Sumário elaborado pela relatora:
I- Num acidente de trabalho mortal em que há responsabilidade agravada, o montante da pensão a pagar é equivalente ao valor da retribuição anual do sinistrado, devendo esse montante ser repartido pelos beneficiários que houver em cada momento de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º da LAT.
II- Se qualquer uma das beneficiárias perder o direito à sua pensão, a pensão devida à beneficiária que permaneça tem de ser aumentada porque será considerado o valor total do salário anual do sinistrado.
III- Nos termos previstos pelo artigo 79.º, n.º 3, da LAT, a Ré seguradora é solidariamente responsável pelo pagamento das pensões que seriam devidas se não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.
IV. É equitativo e adequado o valor de € 60.000,00 (€ 30.000 para a viúva e o mesmo valor para a filha menor) para ressarcir o dano morte de um sinistrado com 57 anos, saudável e capaz de trabalhar.
V- Mostra-se equilibrada e ajustada a quantia de € 15.000 (€ 7.500,00 para cada uma das beneficiárias), pelos danos morais pré-morte sofridos pelo sinistrado, decorrentes de ter sido esmagado, violentamente, por pilares de betão que tinham 18 metros de comprimento, 80 cm de altura e 50 cm de largura, com o peso de 18 toneladas, e de ter tido a perceção da sua morte eminente, sentido angústia.
VI- É equitativa e justa a indemnização no valor de € 30.000 para a cônjuge e filha menor do sinistrado (€ 15.000 para cada uma) pelos danos morais próprios sofridos que se mostram descritos nos autos.
VII- Os juros de mora, à taxa legal em vigor, que acrescem às indemnizações anteriormente mencionadas, são devidos desde a citação e até integral pagamento.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
Relatório
1. Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho que AA e BB movem contra Fidelidade- Companhia de Seguros, S.A. e Vigorbloco – Pré-fabricados, S.A., a 1.ª instância prolatou sentença contendo o seguinte dispositivo:
«Nesta conformidade e em face de tudo o exposto, declara-se que CC, em .../.../2022, sofreu um acidente de trabalho indemnizável, do qual lhe adveio a morte em .../.../2022, auferindo a remuneração média anual e ilíquida de, pelo menos, € 26.102,26, nessa data, tendo deixado como únicas beneficiárias AA e BB e, em consequência, decide-se:
1.- Condenar a 1.ª Ré FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS SA. a pagar à Autora AA, a pensão anual, vitalícia e atualizável, devida desde .../.../2022, no valor de € 7.830,68, correspondente a 30% da retribuição do Sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice. A pensão será de 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho;
2.- Condenar a 1.ª Ré FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS SA. a pagar à Autora AA a quantia de € 2.925,12, a título de subsídio por morte, devida desde .../.../2022 e a quantia de € 60, a título de despesas com deslocações;
3.- Condenar a 1.ª Ré FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS SA. a pagar à Autora AA juros legais sobre as quantias referidas em 1) e 2), no que se refere à pensão anual e subsídio por morte contados desde .../.../2022 e das despesas com deslocações, contados desde a sua citação até integral e efetivo pagamento;
4.- Absolver, no mais, a Ré FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS SA. do peticionado pela Autora AA;
5.- Condenar a 1.ª Ré FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS SA. a pagar à Autora BB, a pensão anual, temporária e atualizável, no valor de € 5.220,45, devida desde .../.../2022 e até completar os 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar o ensino secundário, curso equiparado ou ensino superior, e a quantia de € 2.925,12, a título de subsídio por morte, quantias estas acrescida de juros contados desde .../.../2022 e até integral pagamento, absolvendo-se, no mais, esta Ré do demais por esta Autora peticionado;
6.- Absolver a Ré VIGOBLOCO – PRÉ-FABRICADOS, SA. de todos os pedido contra a mesma deduzidos pelas Autoras AA e BB;
7.- Condenar as Autoras AA e BB e a 1.ª Ré FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS SA. no pagamento das custas, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário das primeiras.
Registe e notifique.
A causa tem o valor de € 269.160,06.
A responsabilidade pelo pagamento das custas tem a seguinte proporção:
- 39,01% para as AA.;
- 60,99% para a 1.ª Ré. (…)».
2. As Autoras e a Ré seguradora recorreram da sentença.
O objeto de ambos os recursos incidia sobre a mesma questão: saber se a Ré empregadora deveria ser responsabilizada pela reparação do acidente ao abrigo do artigo 18.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro (doravante, designada por LAT).
3. Por acórdão proferido por esta Secção Social, em 12-09-2024, os recursos foram julgados improcedentes, e, consequentemente, foi confirmada a decisão recorrida.
4. As Autoras e a Ré seguradora interpuseram recursos de Revista Excecional, que foram admitidos pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Na sequência, em 28-05-2025, foi prolatado Acórdão contendo a seguinte decisão:
«Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código de Processo do Trabalho e 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedentes os presentes recursos de Revista interpostos pelas Autoras AA e BB [sendo esta última Autora, por ser menor, representada na ação pela primeira Autora] e pela Ré FIDELIDADE COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. revogando-se, nessa medida, pelos fundamentos constantes da fundamentação do presente Aresto, o recorrido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, quanto à imputação exclusiva ao trabalhador DD da responsabilidade pela verificação do sinistro dos autos e configuração da mesma ao abrigo do artigo 17.º da LAT/2009.
Existindo questões jurídicas pendentes, que não foram objeto de análise e decisão pela 2.ª instância, determina-se ainda que os autos baixem ao Tribunal da Relação de Évora a fim de aí serem julgadas tais questões de natureza jurídica.
Custas dos presentes recursos a cargo da recorrida VIGOBLOCO – PRÉ-FABRICADOS, S.A. – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.»
5. Tendo o Acórdão transitado em julgado, os autos baixaram à Relação.
6. Cumpre, então, observar o determinado pelo Tribunal Superior.
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Questão a decidir
Consequências jurídicas da responsabilidade agravada da Ré empregadora.
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Factos provados
1.- O Sinistrado CC nasceu em .../.../1965.
2.- Faleceu no dia .../.../2022, no estado de casado com AA.
3.- É filha do falecido BB, nascida em .../.../2009.
4.- O funeral implicou transladação e o seu custo foi suportado por Vigobloco, SA..
5.- Até ao dia 25/01/2023, AA, despendeu com deslocações obrigatórias, a quantia de € 60,00.
6.- No dia .../.../2022, pelas 07h20, em Local 1, no estabelecimento da Vigobloco, SA., quando o Sinistrado se encontrava entre pilares de betão a retirar cofragem do “cachorro” num deles, foi atingido pelos pilares que sobre si caíram.
7.- Como consequência direta e necessária do acidente, sobreveio a morte ao Sinistrado no mesmo dia.
8.- O acidente ocorreu enquanto operador fabril de 1.ª, por conta, sob as ordens e orientação de Vigobloco, SA..
9.- À data do acidente o Sinistrado auferia a remuneração média anual e ilíquida de, pelo menos, € 26.102,26.
10.- A R. Vigobloco, SA. tinha transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho, através de contrato de seguro celebrado com a R. Fidelidade – Companhia de Seguros, SA., titulado pela apólice AT 63879502, quanto ao Sinistrado, até ao montante de, pelo menos, a quantia de € 26.102,26.
11.- No dia .../.../2022, pelas 07:20h, no interior das instalações fabris da 2ª Ré, CC encontrava-se a efetuar trabalhos de descofragem de uma saliência de um pilar - comummente denominado cachorro - num pilar de betão com 18 m. de comp.; 80 cm. de alt. e 50 cm. de larg.
