No âmbito de providência cautelar de arresto o justo receio deverá aferir-se mediante critérios objectivos, basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com a experiência comum, aconselhem uma decisão cautelar imediata.
1.ª Adjunta: Cristina Dá Mesquita
2.º Adjunto: Canelas Brás
Acordam em Conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO:
I.A.
“JJW Portugal, S.A.”, requerida no procedimento cautelar que contra ela foi movido por “A..., LDA.” (na qualidade de administradora do condomínio do Lote 92 sediado no sítio dos B...), veio recorrer da decisão proferida pelo Juízo Central Cível ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., que terminou com o seguinte dispositivo:
“Nesta conformidade, ao abrigo do disposto nos artigos 368.º e 393.º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, por agora – e atento o valor do crédito da requerente - determino que se proceda ao arresto da fração “AD”, que corresponde ao BLOCO XI, rés-do-chão – destinado a comércio, com uma sala ampla, armazém, terraço coberto e Wc, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...11, da freguesia ....
Fiel depositário: o que vier a ser indicado pela requerente, o qual, desde já, se nomeia.”
No seu requerimento inicial a requerente e ora apelada tinha terminado com o seguinte pedido:
“Nestes termos, deve, sem audiência prévia da Requerida, o presente procedimento ser julgado procedente e decretado o arresto dos imóveis identificados neste requerimento, (4 frações sitas neste condomínio, descritas na Conservatória do Registo Comercial ..., freguesia ... sob o n.º ...11, letras AD, AE, AF e Z, conforme certidões anexas (Docs. 12, 13, 14 e 15), ordenando-se o registo do mesmo na Conservatória do Registo Predial”.
E, para tanto, tinha alegado, em suma, que a requerida tem dívidas para com o condomínio, tendo a requerente diligenciado, sem sucesso, pelo seu pagamento; a requerida encontra-se a alienar o seu património e, das várias fracções que tem no condomínio, apenas a fracção AD está livre de penhora, sendo que restantes estão a garantir elevados valores em dívida à Autoridade Tributária e Segurança Social.
Realizadas as diligências instrutórias sem audição da requerida, foi proferida a decisão recorrida.
I.B.
A requerida/apelante apresentou alegações onde termina com as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo no âmbito do procedimento cautelar comum que decretou o arresto do seguinte bem da propriedade da Apelante: fração “AD”, que corresponde ao BLOCO XI, rês-do-chão - destinado a comércio, com uma sala ampla, armazém, terraço coberto e wc, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...11, da freguesia ....
II. Para além da fração autónoma arrestada nos presentes autos, a Apelante é proprietária das seguintes frações autónomas pertencentes ao condomínio do lote 92, no sítio dos B... em ...: (i) Fração “AF”, que corresponde ao BLOCO XI, destinada a serviços (escritórios), com piso técnico ao nível da cave, hall, quarto, salas, arrecadação e 2 instalações sanitárias no rés-do-chão; hall, 6 salas, 2 instalações sanitárias, copa, 2 terraços cobertos e 1 descoberto, no 1.° andar e sótão ao nível do 2.° andar, do prédio descrito sob o n.º ...11; (ii) Fração “Z”, que corresponde ao BLOCO X - Apartamento ...74 - rés-do-chão esquerdo, do prédio descrito sob o n.º ...11 e (iii) Fração “AE”, que corresponde ao BLOCO XI, rés-do-chão destinada a serviços de hotelaria, do prédio descrito sob o n.º ...11.
III. A Apelada é alegadamente titular de um crédito de € 31.885,46 relativa ao pagamento de uma prestação de um acordo de pagamento, o último trimestre de 2024, vencida desde janeiro de 2025, bem como os pagamentos referentes às quotas do 1° e 2.° trimestre de 2025 e prestações do fundo de reserva.
IV. A Apelada reclamou ainda ser titular de um crédito de € 305.871,27, quantia alegadamente devida pela Requerida a título de contribuições para o condomínio em consequência da alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, datado de 1998, outorgado em 2001.
V. Saldo que este saldo que foi apurado com base numa contabilização elaborada pela Apelada e que consta no quadro também da autoria da Apelada a fls. 25.
VI. A sentença proferida pelo Tribunal a quo desconsiderou a norma segundo a qual as prestações condominiais relativas às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e contribuições para o fundo de reserva comum têm a natureza de quotizações ordinárias e prescrevem no prazo de cinco anos – cfr. a alínea g), do artº. 310º, do Cód. Civil.
