EXECUÇÃO
PENHORA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
CITAÇÃO
CÔNJUGE
Sumário

Sumário:
I – O artigo 786, n.º 1 al. a) e n.º 8 do CPC impõe a citação do cônjuge do executado, numa execução movida apenas contra um dos cônjuges, se for penhorado o imóvel que constitui a casa de morada de família.

II – Omitindo-se essa citação, verifica-se a nulidade de falta de citação do cônjuge do executado que tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu (artigo 786.º, n.º 6 do CPC).

III – Porém, uma interpretação sistemática dos artigos 187.º, a), 195.º, n.º 2, 786.º, n.º 6 e 8.º e 787.º do CPC e o princípio do aproveitamento dos atos, conduz a que sejam anulados somente os atos que prejudiquem o cônjuge, obviando-se a uma anulação indiscriminada de todos os atos processuais posteriores ao requerimento executivo.

Texto Integral

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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,

1. Relatório:


AA requereu, na ação executiva para pagamento de quantia certa que Haitong Bank, SA instaurou contra BB, que fosse julgada procedente a arguição de nulidade processual por falta de citação e declarada a nulidade de tudo quanto se processou nos autos, após o requerimento executivo, nos termos dos artigos 197.º, 198.º/2 e 786.º/1-a, todos do Código de Processo Civil (CPC).


Invocou, em suma, que:

• É casada com o executado, sob o regime de separação de bens, desde 30.05.1995;

• Foi penhorado nos autos o imóvel sito em Local 1, que é a casa de morada de família da Requerente e do executado.

• É neste imóvel que ambos têm a sua residência permanente, desde o ano 2000.

• Pelo que, nos termos conjugados dos artigos 786.º, n.º 1 do CPC e 1682-A/2 do CC deveria ter sido citada para o presente processo, após a referida penhora, o que não sucedeu.

• A falta da sua citação consubstancia uma nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 187.º a) do CPC.

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Sobre este requerimento recaiu o despacho a 03-06-2024 que determinou a:

a. Notificação do Senhor Agente de Execução para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a referida arguição de nulidade de 08-05-2024 e a

b. Suspensão de quaisquer diligências de venda do imóvel, até à decisão do incidente de arguição de nulidade.

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O Agente de Execução pronunciou-se, nos seguintes termos:

a. Assiste de facto razão à Reclamante quando alega a omissão da sua citação para deduzir oposição, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 786.º/1-a do CPC.

b. Por lapso, atento o regime de casamento do Executado - o de separação de bens - considerou-se que sendo o bem penhorado um bem próprio do Executado, o seu cônjuge não teria que ser citado (o que, no caso em apreço e face ao alegado, não é o processualmente previsto).

c. Nos termos ordenados, foi já suspensa a publicação on-line do leilão para venda do bem, aguardando-se douto despacho que recaia sobre a reclamação apresentada.

d. Caso a mesma seja deferida e seja esse o entendimento do douto tribunal, será de imediato cumprido o indicado preceito legal, sendo expedida citação para a reclamante AA e para os indicados fins.

e. Mais uma vez, sempre sem prejuízo do que vier a ser doutamente decidido por V.Exa. (e apenas porque o signatário foi notificado para se pronunciar sobre a Reclamação), dir-se-á que ainda que posteriormente à citação venha a indicada cônjuge deduzir oposição, tal em nada colide com os demais atos praticados nos autos, nomeadamente as já efetuadas citações de credores para reclamação de créditos, e diligências para determinação de preço e modalidade de venda do bem penhorado (incluindo perícia efetuada).

f. Motivo pelo qual e, novamente, caso assim se entenda, crê-se estarem reunidas as condições para aproveitamento processual e manutenção de tais atos, dando-se apenas sem efeito o anúncio de venda em curso e notificação às partes do agendamento de leilão.

