Sumário:
1. Apesar de não se tratar aqui de uma ação fundada em negligência médica, pois a R. é uma profissional de estética, existe manifesta similitude entre as duas situações, devendo ser-se particularmente exigente quanto aos deveres de informação, até porque o tratamento em causa é invasivo, consistindo em microagulhamento.
2. Dos factos provados extrai-se que, previamente ao tratamento, a R. informou a A. das contraindicações ou eventuais efeitos colaterais e riscos associados ao tratamento, questionando-a, em particular, sobre se tinha tendência para formar queloides, por constituir uma das contraindicações, ao que a A. lhe respondeu que não; e não está, por outro lado, provado que a A. não soubesse o que é um queloide.
3. O dano que veio a ocorrer situa-se precisamente no âmbito dos riscos de que a A. foi especificamente advertida pela R., porquanto veio a ficar com um queloide em resultado do tratamento que lhe foi administrado pela R..
4. Tais factos remetem-nos para o conceito de consentimento, o qual encontra enquadramento no artigo 340.º, n.º 1 do Código Civil, enquanto causa de justificação, portanto, causa de exclusão da ilicitude.
(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)
Apelação n.º 784/19.2T8ABF.E1
(1ª Secção)
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório
1. AA pede a condenação de BB no pagamento da quantia de € 30.446,40, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para tal, alega, em síntese, que se submeteu a tratamento estético no centro de estética explorado pela R., tendo como resultado ficado com uma lesão sem possibilidade de cura na zona do tórax e pescoço, que lhe causa desconforto e dor. Mais alega que nessa sequência recorreu a consultas e tratamentos que pagou na totalidade e que, sendo que até essa altura gozava de boa saúde sem qualquer defeito físico, sente-se agora desfigurada e desconfortável com a cicatriz, tenho alterado os seus hábitos e estilo de vestir, incapaz de exercer em condições a sua vida quotidiana.
2. Regularmente citada, a R. pugnou pela improcedência da ação, alegando para o efeito, e em síntese, por um lado, que o tratamento realizado tem contraindicações, nomeadamente, se a pessoa que a ele se vai submeter tem tendência para a formação de queloides, e disso informou a A., tendo esta negado ter essa tendência e aceite submeter-se ao tratamento.
Deduziu ainda pedido reconvencional, peticionando a condenação da A. no pagamento de € 2.381,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, alegando, para o efeito, que a A. por várias vezes se dirigiu a si com queixas sobre o tratamento e alegando despesas médicas na sua sequência, e que por isso acedeu a pagar metade das despesas alegadas, apercebendo-se agora de que a A. não despendeu os montantes que lhe tinha dito, tendo-se sentido enganada. Mais alega que a conduta da R., nomeadamente, quando chamou a GNR ao seu local de trabalho, ofendeu o seu bom nome, tanto pessoal como profissional, tendo receado a perda de clientes. Invocou sentimentos de angústia e tristeza.
Peticionou a condenação da A. como litigante de má-fé, por ter alegado que suportou sozinha o custo das consultas e tratamentos, bem sabendo que não era verdade.
3. A A. respondeu à reconvenção, pugnando pela sua improcedência.
Foi admitida a reconvenção, proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, absolvendo reciprocamente a A. e a R. dos pedidos e condenando a A. como litigante de má-fé, na multa de 2UC.
4. Inconformada a A. com esta sentença, interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença e a condenação da R. no pagamento à A. de adequada indemnização pelos danos por si sofridos, evidenciados no relatório pericial, que o Tribunal a quo desconsiderou, e bem assim a absolvição da A. do pedido de condenação por litigância de má fé.
5. Não foram apresentadas contra-alegações.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Questões a Decidir
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Ora, nas conclusões das suas alegações peticiona a A. a revogação da sua condenação por litigância de má fé, aduzindo de forma genérica que inexiste qualquer fundamento para tal.
Compulsado o corpo das alegações, vemos que do mesmo consta apenas outra menção genérica a erro notório na condenação da A. por litigância de má fé, sem que seja apresentado qualquer suporte concreto para esta afirmação.