VII. Ou seja, inexiste qualquer crédito da Requerente a título de prestações condominiais vencidas em data anterior à que foi citada para os presentes autos.
VIII. Não obstante, em reunião da assembleia geral de condóminos de 11 de dezembro de 2024, a representante da Apelante solicitou a documentação necessária para avaliar a situação e que havia solicitado ao departamento de informática a recuperação do sistema contabilístico desde o início do condomínio, em 1998 (cfr. a ata de fls. 9 e ss.), daqui se pode concluir que a intenção da Apelante sempre foi a de esclarecer a situação relativa às contribuições para o condomínio referentes aos anos 2001 a 2020.
IX. Note-se que não foi dado como provado que, após a alteração do título constitutivo de propriedade horizontal, a fração AE passara de uma permilagem de 0.83 (1998) para 0.99 (2001).
X. Ou seja, ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo, não se encontra indiciariamente provado ser a Requerente titular sequer de um crédito de €31.885,46, uma vez que neste montante estão incluídas as prestações referentes à fração autónoma AE.
XI. A existência do crédito da Apelada não se encontra, pois, demonstrada, sequer de forma indiciária, a própria sentença objeto do presente recurso considerou existirem negociações entre as partes porquanto a mesma refere: “sem prejuízo da negociação em curso quanto à dívida de condomínio reportada aos anos de 2001 em diante”.
XII. Quanto ao justificado receio da perda da garantia patrimonial deste crédito – ou seja, em termos simplificados, o receio de que o devedor deixe de ter meios para pagar a dívida, também o mesmo não se encontra preenchido.
XIII. Desde logo, não foi considerado como provado o facto de “A requerida está, neste momento, a alienar o seu património” – cfr- a alínea b) dos factos dados como não provados.
XIV. Efetivamente, entendeu o Tribunal a quo dar como provado o seguinte facto: “29. A requerida possui dívidas à Autoridade Tributária e a Segurança Social, sendo que, a dívida às finanças encontra-se em fase de cobrança coerciva e ascende ao montante de €1.217.471,68.”.
XV. E refere que o património da Apelante se encontra “altamente onerado”, como se o património da Apelante fosse só e apenas as frações autónomas cuja propriedade foi dada como provada nos presentes autos.
XVI. Mais, nada foi alegado ou indiciariamente provado em relação à existência ou inexistência do demais património da Apelante, nada nos autos consta relativamente ao restante património da Apelante.
XVII. A sentença recorrida não retira qualquer ilação da análise das certidões permanentes referentes aos imóveis da Apelante, é que das mesmas (cfr. fls. 44-v. a fls. 59-v.) resulta que sobre os quatro imóveis em causa foram constituídas hipotecas para garantir exatamente o pagamento dos créditos da Autoridade Tributária, ao abrigo de acordos que a Apelante celebrou com aquela entidade para pagamento das dívidas tributárias em prestações, aliás conforme é exigido legalmente.
XVIII. Existe, pois, um clamoroso erro na apreciação da documentação junta aos autos e, subsequentemente, da matéria de facto que resulta numa contradição insanável, existem dívidas tributárias e o sobre alguns imóveis da Apelante estão constituídas hipotecas para assegurar exatamente o pagamento das dívidas fiscais indiciariamente dadas como provadas.
XIX. Ora, não tendo sido alegado e demonstrado que a Apelante apenas é proprietária dos quatro imóveis identificados no requerimento inicial e, mesmo considerando que a Apelante tem dívidas fiscais, devia ter sido considerado que o pagamento das mesmas se encontra assegurado com a constituição de hipotecas a favor da Autoridade Tributária, conjugando-se este facto com o facto de não se encontrar a Apelante a alienar qualquer património, forçoso seria concluir pelo não preenchimento do requisito do justo receio de perda de garantia patrimonial.
XX. Assim, não existe qualquer circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito da Apelada.
XXI. A sentença recorrida é, ainda, omissa quanto ao cumprimento da norma vertida no nº 2 do art. 393º do Código de Processo Civil.
