023.
No entanto, essa prorrogação não acontecerá em todos os CS e extensões, uma vez que, em alguns municípios onde a descentralização já ocorreu, dispõem de recursos próprios para assegurar os serviços de limpeza das unidades de saúde.
Assim sendo, e conforme referido no email abaixo, apenas estes CS e respectivas extensões de saúde, serão objecto da referida prorrogação do contrato de 2022 para Janeiro e Fevereiro de 2023.
Arraiolos; Estremoz; Évora;
Montemor-o-Novo; Mora;
Redondo;
Reguengos de Monsaraz;
Vendas Novas.
Nos restantes CS e respectivas extensões de saúde, a limpeza já será assegurada pelo respectivo município com os seus assistentes operacionais.
Dia 03 de Janeiro informo os dados dos municípios que irão integrar as adendas de prorrogação do contrato.
Conforme estipulado pelo DL n.º 23/2019, os municípios poderão assumir a posição contratual da ARS, o que vai acontecer neste caso com as adendas para Janeiro e Fevereiro, passando a Sá Limpa a facturar a esses municípios e este a pagar essa facturação, uma vez que estão a ser financiados pela saúde para o efeito através da ACSS e DGAL.”
50. A partir de Janeiro de 2023, na sequência da assinatura do Auto de Transferência celebrado no âmbito do processo de descentralização de competências da ARS Alentejo na área da saúde para os Municípios, o Município de Estremoz assumiu e tornou-se responsável, entre outras áreas, pelos serviços de limpeza no Centro de Saúde de Estremoz.
51. As autoras não tinham, aquando de tal transferência de competências, qualquer vínculo de emprego público com as administrações Regionais de Saúde do Norte, I. P., do Centro, I. P., de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., do Alentejo, I. P., e do Algarve, I. P., da carreira geral de assistente operacional, nem exercia funções nas unidades funcionais dos ACES e das Divisões de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências das Administrações Regionais de Saúde, que integram o SNS.
52. Em 06.11.2023, o Município de Estremoz e a Ré Sá Limpa celebraram o seguinte acordo escrito denominado “higienização e Limpeza do Centro de Saúde de Estremoz”:
- a sentença introduz aqui mera cópia do contrato, em PDF, mas do mesmo mostram-se relevantes as seguintes cláusulas:
· objecto do contrato: prestação dos serviços de higienização e limpeza do Centro de Saúde de Estremoz;
· valor do contrato: € 24.810,92, resultantes do preço unitário de € 8,81/hora (2816 horas estimadas), acrescido de IVA;
· este preço inclui “todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao Município, incluindo todas as despesas com o pessoal do prestador de serviços, nomeadamente fardamento, salários, contribuições obrigatórias para a Segurança Social, seguros de acidentes de trabalho ou outros que se revelem necessários e todas as outras despesas sociais obrigatórias, as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos” – cl.ª 2.ª n.º 2;
· prazo do contrato: entra em vigor na data da sua assinatura e cessa logo que atingido o primeiro dos seguintes limites: a) o prazo máximo de 4 meses (num total de 2816 horas estimadas); b) a data da conclusão do procedimento concursal para contrato de trabalho em funções públicas;
· meios humanos: à prestação dos serviços ficará afecta uma equipa constituída no mínimo por 4 elementos distribuídos pelos diferentes horários, trabalhadores de limpeza ou de categoria similar, com as capacidades necessárias ao exercício dessas funções;
· o serviço de limpeza será prestado todos os dias úteis, por 4 trabalhadores de limpeza, de acordo com os seguintes horários: dois trabalhadores das 08h00 às 17h00, com intervalo entre as 13h00 e as 14h00, e outros dois entre as 11h00 e as 20h00, com intervalo entre as 14h00 e as 15h00, tendo os horários uma rotação semanal entre os trabalhadores;
· todos os encargos com o pessoal afecto à prestação de serviços são da inteira responsabilidade do adjudicatário, devendo este assegurar, mensalmente, a cada trabalhador o pagamento do salário, do subsídio de alimentação e demais remunerações a que estes tenham direito, devendo o vencimento base do pessoal a afectar à prestação de serviços corresponder, obrigatoriamente, ao valor constante da tabela salarial apresentada e adjudicada, sendo ainda da responsabilidade do adjudicatário o pagamento de todas as despesas sociais obrigatórias, entre as quais as contribuições para a Segurança Social, os seguros de acidentes de trabalho ou outras que se revelem necessárias (como sejam as indemnizações ou compensações devidas pela cessação dos contratos, os proporcionais dos subsídios de férias e de Natal) – cl.ª 6.ª, n.ºs 1, 2 e 3;
· “O Município tem direito à fiscalização, controlo e avaliação da qualidade do serviço prestado, sem prejuízo do normal funcionamento do mesmo, da forma como a actividade do prestador de serviços se desenrola, podendo nomear um responsável para proceder à avaliação e acompanhamento” – cl.ª 8.ª n.º 1;
· “O Município poderá efectuar durante o período da prestação de serviços as operações de verificação quantitativa e qualitativa, mesmo que de forma sumária, podendo rejeitar total ou parcialmente os serviços executados” – cl.ª 8.ª n.º 3;
· “O Município poderá, em qualquer altura, determinar a substituição do pessoal que entenda não dever autorizar a permanecer nas suas instalações” – cl.ª 8.ª n.º 4;
53. Em 7 de Março de 2024 o Município de Estremoz enviou à Ré “Sá Limpa” um email, por esta recebido, com o seguinte teor:
“Ex.mos Srs.