12.- Fazia-o com auxílio de uma ferramenta semelhante a um pé de cabra, trabalho que realizava habitualmente.
13.- O CC, encontrava-se a realizar aquele trabalho num corredor formado por quatro pilares sobrepostos, armazenados, dois de cada lado, todos com 18 T. de peso; 18 m. de comp.; 80 cm. de alt. e 50 cm. de larg., assentes em dois barrotes de madeira sobrepostos, em cada uma das extremidades.
14.- Tais pilares, assentes na forma descrita, formavam duas paredes com cerca de 2 metros e 16 cm de altura, separadas entre si por um corredor de 2 metros de largura em todo o comprimento das mesmas, no qual o trabalhador efetuava os referidos trabalhos, num dos pilares inferiores.
15.- Ao mesmo tempo que o CC efetuava os trabalhos descritos, o colega de trabalho, EE, procedia, ao fundo do pavilhão, na zona dos moldes, ao trabalho de retirar do molde, um pilar de cerca de 10 m. de comp.; 50 cm. de larg. e alt.; com o peso de 6,5 T., para depois o armazenar.
16.- Para tanto, o DD elevou o pilar retirado do molde a uma altura de cerca de 2 m., pretendendo transportá-lo até ao local de armazenamento.
17.- DD manobrou o pilar suspenso até local próximo dos pilares e do corredor onde se encontrava CC.
18.- Parou a manobra, deixou a carga suspensa, e levando consigo o comando da ponte rolante, foi realizar uma tarefa necessária para depositar o pilar no lugar que tinha destinado previamente para o efeito.
19.- Nesta ação, deixou de vigiar a carga suspensa e, de forma não apurada, acionou inadvertidamente o comando da ponte rolante, fazendo com que o pilar suspenso se movimentasse, impactando nos pilares já empilhados.
20.- E fazendo-os tombar por arrastamento, sobre CC, esmagando-o, entalado entre os pilares que tombaram e os dois pilares já armazenados nas suas costas.
21.- Do esmagamento do trabalhador sinistrado pelos pilares que tombaram, resultou a morte deste, no local.
22.- Os pilares entre os quais se encontrava o trabalhador sinistrado a trabalhar e que sobre ele tombaram, estavam a ser armazenados, empilhados uns sobre os outros, sobre quatro barrotes de madeira de eucalipto, dois em cada extremidade de cada um deles, com dimensões de 60 cm de comprimento X 14,5 cm de largura X 14 cm de altura, cada um.
23.- O pilar superior identificado com a ref. PD-8210565 que tombou para cima do trabalhador sinistrado, foi fabricado no dia 27/06/2022.
24.- O pilar inferior, onde aquele assentou com a ref. PD-6 210565, foi produzido em 23/06/2022.
25.- No plano de avaliação de riscos, com referência ao local de trabalho onde ocorreu o acidente, estavam previstos aqueles que dizem respeito ao choque de cargas suspensas noutros objetos, decorrentes da movimentação através das pontes rolantes e armazenamento dos pilares, mas não especificava concretamente o risco de choque noutros objetos e trabalhadores como o que sucedeu no acidente que vitimou o Sinistrado.
26.- A morte do trabalhador sinistrado teve causa, direta e necessária, no arrastamento e posterior queda dos pilares sobre si, que o esmagaram, o que, por sua vez, ficou a dever-se à movimentação da carga suspensa, não elevada a uma distância que salvaguardasse os pilares já armazenados, e que por isso encostou nesses, fazendo-os tombar.
27.- A carga suspensa foi movida, por acionamento inadvertido do comando da ponte rolante pelo trabalhador DD, que a deixou dessa forma, sem vigilância sua.
28. A- DD sabia que não podia deixar a carga suspensa sem a vigiar.
28. B2- O acidente mortal ocorreu porque DD, deixou a carga suspensa, não elevada a uma distância que salvaguardasse os pilares já armazenados e sem a vigiar, acionando inadvertidamente o comando da ponte rolante que por isso, fez o pilar deslocar-se, encostando aos pilares já armazenados, fazendo-os tombar sobre o Sinistrado.
29.- O Trabalhador sinistrado tinha na altura do acidente 57 anos de idade.
30.- Era um homem saudável, capaz para o trabalho.
31.- Muito trabalhador.
32.- Muito alegre e feliz.
33.- Muito comunicativo, amigo e bom colega.
34.- Morreu bastante cedo, considerando a esperança média de vida.
35.- Era pessoa bem-conceituada e estimada por todos.
36.- Revelava vontade de viver.
37.- O Sinistrado sofreu angústia pela perceção que teve da morte.
38.- O trabalhador sinistrado mantinha com a mulher e a única filha menor de ambos, uma relação muito especial.
39.- Longe da terra que os viu nascer, que abandonaram para procurar melhor vida, sempre se mantiveram muito unidos na adversidade.
40.- Adorava a filha e a mulher e sentia-se retribuído nesse amor.
41.- A sua falta, ainda tão novo, causou-lhes e continuará a causar muitas carências e saudades.
42.- O trabalhador sinistrado, passava a maior parte do tempo, com elas, após a jornada laboral.
43.- Saíam aos fins de semana.
44.- A sua morte causou-lhes um grande sofrimento, desgosto e tristeza.
45.- A A. ficou privada da companhia do seu marido aos 51 anos de idade, depois de, pelo menos, 16 anos de comunhão de vida com ele, vê-se obrigada agora, a suportar sozinha, o que com ele partilhou.
46.- À filha fica a faltar o pai, com quem tão bons momentos passaram e de quem muito dependia, tanto a nível emocional, como económico.
47.- A atividade prosseguida pela vítima e pelos colegas de trabalho que se encontravam presentes por ocasião da eclosão do acidente é uma atividade perigosa por estarem diariamente no raio de ação de estruturas em pedra com toneladas de peso e possui especial aptidão para produzir danos e lesões.
48.- Sem que qualquer um dos encarregados de secção se encontrasse a controlar as operações, no momento do acidente, a 2ª. Ré permitiu que os trabalhos fossem executados pelos operadores das pontes rolantes.
49.- A 2.ª Ré é uma sociedade comercial anónima que tem por objeto social a atividade de fabrico, comercialização e montagem de pré fabricados em betão; construção civil, compra, venda e locação de propriedades, revenda das adquiridas para os mesmos fins; arrendamento de bens imobiliários; conceção e execução de projetos; elaboração de projetos e acompanhamento técnico e comercial a obras; prestação de serviços de consultoria e assessoria, nomeadamente no âmbito da consultoria económica, financeira e para os negócios e a gestão e outros serviços às empresas.
50.- O Sinistrado foi admitido ao serviço da 2.ª Ré, a 26/05/2003, e realizava as tarefas de descofragem há cerca de 19 anos.
51.- O trabalhador DD é especializado na operação da ponte rolante.
52.- Os barrotes são colocados nas zonas de elevação de cargas, sendo esta solução comummente utilizada para volumes de grande peso e dimensão.
53.- Os barrotes eram todos novos e foram verificados após a ocorrência do acidente de trabalho e encontravam-se em condições.
54.- Existem situações que se podem armazenar até 3 pilares, mas não são armazenados pilares cuja altura de empilhamento seja superior a 3m.
55.- Os pilares são sempre tirados dos moldes no dia a seguir.
56.- Os trabalhadores todos os dias colocam os pilares no molde e no dia seguinte retiram os pilares do molde.