XXII. Efetivamente, já se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto (cfr. O Acórdão datado de 23.09.2024 no âmbito do proc. nº 5064/24.9T8VNG-AP.1) a propósito daquele normativo legal: «I. A cláusula prevista no n.º 2 do art. 393.º CPC - segundo a qual o arresto apenas é decretado em bens do devedor de valor suficiente para acautelar o valor do crédito – constitui uma emanação do princípio constitucional da proporcionalidade em sentido estrito; II. O princípio da proporcionalidade ou da justa medida é um princípio essencial de direito – tem mesmo assento constitucional (art. 18.º, n.º 2 da Constit.) – dele resultando que os direitos individuais – como o direito de propriedade – não podem ser cerceados ou limitados, nos casos previstos na lei, para além da medida do necessário para acautelar outros direitos subjetivos, como seja o direito de crédito que está na base do arresto.».
XXIII. Ora, para garantia de um crédito alegadamente de € 31.885,46 foi ordenado o arresto de um imóvel que constitui uma fração autónoma destinada a comércio, sita na Quinta ..., freguesia ..., concelho ..., composta por uma sala ampla, armazém, terraço coberto e wc, ou seja, uma unidade comercial em plena Quinta ..., uma das áreas urbanas de maior valorização a nível nacional e cujo valor excede, e em muito, o valor do crédito da Apelada, facto este que não poderia deixar de ser ponderado por ser um facto notório e de conhecimento público.
XXIV. A proporcionalidade do arresto não foi tão pouco fundamentada, violando o disposto no art. 154º, consubstanciando uma nulidade prevista na alínea b) do art. 615º, ambos do Código de Processo Civil, pois que nada foi alegado ou provado quanto ao valor patrimonial tributário do imóvel objeto da medida cautelar nem tão pouco quanto ao seu valor comercial.
XXV. Mesmo que tal tivesse sido alegado ou aferido na sentença proferida pelo Tribunal a quo, sempre seria de concluir que medida cautelar decretada excede, amplamente, o dano que com a mesma se pretende evitar.
XXVI. A sentença objeto do presente recurso viola, pois, as normas dos arts. 18º, nº 2 e 62º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do art. 310º do Código Civil e o art. 154º, nº 1 do art. 391º e o nº 2 do art. 393º, todos do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença que decretou o arresto no âmbito dos presentes autos.”
Respondeu a requerente/apelada defendendo a manutenção do decidido.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Foi, então, proferida decisão sumária, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil.
Transcreve-se a fundamentação e o dispositivo dessa decisão sumária:
“III. FUNDAMENTAÇÃO:
III.A. Fundamentação de facto:
III.A.1 Factos provados:
É a seguinte a matéria de facto indiciariamente provada na decisão recorrida:
1. A constituição da sociedade “B..., S.A.” foi levada ao registo em 14 de março de 1984, tendo como presidente do Conselho de Administração o AA.
2. No dia 9 de outubro de 1998, no Cartório Notarial ..., BB e CC, na qualidade de procuradores da sociedade comercial por quotas “B..., Limitada” outorgaram escritura de constituição da propriedade horizontal do prédio urbano em construção, situado no lote n.º 92, Aldeamento ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...58, sendo designada a sociedade “C... Unipessoal), Limitada, como administradora de condomínio.
3. Através de escritura pública datada de dia 14 de setembro de 2001, foi alterado o título constitutivo da propriedade horizontal, no sentido de ficar a constar a existência de um piso técnico ao nível da cave de que a resulta a modificação da composição de oito frações autónomas – a fração “A” a “G” (Blocos ... e II) e “AF” (no Bloco 11), alterando o valor relativo de cada fração autónoma e modificando os valores das permilagens.
4. Designadamente, a fração “AF” passou de uma permilagem de 3,93 %, em 1998, para 9,32%, em 2001.
5. Contudo, o valor das quotas de condomínio continuou a ser calculado pela sociedade administradora de condomínio, com base no título inicial outorgado em 1998;
6. Através da apresentação datada de 22 de agosto de 2006 foi levada ao registo a alteração ao contrato de sociedade, alterando-se a designação da firma “B..., S.A.” para “JJW PORTUGAL, S.A.”