Na sequência do término da vigência do contrato n.º 70/2023 no próximo dia 11/03/2024 vimos pelo presente solicitar a v/ Exas. um orçamento para a realização de 448 horas de serviço (estimativa; 14 DU * 8horas *4 pessoas) até 28 de Março de 2024.
Mais se informa que, a partir de 1 de Abril de 2024, tal como previsto no referido contrato em curso os serviços passarão a ser assegurados pelos recursos do Município de Estremoz. Sem outro assunto de momento, ficamos a aguardar o v/ orçamento com a máxima brevidade.
Atentamente”
54. Em 12 de Março de 2024 a Ré “Sá Limpa” enviou ao Município de Estremoz um email, por este recebido, com o seguinte teor:
“Bom dia, estimada Dra. FF,
Em conformidade com o email infra, segue em anexo a n/proposta.
Não obstante, pelos motivos explicitados pelo meu colega EE, pedia a v/ análise sobre a questão da continuidade da prestação de serviços. Se necessitar, poderemos reunir na presença do n/ advogado sobre esta temática.
Muito obrigada.”
55. Em 26 de Março de 2024, a Ré “Sá Limpa” enviou ao Município de Estremoz uma carta por este recebida, com o seguinte teor:
“Assunto: Transferência de Pessoal ao Abrigo do Artigo 15.º do CCT entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETE5E – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 2, de 15 de Janeiro de 2020, alterado pela revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 2 de 17 de Janeiro de 2022 – Acordo de Revisão do Contrato Colectivo de Trabalho para 2022 e 2023.
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Estremoz,
Serve a presente missiva, na qualidade de Directora do Departamento de Recursos Humanos da SÁ LIMPA – FACILITY SERVICES, Lda., para transmitir a V/Exa. os meus mais respeitosos cumprimentos.
No que ao assunto em epígrafe concerne somos a dar conhecimento de que por e-mail datado de 26 de Março de 2024, foi a SÁ LIMPA informada de que os serviços de limpeza e higienização passarão a ser assegurados pelo município.
Considerando, contudo, que esse município passará a assegurar a dita unidade económica directamente, é então transmissário do quadro de pessoal afecto à mesma e que ora anexamos nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho e artigo 15.º do IRCT aplicável, nomeadamente a junção dos documentos infra:
a) Nome, morada, endereço electrónico e telefone dos trabalhadores;
b) Número de identificação da Segurança Social e data de nascimento;
c) Categoria profissional;
d) Horário de trabalho;
e) Situação sindical de cada trabalhador, em particular quanto ao desconto da respectiva quotização e seu envio ao sindicato em que o trabalhador está sindicalizado;
f) Data da admissão na empresa e, se possível, no sector;
g) Início da actividade no local de trabalho;
h) Situação contratual: a prazo ou permanente;
i) Se a prazo, cópia de contrato;
j) O mapa de férias ainda não se encontra realizado;
k) Extracto de remuneração dos últimos 120 dias ou, na sua falta, cópia dos recibos de vencimento, caso tenha ocorrido alteração de algum dos componentes de carácter regular e permanente nesse período;
l) Situação perante a medicina no trabalho;
m) Indicação da data e tipo (admissão, periódico ou ocasional) do último exame médico e respectivo resultado;
n) Qualquer outra obrigação cujo cumprimento decorra da Lei.
Por oportuno mais se informa que seguiu comunicação escrita para cada trabalhador confirmando a transmissão dos seus contratos de trabalho e recomendação para se continuarem a apresentar nos seus locais de trabalho.”
56. Em anexo eram identificadas as autoras e dados respectivos, descritos na carta.
57. Em resposta, o Município de Estremoz remeteu uma carta à Ré Sá Limpa, em 5 de Abril de 2024, com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores,
Em resposta à vossa carta c/ a ref.ª RL21652213 8 PT, datada de 25/03/2024, informamos que não aceitamos que haja a transferência das funcionárias, porque entendemos que não se aplica o Artigo 285.º do Código do Trabalho, no âmbito da transferência de competências e do estabelecido no Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de Janeiro.”
58. Em 26.03.2024, o Município de Estremoz celebrou com GG, HH, II e JJ contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para exercerem funções como assistentes operacionais para realização de limpeza no Centro de Saúde de Estremoz a partir de 01.04.2024.