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Após, foi proferido o seguinte DESPACHO pelo Tribunal a quo:

“Determina o artigo 786.º/1 do Código de Processo Civil que, «concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registal dos bens, são citados para a execução (…) o cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou quando se verifique o caso previsto no n.º 1 do artigo 740.º».

Ora, sendo o bem penhorado a casa de morada de família, e ainda que apenas pertença ao executado BB, o cônjuge do executado também teria de ser citado (artigos 1682.º-A do Código Civil e 786.º/1 do Código de Processo Civil).

Pretende a requerente que se anule tudo o que foi processado após a omissão da citação, invocando o artigo 187.º-a) do Código de Processo Civil.

Sucede, no entanto, que a estatuição constante do proémio do artigo 187.º do Código de Processo Civil não deverá ser aplicável tout court a este caso, uma vez que não estamos perante a falta de citação de um executado, mas sim de terceira pessoa. Portanto, o que tem de se acautelar é que os direitos dessa terceira pessoa não saiam beliscados com a falta de citação, nomeadamente o direito de se opor à penhora que surgirá com a sua citação.

Portanto, face ao exposto, o Tribunal:

1. declara verificada a nulidade de falta de citação do cônjuge do executado;

2. Determina que o Senhor Agente de Execução proceda à citação do mesmo, mantendo-se todos os atos já praticados, uma vez que não contendem com o direito do cônjuge do executado se poder opor à penhora após a sua citação.”

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Por não se conformar com a segunda parte do despacho, AA, cônjuge do Executado, interpôs o presente recurso de apelação, que terminou com as seguintes CONCLUSÕES:

A. O objeto do presente recurso é o trecho do despacho proferido pelo Tribunal a quo que, malgrado tenha declarado a nulidade processual decorrente da falta de notificação do cônjuge do Executado, decidiu manter todos os atos processuais praticados nos autos até à presente data.

B. A lei aplicável à questão jurídica em apreço dispõe em sentido diametralmente oposto. Com efeito, nos termos dos artigos 786.º/6 e 187.º-a CPC, a falta de citação do cônjuge do Executado é equiparada à falta de citação do réu.

C. Logo, deveria ter sido determinada a nulidade de quanto houver sido processado nos autos após o requerimento executivo.

D. Entende o Tribunal a quo que, no presente caso, deve ser realizada uma interpretação restritiva destes preceitos, sendo a extensão da anulação delimitada pela necessidade de acautelar os direitos da pessoa terceira cuja citação foi omitida.

E. Em coerência com esta premissa, deveria o Tribunal a quo estender a nulidade até aos atos relativamente aos quais assistissem ao cônjuge do Executado poderes processuais.

F. Entre os bastante numerosos poderes processuais do cônjuge do Executado que acima se elencaram, com estribo na doutrina e jurisprudência, cabe destacar os atos preparatórios da venda de bens penhorados e a reclamação de créditos.

G. Atos que se subordinam a estas duas categorias foram, como acima detalhadamente se elencou, praticados nos presentes autos, e todos, sem exceção, antes da data da citação do cônjuge do executado, que só ocorreu em 16.09.2024.

H. A título de exemplo, mas sem excluir outros com a mesma natureza, indicam-se os seguintes:

a. Pronúncia sobre a modalidade da venda, para a qual foram notificados Exequente e Executado em 09.03.2023;

b. Decisão sobre a modalidade da venda, da qual foram notificados Exequente e Executado em 12.07.2023;

c. Perícia para determinar o valor do bem imóvel penhorado, que ocorreu entre 25.09.2023 (data em que foi determinada pelo Tribunal a quo) e 02.02.2024 (data em que o laudo pericial foi junto aos autos).

d. Colocação do bem penhorado à venda por meio de leilão eletrónico, o que ocorreu em 03.05.2024.

e. Atos posteriores à data em que a reclamação do crédito pelo Novo Banco, SA, que foi deduzida em 12.01.2023, dando origem ao apenso B dos presentes autos, deveria ter sido notificada à Recorrente.