7. Pela Apresentação de 6 de fevereiro de 2009, AA é presidente do conselho de administração da referida firma.
8. Pela Apresentação 7 de 15 de maio de 2009 – já convertida em definitiva - mostra-se registada a incorporação das sociedades “C... Unipessoal), Lda”, “B..., Lda”, “Quinta ... da ... e D...), Lda.” na sociedade requerida (incorporante)
9. Encontram-se registadas a favor da requerida as seguintes frações:
i. Fração “AD”, que corresponde ao BLOCO XI, rés-do-chão – destinado a comércio, com uma sala ampla, armazém, terraço coberto e Wc, do prédio descrito sob o n.º ...11;
ii. Fração “AF”, que corresponde ao BLOCO XI, destinada a serviços (escritórios), com piso técnico ao nível da cave, hall, quarto, salas, arrecadação e 2 instalações sanitárias no rés-do-chão; hall, 6 salas, 2 instalações sanitárias, copa, 2 terraços cobertos e 1 descoberto, no 1.º andar e sótão ao nível do 2.º andar, do prédio descrito sob o n.º ...11, sobre a qual incidem 3 hipotecas e 4 penhoras;
iii. Fração “Z”, que corresponde ao BLOCO X – Apartamento ...74 – rés-do-chão esquerdo, do prédio descrito sob o n.º ...11, sobre a qual incidem 2 hipotecas e 3 penhoras; e,
iv. Fração “AE”, que corresponde ao BLOCO XI, rés-do-chão destinada a serviços de hotelaria, do prédio descrito sob o n.º ...11, sobre o qual incide 1 hipoteca e 1 penhora.
10. Em 2012, a administração de condomínio passou a ser assegurada pela empresa E....
11. Em 2024, a requerente “A..., LDA.”, utilizando a denominação comercial KG ..., assumiu a administração do Condomínio do lote 92, no sítio dos B..., em ....
12. A requerente procedeu a uma auditoria detalhada aos documentos e contas do condomínio, no âmbito da qual tomou conhecimento de que o título constitutivo da propriedade horizontal do condomínio, de 1998, tinha sido modificado através da escritura pública celebrada em 2001.
13. Perante este facto, a requerente decidiu fazer a contabilização utilizando o título constitutivo de 2001, apurando um valor correspondente à diferença entre o que foi cobrado aos condóminos e o que deveria ter cobrado (sendo que deveria ter sido cobrada quantia inferior àquela que foi cobrada).
14. Situação que gerou os saldos devedores/credores conforme tabela abaixo:
i. Fração “Z”, crédito no valor de valor de € 8 120,97 (oito mil, cento e vinte euros e noventa e sete cêntimos);
ii. Fração “AD”, crédito no valor de valor de 8 120,86 (oito mil, cento e vinte euros e oitenta e seis cêntimos);
iii. Fração “AE”, débito no valor de € 9 281,59 (nove mil, duzentos e oitenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos);
iv. Fração “AF”, débito no valor de € 312 831,51 (trezentos e doze mil, oitocentos e trinta e um euros e cinquenta a um cêntimo).
15. Em 14 de abril de 2021 foi noticiada na comunicação social a decisão dos trabalhadores do grupo JJW Hotel & Resorts fazerem greve de três dias, entre os dias 16 a 18 de abril, motivada por salários em atraso.
16. A requerida foi notificada para comparecer na assembleia extraordinária de condomínio do lote 92, B..., a ocorrer no dia 11 de dezembro de 2024, onde a situação iria ser discutida.
17. Nessa sequência, a requerida emitiu declaração, onde se pode ler:
“(…)
Uma vez que na presente data não dispomos de toda a informação, solicitamos a suspensão pelo período de 60 (sessenta) dias das votações previstas para a assembleia extraordinária de condomínio agendada para o dia 11 de dezembro, pelas 10h, permitindo que a JJW conclua a análise em curso.
Por último e sem prejuízo do resultado da análise em curso e de potenciais ajustamentos relativos a contribuições passadas, a JJW manifesta, desde já, o seu acordo à atualização das contribuições para o condomínio em função das permilagens atualmente em vigor, com efeitos a partir de janeiro de 2025, independentemente de tal resultar ou não do regulamento do condomínio em vigor e/ou das deliberações do condomínio anteriores à presente data.
(…)”
18. Através de email datado de 10 de dezembro de 2024, DD comunicou ao legal representante da requerente que, reiterava a pretensão de evitar qualquer litigiosidade e que a JJW iria suportar quaisquer valores que fossem efetivamente devidos e legalmente exigíveis.
19. Em 11 de dezembro de 2024 realizou-se assembleia geral de condomínio, na qual a requerida se fez representar pela Sr.ª DD.
20. Da referida ata consta que:
“(…)
Informaram concordar e não terem dúvidas quanto aos valores das permilagens aplicadas não serem as corretas e solicitaram documentação para poderem analisar a situação.