APLICANDO O DIREITO
Da reversão de exploração de uma unidade económica para uma entidade pública
Argumenta o R. Município de Estremoz que é uma entidade pública (uma autarquia local) e não uma empresa prestadora de serviços de limpeza, que não existe qualquer autonomia do serviço de limpeza dentro do Município e que por isso tal unidade económica não existe, e que não houve qualquer transmissão de bens nem de equipamentos da 1.ª Ré para o Município.
Cabe, pois, identificar no caso a figura jurídica da unidade económica, para os fins do art. 285.º do Código do Trabalho, na versão actual, já em vigor à data dos factos – a que resultou das alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2018, de 19/03, pela Lei n.º 18/2021, de 08/04, e pela Lei n.º 13/2023, de 03/04.
Os factos apurados demonstram que as AA. exerciam as funções de empregadas de limpeza no Centro de Saúde de Estremoz, há vários anos – a 1.ª e a 3.ª AA. desde Fevereiro de 2004, a 2.ª A. desde Julho de 2006 e a 4.ª A. desde Maio de 2019 – tendo ultimamente como empregadora a aqui 1.ª Ré.
A partir de Janeiro de 2023, na sequência do processo de descentralização de competências da ARS Alentejo na área da saúde para os Municípios, que ocorreu ao abrigo do DL n.º 23/2019, de 30/01, o Município de Estremoz tornou-se responsável, entre outras áreas, pelos serviços de limpeza naquele Centro de Saúde.
Sabe-se, também, que sucessivas entidades públicas foram adjudicando a diversas empresas, e por último à aqui 1.ª Ré, a limpeza do Centro de Saúde, havendo a afirmar que, por razões óbvias de salubridade, há necessidade de manter aquelas instalações limpas, de forma permanente e diária.
Para esse efeito, o Município de Estremoz adjudicou à 1.ª Ré, em 06.11.2023, a prestação dos serviços de higienização e limpeza do Centro de Saúde, por um preço que incluía “todas as despesas com o pessoal do prestador de serviços, nomeadamente fardamento, salários, contribuições obrigatórias para a Segurança Social, seguros de acidentes de trabalho ou outros que se revelem necessários e todas as outras despesas sociais obrigatórias, as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos”.
O 2.º R. fez cessar o contrato de prestação de serviços de limpeza junto da 1.ª Ré, com efeitos a partir de 01.04.2024, recusando integrar as AA. nos seus quadros.
Mas como continuou a necessitar de manter limpo o Centro de Saúde, admitiu outras pessoas para realizar essa tarefa, a partir de 01.04.2024, o que fez admitindo essas pessoas através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para o exercício de funções como assistentes operacionais para realização de limpeza naquelas instalações.
A Secção Social desta Relação de Évora vem decidindo, de forma uniforme, que “I – Verifica-se uma transmissão de unidade económica, para efeitos do art. 285.º do Código do Trabalho, quando uma empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança sucede, sem interrupções, a outra empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança, por ter ganhado o concurso público e lhe ter sido adjudicado tal serviço, realizando-se a prestação com o mesmo cliente, no mesmo local, com os mesmos trabalhadores, a utilização dos mesmos indispensáveis meios de vigilância e segurança, pertencentes ao cliente, e tendo por objectivo a execução do serviço nas mesmas condições essenciais. II- A utilização de folhas de registo, relatórios e uniformes com modelos e imagens identificativos da empresa de segurança permitam a identificação da empresa responsável pela vigilância e segurança, mas não integram a unidade económica, no seu núcleo essencial identificativo.” Sumário do Acórdão desta Relação de 11.02.2021 (Proc. 100/20.0T8SNS.E1), relatado pela 1.ª Adjunta e publicado em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, no domínio das empresas de vigilância e segurança, pronunciaram-se os Acórdãos desta Relação de Évora de 28.01.2021 (Proc. 959/18.1T8BJA.E1), de 10.03.2022 (Proc. 1746/20.2T8PTM.E1), de 24.03.2022 (Proc. 620/20.7T8STR.E1) e de 30.06.2022 (Proc. 2082/20.0T8FAR.E1), todos publicados no mesmo local.
Entendemos – na linha do que é a jurisprudência da Secção Social desta Relação de Évora – que a realização dos serviços de limpeza em instalações do cliente implica, necessariamente, um conjunto de meios organizados que constitui uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria, e com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, e como tal enquadrável nos n.ºs 1, 2 e 5 do art. 285.º do Código do Trabalho, na versão da Lei n.º 14/2018.
O que releva é a existência de uma unidade económica com autonomia técnico-organizativa e com identidade própria, e em sectores de actividade como o dos serviços de limpeza, a prossecução da actividade com um conjunto de trabalhadores que já vinha executando de forma durável uma actividade comum, permite reconhecer a identidade da unidade económica, mesmo que não haja uma total coincidência na organização hierárquica.