57.- As instruções técnicas eram dirigidas a todos os trabalhadores (e não apenas aos encarregados de secção) e mencionavam as regras de segurança a observar, na manobra de cargas suspensas com as pontes rolantes.
58.- A Instrução Técnica 116 “TAREFAS DE APOIO À MOVIMENTAÇÃO MECÂNICA DE CARGAS” elaborada por FF, aprovado pela Administração e datada de 01-04-2020 – descreve o procedimento de segurança a ser cumprido quando é necessário o auxílio manual da carga, movimentada por meios mecânicos.
59.- De acordo com o ponto 5. Medidas de Prevenção, da Instrução referida consta:
“Durante a tarefa só os colaboradores envolvidos terão autorização para estar junto da carga. É expressamente proibida a permanência e circulação de pessoas sob as cargas suspensas”.
60.- Existia ainda a Instrução Técnica 112 “UTILIZAÇÃO DE PONTES ROLANTES”, elaborado por FF Produção/FF, aprovado pela Administração e datado de 01-02-2017 – que descreve o procedimento a ser seguido na utilização das pontes rolantes.
61.- De acordo com o ponto 5. Descrição, de tal Instrução Técnica consta:
“A utilização de pontes rolantes deve obedecer às seguintes regras:
- Apenas operadores autorizados e qualificados podem manusear as pontes rolantes;
- Antes de iniciar o trabalho, o operador deve realizar uma inspeção visual ao equipamento. Caso observe qualquer anomalia, tanto na inspeção inicial quanto ao longo da atividade, deve comunicar de imediato ao Resp. Unidade Fabril;
- A manutenção periódica de pontes rolantes está prevista e descrita no Plano anual de manutenção e somente deve ser feita por profissionais especializados;
- Antes de iniciar a movimentação da carga, verifique: - o seu peso e o estado dos elementos de elevação - a capacidade da ponte rolante - o estado do cabo de aço e dos ganchos - se o espaço livre é suficiente para que ela seja elevada e movimentada – se existem instalações aéreas (ar comprimido, elétricas,…) - presença de outras pessoas e/ou equipamentos fixos ou móveis - A elevação da carga deve ser realizada com cuidado e lentamente;
- O operador deve manter um controlo permanente e total da ponte rolante e operá-la de forma responsável;
- Se as condições de trabalho exigirem o transporte de carga que limite a visibilidade, a ponte rolante deve ser manuseada com o máximo de cuidado e com o auxílio de uma segunda pessoa para orientar o manuseamento;
- Quando a ponte rolante se encontra em movimento, o operador não deve estar próximo da carga suspensa;
- Não é permitido permanecer ou passar sob cargas suspensas;
- Os operadores devem usar a ponte rolante apenas para movimentação de cargas.
(…)”
62.- Existe um Manual de Segurança na Operação de Pontes Rolantes, o qual prevê, na pág. 13, o seguinte:
“1.4.1 MOVIMENTAÇÃO DE CARGA SUSPENSA
“Os movimentos da ponte e dos seus componentes não devem ser feitos bruscamente a fim de reduzir os efeitos adicionais nos componentes do sistema e evitar balanços indesejáveis. (…)❖ Ter a certeza de que o caminho da carga está livre de pessoas e desobstruído; (…)❖ Nunca passar com o equipamento suspenso por cima de pessoas ou permitir que alguém apanhe boleia sobre a carga;”
63.- Do relatório de Segurança no Trabalho, no ano do sinistro, consta, na pág. 31 e seguintes, o Capítulo 20.4 exclusivamente destinado às Pontes Rolantes.
64.- Desse capítulo consta:
“CONFORMIDADES
Verificou-se que as pontes rolantes apresentavam a carga máxima admissível bem visível, gancho de sustentação de cargas com patilha de segurança, verificou-se ainda a existência de sinalização de indicação de perigo de cargas suspensas.
MEDIDAS ACONSELHADAS (…)
✓ Assegurar que, antes de qualquer deslocação, ninguém se encontra na zona de movimentação da carga e que não há ferramentas ou obstáculos a obstruir os carris.
✓ Não permitir a presença de pessoas na área adjacente à movimentação das cargas;
✓ (…)
✓ Não passar com cargas por cima de pessoas ou permitir que estas passem por baixo de uma carga, em locais não protegidos.
65.- De acordo com os procedimentos de operação de pontes rolantes instituídos pela Ré é expressamente proibida a passagem de cargas suspensas sobre trabalhadores e de deixar a carga suspensa sem vigilância, proibições estas que são conhecimento de todos os trabalhadores que executam estas tarefas para a 2.ª Ré.
66.- A Ré tem a regra de os trabalhadores serem alertados pelos operadores que estão a manobrar as pontes rolantes para saírem do local de passagem das cargas suspensas ou os trabalhos são interrompidos.
67.- O Sinistrado e DD conheciam essas normas de segurança instituídas pela 2.ª Ré, conheciam as instruções técnicas sobre o manuseamento da ponte rolante e movimentação de cargas e tinham formações que os habilitava a esse conhecimento.
68.- O Sinistrado encontrava-se no local habitual de trabalho, a realizar tarefas habitualmente exercidas no interior da secção fabril UF6B.
69.- A 2.ª Ré tem os serviços de segurança no trabalho organizados, através da modalidade de serviços externos, sendo, desde 2009, a empresa prestadora dos serviços de segurança GG – Higiene, Segurança e Saúde no trabalho, Lda., tendo esta designado a TSST, HH, para prestar esse serviço na 2.ª Ré.
70.- À data do acidente a TSST efetuava visitas, presenciais, regulares, à 2.ª Ré, pelo menos, uma ou duas vezes por semana.
71.- Foi efetuada uma ação se sensibilização sobre a utilização de pontes rolantes, pela mencionada TSST, após a ocorrência do acidente de trabalho.
72.- À data do acidente, existia avaliação de riscos, com referência ao local da ocorrência, assim como, do posto de trabalho e dos equipamentos existentes, datada de 29.07.2021, elaborada pela já referida TSST.
73.- Nessa avaliação de riscos, estavam identificados os riscos do local de trabalho UFB6 e do posto de trabalho do trabalhador Sinistrado.
74.- Com referência à movimentação de objetos através das pontes rolantes, do local do acidente de trabalho, menciona a avaliação de riscos, nas páginas 144 e 145, os seguintes riscos:
“Outras situações de risco”, com medidas preventivas/corretivas “quando se utilizam pontes rolantes para levantar e transladar os produtos deverão ter-se em conta os seguintes aspetos (…) manter e garantir a distância de segurança do trabalhador e partes móveis do equipamento e aos produtos elevados (…)”;
“9. Contactos/pancadas em objetos ou ferramentas” com medidas preventivas/corretivas “criar zonas de armazenamento provisório e definitivo. Delimitar as zonas de armazenamento. Informar e formar os trabalhadores no sentido de armazenarem os objetos e materiais nos locais próprios e não deixarem quaisquer resíduos”.
Com referência ao equipamento de trabalho, ponte rolante, equipamento utilizado no local do acidente de trabalho, menciona a avaliação de riscos, nas páginas 189, 190 e 191, os seguintes riscos:
“Quedas de objetos por desprendimento”, com medidas preventivas/corretivas “não permitir a presença de pessoas na área adjacente à movimentação de cargas e/ou quanto esticar/tensor os cabos de aço (…)”
“9. Choques/pancadas/perfurações em objetos/máquinas/ferramentas”, com medidas preventivas/corretivas “organização layout; Acondicionar corretamente a mercadoria/máquinas/equipamentos; Formação e informação dos colaboradores”.