(…)
CG: A Dª DD (representante da JJW) tomou a palavra informando foi solicitado ao departamento de informática da JJW a recuperação do sistema contabilístico desde o início do condomínio, para poder encontrar-se a documentação adequada a ser entregue e analisada para esse fim. Relativamente a carta enviada pelo departamento jurídico, existe um compromisso por parte da JJW para realmente agilizar toda esta informação dentro de um prazo exequível.
(…)
A melhor forma agora é a colaboração mútua e caso não se consiga obter toda a documentação deveremos recorrer a uma solução pro rata e verificar junto dos departamentos de contabilidade as taxas de inflação razoáveis e determinar um valor justo para ambas as partes.
(…)
Após votação foi deliberado, por maioria com abstenção das frações da JJW no total de 11,11 de permilagem outorgar poderes ao advogado Dr. EE indicado para instauração da ação judicial para correção e reposição dos valores indevidamente cobrados. A autorização inclui o poder de representação do condomínio em todas as fases do processo judicial caso venha a ser necessário e não se chegue a um acordo amigável entre o condomínio e a JJW.
(…)”.
21. A requerida não esteve presente, nem se fez representar na referida assembleia.
22. Em 17 de janeiro de 2025, foi noticiada a venda do campo de golfe ... na Quinta ..., pelo Presidente do Conselho de Administração da requerida.
23. No dia 11 de abril de 2025 realizou-se assembleia ordinária de condomínio do lote 92.
24. Na referida ata pode ler-se o seguinte trecho:
“(…)
Após análise da situação de incumprimento por parte da JJW Portugal, S.A., condómina das frações AD (permilagem 8), AE (permilagem 9,9) e AF (permilagem 93,2) foi reportado que se encontra em dívida para com o condomínio no montante total de 20 603,86 €, correspondente a:
Última prestação do acordo de pagamentos de 2024: 4 562,77 €
1.º trimestre de 2025: 11 458,00 €
Prestação anual do Fundo de Reserva (FCR): 4 583,00 €
Até à data da assembleia, não foi recebida qualquer regularização nem proposta de pagamento por parte da JJW
(…)”
25. Através de carta datada de 13 de maio de 2025, a requerente solicitou à requerida o pagamento da última prestação do acordo de pagamentos relativa ao 4.º trimestre de 2024, vencida desde janeiro de 2025, bem como os pagamentos referentes às quotas do 1.º e 2.º trimestre de 2025 e prestações do fundo de reserva, com cópia do respetivo aviso de cobrança pelo valor de € 31.885,46 (trinta e um mil oitocentos e oitenta cinco euros e quarenta seis cêntimos).
26. Valor que, até ao momento, se encontra por pagar.
27. Não obstante os contatos encetados pela requerente para que a requerida procedesse ao respetivo pagamento.
28. A requerida nunca cumpriu pontualmente às suas obrigações quanto ao pagamento das quotas de condomínio;
29. A requerida possui dívidas à Autoridade Tributária e a Segurança Social, sendo que, a dívida às finanças encontra-se em fase de cobrança coerciva e ascende ao montante de € 1 217 471,68 (um milhão, duzentos e dezassete mil, quatrocentos e setenta e um euros e sessenta e oito cêntimos).
*
III.A.2. Factos não provados:
Consta da decisão recorrida que não se logrou provar (ainda que indiciariamente) que:
a) Após a alteração, a fração AE passou de uma permilagem de 0.83 (1998) para 0.99 (2001) prejudicando os demais condóminos em numa média de € 319,00 (trezentos e dezanove euros)/ano.
b) A requerida está, neste momento, a alienar o seu património.
c) Através do email datado de 20 de dezembro de 2024, a requerida remeteu a declaração a que se refere nos factos provados;
d) Que a requerente respondeu ao pedido de suspensão que havia sido formulado na referida declaração antes da realização da assembleia de condomínio de 11 de dezembro de 2024.
*
III.B. Fundamentação jurídica:
Os procedimentos cautelares, em geral, são o tipo de medidas que são requeridas e decretadas tendo em vista acautelar o efeito útil de uma acção, mediante a composição dos interesses em conflito, mantendo ou restaurando a situação de facto antes da eventual realização efectiva do direito.
Neste sentido, ensina Antunes Varela[ ] que: “As denominadas providências cautelares visam precisamente impedir que, durante a pendência da acção declarativa ou executiva (e antes mesmo da sua instauração), a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou perto dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a decisão se não torne uma decisão puramente platónica”.