Concluímos, pois, tal como esta Relação já decidiu nos seus Acórdãos de 25.05.2023 (Proc. 702/21.8T8TMR.E1) e de 27.06.2024 (Proc. 1341/20.6T8TMR.E1) Publicados em www.dgsi.pt., que “tendo o Apelante (o Município …) reassumido directamente a actividade de limpeza dos edifícios municipais, tal significa que ocorreu uma reversão de exploração da unidade económica.”
Esta conclusão é reforçada pela argumentação utilizada no Acórdão do TJUE de 16.02.2023 (Proc. n.º C-675/2021), o qual reconheceu que “a Directiva 2001/23 deve ser interpretada no sentido de que a inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário de uma empresa ou de um estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento é irrelevante para a determinação da existência de uma transferência na acepção desta directiva” – parágrafo 45, aceitando, assim, que o conceito legal de transmissão não carece de relações contratuais directas entre cedente e cessionário.
E declarou, também, o seguinte:
- “O Tribunal de Justiça salientou que uma entidade económica pode, nalguns sectores, funcionar sem elementos do activo, corpóreos ou incorpóreos, significativos, de tal forma que a manutenção da sua identidade além da operação de que é objecto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos (…)” – parágrafo 51;
- “Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que, nalguns sectores em que a actividade assenta essencialmente na mão de obra, o que sucede nomeadamente no caso de uma actividade que não necessita de utilizar elementos materiais específicos, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma actividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é susceptível de manter a sua identidade além da sua transferência quando o novo empresário não se limitar a prosseguir a actividade em causa, retomando também uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu antecessor afectava especialmente a essa tarefa. Nesta hipótese, o novo empresário adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá prosseguir de forma estável as actividades ou parte das actividades da empresa cedente (…)” – parágrafo 52;
- “A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no contexto de um processo comparável ao do processo principal, que uma actividade de vigilância de um museu que não exige a utilização de elementos materiais específicos pode ser considerada uma actividade que assenta essencialmente na mão de obra e, por consequência, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma actividade comum de vigilância pode, na falta de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica. É ainda necessário, porém, como resulta do número anterior, que a identidade desta última seja mantida além da operação em causa, o que pode ser o caso quando a entidade económica em questão pertence a um sector que assenta essencialmente na mão de obra e o essencial dos efectivos dessa entidade, em termos de número e de competência, for integrado pelo alegado cessionário (…). Por conseguinte, nesse sector, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida além da operação em causa se o essencial dos seus efectivos, em termos de número e de competência, não for integrado pelo presumido cessionário (…)” – parágrafo 53;
- “Em contrapartida, num sector em que a actividade assenta essencialmente nos equipamentos, o facto de o novo empresário não ter integrado os efectivos que o seu antecessor empregava na execução da mesma actividade não basta para excluir a existência de transferência de uma entidade que mantém a sua identidade na acepção da Directiva 2001/23 (…)” – parágrafo 54;
- “Resulta do que precede que a qualificação de transferência pressupõe que seja apurado um determinado número de factos, devendo esta questão ser apreciada in concreto pelo órgão jurisdicional nacional à luz dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, bem como dos objectivos prosseguidos pela Directiva 2001/23, conforme enunciados, nomeadamente, no seu considerando 3 (…)” – parágrafo 55, estipulando este considerando 3 ser “necessário adoptar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos.”
Ora, os critérios definidos no Acórdão do TJUE para a definição de unidade económica e consequente reversão da sua exploração para o 2.º R., ocorrem no caso dos autos.
Na verdade, o 2.º R. continuou a necessitar de manter limpo o Centro de Saúde, sem qualquer interrupção e numa base diária – sob pena deste rapidamente se tornar insalubre. Para esse efeito necessitava de pessoal que fizesse esse serviço, e por isso admitiu outras pessoas para realizar tal tarefa, precisamente em número de quatro, como as que ali anteriormente se encontravam a trabalhar.
Ponderando que as tarefas de limpeza não exigem especiais conhecimentos, diremos de todo o modo que o 2.º R. pretendeu manter, em termos de número e de competências (trabalhos de limpeza), os efectivos que a 1.ª Ré afectava a essa tarefa, adquirindo “um conjunto organizado de elementos que lhe permiti(u) prosseguir de forma estável as actividades ou parte das actividades da empresa cedente” – parágrafo 52 do Acórdão do TJUE supra citado – pelo que ocorreu a reversão da exploração da unidade económica alocada à limpeza dos edifícios do Município.

A reversão de exploração de uma unidade económica por parte de uma entidade pública não constitui justa causa de despedimento, e a natureza pública do adquirente não impede a transmissão da posição de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, nos termos gerais do art. 285.º n.ºs 1, 2, 5 e 10 do Código do Trabalho, na sua versão actual, já em vigor à data dos factos, em especial quando não estão em causa actividades que se enquadram no exercício de prerrogativas de poder público.