Aliás, tal afirmação mostra-se inserida no segmento das alegações atinente às lesões corporais da A. e ao teor do relatório pericial, matéria que nada tem que ver com a questão da litigância de má fé, porquanto o seu fundamento respeita ao aspeto puramente patrimonial da comparticipação da R. nas despesas da A. com consultas e tratamentos.
Como se afirmou, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.06.2025 (António Marques da Silva) (Processo n.º 172/24.9T8PTG-A, in http://www.dgsi.pt/), “a questão colocada em conclusão, no recurso, que não seja precedida da sua discussão nas alegações não pode ser atendida”, uma vez que as conclusões devem constituir a síntese das questões suscitadas e debatidas no corpo das alegações (artigo 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Assim, não será aqui apreciada a condenação da A. por litigância de má fé.
Deste modo, no caso em apreço importa apreciar se:
a) deve ser alterada a decisão de facto;
b) deve ser revogada a sentença recorrida, arbitrando-se indemnizações à A. por danos patrimoniais e não patrimoniais.
III – Fundamentação de facto
1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
“1. A Autora, em outubro de 2017, submeteu-se, a um tratamento de estética para remoção de manchas na zona do peito.
2. O tratamento realizou-se no Centro de Estética, sito na Rua 1, em Cidade 1, explorado pela Ré.
3. A Autora antes de se submeter ao dito tratamento, solicitou à Ré alguns esclarecimentos acerca da forma e modo de realização do mesmo, tendo sido informada que o tratamento tinha a duração de 2 ou 3 sessões e tinha o custo de € 30 (trinta euros) cada sessão.
4. A Autora acedeu submeter-se ao tratamento.
5. A primeira sessão ocorreu no final de outubro de 2017, com microagulhamento com Dermapen nas zonas onde tinha as manchas.
6. Durante o tratamento, a autora disse à ré que estava a sentir ardor.
7. A Ré informou a Autora que a reação e o aspeto era normal e, que deveria resguardar-se, não apanhar ar ou sol e deveria aplicar na zona do peito um creme protetor solar com proteção máxima.
8. A Autora tinha muita comichão no peito causando-lhe desconforto e mal-estar.
9. A Autora dirigiu-se ao Centro de Estética da Ré e explicou a reação e a febre que teve, tendo a Ré recomendado um creme da Avène, o Cicalfate.
10. A Autora não se submeteu a mais nenhuma sessão de tratamento com a Ré.
11. Em janeiro de 2018, a Autora já em Portugal, desconfortável e incomodada com o aspeto do seu peito, consultou um dermatologista.
12. Da consulta resultou o aconselhamento do médico da necessidade de realizar um tratamento à base de injeções de cortisona.
13. A Autora realizou o tratamento com o dermatologista com injeções de cortisona na zona do peito.
14. A Autora efetuou três sessões de tratamento com o dermatologista.
15. O médico dermatologista, após ter realizado algumas sessões de tratamento reencaminhou a Autora para um médico-cirurgião plástico.
16. Para o efeito, o médico dermatologista, Dr. CC, elaborou um Relatório, no qual consta que “existe uma lesão designada por extenso queloide de espessura variável com formato triângulo isósceles de base mais larga superior com cerca de 14cm e 7cm de altura medido até ao ângulo inferior pré-esternal” e que “"o quelóide e os tratamentos resultam em dor e desconforto persistente” e que “mesmo melhorado resulta prejuízo estético permanente."
17. A Autora foi à consulta do médico-cirurgião Dr. DD em maio de 2019, Junho de 2019, na Clínica Particular do Algarve.
18. O Dr. DD, elaborou um Relatório Médico do qual consta o seguinte: " A doente apresenta cicatriz queloide da face anterior do tórax e pescoço de 14x6cm, com áreas de depressão e áreas de elevação, com hiperatividade vascular. O tratamento desta situação é muito difícil, não se prevendo a cura completa. Ainda assim, tem indicação para corticoterapia injetável, Laser, Compressão elástica, placas de silicone para melhoria da situação clínica." 19. A Autora sente-se desfigurada e desconfortável com a cicatriz que ficou nas zonas afetadas com a lesão.
20. As lesões e cicatriz que a Autora tem não têm cura.
21. Essas lesões causam desconforto e dor.
22. A Ré comunicou informou a Autora, previamente ao tratamento, das contraindicações ou eventuais efeitos colaterais e riscos do referido tratamento.