“11. Entalamento com ou entre objetos”, com medidas preventivas/corretivas “(…) Afastamento das zonas de movimento dos equipamentos/máquinas”.
“36. Outras situações de risco”, com medidas preventivas/corretivas “quando se utilizam pontes rolantes para levantar e transladar os produtos deverão ter-se em conta os seguintes aspetos (…) manter e garantir a distância de segurança do trabalhador a partes móveis dos equipamentos e aos produtos elevados”.
75.- O Sinistrado tinha certificado de Segurança na Condução de Equipamentos de Elevação de Cargas, ou seja, tinha certificado válido de aptidão para condução de empilhador.
76.- E certificado de aptidão para o exercício da profissão de Condutor-Manobrador de Equipamentos de Elevação (nível 2 de qualificação de formação), desde 29.05.2009.
77.- Ao longo da prestação de trabalho para a 2.ª Ré, o Sinistrado, por determinação desta, participou nas seguintes ações de formação:
No dia 01.09.2007 e no dia 17.09.2007, o Sinistrado participou nas ações de formação para "Construção da Ponte sobre o Mondego, Obra Geral e Obras de Arte, Correntes do Lote 8 da A17 II - Louriçal/Mira" com a temática “Informações Gerais de Segurança e Ambiente”, “Plano de Emergência/Simulacro” e “Regras de Segurança nas atividades de Movimentação de Cargas e Execução de OAC Pré-Fabricadas” respetivamente.
No dia 13.09.2008, o Sinistrado participou na Ação de Formação “Sensibilização em Saúde e Segurança no Trabalho & Plano de Emergência”, com a duração de 4h.
Em 18.09.2009, o Sinistrado frequentou a formação em HST, onde abordou temáticas como “Procedimento de Segurança e saúde – trabalhos com riscos especiais”, “Segurança e Saúde no estaleiro de Construção” e “Procedimentos gerais de segurança a observar em estaleiro”.
De 07.11.2009 a 25.06.2010, o Sinistrado frequentou o curso de Formação profissional de “C8 – Gestão e Motivação para a estratégia”, com a duração de 16h.
No dia 25.09.2010, o Sinistrado frequentou o curso de Formação profissional de “Aperfeiçoamento de Pedreiro”, com a duração de 7h, onde abordou as temáticas de “Segurança e Higiene no Trabalho da profissão”.
No dia 13.11.2010, o Sinistrado frequentou nova formação profissional "Segurança e Higiene em Meio Laboral", com a duração de 2h.
No dia 16.12.2010, o Sinistrado frequentou a ação de formação/sensibilização, onde abordou as temáticas de “sinalização gestual” e “conceitos gerais de higiene e segurança no trabalho e ambiente”.
No dia 09.02.2011, o Sinistrado participou na formação/sensibilização com os temas "Conceitos gerais de higiene e segurança no trabalho" e "Colocação de arnês de segurança".
No dia 19.05.2011, o Sinistrado participou na ação de “Sensibilização geral para conceitos de HST” com algumas das seguintes temáticas: "Utilização de EPI's com determinados equipamentos (uso de auriculares - martelo elétrico)", "Ponto de encontro onde localizar em caso de acidente" e "Plataformas de trabalho (andaimes)".
No dia 02.06.2011, o Sinistrado participou na sensibilização geral de HST com os temas "Distância de segurança de cargas suspensas", "Uso equipamento proteção individual (arnês de proteção)", "Postura de trabalho (Ergonomia)" e "Proteção coletiva em Taludes".
No dia 29.10.2011, o Sinistrado concluiu a formação profissional "Higiene, Segurança e Saúde em Meio Laboral", com a duração de 4h.
No dia 29.06.2012, o Sinistrado frequentou a ação de formação, com a duração de 11h, subordinada ao tema “Conceitos Gerais para condições HST”, onde abordou as temáticas de “EPI’s” e “Conceitos Gerais HST”.
No dia 18.01.2013, o Sinistrado frequentou o curso de Formação profissional de “Higiene, Segurança e Saúde em Meio Laboral”, com a duração de 4h, onde abordou as temáticas “Conceitos definições HST. Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho” de “riscos físicos” e “máquinas e ferramentas, movimentação manual de cargas”.
No dia 31.01.2014, o Sinistrado frequentou novo curso de Formação profissional de “Higiene, Segurança e Saúde em Meio Laboral”, com a duração de 4h, onde abordou as temáticas de “segurança em equipamentos de elevação de cargas” e “pontes rolantes – Regras de Segurança”.
No dia 20.03.2014, o Sinistrado frequentou curso de Português para Falantes de Outras Línguas.
No dia 20.12.2014, o Sinistrado frequentou o curso de Formação profissional de “Segurança na Operação de Plataformas Elevatórias”, com a duração de 8h, na qual abordou temáticas como a “Elevação de Cargas”.
No dia 24.01.2015, o Sinistrado frequentou o curso de Formação profissional de “Trabalhos em Altura”, com a duração de 14h.
No dia 01.12.2015, o Sinistrado frequentou novo curso de Formação profissional de “Higiene, Segurança e Saúde em Meio Laboral”, com a duração de 4h.
No dia 26.09.2016, o Sinistrado frequentou formação, subordinada ao tema “Acolhimento em Obra”, onde se abordou temática como “Indicação de como atuar em caso de emergência…”, “Identificação dos perigos existentes no estaleiro de obra”, “Identificação e explicação dos riscos e medidas preventivas inerentes aos trabalhos de montagem de pré-fabricados” “Identificação e explicação dos riscos e medidas preventivas inerentes à movimentação manual e mecânica de cargas”.
No dia 18.10.2016, o Sinistrado frequentou ação de “Formação e Sensibilização no âmbito do procedimento de Segurança para as reparações a efetuar na obra”.
No dia 25.11.2016, o Sinistrado frequentou novo curso de Formação profissional de “Higiene, Segurança e Saúde em Meio Laboral”, onde abordou as temáticas de “EPI’s”, “Normas de Segurança” e “Organização de Emergência”, com a duração de 3h.
No dia 21.02.2017, o Sinistrado frequentou a “Formação específica em matéria de segurança e saúde do trabalho no âmbito da FPS23 Reparações de Patologias de Betão armado em PA’s e PI – IC9 E FPS24 Reparações de Patologias de betão armado da PS8 ao km 046+820; PS10 ao km 050+000; PS11 ao km 051+667 do IC9)”, onde abordou temáticas como “Procedimentos de atuação em caso de emergência – medidas de primeiros socorros” e “medidas e instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente”.
No dia 01.06.2017, o Sinistrado frequentou a formação de “Procedimento de Segurança e Saúde – Trabalhos com Riscos Especiais no âmbito de SST”.
No dia 24.02.2018, o Sinistrado frequentou o curso de Formação profissional de “Segurança na Operação de Pontes Rolantes”, com a duração de 8h, onde abordou as temáticas “Elevação de Cargas Suspensas” e “Pontes Rolantes”.
No dia 18.09.2018, o Sinistrado frequentou o curso de Formação profissional de “Medidas de autoproteção”, com a duração de 8h, onde foi abordada a temática da “Organização de emergência”.
De 18.01.2019 e 01.02.2019, o Sinistrado frequentou a formação, com duração de 88h, subordinada ao tema “Responsável da Expedição”, onde se abordou a temática da “movimentação e acondicionamento de cargas”.
No dia 02.12.2019, o Sinistrado frequentou novo curso de Formação profissional de “Higiene2, Segurança e Saúde em Meio Laboral”, onde abordou as temáticas de “Conceitos e Riscos”, “Identificação e avaliação de riscos”, “medidas preventivas, corretivas e de proteção” e “máquinas, equipamentos EPI’s e EPC’s” e “movimentação de cargas”, com a duração de 2h.
No dia 26.03.2020, o Sinistrado participou na ação de formação “IT114 – Procedimentos a adotar – COVID 10 + IT115 Trabalhos c/Utilização de Escadas”, com a duração de 1h.
No dia 12.10.2020, o Sinistrado frequentou formação, com duração de 2h, subordinada ao tema “Segurança e Saúde em Meio Laboral”, onde, entre outros conteúdos programáticos, se destacam a temática “acidentes de trabalho”, “riscos e medidas preventivas” e “movimentação de cargas”.
No dia 19.05.2021, o Sinistrado frequentou formação subordinada ao tema “Leitura e interpretação de Projeto”, com duração de 2h.
No dia 08.07.2021, o Sinistrado frequentou nova ação de sensibilização para manobrar empilhadores, com a duração de 1h.
No dia 15.10.2021, o Sinistrado frequentou novo curso de Formação profissional de “Segurança e Saúde em Meio Laboral”, com a duração de 2h, onde abordou a temática “Controlo e gestão de riscos” e “Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais”.
No dia 20.11.2021, o Sinistrado frequentou o curso de Formação profissional de “Segurança na Condução de Empilhadores”, com a duração de 8h, na qual de destaca a temática “Elevação de cargas”.
78.- Ao longo da prestação de trabalho para a 2.ª Ré, DD, por determinação desta, participou nas seguintes ações de formação:
De 17.04.2019 a 16.05.2019, o trabalhador DD frequentou a ação de formação “Auxiliar Fabril – Formação de Acolhimento”, com a duração de 176h, onde abordou temáticas como a “Movimentação e acondicionamento de cargas”. Fls 636
No dia 30.04.2019, o trabalhador DD frequentou a formação profissional “Sensibilização - Segurança”, duração de 9h30m, com as seguintes temáticas:
“Sensibilização em HST; Regras a cumprir na Vigobloco; Perigos e Riscos; Procedimentos em caso de emergência”.
No dia 02.12.2019, o trabalhador DD frequentou o curso de “Formação Profissional de Segurança e Saúde em Meio Laboral”, onde abordou várias temáticas como “Identificação e avaliação de riscos”, “Medidas preventivas corretivas e de proteção”, “movimentação de cargas” e “conservação, manutenção e limpeza”.
De 02.01.2020 a 24.01.2020, o trabalhador DD frequentou ação de formação “Operador Fabril de Pré-fabricados de betão em molde”, com a duração de 102h, onde abordou temáticas sobre a limpeza, moldagem, controlo do enchimento dos moldes com betão e condução e manobrar equipamentos de movimentação/elevação/transporte e empilhamento.
No dia 26.03.2020, o trabalhador DD participou na ação de Formação “IT114 – Procedimentos a adotar – COVID 10 + IT115 Trabalhos c/Utilização de Escadas”, com a duração de 1h.
No dia 07.05.2020, o trabalhador DD frequentou ação de formação sobre algumas das Instruções Técnicas, a IT 114, IT 115 e a IT 116, com a duração de 1h.
A 21.01.2021, o trabalhador DD frequentou ação de Formação “IT.114 – COVID 19 – Procedimentos a adotar”, com a duração de 1h.
No dia 12.03.2021, o trabalhador DD frequentou (sozinho) a Ação de Sensibilização para Acidentes de Trabalho, com a duração de 1h, com as seguintes temáticas: “Riscos existentes nas Tarefas executadas”; “Manter locais de trabalho organizados e limpos”, entre outras;
No dia 24.04.2021, o trabalhador DD frequentou o Curso de Formação Profissional de “Segurança na Operação de Pontes Rolantes”, com a duração de 8h, onde abordou a temática da “Elevação de Cargas Suspensas” (na qual obteve classificação de 92/100) e a temática “Pontes Rolantes – Prática” (na qual obteve classificação de 80/100).
No dia 21.05.2021, o trabalhador DD frequentou a ação de formação “Leitura e interpretação de Projetos”, com a duração de 8h.
E frequentou ainda ação de formação “Leitura e Interpretação de Projeto”, com a duração de 2h.
No dia 15.10.2021, o trabalhador DD frequentou o “Curso de Formação Profissional de Promoção da Saúde”, com a duração de 2h, onde abordou a temática do “Stress Laboral”.
No dia 04.08.2022, o trabalhador DD frequentou (sozinho) a Ação de Movimentação de Cargas Suspensas, com a duração de 2h30m, com s seguintes temáticas “Segurança na operação de pontes rolantes”; “Verificação de Equipamentos”, “Verificação de carga”, “Verificação do espaço envolvente” “Manobrar cargas”, “utilização dos comandos do equipamento”, entre outras.
No dia 06.08.2022, o trabalhador DD frequentou o Curso de Formação Profissional de “Segurança na Condução de Empilhadores”, com a duração de 8h.
No dia 16.12.2022, o trabalhador DD frequentou nova ação de formação “Sensibilização em HST”, com a duração de 10h30m, com várias temáticas, nas quais foram abordadas as Instruções Técnicas supra referidas.
No dia 21.01.2023, o trabalhador DD frequentou nova formação profissional “Segurança na operação de pontes rolantes”, duração de 8h.
A 02.03.2023, o trabalhador DD frequentou ação de formação onde foram entregues e disponibilizados os objetivos para 2023, os índices de sinistralidade de 2022, a avaliação de riscos por secção, com respetivas medidas preventivas/corretivas; a descrição de funções por trabalhador/unidade de produção; instruções técnicas por atividade, em cada secção, com medidas de prevenção implementadas; plano de inspeção e ensaios gerais da unidade de produção e politica de processos de gestão do SGQ.
No dia 15.06.2023, o trabalhador DD frequentou nova Ação de Formação de Segurança, com a duração de 1h, com várias temáticas, nas quais foram novamente abordadas as Instruções Técnicas supra referidas, entre outras.
79.- A Instrução Técnica 116 “TAREFAS DE APOIO À MOVIMENTAÇÃO MECÂNICA DE CARGAS” –, descreve o procedimento de segurança a ser cumprido quando é necessário o auxílio manual da carga, movimentada por meios mecânicos.
Responsabilidade agravada da Ré empregadora
Na petição inicial, as Autoras formularam os seguintes pedidos:
«Termos em que, e nos melhores e Direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
I - Ser julgado o acidente que o trabalhador sinistrado sofreu, como acidente de trabalho.
II - Ser julgado que à data da morte do trabalhador sinistrado, o seu salário anual ilíquido ascendia a € 26.414,50.