Sobre esta específica questão, o TJUE já teve a oportunidade de se pronunciar, a solicitação de tribunais portugueses – especificamente, do Juízo do Trabalho de Portimão, a propósito de decisões de reversão de exploração tomadas pelo Município de Portimão – nos seus Acórdãos de 20.07.2017 (Proc. C-416/16) e de 13.06.2019 (Proc. C-317/18).
A propósito, o TJUE escreveu o seguinte no seu aresto de 13.06.2019:
“48. (…) saliente-se que a Directiva 2001/23, como decorre do seu considerando 3, visa assegurar a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de mudança de empresário, e não, sendo caso disso, alargar os seus direitos. Assim, esta directiva limita-se a garantir que a protecção de que beneficia uma pessoa, nos termos da legislação nacional em causa, não se deteriora apenas por causa da transferência.
49. Com efeito, a finalidade da referida directiva é assegurar, tanto quanto possível, a continuação dos contratos ou das relações de trabalho com o cessionário, sem modificação, a fim de impedir que os trabalhadores em causa sejam colocados numa posição menos favorável apenas por causa dessa transferência (…).
50. Daqui se conclui que a Directiva 2001/23 assegura que a protecção específica prevista por uma legislação nacional será mantida sem que o seu conteúdo ou a sua qualidade sejam afectados por isso.
(…)
53. (…) importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a circunstância de o cessionário ser uma pessoa colectiva de direito público não permite excluir a existência de uma transferência abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 2001/23, quer essa pessoa colectiva seja uma empresa pública que tem a seu cargo um serviço público ou um município. Assim, o Tribunal de Justiça reconheceu que o facto de o cessionário ser um município não obsta, enquanto tal, a que a referida directiva seja aplicável a uma transferência de actividades de uma empresa para um município (…).
54. Todavia, o Tribunal de Justiça precisou, a este propósito, que resulta da redacção do artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da Directiva 2001/23 que, para que esta seja aplicável, a transferência deve referir-se a uma entidade que exerça uma actividade económica com ou sem fins lucrativos e que, em princípio, estão excluídas, a este respeito, as actividades que se enquadram no exercício das prerrogativas de poder público (…).
55. Decorre da leitura da segunda questão que o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que a transferência em causa no processo principal está abrangida pela Directiva 2001/23 e, portanto, que as actividades transferidas não se enquadram no exercício de prerrogativas de poder público.
56. Por conseguinte, é exclusivamente com base nesta hipótese, cuja verificação incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, que o Tribunal de Justiça responde à segunda questão.
57. A este respeito, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2001/23, os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.
58. Ora, como foi recordado no n.º 49 do presente acórdão, a finalidade da Directiva 2001/23 é impedir que os trabalhadores em causa sejam colocados numa posição menos favorável apenas por causa da transferência.
59. No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, por força da legislação nacional aplicável, uma pessoa como a recorrente no processo principal fica obrigada, por causa da transferência, por um lado, a submeter-se a um processo de concurso e, por outro, a sujeitar-se a um novo vínculo com o cessionário. Acresce que se, na sequência desse processo de concurso público, a recorrente no processo principal fosse integrada na função pública, sê-lo-ia com uma diminuição do seu salário durante um período mínimo de dez anos.
60. Ora, há que considerar que tais exigências, que, por um lado, alteram as condições de trabalho, acordadas com o cedente, de uma pessoa como a recorrente no processo principal e, por outro, podem colocar a trabalhadora numa posição menos favorável do que aquela em que se encontrava antes dessa transferência, contrariam tanto o artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2001/23 como a finalidade desta directiva.”
No Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 11.09.2019 (Proc. 2743/15.5T8LSB.L1.S1) Também publicado em www.dgsi.pt., também se decidiu em sentido idêntico: “I. A reversão da concessão de exploração de uma cantina universitária enquadra-se no conceito amplo de transmissão de empresa ou estabelecimento (…). II. Sendo a concedente uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira e administrativa, tal circunstância, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, não permite excluir a existência de uma transferência abrangida pela referida Directiva, pelo que é aplicável o disposto no seu artigo 1.º, n.º 1, alínea c), por a actividade por ela exercida ser uma actividade económica que não se enquadra no exercício das prerrogativas do poder público. III. Transmite-se, assim, para a concedente, apesar de ser uma pessoa colectiva de direito público, a posição que o concessionário tinha nos contratos individuais de trabalho, dos trabalhadores que exerciam a sua actividade nessa cantina.”
Esta era, de resto, a posição manifestada nesta Relação de Évora nos seus Acórdãos de 14.09.2017 (Proc. 188/12.8TTSTR.E1), de 28.06.2018 (Proc. 2928/17.0T8PTM.E1) e de 14.02.2019 (Proc. 1198/17.4T8PTM.E1), e renovada nos já citados arestos de 25.05.2023 (Proc. 702/21.8T8TMR.E1) e de 27.06.2024 (Proc. 1341/20.6T8TMR.E1). Todos publicados em www.dgsi.pt.