23. Designadamente, a Ré indagou a Autora se esta tinha tendência para a formação de queloides, porquanto este tipo de tratamento é contraindicado nestas situações.
24. Ao que a Autora. respondeu que não.
25. A Autora Informou a Ré, já em 2018, que tinha ido a um dermatologista e feito tratamentos vários, e pedindo à Autora que lhe pagasse as despesas que teve.
26. A ré tendo sentido pena da Autora, ademais com as dificuldades financeiras que a mesma alegava ter, disse à Autora que, apesar de inexistir qualquer responsabilidade da sua parte pelo tratamento efetuado, anuía a comparticipar em 50% das consultas médicas/tratamentos efetuados pela Autora.
27. Nessa altura, em janeiro de 2018, a A. desde logo disse à Ré que tinha gasto € 120,00 (cento e vinte euros) em consultas e tratamentos, tendo a Ré lhe dado, em dinheiro, € 60,00 (sessenta euros).
28. A A. nunca mostrou à Ré, os respetivos comprovativos.
29. No decorrer de 2018, a A. deslocou-se por diversas vezes ao gabinete de estética da Ré, solicitando vários pagamentos à Ré por conta dos tratamentos que tinha feito e consultas a que tinha ido.
30. Assim, em 13/03/2018, 6/05/2018, 12/06/2018, 18/07/2018 e 27/08/2018, a A., de boa fé, transferiu, respetivamente, as quantias de € 65,00, € 72,00, € 63,00 e € 60,00, para conta bancária que a A. lhe forneceu para o efeito, correspondente a 50% das despesas alegadamente feitas e comunicados verbalmente pela A. à Ré A.
31. Posteriormente, a Ré informou a A. que não lhe ia dar mais qualquer dinheiro.
32. A autora fez um escândalo e solicitou a intervenção da GNR no estabelecimento da Ré.
33. A Ré sente-se enganada pela Autora.
34. A conduta da Autora provocou na Ré receio de perder clientes.
35. A Autora bem sabe que não pagou todas as despesas com as consultas e tratamentos de cura.”
2. E julgou não provados os seguintes factos:
A. O tratamento em causa também visou a remoção de manchas na testa.
B. No momento em que a Ré estava a passar a caneta com o líquido na zona do peito a Autora sentiu logo um ardor.
C. A Ré com um algodão passou na zona do peito e toda a pele saiu.
D. Sem pele, a Autora ficou na zona do peito com uma ferida de cor vermelha, assemelhando-se a uma queimadura.
E. A Autora seguiu as instruções da ré dadas como provadas no ponto 7, contudo, nos dias seguintes à primeira sessão de tratamento a Autora ficou febril e teve uma reação infecciosa.
F. A Autora teve necessidade de consultar o médico de clínica geral e de tomar antibiótico.
G. Ao fim de cerca de 10 dias, a infeção passou e a pele do peito da Autora ficou muito fina e de tom rosado.
H. A Autora disse à Ré que tinha tido uma infeção.
I. A Autora comprou o creme recomendado pela ré e duas vezes ao dia aplicava-o na zona do peito.
J. No final de novembro de 2017, a Autora foi cerca de 45 dias de férias ao Brasil.
K. Não obstante todos os cuidados, a Autora com o calor e humidade passou bastante mal, tendo necessidade de recorrer a uma pomada à base de cortisona.
L. A pele do peito da Autora que estava rosada, passou a enrugar e a empolar.
M. A Autora desde que realizou o tratamento com a Ré alterou totalmente os seus hábitos e cuidados básicos.
N. A Autora mudou por completo o seu estilo de vestir.
O. A Autora não suporta apanhar calor ou sol, porque de imediato tem uma reação alérgica.
P. Os tratamentos injetáveis feitos pela autora eram mensais.
Q. Todas as consultas e tratamentos de cura foram pagos pela Autora, sem qualquer comparticipação.
R. A Autora dispõe de parcos recursos financeiros, pois trabalha na casa e toma conta de uma senhora com alguma idade.
S. A Autora já despendeu, até à presente data, a quantia de €446,40 (quatrocentos e quarenta e seis euros quarenta cêntimos) no pagamento de tratamentos, consultas e medicamentos.