III – Com referência a esse valor, ser a 1ª Ré Seguradora e a 2ª Empregadora - em virtude da diferença entre o valor da média anual ilíquida, realmente recebida pelo trabalhador sinistrado e aquele cuja responsabilidade foi transferida – sem prejuízo do eventual direito de regresso daquela, serem condenadas no seguinte:
i - A pagarem à A. uma pensão por morte do trabalhador sinistrado, na percentagem de 30 % da retribuição deste até perfazer a idade de reforma por velhice e 40 % a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho
De que resulta:
Para a 1ª Ré - uma pensão anual e vitalícia no valor de € 7.347,39 e para a 2ª Ré , uma pensão anual e vitalícia no valor de € 576,96, atualizáveis, nos termos descritos, para € 9.796,52 para aquela e € 769,28, para esta, acrescidas de juros de mora legais, com início em 29/06/2022, as quais deverão ser pagas às beneficiárias, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, e os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, respetivamente, nos meses de Junho e Novembro.
ii – A pagarem à representada da A. uma pensão por morte, na percentagem de 20 % da retribuição do sinistrado, devida até completar os 18; 22 ou 25 anos, enquanto frequentar o ensino secundário, curso equiparado ou ensino superior
De que resulta:
Para a 1ª Ré, uma pensão anual e temporária, no valor de € 4.898,26 e para a 2ª Ré uma pensão anual e temporária, no valor de € 384,64, acrescidas de juros de mora legais, com início em 29/06/2022, as quais deverão ser pagas às beneficiárias, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, e os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, respetivamente, nos meses de Junho e Novembro.
IV – Ser a 1ª Ré, Seguradora condenada a pagar à A. a quantia de € 2.925,12, a título de subsídio por morte, acrescida de juros à taxa legal, desde a data do acidente até integral embolso.
V - Ser a 1ª Ré, Seguradora condenada a pagar à A. a quantia de € 60,00, a título de despesas suportadas com deslocações, acrescida de juros à taxa legal, desde a data do acidente até integral embolso.
VI - Ser a 1ª Ré, Seguradora condenada a pagar à representada da A. a quantia de € 2.925,12, a título de subsídio por morte, acrescida de juros à taxa legal, desde a data do acidente até integral embolso.
VII - Deve ser julgado que 2ª Ré, Empregadora, atuou de forma culposa ao não observar as regras sobre segurança e saúde no trabalho que lhe eram exigidas e que foram causa, direta e necessária para ocorrência do acidente de trabalho de que resultou a morte do trabalhador sinistrado.
VIII - Em consequência ser a 2ª Ré Empregadora, condenada no seguinte:
i - A pagar à A. e à sua representada, as pensões resultantes do agravamento da responsabilidade por atuação culposa do empregador, não cobertas pela 1ª Ré, com referência à média anual ilíquida de € 26.414,50, repartida por ambas as beneficiárias na percentagem de 60% para a primeira e 40% para a segunda, do que resulta para aquela, a pensão anual e vitalícia no valor de € 7.954,35, e para esta, a pensão anual e temporária, no valor de € 5.302,90, devida até completar os 18 ; 22 ou 25 anos, enquanto frequentar o ensino secundário, curso equiparado ou ensino superior, acrescidas de juros de mora à taxa legal, com início em 29/06/2022, as quais deverão ser pagas às beneficiárias, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, e os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, respetivamente, nos meses de Junho e Novembro.
IX - A pagar à A. e à sua representada, a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais, conforme se discriminam:
a) – Pelo Dano morte, na quantia de € 60.000,00; € 30.000,00 para cada uma, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data do acidente até integral embolso.
b) - Pelo Dano Moral Próprio da Vítima, na quantia de € 15.000,00; € 7.500,00 para cada uma, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data do acidente até integral embolso.
c) - Pelos Danos Morais da A. e da sua representada, na quantia de € 30.000,00; 15.000,000 para cada uma, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data do acidente até integral embolso.»
No Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça ficou decidido que o acidente de trabalho que se aprecia nos autos resultou da violação de regras de segurança e saúde no trabalho, pela Ré empregadora, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LAT.
Cumpre, agora, decidir quais as consequências jurídicas dessa responsabilidade agravada.
Dispõe o artigo 18.º da LAT:
1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido.
3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele.
4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por atuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.
5 - No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º
6 - No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior.
Em face deste artigo, a Ré empregadora fica responsável pelo pagamento às Autoras:
1. Pensão decorrente da LAT:
Nos termos previstos pelos artigos 56.º, 57.º, n.º 1, alíneas a) e c), 59.º, n.º 1, alínea a), e 60.º da LAT, as Autoras têm direito a receber pensões por morte do sinistrado.
Uma vez que o sinistrado auferia a retribuição média anual no valor de € 26.102,263, e que a pensão a pagar pela empregadora corresponde ao montante da retribuição do sinistrado, a repartir pelas duas beneficiárias, nos termos previstos pelo artigos 18.º, n.º 4, alínea a), e n.º 5, da LAT, é devida à Autora AA (viúva), a pensão anual, atualizável, no valor de € 15 .661,364, e à Autora BB (filha), a pensão anual, atualizável, no valor de € 10.440,905, enquanto esta mantiver o direito à pensão. Estes valores são suscetíveis de sofrer modificação, no caso de haver uma alteração superveniente da situação das beneficiárias, de acordo com os artigos mencionados.
As pensões são devidas desde 29-06-2022 (dia seguinte ao da morte do sinistrado) e sobre os valores das prestações acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a referida data até integral pagamento.
As pensões deverão ser pagas nos termos previstos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 72.º da LAT, ou seja, deverão ser pagas, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, respetivamente pagos nos meses de junho e novembro.
Atente-se que se qualquer uma das beneficiárias perder o direito à sua pensão, a pensão devida à beneficiária que permaneça tem de ser aumentada porque será considerado o valor total do salário anual do sinistrado para cálculo da percentagem que lhe é atribuída. É esse o sentido do n.º 6 do artigo 18.º da LAT.
Saliente-se, ainda, que não obstante o valor das pensões devidas ultrapasse o valor peticionado, em virtude de estarem em causa direitos indisponíveis (cf. artigo 78.º da LAT) é lícito efetuar uma condenação extra vel ultra petitum, nos termos previstos pelo artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho.
Anote-se que, nos termos previstos pelo artigo 79.º, n.º 3, da LAT, a Ré seguradora é, agora, solidariamente responsável pelo pagamento das pensões que seriam devidas se não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso, sendo os valores das pensões da sua responsabilidade os que foram calculados na sentença recorrida.
Portanto, mantém-se a condenação da seguradora nas pensões por morte fixadas, acrescidas dos juros moratórios, embora se altere a responsabilidade da seguradora, que passará a ser solidária.
2. Indemnização pelo dano morte
Na petição inicial, as Autoras pediram a condenação da Ré empregadora no pagamento de uma indemnização no valor de € 60.000,00 (€ 30.000,00 para cada uma) pelo dano morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do acidente até integral reembolso.
Ora, nos termos previstos pelo artigo 18.º da LAT, a responsabilidade da empregadora abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
E é hoje inquestionável que o dano morte (perda do direito à vida) – que constitui um dano não patrimonial - deve ser reparado, sempre que a morte advenha de ato ilícito da empregadora, como sucede no caso dos autos, em que a morte do sinistrado foi consequência de um acidente de trabalho causado, nomeadamente, pela violação de regras de segurança e saúde no trabalho, por parte da empregadora.
O direito à indemnização pelo dano morte é devido às Autoras, nos termos do artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil.
Sendo, pois, pacífico o reconhecimento da indemnização pela lesão do direito à vida, o problema incide mais sobre o quantum indemnizatório a fixar, que deve atender ao disposto no n.º 4 do referido artigo 496.º.
Vejamos.
O sinistrado era um homem com 57 anos, saudável e capaz para o trabalho (factos 29 e 30).
Ou seja tinha uma média idade e possuía saúde.
Em 2022 - ano em que faleceu - a esperança média de vida dos homens, em Portugal, era de 82 anos e 8 meses.6
Em abstrato, o sinistrado poderia ter vivido cerca de mais 25 anos, de acordo com essa esperança média de vida.
O sinistrado era casado e tinha uma filha menor.
As Autoras peticionaram uma indemnização no valor de € 60.000,00 (€ 30.000, 00 para cada uma).
Este valor enquadra-se nos valores de indemnização que têm sido fixados, pelo dano morte, pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Destaquemos alguns acórdãos mais recentes deste Tribunal Superior7:
- acórdão de 22-02-2018 (Proc. n.º 33/12.4GTSTB.E1.S1), onde a indemnização por dano morte é de € 120.000,00, relativa a um militar de 25 anos, solteiro, que vivia com a mãe;
- acórdão de 07-05-2020 (Proc. n.º 952/06.7TBMTA.L1.S1), onde a indemnização por dano morte é de € 85.000,00, relativa a um homem de 29 anos, empregado, casado e com um filho;
- acórdão de 11-02-2021 (Proc. n.º 625/18.8T8AGH.L1.S1), onde a indemnização por dano morte é de € 100.000,00, relativa a uma criança de 7 anos;
- acórdão de 03-03-2021 (Proc. n.º 3710/18.2T8FAR.E1.S1), onde a indemnização por dano morte é de € 80.000,00, relativa a um homem de 33 anos, casado e com um filho menor;
- acórdão de 13-05-2021 (Proc. n.º 10157/16.3T8LRS.L1.S1), onde a indemnização por dano morte é de € 80.000,00, relativa a um homem de 45 anos, com um filho;
- acórdão de 27-09-2022 (Proc. n.º 253/17.5T8PRT-A.P1.S1), onde a indemnização por dano morte é de € 95.000,00 relativa a uma mulher de 41 anos, casada e com uma filha menor;
- acórdão de 19-01-2023 (Proc. n.º 3437/21.8T8PNF.P1.S1), onde a indemnização por dano morte é de € 80.000,00 relativa a um cabo da GNR com 29 anos de idade e que vivia em união de facto, casado e com um filho menor de idade;
- acórdão de 10-10-2023 (Proc. n.º 9039/20.9T8SNT.L1.S1), onde a indemnização por dano morte é de € 100.000,00, relativa a um homem de 39 anos, que trabalhava na área do teatro, representação e comunicação, vivia em união de facto e tinha um filho menor de idade;
- acórdão de 15-10-2024 (Proc. n.º 1830/21.5T8PVZ.P1.S1), onde a indemnização por dano morte é de € 35.000 para a viúva e de € 40.000 para cada um dos dois filhos, relativa a um homem de 46 anos de idade, saudável.
Ora, em face dos valores que têm sido fixados pelo Supremo Tribunal de Justiça, afigura-se-nos que o valor peticionado pelas Autoras é perfeitamente equilibrado e ajustado.
A morte do sinistrado, para a qual ele nada contribuiu, impediu-o de viver, de acordo com a estimada esperança média de vida, cerca de mais 25 anos com a sua mulher e a sua filha e, sobretudo, impediu-o de acompanhar e ver crescer esta última.
Em suma, deve ser fixado o valor indemnizatório de € 60.000,00 (€ 30.000,00 para cada uma das Autoras) pelo dano morte.
A este valor acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a data do citação e até integral pagamento – artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil -, o que significa que soçobra o pedido relacionado com os juros desde a data do acidente até ao ato de citação.
3. Dano moral da própria vítima
As Autoras também peticionaram a condenação da Ré empregadora a pagar-lhes a indemnização de € 15.000,00 (€ 7.500,00 para cada uma) pelo dano moral da própria vítima, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do acidente e até integral pagamento.
Analisemos.
Este pedido indemnizatório alicerça-se nas dores, desespero e angústia que o sinistrado sofreu no período que antecedeu a sua morte.
Com relevância para este dano moral pré-morte, sofrido pela própria vítima, destaca-se, desde logo, a dinâmica violenta do acidente (factos 6, 7, 11 a 21, 26 e 37): o sinistrado morreu esmagado por pilares de betão que tinham 18 metros de comprimento, 80 cm de altura e 50 cm de largura, com o peso de 18 toneladas.
Acresce que o sinistrado teve a perceção da sua morte e sofreu, por isso, angústia (facto 37).
O estado (físico e emocional) pré-morte do sinistrado justifica plenamente a tutela do direito, atenta a sua gravidade – artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil.
Estes intensos danos não patrimoniais sofridos têm de ser compensados.
E, atendendo ao critério consagrado no n.º 4 do mencionado artigo 496.º, consideramos razoável e equitativo o montante de € 15.000,00 peticionado para ressarcir os danos morais sofridos.
A título de comparação, salientamos alguns acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que fixaram indemnizações por danos não morais sofridos por sinistrados, ainda que não se refiram ao dano pré-morte:8
- no acórdão de 29-02-2012 (Proc. n.º 165/07.0TTBGC.P1.S1), fixou-se o montante indemnizatório de € 50.000,00 para uma situação em que o sinistrado sofreu lesões particularmente graves, que implicaram um período de cura direta longo, determinaram várias intervenções cirúrgicas do foro ortopédico e estético e subsequentes tratamentos particularmente agressivos e dolorosos, tendo, inclusive, sido, definitivamente, amputado do membro superior direito, pelo terço superior;
- no acórdão de 17-03-2016 (Proc. n.º 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1), fixou-se o montante de € 50.000,00 para uma sinistrada, de 36 anos, que sofreu e ainda sofre de prejuízo funcional e estético (deformação grave do pé direito, decorrente de amputação dos cinco dedos, parte direita e do ante pé, provocando-lhe grandes dificuldades em se deslocar, em manter uma postura correta e o equilíbrio, assim como em efetuar os trabalhos domésticos e a sua atividade profissional; alterações de memória, irritabilidade fácil, intolerância ao ruído; cicatrizes em mais de 18% da superfície corporal e uso de uma prótese no pé direito para toda a vida), assim como prejuízo de afirmação pessoal (perda da alegria de viver), desgosto e abalo psicológico (profunda tristeza, angústia, infelicidade e inconformismo pelo sucedido), para além de dores insuportáveis (no pé direito, nas pernas, no ombro direito e nas costas);
- no acórdão de 30-03-2022 (Proc. n.º 1146/18.4T8FAR.E1.S2), fixou-se o montante indemnizatório de € 10.000,00 para uma situação de queimadura nas pálpebras e córneas bilateralmente, que provocam à sinistrada um grande desconforte devido ao facto das pestanas terem renascido com a extremidade virada para o interior do olho;
- no acórdão de 12-10-2022 (Proc. n.º 4015/15.6T8TMS.P1.S1), determinou-se que a idade de 39 anos do sinistrado, o elevado grau da culpa exclusiva do empregador na ocorrência do acidente de trabalho e a gravidade das sequelas - IPP de 38,35% com IPATH e medicação analgésica permanente - justificavam o valor de € 40 000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Também destacamos o acórdão do mesmo tribunal que, no âmbito de um acidente de viação, entendeu ajustado o valor indemnizatório de € 20.000,00 para ressarcimento do sofrimento pré-morte havido. Trata-se do acórdão de 25-02-2021 (Proc. n.º 4086/18.3T8FAR.E1.S1).9
Enfim, em face de todo o exposto, entendemos que os danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado merecem a compensação indemnizatória de € 15.000 (€ 7.500,00 para cada uma das Autoras).
Tal quantia é devida às beneficiárias ao abrigo do artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil.
Sobre tal quantias acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, nos termos previstos pelo artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil, pelo que, também aqui, não procede o pedido de juros de mora desde o acidente até à data da citação.
4. Danos não patrimoniais sofridos pelas Autoras
Peticionaram as Autoras a condenação da Ré empregadora a pagar-lhes a quantia de € 30.000,00 (€ 15.000 para cada uma) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreram em consequência do acidente de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do acidente e até integral embolso.
Com relevância a respeito desta matéria, ficou provado que, em consequência do acidente de trabalho:
- a 1.ª Autora, com 51 anos de idade, perdeu o marido, depois de, pelo menos, 16 anos de comunhão de vida com ele, vendo-se obrigada, agora, a suportar sozinha o que com ele partilhou;
- à 2.ª Autora, com 13 anos de idade, ficou a faltar o pai, com quem tão bons momentos passou e de quem muito dependia, tanto a nível emocional, como económico;
- o sinistrado mantinha com a mulher e a única filha menor de ambos, uma relação muito especial;
- longe da terra que os viu nascer, que abandonaram para procurar melhor vida, sempre se mantiveram muito unidos na adversidade;
- o sinistrado adorava a filha e a mulher e sentia-se retribuído nesse amor;
- a sua falta, ainda tão novo, causou-lhes e continuará a causar muitas carências e saudades;
- o sinistrado passava a maior parte do tempo com as Autoras, após a jornada laboral;
- saíam aos fins de semana;
- a sua morte causou às Autoras um grande sofrimento, desgosto e tristeza.
Ora, este conjunto de factos revela, inequivocamente, que o inesperado falecimento do sinistrado causou às Autoras um imenso sofrimento, tendo alterado toda a estrutura e convívio da família, com a penosa certeza, por parte de ambas, de que as suas vidas não mais serão as mesmas, e que as saudades permanecerão.
Existem, pois, danos morais sofridos pelas Autoras, graves, que merecem a tutela do direito e que, como tal, devem ser ressarcidos – artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil.
O valor compensativo de tais danos que cada uma das Autoras pediu é de € 15.000,00.
Novamente, o critério a ter em consideração para a fixação do quantum indemnizatório é o estabelecido pelo n.º 4 do mencionado artigo 496.º.
Recorrendo, mais uma vez, ao que tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, afigura-se-nos que os valores peticionados se enquadram nos valores normalmente atribuídos em situações similares.
Vejamos:
- no acórdão de 19-10-2016 (Proc. n.º 1893/14.0TBVNG.P1.S1), entendeu-se ser equilibrada e equitativa uma indemnização no montante de € 25 000 a cada uma das autoras, cônjuge e filha, que viviam com o falecido, e de € 20 000 ao filho;
- no acórdão de 03-10-2017 (Proc. n.º 1270/15.5T8PNF.P1.S1), entendeu-se como adequado o valor de € 30 000 para a viúva e de € 25 000, para cada um dos dois filhos da vítima – dado que aquela viu, com o perecimento do marido, destruído o seu plano de vida em comum, ao passo que os filhos, considerando a sua idade (à data do sinistro, um com 18 anos, outro ainda menor), previsivelmente, não verão o seu projeto de vida futura afetado pelo desaparecimento de seu pai, sendo o sofrimento e desgosto do cônjuge sobrevivo, normalmente, mais intenso e de maior duração do que aquele de que padecem os filhos;
Destarte, considerando os concretos danos sofridos pelas Autoras, afigura-se-nos equitativo e justo o valor indemnizatório peticionado.
Em vista disso, deverá a Ré empregadora ser, também, condenada a pagar a cada uma das Autoras a indemnização no valor de € 15.000, 00 pelos danos morais próprios.
À semelhança das indemnizações anteriormente arbitradas, os juros de mora sobre os valores fixados apenas serão contabilizados desde a citação e até integral pagamento, com referência à taxa legal em vigor, claudicando, deste modo, o pedido quanto aos juros desde a data do acidente até à data da citação.
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Concluindo, o recurso das Autoras procede parcialmente e o recurso da Ré seguradora procede totalmente.
As custas do recurso deverão ser suportadas pelas partes, na proporção do respetivo decaimento – artigo 527.º do Código de Processo Civil.
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Considerando o valor das prestações fixado, altera-se o valor da ação, ao abrigo do artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho, para o montante de € 421.500,3710
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Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso interposto pelas Autoras parcialmente procedente e o recurso interposto pela Ré seguradora procedente, e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, e julga-se a ação parcialmente procedente.
Na sequência
1. Condena-se a Ré Vigorbloco – Pré-fabricados, S.A., a pagar
A) À Autora AA (viúva) a pensão anual, atualizável, no valor de € 15 .661,36, e à Autora BB (filha) a pensão anual, atualizável, no valor de € 10.440,90, sem prejuízo de modificação decorrente da alteração superveniente da situação das beneficiárias, sendo tais pensões devidas desde 29-06-2022, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a referida data e até integral pagamento.
B) Pelo dano morte, a indemnização no valor de € 60.000,00 (€ 30.000,00 para cada uma das Autoras), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
C) Pelos danos morais sofridos pelo sinistrado, a indemnização no montante de € 15.000 (€ 7.500,00 para cada uma das Autoras), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
D) Pelos danos morais próprios das Autoras, a indemnização no valor de € 30.000 (€ 15.000,00 para cada uma das Autoras), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
2. Condena-se a Ré Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. pagar as prestações por morte e respetivos juros moratórios estipulados na sentença recorrida, mas, a título solidário.
3. Absolve-se a Ré Vigorbloco – Pré-fabricados, S.A. do pagamento de juros moratórios sobre as indemnizações arbitradas em B), C) e D), entre a data do acidente e a data da citação.
4. No demais, mantém-se a sentença recorrida.
5. As custas do recurso serão suportadas pelas partes, na proporção do respetivo decaimento.
Fixa-se o valor da ação em € 421.500,37.
Notifique.
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Évora, 18 de setembro de 2025
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
Mário Branco Coelho
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1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho↩︎
2. Na sentença recorrida constam, por lapso, dois pontos com o n.º 28. Assim, para evitar confusões, decidimos designar um por 28-A e o outro por 28-B.↩︎
3. Sendo esta retribuição transferida para a Ré seguradora.↩︎
4. [€ 26.102,26 : 50 % x 30%].↩︎
5. [€ 26.102,26 : 50% x 20%] – Para melhor compreensão das fórmulas, vejam-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 02-03-2017 (Proc. n.º 105/05.1TTVRL.G1), o Acórdão da Relação de Lisboa de 15-03-2006 (Proc. n.º 1146/2006-4), acessíveis em www.dgsi.pt, e o Acórdão da Relação de Évora de 04-10-2005 (Recurso n.º 345/05), publicado na Coletânea de Jurisprudência, tomo IV/2005, pág. 287 e segs. que não obstante se reportem à anterior legislação de acidentes de trabalho mantém atualidade para efeitos de cálculo das pensões.↩︎
6. Cf. Dados da Pordata em https://www.pordata.pt/pt/estatisticas/populacao/esperanca-de-vida-e-obitos/esperanca-de-vida-aos-65-anos-por-sexo.↩︎
7. Todos os acórdãos se encontram publicados em www.dgsi.pt.↩︎
8. Idem.↩︎
9. Igualmente publicado em www.dgsi.pt.↩︎
10. [(€15.661,36 x 14,241 (Portaria n.º 11/2000, de 13/01)) + (10.440,90 x 8,952 ( Portaria n.º 11/2000, de 13/01) ) + €60.000 + € 15.000 + €30.000].↩︎