Como se afirmou no aresto de 14.09.2017, “seria incongruente que, por um lado, por força das regras que disciplinam a “transmissão de empresa ou estabelecimento”, maxime que decorrem da referida Directiva de 2001 e do artigo 285.º do Código do Trabalho, se procurasse garantir a estabilidade do emprego aos trabalhadores envolvidos e, por outro, que se anulasse tal desiderato através da necessidade de rigor concursal quando está em causa o acesso à função pública”.
Acresce que, face à actual redacção do art. 285.º do Código do Trabalho, para além da sua aplicabilidade à reversão da exploração da empresa – n.º 2 – passou a estipular-se, também, que o mesmo “é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de selecção, no sector público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.”
Portanto, a questão da natureza pública do 2.º R. não constitui óbice à verificação de uma situação de reversão de exploração, não podendo argumentar-se, também, que o art. 18.º do DL n.º 23/2019, relativo à transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, impeça a aplicação das regras laborais vigentes neste domínio.
Em especial porque o n.º 13 do referido art. 18.º, e o art. 18.º-A do referido DL n.º 23/2019 – na redacção do DL n.º 102/2023, de 07/11 – admite expressamente a integração nos quadros das autarquias dos trabalhadores com contrato de trabalho dos centros de saúde, nomeadamente os assistentes operacionais, assim não excluindo a reversão para o Município dos vínculos laborais dos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços de limpeza nesses locais.
E aqui é especialmente relevante a circunstância de existirem centros de saúde onde as tarefas de limpeza eram executadas por assistentes operacionais com contrato individual de trabalho, que transitaram para os quadros das autarquias, ao abrigo dos aludidos arts. 18.º n.º 13 e 18.º-A do DL n.º 23/2019, com a alteração introduzida pelo DL n.º 102/2023.
Daí que no email da ARS do Alentejo, IP, de 29.12.2022, descrito no ponto 49, se afirme, a dado passo, o seguinte: “No âmbito do processo de descentralização de competências para os municípios, regulado pelo DL n.º 23/2019, uma das competências transferidas para os municípios são os serviços de limpeza e os respectivos contratos quando os serviços estão externalizados, ou seja, quando não são realizados por assistentes operacionais, os quais também transitaram do mapa de pessoal desta ARSA para o mapa de pessoal dos respectivos municípios conforme a área geográfica.”
Existiam, pois, centros de saúde onde a limpeza era executada por assistentes operacionais com contrato individual de trabalho, que transitaram do mapa de pessoal da ARS Alentejo para o mapa de pessoal dos respectivos municípios – ao abrigo do regime regulado nos mencionados arts. 18.º n.º 13 e 18.º-A do DL n.º 23/2019.
Mas noutros centros de saúde os serviços de limpeza estavam externalizados – como sucedia em Estremoz. Nestes casos, sendo uma das competências transferidas para os municípios a gestão e execução dos serviços de limpeza, estes assumiram a posição contratual do Ministério da Saúde nos contratos de prestação de tais serviços, como expressamente prevê o art. 15.º n.º 1 al. a) e n.º 6 do DL n.º 23/2019.
Tanto mais que para estes passou a ser transferida anualmente uma verba para pagamento dos serviços de apoio logístico, entre os quais os de limpeza, nos termos regulados nos n.ºs 3 e 4 do mencionado art. 15.º.
Ou seja, os municípios assumiram a gestão e execução dos serviços de limpeza, nuns casos integrando no seu mapa de pessoal os assistentes operacionais que ali prestavam essa actividade, noutros casos assumindo a posição contratual do Ministério da Saúde nos contratos de prestação de tais serviços, mas receberam uma verba para suportar essa despesa.
Assim, por aplicação do princípio da igualdade – art. 13.º n.º 1 da Constituição – os trabalhadores afectos à prestação dos serviços de limpeza, quando externalizados, devem merecer o mesmo nível de protecção concedida aos trabalhadores assistentes operacionais que procediam à limpeza dos centros de saúde.
Os segundos mantiveram os seus contratos de trabalho e passaram a integrar os quadros de pessoal do município da área territorial do centro de saúde onde prestavam a sua actividade. Os primeiros, tendo o respectivo município assumido a posição contratual do Ministério da Saúde nos contratos de prestação dos serviços de limpeza, deverão gozar da protecção concedida pelo art. 285.º do Código do Trabalho, caso o município decida internalizar a actividade.
Note-se que, com a transferência das competências de gestão e execução dos serviços de limpeza no Centro de Saúde de Estremoz para o Município de Estremoz – que era o município da respectiva área territorial – pode afirmar-se que a actividade de limpeza neste Centro de Saúde passou a constituir uma unidade económica autónoma das demais unidades funcionais da ARS Alentejo.
Em Estremoz existia aquele Centro de Saúde, e quem passou a ser responsável pela gestão e execução do respectivo contrato de prestação dos serviços de limpeza foi o Município de Estremoz, com total independência em relação a centros de saúde localizados noutros municípios.