T. Até essa altura a Autora gozava de boa saúde, sem qualquer defeito físico.
U. A Autora ficou com uma incapacidade para exercer a sua vida quotidiana, designadamente apanhar sol, calor, ir à praia, usar roupa mais decotada.
V. O comportamento da Autora tem provocado à Ré tristeza, angústia e ansiedade.
W. A conduta da A. provocou angústia, tristeza e ansiedade à A., e efetiva perda de alguns clientes.
X. As quantias efetivamente despendidas pela Autora são inferiores às que comunicou à Ré, tendo deliberadamente mentido à Ré, na tentativa de lhe conseguir extorquir o máximo de dinheiro possível.
Y. A autora não sabia o que eram queloides.”
3. No n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, norma atinente à “modificabilidade da decisão de facto”, prescreve-se que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
E no artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, estabelece-se que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
A ideia fundamental que se extrai da norma transcrita é a de que deve o recorrente delimitar de forma clara o objeto do recurso, identificando os segmentos da decisão de facto que pretende impugnar e os meios de prova que impõem decisão diversa.
A razão desta exigência encontra-se na circunstância dos recursos se destinarem à reapreciação das decisões proferidas em 1ª instância e não à prolação de uma decisão inteiramente nova (entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.06.2018 (Jorge Teixeira), Processo n.º 123/11.0TBCBT.G1, e do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2021 (Fátima Andrade), Processo n.º 16/19.3T8PRD.P1, ambos in http://www.dgsi.pt/).
Consequentemente, o referido n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil aplica-se no estrito âmbito delimitado pelas alegações do recorrente, o que equivale a dizer que não compete ao Tribunal da Relação reexaminar todo o processo e sindicar indiscriminadamente todos os factos e todos os meios de prova, como se de um segundo julgamento completo se tratasse.
Antes compete ao tribunal de recurso tão somente reapreciar os específicos factos identificados pelo recorrente, atentando nos meios de prova concretos que, de acordo com o recorrente, impõem decisão diversa, sem prejuízo de dever tomar em consideração outros meios de prova que, conjugadamente, imponham decisão diversa.
Constata-se, então, que a Recorrente não indicou discriminadamente os pontos de facto de cuja decisão discorda, porém, descreveu tais factos, sendo por isso claro que se reporta aos factos não provados sob d., m., n., o., s., u. e y., e que pretende que esses factos sejam julgados provados.
Mais apontou os meios de prova que, no seu entendimento, impõem decisão diversa.
A A. alega ainda que o Tribunal a quo desconsiderou o relatório pericial, julgando não demonstrado que a A. sofreu dor, tristeza, angústia ou ansiedade; que sente vergonha ao afetar a área exposta, mesmo na intimidade; e que sente picadas na área afetada.
Mais refere a A. que o perito médico determinou diferentes graus de incapacidade permanentes à A., o que não foi atendido pelo Tribunal a quo.
Ora, nestes autos encontra-se um relatório de perícia de avaliação de dano corporal em direito civil (ofício de 05.08.2021) e um parecer técnico-científico do Conselho Médico-Legal (ofício de ........2022).
Na verdade, foi ordenada a realização de perícia corporal à A., a requerimento desta.
Porém, após a notificação do respetivo relatório, veio a R. alegar que no mesmo não são respondidas as questões que motivaram a realização da perícia, requerendo que fosse solicitada a pronúncia do Conselho Médico-Legal, uma vez que no próprio relatório se fazia expressa referência à impossibilidade de resposta ao quesitos por parte do Gabinete Médico-Legal do Barlavento Algarvio, por falta de peritos médicos, e mais se sugeria a submissão da questão à apreciação do Conselho Médico-Legal.
Na sequência da notificação do parecer elaborado pelo Conselho Médico-Legal, a R. veio apontar o facto do mesmo não ter sido precedido da observação da A. e de existirem algumas opiniões divergentes no relatório e no parecer, tendo aquela entidade esclarecido o seguinte sobre estas duas diferentes intervenções:
“O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses intervém, usualmente, a dois níveis, quando está em causa uma alegada situação de má prática médica sobre uma pessoa:
- realização de uma perícia médica de avaliação do dano corporal com a presença do examinado (concretizada por perito médico especialista em medicina legal e/ou com formação pós-graduada em medicina legal de um serviço de clínica médico legal do Instituto) - o que no caso em concreto foi feito pela perícia com o processo n.º 2021/000175/PM-C do Gabinete Médico-Legal e Forense do Barlavento Algarvio;
- emissão de um parecer técnico-científico pelo Conselho Médico-Legal nos termos dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 166/2012, de 31 de julho, em que não é possível a presença do examinado (sendo o parecer aprovado pelo órgão colegial composto por cerca de 30 conselheiros, não obstante o relator ser um especialista professor universitário ou médico especialista na mesma área em que se alega a má prática médica) – o que no caso concreto foi feito pelo parecer do Conselho Médico Legal com o processo nº 206/2021.” (ofício de 27.01.2023).
Atenta a impossibilidade exposta pelo Conselho Médico-Legal de observação do examinado, a R. não insistiu pela realização de nova perícia, assim como não insistiu pelo esclarecimento das contradições que apontou, perante o teor da resposta do Conselho Médico-Legal sobre o âmbito e natureza das duas intervenções.
Retornando às alegações de recurso da A. e às questões relativamente às quais esta entende não ter sido atendida a prova pericial, sublinhamos que percorrida a decisão de facto não se localiza aí qualquer facto com o teor dos indicados pela A., seja em sede de factos provados, seja em sede de factos não provados.
Contudo, lido o despacho que fixou o objeto da perícia, nenhum dos quesitos enunciados respeita aos factos agora indicados pela A..
E percorrida a petição inicial, verifica-se que os factos agora indicados pela A. não foram por si alegados, nem a A. peticionou indemnização pela existência de incapacidades permanentes.
Ora, apenas pode ser objeto de reapreciação em recurso a matéria que foi oportunamente alegada nos articulados e objeto de decisão na sentença, o que não sucede no caso em apreço, pelo que está vedada a apreciação das questões evidenciadas, e, em consequência, serão apreciados aqui tão somente os factos não provados sob d., m., n., o., s., u. e y..
Importa ainda assinalar que, por força do atual regime de recursos compete ao Tribunal da Relação apreciar a prova sindicada pelo recorrente, de acordo com as regras legais pertinentes, em ordem a formar a sua própria convicção, “por isso, a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado.” (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra, 2022, p. 348).
Não se trata, no entanto, de um poder de modificação irrestrito, precisamente porque não se visa proferir uma decisão inteiramente nova, mas apenas de reapreciar a decisão proferida pela 1ª Instância, assim, “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do Tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão.” (Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 350).
No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017 (Maria João Matos) (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, in http://www.dgsi.pt/) que:
“I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).”
4. Passamos à impugnação da decisão de facto.
4.1. Facto não provado sob d.
Pretende a A. que se julgue provado que a A. ficou com uma ferida de cor vermelha na zona do peito.
O Tribunal a quo sustentou a resposta negativa em apreço na circunstância da única testemunha presencial do tratamento, EE, não ter reportado este facto.
Nas suas alegações a A. reporta-se, essencialmente, ao relatório pericial, porém, deste não consta menção ao facto em apreço.
Deve, consequentemente, manter-se este facto no elenco dos factos não provados.
4.2. Factos m., n., o. e u.
Pretende a A. que se encontra demonstrado que sente dificuldade no uso de roupa, bem como na exposição solar, e por isso está limitada nas idas à praia e à piscina.
Suporta esta sua alegação no relatório pericial junto aos autos.
O Tribunal a quo motivou as respostas evidenciadas nos seguintes termos:
“No caso concreto dos factos M) e N), as testemunhas a autora relataram constrangimentos na ida à praia e que não usava roupa decotada por causa da cicatriz e ainda os cuidados com o sol, mas isso, por si só, nada nos diz sobre os seus hábitos e estilo de vestir anterior, pelo que não se podem dar os factos como provados.
O facto O) não foi mencionado pelas testemunhas, nem o parecer junto a fls. 127 e ss. o menciona, apenas dizendo que o sol pode provocar pigmentação pós-inflamatória em área previamente inflamada, nada referindo a propósito de reação alérgica, seja imediata ou não.
(…) Quanto ao ponto U), o que foi mencionado foi o constrangimento da autora em fazer tais atividades ou vestir-se de tal maneira, mas não se trata de uma incapacidade, até pelo efeito do sol reportado no parecer do Conselho Médico-legal do INML.”
Ora, a referência da A. baseia-se, efetivamente, no relatório pericial, porém, neste segmento o relatório descreve as “queixas” do examinando e não factos percecionados pelo perito médico.
Ainda assim, as queixas enunciadas no relatório não se reportam à incapacidade / impossibilidade de apanhar sol, ir à praia ou à piscina, mas às limitações sentidas a esse respeito, o que, aliás, converge com a prova testemunhal referida na motivação acima transcrita, onde se alude aos “constrangimentos na ida à praia” e aos “cuidados com o sol”.
É certo, por outro lado, que o parecer do Conselho-Médico-Legal explica que o sol pode provocar pigmentação pós-inflamatória em área previamente inflamada, mas esclarece ainda que o sol não é causa nem potencia a lesão apresentada pela A..
Relativamente ao uso de roupa decotada, a prova aponta no sentido de que a A. a não usa agora, todavia, refere-se na motivação serem desconhecidos os hábitos da A. anteriores a esta situação.
Em conclusão, devem manter-se inalteradas as respostas em apreço.
4.3. Facto não provado s.
Pretende a A. que seja julgado provado que suportou as despesas indicadas por causa da lesão decorrente do tratamento administrado pela R., pelo que deveriam ser atendidas.
O Tribunal a quo motivou assim a presente resposta: “O ponto S) resulta não provado na medida em que a quantia alegada resulta da soma dos comprovativos juntos aos autos – sucede, porém, que as despesas de farmácia não são acompanhadas da respetiva prescrição médica, pelo que não se sabe se se reportam ao tratamento da lesão dos autos, e o recibo junto pela autora como documento n.º 8 corresponde à fatura junta como documento n.º 9, pelo que não se pode dar o valor alegado como provado.”
Ora, de entre os docs. juntos pela A. para prova dos alegados danos patrimoniais só o doc. 11 corresponde a faturas de farmácia, dizendo os demais docs. 1, 2, 3, 4, 6 e 7 respeito a consultas (artigo 57. da petição inicial).
Contudo, a demonstração deste facto não fica completa com a apresentação de uma fatura atinente a uma despesa, seja com uma consulta, seja com medicamentos, implicando ainda o estabelecimento de nexo entre essa despesa e a lesão resultante do tratamento aplicado pela R..
Compulsando os aludidos docs. 1, 2, 3, 4, 6 e 7 verificamos que dos mesmos nada consta que permita estabelecer o referido nexo, à semelhança do que concluiu o Tribunal a quo relativamente às despesas de farmácia.
Por outro lado, a A. não indica quaisquer outros meios de prova deste facto.
Deve, consequentemente, manter-se este facto no elenco dos factos não provados.
4.4. Facto não provado y.
Pretende a A. que se julgue provado que a A. não sabia o que era um queloide.
O Tribunal a quo assinalou que este facto não foi mencionado por qualquer testemunha, sendo essa a razão para a resposta negativa que o mesmo recebeu.
A este propósito a A. invoca unicamente as regras da experiência comum, aduzindo que não lhe é exigível que saiba o que é um queloide, ao contrário da R., que é uma profissional da área.
Devendo partir-se do princípio de que os médicos e os profissionais de estética têm a obrigação de saber o que é um queloide e quais os tratamentos (substâncias, procedimentos) que criam o risco da sua formação, particularmente nas pessoas que tenham propensão para o efeito, não pode, ainda assim, e apenas com fundamento em tratar-se de um aspeto de natureza técnica, inferir-se automaticamente que semelhante conceito é desconhecido para todas as pessoas que não sejam médicos ou profissionais de estética.
Na verdade, estamos numa época em que, quanto a todos os assuntos em geral, há acesso à informação sob muitas formas, sendo, aliás, prática corrente que os interessados procurem informações antes de tomarem decisões.
Por outro lado, é a própria A. quem alega, nos artigos 3. e 4. da petição inicial, que procurou a R. para se submeter a este tratamento porque já a conhecia, concretamente, a R. já lhe tinha realizado um trabalho de pigmentação de sobrancelhas e tinha corrido tudo bem.
Ou seja, não só esta não foi a primeira deslocação da A. a um gabinete de estética, como havia alguma familiaridade com a R., proveniente de tratamento anteriormente realizado, circunstância que permite vislumbrar uma maior facilidade na interação.
E está provado que a R. perguntou à A., previamente ao tratamento, se tinha tendência para formar queloides, no âmbito das informações que lhe prestou sobre contraindicações, eventuais efeitos colaterais e riscos do tratamento em causa, tendo a A. respondido que não (factos 22. a 24.), factos de onde se extrai que a A. sabia o que era um queloide.
Com efeito, à luz das regras da experiência comum não faz sentido que alguém confrontado com uma questão relativa a uma realidade para si desconhecida e que envolvia risco de dano próprio respondesse seja negativa, seja afirmativamente, antes o que se afiguraria normal em semelhante situação seria a formulação de uma pergunta, um pedido de esclarecimento, mas não é isso o que está provado que sucedeu.
Sublinhe-se ainda que estes factos não foram impugnados em sede de recurso, e que a sua motivação pelo Tribunal a quo se revela clara, coerente e lógica: “decorrem das declarações de parte da ré, que se afiguraram, conforme se disse, credíveis, mostrando-se genuínas, não tendo sido infirmadas por qualquer outro meio de prova. Aliás, as testemunhas da autora, quanto ao consentimento (…) nada disseram.”
Naturalmente que depois, quando se verifica que afinal a A. veio a formar um queloide, surge a questão de saber porque razão a A. respondeu não ter propensão para o efeito, todavia, a A. nada alegou a este respeito.
Entendemos, pois, que o apelo às regras da experiência comum não permite julgar provado que a A. não sabia o que é um queloide.
Deve, consequentemente, manter-se este facto no elenco dos factos não provados.
IV – Fundamentação de direito
1. Na situação vertente discute-se a responsabilidade civil da R., prestadora de serviços de estética, alegando a A. que não só não alcançou a remoção das manchas que tinha no peito, objetivo que visou com a contratação da R., como ficou com um extenso queloide, um defeito físico permanente, que lhe causa desconforto e a impede de exercer a sua vida quotidiana.
Peticionou, com este fundamento, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
A sentença julgou verificado o cumprimento defeituoso da obrigação pela R., porém, entendeu ter sido ilidida a culpa desta, em virtude da A. ter sido esclarecida dos riscos envolvidos no tratamento e aceite os mesmos.
2. Ora, não se mostra discutido que estamos em presença de um contrato de prestação de serviços (artigo 1154.º do Código Civil), mas a A. dissente da aplicação ao caso do regime da responsabilidade civil contratual (artigo 798.º do Código Civil), advogando a aplicação ao caso do regime da responsabilidade civil extracontratual, previsto no artigo 483.º do Código Civil.
Atendendo a que as partes se encontram ligadas por um contrato, o regime legal aplicável é o da responsabilidade contratual, como bem entendeu o Tribunal a quo.
Aliás, os pressupostos das duas formas de responsabilidade são iguais, distinguindo-se essencialmente pela circunstância de no domínio da responsabilidade civil contratual recair sobre o lesante uma presunção de culpa (artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil), norma que, portanto, é mais favorável para o lesado do que o artigo 487.º, n.º 1, 1ª parte do Código Civil, que disciplina a matéria no domínio da responsabilidade civil extracontratual.
Assim, são pressupostos da responsabilidade civil contratual a existência de um facto voluntário; a sua ilicitude; a culpa do autor do facto; a produção de um dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A alegação e prova dos pressupostos da responsabilidade civil da R. incumbe à A. (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), com exceção da culpa, atenta a presunção legal acima indicada (artigo 350.º, n.º 1 do Código Civil).
A alegação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos da sua responsabilidade incumbe à R. (artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil).