I. Logo, pelo menos todos estes atos devem ser anulados.


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Não foram apresentadas contra-alegações


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Questões a decidir:


Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos dos artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso importa, no caso, apreciar e decidir:

i. Se os atos praticados no processo executivo, após o requerimento executivo, devem ser afetados na sequência da declaração de nulidade por omissão de citação do cônjuge do executado.

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2. Fundamentação

1. Dos factos:


Os factos com relevância para a decisão são os que se referem supra no relatório, a que acrescem os seguintes que resultam do processo de execução e do apenso da reclamação de créditos:

A. Haitong Bank, S.A. instaurou no dia 12-03-2020 execução sumária para pagamento de quantia certa, contra BB, para dele haver a quantia de 1 975 536,38 €, titulada por livrança avalizada pelo executado.

B. No dia 17-06-2020 foi penhorado o prédio urbano descrito sob o n.º 3998 junto da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Cidade 1, freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º 11551, sito em Local 1, para habitação.

C. A partir do dia 27-12-2022 foram citados os credores para, querendo, reclamar créditos.

D. A partir do dia 09 de março de 2023 foram exequente, executado e credores notificados para se pronunciarem sobre a modalidade da venda do imóvel, bem como sobre o valor base a atribuir ao bem.

E. No dia 12-07-2023 o Agente de Execução decidiu que a venda do imóvel se realizasse mediante leilão eletrónico e fixou o valor base da venda em € 1.928.020,00.

F. No dia 24-07-2023 o executado reclamou do valor base da venda do imóvel e solicitou que fosse ordenada uma perícia para determinação do valor do imóvel.

G. Por despacho de 25-09-2023, foi determinada a realização de perícia, tendo por objeto a avaliação do imóvel a vender.

H. Após a realização da perícia, sem que tenha havido qualquer reclamação, foi proferido despacho que atento o resultado do relatório pericial, determinou “que se mantenha a decisão do Senhor Agente de Execução de 12-07-2023, indeferindo a pretensão do executado apresentada no dia 24-07-2023.”.

I. Em 15-03-2022, o Novo Banco, SA reclamou créditos, mas ainda não foi proferida sentença por ter sido determinada a suspensão da instância, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos embargos de executado com o n.º de processo 3941/20.5...-A.

J. No dia 11-04-2024 foi junto à execução o edital do imóvel penhorado afixado no imóvel.

K. A requerente AA é casada com o executado, com convenção antenupcial.

L. O imóvel penhorado é a casa de morada de família da requerente e do executado.


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2.2. Apreciação do recurso:

O Tribunal a quo reconheceu a omissão da citação da Recorrente, cônjuge do executado, e declarou verificada nulidade processual daí decorrente. No entanto, não acolheu a pretensão da Recorrente de ver declarada “a nulidade de tudo quanto se processou nos presentes autos após o requerimento executivo”, optando, antes, por manter “todos os atos já praticados, uma vez que não contendem com o direito do cônjuge do executado se poder opor à penhora após a sua citação.”.

É precisamente este segmento da decisão que é impugnado no presente recurso. A Recorrente pretende que sejam anulados todos os atos processuais posteriores ao requerimento executivo e, subsidiariamente, todos os atos preparatórios da venda do bem imóvel penhorado, bem como os atos subsequentes à reclamação de créditos apresentada pelo Novo Banco, SA e bem assim todos os que deles dependam.

Vejamos.

De acordo com os artigos 786.º, n.º 1 alínea a) e n.º 8 do CPC o cônjuge do executado deve ser citado no prazo de cinco dias a contar do apuramento da situação registral dos bens, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis que o executado não possa alienar livremente.

As consequências da omissão dessa citação estão previstas no n.º 6 do artigo 786.º que prescreve que “A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efetuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário; (…)”.

Em anotação a este artigo 786.º, Abrantes Geraldes1 explica que como a ação executiva produz inúmeros efeitos que se repercutem na esfera jurídica de terceiros “foi aqui consagrado um regime que tende a manter incólumes as vendas, adjudicações, remissões ou pagamentos efetuados na execução , salvo quanto àqueles em que o exequente tenha sido o exclusivo beneficiário (…. )”, conclui assim que se trata de uma “anulação que opera de forma restrita (…)”.

Também Rui Pinto2 explica, com clareza , que “a remissão para o regime da falta de citação do Réu parece determinar que é nulo tudo o que se processou depois da penhora (…)

a. Os atos executivos (…)

b. O apenso de verificação de créditos


Todavia esta anulação é relativa ou restrita. (…) a anulação tem somente por objeto os atos que o credor exequente haja sido “beneficiário exclusivo” e, por outro lado, seguindo o princípio do aproveitamento dos atos processuais, devem anular-se apenas os atos que prejudiquem o cônjuge que não foi citado “evitando-se uma anulação indiscriminada.”. Assim, não se anulam os atos executivos “que são indiferentes à presença do (…) do cônjuge na execução”.


Partindo desta interpretação aceite pela doutrina e também pela jurisprudência3, bem andou o tribunal a quo em não determinar uma anulação indiscriminada de tudo o que se processou após o requerimento executivo, ou após o prazo em que a Recorrente deveria ter sido citada (cinco dias a contar do apuramento da situação registral dos bens, nos termos do artigo 786.º, n.º 8 do CPC).


O Tribunal ponderou o objetivo da citação da Recorrente/ cônjuge do executado e os atos já praticados, avaliando se poderiam ou não prejudicar a Recorrente e conclui que ao ordenar a citação da Recorrente, no estado em que o processo se encontrava, deveriam ser mantidos os atos praticados.


Subsidiariamente ao pedido de anulação total, pretende a Recorrente a nulidade dos seguintes atos preparatórios da venda dos bens penhorados e da reclamação de créditos, por considerar que deveria ter tomado parte dos mesmos:

a. Pronúncia sobre a modalidade da venda, para a qual foram notificados Exequente e Executado em 09.03.2023;

b. Decisão sobre a modalidade da venda, da qual foram notificados Exequente e Executado em 12.07.2023;

c. Perícia para determinar o valor do bem imóvel penhorado, que ocorreu entre 25.09.2023 (data em que foi determinada pelo Tribunal a quo) e 02.02.2024 (data em que o laudo pericial foi junto aos autos).

d. Colocação do bem penhorado à venda por meio de leilão eletrónico, o que ocorreu em 03.05.2024.

e. Atos posteriores à data em que a reclamação do crédito pelo Novo Banco, SA, que foi deduzida em 12.01.2023, dando origem ao apenso B dos presentes autos, deveria ter sido notificada ao cônjuge do Executado.


Vejamos se lhe assiste razão, tendo em consideração como supra se referiu que, nos termos dos artigos 195.º, n.º 2 e 786.º, n.º 6 do CPC, só devem ser anulados os atos que dependiam absolutamente da citação e que possam prejudicar o cônjuge.

Quanto aos atos preparatórios da venda:

Conforme resulta dos factos assentes a venda do imóvel penhorado ainda não foi realizada. Porém, o executado, o exequente e o credor reclamante foram ouvidos quer sobre a modalidade de venda, quer sobre o valor da venda e já foi proferido despacho que determinou que a venda se realizasse por leilão e determinou o preço da venda, tendo em consideração a perícia que foi ordenada para o efeito. A Recorrente a quem por força do disposto no artigo 787.º do CPC é concedida a possibilidade de exercer todos os direitos que a lei confere ao executado, não teve efetivamente oportunidade de se pronunciar sobre a modalidade da venda e sobre o valor da venda, designadamente sobre a perícia realizada.


Assim é manifesto que a Recorrente ficou impedida de exercer plenamente o contraditório em momentos de particular relevância nomeadamente na definição da modalidade da venda do bem penhorado e na determinação do valor do imóvel penhorado. Tais atos condicionam diretamente a forma como o bem será alienado e o respetivo preço base.


Destarte, tratando-se de atos suscetíveis de afetar os interesses da Recorrente, não poderia o Tribunal a quo desconsiderar a participação da Recorrente.


Nestes termos, afigura-se deverem ser anulados os despachos de 12-07-2023 e 03-05-2024, que determinaram que a venda do bem penhorado fosse realizada por meio de leilão eletrónico e por determinado valor, de modo a dar oportunidade à recorrente de se pronunciar sobre a perícia realizada, sobre o valor base da venda e modalidade da venda.


Não se considera ser de determinar a nulidade do despacho de 09-03-2023, nos termos dos citados artigos, porque o facto de os restantes interessados já se terem pronunciado não prejudica a Recorrente de o fazer agora, tal como não deve ser determinada a anulação da perícia efetuada , porquanto a mesma foi determinada pelo Mmo. Juiz , tendo sido a secção a indicar o perito (cfr. despacho de 25-09-2023), concedendo-se, antes o prazo de 10 dias à Recorrente para se pronunciar sobre a perícia/avaliação realizada.


No que respeita ao apenso de reclamação de créditos, considerando que o mesmo se encontra suspenso desde apresentação da reclamação de créditos do Novo Banco, SA, inexiste qualquer acto que tenha sido praticado e que possa ser considerado lesivo dos interesses da Recorrente. Assim, oportunamente e caso se mostre necessário, após a suspensão, deverá a recorrente ser notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 789.º , n.º 1 do CPC, a fim de impugnar a reclamação apresentada.


Por ora, a única situação sobre a qual se pode pronunciar é sobre o despacho de suspensão da instância que lhe deve ser notificado, tal como foi notificado ao executado.


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Em suma, bem decidiu o Tribunal a quo ao não decretar a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao requerimento executivo. Contudo, não andou bem ao manter incólumes todos os atos preparatórios da venda, porquanto nos termos conjugados dos artigos 812.º, n.º 1 ex vi do art 787.º, n.º 1 do CPC, a recorrente tem o direito de se pronunciar sobre a modalidade da venda e sobre o valor base da venda. Quanto à reclamação de créditos, inexiste qualquer acto que deva ser anulado, podendo, querendo a recorrente pronunciar-se sobre a suspensão do apenso de reclamação de créditos e oportunamente sobre a reclamação de créditos.


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As custas são suportadas pela Recorrente e por quem forem devidas as custas a final, na proporção do respetivo decaimento, ou seja, 50% para a Recorrente e 50% por quem forem devidas as custas a final (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).


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3. Decisão


Pelo exposto, acordam os Juízes da 1.ª secção do Tribunal a Relação de Évora, em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a decisão recorrida de manter todos os atos já praticados na execução, anulando-se os despachos que decidiram sobre a modalidade da venda e valor base do bem, dando-se previamente oportunidade à Recorrente de se pronunciar sobre a perícia realizada, sobre a modalidade da venda do imóvel e ainda sobre o valor base a atribuir ao bem, devendo ainda ser-lhe notificado o despacho que determinou a suspensão da instância de reclamação de créditos, para querendo em dez dias pronunciar-se.


Custas na proporção de 50% para a recorrente e 50% para quem for responsável pelas custas a final (artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC).

• Registe e notifique.

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Évora, 18 de setembro de 2025


Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)


Ana Pessoa (1.ª Adjunta)


Manuel Bargado (2.º Adjunto)

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1. In Código de Processo Civil Anotado, 2.ª edição, pág.↩︎

2. A ação executiva, AAFDL Editora, pág. 788 e seguintes,↩︎

3. Neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 28-04-2022, acessível in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b665acb79c8ffc0f8025883d004ca289?OpenDocument e do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-2024 acessível in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cd91b255880dc4bc80258b73004a6050?OpenDocument↩︎