Assim, a partir de Janeiro de 2023, quando o Município de Estremoz assumiu a posição contratual da ARS Alentejo no contrato de prestação de serviços relativo ao Centro de Saúde de Estremoz – pontos 49 e 50 do elenco fáctico – os serviços de limpeza passaram a ser facturados pela 1.ª Ré ao Município de Estremoz, e este passou a adoptar os actos de gestão do respectivo contrato de limpeza, no modo como os autos documentam, não só efectuando o pagamento das respectivas facturas, mas outorgando o contrato de 06.11.2023 – mencionado no ponto 52 do elenco fáctico – no qual se estipula que este teria a duração de 4 meses, ou findaria na “data da conclusão do procedimento concursal para contrato de trabalho em funções públicas”.
Ou seja, assumindo em pleno a gestão da unidade económica que passou a constituir a actividade de limpeza no Centro de Saúde de Estremoz, o Município decidiu internalizar essa actividade, abrindo procedimento concursal para contrato de trabalho em funções públicas de assistentes operacionais que passaram a desempenhar essa actividade a partir de 01.04.2024.
Mas como esse procedimento concursal não estava concluído, em 06.11.2023 o Município celebrou com a 1.ª Ré o contrato de prestação dos serviços de higienização e limpeza do Centro de Saúde de Estremoz, onde não só define os horários em que essa actividade será prestada e o n.º de trabalhadores afecto – quatro – como assume extensos poderes de “fiscalização, controlo e avaliação da qualidade do serviço prestado”, podendo “efectuar durante o período da prestação de serviços as operações de verificação quantitativa e qualitativa, mesmo que de forma sumária, podendo rejeitar total ou parcialmente os serviços executados”, e “em qualquer altura, determinar a substituição do pessoal que entenda não dever autorizar a permanecer nas suas instalações”.
Não apenas fiscaliza, como pode rejeitar os serviços prestados e determinar a substituição do pessoal, sem carecer de mencionar outra justificação que não o seu entendimento de “não dever autorizar a permanecer nas suas instalações” – e aqui o uso do pronome possessivo “suas” não é inocente, revela o entendimento do Município quanto ao uso do poder de gestão e execução da actividade de limpeza nas instalações do Centro de Saúde.
Deste modo, acompanham-se as conclusões obtidas na sentença recorrida, quando afirma que a actividade de limpeza prestada pelas AA. no Centro de Saúde de Estremoz passou a ter uma identidade económica autónoma, acessória da actividade principal do Município de Estremoz, assim se enquadrando no conceito de “unidade económica” definido no art. 285.º n.º 5 do Código do Trabalho.
Com a ressalva que, para nós, essa autonomia passou a verificar-se a partir de Janeiro de 2023, quando o Município assumiu a posição contratual do Ministério da Saúde na gestão e execução do contrato de prestação de serviços de limpeza no Centro de Saúde de Estremoz – a celebração do contrato de 06.11.2023 é um mero desenvolvimento desse poder – acompanhamos a sentença recorrida quando afirma o seguinte:
“(…) cumpre, desde logo, salientar, dois aspectos. O primeiro prende-se com a circunstância de a situação em análise nos autos ser diversa da analisada noutros casos, o que sucede por força do contrato celebrado entre as rés em 06.11.2023, descrito em 52 dos factos provados, que confere a conjunto da actividade de limpeza prestada pelas autoras uma identidade económica autónoma.
O segundo aspecto, prende-se com a circunstância de nesse mesmo contrato se prever um prazo de vigência, na medida em que sendo as autoras totalmente alheias à estipulação de tal prazo, não pode o mesmo ser-lhes prejudicial posto que alheias à respectiva estipulação, tanto mais que o modo como vinham desempenhando as suas funções integra perfeitamente o conceito de afectação duradoura, o qual, como já se referiu, pressupõe apenas que os trabalhadores se encontrem a desenvolver a referida actividade de forma estável, ou seja, que não se encontrem a executar uma actividade determinada e/ou de cariz ocasional.
Esclarecidos tais aspectos, não pode deixar de se concluir da factualidade provada que a limpeza do Centro de Saúde de Estremoz pressupunha uma determinada organização e gestão de meios humanos, destinada à realização de uma actividade económica com valor de mercado, com uma identidade própria e autónoma, ainda que acessória da actividade principal exercida pelo réu Município de Estremoz, pelo que deve ser considerada uma unidade económica, nos termos previstos pelo n.º 5 do artigo 285.º do Código do Trabalho.”
A internalização da actividade de limpeza no Centro de Saúde de Estremoz, a partir de 01.04.2024, correspondeu, pois, a uma situação de reversão da exploração dessa unidade económica, acessória da actividade principal do Município de Estremoz, pelo que para este se transmitiu a posição do empregador nos contratos de trabalho das trabalhadoras afectas a essa unidade, as aqui AA., nos termos do art. 285.º n.ºs 1, 2, 5 e 10 do Código do Trabalho, e ao obstar à prestação de trabalho pelas AA. incorreu o 2.º R., Município de Estremoz, numa situação de despedimento de facto, ilícito por não precedido de procedimento disciplinar, como correctamente se afirma na sentença recorrida.