Dispõe o artigo 619.º do Código Civil que o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor. No mesmo sentido vai o artigo 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores e integra se na figura genérica do procedimento cautelar, porque se propõe afastar o perigo da demora da decisão a proferir.
Para que se decrete basta que, sumariamente, se conclua pela séria probabilidade da existência do crédito e ainda pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio conduza à perda da garantia patrimonial.
Resulta, assim e em suma, que são dois os requisitos exigidos por lei para o decretamento do arresto: a existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial.
Ora, o receio justificado, o justo receio, deverá aferir-se mediante critérios objectivos, basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com a experiência comum, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da acção declarativa ou executiva.
A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que a certificação deste segundo requisito não se basta com um juízo de probabilidade, tornando-se necessário um juízo de realidade ou certeza ou, pelo menos, um receio fundado. Não basta, portanto, um qualquer simples receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias.
Em anotação ao referido artigo 362.º do Código de Processo Civil, explicam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[ ] que “não basta a prova sumária no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito”.
Nas palavras de Antunes Varela[ ], “para que se prove o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas receio) da perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular”.
António Abrantes Geraldes[ ] defende que o justo receio da perda de garantia patrimonial “pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”.
Ora, em face dos factos que indiciariamente resultaram provados não se vislumbra que esteja reunido o segundo e decisivo requisito para que seja decretado o arresto.
É verdade que resultou indiciada a existência de uma dívida da requerida a terceiros (em cobrança coerciva) de um valor de 1.217.471,68€ (ponto 29 dos factos indiciariamente provados), mas não se provou qual o valor do património da requerida (para se saber se é inferior, ou não, àquele valor).
A notícia da venda um campo de golfe (ponto 22 dos factos indiciariamente provados), perante os demais factos que dão conta da existência de outro património (ponto 9 dos factos indiciariamente provados) não permite, sem se saber quais os valores em causa (ou seja, qual o valor do património da requerida que se encontra registado em seu nome e/ou das hipotecas e penhoras que sobre eles incidem), dar por assente a existência de um risco sério para a cobrança do alegado crédito da requerente/apelada.
Como se decidiu de forma lapidar no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26/05/2022 (processo n.º 2460/21.7T8STB.E1[ ]): “Não fica indiciada a existência desse requisito se não forem demonstrados factos concretos de onde se possa concluir que é fundado o receio de perda da garantia patrimonial do crédito alegado, nomeadamente se nada se sabe sobre a situação patrimonial dos alegados devedores”.
Tendo em conta o constante no ponto 18 dos factos indiciariamente provados também não se pode retirar qualquer conclusão sobre uma recusa da requerida em pagar o alegado crédito da requerente.
Poderia ser grave a existência de salários em atraso por parte da requerida, mas não é isso que se retira do ponto 15 dos factos indiciariamente provados (daí apenas se retira, como facto, a existência de notícia sobre uma greve e seu motivo, não se sabendo se ocorreu, mesmo, uma situação de salários em atraso).
Salvo o devido respeito, da falta à assembleia de condóminos (ponto 21 dos factos indiciariamente provados – que, de todo o modo, parece contradizer o ponto 19), sobretudo quando conjugada com os demais elementos (ponto 18 dos factos indiciariamente provados), não se pode retirar qualquer perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.
Não se podendo ter por verificado este outro dos requisitos de que, cumulativamente, depende o decretamento do arresto, nunca poderá este ser determinado (sem necessidade de se analisarem os demais argumentos utilizados), pelo que deve proceder a pretensão da apelante e revogar-se a decisão recorrida.
*
As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da recorrida, por ter ficado vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
***
IV. DECISÃO:
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se a decisão recorrida.
Condena-se a apelada nas custas do recurso.
Notifique.”
Inconformada veio a apelada reclamar para a conferência nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e apresentou as seguintes:
“CONCLUSÕES:
I.
A Decisão Singular que com inusitada celeridade revogou a decisão proferida pelo tribunal a quo, da qual se reclama para a Conferência, solicitando a apreciação da questão pelo Coletivo, fez errada apreciação do circunstancialismo de facto que habilitou o Tribunal a quo a julgar verificado o justo receio da perda da garantia patrimonial. Esse circunstancialismo de facto justifica o juízo de justo receio.
II.
O Venerando Desembargador reclamado, escudou-se num conjunto de razões que, longe de legitimarem a sua decisão, confirmam a decisão recorrida. São as considerações que teceu a propósito dos Factos Provados nºs 15, 18 e 21 que de forma alguma podem afastar a conclusão da existência de justo receio de perda de garantia patrimonial.
III.
Por outro lado, parece o Venerando Desembargador exigir ao Recorrido um esforço probatório que não deve ser exigível, quando o mesmo não logrou obter notícia da existência de mais bens da Recorrente que aqueles que apresentou ao Tribunal e sobre os quais peticionou o arresto.
IV.
Era a Recorrente que, pretendendo valer-se do facto de alegadamente ser proprietária de mais património que aquele que foi apresentado pelo Recorrido, que deveria ter suscitado esse facto mediante a dedução de oposição nos termos do art.º 372º nº 1 al. b) e não através de recurso, meio inidóneo para esse efeito.
V.
Dão-se aqui por reproduzidas as alegações e as considerações que foram produzidas em sede de contra alegações, em resposta ao recurso, nomeadamente as razões expendidas para a consideração da factualidade que suporta o juízo de justo receio, remetendo para quanto nessa circunstância dissemos.
VI.
O tribunal recorrido julgou provado o justo receio da perda da garantia patrimonial. Julgou provada no facto nº 22 a alienação de um vultuoso ativo. A Recorrida alegou e provou um circunstancialismo fáctico (nas palavras do Conselheiro Abrantes Geraldes) que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. O conjunto de circunstâncias que o tribunal recorrido apurou e julgou provado na pág. 12, 2º parágrafo da decisão recorrida, traduz o justo receio, que por isso mesmo julga provado e corresponde ao que qualquer credor consideraria essencial para requerer arresto para o seu crédito, para constituição de garantia de pagamento.
VII.
É um circunstancialismo que faz perspetivar o perigo de se tornar inviável ou altamente precária a realização do crédito, para parafrasear o Ac. TRL citado pela Recorrente na sua Motivação. Foi esta situação e este conjunto de circunstâncias que o Tribunal recorrido entendeu e bem, constituírem o justo receio de perda de garantia patrimonial. Por isso é razoável e sensato que o Recorrido queira (tenha querido) constituir garantia real para o seu crédito através da apreensão judicial de bens da Recorrente.
VIII.
A prova do conjunto de circunstâncias que constitui o justo receio, não exige que concomitantemente seja provado que a Recorrente estava a alienar o seu património, o que aliás igualmente ocorre manifestamente por via do facto Provado nº 22, que comprova que a Recorrente procedeu a uma alienação vultuosa recentemente.
IX.
O facto de não ter sido considerado provado a Recorrente estar no momento em que se discutia e julgava a providência cautelar, a proceder à alienação de património, ainda que tenha alienado em momento bastante recente, não invalida de forma alguma a providência decretada, quando subsiste aquele conjunto de circunstâncias que faz perigar ou torna inviável ou altamente precária a realização do crédito.
X.
A decisão agora reclamada, faz errada apreciação da prova produzida, incorre em erro de julgamento, devendo por isso ser revogada.
XI.
Invocamos aqui e damos igualmente por aqui transcritas as demais conclusões constantes da nossa peça de resposta às alegações do Recorrente, oportunamente apresentadas.
Termos em que a Reclamação ora apresentada deverá ser atendida, revogando-se a Decisão Singular proferida e substituindo-a por outra que denegue razão à Recorrente.
Assim se decidindo será feita Sã e Clara JUSTIÇA!”
A apelante não respondeu.
Após os vistos, cumpre decidir.
Importa saber se estão verificados os requisitos para a procedência da providência requerida.
III. FUNDAMENTAÇÃO:
III.A. Fundamentação de facto:
Não vem posta em causa a matéria de facto considerada indiciariamente provada e não provada na decisão recorrida, que se levou à decisão sumária reclamada (e que acima se transcreveu) e para a qual se remete.
Como se disse na decisão reclamada, são dois os requisitos exigidos por lei para o decretamento do arresto: a existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial.
E o receio justificado, o justo receio, deverá aferir-se mediante critérios objectivos, basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com a experiência comum, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da acção declarativa ou executiva.
A certificação deste segundo requisito não se basta com um juízo de probabilidade, tornando-se necessário um juízo de realidade ou certeza ou, pelo menos, um receio fundado. Não basta um qualquer simples receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias.
O justo receio da perda de garantia patrimonial, como defende António Abrantes Geraldes[[1]] “pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”.
E o ónus da alegação e prova dos factos correspondentes cabe, naturalmente, ao requerente do arresto e não à parte contrária (que nem sequer é ouvida, em regra, antes do seu decretamento).
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20/02/2024 (processo n.º 1111/23.0T8ABF.E1[2]): “Atenta a função meramente preventiva do arresto (…), parece insuficiente basear a medida cautelar em simples recusa de cumprimento da obrigação desligada de outros factores relacionados com a perda da garantia patrimonial, já que aquela falta de modo algum pode equivaler ao pressuposto legal em causa. Por fim, e sempre numa tentativa de concretizar melhor a ideia daquilo em que deve traduzir-se o conceito de “justificado receio de perda da garantia patrimonial”, não resistimos ainda de citar aqui o prof. Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 119/120”) quando escreve “(...) esse receio pode...tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas), ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas), mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está a tentar fazê-lo...) ou os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns...) ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito”. Deste modo, e em súmula, poder-se-á dizer que a fim de indagar sobre o preenchimento, ou não, do requisito geral do “justificado receio de perda de garantia patrimonial”, haverá que atender, designadamente, à forma da actividade do devedor, à sua situação económica e financeira, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que faça dos seus bens (quer se tenha já iniciado, quer existam sérios indícios de que o pretende fazer em breve), à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito que está em causa, e, por fim, à própria relação negocial estabelecida entre as partes.”
Dos factos indiciariamente provados não resulta que haja o receio de insolvência do devedor, pois tal só se pode provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas, o que manifestamente (e como a apelada reconhece) não foi feito (e, ao contrário do que parece pretender, o ónus de alegação e prova cabia-lhe inteiramente). Na verdade, como se disse na decisão reclamada, não basta saber-se da existência de uma dívida da requerida a terceiros (em cobrança coerciva) de um valor de 1.217.471,68€ (ponto 29 dos factos indiciariamente provados e que não permite excluir, dada a natureza desses créditos, que estejam a ser contestados), já que não se provou qual o valor do património da requerida (para se saber se é inferior, ou não, àquele valor).
Por outro lado, também não se apurou que o devedor pretenda vender (ou dissipar) os seus bens: a notícia da venda um campo de golfe (ponto 22 dos factos indiciariamente provados) sem se saber, sequer, se esse campo de golfe pertence ou pertenceu à requerida, não é suficiente para preencher este requisito. E perante os demais factos que dão conta da existência de outro património (ponto 9 dos factos indiciariamente provados) e perante a falta de prova do demais alegado (ver a alínea b) do elenco dos factos que indiciariamente não resultaram provados) não se permite, sem se saber quais os valores em causa (ou seja, qual o valor do património da requerida que se encontra registado em seu nome e/ou das hipotecas e penhoras que sobre eles incidem), dar por assente a existência de um risco sério para a cobrança do alegado crédito da requerente/apelada.
Não vem demonstrada (nem indiciariamente) uma recusa da requerida em pagar o alegado crédito da requerente (sendo certo que, neste particular, os factos indiciariamente assentes colocam-no num valor muito inferior ao pretendido – ver pontos 24 e 25 dos factos indiciariamente provados, que apenas permitem indiciar a existência de um crédito no montante de 31.885,46€).
Como se disse na decisão sumária reclamada, poderia ser grave a existência de salários em atraso por parte da requerida, mas não é isso que se retira do ponto 15 dos factos indiciariamente provados, já que desse ponto apenas se retira, como facto, a existência de notícia sobre uma greve e seu motivo, não se sabendo se ocorreu, mesmo, uma situação de salários em atraso.
E, da falta à assembleia de condóminos (ponto 21 dos factos indiciariamente provados – que, de todo o modo, parece contradizer o ponto 19), sobretudo quando conjugada com os demais elementos (ponto 18 dos factos indiciariamente provados), não se pode retirar qualquer perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.
Assim, não se podendo ter por verificado este outro dos requisitos de que, cumulativamente, depende o decretamento do arresto, nunca poderá este ser determinado, pelo que deve proceder a pretensão da apelante e, mantendo-se a decisão sumária proferida, revogar-se a decisão recorrida.
Conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida. E havendo uma parte vencida não se passa ao critério subsidiário que é o da condenação em custas de quem tira proveito do recurso.
***
Em face do exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a reclamação e, mantendo-se a decisão sumária, revoga-se a decisão recorrida.
Condena-se a apelada nas custas do recurso.
Notifique.