Não se questiona no recurso a conclusão alcançada na sentença de que ocorreu cumprimento defeituoso da obrigação, revelando-se inequívoca essa conclusão em face da matéria de facto provada, de onde resulta que a A. se sujeitou ao tratamento com o objetivo de remoção de manchas na zona do peito (facto provado 1.) e que em consequência desse tratamento ficou com uma lesão no peito designada por queloide, que provoca dor e desconforto persistente, constituindo um prejuízo estético permanente (factos provados 16., 18., 20. e 21.).
A integridade física, a saúde e a imagem da A. mostram-se, pois, afetadas (artigo 70.º, n.º 1 do Código Civil), o que representa um dano, causado pelo tratamento que lhe foi aplicado pela R. (artigo 563.º do Código Civil).
Apesar de não se tratar aqui de uma ação fundada em negligência médica, pois a R. é uma profissional de estética, existe manifesta similitude entre as duas situações, devendo ser-se particularmente exigente quanto aos deveres de informação, até porque o tratamento em causa é invasivo, consistindo em microagulhamento (facto provado sob 5.) (entre outros, sublinhando a maior exigência dos deveres de informação no âmbito da cirurgia estética, domínio distinto da cirurgia curativa ou assistencial, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2020 (Maria Clara Sottomayor), Processo n.º 359/10.1TVLSB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt).
Ora, a alegação contida na contestação de que, previamente ao tratamento, a R. informou a A. das contraindicações ou eventuais efeitos colaterais e riscos associados ao tratamento remete-nos para o conceito de consentimento, o qual encontra enquadramento no artigo 340.º, n.º 1 do Código Civil, enquanto causa de justificação, portanto, causa de exclusão da ilicitude.
José Brandão Proença alude, a este propósito, a “consentimento tolerante” (Comentário ao Código Civil: parte geral, coord. de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença, Lisboa, 2014, p. 807).
Este consentimento deve ser livre e esclarecido (idem, p. 808), devendo entender-se, de novo com referência ao caso paralelo da negligência médica, que para esse efeito devem ser prestadas “as informações devidas e adequadas” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2024 (Fernando Batista), Processo n.º 20769/18.5TBPRT.P1.S1, in http://www.dgsi.pt/).
Dos factos provados sob 21. a 24. extrai-se que, previamente ao tratamento, a R. informou a A. das contraindicações ou eventuais efeitos colaterais e riscos associados ao tratamento, questionando-a, em particular, sobre se tinha tendência para formar queloides, por constituir uma das contraindicações, ao que a A. lhe respondeu que não.
Não está, por outro lado, provado que a A. não soubesse o que é um queloide (facto não provado y.).
Ponderando a questão no plano do consentimento esclarecido e da prestação das informações devidas e adequadas, conforme acima exposto, afigura-se que da decisão de facto não resulta que devessem ter sido prestadas outras informações ou mais informações à A., porquanto para além de lhe terem sido enunciadas as contraindicações e riscos, ainda lhe foi específica e diretamente perguntado se se encontrava num dos casos que constituía uma contraindicação, a saber, a propensão para formação de queloides.
A resposta da A. inculca a conclusão de que percebeu a pergunta, pois não está provado que tivesse manifestado desconhecimento ou insegurança quanto à mesma, situação esta que imporia um maior desenvolvimento do tema, em ordem à sua completa e cabal clarificação.
Por outro lado, o dano que veio a ocorrer situa-se precisamente no âmbito dos riscos de que a A. foi especificamente advertida, o que aponta para a conclusão de se mostrar verificada esta causa de exclusão da ilicitude.
Consequentemente, por não se verificarem todos os pressupostos da responsabilidade civil da R., importa concluir, como fez o Tribunal a quo, ainda que com fundamentação parcialmente distinta, que não existe fundamento para condenar a R. no pagamento de qualquer indemnização à A..
Deve, assim, julgar-se improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
3. As custas seriam suportadas pela A., que fica vencida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), mas encontra-se dispensada do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, por força do apoio judiciário de que beneficia.
V – Dispositivo
Em face do exposto e tudo ponderado, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
As custas são da responsabilidade da A., a qual se encontra dispensada do seu pagamento, por força do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique e registe.
Sónia Moura (Relatora)
Manuel Bargado (1º Adjunto)
Filipe Aveiro Marques (2º Adjunto)