Assim, e porque outras questões não se colocam nas conclusões do recurso, resta julgar improcedente o recurso do 2.º R., Município de Estremoz.

Do valor da indemnização substitutiva da reintegração
A sentença decidiu fixar a indemnização substitutiva da reintegração em 25 dias por ano de antiguidade, atendendo ao lapso de tempo decorrido desde a data do despedimento, o grau não elevado de ilicitude da actuação do 2.º R., que não assumiu os contratos de trabalho convicto de não ser responsável pelos mesmos, não tendo intuito de prejudicar as trabalhadoras.
As AA. argumentam, porém, que deve ser contabilizado o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão final; que o grau de ilicitude é elevado, pois o 2.º R. é o maior empregador do concelho e sendo uma pessoa colectiva de direito público deve pautar a sua actuação pelo estrito cumprimento da lei e dos princípios da boa-fé e da não discriminação dos cidadãos; era também o que beneficiava de mais meios técnicos e jurídicos para poder formar a sua decisão; e ficaria em igual circunstância caso tivesse integrado as AA. ou lançado um concurso público para admitir novas trabalhadoras, como optou por fazer, o que demonstra, senão a intenção de prejudicar as AA., pelo menos beneficiar outras pessoas – pese embora as AA. fossem as mais bem colocadas para realizar aquelas funções, uma vez que já as desempenhavam há vários anos.
Ademais, a retribuição das AA. era equivalente ao salário mínimo nacional estabelecido para o ano de 2024, e muito inferior ao salário médio bruto mensal em Portugal, motivo pelo qual entendem dever a indemnização ser correspondente a pelo menos 35 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
Apreciando, recordamos que o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido que, na fixação do valor da indemnização substitutiva da reintegração, devida em consequência de despedimento ilícito, deve ter-se em consideração o valor da retribuição e o grau de ilicitude (art. 391.º n.º 1 do Código do Trabalho), sendo aquele mais elevado quanto menor for a retribuição e quanto maior for a ilicitude do comportamento do empregador – neste sentido, cfr. os Acórdãos daquele Tribunal de 12.01.2017 (Proc. 1368/15.0T8LSB.L1.S1) e de 11.04.2018 (Proc. 354/16.7T8PTM.E1.S1), publicados na página da DGSI.
Está demonstrado que as 1.ª, 2.ª e 4.ª AA. auferiam a retribuição base de € 824,00, para um horário semanal de 40 horas, enquanto a 3.ª A. auferia € 741,60 para um horário semanal de 36 horas – ou seja, recebia na mesma proporção da retribuição das restantes AA., atendendo ao seu menor horário de trabalho.
Estes valores estão próximo da retribuição mínima mensal em vigor no ano de 2024 – € 820,00 (DL n.º 107/2023, de 17/11) – factor que desde logo aponta para o aumento do valor de indemnização.
Por outro lado, o grau de ilicitude está acima da média.
Trata-se de um despedimento não precedido do respectivo procedimento, motivado pela circunstância do 2.º R. ter decidido internalizar os serviços de limpeza no Centro de Saúde, desconsiderando a circunstância das AA. já desempenharem aquelas funções há muitos anos e terem pleno conhecimento das tarefas a desempenhar, colocando-as, de forma abrupta, na situação de desemprego, bem sabendo que, num município do interior, como é o caso, são escassas as hipóteses de pessoas como as AA. encontrarem novo posto de trabalho.
Deste modo, ponderamos que a indemnização de antiguidade deverá situar-se ligeiramente acima do patamar médio, ou seja, em 35 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fracção de antiguidade, nessa medida se realizando a condenação.
O tempo a contabilizar, porque assim o determina o art. 391.º n.º 2 do Código do Trabalho, deve incluir o que decorrerá até ao trânsito em julgado da decisão judicial, pelo que o valor exacto da indemnização deverá ser objecto de mero cálculo aritmético, tanto mais que se trata de um crédito que só se torna líquido com o trânsito em julgado dessa decisão, sendo os respectivos juros de mora contados desde então – neste sentido, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2013 (Proc. 391/07.2TTSTRE.E1.S1) e de 22.05.2024 (Proc. 17881/21.7T8LSB.L2.S1), ambos publicados na página da DGSI.
Procede, pois, o recurso que as AA. interpuseram.

DECISÃO
Destarte, decide-se:
a) negar provimento ao recurso interposto pelo 2.º R., Município de Estremoz;
b) conceder provimento ao recurso interposto pelas AA., fixando-se a indemnização substitutiva da reintegração em valor equivalente a 35 dias da retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade de cada uma, contada desde a data da respectiva admissão e até ao trânsito em julgado da decisão final, vencendo-se os juros de mora desde esta última data.
Custas do recurso pelo 2.º R..

Évora, 18 de Setembro de 2025

Mário Branco Coelho (Relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa